Direito Tributário Brasileiro/Tributo: diferenças entre revisões

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m →‎2. Tipologia tributária: Alterei a redação do parágrafo que falava sobre a teoria tripartite
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Para os adeptos da ''teoria bipartite'', como Geraldo Ataliba e Alfredo Augusto Becker, o ordenamento estabelece apenas dois tipos de tributos: os vinculados (taxas) e os não-vinculados (impostos). Os primeiros são aqueles cuja hipótese de incidência contém a descrição de uma atividade estatal, ao passo que os segundos são aqueles nos quais tal descrição se faz ausente na hipótese da incidência. <ref name="Luck">LUCK, Alan Saldanha. ''A classificação dos tributos e as teorias bipartite, tripartite, quadripartite e pentapartite''. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6705>. Acesso em 14/03/2019.</ref>
 
A ''teoria tripartite'', defendida por Roque Antonio Carrazza e Paulo de Barros Carvalho, entende existirem no ordenamento jurídico brasileiro somente impostos, taxas e contribuições de melhoria. A classificação, apoiada pelo que dispõedispõem o art. 4º doos Código Tributário Nacional e o art.artigos 145, §2º, e 154, I, da Constituição, toma oscomo critério para determinação da natureza jurídica do tributo o cotejo entre as critériosrealidades da hipótese de incidência e da base de cálculo para identificação do tipo tributário e, desse modo, enquadra o empréstimo compulsório e a contribuição especial em uma das três figuras tributárias compreendidas como fundamentais, repetindo o que dizem de modo expresso as disposições citadas acima do art. 145 da Constituição e do art. 5º do Código Tributário Nacional. <ref name="Luck">LUCK, Alan Saldanha. ''A classificação dos tributos e as teorias bipartite, tripartite, quadripartite e pentapartite''. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6705>. Acesso em 14/03/2019.</ref>
 
As ''teorias quadripartites'' preveem a existência no ordenamento brasileiro de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais (Bernardo Ribeiro de Moraes) ou de impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios (Ricardo Lobo Torres e Luciano Amaro). A concepção de Bernardo Ribeiro de Moraes preceitua ser o empréstimo compulsório apenas uma espécie do gênero imposto. Já a concepção de Ricardo Lobo Torres enquadra contribuições de melhoria e contribuições sociais em uma única categoria, <ref>REIS, Sidney dos. ''A relevância da teoria pentapartida para a classificação jurídica das contribuições especiais no âmbito do direito tributário''. ''Rev Saberes'', Rolim de Mouras, vol. 4, n.1, jan./jun., p. 67-68, 2016.</ref> ao passo que a concepção de Luciano Amaro compreende a contribuição de melhoria como uma modalidade de taxa. <ref>SABBAG, Eduardo. ''Manual de direito tributário''. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, página 764.</ref>