ADERR Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima

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1)Legislação Geral

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LEI Nº 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Roraima – ADERR, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ‐ ADERR, entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A ADERR tem por finalidade executar a Política de Defesa Agropecuária Estadual.


CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º À ADERR compete:

I ‐ planejar, coordenar, fiscalizar e executar a Política de Saúde Animal, Vegetal e de Defesa Sanitária;

II ‐ proceder ao controle de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

III ‐ prestar serviços laboratoriais;

IV ‐ produzir insumos agropecuários;

V ‐ prestar consultoria no campo de sua atuação;

VI ‐ orientar os pequenos produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e os instrumentos da Política Agrícola, no campo de sua atuação;

VII ‐ desenvolver atividades delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII ‐ propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo os dispositivos da legislação federal e estadual;

IX ‐ estabelecer medidas de prevenção e monitoramento sobre as ocorrências zoofitossanitárias no Estado;

X ‐ exercer as atividades de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pragas;

XI ‐ propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos de origem agropecuária;

XII ‐ coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;

XIII ‐ Cadastrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofitossanitários;

XIV ‐ firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento de suas atividades; e

XV ‐ desenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico‐econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º A ADERR tem a seguinte estrutura organizacional básica: I ‐ Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima; II ‐ Diretor Presidente;

III ‐ Diretoria de Defesa, Inspeção e Classificação Vegetal;

IV ‐ Diretoria de Defesa e Inspeção Animal;

V ‐ Diretoria Administrativa, Financeira e de Planejamento; VI ‐ Gerência de Inspeção e Classificação Vegetal; VII ‐ Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal; VIII ‐ Gerência de Defesa Vegetal; IX ‐ Gerência de Defesa Animal;

X ‐ Gerência de Recursos Humanos; XI ‐ Gerência de Orçamento e Finanças; XII ‐ Gerência de Administração; XIII ‐ Serviços Gerais e Patrimônio; XIV ‐ Laboratório de Sanidade Animal; XV ‐ Laboratório de Sanidade Vegetal; XVI ‐ Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Vegetal; XVII ‐ Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Animal; XVIII ‐ Unidades Locais de Defesa Agropecuária; XIX ‐ Escritórios Locais de Defesa Agropecuária; e XX ‐ Postos de Vigilância de Defesa Agropecuária. Parágrafo único. O Organograma da estrutura organizacional é o constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo, de orientação e supervisão.

Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será constituído por 07(sete) membros titulares e 07(sete) suplentes, tendo a seguinte composição:

I ‐ o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II ‐ o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento; III ‐ o Secretário de Estado de Fazenda; IV ‐ o Diretor‐Presidente da ADERR;

V ‐ o Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima; VI ‐ o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Roraima; e

VII ‐ o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Roraima.

§ 1º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será presidido pelo Diretor‐Presidente da ADERR.

§ 2º Os membros do Conselho de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências, pelos respectivos suplentes.

§ 4º O funcionamento do Conselho constará em seu Regimento Interno, aprovado através de Resolução do próprio Conselho.

Art. 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada apenas como serviço público relevante.


CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS


Art. 8º O patrimônio da ADERR é constituído:

I ‐ pelos bens móveis e imóveis, pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, que constituíam o patrimônio da Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Roraima e que sejam passíveis de transferência;

II ‐ pelos bens, direitos e valores que lhe sejam transferidos; III ‐ pelo saldo do exercício financeiro; e IV ‐ pelos recursos financeiros previstos no orçamento anual.

Art. 9º Os bens, direitos e valores da ADERR serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas atividades.

Art. 10. No caso de extinção da ADERR, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.

Art. 11. Constituem receitas da ADERR:

I ‐ os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II ‐ as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras;

III ‐ as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

IV ‐ as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos; V ‐ os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais; VI ‐ os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

VII ‐ Os recursos obtidos através de convênios, para execução de serviços por delegação do Governo Federal;

VIII ‐ as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos e aprovação de laudos; e

IX ‐ outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos, em razão de suas atividades.


CAPÍTULO V DO PESSOAL


Art. 12. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão na estrutura da ADERR, cujo quantitativo e remuneração são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Autarquia.

Art. 13. O ingresso no quadro efetivo da ADERR dar‐se‐á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 14. O Quadro de Pessoal da ADERR será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

Art. 15. Compete à ADERR promover e apoiar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de seu pessoal.


CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 16. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira da ADERR deverá ser ampliada mediante Contrato de Gestão, quando se fizer necessário, celebrado entre a

Diretoria e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, nos termos desta Lei e observadas as seguintes condições:

I ‐ o prazo de duração do Contrato de Gestão não deverá ser superior a 03 (três) anos, podendo ser prorrogado, por igual período;

II ‐ os critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes serão definidos no contrato a ser firmado;

III ‐ a remuneração do pessoal não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento), dos recursos repassados através do contrato.

§ 1º A execução do Contrato de Gestão deverá ser supervisionada pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, sendo obrigatória a apresentação de relatórios pertinentes à execução do Contrato de Gestão, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício financeiro.

§ 2º O extrato do Contrato de Gestão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a sua assinatura.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. O titular do cargo de Diretor‐Presidente da ADERR será nomeado pelo Governador do Estado, enquanto os demais cargos comissionados, pelo Diretor‐Presidente.

Parágrafo único. Os cargos de diretorias das áreas técnicas devem ser exercidos exclusivamente por profissionais da área de medicina veterinária, agronomia, zootecnia, ou engenharia florestal.

Art. 18. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos, Carreira e Salários da ADERR, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação desta Lei.

Art. 19. Enquanto a Agência não dispuser do seu quadro próprio de pessoal, o Poder Executivo colocará à disposição servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado necessários ao funcionamento do órgão.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio necessário à execução das atividades da ADERR, até a implantação do quadro permanente de pessoal.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual. Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir

ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual nº 635, de 14 de janeiro de 2008, em favor da ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor global de R$ 3.937.255,00 (três milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), para atender à programação constante dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 1º O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.

§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 22 desta Lei decorrerão de anulação de dotação e recursos de arrecadação própria, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.

§ 3º O crédito de que trata o art. 22 poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 23. Fica extinto o Departamento de Defesa Agropecuária da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 24. A presente Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

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LEI Nº 950 DE 09 DE JANEIRO DE 2014

editar

“Altera a Lei nº 644, de 8 de abril de 2008 que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa

Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, criada pela Lei Nº 644, de 08 de abril de 2008, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com prazo de duração indeterminado.” (NR)

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

“Art. 2º A ADERR tem por finalidade promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, com finalidade de garantir o controle, a prevenção e a sanidade no setor agropecuário, visando o desenvolvimento socioeconômicos sustentável e a melhoria na qualidade de vida da população roraimense. (NR)

Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades a ADERR contará com recursos financeiros, humanos e materiais, indispensáveis à realização de suas atividades.” (AC)

Art. 3º O artigo 3º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XVI e dos §§ 1º , 2º e 3º:

“Art. 3º [...]

I – planejar, coordenar, fiscalizar e executar as Políticas de Saúde Animal e Vegetal além de Defesa Sanitária; (NR)

II– proceder ao controle sanitário de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; (NR)

III – prestar serviços laboratoriais de sanidade agropecuária; (NR)

IV – fiscalizar, registrar e controlar a produção e venda de insumos agropecuários no âmbito do território estadual; (NR)

V – prestar consultoria e orientação nas áreas de sua atuação; (NR)

VI – orientar produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e aos instrumentos da Política Agropecuária e de Defesa Animal; (NR)

VII – desenvolver além de suas atividades, aquelas que forem delegadas, mediante instrumento próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, estas de acordo com suas possibilidades; (NR)

VIII – propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo a legislação federal e estadual aplicável; (NR)

IX – estabelecer medidas de prevenção, monitoramento, controle e erradicação sobre as ocorrências zoofitossanitárias no Estado; (NR)

X – exercer as atividades de vigilância epidemiológica para realizar o diagnóstico precoce de doenças e pragas, além do controle; (NR)

XI – propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos, industriais ou artesanais, de origem agropecuária; (NR)

XII - propor, coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária; (NR)

XIII – cadastrar, registrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofitossanitários; (NR)

XIV – firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, objetivando o desenvolvimento das atividades de sua competência técnica; (NR)

XV – [...]

XVI – planejar, coordenar e executar a educação sanitária agropecuária. (AC)

§1º Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados pela ADERR, somente no caso da iniciativa privada não ofertar os serviços ou ofertá-los de forma insuficiente para atender a demanda. (AC)

§2º Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados, preferencialmente, para a realização de análises de controle em suas atividades. (AC)

§3º Os exames laboratoriais a serem executados pela ADERR atenderão ao interesse da administração pública, mas quando realizados para atender a iniciativa privada serão custeados por esta.” (AC)

Art. 4º O artigo 4º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XXI a XLVIII:

Art. 4º [...]

I – [...]

II – Presidência; (NR)

III – Chefia de Gabinete; (NR) IV – Procuradoria Jurídica; (NR)

IV– Assessoria Especializada; (NR) VI – Controle Interno; (NR)

V – Assessorias; (NR)

VI– Comissão Permanente de Licitação; (NR)

VII – Diretoria de Defesa, Classificação e Inspeção Vegetal; (NR)

VIII – Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; (NR) XI – Núcleo de Classificação; (NR)

XII – Núcleo de Inspeção Vegetal; (NR) XIII – Gerência de Defesa Vegetal; (NR)

XIV – Núcleo de Programas de Defesa Vegetal; (NR) XV – Núcleo de Certificação Fitossanitária; (NR) XVI – Núcleo de Agrotóxico; (NR)

XVII – Diretoria de Defesa e Inspeção Animal; (NR) XVIII – Gerência de Defesa Animal; (NR)

XIX – Núcleo de Fiscalização de Trânsito e Aglomeração; (NR) XX – Núcleo de Programas de Defesa Animal; (NR)

XXI – Unidade de Laboratório Animal; (AC)

XXII Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal; (AC) XXIII – Núcleo de Produtos de Origem Animal; (AC)

XXIV – Núcleo de Registro e Rotulagem; (AC) XXV – Gerência de Monitoramento e Controle; (AC) XXVI – Núcleo de Epidemiologia Animal; (AC) XXVII – Núcleo de Epidemiologia Vegetal; (AC)

XXVIII – Núcleo de Controle e Qualidade de Laboratórios; (AC) XXIX – Coordenação Agropecuária Regional Área Norte; (AC) XXX – Coordenação Agropecuária Regional Área Centro; (AC) XXXI – Coordenação Agropecuária Regional Área Sul; (AC) XXXII – Unidade Local de Defesa Agropecuária; (AC)

XXXIII – Escritório de Atendimento à Comunidade; (AC) XXXIV – Postos de Vigilância; (AC)

XXXV – Diretoria Administrativa e Financeira; (AC) XXXVI – Gerência de Orçamento e Finanças; (AC) XXXVII – Núcleo de Arrecadação; (AC)

XXXVIII – Núcleo Contábil; (AC) XXXIX – Núcleo de Convênio; (AC) XL – Gerência Administrativa; (AC) XLI – Núcleo de Patrimônio; (AC)

XLII – Núcleo de Transporte e Logística; (AC) XLIII – Núcleo de Tecnologia de Informação; (AC) XLIV– Núcleo de Processos e Contratos; (AC) XLV – Gerência de Recursos Humanos; (AC) XLVI – Núcleo de Pessoas; (AC)

XLVII – Núcleo de Folha de Pagamento; (AC)

XLVIII – Chefe de Segurança de Transporte de Gabinete. (AC)

Parágrafo único. A estrutura organizacional é a constante do Anexo I desta lei, cujo quantitativo de cargos para cada setor está previsto no Anexo VI, desta Lei. (NR) Art. 5 º O artigo 5º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo da ADERR.” (NR)

Art. 6º O artigo 6º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VIII e IX:

“Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é constituído por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, tendo a seguinte composição: (NR)

[...]

