Licitações e contratos públicos no Brasil/Licitações/Modalidades: diferenças entre revisões

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Revisão das 00h40min de 8 de julho de 2008

Segundo a Lei de Licitações, modalidade de licitação é a forma específica pela qual a licitação será conduzida, a partir de critérios definidos em lei, sendo que o principal fator de seleção da modalidade de licitação é o valor estimado para contratação, exceção quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

A legislação admite apenas as seguintes modalidades, sendo vedada a criação de novas modalidades ou a junção de modalidades diferentes:

  • Pregão, eletrônico ou presencial;
  • Concorrência;
  • Tomada de preços;
  • Convite;
  • Concurso;
  • Leilão;

Concorrência

É a modalidade da qual quaisquer interessados podem participar, desde que na fase de habilitação preliminar provem possuir os requisitos necessários à participação (qualificação) exigidos no edital para a execução da obra ou fornecimento de bens ou serviços. Esta modalidade não exige prévio cadastramento em sistema de cadasros de fornecedores SICAF (w:Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores|Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores).

Tomada de preços

Esta modalidade de licitação exige que os interessados estejam préviamente cadastrados no SICAF ou que apresentem a documentação necessária para efetuar o cadastro até o terceiro dia anterior à data prevista para a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas de preços, devendo ser observada a necessária qualificação.

Convite

É a modalidade de licitação mais simples e única que não tem o edital como instrumento convocatório.

É realizada entre interessados que atuam no ramo do objeto da licitação (obra, bem ou serviço), escolhidos e convidados pela Adminsitração Pública em número mínimo de três.

Também não exige cadastro prévio em sistema de cadastro de fornecedores. Também é possível a participação de interessados não convidados, desde que estejam cadastrados no órgão promotor da licitação ou no SICAF e pertençam ao ramo do objeto licitado, sendo que stes interessados devem solicitar o convite com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a recepção dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas de preços.

A divulgação do convite deve ser feita, também através da fixação do convite em quadro de avisos ou mural do órgão licitante.

Segundo a Lei de Licitações, no convite são necessárias três propostas válidas, no mínimo, por item licitado, para que este possa ser adquirido. Caso isso não ocorra, a Administração Pública deve repetir o convite, convidando mais um interessado além dos já convidados, enquanto existirem interessados cadastrados não convidados do ramo pertinente ao objeto licitado. É exceção casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse por parte dos fornecedores do ramo.

Assim, acaso a Administração Pública lance convite para compra de produto A, Produto B e produtoC, porém, apenas o produto A obtenha três propostas válidas ou mais, apenas este produto poderá ser adquirido. Os produtos B e C, deverão ser incluídos em nova licitação, a qual deverá ter mais convidados que a primeira, para que possam ser adquiridos, sempre obedecido o limite mínimo de três propostas válidas.

Em nenhuma circunstância a legislação admite aquisição por convite com menos de três propostas válidas.

O Tribunal de Contas da União orienta que, para evitar a insuficiência de propostas válidas, devam ser convidados um interessado a mais, a cada licitação nova, com relação à licitação anterior e também que, não se caracteriza desinteresse das empresas quando o convite estipular condições que apenas uma ou outra empresa é capaz de cumprir.