Direito Tributário Brasileiro/Tributo: diferenças entre revisões

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Há dois tipos de taxas: as taxas cobradas pela '''prestação de serviços públicos''' e as taxas cobradas em razão do '''exercício do poder de polícia'''. <ref name="Carvalho 71"/> <ref name="Amaro 30 e 31">AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, páginas 30 e 31.</ref>
 
As primeiras têm na hipótese de incidência a descrição da execução de um serviço público ''específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte'' (art. 145, II, da Constituição). <ref name="Amaro 30 e 31"/> Somente podem ser instituídas se os serviços públicos que ensejaram o tributo estiverem no âmbito de competência da pessoa política tributante. <ref name="Carvalho 71"/> <ref name="Amaro 33">AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 33.</ref>
 
Acerca do conceito legal do art. 145, II, da Constituição, vale anotar que carrega certo excesso na medida em que, para que o serviço seja divisível, ele deve necessariamente ser específico. A necessária divisibilidade pressupõe que o Estado destaque ou especialize os serviços, aparelhando-se para a execução. <ref>AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 34.</ref>
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Luciana Amaro observa ainda em relação às taxas pela prestação de serviços públicos que, no que diz respeito à razão de ser da cobrança de taxa pelos serviços postos à disposição e não utilizados, ela está ligada à circunstância de que há atividades para cujo exercício o Estado se aparelha, mas que podem não estar à disposição de todos os membros da comunidade, como é o caso do serviço de coleta de esgoto, em contraposição a serviços aos quais todos podem ter acesso, como o de administração da justiça, representando a disponibilidade do serviço em si mesma uma vantagem configuradora do caráter sinalagmático do tributo. <ref>AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 39.</ref>
 
Já as segundas possuemse inserem no contexto de prestação que busca conciliar o ''exercício de direitos'' com alegado ''interesse público'', <ref name="Amaro 33"/> possuindo na hipótese de incidência, na definição do art. 78 do Código Tributário Nacional, "''atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos''". <ref name="Amaro 32">AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 32.</ref>
 
Nos termos do parágrafo único do art. 78, "considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder". <ref name="Amaro 32"/>