Direito Tributário Brasileiro/Tributo: diferenças entre revisões

[edição não verificada][edição não verificada]
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
mSem resumo de edição
Linha 1:
==1. Conceito de tributo==
Não obstante o termo ''tributo'' por vezes seja empregado pelos textos legais, pela doutrina e pela jurisprudência em sentidos como o de "quantia dinheiro", como no art. 166 do Código Tributário Nacional que diz "A restituição de tributos que comportem...", <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 52.</ref> ou de prestação correspondente ao dever jurídico, como na exposição de Arnaldo Borges segundo a qual "Tributo é conduta humana. Esta conduta é conceituada por uma endonorma que estabelece o dever de alguém dar ao Estado certa soma de dinheiro", <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 53.</ref> no art. 3º do Código Tributário Nacional ele possui sentidos ao mesmo tempo de [[wikipedia:pt:Norma jurídica|'''norma''']], [[wikipedia:pt:Fato jurídico|'''fato''']] e [[wikipedia:pt:Relação jurídica|'''relação jurídica''']], <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 56.</ref> sendo definido como "(...) ''prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante administrativa plenamente vinculada''". <ref>BRASIL, ''Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966''. Brasília: Congresso Nacional, 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 28/02/2019.</ref>
 
Linha 16:
Deste modo, simplificadamente, pode-se dizer que integram o conceito de tributo as propriedades '''pecuniária''', '''não sancionatória''' e '''instituída em lei'''.
 
==2. Tipologia tributária==
O tema da tipologia tributária é objeto de controvérsia na doutrina. Distintas teorias entendem prever o ordenamento duas, três, quatro ou cinco espécies fundamentais de tributos.