Direito Tributário Brasileiro/Princípios do direito tributário: diferenças entre revisões

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===Princípio da igualdade===
O princípio da igualdade tributária, previsto no art. 5º, ''caput'', é um comando destinado ao legislador, <ref name=”CarvalhoDigital”/> '''proibindo-o de tratar contribuintes que estejam na mesma situação tributária com regimes ou condições diferenciadas'''. <ref>SABBAG, Eduardo. ''Direito tributário essencial''. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019, página 30.</ref>
 
===Princípio da legalidade===
O princípio da legalidade, aqui conceituado como princípio no sentido de norma superior que estipula limites objetivos, tem previsão expressa no art. 5º, II e '''veda a instituição de direitos subjetivos e deveres correlatos, incluindo aí os de índole tributária, sem que a lei os estipule''', restando a vedação destes reiterada no art. 150, I, sem estipulação pela lei. <ref name=”CarvalhoDigital”/>
 
===Princípio da anterioridade===
O princípio da anterioridade preceitua que '''a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ser adiada para o ano seguinte ao da sua publicação'''. Tem previsão no art. 150, III, "b". <ref name=”CarvalhoDigital”/>
 
===Princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena===
O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena, instituído pela Emenda Complementar nº 42, de 19 de dezembro de 2003, estabelece um novo requisito à vigência da lei que institui ou aumenta tributo em acréscimo àquele estipulado pelo princípio da anterioridade. Tem previsão no art. 150, III, “c” e estipula que '''a vigência da lei que institui ou aumenta tributo, além de ser adiada para o ano seguinte ao da sua publicação, deve ser adiada para ao menos o 90º dia seguinte ao da sua publicação'''. <ref name=”CarvalhoDigital”/>
 
===Princípio da irretroatividade da lei tributária===
O princípio da irretroatividade da lei tributária se encontra inscrito entre as limitações do poder de tributar e tem previsão no art. 150, III, “a”. Trata-se de princípio no sentido de norma superior que estabelece limites objetivos. <ref name=”CarvalhoDigital”/> Preceitua que '''a lei tributária deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição'''. <ref>SABBAG, Eduardo. ''Direito tributário essencial''. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019, página 27. </ref>
 
===Princípio da proibição de tributo com efeito de confisco===
O princípio da proibição de tributo com efeito de confisco tem previsão no art. 150, IV. Ele '''estabelece ao legislador um limite para a carga tributária'''. Esse limite a partir do qual a vedação incide, o ''confisco'', carece, contudo, de contornos dotados de racionalidade científica, afigurando-se, ao menos por enquanto, tênue e confuso, a despeito dos esforços doutrinários brasileiros e estrangeiros e jurisprudenciais empreendidos na delimitação do conceito. <ref name=”CarvalhoDigital”/>
 
===Princípio da capacidade contributiva===
O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, foi instituído com o objetivo de distribuir a carga tributária de um modo compatível com o princípio da igualdade. Possui duas dimensões: uma de natureza absoluta ou objetiva, que preceitua que '''o legislador, na escolha das situações abstratas que irão compor as hipóteses de incidência das normas jurídicas tributárias, deve se ater àqueles fatos que ostentem signos de riqueza'''; e uma de natureza relativa ou subjetiva, que preceitua que '''o legislador deve elaborar as normas tributárias de modo tal que elas exijam dos participantes das situações configuradoras de hipóteses de incidência contribuição proporcional à extensão econômica dos eventos'''. <ref name=”CarvalhoDigital”/>
 
===Princípio da não discriminação tributária, em razão da procedência ou do destino dos bens===
O princípio da não discriminação tributária, em razão da procedência ou do destino dos bens, determina que '''o legislador não pode manipular as alíquotas e as bases de cálculos dos tributos movido pela região de origem dos bens ou pelo local para onde se destinem'''. Tem previsão no art. 152. <ref name=”CarvalhoDigital”/>
 
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