Prática Forense em Direito Tributário Brasileiro/Noções gerais: diferenças entre revisões

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===Estrutura jurisdicional brasileira===
Não obstante a função jurisdicional seja una, sua atribuição pode ser dividida. <ref name="TARTUCE22">TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. ''Manual de prática civil''. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, página 22.</ref> Na clássica definição de Liebman, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" é denominada ''[[wikipedia:pt:Competência (direito)|competência]]''. <ref>LIEBMAN, Enrico Tulio. ''Manual de direito processual civil''. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, página 55, apud DIDIER JR., Fredie. ''Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento''. 29. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, página 222.</ref>
 
Nos termos do disposto no art. 92 da Constituição brasileira, o [[wikipedia:pt:Poder Judiciário do Brasil|Poder Judiciário]] é composto pelos seguintes órgãos: I- Supremo Tribunal Federal; II- Superior Tribunal de Justiça; III- Tribunais Regionais Federais e juízes federais; IV- tribunais e juízes do trabalho; V- tribunais e juízes eleitorais; VI- tribunais e juízes militares; VII- tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. <ref>CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. ''Teoria geral do processo''. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, páginas 177 e 178.</ref> A Constituição também prevê, entre os órgãos de primeiro grau das Justiças Estaduais, os juizados especiais cíveis e criminais (art. 24, X), a instituição de "juizados especiais, providos por juízes togados ou por togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo" (art. 98, I) e os juízes de paz, "eleitos pelo voto direto, universal e secreto", os quais no entanto não exercerão funções jurisdicionais (art. 98, II). <ref name="ADA178">CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. ''Teoria geral do processo''. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, página 178.</ref> Além disso, embora não exerçam função jurisdicional, mas administrativa, integram o Poder Judiciário, por expressa disposição constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, as ouvidorias de Justiça e as Escolas da Magistratura. <ref name="ADA178"/>
 
==Providências anteriores à participação no processo==