Diretrizes Curriculares Nacionais para crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância (polo Cruz Alta)

As Diretrizes Curriculares Nacionais são orientações para a Educação Básica dos sistemas de ensino para a organização, articulação e desenvolvimento das propostas pedagógicas nacionais.

O texto abaixo foi elaborado colaborativamente por professores participantes do Curso de Especialização na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para Gestores Escolares do Polo de Cruz Alta para a disciplina de Práticas e Espaços de Comunicação na Escola - PECE. Essa disciplina aborda estudos dos espaços e práticas de comunicação na e para a escola. Fazendo analise dos limites e das potencialidades que os diferentes ambientes comunicacionais oferecem no tocante à sociabilidade, à produção e circulação de informações e de conhecimentos e à gestão escolar. Também discute o papel das mídias na produção e circulação de informações para, por e com a comunidade escolar.

Índice editar

  1. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
  2. Art. 4º - Da resolução nº 3 de 16 de maio de 2012
  3. Resolução nº.03, de 16 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Básica
  4. Escola Itinerante 

Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos  editar

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos de 2006 reconhece a educação como um direito humano e ao mesmo tempo “um meio privilegiado na promoção dos direitos humanos”, sendo, portanto, a garantia desse direito fundamental para a própria dignidade humana. 

Assim, o tema em questão Itinerância, é de grande relevância na atualidade, pois diz respeito à situação vivenciada por um grupo significativo de crianças, adolescentes e jovens brasileiros e remete a consideração sobre uma categoria que envolve, além de circenses, outros grupos sociais. 

São consideradas em situação de itinerância as crianças, adolescentes e jovens pertencentes a diferentes grupos sociais que, por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, dentre outros, se encontram nessa condição.

Como pode ser observado o tema instiga a uma reflexão sobre a diversidade cultural, social e econômica do nosso país. No caso da população circense é necessário lembrar que estes fazem parte de um segmento profissional da mais alta relevância para a cultura brasileira: a arte circense. Portanto, dada a sua especificidade, uma das características dos(as) trabalhadores(as) circenses refere-se aos deslocamentos geográficos, fato este que os impede de possuir domicílio com “ânimo definitivo”, conforme dicção do art. 70 do Código Civil brasileiro.

Art. 4º - Da resolução nº 3 de 16 de maio de 2012 editar

Art. 4º Caso o estudante itinerante não disponha, no ato da matrícula, de certificado, memorial e/ou relatório da instituição de educação anterior, este deverá ser inserido no agrupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante diagnóstico de suas necessidades de aprendizagem, realizado pela instituição de ensino que o recebe.

§ 1º A instituição de educação deverá desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às suas necessidades de aprendizagem.
§ 2º A instituição de ensino deverá realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem desse estudante, mediante acompanhamento e supervisão adequados às suas necessidades de aprendizagem.
§ 3º A instituição de educação deverá oferecer atividades complementares para assegurar as condições necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, adolescentes e jovens.

Fica claro no texto acima, que as instituições de ensino,  devem adaptar-se as condições de itinerância dos educandos, adaptando o ambiente escolar, a metodologia e os recursos para atender as necessidades destes.

Neste sentido, dispor de avaliações, estrategias de aprendizagem e formas de inclusão, que possibilitem ao aluno, no período em que ele estiver na escola, situações de aprendizagem e vivencias significativas é dever da instituição escolar, e do corpo docente como um todo.

Resolução nº.03, de 16 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Básica editar

