Termos utilizados na administração pública: diferenças entre revisões

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== Índice ==
;GLOSSARIO - CONSTRUÇÃO COMPARTILHADA
CURSO DE LICITAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
 
*Letra inicial
;DICAS
**'''[[/A/]]'''
:Escreva conforme o padrão a seguir, com ponto e vírgula antes do termo e dois pontos antes da definição.
**'''[[/B/]]'''
:"; Palavra1 : teste de definição sobre a palavra 1"
**'''[[/C/]]'''
**'''[[/D/]]'''
**'''[[/E/]]'''
**'''[[/F/]]'''
**'''[[/G/]]'''
**'''[[/H/]]'''
**'''[[/I/]]'''
**'''[[/J/]]'''
**'''[[/K/]]'''
**'''[[/L/]]'''
**'''[[/M/]]'''
**'''[[/N/]]'''
**'''[[/O/]]'''
**'''[[/P/]]'''
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**'''[[/R/]]'''
**'''[[/S/]]'''
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[[Categoria:Termos utilizados na administração pública]]
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;OBS:
FORAM ACRESCENTADOS OS TERMOS DO GLOSSÁRIO DO CURSO DE LICITAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - estão identificados ao final da definição pelo número (2)
 
 
 
A
 
 
;AÇÃO:
:1.Direito subjetivo público de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado dê a prestação jurisdicional Ex.: Ação Ordinária, Ação Cautelar, Mandado de Segurança, etc., ou
 
:2.Menor parcela em que se divide o capital social da companhia. Pode ser Ação ordinária, que confere a seu titular o direito de voto em assembléias gerais da companhia ou AÇÃO PREFERENCIAL que confere o direito de prioridade no recebimento de dividendos e, em caso de dissolução da empresa, no reembolso do capital.
 
;ADIANTAMENTO: Entrega de numerário a servidor para a realização de despesas, autorizadas em lei, que não podem ser processadas pelo regime normal de despesa. Para a liberação de adiantamento é necessário previamente o empenho da despesa. O servidor que não prestar contas ou quitar a verba não pode receber novo adiantamento, nesta situação diz-se que o servidor encontra-se em “alcance”.
 
;Aditamento contratual: Documento por meio do qual as alterações contratuais são formalizadas. (2)
 
;Adjudicação: é o ato por meio do qual o primeiro classificado é declarado vitorioso no certame. (2)
 
;Adjudicação compulsória ao vencedor: é o princípio que obriga a atribuição do objeto da licitação ao detentor da proposta classificada em primeiro lugar. (2)
 
;ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA :esta expressão pode ser entendida não só como a pessoa de direito público ou o órgão político, normalmente competente para exercitar atividade administrativa, dentro do Estado, como também a própria atividade administrativa (4)
 
;Administração Pública: é o instrumental de que dispõe o Estado para atuar em nome do Poder Público. Trata-se de um conceito organizacional, que no seu todo não dispõe de personalidade jurídica. Através desse instrumental o Estado viabiliza, planeja, executa e controla os serviços que devem ser por ele prestados à população, bem como efetiva as opções políticas de governo. Segundo a Lei federal n. 8.666/93, a Administração Pública compreende a Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Abrange as entidades com personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público e pelas fundações por ele instituídas ou mantidas. (art. 6º XI) (2)
 
;Administração Pública direta: Conjunto de órgãos da organização administrativa de cada um dos Poderes e instituições políticas. (2)
 
;Administração Pública fundacional: Conjunto de fundações públicas que podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. (2)
 
;Administração Pública indireta: Conjunto de pessoas jurídicas criadas pelo Estado para com ele comporem a Administração Pública. (2)
 
;AGENTE PÚBLICO: Toda pessoa que presta serviço ao Estado de forma permanente ou não, com ou sem vínculo. São exemplos de agentes públicos os servidores, os agentes políticos (governadores, parlamentares, etc), os que exercem serviço público por delegação (oficiais de Cartórios, p.ex.) Na expressão de Bandeira de Mello “''quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público''”.(1).
 