V – o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima; (NR)

[...]

VIII  – o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Roraima; (AC)

IX – o Representante da EMBRAPA, a ser indicado pelo Chefe Geral da Unidade em Roraima.” (AC)

Art. 7º O artigo 7º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º A participação no Conselho é considerada como serviço público relevante para a Defesa Agropecuária Estadual, portanto não remunerada.” (NR)

Art. 8º O artigo 11, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

“Art. 11. [...]

I – os recursos provenientes de dotações orçamentárias anuais; (NR) [...]

V – os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais móveis; (NR)

[...]

VIII – as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos, emissão e aprovação de laudos; (NR)

[...]

Parágrafo único. Lei específica definirá os emolumentos, taxas e multas com respectivos valores que serão atualizados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.”

(AC)

Art. 9º Fica acrescido o artigo 15-A, na Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. No caso de extinção da ADERR, os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da ADERR passam a integrar o Quadro Geral de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima.” (NR)

Art. 10. O artigo 19, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

“Art. 19. Os servidores do quadro efetivo do Poder Executivo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária e Abastecimento – SEAPA, passam a integrar o quadro de pessoal e serão remanejados dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, observados os quantitativos existentes, 17 Agrônomos, 12 Médicos Veterinários, 16 Técnicos Agrícolas ou em Agropecuária, 01 Técnico em Contabilidade, 01 Administrador, 04 Assistentes Administrativos e 02 Auxiliares Administrativos, funções, atribuições e as respectivas características inerentes aos cargos.” (NR)

Art. 11. Ficam criados 40 (quarenta) cargos comissionados na estrutura da ADERR, sendo:

I – 1 (um) cargo de Assessor Especializado; II – 1 (um) cargo de Gerente;

III – 1 (um) cargo de Assessor;

IV – 21 (vinte e um) cargos de Chefe de Núcleo;

V – 15 (quinze) cargos de Chefe de Unidade Local; e

VI – 1 (um) cargo de Chefe de Segurança de Transporte de Gabinete.

§1º O valor do vencimento e os códigos dos cargos mencionados no caput deste artigo são os constantes no Anexo II desta Lei.

§2º O perfil e as atribuições dos cargos previstos no caput deste artigo estão previstos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

§3º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores de carreira da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR.

Art. 12. Ficam extintos 2 (dois) cargos comissionados na estrutura da ADERR, sendo um de Chefe do Laboratório de Sanidade Vegetal e o cargo de Chefe de Patrimônio, passando o Anexo II da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, a vigorar com a redação do Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 13. Fica revogado o CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE GESTÃO, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de janeiro de 2014.

José de Anchieta Junior

Governador do Estado de Roraima

Estrutura da ADERR:

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2)Legislação Específica

LEI N° 570, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

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Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída no Estado de Roraima a Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º É competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pecuária - SEAPA, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Vegetal, através de programas gerais e especiais da fiscalização vegetal, de seus produtos e subprodutos de origem vegetal, da comercialização de produtos de uso vegetal e insumos agrícolas e outras atividades que lhe forem conferidas no Estado de Roraima, visando à promoção e proteção da saúde vegetal, bem como, à proteção ambiental, objetivando a valorização da produção vegetal e da saúde pública.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – VEGETAL – planta viva e suas partes, incluindo semente;

II  – PRODUTO VEGETAL – material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos), produtos manufaturados e seus resíduos que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;

III – PRAGA – qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos aos vegetais ou produtos vegetais;

IV  – PRAGA QUARENTENÁRIA A1 – praga de importância econômica potencial para o Estado de Roraima e que não está presente nele em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;

V  – PRAGA QUARENTENÁRIA A2 – praga de importância econômica potencial para o Estado de Roraima que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;

VI  – CONTROLE OFICIAL – toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAPA;

VII   – PRAGA DE QUALIDADE OU PRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA – praga de importância econômica significativa e verificável que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuído no Estado de Roraima;

VIII – USO PROPOSTO – destino final do vegetal, ou suas partes, que podem ser a propagação, o consumo ou a industrialização;

IX  – CONTROLE (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;

X – INSPEÇÃO – exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normatização, para determinar se existem pragas presentes e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações e regulações fitossanitárias;

XI – HOSPEDEIRO – qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;

XII – QUARENTENA – confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos à regulamentação fitossanitária, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;

XIII - ÁREA LIVRE DE PRAGA – área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, essa condição é oficialmente mantida;

XIV - ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA – área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de interesse econômico e está submetida à vigilância efetiva e/ou medidas de controle;

XV - PROSPECÇÃO – procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécie existe dentro de uma área;

XVI - TRATAMENTO – procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas; e

XVII - MEDIDA FITOSSANITÁRIA – procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas economicamente importantes, bem como, a assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado de Roraima.

§ 4º Entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas Quarentenárias A1, de Pragas Quarentenárias A2 e de Pragas de Qualidade.

§ 5º A SEAPA estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, bem como, as fiscalizações necessárias à promoção e proteção da saúde vegetal, através de medidas de controle e/ou erradicação de pragas, estando prevista a eliminação ou não de vegetais.

§ 6º A SEAPA poderá firmar convênios, com instituições públicas ou privadas, que possibilitem atualização e capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 2º A Defesa Sanitária Vegetal no Estado será desenvolvida através de programas específicos elaborados para cada tipo ou grupo de pragas dos vegetais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – M.A.P.A., e de acordo com os interesses do Estado.

Parágrafo único. Entende-se por praga qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos para os vegetais ou produtos vegetais.

CAPÍTULO II

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DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º São de notificação compulsória pelas autoridades fitossanitárias os casos suspeitos ou confirmados de: I - pragas que impliquem a necessidade de quarentena ou destruição do vegetal; e

II - pragas existentes no Estado e listadas conforme prevê o inciso III do artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único. É dever de todo cidadão denunciar às autoridades fitossanitárias locais a ocorrência comprovada ou presumível de pragas nos termos deste artigo.

Art. 4º A promoção da política agrícola relativa ao combate das pragas que comprometem a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:

I  – preservar e assegurar a qualidade e sanidade dos vegetais;

II  – manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas dos vegetais, integrando-o no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28 da Lei Federal nº 9.712, de 20 de Novembro de 1998;

III  – desenvolver sistema eficaz de vigilância fitossanitária;

IV  – estimular a participação da comunidade nas ações de Defesa Sanitária Vegetal; e

V  – compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do Meio Ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como, de preservação da saúde humana.

§ 1º O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamento específico, a população vegetal considerada de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:

I – combater, controlar e erradicar as pragas, podendo inclusive destruir vegetais, parcial ou totalmente; II – adotar as providências necessárias para impedir a introdução e/ou disseminação de pragas no Estado;

III    – garantir  a  sanidade dos  vegetais destinados  ao  consumo, produção,  armazenamento,  preparo, manipulação, industrialização, comércio e trânsito;

IV – controlar o trânsito de vegetais no âmbito do Estado; e

V  – assegurar a idoneidade e qualidade dos produtos destinados aos consumidores, no tocante à fiscalização de produtos e matérias-primas de origem vegetal, seus subprodutos, resíduos e derivados de valor econômico.

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de modo a garantir o cumprimento da legislação referente à Defesa Sanitária Vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios.

Art. 5º À SEAPA compete:

I – coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;

II – estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da lei, necessários à Defesa Sanitária Vegetal;

III  – periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado de Roraima, dentre essas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;

IV  – implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;

V  – promover, através do Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindustriais;

VI  – cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;

VII  – caracterizar e divulgar ao público interessado, no Estado de Roraima, os espaços fisiográficos que não alojem ou que alojem, nas condições de ausência ou raridade, as “Áreas Livres de Pragas” e as “Áreas de Baixa Prevalência de Pragas”;

VIII  – interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;

IX  – fiscalizar o trânsito de vegetais em todo o território roraimense;

X  – interditar, apreender e determinar a desinfestação e desinfecção de veículos usados no transporte de vegetais contaminados com pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas;

XI – eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminadas por pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas; e

XII  – exercer as demais atribuições desta Lei e as que virão a ser estabelecidas em seu regulamento.

CAPÍTULO III

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DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 6º Os atos de fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à Defesa Sanitária Vegetal serão aplicadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder vegetais ou produtos vegetais, a qualquer título, assim como, produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem vegetal destinados ao consumo humano.

§ 1º O exercício da inspeção e da fiscalização que define este artigo compete a Engenheiros Agrônomos e Florestais da SEAPA, nas suas respectivas áreas de competência e devidamente credenciados.

§ 2º Considera-se Engenheiro Agrônomo ou Florestal Oficial, para efeito desta Lei, o profissional integrante dos quadros da SEAPA encarregado da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 7º A SEAPA, através de seus servidores encarregados da Defesa Sanitária Vegetal, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Art. 8º A SEAPA poderá, em situações emergenciais, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – M.A.P.A., credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As atividades delegáveis constante no Capítulo deste artigo referem-se às atividades não privativas do Estado.

Art. 9º Para prevenção e controle de pragas previstas nesta Lei, a SEAPA exigirá, na forma do regulamento, os seguintes documentos:

I  – Atestado de Sanidade ou de expurgo e/ou Certificado Fitossanitário de Origem;

II – Guia de Permissão de Trânsito de Vegetais, emitido no Estado de origem por profissionais credenciados;

III    –  apresentação de  análise ou  exame laboratorial,  em  instituições  credenciadas e realização  de procedimentos de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessas medidas; e,

IV  – identificação do produto por origem e lote.

Parágrafo único. A emissão dos Certificados Fitossanitários de Origem e das Guias de Permissão de Trânsito de Vegetais previstos neste artigo, será  definida em regulamento específico, por iniciativa de  Engenheiros Agrônomos e Florestais dentro das suas áreas de competências e credenciados junto à SEAPA, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento, em consonância com a Legislação Federal pertinente.

