Teoria da Constituição/Conceito de Constituição: diferenças entre revisões

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'''Constituição''' é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
O que se pretende com uma constituição? Em que medida uma organização política tem em si a necessidade de se instituir por meio de uma constituição? Qual, portanto, sua necessidade?
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.
Na exposição de um dado tema - no levantamento de uma discussão que se pretende teórica - penso por bem ter em conta a máxima de Aristóteles: “Começaremos, como é natural, pelo princípio.”1 Respeitando o que se pensa correto, começarei pelo princípio duplamente, isto é, pelo início e pelo sentido; pelo começo e pela conceituação do objeto deste tópico. A palavra constituição tem origem no latim. Em sentido próprio constitűtiõ, -õnis, significando, natureza, estado, condição; em sentido abrangente assume a possibilidade de ser uma disposição legal, instituição. O termo foi, com o passar do tempo, ganhando sentido jurídico-político após muitos debates entre juristas a partir da idade média, assumindo definitivamente o conteúdo como nós o conhecemos hoje por influência do idioma francês, assim grafamos por constituição. Quanto ao conceito de constituição propriamente dito, aquele que a define como tal, pode ser encontrado em diversos autores contemporâneos, dentre os quais destaco em razão de sua síntese o do prof. José Afonso Silva:
Nos tempos atuais, os Estados Democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.
“A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias”.
O conceito supra apresenta uma ampla distribuição de competências por parte da lei fundamental de um dado Estado. Como se observa, constituição é a certidão política de configuração de um Estado moderno. Sua essência está relacionada ao estabelecimento de regras e princípios claros de uma construção política de sociedade. Definir claramente o papel político de cada instituição, de cada órgão é tarefa precípua de toda constituição, que como observamos, assume na modernidade condição de própria existência de uma sociedade pretensamente política. Sua condição é essencialmente vinculada a qualquer Estado dito não só de direito, mas, sobretudo marcado pelo compromisso de estabelecer limites a qualquer ação, seja de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público. Em síntese, a constituição é um apelo formal à introspecção de competências, respeito ao que se entende por interesse público e ação pública. Muito antes disso Aristóteles já associava constituição a governo, como se este fosse na verdade condição daquela: “Visto que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados (...) O governo é a ordem estabelecida, na distribuição das magistraturas.”
 
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