;Alienação: é toda a transferência de domínio de bens a terceiros, seja por meio da venda, da permuta, da doação, da dação de pagamento etc. (2)
;ALVARÁ: Ordem escrita emanada de autoridade administrativa ou judicial, para que se cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato. Quando expedido pela autoridade administrativa, o alvará implica numa licença. Ex.: Alvará para construção.
 
;APOSTILA: Anotação em documento público, registro ou prontuário.
 
;Ata: Documento contendo registro expositivo, tanto de fatos ocorridos, como de deliberações tomadas durante reuniões formais. (2)
;Atestado: Declaração de autoridade competente, afirmando ou negando o que é do conhecimento oficial do signatário. (2)
 
;ATIVIDADE ESTATAL: ocupação referente/pertencente ao Estado,
atividades relativas ao Estado.
 
;ATIVIDADE-FIM: Conjunto de operações que uma instituição leva a efeito para o desempenho de suas atribuições específicas.
;ATIVIDADE-MEIO: Conjunto de operações que uma instituição leva a efeito para auxiliar e viabilizar o desempenho de suas atribuições.
 
;Ato nulo: é o que contém alguma ilegalidade, seja na forma, no conteúdo ou na competência de quem o editou. (2)
 
;Autarquia: "é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada" (Decreto-lei n. 200/67, art. 5º). (2)
 
;Autuação: Reunião das peças constituintes do processo em forma de caderno, dentro de uma capa com dizeres que identifiquem a origem, a procedência, o número, o interessado e o assunto. Para autuação de qualquer processo deve haver uma determinação, ou da autoridade competente, ou por despacho nos documentos que integrarão o processo, ou, por meio de legislação por ela baixada, regulamentando os tipo de processo cuja autuação se deva dar independentemente da autorização por meio de despacho. (2)
 
;AXIAL: essencial, fundamental.
 
 
 
B
 
 
;Bens: são valores materiais ou imateriais, que podem ser objeto de uma relação de direito. (2)
 
;BENS PÚBLICOS :são os bens que formam o conjunto de coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, sobre as quais o Estado exerce o direito de soberania em favor da coletividade ou o direito de propriedade privada, quer eles pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. Nos termos do Código Civil, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais. (12)
 
;BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento
 
;Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) : viabiliza as compras para entrega imediata, através de meios eletrônicos, nos casos de licitação dispensada pelo valor e nos casos de convite eletrônico, o que tem proporcionado a redução dos preços e a garantia da qualidade da entrega dos bens adquiridos. (2)
 
 
 
C
 
 
 
;CARGO EM COMISSÃO: É o cargo de caráter provisório em relação à pessoa que o ocupa, podendo ser mantida ou não pelo superior hierárquico. Cargo em confiança, de provimento em caráter provisório.
 
;CARGO PÚBLICO: Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor.
 
;Caso fortuito: Evento da natureza que ocorre posteriormente à vigência do contrato, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerando ao contratado, obstáculos irremovíveis na execução do contrato, ou ainda a negociação do mesmo, quando possível. (2)
 
;Ceci: Coordenadoria Estadual de Controle Interno do Departamento de Controle de Contratações. (2)
 
;Certame: Disputa sobre determinado assunto; no caso da licitação, há uma disputa entre os participantes para que seja escolhido aquele com quem a Administração celebrará o futuro contrato. (2)
 
;Certidão: Documento extraído de registros públicos originais por quem tenha autoridade para fazê-lo, ou o expediente em que no serviço público se dá fé acerca de algo constante de seus assentamentos. (2)
Certidão de Objeto e pé - É uma certidão onde o cartório, onde estão os autos, certifica as partes do processo, o objeto da ação e o andamento da ação. Talvez essa expressão tenha surgido quando um advogado foi ao fórum verificar "em que pé" estava seu processo
 
;Cláusula de reajuste: Mecanismo automático de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (2)
 
;Cláusulas exorbitantes: Cláusulas do Contrato Administrativo que extrapolam, que vão além do direito privado (que rege todo e qualquer contrato), em função do princípio da supremacia do interesse público. (2)
 
;COISA PÚBLICA: propriedade do povo, é o conjunto dos bens públicos tangíveis e intangíveis.
 
;COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: Grupo de pessoas oficialmente designadas, em número ímpar, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a esta Licitação.
 
