Logística/Gestão de desperdícios e rejeitados/Resíduos hospitalares: diferenças entre revisões

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{{Nav2|'''[[Logística/Gestão de desperdícios e rejeitados|Gestão de desperdícios e rejeitados]]'''|[[../Resíduos agrícolas/|Resíduos agrícolas]]''|[[../Sistemas de tratamento e destino final/|Sistemas de tratamento e destino final]]|}}
 
De acordo com a Alínea z), do Artigo 3.º do [[Logística/Referências#refbDecretolei2006|Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro]], entende-se por [[w:Resíduo hospitalar|resíduo hospitalar]] o que resulta «[…] de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, [[w:Diagnóstico (medicina)|diagnóstico]], [[w:Tratamento (saúde)|tratamento]], [[w:Reabilitação (saúde)|reabilitação]] e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em [[w:Farmácia|farmácias]], em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como [[w:acupunctura|acupunctura]], ''[[w:Piercing|piercings]]'' e [[w:tatuagem|tatuagens]].» De acordo com o § 1 do Artigo 2.º, do mesmo Decreto-Lei, entende-se por gestão de resíduos «toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.»