Direito Tributário Brasileiro/Tributo: diferenças entre revisões

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===Contribuição especial===
O art. 149 da Constituição prevê as figuras das ''contribuições sociais'', das ''contribuições de intervenção no domínio econômico'' e das ''contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas'', outorgando-as à competência da União.<ref name="Amaro 52">AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 52.</ref> Configuram-se todas como ingressos voltados a promover o '''financiamento da atuação do Poder Público no setor da ordem social'''. <ref>AMARO, Luciano. ''Direito tributário brasileiro''. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 53.</ref>
 
DeAs acordocontribuições comsociais Paulo de Barros de Carvalho, tratamsubdividem-se indubitavelmenteainda deem tributos''genéricas'', nãodirecionadas obstanteaos asdiversos referidassetores contribuiçõesda nãoordem configuremsocial, paracomo essea autor,educação e tributoa autônomohabitação, merecendoe classificação,''destinadas conformeao o conteúdocusteio da hipóteseseguridade desocial'', incidênciaque ecompreende deos basesetores deda cálculosaúde, ouda comoprevidência impostoe ouda comoassistência taxasocial. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 7476 e 7577.</ref>
 
De acordo com Paulo de Barros Carvalho, tratam-se indubitavelmente de tributos, não obstante as referidas contribuições não configurem, para esse autor, tributo autônomo, merecendo classificação, conforme o conteúdo da hipótese de incidência e da base de cálculo, ou como imposto ou como taxa. <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. ''Curso de direito tributário''. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 74 e 75.</ref>
 
{{referências}}