Lei 8.112 - Regime jurídico dos servidores públicos civis da União: diferenças entre revisões

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'''Seção I'''
 
Disposições Gerais
 
{{ênfase|'''Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:'''}}
 
I - a nacionalidade brasileira;
 
II - o gozo dos direitos políticos;
 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
 
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
 
V - a idade mínima de dezoito anos;
 
VI - aptidão física e mental.
 
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
 
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
 
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9515.htm#art5§3 (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)]
 
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