Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/C
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Cabeça de Casal
editar1. História do direito. O chefe da sociedade conjugal. 2. Direito processual civil. Cônjuge ou companheiro sobrevivente que vier a ser nomeado inventariante dos bens do de cujus, tendo a posse e a administração dos bens da herança até a partilha.
CABEÇA DO ARTIGO. Teoria geral do direito. Diz--se dos dizeres contidos num dispositivo legal sem levar em conta seus parágrafos. É muito usada esta locução sob a forma latina caput, que significa “início” ou “princípio”.
CABECEL. Direito civil. Também designado “cabeça de destrinça”, “cabeça do prazo” ou “cabeçal”. Foreiro eleito pelos demais ou pelo senhorio direto para ficar como responsável pela cobrança de todos os direitos e foros dos demais para pagá-los, por inteiro, ao senhorio. Isto é assim porque o foreiro tem o direito de constituir coenfiteuse, uma vez que a enfiteuse admite titularidade simultânea de várias pessoas, que exercem, pro indiviso, o seu direito sobre o bem enfitêutico.
CABO ELEITORAL. Direito eleitoral. Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
CABOTAGEM. Direito marítimo. Navegação costeira feita entre portos nacionais por navios brasileiros.
CABOTAGEM AÉREA. Direito aeronáutico. Transporte feito por aeronaves brasileiras de mercadorias ou pessoas embarcadas num e desembarcadas em outro ponto do País, mediante remuneração. Os pontos de partida e chegada precisam situar-se em território nacional.
CAÇA. 1. Direito civil e direito ambiental. Modo aquisitivo de propriedade móvel, desde que se obedeçam aos regulamentos administrativos e às leis especiais. Trata-se da ocupação propriamente dita, que consiste no ato de apanhar animais sem dono ou bravios ou aves silvestres com o intuito de matá-los ou apenas capturá-los. A caça poderá ser exercida em terras públicas ou particulares com a devida licença de seu dono. Com isso procura-se proteger o direito de caça sem, contudo, atingir o direito de propriedade daqueles em cujos terrenos ele se efetiva ou exercita. O animal pertence ao caçador que o apreender. 2. Direito militar. Avião de combate. 3. Direito marítimo. a) Conjunto de redes de um barco; b) voz de comando para que os marinheiros icem as escotas da vela que se pretende colher.
CADASTRO DE CONSUMIDORES. Direito do consumidor. 1. Fichário que contém informações verídicas sobre cada consumidor, não só de ordem pessoal como também relativas a sua conduta. Trata-se, enfim, de uma avaliação do consumidor feita pelo fornecedor dentro de critérios úteis para orientá-lo na efetivação dos seus negócios. A lei veda, contudo, que informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos sejam arquivadas. O consumidor terá acesso às informações que lhe digam respeito existentes naquele cadastro e o direito de exigir a correção de eventuais informações falsas, desde que comprove essa falsidade. 2. É o feito pelo consumidor junto ao seu fornecedor, atual ou futuro (Renato Afonso Gonçalves).
CADASTRO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. Direito da criança e do adolescente. Registro mantido pela autoridade judiciária, em cada comarca ou foro regional, de crianças e adolescentes em condições de serem adotados.
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). Direito tributário. Inscrição de pessoa física para fins de tributação, cuja comprovação se faz pela expedição do cartão de identificação do contribuinte (pessoa física).
CADASTRO DE PESSOAS OU CASAIS HABILITADOS À ADOÇÃO. Direito da criança e do adolescente. Registro de pessoas interessadas na adoção, precedido de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio de técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Haverá cadastro distinto para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados e cadastrados.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). Direito tributário. Compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Previdência Social. São documentos de entrada do CNPJ: a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA); c) Ficha Complementar (FC).
CADASTRO NACIONAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Direito virtual e direito registrário. Registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
CADASTRO NACIONAL DO TRABALHADOR (CNT). Direito do trabalho. Registro de informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal, composto pelos sistemas de identificação do trabalhador e de coleta de informações sociais. Compreende os trabalhadores já inscritos no Programa de Integração Social (PIS) e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), os cadastrados no sistema de contribuinte individual da previdência social e os que vierem a ser cadastrados no CNT. Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT usam-se o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT).
CADÁVER. 1. Medicina legal. Corpo humano sem vida. 2. Direito penal. a) Homem morto, a quem se deve respeito. Assim, sua destruição, subtração ou ocultação são punidas com reclusão e multa, sendo o vilipêndio a cadáver punido com detenção e multa; b) corpo humano sem vida, cujas inumação ou exumação feitas contrariamente à lei constituem contravenção penal punida com prisão simples ou multa. 3. Direito civil. Corpo humano sem vida, que se torna res extra commercium. Assim sendo, a retirada e o transplante de tecidos e órgãos só poderão dar-se para fins terapêuticos e científicos, gratuitamente, desde que haja autorização expressa do disponente, de seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.
CADERNETA DE POUPANÇA. Direito bancário. É aquela onde se anotam depósitos que acumulam juros, que podem ser aplicados no Sistema Financeiro da Habitação e na construção de conjuntos habitacionais. Por isso, tais depósitos gozam de incentivos fiscais.
CADUCIDADE. 1. Direito civil. a) Estado de decadência, pelo qual se perde um direito pela inércia ou renúncia do seu titular, que se manifesta pelo seu não exercício durante certo prazo previsto em lei; b) qualidade do que ficou caduco, tornando-se ineficaz, ante a ocorrência de algum fato posterior; c) estado do que se anulou ou perdeu sua validade, por determinação legal, em decorrência da falta de preenchimento de formalidades ou de convenção entre as partes, se se tratar de contrato. 2. Direito comercial. Perda do status social pela decretação da falência. 3. Teoria geral do direito. Estado do que caiu em desuso ou foi revogado tacitamente. 4. Medicina legal. Estado daquele cujas faculdades mentais enfraqueceram em razão de velhice.
CAF. Direito internacional privado. Termo comercial usado num contrato de compra e venda internacional, abreviado do francês Côut, Assurance et Fret, sendo o mesmo que CIF (Cost, Insurance and Freight, isto é, custo, seguro e frete, porto de destino indicado), pelo qual o vendedor se encarrega de embarcar a mercadoria vendida, pagando, a expensas do adquirente, o custo do seguro marítimo e do frete. Daí diferenciar-se do C&F, em que o preço do seguro não se inclui no preço da venda, pois na venda com cláusula CIF ou CAF o preço abrangerá o custo da mercadoria e as despesas com o transporte e com o seguro. Tal cláusula é muito usada nos contratos de compra e venda que envolvam transporte marítimo, sendo anteposta ao local de destino, por exemplo, CIF Rio.
CÁFTEN. Direito penal. 1. Rufião ou aquele que exerce atividade ilícita, aproveitando-se da prostituição, participando de seus lucros ou fazendo-se sustentar por quem a exerça. 2. Mediador no comércio de mulheres para prostituição, servindo de intermediário entre pessoas de sexo diferente para atos de lascívia.
CAFTINA. Direito penal. 1. Mulher que explora o lenocínio ou o meretrício. 2. Mulher que arranja uma prostituta para a lascívia de um homem, mediante pagamento.
CAIXA. 1. Direito comercial. a) Cofre forte onde empresários guardam dinheiro, documentos importantes e livros de escrituração; b) valores contidos num cofre; c) pessoa cuja função num banco ou estabelecimento empresarial é receber ou efetuar pagamentos; d) estabelecimento que recebe fundos para guardar ou administrar; e) seção de um banco ou estabelecimento empresarial onde são feitos os pagamentos ou recebimentos; f) livro auxiliar de escrituração para registro de todas as operações de dinheiro, ou seja, das entradas e saídas, que contém uma coluna de crédito e outra de débito. Pelo balanceamento dessas duas colunas, isto é, pela diferença havida entre as entradas e as saídas, apurar-se-á a existência de dinheiro. Como é livro auxiliar, o caixa não precisa ser registrado na Junta Comercial, embora possa ser legalizado nos moldes do diário; g) comparte que administra uma parceria marítima; h) conta do balanço que indica os fundos disponíveis para uso da empresa. 2. Direito agrário. a) Arcabouço de gado; b) capacidade de engorda de uma rês. 3. Direito civil. a) Vão em edifícios onde sobe e desce o elevador ou se instala a escada; b) parte do teatro onde ficam os camarins dos atores.
CALAMIDADE PÚBLICA. 1. Direito administrativo e direito constitucional. Infortúnio público causado por fato da natureza (inundação, seca prolongada, peste) ou por ato do homem (guerra, motim) que impossibilita o funcionamento normal dos serviços ou põe em risco a vida humana. O Poder Público deverá tomar providências para remover, no que for possível, os efeitos da calamidade. 2. Direito penal. a) Circunstância em que o criminoso pode subtrair, ocultar ou inutilizar aparelho ou material destinado ao socorro, ou até mesmo impedir o serviço de salvamento, devendo ser punido por isso; b) situação de emergência que pode facilitar a prática de crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico, caso em que a pena de detenção e multa será aplicada em dobro.
CÁLCULO. 1. Na linguagem técnica, é a operação para encontrar o resultado da combinação de números. 2. Direito comercial. Operação feita pelo empresário para averiguar o lucro ou o prejuízo havido nos negócios efetuados. 3. Medicina legal. Concreção sólida, composta de sais minerais, que se forma na bexiga, no fígado, nos rins etc. 4. Direito processual civil. a) Operação feita pelo contador do juízo para apurar o quantum das despesas judiciais e custas processuais, o imposto a ser deduzido do espólio inventariado, os limites da legítima, o valor dos bens colacionados etc.; b) operação feita pelo agrimensor nas divisões de terra.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Direito civil e direito processual civil. Operação de concretização da indenização, fixando o seu montante e tornando líquida a obrigação de indenizar ao estipular quanto o lesante deverá pagar ao lesado. Há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros requerem, para tanto, o arbitramento, ante a impossibilidade de avaliar-se matematicamente o quantitativo pecuniário a que tem direito o ofendido.
CÁLCULO DE CUSTO. Direito comercial. Conjunto de operações matemáticas que visa apurar o preço real da mercadoria ou o valor real de cada produto.
CALÚNIA. 1. Direito civil. Ato ilícito que causa dano patrimonial e moral suscetível de indenização, por atingir a honra e a verdade pessoal, que são direitos da personalidade. Se houver impossibilidade de restauração natural, procurar-se-á, na restitutio in integrum, obter uma situação material correspondente, publicando-se desagravo em jornal, mas, em regra, ter-se-á a reparação pecuniária. É a imputação falsa que ofende a reputação, o crédito ou a honra de alguém, gerando para o lesante o dever de reparar o dano moral e material causado. 2. Direito penal. Falsa imputação a alguém, vivo ou morto, de fato definido como crime. Trata-se de um crime contra a honra punido com detenção e multa.
CÂMARA DE COMÉRCIO. Direito comercial. 1. Instituto que tem por escopo estudar e facilitar as relações comerciais com países estrangeiros. Para tanto, possui um bureau de informações, num e noutro país, e mostruários de mercadorias ou produtos manufaturados e fabricados no País. 2. Corpo representativo de empresários que, junto aos órgãos governamentais, promove e defende os interesses do comércio e da indústria no que estiver relacionado com o Estado.
CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL. Direito internacional privado. Organismo internacional privado, composto de representantes das categorias comerciais de vários países, que, ao prestar serviços práticos nos câmbios e trocas internacionais, age em nome dos interessados, auxiliando, assim, o governo a resolver certas questões econômicas. Além disso, suas decisões influenciam não só as legislações nacional e internacional, como ocorreu, por exemplo, com a lex mercatoria, atinente ao direito uniforme de câmbio ou troca internacional, com os incoterms e com as normas e usos uniformes relativos ao crédito documentário, como também a conclusão de tratados internacionais de intercâmbio entre nações, como ocorreu na Convenção de Nova Iorque, em 1958, pertinente ao reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira.
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. 1. Direito bancário. Instituto que tem por finalidade compensar cheques e valores entre bancos e estabelecimentos de crédito de uma praça. 2. Direito internacional privado. Trata-se da Clearing House, mantida pela International Air Transport Association (IATA), que, agindo por meio de comitês, tem relevante papel na economia do transporte aéreo internacional. A Clearing House é a reunião diária de banqueiros ou membros da Bolsa de Valores para o acertamento de contas por compensação de cambiais e efeitos do comércio recebidos e pagos, sem mobilizar dinheiro em espécie.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Direito constitucional. Uma das Casas do Congresso Nacional, que representa o povo, tendo membros eleitos por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de deputados será proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito e mais de setenta deputados, sendo que cada Território elegerá quatro deputados.
CÂMARA DOS VEREADORES. Direito constitucional. 1. Órgão existente em cada Município para desempenhar as funções de legislar e controlar a atividade do Executivo, compondo-se de vereadores eleitos pelos Municípios para cumprirem um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia segundo a população de cada Município. 2. Câmara Municipal.
CÂMARA ESPECIAL. Direito processual. Órgão colegiado do Tribunal de Justiça que, no Estado de São Paulo, tem competência para apreciar e decidir: a) conflitos de competência entre juízes de primeira instância; b) exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes; c) agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria tratada nos autos principais se inclua na competência recursal; d) processos de jurisdição especial da Infância e da Juventude; e) recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão.
CÂMARA LEGISLATIVA. Direito constitucional. Assembleia de legisladores (deputados e senadores) compreendida pelo Parlamento. Assim, é câmara legislativa tanto o Senado como a Câmara dos Deputados.
CÂMARA MUNICIPAL. Direito constitucional. 1. Corpo de vereadores que tem a função de legislar para um Município; edilidade; orgão legislativo do Município. 2. Edifício onde os vereadores se reúnem para o desempenho de sua função. 3. Executivo municipal; poder administrativo do Município.
CAMBIAL. Direito comercial e direito cambiário. 1. Título de crédito que contém uma promessa de pagamento (nota promissória) ou uma ordem de pagamento (cheque, letra de câmbio). 2. Letra sacada numa praça sobre outra. 3. Relativo ao câmbio. 4. Tudo o que se referir ao comércio de câmbio ou à troca de moedas, podendo indicar saque feito em moeda estrangeira ou cheque emitido em moeda estrangeira.
CAMBIAL A DIA CERTO. Direito cambiário. Letra de câmbio cujo vencimento se dá na data nela fixada, data essa em que deve haver o saque, ou em que a cambial deve ser apresentada a aceite pelo tomador.
CAMBIAL A PRAZO. Direito cambiário e direito comercial. Letra de câmbio cuja data de vencimento se dá trinta dias depois de sua emissão ou apresentação ao sacado.
CAMBIAL À VISTA. Direito cambiário e direito comercial. Letra de câmbio que vence no ato da apresentação ao sacado, isto é, a quem deve pagar.
CAMBIAL MÚLTIPLA. Direito cambiário. Cautela contra extravio de letra de câmbio ou nota promissória, extraída em vários exemplares, sendo que o pagamento de um libera os demais (Othon Sidou).
CÂMBIO. Direito cambiário e direito comercial. 1. Operação pela qual se efetua a troca de moedas, letras, notas de banco etc. entre praças do mesmo país ou de países diferentes; alienação de divisas estrangeiras. 2. Ato pelo qual moeda estrangeira é transportada de país diverso para aquele onde tem curso por meio de um título cambial, evitando o transporte material da moeda desejada em certa praça. Trata--se da conversão de determinada moeda em outra que não seja a nacional. 3. Preço pelo qual se adquire moeda estrangeira. 4. Diferença de preço na troca da moeda de uma nação pela de outra. 5. Taxa cambial fixada para a aquisição ou permuta da moeda estrangeira. Quanto à taxa cambial, urge que, em caso de obrigação em moeda estrangeira, sejam cumpridas as seguintes condições: a) o câmbio será o do dia do vencimento, ou do anterior, se nele não tiver havido cotação; b) a opção pela data do vencimento ou pela do pagamento será possível em caso de mora do devedor e variação da taxa, desde que não se tenha estabelecido câmbio fixo; c) a taxa será tirada pela média do mercado se a cotação variar no mesmo dia. 6. Operação mercantil que visa realizar pagamentos entre praças distantes, mediante letras ou saques. 7. Ágio ou prêmio recebido pelo cedente na permuta de moedas, ou na efetivação da remessa de dinheiro de uma praça a outra.
CÂMBIO CINZENTO. Direito cambiário. Operação de câmbio semiliberada, ou seja, em parte sujeita ao câmbio oficial e em parte feita com base no preço da cotação das cambiais nas grandes praças mercantis. Tal operação não está adstrita, portanto, nem à taxa do câmbio oficial nem à do câmbio negro, pois parte dela cinge-se ao câmbio oficial e parte ao câmbio livre.
CÂMBIO COMUM. Direito cambiário. Troca de moedas diversas no mesmo instante, com execução imediata do contrato de câmbio, não gerando, pois, deveres ou direitos. Realiza-se pela simples entrega de papel-moeda, moedas ou traveler’s checks no local (banco ou casa de câmbio) em que se dá a operação, concretizando-se, de imediato, as obrigações de ambas as partes, ocorrendo a troca física de uma moeda por outra. Essa operação cambial comum ou manual é muito utilizada por turistas que se deslocam para o exterior.
CÂMBIO DIRETO. Direito cambiário. Operação cambial que se realiza diretamente entre duas praças, obtendo-se de modo direto a moeda estrangeira da praça onde ela está em curso para a qual a remessa é feita. Não há qualquer intermediação de uma terceira praça.
CÂMBIO INDIRETO. Direito cambiário. Operação de câmbio realizada entre duas praças por intermédio de uma outra, em razão de peculiaridades do câmbio ou de vantagens entre as partes contratantes. Assim sendo, adquire-se a moeda na terceira praça para ser paga em outra.
CÂMBIO LIVRE. Direito cambiário. Operação de câmbio regida pela lei da oferta e da procura, sujeitando-se apenas às normas legais. A taxa cambial é determinada pelo mercado, ou melhor, pela interação da oferta e da procura da moeda estrangeira, não se submetendo à cotação oficial imposta pelo Poder Público.
CÂMBIO MARÍTIMO. Direito comercial. Também chamado de “empréstimo a risco”, consiste no contrato pelo qual o dador estipula ao tomador um prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre o qual recai o empréstimo e sujeitando-se a perder capital e prêmio se o referido objeto vier a perecer por efeito dos riscos tomados no tempo e local convencionados. Para a configuração dessa modalidade contratual é preciso que haja: a) entrega de quantia pecuniária ou de coisa pelo prestador ou dador (capitalista ou banco) ao prestamista (explorador do navio ou comandante); b) pagamento de uma retribuição fixa ou de um prêmio convencionado, designado câmbio; c) estabelecimento de garantias reais; e d) viagem marítima ou fluvial em que se coloquem em risco os efeitos.
CÂMBIO MULATINHO. Direito cambiário. Operação cambial clandestina feita pelo importador nacional que consiste em aumentar nas declarações, para obter câmbio, a quantidade e o valor da exportação, a fim de que, ao receber a cambial, o exportador estrangeiro restitua-lhe a diferença, possibilitando--lhe operar a revenda dessa moeda vinda de retorno por um preço maior. Com isso, majorada a fatura, o importador paga para receber de volta as moedas adquiridas em excesso.
CÂMBIO NEGRO. 1. Direito cambiário e direito internacional privado. a) Compra e venda clandestina de moedas ou de algum artigo que esteja em falta no mercado, ou cujo comércio esteja vedado, ou com preço acima do normal; b) operação ilícita, com ágio acima da taxa oficial, realizada pelo exportador nacional, que, em regra, tira cambial para cobrir apenas parte da fatura, reservando a outra para recebê--la diretamente do importador estrangeiro. Assim, o exportador vem a sonegar parte do valor da moeda estrangeira correspondente ao valor da exportação, a fim de receber por fora a diferença. 2. Direito penal. Operação de compra e venda de mercadorias tabeladas por preço superior ao da cotação oficial, o que constitui crime contra a economia popular.
CÂMBIO OFICIAL. Direito cambiário. Taxa de conversão entre moedas estabelecida pela autoridade pública competente e relacionada à moeda em curso num país. Trata-se do câmbio realizado com base na cotação fixada pelo Poder Público.
CÂMBIO TRAJECTÍCIO. Direito cambiário e direito internacional privado. Operação cambial efetivada em praças diferentes por meio de contrato de câmbio e emissão de letra de câmbio. Tal câmbio é adquirido para remessa simbólica da moeda ao exterior. Trata-se do câmbio bancário feito por cambiais representativas de uma obrigação assumida numa praça para ser cumprida em outra. A operação de câmbio sacado, trajectício ou escritural destina-se à exportação e importação, hipóteses em que o banco venderá a seus clientes nacionais somas descontadas sobre seus haveres no estrangeiro. O câmbio trajectício ou sacado envolve: a) operações cambiais financeiras, que não se referem à exportação e à importação, por serem relativas aos ingressos e saídas de capitais estrangeiros, envolvendo remessas para o exterior para manter bolsistas, amortizações ou pagamentos de empréstimos, juros, dividendos, royalties, direitos autorais, assistência técnica, viagens internacionais e donativos; e b) operações comerciais alusivas ao comércio exterior, envolvendo exportação e importação de mercadorias e serviços correlatos de fretes e seguros.
CÂMERA DE MINA. Medicina legal. Orifício anfractuoso e escuro que se apresenta na pele provocado por arma de fogo, em decorrência de gases, grânulos de pólvora combustos e incombustos etc.
CAMPANHA. 1. Direito agrário. Campo extenso que se chega até a perder de vista. 2. Direito militar. a) Guerra; batalha; b) acampamento de tropas; campo de batalha; c) operações militares contra o inimigo durante a guerra; d) parte que um militar toma nas operações bélicas. 3. Direito do consumidor. Conjunto de anúncios ou peças promocionais de um produto ou serviço para criar uma forte receptividade do público consumidor, levando-o a adquiri-los. 4. Na linguagem comum, pode indicar esforço sistemático para obter certo resultado.
CANCELAMENTO. 1. Direito civil. a) Ação ou efeito de invalidar negócio ou ato jurídico, crédito, ou limitação de um direito; b) inutilização de um documento escrito, no todo ou em parte, por meio de riscos ou traços, tornando-o ineficaz. Assim, tudo que for cancelado por rabiscos num documento escrito não terá validade nem produzirá efeitos; c) extinção de efeitos jurídicos de hipoteca, registro etc. pelo ato que anotar o desembargo do imóvel. Nesta hipótese, cancelamento tem o sentido de “baixa”, significando desfazimento mediante anotação no assento em que se inscreveu o ato anterior. 2. Direito comercial. Ato de cancelar endosso feito em título de crédito ou aval, considerando-os como não escritos pela simples inutilização por meio de traços no que se fizera, tornando-os ineficazes. 3. Direito penal. Ato de cancelar documento que, quando praticado de má-fé por quem não tem competência, constitui crime de falsidade documental.
CANCRO MOLE. Medicina legal. Doença venérea, caracterizada pela infecção dos órgãos sexuais, causada pela bactéria Hemophilus ducreyi, que rapidamente se transforma numa úlcera virulenta e supurante.
CANDIDATO. 1. Direito do trabalho e direito administrativo. Aquele que pretende um emprego ou um cargo público. 2. Direito eleitoral. Pretendente a um cargo cujo acesso depende dos resultados de uma eleição.
CANDIDATURA. 1. Direito administrativo e direito do trabalho. Pretensão do candidato, inscrevendo-se em concurso ou apresentando-se como aspirante a determinado emprego. 2. Direito eleitoral. Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.
CANNABIS SATIVA L. Medicina legal. Narcótico que age sobre o sistema nervoso central, liberando o instinto perverso e criminoso do indivíduo que o usa, levando-o à violência e ao crime de homicídio, estupro e até mesmo ao suicídio.
CÂNON ENFITÊUTICO. Direito civil. Pensão ou foro anual pago pelo enfiteuta ao senhorio direto do prédio aforado.
CAPACIDADE. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) aptidão de determinada coisa ou pessoa para atender a uma finalidade pretendida; b) autoridade ou soma de poderes de que uma pessoa está investida; c) aptidão legal que uma pessoa natural ou jurídica tem para contrair obrigações, adquirir e exercer direitos. 2. Medicina legal. Discernimento, juízo ou inteligência. Trata-se da aptidão para compreender o sentido dos próprios atos, praticando-os livre e voluntariamente e responsabilizando-se por eles. 3. Na linguagem comum, pessoa de grande saber.
CAPACIDADE AQUISITIVA. Economia política. 1. Valor relativo da moeda, que é determinado pela quantidade de coisas que podem ser adquiridas por certa quantia, em dada época, em comparação com as que podiam ser compradas em ocasião anterior. 2. É a que tem uma pessoa de comprar coisas, determinada pelas suas economias.
CAPACIDADE CIVIL. Direito civil. 1. É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa para adquiri-los, praticar atos e contrair obrigações na vida civil. Pode ser plena ou limitada, segundo possa a pessoa praticar sem restrições todos os atos da vida civil ou sofra alguma limitação no exercício de seus direitos. 2. Vide CAPACIDADE LIMITADA e CAPACIDADE PLENA. 3. Capacidade do deficiente para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
CAPACIDADE COMERCIAL. Direito comercial. Aptidão para ser empresário, ou exercer, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, exigindo-se capacidade jurídica civil, tendo o indivíduo livre administração de sua pessoa e bens; exercício, em seu próprio nome, da atividade empresarial; habilitação para tanto e inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e inexistência de impedimento legal para o exercício da mercancia. Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, desde que haja autorização judicial e conveniência em continuar a empresa.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Direito tributário. 1. Aptidão econômica dos destinatários da incidência para suportar o ônus da tributação, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. 2. Vide CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA.
CAPACIDADE CRIMINAL. Direito penal. Aptidão para praticar crimes, que pode coexistir, ou não, com a capacidade penal. Isto é assim porque, antes de possuir capacidade penal, um menor de dezoito anos, por exemplo, pode ter a criminal em potencial. Portanto, mesmo que venha a praticar ato tipificado como crime, este não será tido como tal, por faltar culpabilidade, que só surge com a capacidade penal. A capacidade criminal não exerce influência na aplicação da pena, mas, sendo esta aplicada, influirá, para fins de individuação, na graduação da pena.
CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA. Direito civil. Aptidão para exercer direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade. A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Tal capacidade estende-se a todos os campos do direito. Tem direito à identificação, sendo dotada de denominação, domicílio e nacionalidade. Logo, tem direito à personalidade (como o direito ao nome, ao segredo à liberdade, à própria existência, à boa reputação), direitos patrimoniais ou reais (ser proprietária, usufrutuária etc.), industriais, obrigacionais (de contratar, comprar, vender, alugar etc.) e à sucessão, pois pode adquirir bens causa mortis. Sofre apenas limitações decorrentes de lei e de sua natureza, não podendo, ainda, praticar diretamente os atos da vida jurídica, isto é, deve servir-se de órgãos de comunicação, necessitando de um representante legal que exteriorize sua vontade.
CAPACIDADE DE AGIR. Direito processual civil. 1. É a de atuar em qualquer procedimento, praticando validamente os atos processuais. 2. Vide CAPACIDADE PROCESSUAL.
CAPACIDADE DE DIREITO. Direito civil. Aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, que não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade.
CAPACIDADE DE EXERCÍCIO. Direito civil. 1. Aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência. É, pois, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem uma pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. A capacidade de direito pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico, como tempo (menoridade) ou de uma insuficiência somática (p. ex., alguma causa transitória ou permanente que impossibilite a manifestação da vontade, toxicomania, prodigalidade etc.) requerendo curatela. A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada, pois uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício, por ser incapaz. Neste caso, seu representante legal é que o exercerá em seu nome. A capacidade de exercício pressupõe a de gozo, mas esta pode subsistir sem a de fato ou de exercício. 2. Vide INCAPACIDADE ABSOLUTA e INCAPACIDADE RELATIVA.
CAPACIDADE DE FATO. Vide CAPACIDADE DE EXERCÍCIO.
CAPACIDADE DE GOZO. Vide CAPACIDADE DE DIREITO.
CAPACIDADE DELITUAL. Direito civil. Aptidão de uma pessoa para responsabilizar-se, a título de culpa, pelos atos ilícitos que vier a praticar.
CAPACIDADE LABORATIVA. Direito do trabalho. Aptidão potencial de trabalho de uma pessoa, qualquer que seja a sua categoria.
CAPACIDADE LIMITADA. Direito civil. É a atribuída a pessoas que sofrem restrições para a prática de certos atos, em razão de menoridade, incapacidade de manifestar vontade, oriunda de causa transitória ou permanente, embriaguez, toxicomania, prodigalidade, necessitando para tanto de representação ou assistência de seu representante legal.
CAPACIDADE PLENA. Direito civil. É a de todos aqueles que têm aptidão para exercer seus direitos, podendo praticar os atos da vida civil por si só, sem quaisquer restrições.
CAPACIDADE POLÍTICA. Direito constitucional. 1. Aptidão para exercer os direitos de cidadania, ou melhor, os direitos políticos, como o de votar e ser votado, o de se alistar nas Forças Armadas etc. 2. Aptidão para ocupar cargos políticos, por preencher os requisitos legais, podendo participar de organizações representativas do Poder Público na qualidade de vereador, deputado, senador, prefeito, governador ou presidente da República.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Direito processual. É a de exercer atividade processual mediante pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo. Assim, o ingresso das partes em juízo exige que, além da capacidade processual, outorguem mandato ad judicia a advogado legalmente habilitado, ou seja, inscrito na OAB, legítimo titular do ius postulandi.
CAPACIDADE PROCESSUAL. Direito processual. Aptidão para ingressar em juízo, requerendo algo judicialmente, por meio de advogado, sem necessidade de assistência ou representação de representante legal, por estar no pleno exercício de seus direitos. Possui esse direito aquele que, por ser capaz de ser parte, é sujeito da relação processual, podendo praticar atos no processo. É a legitimatio ad processum, que abrange a capacidade postulatória e a de ser parte. Terão capacidade processual semiplena os relativamente incapazes na área civil, devendo ser assistidos em juízo por um representante legal. Têm incapacidade processual os absolutamente incapazes para praticar atos na vida civil, que, em juízo, deverão ser representados por representante legal.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. Direito tributário. Aptidão da pessoa jurídica de direito público, da entidade paraestatal ou da pessoa física investida em função de grande importância ao atendimento de finalidades públicas para integrar o polo ativo da relação jurídica tributária como titular do direito subjetivo de exigir a prestação, ou melhor, pagamento de um tributo, arrecadando-o.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA. Direito tributário. Na lição de Paulo de Barros Carvalho, habilitação que uma pessoa tem para ocupar o papel de sujeito passivo de relações jurídicas de natureza fiscal. É, portanto, a aptidão da pessoa natural ou jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária em situações que lhe determinem o pagamento do tributo, a execução ou abstenção de certos atos, em razão de normas tributárias emitidas pelo Poder competente.
CAPITA. Termo latino. a) Diz-se da sucessão que se faz por cabeça, em contraposição à por estirpe. A sucessão in capita requer que haja igualdade de grau entre os sucessores, enquanto a in stirpe, diversidade de graus; b) diz-se do cálculo feito por unidade.
CAPITAL. 1. Economia política. Riqueza ou valor acumulado destinado à produção de outro valor. 2. Direito administrativo. Principal cidade de um país, Estado ou circunscrição territorial, sendo sede de sua administração. 3. Direito civil. a) Soma de dinheiro que constitui parte de um patrimônio; b) soma em dinheiro que constitui a parte principal de um débito, em oposição aos juros que essa dívida pode produzir. 4. Direito penal comparado. Diz-se da pena que acarreta a morte do condenado. 5. Direito bancário. Quantia que se destina ao rendimento de juros por meio de aplicações financeiras. 6. Direito comercial. a) Parte do capital que se compreende em ações emitidas na sociedade; b) cabedal em dinheiro de um empresário (individual ou coletivo); c) posses, em dinheiro ou propriedades, de uma empresa; d) aquilo que é constituído por recursos captados pela emissão de obrigações pelas sociedades por ações; e) conjunto de bens com que um empresário funda um estabelecimento; f) soma de cotas com que cada sócio contribui para formar o patrimônio social; g) tudo que pode ser usado para produzir lucro mediato ou imediato.
CAPITAL ABERTO. Direito comercial. Diz-se da sociedade cujos valores mobiliários são suscetíveis de negociação em Bolsa.
CAPITAL-AÇÃO. Direito comercial. É o representado por ações, por força de lei, próprio das sociedades anônimas e em comandita por ações.
CAPITAL ATIVO. Direito comercial. 1. É o utilizado nas operações comerciais ou industriais, especificamente o excesso do ativo sobre o passivo da empresa. 2. Aquele que não está empatado em imóveis e meios de produção.
CAPITAL AUTORIZADO. Direito comercial. 1. Aquele que, na sociedade anônima, possibilita o aumento consecutivo do capital social, desde que haja deliberação da assembleia geral extraordinária ou do conselho administrativo, independentemente de alteração do estatuto social. 2. Dispositivo estatutário que permite, dentro de certo limite, o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do estatuto (Fábio Ulhoa Coelho).
CAPITAL CIRCULANTE. Direito comercial. É o consumido na produção da indústria, na distribuição de bens e serviços ou no estabelecimento, atendendo a todos os compromissos assumidos, por exemplo, com matéria-prima, mão de obra, combustível etc. Trata-se do capital de giro, que é o excesso do ativo corrente sobre o passivo corrente. Constitui, portanto, o patrimônio da empresa que está em movimento, servindo para pagar a mão de obra, comprar matéria-prima, suprindo a falta de concordância das receitas e despesas.
CAPITAL DECLARADO. Direito comercial. Soma pecuniária que foi declarada no contrato social ou no registro do nome empresarial.
CAPITAL DE GIRO. Vide CAPITAL CIRCULANTE.
CAPITAL DISPONÍVEL. Direito comercial. Valor pecuniário de que a sociedade dispõe para satisfazer suas obrigações ou atender aos seus negócios. É constituído por valores de fácil conversão, como títulos e mercadorias, que são inscritos em conta do ativo realizável.
CAPITAL ESTRANGEIRO. 1. Direito comercial. a) Patentes e privilégios que, para serem utilizados, dependem do pagamento de direitos no estrangeiro; b) bens de produção que foram diretamente importados, sem qualquer cobertura cambial; c) moeda estrangeira oriunda de fundos de capitalização pertencentes a domiciliados no exterior. 2. Direito constitucional. a) Diz-se do capital de outro Estado, que não pode ter qualquer participação, direta ou indireta, nos programas de saúde do País; b) aquele cujo investimento e reinvestimento deve ser disciplinado por lei, atendendo-se ao interesse nacional.
CAPITAL FICTÍCIO. 1. Direito comercial. Valor irreal declarado em contrato social, em atividades e negócios sociais ou em registro de nome empresarial, levando à prática de fraudes. 2. Direito penal. Crime de fraude e abuso na fundação da sociedade por ações que consiste na declaração de valor imaginário como capital social.
CAPITAL FIXO. Direito comercial. 1. É o constituído por imóveis ou máquinas industriais e instrumentos para o exercício da atividade empresarial. 2. Conjunto de bens imóveis, imobilizados ou indisponíveis, ou seja, daqueles bens que não produzem renda por si mesmos. 3. Capital social.
CAPITAL INTEGRALIZADO. Direito comercial. Constitui o capital social da empresa, cujo valor foi pago pelos sócios ou acionistas, que o subscreveram. É o que foi inteiramente declarado e realizado.
CAPITALISMO. 1. Sociologia jurídica. Organização econômica em que as atividades de produção e distribuição, pelos princípios da propriedade privada e da livre concorrência, acarretam a divisão da sociedade em duas classes antagônicas, embora vinculadas pelo mecanismo do mercado: a dos proprietários dos meios de produção e a do proletariado industrial e rural. 2. Economia política. Sistema econômico em que o capital é o principal fator de produção, tendo preponderância na vida econômica. Neste sistema os meios de produção, como matérias-primas, máquinas etc., pertencem a uma pessoa que investe capital, contratando terceiros para a produção de bens, que, após serem vendidos, possibilitam a recuperação do capital investido e a obtenção do lucro.
CAPITALIZAÇÃO. Direito comercial. 1. É o contrato que consiste numa espécie de seguro mercantil em que um dos contratantes se obriga a entregar ao outro (sociedade de capitalização) determinada prestação pecuniária mensal, durante algum tempo, para que este pague, antecipadamente, se houver sorteio, ou no vencimento do contrato, o total das prestações acrescido de juros. 2. Acumulação paulatina de numerário para formar ou aumentar um capital, fazendo investimentos em instituições financeiras que operam no mercado de capitais, em bancos de investimentos, Caixas Econômicas, sociedades de crédito imobiliário etc.
CAPITAL LÍQUIDO. Direito comercial. 1. É o representado pela diferença que houver entre o ativo e o passivo social, indicando assim a real situação patrimonial da empresa. 2. Fundo social.
CAPITAL NOMINAL. Direito comercial. 1. É o declarado, mas não realizado; valor inicial declarado para a firma social ou nome empresarial, que vai aumentando à medida que os negócios sociais vão progredindo, podendo, então, refletir na situação dos sócios, gerando rendimentos, como lucros, bonificações ou distribuições de dividendos. 2. O mesmo que CAPITAL DECLARADO.
CAPITAL SOCIAL. Direito comercial. 1. Capital de uma sociedade, constituindo seu patrimônio. 2. É o que constitui o cabedal comum da empresa, composto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro, feita por peritos ou empresas especializadas, cujo laudo é levado à apreciação da assembleia geral. Tais bens entregues pelos sócios, após serem conferidos, passam à propriedade da sociedade. 3. É o estipulado no estatuto da sociedade como sendo o seu patrimônio, para o qual concorrem os sócios. 4. Recurso da sociedade a ela vinculado para a consecução da finalidade social e para tornar efetiva a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
CAPITAL SUBSCRITO. Direito comercial. É o dividido em ações, que são subscritas por cada um dos acionistas, que se obrigam a fazer seu integral pagamento para que o capital social se forme. Assim que forem totalmente pagos os valores daquelas ações, o capital subscrito estará integralizado.
CAPITIS DEMINUTIO. Locução latina. Perda ou diminuição da capacidade, incidindo sobre a liberdade, a cidadania ou a família; privação total ou parcial de direitos de família, cidadania e liberdade, conforme seja capitis deminutio mínima, média ou máxima.
CAPITULAÇÃO. 1. Direito internacional público. Convenção ou acordo que estipula rendição condicional ou incondicional de beligerantes e pelo qual as tropas militares em campanha põem termo às operações. 2. Direito militar. Crime que consiste na rendição do comandante ao inimigo antes que se esgotem os recursos extremos da ação militar, abandonando os meios de defesa de que dispõe. 3. Direito penal. Classificação do crime no artigo da lei penal, que o qualifica. 4. História do direito. a) Era, no direito consular, a convenção pela qual a autoridade e a competência dos cônsules dependiam das imposições nela estabelecidas, feitas pelo país representado, que criava uma situação de capitis deminutio maxima para a nação, que vinha a acatá-las. Pela capitulação outorgava-se aos cônsules a competência para julgar civil e criminalmente os seus nacionais; b) imposição que era feita, no Império Alemão, pelos eleitores, em nome da nação, ao imperador, que, no ato da coroação, jurava sua observância. 5. Teoria geral do direito. Divisão ou classificação dos assuntos tratados num Código ou numa lei em capítulos.
CAPTAÇÃO. 1. Direito civil. a) Utilização de meio ardiloso para obter, em proveito próprio, uma liberalidade de alguém (doação ou legado); b) emprego de meio artificioso para se apoderar de águas livres. 2. Direito financeiro. Operação que visa obter recursos mediante venda de investimentos e realização de operação de crédito, como tomador (Luiz Fernando Rudge). 3. Direito comercial. Conjunto de operações necessárias à obtenção da água mineral natural ou da água natural, sem alteração da sua qualidade higiênico-sanitária e da sua característica natural e de pureza.
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. Direito comercial. Ato de, direta ou indiretamente, aliciar clientes para o exercício de profissão (Othon Sidou).
