Lei 8.112 - Regime jurídico dos servidores públicos civis da União: diferenças entre revisões

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{{ênfase| '''Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.'''}}
 
A Constituição Federal, nos seus artigos 37 a 41, regula a administração pública federal. A Lei 8.112 regula os direitos, deveres e obrigações dos servidores públicos federais, em harmonia com as normas da constituição. Esse artigo determina a quem a lei é direcionada: integrantes da administração ''[[direta e indireta]]'' dos órgãos pertencentes à União.
 
:*'''Administração direta''' abrange os órgãos diretamente ''subordinados'' aos órgãos da União: no executivo, são as instituições subordinadas à Presidência da Republica, como os ministérios e outros que possuem o status de ministério;
 
:*'''Administração indireta''' abrange os órgãos ''vinculados'' às entidades pertencentes à administração direta, que apenas exercem controle finalístico das atividades desses órgãos. A administração indireta engloba as seguintes pessoas com personalidades jurídicas próprias: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; entretanto, a Lei 8.112 alcança apenas às <u>autarquias</u> e às <u>fundações públicas de direito público</u>. As empresas públicas e sociedades de economia mista sãos regidas pela CLT (e seus funcionários são chamados de "celetistas").
:::''Autarquias em regime especial'' são uma espécie de autarquia que, por terem celebrado um [[contrato de gestão]], possuem autonomia maior que as demais autarquias, por isso possuem uma denominação própria.
 
{{ênfase| '''Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.'''