;CONSÓRCIO: União, casamento, matrimônio/Associação/Grupo de empresas que têm operações comuns/ Grupo de pessoas que se cotizam em prestações (geralmente mensais) para a compra de bens ou objetos de valor elevado, sendo a ordem de entrega a cada membro consorciado decidida mediante sorteio (mensal, semanal)
: Associação de até dois fornecedores encabeçados por um líder, constituindo-se em um único licitante para participar do presente certame, conforme Documentação exigida.
 
;Concorrência: é uma modalidade de licitação aberta à participação de qualquer interessado, que na fase preliminar de habilitação demonstrarem sua idoneidade para participar do certame. (2)
 
;Concurso: é uma modalidade de licitação utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. (2)
 
;Constituição da República Federativa do Brasil ou a Constituição Federal: é a lei maior de nosso país, aquela que estabelece as normas estruturais do Estado Brasil, que adota um regime federativo. A Constituição Federal do Brasil contém um conjunto de regras e princípios, que tem por objeto a estruturação do Estado, o resguardo de direitos individuais e coletivos, a definição de seus poderes, a definição de sua organização político-administrativa, e a definição de competências, e outras normas fundamentais. Interessa particularmente, no âmbito deste curso, o que a Constituição Federal dispõe sobre a Administração Pública, notadamente, no caput do art. 37: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte". (2)
 
;Contrato: Acordo de vontades que constitui lei entre as partes. (2)
 
;Contrato administrativo: Contrato no qual uma das partes é a Administração pública, regido pela Lei n. 8.666/93. (2)
 
;Contrato verbal: com a Administração é nulo (exceto nos casos previstos em lei), pois o procedimento é de natureza formal (Lei n. 8.666/93, art. 60, parágrafo único e art. 4º, parágrafo único). (2)
 
;Convite: é uma modalidade de licitação na qual a Administração escolhe e convida no mínimo três possíveis interessados, do ramo pertinente ao objeto da licitação (na Administração direta e autárquica paulista o mínimo é seis, conforme decreto n. 36.226/92). (2)
 
;Convite eletrônico: é uma modalidade de licitação efetivada via Bolsa Eletrônica de Compras (BEC). (2)
 
;COOPERATIVA: Sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços a seus associados, que são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa. A cooperativa, em relação a seus empregados, equipara-se ao empregador para efeitos previdenciários e trabalhistas. Alguns tipos mais conhecidos são:
 
'''Cooperativa Agropecuária''': Tipo de cooperativa que reúne produtores rurais. Seus serviços compreendem a compra em comum de insumos, venda em comum da produção dos cooperados, prestação de assistência técnica, armazenagem, industrialização, etc.
 
'''Cooperativa de Consumo''': reunião de consumidores de bens de uso pessoal e doméstico (um supermercado, por exemplo). Seus serviços consistem na compra em comum desses bens.
 
'''Cooperativa de Crédito''': Tipo de cooperativa que reúne a poupança dos participantes, oferecendo crédito e valorizando as aplicações financeiras dos cooperados. São cooperativas fechadas e restritas. Estão sujeitas à regulamentação do Banco Central.
 
'''Cooperativa Habitacional''': Tipo de cooperativa que agrega pessoas que necessitam de moradia; seus serviços consistem na aquisição de terreno e construção de residências.
 
'''Cooperativa de Saúde''': Tipo de cooperativa que reúne profissionais (médicos, dentistas, psicólogos) e usuários de saúde para prestação de serviços a um custo inferior ao das consultas particulares.
 
'''Cooperativa de Trabalho''': Tipo de cooperativa que reúne trabalhadores e seu principal objetivo consiste em conseguir clientes ou serviços para seus cooperados, fornecer capacitação e treinamento, entre outros.
 
;CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Conjunto de regras fixadas no Edital, para definir a análise dos Documentos de Habilitação, das Propostas e correspondente Classificação
 
 
D
 
 
 
;Declaração de inidoneidade: Penalidade aplicável aos contratados inadimplentes, de má-fé ou reincidentes, e àqueles que praticarem atos ilícitos visando à fraude. Impede que a empresa possa participar ou contratar com qualquer entidade da Administração Pública. (2)
 
;DESÍDIA: Desleixo, indolência. A desídia habitual caracteriza negligência.
 