Art. 10. As medidas gerais destinadas à Defesa Sanitária Vegetal do Estado compreenderão:

        I – cadastro de propriedades agrícolas no âmbito do Estado;

II – cadastro de estabelecimentos produtores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado;

III  – cadastro de empresas que industrializam, beneficiam, embalam ou comercializam vegetais de peculiar interesse do Estado;

IV  – cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas existentes no Estado;

V   – cadastro de Engenheiros Agrônomos e de Engenheiros Florestais  com atuação na área  de sanidade vegetal do Estado;

VI  – inventário da população vegetal de peculiar interesse do Estado;

VII – inventário das pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;

VIII   –  controle do  trânsito estadual  de vegetais,  para  verificação do  cumprimento  das  exigências fitossanitárias;

IX       - organização e execução de campanhas de controle de pragas;

X         - coordenação e participação em projetos de erradicação de pragas;

XI       - fiscalização sanitária vegetal de peculiar interesse do Estado;

XII     - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;

XIII   - estabelecimento de normas técnicas para fins de Defesa Sanitária Vegetal a serem observadas pelos

XIV   proprietários de empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como, de condições para a produção e o uso de II  vegetais modificados geneticamente; XV – instalação de postos de emergência, articulados com órgãos municipais; XV – eventos agropecuários; XVI  – interdição de áreas e propriedades;

XVII  – organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações fitossanitárias;

XVIII  – desenvolvimento de medidas e ações, junto a produtores rurais, para a prevenção e o controle de pragas; XIX  – controle de vendas de produtos agrícolas e identificação de lote ou de produto; XX – suspensão de comercialização; XXI – desinfestação e desinfecção de veículos, máquinas e equipamentos; XXII – tratamento de vegetais e produtos vegetais;

XXIII  – uso de variedade cultural recomendada oficialmente; e

XXIV  – outras práticas instituídas por programas de controle de pragas.

§ 1º Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro na SEAPA,

observados os requisitos a serem fixados em regulamento, ficando criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e Estabelecimentos de Comércio de Vegetais destinados à Propagação.

§ 2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no inciso anterior ficam obrigados a requerer o cadastramento junto ao Órgão Executor.

§ 3º Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o artigo 1º, a exigência do certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 4º A produção de sementes e mudas pelos estabelecimentos referidos no inciso II deste artigo está sujeita à obtenção de certificado fitossanitário, na forma prevista nos regulamentos de que trata o artigo 1º desta Lei.

§ 5º Poderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso III deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 11. A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas nesta Lei e os seus instrumentos legais complementares, para  fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá  ser autorizada pela SEAPA para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.

Art. 12. A SEAPA poderá negar ou cancelar registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.

Art. 13. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.

§ 1º Cabe aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, desinfestação e desinfecção, bem como, a destruição, não assistindo o direito de qualquer indenização.

§ 2º Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas deles decorrentes.

Art. 14. Em caso de suspeita ou verificada a presença de pragas durante a inspeção de organismos, produtos e materiais, serão estes interditados, permanecendo sob  acompanhamento e instruções, bem como, depositados em lugar indicado pelo agente fiscalizador.

§ 1º A interdição será determinada em Auto de Interdição, lavrado em 3 (três) vias, contendo a identificação completa do proprietário ou responsável pelo organismo, produto ou material interditado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal, prazo e medidas de regularização.

§ 2º Comprovada a não-infecção ou não-infestação e efetivadas as medidas sanitárias recomendadas, proceder-se-á à desinterdição dos organismos, produtos e materiais, lavrando-se o Auto de Desinterdição.

§ 3º A interdição e conseqüentes medidas de vigilância e Defesa Sanitária Vegetal aplicam-se aos organismos, produtos e materiais, quando constatados em pomares, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos situados em área urbana ou rural.

Art. 15. A suspensão da comercialização será determinada pela SEAPA, nos seguintes casos:

I – quando vegetais e parte de vegetais estiverem desacompanhados da documentação exigida;

II – quando a documentação estiver incompleta ou em desacordo com o modelo aprovado pela Secretaria;

III   –  quando  as  mudas  expostas à comercialização  estiverem  desprovidas  de  identificação ou  com  a identificação irregular ; e

IV – quando, por qualquer outro motivo, houver risco de contaminação ou disseminação de pragas que não permita imediato reparo.

Art. 16. As ações de vigilância e Defesa Sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, na forma da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:

I – os serviços e instituições oficiais;

II – os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III  – os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal; e

IV – as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 17. As medidas da Defesa Sanitária Vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 18. Para a verificação de existência de praga dos vegetais, execução e aplicação das medidas constantes desta Lei e seu regulamento, os fiscais da SEAPA, no exercício de sua profissão, mediante identificação funcional, terão poder de polícia administrativa e livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados, urbanos ou rurais, que contenham vegetais e produtos vegetais.

Art. 19. Para desempenho das atribuições previstas nesta Lei, a SEAPA contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Fazenda, da Segurança Pública e da Saúde.

§ 1º Para emissão de documentos fiscais de vegetais e produtos vegetais, a Secretaria da Fazenda exigirá comprovantes fitossanitários emitidos pela SEAPA, dentro do prazo de validade.

§ 2º As autoridades da área de Saúde Pública deverão comunicar à SEAPA, as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal ou de mau uso de agrotóxico.

§ 3º Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 20. O trânsito estadual e interestadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, com destino a áreas livres de pragas, somente será permitido conforme o que dispõe o artigo 9º desta lei.

Parágrafo único. Constatada a presença de pragas em vegetal ou produto vegetal em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento fitossanitário, a Defesa Sanitária Vegetal poderá adotar medidas previstas em regulamento, para se evitar a disseminação da praga.

CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS

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Art. 21.  Fica criado o Conselho Estadual de Sanidade Vegetal – C.E.S.V., com caráter deliberativo e função normativa, composto dos seguintes membros:

I – um representante indicado pela SEAPA;

II – um representante indicado pela Superintendência Federal da Agricultura – SFA/RR; III – um representante indicado pela Universidade Federal de Roraima – UFRR;

IV – um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; V – um representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia - CREA/RR;

VI – um representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado de Roraima - FAERR; e  VII – representantes indicados pelas entidades de classe que representam os produtores rurais locais.

Art. 22. Compete ao C.E.S.V.:

I – deliberar sobre política de Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima;

II  – julgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de multas aplicadas pelo Departamento de Produção Agropecuária – DEPAG, da SEAPA, após indeferimento de recurso dirigido a esse órgão;

III  – promover, em nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recaírem as ações da SEAPA; e

IV  – estimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Sanidade Vegetal C.O.M.U.S.V., com atribuição de  promover,  planejar,  executar, facilitar e auxiliar na  execução das ações de  Defesa Sanitária Vegetal nas comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade vegetal, apoiando e subsidiando o C.E.S.V.

Art. 23. Os Membros do C.E.S.V. não serão remunerados, sob qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

Art. 24. Sob a coordenação da SEAPA, nos municípios, através dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e as entidades de classe que representam os produtores rurais locais, serão criados os Conselhos Municipais de Sanidade Vegetal – C.O.M.U.S.V., com função de apoio e subsídio ao C.E.S.V.

Art. 25. O C.E.S.V., com composição e competência definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução.

§ 1º O Secretário de Agricultura, na qualidade de presidente do C.E.S.V., indicará o Secretário-Executivo, dentre os servidores da autarquia.

§ 2º O presidente do C.E.S.V., em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Coordenador de Defesa Sanitária Vegetal da SEAPA.

CAPÍTULO V

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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26. Ficam os servidores do quadro da SEAPA, nos termos da presente Lei, credenciados a lavrar o Termo de Infração e Multa, quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como, dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes ao não-cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 27. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – multa de até 5.000,00 UFIR’s, aplicável em dobro, em caso de reincidência;

III   – apreensão de  vegetais  que  não se prestarem a  sua finalidade  ou nos quais haja sido constatada irregularidade, ou, ainda, para fins de verificação de suas condições sanitárias;

IV  – destruição do vegetal apreendido, no caso de ser condenado ou de não ser sanada a irregularidade verificada, podendo, a critério da autoridade, ser doado à entidade oficial ou filantrópica;

V  – suspensão de atividade que cause risco à população vegetal ou embaraço à ação fiscalizadora, quando ocorrer;

VI - suspensão da comercialização;

VII - interdição total ou parcial da propriedade agrícola ou do estabelecimento, por falta de cumprimento das determinações da fiscalização; e

VIII - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor de UFIR’s ou unidade de valor equivalente vigente no dia em que se lavrar o auto de infração.

§ 2º Na aplicação das multas, será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato pelo infrator à autoridade competente.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão agravadas, até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 4º Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.

§ 5º Se o vegetal apreendido puder servir à finalidade diferente da originariamente prevista, será devolvido ao infrator, para o uso condicionado pela fiscalização, salvo se existente risco fitossanitário.

§ 6º No caso de abandono do vegetal apreendido, a SEAPA, poderá doá-lo a entidades públicas ou filantrópicas, salvo se existir risco fitossanitário.

§ 7º A suspensão de que trata o inciso V deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.

§ 8º A interdição que trata o inciso VII deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 9º O não-cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.

§ 10. A inexistência ou cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 11. A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.

§ 12. O rito processual administrativo será estabelecido na forma de regulamento desta Lei.

Art. 28. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária estabelecidos por ato normativo do Secretário Executivo de Agricultura, após deliberação do C.E.S.V.

CAPÍTULO VI

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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 29. A infração às disposições desta Lei e sua Regulamentação será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, constante de uma única peça, lavrada por servidor da SEAPA vinculado aos programas de Defesa Sanitária Animal.

Art. 30. Considera-se a infração a esta Lei a inobservância a ela e sua regulamentação, bem como, as normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que, por qualquer forma, se destinem à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.

Parágrafo único. Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

CAPÍTULO VII

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 31. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, dirigida ao Departamento de Defesa Agropecuária – DEDAG.

§ lº Do indeferimento do DEDAG, caberá, em última instância, recurso para o C.E.S.V., no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O infrator, ou quem o represente, terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.

§ 4º Quando for declarada interdição da propriedade ou do estabelecimento, os recursos porventura interpostos serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII

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DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 32. Os recursos pertencentes aos fundos de emergência sanitária ficarão em contas específicas das entidades privadas, representadas pelo setor agrícola no C.E.S.V., devendo ser regulamentados e movimentados de acordo com o(s) respectivo(s) programa(s) de prevenção ou erradicação.

Art. 33. Fica instituída a cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços relacionados à Defesa Sanitária Vegetal prestados pela SEAPA, consoante o disposto no Regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das cobranças de multas, taxas e emolumentos decorrentes da aplicação desta Lei serão recolhidos diretamente em código específico da SEFAZ e destinados especificamente ao custeio e investimentos, ao(s) programa(s) de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 34. Os valores arrecadados por meio de convênios com entidades públicas serão recolhidos através de código específico da SEFAZ, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas.

Art. 35. A SEAPA poderá, desde que autorizada pelo Governador do Estado, firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO IX

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate às pragas de vegetais assim o recomendar.

