Licitações e contratos públicos no Brasil/Licitações/Modalidades: diferenças entre revisões

Fracionamento da despesa
[edição não verificada][edição não verificada]
(Estimativas de preços)
(Fracionamento da despesa)
;Preço global:
Corresponde ao somatório do todos os preços unitários multiplicados pelas quantidades objeto da licitação.
 
=Fracionamento da despesa=
Em virtude de ser um assunto ligado diretamente com a seleção da modalidade de licitação, o fracionamento da despesa será discutido neste módulo.
 
'''Fracionar a despesa''' significa, segundo o [[w:Tribunal de Contas da União|Tribunal de Contas da União]], significa dividir a despesa a fim de se justificar a adoção de modalidade de licitação menos rigorosa do que a determinada para o total da despesa a realizar.
 
Segundo a Lei de Licitações, fracionar despesas é um procedimento proibido.
 
Embora fracionar despesa seja vedado pela legislação, é permitido realizar diversas licitações para frações de um mesmo objeto, porém selecionando-se a modalidade referente ao total da despesa a realizar.
 
Por exemplo, na execução de obras cujo valor determine a realização de licitação na modalidade concorrência. É proibido dividir a obra em diversas etapas de mesma natureza a fim de que os valores de cada parcela possibilitem a utilização da modalidade tomada de preços (menos rigorosa do que a concorrência). No entanto, é possível realizar uma concorrência para cada parcela a fim de aproveitar vantagens econômicas ou permitir que mais interessados participem.
 
Outro exemplo é o de aquisição de bens, como material de expediente, para citar um exemplo. Para todo o exercício financeiro existe uma dotação autorizada com valor conhecido. É com base neste valor global que a modalidade de licitação deve ser escolhida, mesmo que ao longo do ano sejam feitas várias licitações para aquisição desse tipo de material. E vedado, então, que as aquisições sejam divididas em diversas partes e que o valor de cada parte seja utilizado para selecionar a modalidade de licitação a ser realizada.
 
O Tribunal de Contas da União alerta que a falta de planejamento do administrador público não é motivo para o fracionamento da despesa. Assim, o gestor público não pode alegar subdimencionamento das quantidades necessárias para utilizar modalidade de licitação diferente da determinada para o valor efetivamente licitado. Também não é lícito subvalorizar as estimativas a fim de reduzir o valor estimado para as contratações.
 
Existe, porém situações em que a despesa pode ser dividida em aprcelas diferentes, porém sem ocorer o fracionamento. Segundo o TCU, "''A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.''"
 
Para finalizar, é importante frisar que <font color=red>o fracionamento refere-se à despesa (valor) e não a quantidades adquiridas.</font>
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