;DESPACHO: Manifestação, por escrito, de autoridade administrativa ou judicial lançada no processo, petição ou em documento submetido a sua apreciação.
 
 
 
E
 
 
;EaD : Sigla de ensino ou educação a distância, modalidade de aprendizado mediado por recursos de tecnologia da informação, dispensando a presença física dos participantes.
 
;Edital: Lei interna da licitação que vincula aos seus termos os licitantes e a Administração que o tenha expedido (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). (2)
 
;EFEITO DEVOLUTIVO: Efeito próprio de todo recurso, significa a devolução da matéria para análise de autoridade superior.
 
;EFEITO SUSPENSIVO: Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
 
;Ementa: é o resumo de um contrato, que deve ser publicado. (2)
 
;EMOLUMENTOS: Pagamentos efetuados a serventuário ou pessoas que executam atos, por pessoa que se favorece de um determinado serviço prestado por uma repartição. Por exemplo, emolumentos pagos para emissão de uma certidão.
 
;EMPENHO: Ato da Administração Pública que cria para si uma obrigação de pagar. Para cada empenho é emitido um documento denominado “Nota de Empenho” que representa tal obrigação. Ao empenhar uma despesa, seu valor é deduzido do orçamento de forma a haver recursos para seu cumprimento, já que tais recursos não poderão ser comprometidos com outra despesa.
 
;Empresa pública: "é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para exploração da atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito" (Decreto-lei n. 200/67, art. 5º). (2)
 
;Entrega imediata: significa aquela cujo prazo de entrega ocorre até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (Lei n. 8.666/93, art. 40, § 4º). (2)
 
;Erário público: Tesouro ou a Fazenda Pública, órgãos responsáveis pelos recursos públicos (dinheiro, ativos e direitos). (2)
 
;Exeqüibilidade: é a qualidade daquilo que pode ser executado. (2)
 
 
 
F
 
 
 
;Fase externa: da licitação vai da publicação do extrato do edital até a adjudicação do objeto ao vencedor do certame. (2)
 
;Fase interna: da licitação inicia-se com a autuação do processo administrativo e estende-se até o ato da assinatura do edital e a determinação para que seu extrato seja publicado. (2)
 
;Fato do príncipe: Qualquer medida de governo que tenha repercussão na execução do contrato, incluindo no que se refere ao equilíbrio econômico. (2)
 
;Força maior: Evento humano que ocorre posteriormente à vigência do contrato, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerando ao contratado, obstáculos irremovíveis na execução do contrato, ou ainda a negociação do mesmo, quando possível. (2)
 
;Fundação pública: é ente de coordenação que se destaca da Administração direta (pelo Decreto-lei n. 900/69), por receber subvenções e transferências, embora esteja sujeita à supervisão do Ministério ou da Secretaria de Estado ou do Município a que se vincule. (2)
 
 
G
 
;GESTÃO PÚBLICA: governo, administração de cidades, estados e do
país; administração referente ao público/povo; relativo ao governo de um país.
 
;Gestor de contratos: representa a Administração Pública, fazendo cumprir as obrigações contratuais e fazendo entregar o objeto nos prazos e condições avençadas. Cabe também a ele verificar o pagamento do respectivo preço. (2)
 
;Governança social: o direito do cidadão de participar de todo o processo de construção das políticas públicas, desde a sua concepção, passando pela definição das diretrizes orçamentárias, o controle sobre a execução do Orçamento, até a avaliação
dos resultados alcançados e a adoção dos ajustes e correções necessárias ao início de um novo ciclo.
 
