Logística/Gestão de desperdícios e rejeitados/Sistemas de tratamento e destino final/Aterros sanitários: diferenças entre revisões

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==Enquadramento==
 
A estruturação de um aterro sanitário requer um enquadramento legislativo dos condicionalismos legais existentes ao nível politico e comunitário de cada país, assim como também aos conceitos subjacentes que enquadram a estratégia nacional de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU). Após a concretização do Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), a principal modificação consistiu no facto que estes se devem destinar os resíduos que já não tem qualquer tratamento possível, denominados frequentemente por resíduos últimos. Segundo a Directiva 99/31/CE do Conselho, por meio do [[Logística/Referências#refbDecretolei2006|Decreto-Lei 152/2002, 2002]], que se refere à deposição de resíduos nos aterros, define-se como aterro por:
 
"Uma instalação de eliminação para deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural (isto é, deposição subterrânea), incluindo-se:
 
- as instalações de eliminação internas (isto é, os aterros onde o produtor de resíduos afecta a sua própria eliminação de resíduos no local da produção) e,
 
- uma instalação permanente (isto é, por um período superior a um ano) usada para armazenagem temporária;
 
e excluindo-se:
- instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de preparar para serem transportados para outro local de valorização ou de tratamento ou eliminação;
 
- a armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou de tratamento por um período geralmente inferior a 3 anos;
 
- a armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação por um período inferior a um ano."
 
Nesse mesmo decreto, são ainda considerados três tipos de aterro sanitário: os aterros para Resíduos Inertes, aterros para Resíduos não Perigosos e os aterros para Resíduos Perigosos. Para a seu estabelecimento, é exigido o cumprimento das exigências associadas aos aspectos construtivos, exploratórios e monitorizados e ainda a prevenção da qualidade do ambiente. É também obrigatório que os resíduos depositados sejam tratados, para diminuir a sua perigosidade e quantidade, que haja tratamento e/ou aproveitamento dos gases residuais libertados nos aterros que recebem resíduos biodegradáveis e quanto a líquidos e pneus, estes devem ser rejeitados. Impõem-se ainda, regras rigorosas de operação, de licenciamento jurídico e de manutenção, durante a exploração e após o encerramento, diminuição de efeitos residuais presentes nas matérias biodegradáveis e ainda a valorização de materiais potencialmente úteis para reciclagem ou reutilização. É necessário ter em atenção a algumas exigências técnicas, tais como: o controlo dos efluentes líquidos, gasosos (águas lixiviantes e biogás) e da deposição dos resíduos e da exploração do aterro, avaliação e vigia do aterro e da área que o abrange e ainda a protecção de águas superficiais e subterrâneas. Neste decreto são ainda impostas metas importantes para a redução dos RU's, em particular os resíduos biodegradáveis:
 
"Essa estratégia deve assegurar o seguinte:
a) Até Janeiro de 2006, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 75% da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
b) Até Janeiro de 2009, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 50% da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
c) Até Janeiro de 2016, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 35% da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos
em 1995.
 
==Localização e Concepção==
 
 
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