Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil: diferenças entre revisões

[edição não verificada][edição não verificada]
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Inserção do título Índice e iniciando a escrita do tópico 1 Introdução
m Inserção de conteúdo no tópico 1
Linha 12:
 
== 1. Introdução - Apresentação: Diretrizes curriculares Nacionais vs LDB (foco Educação Infantil) ==
A construção da identidade das creches e pré-escolas a partir do século XIX em nosso país insere-se no contexto da história das políticas de atendimento à infância, marcado por diferenciações em relação à classe social das crianças. Enquanto para as mais pobres essa história foi caracterizada pela vinculação aos órgãos de assistência social, para as crianças das classes mais abastadas, outro modelo se desenvolveu no diálogo com práticas escolares.
 
          Essa vinculação institucional diferenciada refletia uma fragmentação nas concepções sobre educação das crianças em espaços coletivos, compreendendo o cuidar como atividade meramente ligada ao corpo e destinada às crianças mais pobres, e o educar como   experiência de promoção intelectual reservada aos filhos dos grupos  socialmente privilegiados. Para além dessa especificidade, predominou   ainda, por muito tempo, uma política caracterizada pela ausência de investimento público e pela não profissionalização da área.
 
          Em sintonia com os movimentos nacionais e internacionais, um novo  paradigma do atendimento à infância iniciado em 1959 com Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente e instituído no país pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90) - tornou-se referência para os   movimentos sociais de 'luta por creche" e orientou a transição do atendimento da creche e pré-escola como um favor aos socialmente menos favorecidos para compreensão desses espaços como um direito
de todas as crianças à educação, independentemente de seu grupo social.
 
As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica [1]
 
A LDB diz o seguinte sobre a Educação Escolar:
 
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
 
I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
 
II- educação superior.
 
(...)
 
=== '''Sobre a Educação Infantil:''' ===
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,  complementando a ação da família e da comunidade.     (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
 
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
 
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
 
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
É possível perceber algumas discordâncias com as Diretrizes Curriculares Nacionais. Conforme Ana Beatriz Cerisara (2002) [1], algumas questões não são contempladas.
 
"Com relação ao financiamento para a educação infantil a LDB é omissa.  Não há nenhuma indicação a respeito do financiamento necessário para a concretização dos objetivos proclamados em relação às instituições de educação infantil. Neste sentido, pode-se dizer que, naquilo que é essencial, a educação infantil foi marginalizada, isso porque sem recursos é impossível realizar o que foi proclamado tanto no que diz respeito à transferência das instituições de educação infantil das secretarias de assistência para as secretarias de educação, como em  relação à redefinição do caráter pedagógico de creches e pré-escolas já  vinculadas às secretarias de educação. O mesmo se pode dizer com  relação à formação das professoras que já atuam na área.
 
Se a LDB já era omissa em relação ao financiamento para a educação infantil, com a Emenda Constitucional nº 14, regulamentada pela Lei nº  9.424/96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o governo  explicita os objetivos reais que sustentam a sua proposta para a  educação infantil, pois define ali que os municípios se  responsabilizarão pela aplicação de um grande porcentual do seu orçamento no ensino fundamental, ficando a educação infantil sem nenhuma  garantia de verbas destinadas a ela, dependendo da política educacional de municípios e estados. Diante dessa lei complementar fica explicitado que na atual legislação brasileira nenhuma instância tem como prioridade
atender a educação infantil já que à União ficou o ensino superior, aos estados, o ensino médio e aos municípios, o ensino fundamental. Ou seja, a legislação insinua uma parceria entre municípios, estado e governo federal que acaba por diluir as responsabilidades em relação à educação infantil.
 
Tanto esse encaminhamento é real que, em julho de 2000, o governo federal apresenta a Portaria nº 2.854, da Secretaria da Assistência Social. Qual o teor dessa portaria? Indicar que, enquanto o atendimento às crianças pequenas não for de responsabilidade das secretarias de educação (e sem financiamento não será nunca!), os programas de assistência social permanecerão recebendo financiamento para manutenção desse atendimento.  Ou seja, fica evidente que, apesar de a LDB proclamar que a educação infantil faz parte da educação básica, os recursos necessários para implantação de uma "pedagogia da educação infantil" nas instituições educativas continuarão na assistência social, cujo trabalho tem historicamente, no Brasil, se baseado em uma "concepção assistencialista" de atendimento.
 
Além disso, vale destacar que não há nenhuma articulação entre as ações da assistência social com as da educação. Podemos dizer, então, que essa portaria trouxe de volta o discurso da educação compensatória da década de 1970, já amplamente criticado e superado. Esse é mais um objetivo real das reformas educacionais implantadas pelo governo brasileiro.
 
Outro aspecto que é preciso destacar diz respeito ao fato de que ainda é um objetivo proclamado a defesa do direito de todas as crianças à educação infantil, já que apenas algumas crianças, filhas de mulheres trabalhadoras, têm tido acesso a esses serviços. Ou seja, permanece a concepção de que as vagas nas creches públicas devem ser preenchidas pelas crianças, cujas mães trabalham fora e ganham pouco. As vagas, portanto, permanecem apenas como direito das mulheres trabalhadoras que têm filhos e não das crianças.
 