CAPTATÓRIA. Direito civil. 1. Em que há captação. 2. Diz-se da disposição testamentária que institua herdeiro ou legatário, desde que estes também disponham, por testamento, em benefício do testador ou de terceiro, sendo nula por conter tal condição captatória.
CAPUT. Termo latino. 1. Cabeça. 2. Palavra usada para indicar o início; assim, quando se diz art. 100, caput, quer dizer art. 100, no início. 3. Parte de abertura de um documento ou dispositivo legal.
CARBONIZAÇÃO. Medicina legal. Quarto grau de queimadura, que causa lesões, totais ou parciais, de partes profundas dos tecidos do corpo humano, levando à morte, restando como resíduo apenas o carvão. Em regra, esse fenômeno é acidental, mas, às vezes, é usado para fazer desaparecer vestígios de um homicídio.
CÁRCERE PRIVADO. 1. Direito penal. Lugar em que um particular, sob qualquer pretexto, conserva ilegalmente alguém cativo ou preso, praticando crime contra a pessoa. A pena será de reclusão de dois a cinco anos se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos. Se o objetivo for obter vantagem pecuniária, ter-se-á crime de extorsão mediante sequestro. 2. Direito civil. Ato ilícito consistente na detenção forçada de uma pessoa em aposento ou casa particular, privando-a de sair ou obter socorro, que dá ensejo ao dever de reparar os danos moral e patrimonial, pagando--se uma indenização a título de perdas e danos.
CAREAÇÃO. Direito processual. Ato de acarear testemunhas e partes, colocando-as frente a frente, quando sobre algum fato determinado que possa influir na decisão da causa divergirem suas afirmações. O mesmo que ACAREAÇÃO (v.).
CARECEDOR DA AÇÃO. Direito processual. Aquele que não tem legitimatio ad processum, ou seja, legitimidade para estar em juízo ou para mover a ação; aquele que está privado do direito de ação.
CARÊNCIA. 1. Direito econômico e direito bancário. a) prazo concedido pelo financiador ao financiado, durante o qual haverá dispensa da amortização do principal; b) período em que certos investimentos não podem ser resgatados. 2. Direito civil e direito comercial. a) Decurso de um prazo estabelecido por lei ou por cláusula contratual para obter um direito e exigir a obrigação que lhe corresponde; b) período de tempo adotado nos seguros de vida e saúde em substituição ao exame médico (Luiz Fernando Rudge); c) período em que a responsabilidade do segurador, em relação ao contrato de seguro, fica suspensa, a não ser por morte acidental (Luiz Fernando Rudge). 3. Na linguagem comum, privação ou falta de alguma coisa ou de recursos, impossibilitando a execução de um ato. 4. Direito processual. a) Falta de uma ou mais condições da ação: interesse de agir, legitimidade para ser parte e possibilidade jurídica do pedido. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, apesar de haver quem entenda que, quando a extinção se der por impossibilidade jurídica do pedido, o julgamento é de mérito; b) inexistência do direito invocado em juízo; c) incapacidade para estar em juízo.
CARGA. 1. Direito comercial. a) Mercadoria destinada a ser transportada por qualquer meio; b) carregamento, carregação ou ato de levar a mercadoria para bordo do navio ou de qualquer outro meio de transporte; c) peso ou capacidade de veículo, navio, avião ou trem, relativamente à quantidade de objetos que podem transportar; d) sistema comum de transporte feito sem rigidez de horário. 2. Direito penal. Acusação; ato de acusar alguém. 3. Direito processual. a) Livro dos cartórios e secretarias dos tribunais no qual se discriminam os autos judiciais entregues à parte que pede vista fora do cartório; b) recibo exarado por autoridade competente, dando baixa nos autos recebidos. 4. Direito militar. a) Ataque com arma branca; b) quantidade de pólvora e projéteis que é colocada numa arma de fogo. 5. Direito administrativo. Responsabilidade dada a certos agentes públicos, a quem são confiados objetos de valor, que, então, ficarão como depositários deles.
CARGA FRACIONÁRIA. Direito comercial. Modo de manipulação da carga pelo qual se movimenta a mercadoria em unidades separadas, ou seja, volume por volume, manualmente ou por meio de instrumentos; o custo dessa operação é alto, principalmente no transporte intermodal ou sucessivo, em que tais atos se repetirão mais vezes.
CARGA PERIGOSA. Direito marítimo. É a que, em virtude de ser explosiva, por ser inflamável, oxidante, venenosa, infecciosa, radioativa, corrosiva etc., possa apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao meio ambiente aquático.
CARGA TRIBUTÁRIA. Direito tributário. 1. Impacto dos impostos na receita dos contribuintes. 2. Soma da arrecadação dos tributos lançados pela União, Estados e Municípios (Luiz Fernando Rudge).
CARGA UNITIZADA. Direito comercial. Volumes acondicionados em uma unidade de carga (Othon Sidou).
CARGO DE CONFIANÇA. 1. Direito administrativo. É aquele que, além de habilitação para o desempenho da função pública, requer que o seu ocupante seja merecedor da confiança de quem o convoca para o seu exercício. Tal cargo é exercido em comissão ou em caráter temporário. 2. Direito do trabalho. Aquele exercido por diretores, gerentes, caixas etc., pela confiança que lhes tem o empregador. É o cargo em que o empregado vem a exercer funções do empregador, com poder de direção, decisão e representação perante os outros empregados e terceiros.
CARGO DE DIREÇÃO. Direito administrativo. Complexo de altas atribuições para imprimir diretrizes aos serviços públicos.
CARGO EFETIVO. Direito administrativo. É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
CARGO ELETIVO. Direito constitucional. É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente da República, os governadores, os prefeitos, os senadores, os deputados e os vereadores.
CARGO EM COMISSÃO. Direito administrativo. Cargo isolado, em que há nomeação precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum. Trata--se de expressão elíptica de “cargo de provimento em comissão”, ou seja, de cargo de confiança daquele que nomeia funcionários. É o assumido por funcionário cedido, provisoriamente, para o exercício em órgão do mesmo Poder ou em diferente.
CARGO PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Função ocupada por agente público em repartição ou estabelecimento públicos, em nome do Estado, desenvolvendo atividade de interesse coletivo. 2. Lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei (Hely Lopes Meirelles).
CARICATURA. Direito civil. 1. Representação descritiva que vem a exagerar, de forma jocosa, uma peculiaridade da pessoa, buscando o divertimento. Por ser desenho artístico, é lícito, mas pode tornar--se ilícito se houver intenção deliberada de prejudicar, assim como se vier a representar uma pessoa em sua vida particular, dando origem à responsabilidade civil por dano moral. 2. Imagem de imagem (Pontes de Miranda).
CARNÊ-LEÃO. Direito tributário. Rendimentos contidos na Declaração de Imposto sobre a Renda de pessoa física, provenientes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens imóveis ou móveis, royalties, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor da obra (Luiz Fernando Rudge).
CARNIFICINA. 1. Direito penal. Mortandade; homicídio; chacina. 2. Direito internacional público. Ato destinado a destruir um grupo humano, de forma cruel e sistemática, constituindo crime de genocídio.
CARREGAÇÃO. 1. Direito comercial. a) Carga; b) ação de colocar a carga a bordo por meios apropriados; c) diz-se da mercadoria de qualidade inferior, feita às pressas e mal-acabada; d) no plural, indica uma escrituração mercantil ou o registro do movimento de remessa de mercadorias por conta própria ou a feita a outrem em conta de consignação. 2. Medicina legal. Irrupção simultânea de várias doenças venéreas.
CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (CIP). Direito internacional privado. Transporte principal pago, sendo que o vendedor paga as despesas de transporte de mercadoria até certo local, incluindo as de perda ou deterioração. O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado, as responsabilidades são as mesmas do Carriage Paid to (CPT), acrescendo-se o pagamento do seguro até o destino. Os riscos e danos são da responsabilidade do comprador a partir do instante em que o transportador assumir a custódia das mercadorias.
CARRIAGE PAID TO (CPT). Direito internacional privado. Cláusula utilizada em transporte não marítimo, pela qual o vendedor deverá despachar a mercadoria até o local avençado, ficando sob sua responsabilidade o pagamento das despesas de car-regamento e transporte, bem como as taxas de exportação. Trata-se do freight or carriage paid to (frete pago até o local de destino designado).
CARTA ARBITRAL. Direito processual civil. É a expedida pelo árbitro ou tribunal arbitral, para que o órgão jurisdicional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro, p. ex., de medida cautelar ou coercitiva junto ao órgão do judiciário competente para decidir a causa. No cumprimento dessa carta deverá ser observado o segredo de justiça, desde que comprovada, perante o juízo, a confidencialidade estipulada na arbitragem.
CARTA CIRCULAR. 1. Direito comercial. a) Aviso que, em regra, se expede no comércio a várias pessoas para comunicá-las da abertura de filial ou mudança de sede ou aos credores para informá-los do estado de falência do empresário-devedor; b) é a expedida pela empresa com o intuito de veicular notícia do interesse de todos. 2. Na linguagem jurídica em geral, carta enviada simultaneamente a muitas pessoas para avisá-las de algum fato de interesse comum. 3. Direito administrativo. É a expedida por uma repartição pública com o objetivo de veicular notícia funcional que seja do interesse de todos.
CARTA CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Constituição de um país.
CARTA CREDENCIAL. Direito internacional público. 1. Instrumento pelo qual o governo de um país investe seu agente diplomático de plenos poderes para representá-lo perante governo estrangeiro. 2. Documento que o agente diplomático leva consigo ao assumir suas funções junto ao governo de outro país, onde estão indicadas sua categoria, a natureza de sua missão etc.
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Direito internacional público. É uma quase Constituição mundial, que visa atingir a paz nas controvérsias internacionais e estabelecer meios interestatais dirigidos à promoção do progresso econômico-social dos povos. Foi instituída pela lei básica da ONU, assinada em 26 de junho de 1945, em São Francisco (USA), e constitui um grande tratado relativo a essa organização.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Direito processual civil. Título que o juiz da execução expede a favor do exequente ou adjudicatário para assegurar-lhe a posse e a propriedade do bem imóvel adjudicado, investindo-o na titularidade. Essa carta conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão.
CARTA DE ARREMATAÇÃO. Direito processual civil. Documento expedido pelo juiz da execução, a requerimento do arrematante, assegurando-lhe os direitos de propriedade sobre o imóvel adquirido em leilão público. Deverá conter: a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros; a cópia do auto de arrematação, a prova de quitação do imposto de transmissão e a indicação de existência de eventual ônus real ou gravame.
CARTA DE AVISO. Direito comercial e direito bancário.1. Carta enviada pelo empresário ou pelo banco, comunicando ao interessado o que ocorreu com os títulos de crédito que lhe foram entregues por endosso. 2. Comunicado da falta de aceite ou de pagamento feito pelo portador da letra de câmbio ao endossante ou sacador ou por um endossante a outro. 3. Meio pelo qual um empresário comunica a outro que contra ele foi emitida uma ordem de pagamento a favor de terceiro. 4. Carta que avisa de saque.
CARTA DE CONFORTO. 1. Direito bancário. Carta de patrocínio. Trata-se de missiva dirigida a uma instituição de crédito por certa sociedade que, em um grupo, detém posição dominante (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte). 2. Direito internacional privado. Muito comum na negociação sobre mútuo ou financiamento com banco, agente financeiro ou asseguradora, é firmada por uma empresa firmatária (sociedade controladora) a favor de um banco ou agente financeiro (banco ou asseguradora) para que este último conceda um financiamento a uma sociedade controlada pela firmatária. A empresa firmatária pode ser responsabilizada pelos danos se o banco provar que a sociedade controlada não honrou seus compromissos porque a firmatária não se esforçou para mantê-la em condições financeiras de cumpri-los, reembolsando-a, nem usou de sua influência para isso (Maristela Basso).
CARTA DE CRÉDITO. Direito comercial e direito bancário. 1. Documento pelo qual um empresário abre crédito a outro a favor do portador. 2. Documento em que o agente emissor credencia pessoa selecionada a adquirir bens ou serviços no mercado sem efetuar qualquer pagamento no ato de aquisição, obrigando-a, porém, a pagar o débito contraído dentro do prazo assinalado. 3. É a emitida pelo banco ao autorizar saques à vista para pessoa jurídica. 4. Documento dirigido a banco ou a empresário, autorizando-os, sob a responsabilidade do remetente, a entregar certa quantia em dinheiro ou mercadoria à pessoa nele designada. 5. Ordem escrita dada por um banco a outro situado em praça diversa para que pague a certa pessoa uma quantia em dinheiro. 6. Documento hábil para a garantia de abertura de conta corrente bancária.
CARTA DE INTENÇÃO. Direito internacional privado. Documento preparatório de contrato definitivo onde os contratantes fixam acordos parciais sobre: a) pontos já negociados; b) elementos essenciais e fins do contrato; c) repartição de despesas com a negociação (diárias, viagens etc.); d) prazo para a negociação; e) obrigação das partes; f) proibição de negociar com terceiro sobre o objeto contratado; g) cláusula para entrada em vigor; h) acordo de segredo etc. Pela nova lex mercatoria produz consequências jurídicas, podendo até mesmo haver órgão arbitral para decidir sobre sua relevância jurídica, visto que, por conter uma promessa de contrato bilateral, obriga as partes a contratarem. Após o contrato efetivado, a jurisprudência arbitral internacional tem entendido que as cartas terão eficácia somente como instrumento de auxílio na interpretação da vontade das partes, pois o acordo faz nascer o contrato (Maristela Basso).
CARTA DE ORDEM. Direito processual civil. É a usada para dar cumprimento a uma determinação do tribunal, direcionada para um juízo que lhe é vinculado (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
CARTA DE SENTENÇA. Direito processual civil. Autos secundários formados no juízo a quo, onde é processada a execução provisória, contendo: decisão exequenda, certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, procurações outorgadas pelas partes, decisão de habilitação, se for o caso, e outras peças processuais necessárias para provar a existência do crédito. Essas peças podem ser autenticadas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Visa o cumprimento provisório da sentença condenatória sem quantia certa.
CARTA MAGNA. Vide CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARTÃO DE CREDENCIAMENTO. Direito comercial. É o emitido por lojas de departamentos ou redes de hotéis em favor de seus clientes, possibilitando-lhes a aquisição de bens e a execução de certos serviços, mediante pagamento posterior. É também chamado cartão de bom pagador ou retail card. É portanto o destinado a comprovar que o seu portador tem crédito junto à loja que o emitiu, podendo comprar a prazo (Orlando Gomes).
CARTÃO DE CRÉDITO. Direito comercial e direito bancário. 1. Documento comprobatório de que seu titular, cujo nome é nele impresso, possui crédito perante certa sociedade emissora, que o autoriza a realizar compras de bens e a utilizar serviços a prazo, sacando dinheiro a título de mútuo. 2. Modalidade de crédito em que a instituição financeira concede, ao titular de benefício, crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito.
CARTÃO DE DÉBITO. Direito comercial e direito bancário. Cartão associado à conta corrente de depósito que permite, ao titular, realizar saques em terminais bancários de autoatendimento e realizar compras em estabelecimentos comerciais, sendo que toda despesa efetuada é automaticamente debitada na conta corrente (Luiz Fernando Rudge).
CARTÃO MAGNÉTICO. Direito bancário. Aquele que permite a retirada de dinheiro e de extratos de conta corrente bancária em caixas eletrônicos de bancos.
CARTÃO-PONTO. Direito do trabalho. Aquele onde o trabalhador registra sua entrada e saída do local de serviço, constituindo, por isso, prova do horário de trabalho.
CARTA PRECATÓRIA. Direito processual civil. É a expedida por um juiz a outro, de igual ou superior categoria funcional, mas sediado em comarca diversa, solicitando-lhe a prática de um ato processual ou diligência que só pode realizar-se no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz deprecante (o que envia a carta) solicita ao juiz deprecado (o que a recebe) que providencie, em sua comarca, a citação de alguém, a realização de execução de bens, a oitiva de testemunhas, a efetivação de vistorias ou exames periciais etc.
CARTA ROGATÓRIA. Direito processual civil e direito internacional privado. É a expedida pelo juiz requisitando à justiça de outro país a realização de atos que devam ser praticados em território estrangeiro, como citação das partes, realização de alguma prova, intimação, efetivação de ato necessário à instrução da causa, informação sobre o direito estrangeiro aplicável ao caso sub judice etc.
CARTA TESTAMENTÁRIA. Direito civil. Cédula testamentária ou instrumento que contém as disposições de última vontade feitas pelo testador por meio de testamento particular ou cerrado.
CARTEIRA. 1. Direito comercial. a) Conjunto de títulos negociáveis e valores móveis que o empresário dispõe para efetivar negociações; b) ato de deixar um título em algum estabelecimento de crédito, isto é, em carteira, sem que seja negociado ou levado à cobrança, ficando em poder do sacador para que seja pago no seu vencimento. 2. Direito bancário. Nome de determinadas seções de estabelecimentos de crédito, como a carteira de descontos, a de câmbio, a de remessas, a de cobranças etc. 3. Direito administrativo. Nome de departamento ou seção de autarquia ou repartição pública que tem funções específicas. 4. Direito civil. a) Escritório mantido pelo advogado; b) documento pessoal que identifica a pessoa, como carteira de identidade, carteira profissional etc.; c) conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde, com todos os direitos e obrigações nele contidos. 5. Na linguagem comum, indica: a) pequena bolsa de couro usada para guardar dinheiro e documentos; b) móvel usado em escolas ou escritórios.
CARTEIRA DE IDENTIDADE. 1. Direito administrativo e direito civil. Documento oficial expedido pela autoridade competente que contém dados pessoais do seu portador (data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e filiação), sua impressão digital e retrato, provando sua identidade, com força de fé pública e validade em todo o Brasil. Pode ser usado em todos os atos da vida civil para efeito de identificação. 2. Direito internacional privado. Pode, nos casos previstos em tratado, acordo ou outros atos internacionais, substituir o passaporte, desde que expedida por órgão oficial competente.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). Direito do trabalho. Documento oficial obrigatório para a identificação profissional do empregado, provando seu exercício profissional anterior, descrevendo a sua vida pregressa em atividade laboral, rural ou não, uma vez que nele se anotam as condições de sua admissão, as alterações havidas no contrato de trabalho, férias, dispensa ou exoneração.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Direito de trânsito e direito penal. Documento que atesta a perícia do motorista, habilitando-o legalmente a conduzir veículos em vias públicas, na qualidade de amador ou profissional. Quem dirigir veículo em via pública sem essa habilitação terá de pagar uma multa, por constituir tal ato uma contravenção penal.
CARTEL. 1. Direito comercial. Acordo temporário entre empresas do mesmo ramo de produção, adotando uma política comum, em nível nacional ou internacional, quanto ao preço, condições de pagamento ou crédito, divisão de mercado, apresentação e qualidade do produto vendido, tendo em vista a comercialização de seus produtos ou mercadorias, exercendo, assim, ao eliminar a concorrência, o monopólio no mercado. Tais empresas cartelizadas continuam livres econômica e juridicamente, podendo desvincular-se do ajuste, voltando a concorrer frente às antigas parceiras. 2. Direito internacional público. Acordo feito entre chefes militares de tropas beligerantes para tomarem medidas de interesse comum ou obterem vantagens recíprocas, como, por exemplo, troca de prisioneiros de guerra ou suspensão de armas. 3. Direito desportivo. Relação das lutas de um lutador profissional, contendo inúmeros dados.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Direito registrário. Órgão público integrado no Judiciário, cuja atividade registrária visa atender, ante a obrigatoriedade do registro de imóveis para constituir direito real, a interesses da coletividade, garantindo a qualquer interessado na mutação do direito real sobre imóvel a possibilidade de utilizar seu sistema de serviço com a função especial de registrar o direito real e suas modificações.
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Vide REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CARTÓRIO DIGITAL. Direito virtual. É o que tem a finalidade de reunir os dados necessários para identificação de cada portador das chaves (pública e privada), trazendo segurança aos usuários (Valéria E. de Melo Gregores).
CÁRTULA. Direito comercial. É o título da dívida, de modo que direito cartular é o conjunto de normas que dispõem sobre títulos de crédito.
CARTULARIDADE. Direito civil e direito comercial. É, segundo Othon Sidou, ato abstrato de incorporação do direito ao documento representativo de um negócio jurídico, ou materialização do direito no papel, sem o qual o devedor não está obrigado ao cumprimento da obrigação.
CASA CIVIL. Direito administrativo. Gabinete Civil que assessora o Poder Executivo no desempenho de suas funções alusivas à administração civil, na divulgação de atos ou atividades governamentais, no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei etc.
CASA COLETIVA. Direito civil. 1. Cortiço. 2. Pensão. 3. Habitação coletiva multifamiliar. 4. Edifício onde várias pessoas moram em apartamentos separados.
CASA DA MOEDA. Direito administrativo. Repartição pública encarregada da cunhagem de moedas e da impressão de papel-moeda por conta da nação e da produção de qualquer valor monetário colocado em circulação pelo Poder Público, como selos, apólices etc.
CASA DE CORREÇÃO. Direito penal. 1. Reformatório ou estabelecimento público onde se encerram menores delinquentes ou vadios para tentar corrigi-los, por meio de educação e trabalho e obter sua reforma moral. 2. Estabelecimento de detenção onde se recolhem condenados que tenham praticado pequenas infrações, seja com intuito correcional ou mesmo preventivo, até que haja apuração de sua responsabilidade criminal, hipóteses em que mais apropriado seria designá-la de “Casa de Detenção”.
CASA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO. Direito penal. Estabelecimento especial que recolhe criminosos semi-imputáveis (psicopatas, débeis mentais) ou que praticaram crimes em estado de embriaguez habitual para reeducá-los, integrando-os na vida social, mediante tratamento clínico.
CASA DE DETENÇÃO. Direito penal. Estabelecimento penitenciário onde são recolhidos, preventivamente, os suspeitos de crime, os indiciados, enquanto aguardam o resultado de seu julgamento, ou os que praticaram pequenas contravenções.
CASA DE HABITAÇÃO COLETIVA. Direito civil. 1. Local onde várias pessoas moram. 2. Vide CASA COLETIVA.
CASA DE PENHOR. Direito comercial. Estabelecimento autorizado pelo governo que empresta dinheiro, mediante garantia pignoratícia feita pelo mutuário. Por exemplo, nesse estabelecimento o empréstimo é concedido mediante o penhor de uma joia ou objeto de valor.
CASA LOTÉRICA. É o estabelecimento que comercializa todas as loterias federais, os produtos assemelhados autorizados e atua na prestação de todos os serviços delegados pela Caixa.
CASA MATRIZ. Direito comercial. Estabelecimento principal de uma firma, composta de outros, designados “filiais”.
CASAMENTO. Direito civil. Vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisio-psíquica e a constituição de uma família. Trata-se, portanto, da união do homem e da mulher com a legitimação da autoridade civil ou religiosa. Pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 175/2013) não há óbice à celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo e não pode haver recusa, por parte das autoridades competentes, de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável homoafetiva em casamento.
CASAMENTO ANULÁVEL. Direito civil. É o contraído, havendo erro essencial quanto à pessoa de outro cônjuge. Anulável será o casamento com: a) pessoa coacta, ou melhor, pessoa que tem sua vontade viciada; b) pessoa incapaz de consentir, a não ser que expresse sua vontade por meio de seu responsável ou curador; c) indivíduo sujeito ao poder familiar ou tutela, sem o consenso do representante legal ou sem o suprimento judicial desse consentimento; d) mulher ou homem menor de dezesseis anos, por faltar o requisito da idade nupcial, salvo se resultar gravidez ou para evitar imposição de pena criminal; e) pessoa sobre a qual o outro cônjuge incidiu em erro essencial a respeito de sua identidade, honra e boa fama ou de ignorância de crime anterior ao casamento que torne insuportável a vida conjugal ou de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou sua descendência. Será também anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges ou o efetivado por autoridade celebrante incompetente ratione loci. Todavia, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser ação dentro do prazo legal. Decorrido este sem a propositura da ação anulatória, o casamento será automática e definitivamente válido.
CASAMENTO AVUNCULAR. Direito civil. União de tio com sobrinha, ou vice-versa, dependente de exame pré-nupcial.
CASAMENTO CIVIL. Direito civil. É o celebrado por autoridade competente, conforme o estabelecido na lei civil, atendendo a todas as formalidades exigidas.
CASAMENTO CONSULAR. Direito internacional privado. É o de estrangeiros, celebrado perante autoridade diplomática ou consular do país de ambos os nubentes, no próprio consulado ou fora dele, conforme o direito alienígena, no que concerne à forma do ato, pois seus efeitos materiais são apreciados de acordo com a lei brasileira. Entretanto, não será possível a transcrição de assento de casamento de estrangeiro, realizado no Brasil, em consulado de seu país, no cartório do registro civil do respectivo domicílio. Brasileiros podem convolar núpcias no exterior perante nosso cônsul desde que ambos os nubentes sejam brasileiros e a legislação local reconheça efeitos civis aos casamentos assim celebrados. Todavia, esse casamento deverá ser registrado no Brasil.
CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE. Direito civil. É o que ocorre quando o estado de saúde de um dos nubentes impede-o de locomover--se ou de adiar a cerimônia. É celebrado pelo juiz de casamento ou seu substituto legal, perante o oficial do registro, ou pelo oficial ad hoc que o substituir, em sua casa ou onde estiver, independentemente, apenas em casos excepcionais ou de urgência, do cumprimento de todas as formalidades preliminares, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA. Direito civil. É uma forma especial de celebração do casamento, pois, ante o fato de um dos nubentes se encontrar em iminente risco de vida, dar-se-á, sem o cumprimento das formalidades preliminares, inclusive sem a presença da autoridade competente, pela simples declaração, de viva voz, de ambos os contraentes de que, livre e espontaneamente, querem receber-se por marido e mulher, na presença de seis testemunhas que com eles não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, em 2º grau. Tais testemunhas presenciais deverão comparecer, dentro de dez dias, ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações: que foram convocadas por parte do enfermo; que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; e que na presença delas declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher. A autoridade competente, então, autuado o pedido e tomadas as declarações, procederá às diligências necessárias para a habilitação matrimonial e homologará o ato, mandando transcrever sua decisão no Livro de Registro de Casamento. Tal formalidade homologatória será dispensada se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CASAMENTO NULO. Direito civil. É o contraído com infração de impedimento matrimonial (se efetivado entre: parentes consanguíneos ou afins ou entre pessoas que no seio da família assumem posição idêntica aos parentes; pessoas casadas; e entre o consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou da tentativa de homicídio). Do exposto, fácil é perceber que a nulidade do casamento deriva de incesto, bigamia, crime de homicídio ou tentativa de homicídio. Têm legitimidade processual para propor ação de nulidade do casamento aqueles que tiverem interesse moral, econômico e social. A sentença de nulidade tem caráter declaratório, produzindo efeitos ex tunc, sem, contudo, tornar o casamento inteiramente ineficaz, pois são matrimoniais filhos havidos na sua constância.
CASAMENTO NUNCUPATIVO. Vide CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO. Direito civil. Aquele que se celebra por procuração, se um dos contraentes não puder estar presente ao ato nupcial, desde que o nubente outorgue poderes especiais a alguém para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente, indicando o nome deste, individuando-o de modo preciso e mencionando o regime de bens. Por este meio possibilita-se casamento de nubente que esteja materialmente impossibilitado de comparecer à cerimônia nupcial, por exemplo, se residir em local diverso do outro e não puder deslocar-se por razões justas ou se se encontrar no exterior em trabalho ou cumprimento de bolsa de estudo que não possam ser interrompidos.
CASAMENTO PUTATIVO. Direito civil. É o casamento nulo ou anulável que produz efeitos civis válidos em relação aos consortes e à prole, se um deles ou ambos o contraíram de boa-fé, ignorando a existência do impedimento legal. Isto é assim porque a boa-fé suprime o impedimento, fazendo com que a eficácia da sentença que invalidar o casamento seja ex nunc em relação ao inocente, não afetando os direitos já adquiridos. Assim sendo, o inocente terá a guarda dos filhos, poderá pleitear a meação dos bens, exigir alimentos e conservar os apelidos do ex--cônjuge. Quanto aos filhos, continuarão com todos os direitos, inclusive os sucessórios, ainda que nenhum dos cônjuges estivesse de boa-fé.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS. Direito civil. É o celebrado por ministro de culto religioso, seja católico, protestante, ortodoxo, israelita etc., com efeitos civis, desde que haja habilitação prévia ou posterior. Tem-se assim duas modalidades de casamento religioso com efeito civil: a) o precedido de habilitação civil, caso em que os nubentes processam a habilitação matrimonial perante o oficial do registro civil, pedindo-lhe que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante ministro religioso, nela mencionando prazo legal de validade da habilitação, ou seja, três meses. Tal certidão será entregue à autoridade eclesiástica, que a arquivará, realizando, então, o ato nupcial. Dentro do prazo decadencial de noventa dias, o ministro religioso ou qualquer interessado deverá requerer sua inscrição no registro civil; b) o não precedido de habilitação civil perante o oficial do registro civil, que poderá ser registrado desde que os nubentes, juntamente com o requerimento do registro, apresentem a prova do ato religioso e os documentos exigidos para a habilitação matrimonial. Processada a habilitação com a publicação dos editais, certificando-se o oficial da ausência de impedimentos matrimoniais, fará o registro do casamento religioso. Se não houver o registro civil, o casamento religioso será mero concubinato puro ou união estável.
CASO CONCRETO. 1. Direito processual civil. Aquele que é objeto da relação jurídica processual. 2. Teoria geral do direito. Aquele que tem existência real e produz efeitos jurídicos.
CASO DE FORÇA MAIOR. Direito civil. Fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível, por ser originário de fato da natureza que produz prejuí-zo, como, por exemplo, raio que provoca incêndio ou inundação que danifica produtos, implicando uma ideia de relatividade, já que a força do acontecimento é maior do que a suposta, devendo-se fazer uma consideração prévia do estado do sujeito e das circunstâncias espácio-temporais para que se caracterize como eficácia liberatória de responsabilidade civil.
CASO FORTUITO. Direito civil. Fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível em que o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida, como, por exemplo, o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio ou a explosão de caldeira de usina, provocando morte. Pode ser ocasionado por ato de terceiros, como greve, motim, mudança de governo, colocação do bem fora do comércio, que cause graves acidentes ou prejuízos, devido à impossibilidade do cumprimento de certas obrigações. Sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade do sujeito, acarreta extinção das obrigações, salvo se se convencionou pagá--las ou se a lei lhe impõe esse dever, como nos casos de responsabilidade objetiva.
CASO OMISSO. Teoria geral do direito. Aquele que não está regulado em lei, devendo o magistrado julgá-lo de acordo com a analogia, os costumes ou os princípios gerais do direito.
CASO SUB JUDICE. Direito processual. Aquele que, por ser controvertido, está sendo submetido à apreciação judicial. Constitui o objeto de um processo que ainda não recebeu decisão definitiva. É, portanto, aquele que está pendente de julgamento.
CASSAÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Ato de revogar ou de tornar algo sem efeito; b) anulação; tornar nulo. 2. Direito administrativo. Retirada de autorização ou licença, que, por serem atos administrativos discricionários, dependentes de policiamento da autoridade, esta poderá suspendê-los sem qualquer indenização. 3. História do direito. Instituto das antigas Cortes de Cassação, que, hodiernamente, corresponde ao recurso extraordinário. 4. Ciência política. Perda ou suspensão de direitos políticos.
CASTIGO IMODERADO. Direito civil. Punição infligida de modo cruel ou incontido, caracterizando--se como uso abusivo do poder disciplinar, acarretando, por exemplo, perda do poder familiar.
CASUAL. Direito civil. Aquilo que é fortuito, ocasional, eventual. Diz-se do fato que não se pode evitar ou prever.
CASUALIDADE. Direito civil. 1. Qualidade do que é acidental. 2. Acontecimento inesperado, imprevisto ou acidental. 3. O mesmo que CASO FORTUITO (V.).
CASUÍSMO. 1. Teoria geral do direito. a) Explicação de normas jurídicas por meio de casos concretos; b) apego à jurisprudência; c) ajustamento a uma dada espécie jurídica de solução apresentada a um caso idêntico. 2. Lógica jurídica. Argumentação especiosa. 3. Medicina legal. Registro de casos clínicos.
CASUS BELLI. Locução latina. Caso de guerra. Ato ou incidente suscetível de provocar a guerra entre duas nações. Diz-se de qualquer ato de um país que venha a atentar contra os interesses de outro, justificando uma declaração de guerra. Pretexto para declarar a guerra.
CASUS FOEDERIS. Locução latina. Caso de aliança; pacto; tratado. Diz-se do fato que pode efetivar a aliança entre Estados, cuja execução dele dependia. Os países que firmarem o tratado de aliança passam a ser aliados.
CATERING. Direito comercial. Serviço prestado pelas empresas aéreas ou por organizações independentes que consiste no fornecimento de refeições, bebidas, cobertores, travesseiros, nécessaires e material de leitura para maior conforto dos passageiros.
CAUÇÃO. 1. Direito civil. Garantia real ou pessoal que se dá ao cumprimento de obrigações assumidas, assegurando a solvabilidade do devedor. É uma obrigação acessória. 2. Direito processual. Contracautela que pode ser prestada em juízo como medida acautelatória dos interesses das partes, sendo determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes. 3. Direito comercial e direito bancário. No plural, esse termo é usado como título de lançamento das operações realizadas no estabelecimento comercial ou bancário.
CAUÇÃO CAMBIÁRIA. Direito cambiário. Garantia prestada em forma de endosso em notas promissórias ou letras de câmbio, com a expressão “valor em garantia” ou “valor em penhor” (Othon Sidou).
CAUÇÃO DE DAMNO INFECTO. Direito civil. Caução de dano receado ou iminente, comumente prestada pelas companhias construtoras. É a garantia dada pelo proprietário de um prédio para assegurar a reparação do dano que possa ocorrer ao vizinho, quando aquele prédio ameace ruína ou, em razão de obras, possa comprometer a segurança e a estabilidade do imóvel contíguo.
CAUÇÃO DE OPERE DEMOLIENDO. Direito processual civil. Trata-se da caução de demolir a obra, seja real, seja pessoal, que pode ser pedida e prestada pelo nunciado, na ação de nunciação de obra nova, para que possa prosseguir a obra embargada, demonstrando os prejuízos que ocorreriam se ela fosse suspensa ou paralisada, garantindo ao nunciante a responsabilidade da demolição e o ressarcimento de qualquer dano que a obra nova vier a causar.
CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. Direito civil e direito comercial. Penhor de títulos de crédito ou efeitos comerciais. Trata-se, também, do penhor mercantil de títulos de crédito negociáveis e comércio. O objeto da caução de título de crédito é o próprio título em que se documenta o direito. O direito de crédito materializa-se ao incorporar-se no documento.
CAUÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA. Direito civil. Penhor de títulos de dívida da União, dos Estados e dos Municípios que vale contra terceiros, desde que inscrito, mesmo que esses títulos não tenham sido entregues ao credor. A caução desses títulos constitui-se mediante inscrição na repartição fiscal competente e no registro de títulos e documentos, dispensando-se a tradição. Entretanto, se as apólices de dívida pública estiverem gravadas com cláusula de inalienabilidade, não poderão ser objeto de caução, pois estão fora do comércio, e como o penhor não deixa de ser, sob certa forma, um modo de alienação, visto que, em sendo garantia de uma obrigação, não cumprida esta, executa-se a garantia, ter-se-á, consequentemente, nesse caso, a alienação compulsória.
CAUÇÃO EM DINHEIRO. 1. Direito civil. Garantia que visa assegurar a solvabilidade do inquilino, feita por meio de papel-moeda, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel. Será efetuada mediante depósito em conta especial em caderneta de poupança, autorizada e regulamentada pelo Poder Público, com a especificação de sua finalidade. Tal depósito garante o cumprimento das obrigações locativas assumidas pelo inquilino, proprietário do quantum caucionado, passando o locador a ter um direito real sobre esse numerário depositado pelo inquilino. Tal numerário apenas poderá ser levantado mediante autorização escrita dos contratantes, com firma reconhecida ou por ordem judicial, desde que a sentença esteja transitada em julgado. E, para que haja produção de efeitos em relação a terceiros, será necessário seu registro no cartório de títulos e documentos do lugar da situação do imóvel locado. 2. Direito administrativo. Caução feita em papel-moeda comum nos contratos com o Poder Público de execução de obras e serviços públicos ou de fornecimento de mercadorias. As quantias caucionadas só podem ser levantadas com ordem ou quitação da repartição pública.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. Direito civil. Trata-se da fiança, também chamada “garantia pessoal”, que é a caução prestada por uma terceira pessoa perante o credor para garantir as obrigações assumidas pelo devedor. Pela caução fidejussória ou pessoal, pessoa alheia à relação obrigacional principal obriga-se a pagar o débito, caso o devedor principal não o solva. É, portanto, um contrato acessório, pelo qual uma ou mais pessoas prometem satisfazer as obrigações do devedor, se este não as cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento.
CAUÇÃO JUDICATUM SOLVI. Direito processual civil. 1. Para alguns autores, tem o sentido estrito de “caução às custas”. 2. Também denominada cautio pro expensis, é a instituída, em alguns países, para assegurar o pagamento das despesas processuais pelo estrangeiro, limitando sua capacidade processual para subordinar a certa condição o seu direito de ação. Não se confunde, portanto, com a caução às custas, que não se apresenta como uma restrição à capacidade processual do estrangeiro, mas tão somente como uma garantia para o pagamento das custas, sem atenção à nacionalidade dos litigantes, aplicando-se tanto a nacionais como a estrangeiros.
CAUÇÃO JUDICIAL. 1. Direito processual civil. Garantia real ou fidejussória prestada no curso da ação ou como preparatória desta, valendo como medida cautelar para evitar qualquer lesão de direito subjetivo, por ordem do juiz, de ofício ou a pedido da parte, desde que haja fumus boni iuris e periculum in mora. Pode ser prestada pelo interessado ou por terceiros. 2. Direito processual penal. Medida cautelar destinada a assegurar a reparação do dano causado ao ofendido, substituindo o sequestro e a hipoteca legal dos bens do indiciado. Consiste, em regra, em caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública.
CAUÇÃO LEGAL. Direito civil. É a imposta por lei para assegurar direitos subjetivos e o cumprimento de certas obrigações. Por exemplo, a prestada pelo tutor por exigência do juiz, se o valor do patrimônio do pupilo for considerável, para garantir bens do menor por ele administrados, a de restituição prestada pelos herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente etc.
CAUÇÃO MUCIANA. Direito civil. Garantia real ou pessoal prestada pelo herdeiro instituído ou pelo legatário para adquirir bem deixado por testamento sob condição ou encargo.
CAUÇÃO REAL. 1. Direito civil. Garantia constituída por um bem móvel ou imóvel do devedor que visa assegurar sua solvabilidade e o cumprimento da obrigação assumida. Se tal garantia recair sobre móvel, ter-se-á penhor; se sobre imóvel, configurar--se-á hipoteca ou anticrese. 2. Direito processual penal. Medida de contracautela que objetiva amparar o direito de liberdade de quem a teve restringida. Trata-se da fiança prestada pelo delinquente, ou por terceiro em seu favor, com o escopo de obter a sua “liberdade provisória”.
CAUDA DE ESCORIAÇÃO. Medicina legal. Traço final e mais superficial de ferida causada por instrumento cortante que, por indicar a direção tomada pelo agressor, possibilita averiguar se houve suicídio ou homicídio.