Art. 37. Quando da instituição do órgão de Defesa Agropecuária, as atribuições inerentes à defesa fitossanitária anteriormente destinada à SEAPA serão estabelecidas conforme o disposto na Lei de Criação do referido órgão.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 1º de dezembro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

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LEI Nº 881, DE 21-12-2012

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Dispõe sobre a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 1º O uso, a produção, o consumo, o transporte, o armazenamento, a comercialização, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, na forma dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal de 1988 e na forma do artigo 10 da Lei Federal nº. 7.802, de 11 de julho de 1989, observarão, além do estabelecido na Legislação Federal Específica em vigor, as normas complementares fixadas na regulamentação desta Lei.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR), à Secretaria de Estado de Saúde SESAU e a Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), zelar pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela Legislação Federal vigente, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I aditivo: substância ou produto adicionado à agrotóxicos, componentes e afins, visando melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; II adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação; III adulterar: Mudar, alterar, modificar; IV agente biológico de controle: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtida por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; VI armazenamento: ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins; VII cadastro de agrotóxicos e afins: ato privativo da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) que permite comercializar, transportar, armazenar e utilizar um agrotóxico e afim, no Estado de Roraima, e para obtenção de dados sobre produtos utilizados no Estado, o qual visa subsidiar as ações de controle e fiscalização do uso, do comércio, do armazenamento e do transporte de agrotóxicos e afins; VIII centro ou central de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado à triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários; IX comercialização: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins; X comerciante: toda pessoa jurídica que emite nota fiscal de agrotóxicos e afins; XI componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins; XII controle: verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins; XIII detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade agrotóxicos e afins; XIV embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins; XV empregador: empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Equiparam-se o empregador, para efeitos exclusivos de emprego, os profissionais liberais e as instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados; XVI equipamento de proteção coletiva (EPC): todo dispositivo ou produto, de uso coletivo, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde em ambientes de trabalho; XVII equipamento de proteção individual (EPI): todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; XVIII exportação: ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do país para o exterior; XIX fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes; XX falsificar: reproduzir imitando, contrafazer, dar aparência enganosa; XXI fiscalização: ação direta da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR), com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica; XXII formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, seus componentes e afins; XXIII formulação: produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo; XXIV importação: ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado, provenientes de outras Unidades da Federação; XXV impureza: substância diferente do ingrediente ativo derivado do seu processo de produção; XXVI ingrediente ativo ou princípio ativo: agente químico, físico ou biológico utilizado para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins; XXVII ingrediente inerte: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações; XXVIII inspeção: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens; XXIX intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso do EPI; XXX intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins: a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita; b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado; c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto; d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e e) em relação a culturas subsequentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura. XXXI limite máximo de resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhões de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg); XXXII manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização; XXXIII manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou afim, manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agro ecossistema, com maior produção e menor custo; XXXIV – matéria-prima: produto ou substância utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha por processo químico, físico ou biológico; XXXV mistura em tanque: associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipa mento aplicador, momentos antes da aplicação; XXXVI novo produto: produto técnico, pré-mistura ou produto formulado, contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil; XXXVII país de origem: país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido; XXXVIII país de procedência: país exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil; XXXIX pesquisa e experimentação: procedimentos técnico-científicos que visam gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, de seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente; XL posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com fabricantes, destinado a receber e armazenar, provisoriamente, embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários; XLI pré-mistura: produto obtido a partir do produto técnico, por meio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinados exclusivamente à preparação de produtos formulados; XLII prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, e ainda recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; XLIII produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins; XLIV produto de degradação: substância ou produto resultante de processos de degradação de um agrotóxico, componentes ou afins; XLV produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir do produto técnico ou de pré- mistura, por processo físico, ou diretamente de matérias-primas por processos físicos, químicos ou biológicos; XLVI produto formulado equivalente: produto que, comparado com produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa dos componentes não o leva a expressar diferença no perfil toxicológico e eco toxicológico frente ao produto em referência; XLVII produto para jardinagem amadora: produtos para uso em jardins domésticos, tais como inseticidas para jardim, formicidas, abrilhantadores de folha e herbicidas pronto- uso ou em pequena embalagem; XLVIII produtos saneantes: produtos registrados pela ANVISA, para uso em ambiente urbano; estes produtos devem utilizar ingredientes ativos de toxidade oral aguda (DL50 oral) maior que 2000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida; XLIX produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de prémisturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizante e produtos relacionados, como isômeros; L produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor e conteúdo de impurezas presentes não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e eco toxicológico; LI propaganda comercial: a comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico; LII receita ou receituário agronômico: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado, engenheiros agrônomos ou florestais, em suas respectivas áreas de competência; LIII registrante de produto: pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim; LIV registro de empresa e de prestadora de serviço: ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do distrito federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador, comercializador, ou prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins; LV registro especial temporário (RET): ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação; LVI reincidência: quando o infrator infringe os mesmos dispositivos legais; LVII resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes, ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrentes do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológicas e ambientalmente importantes; LVIII rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxico ou afim e em qualquer outro tipo de projeto de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo, indelével, bula ou folheto contendo, inclusive, nome e registro, no conselho de fiscalização profissional, do responsável técnico pelo produto; LIX solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução; LX titular de registro: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de agrotóxico, componente ou afim; LXI transporte: ato de deslocamento, em todo o território do Estado, de agrotóxicos, seus componentes e afins; LXII usuário: consumidor final de agrotóxicos e afins; LXIII utilização: emprego de agrotóxicos e afins, mediante sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade; e LXIV venda aplicada: operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. LXV venda direta: operação de comercialização realizada diretamente entre o consumidor final e os fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores e revendedores de agrotóxicos, seus componentes e afins, instalada em outros Estados.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

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Art. 4º À Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) compete: I estabelecer diretrizes e exigências de dados e informações para registro de empresa e de prestador de serviços, cadastro de agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no transporte, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, nas agroindústrias e na proteção de florestas plantadas; II conceder registro a pessoa física e jurídica que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins, instalados no Estado; III conceder cadastro a pessoa física e jurídica que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins; IV conceder registro a pessoa física e jurídica, que comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos e afins; V cadastrar produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados no órgão federal competente, a serem armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Roraima; VI controlar, fiscalizar e inspecionar a comercialização, a utilização, o transporte interno de agrotóxicos e afins, a prestação de serviços de aplicação nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas; VII orientar e fiscalizar o destino adequado dos resíduos e das embalagens vazias de agrotóxicos e afins; VIII realizar a amostragem de produtos agrícolas, de solo e de água, para determina ção dos níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins; IX realizar a amostragem de produto agrotóxico e afim para avaliação das especificações declaradas no registro; X desenvolver ações educativas de divulgação e de esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxicos e afins e a destinação adequada de resíduos e embalagens vazias; XI publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados no Estado e os produtos descontinuados, neste caso informando o motivo.

Art. 5º À Secretaria de Estado da Saúde compete: I estabelecer diretrizes e exigências de dados e informações para registro de empresa e de prestador de serviços, cadastro de produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domicilia res, públicos ou coletivos, e àqueles cujo destino seja o tratamento de água e o uso em campanhas de saúde pública; II conceder registro a empresa que produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize produto saneante e produto para jardinagem amadora, destinado à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, também produtos para o tratamento de água e o uso em campanhas de saúde pública; III conceder registro a empresa prestadora de serviços de aplicação de produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora, utilizados na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública; IV conceder cadastro a produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora, previamente registrados no órgão federal competente, a serem produzidos, manipula dos, embalados, armazenados, comercializados e utilizados na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública; V controlar, fiscalizar e inspecionar o uso, o transporte interno, o armazenamento, a comercialização e a destinação de sobras, rejeitos e embalagens vazias de produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora, as empresas prestadoras de serviços de aplicação dos produtos destinados à higienização, desinfecção de ambientes domicilia res, públicos ou coletivos, também os produtos destinados ao tratamento de água e a uso em campanhas de saúde pública; VI desenvolver ações educativas de divulgação e de esclarecimento, que assegurem o uso correto e seguro de produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora e a destinação final das embalagens vazias; VII Implantar ações de atenção integral à saúde das populações expostas laboralmente a agrotóxicos, considerando os diferentes níveis de complexidade da rede de atenção à saúde do SUS (atenção primária em saúde, centros de referência em saúde do trabalhador, rede de especialistas, urgência emergência, centros de informações toxicológicas, rede hospitalar e vigilância em saúde), visando a promoção, a proteção, a prevenção, a vigilância, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação da saúde. VIII publicar no Diário Oficial do Estado, listagem dos novos produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora, cadastrados para uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, incluídos os produtos destinados ao tratamento de água e campanhas de saúde pública, e relação dos produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora que tiverem seu cadastro cancelado, neste caso informando o motivo;

Art. 6º À Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) compete: I estabelecer diretrizes e exigências para o licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença Instalação e Licença de Operação) de estabelecimento formulador e embalador de agrotóxicos e afins; II conceder licenciamento ambiental a estabelecimento produtor; III fiscalizar, controlar e inspecionar: a) a operação da indústria, da manipulação e da embalagem; b) o transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins com vistas à proteção ambiental; c) a prestação de serviços de aplicação dos agrotóxicos e afins, destinados ao uso em florestas nativas, ambientes hídricos e outros ecossistemas; IV desenvolver ações educativas de divulgação e de esclarecimento, que assegurem a conservação dos recursos ambientais quando da utilização de agrotóxicos e afins, também quando da destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos e afins; V estabelecer exigências, normas e procedimentos para licenciamento ambiental de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins; VI conceder licenciamento ambiental para unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins; VII orientar e fiscalizar o destino das embalagens vazias de agrotóxicos e afins nas unidades de recebimento.

CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DO PRODUTO

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Art. 7º O Agrotóxico, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Roraima terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na ADERR.

Art. 8º Para que os produtos sejam cadastrados, a indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Dirigente do órgão estadual competente, os seguintes documentos: I requerimento firmado por representante legal da empresa, dirigido ao dirigente do órgão estadual competente; II comprovante de registro do produto no órgão federal; III cópia do modelo de bula aprovado pelo MAPA/ANVISA/IBAMA; IV cópia do layout do rótulo aprovado pelo MAPA/ANVISA/IBAMA; V cópia da monografia técnica aprovada pela ANVISA; VI comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos; e VI comprovante de recolhimento da taxa de cadastro. § 1º Atendido o disposto nesta Lei, ou em regulamento, é fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do Produto.

§ 2º O cadastramento junto à ADERR terá validade de (1) um ano, a partir da data do cadastramento, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.

§ 3º Os cadastrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, ao setor do órgão competente do Estado de Roraima, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o cadastro de seus produtos.

Art. 9º Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, a ADERR, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde e da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados informações ou pesquisas adicionais, a serem custeadas pelo requerente do cadastro, com parecer final do Conselho Estadual de Agrotóxicos.

Art. 10. Os produtos saneantes e produtos para jardinagem amadora deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 11. A empresa produtora, manipuladora e importadora deverá fornecer método e padrão analítico do produto, quando solicitada pela ADERR, que poderá determinar exames laboratoriais às expensas do requerente do cadastro.

Art. 12. A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Dirigente da ADERR, os seguintes documentos: I requerimento dirigido ao Dirigente da ADERR, firmado pelo representante legal da empresa; II cópia do Certificado de Registro junto ao órgão federal competente; III cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente; IV cópias do rótulo e bula aprovados pelos órgãos federais competentes; V comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos; e VI comprovante de pagamento de taxa para fins de cadastramento do produto.


Parágrafo único: O cancelamento do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) acarreta o cancelamento ex-officio do cadastramento existente perante a ADERR ou o arquivamento do pedido de cadastramento.

Art. 13. Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros Estados da Federação, deverão solicitar autorização de aquisição do produto na ADERR, acompanhado do respectivo receituário agronômico.

Art. 14. O procedimento de cadastramento do produto obedecerá a essa norma e a procedimentos específicos estabelecidos por ato do Dirigente da ADERR.

Parágrafo único: Qualquer pessoa física ou representante de pessoa jurídica de direito público ou privado poderá examinar a documentação de cadastro existente e solicitar cópias, mediante pagamento de custas.