Art. 1º As crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância deverão ter garantido o direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença.
Parágrafo único. São considerados crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros.
Art. 2º Visando à garantia dos direitos socioeducacionais de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância os sistemas de ensino deverão adequar-se às particularidades desses estudantes.
Art. 3º Os sistemas de ensino, por meio de seus estabelecimentos públicos ou privados de Educação Básica deverão assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável.
§ 1º No caso de matrícula de jovens e adultos, poderá ser usada a autodeclaração.
§ 2º A instituição de educação que receber matrícula de estudante em situação de itinerância deverá comunicar o fato à Secretaria de Educação ou a seu órgão regional imediato.
Art. 4º Caso o estudante itinerante não disponha, no ato da matrícula, de certificado, memorial e/ou relatório da instituição de educação anterior, este deverá ser inserido nas necessidades de aprendizagem, realizado pela instituição de ensino que o recebe.
§ 1º A instituição de educação deverá desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às suas necessidades de aprendizagem.
§ 2º A instituição de ensino deverá realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem desse estudante, mediante acompanhamento e supervisão adequados às suas necessidades de aprendizagem.
§ 3º A instituição de educação deverá oferecer atividades complementares para assegurar as condições necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, adolescentes e jovens.
Art. 5º Os cursos destinados à formação inicial e continuada de professores deverão proporcionar aos docentes o conhecimento de estratégias pedagógicas, materiais didáticos e de apoio pedagógico, bem como procedimentos de avaliação que considerem a realidade cultural, social e profissional do estudante itinerante como parte do cumprimento do direito à educação.
Art. 6º O poder público, no processo de expedição do alvará de funcionamento de empreendimentos de diversão itinerante, deverá exigir documentação comprobatória de matrícula das crianças, adolescentes e jovens cujos pais ou responsáveis trabalhem em tais empreendimentos.
Art. 7º Os Conselhos Tutelares existentes na região, deverão acompanhar a vida do estudante itinerante no que se refere ao respeito, proteção e promoção dos seus direitos sociais, sobretudo ao direito humano à educação.
Art. 8º Os Conselhos da Criança e do Adolescente deverão acompanhar o percurso escolar do estudante itinerante, buscando garantir-lhe políticas de atendimento.
Art. 9º O Ministério da Educação deverá criar programas, ações e orientações especiais destinados à escolarização de pessoas, sobretudo crianças, adolescentes e jovens que vivem em situação de itinerância.
§ 1º Os programas e ações socioeducativas destinados a estudantes itinerantes deverão ser elaborados e implementados com a participação dos atores sociais diretamente interessados (responsáveis pelos estudantes, os próprios estudantes, dentre outros), visando o respeito às particularidades socioculturais, políticas e econômicas dos referidos atores sociais.
§ 2º O atendimento socioeducacional ofertado pelas escolas e programas educacionais deverá garantir o respeito às particularidades culturais, regionais, religiosas, étnicas e raciais dos estudantes em situação de itinerância, bem como o tratamento pedagógico, ético e não discriminatório, na forma da lei.
Art. 10 Os sistemas de ensino deverão orientar as escolas quanto à sua obrigação de garantir não só a matrícula, mas, também, a permanência e, quando for o caso, a conclusão dos estudos aos estudantes em situação de itinerância, bem como a elaboração e disponibilização do respectivo memorial.
Art. 11 Os sistemas de ensino, por meio de seus diferentes órgãos, deverão definir normas complementares para o ingresso, permanência e conclusão de estudos de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, com base na presente resolução.

Com base na referida Resolução, este colegiado estabelece que os alunos em situação de itinerância  deverão ser efetivamente matriculados nas escolas da rede municipal de ensino cabendo a cada instituição organizar-se administrativa e pedagogicamente para registro de  matrículas itinerantes. Seguindo as determinações da Resolução CNE/CEB nº.003/2012. A documentação para matrícula : certidão de nascimento ou RG  do aluno e do  pai ou responsável, alvará da prefeitura em caso de pais comerciantes.

Escola Itinerante  editar

A Escola Itinerante acompanha o deslocamento das famílias sem terra, ciganos, indígenas, artistas circenses e de parque de diversão entre outros e garante às crianças, jovens e adultos acampados o direito à educação, garantido o direito a matrícula em escola pública, com qualidade e liberdade de consciência e de crença.

Tem como de seus princípios a democratização da gestão escolar, que se concretiza na participação da comunidade, na gestão administrativo-financeira e na direção coletiva dos processos pedagógicos, de forma dinâmica e organizada. A principal tarefa dessa escola é resgatar a dignidade e o direito à educação, tantas vezes negada historicamente ao ser humano.

