Direito aduaneiro/Zona secundária

No Brasil, a zona secundária compreende a parte do território aduaneiro não considerada como zona primária, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.[1]

Ou seja, o território aduaneiro, que abrange todo o território nacional é dividido em duas partes: a zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) e a zona secundária (restante do território).

Referências

  1. Decreto nº 6.759/09, art. 3º, II