Ajuda:Como usar redirecionamentos: diferenças entre revisões

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Um '''redirecionamento''' (ou ''redirect'', em inglês) é um artigo especial, que unicamente envia os usuários para outro artigo. Por quê? Porque algumas vezes é preciso ter duas entradas de nomes a respeito de um mesmo conteúdo: pode ser que os usuários tentem acessar o artigo por um nome, pode ser que tentem acessar por outro. Os redirecionamentos preenchem a necessidade de levar os usuários de um segundo nome até o nome principal, que é onde deve ficar o artigo.
 
O que se pretende com uma constituição? Em que medida uma organização política tem em si a necessidade de se instituir por meio de uma constituição? Qual, portanto, sua necessidade?
Por exemplo: imagine-se um artigo sobre o famoso cientista alemão ''Albert Einstein''. Como muitas pessoas fazem referências em artigos para <nowiki>[[Einstein]]</nowiki> ou então digitam "Einstein" na caixa de busca, cria-se um redirecionamento no artigo ''Einstein'' que leve ao artigo ''Albert Einstein''.
 
Na exposição de um dado tema - no levantamento de uma discussão que se pretende teórica - penso por bem ter em conta a máxima de Aristóteles: “Começaremos, como é natural, pelo princípio.”1 Respeitando o que se pensa correto, começarei pelo princípio duplamente, isto é, pelo início e pelo sentido; pelo começo e pela conceituação do objeto deste tópico. A palavra constituição tem origem no latim. Em sentido próprio constitűtiõ, -õnis, significando, natureza, estado, condição; em sentido abrangente assume a possibilidade de ser uma disposição legal, instituição. O termo foi, com o passar do tempo, ganhando sentido jurídico-político após muitos debates entre juristas a partir da idade média, assumindo definitivamente o conteúdo como nós o conhecemos hoje por influência do idioma francês, assim grafamos por constituição. Quanto ao conceito de constituição propriamente dito, aquele que a define como tal, pode ser encontrado em diversos autores contemporâneos, dentre os quais destaco em razão de sua síntese o do prof. José Afonso Silva:
Os redirecionamentos são definidos pela inserção de uma linha semelhante a:
:<tt style="border: solid 1px black; padding: 4px"><nowiki>#REDIRECT [[artigo a ser acessado após redirecionamento]]</nowiki></tt>
Onde "artigo a ser acessado após redirecionamento" deve ser substituído pelo artigo correspondente. No exemplo citado:
:<pre><nowiki>#REDIRECT [[Albert Einstein]]</nowiki></pre>
 
Com isso, o usuário é levado automaticamente para o artigo ''Albert Einstein'', independente do conteúdo restante do artigo ''Einstein''.
 
“A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias”.[i]2
== Redirecionamento após mover artigos ==
O uso de redirecionamentos é automático no caso de artigos movidos: o artigo de destino pode ser acessado também através do nome antigo, pois o nome antigo é usado para se criar um artigo contendo um redirect para o nome novo. Assim, se você mover um artigo ''xxz'' para ''xxx'', no lugar do artigo de ''xxz'' será criado um redirect para ''xxx''.
 
{{stub}}
 
O conceito supra apresenta uma ampla distribuição de competências por parte da lei fundamental de um dado Estado. Como se observa, constituição é a certidão política de configuração de um Estado moderno. Sua essência está relacionada ao estabelecimento de regras e princípios claros de uma construção política de sociedade. Definir claramente o papel político de cada instituição, de cada órgão é tarefa precípua de toda constituição, que como observamos, assume na modernidade condição de própria existência de uma sociedade pretensamente política. Sua condição é essencialmente vinculada a qualquer Estado dito não só de direito, mas, sobretudo marcado pelo compromisso de estabelecer limites a qualquer ação, seja de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público. Em síntese, a constituição é um apelo formal à introspecção de competências, respeito ao que se entende por interesse público e ação pública. Muito antes disso Aristóteles já associava constituição a governo, como se este fosse na verdade condição daquela: “Visto que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados (...) O governo é a ordem estabelecida, na distribuição das magistraturas.”3
[[categoria:Ajuda|Redirecionamento]]
 
<!-- interwiki -->
 
[[en:Wikibooks:Redirect]]
Se na Antigüidade grega, sobretudo no pensamento de Aristóteles, o significado de constituição assume uma concepção idealista, mesmo em oposição a Platão, somente na contemporaneidade o sentido de constituição assume uma relação de imposição legal, o poder público na figura do Estado ficando obrigado a obedecer aquilo que fora determinado pela constituição, ou seja, é dentro de uma constituição onde são encontrados os mecanismos que asseguram aos cidadãos uma estreita relação entre poder e legalidade. Andrew Vincent destaca uma afirmativa de Lord Bolingbroke muito interessante:
 
 
“Por constituição nós entendemos, quando falamos com exatidão, aquele conjunto de leis, instituições e costumes, derivados de certos princípios fixos de razão, dirigido a certos objetos fixos de bem público, que compreende o sistema geral, de acordo com que a comunidade concorda em ser governada.” 4
 
 
Mesmo sendo um conceito de constituição marcadamente antigo dentro do constitucionalismo, tem-se claramente uma visão de constituição enquanto um ato ou um documento formal que institua uma estrutura política inteiramente subordinada aos interesses daqueles que a constituíram. Constituição, portanto, nesse sentido é expressão de relação entre poder e cidadão, onde este é o sujeito daquele.
 