 
 
H
 
 
 
;Homologação: Ato de reconhecer a legalidade de um processo. É um controle por parte da autoridade superior. (2)
 
 
 
I
 
 
 
;Impugnar: Direito que qualquer cidadão tem de se contrapor contra os termos do instrumento convocatório. (2)
 
;Inexecução total ou parcial: Inadimplência das obrigações avençadas, ensejando a rescisão por iniciativa da parte afetada sem prejuízo, de outras conseqüências contratuais legais ou regulamentares. (2)
 
;Inexigibilidade de licitação: consiste em ressalva admitida em lei para que a licitação não seja efetuada; ocorre nos casos em que há inviabilidade de competição. (2)
 
;Interesse da coletividade: tem por titular o Estado, sendo, portanto, indisponível por parte da Administração a quem é confiada a sua guarda e realização. (2)
 
 
J
 
 
;Julgamento objetivo: é aquele que tem como base os critérios e fatores clara e objetivamente definidos no edital, independendo da interpretação do julgador. (2)
 
 
L
 
 
 
;Leilão: é uma modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis e alguns imóveis. (2)
 
;Licitação: é um procedimento adotado obrigatoriamente pela Administração Pública (ressalvas algumas hipóteses previstas em lei), destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para celebração de um contrato. (2)
 
;Licitação deserta: é a ausência de qualquer interessado no certame na sessão de abertura. (2)
 
;Licitação dispensada: em alguns casos de alienação indicados no art. 17 da Lei federal n. 8.666/93 e no art. 20 da Lei estadual n. 6.544/89. (2)
 
;Licitação dispensável: nos casos em que o administrador for autorizado pela Lei a fazê-lo, previstos nos art. 24 das Leis federal n. 8.666/93 e Estadual n. 6.544/89. (2)
 
;Licitação fracassada: ocorre quando aparecem interessados, porém uns são inabilitados, outros têm suas propostas desclassificadas e encerra-as a licitação sem se alcançar seu objetivo (2)
 
;Licitação nula: ocorre quando há ilegalidade. (2)
 
;Licitação revogada: ocorre quando a Administração instaura um certame, mas este, em virtude de fato superveniente, deixa da ser compatível com o interesse público. (2)
 
 
M
 
 
 
;Medição: é aferição do que foi efetivamente realizado pelo contratado em um determinado período, durante a execução do contrato. (2)
 
 
N
 
 
;Natureza formal: Necessidade de todos os documentos pertinentes à contratação estarem juntados, em ordem cronológica, nos autos de um processo administrativo. (2)
 
 
O
 
 
;OFÍCIO: Dever, obrigação, ou tudo que se deve fazer por obrigação. Neste sentido, ofício confunde-se com a própria função, ou seja, a soma de atribuições e/ou de deveres impostos a pessoa em virtude de cargo ou ocupação exercida. '''Ex-officio''' - aquilo que se faz ou se executa por iniciativa própria, sem pedido ou ordem de alguém, apenas porque se está na obrigação ou dever legal de fazê-lo. Como ato administrativo, é a correspondência emanada de autoridade pública em que se faz comunicação de qualquer assunto de ordem administrativa.
 
;OMISSÃO: Ausência de alguma coisa, lacuna.
 
;Orçamento: é a estimativa total de gastos necessários para a aquisição de um bem e a execução de uma obra ou serviço. (2)
 
;ORÇAMENTO: Importante instrumento de planejamento fiscal e financeiro, é um conjunto de previsões de arrecadação e aplicação de recursos . Submetido à aprovação do Poder Legislativo concretiza-se, assim, em Lei Orçamentária, vinculando a Administração quanto à destinação de gastos para um determinado período. Além da Lei Orçamentária, são importantes instrumentos de planejamento orçamentário os Planos Plurianuais e as Leis de Diretrizes Orçamentárias.
 
;ORDEM DE SERVIÇO: Instrução aos subordinados sobre a maneira de se realizar determinado serviço. Também é assim chamada a autorização para o início de determinado serviço.
 
;ÓRGÃO PÚBLICO: Unidade organizativa responsável por uma parcela das atribuições do Estado, mais do que uma divisão administrativa é um instrumento de ação e concretização da vontade do Estado. Em princípio os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.
 
 
P
 
 
;PARECER: Manifestação opinativa de um órgão consultivo explicitando sua apreciação técnica.
 
;PARTE : Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende. Pode receber vários nomes: autor e réu, requerente e requerido, impetrante e impetrado, agravante e agravado, recorrente e recorrido, etc. (TV Justiça) O termo partes refere-se também aos sujeitos de uma relação jurídica, no contrato as partes são: contratante e contratado. Em se tratando de contrato administrativo, a Lei federal n.8.666/93, nos incisos XIV e XV do art. 6º, define o Contratante e o Contratado.
 