Art. 15. Qualquer alteração no registro referente ao produto já cadastrado deverá ser imediatamente comunicado a ADERR, obrigando ao interessado fazer pedido de alteração de cadastro, anexando os documentos comprobatórios da alteração e efetuando pagamento da taxa de alteração de cadastro, permanecendo a validade inicial do cadastro.

Art. 16. Atendido o disposto no artigo 12 desta Lei, após análise e parecer do setor responsável, será fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do Produto.

Art. 17. Atendidas as diretrizes dos órgãos estaduais responsáveis que atuam nas áreas de agricultura, saúde, e meio ambiente, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a providenciar a sua regularização no Estado, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas de saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Parágrafo único: São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executem trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 18. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá, em petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastramento do produto, objeto desta Lei, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais.

Art. 19. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, em petição fundamentada, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais: I a pessoa física ou jurídica beneficiária do registro ou do ato administrativo atacado; II entidades de classe, representativa de profissões ligadas ao setor, em funcionamento há pelos menos um ano; III partidos políticos com representação na Assembleia legislativa do Estado de Roraima ou com representação no Congresso Nacional; IV entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o cadastramento do produto no Estado, mediante petição escrita e dirigida ao dirigente da ADERR que, após análise e instrução do processo, o encaminhará ao Conselho Estadual de Agrotóxicos.

§ 2º A petição deverá ser instruída com laudo técnico, firmado, no mínimo, por 02 (dois) profissionais habilitados na área de biociências, e devidamente publicada em Diário Oficial do Estado.

§ 3º A publicação a que se refere o parágrafo anterior caberá a ADERR, assim que o Conselho Estadual de Agrotóxicos emitir parecer conclusivo.

§ 4º Apresentado o pedido de impugnação, a empresa cadastrante será notificada, por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente ao seu representante legal, e terá

o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento da notificação para oferecer a contradita.

Art. 20. Ao Conselho Estadual de Agrotóxicos caberá emitir parecer final, baseado em parecer técnico, sobre o pedido de impugnação, apresentado, conforme o artigo anterior desta Lei.

Parágrafo único: Decidido pela impugnação ou cancelamento do cadastro, o produto não mais poderá ser comercializado no Estado de Roraima, tendo a empresa responsável pelo produto, o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o seu recolhimento junto aos estabelecimentos comerciais, findo os quais, o mesmo será apreendido pela ADERR, com lavratura de autos.

Art. 21. A relação dos produtos cadastrados no Estado de Roraima será publicada em Diário Oficial do Estado, anualmente, bem como toda e qualquer alteração em caso de novos cadastros ou cancelamentos destes.

§ 1º A ADERR caberá elaborar e disponibilizar, mensalmente, a listagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, permitidos no Estado de Roraima, e a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período;

§ 2º Nas listagens deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, o fabricante, o número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a classe toxicológica;

§ 3º Em caso de cancelamento de cadastro de produto, a ADERR publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos produtos, informando o motivo.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS EMPRESAS

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Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulam, aplicam, embalam, armazenam, importam ou comercializam agrotóxicos, ficam obrigadas a promover, anualmente, o seu registro junto a ADERR, cumprindo as seguintes exigências: I apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos para registro e renovação de registro: a) requerimento dirigido ao dirigente da ADERR, solicitando o cadastro; b) memorial descritivo; c) cópia do contrato social registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado de Roraima; d) comprovante de pagamento da taxa anual; e) anotação de responsabilidade técnica ART; f) CGC/MF, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento; g) declaração firmada pelo profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ RR que presta serviço de Assistência técnica à empresa, renovada anualmente; e h) comprovante que é associado a Posto de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos. II manter à disposição do serviço de inspeção e fiscalização, o sistema de controle de entrada e saída dos produtos, contendo, no mínimo: a) relação detalhada do estoque existente; e b) ficha de controle de estoque contendo o nome comercial e quantidade dos produtos vendidos e/ou aplicados, acompanhados dos respectivos receituários e guias de aplicação. III o sistema de controle exigido nesta Lei, legível e autêntico, deverá ser apresenta do, também nos locais onde o produto for depositado ou armazenado; IV – encaminhar mensalmente aos escritórios locais da ADERR a relação de estoque existente; e V – comunicar imediatamente a ADERR a entrada de agrotóxicos no estabelecimento para fiscalização e lançamento na ficha de controle de estoque.

§ 1º As exigências do presente artigo e seus incisos aplicam-se também em casos de filiais e nas mudanças de endereço.

§ 2º Qualquer alteração na documentação exigida no artigo 22, inciso I, deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ADERR, bem como a comunicação antecipada, em caso de encerramento de firmas, constando como alteração de registro e permanecendo a validade do registro. I as alterações solicitadas caracterizam-se como alteração de cadastro e será cobrada taxa de alteração de cadastro conforme estabelecido nesta Lei; e II as alterações serão efetuadas por averbação ou apostilamento no Certificado de registro ou cadastro, que manterá seu prazo de validade.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, ficam as cooperativas e associações equiparadas às empresas comerciais.

§ 4º O registro das empresas será critério de habilitação para qualquer modalidade licitatória no âmbito do Estado.

Art. 23. Atendido o disposto no artigo 22 desta Lei, após análise pelo setor competente, será fornecido ao interessado, no caso de pessoas jurídicas, o “Certificado de Registro de Estabelecimento Comercial”, que deverá ser fixado em lugar de destaque. Art. 24. Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

Art. 25. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Roraima CREA/RR. Art. 26. As instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para produção, postos e centrais de recolhimentos de embalagens vazias de agrotóxicos e afins no Estado de Roraima, dependem de licenciamento na FEMARH, ouvida a ADERR e a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização, os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente. Art. 28. As empresas produtoras terão prazo de até noventa dias para providenciar a retirada e a destinação final dos produtos apreendidos, interditados, vencidos e/ou impróprios para uso.

CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

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Art. 29. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins ficam obrigadas a promover o seu cadastro na ADERR, devendo apresentar, no ato do requerimento do cadastramento, os seguintes documentos: a) requerimento dirigido ao dirigente da ADERR, solicitando o cadastro; b) comprovante que a empresa está regularmente constituída perante a junta comercial, quando for o caso, e/ou documentos pessoais do aplicador; c) alvará atualizado, quando for pessoa jurídica; d) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável no CREA/RR; e) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro correspondente; f) relação detalhada do estoque existente, quando for o caso; e g) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhadas dos respectivos receituários e guia de aplicação.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins equiparam-se aos usuários quanto aos procedimentos para aquisição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos adquiridos.

§ 2º É obrigatório encaminhar mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte, a escritório local da ADERR as guias de aplicação, com informações detalhadas do usuário, cultura a ser tratada, produto utilizado e forma de aplicação, acompanhadas dos respectivos receituários.

§ 3º O cadastramento das empresas prestadoras de serviços de aplicação de produtos domissanitários, em ambientes domésticos e do trabalho, deverá ser efetuado na Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 30. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação do Receituário Agronômico prescrito por profissional de nível superior, engenheiro agrônomo ou florestal no âmbito de suas competências, legalmente habilitado no CREA/RR.

Art. 31. Os órgãos públicos, dispostos no caput do art. 2º desta Lei, poderão celebrar convênios, parcerias, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com Entidades Públicas Federal, Estadual ou Municipal, para executar as atribuições relacionadas com a inspeção e fiscalização de agrotóxicos e afins, e com o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas.

Art. 32. As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei.

Parágrafo único: A análise deve ser realizada em laboratório credenciado, a fim de impedir, de acordo com a legislação, a comercialização de produtos agrícolas com resíduos químicos acima dos limites oficiais permitidos, e ainda orientar os produto res, exportadores e trabalhadores quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins.

Art. 33. À ADERR é conferido o poder de polícia administrativa, mediante identifica ção funcional, quando no exercício das funções relativas às ações de inspeção e fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único: Fica também assegurado à ADERR, em todo o território do estado de Roraima, o livre acesso às empresas prestadoras de serviços, aos estabelecimentos comerciais de revenda de agrotóxicos, às empresas industriais, às propriedades rurais, “Packing House” e às centrais de abastecimento de produtos hortigranjeiros.

CAPÍTULO VI DO ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

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Art. 34. O armazenamento de agrotóxicos e afins obedece à legislação federal e às instruções fornecidas pelo fabricante, no rótulo, na bula, ou juntamente com a embalagem, incluindo as especificações e os procedimentos a serem adotados no caso de acidente, derramamento ou vazamento do produto.

Art. 35. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação específica em vigor.

Art. 36. Para a aquisição de agrotóxicos em outros estados, os usuários deverão solicitar à ADERR autorização de aquisição, e informar, na chegada, ao posto de fiscalização de entrada e/ou ao escritório local da ADERR, os produtos e quantidades recebidas.

§ 1º Os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos e afins são: I – Nota Fiscal – Se o produto for destinado diretamente ao usuário deverá constar na mesma o endereço para devolução da embalagem vazia; II – Receituário Agronômico – emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, com registro ou visto no CREA/RR, no caso do produto ser destinado diretamente ao usuário; III – Autorização de Aquisição – Fornecida pela ADERR por produto a ser adquirido, mediante apresentação do Receituário Agronômico, emitida por Engenheiro Agrônomo ou florestal com registro e/ou visto no CREA/RR, no caso do produto ser destinado diretamente ao usuário.

§ 2º No caso de usuários adquirirem agrotóxicos e afins em revendas estabelecidas em outras Unidades da Federação, a devolução poderá ser realizada em Postos de recebimento do Estado de Roraima, desde que conste o local de devolução na nota fiscal e o termo de aceite, com firma reconhecida do responsável pela central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Roraima.

§ 3º Quando os agrotóxicos e afins forem destinados à aplicação em Unidades Demonstrativas dos comerciantes será exigido: I – comprovante de cadastro na ADERR, do aplicador, na categoria de prestador de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos; II nota fiscal da empresa emitida, para a própria firma, constando o número do lote de fabricação do produto; III receituário agronômico, emitido por Engenheiro Agrônomo com visto no CREA/ RR, especificando a dosagem, cultura e a área dos experimentos em que será utilizada. O receituário deverá ser emitido para a própria empresa que fará a demonstração, que será responsável, também, pela retirada das embalagens vazias de agrotóxicos; IV – no receituário deverão constar recomendações de segurança a serem adotadas no transporte do produto; e V – relação detalhada, a ser entregue no Posto fiscal e/ou ULSAV do município, constando: nome dos proprietários, nome das propriedades, área a ser utilizada por propriedade, finalidade da aplicação (diagnóstico) e quantidade de embalagens.

Art. 37. Quando em trânsito pelo estado de Roraima, com destino a outra Unidade da Federação, agrotóxicos e afins estarão sujeitos à comprovação de destino final, através de Nota fiscal e Receituário Agronômico, além do cumprimento das regras de trânsito para cargas perigosas.

Art. 38. É proibido o transporte de agrotóxicos e afins: I juntamente com pessoas e animais; II juntamente com alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins; III juntamente com outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados; e IV sem o lacre, rótulo de identificação e demais dados que permitam identificar os fabricantes, classe toxicológica, número do lote e outros que, por norma escrita, o órgão fiscalizador julgar necessário.