Nos escritos clássicos do pensamento político, se percebe que a importância da constituição como documento legal não constitui panacéia para todos os problemas dentro de uma determinada ordem social, porém, isso é claro, algo que obrigue aos detentores de função pública, um compromisso mais estreito com a racionalidade da existência do Estado enquanto sociedade política. Na racionalidade dos clássicos não se tem a ilusão de que um papel escrito suspenda os desejos daqueles que anseiam por materializar interesses e expectativas. Locke, ao contrário do que imagina Vincent, caminha na mesma linha adotada por Bolingbroke quando enfatiza o relevante papel da lei na comunidade dos homens. Para Locke, o objetivo maior da união entre os homens em comunidade é garantir a propriedade, e para tal é necessário em primeiro lugar uma lei estabelecida, enunciada, aceita, firmada e comum a todos, sendo todos submetidos à sua eficácia como forma de dirimir conflitos. Em segundo lugar considera necessário a existência de um juízo “conhecido e indiferente com autoridade” para por fim a toda e qualquer controvérsia, sempre baseado naquela lei fundamental. Em terceiro lugar é necessário um poder que garanta o cumprimento da sentença justa, por isso a necessidade de uma lei anterior e aceita por todos na comunhão de uma “comunidade”.
 
O que se pretende com uma constituição? Em que medida uma organização política tem em si a necessidade de se instituir por meio de uma constituição? Qual, portanto, sua necessidade?
 
Na exposição de um dado tema - no levantamento de uma discussão que se pretende teórica - penso por bem ter em conta a máxima de Aristóteles: “Começaremos, como é natural, pelo princípio.”1 Respeitando o que se pensa correto, começarei pelo princípio duplamente, isto é, pelo início e pelo sentido; pelo começo e pela conceituação do objeto deste tópico. A palavra constituição tem origem no latim. Em sentido próprio constitűtiõ, -õnis, significando, natureza, estado, condição; em sentido abrangente assume a possibilidade de ser uma disposição legal, instituição. O termo foi, com o passar do tempo, ganhando sentido jurídico-político após muitos debates entre juristas a partir da idade média, assumindo definitivamente o conteúdo como nós o conhecemos hoje por influência do idioma francês, assim grafamos por constituição. Quanto ao conceito de constituição propriamente dito, aquele que a define como tal, pode ser encontrado em diversos autores contemporâneos, dentre os quais destaco em razão de sua síntese o do prof. José Afonso Silva:
 
 
“A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias”.[i]2
 
 
O conceito supra apresenta uma ampla distribuição de competências por parte da lei fundamental de um dado Estado. Como se observa, constituição é a certidão política de configuração de um Estado moderno. Sua essência está relacionada ao estabelecimento de regras e princípios claros de uma construção política de sociedade. Definir claramente o papel político de cada instituição, de cada órgão é tarefa precípua de toda constituição, que como observamos, assume na modernidade condição de própria existência de uma sociedade pretensamente política. Sua condição é essencialmente vinculada a qualquer Estado dito não só de direito, mas, sobretudo marcado pelo compromisso de estabelecer limites a qualquer ação, seja de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público. Em síntese, a constituição é um apelo formal à introspecção de competências, respeito ao que se entende por interesse público e ação pública. Muito antes disso Aristóteles já associava constituição a governo, como se este fosse na verdade condição daquela: “Visto que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados (...) O governo é a ordem estabelecida, na distribuição das magistraturas.”3
 
 
Se na Antigüidade grega, sobretudo no pensamento de Aristóteles, o significado de constituição assume uma concepção idealista, mesmo em oposição a Platão, somente na contemporaneidade o sentido de constituição assume uma relação de imposição legal, o poder público na figura do Estado ficando obrigado a obedecer aquilo que fora determinado pela constituição, ou seja, é dentro de uma constituição onde são encontrados os mecanismos que asseguram aos cidadãos uma estreita relação entre poder e legalidade. Andrew Vincent destaca uma afirmativa de Lord Bolingbroke muito interessante:
 
 
“Por constituição nós entendemos, quando falamos com exatidão, aquele conjunto de leis, instituições e costumes, derivados de certos princípios fixos de razão, dirigido a certos objetos fixos de bem público, que compreende o sistema geral, de acordo com que a comunidade concorda em ser governada.” 4
 
 
Mesmo sendo um conceito de constituição marcadamente antigo dentro do constitucionalismo, tem-se claramente uma visão de constituição enquanto um ato ou um documento formal que institua uma estrutura política inteiramente subordinada aos interesses daqueles que a constituíram. Constituição, portanto, nesse sentido é expressão de relação entre poder e cidadão, onde este é o sujeito daquele.
 
Nos escritos clássicos do pensamento político, se percebe que a importância da constituição como documento legal não constitui panacéia para todos os problemas dentro de uma determinada ordem social, porém, isso é claro, algo que obrigue aos detentores de função pública, um compromisso mais estreito com a racionalidade da existência do Estado enquanto sociedade política. Na racionalidade dos clássicos não se tem a ilusão de que um papel escrito suspenda os desejos daqueles que anseiam por materializar interesses e expectativas. Locke, ao contrário do que imagina Vincent, caminha na mesma linha adotada por Bolingbroke quando enfatiza o relevante papel da lei na comunidade dos homens. Para Locke, o objetivo maior da união entre os homens em comunidade é garantir a propriedade, e para tal é necessário em primeiro lugar uma lei estabelecida, enunciada, aceita, firmada e comum a todos, sendo todos submetidos à sua eficácia como forma de dirimir conflitos. Em segundo lugar considera necessário a existência de um juízo “conhecido e indiferente com autoridade” para por fim a toda e qualquer controvérsia, sempre baseado naquela lei fundamental. Em terceiro lugar é necessário um poder que garanta o cumprimento da sentença justa, por isso a necessidade de uma lei anterior e aceita por todos na comunhão de uma “comunidade”.
 
#REDIRECT [[conceito de constituição]]