;PARTICULAR: Derivado do latim, tem significado original do que é próprio, peculiar, desta maneira, particular traz sentido de específico, singular. Também é tido no sentido de privado ou individual. Assim, quando se diz Instrumento Particular, tem-se o sentido de um instrumento em que não intervêm outras pessoas que não sejam os próprios interessados.
 
;Pessoas jurídicas: são realidades jurídicas, reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos. "A pessoa jurídica tem assim realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas. No âmbito do direito, portanto ,as pessoas jurídicas são dotadas do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas" (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, São Paulo, Saraiva, 1976, p.77). (2)
 
;PETIÇÃO (direito de): Faculdade de requerer perante os poderes públicos, para garantia de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
 
;PGE: Procuradoria Geral do Estado. (2)
 
;Planilha de custos: representa o produto do somatório do preço de referência de cada item discriminado, multiplicado pelos respectivos quantitativos, gerando o valor estimado para a reserva orçamentária e o limite para o pagamento do objeto que se pretende contratar. (2)
 
;Possibilidade de fiscalização: decorre do princípio de publicidade e consiste em garantir o acompanhamento, pelos interessados, de todos os atos do certame. (2)
 
;Pregão: é uma modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns mediante propostas e lances, para contratos de qualquer valor. (2)
 
;Pregão eletrônico: é o pregão realizado via Internet. (2)
 
;Princípio da ampla defesa: assegura ao contratado o direito de utilizar todos os meios de defesa e de prova com a finalidade de se defender perante a Administração. (2)
 
;Princípio da economicidade: impõe que os recursos financeiros sejam geridos de modo adequado, para que se obtenham os maiores benefícios pelos menores custos (2)
 
;Princípio da eficiência: impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade, segundo planejamento e coordenação, atendendo à economicidade, de modo a assegurar continuidade, regularidade e confiabilidade nos serviços públicos. (2)
 
;Princípio da finalidade: é a correspondência entre o ato praticado e o fim previsto implícita e explicitamente na regra da competência. (2)
 
;Princípio da impessoalidade: "consiste na vedação aos tratamentos discriminatórios" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
 
;Princípio da indisponibilidade: do interesse público obriga a Administração a seguir as regras impostas pela lei, para fiscalizar e controlar a execução do contrato através do gestor de contratos. (2)
 
;Princípio da isonomia: é o princípio contido na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal que diz: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". (2)
 
;Princípio da legalidade: "é o princípio segundo o qual todo ato administrativo deve ser antecedido de lei que o fundamente" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
 
;Princípio da legitimidade: impõe que se atenda ao fim público a que a lei se deve jungir, obriga a que a atuação do administrador seja legal, moral e vise à finalidade pública. (2)
 
;Princípio da moralidade: "impõe a obediência à lei, não só no que ela tem de formal mas como nas sua teleologia" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
 
;Princípio da motivação: é a justificativa do ato praticado pela administração, que consiste na exposição das razões de fato e a indicação do fundamento legal que o ampara. (2)
 
;Princípio da publicidade: "significa a proibição do sigilo e segredo administrativos, salvo restritíssimas hipóteses que envolvem segurança nacional" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
 
;Princípio da razoabilidade: Razoável é o que está de conformidade com a razão. O que não ultrapassa os limites impostos pela razão humana como acessíveis. (2)
 
;Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: O edital deve ser sempre obedecido pela Administração e pelos licitantes, ficando todos vinculados a seus termos. (2)
 
;Princípio do contraditório: garante ao contratado o direito de se contrapor, de confrontar uma decisão emanada pela Administração. (2)
 
;Probidade administrativa: envolve a Administração de boa qualidade, visando a que esteja isenta da prática de atos que impliquem enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário público. (2)
 
;Procedimento formal: impõe a adoção das formalidades determinadas pela lei. (2)
 
;Processo administrativo de contratação: engloba a fase interna da licitação, o procedimento licitatório, a execução e a gestão do contrato até o recebimento definitivo do objeto. (2)
 
