Prática Forense em Direito Tributário Brasileiro/Noções gerais: diferenças entre revisões

[edição não verificada][edição não verificada]
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Sem resumo de edição
Linha 2:
 
==Solução de conflitos pela via jurisdicional==
No âmbito de suas [[wikipedia:pt:Relação jurídica|relações jurídicas]], os indivíduos muitas vezes encontram na conduta de outros obstáculo à satisfação de seus interesses. <ref name="TARTUCE25">TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. ''Manual de prática civil''. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, página 25.</ref> Resta assim, configurada a ''[[wikipedia:pt:Lide|lide]]'', o conflito resistido de interesses., <ref name="TARTUCE25"/> que pode ser dissolvida de diferentes maneiras.
===Métodos de solução de conflitos===
No âmbito de suas [[wikipedia:pt:Relação jurídica|relações jurídicas]], os indivíduos muitas vezes encontram na conduta de outros obstáculo à satisfação de seus interesses. <ref name="TARTUCE25">TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. ''Manual de prática civil''. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016, página 25.</ref> Resta assim, configurada a ''[[wikipedia:pt:Lide|lide]]'', o conflito resistido de interesses. <ref name="TARTUCE25"/>
 
===Métodos de solução de conflitos===
A superação dessedo conflito pode se operar por intermédio da ação de uma ou de ambas as pessoas envolvidas na situação conflituosa ou da ação de terceiro. <ref name="ADA26">CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. ''Teoria geral do processo''. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, página 26.</ref> Quando a solução tem origem na atuação de um ou mais dos conflitantes e está ligada à realização de concessões por parte de um ou de ambos os sujeitos, diz-se que o método de solução é ''autocompositivo''; <ref name="DIDIER187">DIDIER JR., Fredie. ''Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento''. 29. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, página 187.</ref> quando tem origem na atuação de um terceiro, diz-se que é ''heterocompositivo''. <ref name="DIDIER174">DIDIER JR., Fredie. ''Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento''. 29. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, página 174.</ref>
 
Nas fases primitivas da civilização dos povos, existiam apenas dois métodos de solução de conflitos, ambos ''parciais'', isto é, baseados na atuação dos próprios conflitantes: a ''autotutela'' e a ''autocomposição''. <ref name="ADA27">CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. ''Teoria geral do processo''. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, página 27.</ref> O primeiro se caracterizava pelo ''uso da força pelo próprio agente em conflito para obtenção da pretensão''. <ref name="ADA27"/> Era uma modalidade que não assegurava necessariamente a obtenção de uma solução [[wikipedia:pt:justiça|justa]], levando apenas à vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado. <ref name="ADA27"/> O segundo era marcado pelo ''consentimento no sacrifício do interesse próprio'', que poderia ser realizado por uma ou por ambas as partes em conflito. <ref name="ADA27"/> <ref name="DIDIER187"/> Se o sacrifício fosse realizado por apenas um dos conflitantes, denominava-se ''submissão''; se realizado por ambos, ''transação''. <ref name="DIDIER187"/>
Linha 80:
| Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
|- style="height:75px"
! Justiça Militar (dos estados e da União)
| Juízes-auditores e Conselhos de Justiça
| Tribunal de Justiça Militar (TJM - hoje existente apenas em MG, SP e RS)
Linha 86:
|}
 
O Supremo Tribunal Federal é alheio e sobrepaira às justiças, exercendo função de guarda da Constituição <ref name="ADA193">CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. ''Teoria geral do processo''. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, página 193.</ref> e possuindo competência para julgar em recurso extraordinário decisão proferida em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. <ref name="v3DIDIER354">DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. ''Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e'' querelela nullitatis'', incidentes de competência originária de tribunal''. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, página 354.</ref>
==Providências anteriores à participação no processo==
 
==O processo e as providências que devem ser tomadas antes da participação processual==
 
==Estrutura das peças forenses==