CAUSA. 1. Na linguagem comum, motivo determinante de um fato; fonte; origem; aquilo em virtude do qual se tem a existência de algo ou do qual advém um efeito; o que leva alguém a agir. 2. Lógica jurídica. O que se opõe ao efeito; aquilo que faz a verdade de uma proposição, sendo a premissa da qual a podemos deduzir e o fato de onde resulta outro. Assim, tem como correlativos a consequência ou o efeito. A causa e o efeito são proposições; logo, se se afirmar que “A” é causa de “B”, a existência de “A” será causa da de “B”. É o antecedente de que o efeito é invariável e incondicionalmente o consequente. 3. Direito penal. a) Motivo determinante do crime ou razão que levou à prática do crime; b) é a ação ou omissão sem a qual o resultado criminoso não teria ocorrido. 4. Direito processual. a) Demanda; ação judicial; litígio; b) fundamento jurídico-legal da pretensão do autor; c) ação ou omissão de que depende o crime. 5. Direito civil. a) É a função econômico-social atribuída pela norma a um negócio, que se determina objetivamente. Por exemplo, numa compra e venda, a causa é a troca da coisa pelo preço; b) causa do negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, que acarreta sua anulabilidade, se houver prejuízo à vítima, que é o outro contratante, configurando-se o dolus causam ou dolo principal. Causa não se confunde com o motivo, apurado subjetivamente, por ser alusivo à razão que levou alguém a efetivar ato negocial, por exemplo, para presentear pessoa que lhe salvou a vida, só viciando a declaração de vontade se for sua razão determinante. Por isso erro quanto ao fim colimado (falso motivo) não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável; c) requisito de validade do negócio, em certos países, por ser a sua finalidade imediata. É, por exemplo, o fim que levou o contratante a dar o seu consentimento ou o testador a dispor dos seus bens para depois da morte; d) razão econômico-jurídica da efetivação do ato negocial; e) razão objetiva do negócio, p. ex., realização de um investimento, aquisição de moradia, necessidade de vender imóvel etc.
CAUSA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. Direito penal. É a excludente de responsabilidade criminal, como a enfermidade mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a embriaguez completa, a causa oriunda de caso fortuito ou força maior e a menoridade penal (menores de 18 anos).
CAUSA DE PEDIR. Direito processual civil. É a conjugação do fato relevante juridicamente, da relação jurídica que dele deriva e da consequência que se pretende num dado caso concreto. Seria o conjunto de circunstâncias que possibilitam ao autor fundamentar juridicamente seu pedido ao mover uma ação processual. Supõe a causa de pedir uma série de fatos que compõem o direito subjetivo do autor e o seu direito de demandar em juízo.
CAUSA DE PEQUENO VALOR. Direito processual civil. Aquela que é tida pelo magistrado, subjetivamente, como critério para fixar honorários pela sucumbência, e, objetivamente, como a de valor limitado legalmente, com procedimento especial ou com o do Juizado Especial Cível, para decidir conflitos de ordem patrimonial (Othon Sidou).
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. Direito processual civil. É a insuscetível de ser aferida monetariamente em decorrência de seu conteúdo moral, como, por exemplo, a da interdição ou a de anulação de matrimônio, fazendo com que os honorários advocatícios sejam estipulados equitativamente pelo juiz, que se baseará na natureza da causa, no trabalho feito pelo advogado, no tempo por ele despendido etc.
CAUSA DIRIMENTE. Direito penal. Circunstância que torna o agente irresponsável pela prática delituosa (Othon Sidou).
CAUSA DO ATO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Correlação entre o motivo e o conteúdo do ato administrativo.
CAUSA DO CRIME. Direito penal. Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. Direito penal. Fato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, que não constitui crime apesar de ter provocado lesão a um bem penalmente protegido.
CAUSA INCIDENTE. Direito processual civil. Diz-se da ação intentada por uma das partes no curso da ação principal, por estar correlacionada com ela.
CAUSALIDADE. 1. Filosofia do direito. a) Relação entre uma causa e um efeito; b) qualidade de produzir efeito; c) princípio em razão do qual os efeitos se ligam às causas. 2. Direito civil e direito penal. Um dos elementos indispensáveis à configuração do ilícito ou do delito, pois as responsabilidades civil ou penal não poderão existir sem a relação ou o nexo de causalidade entre o dano ou resultado e o comportamento do agente. Deveras, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CAUSA MORTIS. 1. Locução latina. Por causa da morte. 2. Medicina legal. Aquilo que provocou a morte, do ponto de vista médico. 3. Direito civil. Diz-se do ato jurídico que só se materializa ou produz efeitos após o falecimento do seu autor. Por exemplo, testamento, legado e codicilo são atos de última vontade, ou causa mortis, suscetíveis de transferir propriedade apenas após a morte do autor da herança.
CAUSA PREEXISTENTE. Teoria geral do direito. É a que se antepõe relativamente àquela de que resultou, supostamente, o efeito.
CAUSA PRINCIPAL. Direito processual. Diz-se daquela em torno da qual se discute a questão essencial ou principal.
CAUSA PRÓPRIA. Direito civil e direito processual civil. Diz-se da procuração em que o procurador vem a agir em seu próprio nome, com poderes ilimitados do mandante, exercendo como próprios o direito e a ação de que aquele era titular. A parte pode postular em causa própria se tiver habilitação legal, “para promover ação judicial e elaborar defesa em juízo” (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. Direito penal. Motivos que, juridicamente, impossibilitam ao Estado a imposição de uma sanção ao delinquente, tais como: a) morte do agente; b) anistia, graça ou indulto; c) retroatividade de lei que não mais considere o ato praticado como criminoso; d) prescrição, decadência ou perempção; e) renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; f) retratação do agente, nos casos legalmente admissíveis; g) perdão judicial; h) término do período de prova do sursis ou do livramento condicional sem que haja razão para revogar o benefício ou o privilégio; i) pagamento do tributo, nos crimes fiscais; j) morte do ofendido, pois há casos em que a titularidade do direito de queixa é personalíssima; k) cumprimento de pena no exterior por crime lá cometido; l) reparação do dano, no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível; m) morte da vítima, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial que não seja casamento anterior.
CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. Direito civil. Circunstância que desaconselha o ato nupcial e que não acarreta sua invalidação, mas sujeita o infrator a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a imposição do regime obrigatório de separação de bens, para obstar o mal que se pretendia evitar. Trata-se de causa suspensiva estabelecida no interesse da prole do leito anterior, com o intuito de evitar a confusio sanguinis na hipótese de segundas núpcias, ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de sangue, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe a lei o casamento de viúva, divorciada ou de mulher cujo matrimônio se desfez por ser nulo ou por ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez. Para impedir a confusão de patrimônio, proíbe a lei o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal nem dada a partilha aos herdeiros, sob pena de celebração do segundo casamento pelo regime de separação de bens e de dar hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros. Com o escopo de evitar matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo, preceitua a lei, por exemplo, que não podem casar tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. A violação desse preceito acarreta a obrigatoriedade do regime de separação de bens, salvo se se provar inexistência de prejuízo para o tutelado ou curatelado. Também para evitar confusão de patrimônio de antiga com a nova sociedade conjugal, não deve casar o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, sob pena de ter de adotar o regime obrigatório da separação de bens, exceto se demonstrar que não haverá dano ao ex-cônjuge.
CAUSÍDICO. Direito processual. Advogado. Aquele que defende causas judiciais.
CAUTELA. 1. Direito processual civil. a) Prevenção que se toma nos atos judiciais para evitar sua invalidação; eurema; b) finalidade do processo de pretensão cautelar, ou melhor, objetivo de antecipar o provável resultado de um processo de conhecimento, desde que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Direito processual penal. Precaução em caso de prisão processual oriunda de flagrante, de decreto de prisão preventiva, de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória sem trânsito em julgado, que se apresenta como contracautela, ou seja, como uma eventual e possível concessão de fiança ou de liberdade provisória independentemente de caução. 3. Direito comercial. a) Título representativo de contrato de transporte; conhecimento de transporte; b) título provisório que representa debêntures ou ações de sociedade anônima, facilitando as transações; c) certificado de um título de propriedade de ação. 4. Direito civil. a) Individualização de título que é entregue ao devedor, servindo para provar o penhor, pois nele estão contidas as condições do contrato e a descrição do bem empenhado; b) depósito de valores; c) fração dos bilhetes de loteria.
CAUTELAR SATISFATIVA. Direito processual civil. Ação ajuizada, pelo procedimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o objetivo de obter medida de cunho satisfativo. Em qualquer caso de tutela cautelar, o pedido de tutela deve ser formulado conjuntamente com o pedido principal, mas nada impede que, havendo urgência, se dê entrada no pedido de tutela previamente para só depois aditar a petição inicial com o pedido completo e todas as informações atinentes à lide (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Caso em que é desnecessária a propositura de ação principal, visto que tal medida se exaure em si mesma. É uma medida urgente que, ante a situação fática concreta comprobatória da existência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requer pedido para que se processe o feito pelo rito do processo liminar (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Na petição inicial da ação, que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, o autor indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
CABEÇA DE CASAL. 1. História do direito. O chefe da sociedade conjugal. 2. Direito processual civil. Cônjuge ou companheiro sobrevivente que vier a ser nomeado inventariante dos bens do de cujus, tendo a posse e a administração dos bens da herança até a partilha.
CABEÇA DO ARTIGO. Teoria geral do direito. Diz--se dos dizeres contidos num dispositivo legal sem levar em conta seus parágrafos. É muito usada esta locução sob a forma latina caput, que significa “início” ou “princípio”.
CABECEL. Direito civil. Também designado “cabeça de destrinça”, “cabeça do prazo” ou “cabeçal”. Foreiro eleito pelos demais ou pelo senhorio direto para ficar como responsável pela cobrança de todos os direitos e foros dos demais para pagá-los, por inteiro, ao senhorio. Isto é assim porque o foreiro tem o direito de constituir coenfiteuse, uma vez que a enfiteuse admite titularidade simultânea de várias pessoas, que exercem, pro indiviso, o seu direito sobre o bem enfitêutico.
CABO ELEITORAL. Direito eleitoral. Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
CABOTAGEM. Direito marítimo. Navegação costeira feita entre portos nacionais por navios brasileiros.
CABOTAGEM AÉREA. Direito aeronáutico. Transporte feito por aeronaves brasileiras de mercadorias ou pessoas embarcadas num e desembarcadas em outro ponto do País, mediante remuneração. Os pontos de partida e chegada precisam situar-se em território nacional.
CAÇA. 1. Direito civil e direito ambiental. Modo aquisitivo de propriedade móvel, desde que se obedeçam aos regulamentos administrativos e às leis especiais. Trata-se da ocupação propriamente dita, que consiste no ato de apanhar animais sem dono ou bravios ou aves silvestres com o intuito de matá-los ou apenas capturá-los. A caça poderá ser exercida em terras públicas ou particulares com a devida licença de seu dono. Com isso procura-se proteger o direito de caça sem, contudo, atingir o direito de propriedade daqueles em cujos terrenos ele se efetiva ou exercita. O animal pertence ao caçador que o apreender. 2. Direito militar. Avião de combate. 3. Direito marítimo. a) Conjunto de redes de um barco; b) voz de comando para que os marinheiros icem as escotas da vela que se pretende colher.
CADASTRO DE CONSUMIDORES. Direito do consumidor. 1. Fichário que contém informações verídicas sobre cada consumidor, não só de ordem pessoal como também relativas a sua conduta. Trata-se, enfim, de uma avaliação do consumidor feita pelo fornecedor dentro de critérios úteis para orientá-lo na efetivação dos seus negócios. A lei veda, contudo, que informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos sejam arquivadas. O consumidor terá acesso às informações que lhe digam respeito existentes naquele cadastro e o direito de exigir a correção de eventuais informações falsas, desde que comprove essa falsidade. 2. É o feito pelo consumidor junto ao seu fornecedor, atual ou futuro (Renato Afonso Gonçalves).
CADASTRO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. Direito da criança e do adolescente. Registro mantido pela autoridade judiciária, em cada comarca ou foro regional, de crianças e adolescentes em condições de serem adotados.
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). Direito tributário. Inscrição de pessoa física para fins de tributação, cuja comprovação se faz pela expedição do cartão de identificação do contribuinte (pessoa física).
CADASTRO DE PESSOAS OU CASAIS HABILITADOS À ADOÇÃO. Direito da criança e do adolescente. Registro de pessoas interessadas na adoção, precedido de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio de técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Haverá cadastro distinto para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados e cadastrados.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). Direito tributário. Compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Previdência Social. São documentos de entrada do CNPJ: a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA); c) Ficha Complementar (FC).
CADASTRO NACIONAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Direito virtual e direito registrário. Registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
CADASTRO NACIONAL DO TRABALHADOR (CNT). Direito do trabalho. Registro de informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal, composto pelos sistemas de identificação do trabalhador e de coleta de informações sociais. Compreende os trabalhadores já inscritos no Programa de Integração Social (PIS) e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), os cadastrados no sistema de contribuinte individual da previdência social e os que vierem a ser cadastrados no CNT. Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT usam-se o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT).
CADÁVER. 1. Medicina legal. Corpo humano sem vida. 2. Direito penal. a) Homem morto, a quem se deve respeito. Assim, sua destruição, subtração ou ocultação são punidas com reclusão e multa, sendo o vilipêndio a cadáver punido com detenção e multa; b) corpo humano sem vida, cujas inumação ou exumação feitas contrariamente à lei constituem contravenção penal punida com prisão simples ou multa. 3. Direito civil. Corpo humano sem vida, que se torna res extra commercium. Assim sendo, a retirada e o transplante de tecidos e órgãos só poderão dar-se para fins terapêuticos e científicos, gratuitamente, desde que haja autorização expressa do disponente, de seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.
CADERNETA DE POUPANÇA. Direito bancário. É aquela onde se anotam depósitos que acumulam juros, que podem ser aplicados no Sistema Financeiro da Habitação e na construção de conjuntos habitacionais. Por isso, tais depósitos gozam de incentivos fiscais.
CADUCIDADE. 1. Direito civil. a) Estado de decadência, pelo qual se perde um direito pela inércia ou renúncia do seu titular, que se manifesta pelo seu não exercício durante certo prazo previsto em lei; b) qualidade do que ficou caduco, tornando-se ineficaz, ante a ocorrência de algum fato posterior; c) estado do que se anulou ou perdeu sua validade, por determinação legal, em decorrência da falta de preenchimento de formalidades ou de convenção entre as partes, se se tratar de contrato. 2. Direito comercial. Perda do status social pela decretação da falência. 3. Teoria geral do direito. Estado do que caiu em desuso ou foi revogado tacitamente. 4. Medicina legal. Estado daquele cujas faculdades mentais enfraqueceram em razão de velhice.
CAF. Direito internacional privado. Termo comercial usado num contrato de compra e venda internacional, abreviado do francês Côut, Assurance et Fret, sendo o mesmo que CIF (Cost, Insurance and Freight, isto é, custo, seguro e frete, porto de destino indicado), pelo qual o vendedor se encarrega de embarcar a mercadoria vendida, pagando, a expensas do adquirente, o custo do seguro marítimo e do frete. Daí diferenciar-se do C&F, em que o preço do seguro não se inclui no preço da venda, pois na venda com cláusula CIF ou CAF o preço abrangerá o custo da mercadoria e as despesas com o transporte e com o seguro. Tal cláusula é muito usada nos contratos de compra e venda que envolvam transporte marítimo, sendo anteposta ao local de destino, por exemplo, CIF Rio.
CÁFTEN. Direito penal. 1. Rufião ou aquele que exerce atividade ilícita, aproveitando-se da prostituição, participando de seus lucros ou fazendo-se sustentar por quem a exerça. 2. Mediador no comércio de mulheres para prostituição, servindo de intermediário entre pessoas de sexo diferente para atos de lascívia.
CAFTINA. Direito penal. 1. Mulher que explora o lenocínio ou o meretrício. 2. Mulher que arranja uma prostituta para a lascívia de um homem, mediante pagamento.
CAIXA. 1. Direito comercial. a) Cofre forte onde empresários guardam dinheiro, documentos importantes e livros de escrituração; b) valores contidos num cofre; c) pessoa cuja função num banco ou estabelecimento empresarial é receber ou efetuar pagamentos; d) estabelecimento que recebe fundos para guardar ou administrar; e) seção de um banco ou estabelecimento empresarial onde são feitos os pagamentos ou recebimentos; f) livro auxiliar de escrituração para registro de todas as operações de dinheiro, ou seja, das entradas e saídas, que contém uma coluna de crédito e outra de débito. Pelo balanceamento dessas duas colunas, isto é, pela diferença havida entre as entradas e as saídas, apurar-se-á a existência de dinheiro. Como é livro auxiliar, o caixa não precisa ser registrado na Junta Comercial, embora possa ser legalizado nos moldes do diário; g) comparte que administra uma parceria marítima; h) conta do balanço que indica os fundos disponíveis para uso da empresa. 2. Direito agrário. a) Arcabouço de gado; b) capacidade de engorda de uma rês. 3. Direito civil. a) Vão em edifícios onde sobe e desce o elevador ou se instala a escada; b) parte do teatro onde ficam os camarins dos atores.
CALAMIDADE PÚBLICA. 1. Direito administrativo e direito constitucional. Infortúnio público causado por fato da natureza (inundação, seca prolongada, peste) ou por ato do homem (guerra, motim) que impossibilita o funcionamento normal dos serviços ou põe em risco a vida humana. O Poder Público deverá tomar providências para remover, no que for possível, os efeitos da calamidade. 2. Direito penal. a) Circunstância em que o criminoso pode subtrair, ocultar ou inutilizar aparelho ou material destinado ao socorro, ou até mesmo impedir o serviço de salvamento, devendo ser punido por isso; b) situação de emergência que pode facilitar a prática de crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico, caso em que a pena de detenção e multa será aplicada em dobro.
CÁLCULO. 1. Na linguagem técnica, é a operação para encontrar o resultado da combinação de números. 2. Direito comercial. Operação feita pelo empresário para averiguar o lucro ou o prejuízo havido nos negócios efetuados. 3. Medicina legal. Concreção sólida, composta de sais minerais, que se forma na bexiga, no fígado, nos rins etc. 4. Direito processual civil. a) Operação feita pelo contador do juízo para apurar o quantum das despesas judiciais e custas processuais, o imposto a ser deduzido do espólio inventariado, os limites da legítima, o valor dos bens colacionados etc.; b) operação feita pelo agrimensor nas divisões de terra.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Direito civil e direito processual civil. Operação de concretização da indenização, fixando o seu montante e tornando líquida a obrigação de indenizar ao estipular quanto o lesante deverá pagar ao lesado. Há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros requerem, para tanto, o arbitramento, ante a impossibilidade de avaliar-se matematicamente o quantitativo pecuniário a que tem direito o ofendido.
CÁLCULO DE CUSTO. Direito comercial. Conjunto de operações matemáticas que visa apurar o preço real da mercadoria ou o valor real de cada produto.
CALÚNIA. 1. Direito civil. Ato ilícito que causa dano patrimonial e moral suscetível de indenização, por atingir a honra e a verdade pessoal, que são direitos da personalidade. Se houver impossibilidade de restauração natural, procurar-se-á, na restitutio in integrum, obter uma situação material correspondente, publicando-se desagravo em jornal, mas, em regra, ter-se-á a reparação pecuniária. É a imputação falsa que ofende a reputação, o crédito ou a honra de alguém, gerando para o lesante o dever de reparar o dano moral e material causado. 2. Direito penal. Falsa imputação a alguém, vivo ou morto, de fato definido como crime. Trata-se de um crime contra a honra punido com detenção e multa.
CÂMARA DE COMÉRCIO. Direito comercial. 1. Instituto que tem por escopo estudar e facilitar as relações comerciais com países estrangeiros. Para tanto, possui um bureau de informações, num e noutro país, e mostruários de mercadorias ou produtos manufaturados e fabricados no País. 2. Corpo representativo de empresários que, junto aos órgãos governamentais, promove e defende os interesses do comércio e da indústria no que estiver relacionado com o Estado.
CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL. Direito internacional privado. Organismo internacional privado, composto de representantes das categorias comerciais de vários países, que, ao prestar serviços práticos nos câmbios e trocas internacionais, age em nome dos interessados, auxiliando, assim, o governo a resolver certas questões econômicas. Além disso, suas decisões influenciam não só as legislações nacional e internacional, como ocorreu, por exemplo, com a lex mercatoria, atinente ao direito uniforme de câmbio ou troca internacional, com os incoterms e com as normas e usos uniformes relativos ao crédito documentário, como também a conclusão de tratados internacionais de intercâmbio entre nações, como ocorreu na Convenção de Nova Iorque, em 1958, pertinente ao reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira.
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. 1. Direito bancário. Instituto que tem por finalidade compensar cheques e valores entre bancos e estabelecimentos de crédito de uma praça. 2. Direito internacional privado. Trata-se da Clearing House, mantida pela International Air Transport Association (IATA), que, agindo por meio de comitês, tem relevante papel na economia do transporte aéreo internacional. A Clearing House é a reunião diária de banqueiros ou membros da Bolsa de Valores para o acertamento de contas por compensação de cambiais e efeitos do comércio recebidos e pagos, sem mobilizar dinheiro em espécie.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Direito constitucional. Uma das Casas do Congresso Nacional, que representa o povo, tendo membros eleitos por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de deputados será proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito e mais de setenta deputados, sendo que cada Território elegerá quatro deputados.
CÂMARA DOS VEREADORES. Direito constitucional. 1. Órgão existente em cada Município para desempenhar as funções de legislar e controlar a atividade do Executivo, compondo-se de vereadores eleitos pelos Municípios para cumprirem um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia segundo a população de cada Município. 2. Câmara Municipal.
CÂMARA ESPECIAL. Direito processual. Órgão colegiado do Tribunal de Justiça que, no Estado de São Paulo, tem competência para apreciar e decidir: a) conflitos de competência entre juízes de primeira instância; b) exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes; c) agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria tratada nos autos principais se inclua na competência recursal; d) processos de jurisdição especial da Infância e da Juventude; e) recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão.
CÂMARA LEGISLATIVA. Direito constitucional. Assembleia de legisladores (deputados e senadores) compreendida pelo Parlamento. Assim, é câmara legislativa tanto o Senado como a Câmara dos Deputados.
CÂMARA MUNICIPAL. Direito constitucional. 1. Corpo de vereadores que tem a função de legislar para um Município; edilidade; orgão legislativo do Município. 2. Edifício onde os vereadores se reúnem para o desempenho de sua função. 3. Executivo municipal; poder administrativo do Município.
CAMBIAL. Direito comercial e direito cambiário. 1. Título de crédito que contém uma promessa de pagamento (nota promissória) ou uma ordem de pagamento (cheque, letra de câmbio). 2. Letra sacada numa praça sobre outra. 3. Relativo ao câmbio. 4. Tudo o que se referir ao comércio de câmbio ou à troca de moedas, podendo indicar saque feito em moeda estrangeira ou cheque emitido em moeda estrangeira.
CAMBIAL A DIA CERTO. Direito cambiário. Letra de câmbio cujo vencimento se dá na data nela fixada, data essa em que deve haver o saque, ou em que a cambial deve ser apresentada a aceite pelo tomador.
CAMBIAL A PRAZO. Direito cambiário e direito comercial. Letra de câmbio cuja data de vencimento se dá trinta dias depois de sua emissão ou apresentação ao sacado.
CAMBIAL À VISTA. Direito cambiário e direito comercial. Letra de câmbio que vence no ato da apresentação ao sacado, isto é, a quem deve pagar.
CAMBIAL MÚLTIPLA. Direito cambiário. Cautela contra extravio de letra de câmbio ou nota promissória, extraída em vários exemplares, sendo que o pagamento de um libera os demais (Othon Sidou).
CÂMBIO. Direito cambiário e direito comercial. 1. Operação pela qual se efetua a troca de moedas, letras, notas de banco etc. entre praças do mesmo país ou de países diferentes; alienação de divisas estrangeiras. 2. Ato pelo qual moeda estrangeira é transportada de país diverso para aquele onde tem curso por meio de um título cambial, evitando o transporte material da moeda desejada em certa praça. Trata--se da conversão de determinada moeda em outra que não seja a nacional. 3. Preço pelo qual se adquire moeda estrangeira. 4. Diferença de preço na troca da moeda de uma nação pela de outra. 5. Taxa cambial fixada para a aquisição ou permuta da moeda estrangeira. Quanto à taxa cambial, urge que, em caso de obrigação em moeda estrangeira, sejam cumpridas as seguintes condições: a) o câmbio será o do dia do vencimento, ou do anterior, se nele não tiver havido cotação; b) a opção pela data do vencimento ou pela do pagamento será possível em caso de mora do devedor e variação da taxa, desde que não se tenha estabelecido câmbio fixo; c) a taxa será tirada pela média do mercado se a cotação variar no mesmo dia. 6. Operação mercantil que visa realizar pagamentos entre praças distantes, mediante letras ou saques. 7. Ágio ou prêmio recebido pelo cedente na permuta de moedas, ou na efetivação da remessa de dinheiro de uma praça a outra.
CÂMBIO CINZENTO. Direito cambiário. Operação de câmbio semiliberada, ou seja, em parte sujeita ao câmbio oficial e em parte feita com base no preço da cotação das cambiais nas grandes praças mercantis. Tal operação não está adstrita, portanto, nem à taxa do câmbio oficial nem à do câmbio negro, pois parte dela cinge-se ao câmbio oficial e parte ao câmbio livre.
CÂMBIO COMUM. Direito cambiário. Troca de moedas diversas no mesmo instante, com execução imediata do contrato de câmbio, não gerando, pois, deveres ou direitos. Realiza-se pela simples entrega de papel-moeda, moedas ou traveler’s checks no local (banco ou casa de câmbio) em que se dá a operação, concretizando-se, de imediato, as obrigações de ambas as partes, ocorrendo a troca física de uma moeda por outra. Essa operação cambial comum ou manual é muito utilizada por turistas que se deslocam para o exterior.
CÂMBIO DIRETO. Direito cambiário. Operação cambial que se realiza diretamente entre duas praças, obtendo-se de modo direto a moeda estrangeira da praça onde ela está em curso para a qual a remessa é feita. Não há qualquer intermediação de uma terceira praça.
CÂMBIO INDIRETO. Direito cambiário. Operação de câmbio realizada entre duas praças por intermédio de uma outra, em razão de peculiaridades do câmbio ou de vantagens entre as partes contratantes. Assim sendo, adquire-se a moeda na terceira praça para ser paga em outra.
CÂMBIO LIVRE. Direito cambiário. Operação de câmbio regida pela lei da oferta e da procura, sujeitando-se apenas às normas legais. A taxa cambial é determinada pelo mercado, ou melhor, pela interação da oferta e da procura da moeda estrangeira, não se submetendo à cotação oficial imposta pelo Poder Público.
CÂMBIO MARÍTIMO. Direito comercial. Também chamado de “empréstimo a risco”, consiste no contrato pelo qual o dador estipula ao tomador um prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre o qual recai o empréstimo e sujeitando-se a perder capital e prêmio se o referido objeto vier a perecer por efeito dos riscos tomados no tempo e local convencionados. Para a configuração dessa modalidade contratual é preciso que haja: a) entrega de quantia pecuniária ou de coisa pelo prestador ou dador (capitalista ou banco) ao prestamista (explorador do navio ou comandante); b) pagamento de uma retribuição fixa ou de um prêmio convencionado, designado câmbio; c) estabelecimento de garantias reais; e d) viagem marítima ou fluvial em que se coloquem em risco os efeitos.
CÂMBIO MULATINHO. Direito cambiário. Operação cambial clandestina feita pelo importador nacional que consiste em aumentar nas declarações, para obter câmbio, a quantidade e o valor da exportação, a fim de que, ao receber a cambial, o exportador estrangeiro restitua-lhe a diferença, possibilitando--lhe operar a revenda dessa moeda vinda de retorno por um preço maior. Com isso, majorada a fatura, o importador paga para receber de volta as moedas adquiridas em excesso.
CÂMBIO NEGRO. 1. Direito cambiário e direito internacional privado. a) Compra e venda clandestina de moedas ou de algum artigo que esteja em falta no mercado, ou cujo comércio esteja vedado, ou com preço acima do normal; b) operação ilícita, com ágio acima da taxa oficial, realizada pelo exportador nacional, que, em regra, tira cambial para cobrir apenas parte da fatura, reservando a outra para recebê--la diretamente do importador estrangeiro. Assim, o exportador vem a sonegar parte do valor da moeda estrangeira correspondente ao valor da exportação, a fim de receber por fora a diferença. 2. Direito penal. Operação de compra e venda de mercadorias tabeladas por preço superior ao da cotação oficial, o que constitui crime contra a economia popular.
CÂMBIO OFICIAL. Direito cambiário. Taxa de conversão entre moedas estabelecida pela autoridade pública competente e relacionada à moeda em curso num país. Trata-se do câmbio realizado com base na cotação fixada pelo Poder Público.
CÂMBIO TRAJECTÍCIO. Direito cambiário e direito internacional privado. Operação cambial efetivada em praças diferentes por meio de contrato de câmbio e emissão de letra de câmbio. Tal câmbio é adquirido para remessa simbólica da moeda ao exterior. Trata-se do câmbio bancário feito por cambiais representativas de uma obrigação assumida numa praça para ser cumprida em outra. A operação de câmbio sacado, trajectício ou escritural destina-se à exportação e importação, hipóteses em que o banco venderá a seus clientes nacionais somas descontadas sobre seus haveres no estrangeiro. O câmbio trajectício ou sacado envolve: a) operações cambiais financeiras, que não se referem à exportação e à importação, por serem relativas aos ingressos e saídas de capitais estrangeiros, envolvendo remessas para o exterior para manter bolsistas, amortizações ou pagamentos de empréstimos, juros, dividendos, royalties, direitos autorais, assistência técnica, viagens internacionais e donativos; e b) operações comerciais alusivas ao comércio exterior, envolvendo exportação e importação de mercadorias e serviços correlatos de fretes e seguros.
CÂMERA DE MINA. Medicina legal. Orifício anfractuoso e escuro que se apresenta na pele provocado por arma de fogo, em decorrência de gases, grânulos de pólvora combustos e incombustos etc.
CAMPANHA. 1. Direito agrário. Campo extenso que se chega até a perder de vista. 2. Direito militar. a) Guerra; batalha; b) acampamento de tropas; campo de batalha; c) operações militares contra o inimigo durante a guerra; d) parte que um militar toma nas operações bélicas. 3. Direito do consumidor. Conjunto de anúncios ou peças promocionais de um produto ou serviço para criar uma forte receptividade do público consumidor, levando-o a adquiri-los. 4. Na linguagem comum, pode indicar esforço sistemático para obter certo resultado.
CANCELAMENTO. 1. Direito civil. a) Ação ou efeito de invalidar negócio ou ato jurídico, crédito, ou limitação de um direito; b) inutilização de um documento escrito, no todo ou em parte, por meio de riscos ou traços, tornando-o ineficaz. Assim, tudo que for cancelado por rabiscos num documento escrito não terá validade nem produzirá efeitos; c) extinção de efeitos jurídicos de hipoteca, registro etc. pelo ato que anotar o desembargo do imóvel. Nesta hipótese, cancelamento tem o sentido de “baixa”, significando desfazimento mediante anotação no assento em que se inscreveu o ato anterior. 2. Direito comercial. Ato de cancelar endosso feito em título de crédito ou aval, considerando-os como não escritos pela simples inutilização por meio de traços no que se fizera, tornando-os ineficazes. 3. Direito penal. Ato de cancelar documento que, quando praticado de má-fé por quem não tem competência, constitui crime de falsidade documental.
CANCRO MOLE. Medicina legal. Doença venérea, caracterizada pela infecção dos órgãos sexuais, causada pela bactéria Hemophilus ducreyi, que rapidamente se transforma numa úlcera virulenta e supurante.
CANDIDATO. 1. Direito do trabalho e direito administrativo. Aquele que pretende um emprego ou um cargo público. 2. Direito eleitoral. Pretendente a um cargo cujo acesso depende dos resultados de uma eleição.
CANDIDATURA. 1. Direito administrativo e direito do trabalho. Pretensão do candidato, inscrevendo-se em concurso ou apresentando-se como aspirante a determinado emprego. 2. Direito eleitoral. Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.
CANNABIS SATIVA L. Medicina legal. Narcótico que age sobre o sistema nervoso central, liberando o instinto perverso e criminoso do indivíduo que o usa, levando-o à violência e ao crime de homicídio, estupro e até mesmo ao suicídio.
CÂNON ENFITÊUTICO. Direito civil. Pensão ou foro anual pago pelo enfiteuta ao senhorio direto do prédio aforado.
CAPACIDADE. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) aptidão de determinada coisa ou pessoa para atender a uma finalidade pretendida; b) autoridade ou soma de poderes de que uma pessoa está investida; c) aptidão legal que uma pessoa natural ou jurídica tem para contrair obrigações, adquirir e exercer direitos. 2. Medicina legal. Discernimento, juízo ou inteligência. Trata-se da aptidão para compreender o sentido dos próprios atos, praticando-os livre e voluntariamente e responsabilizando-se por eles. 3. Na linguagem comum, pessoa de grande saber.
CAPACIDADE AQUISITIVA. Economia política. 1. Valor relativo da moeda, que é determinado pela quantidade de coisas que podem ser adquiridas por certa quantia, em dada época, em comparação com as que podiam ser compradas em ocasião anterior. 2. É a que tem uma pessoa de comprar coisas, determinada pelas suas economias.
CAPACIDADE CIVIL. Direito civil. 1. É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa para adquiri-los, praticar atos e contrair obrigações na vida civil. Pode ser plena ou limitada, segundo possa a pessoa praticar sem restrições todos os atos da vida civil ou sofra alguma limitação no exercício de seus direitos. 2. Vide CAPACIDADE LIMITADA e CAPACIDADE PLENA. 3. Capacidade do deficiente para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
CAPACIDADE COMERCIAL. Direito comercial. Aptidão para ser empresário, ou exercer, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, exigindo-se capacidade jurídica civil, tendo o indivíduo livre administração de sua pessoa e bens; exercício, em seu próprio nome, da atividade empresarial; habilitação para tanto e inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e inexistência de impedimento legal para o exercício da mercancia. Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, desde que haja autorização judicial e conveniência em continuar a empresa.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Direito tributário. 1. Aptidão econômica dos destinatários da incidência para suportar o ônus da tributação, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. 2. Vide CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA.
CAPACIDADE CRIMINAL. Direito penal. Aptidão para praticar crimes, que pode coexistir, ou não, com a capacidade penal. Isto é assim porque, antes de possuir capacidade penal, um menor de dezoito anos, por exemplo, pode ter a criminal em potencial. Portanto, mesmo que venha a praticar ato tipificado como crime, este não será tido como tal, por faltar culpabilidade, que só surge com a capacidade penal. A capacidade criminal não exerce influência na aplicação da pena, mas, sendo esta aplicada, influirá, para fins de individuação, na graduação da pena.
CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA. Direito civil. Aptidão para exercer direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade. A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Tal capacidade estende-se a todos os campos do direito. Tem direito à identificação, sendo dotada de denominação, domicílio e nacionalidade. Logo, tem direito à personalidade (como o direito ao nome, ao segredo à liberdade, à própria existência, à boa reputação), direitos patrimoniais ou reais (ser proprietária, usufrutuária etc.), industriais, obrigacionais (de contratar, comprar, vender, alugar etc.) e à sucessão, pois pode adquirir bens causa mortis. Sofre apenas limitações decorrentes de lei e de sua natureza, não podendo, ainda, praticar diretamente os atos da vida jurídica, isto é, deve servir-se de órgãos de comunicação, necessitando de um representante legal que exteriorize sua vontade.
CAPACIDADE DE AGIR. Direito processual civil. 1. É a de atuar em qualquer procedimento, praticando validamente os atos processuais. 2. Vide CAPACIDADE PROCESSUAL.
CAPACIDADE DE DIREITO. Direito civil. Aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, que não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade.
CAPACIDADE DE EXERCÍCIO. Direito civil. 1. Aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência. É, pois, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem uma pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. A capacidade de direito pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico, como tempo (menoridade) ou de uma insuficiência somática (p. ex., alguma causa transitória ou permanente que impossibilite a manifestação da vontade, toxicomania, prodigalidade etc.) requerendo curatela. A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada, pois uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício, por ser incapaz. Neste caso, seu representante legal é que o exercerá em seu nome. A capacidade de exercício pressupõe a de gozo, mas esta pode subsistir sem a de fato ou de exercício. 2. Vide INCAPACIDADE ABSOLUTA e INCAPACIDADE RELATIVA.
CAPACIDADE DE FATO. Vide CAPACIDADE DE EXERCÍCIO.
CAPACIDADE DE GOZO. Vide CAPACIDADE DE DIREITO.
CAPACIDADE DELITUAL. Direito civil. Aptidão de uma pessoa para responsabilizar-se, a título de culpa, pelos atos ilícitos que vier a praticar.
CAPACIDADE LABORATIVA. Direito do trabalho. Aptidão potencial de trabalho de uma pessoa, qualquer que seja a sua categoria.
CAPACIDADE LIMITADA. Direito civil. É a atribuída a pessoas que sofrem restrições para a prática de certos atos, em razão de menoridade, incapacidade de manifestar vontade, oriunda de causa transitória ou permanente, embriaguez, toxicomania, prodigalidade, necessitando para tanto de representação ou assistência de seu representante legal.
CAPACIDADE PLENA. Direito civil. É a de todos aqueles que têm aptidão para exercer seus direitos, podendo praticar os atos da vida civil por si só, sem quaisquer restrições.
CAPACIDADE POLÍTICA. Direito constitucional. 1. Aptidão para exercer os direitos de cidadania, ou melhor, os direitos políticos, como o de votar e ser votado, o de se alistar nas Forças Armadas etc. 2. Aptidão para ocupar cargos políticos, por preencher os requisitos legais, podendo participar de organizações representativas do Poder Público na qualidade de vereador, deputado, senador, prefeito, governador ou presidente da República.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Direito processual. É a de exercer atividade processual mediante pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo. Assim, o ingresso das partes em juízo exige que, além da capacidade processual, outorguem mandato ad judicia a advogado legalmente habilitado, ou seja, inscrito na OAB, legítimo titular do ius postulandi.
CAPACIDADE PROCESSUAL. Direito processual. Aptidão para ingressar em juízo, requerendo algo judicialmente, por meio de advogado, sem necessidade de assistência ou representação de representante legal, por estar no pleno exercício de seus direitos. Possui esse direito aquele que, por ser capaz de ser parte, é sujeito da relação processual, podendo praticar atos no processo. É a legitimatio ad processum, que abrange a capacidade postulatória e a de ser parte. Terão capacidade processual semiplena os relativamente incapazes na área civil, devendo ser assistidos em juízo por um representante legal. Têm incapacidade processual os absolutamente incapazes para praticar atos na vida civil, que, em juízo, deverão ser representados por representante legal.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. Direito tributário. Aptidão da pessoa jurídica de direito público, da entidade paraestatal ou da pessoa física investida em função de grande importância ao atendimento de finalidades públicas para integrar o polo ativo da relação jurídica tributária como titular do direito subjetivo de exigir a prestação, ou melhor, pagamento de um tributo, arrecadando-o.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA. Direito tributário. Na lição de Paulo de Barros Carvalho, habilitação que uma pessoa tem para ocupar o papel de sujeito passivo de relações jurídicas de natureza fiscal. É, portanto, a aptidão da pessoa natural ou jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária em situações que lhe determinem o pagamento do tributo, a execução ou abstenção de certos atos, em razão de normas tributárias emitidas pelo Poder competente.
CAPITA. Termo latino. a) Diz-se da sucessão que se faz por cabeça, em contraposição à por estirpe. A sucessão in capita requer que haja igualdade de grau entre os sucessores, enquanto a in stirpe, diversidade de graus; b) diz-se do cálculo feito por unidade.
CAPITAL. 1. Economia política. Riqueza ou valor acumulado destinado à produção de outro valor. 2. Direito administrativo. Principal cidade de um país, Estado ou circunscrição territorial, sendo sede de sua administração. 3. Direito civil. a) Soma de dinheiro que constitui parte de um patrimônio; b) soma em dinheiro que constitui a parte principal de um débito, em oposição aos juros que essa dívida pode produzir. 4. Direito penal comparado. Diz-se da pena que acarreta a morte do condenado. 5. Direito bancário. Quantia que se destina ao rendimento de juros por meio de aplicações financeiras. 6. Direito comercial. a) Parte do capital que se compreende em ações emitidas na sociedade; b) cabedal em dinheiro de um empresário (individual ou coletivo); c) posses, em dinheiro ou propriedades, de uma empresa; d) aquilo que é constituído por recursos captados pela emissão de obrigações pelas sociedades por ações; e) conjunto de bens com que um empresário funda um estabelecimento; f) soma de cotas com que cada sócio contribui para formar o patrimônio social; g) tudo que pode ser usado para produzir lucro mediato ou imediato.