CAPÍTULO VII DA RECEITA AGRONÔMICA

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Art. 39. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através da apresentação do receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Roraima CREA/RR, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, dentro de suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Deverão constar do receituário agronômico, no mínimo: I nome do usuário, da propriedade e sua localização; II local de aplicação; III cultura; IV área da cultura, em hectares ou pés, ou sendo produto armazenado, o volume a ser tratado; V diagnóstico; VI nome comercial do agrotóxico; VII princípio ativo do produto; VIII concentração; IX formulação; X classe toxicológica; XI intervalo de segurança; XII doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas; XIII época de aplicação; XIV V número de aplicações; XV modalidade de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas; XVI recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto; XVII obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual; XVIII grupo químico do produto; XIX recomendações de caráter geral aos cuidados com o meio ambiente, à saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso, impressas no verso da receita; XX recomendações específicas com relação à proteção do meio ambiente, quando as condições do local da aplicação exigirem, explícitas no receituário; XXI data, nome, CPF, registro no Conselho de Classe e assinatura do profissional que o emitiu e do produtor; e XXII – número e tipos de embalagens.


§ 2º. Se o formulário usado pelo profissional não contemplar todos os itens do § 1º, deverá ser entregue a ADERR, relatório, em anexo, com as informações solicitadas.

§ 3º. A receita agronômica deverá ser expedida em, no mínimo, cinco (05) vias, todas legíveis, com a seguinte destinação: I 1ª via – estabelecimento comercial; II 2ª via – usuário; III 3ª via – profissional que prescreveu;

§ 4º As receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 05 (cinco) anos.

§ 5º A receita deverá ser específica para cada produto/cultura ou problema fitossanitário; § 6º Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

Art. 40. Quando a aplicação de agrotóxicos e afins for executada por firma prestadora de serviços, esta fornecerá receituário agronômico e guia de aplicação, sendo que a guia de aplicação será expedida em 03 (três) vias: uma para o usuário, outra para a ADERR, e a terceira via fica em poder do prestador, contendo no mínimo: I nome e endereço do usuário; II cultura e área tratada por agrotóxico com finalidade fitossanitária; III local da aplicação e endereço; IV princípio ativo do produto; V nome comercial do produto usado; VI quantidade empregada do produto comercial; VII forma de aplicação; VIII data e hora da prestação de serviço; IX riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais; X cuidados necessários; XI identificação do aplicador e assinatura; XII identificação do responsável técnico e assinatura; e XIII assinatura do usuário. Parágrafo único: A ADERR, com a colaboração da FEMARH e, com apoio dos fabricantes e comerciantes de agrotóxicos, desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos.

CAPÍTULO VIII DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E EMBALAGENS

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Art. 41. O uso, a aplicação, a guarda e o destino final das embalagens e das sobras dos produtos não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo a ADERR, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde e a FEMARH, tomar as medidas necessárias para garantir a diminuição destes riscos.

Parágrafo único: De acordo com o que trata o caput deste artigo, o fabricante, transportador, comerciante, usuário, armazenador ou distribuidor deverão tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos.

Art. 42. Os usuários, comerciantes e fabricantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam responsáveis pela destinação final das embalagens vazias e suas sobras, e por produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e aqueles impróprios para utilização ou em desuso.

Art. 43. É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica usuária ou responsável pela aplicação de agrotóxicos e afins, a devolução em local devidamente autorizado pela FEMARH e deverá atender rigorosamente às recomendações técnicas da bula ou folheto complementar, devendo efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas no prazo máximo de um (01) ano após a aquisição do produto.

§ 1º Os usuários de que trata o caput deste artigo deverão efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, aos postos de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos indicados na Nota Fiscal, ao qual o comerciante é associado.

§ 2º Se, ao término do prazo de devolução, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem, em até 03 (três) meses após o final do prazo de validade do produto.

§ 3º É facultado ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento licenciada pela FEMARH, desde que credenciada pelo estabelecimento comercial.

§ 4º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano, após a devolução da embalagem.

§ 5º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação final admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 6º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

§ 7º Os usuários de agrotóxicos e afins, quando adquirirem produtos em outros estados, deverão incumbir-se de sua destinação adequada, conforme indicado na Nota Fiscal.

§ 8º As embalagens usadas não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser tríplices lavadas e devolvidas aos postos e/ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

§ 9º Os fabricantes de agrotóxicos e afins são responsáveis pelo recolhimento, armazenamento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias devolvidas pelos usuários.

Art. 44. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e de seus componentes e afins, com o objetivo de comercialização, somente poderão ser realizados por empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Art. 45. Os estabelecimentos comerciais deverão ser associados às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, previamente licenciadas, responsáveis pela destinação final destas embalagens, rótulos, bulas ou folheto complementar. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais: I – deverão disponibilizar unidades de recebimento, previamente licenciadas, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelo usuário; II – farão constar na nota fiscal de venda do produto, o endereço para devolução da embalagem vazia, comunicando ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço; e III – os postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários com as respectivas datas das ocorrências.

Art. 46. As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecerão, ao usuário, comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo: I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II – data do recebimento; III – quantidades e tipos de embalagens recebidas; e IV – nomes das empresas responsáveis pela destinação final das embalagens.


Parágrafo único: Os comprovantes serão emitidos, no mínimo, em 03 (três) vias, sendo, 01 (uma) via para o usuário, 01 (uma) via para o posto de recebimento de embalagens vazias e uma via para a ADERR.

Art. 47. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental, junto a FEMARH.

Art. 48. As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou as unidades de recebimento, e dos produtos por elas fabricados e/ou comercializados no Estado de Roraima e, quando estes forem: I apreendidos e/ou interditados pela ação fiscalizatória, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; e II impróprios para utilização ou em desuso, vencidos com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário ambientais competentes.

§ 1º As empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de recebimento de embalagens usadas, vazias e produtos vencidos e/ou impróprios para consumo, atendidos o disposto na Lei nº 9974 de 06 de junho de 2000, nesta Lei e na legislação ambiental.

§ 2º As empresas produtoras de agrotóxicos, componentes e afins, estabelecidas no País são responsáveis pelo recebimento e pela destinação final adequada das embala gens vazias que contiverem produtos por elas produzidos.

§ 3º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e produtoras é de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação pelo órgão fiscalizador, constatado o preenchimento total da capacidade física do Posto ou Central de Recebimento de Embalagens vazias de Agrotóxicos e afins.

§ 4º Os responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter a disposição dos órgãos de fiscalização, sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final. Encaminhando mensalmente à ADERR.


Art. 49. Os agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido, após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa produtora e comercializadora a adoção das providências estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. Art.

50. Compete ao poder público fiscalizar usuários, comerciantes e fabricantes e a devolução e destinação adequada das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO IX DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

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Art. 51. A inspeção é exercida quando da solicitação de registro de pessoa física ou jurídica, para avaliar as condições de armazenamento, comercialização, utilização, prestação de serviços na aplicação e destinação adequada das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 52. As ações de inspeção e fiscalização efetivam-se em caráter permanente e constituem atividades de rotina dos órgãos estaduais dentro de suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único: Quando solicitadas pelos órgãos competentes, as empresas devem prestar informações ou entregar documentos nos prazos estabelecidos.

Art. 53. A inspeção, o controle e a fiscalização são realizados por agentes fiscais credenciados e legalmente habilitados em suas atividades, com livre acesso aos locais onde se realizem o armazenamento, o comércio, o transporte e a aplicação de agrotóxicos e afins, e podem, ainda: I – inspecionar e fiscalizar a produção, o uso, a manipulação e o consumo dos agrotóxicos e afins; II – inspecionar e fiscalizar o estabelecimento de comercialização, armazenamento e prestação de serviços; III – inspecionar e fiscalizar a devolução e destinação final de sobras, resíduos e embalagens; IV coletar amostras para análise fiscal; V fazer visitas rotineiras de fiscalização para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e lavrar os respectivos autos; VI verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental; VII verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda; VIII interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços; IX lavrar os autos de infração previstos neste Regulamento. X inspecionar e fiscalizar o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio de transporte em sua jurisdição; XI analisar resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e em seus subprodutos; XII inspecionar e fiscalizar o armazenamento, transporte, reciclagem e destinação final de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; XIII inspecionar e fiscalizar, Postos e Centrais de Recebimento de Embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único: Caberá à Secretaria de Estado da Saúde e a FEMARH fiscalizar, e inspecionar em suas áreas de atribuição.

Art. 54. Para efeito de análise fiscal, será realizada coleta de amostra representativa do produto pela autoridade fiscalizadora.

§ 1º A coleta de amostra será realizada em 03 (três) partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas em ato administrativo.

§ 2º A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável, na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

§ 3º Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará à disposição do interessado para perícia de contraprova, no órgão fiscalizador.

Art. 55. A análise fiscal será realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial para identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, na comercialização ou utilização.

Parágrafo único: A metodologia oficial para as análises fiscais será determinada em ato administrativo do dirigente da ADERR.

Art. 56. O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador e a fiscalizado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados na data da coleta da amostra.

Art. 57. O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova arcando com o ônus da mesma.

§ 1º A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.

§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito, que deverá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.

Art. 58. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contraprova não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação. § 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestada pelos peritos.

§ 3º Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.

§ 4º Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º Da perícia de contraprova, serão lavrados laudos e ata assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias a ADERR.

§ 6º Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela ADERR, realizando-se nova análise em amostragem, em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.

§ 7º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado, prevalência sobre os demais.

Art. 59. A ADERR comunicará ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidade cabíveis, se verificadas irregularidades.

Art. 60. As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina da ADERR.

Parágrafo único: Quando solicitadas pelos órgãos responsáveis deverão as pessoas físicas e jurídicas prestar informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 61. As inspeções e fiscalizações serão exercidas por profissionais legalmente habilitados para tais atribuições e devidamente credenciados pela ADERR.

Art. 62. A fiscalização será exercida sobre os produtos em comercialização, no transporte, nos estabelecimentos comerciais, nas propriedades rurais, nos depósitos ou outros locais de propriedade dos usuários, associações rurais e postos e centrais de recebimento de embalagens vazias, de acordo com especificações baixadas em ato administrativo do Dirigente da ADERR.

CAPÍTULO X DAS TAXAS

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Art. 63. As taxas para execução dos serviços serão estabelecidas por meio de Lei e revertidas exclusivamente em benefício da atividade geradora, sendo cobradas para os respectivos serviços a serem realizados:

I registro de estabelecimento comercial; II registro de empresa prestadora de serviço; III registro de indústria, produtora, importadora, exportadora e manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins; IV cadastro da empresa produtora, importadora, exportadora, manipuladora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins; V cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins; VI alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins; VII renovação de cadastro de empresa produtora, importadora, exportadora, manipuladora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 64. As taxas serão recolhidas através de DARE ou Boleto bancário emitido pela ADERR.

§ 1º O DARE ou boleto bancário tem a validade de 60 (sessenta) dias após o pagamento.

§ 2º Os valores das taxas de atividades de agrotóxicos são as seguintes: I cadastro de produto – 3 (três) UFERRs ou a que vier a substituí-la; II renovação de cadastro – 2 (duas) UFERRs ou a que vier a substituí-la; III alteração de cadastro – 2 (duas) UFERRs ou a que vier a substituí-la; IV registro de estabelecimento comercial – 1,5 (Uma e meia) UFERRs ou a que vier a substituí-la; V renovação de registro de estabelecimento comercial – 1,5 (Uma e meia) UFERRs ou a que vier a substituí-la; e VI alteração de registro de estabelecimento comercial – 1,5 (Uma e meia) UFERRs ou a que vier a substituí-la.

