Direito Tributário Brasileiro/Tributo: diferenças entre revisões

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Redigi a primeira versão da definição de empréstimo compulsório
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===Empréstimo compulsório===
 
O empréstimo compulsório é uma figura que preenche os requisitos necessários para ser qualificada como tributo, afigurando-se irrelevante a circunstância de ser um "empréstimo", ''i.e.'', de envolver restituição da quantia recolhida. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 64 e 65.</ref> Somente pode ser instituído pela União, mediante lei complementar, <ref name="Carvalho 63">CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 63.</ref> e, não obstante a Constituição não estabeleça qual seria sua hipótese de incidência, cabendo tal tarefa a lei complementar, <ref>AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 51.</ref> é certo que só pode ser estabelecido para atender a, na prescrição dos incisos do art. 148 da Constituição, "'''investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional'''", hipótese na qual se submete ao [[Direito Tributário Brasileiro/Princípios do direito tributário#Princípio da anterioridade|princípio da anterioridade]], ou "'''despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência'''" <ref name="Carvalho 63"/>
 
Nos termos do parágrafo único do art. 148, a "aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será ''vinculada à despesa que fundamentou sua instituição''". <ref name="Carvalho 63"/>
 
Paulo de Barros Carvalho anota que muito embora possa parecer contraditório o regramento que associa um investimento que se diz de caráter urgente à uma vedação à cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu, a "experiência brasileira", que por diversas vezes presenciou abusos legislativos, recomendaria cautela nesse sentido. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 64.</ref>
 
Para Paulo de Barros Carvalho, o empréstimo compulsório pode ser imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a depender da configuração do binômio hipótese de incidência/base de cálculo. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 65.</ref> Já para Luciano Amaro, o empréstimo compulsório se configura como uma quarta espécie tributária autônoma. <ref name="Sabbag 764"/>
 
===Contribuição especial===