CAPITAL ABERTO. Direito comercial. Diz-se da sociedade cujos valores mobiliários são suscetíveis de negociação em Bolsa.
CAPITAL-AÇÃO. Direito comercial. É o representado por ações, por força de lei, próprio das sociedades anônimas e em comandita por ações.
CAPITAL ATIVO. Direito comercial. 1. É o utilizado nas operações comerciais ou industriais, especificamente o excesso do ativo sobre o passivo da empresa. 2. Aquele que não está empatado em imóveis e meios de produção.
CAPITAL AUTORIZADO. Direito comercial. 1. Aquele que, na sociedade anônima, possibilita o aumento consecutivo do capital social, desde que haja deliberação da assembleia geral extraordinária ou do conselho administrativo, independentemente de alteração do estatuto social. 2. Dispositivo estatutário que permite, dentro de certo limite, o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do estatuto (Fábio Ulhoa Coelho).
CAPITAL CIRCULANTE. Direito comercial. É o consumido na produção da indústria, na distribuição de bens e serviços ou no estabelecimento, atendendo a todos os compromissos assumidos, por exemplo, com matéria-prima, mão de obra, combustível etc. Trata-se do capital de giro, que é o excesso do ativo corrente sobre o passivo corrente. Constitui, portanto, o patrimônio da empresa que está em movimento, servindo para pagar a mão de obra, comprar matéria-prima, suprindo a falta de concordância das receitas e despesas.
CAPITAL DECLARADO. Direito comercial. Soma pecuniária que foi declarada no contrato social ou no registro do nome empresarial.
CAPITAL DE GIRO. Vide CAPITAL CIRCULANTE.
CAPITAL DISPONÍVEL. Direito comercial. Valor pecuniário de que a sociedade dispõe para satisfazer suas obrigações ou atender aos seus negócios. É constituído por valores de fácil conversão, como títulos e mercadorias, que são inscritos em conta do ativo realizável.
CAPITAL ESTRANGEIRO. 1. Direito comercial. a) Patentes e privilégios que, para serem utilizados, dependem do pagamento de direitos no estrangeiro; b) bens de produção que foram diretamente importados, sem qualquer cobertura cambial; c) moeda estrangeira oriunda de fundos de capitalização pertencentes a domiciliados no exterior. 2. Direito constitucional. a) Diz-se do capital de outro Estado, que não pode ter qualquer participação, direta ou indireta, nos programas de saúde do País; b) aquele cujo investimento e reinvestimento deve ser disciplinado por lei, atendendo-se ao interesse nacional.
CAPITAL FICTÍCIO. 1. Direito comercial. Valor irreal declarado em contrato social, em atividades e negócios sociais ou em registro de nome empresarial, levando à prática de fraudes. 2. Direito penal. Crime de fraude e abuso na fundação da sociedade por ações que consiste na declaração de valor imaginário como capital social.
CAPITAL FIXO. Direito comercial. 1. É o constituído por imóveis ou máquinas industriais e instrumentos para o exercício da atividade empresarial. 2. Conjunto de bens imóveis, imobilizados ou indisponíveis, ou seja, daqueles bens que não produzem renda por si mesmos. 3. Capital social.
CAPITAL INTEGRALIZADO. Direito comercial. Constitui o capital social da empresa, cujo valor foi pago pelos sócios ou acionistas, que o subscreveram. É o que foi inteiramente declarado e realizado.
CAPITALISMO. 1. Sociologia jurídica. Organização econômica em que as atividades de produção e distribuição, pelos princípios da propriedade privada e da livre concorrência, acarretam a divisão da sociedade em duas classes antagônicas, embora vinculadas pelo mecanismo do mercado: a dos proprietários dos meios de produção e a do proletariado industrial e rural. 2. Economia política. Sistema econômico em que o capital é o principal fator de produção, tendo preponderância na vida econômica. Neste sistema os meios de produção, como matérias-primas, máquinas etc., pertencem a uma pessoa que investe capital, contratando terceiros para a produção de bens, que, após serem vendidos, possibilitam a recuperação do capital investido e a obtenção do lucro.
CAPITALIZAÇÃO. Direito comercial. 1. É o contrato que consiste numa espécie de seguro mercantil em que um dos contratantes se obriga a entregar ao outro (sociedade de capitalização) determinada prestação pecuniária mensal, durante algum tempo, para que este pague, antecipadamente, se houver sorteio, ou no vencimento do contrato, o total das prestações acrescido de juros. 2. Acumulação paulatina de numerário para formar ou aumentar um capital, fazendo investimentos em instituições financeiras que operam no mercado de capitais, em bancos de investimentos, Caixas Econômicas, sociedades de crédito imobiliário etc.
CAPITAL LÍQUIDO. Direito comercial. 1. É o representado pela diferença que houver entre o ativo e o passivo social, indicando assim a real situação patrimonial da empresa. 2. Fundo social.
CAPITAL NOMINAL. Direito comercial. 1. É o declarado, mas não realizado; valor inicial declarado para a firma social ou nome empresarial, que vai aumentando à medida que os negócios sociais vão progredindo, podendo, então, refletir na situação dos sócios, gerando rendimentos, como lucros, bonificações ou distribuições de dividendos. 2. O mesmo que CAPITAL DECLARADO.
CAPITAL SOCIAL. Direito comercial. 1. Capital de uma sociedade, constituindo seu patrimônio. 2. É o que constitui o cabedal comum da empresa, composto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro, feita por peritos ou empresas especializadas, cujo laudo é levado à apreciação da assembleia geral. Tais bens entregues pelos sócios, após serem conferidos, passam à propriedade da sociedade. 3. É o estipulado no estatuto da sociedade como sendo o seu patrimônio, para o qual concorrem os sócios. 4. Recurso da sociedade a ela vinculado para a consecução da finalidade social e para tornar efetiva a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
CAPITAL SUBSCRITO. Direito comercial. É o dividido em ações, que são subscritas por cada um dos acionistas, que se obrigam a fazer seu integral pagamento para que o capital social se forme. Assim que forem totalmente pagos os valores daquelas ações, o capital subscrito estará integralizado.
CAPITIS DEMINUTIO. Locução latina. Perda ou diminuição da capacidade, incidindo sobre a liberdade, a cidadania ou a família; privação total ou parcial de direitos de família, cidadania e liberdade, conforme seja capitis deminutio mínima, média ou máxima.
CAPITULAÇÃO. 1. Direito internacional público. Convenção ou acordo que estipula rendição condicional ou incondicional de beligerantes e pelo qual as tropas militares em campanha põem termo às operações. 2. Direito militar. Crime que consiste na rendição do comandante ao inimigo antes que se esgotem os recursos extremos da ação militar, abandonando os meios de defesa de que dispõe. 3. Direito penal. Classificação do crime no artigo da lei penal, que o qualifica. 4. História do direito. a) Era, no direito consular, a convenção pela qual a autoridade e a competência dos cônsules dependiam das imposições nela estabelecidas, feitas pelo país representado, que criava uma situação de capitis deminutio maxima para a nação, que vinha a acatá-las. Pela capitulação outorgava-se aos cônsules a competência para julgar civil e criminalmente os seus nacionais; b) imposição que era feita, no Império Alemão, pelos eleitores, em nome da nação, ao imperador, que, no ato da coroação, jurava sua observância. 5. Teoria geral do direito. Divisão ou classificação dos assuntos tratados num Código ou numa lei em capítulos.
CAPTAÇÃO. 1. Direito civil. a) Utilização de meio ardiloso para obter, em proveito próprio, uma liberalidade de alguém (doação ou legado); b) emprego de meio artificioso para se apoderar de águas livres. 2. Direito financeiro. Operação que visa obter recursos mediante venda de investimentos e realização de operação de crédito, como tomador (Luiz Fernando Rudge). 3. Direito comercial. Conjunto de operações necessárias à obtenção da água mineral natural ou da água natural, sem alteração da sua qualidade higiênico-sanitária e da sua característica natural e de pureza.
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. Direito comercial. Ato de, direta ou indiretamente, aliciar clientes para o exercício de profissão (Othon Sidou).
CAPTATÓRIA. Direito civil. 1. Em que há captação. 2. Diz-se da disposição testamentária que institua herdeiro ou legatário, desde que estes também disponham, por testamento, em benefício do testador ou de terceiro, sendo nula por conter tal condição captatória.
CAPUT. Termo latino. 1. Cabeça. 2. Palavra usada para indicar o início; assim, quando se diz art. 100, caput, quer dizer art. 100, no início. 3. Parte de abertura de um documento ou dispositivo legal.
CARBONIZAÇÃO. Medicina legal. Quarto grau de queimadura, que causa lesões, totais ou parciais, de partes profundas dos tecidos do corpo humano, levando à morte, restando como resíduo apenas o carvão. Em regra, esse fenômeno é acidental, mas, às vezes, é usado para fazer desaparecer vestígios de um homicídio.
CÁRCERE PRIVADO. 1. Direito penal. Lugar em que um particular, sob qualquer pretexto, conserva ilegalmente alguém cativo ou preso, praticando crime contra a pessoa. A pena será de reclusão de dois a cinco anos se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos. Se o objetivo for obter vantagem pecuniária, ter-se-á crime de extorsão mediante sequestro. 2. Direito civil. Ato ilícito consistente na detenção forçada de uma pessoa em aposento ou casa particular, privando-a de sair ou obter socorro, que dá ensejo ao dever de reparar os danos moral e patrimonial, pagando--se uma indenização a título de perdas e danos.
CAREAÇÃO. Direito processual. Ato de acarear testemunhas e partes, colocando-as frente a frente, quando sobre algum fato determinado que possa influir na decisão da causa divergirem suas afirmações. O mesmo que ACAREAÇÃO (v.).
CARECEDOR DA AÇÃO. Direito processual. Aquele que não tem legitimatio ad processum, ou seja, legitimidade para estar em juízo ou para mover a ação; aquele que está privado do direito de ação.
CARÊNCIA. 1. Direito econômico e direito bancário. a) prazo concedido pelo financiador ao financiado, durante o qual haverá dispensa da amortização do principal; b) período em que certos investimentos não podem ser resgatados. 2. Direito civil e direito comercial. a) Decurso de um prazo estabelecido por lei ou por cláusula contratual para obter um direito e exigir a obrigação que lhe corresponde; b) período de tempo adotado nos seguros de vida e saúde em substituição ao exame médico (Luiz Fernando Rudge); c) período em que a responsabilidade do segurador, em relação ao contrato de seguro, fica suspensa, a não ser por morte acidental (Luiz Fernando Rudge). 3. Na linguagem comum, privação ou falta de alguma coisa ou de recursos, impossibilitando a execução de um ato. 4. Direito processual. a) Falta de uma ou mais condições da ação: interesse de agir, legitimidade para ser parte e possibilidade jurídica do pedido. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, apesar de haver quem entenda que, quando a extinção se der por impossibilidade jurídica do pedido, o julgamento é de mérito; b) inexistência do direito invocado em juízo; c) incapacidade para estar em juízo.
CARGA. 1. Direito comercial. a) Mercadoria destinada a ser transportada por qualquer meio; b) carregamento, carregação ou ato de levar a mercadoria para bordo do navio ou de qualquer outro meio de transporte; c) peso ou capacidade de veículo, navio, avião ou trem, relativamente à quantidade de objetos que podem transportar; d) sistema comum de transporte feito sem rigidez de horário. 2. Direito penal. Acusação; ato de acusar alguém. 3. Direito processual. a) Livro dos cartórios e secretarias dos tribunais no qual se discriminam os autos judiciais entregues à parte que pede vista fora do cartório; b) recibo exarado por autoridade competente, dando baixa nos autos recebidos. 4. Direito militar. a) Ataque com arma branca; b) quantidade de pólvora e projéteis que é colocada numa arma de fogo. 5. Direito administrativo. Responsabilidade dada a certos agentes públicos, a quem são confiados objetos de valor, que, então, ficarão como depositários deles.
CARGA FRACIONÁRIA. Direito comercial. Modo de manipulação da carga pelo qual se movimenta a mercadoria em unidades separadas, ou seja, volume por volume, manualmente ou por meio de instrumentos; o custo dessa operação é alto, principalmente no transporte intermodal ou sucessivo, em que tais atos se repetirão mais vezes.
CARGA PERIGOSA. Direito marítimo. É a que, em virtude de ser explosiva, por ser inflamável, oxidante, venenosa, infecciosa, radioativa, corrosiva etc., possa apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao meio ambiente aquático.
CARGA TRIBUTÁRIA. Direito tributário. 1. Impacto dos impostos na receita dos contribuintes. 2. Soma da arrecadação dos tributos lançados pela União, Estados e Municípios (Luiz Fernando Rudge).
CARGA UNITIZADA. Direito comercial. Volumes acondicionados em uma unidade de carga (Othon Sidou).
CARGO DE CONFIANÇA. 1. Direito administrativo. É aquele que, além de habilitação para o desempenho da função pública, requer que o seu ocupante seja merecedor da confiança de quem o convoca para o seu exercício. Tal cargo é exercido em comissão ou em caráter temporário. 2. Direito do trabalho. Aquele exercido por diretores, gerentes, caixas etc., pela confiança que lhes tem o empregador. É o cargo em que o empregado vem a exercer funções do empregador, com poder de direção, decisão e representação perante os outros empregados e terceiros.
CARGO DE DIREÇÃO. Direito administrativo. Complexo de altas atribuições para imprimir diretrizes aos serviços públicos.
CARGO EFETIVO. Direito administrativo. É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
CARGO ELETIVO. Direito constitucional. É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente da República, os governadores, os prefeitos, os senadores, os deputados e os vereadores.
CARGO EM COMISSÃO. Direito administrativo. Cargo isolado, em que há nomeação precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum. Trata--se de expressão elíptica de “cargo de provimento em comissão”, ou seja, de cargo de confiança daquele que nomeia funcionários. É o assumido por funcionário cedido, provisoriamente, para o exercício em órgão do mesmo Poder ou em diferente.
CARGO PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Função ocupada por agente público em repartição ou estabelecimento públicos, em nome do Estado, desenvolvendo atividade de interesse coletivo. 2. Lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei (Hely Lopes Meirelles).
CARICATURA. Direito civil. 1. Representação descritiva que vem a exagerar, de forma jocosa, uma peculiaridade da pessoa, buscando o divertimento. Por ser desenho artístico, é lícito, mas pode tornar--se ilícito se houver intenção deliberada de prejudicar, assim como se vier a representar uma pessoa em sua vida particular, dando origem à responsabilidade civil por dano moral. 2. Imagem de imagem (Pontes de Miranda).
CARNÊ-LEÃO. Direito tributário. Rendimentos contidos na Declaração de Imposto sobre a Renda de pessoa física, provenientes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens imóveis ou móveis, royalties, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor da obra (Luiz Fernando Rudge).
CARNIFICINA. 1. Direito penal. Mortandade; homicídio; chacina. 2. Direito internacional público. Ato destinado a destruir um grupo humano, de forma cruel e sistemática, constituindo crime de genocídio.
CARREGAÇÃO. 1. Direito comercial. a) Carga; b) ação de colocar a carga a bordo por meios apropriados; c) diz-se da mercadoria de qualidade inferior, feita às pressas e mal-acabada; d) no plural, indica uma escrituração mercantil ou o registro do movimento de remessa de mercadorias por conta própria ou a feita a outrem em conta de consignação. 2. Medicina legal. Irrupção simultânea de várias doenças venéreas.
CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (CIP). Direito internacional privado. Transporte principal pago, sendo que o vendedor paga as despesas de transporte de mercadoria até certo local, incluindo as de perda ou deterioração. O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado, as responsabilidades são as mesmas do Carriage Paid to (CPT), acrescendo-se o pagamento do seguro até o destino. Os riscos e danos são da responsabilidade do comprador a partir do instante em que o transportador assumir a custódia das mercadorias.
CARRIAGE PAID TO (CPT). Direito internacional privado. Cláusula utilizada em transporte não marítimo, pela qual o vendedor deverá despachar a mercadoria até o local avençado, ficando sob sua responsabilidade o pagamento das despesas de car-regamento e transporte, bem como as taxas de exportação. Trata-se do freight or carriage paid to (frete pago até o local de destino designado).
CARTA ARBITRAL. Direito processual civil. É a expedida pelo árbitro ou tribunal arbitral, para que o órgão jurisdicional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro, p. ex., de medida cautelar ou coercitiva junto ao órgão do judiciário competente para decidir a causa. No cumprimento dessa carta deverá ser observado o segredo de justiça, desde que comprovada, perante o juízo, a confidencialidade estipulada na arbitragem.
CARTA CIRCULAR. 1. Direito comercial. a) Aviso que, em regra, se expede no comércio a várias pessoas para comunicá-las da abertura de filial ou mudança de sede ou aos credores para informá-los do estado de falência do empresário-devedor; b) é a expedida pela empresa com o intuito de veicular notícia do interesse de todos. 2. Na linguagem jurídica em geral, carta enviada simultaneamente a muitas pessoas para avisá-las de algum fato de interesse comum. 3. Direito administrativo. É a expedida por uma repartição pública com o objetivo de veicular notícia funcional que seja do interesse de todos.
CARTA CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Constituição de um país.
CARTA CREDENCIAL. Direito internacional público. 1. Instrumento pelo qual o governo de um país investe seu agente diplomático de plenos poderes para representá-lo perante governo estrangeiro. 2. Documento que o agente diplomático leva consigo ao assumir suas funções junto ao governo de outro país, onde estão indicadas sua categoria, a natureza de sua missão etc.
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Direito internacional público. É uma quase Constituição mundial, que visa atingir a paz nas controvérsias internacionais e estabelecer meios interestatais dirigidos à promoção do progresso econômico-social dos povos. Foi instituída pela lei básica da ONU, assinada em 26 de junho de 1945, em São Francisco (USA), e constitui um grande tratado relativo a essa organização.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Direito processual civil. Título que o juiz da execução expede a favor do exequente ou adjudicatário para assegurar-lhe a posse e a propriedade do bem imóvel adjudicado, investindo-o na titularidade. Essa carta conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão.
CARTA DE ARREMATAÇÃO. Direito processual civil. Documento expedido pelo juiz da execução, a requerimento do arrematante, assegurando-lhe os direitos de propriedade sobre o imóvel adquirido em leilão público. Deverá conter: a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros; a cópia do auto de arrematação, a prova de quitação do imposto de transmissão e a indicação de existência de eventual ônus real ou gravame.
CARTA DE AVISO. Direito comercial e direito bancário.1. Carta enviada pelo empresário ou pelo banco, comunicando ao interessado o que ocorreu com os títulos de crédito que lhe foram entregues por endosso. 2. Comunicado da falta de aceite ou de pagamento feito pelo portador da letra de câmbio ao endossante ou sacador ou por um endossante a outro. 3. Meio pelo qual um empresário comunica a outro que contra ele foi emitida uma ordem de pagamento a favor de terceiro. 4. Carta que avisa de saque.
CARTA DE CONFORTO. 1. Direito bancário. Carta de patrocínio. Trata-se de missiva dirigida a uma instituição de crédito por certa sociedade que, em um grupo, detém posição dominante (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte). 2. Direito internacional privado. Muito comum na negociação sobre mútuo ou financiamento com banco, agente financeiro ou asseguradora, é firmada por uma empresa firmatária (sociedade controladora) a favor de um banco ou agente financeiro (banco ou asseguradora) para que este último conceda um financiamento a uma sociedade controlada pela firmatária. A empresa firmatária pode ser responsabilizada pelos danos se o banco provar que a sociedade controlada não honrou seus compromissos porque a firmatária não se esforçou para mantê-la em condições financeiras de cumpri-los, reembolsando-a, nem usou de sua influência para isso (Maristela Basso).
CARTA DE CRÉDITO. Direito comercial e direito bancário. 1. Documento pelo qual um empresário abre crédito a outro a favor do portador. 2. Documento em que o agente emissor credencia pessoa selecionada a adquirir bens ou serviços no mercado sem efetuar qualquer pagamento no ato de aquisição, obrigando-a, porém, a pagar o débito contraído dentro do prazo assinalado. 3. É a emitida pelo banco ao autorizar saques à vista para pessoa jurídica. 4. Documento dirigido a banco ou a empresário, autorizando-os, sob a responsabilidade do remetente, a entregar certa quantia em dinheiro ou mercadoria à pessoa nele designada. 5. Ordem escrita dada por um banco a outro situado em praça diversa para que pague a certa pessoa uma quantia em dinheiro. 6. Documento hábil para a garantia de abertura de conta corrente bancária.
CARTA DE INTENÇÃO. Direito internacional privado. Documento preparatório de contrato definitivo onde os contratantes fixam acordos parciais sobre: a) pontos já negociados; b) elementos essenciais e fins do contrato; c) repartição de despesas com a negociação (diárias, viagens etc.); d) prazo para a negociação; e) obrigação das partes; f) proibição de negociar com terceiro sobre o objeto contratado; g) cláusula para entrada em vigor; h) acordo de segredo etc. Pela nova lex mercatoria produz consequências jurídicas, podendo até mesmo haver órgão arbitral para decidir sobre sua relevância jurídica, visto que, por conter uma promessa de contrato bilateral, obriga as partes a contratarem. Após o contrato efetivado, a jurisprudência arbitral internacional tem entendido que as cartas terão eficácia somente como instrumento de auxílio na interpretação da vontade das partes, pois o acordo faz nascer o contrato (Maristela Basso).
CARTA DE ORDEM. Direito processual civil. É a usada para dar cumprimento a uma determinação do tribunal, direcionada para um juízo que lhe é vinculado (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
CARTA DE SENTENÇA. Direito processual civil. Autos secundários formados no juízo a quo, onde é processada a execução provisória, contendo: decisão exequenda, certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, procurações outorgadas pelas partes, decisão de habilitação, se for o caso, e outras peças processuais necessárias para provar a existência do crédito. Essas peças podem ser autenticadas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Visa o cumprimento provisório da sentença condenatória sem quantia certa.
CARTA MAGNA. Vide CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARTÃO DE CREDENCIAMENTO. Direito comercial. É o emitido por lojas de departamentos ou redes de hotéis em favor de seus clientes, possibilitando-lhes a aquisição de bens e a execução de certos serviços, mediante pagamento posterior. É também chamado cartão de bom pagador ou retail card. É portanto o destinado a comprovar que o seu portador tem crédito junto à loja que o emitiu, podendo comprar a prazo (Orlando Gomes).
CARTÃO DE CRÉDITO. Direito comercial e direito bancário. 1. Documento comprobatório de que seu titular, cujo nome é nele impresso, possui crédito perante certa sociedade emissora, que o autoriza a realizar compras de bens e a utilizar serviços a prazo, sacando dinheiro a título de mútuo. 2. Modalidade de crédito em que a instituição financeira concede, ao titular de benefício, crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito.
CARTÃO DE DÉBITO. Direito comercial e direito bancário. Cartão associado à conta corrente de depósito que permite, ao titular, realizar saques em terminais bancários de autoatendimento e realizar compras em estabelecimentos comerciais, sendo que toda despesa efetuada é automaticamente debitada na conta corrente (Luiz Fernando Rudge).
CARTÃO MAGNÉTICO. Direito bancário. Aquele que permite a retirada de dinheiro e de extratos de conta corrente bancária em caixas eletrônicos de bancos.
CARTÃO-PONTO. Direito do trabalho. Aquele onde o trabalhador registra sua entrada e saída do local de serviço, constituindo, por isso, prova do horário de trabalho.
CARTA PRECATÓRIA. Direito processual civil. É a expedida por um juiz a outro, de igual ou superior categoria funcional, mas sediado em comarca diversa, solicitando-lhe a prática de um ato processual ou diligência que só pode realizar-se no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz deprecante (o que envia a carta) solicita ao juiz deprecado (o que a recebe) que providencie, em sua comarca, a citação de alguém, a realização de execução de bens, a oitiva de testemunhas, a efetivação de vistorias ou exames periciais etc.
CARTA ROGATÓRIA. Direito processual civil e direito internacional privado. É a expedida pelo juiz requisitando à justiça de outro país a realização de atos que devam ser praticados em território estrangeiro, como citação das partes, realização de alguma prova, intimação, efetivação de ato necessário à instrução da causa, informação sobre o direito estrangeiro aplicável ao caso sub judice etc.
CARTA TESTAMENTÁRIA. Direito civil. Cédula testamentária ou instrumento que contém as disposições de última vontade feitas pelo testador por meio de testamento particular ou cerrado.
CARTEIRA. 1. Direito comercial. a) Conjunto de títulos negociáveis e valores móveis que o empresário dispõe para efetivar negociações; b) ato de deixar um título em algum estabelecimento de crédito, isto é, em carteira, sem que seja negociado ou levado à cobrança, ficando em poder do sacador para que seja pago no seu vencimento. 2. Direito bancário. Nome de determinadas seções de estabelecimentos de crédito, como a carteira de descontos, a de câmbio, a de remessas, a de cobranças etc. 3. Direito administrativo. Nome de departamento ou seção de autarquia ou repartição pública que tem funções específicas. 4. Direito civil. a) Escritório mantido pelo advogado; b) documento pessoal que identifica a pessoa, como carteira de identidade, carteira profissional etc.; c) conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde, com todos os direitos e obrigações nele contidos. 5. Na linguagem comum, indica: a) pequena bolsa de couro usada para guardar dinheiro e documentos; b) móvel usado em escolas ou escritórios.
CARTEIRA DE IDENTIDADE. 1. Direito administrativo e direito civil. Documento oficial expedido pela autoridade competente que contém dados pessoais do seu portador (data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e filiação), sua impressão digital e retrato, provando sua identidade, com força de fé pública e validade em todo o Brasil. Pode ser usado em todos os atos da vida civil para efeito de identificação. 2. Direito internacional privado. Pode, nos casos previstos em tratado, acordo ou outros atos internacionais, substituir o passaporte, desde que expedida por órgão oficial competente.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). Direito do trabalho. Documento oficial obrigatório para a identificação profissional do empregado, provando seu exercício profissional anterior, descrevendo a sua vida pregressa em atividade laboral, rural ou não, uma vez que nele se anotam as condições de sua admissão, as alterações havidas no contrato de trabalho, férias, dispensa ou exoneração.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Direito de trânsito e direito penal. Documento que atesta a perícia do motorista, habilitando-o legalmente a conduzir veículos em vias públicas, na qualidade de amador ou profissional. Quem dirigir veículo em via pública sem essa habilitação terá de pagar uma multa, por constituir tal ato uma contravenção penal.
CARTEL. 1. Direito comercial. Acordo temporário entre empresas do mesmo ramo de produção, adotando uma política comum, em nível nacional ou internacional, quanto ao preço, condições de pagamento ou crédito, divisão de mercado, apresentação e qualidade do produto vendido, tendo em vista a comercialização de seus produtos ou mercadorias, exercendo, assim, ao eliminar a concorrência, o monopólio no mercado. Tais empresas cartelizadas continuam livres econômica e juridicamente, podendo desvincular-se do ajuste, voltando a concorrer frente às antigas parceiras. 2. Direito internacional público. Acordo feito entre chefes militares de tropas beligerantes para tomarem medidas de interesse comum ou obterem vantagens recíprocas, como, por exemplo, troca de prisioneiros de guerra ou suspensão de armas. 3. Direito desportivo. Relação das lutas de um lutador profissional, contendo inúmeros dados.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Direito registrário. Órgão público integrado no Judiciário, cuja atividade registrária visa atender, ante a obrigatoriedade do registro de imóveis para constituir direito real, a interesses da coletividade, garantindo a qualquer interessado na mutação do direito real sobre imóvel a possibilidade de utilizar seu sistema de serviço com a função especial de registrar o direito real e suas modificações.
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Vide REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CARTÓRIO DIGITAL. Direito virtual. É o que tem a finalidade de reunir os dados necessários para identificação de cada portador das chaves (pública e privada), trazendo segurança aos usuários (Valéria E. de Melo Gregores).
CÁRTULA. Direito comercial. É o título da dívida, de modo que direito cartular é o conjunto de normas que dispõem sobre títulos de crédito.
CARTULARIDADE. Direito civil e direito comercial. É, segundo Othon Sidou, ato abstrato de incorporação do direito ao documento representativo de um negócio jurídico, ou materialização do direito no papel, sem o qual o devedor não está obrigado ao cumprimento da obrigação.
CASA CIVIL. Direito administrativo. Gabinete Civil que assessora o Poder Executivo no desempenho de suas funções alusivas à administração civil, na divulgação de atos ou atividades governamentais, no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei etc.
CASA COLETIVA. Direito civil. 1. Cortiço. 2. Pensão. 3. Habitação coletiva multifamiliar. 4. Edifício onde várias pessoas moram em apartamentos separados.
CASA DA MOEDA. Direito administrativo. Repartição pública encarregada da cunhagem de moedas e da impressão de papel-moeda por conta da nação e da produção de qualquer valor monetário colocado em circulação pelo Poder Público, como selos, apólices etc.
CASA DE CORREÇÃO. Direito penal. 1. Reformatório ou estabelecimento público onde se encerram menores delinquentes ou vadios para tentar corrigi-los, por meio de educação e trabalho e obter sua reforma moral. 2. Estabelecimento de detenção onde se recolhem condenados que tenham praticado pequenas infrações, seja com intuito correcional ou mesmo preventivo, até que haja apuração de sua responsabilidade criminal, hipóteses em que mais apropriado seria designá-la de “Casa de Detenção”.
CASA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO. Direito penal. Estabelecimento especial que recolhe criminosos semi-imputáveis (psicopatas, débeis mentais) ou que praticaram crimes em estado de embriaguez habitual para reeducá-los, integrando-os na vida social, mediante tratamento clínico.
CASA DE DETENÇÃO. Direito penal. Estabelecimento penitenciário onde são recolhidos, preventivamente, os suspeitos de crime, os indiciados, enquanto aguardam o resultado de seu julgamento, ou os que praticaram pequenas contravenções.
CASA DE HABITAÇÃO COLETIVA. Direito civil. 1. Local onde várias pessoas moram. 2. Vide CASA COLETIVA.
CASA DE PENHOR. Direito comercial. Estabelecimento autorizado pelo governo que empresta dinheiro, mediante garantia pignoratícia feita pelo mutuário. Por exemplo, nesse estabelecimento o empréstimo é concedido mediante o penhor de uma joia ou objeto de valor.
CASA LOTÉRICA. É o estabelecimento que comercializa todas as loterias federais, os produtos assemelhados autorizados e atua na prestação de todos os serviços delegados pela Caixa.
CASA MATRIZ. Direito comercial. Estabelecimento principal de uma firma, composta de outros, designados “filiais”.
CASAMENTO. Direito civil. Vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisio-psíquica e a constituição de uma família. Trata-se, portanto, da união do homem e da mulher com a legitimação da autoridade civil ou religiosa. Pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 175/2013) não há óbice à celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo e não pode haver recusa, por parte das autoridades competentes, de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável homoafetiva em casamento.
CASAMENTO ANULÁVEL. Direito civil. É o contraído, havendo erro essencial quanto à pessoa de outro cônjuge. Anulável será o casamento com: a) pessoa coacta, ou melhor, pessoa que tem sua vontade viciada; b) pessoa incapaz de consentir, a não ser que expresse sua vontade por meio de seu responsável ou curador; c) indivíduo sujeito ao poder familiar ou tutela, sem o consenso do representante legal ou sem o suprimento judicial desse consentimento; d) mulher ou homem menor de dezesseis anos, por faltar o requisito da idade nupcial, salvo se resultar gravidez ou para evitar imposição de pena criminal; e) pessoa sobre a qual o outro cônjuge incidiu em erro essencial a respeito de sua identidade, honra e boa fama ou de ignorância de crime anterior ao casamento que torne insuportável a vida conjugal ou de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou sua descendência. Será também anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges ou o efetivado por autoridade celebrante incompetente ratione loci. Todavia, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser ação dentro do prazo legal. Decorrido este sem a propositura da ação anulatória, o casamento será automática e definitivamente válido.
CASAMENTO AVUNCULAR. Direito civil. União de tio com sobrinha, ou vice-versa, dependente de exame pré-nupcial.
CASAMENTO CIVIL. Direito civil. É o celebrado por autoridade competente, conforme o estabelecido na lei civil, atendendo a todas as formalidades exigidas.
CASAMENTO CONSULAR. Direito internacional privado. É o de estrangeiros, celebrado perante autoridade diplomática ou consular do país de ambos os nubentes, no próprio consulado ou fora dele, conforme o direito alienígena, no que concerne à forma do ato, pois seus efeitos materiais são apreciados de acordo com a lei brasileira. Entretanto, não será possível a transcrição de assento de casamento de estrangeiro, realizado no Brasil, em consulado de seu país, no cartório do registro civil do respectivo domicílio. Brasileiros podem convolar núpcias no exterior perante nosso cônsul desde que ambos os nubentes sejam brasileiros e a legislação local reconheça efeitos civis aos casamentos assim celebrados. Todavia, esse casamento deverá ser registrado no Brasil.
CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE. Direito civil. É o que ocorre quando o estado de saúde de um dos nubentes impede-o de locomover--se ou de adiar a cerimônia. É celebrado pelo juiz de casamento ou seu substituto legal, perante o oficial do registro, ou pelo oficial ad hoc que o substituir, em sua casa ou onde estiver, independentemente, apenas em casos excepcionais ou de urgência, do cumprimento de todas as formalidades preliminares, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA. Direito civil. É uma forma especial de celebração do casamento, pois, ante o fato de um dos nubentes se encontrar em iminente risco de vida, dar-se-á, sem o cumprimento das formalidades preliminares, inclusive sem a presença da autoridade competente, pela simples declaração, de viva voz, de ambos os contraentes de que, livre e espontaneamente, querem receber-se por marido e mulher, na presença de seis testemunhas que com eles não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, em 2º grau. Tais testemunhas presenciais deverão comparecer, dentro de dez dias, ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações: que foram convocadas por parte do enfermo; que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; e que na presença delas declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher. A autoridade competente, então, autuado o pedido e tomadas as declarações, procederá às diligências necessárias para a habilitação matrimonial e homologará o ato, mandando transcrever sua decisão no Livro de Registro de Casamento. Tal formalidade homologatória será dispensada se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CASAMENTO NULO. Direito civil. É o contraído com infração de impedimento matrimonial (se efetivado entre: parentes consanguíneos ou afins ou entre pessoas que no seio da família assumem posição idêntica aos parentes; pessoas casadas; e entre o consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou da tentativa de homicídio). Do exposto, fácil é perceber que a nulidade do casamento deriva de incesto, bigamia, crime de homicídio ou tentativa de homicídio. Têm legitimidade processual para propor ação de nulidade do casamento aqueles que tiverem interesse moral, econômico e social. A sentença de nulidade tem caráter declaratório, produzindo efeitos ex tunc, sem, contudo, tornar o casamento inteiramente ineficaz, pois são matrimoniais filhos havidos na sua constância.
CASAMENTO NUNCUPATIVO. Vide CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO. Direito civil. Aquele que se celebra por procuração, se um dos contraentes não puder estar presente ao ato nupcial, desde que o nubente outorgue poderes especiais a alguém para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente, indicando o nome deste, individuando-o de modo preciso e mencionando o regime de bens. Por este meio possibilita-se casamento de nubente que esteja materialmente impossibilitado de comparecer à cerimônia nupcial, por exemplo, se residir em local diverso do outro e não puder deslocar-se por razões justas ou se se encontrar no exterior em trabalho ou cumprimento de bolsa de estudo que não possam ser interrompidos.
CASAMENTO PUTATIVO. Direito civil. É o casamento nulo ou anulável que produz efeitos civis válidos em relação aos consortes e à prole, se um deles ou ambos o contraíram de boa-fé, ignorando a existência do impedimento legal. Isto é assim porque a boa-fé suprime o impedimento, fazendo com que a eficácia da sentença que invalidar o casamento seja ex nunc em relação ao inocente, não afetando os direitos já adquiridos. Assim sendo, o inocente terá a guarda dos filhos, poderá pleitear a meação dos bens, exigir alimentos e conservar os apelidos do ex--cônjuge. Quanto aos filhos, continuarão com todos os direitos, inclusive os sucessórios, ainda que nenhum dos cônjuges estivesse de boa-fé.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS. Direito civil. É o celebrado por ministro de culto religioso, seja católico, protestante, ortodoxo, israelita etc., com efeitos civis, desde que haja habilitação prévia ou posterior. Tem-se assim duas modalidades de casamento religioso com efeito civil: a) o precedido de habilitação civil, caso em que os nubentes processam a habilitação matrimonial perante o oficial do registro civil, pedindo-lhe que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante ministro religioso, nela mencionando prazo legal de validade da habilitação, ou seja, três meses. Tal certidão será entregue à autoridade eclesiástica, que a arquivará, realizando, então, o ato nupcial. Dentro do prazo decadencial de noventa dias, o ministro religioso ou qualquer interessado deverá requerer sua inscrição no registro civil; b) o não precedido de habilitação civil perante o oficial do registro civil, que poderá ser registrado desde que os nubentes, juntamente com o requerimento do registro, apresentem a prova do ato religioso e os documentos exigidos para a habilitação matrimonial. Processada a habilitação com a publicação dos editais, certificando-se o oficial da ausência de impedimentos matrimoniais, fará o registro do casamento religioso. Se não houver o registro civil, o casamento religioso será mero concubinato puro ou união estável.
CASO CONCRETO. 1. Direito processual civil. Aquele que é objeto da relação jurídica processual. 2. Teoria geral do direito. Aquele que tem existência real e produz efeitos jurídicos.
CASO DE FORÇA MAIOR. Direito civil. Fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível, por ser originário de fato da natureza que produz prejuí-zo, como, por exemplo, raio que provoca incêndio ou inundação que danifica produtos, implicando uma ideia de relatividade, já que a força do acontecimento é maior do que a suposta, devendo-se fazer uma consideração prévia do estado do sujeito e das circunstâncias espácio-temporais para que se caracterize como eficácia liberatória de responsabilidade civil.
CASO FORTUITO. Direito civil. Fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível em que o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida, como, por exemplo, o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio ou a explosão de caldeira de usina, provocando morte. Pode ser ocasionado por ato de terceiros, como greve, motim, mudança de governo, colocação do bem fora do comércio, que cause graves acidentes ou prejuízos, devido à impossibilidade do cumprimento de certas obrigações. Sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade do sujeito, acarreta extinção das obrigações, salvo se se convencionou pagá--las ou se a lei lhe impõe esse dever, como nos casos de responsabilidade objetiva.
CASO OMISSO. Teoria geral do direito. Aquele que não está regulado em lei, devendo o magistrado julgá-lo de acordo com a analogia, os costumes ou os princípios gerais do direito.
CASO SUB JUDICE. Direito processual. Aquele que, por ser controvertido, está sendo submetido à apreciação judicial. Constitui o objeto de um processo que ainda não recebeu decisão definitiva. É, portanto, aquele que está pendente de julgamento.
CASSAÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Ato de revogar ou de tornar algo sem efeito; b) anulação; tornar nulo. 2. Direito administrativo. Retirada de autorização ou licença, que, por serem atos administrativos discricionários, dependentes de policiamento da autoridade, esta poderá suspendê-los sem qualquer indenização. 3. História do direito. Instituto das antigas Cortes de Cassação, que, hodiernamente, corresponde ao recurso extraordinário. 4. Ciência política. Perda ou suspensão de direitos políticos.
CASTIGO IMODERADO. Direito civil. Punição infligida de modo cruel ou incontido, caracterizando--se como uso abusivo do poder disciplinar, acarretando, por exemplo, perda do poder familiar.
