Licitações e contratos públicos no Brasil/Contratos/Convênios: diferenças entre revisões

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Revisão das 17h49min de 12 de junho de 2007

Convênio é o instrumento formal que disciplina a transferência de recursos públicos da União para os Estados, Municípios etc.

A celebração de convênio não abrange apenas repasses de recursos federais para estados e/ou municípios, embora seja o mais comum. Os convênios podem ser feitos entre quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, ou seja, no âmbito federal, estadual ou municipal.

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, devem ser aplicados obrigatoriamente em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial; se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês: operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública: se a previsão de sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.

As receitas financeiras recebidas com a aplicação dos recursos devem obrigatoriamente ser computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente no objeto de sua finalidade.

Quando da finalização de convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devem ser: devolvidos ao partícipe repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Sujeita-se à instauração imediata de tomada de contas especial o responsável que não devolver os saldos financeiros remanescentes do convênio no prazo de 30 dias.

As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Diferença entre convênio e contrato

O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua.

No contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente.

No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.