A desresponsabilização do Estado em relação à educação infantil fica evidente e mostra que o que foi preconizado na letra da lei expressa uma estratégia de negociação típica do movimento liberal:  ceder no discurso e endurecer o jogo quando se trata de prover as condições de cumprimento do acordado. Contudo, alertas em relação a essa estratégia de esvaziamento, existe já uma mobilização dos movimentos de educadores que defendem uma educação infantil de qualidade pela criação de um fundo para a educação básica ¾ FUNDEB ¾ ou para a criação de um fundo específico para a educação infantil ¾ FUNDEI. Mais uma vez, estão em cena diferentes projetos de educação e de sociedade, sendo a defesa da educação pública, gratuita e de qualidade o que mobiliza segmentos da sociedade civil, educadores e pesquisadores da área a lutar pelo financiamento para que o Estado assuma seu dever de oferecer educação a todas as crianças de 0 a 6 anos cujas famílias queiram partilhar com ele a tarefa de educar os próprios filhos e de cuidar destes."
 
A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de idade em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade (Lei nº 9.394/96, art. 29) [3]. Apesar de ser garantida pela constituição, como primeira etapa da educação básica, a Educação Infantil se encontra negada a muitas crianças.
 
Sendo assim, fica bem claro a suma importância do aluno passar por essa etapa, pois ela tem uma função de alicerce, preparando o indivíduo para os anos iniciais do Ensino Fundamental e criando diversas possibilidades de desenvolvimento.
 
A Educação Infantil atende crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
 
É dever do Estado garantira oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção; porém a participação do indivíduo nesse ensino não é obrigatório.
 
É direito da Criança ter práticas cotidianas e vivencia, onde será construída sua identidade pessoal e coletiva, e serão criados situações onde a criança possa brincar, imaginar, aprender, observar, experimentar, narrar, questionar e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
 
É obrigatória a matrícula das crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil. As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.
 
É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que acriança permanece na instituição.
 
O atendimento em creches e pré-escolas como direito Social das crianças se afirma na Constituição de 1988, com o reconhecimento da Educação Infantil como dever do Estado com a Educação. O processo que resultou nessa conquista teve ampla participação dos movimentos comunitários, dos movimentos de mulheres, dos movimentos de trabalhadores, dos movimentos de redemocratização do país, além, evidentemente, das lutas dos próprios profissionais da educação.  Desde então, o campo da Educação Infantil vive um intenso processo de revisão de concepções sobre educação de crianças em espaços coletivos, e de seleção e fortalecimento de práticas pedagógicas mediadoras de aprendizagens e do desenvolvimento das crianças.
 
Em especial, têm se mostrado prioritárias as discussões sobre como orientar o trabalho junto às crianças de até três anos em creches e como assegurar práticas junto às crianças de quatro e cinco anos que prevejam formas de garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental.
 
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil articulam-se às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares de Educação Infantil. Além das exigências dessas diretrizes, devem também ser observadas a legislação estadual e municipal atinentes ao assunto, bem como as normas do respectivo sistema.
 
A Educação Infantil é fundamental para o desenvolvimento pleno da criança, por se tratar dos primeiros anos de vida, e, logo, do primeiro contato com a escola, o cuidado com a criança e seu desenvolvimento deve ser ainda maior.
 
Ao experimentar diversas vivências a criança terá uma aprendizagem capaz de contribuir para o desenvolvimento das funções sociais e cognitivas, para o pleno desenvolvimento, sob a perspectiva da interação social, cuja concepção de desenvolvimento infantil deve priorizar a cultura e a atividade mediada por professores, como determinantes nas aprendizagens e no desenvolvimento.
 
Os primeiros anos de vida são cruciais na formação da criança, pois se trata de um período em que a criança está construindo sua identidade e grande parte de sua estrutura física, sócio afetiva e intelectual.
 
A Educação Infantil atende crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
 
É dever do Estado garantira oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção; porém a participação do indivíduo nesse ensino não é obrigatória.
 
É direito da Criança ter práticas cotidianas e vivencia, onde será construída sua identidade pessoal e coletiva, e serão criados situações onde a criança possa brincar, imaginar, aprender, observar, experimentar, narrar, questionar e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
 
É obrigatória a matrícula das crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil. As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.
 
É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que acriança permanece na instituição.
 
Para efeito das Diretrizes são adotadas as definições:
* Educação Infantil: Primeira etapa da educação básica, oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e  submetidos a controle social. É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
* Criança: Sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
* Currículo: Conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
* Proposta Pedagógica: Proposta pedagógica ou projeto político pedagógico é o plano orientador das ações da instituição e define as metas que se pretende para a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças que nela são educados e cuidados. É elaborado num processo coletivo, com a participação da direção, dos professores e da comunidade escolar.
 
=== '''Princípios:''' ===
As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:
* Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
* Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.
* Estéticos:  da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
----[1] CERISARA, Ana Beatriz. O REFERENCIAL CURRICULAR NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL NO CONTEXTO DAS REFORMAS. Educ.Soc. vol.23 no.80 Campinas Sept. 2002 [[doi:10.1590/S0101-73302002008000016|http://dx.doi.org/10.1590/S0101-73302002008000016]]
 
[2] Brasil. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil / Secretaria de Educação Básica. – Brasília: MEC, SEB, 2010. 36 p.
 
[3] Ministério  da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretoria de Currículos e Educação Integral. Brasília: MEC, SEB, DICEI, 2013. pag. (81) - (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm. Acesso em 15/09/2015)