CASUAL. Direito civil. Aquilo que é fortuito, ocasional, eventual. Diz-se do fato que não se pode evitar ou prever.
CASUALIDADE. Direito civil. 1. Qualidade do que é acidental. 2. Acontecimento inesperado, imprevisto ou acidental. 3. O mesmo que CASO FORTUITO (V.).
CASUÍSMO. 1. Teoria geral do direito. a) Explicação de normas jurídicas por meio de casos concretos; b) apego à jurisprudência; c) ajustamento a uma dada espécie jurídica de solução apresentada a um caso idêntico. 2. Lógica jurídica. Argumentação especiosa. 3. Medicina legal. Registro de casos clínicos.
CASUS BELLI. Locução latina. Caso de guerra. Ato ou incidente suscetível de provocar a guerra entre duas nações. Diz-se de qualquer ato de um país que venha a atentar contra os interesses de outro, justificando uma declaração de guerra. Pretexto para declarar a guerra.
CASUS FOEDERIS. Locução latina. Caso de aliança; pacto; tratado. Diz-se do fato que pode efetivar a aliança entre Estados, cuja execução dele dependia. Os países que firmarem o tratado de aliança passam a ser aliados.
CATERING. Direito comercial. Serviço prestado pelas empresas aéreas ou por organizações independentes que consiste no fornecimento de refeições, bebidas, cobertores, travesseiros, nécessaires e material de leitura para maior conforto dos passageiros.
CAUÇÃO. 1. Direito civil. Garantia real ou pessoal que se dá ao cumprimento de obrigações assumidas, assegurando a solvabilidade do devedor. É uma obrigação acessória. 2. Direito processual. Contracautela que pode ser prestada em juízo como medida acautelatória dos interesses das partes, sendo determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes. 3. Direito comercial e direito bancário. No plural, esse termo é usado como título de lançamento das operações realizadas no estabelecimento comercial ou bancário.
CAUÇÃO CAMBIÁRIA. Direito cambiário. Garantia prestada em forma de endosso em notas promissórias ou letras de câmbio, com a expressão “valor em garantia” ou “valor em penhor” (Othon Sidou).
CAUÇÃO DE DAMNO INFECTO. Direito civil. Caução de dano receado ou iminente, comumente prestada pelas companhias construtoras. É a garantia dada pelo proprietário de um prédio para assegurar a reparação do dano que possa ocorrer ao vizinho, quando aquele prédio ameace ruína ou, em razão de obras, possa comprometer a segurança e a estabilidade do imóvel contíguo.
CAUÇÃO DE OPERE DEMOLIENDO. Direito processual civil. Trata-se da caução de demolir a obra, seja real, seja pessoal, que pode ser pedida e prestada pelo nunciado, na ação de nunciação de obra nova, para que possa prosseguir a obra embargada, demonstrando os prejuízos que ocorreriam se ela fosse suspensa ou paralisada, garantindo ao nunciante a responsabilidade da demolição e o ressarcimento de qualquer dano que a obra nova vier a causar.
CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. Direito civil e direito comercial. Penhor de títulos de crédito ou efeitos comerciais. Trata-se, também, do penhor mercantil de títulos de crédito negociáveis e comércio. O objeto da caução de título de crédito é o próprio título em que se documenta o direito. O direito de crédito materializa-se ao incorporar-se no documento.
CAUÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA. Direito civil. Penhor de títulos de dívida da União, dos Estados e dos Municípios que vale contra terceiros, desde que inscrito, mesmo que esses títulos não tenham sido entregues ao credor. A caução desses títulos constitui-se mediante inscrição na repartição fiscal competente e no registro de títulos e documentos, dispensando-se a tradição. Entretanto, se as apólices de dívida pública estiverem gravadas com cláusula de inalienabilidade, não poderão ser objeto de caução, pois estão fora do comércio, e como o penhor não deixa de ser, sob certa forma, um modo de alienação, visto que, em sendo garantia de uma obrigação, não cumprida esta, executa-se a garantia, ter-se-á, consequentemente, nesse caso, a alienação compulsória.
CAUÇÃO EM DINHEIRO. 1. Direito civil. Garantia que visa assegurar a solvabilidade do inquilino, feita por meio de papel-moeda, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel. Será efetuada mediante depósito em conta especial em caderneta de poupança, autorizada e regulamentada pelo Poder Público, com a especificação de sua finalidade. Tal depósito garante o cumprimento das obrigações locativas assumidas pelo inquilino, proprietário do quantum caucionado, passando o locador a ter um direito real sobre esse numerário depositado pelo inquilino. Tal numerário apenas poderá ser levantado mediante autorização escrita dos contratantes, com firma reconhecida ou por ordem judicial, desde que a sentença esteja transitada em julgado. E, para que haja produção de efeitos em relação a terceiros, será necessário seu registro no cartório de títulos e documentos do lugar da situação do imóvel locado. 2. Direito administrativo. Caução feita em papel-moeda comum nos contratos com o Poder Público de execução de obras e serviços públicos ou de fornecimento de mercadorias. As quantias caucionadas só podem ser levantadas com ordem ou quitação da repartição pública.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. Direito civil. Trata-se da fiança, também chamada “garantia pessoal”, que é a caução prestada por uma terceira pessoa perante o credor para garantir as obrigações assumidas pelo devedor. Pela caução fidejussória ou pessoal, pessoa alheia à relação obrigacional principal obriga-se a pagar o débito, caso o devedor principal não o solva. É, portanto, um contrato acessório, pelo qual uma ou mais pessoas prometem satisfazer as obrigações do devedor, se este não as cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento.
CAUÇÃO JUDICATUM SOLVI. Direito processual civil. 1. Para alguns autores, tem o sentido estrito de “caução às custas”. 2. Também denominada cautio pro expensis, é a instituída, em alguns países, para assegurar o pagamento das despesas processuais pelo estrangeiro, limitando sua capacidade processual para subordinar a certa condição o seu direito de ação. Não se confunde, portanto, com a caução às custas, que não se apresenta como uma restrição à capacidade processual do estrangeiro, mas tão somente como uma garantia para o pagamento das custas, sem atenção à nacionalidade dos litigantes, aplicando-se tanto a nacionais como a estrangeiros.
CAUÇÃO JUDICIAL. 1. Direito processual civil. Garantia real ou fidejussória prestada no curso da ação ou como preparatória desta, valendo como medida cautelar para evitar qualquer lesão de direito subjetivo, por ordem do juiz, de ofício ou a pedido da parte, desde que haja fumus boni iuris e periculum in mora. Pode ser prestada pelo interessado ou por terceiros. 2. Direito processual penal. Medida cautelar destinada a assegurar a reparação do dano causado ao ofendido, substituindo o sequestro e a hipoteca legal dos bens do indiciado. Consiste, em regra, em caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública.
CAUÇÃO LEGAL. Direito civil. É a imposta por lei para assegurar direitos subjetivos e o cumprimento de certas obrigações. Por exemplo, a prestada pelo tutor por exigência do juiz, se o valor do patrimônio do pupilo for considerável, para garantir bens do menor por ele administrados, a de restituição prestada pelos herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente etc.
CAUÇÃO MUCIANA. Direito civil. Garantia real ou pessoal prestada pelo herdeiro instituído ou pelo legatário para adquirir bem deixado por testamento sob condição ou encargo.
CAUÇÃO REAL. 1. Direito civil. Garantia constituída por um bem móvel ou imóvel do devedor que visa assegurar sua solvabilidade e o cumprimento da obrigação assumida. Se tal garantia recair sobre móvel, ter-se-á penhor; se sobre imóvel, configurar--se-á hipoteca ou anticrese. 2. Direito processual penal. Medida de contracautela que objetiva amparar o direito de liberdade de quem a teve restringida. Trata-se da fiança prestada pelo delinquente, ou por terceiro em seu favor, com o escopo de obter a sua “liberdade provisória”.
CAUDA DE ESCORIAÇÃO. Medicina legal. Traço final e mais superficial de ferida causada por instrumento cortante que, por indicar a direção tomada pelo agressor, possibilita averiguar se houve suicídio ou homicídio.
CAUSA. 1. Na linguagem comum, motivo determinante de um fato; fonte; origem; aquilo em virtude do qual se tem a existência de algo ou do qual advém um efeito; o que leva alguém a agir. 2. Lógica jurídica. O que se opõe ao efeito; aquilo que faz a verdade de uma proposição, sendo a premissa da qual a podemos deduzir e o fato de onde resulta outro. Assim, tem como correlativos a consequência ou o efeito. A causa e o efeito são proposições; logo, se se afirmar que “A” é causa de “B”, a existência de “A” será causa da de “B”. É o antecedente de que o efeito é invariável e incondicionalmente o consequente. 3. Direito penal. a) Motivo determinante do crime ou razão que levou à prática do crime; b) é a ação ou omissão sem a qual o resultado criminoso não teria ocorrido. 4. Direito processual. a) Demanda; ação judicial; litígio; b) fundamento jurídico-legal da pretensão do autor; c) ação ou omissão de que depende o crime. 5. Direito civil. a) É a função econômico-social atribuída pela norma a um negócio, que se determina objetivamente. Por exemplo, numa compra e venda, a causa é a troca da coisa pelo preço; b) causa do negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, que acarreta sua anulabilidade, se houver prejuízo à vítima, que é o outro contratante, configurando-se o dolus causam ou dolo principal. Causa não se confunde com o motivo, apurado subjetivamente, por ser alusivo à razão que levou alguém a efetivar ato negocial, por exemplo, para presentear pessoa que lhe salvou a vida, só viciando a declaração de vontade se for sua razão determinante. Por isso erro quanto ao fim colimado (falso motivo) não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável; c) requisito de validade do negócio, em certos países, por ser a sua finalidade imediata. É, por exemplo, o fim que levou o contratante a dar o seu consentimento ou o testador a dispor dos seus bens para depois da morte; d) razão econômico-jurídica da efetivação do ato negocial; e) razão objetiva do negócio, p. ex., realização de um investimento, aquisição de moradia, necessidade de vender imóvel etc.
CAUSA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. Direito penal. É a excludente de responsabilidade criminal, como a enfermidade mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a embriaguez completa, a causa oriunda de caso fortuito ou força maior e a menoridade penal (menores de 18 anos).
CAUSA DE PEDIR. Direito processual civil. É a conjugação do fato relevante juridicamente, da relação jurídica que dele deriva e da consequência que se pretende num dado caso concreto. Seria o conjunto de circunstâncias que possibilitam ao autor fundamentar juridicamente seu pedido ao mover uma ação processual. Supõe a causa de pedir uma série de fatos que compõem o direito subjetivo do autor e o seu direito de demandar em juízo.
CAUSA DE PEQUENO VALOR. Direito processual civil. Aquela que é tida pelo magistrado, subjetivamente, como critério para fixar honorários pela sucumbência, e, objetivamente, como a de valor limitado legalmente, com procedimento especial ou com o do Juizado Especial Cível, para decidir conflitos de ordem patrimonial (Othon Sidou).
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. Direito processual civil. É a insuscetível de ser aferida monetariamente em decorrência de seu conteúdo moral, como, por exemplo, a da interdição ou a de anulação de matrimônio, fazendo com que os honorários advocatícios sejam estipulados equitativamente pelo juiz, que se baseará na natureza da causa, no trabalho feito pelo advogado, no tempo por ele despendido etc.
CAUSA DIRIMENTE. Direito penal. Circunstância que torna o agente irresponsável pela prática delituosa (Othon Sidou).
CAUSA DO ATO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Correlação entre o motivo e o conteúdo do ato administrativo.
CAUSA DO CRIME. Direito penal. Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. Direito penal. Fato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, que não constitui crime apesar de ter provocado lesão a um bem penalmente protegido.
CAUSA INCIDENTE. Direito processual civil. Diz-se da ação intentada por uma das partes no curso da ação principal, por estar correlacionada com ela.
CAUSALIDADE. 1. Filosofia do direito. a) Relação entre uma causa e um efeito; b) qualidade de produzir efeito; c) princípio em razão do qual os efeitos se ligam às causas. 2. Direito civil e direito penal. Um dos elementos indispensáveis à configuração do ilícito ou do delito, pois as responsabilidades civil ou penal não poderão existir sem a relação ou o nexo de causalidade entre o dano ou resultado e o comportamento do agente. Deveras, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CAUSA MORTIS. 1. Locução latina. Por causa da morte. 2. Medicina legal. Aquilo que provocou a morte, do ponto de vista médico. 3. Direito civil. Diz-se do ato jurídico que só se materializa ou produz efeitos após o falecimento do seu autor. Por exemplo, testamento, legado e codicilo são atos de última vontade, ou causa mortis, suscetíveis de transferir propriedade apenas após a morte do autor da herança.
CAUSA PREEXISTENTE. Teoria geral do direito. É a que se antepõe relativamente àquela de que resultou, supostamente, o efeito.
CAUSA PRINCIPAL. Direito processual. Diz-se daquela em torno da qual se discute a questão essencial ou principal.
CAUSA PRÓPRIA. Direito civil e direito processual civil. Diz-se da procuração em que o procurador vem a agir em seu próprio nome, com poderes ilimitados do mandante, exercendo como próprios o direito e a ação de que aquele era titular. A parte pode postular em causa própria se tiver habilitação legal, “para promover ação judicial e elaborar defesa em juízo” (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. Direito penal. Motivos que, juridicamente, impossibilitam ao Estado a imposição de uma sanção ao delinquente, tais como: a) morte do agente; b) anistia, graça ou indulto; c) retroatividade de lei que não mais considere o ato praticado como criminoso; d) prescrição, decadência ou perempção; e) renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; f) retratação do agente, nos casos legalmente admissíveis; g) perdão judicial; h) término do período de prova do sursis ou do livramento condicional sem que haja razão para revogar o benefício ou o privilégio; i) pagamento do tributo, nos crimes fiscais; j) morte do ofendido, pois há casos em que a titularidade do direito de queixa é personalíssima; k) cumprimento de pena no exterior por crime lá cometido; l) reparação do dano, no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível; m) morte da vítima, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial que não seja casamento anterior.
CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. Direito civil. Circunstância que desaconselha o ato nupcial e que não acarreta sua invalidação, mas sujeita o infrator a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a imposição do regime obrigatório de separação de bens, para obstar o mal que se pretendia evitar. Trata-se de causa suspensiva estabelecida no interesse da prole do leito anterior, com o intuito de evitar a confusio sanguinis na hipótese de segundas núpcias, ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de sangue, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe a lei o casamento de viúva, divorciada ou de mulher cujo matrimônio se desfez por ser nulo ou por ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez. Para impedir a confusão de patrimônio, proíbe a lei o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal nem dada a partilha aos herdeiros, sob pena de celebração do segundo casamento pelo regime de separação de bens e de dar hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros. Com o escopo de evitar matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo, preceitua a lei, por exemplo, que não podem casar tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. A violação desse preceito acarreta a obrigatoriedade do regime de separação de bens, salvo se se provar inexistência de prejuízo para o tutelado ou curatelado. Também para evitar confusão de patrimônio de antiga com a nova sociedade conjugal, não deve casar o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, sob pena de ter de adotar o regime obrigatório da separação de bens, exceto se demonstrar que não haverá dano ao ex-cônjuge.
CAUSÍDICO. Direito processual. Advogado. Aquele que defende causas judiciais.
CAUTELA. 1. Direito processual civil. a) Prevenção que se toma nos atos judiciais para evitar sua invalidação; eurema; b) finalidade do processo de pretensão cautelar, ou melhor, objetivo de antecipar o provável resultado de um processo de conhecimento, desde que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Direito processual penal. Precaução em caso de prisão processual oriunda de flagrante, de decreto de prisão preventiva, de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória sem trânsito em julgado, que se apresenta como contracautela, ou seja, como uma eventual e possível concessão de fiança ou de liberdade provisória independentemente de caução. 3. Direito comercial. a) Título representativo de contrato de transporte; conhecimento de transporte; b) título provisório que representa debêntures ou ações de sociedade anônima, facilitando as transações; c) certificado de um título de propriedade de ação. 4. Direito civil. a) Individualização de título que é entregue ao devedor, servindo para provar o penhor, pois nele estão contidas as condições do contrato e a descrição do bem empenhado; b) depósito de valores; c) fração dos bilhetes de loteria.
CAUTELAR SATISFATIVA. Direito processual civil. Ação ajuizada, pelo procedimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o objetivo de obter medida de cunho satisfativo. Em qualquer caso de tutela cautelar, o pedido de tutela deve ser formulado conjuntamente com o pedido principal, mas nada impede que, havendo urgência, se dê entrada no pedido de tutela previamente para só depois aditar a petição inicial com o pedido completo e todas as informações atinentes à lide (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Caso em que é desnecessária a propositura de ação principal, visto que tal medida se exaure em si mesma. É uma medida urgente que, ante a situação fática concreta comprobatória da existência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requer pedido para que se processe o feito pelo rito do processo liminar (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Na petição inicial da ação, que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, o autor indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
CEDENTE. 1. Direito civil. a) Aquele que faz a cessão de um direito, de uma obrigação ou de um contrato. É, portanto, o titular de um crédito ou débito que o transfere a outrem; b) sociedade seguradora que efetua operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão. 2. Direito agrário. Aquele que, no arrendamento ou na parceria rurais, se obriga a ceder a outrem, por tempo determinado ou não, o uso do imóvel rural ou de animais, máquinas etc. 3. Direito bancário. Aquele que entrega um título ao banco para negociação ou cobrança.
CEDIDO. Direito civil. 1. Objeto de uma cessão, isto é, o crédito ou o débito que foi transferido pelo seu titular a outrem. 2. Cocontratante, se houver cessão de contrato; o devedor, na cessão de crédito; o credor, na cessão de débito.
CÉDULA. 1. Na linguagem jurídica em sentido amplo, documento escrito que gera efeitos legais. 2. Direito bancário. a) Papel representativo de moeda de curso legal; papel-moeda; b) apólice de dívida pública. 3. Direito eleitoral. Impresso contendo o nome do candidato, usado para expressão de voto, que deve ser colocado pelo eleitor numa urna. 4. Direito processual penal. É a dada a cada um dos jurados presentes no Tribunal do Júri, contendo a palavra “sim” ou “não”, a fim de que os seus votos aos quesitos possam ser recolhidos de forma secreta. 5. Direito comercial. Título de garantia real sobre mercadoria depositada em armazém geral; warrant. 6. Direito tributário. Parte da declaração do imposto sobre a renda onde são anotadas as categorias dos rendimentos do contribuinte, determinando-se a importância que deve ser paga, apurando-se o líquido após as deduções permitidas legalmente.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Direito bancário. É título de crédito emitido, por pessoa natural ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. É título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
CÉDULA HIPOTECÁRIA. Direito civil. Título representativo de crédito com hipoteca, sempre nominativo, mas transferível por endosso e emitido pelo credor. A emissão dessa cédula só é admitida nas operações alusivas ao Sistema Financeiro da Habitação e nas hipotecas que aproveitam uma instituição financeira ou uma companhia seguradora. É exigida ainda, para maior segurança dos cessionários, sua autenticação pelo oficial do registro imobiliário e averbação, sob pena de nulidade, à margem da inscrição da hipoteca integrante, não sendo permitida se houver prenotação ou inscrição de outro ônus real, ação, penhora ou cédula anterior.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. Direito civil. Título de crédito vinculado a uma hipoteca rural, emitido por uma instituição financeira como garantia do pagamento de empréstimo feito a quem exerce atividade agrícola ou pecuária.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. Direito civil. Título de crédito vinculado ao contrato de penhor rural, emitido para garantir o pagamento do empréstimo, sendo transferível por endosso, de forma que os direitos creditórios se exercem pelo endossatário em cujo poder se encontra; é resgatável a qualquer tempo desde que se efetue o respectivo pagamento. É, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, um título formal, líquido e certo, exigível pela soma ali lançada e com validade contra terceiro desde que feita sua inscrição na coletoria ou repartição arrecadadora federal.
CÉDULA TESTAMENTÁRIA. Direito civil. Carta testamentária; instrumento que contém as disposições de última vontade do autor da herança feitas em testamento particular ou cerrado.
CÉDULA ÚNICA. Direito eleitoral. É a que contém o nome de todos os candidatos que estão concorrendo a um cargo eletivo e na qual o eleitor apenas assinalará o seu preferido, depositando-a depois na urna.
CELA. 1. Direito penal. Compartimento onde se coloca o condenado na penitenciária, para cumprir pena de reclusão, em isolamento celular por três meses. 2. Direito canônico. Aposento onde se alojam religiosos nos conventos.
CELEBRAÇÃO. Direito civil. 1. Ato ou efeito de celebrar. 2. Conjunto de solenidades ou requisitos legais, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos, que devem ser observados para a validade de um ato ou contrato.
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. Biodireito. Células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
CENSO. 1. Direito romano. Carta em que os romanos descreviam pormenorizadamente seus haveres. 2. Direito administrativo. Levantamento estatístico da população; recenseamento. 3. Direito civil. Pensão ou renda anual ajustada em contrato pela posse de imóvel. 4. Direito eleitoral. Processo estatístico que visa registrar o número de pessoas para fins eleitorais. 5. Direito canônico. Prestação devida à Igreja a título de proteção.
CENSUÁRIO. Direito civil. Rendeiro; aquele que recebe o imóvel ou o capital em dinheiro com o encargo de pagar certa renda; devedor da renda e adquirente do imóvel; aquele que, por ter feito um contrato de constituição de renda, se compromete a pagar ao censuísta certa prestação periódica em troca de um capital, que pode ser um imóvel ou dinheiro.
CENSUÍSTA. Direito civil. Aquele que constitui a renda em benefício próprio ou alheio; credor da renda, que tem o direito de cobrá-la em virtude do contrato de constituição de renda firmado com o censuário.
CENSURA. 1. Direito constitucional. Instrumento vedado constitucionalmente pelo qual o Poder Público visa coibir a liberdade de expressão, a veiculação de certas ideias em obras literárias e artísticas, sendo permitido apenas para determinar as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação seja inadequada ou inconveniente ou para verificar se não ferem outros princípios constitucionais ou valores ético-sociais da pessoa e da família e se não contêm propaganda lesiva à saúde e ao meio ambiente. 2. Direito canônico. a) Pena eclesiástica que pode abranger a excomunhão, o interdito e a suspensão, privando os fiéis dos bens espirituais, caso transgridam preceitos religiosos; b) condenação eclesiástica de determinadas obras. 3. Direito administrativo. a) Função daquele que promove o censo; b) pena disciplinar aplicada pela autoridade a um funcionário de categoria inferior, por uma falta ou omissão cometida no exercício de suas funções, admoestando-o severamente. 4. Psicologia jurídica. Função mental que impede a manifestação de certos desejos recalcados, manifestando-se por meio de disfarces ou de transformações simbólicas de fatos conscientes correspondentes.
CENTRAL SINDICAL. Direito do trabalho. Entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, que tem as seguintes atribuições e prerrogativas: a) coordenar a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e b) participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
CENTRO. 1. Direito comercial. Ponto ou sede principal de um negócio ou estabelecimento. 2. Direito civil. a) Domicílio, ou seja, centro de atividades de uma pessoa ou sua sede jurídica, onde ela se presume presente para os efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos; b) certa modalidade de associação, como, por exemplo, o centro desportivo “x”. 3. Ciência política. a) Diz-se de legisladores que, numa Assembleia Legislativa, representam uma política moderada entre conservadores e radicais ou entre aqueles que são do governo e os da oposição ou, ainda, entre partidários da direita e da esquerda; b) assembleia ou local de reunião de partidários de uma facção política. 4. Direito agrário. Interior do seringal onde atuam os seringueiros.
CERCEAMENTO DA LIBERDADE. Direito constitucional. Qualquer ato conducente a impedir que alguém se locomova ou manifeste seu pensamento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Direito processual. 1. Diminuição ou supressão de direitos ou garantias legais do acusado, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa. 2. Qualquer obstáculo que o magistrado ou outra autoridade venha a criar, trazendo dificuldade à defesa da parte.
CERIMONIAL. 1. Direito canônico. Conjunto de solenidades observadas numa cerimônia religiosa ou num culto. 2. Direito administrativo. a) Protocolo; b) conjunto de formalidades que devem ser observadas numa solenidade pública ou oficial, tornando-a mais importante; c) normas que estabelecem essas formalidades ou o livro que as contém.
CERTEZA LEGAL. 1. Direito processual. É a resultante da apresentação e do exame de provas diretas, previstas em lei, consideradas como idôneas para comprovar certos atos ou estados, sendo por isso consideradas suficientes para um julgamento judicial. 2. Lógica jurídica. É a fundada em valores lógicos, como coerência e linguagem unívoca, requerendo demonstração.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. Direito civil. Documento comprobatório da existência do registro civil, consignando o nascimento de uma pessoa natural, contendo: a data em que o assento foi lavrado, a data do nascimento, o lugar onde ele ocorreu etc., não podendo mencionar qualquer circunstância discriminatória da filiação.
CERTIDÃO DE ÓBITO. Direito civil. Documento que atesta o falecimento de uma pessoa.
CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Direito registrário. Documento expedido pelo oficial ou servidor do cartório de registro de imóveis, a requerimento de qualquer pessoa, relativo ao que constar nos assentos feitos.
CERTIDÃO DO REGISTRO CIVIL. Direito registrário. Documento expedido por cartório competente atestando nascimento, casamento ou óbito de pessoa natural.
CERTIDÃO NEGATIVA. 1. Direito civil. É a que atesta a não existência de ato, fato ou estado que o interessado pretende conhecer. 2. Direito tributário. Comprovante de estar o contribuinte em dia com o Fisco, expedido pelo funcionário à vista do pedido, judicial ou extrajudicial, do interessado.
CERTIFICADO. 1. Direito agrário. a) Documento comprobatório de que a pessoa em cujo nome foi emitido adquiriu a área rural especificada; b) documento comprobatório de venda de gado ou de defesa sanitária animal ou vegetal. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) título provisório; b) qualquer documento em que pessoa competente atesta a existência de um fato de que é testemunha ou de que é conhecedora, em razão do cargo ou ofício exercido, não implicando a existência de qualquer outro escrito do qual se extraia seu conteúdo. 3. Direito administrativo. Documento emitido por funcionário de repartição pública para atestar certo fato ou determinada situação pessoal.
CERTIFICADO DE ORIGEM. Direito tributário. 1. Documento expedido pelo fabricante (ou produtor) da mercadoria, pela repartição aduaneira do porto de seu embarque ou, ainda, pela Câmara de Comércio do país onde foi produzida, tendo o escopo de atestar sua nacionalidade. 2. Documento que atesta a origem da mercadoria, emitido por exigência do importador e de acordo com o país de destino da mercadoria; representa, em geral, benefícios fiscais a serem auferidos pelo importador no ato de liberação das mercadorias na alfândega; neste caso, a origem é certificada, no Brasil, por organização oficial independente ou por órgão da administração pública.
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE. Direito civil. Documento comprobatório da propriedade de bem incorpóreo ou corpóreo.
CERTIFICADO DE RESERVISTA. Direito militar. Atestado de que a pessoa está quite com o serviço militar.
CERTIFICADO DIGITAL. Direito virtual. 1. Conjunto de dados em forma de arquivo, assinado digitalmente por autoridade certificadora, contendo informações sobre chave pública do certificado; nome e e-mail do dono do certificado; nome e assinatura digital da autoridade certificadora; privilégios de acesso a sítios seguros. Usado para identificar pessoa física e jurídica na Internet e para autorizar negociações dentro da política desejada pela empresa (Luiz Fernando Rudge). 2. Arquivo eletrônico que carrega informações precisas de seu titular e propicia a utilização de assinaturas digitais e criptografia. Sua emissão segue um sistema oficial de processos e regras chamado ICP-Brasil. Tal certificado tem presunção de validade jurídica. A Serasa, primeira empresa privada a ser credenciada pela ICP-Brasil, é responsável pela certificação digital de quase todas as instituições financeiras participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
CESSAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. Direito penal. É a que se opera pelo livramento condicional ou pela suspensão condicional da pena ou sursis.
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DA PESSOA NATURAL. Direito civil. Término da incapacidade pelo desaparecimento das causas que a determinaram. Assim, por exemplo, no caso da psicose, da toxicomania, da surdo-mudez ou da prodigalidade, cessará a incapacidade cessando a enfermidade que a determinou. Em relação à menoridade, terminará a incapacidade quando: a) o menor completar dezoito anos; e b) houver emancipação dentro das formas previstas em lei.
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA NORMATIVA. Teoria geral do direito. Extinção da produção de efeitos na norma, que pode verificar-se de dois modos, segundo tenha ela, já em si, um elemento pelo qual sua eficácia se extingue em certo ponto, naturalmente, ou, ao contrário, seja destinada a duração indeterminada, devendo interferir um fato novo para fazê-la cessar. Na primeira hipótese ter-se-á a sua cessação por causas intrínsecas, como decurso do tempo para o qual foi editada, consecução do fim a que se propõe, término do estado de coisas não permanentes ou do instituto jurídico pressuposto pela lei, configurando-se, então, a autorrevogação tácita da lei (revogação interna). Na segunda hipótese, ter-se-á revogação, pois, ante o princípio da continuidade das leis, elas, ante a ausência de previsão de seu termo final, serão permanentes, vigorando indefinidamente, produzindo seus efeitos até que outra as revogue, caso em que se terá a revogação externa.
CESSAÇÃO DE HOSTILIDADES. Direito internacional público. Paralisação permanente das operações militares entre nações em guerra. Trata-se do “armistício”.
CESSÃO CAMBIAL. Direito cambiário. Transferência de qualquer título à ordem (nota promissória, letra de câmbio etc.) pelo endosso nele lançado, em que o endossador garante solidariamente ao detentor do título o seu pagamento na data do vencimento.
CESSÃO DA HERANÇA. Direito civil. É a transferência, gratuita ou onerosa, que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo quinhão hereditário, ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão. O cessionário sucede inter vivos, sendo sucessor a título singular, respondendo pelos débitos apenas intra vires hereditatis, isto porque a cessão da herança não retira do cedente a sua qualidade de herdeiro. O cessionário corre o risco de ver a herança ser absorvida pelas dívidas, obrigando-se somente pelo valor do direito cedido.
CESSÃO DE CONTRATO. Direito civil. É, na lição de Silvio Rodrigues, a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.
CESSÃO DE CRÉDITO. Direito civil. É o negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. Direito civil. É a que se dá quando houver quitação plena do débito do cedente para com o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. O cessionário correrá o risco da insolvência do devedor (cedido) desde que o crédito exista e pertença ao cedente, considerando-se extinta a dívida antiga a partir do instante da cessão.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. Direito civil. Transferência de um direito de crédito feita com o intuito de extinguir uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado.
CESSÃO DE DÉBITO. Direito civil. É um negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com anuência expressa ou tácita do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o.
CESSÃO DE DIREITOS DE AUTOR. Direito autoral. Transferência feita, sob o prisma econômico, pelo autor do direito autoral, ou por seus sucessores, a terceiro, por negócio inter vivos, quer a título provisório, como ocorre no contrato para uma ou mais edições, quer definitivamente, como no caso de venda de todos os direitos econômicos sobre certa obra.
CESSÃO DE LOCAÇÃO. Direito civil. Forma comum de transferência ex negotio de direitos pessoais em que há um ato de alienação, substituindo-se, com anuência do locador, o locatário antigo por um novo. É a alienação ou a transferência a outrem da posição ativa e passiva do locatário criada pelo contrato de locação. O locatário cedente desaparecerá do negócio, estabelecendo-se, então, um liame entre o locador e o novo locatário.
CESSÃO DE TERRITÓRIO. Direito internacional público. Ato pelo qual um país (cedente), por meio de convenção ou tratado, vem a ceder ou permutar com outro (cessionário) uma parcela de seu território ou de terra que esteja sob sua jurisdição. Com isso o Estado-cessionário passará a ocupar o território cedido voluntariamente pelo Estado-cedente.
CESSÃO DE TÍTULO. Direito civil. Ato pelo qual aquele que possui um título de crédito cede os direitos que tem sobre ele a outrem, pela simples tradição, se ao portador, ou pelo endosso, em branco ou em preto, se nominativo ou à ordem.
CESSÃO DE USO. Direito administrativo. Transferência gratuita da posse de um bem público de um órgão a outro, para que este o use temporariamente conforme sua destinação (Hely Lopes Meirelles).
CESSIONÁRIO. Direito civil. Aquele a quem se transfere, por meio de cessão, um direito, uma obrigação ou um contrato.
C&F. Direito comercial e direito internacional privado. Abreviação do termo comercial internacional cost and freight, ou seja, custo e frete, que, seguida da indicação do porto de destino, é uma cláusula contratual, frequente na compra e venda internacional, pela qual o seguro ficará a cargo do comprador, permanecendo o vendedor responsável pelo custo e pelo frete. A venda C&F é marítima, sendo que o vendedor, além de entregar a mercadoria a bordo, deverá providenciar o frete, arcando com o custo, de modo que será dever do comprador arcar com o ônus oriundo do contrato de seguro marítimo. Haverá, portanto, nessa modalidade de venda internacional três contratos: o de compra e venda, o de carregamento marítimo e o de frete.
CHACINA. 1. Direito agrário. a) Matança de gado para alimentação; b) carne de animal salgada e curada para provisão. 2. Direito penal. a) Assassinato com mutilação do cadáver; b) morticínio ou ato de matar, de uma só vez ou ao mesmo tempo, várias pessoas com requintes de crueldade.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. Direito processual civil. Modalidade de intervenção de terceiro em que é permitido ao demandado chamar ao processo: a) o afiançado, na ação em que, o fiador, for réu; b) os outros fiadores, se apenas um deles foi citado; c) os demais codevedores solidários, quando o credor exigir de um deles o pagamento da dívida comum.
CHANCELA. Direito administrativo. 1. Selo colocado em alguns documentos oficiais. 2. Rubrica gravada em sinete para suprir uma assinatura oficial, a marca ou o título de uma repartição pública, autenticando determinados documentos ou atos oficiais. 3. Ato de assinar com chancela, colocando-se sinete nos documentos.
CHANCELARIA. 1. História do direito. a) Repartição que tinha a incumbência de apor o selo real às cartas, sentenças ou providências emanadas do soberano; b) tribunal que, na Inglaterra e Espanha, conhecia certos negócios em última instância. 2. Direito administrativo. a) Repartição pública em que se põe chancela nos seus documentos oficiais; b) coleção de documentos oficiais. 3. Direito internacional público. a) Cargo de chanceler; b) Ministério das Relações Exteriores.
CHANCELER. 1. Direito internacional público. Ministro das Relações Exteriores de um Estado soberano. 2. Direito administrativo. Funcionário encarregado de chancelar documentos oficiais. 3. História do direito. Magistrado que tinha a função de colocar selos reais nos documentos ou de rubricar e selar as sentenças do tribunal onde funcionava, examinando sua procedência e verificando se não conflitavam com as Ordenações.
CHANTAGEM. Direito penal. Ação de extorquir de alguém favores ou dinheiro, sob a ameaça de revelar fatos constrangedores, escandalosos ou difamatórios, sejam eles verdadeiros ou falsos, manchando sua honra ou reputação.
CHAPA ELEITORAL. Ciência política. Lista de candidatos a uma eleição.
CHARLATANISMO. Direito penal. Crime contra a saúde pública consistente em inculcar ou anunciar a cura de doenças por meio secreto ou infalível, que se sabe falso, punido com detenção e multa.
CHAT. Direito virtual. 1. Troca de mensagens entre usuários ligados, ao mesmo tempo, no computador. 2. Palestra. 3. Sala onde os internautas conversam virtualmente. 4. Sala de bate-papo virtual onde informações são trocadas em tempo real (Jorge José Lawand e Felipe Luiz Machado Barros).
CHEFE DE ESTADO. Ciência política. Aquele que, pela sua autoridade, detém em suas mãos o Poder Executivo de um Estado, por eleição (presidente) ou por hereditariedade (rei), podendo este ser unipessoal ou um órgão colegiado. Se o regime for parlamentarista, seu papel político será meramente honorífico, por ser obrigado a aceitar e assinar as decisões políticas do Parlamento, ou do Gabinete Ministerial, que tem à testa um primeiro-ministro, que é o chefe de governo, possuindo, portanto, uma função de representação do Estado.
CHEFE DE GABINETE. Ciência política. 1. Ministro que chefia o gabinete ministerial. 2. Funcionário que chefia os serviços de secretaria de um ministro ou de um governador.
CHEFE DE GOVERNO. Ciência política. Primeiro--ministro; figura existente no parlamentarismo que tem o apoio da maioria do Parlamento e é apontada pelo chefe de Estado, com a aprovação parlamentar, para exercer o poder, tomando as decisões políticas.
CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA. Direito internacional público. É a mais alta autoridade brasileira no País junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das missões e delegações permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
CHEQUE. Direito cambiário. Título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador).
CHEQUE ADMINISTRATIVO. Direito bancário. É aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos, constituindo uma ordem de pagamento à vista emitida nominativamente por um banco contra qualquer um de seus estabelecimentos, que deve ser firmada pelo credor na aquisição e na liquidação (Fábio Ulhoa Coelho).
CHEQUE COMPENSADO. Direito bancário e direito cambiário. O que se submeteu à câmara de compensação, liquidando-se pela extinção da obrigação do sacado, um contra o outro, de resgatar o cheque.
CHEQUE CRUZADO. Direito bancário e direito cambiário. Aquele sobre o qual duas linhas paralelas são traçadas, em diagonal, indicando que somente poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado, com o escopo de protegê-lo contra furto ou extravio quando em curso ou em circulação.
CHEQUE ELETRÔNICO. Direito bancário. Cheque emitido por programa de computador, firmado com assinatura digital certificada e transmitido via Internet (Luiz Fernando Rudge).
CHEQUE ESPECIAL. Direito bancário e direito cambiário. É o pago pelo caixa do banco, independentemente da existência de fundos do sacador em poder do estabelecimento creditício, até o limite da garantia concedida pelo sacado ao seu cliente, que passou por uma prévia seleção cadastral.
CHEQUE FANTASMA. Direito penal. Aquele feito para saque em conta bancária aberta em nome de pessoa fictícia, escondendo a procedência ilícita do dinheiro, configurando crime de falsidade ideológica (Othon Sidou).
CHEQUE FISCAL. Direito bancário e direito cambiário. É o emitido por uma autoridade fiscal para restituir, ex officio, aos contribuintes os excessos de arrecadação de tributos.
CHEQUE PÓS-DATADO. Direito bancário e direito cambiário. É o que contém data diferente da de sua emissão, consignando um vencimento futuro. Com isso adquire a natureza de um simples título de crédito, fazendo as vezes de letra de câmbio, não mais sendo meio de pagamento à vista. Trata-se, na verdade, de uma garantia de dívida para desconto futuro, na convicção de que isso é lícito. É uma norma consuetudinária, baseada em hábito da época.
CHEQUE VISADO. Direito bancário e direito cambiário. Aquele em que o banco (sacado) contra quem se emitiu o cheque apõe o seu visto, certificando a existência de fundos disponíveis do sacador, bloqueando-os em sua conta e reservando-os, assim, para a sua liquidação ou para o pagamento da ordem.
CHICANA. Direito processual civil. 1. Meios cavilosos usados, em questões judiciais, pelo advogado para protelar ou criar obstáculos ao andamento do processo. Trata-se do abuso de direito decorrente da apresentação pelo advogado de um dos litigantes de incidentes inúteis, de meios protelatórios ou de trama para evitar o rápido pronunciamento judicial. 2. Abuso dos recursos e formalidades da justiça.
CIANOSE. Medicina legal. Coloração azulada da pele e das mucosas, provocada por perturbação circulatória, em decorrência de malformação cardíaca, enforcamento, estrangulamento etc.
CIBERNÉTICA JURÍDICA. Teoria geral do direito e direito virtual. Ciência da comunicação e do controle das máquinas aplicada ao direito que procura compreender a conduta humana em termos de comportamento das máquinas, colocando à disposição do jurista e do aplicador os recursos dos computadores eletrônicos, que têm grande utilidade na classificação e comparação de provas, na seleção de normas aplicáveis ao caso, na atualização de dados bibliográficos e jurisprudenciais.
