Direito Tributário Brasileiro/Tributo: diferenças entre revisões

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Iniciei a redação do tópico "Tipologia tributária" e estruturei os subtópicos que o irão compor
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==Tipologia tributária==
O tema da tipologia tributária é objeto de controvérsia na doutrina. Distintas teorias entendem prever o ordenamento duas, três, quatro ou cinco espécies fundamentais de tributos.
 
Com efeito, não obstante a Constituição e o Código Tributário Nacional apontem de forma direta, em seus artigos 145 e 5º, respectivamente, que os tipos de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro seriam os ''impostos'', as ''taxas'' e as ''contribuições de melhoria'', <ref>BRASIL, ''Constituição da República Federativa do Brasil de 1988''. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 09/11/2018.</ref> <ref>BRASIL, ''Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966''. Brasília: Congresso Nacional, 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 28/02/2019.</ref> circunstância que, por si só, não implica necessariamente na existência de ao menos três categorias distintas haja vista o caráter de sistema do ordenamento, que exige a consideração do todo para enunciação de juízos, <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 46.</ref> a Constituição prevê as figuras do ''empréstimo compulsório'' (art. 148) e da ''contribuição especial'' (art. 149).
 
===Imposto===
 
===Taxa===
 
===Contribuição de melhoria===
 
===Empréstimo compulsório===
 
===Contribuição especial===
 
{{referências}}