Prática Forense em Direito Tributário Brasileiro/Noções gerais: diferenças entre revisões
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Nas fases primitivas da civilização dos povos, existiam apenas dois métodos de solução de conflitos, ambos ''parciais'', isto é, baseados na atuação dos próprios conflitantes: a ''autotutela'' e a ''autocomposição''. <ref name="ADA27">CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. ''Teoria geral do processo''. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, página 27.</ref> O primeiro se caracterizava pelo ''uso da força pelo próprio agente em conflito para obtenção da pretensão''. <ref name="ADA27"/> Era uma modalidade que não assegurava necessariamente a obtenção de uma solução [[wikipedia:pt:justiça|justa]], levando apenas à vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado. <ref name="ADA27"/> O segundo era marcado pelo ''consentimento no sacrifício do interesse próprio'', que poderia ser realizado por uma ou por ambas as partes em conflito. <ref name="ADA27"/> <ref name="DIDIER187"/> Se o sacrifício fosse realizado por apenas um dos conflitantes, denominava-se ''submissão''; se realizado por ambos, ''transação''. <ref name="DIDIER187"/>
Embora admitidas apenas em situações específicas, a autotutela e a autocomposição perduram no direito moderno. Com efeito, embora, via de regra, a utilização da autotutela nos dias de hoje configure conduta tipificada como crime pelos [[wikipedia:pt:ordenamento jurídico|ordenamentos jurídicos]] (exercício arbitrário das próprias razões e exercício arbitrário ou abuso de poder), ela pode expressar, por exemplo, as autorizadas condutas do desforço ''incontinenti'' do possuidor, no caso de violência a sua posse (art. 1.210, §1º, do Código Civil), da legítima defesa, do estado de necessidade, do exercício do direito de greve e do exercício do direito de retenção. <ref>DIDIER JR., Fredie. ''Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento''. 29. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, página 186.</ref> Já a autocomposição, ainda que não seja admitida em todas situações, <ref name="RAVI">PEIXOTO, Ravi. ''A Fazenda Pública e a audiência de conciliação no novo CPC''. Consultor Jurídico, 2016. Disponível em: <https://
No que diz respeito à possibilidade de uso da autocomposição para dirimir conflitos de natureza tributária, Ravi Peixoto destaca que há hipóteses em que ele é possível, eis que a indisponibilidade do interesse público não implica necessariamente em inaptidão para realização de acordo pelos entes públicos. <ref name="RAVI"/> Segundo o referido autor, ainda que a margem para uso da autocomposição pelas [[wikipedia:pt:Pessoa jurídica#Pessoas jurídicas de direito público interno|pessoas integrantes da administração direta]] seja menor do que a disponível para o setor privado, a realização de acordos pelo [[wikipedia:pt:Poder público|poder público]] é cabível nos casos em que há previa autorização normativa para que membro da [[wikipedia:pt:Advocacia Pública do Brasil|advocacia pública]] possa transigir em juízo. Neste sentido, são exemplos de hipóteses em que a autocomposição é admissível no âmbito de relações de natureza tributária os casos em que houve erro administrativo reconhecido pela autoridade competente (Portatia AGU nº 109/07) e os casos em que, para prevenir ou terminar litígios, autorização para acordos ou transações tenha sido concedida pelo advogado-geral da União ou pelo procurador-geral da União (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97). <ref name="RAVI"/>
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