Direito Tributário Brasileiro/Tributo: diferenças entre revisões

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Estruturação dos tópicos principais do capítulo
 
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==Conceito de tributo==
Não obstante o termo "tributo" por vezes seja empregado pelos textos legais, pela doutrina e pela jurisprudência em sentidos como o de "quantia dinheiro", como no art. 166 do Código Tributário Nacional que diz "A restituição de tributos que comportem...", <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 52.</ref> ou de prestação correspondente ao dever jurídico, como na exposição de Arnaldo Borges segundo a qual "Tributo é conduta humana. Esta conduta é conceituada por uma endonorma que estabelece o dever de alguém dar ao Estado certa soma de dinheiro", <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 53.</ref> no art. 3º do Código Tributário Nacional ele possui sentidos ao mesmo tempo de ''norma'', ''fato'' e ''relação jurídica'', <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 56.</ref> sendo definido como "(...) ''prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante administrativa plenamente vinculada''". <ref>BRASIL, ''Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966''. Brasília: Congresso Nacional, 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 28/02/2019.</ref>
 
O referido conceito do artigo 3º do Código Tributário Nacional é bastante criticado pela doutrina. Dentre as observações mais comuns sobre o texto do dispositivo, há ao menos quatro cuja anotação merece ser feita.
 
A primeira é que as noções "prestação pecuniária" e "prestação (...) em moeda" são, de fato, redundantes, não se vislumbrando hipótese interpretativa na qual seja possível imprimir às expressões sentidos passíveis de distinção um do outro. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 57.</ref>
 
A segunda é que, no entender de Luciano Amaro, o texto do art. 3º do Código Tributário Nacional é também redundante quando usa a expressão "prestação (...) compulsória". De acordo com o citado jurista, todas as prestações jurídicas, e não só a prestação tributária, são compulsórias, já que suscetíveis a cumprimento forçado. Assim, possivelmente, o que buscou o texto expressar foi a ideia de que o nascimento da obrigação tributária de prestar, por surgir sempre da lei e nunca da livre vontade das partes, é que é compulsório. No entanto, neste caso, a redundância se dá com a noção "instituída por lei". <ref>AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 22. </ref>
 
A terceira é que a noção de "prestação (...) cujo valor [em moeda] se possa exprimir" leva alguns a acreditarem, na medida em que o trabalho humano é suscetível de avaliação pecuniária, que o serviço militar obrigatório, o trabalho nas meses eleitorais e o trabalho desempenhado pelos jurados realizariam o conceito de tributo. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 57 e 58.</ref>
 
A quarta é que a cobrança do tributo não é necessariamente vinculada, eis que, muito embora atos importantes do procedimento de arrecadação sejam vinculados, muitos outros há que não são. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 59.</ref> Neste sentido, pode-se apontar a hipótese de lançamento por homologação (art. 150 do CTN) como um exemplo no qual são observados atos não vinculados, eis que o sujeito passivo efetua o pagamento sem prévio lançamento e até sem nenhum exame prévio da autoridade fiscal. Luciano Amaro observa que o texto legal seria mais preciso se anotasse que os atos cuja prática caiba à autoridade é que são vinculados, já que ela, por não ser a titular do direito, mas apenas a administradora da coisa pública, não pode dispor sobre o conteúdo da obrigação tributária". <ref>AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 26. </ref>
 
Finalmente, a quinta é que a cobrança não é, ademais, sequer necessariamente administrativa, haja vista o fenômeno da [[wikipedia:pt:Contribuição parafiscal|parafiscalidade]], analisado mais adiante nesse livro. <ref>AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 25. </ref>
 
Deste modo, simplificadamente, pode-se dizer que integram o conceito de tributo as propriedades ''pecuniária'', ''não sancionatória'' e ''instituída em lei''.
 
==Tipologia tributária==
 
{{referências}}