Teoria da Constituição/Conceito de Constituição: diferenças entre revisões

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'''Constituição''' é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
O que se pretende com uma constituição? Em que medida uma organização política tem em si a necessidade de se instituir por meio de uma constituição? Qual, portanto, sua necessidade?
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.
Na exposição de um dado tema - no levantamento de uma discussão que se pretende teórica - penso por bem ter em conta a máxima de Aristóteles: “Começaremos, como é natural, pelo princípio.”1 Respeitando o que se pensa correto, começarei pelo princípio duplamente, isto é, pelo início e pelo sentido; pelo começo e pela conceituação do objeto deste tópico. A palavra constituição tem origem no latim. Em sentido próprio constitűtiõ, -õnis, significando, natureza, estado, condição; em sentido abrangente assume a possibilidade de ser uma disposição legal, instituição. O termo foi, com o passar do tempo, ganhando sentido jurídico-político após muitos debates entre juristas a partir da idade média, assumindo definitivamente o conteúdo como nós o conhecemos hoje por influência do idioma francês, assim grafamos por constituição. Quanto ao conceito de constituição propriamente dito, aquele que a define como tal, pode ser encontrado em diversos autores contemporâneos, dentre os quais destaco em razão de sua síntese o do prof. José Afonso Silva:
Nos tempos atuais, os Estados Democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.
“A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias”.[i]2
 
O conceito supra apresenta uma ampla distribuição de competências por parte da lei fundamental de um dado Estado. Como se observa, constituição é a certidão política de configuração de um Estado moderno. Sua essência está relacionada ao estabelecimento de regras e princípios claros de uma construção política de sociedade. Definir claramente o papel político de cada instituição, de cada órgão é tarefa precípua de toda constituição, que como observamos, assume na modernidade condição de própria existência de uma sociedade pretensamente política. Sua condição é essencialmente vinculada a qualquer Estado dito não só de direito, mas, sobretudo marcado pelo compromisso de estabelecer limites a qualquer ação, seja de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público. Em síntese, a constituição é um apelo formal à introspecção de competências, respeito ao que se entende por interesse público e ação pública. Muito antes disso Aristóteles já associava constituição a governo, como se este fosse na verdade condição daquela: “Visto que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados (...) O governo é a ordem estabelecida, na distribuição das magistraturas.”3
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Se na Antigüidade grega, sobretudo no pensamento de Aristóteles, o significado de constituição assume uma concepção idealista, mesmo em oposição a Platão, somente na contemporaneidade o sentido de constituição assume uma relação de imposição legal, o poder público na figura do Estado ficando obrigado a obedecer aquilo que fora determinado pela constituição, ou seja, é dentro de uma constituição onde são encontrados os mecanismos que asseguram aos cidadãos uma estreita relação entre poder e legalidade. Andrew Vincent destaca uma afirmativa de Lord Bolingbroke muito interessante:
 
“Por constituição nós entendemos, quando falamos com exatidão, aquele conjunto de leis, instituições e costumes, derivados de certos princípios fixos de razão, dirigido a certos objetos fixos de bem público, que compreende o sistema geral, de acordo com que a comunidade concorda em ser governada.” 4
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Mesmo sendo um conceito de constituição marcadamente antigo dentro do constitucionalismo, tem-se claramente uma visão de constituição enquanto um ato ou um documento formal que institua uma estrutura política inteiramente subordinada aos interesses daqueles que a constituíram. Constituição, portanto, nesse sentido é expressão de relação entre poder e cidadão, onde este é o sujeito daquele.
Nos escritos clássicos do pensamento político, se percebe que a importância da constituição como documento legal não constitui panacéia para todos os problemas dentro de uma determinada ordem social, porém, isso é claro, algo que obrigue aos detentores de função pública, um compromisso mais estreito com a racionalidade da existência do Estado enquanto sociedade política. Na racionalidade dos clássicos não se tem a ilusão de que um papel escrito suspenda os desejos daqueles que anseiam por materializar interesses e expectativas. Locke, ao contrário do que imagina Vincent, caminha na mesma linha adotada por Bolingbroke quando enfatiza o relevante papel da lei na comunidade dos homens. Para Locke, o objetivo maior da união entre os homens em comunidade é garantir a propriedade, e para tal é necessário em primeiro lugar uma lei estabelecida, enunciada, aceita, firmada e comum a todos, sendo todos submetidos à sua eficácia como forma de dirimir conflitos. Em segundo lugar considera necessário a existência de um juízo “conhecido e indiferente com autoridade” para por fim a toda e qualquer controvérsia, sempre baseado naquela lei fundamental. Em terceiro lugar é necessário um poder que garanta o cumprimento da sentença justa, por isso a necessidade de uma lei anterior e aceita por todos na comunhão de uma “comunidade”.
“O grande objetivo da entrada do homem em sociedade consistindo na fruição da propriedade em paz e segurança, e sendo o grande instrumento e meio disto as leis estabelecidas nessa sociedade, a primeira lei positiva e fundamental de todas as comunidades consiste em estabelecer o poder legislativo; como a primeira lei natural fundamental que deve reger até mesmo o poder legislativo consiste na preservação da sociedade e, até o ponto em que seja compatível com o bem público, de qualquer pessoa que faça parte dela.”5
No entendimento de Locke, o que determina o sentido de constituição é a elaboração de um estatuto formal que garanta o livre exercício das disposições do ser humano, bem como o uso e gozo da propriedade, que para este pensador não é outra coisa senão vida, liberdade e bens. Para o pensador inglês a lei apenas deve ratificar o que já existe como determinação segundo a comunidade. É a comunidade, em última análise, a detentora do poder político, pois traz consigo a soberania legítima de instituir e destituir poderes sempre levando em conta o bem comum, o bem público, o interesse público.
O que de fato marcou o pensamento político moderno, até como desafio, foi a necessidade de se determinar o conceito de constituição política e os meios de efetivá-la no plano prático das ações humanas, visando com isso limitar o impulso de quem administra o poder político. Portanto, dentro de uma grande luta entre príncipes e súditos, o resultado foi a fundamentação de um entendimento de que os homens necessitam de regras claras no que diz respeito à vida em comunidade, sendo assim, imperioso a existência de um instrumento formalmente instituído com o definitivo propósito de favorecer condições mínimas de relação entre os homens, onde haja respeito ao que foi de certa forma acordado. Seguindo nessa linha encontramos o pensamento político de Hegel.
“A constituição política é, em primeiro lugar, a organização do Estado e o processo da sua vida orgânica em relação consigo mesmo. Neste processo distingue o Estado seus elementos no interior de si mesmo e desenvolve-os em existência fixa.”6