Mercado financeiro/Instituições financeiras

De acordo com a classificação do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), as instituições que compõe o SFN são divididas quanto aos seus órgãos normatizadores e supervisores, e também quanto as suas operações. Sob as normas do Conselho Monetário Nacional e a supervisão do BCB estão as instituições financeiras propriamente ditas, que atuam nos mercados monetário, de crédito, de capitais e de câmbio.

O primeiro grupo refere-se às instituições monetárias, que podem realizar a captação de depósitos à vista, ou seja, depósitos em conta corrente.

  • Banco comercial:Instituição privada ou pública especializada em operações de curto e médio prazos, que oferece capital de giro para o comércio, indústria, empresas prestadoras de serviços e pessoas físicas, bem como concedem crédito rural.
  • Cooperativa de crédito: Instituição privada, com personalidade jurídica própria, especializada em propiciar crédito e prestar serviços a seus associados, constituída sob a forma de sociedade de pessoas de natureza civil. Podem se originar da associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas, de profissionais de determinado segmento, de empresários ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área determinada de atuação, sob certas condições.
  • Banco múltiplo com carteira comercial: Instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Para captar depósito a vista deve ter a carteira comercial.

As instituições financeiras que não são autorizadas a captar depósitos à vista, chamadas de não-monetárias, estão dispostas abaixo. Entre elas também se inclui os bancos múltiplos sem carteira comercial.

  • Agência de fomento: Instituições que possuem como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência.
  • Associação de poupança e empréstimo: São associações civis, sendo de propriedade comum de seus associados, que tem por objetivo propiciar a aquisição de casa própria aos seus associados, captar e disseminar o hábito da poupança.
  • Banco de câmbio: Instituições autorizadas a realizar, sem restrições, operações de câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como financiamentos à exportação e importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e ainda a receber depósitos em contas sem remuneração, não movimentáveis por cheque ou por meio eletrônico pelo titular.
  • Banco de desenvolvimento: Instituições controladas pelos governos estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado.
  • Banco de investimento:Instituições privadas especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
  • Companhia hipotecária: Instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objeto social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
  • Cooperativa central de crédito: Formadas por cooperativas singulares, organizam em maior escala as estruturas de administração e suporte de interesse comum das cooperativas singulares filiadas, exercendo sobre elas, entre outras funções, supervisão de funcionamento, capacitação de administradores, gerentes e associados, e auditoria de demonstrações financeiras.
  • Sociedade de crédito, financiamento e investimento: Conhecidas por financeiras, são instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro.
  • Sociedade de crédito imobiliário: Instituição que se destina à realização de operações imobiliárias relativas a incorporação, construção, venda ou aquisição de habitação. Os recursos são obtidos através de depósitos de poupança, emissão de letras hipotecárias e imobiliárias, além de depósitos interfinanceiros.
  • Sociedades de crédito ao microempreendedor: Entidades que têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos e a prestação de garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte. São impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários.

Além destes, existem outros intermediários ou auxiliares financeiros, que também estão sob a supervisão do BCB e são considerados instituições financeiras, embora não captem recursos diretamente dos poupadores.

  • Administradoras de consórcio: Pessoas jurídicas prestadoras de serviços relativos à formação, organização e administração de grupos de consórcio. Sua constituição deve ser autorizada pelo BCB.
  • Sociedade de arrendamento mercantil: Constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil". Sua principal atividade é o arrendamento mercantil ou leasing, além de aplicar recursos em títulos da dívida pública e em CDI.
  • Sociedade corretora de câmbio: Tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
  • Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários: São constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou por cota de responsabilidade limitada. Possuem como atividade principal a intermediação no mercado de ações (venda, compra e distribuição de títulos e valores mobiliários). Têm acesso exclusivo ao pregão da bolsa de valores.
  • Sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários: Essencialmente possuem os mesmos objetivos das corretoras, mas não são autorizadas a operar no recinto das bolsas de valores e de mercadorias, nem operam com metais preciosos no mercado físico.

Sob a supervisão exclusiva da Comissão de Valores Mobiliários estão as bolsas de valores e as bolsas de mercadorias e futuros, que geram um ambiente mais seguro para a realização de negócios do mercado de capitais. Atualmente no Brasil a Bolsa de Valores de São Paulo foi fundida com a Bolsa de Mercadorias e Futuros, tornando-se uma única sociedade.

  • Bolsa de mercadorias e futuros: Associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico. Para tanto, devem desenvolver, organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e transparente, que proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging (proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais, bem como de todo e qualquer instrumento ou variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro possa influenciar negativamente suas atividades.
  • Bolsa de valores: Sociedades anônimas ou associações civis, com o objetivo de manter local ou sistema adequado ao encontro de seus membros e à realização entre eles de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado por seus membros e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Mesmo não sendo obrigadas a seguirem o Plano de Contas das Instituições Financeiras (COSIF), as entidades do ramo de seguros, previdência privada e capitalização são consideradas instituições financeiras. Como já mencionado, estão sob a supervisão da SUSEP e da SPC.

Sob a supervisão da SUSEP estão as sociedades seguradoras (que prestam o serviço de seguros), as resseguradoras (que fazem o resseguro, ou seja, o seguro dos serviços de seguro prestados pelas seguradoras), as sociedades de capitalização (que emitem títulos de capitalização) e as entidades abertas de previdência privada (prestando serviços de previdência privada aberta, ou seja, com adesão livre a qualquer interessado).

Já a SPC regula apenas as entidades fechadas de previdência complementar, conhecidas como fundos de pensão, onde os associados fazem parte de um grupo específico de pessoas, geralmente empregados da empresa que patrocina o fundo.