;Processo: há diversos sentidos e controvérsias sobre o processo administrativo, sobre as quais não nos cabe discutir no âmbito desse curso. Na linguagem das comunicações administrativas, processo é o conjunto de papéis (organizados numa pasta), que envolvem uma série de atos coordenados, uma seqüência de decisões e/ou providências e que precisam ser documentadas e comprovadas, devendo para tanto ser autuado e protocolado no Sistema de Protocolo sob o título de Processo, por determinação de autoridade competente. (2)
 
;Projeto básico: é a descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua freqüência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados. (2)
 
;PROPONENTE/LICITANTE: Pessoa jurídica que apresenta Documentos de Habilitação e Proposta para o objeto desta Licitação
 
;Protocolo: Serviço encarregado do recebimento, registro, classificação, distribuição, tramitação e expedição de documentos ou o comprovante da entrega de um documento. (2)
 
 
Q
 
 
;Quartil: é uma unidade de medida de tendência central que divide em quatro partes iguais uma série de valores ordenados de forma crescente. (2)
 
 
R
 
;REAL: Moeda corrente do País, também expresso em “R$”.
 
;Recurso administrativo: é o pedido de reexame de uma decisão da Administração, com fundamento nos princípios da ampla defesa e do contraditório. (2)
 
;Registro do processo: (função centralizada) consiste no cadastro de um processo, retirada de um processo, e atualização do dados de um processo. Para cada processo que entra no sistema é registrado o número do protocolo, código de procedência, código do assunto, data de entrada no protocolo, identificação do documento que deu origem ao processo, data do documento, interessado, primeiro destino e data do primeiro destino. (2)
 
;Rescisão de contrato: configura a dissolução do liame obrigacional, antes do término do objeto contratado. (2)
 
 
S
 
;Sanção: Todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina em uma regra. (2)
 
;Sanções administrativas: são advertências, multas, suspensões temporárias para contratar e declarações de idoneidade. (2)
 
;SERVIDOR PÚBLICO: Pessoa legalmente investida de cargo público. Ocupante de cargo público. Esta expressão tem sido utilizada, também, de maneira genérica para designar todo aquele que possui vínculo profissional de trabalho com a administração pública.
 
;SEGURO-GARANTIA :é uma modalidade de garantia solicitada pela Administração para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais.
 
;Siafem: Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios. Permite acompanhar e controlar toda a movimentação financeira do Estado. (2)
 
;Siafísico: Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras. (2)
 
;SINDICÂNCIA: é quando uma autoridade toma ciência de irregularidade no serviço público sendo obrigada a promover a sua apuração imediata, assegurada ao acusado ampla defesa.
 
;SONEGAÇÃO FISCAL: Ato de deixar de pagar ou contribuir com o Estado, iludindo a lei.
 
;Sociedade de economia mista: "é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta" (Decreto-lei n. 200/67, art. 5º). (2)
 
;SUBVENÇÃO ECONÔMICA :é aquela que se destina a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (6)
 
;SUBVENÇÃO SOCIAL :é aquela que se destina a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa (6)
 
 
;TEMPESTIVO: que ocorre no momento certo, quando um recurso, uma representação, uma apelação é proposto dentro do prazo estabelecido na Lei, contados da data da publicação.
 
 
 
;Teoria da Imprevisão: refere-se a um fato posterior à celebração do ajuste, imprevisível e inevitável, externo à vontade das partes, de natureza econômica, que provoca um desequilíbrio na relação contratual tornando sua execução onerosa. (2)
;Tomada de preços: é uma modalidade de licitação destinada a cadastrados (aqueles que atendem a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas). (2)
 
 
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V
;Valor estimado: é o resultado da composição de todos os custos e despesas que envolvem o processo produtivo com as rotinas administrativas, comercial, jurídica, financeira, dentre outras, acrescido das despesas legais e fiscais, assim como da incidência de uma taxa de remuneração rentável e lucrativa. (2)
 
 
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;REFERÊNCIAS
:(1)MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 9ª ed.: Malheiros Editores, 1997
:(2)GLOSSÁRIO - Curso de Licitação e Gestão de Contratos de Prestação de Serviços Terceirizados (www.ead-fundap.sp.gov.br)
:(4)CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
:(6)KOHAMA, Heilio. Balanços Públicos – Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 1999.
:(12)SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental - Um Enfoque Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1996.
 
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