CICATRIZ. 1. Medicina legal. Sinal que fica das feridas, após sua cura, produzido por malformações de tecido fibroso, que restabelecem ou restauram a pele. 2. Direito penal. Configurará lesão corporal grave se se localizar no rosto, se comprometer os movimentos etc.
CIDADANIA. Ciência política. Qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado democrático.
CIÊNCIA. 1. Filosofia geral e filosofia do direito. a) Saber metodicamente fundado, demonstrado e sistematizado. É um complexo de enunciados verdadeiros, rigorosamente fundados e demonstrados, com um sentido limitado, dirigido a determinado objeto. Para que haja ciência, deve haver as seguintes notas: caráter metódico, sistemático, certo, fundamentado ou demonstrado e limitado ou condicionado a certo setor do objeto; b) destreza técnica ou conhecimento da profissão. 2. Direito processual. a) Fato de alguém estar no conhecimento de qualquer assunto do seu interesse ou de outrem, em razão de intimação ou notificação etc., não podendo alegar, posteriormente, que o desconhece; b) conhecimento que tem a testemunha da ocorrência de qualquer fato, por tê--lo presenciado ou ouvido ou por ter recebido notícia dele em virtude de narração alheia.
CIÊNCIA DO DIREITO. Teoria geral do direito. Conhecimento do direito governado por um método, que fixará as bases da sua sistematização. É uma atividade intelectual dirigida à aquisição do conhecimento do direito.
CIÊNCIA ECONÔMICA. Economia política. É a que tem por objeto não só a explicação do fato social econômico pela determinação de suas leis, como também da ação econômica.
CIÊNCIA JURÍDICA. Vide CIÊNCIA DO DIREITO.
CIÊNCIA POLÍTICA. 1. Estudo tendente a obter o conhecimento geral e sistemático da sociedade, dos movimentos sociais e da realidade do governo, mediante a observação dos fatos e a prospecção histórica, a fim de selecionar formas políticas. 2. Análise e descrição de comportamentos políticos, processos governamentais, instituições e ideias políticas e normas jurídicas a eles alusivas. 3. Teoria geral do Estado, que teria por finalidade discriminar formas de política, sistematizando-as e analisando-as do ponto de vista sociojurídico. 4. É a que analisa o fenômeno político, com base na metodologia das ciências empíricas (Norberto Bobbio).
CIENTIFICADO. Direito processual civil e direito civil. Qualidade daquele que veio a tomar conhecimento de um ato ou fato por intimação, notificação judicial ou extrajudicial etc.
CIF. Direito internacional privado. O mesmo que CAF (Côut, Assurance et Fret), correspondendo à expressão inglesa Cost, Insurance and Freight, isto é, custo, seguro e frete, pela qual o vendedor se encarregará de embarcar a mercadoria vendida, pagando, a expensas do adquirinte, o custo do seguro marítimo e frete.
CIF LANDED. Direito internacional privado. Cláusula inserida na venda internacional pela qual o vendedor terá o dever de custear despesas de descarregamento e colocação da mercadoria no cais.
CIFRA. 1. Direito comercial. a) Contabilidade; cálculo aritmético; b) importância expressa em algarismos; c) números que aparecem em balanços ou balancetes. 2. Direito internacional. Sinal ou palavra convencional usada nas comunicações ou contratos internacionais. 3. Direito administrativo. Números que aparecem no relatório das despesas públicas. 4. Direito civil. a) Valores contidos nas prestações de contas; b) abreviatura ou monograma do nome de alguém. 5. Direito militar. Sinal usado pelo Exército, nas comunicações de caráter convencional, secreto ou reservado, que não deve ser compreendido por todos.
CINZAS. Medicina legal. Resíduos pulverulentos, provenientes de incineração (cremação) de restos mortais humanos.
CIRCULAÇÃO. 1. Economia política e direito econômico. Curso de moedas, títulos de crédito, riquezas etc., ou melhor, passagem dos bens de um titular para outro pela tradição física ou simbólica ou por meio de papéis representativos de valor. É a transferência do direito sobre a coisa para uso, consumo ou disposição. Será monetária, ou metálica, se houver curso de ouro ou prata, amoedados ou não, ou fiduciária se se tiver curso de papel-moeda ou notas bancárias devidamente emitidas. 2. Medicina legal. Movimento do sangue entre o coração e as diferentes partes do corpo humano. 3. Direito de trânsito e direito administrativo. Facilidade de trânsito ou de movimento de veículos e pedestres nas ruas ou estradas. 4. Direito comercial. a) Distribuição de exemplares de uma publicação entre leitores; b) lançamento de obra no mercado para expô-la à venda; c) número médio de exemplares de um periódico vendidos diariamente; d) introdução de bens no comércio. 5. Direito tributário. Transferência de bens que pode sujeitar-se ao imposto de circulação de mercadorias, de movimentação ou operações financeiras e de transferência de bens imóveis inter vivos ou causa mortis.
CIRCULAR. 1. Direito administrativo. Instrução escrita, emitida por autoridade competente e dirigida aos chefes de repartições públicas para que tomem as providências ou medidas nela indicadas, as quais, então, servirão de guia aos funcionários na execução do serviço. É, portanto, um ato administrativo formal endereçado a órgãos que tenham a mesma função e igual categoria, sendo obrigatório a todos os subordinados à autoridade que o emitiu. 2. Direito comercial. a) Carta ou aviso de firmas endereçado aos seus fornecedores ou fregueses, comunicando--os de alguma alteração havida na organização empresarial ou nos negócios efetivados; b) ter aceitação no comércio como representação de valor, tal qual ocorre, por exemplo, com moedas e notas. 3. Direito civil. Nota ou conhecimento de certo fato divulgado por meio de carta ou ofício dirigido a várias pessoas. Trata-se da “carta circular”.
CIRCUNDUÇÃO. Direito processual civil. Ato de se julgar nula uma citação por omissão de formalidade ou pelo não cumprimento das normas. No antigo direito a citação era circunduta se não houvesse sua acusação, em tempo hábil, em audiência pelo autor.
CIRCUNSCRIÇÃO. 1. Direito administrativo. Divisão territorial administrativa delimitadora das atribuições dos órgãos públicos. 2. Ciência política e direito eleitoral. Subdivisão do Estado, cuja extensão vem a delimitar o cumprimento de determinadas operações eleitorais, com o escopo de eleger os candidatos a certos cargos. 3. Direito processual civil. Divisão territorial na qual o juiz de uma comarca exerce sua jurisdição. 4. Direito processual penal. Competência territorial de autoridade da Polícia Judiciária.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. Direito penal. Fato suscetível de aumentar a pena, como a reincidência ou a prática do crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, emboscada ou mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima; d) com o emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou meio insidioso ou cruel de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido; k) em estado de embriaguez preordenada. Isto é assim porque tais fatos demonstram maior periculosidade do criminoso.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Direito penal. Fato que, concorrendo com um crime, atua beneficamente em favor do criminoso, determinando a redução da pena. Atenuar-se-á a pena se o agente: a) for menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença; b) desconhecia a norma; c) cometeu o crime por motivo de relevante valor social ou moral; d) procurou, espontaneamente, após o delito, evitar ou diminuir sua consequência ou reparou o dano causado antes do julgamento; e) praticou o crime sob coação resistível, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima; f) confessou, perante autoridade por livre e espontânea vontade, a autoria do crime; g) cometeu o crime influenciado por multidão em tumulto.
CIRCUNSTÂNCIA COMUM. Direito penal. A aplicável a qualquer crime, por estar expressa na Parte Geral do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. Direito penal. É a que se comunica a todos os que participaram da prática criminosa, mesmo se for por eles desconhecida, por ser relativa à pessoa do ofendido ou ao elemento material do crime. Será considerado como circunstância objetiva atenuante comunicável o fato de procurar evitar ou diminuir, espontaneamente, as consequências do crime, pois se refere à sua materialidade.
CIRCUNSTÂNCIA CONCOMITANTE. Direito penal. É a ligada ao resultado e à execução de crime cometido sob coação resistível, violenta emoção ou por influência de multidão em tumulto.
CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. Direito penal. Fato que diz respeito à pessoa do agente, portanto, incomunicável, sendo relativo à sua imputabilidade, grau de culpa, intensidade do dolo, relação com a vítima e reincidência.
CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE. Direito penal. Elemento na pessoa do delinquente ou na prática criminosa que, embora não retire a criminalidade do fato, poderá isentar o agente da pena, por exemplo, coação irresistível, legítima defesa putativa etc.
CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE. Direito penal. É a que exclui a criminalidade de um ato.
CIRCUNSTÂNCIA FACULTATIVA. Direito penal. Aquela em que a imposição da pena aplicável deve atender não só à culpabilidade do agente, aos seus antecedentes, à sua personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, mas também ao comportamento da vítima, podendo o juiz escolher uma dentre as cominadas, fixando sua quantidade dentro dos limites legais e estabelecendo o regime inicial de cumprimento da pena, se privativa de liberdade, ou substituindo-a, se cabível, por outra espécie.
CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. Direito penal. É a de caráter pessoal, que não se comunica aos demais agentes.
CIRCUNSTÂNCIA NA PARTICIPAÇÃO. Direito penal. Fato que agrava a pena em relação ao agente que: promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; coage ou induz outrem à execução material do crime; instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. Direito penal. É a alusiva ao fato, estando relacionada ao tempo, ao local ou à forma de sua execução, ao seu objeto, às condições do ofendido etc.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. Direito penal. É a que, por aderir à pessoa do agente, revela o grau de sua culpabilidade, as suas relações com a vítima, a reincidência, a imputabilidade etc.
CIRCUNSTÂNCIA SUBSEQUENTE. Direito penal. Ato útil ao ofendido ou à justiça praticado pelo criminoso após o crime, por exemplo, ter impedido ou diminuído as consequências do delito ou, ainda, reparado o dano, ter confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime etc.
CISÃO. 1. Na linguagem jurídica comum: a) dissidência; b) divergência de opinião ou separação de interesses. 2. Ciência política. Separação de corpo de um partido. 3. Direito comercial. Separação de sociedades. Operação pela qual a pessoa jurídica transfere seu patrimônio para uma ou mais pessoas jurídicas, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se ou não a sociedade cindida se houver transferência de todo o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital, se parcial a transferência.
CITAÇÃO. 1. Direito autoral. Referência a um texto alheio transcrito ou a uma opinião autorizada. 2. Direito processual civil. Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Com a citação o Estado, na pessoa do órgão judicante, vem a transmitir o teor do pedido do autor ao réu, estabelecendo, desde esse instante, a demanda judicial. Logo, com a citação válida poder-se-á: a) interromper a prescrição da ação; b) induzir litispendência; c) tornar prevento o juízo, concedendo prioridade do julgamento da causa ao juiz perante quem a citação se efetivar em primeiro lugar; d) constituir em mora o devedor; e) tornar litigiosa a coisa. 3. Direito processual penal. Ato processual de chamar o réu para sua defesa judicial, feito por mandado, se ele estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por rogatória, se tiver a citação de ser feita em legação estrangeira e por edital, se o réu estiver em local inacessível ou se incerta for a pessoa que tiver de ser citada.
CITAÇÃO COM HORA CERTA. Direito processual civil. É o modo de efetivar a citação quando a pessoa citada não é encontrada ou se esconde para evitá-la, caso em que o oficial de justiça, após procurá-la por três vezes, marcará hora certa do dia subsequente ao do aviso para nela dar como promovida a citação. Se ainda assim o citando não for encontrado, deixará contrafé da certidão da ocorrência com qualquer pessoa de sua família ou, em sua falta, com qualquer vizinho seu. Feita a citação com hora certa, o escrivão dará ao citando ciência de tudo, enviando-lhe, dentro de 10 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
CITAÇÃO EFETIVA. Direito processual civil. É a que abrange, em sentido amplo, a citação inicial feita pelo correio, por oficial de justiça ou por edital e, em acepção estrita, a citação real feita pessoalmente ao próprio citando, a seu representante legal ou a procurador legalmente autorizado que tenha poderes especiais para recebê-la.
CITAÇÃO PELO CORREIO. 1. Direito processual civil. Trata-se da “citação postal”, que é requerida pelo autor e deferida pelo juiz, para qualquer comarca do País, salvo: nas ações de Estado; quando pessoa incapaz e pessoa de direito público forem réus; nos processos de execução; se o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor a requerer de outra forma. A carta citatória deverá ser registrada e expedida com aviso de recepção para que, com a anexação deste aos autos, se possa comprovar a citação pela sua entrega ao destinatário. 2. O mesmo que CITAÇÃO POR CARTA DO ESCRIVÃO (V.).
CITAÇÃO PESSOAL. 1. Direito processual civil. É a também chamada “citação real”, por ser a comunicação processual do ajuizamento da ação ou da execução ao próprio citando, pessoalmente, a seu representante legal ou a procurador legalmente autori-zado. É real por ser efetiva a comunicação proces-sual. 2. Vide CITAÇÃO EFETIVA.
CITAÇÃO POR CARTA DO ESCRIVÃO. Vide CITAÇÃO PELO CORREIO.
CITAÇÃO POR DESPACHO. Direito processual civil. Providência citatória ordenada por despacho judicial e efetuada por órgão auxiliar do juízo (oficial de justiça, cumprindo o mandado, ou escrivão, por certificação nos autos), pelo correio ou por edital.
CITAÇÃO POR EDITAL. Direito processual civil. Ato citatório efetuado por meio de aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular e afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, se se tratar dos casos expressamente indicados em lei.
CITADO. 1. Direito processual civil. Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu chamado a juízo para defender-se no processo iniciado pelo autor; o litisconsorte necessário do demandante para, em atividade conjunta, auxiliar no reconhecimento pelo magistrado da procedência da ação; o interessado para tutelar seu interesse no procedimento instaurado por outrem. 2. Direito processual penal. É o réu ou acusado, na ação penal pública, ou o querelado, na ação penal privada, chamados para defender-se da imputação apresentada na denúncia ou queixa. 3. Direito autoral. Autor ou documento mencionado num texto.
CITANTE. Direito processual. 1. Pessoa que faz a citação; aquele que requer a citação do réu, do litisconsorte necessário ou do interessado, por ser o autor ou o exequente. 2. Aquele que foi encarregado pelo órgão judicante de efetuar as diligências citatórias; órgão auxiliar do jurisdicional que efetiva a citação, ou melhor, oficial de justiça ou escrivão. 3. O carteiro incumbido de efetuar a providência citatória na hipótese de citação postal.
CÍVEL. 1. Direito civil. a) Aquilo que for relativo ao direito civil; b) o mesmo que CIVIL (V.). 2. Direito processual civil. Diz-se da jurisdição dos juízes e tribunais que julgam causas cíveis.
CIVIL. 1. Direito civil. a) O mesmo que CÍVEL (V.); b) setor da vida social regido por normas de direito civil; c) relativo ao cidadão considerado em suas relações particulares com os demais membros da sociedade, sejam elas familiares, patrimoniais ou obrigacionais; d) indivíduo não pertencente às classes militar ou eclesiástica; e) aquilo que não tem caráter criminal. 2. Direito processual civil. a) Jurisdição dos tribunais cíveis; b) diz-se da ação fundada no direito civil.
CLAMOR PÚBLICO. 1. Direito penal. Acusação oral de um crime que acaba de ser perpetrado ou que está sendo praticado, feita pelo povo contra o delinquente desde o momento do delito e em sua perseguição, exigida, outrora, para que se caracterizasse o flagrante delito. Seria o concurso de testemunhas de um crime que, espontaneamente, correm no encalço do criminoso, pedindo a repressão das autoridades competentes, denotando que o perseguido é o autor do ato delituoso. 2. Ciência política. Indignação popular que pode apresentar-se em comícios ou em concentrações.
CLANDESTINIDADE. 1. Na linguagem jurídica comum, é a qualidade daquilo que é feito às ocultas, com dissimulação, não apresentando as condições de publicidade requeridas pela lei, visando fraudá-la ou lesar alguém. 2. Direito civil. Vício da posse consistente em ser o possuidor despojado às escondidas ou sub-repticiamente do bem, podendo ser reintegrado na sua posse por força de sentença judicial.
CLANDESTINO. 1. Direito comercial. a) Diz-se do passageiro que viaja escondido sem apresentar documento e pagar a passagem; b) passageiro que não está autorizado pelo comandante da embarcação a viajar, não constando sua presença nos registros oficiais de embarcação. 2. Direito civil. a) Relativo à clandestinidade; b) aquilo que não apresenta as condições de publicidade e notoriedade prescritas legalmente. 3. Direito penal. a) O que é feito às ocultas; b) ilegal; c) aquele que viaja sem ter adquirido bilhete de passagem.
CLASSE INATIVA. Direito do trabalho, direito administrativo, direito militar e direito previdenciário. a) Grupo dos aposentados e reformados que não estão no exercício de suas funções, cargos e postos militares; b) conjunto de viúvas e filhas de determinados pensionários, que têm direito a receber pensões.
CLASSIFICAÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Modo de ordenar um conjunto de objetos ou conceitos segundo certas relações que se pretendem evidenciar, como relação do gênero com a espécie, do todo com a parte, de hierarquia etc.; b) ação de classificar ou agrupar coisas da mesma espécie, formando categorias ou classes; c) processo que identifica informações de acordo com o seu valor, permitindo estabelecer o nível de segurança adequado para cada tipo de informação e decidir que controles e procedimentos são necessários para a seleção, tratamento, transmissão, armazenamento e descarte dessas informações. 2. Direito penal. Enquadramento de uma figura jurídica delituosa, definindo-a por seus elementos constitutivos ou pelas circunstâncias a ela relacionadas, com o escopo de fixar ou determinar a pena aplicável do seu autor. 3. Direito administrativo e direito militar. Distribuição de funcionários públicos nomeados ou de militares admitidos ou promovidos nos departamentos ou batalhões em que devem exercer suas funções. 4. Direito civil. a) Apreciação do mérito de uma pessoa; b) ato de classificar-se em concurso. 5. Direito desportivo. a) Efeito de classificar-se numa competição esportiva; b) posição numa escala gradual de resultados numa competição.
CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES. Direito penal. Ato de enquadrar em classes os crimes definidos em lei, tendo por base: a) sua gravidade, caso em que se fala em delitos e contravenções; b) sua manifestação, hipótese em que se configuram os crimes permanentes, continuados, progressivos, de mera conduta, de dano, comissivos, omissivos, exauridos, complexos, de ação múltipla; c) o bem violado, surgindo: os crimes contra a pessoa (crimes contra a vida, lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, rixa, crimes contra a honra, a liberdade pessoal, a inviolabilidade do domicílio, de correspondência e dos segredos), os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato, receptação), os crimes contra a propriedade imaterial (crimes contra a propriedade intelectual), os crimes contra a organização do trabalho, os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, os crimes contra a dignidade sexual (crimes contra a liberdade sexual — estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual —,crimes sexuais contra vulnerável — estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável —, lenocínio, tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual — mediação para servir a lascívia de alguém, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição, rufianismo, tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual — ultraje público ao pudor), os crimes contra a família (crimes contra o casamento, o estado de filiação, a assistência familiar, o poder familiar e a tutela ou curatela), os crimes contra a incolumidade pública (crimes de perigo comum, contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos e os crimes contra a saúde pública), os crimes contra a paz pública, os crimes contra a fé pública (moeda falsa, falsidade de títulos e papéis públicos e falsidade documental), os crimes contra a Administração Pública (crimes praticados por funcionário público ou por particular contra a Administração em geral e crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira), os crimes contra a administração da justiça e os crimes contra as finanças públicas; d) o ato praticado, incluindo: os crimes políticos, comuns, unissubsistentes (aqueles que requerem um só ato, não admitindo a tentativa) e plurissubsistentes (se houver vários atos, sendo admitida a tentativa).
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS. Direito tributário. Enquadramento das receitas derivadas que, ante o poder fiscal, são recolhidas pelo Estado do patrimônio dos indivíduos em determinadas classes, conforme suas peculiaridades. Assim, classificam-se, na lição de Geraldo Ataliba, em: a) tributos não vinculados, se a hipótese de incidência for um fato qualquer qualificado pela lei que não seja uma atuação estatal ou do Poder Público relativa ao contribuinte, caso em que se têm os impostos, que se caracterizam por ser uma cobrança geral, sem que haja qualquer contraprestação, baseando-se tão somente na capacidade contributiva e na competência tributária; b) tributos vinculados, se o fato gerador for uma atuação do Estado referida ao obrigado direta ou indiretamente, pois são cobrados para custear os serviços públicos prestados ou o exercício do poder de polícia. Se houver relacionamento imediato entre o Poder Público e o contribuinte, ter-se-ão as taxas, em que, por exemplo, a hipótese de incidência pode ser o fornecimento de um serviço público, a expedição de uma certidão por uma repartição pública etc. Se a atuação estatal, relativamente ao obrigado, for indireta ou mediata, teremos as contribuições de melhoria, cobradas dos proprietários se, por exemplo, uma obra pública trouxer-lhes benefícios pela valorização dos imóveis próximos a ela.
CLÁUSULA. Direito civil. Artigo ou preceito que faz parte de um contrato ou de um instrumento público ou particular.
CLÁUSULA ABUSIVA. Direito do consumidor. É a desvantajosa, desleal ou leonina para o consumidor, diminuindo seus direitos, que, se inserida no contrato de fornecimento de produtos e serviços, será nula de pleno direito. Considerar-se-á abusiva, por exemplo, dentre outras, a que: a) exonerar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços; b) permitir ao fornecedor o aumento unilateral do preço; c) admitir a perda do bem e do valor já pago se houver atraso no pagamento das prestações por um certo período; d) prescrever a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; e) autorizar o fornecedor a cancelar ou modificar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; f) impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; g) estiver em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor etc.
CLÁUSULA À ORDEM. Direito cambiário. É a inserida em títulos cambiários, indicando o nome em favor de quem são emitidos, acompanhada da expressão permissiva do endosso “ou à sua ordem”. É, portanto, aquela que indica serem os títulos de crédito (nota promissória, letra de câmbio, duplicata, cheque) transmissíveis por simples endosso.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Direito internacional privado, direito civil e direito comercial. Pacto adjeto em contratos internacionais, civis ou mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que, na eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral.
CLÁUSULA DAP. Direito internacional privado. A delivered at place (DAP) é similar à DAT, mas a carga está depositada no terminal de embarque e já foi carregada e transportada ao local do desembarque à disposição do comprador, que arcará com essa despesa e com as de importação. O vendedor responderá pelo despacho aduaneiro de exportação. Não há dever de contratar seguro, nem por parte do comprador, nem do vendedor.
CLÁUSULA DAT. Direito internacional privado. Pela delivered at terminal (DAT), o vendedor tem o dever de colocar a mercadoria à disposição do comprador no terminal (rodoviário, aeroportuário ou de contêineres, armazém). Tal mercadoria deverá estar pronta para ser exportada. O vendedor arca com despesas com transporte até o terminal, procedimento aduaneiro e documentos, ficando o comprador com os dispêndios relativos à importação e ao seguro da carga.
CLÁUSULA DE ADAPTAÇÃO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE EXECUÇÃO CONTINUADA. Direito internacional privado. É aquela que, inserida em contrato internacional de execução continuada, visa prefixar parâmetros, de aplicação automática, e, por cobrir álea de natureza econômica suscetível de afetar a prestação contratual, possibilita que o contrato se afeiçoe às circunstâncias fáticas supervenientes. Essa cláusula pode ser: a clause de maintien de la valeur contractual, se tiver por escopo garantir a equivalência dos valores do contrato; a escalation, como a indexação, a de escala móvel e a de reajustamento das prestações; a government take clause, se permitir o repasse automático nos preços das majorações efetuadas pelos países produtores, inserida, geralmente, no contrato de fornecimento de petróleo; a first refusal clause, em caso de alinhamento automático dos preços ao nível das ofertas concorrentes; a do cliente mais favorecido, se o vendedor se comprometer a estender ao comprador os benefícios que posteriormente vier a conceder a clientes.
CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. Direito civil. É a convencionada contratualmente, permitindo, em casos excepcionais, o desfazimento do contrato por vontade unilateral.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. Direito internacional privado. Aquela em que as partes escolhem o foro, que deve ter alguma relação com o contrato internacional, sob pena de se configurar fraude à lei, mas, se versar sobre imóvel, prevalece o foro de sua situação, pouco importando o escolhido pelas partes. 2. Direito processual civil. Aquela pela qual se escolhe o foro competente para solucionar a demanda advinda do contrato firmado.
CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL. Direito civil e direito comercial. Estabelece, como ensina Arnoldo Wald, uma revisão, pré-convencionada pelas partes, dos pagamentos que deverão ser feitos, de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias ou serviços (cláusula-mercadoria) ou do índice geral do custo de vida (cláusula index number). Portanto, por essa cláusula a revisão da obrigação pecuniária é feita por convenção das partes, em função do valor, expresso em moeda corrente, de certos bens (p. ex., petróleo) ou serviços ou de uma generalidade de bens ou de serviços (índices gerais de preços), isto porque tais elementos, por serem mais estáveis do que a moeda, atualizam-se à medida que o valor da moeda diminui.
CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO. Direito internacional privado. É aquela que, em caso de força maior, como tempestade, cataclismo, seca, raio, congelamento de estradas, epidemias, ou de caso fortuito, como greves, quebra de máquinas, revolução, terrorismo, bloqueio, guerra etc., libera a parte inadimplente de qualquer responsabilidade, mas esta deverá envidar esforços para contornar o ocorrido.
CLÁUSULA DE FORÇA MAIOR. Direito internacional privado. Cláusula de renegociação no contrato internacional de execução continuada que visa assegurar a continuidade do pacto, procurando adaptá--lo às novas situações advindas de acontecimento imprevisível, estabelecendo que, após o decurso de determinado lapso temporal, em que se suspendem os efeitos do referido contrato e a impossibilidade de sua execução, o vínculo contratual permanecerá sobre as novas bases, que foram renegociadas durante aquele período de sua suspensão.
CLÁUSULA DE HARDSHIP. 1. Direito internacional privado. Cláusula de renegociação de contrato internacional de execução continuada, pela qual os contratantes se obrigam a adaptar o contrato à nova circunstância que venha a alterar a equação econômica da avença, por criar para um deles uma situação de onerosidade excessiva, dificultando a execução contratual. 2. Direito civil. Cláusula que possibi-lita a revisão contratual se sobrevierem fatos que venham a alterar de modo substancial o equilíbrio das obrigações dos contratantes. Técnica para solucionar o desequilíbrio contratual oriundo da superveniência de fatores que alterem a economia do contrato, para manter sob o controle dos contratantes certos fatos, assegurando a continuação da relação contratual em circunstâncias que levariam à sua rescisão. Essa cláusula é muito comum nos contratos de empreitada.
CLÁUSULA DE INDEXAÇÃO. Direito internacional privado. Corresponde à cláusula de atualização monetária. É a alusiva ao preço local e modalidade de pagamento e às garantias do valor da moeda do pagamento, que é fixo ou pode variar, se vinculado a taxas cambiais, procurando o valorismo contratual baseado em índices oficiais. Tal valorismo contratual baseado em índice que reflete a variação do valor da moeda é comum nos contratos de empréstimos.
CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE. 1. Direito civil. Cláusula contratual que tem por escopo exonerar o devedor dos danos que venha a ocasionar ao credor pelo eventual inadimplemento da obrigação assumida. Trata-se de exoneração convencional da reparação do dano. Tal cláusula visa suprimir o nexo entre o dano e o ato do devedor, ilidindo a reparação. Só poderá ser admitida se não violar norma nem implicar abuso, embora haja forte tendência doutrinária e jurisprudencial advogando a tese de sua nulidade. 2. Direito comercial e direito do consumidor. Cláusula que libera o fornecedor do produto ou do serviço de responsabilidade por possível dano futuro que venha a causar, tida como nula por ser abusiva, uma vez que visa ilidir o vínculo resultante da inexecução.
CLÁUSULA DEL CREDERE. 1. Direito comercial. Cláusula que constitui uma modalidade de seguro e de fiança, inserida no contrato de comissão, pela qual o comissário assume a responsabilidade pela solvência daquele com quem vier a contratar no interesse e por conta do comitente. 2. História do direito. Cláusula que era admitida em contrato de agência ou representação comercial, pela qual o representante comercial, mediante compensação pecuniária especial, respondia pelo mau negócio que fizesse, se terceiro, com o qual contratou, deixasse de cumprir a obrigação sem justa causa, garantindo ao representado a execução da obrigação de terceiro.
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. Direito civil. Estipulação contratual que libera a parte que deveria pagar a indenização por dano futuro e eventual, desde que provocado por terceiro, caso fortuito ou força maior. Implica a renúncia antecipada ao ressarcimento, cabível na responsabilidade civil contratual, embora não admitida juridicamente, decorrendo o princípio da autonomia da vontade, sendo que, na relação de consumo, é tida como cláusula nula.
CLÁUSULA DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. Direito civil. Aquela em que o comprador de um bem móvel ou imóvel assume a obrigação de oferecê-lo a quem lho vendeu, para que este use de seu direito de preferência em igualdade de condições, na hipótese de pretender vendê-lo ou dá-lo em pagamento. É um pacto estipulado em favor do alienante, visto que impõe ao comprador o dever de cientificar o vendedor de seu intuito de vender ou de dar o bem em pagamento, para que ele possa usar seu direito de preferência, readquirindo a coisa vendida em igualdade de condições com terceiro, tanto no que concerne à cifra numérica do preço como no que atina às vantagens oferecidas.
CLÁUSULA DE RENEGOCIAÇÃO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE EXECUÇÃO CONTINUADA. Direito internacional privado. 1. Aquela que é inserida no contrato internacional de execução continuada, pretendendo, apesar de não ter mecanismo automático, provocar a revisão contratual, dentro dos limites fixados, sempre que advierem modificações imprevisíveis e inevitáveis nas condições econômicas do negócio, em razão de novas circunstâncias que impossibilitem ou tornem onerosa a execução da avença. O contrato internacional que a contém prevê a intervenção de uma terceira pessoa, conferindo-lhe poderes para efetivar a negociação. Entre as cláusulas de renegociação podemos citar não só a de força maior como também a de hardship. 2. Vide CLÁUSULA DE FORÇA MAIOR e CLÁUSULA DE HARDSHIP.
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA. Direito internacional privado. 1. Comum nos contratos internacionais de execução continuada, como compra e venda com transporte, fornecimento, construção de fábrica, produção de bens ou prestação de serviços, é aquela que obriga os contratantes a uma revisão contratual para que se restabeleça o equilíbrio do contrato, em caso de alteração ou modificação radical imprevisível, por estar sujeito a fatores políticos ou financeiros de diferentes países que podem mudar as condições econômicas. Tal cláusula pode ser de adaptação ou de renegociação. 2. Vide CLÁUSULA DE ADAPTAÇÃO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE EXECUÇÃO CONTINUADA E CLÁUSULA DE RENEGOCIAÇÃO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE EXECUÇÃO CONTINUADA.
CLÁUSULA DE VENDA A CONTENTO. Direito civil e direito comercial. É a que subordina o contrato à condição de só se tornar perfeito e obrigatório se o comprador declarar que a coisa adquirida lhe satisfaz. A compra e venda, qualquer que seja o seu objeto, comporta essa cláusula, inserida, geralmente, no contrato de compra de gêneros que costumam ser provados, medidos, pesados ou experimentados antes de aceitos. Trata-se de uma venda sob prova, degustação, experimentação ou ensaio. A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, não se aperfeiçoando o negócio enquanto o adquirente não se declarar satisfeito. Mas permitido está que as partes lhe atribuam o caráter resolutivo, hipótese em que o contrato será considerado desde logo concluído, com os efeitos de um negócio perfeito, suscetível de resolver-se se o comprador proclamar seu desagrado em relação à coisa. O comprador é proprietário, embora titular de propriedade resolúvel. Sob a denominação de venda a contento ter-se-á: venda sob condição de prova ou degustação, que dependerá de prova do comprador, por exemplo, no caso de vinho ou café; venda sob condição de peso, medida ou contagem, que deverá ser providenciada pelo comprador; venda sob condição de experimentação ou ensaio, se se conceder ao comprador um prazo para experimentar ou ensaiar, como, por exemplo, aparelhos elétricos; venda sob condição de exame, dependente de o comprador examinar e concordar; venda de mercadorias em trânsito, hipótese em que o contrato recairá em mercadoria já despachada, mas sob a condição suspensiva de chegar ao local convencionado, caso em que, se não chegar ao destino, o contrato não se aperfeiçoará.
CLÁUSULA EX QUAY. Direito internacional privado. É aquela que dispõe que a tradição da mercadoria vendida poderá ser ajustada, sendo que o local da entrega poderá ser no cais do porto convencionado, competindo ao comprador trasladar a mercadoria do cais ao lugar onde se encontrar depositada temporariamente.
CLÁUSULA EX SHIP. Direito internacional privado. Cláusula pela qual o vendedor se obriga a colocar a mercadoria no navio, no porto de destino, assumindo os riscos, as despesas com exportação e os gastos até esse instante, de modo que o comprador deverá receber, no porto de destino, aquela mercadoria sem nada desembolsar.
CLÁUSULA EX WORKS. Direito internacional privado. Também chamada ex factory, ex mill, ex plantations, ex warehouse ou FOB fábrica, é a que possibilita ao vendedor colocar à disposição do comprador a mercadoria vendida em suas próprias dependências (fábrica, depósito, plantação, armazém). O vendedor deverá avisar o comprador do lugar onde se acham as mercadorias já embaladas, facilitando-lhe o recebimento e o transporte, indicando a data em que poderá retirá-las. Quando o comprador receber o aviso, passará a ter responsabilidade pelos riscos das mercadorias, devendo, então, pagar o preço convencionado mesmo que tenha havido perda ou deterioração daquelas. Se o alienante, após a data convencionada para a entrega da mercadoria, deixar de avisar o adquirente de que poderá retirar a coisa vendida, os riscos por esta correrão, então, por conta do vendedor, que deverá, se for preciso, substituir a mercadoria deteriorada por outra.
CLÁUSULA FAS. Direito internacional privado. 1. Abreviação de Free Alongside Ship, isto é, posto no costado, ao lado do navio, porto de embarque indicado. É a cláusula pela qual o vendedor deverá entregar a mercadoria junto ao navio, em condições de ser embarcada, no porto de embarque. O preço incluirá o custo da mercadoria e as despesas até sua entrega no costado do navio, no porto em que deverá ser embarcada. 2. Abreviação de Free Arrival Station, ou seja, a cláusula inserida na venda internacional se a mercadoria estiver acondicionada em containers e pela qual o carregador deverá entregá-los na estação de chegada indicada contratualmente, pronta para o despacho aduaneiro. O contrato que contém essa cláusula designa-se arrival contract.
CLÁUSULA FB. Direito internacional privado. Variação da FOB, indica que a mercadoria deverá ser entregue ao vendedor não no interior do navio, mas no cais, correndo por sua conta as despesas até o instante da chegada da mercadoria a este, onde será efetivada a tradição, passando, então, o comprador a assumir os riscos, arcando com as despesas de carregamento, seguro e frete.
CLÁUSULA FFA. Direito internacional privado. Abreviação de Free From Alongside, isto é, posta ao costado do navio. É a cláusula pela qual o frete pago pelo vendedor compreenderá o transporte da mercadoria até o costado do navio, no porto de destino. A partir daí, o comprador arcará com as demais despesas.
CLÁUSULA FIO OU FIOS. Direito internacional privado. É a inserida no transporte marítimo de mercadoria, onde as companhias independentes (tramps) são contratadas no sistema charter party para cálculo de frete, estabelecendo que as despesas de carga e descarga ficam por conta do fretador. O frete, portanto, será calculado pela cláusula Free In and Out (FIO) ou Free In and Out Stowed (FIOS).
CLÁUSULA FOB. Direito internacional privado. Abreviação de Free On Board, isto é, posto a bordo, livre ou franco a bordo, porto de embarque indicado. É a cláusula pela qual o vendedor entregará a mercadoria a bordo do navio indicado no porto de embarque, livre de qualquer despesa, facilitando assim ao comprador.
CLÁUSULAS FOR E FOT. Direito internacional privado. FOR (Free On Rail — posto no vagão) e FOT (Free On Trunck — ponto de partida indicado) são cláusulas que indicam que a mercadoria deverá ser transportada por ferrovia; logo, ela terá de ser entregue na estrada de ferro, no ponto de partida, na estação de despacho. O vendedor assumirá as despesas de transporte e riscos da coisa até entregar o vagão carregado, sob a guarda da estrada de ferro, na estação designada.
CLÁUSULA FREE CARRIER. Direito internacional privado. Cláusula pela qual o comprador, por sua conta, ao efetivar um contrato de transporte de mercadoria a partir do ponto convencionado, deverá notificar o alienante, com antecedência, indicando o nome do transportador e o prazo em que a mercadoria terá de lhe ser entregue.
CLÁUSULA FREIGHT OR CARRIAGE PAID TO. Direito internacional privado. Utilizada em transporte não marítimo, é aquela pela qual o vendedor deverá despachar a mercadoria até o local avençado, ficando sob sua responsabilidade o pagamento das despesas de carregamento e transporte, bem como as taxas de exportação. Ter-se-á frete pago até o local de destino designado.
CLÁUSULA GERAL. Teoria geral do direito. 1. Formulação da hipótese legal que, em termos de grande generalidade, abrange e submete a tratamento jurídico todo um domínio de casos (Engisch). Daí ser conceito normativo indeterminado, apesar de não conter, necessariamente, qualquer delegação de discricionariedade, visto que remete para valorações objetivamente válidas, conforme as concepções éticas vigentes na sociedade atual, conferindo ao órgão aplicador maior elastério, para que, em busca de solução mais justa, a norma, que contém a cláusula geral, possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada. 2. Norma parcialmente em branco que é completada mediante referência a regras extrajurídicas (Judith Martins-Costa). 3. Conceito aberto que requer preenchimento por obra da atividade jurisdicional à luz da conjuntura e das circunstâncias presentes no momento da aplicação da lei, tendo como eixo de gravidade o caso concreto (Arruda Alvim). 4. Técnica legislativa de enunciar, por meio de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendam e recepcionem a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou, ainda, por se realizarem no futuro (Adriana Mandim). 5. Enunciação abstrata feita pela lei que exige valoração, de modo que o juiz possa preencher o seu conteúdo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
CLÁUSULA LEONINA. Direito civil. 1. Aquela em que todas as vantagens são conferidas a um dos contratantes, em detrimento do outro, sendo por isso nula. 2. É a que isenta uma das partes de qualquer responsabilidade nas perdas, não podendo ter, por tal razão, valia.
CLÁUSULA OURO. Direito internacional privado. É a que estipula, em contratos internacionais, a obrigação do devedor de pagar a prestação a que se comprometera em moedas de ouro, em valor correspondente a certa quantidade de ouro ou, ainda, em moeda estrangeira, excluindo ou limitando, em seus efeitos, a moeda nacional, com o intuito de assegurar a manutenção do valor pecuniário da obrigação assumida em relação à oscilação ou depreciação do valor real da moeda do país onde a obrigação deve ser cumprida.
CLÁUSULA PENAL. Direito civil. Pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, uma pena, pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.