§ 3º Os prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, postos e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, para efeito de recolhimento de taxa de cadastro, equiparam-se aos estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCESSOS

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Art. 65. Constitui infração, para efeito desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, Lei Federal nº 9.974 , de 06 de junho de 2000, e nesta Lei, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 66. As responsabilidades administrativas, civis e penais, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento nos casos previstos em lei, recairão sobre: I o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente e promover propaganda indutiva; II o fabricante que produzir agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações constantes do registro; deixar de promover o cadastro do produto antes da comercialização; deixar de recolher, em tempo hábil, produtos com prazo de validade vencidos, interditados, apreendidos ou impróprios ao uso; III o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida; receitar agrotóxicos para produtor e cultura não existentes na região; deixar receituários assinados sob responsabilidade da loja agropecuária; IV o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, em desacordo ou, sem o respectivo receituário, venda de produtos não registrados para a cultura, deixar de informar o local de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos; V o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e VI o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário; deixar de devolver as embalagens vazias dos agrotóxicos adquiridos no local indicado na Nota Fiscal, dentro do período estabelecido; reutilizar embalagens

vazias; não observar período de carência; não utilizarem equipamento de proteção individual. VII ao proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade. Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 67. São infrações: I produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente e com o disposto na presente Lei; II produzir, manipular, acondicionar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; III fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins; e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização; IV alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante; V armazenar agrotóxico, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando houver riscos à saúde e ao meio ambiente; VI comercializar agrotóxicos e afins sem receituário ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida; comercializar produtos com prazo de validade vencido ou não cadastrados no Estado; VII omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras; VIII não utilizar equipamentos visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos; IX utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados à proteção da saúde humana e do meio ambiente; X utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário; XI dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às informações em tempo hábil; XII concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagens; XIII dispor de forma inadequada às embalagens vazias ou restos de agrotóxicos, seus componentes ou afins; XIV não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; XV dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins; XVI comercializar agrotóxicos e afins não registrados no órgão competente e não cadastrados no Estado; XVII emitir receituário agronômico sem a assinatura do produtor e/ou para cultura ou produtor inexistente na região; XVIII deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável; XIX comercializar agrotóxicos ou afins para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha cadastro no Estado; XX deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado; XXI utilizar produtos não registrados no órgão competente e/ou não cadastrados no Estado; XXII comercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados e /ou falsificados; e XXIII transportar, comercializar ou exporem agrotóxicos e afins sem o rótulo de identificação do produto, sem os documentos exigidos ou em desacordo com o transporte de cargas perigosas. XXIV ausência de controle do estoque de agrotóxico e afim em livro apropriado ou em sistema informatizado nos estabelecimentos comerciais e a não comprovação legal da origem do produto. XXV não fornecimento de relatórios com informações sobre o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins pelos Postos ou Centrais.

Art. 68. Aquele que concorre para a prática de infração ou dela obtém vantagem, ou aquele que produz, embala, comercializa, transporta, armazena, prescreve, usa, aplica ou presta serviços de aplicação de agrotóxico ou afim, aquele que dá destino final indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, também aquele que comercializa produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduos acima do permitido pela legislação ou não recomendado para a cultura e normas vigentes, fica sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e Lei Federal nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, sem prejuízo na aplicação das sanções previstas no artigo 65 desta Lei, além de multa.

Art. 69. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixa de promover as reais medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo na aplicação das sanções previstas no artigo 65 desta Lei, além de multa.

Art. 70. Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei e da legislação em vigor, independentemente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I – advertência, aplicada por infração leve; II multa de até 100 UFERRs ou outro índice que o substitua, aplicável em dobro em caso de reincidência; III condenação do produto; IV inutilização do produto; V suspensão temporária do cadastro ou registro; VI cancelamento do cadastro ou registro; VII interdição temporária ou definitiva do estabelecimento e/ou produto; VIII interdição temporária ou definitiva da área agricultável; IX cancelamento do Registro do Estabelecimento; X inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos; e XI recomposição da flora e/ou da fauna, com obrigações ou custos por conta do infrator, quando decorrente do uso indevidos de agrotóxicos e afins.

§ 1º A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má fé.

§ 2º Multa é a pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais pertinentes à inspeção e à fiscalização da comercialização, embalagem, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos e afins, pela notificação a parte infratora para o pagamento.

§ 3º Condenação do produto é a ação punitiva que implica na proibição da comercialização e uso de agrotóxicos e afins, quando estes não atenderem às condições e especificações do seu registro e cadastro, efetivada pela lavratura do auto de apreensão.

§ 4º A inutilização do produto será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que fique constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

§ 5º A suspensão temporária de funcionamento, de registro ou de cadastro do estabelecimento e/ou produto será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.

§ 6º O cancelamento do cadastro estadual de agrotóxicos e afins ou registro de estabelecimento será aplicado, nos casos em que não comporte a suspensão de que trata o parágrafo anterior, ou seja, nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé, pela notificação a parte infratora.

§ 7º O cancelamento do registro de estabelecimento comercial será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé, expedindo-se a notificação a parte infratora.

§ 8º A interdição do estabelecimento, efetivada através de lavratura de termo de interdição, ocorrerá sempre que constatada irregularidade por parte de infração reiterada ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas.

§ 9º A interdição definitiva dar-se-á quando, comprovadamente, o estabelecimento não oferecer condições sanitárias ou ambientais para seu funcionamento.

§ 10 A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada a critério da autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos, de cujo ato será lavrado termo.

§ 11 A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será determinada a critério da autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo.

§ 12 Ocorrendo interdição ou apreensão, o infrator, quando identificado, será fiel depositário, ficando proibido a sua substituição ou comercialização até determinação do órgão fiscalizador.

Art. 71. O Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal que, eventualmente, cometa alguma infração de ordem profissional, será submetido, previamente, a julgamento do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Roraima CREA/RR, antes da aplicação das sanções previstas no artigo 16 da Lei Federal nº 7802, de 11 de julho de 1989.

Art. 72. No caso de aplicação das sanções previstas nesta Lei, não caberá direito a ressarcimento ou indenizações por eventuais prejuízos, e os custos referentes a quaisquer procedimentos previstos nesta Lei correrão por conta do infrator.

Art. 73. Para a imposição de pena e sua gradação, a autoridade competente observará: I as circunstâncias atenuantes e agravantes; II a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde humana e a meio ambiente; e III os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.

§ 1º São circunstâncias atenuantes: I não ter o infrator concorrido para a consecução do evento; II quando o infrator por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que for imputado; e III ser infrator primário e a falta cometida ser de pequena monta.

§ 2º São circunstâncias agravantes: I ser infrator reincidente; II ter o infrator cometido a infração objetivando a obtenção de qualquer tipo de vantagem; III ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo; IV coagir outrem para a execução material da infração; V ter a infração consequência danosa à agricultura, saúde humana e ao meio ambiente; e VI ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé.

§ 3º Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á pena correspondente a cada uma delas.

§ 4º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.

§ 5º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 74. As infrações classificam-se em: leves, graves e gravíssimas.

§ 1º São consideradas infrações leves: I falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro – 0,7 UFERRs; II falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico e afins – 0,7 UFERR; III falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim – 1,0 UFERR; IV ausência do controle de estoque de agrotóxico e afim em livro apropriado, ou em sistema informatizado, e a não comprovação legal da origem do produto – 1,8 UFERRs; V não fornecer relação do estoque de agrotóxico e afim no prazo previsto – 1,8 UFERRs; VI falta de comunicação de alteração no registro da empresa – 1,8 UFERRs VII falta de renovação do registro de estabelecimento comercial ou de empresa prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afim – 2,0 UFERR’s; VIII comercialização de agrotóxico e afim com validade vencida ou identificação incompleta – 10 UFERRs; IX falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afim – 10 UFERRs; X falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins – 11 UFERRs; XI falta de responsável técnico – 12 UFERRs; XII comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim – 15 UFERRs; XIII não recolhimento, pelo fabricante, de agrotóxico e afim com validade vencida ou com cadastro cancelado – 15 UFERRs.

§ 2º São consideradas infrações graves: I não devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico e afim no prazo determinado – 16 UFERRs; II comercialização ou exposição ao comércio, de agrotóxico e afim com embalagem danificada – 16 UFERRs; III não recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico e afim – 16 UFERR’s; IV falta de cadastro do produto no Estado de Roraima – 16 UFERRs; V utilização de equipamentos de proteção e de aplicação de agrotóxicos e afins sem manutenção, ou de forma inadequada ou não utilização dos mesmos – 17,5 UFERRs; VI receita de agrotóxico e afim em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes – 18 UFERRs; VII receitar agrotóxicos ou afins para cultura ou produtor não existentes na região – 18 UFERRs; VIII dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins – 18 UFERRs; IX não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao aplicador de agrotóxicos e afins – 19 UFERRs; X descarte de embalagens, sobra ou resíduo de agrotóxicos e afins em desacordo com a legislação federal e estadual e em desacordo com a orientação técnica – 21 UFERRs; XI omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxicos e afins e registro de estabelecimentos – 23 UFERRs; XII armazenamento inadequado de agrotóxico e afim – 25 UFERRs; XIII acondicionamento inadequado, pelo comerciante, posto ou central de recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins recebidas do usuário final – 25 UFERRs; XIV comercialização de agrotóxico e afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação – 25 UFERRs; XV venda e exposição de agrotóxicos, seus componentes ou afins, ao lado de produtos alimentícios ou animais de estimação ou guarda destinados à comercialização – 25 UFERRs; XVI não utilização, pelo usuário, de Equipamento de Proteção Individual – EPI na aplicação de agrotóxicos e afins – 25 UFERRs; XVII venda ou aplicação de agrotóxicos e afins sem receituário ou em desacordo com ele – 30 UFERRs; XVII inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxicos e afins – 30 UFERRs; XIX falta de cadastro de agrotóxico e afim – 30 UFERRs; XX comercialização de produtos e subprodutos com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos – 30 UFERRs; XXI violar lacre de produtos interditados pela fiscalização – 30 UFERRs; XXII não recolhimento, pelo fabricante, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, no prazo previsto em Lei – 30 UFERRs; XXIII não fornecimento de relatórios com informações sobre o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins pelos Postos ou Centrais – 40 UFERRs; XXIV transporte de agrotóxicos e afins sem receituário agronômico, Nota Fiscal, Autorização de importação e/ou rótulo de identificação do produto – 40 UFERRs;

§ 3º São consideradas infrações gravíssimas: I venda, utilização ou remoção de agrotóxico e afim interditado – 41 UFERRs; II comercialização de agrotóxicos e afins sem registro no órgão federal competente; interditados para a venda por ação fiscalizatória e sem disponibilizar local para devolução de embalagens vazias – 46 UFERRs; III comercialização de produto agrícola, agroindustrial ou florestal, proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico e afins – 46 UFERRs; IV aplicação de agrotóxico e afins não recomendados para a cultura – 46 UFERRs; V deixar sob a guarda de outrem receituários em branco e assinados pelo responsável técnico – 47 UFERRs; VI comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico e afim sem registro – 51 UFERRs; VII criação de entrave à fiscalização ou perícia de agrotóxicos e afins – 72 UFERRs; VIII falta de atendimento à intimação da fiscalização de agrotóxico e afim – 77 UFERRs; IX fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico e afim – 87 UFERRs; X concorrer de qualquer modo para a prática da infração ou dela obter vantagem – 95 UFERRs; XI venda fracionada, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos e afins – 100 UFERRs; XII alterar a composição e/ou rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins – 100 UFERRs.

