Prática Forense em Direito Tributário Brasileiro/Noções gerais: diferenças entre revisões
[edição não verificada] | [edição não verificada] |
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Sem resumo de edição |
→Solução de conflitos pela via jurisdicional: Retificada confusão conceitual entre "autotutela" e "autocomposição" |
||
Linha 4:
No âmbito de suas [[wikipedia:pt:Relação jurídica|relações jurídicas]], os indivíduos muitas vezes encontram na conduta de outros obstáculo à satisfação de seus interesses. <ref name="TARTUCE25">TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. ''Manual de prática civil''. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, página 25.</ref> Resta assim, configurada a ''[[wikipedia:pt:Lide|lide]]'', o conflito resistido de interesses. <ref name="TARTUCE25"/>
A superação desse conflito pode se operar por intermédio da ação de uma ou de ambas as pessoas envolvidas na situação conflituosa ou da ação de terceiro. <ref name="ADA26">CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. ''Teoria geral do processo''. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, página 26.</ref> Quando a solução tem origem na atuação de um ou mais dos conflitantes e está ligada à realização de concessões por parte de um ou de ambos os sujeitos, diz-se que o método de solução é ''autocompositivo''; <ref>DIDIER JR., Fredie. ''Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento''. 29. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, página 187.</ref> quando tem origem na atuação de um terceiro, diz-se que é ''heterocompositivo''. <ref>DIDIER JR., Fredie. ''Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento''. 29. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, página 174.</ref>
Nas fases primitivas da civilização dos povos, existiam apenas dois métodos de solução de conflitos, ambos
==Providências anteriores à participação no processo==
|