Teoria da Constituição/Conceito de Constituição: diferenças entre revisões

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O complexo de normas, princípios e preceitos que disciplinam nuclearmente os elementos constitutivos de um Estado chamar-se-á de Constituição.
'''Constituição''' é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.
Nos tempos atuais, os Estados Democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.
 
Iremos esquartejar o conceito.
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Disciplinar nuclearmente, significa o que afirmamos supra (final do n.3) - os dispositivos constitucionais disciplinam a essência – os fundamentos - dos elementos constitutivos do Estado deixando premissas às demais espécies normativas (infraconstitucionais).
 
Dissemos tratar de um complexo de normas, princípios e preceitos. Norma é um mandamento escrito, que modelando uma conduta, considera-a obrigatória, proibida ou permitida. Preceito, no termo técnico de nossa ciência, entende-se uma regra de procedimento a ser observada. Note-se que um preceito não modela uma conduta, definindo a sua obrigatoriedade, permissibilidade ou proibilidade (como assim faz a norma em nossa ciência) mas define um procedimento – os meios – que há de ser seguido para a consecução de determinado fim, não traz outra alternativa a seu destinatário: se quiser aquele fim tem que observá-lo senão não atingirá tal fim. O preceito tem “caráter instrumental, visando à estrutura e funcionalidade de órgãos, ou à disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas”5. Por fim, princípio são premissas que partem da conjunção de normas ou preceitos e da consciência social para a formação de um ideal de justiça. Como podemos ver, normas e preceitos são necessariamente escritos, enquanto os princípios podem ou não ser escritos. Iremos explicar. Os princípios são extraídos de um conjunto de normas ou preceitos - ou até mesmo da consciência social - que somados formam um único dispositivo no qual será o princípio. Quando um “princípio” é extraído por teor lógico de uma única norma ou preceito, p. ex., o clássico princípio da tripartição dos poderes, consagrado pelo art. 2º de nossa constituição: “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, não se tratará de princípio (a rigor técnico da nossa ciência) como vem afirmando a doutrina e sim norma. A própria doutrina cai em contradição ao dizer que os princípios não são escritos. Se não serão escritos como dizer que nossa Constituição consagra o princípio da tripartição dos poderes se ele vem expressamente declarado em seu artigo 2º
 
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