Art. 75. A multa será aplicada obedecendo a seguinte gradação: a) Infrações leves até 15 UFERRs ou a que vier a substituí-la; b) Infrações graves até 40 UFERRs ou a que vier a substituí-la; e c) Infrações gravíssimas até 100 UFERRs, ou a que vier a substituí-la. I a regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feita conforme estabelecido nesta Lei.

§ 1º A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

§ 2º As multas serão agravadas até o grau máximo em casos de artifício ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora.

§ 3º A multa pode constituir pena principal ou complementar a ser aplicada de acordo com sua gravidade.

§ 4º A multa deverá ser recolhida mediante guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de sua imposição.

§ 5º Havendo defesa, o prazo para recolhimento da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de notificação da decisão.

§ 6º O valor das multas, quando não pagas, passará para a Dívida Ativa do Estado.

§ 7º O não pagamento das multas implica na suspensão do registro do estabelecimento.


Art. 76. Nas infrações em que se verifiquem a intoxicação humana e a contaminação alimentar ou ambiental por agrotóxicos e afins, compete, respectivamente, à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, adotar os procedimentos administrativos e aplicações das penalidades cabíveis, de acordo com a legislação vigente.

Art. 77. As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei, na legislação federal e em atos complementares.

§ 1º Concluída a fase de instrução do processo, será o infrator julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo órgão fiscalizador competente que, motivadamente, decidirá da admissão das provas, determinando a sua produção no caso de deferi-las.

§ 2º Em caso de motivo relevante, o órgão fiscalizador competente poderá ultrapassar por mais 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no parágrafo anterior, lavrando despacho fundamentado no processo, ou quando estiverem envolvidas análises de produtos.

Art. 78. Os autos de infração, interdição, apreensão e destinação final deverão ser lavrados em 03 (três) vias, de acordo com instruções do órgão fiscalizador, e assinados pelo agente que verificar a infração e pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante legal.

Parágrafo único: Procedida à autuação, uma via do auto de infração será entregue a infrator, outra encaminhada à repartição do órgão fiscalizador competente, e uma terceira ficará de posse do autuante.

Art. 79. Os autos, anteriormente mencionados deverão conter, no mínimo: I nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II local, data e hora da infração; e III descrição da infração, em conformidade com o contido no artigo 73 desta Lei, e sanção do dispositivo legal transgredido.

§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar algum dos autos, será o fato nele declarado remetendo-se-lhe posteriormente uma de suas vias.

§ 2º As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, não acarretam a sua nulidade, desde que nele constem os elementos necessários para a determinação da infração e a caracterização do infrator ou do corresponsável ou de ambos.

Art. 80. O infrator poderá apresentar a defesa ao órgão estadual fiscalizador no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.

Art. 81. O infrator poderá recorrer das decisões eliminatórias, em última instância, dentro de igual prazo fixado para a defesa, ao Conselho Estadual de Agrotóxicos.

Parágrafo único: Após a decisão final, será dada ciência ao autuado, através de ofício, pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, ou quando necessário, por edital publicado em órgão oficial de imprensa. Art. 82. Acolhido no mérito a defesa do recurso, o órgão fiscalizador competente expedirá ordem de liberação do produto apreendido ou do estabelecimento interditado ou embargada, quando for o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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Art. 83. A infração à legislação sobre agrotóxicos e afins é apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO

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Art. 84. As decisões definitivas do processo administrativo são executadas: I por via administrativa; II judicialmente.

Art. 85. Deve ser executada por via administrativa a pena: I de advertência; II de multa; III de condenação do produto agrotóxico e afim, após a interdição ou a apreensão, com a lavratura do termo de condenação; IV de suspensão do registro para funcionamento da empresa fabricante, comercializadora ou prestadora de serviços e expedição de notificação oficial; V de cancelamento do registro da empresa fabricante, comercializadora ou prestadora de serviços e expedição de notificação oficial; VI de interdição da empresa fabricante, comercializadora ou prestadora de serviços, por notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição do local.

§ 1º As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produtos agrotóxicos e afins, ou alimentos contaminados, são executadas com a lavratura do termo correspondente.

§ 2º Não atendida a notificação, a autoridade administrativa pode requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.

Art. 86. Depois de inscrita na dívida ativa, a pena de multa deve ser executada por via judicial para cobrança do débito, o qual é recolhido em nome da instituição que deu origem ao processo.

CAPÍTULO XIV CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS

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Art. 87. Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos é composto por 09 (nove) membros e seus suplentes, de notório saber, sob a coordenação da ADERR, constituída de um representante indicado das seguintes entidades: I – Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR; II – Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; III – Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia FEMARH; IV – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; V – Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA; VI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; VII – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; VIII – Universidade Federal de Roraima – UFRR; e IX – Associação dos Engenheiros Agrônomos de Roraima – AEA/RR.


§ 1º O Conselho Estadual de Agrotóxicos tem as seguintes atribuições: I apreciar pedidos de cancelamento de registros e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante; II apreciar pedidos de cancelamento de autorização de estabelecimentos com localização inadequada e encaminhar parecer aos órgãos estaduais competentes; III propor à ADERR medidas de restrições de uso de produtos, equipamentos e outros que julgar necessário; IV propor aos órgãos federais registrantes que estabeleçam autorização de uso emergencial de agrotóxicos e afins; V emitir parecer sobre a instalação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins no Estado de Roraima, quando solicitado; e VI – Emitir parecer em recursos de segunda instância.


§ 2º O Conselho deverá ouvir os estabelecimentos e os órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final.

§ 3º O Conselho ora Criado como, órgão de deliberação coletiva, será instalado no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, ao qual incumbirá a elaboração do Regimento Interno a ser aprovado por ato do Poder Executivo Estadual. § 4º O Conselho, no desenvolvimento de suas atribuições contará com apoio técnico e administrativo da ADERR.

§ 5º As funções e atribuições de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, sendo, por conseguinte não remuneradas.

CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 88. São instituídas as taxas de serviços prestados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, referentes a emissão de documentos em razão dos serviços prestados pela instituição, na forma a seguir:

I – atos referentes à sanidade vegetal; a) coleta de material vegetal – 0.055 UFERRs (acrescido da taxa de deslocamento no valor de 0.0025 UFERRs por quilometro percorrido em veículo oficial); b) permissão de trânsito de vegetal – PTV 0,11 UFERRs por documento; c) certificado de destruição e restos culturais 0,11 UFERRs por documento; d) atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais 0,11 UFERRs por documento; e) segunda via da carteira de habilitação de responsável técnico – RT 0,11 UFERRs por documento; f) manutenção de unidade de produção – UP, e unidade de consolidação – UC 0,11 UFERRs por UP; g) vistoria para emissão de documentos fitossanitários 0,11 UFERRs por documento acrescido da taxa de deslocamento no valor de 0.0025 UFERRs por quilometro percorrido em veículo oficial; h) inscrição de UP unidade de produção – UP, e unidade de consolidação – UC 0,18 UFERRs por UP; i) curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC, 0.81 UFERRs por inscrição; j) curso de extensão de praga na emissão de CFO e CFOC, 1.08 UFERRs por inscrição; e k) aquisição de bloco de CFO e CFOC com 50 (cinquenta) jogos 0.66 UFERRs por bloco.

II atos referentes a serviços de classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados e subprodutos de valor econômico: a) classificação de grãos de arroz beneficiado – 0,0085 UFERR por tonelada ou fração; b) classificação de grãos de arroz em casca – 0,0085 UFERR por tonelada ou fração; c) classificação de fragmentos de arroz 0,0085 UFERR por tonelada ou fração;

d) classificação de grãos de feijão 0,0085 UFERR por tonelada ou fração; e) classificação de grãos de milho 0,009 UFERR por tonelada ou fração; f) classificação de grãos de soja 0,0085 UFERR por tonelada ou fração; e g) valor mínimo por laudo ou certificado de classificação – 0,145 UFERR. Art. 89. Acrescenta-se o artigo 26-A à Lei nº 570, de 1 de dezembro de 2006.

Art. 26-A. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda a ação ou omissão que importe a inobservância ou a desobediência das normas estabelecidas na Lei nº 570, de 01 de dezembro de 2006, nesta Lei e em atos normativos.

§ 1º Cometerá infração aquele que: I dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora; II não possuir inscrição, cadastro, registro, autorização, licença ou credenciamento estabelecidos nesta Lei ou em atos normativos; III deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo previsto em normas específicas; IV não comunicar a ocorrência de pragas de notificação obrigatória; V não cumprir as determinações legais; VI produzir, transportar, armazenar ou comercializar vegetais em desacordo com os padrões de produção e sanidade, previstos nesta Lei e em atos normativos; VII não cumprir as restrições sanitárias impostas a vegetais quanto ao transporte, à comercialização, a condução, a transferência ou ao armazenamento; VIII não possuir ou portar documentação exigida pela legislação com prazo de validade expirado, ou deixar de apresentá-la quando solicitada; IX prestar informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com este Regulamento e atos normativos; X difundir, propagar ou disseminar, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, pragas que possam causar danos à sanidade vegetal do Estado.

§ 2º Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

§ 3º Na ocorrência de violação às normas contidas nesta Lei em atividade desenvolvida em imóvel arrendado, caso não seja identificado o proprietário arrendatário ou o responsável, o arrendador será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, o qual vencido, sem as providências do proprietário do imóvel, lhe será aplicada a penalidade prevista.

§ 4º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 5º Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou de eventos naturais imprevisíveis.

Art. 90. Dá-se nova redação ao inciso II, acrescenta-se o inciso IX, com as redações a seguir e, revoga-se o § 1º, todos do artigo 27 da Lei nº 570 , de 01 de dezembro de 2006.

Art. 27. [...] [....] II – multa de até 206 (duzentas e seis) UFERR (Unidade Fiscal do Estado de Roraima) ou outro índice que venha a substituí-lo. (NR) [...] IX – Proibição da comercialização de vegetais ou insumos. (AC)

§ 1º REVOGADO.

Art. 91. A ADERR poderá baixar normas regulamentadoras complementares visando aperfeiçoamento da execução das ações sobre o uso, o comércio, o armazenamento, o transporte e a fiscalização de agrotóxicos componentes e afins no Estado de Roraima. Parágrafo único. Os modelos de documentos e formulários, destinados à execução destas atividades, serão padronizadas e aprovadas pela ADERR.

Art. 92. A ADERR divulgará o valor dos emolumentos dos serviços das atividades de agrotóxicos, anualmente, de acordo com a variação dos índices da UFERR ou o que vier a substituí-la.

Art. 93. A receita decorrente de taxas e multas prevista nesta lei é considerada recursos próprios da ADERR que serão cobrados e recolhidos em conta bancária própria, devendo a receita reverter em benefício da própria atividade.

Art. 94. Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Classificação Vegetal.

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

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Governador do Estado de Roraima

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