CLÁUSULA PÉTREA. Direito constitucional. Norma constitucional imutável ou intangível, tendo eficácia absoluta, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar. Daí conter uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-la. É o que ocorre, por exemplo, com os dispositivos constitucionais que amparam a Federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes e os direitos e garantias individuais. Tais normas possuem eficácia positiva e negativa. Têm eficácia positiva por terem incidência imediata e serem intangíveis, ou não emendáveis, visto que não podem ser modificadas por processo normal de emenda. Têm eficácia negativa por vedarem qualquer lei que lhes seja contrastante, daí sua força paralisante total e imediata, permanecendo intangíveis, ou não emendáveis, exceto por meio de revolução, que, como um ato de força, pode destruí-las, criando outras, instaurando uma nova ordem jurídica.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. Direito administrativo, direito civil e direito do consumidor. Corresponde à fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, isto é, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. É cláusula ínsita à revisão judicial ou à resolução do contrato de execução sucessiva no caso de haver desigualdade superveniente das obrigações contratadas e consequente enriquecimento ilícito de um dos contratantes, sobrevindo certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, o que requererá judicialmente a alteração do conteúdo da avença, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes ou seja rescindido o contrato. Como o nosso direito civil não admitia que os contratantes pudessem furtar-se ao cumprimento das obrigações em razão de desequilíbrio sofrido em consequência de fatos imprevisíveis nas relações contratuais que até acarretassem a exploração de um sobre o outro sob o véu do contrato, a doutrina e o Poder Judiciário vinham adotando dia a dia a teoria da imprevisão, justificando o restabelecimento do statu quo ante pela cláusula rebus sic stantibus, antecipando a expressa permissão legal da revisão judicial por onerosidade excessiva prevista no atual Código Civil, que também admite a rescisão do contrato. 2. Direito internacional público. Cláusula resolutória de tratado bilateral ou multilateral que autoriza sua denunciação quando houver substancial ou essencial alteração imprevisível no conjunto das circunstâncias fáticas que motivaram os Estados signatários a celebrá-lo.
CLÁUSULA RFS. Direito internacional privado. Abreviação de Received For Shipment, ou seja, recebido para embarque. Trata-se da cláusula de um conhecimento de embarque marítimo indicativa de que a carga ou a mercadoria foram entregues à companhia de navegação que o emitiu, obrigando-se a efetuar seu transporte.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. Direito civil. São as que visam restringir ou limitar vantagens na aquisição de direitos sobre coisas, como as de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
CLEMÊNCIA. 1. Direito penal. Ato de isentar o culpado da pena ou de moderar a condenação imposta a alguém, comutando-se, baseado em texto legal, a pena, abrandando-a ou relevando-a. Logo, relaciona-se com a graça, o indulto e a anistia. 2. Direito constitucional. Ato presidencial de conceder indulto e comutar penas. 3. Teoria geral do direito. Liberalidade legal. 4. Direito administrativo. Moderação governamental.
CLIENTELA. 1. Direito comercial. Freguesia ou conjunto de fregueses de um estabelecimento, fazendo parte de seu fundo de comércio. 2. Direito civil. Soma de clientes ou constituintes pertencentes à banca de um advogado. 3. Direito do consumidor. a) Conjunto de clientes de um profissional, seja liberal ou não, que se utilizam frequentemente de seus serviços; b) conjunto de clientes de um consultório dentário ou médico. 4. Direito penal. Objeto do crime de concorrência desleal, que consiste no emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientes de outrem.
CLONAGEM. Medicina legal e biodireito. 1. Estimulação do desenvolvimento de um óvulo por meios físicos ou químicos, sem que seja fecundado por um esperma. Trata-se da partenogênese ou cloning, ou seja, da “reprodução assexuada em ser humano”, que consiste em obter-se a fecundação mediante uma célula (não o sêmen) que contenha todos os componentes genéticos do organismo a que pertence para criar um novo ser idêntico a ele. Sua prática deve ser proibida, ante as desastrosas e gravíssimas consequências que traz nas searas jurídico-moral e científica. 2. processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnica de engenharia genética, com o escopo de obter um indivíduo ou de produzir células-tronco embrionárias para uso terapêutico.
CLONE. 1. Direito virtual. Computador que tem arquitetura compatível com o de um outro fabricante, podendo, por isso, rodar os mesmos programas. 2. Medicina legal, biodireito, direito ambiental e direito agrário. a) Animal que resulta de clonagem; b) organismo geneticamente idêntico, oriundo de outro organismo por reprodução assexuada; c) planta obtida por meio de propagação vegetativa, geneticamente idêntica à planta original.
CLT. Direito do trabalho. Sigla de Consolidação das Leis do Trabalho.
CLUBE. 1. Direito civil. a) Associação de fins desportivos, recreativos ou culturais; b) local onde agremiações se reúnem. 2. Direito comercial. Sociedade que tem por escopo a venda de mercadorias por meio de sorteio, sendo chamada, por isso, de clube de mercadorias ou clube de sorteio.
CMN. Abreviatura de Conselho Monetário Nacional.
COABITAÇÃO. Direito civil. 1. Vida em comum. 2. Estado de duas pessoas de sexo oposto que moram juntas, sob o mesmo teto, como marido e mulher ou como companheiros. 3. Dever de vida em comum no domicílio conjugal que têm as pessoas casadas. 4. Habitualidade de relações sexuais lícitas ou ilícitas com pessoa do sexo oposto. 5. Convivência dos cônjuges e dos companheiros.
COAÇÃO. 1. Direito civil. a) Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante, visando obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico; b) situação da pessoa coata. 2. Direito administrativo. Ato ilegal de autoridade que venha a ameaçar ou violar direito líquido e certo. 3. Teoria geral do direito e direito processual. Aplicação efetiva de uma sanção pelo poder competente segundo os processos legais contra o violador da norma.
COACUSADO. Direito penal. Corréu; aquele a quem, juntamente com outro ou outros, se imputa a autoria de um crime.
COADMINISTRAÇÃO. Direito administrativo e direito civil. Ato de administrar juntamente com outrem.
COALIZÃO. 1. Direito comercial. Truste; cartel. 2. Ciência política. Aliança de partidos políticos para obter um fim comum. 3. Direito internacional público. Liga de potências. 4. Direito do trabalho. Agrupamento de trabalhadores, formando sindicato ou associação para defender os interesses do grupo. 5. Direito penal. Crime contra a economia popular consistente na aliança, ajuste ou fusão de capitais para obstar ou dificultar a concorrência em matéria de produção, transporte ou comércio, com o intuito de obter um arbitrário aumento de lucro. 6. Economia política. Coligação de produtores da mesma classe com a finalidade comum de usufruir vantagens ilícitas e lucros arbitrários, mediante exploração industrial, protegendo-a contra a concorrência desleal. Tal coalizão poderá ser: a) defensiva, se houver acordo temporário entre as empresas fabricantes do mesmo produto, monopolizando o mercado e precavendo-se, assim, da concorrência desleal, ao firmar o preço do produto; b) ofensiva, se as empresas coligadas tiverem o monopólio mercadológico apenas para aumentar arbitrariamente o preço de seus produtos, obtendo, assim, lucros ilícitos, em detrimento do consumidor.
COARRENDAMENTO. Direito agrário. Ato de arrendar ou alugar prédio rústico juntamente com outra pessoa.
COATIVIDADE. Teoria geral do direito e direito processual. Sinônimo de “coercitividade”, é a possibilidade de exercer a coação, isto é, de aplicar sanção ao violador da norma.
COATIVO. 1. Teoria geral do direito e direito processual. Sinônimo de “coercivo” e “coercitivo”, designa a qualidade de poder exercer a coação. 2. Direito civil e direito penal. Aquilo que é referente à coação.
COAUTOR. 1. Direito autoral. Aquele que é autor de uma obra intelectual em colaboração com outro, de modo que haja conjugação de esforços criativos. Assim sendo, não é coautor: o revisor do texto, aquele que o atualiza ou aquele que auxilia ou aconselha materialmente o autor, ou ainda aquele que fiscaliza ou dirige sua edição ou apresentação. 2. Direito processual civil. Aquele que, numa causa cível, é autor juntamente com outrem, intentando uma demanda. 3. Direito penal. Aquele que, conjuntamente com outro, vem a praticar um crime ou concorrer para ele; cúmplice.
COAVALISTA. Direito cambiário. Aquele que concede aval a favor de terceiro juntamente com outro ou sucessivamente a ele, garantindo o cumprimento da obrigação. É, portanto, aquele que vem a avalizar um título de crédito juntamente com outrem, ficando com este solidariamente responsável pela obrigação avalizada. Todavia, o avalista que vier a pagar integralmente a dívida terá ação regressiva para obter do autor a parte que lhe cabe naquela obrigação.
COBRANÇA. Na linguagem jurídica em geral, ato de exigir, judicial ou extrajudicialmente, não só o pagamento de uma dívida ou de um tributo, mas também a restituição de uma coisa devida.
COCREDOR. Direito civil. Aquele que é credor juntamente com outro, solidariamente ou não.
CODELINQUÊNCIA. Direito penal. 1. Participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas num crime. 2. Vide CUMPLICIDADE.
CODEVEDOR. Direito civil. 1. O responsável pelo pagamento de um débito juntamente com outra pessoa. A existência de codevedores pode dar origem à solidariedade passiva, hipótese em que cada um deles será responsável pela dívida toda. 2. Vide DEVEDOR SOLIDÁRIO.
CODICILO. Direito civil. 1. Segundo Carlos Maximiliano, é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor. Contém disposições sobre: o próprio enterro; esmolas de pouca monta a determinadas pessoas ou aos pobres de certo lugar; legado de móveis, roupas ou joias não muito valiosas e de uso pessoal; sufrágios por intenção da alma do codicilante; nomeação e substituição de testamenteiro; perdão de indigno etc. 2. Aditamento que completa disposição testamentária; cláusula adicional.
CODIFICAÇÃO. Teoria geral do direito. Reunião coordenada de leis, num único texto ou corpo, em forma de código, desde que alusivas a determinado ramo do direito ou a relações jurídicas da mesma natureza, criando princípios harmônicos, segundo critério objetivo.
CÓDIGO. 1. Teoria geral do direito. Conjunto ordenado de princípios e disposições legais alusivos a certo ramo do direito positivo, redigido sob a forma de artigos, que, às vezes, subdividem-se em parágrafos e incisos, agrupando-se em capítulos, títulos e livros. 2. História do direito. Simples conjunto de leis dispostas cronologicamente, sem qualquer ordenação. 3. Direito romano. Uma das quatro partes em que o Corpus Juris Civilis está dividido. 4. Direito comercial. a) Coleção sistemática de sinais, números ou abreviações para possibilitar ao comerciante brevidade de expressão em correspondências; b) linguagem secreta ou não em que entram palavras, às quais, convencionalmente, se dão sentidos diversos dos que, em regra, possuem. 5. Direito virtual. a) Trecho de programa escrito em linguagem de programação; b) programa depois de compilado; c) sequência de instruções que constituem um programa de computador.
CÓDIGO DE BARRAS. Direito comercial. 1. Bar Code. 2. Método de codificação de dados alfanuméricos para leitura ótica rápida e precisa. O código de barras é constituído por uma sequência de barras e espaços (James G. Heim).
CODIREÇÃO. Direito comercial e direito civil. Direção exercida juntamente com outrem numa sociedade ou estabelecimento empresarial.
CODOADOR. Direito civil. Cada um dos proprietários da coisa doada que a transfere de seu patrimônio para o de outra pessoa, que a aceita.
CODONATÁRIO. Direito civil. Aquele que é donatário juntamente com outrem. Assim, quando a doação de coisa divisível é feita a mais de uma pessoa, cada uma delas é considerada como codonatário, em partes iguais, salvo se o doador estipular divisão desigual. Se indivisível o bem doado, os codonatários serão condôminos em quotas ideais iguais. Poderá o doador dispor que a parte do codonatário que faltar acresça à do que venha a sobreviver.
COEFICIENTE. 1. Teoria geral do direito. a) Condição ou circunstância que colaboram para a consecução de determinado fim; b) valor relativo conferido a cada uma das provas de um exame. 2. Direito tributário. a) Percentagem relativa ao movimento bruto global de um comerciante, industrial, empresário ou outro profissional para apurar seu rendimento tributável, nele incidindo a taxação do imposto, que servirá de base à sua cobrança; b) algarismo do negócio, que é arbitrado conforme o volume das operações. 3. Direito agrário. Fator de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural, que é determinado a partir de um valor básico relativo ao da terra nua multiplicado pelos coeficientes de dimensão, localização, condições sociais e produtividade.
COENFITEUSE. Direito civil. Enfiteuse em que há titularidade simultânea de várias pessoas, que exercem, pro indiviso, o seu direito sobre o bem enfitêutico, tendo porém os coenfiteutas o dever de eleger, dentro de seis meses, por maioria absoluta, um cabecel, sob pena de o próprio senhorio direto escolhê-lo, para representá-los e responder perante aquele por todas as obrigações, inclusive a de pagar o foro.
COERÇÃO. Teoria geral do direito. Medo das consequências da violação da norma jurídica que reside na consciência e exerce pressão sobre a vontade livre do obrigado.
COERCIBILIDADE. Teoria geral do direito. 1. Possibilidade de sofrer coação. 2. Qualidade passiva do coercível.
COERCITIVO. Teoria geral do direito. O mesmo que COATIVO (V.) e COERCIVO (V.), por designar a qualidade de poder exercer a coação.
COERCÍVEL. Teoria geral do direito. Qualidade de poder ser coagido, de poder sofrer coação.
COERCIVO. Vide COATIVO e COERCITIVO.
COERDEIRO. Direito civil. Aquele que recebe herança do de cujus juntamente com outros; cotitular da herança, seja a sucessão legítima ou testamentária.
COFIANÇA. Direito civil. Pluralidade de fiadores, que dá origem a três situações: a) responsabilidade solidária dos cofiadores entre si, em virtude de lei; b) benefício de divisão, desde que haja estipulação contratual, em que cada fiador só responderá pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento; c) limitação da responsabilidade de qualquer um dos fiadores, em razão de pacto pelo qual a responsabilidade de cada um deixará de ser fixada em proporção aos demais, ficando limitada a um certo quantum. Trata-se, portanto, de fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa.
COFINS. Direito tributário. Sigla de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Contribuição social que, por representar bis in idem, deveria estar vedada, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido pela sua constitucionalidade (Eduardo M. Ferreira Jardim) e de leis a admitirem, como, p. ex., a que sujeita a incorporadora a pagá-la, em caso de incorporação imobiliária em regime especial tributário do patrimônio de afetação.
COGNAÇÃO. 1. Direito civil. Descendência comum do mesmo tronco, masculino ou feminino; parentesco por consanguinidade. 2. Direito romano. Parentesco consanguíneo pelo lado materno, o qual não produzia efeitos jurídicos, em oposição à agnação, que, abrangendo o parentesco consanguíneo pela linha paterna, conferia direito à herança paterna.
COGNOME. 1. Direito civil. a) Apelido; alcunha, que é a designação dada a alguém devido a uma particularidade sua; b) nome de família ou sobrenome comum a todos os que pertencem a uma certa família. 2. Direito romano. Designava a gens a que o indivíduo pertencia, p. ex., Aulus Fabius indicava que Aulus (prenome) pertencia à gens Fabia (nome de família).
COIBIÇÃO. 1. Teoria geral do direito. Ação de impedir a realização ou omissão de determinada conduta. 2. Direito constitucional. Ação de coibir, que só pode ser autorizada legalmente ante o princípio constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
COISA. 1. Direito civil. a) Bem material ou imaterial que tem valor econômico, servindo de objeto a uma relação jurídica. Todo bem é coisa, mas nem toda coisa é bem. A coisa abrange tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bem só se considera a coisa existente que proporciona ao homem uma utilidade e é suscetível de apropriação, fazendo, então, parte de seu patrimônio; b) Vide BEM. 2. Filosofia do direito. a) Essência e substância, em oposição à forma e aparência; b) aquilo que subsiste por si mesmo, sem pressupor outro objeto; c) tudo o que pode ser pensado, suposto, negado ou afirmado; d) ideia de uma realidade encarada estaticamente, sendo constituída por um sistema fixo de qualidades e propriedades, opondo-se ao fato. 3. Teoria geral do direito. Aquilo que se opõe à pessoa, pois a coisa não pertence a si mesma, pode ser possuída ou apropriada, logo, não pode ser sujeito de direito. A pessoa, sujeito de direito, é que pode possuir ou se apropriar de uma coisa.
COISA CERTA. 1. Direito civil. Corpo individuado, certo e determinado pela espécie, quantidade e qualidade. 2. Direito romano. Species, ou seja, uma coisa inconfundível com outra, de modo que o devedor é obrigado a entregar a própria coisa designada.
COISA COMPOSTA. Direito civil. É a que se forma de diversas coisas por ação humana ou da natureza. Se as coisas acessórias que a constituem formarem com ela um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua identidade, elas designar-se-ão “partes integrantes”, por exemplo, a lâmpada de um lustre. Mas, se na junção vierem a perder sua individualidade, chamar-se-ão “partes componentes”, por exemplo, cimento, areia e água, que compõem a argamassa e não podem ser separados.
COISA COMUM. Direito civil. 1. A que pertence simultaneamente a mais de uma pessoa. 2. Aquela de uso inexaurível, que, não podendo ser apropriada por ninguém, pertence a todos em comum, como o ar, o mar alto, a luz solar etc. 3. Aquela que, por ser bem público de uso comum do povo, pode ser utilizada sem restrição por todos e sem necessidade de qualquer permissão especial, como, por exemplo, vias públicas, praias, praças etc.
COISA DE VALOR ARQUEOLÓGICO. 1. Direito administrativo. Coisa tombada pela autoridade competente, ante o fato de sua conservação ser de interesse público, em razão de seu excepcional valor arqueológico. 2. Direito civil. Bem móvel ou imóvel que, por ter sido tombado, tem alienabilidade restrita, não podendo ser demolido ou modificado por seu proprietário, transferido a outrem sem autorização ou sair do País. 3. Direito penal. Objeto de crime de dano contra o patrimônio, punido com detenção e multa se, em sendo tombado, for deteriorado, inutilizado ou destruído.
COISA DE VALOR ARTÍSTICO. 1. Direito civil. Aquela que, por ter sido tombada em razão de seu valor às artes brasileiras, não pode ser livremente alienada por seu proprietário. 2. Direito administrativo. Bem móvel ou imóvel tombado pela autoridade competente, por ser de interesse público sua conservação, ante seu grande valor para as artes. 3. Direito penal. Aquela que, se for destruída, inutilizada ou deteriorada, será objeto do crime de dano contra o patrimônio, por ser tombada devido a seu excepcional valor para as artes brasileiras, gerando ao infrator pena de detenção e multa.
COISA DE VALOR HISTÓRICO. 1. Direito administrativo. É a tombada pelo poder competente por estar vinculada a fatos memoráveis da história do Brasil. 2. Direito civil. Bem tombado que não está propriamente fora do comércio, pois sua alienabilidade é restrita, uma vez que seu proprietário não perdeu o domínio pela inscrição no tombamento, mas terá, para aliená-lo, de pedir autorização. E, além disso, não poderá retirá-lo do País, nem modificá-lo ou destruí-lo. 3. Direito penal. É aquela cuja inutilização, destruição ou deterioração constitui, por ser tombada, crime de dano contra o patrimônio, devido a sua importância para a história do Brasil.
COISA INCERTA. Direito civil. É a momentaneamente indeterminada. Por ser indicada pelo gênero e quantidade, será determinada mediante um ato de escolha, que a individuará, momento em que se transmudará numa coisa certa.
COISA INDIVISA. Direito civil. 1. Aquela que, apesar de ser materialmente divisível em partes distintas, ainda não sofreu qualquer divisão. 2. É a que, por constituir um todo, apenas poderá ser dividida em partes ideais.
COISA JULGADA. 1. Teoria geral do direito e direito constitucional. Critério para a aplicabilidade do princípio da irretroatividade ou retroatividade das leis, pois as normas só poderão retroagir se não ofenderem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Direito processual. É uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença posta ao abrigo dos recursos então definitivamente preclusos e dos efeitos por ela produzidos, uma vez que os consolida. A res judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final uma norma individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial, por trazer a presunção absoluta (jure et de jure) de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando o órgão judicante que a prolatou e garantindo a impossibilidade de sua reforma e a sua executoriedade, pois terá força vinculante para as partes.
COISA JULGADA FORMAL. Direito processual civil. 1. Imutabilidade, no processo, do que foi decidido. É a impugnabilidade de sentença no processo em que foi prolatada (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Obsta qualquer discussão no processo em que a sentença foi prolatada sobre o que foi decidido. 2. Preclusão.
COISA JULGADA MATERIAL. Direito processual civil. Imutabilidade da sentença judicial, que impede a discussão do que já foi decidido em outro futuro processo que venha a envolver as mesmas partes, as mesmas pretensões e os mesmos bens ou o mesmo objeto. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.
COITEIRO. Direito penal. Aquele que pratica o crime de favorecimento pessoal, que consiste em ajudar o autor de crime punido com reclusão a subtrair--se da ação da autoridade pública, devendo ser punido com detenção e multa, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, caso em que ficará, então, isento de pena.
COITO. 1. Medicina legal. a) Acoplamento sexual; b) conjunção carnal ou cópula, que pode ser normal, se vagínica, ou anormal, se se apresentar com ato libidinoso diverso do coito vagínico e contrário à natureza; por exemplo, coito anal, bucal, inter femora etc., podendo dar-se não só entre duas pessoas, de sexo diferente ou não, como entre pessoa e animal; c) ato sexual praticado entre um homem e uma mulher. 2. Direito penal. Elemento essencial nos crimes contra a liberdade sexual, pois, por exemplo, se se constranger alguém, mediante violência, a praticar coito normal, ter-se-á estupro, mas, se se o obrigar a algum ato libidinoso ou coito anormal, ter-se-á atentado violento ao pudor.
COLABORAÇÃO PREMIADA. Direito penal. A lei permite ao juiz, a requerimento das partes, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direito, relativamente àqueles que tenham colaborado voluntária e efetivamente com a investigação e com o processo criminal, desde que, dessa colaboração, tenha resultado a identificação dos demais partícipes da ação criminosa, ou a revelação da estrutura da organização, ou a prevenção da prática de crimes por parte da referida organização, ou a recuperação ao menos de parte do produto do delito, ou, ainda, a localização da vítima com integridade física preservada.
COLAÇÃO. 1. Direito autoral. Referência ou citação feitas a propósito por um autor de obra literária. 2. Direito civil. É uma conferência dos bens da herança com outros transferidos em vida pelo de cujus aos seus descendentes, ou ao seu cônjuge, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma equitativa apuração das cotas hereditárias dos sucessores legitimários. Os descendentes sucessíveis que receberam liberalidades em vida do autor da herança, bem como o cônjuge, têm a obrigação de conferi-las após a abertura da sucessão, no curso de inventário, sob pena de serem considerados sonegadores. 3. Direito canônico. Ato pelo qual se confere o benefício eclesiástico a quem mereceu tal dignidade. 4. Na linguagem acadêmica, ato pelo qual se confere o grau acadêmico ao aluno que concluiu um curso, tendo sido aprovado em todas as disciplinas ministradas.
COLEGADO. Direito civil. É o que se transmite com outros, por exemplo, se o de cujus dispor que o legatário só receberá um bem se aceitar um outro.
COLÉGIO ELEITORAL. Ciência política. 1. Assembleia eleitoral. 2. Grupo de eleitores de uma circunscrição. 3. Conjunto de pessoas em pleno gozo de seus direitos políticos que, pertencendo a uma circunscrição territorial, organizam-se para fins exclusivamente eleitorais.
COLETA. 1. Direito tributário. a) Ato pelo qual o encarregado do Fisco promove o lançamento do imposto, indicando a cada contribuinte a sua cota-parte. Com isso, cada contribuinte é um coletado, pois deve contribuir com uma cota-parte no pagamento do imposto; b) quantia que se paga de imposto. 2. Direito civil. a) Ato de pedir donativos para obras pias; b) cota para obra de beneficência ou despesa comum. 3. Direito agrário. Recolhida de canequinhas, no seringal, depois do corte. 4. Direito canônico. Oração feita, antes das leituras, pelo sacerdote, durante a missa, em nome do povo.
COLETORIA. Direito tributário. 1. Repartição pública onde se arrecadam tributos ou para onde são remetidos os pagamentos de débitos fiscais arrecadados pelas redes bancárias. 2. Órgão que tem a função de fiscalizar e vigiar a arrecadação dos tributos, tomando conhecimento de autos de infração lavrados contra os contribuintes.
COLIGAÇÃO. 1. Ciência política. Aliança de partidos políticos. 2. Direito civil e direito comercial. a) União ou associação de várias pessoas naturais ou jurídicas para atingir uma finalidade comum; b) cláusula em que os contratantes estipulam que acontecimentos de um contrato produzirão efeitos sobre outro (Eduardo T. Kataoka). 3. Lógica jurídica. a) Operação mental pela qual se reúne um conjunto de fatos, considerados separadamente, numa ideia que venha a condensar de modo conciso todas as observações feitas (Whewell). Trata-se da indução totalizante; b) série de atos análogos pelos quais se pode adivinhar a palavra de um enigma, chegando--se à interpretação mais conveniente, admitindo-se várias soluções igualmente satisfatórias (J. S. Mill).
COLISÃO DE DIREITOS. Teoria geral do direito. Diversidade de interesse sobre direitos de diferentes titulares alusivos ao mesmo objeto, de tal sorte que o exercício de uns venha a contrastar com o de outros.
COLITIGAÇÃO. Direito processual civil. Ato ou efeito de colitigar; reunião, num mesmo processo, de duas ou mais pessoas para a obtenção dos fins idênticos.
COLÔNIA AGRÍCOLA. 1. Direito penal. Local destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, a ser cumprida por presos selecionados adequadamente. 2. Direito agrário. Forma de exploração da terra ou núcleo de colonização, que é uma unidade básica que se caracteriza por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.
COLONIAL FACTOR. Direito comercial. Modalidade pouco usual de faturização que consiste na compra de mercadorias por uma empresa, que, na qualidade de comissionária ou depositária, coloca-as à disposição de determinada freguesia.
COLONO. 1. Direito agrário. Trabalhador rural; homem do campo; agricultor ou criador em colônia; rendeiro de bens rústicos. 2. Direito civil. Aquele que integra ou habita uma colônia.
COLUSÃO. Direito processual civil. 1. Conluio secreto das partes, que, simulando um litígio, visam enganar o magistrado, com o intuito de prejudicar terceiro, fraudando, assim, a lei, ao conseguir algo por ela proibido. 2. Conluio entre as partes para obter fim vedado legalmente.
COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Direito civil. Processo genético da pessoa jurídica de direito privado, que apresenta duas fases: a) a do ato constitutivo, no qual se tem a sua constituição por ato jurídico unilateral inter vivos ou causa mortis, em caso de fundação, e por ato jurídico bilateral ou plurilateral inter vivos, se associação ou sociedade, ou, ainda, por prévia autorização governamental, se se tratar de sociedade estrangeira, agências de seguro, Bolsa de Valores, Caixa Econômica etc.; b) a do registro público, pois seu ato constitutivo deverá estar nele inscrito, uma vez que tal registro, além de servir de prova, possibilita a aquisição da capacidade jurídica. 2. Direito administrativo. Início da pessoa jurídica de direito público, que se dá em razão de fato histórico, de criação constitucional, de lei especial ou de tratados internacionais, se se tratar de pessoa jurídica de direito público externo.
COMEÇO DA PESSOA NATURAL. Direito civil. Início da personalidade jurídica do ser humano, que se dá com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos personalíssimos do nascituro, enquanto os seus direitos patrimoniais permanecem em estado potencial; assim, poder-se-ia afirmar que o nascituro, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos pessoais e patrimoniais, somente com o nascimento com vida.
COMERCIANTE. Direito comercial. 1. Aquele que exerce comércio, fazendo da mercancia profissão habitual. 2. Pessoa natural ou jurídica que, com profissionalidade, exercita atos de intermediação, ficando entre o produtor e o consumidor, no processo econômico de circulação de riqueza, e efetua prestações de serviços, visando especulação, ou melhor, lucro. 3. Empresário que exerce atividade econômica organizada voltada à produção ou circulação de bens e serviços.
COMÉRCIO. Direito comercial. 1. Soma de atividades econômicas organizadas, praticadas habitualmente, fazendo intermediação entre produtor e consumidor, com a intenção de obter lucro, e facilitando a circulação de riquezas. 2. Atividade exercida por empresários. 3. Classe dos comerciantes ou empresários. 4. É, segundo Geraldo Bezerra de Moura: a) transformação das matérias-primas por meio dos variados tipos de indústria; b) circulação dos produtos ou bens econômicos pela compra e venda, pelo escambo, pelo transporte etc.; c) lugar de troca de bens econômicos em mercados e feiras.
COMÉRCIO COMPENSADO. Direito internacional privado. É o levado a efeito entre praças de comércio de diferentes Estados, permutando-se in natura os produtos prefixados de cada um deles, em valores equivalentes, compensando-se, segundo o convencionado, pecuniariamente, dentro de prazos avençados, sem deixar saldo, inexistindo qualquer contrapartida em dinheiro. Trata-se do back to back, ou seja, abertura de créditos simultâneos, havendo um crédito contra outro, desde que haja expressa e prévia aprovação das autoridades controladoras de câmbio, que indicam as mercadorias que podem ser permutadas e verificam se há conveniência na troca delas.
COMÉRCIO DE ESPECULAÇÃO. Direito penal. Crime contra a economia popular consistente no fato de o empresário adquirir bens por preço módico, retendo-os, quando em baixa, aguardando a alta dos preços no mercado para vendê-los, obtendo assim elevados lucros.
COMÉRCIO EXTERIOR. Direito internacional privado. 1. Aquele cujo controle e fiscalização são exercidos pelo Ministério da Fazenda, uma vez que diz respeito às transações comerciais de bens e serviços relacionadas à importação e exportação e efetuadas entre firmas, sendo uma estrangeira e a outra nacional, ou entre o Brasil e o governo de outro Estado. Trata-se do “comércio internacional”. 2. Atividade mercantil realizada pelas empresas nacionais em países estrangeiros e conjunto de procedimentos e leis nacionais com vistas à progressiva ambientação geopolítica de marketing extrafronteira (Geraldo Bezerra de Moura).
COMÉRCIO FRANCO. Direito comercial. Operação mercantil exercida livremente, sem quaisquer limitações, tendo por base as normas de economia política, pois dá-se em porto ou zona franca, ou seja, em área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais.
COMÉRCIO INTERIOR OU INTERNO. Direito comercial. Operação comercial que se processa entre mercados de um mesmo país, sem sair dos seus limites territoriais.
COMÉRCIO PÚBLICO. Direito comercial. Atividade mercantil exercida em local público, por exemplo, em feiras livres, mercados municipais, Bolsa de Valores ou de Mercadorias, com autorização e fiscalização do Poder Público e mediante pagamento de certas taxas e emolumentos.
COMÉRCIO SEXUAL. Direito penal. É o alusivo a lucro obtido com relação sexual ilícita, mediante exploração de mulheres ou prostituição.
COMÍCIO. 1. Direito romano. Assembleia popular para eleição de tribunos da plebe. 2. Ciência política. a) Reunião do povo em praça pública para discutir assuntos políticos de interesse comum, protestando, por exemplo, contra atitudes governamentais; b) processo de campanha eleitoral consistente numa reunião pacífica em praça pública para apresentar candidatos e programas dos partidos políticos, com o escopo de angariar votos.
COMINAÇÃO. 1. Direito penal. Imposição de pena. 2. Retórica jurídica. Figura com que o orador amedronta os ouvintes, descrevendo males que possam atingi-los. 3. Direito civil. Ameaça de sanção para a eventual ocorrência de comportamento contrário à lei ou ao contrato, visando, preventivamente, garantir o cumprimento do comando legal ou das obrigações assumidas contratualmente.
COMISSÃO 1. Direito administrativo. a) Diz-se do afastamento de funcionário público do cargo, sem qualquer prejuízo dos vencimentos, para exercer outras atribuições em caráter transitório. É, portanto, o preenchimento provisório de um cargo, do qual o ocupante poderá ser demitido ad nutum; b) organização que tem o fim de realizar funções especiais, temporária ou permanentemente, cujos membros advêm de outros departamentos ou repartições públicas. 2. Direito autoral. Ajuste pelo qual se encomenda a um autor a produção de certa obra intelectual. 3. Direito internacional público. Grupo de pessoas indicadas para desempenhar uma missão oriunda de tratado ou de convenção firmada entre dois ou mais países. Tal missão poderá ter as mais variadas finalidades, podendo ser diplomática, econômica, militar, técnica, jurídica etc. 4. Direito comercial. a) Modalidade de mandato em que a alguém se comete a realização de certos encargos, em nome do comitente; b) contrato em que o comissário adquire ou vende bens, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, mas por ordem e por conta do comitente, recebendo em troca certa remuneração e obrigando-se para com terceiros com quem contrata, como se o ato negocial praticado fosse seu; c) retribuição que o comitente paga ao comissionado ou remuneração paga àquele incumbido de efetuar certo serviço em caráter transitório, cujo percentual é calculado com base no valor do negócio praticado; d) corretagem, ou seja, quantia paga àquele que serve como intermediário em negócio, aproximando as partes interessadas. 5. Direito constitucional. Cada um dos grupos em que se dividem os membros de Câmaras Legislativas para estudar os projetos de lei, dando sobre eles seu parecer. 6. Direito processual. Jurisdição delegada por um magistrado a outro para desempenho de certas funções. 7. Direito civil. a) Reunião de pessoas para a realização de um empreendimento; b) encargo. 8. Direito do trabalho. Forma de retribuição direta do serviço do empregado.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Direito comercial e direito bancário. Órgão controlador do mercado de capitais que, sendo uma autarquia federal subordinada ao Ministério da Fazenda, tem a incumbência de: administrar os registros de sociedades para negociação de ações em Bolsa ou no mercado de balcão; regular e fiscalizar as atividades e serviços alusivos ao mercado de capitais e às sociedades abertas, sendo-lhe permitido examinar registros contábeis e livros de sociedade; intimar pessoas a prestar esclarecimentos; apurar atos ilegais de administradores e controladores de companhias abertas; determinar a republicação de demonstrações, relatórios ou informações incompletas ou incorretas de sociedades abertas e aplicar penalidades a infratores de mercado de capitais, que vão desde a simples advertência até a cassação da autorização ou registro da empresa.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Direito constitucional. Órgão colegiado que é, em sua essência, uma agência administrativa da Câmara ou do Senado que a instituiu, como diz Hatschek, constituída por parlamentares, a requerimento de um terço dos membros do Senado, da Câmara dos Deputados ou de ambas as Casas, para cuidar de assuntos de sua específica competência, tendo poderes de investigação e apuração de fatos, excercendo funções de natureza similar às judiciárias.
COMISSIONADO. 1. Direito administrativo. Condição especial de um funcionário público que é afastado de seu cargo, temporariamente, sem quaisquer prejuízos nos seus vencimentos, para ser investido em outra função. 2. Direito militar. Oficial inferior que é aproveitado, transitoriamente, em comissão, num posto mais elevado, percebendo todas as vantagens. 3. Direito comercial e direito do trabalho. Aquele que recebeu uma comissão ou que desempenha uma comissão.
COMISSIONAMENTO. Direito administrativo. Afastamento de um funcionário público do cargo de que é agente titular para exercer, transitoriamente, outro em repartição pública diversa da sua ou para frequentar cursos, durante certo tempo, sem prejuízo de seus vencimentos.
COMISTÃO. Direito civil. Modo derivado de aquisição e perda da propriedade móvel, que se opera quando coisas secas ou sólidas pertencentes a pessoas diversas se mesclam de tal forma que fica impossível separá-las.
COMITÊ DE CREDORES. Direito falimentar. É o constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição: a) um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; b) um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; c) um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes. O Comitê de Credores terá, dentre outras, as seguintes atribuições: 1. Na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas em lei. 2. Na recuperação judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada trinta dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses legalmente previstas, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
COMITENTE. 1. Direito autoral. O que contrata e dirige o autor na elaboração de uma obra intelectual por ele encomendada. 2. Direito comercial. a) Aquele que confia a outrem a venda de mercadorias, mediante comissão; b) pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas. 3. Na linguagem jurídica em geral, aquele que investe alguém em comissão.
COMMERCIAL ENGINEERING. Direito empresarial. 1. Contrato de engineering, que abrange, além da etapa de estudo, uma fase de execução, ou seja, a construção e a entrega de uma instalação industrial em funcionamento. Trata-se do chamado “contrato de turn key” ou de “clé en main”. 2. Vide ENGINEERING.
COMMERCIAL PAPERS. Direito internacional privado. 1. Títulos para captação de recursos no exterior. 2. Notas promissórias emitidas por uma empresa no mercado local ou externo para captar recursos de curto prazo (Luiz Fernando Rudge).
COMMODITIES. Termo inglês. 1. Artigos de consumo, mercadorias, móveis etc. 2. Matérias-primas. 3. Ativos financeiros.
COMMODITIES FUTURE MARKET. Direito comercial. Forma de operação a termo na Bolsa de Mercadorias, com liquidação pela diferença, sendo futura, especializando-se relativamente às operações gerais com as chamadas commodities. Trata-se do hedging, incidente na comercialização de commodities.
COMMON LAW. Locução inglesa. Lei comum ou costume geral e imemorial que designa a lei não escrita ou não estatuída (the unwritten or non statute law), criada por decisões judiciais, contrapondo-se à escrita, emanada do Poder Legislativo (the written or statute law). É, portanto, o conjunto de normas consuetudinárias, baseado nos precedentes judiciários, que impera na Inglaterra e nas nações que o adotaram, por recepção, por terem sido colonizadas pelo povo inglês, como os Estados Unidos da América do Norte. Caracteriza-se por ser um direito consuetudinário jurisprudencial não escrito, que tem por base a case law, ou seja, os casos resolvidos pelas Cortes de Justiça.
COMMUNIS OPINIO. Locução latina. Opinião comum, ou seja, doutrina consagrada de juristas.
COMOÇÃO. 1. Medicina legal. a) Abalo no sistema nervoso; b) traumatismo causado, violentamente, num órgão por golpe ou queda. 2. Direito penal. Perturbação íntima causada por emoção ou paixão, que não excluem a imputabilidade penal, mas, se tiverem cunho patológico, serão causas de exclusão da culpabilidade. 3. Direito constitucional. Agitação interna em alguma região do país ou revolução civil justificadoras da decretação do estado de sítio e da intervenção federal para pôr termo à perturbação, repelindo a invasão de uma unidade da Federação em outra ou o ato que comprometa a ordem pública.
COMODANTE. Direito civil. Aquele que dá coisa infungível em comodato, emprestando a outrem, durante certo tempo, para ser devolvida após seu uso ou no vencimento do prazo avençado.
COMODATÁRIO. 1. Direito civil. Aquele que recebe em comodato bem infungível para usá-lo em conformidade com o especificado no contrato, obrigando-se a restituí-lo, findo o prazo contratual ou, na falta de convenção deste, após sua utilização, respondendo pela mora e pagando aluguel, que será arbitrado pelo comodante pelo tempo do atraso na restituição. 2. Direito agrário. É aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial e/ou extrativista animal e/ou vegetal.
COMODATO. Direito civil. Empréstimo de uso temporário, a título gratuito, de coisa infungível, que deverá ser devolvida após o uso ou dentro de prazo convencionado. É, portanto, na lição de Washington de Barros Monteiro, o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.
CÔMODOS DA COISA CERTA. Direito civil. Vantagens produzidas pela coisa certa. Assim, nas relações obrigacionais em que o devedor deve dar coisa certa, os seus melhoramentos e acrescidos pertencer-lhe-ão, e poderá exigir por eles um aumento no preço ou a resolução da obrigação, se o credor não concordar. Quanto aos frutos, os percebidos serão do devedor e os pendentes, do credor.
COMORIÊNCIA. Direito civil. Presunção juris tantum de morte simultânea de duas ou mais pessoas, sem que se possa apurar, para efeitos sucessórios, qual delas faleceu primeiro.
COMPANHEIRISMO. Direito civil. Vide UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHIA. 1. Direito comercial. a) Sociedade empresária com capital dividido em ações, que limitam a responsabilidade dos acionistas; por exemplo, a sociedade anônima; b) aditivo colocado ao final da firma ou da razão social da sociedade para indicar a existência de outros sócios. 2. Direito civil. a) Convivência ou habitação em comum; b) reunião de pessoas para a consecução de um fim comum. 3. Direito autoral. Conjunto de pessoas devidamente organizado para representações teatrais. 4. Direito militar. a) Tropa de infantaria sob o comando de um capitão; b) subdivisão feita num batalhão, tendo comando e organização próprios.