Como a educação é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal, a resolução estabelece que as matrículas desses estudantes devam ocorrer sem impedimentos, preconceito ou qualquer forma de discriminação. Nem mesmo a falta do histórico e documentação anterior poderá ser empecilho para a matrícula dos estudantes itinerantes, segundo a resolução. Nestes casos, o aluno deverá ser inserido em grupo que corresponda a sua idade.

A instituição de ensino deverá, ainda, oferecer estratégias pedagógicas e atividades complementares para a aprendizagem dessas crianças, jovens e adolescentes de acordo com sua realidade cultura, dando meios para conseguir acompanhar o ensino e meios para prosseguir na aprendizagem de forma a construir conhecimentos coerentes e que atendam as suas necessidades específicas.

As escolas que receberem estudantes em situação de itinerância deverão informar aos Conselhos Tutelares existentes na região para que estes acompanhem a vida desses estudantes de forma a garantir seus direitos sociais, principalmente o direito à educação.

Nenhum tipo de discriminação ou distinção poderá ser feita em relação às crianças ou adolescentes em situação de itinerância que impeça ou dificulte o acesso e a permanência destes na escola. O esforço dar-se á  no sentido de oferecer a esses estudantes condições de interagir com seus pares, trocar experiências e construir/produzir saberes que lhes permitam a continuidade da aprendizagem independente do tempo e do espaço onde se encontrarem.

O ato de educar é sem dúvida, um processo de comunicação e está diretamente ligado à disseminação de informações, pois a escola ideal é aquela que atende as necessidades da comunidade, que aponta um caminho a seguir e que busca transformação.

A informação hoje está ao alcance de todos e em apenas um clique, como afirma Gonsales (2015), a educação poderia ser beneficiada com tal condição, usando, criando e compartilhando recursos disponíveis na rede, para incentivar habilidades de pesquisa e vivências entre alunos e professores.

O aplicativo “Alunos em Itinerância ” foi desenvolvido para possibilitar o contato com a parte legal desse processo de ensino aprendizagem e mostrar como ocorrem as práticas escolares envolvendo crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, bem como, citar as Leis que amparam esses direitos, ressaltando a importância dos mesmos, tanto para os envolvidos no processo quanto para as pessoas estarem cientes de tais situações e direitos como cidadãos.

Neste sentido, Boll (2014) salienta que a cultura digital é impregnada de histórias, experiências e uma linguagem que insere o ser humano no mundo virtual, possibilitando, a partir da conectividade, a criação de novos sinais culturais em que o ato de aprender permite dividir conhecimentos e socializar novos saberes.

A escola é um espaço coletivo de inclusão que deve estar preparado para trabalhar com a diversidade cultural, de modo a promover sua valorização oportunizando aos sujeitos o acesso aos diferentes recursos tecnológicos disponíveis.Enquanto espaço territorializado, a escola permite que os alunos utilizem as mídias nas redes sociais, através do Facebook, Blogs, Waths App, Messenger, E-mail, internet como fonte de pesquisa, produção de vídeos e apresentação eletrônica.

Hoje a sociedade requer uma escola ativa e autora de atividades pedagógicas que insira o educando no campo do conhecimento científico, artístico e cultural. Desta forma, a escola busca utilizar, dentro de suas limitações, as tecnologias de informação e comunicação como recurso metodológico, onde alunos e professores compartilham conhecimentos e experiências, com um intuito potencializar a aprendizagem.

Fontes consultadas:

BOLL, Cíntia I. Os dispositivos midiáticos na cultura digital: a ousadia enunciada em uma estética que potencializa eu, você e todos os outros que quiserem participar, in CORÁ, E,J (Org). Reflexões a cerca da Educação em Tempo Integral. Porto Alegre: Evangraf, 2014.

GONSALES, Priscila. Julho 2015. http://www.digitalrightslac.net/pt/educacion-abierta-y-recursos-educativos-abiertos-en-la-politica-publica-brasilena/

Link do APP “Alunos em Itinerância” - http://app.vc/alunos_em_itinerancia_cassiaevanicegismari_app