Licitações e contratos públicos no Brasil/Licitações/Modalidades: diferenças entre revisões

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Seleção da modalidade de licitação
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Linha 10:
 
=Concorrência=
É a modalidade da qual quaisquer interessados podem participar, desde que na fase de habilitação preliminar provem possuir os requisitos necessários à participação (qualificação) exigidos no edital para a execução da obra ou fornecimento de bens ou serviços. Esta modalidade não exige prévio cadastramento em sistema de cadasroscadastros de fornecedores SICAF (w:Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores|Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores).
 
=Tomada de preços=
Esta modalidade de licitação exige que os interessados estejam préviamentepreviamente cadastrados no SICAF ou que apresentem a documentação necessária para efetuar o cadastro até o terceiro dia anterior à data prevista para a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas de preços, devendo ser observada a necessária qualificação.
 
=Convite=
É a modalidade de licitação mais simples e única que não tem o edital como instrumento convocatório.
 
É realizada entre interessados que atuam no ramo do objeto da licitação (obra, bem ou serviço), escolhidos e convidados pela AdminsitraçãoAdministração Pública em número mínimo de três.
 
Também não exige cadastro prévio em sistema de cadastro de fornecedores. Também é possível a participação de interessados não convidados, desde que estejam cadastrados no órgão promotor da licitação ou no SICAF e pertençam ao ramo do objeto licitado, sendo que stessites interessados devem solicitar o convite com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a recepção dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas de preços.
 
A divulgação do convite deve ser feita, também através da fixação do convite em quadro de avisos ou mural do órgão licitante.
Linha 26:
Segundo a Lei de Licitações, no convite são necessárias três propostas válidas, no mínimo, por item licitado, para que este possa ser adquirido. Caso isso não ocorra, a Administração Pública deve repetir o convite, convidando mais um interessado além dos já convidados, enquanto existirem interessados cadastrados não convidados do ramo pertinente ao objeto licitado. É exceção casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse por parte dos fornecedores do ramo.
 
Assim, acaso a Administração Pública lance convite para compra de produto A, Produto B e produtoCproduto C, porém, apenas o produto A obtenha três propostas válidas ou mais, apenas este produto poderá ser adquirido. Os produtos B e C, deverão ser incluídos em nova licitação, a qual deverá ter mais convidados que a primeira, para que possam ser adquiridos, sempre obedecido o limite mínimo de três propostas válidas.
 
<font color=red>Em nenhuma circunstância a legislação admite aquisição por convite com menos de três propostas válidas.</font>
Linha 49:
*Os lances poderão ser verbais (pregão presencial) lu pela Internet (pregão eletrônico);
*No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito;
*Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, snedosendo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menosrmenor que o lance de seus concorrentes 9devedeve combrircobrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta);
 
=Estimativa do valor da contratação=
Segundo a legislação brasileira, o processo de contratação através de licitação ou de forma direta, somente poderá ser iniciado quando existir estimativa do valor a ser contratado. isso equivbaleequivale dizer que é necessário a elaboração de um orçamento dos bens, serviços ou obras a serem contaratadascontratadas para, somente depois iniciar-se o processo de licitação ou de contratação direta através de dispensa ou inexegibilidadeinexigibilidade de licitação.
 
Assim, exceto para a modalidade de pregão, será o valor da contratação o principal fator de seleção da modalidade de licitação. Nos casos de seleção entre convite, tomada de preços ou concorrência, o valor estimado para a contratação será o único fator para a seleção da modalidade pertinente.
 
Esse orçamento, chamado de estimativa pela legislação, deve considerar todo o período do contrato, inclusive prorrogações e o valor total dos bens, serviços ou obras envolvidos, devendo, no entanto, se detalhado por ítensitens.
 
Além dos preços correntes no mercado levantados através de pesquisa com fornecedores, poderão serem utilizados os preços fixados por órgão oficial (medicamentos, por exemplo) ou constantes em registros de preços, desde que as condições de fornecimento sejam idênticas (o custo do envio seja semelhante, por exemplo).
Linha 68:
É a média dos preços colhidos em pesquisa de mercado ou em registros de preços, ou ainda, fixado em órgão oficial, devendo refletir os preços correntes no mercado. É o preço utilizado para a estimativa.
;Preço estimado:
É o preço do objeto da licitação, resultante do preço médio, sendo o parâmetro com o qual a Administração Pública julgará as propostas dos licitantes. Este preço deve refletir os preços correntes no emrcadomercado.
;Preço de mercado:
É o preço praticado no local (praça) em que se foca a licitação.
;Preço praticado:
É o preço que a AdminsitraçãoAdministração Pública paga pela execução do contrato.
;Preço registrado:
É o constante em registro de preços.
Linha 81:
 
=Seleção da modalidade de licitação=
Como foi afirmado anteriormente, a estimativa de preços é imprescindível para que seja possível a seleção da modalidade de licitação a ser utilizada, já que, excluídos o leilã]oleilão, o concurso e o pregão, em virtude de suas peculiaridades, a modalidade de licitação é determinada exclusivamente em função do valor previsto para a contratação.
 
Assim, temos o seguinte:
Linha 116:
O Tribunal de Contas da União alerta que a falta de planejamento do administrador público não é motivo para o fracionamento da despesa. Assim, o gestor público não pode alegar subdimencionamento das quantidades necessárias para utilizar modalidade de licitação diferente da determinada para o valor efetivamente licitado. Também não é lícito subvalorizar as estimativas a fim de reduzir o valor estimado para as contratações.
 
Existe, porém situações em que a despesa pode ser dividida em aprcelasparcelas diferentes, porém sem ocorerocorrer o fracionamento. Segundo o TCU, "''A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.''"
 
Para finalizar, é importante frisar que <font color=red>o fracionamento refere-se à despesa (valor) e não a quantidades adquiridas.</font>
 
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