COMPANHIA ABERTA. Direito comercial. Sociedade anônima em que os valores mobiliários ou as ações de sua emissão podem ser negociados em Bolsa de Valores ou mercado de balcão, com autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Será, portanto, aberta se procurar captar recursos junto ao público, seja pela emissão de ações, debêntures, bônus de subscrição ou depósitos de valores mobiliários suscetíveis de negociação em Bolsa ou mercado de balcão.
COMPANHIA FECHADA. Direito comercial. Sociedade anônima não autorizada para lançar títulos de sua emissão no mercado de capitais, obtendo recursos entre os próprios acionistas. É aquela que não abre seu capital, formado pelas ações emitidas, para negociação no mercado de balcão ou Bolsa de Valores.
COMPARTE. 1. Direito civil. a) Consorte, quinhoeiro ou condômino, em relação ao bem em condomínio; b) coerdeiro. 2. Direito comercial. a) Coproprietário de navio mercante ou de uma embarcação; membro de uma parceria marítima; b) aquele que concorre para o capital social, tendo parte nos lucros e perdas. 3. Direito processual civil. Aquele que toma parte num processo como coautor ou corréu; litisconsorte. 4. Direito processual penal. Companheiro no mesmo processo como cúmplice.
COMPÁSCUO. Direito agrário. Condomínio de pastagens, que se dá quando várias pessoas têm o direito de usar o mesmo pasto. É, portanto, a utilização comum de campos para a pastagem de gado pertencente a donos diversos.
COMPATRIOTA. Direito constitucional. Diz-se daquele que tem a mesma pátria.
COMPENSAÇÃO. 1. Psicologia jurídica. Mecanismo psicológico pelo qual se substitui uma atividade por outra para satisfazer a frustrada. 2. Direito civil. Meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que sejam, ao mesmo tempo, devedoras e credoras umas das outras; operação de mútua quitação entre credores recíprocos. 3. Direito bancário. Processo que envolve a apuração da posição líquida (créditos menos débitos) de cada participante. 4. Direito previdenciário. É o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.
COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. Brocardo latino. Princípio segundo o qual, para efeitos de cálculo do montante indenizatório, ao dano sofrido pelo lesado deve ser abatido o valor de uma vantagem, que para ele, eventualmente, tenha advindo do próprio fato danoso.
COMPETÊNCIA. 1. Direito civil. Em sentido amplo, indica capacidade ou aptidão pela qual a pessoa pode exercer seu direito. 2. Direito administrativo. a) Aptidão de uma autoridade pública para a efetivação de certos atos; b) poder conferido a um órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos ou para apreciar e resolver certos assuntos. 3. Direito processual. É a medida da jurisdição; poder conferido ao magistrado para o exercício da jurisdição outorgada em razão da matéria, do lugar ou das pessoas. A competência vem a ser o âmbito do poder jurisdicional em um dado caso. Se ela é a delimitação da jurisdição, ou seja, a capacidade de exercer, legitimamente, o poder jurisdicional no caso concreto, todos os juízes têm jurisdição, embora nem todos tenham competência para julgar determinada causa.
Competências
editar- Qualifica a pessoa apta a realizar, no presente, sua atividade com maestria, tendo, para tanto, suficiente conhecimento, habilidades e atitudes.
Competência Concorrente
editar1. Direito constitucional. Possibilidade conferida a duas ou mais pessoas jurídicas de direito público interno da Administração direta de legislarem sobre uma só matéria. No Estado federal há previsão constitucional dessa competência, sendo outorgado à União, aos Estados e ao Distrito Federal o poder de legislarem concorrentemente sobre direito tributário, penitenciário, econômico e urbanístico, orçamento, Juntas Comerciais, custas dos serviços forenses, produção e consumo, meio ambiente, educação, cultura, ensino e desporto etc. 2. Direito internacional privado. É a cabível tanto ao juízo brasileiro como ao estrangeiro.
COMPETÊNCIA DE CONEXÃO. Direito processual civil. Poder do magistrado de tomar conhecimento de causa conexa com uma anteriormente examinada, evitando contradição na sua decisão. É, portanto, uma modalidade de prorrogação ou modificação de competência.
COMPETÊNCIA DE FORO. Direito processual. Diz respeito à circunscrição territorial em que o órgão judicante exerce a atividade jurisdicional. Trata-se da competência territorial. É, portanto, a delimitação do poder de jurisdição dos juízes, baseada nas relações que os litigantes, o objeto da lide, os atos ou fatos mantêm com o território de um ou outro órgão.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. 1. Ciência política. Aquela que é, em regra, indelegável, por ser privativa. 2. Direito processual civil e direito internacional privado. É a reservada à autoridade judiciária brasileira para: a) conhecer e julgar ações, alusivas a imóveis situados no Brasil; b) proceder, em matéria de sucessão hereditária, à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; c) proceder, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
COMPETÊNCIA INTERNA. Direito processual. Soma de poderes jurisdicionais conferidos a juízes e tribunais do País, podendo ser: a) absoluta, a qual, imposta por lei, é inalterável pela vontade dos litigantes, podendo se distinguir em razão da matéria ou da natureza da lide, da hierarquia da jurisdição e das funções exercidas pelo órgão jurisdicional num processo; e b) relativa, que sofre o influxo do poder dispositivo das partes, podendo ser por elas alterada, sendo, por isso, prorrogável (Waldemar Mariz de Oliveira Jr.), por dizer respeito ao valor dado à causa pelo autor ou fixado pelo órgão judicante ou à determinação do foro competente.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. Direito internacional privado. Poder do tribunal de um Estado para conhecer do litígio que se lhe submete e para prolatar sentença em condições de receber o exequatur em outro país. As formas processuais obrigatórias (ordinatoriae litis), que são formalidades propriamente ditas do procedimento, prescritas com a finalidade de garantir a marcha justa e correta do processo, não influindo no conteúdo da sentença, submetem-se à lex fori, pois dependem da organização judiciária do Estado, sendo, evidentemente, de ordem pública. As formas processuais decisórias (decisoriae litis), que fixam a relação jurídica existente entre as partes, obedecem à lei que rege a relação, que é objeto do litígio. Somente o direito interno de cada país poderá declarar se a competência internacional jurisdicional ratione materiae ou ratione personae pertence aos seus tribunais.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. Direito processual. Capacidade de poder conhecer e decidir sobre certos assuntos, conferida a uma autoridade, que, então, é considerada competente e legítima (Othon Sidou).
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. Direito constitucional. Poder de estabelecer normas concernentes a certas matérias, traçando os limites da esfera legislativa da União, dos Estados e do Distrito Federal. 2. Teoria geral do direito. É a capacidade para criar normas jurídicas gerais, inovando a ordem jurídica.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. Direito processual. Poder jurisdicional conferido a um juiz que conheceu da causa em primeiro lugar, se houver outro igualmente competente para apreciar e julgar aquela causa.
COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. Direito processual. Poder jurisdicional conferido a juiz ou tribunal em razão do território onde exercem sua jurisdição, da situação da coisa litigiosa ou, ainda, do domicílio das partes litigantes.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. Direito processual. Quantidade de jurisdição atribuída a juiz ou tribunal, em conformidade com a natureza da lide, ou melhor, da matéria submetida a julgamento, que pode ser cível, comercial, criminal, militar, trabalhista etc.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. Direito processual. Poder jurisdicional conferido a juiz ou tribunal em razão da condição, qualidade ou capacidade dos litigantes.
COMPETÊNCIA RATIONE VALORI. Direito processual. Poder jurisdicional conferido a juiz ou tribunal, atendendo-se ao valor da causa.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Direito tributário. 1. Poder conferido ao ente público de legislar, criando normas jurídicas para a arrecadação de tributos, atendendo às despesas públicas, dentro dos limites fixados constitucionalmente. 2. Qualidade que a lei fiscal confere a determinadas entidades de se posicionarem como credores da obrigação tributária (R. Reis Friede).
COMPILAÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Coleção ordenada de leis que facilita a consulta informativo--legislativa; b) reunião de textos jurisprudenciais. 2. Direito autoral. a) Obra composta de extratos de diversos escritos sobre um tema; b) escrito que reúne, ordenadamente, opiniões de vários autores.
COMPOSSE. Direito civil. Posse de coisa indivisa exercida, simultânea e conjuntamente, por duas ou mais pessoas. Também designada compossessão ou posse comum, requer dois pressupostos: pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão.
COMPOSSE PRO DIVISO. Direito civil. É a que ocorre quando, embora não haja uma divisão de direito, já existe uma repartição de fato, que faz com que cada um dos compossuidores possua uma parte certa. Por exemplo, faz-se uma partilha aritmética, distribuindo-se um imóvel a quatro pessoas, de sorte que cada uma delas toma posse do terreno que corresponde à sua parte, apesar de o imóvel ainda ser indiviso. Há, tão somente, uma divisão de fato para permitir uma utilização pacífica do direito de posse de cada um dos compossuidores.
COMPOSSE PRO INDIVISO. Direito civil. Aquela em que as pessoas possuem em conjunto um bem, tendo apenas uma parte ideal. Por exemplo, três pessoas têm a posse de um terreno, porém, como não está determinada qual a parcela cabível a cada uma, todas têm a terça parte ideal.
COMPRA E VENDA. 1. Direito civil. Contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente (Caio Mário da Silva Pereira). Não abrange qualquer especulação, pois visa tão somente a aquisição de utilidades para o comprador. 2. Direito comercial. Contrato que incide apenas em coisas móveis ou semoventes para serem revendidas em grosso ou a retalho.
COMPRA E VENDA A CONTENTO. Direito civil e direito comercial. É a que contém cláusula que subordina o contrato à condição de ser desfeito se o comprador não se agradar da coisa. É, portanto, a que se realiza sob a condição de só se tornar perfeita e obrigatória se o comprador declarar que a coisa adquirida lhe satisfaz. Tal cláusula insere-se, em regra, no contrato de compra de gêneros que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar antes de aceitos. Sob essa denominação, ter-se-á venda sob condição de: prova ou degustação; peso, medida ou contagem; experimentação ou ensaio; exame e venda de mercadoria em trânsito.
COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. Direito civil e direito comercial. Espécie de compra e venda a prazo em que o pagamento da coisa vendida é feito parceladamente, em quantias previamente estabelecidas e vencíveis sucessivamente em datas certas. É também chamada “compra e venda a crédito”.
COMPRA E VENDA A RETALHO. Direito comercial. 1. Contrato mercantil em que os efeitos móveis ou semoventes são revendidos a retalho ou a varejo, ou seja, em pequenas porções ou quantidades, para atender ao consumo do comprador. 2. O mesmo que COMPRA E VENDA A VAREJO.
COMPRA E VENDA A TERMO. Direito comercial. É a cláusula inserida em compra e venda alusiva à execução contratual, pois, após a conclusão do contrato, comprador e vendedor podem estabelecer que a execução deverá ser feita dentro de certo tempo, que poderá ser inicial (suspensivo ou primordial) e final (extintivo). Estipula-se um prazo para o vendedor entregar a coisa vendida e o comprador pagar o preço. Duas são as modalidades de venda a termo: a) venda em que o termo atua apenas em relação a uma das obrigações do contratante, hipótese em que se terá: venda com pagamento antecipado, se o pagamento for feito na data da conclusão do contrato, mas a entrega da mercadoria adiada, efetivando-se em data prefixada; venda a prazo ou a crédito, se a entrega da coisa for feita no dia da conclusão do contrato, ficando diferido o pagamento do preço; b) venda em que o termo atua bilateralmente, atingindo as obrigações de ambos os contratantes, ou seja, a entrega da coisa e o pagamento do preço. Nesta espécie é que se encontra a real venda a termo, onde se estabelece um prazo para o pagamento do preço estipulado e para a entrega da mercadoria. Na compra e venda a termo a operação far-se-á a descoberto, ou seja, o vendedor, por não possuir a mercadoria contratada, reservar-se-á o direito de, durante o prazo estipulado, procurá-la. O vendedor especulará na baixa, esperando que, no dia fixado para a entrega da mercadoria, esta esteja avaliada por um preço inferior ao contratual, e o comprador especulará na alta, esperando que o preço corrente seja superior ao preço que terá de pagar. Será, portanto, a probabilidade da alta ou da baixa dos preços que sugerirá ao especulador a efetivação de uma venda a termo. Tal operação é comum nas Bolsas, pois nestas os valores comprados e vendidos representam somas enormes, que raramente estão disponíveis no momento da celebração contratual.
COMPRA E VENDA A VAREJO. Vide COMPRA E VENDA A RETALHO.
COMPRA E VENDA À VISTA. 1. Direito civil. Contrato em que a tradição e o pagamento do objeto vendido ocorrem no ato da realização do ajuste. 2. Direito comercial. É aquela em que o pagamento da mercadoria vendida dá-se no instante da efetivação do negócio ou contra a apresentação da fatura ou duplicata até trinta dias após a operação ou a tradição.
COMPRA E VENDA À VISTA DE AMOSTRA. Direito civil e direito comercial. É aquela em que o vendedor se compromete a entregar a coisa vendida de acordo com a amostra. Tem por fim evitar uma descrição pormenorizada da mercadoria, que deverá ser idêntica à amostra previamente apresentada; logo, se inexistir tal correspondência, o comprador terá o direito de recusá-la no ato do recebimento, pedindo em juízo a competente vistoria ad perpetuam rei memoriam, em que se baseará a ação de rescisão do contrato, com indenização das perdas e danos. Nessa modalidade de venda, a amostra apresenta-se como um critério identificador das qualidades que o bem vendido deve apresentar. O vendedor garantirá a correspondência entre o objeto do contrato e o que servir de amostra, apresentado antes da conclusão do contrato, no momento da declaração de vontade, por ser tal fato condição essencial da venda.
COMPRA E VENDA EM GROSSO. Direito comercial. É a compra por atacado relativa a mercadorias negociadas, entre empresas, em grande quantidade, por serem destinadas à revenda.
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. Direito internacional privado. Aquela em que a mercadoria vendida tem de ser entregue em país diverso daquele em que se encontra no momento da oferta, aceitação ou conclusão do contrato, está situada ou tem de ser transportada entre territórios de vários Estados ou, ainda, se os atos da proposta e aceitação se realizarem em territórios de nações diferentes (Convenção de Haia de 1964). Pela Convenção de Viena de 1980, uma venda será internacional se os estabelecimentos comerciais do vendedor e do comprador se encontrarem em territórios de Estados diferentes.
COMPRA E VENDA MERCANTIL. Direito comercial. Contrato em que se compra e vende efeitos móveis ou semoventes com fins de especulação, visando sua revenda em grosso ou a retalho ou a locação do seu uso, desde que o comprador ou vendedor seja empresário. Há uma tendência atual de se admitir que recaia sobre imóveis se for possível sua circulação por meio de títulos representativos e contratos em massa. A comercialidade do contrato de compra e venda decorrerá de três elementos: participação de um empresário, no exercício de sua profissão, como comprador ou vendedor; referência à coisa móvel, semovente ou imóvel, sendo atividade empresarial; intenção de revenda ou de aluguel do uso.
COMPRA E VENDA PÚBLICA. Direito processual civil. É aquela em que se tem a participação de várias pessoas, como compradoras, que pretendem adquirir a coisa, apresentando ofertas ou lanços, de modo que o bem será vendido a quem oferecer o melhor preço. Se a alienação for de móvel, ter-se-á leilão; se de imóvel, praça. A praça realizar-se-á no átrio do edifício pelo porteiro dos auditórios do fórum, e o leilão, no local dos bens ou em qualquer outro indicado pelo juiz, efetivando-se pelo leiloeiro escolhido pelo credor, que receberá o preço, depositando-o em vinte e quatro horas e devendo prestar contas de seus atos. Na praça as despesas ficarão por conta do devedor, e, no leilão, uma comissão, arbitrada pelo juiz, deverá ser paga.
COMPRA E VENDA SOB ENSAIO OU EXPERIMENTAÇÃO. Direito comercial. Espécie de venda a contento em que se concede ao comprador um prazo para experimentar ou ensaiar, como, por exemplo, aparelhos elétricos, aperfeiçoando-se apenas se ele manifestar sua aprovação.
COMPRA E VENDA SOB PROVA OU DEGUSTAÇÃO. Direito comercial. Espécie de venda a contento cuja celebração depende de prova do comprador, que só efetuará o contrato se o sabor da coisa lhe agradar. É muito comum na compra e venda de gêneros alimentícios.
COMPROMISSO. 1. Direito civil. a) Obrigação de dar, fazer ou deixar de fazer algo, assumida por alguém; b) acordo bilateral em que as partes interessadas submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum. É um misto de contrato e pagamento, pois, ao dirimir questões controvertidas, extingue relações obrigacionais; c) promessa de cumprir certos encargos ou de pagar dívida em certa data; d) regulamento instituído por uma associação ou confraria. 2. Direito processual civil. a) Termo inicial do juízo arbitral; b) ato pelo qual avaliador, perito, inventariante, curador, administrador judicial etc. assumem, em juízo, as responsabilidades de suas funções. 3. Ciência política. a) Engajamento em um partido político, ao qual se deverá fidelidade; b) acordo em que os adversários fazem concessões mútuas. 4. Direito comercial. Recuperação judicial ou extrajudicial de falido de acordo com os credores. 5. Direito administrativo. Termo em que o funcionário, ao tomar posse do cargo, promete cumprir fielmente seus deveres e assumir suas funções. 6. Direito processual penal. a) Afirmação solene de testemunha penal em juízo de dizer apenas a verdade durante sua arguição; b) promessa solene dos jurados de examinarem a causa com imparcialidade e de prolatarem a decisão em conformidade com a justiça e sua consciência.
COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA. Direito civil. Contrato, devidamente registrado no Cartório Imobiliário, pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação; por outro lado, o compromissário-comprador, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva ou sua adjudicação compulsória se houver recusa por parte do compromitente-vendedor.
COMPROPRIEDADE. Direito civil. 1. Também designada “copropriedade” e “condomínio”, trata-se do direito de propriedade de um bem exercido, em comum, por duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo. 2. Vide CONDOMÍNIO.
COMPUTAÇÃO DE PRAZOS. Direito processual. 1. Contagem do prazo processual ou judicial feita em dias úteis, sendo que será suspensa no final do ano. O dos recursos será de 15 dias, e o dos embargos de declaração, de 5 dias. 2. Apuração do tempo requerido para usucapião. 3. Verificação do decurso do prazo em casos de suspensão ou interrupção. 4. Cômputo de prazo prescricional ou decadencial.
COMUNHÃO. 1. Direito civil. a) Estado de condomínio; copropriedade; b) qualidade daquilo que é comum, seja coisa, fato ou interesse. 2. Direito canônico. a) Sacramento da eucaristia; b) ação de comungar.
COMUNHÃO PRO DIVISO. Direito civil. Estado condominial em que se encontram os condôminos em edifício de apartamentos, no qual, não obstante haja unidades autônomas, existe copropriedade das áreas comuns. Caracteriza-se juridicamente pela justaposição de propriedades distintas e exclusivas de apartamentos, salas etc., ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns, tais como o solo onde está construído, suas fundações, pilastras, jardim, escadas, elevadores, corredores, pátio, porão, morada do zelador etc. Cada proprietário de fração autônoma poderá usar livremente das partes comuns atendendo à sua destinação e não prejudicando a comunhão.
COMUNHÃO PRO INDIVISO. Direito civil. Dá-se quando um bem indiviso pertence, em comum e na sua totalidade, a vários coproprietários, sendo que cada um deles terá uma fração ideal.
COMUNICAÇÃO DE BENS. Direito civil. Ação ou efeito de se comunicarem os bens pertencentes aos cônjuges, se casados sob o regime de comunhão universal ou parcial, em conformidade com as peculiaridades de cada caso.
COMUNICAÇÃO DE CRIME. Direito processual penal. 1. Notitia criminis, ou seja, aviso que órgão estatal dá à autoridade competente, ou melhor, ao Ministério Público sobre a ocorrência de uma ação criminosa, para que, sendo titular da ação penal, apresente a denúncia. 2. Delação, que é a notícia que a própria vítima dá à autoridade policial do fato criminoso. 3. Requisição, que é a notícia do crime dada pelo juiz ou pelo Ministério Público para que a autoridade policial venha a instaurar o inquérito.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. 1. Direito processual penal. Crime contra a administração da justiça. 2. Direito penal militar. Crime que consiste no fato de se provocar a ação da autoridade, seja ela da polícia judiciária militar, do Ministério Público Militar ou do Poder Judiciário militar, ao comunicar-lhe fato considerado como crime sujeito à jurisdição criminal que se sabe não ter ocorrido.
COMUNICAÇÃO SOCIAL. Direito constitucional. Direito resguardado pela Constituição Federal, que veda restrições à livre manifestação e expressão de pensamento e à criação e informação de qualquer modalidade; proíbe a censura política, ideológica ou artística, permitindo tão somente que a lei federal determine que o Poder Público informe sobre a natureza da diversão e do espetáculo público e as faixas etárias a que não se recomendam ou garanta à pessoa ou à família a possibilidade de defesa contra programas de emissoras de rádio e televisão que venham a desrespeitar os valores ético-sociais; impõe que empresas jornalísticas de rádio e televisão sejam de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, competindo ao Poder Executivo renovar a concessão, permissão ou autorização.
COMUNISMO. Ciência política. 1. Sistema político--social que pretende não só a comunhão dos bens de consumo e dos frutos do trabalho individual, a supressão da propriedade privada dos meios de produção, ou seja, de terras, fábricas, minas etc., ante o princípio de que todos os bens pertencem ao Estado e devem ser usufruídos em conformidade com as leis por ele ditadas, mas também a socialização dos meios de transporte, educação pública, organização estatal de crédito e direção dos trabalhadores pelo Estado, sob a égide de um partido organizado da ditadura do proletariado, para a obtenção de uma sociedade sem classes. 2. Organização econômica, social e política que tem por base a propriedade comum e a intervenção estatal na vida individual.
COMUTAÇÃO DA PENA. Direito constitucional, direito penal e direito processual penal. Ato exclusivo do presidente da República, por ser prerrogativa sua a substituição de pena mais grave imposta ao réu por outra mais branda. Não se confunde com o indulto ou a anistia, que extinguem a punibilidade, pois, na comutação, a pena imposta em sentença transitada em julgado é apenas atenuada ou diminuída.
CONCAUSA. Direito penal. Causa que, juntamente com outra, concorre para a configuração de um crime; causa concorrente.
CONCEPTURO. 1. Direito comparado. Aquele que ainda não foi concebido, sendo protegido pela lei portuguesa, que lhe confere capacidade sucessória testamentária ou contratual, desde que seja filho de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão, tendo, nos mesmos termos, capacidade para adquirir por doação. 2. Direito civil. Prole eventual de pessoa designada pelo testador, existente ao abrir-se a sucessão, sendo que a expressão “prole eventual” não compreende, segundo alguns autores, os filhos adotivos nem os netos da pessoa indicada pelo testador.
CONCERTO. 1. Direito civil. a) Autenticação ou conferência feita entre a cópia de uma certidão e o seu original pelo oficial de registro público; b) ajuste. 2. Direito processual. a) Ato pelo qual o serventuário da justiça verifica se uma certidão está conforme o original; b) composição que tem por escopo pôr fim a um litígio. 3. Direito penal. Combinação para a prática de um ato criminoso.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Direito administrativo. Contrato de concessão cujo objeto é a prestação de serviços diretamente à Administração Pública, podendo o particular assumir a execução de obra, fornecimento de bens ou outras prestações (Vera Monteiro). É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
CONCESSÃO COMERCIAL LATO SENSU. Direito comercial. Trata-se do contrato de distribuição, que é uma espécie mais genérica de concessão mercantil, por admitir a subdistribuição. Assim, o distribuidor, autorizado pelo contrato de distribuição, poderá utilizar-se de rede própria de subdistribuidores para providenciar a colocação do produto no mercado consumidor, mas tal subdistribuição deverá sujeitar--se às normas ditadas pelo fabricante. Esse contrato de distribuição é o acordo em que o fabricante, oferecendo certas vantagens, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em determinada zona.
CONCESSÃO COMERCIAL STRICTO SENSU. Direito comercial. É o contrato que não comporta rede de subconcessionários para que o concessionário promova a colocação do produto no mercado consumidor. Isto é assim porque a relação entre concedente e concessionário, semelhantemente à concessão de serviço público, possui caráter intuitu personae, visto que as condições pessoais do concessionário são essenciais ao contrato, de tal sorte que a concessão comercial ocorrerá sob condição de exclusividade tanto de aprovisionamento em benefício do concedente quanto de área geográfica em prol do concessionário.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES. Direito administrativo, direito agrário e direito civil. É o contrato pelo qual a Administração Pública ou o particular transferem o uso, gratuita ou onerosamente, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, e concedem o uso de terreno de sua propriedade a outrem para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável de várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outra utilização de interesse social em área urbana. Com isso estar-se-á atendendo ao princípio da função social da propriedade.
CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA. Direito administrativo. Contrato pelo qual a Administração Pública encarrega determinada pessoa da execução de certa obra (construção de pontes, viadutos, estradas etc.), reservando-lhe, durante certo prazo, a exploração, a fim de que possa reaver o capital empregado e obter algum lucro mediante tarifa paga pelo usuário (José Cretella Jr.).
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Direito administrativo. Ato complexo mediante o qual a Administração outorga a alguém o exercício de um serviço público, que será prestado em nome do Poder Público, sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por conta e risco do concessionário, que receberá remuneração pelo pagamento de tarifas feito pelos usuários, tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro (Celso Antônio Bandeira de Mello).
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. Direito administrativo. Ato administrativo bilateral, baseado em interesse público, feito a título não precário, concedendo ocupação ou utilização permanente de bens dominiais a particulares, constituindo em seu favor um direito real sobre a coisa.
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. Direito administrativo e direito urbanístico. Outorga do direito à concessão gratuita de uso especial de imóvel público urbano para fins de moradia a quem o possuiu como seu, independentemente de sexo e de estado civil, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que sua dimensão não seja superior a 250 metros quadrados e que o possuidor não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Se o imóvel contar com mais de 250 metros quadrados e estiver ocupado por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, sem interrupção e sem oposição onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, tal concessão será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Atribuir-se-á igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupar, salvo hipótese de acordo escrita entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250 metros quadrados.
CONCESSÃO FLORESTAL. Direito administrativo e direito ambiental. Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
CONCESSIONÁRIA. Direito administrativo. Pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física não pertencente ao funcionalismo a quem a Administração Pública outorgou uma concessão de serviço público, de obra pública ou de uso de bens públicos. Incumbe à concessionária: a) prestar serviço adequado, na forma prevista em lei; nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; c) prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; d) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais de concessão; e) permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; f) promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; g) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-lo adequadamente; h) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
CONCIDADÃO. Ciência política. Aquele que, em relação a outras pessoas, é da mesma cidade ou do mesmo país, estando no gozo de seus direitos políticos, por ter a mesma cidadania.
CONCILIAÇÃO. 1. Direito processual trabalhista. a) Ato preliminar de harmonizar, formalmente, mediante proposta do juiz, as partes litigantes, solucionando dissídio entre empregado e empregador; b) é a proposta pelo juiz, aberta a audiência. Se houver acordo, lavra-se termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. Entre as condições acima referidas, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. 2. Direito processual civil e direito processual penal. a) Encerramento da lide feito pelas partes, no processo, por meio de autocomposição e heterocomposição daquela; b) é o método de composição em que um especialista em conflitos faz sugestões para sua solução entre as partes; não é adversarial e pode ser interrompida a qualquer tempo. Pressupõe transigência e é aplicável a todos os conflitos e a alguns da esfera penal, em pequenos delitos e contravenções (Luiz G. Martins da Silva). 3. Direito civil. Acordo feito extra-autos, entre partes desavindas, sem assistência do magistrado. 4. Direito internacional público. Modo de solucionar uma contenda internacional, confiando-a a um órgão designado para tal fim, que, após esclarecer as questões litigiosas, procura conciliar as partes, propondo uma solução (Saint-Seine). Opera-se mediante arbitragem, solução judiciária, mediação, procedimento especial perante a Sociedade das Nações, e recurso a uma comissão de investigação e conciliação. 5. Direito do trabalho. Meio de aproximação das partes envolvidas no conflito por um terceiro, por elas escolhido, que se limita a aproximar os negociadores, não interferindo no conteúdo do ajuste a ser celebrado (Pedro Paulo Teixeira Manus).
CONCORRÊNCIA. 1. Sociologia jurídica. Estado de dois seres (políticos, empresários etc.) ou de duas funções tendentes a se suplantarem reciprocamente ao disputarem algo ou ao pretenderem alcançar o mesmo fim. 2. Direito administrativo. Procedimento licitatório efetuado mediante convocação genérica para um número indeterminado de pessoas, cuja idoneidade se verificará no curso da licitação, e que, em função da máxima amplitude do chamamento, exige grande publicidade. É a modalidade licitatória entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, venham a comprovar que possuem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. É utilizada para obras e serviços de engenharia, compras e serviços acima de uma quantia especificada em lei, compra ou alienação de imóveis, concessões de direito real de uso e para licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. 3. Direito comercial. a) Ação desenvolvida entre empresários ou produtores para disputar clientela, um mercado ou a venda de certa mercadoria ao público consumidor; b) ato pelo qual se procura estabelecer uma competição de preços, apurando-se quem oferece melhores condições ou ofertas para aqueles que pretendem adquirir ou comprar algo. 4. Direito econômico. a) Rivalidade ou luta no domínio econômico entre produtores, fabricantes ou empresários que, ao mesmo tempo, expõem à venda mercadorias da mesma natureza e qualidade; b) oferta de produtos iguais ou similares entre produtores ou negociantes; c) coincidência ou limite entre dois valores. 5. Direito civil. Contribuição para a realização de um encargo, de um ato ou para o pagamento de despesas decorrentes de ato jurídico. 6. Direito processual civil. Alegação de direitos iguais entre várias pessoas sobre um objeto da mesma relação jurídica; simultaneidade de várias pretensões sobre o mesmo objeto.
CONCORRÊNCIA DE CULPA. Direito civil. Causa excludente de responsabilidade civil, por não haver relação de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois, se houver culpa da vítima, no caso de ter contribuído para a ocorrência do dano que a atingiu, e do agente, a indenização será devida por metade ou diminuída proporcionalmente.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. Direito penal. Uso doloso de meios desonestos, ilícitos, contrários aos usos mercantis e aos bons costumes com o escopo de lesar pessoas que exploram o mesmo ramo, visando promover a ampliação de seus negócios, auferindo vantagens além dos limites legais.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. Direito administrativo. 1. Em sentido amplo, é a licitação, ou seja, um instituto de direito administrativo usado para eleger um contratante para a Administração, que precede, portanto, a contrato administrativo e visa garantir o princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. As fases da licitação são: abertura, que constitui um chamamento público aos particulares para que apresentem ofertas; habilitação de licitantes, que se destina à verificação da idoneidade dos proponentes, analisando sua capacidade jurídica para assumir obrigações e responsabilidades, sua capacidade técnica para executar materialmente o conteúdo da obrigação assumida e sua capacidade financeira para suportar os ônus inerentes à execução da obrigação e às responsabilidades dela oriundas; classificação das propostas viáveis formuladas por proponentes idôneos; adjudicação, que qualifica uma proposta como aceitável pelos seus caracteres intrínsecos; aprovação do procedimento, que confere eficácia à seleção feita, correspondendo a uma aceitação da promessa de contrato formulada pelo adjudicatário, surgindo entre a Administração e o particular um vínculo contratual relativo à promessa de contrato. 2. Em sentido estrito, é uma modalidade licitatória entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, venham a demonstrar que preenchem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
CONCUBINATO IMPURO. Direito civil. Ocorre se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casarem. Apresenta-se como: a) adulterino, se se fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos; por exemplo, se o homem casado mantém, ao lado da família matrimonial, outra não matrimonial; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre os amantes.
CONCUBINATO PURO. Vide UNIÃO ESTÁVEL.
CONCURSO. 1. Direito administrativo. a) Modalidade de licitação idônea para obter estudo de terceiro, de natureza técnica, científica ou artística, em que se oferece trabalho criativo à Administração Pública, que o adquirirá para a utilização em consecução de obra ou serviço público. O concorrente vencedor terá direito ao prêmio avençado no edital publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, e não à realização de obra ou serviço; b) conjunto de provas para averiguar a aptidão dos candidatos ao exercício de certos cargos públicos; processo de seleção para a escolha dos candidatos, que, se aprovados, serão nomeados para ocupar cargos públicos. 2. Direito civil. Meio de se exteriorizar uma promessa de recompensa, pois esta pode ser condicionada à realização de uma competição entre os interessados na prestação da obrigação, efetivando-se mediante concurso, ou seja, certame em que o promitente oferece um prêmio a quem, dentre várias pessoas, apresente o melhor resultado. Por exemplo, oferta de viagem a Paris ao artista que apresente o melhor quadro a ser exibido em futura exposição; prêmio oferecido ao autor do melhor livro sobre certo assunto etc. 3. Na linguagem jurídica em geral, indica ato de concorrer; participação de várias pessoas num dado ato, visando a consecução do mesmo objetivo ou fim; disputa; concorrência; certame.
CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS. Direito penal. 1. Dá-se quando a conduta criminosa parece estar violando duas normas penais, dando a impressão de que houve dois crimes autônomos, quando na verdade uma daquelas normas está a englobar a outra. Por exemplo, se houver lesão corporal seguida de morte, o homicídio abrangerá a lesão, logo, apesar de aparentemente ter-se a violação de duas normas, na verdade somente se infringiu a reguladora do homicídio. Regem o conflito aparente de normas penais, solucionando-o, os princípios da: a) especialidade, em que norma especial prevalece sobre uma geral, mesmo que seja posterior; b) consumação, pelo qual se o crime previsto numa norma pode ser compreendido em outra, só esta se lhe aplica. É muito comum sua aplicabilidade nos crimes progressivos e complexos; c) subsidiariedade, pelo qual a norma principal deve sobrepor-se à subsidiária; por exemplo, o crime de sequestro é subsidiário ao de extorsão mediante sequestro, pois, por ser menos grave, é por ele absorvido, ou seja, a extorsão mediante sequestro, por ser mais grave, o abrange. 2. Dá-se quando duas ou mais normas penais vigentes regem a mesma matéria, sendo que a mais recente exclui a mais antiga.
CONCURSO DE AÇÕES. Direito processual civil. 1. Coexistência de várias ações à disposição do titular para assegurar seus direitos. 2. Em sentido amplo, cumulação de ações diversas num mesmo processo. 3. Em acepção restrita, concurso de pretensões materiais ou existência de várias ações para que o autor possa obter, em juízo, a satisfação de um mesmo interesse ou direito material (Arruda Alvim). Por exemplo, para a defesa do direito do adquirente de terras, há três ações: a ex empto, para complementação de área, a redhibitoria, para rescisão do contrato, e a quanti minoris, para redução proporcional do preço.
CONCURSO DE CAUSAS. 1. Direito penal. Coexistência de várias causas determinantes ou produtoras do resultado pretendido pelo criminoso. Trata-se da reunião de concausas ou de causas concorrentes, na qual a ação ou omissão culposas de duas ou mais pessoas convergem para a produção do resultado lesivo. 2. Direito civil. a) Conjunto de causas imprevisíveis que geram a exclusão da responsabilidade civil, salvo se o agente estiver em mora; b) causas que contribuem para a produção de um dano, ensejando a obrigação de repará-lo, desde que se relacione com o comportamento omissivo ou comissivo do agente pela quebra do dever legal ou contratual.
CONCURSO DE CREDORES. Direito civil e direito processual civil. Execução judicial movida contra devedor insolvente, uma vez requerida a declaração de sua insolvência, reunindo-se num mesmo processo vários credores, desde que detentores de títulos exigíveis judicialmente, ficando a massa dos bens sob a guarda e administração de pessoa nomeada pelo magistrado. Cada credor será pago obedecendo-se à ordem de preferências. Liquidado o acervo patrimonial, não tendo sido possível pagar a todos os credores, o devedor ficará vinculado aos seus débitos, até posterior realização dos créditos, ou à ocorrência da prescrição. Portanto, é a execução coletiva que os credores promovem contra devedor comum em estado de insolvência para obter, em juízo, respeitando-se as preferências, o rateio entre si dos bens do devedor ou do produto de sua venda, na proporção de seus créditos. Ocorre sempre que os débitos do devedor excedem o valor de seus bens.
CONCURSO DE DELITOS. Vide ACUMULAÇÃO DE DELITOS.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA. Direito civil e direito processual civil. É o que ocorre no concurso de credores, indicando que há preferência de um ou mais deles sobre os bens do devedor, ou sobre o preço da coisa, em relação aos demais. Tem por objeto apurar os privilégios creditícios ou as prioridades de um ou mais credores relativamente aos demais, para que exerçam o seu direito de prelação.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Direito penal. Configura-se quando o agente do crime, com uma única ação ou omissão, vem a praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, punidos com prisão. Há unidade de ação ou omissão praticada pelo agente e produção de vários resultados criminosos puníveis. Neste caso, aplicar-se-á a pena mais grave das que forem cabíveis ou, se iguais, apenas uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas serão aplicadas cumulativamente se aquela ação ou omissão for dolosa e se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Direito penal. Dá-se quando o agente pratica duas ou mais ações ou omissões, cometendo diversos delitos autônomos, idênticos ou não, que se excluem entre si, devendo responder por todos, cumulativamente, somando-se as penas privativas de liberdade a eles cominadas. Se houver aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executar-se-á primeiro a reclusão. Ter-se-á, portanto, pluralidade de atos comissivos ou omissivos, pluralidade de resultados puníveis e identidade de agente.
CONCURSO PÚBLICO. Direito administrativo e direito constitucional. É aquele em que, para assegurar iguais direitos e deveres a todos os cidadãos diante da administração pública, abrem-se vagas, dando--se aos candidatos o direito de disputar cargos públicos mediante submissão a provas e, eventualmente, contagem de títulos profissionais ou acadêmicos, que selecionarão os mais habilitados ao provimento daqueles cargos ou à admissão para as funções públicas. Dispensa-se concurso público para cargo de provimento em comissão, o qual a lei declara de livre nomeação e exoneração. Tal concurso público terá o prazo máximo de validade de dois anos, prorrogável por igual período, sendo que, dentro desse prazo, os aprovados terão direito de ser convocados para tomar posse do cargo com prioridade sobre os novos concursados, ganhando estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
CONCUSSÃO. Direito penal. Crime contra a Administração cometido pelo funcionário público que, abusando da influência de suas funções, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagens não devidas.
CONDENAÇÃO. 1. Direito processual civil. Decisão judicial definitiva, condenando o réu à obrigação de dar, fazer ou não fazer, satisfazendo a pretensão do autor e servindo de título executivo judicial. 2. Direito processual penal. Ato pelo qual o órgão judicial, ao prolatar a sentença condenatória, reconhece a existência do crime e a culpabilidade do agente, autor do crime ou da contravenção penal, impondo-lhe uma pena.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. Direito penal. Crime contra a Administração Pública consistente em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu alguma infração no exercício de seu cargo ou função pública ou, quando lhe falte competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente, punido com detenção ou multa.
CONDIÇÃO. 1. Direito civil. a) Cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Para sua configuração, requer a ocorrência de dois requisitos essenciais: a futuridade e a incerteza; b) requisito. 2. Sociologia jurídica. a) Classe social a que pertence uma pessoa; b) modo de ser e situação social de uma coisa ou de uma pessoa. 3. Lógica jurídica. a) Termo a partir do qual o espírito passa a um outro numa síntese progressiva ou ao qual ele remonta a partir de um outro numa síntese regressiva (J. Lachelier); b) antecedente de uma relação hipotética, de maneira que, se “A” for verdadeiro, “B” também o será, e, se “A” for falso, “B” igualmente o será (Lalande); c) asserção da qual uma outra depende, de tal sorte que, se a primeira for falsa, a segunda também o será; d) aquilo que, quando posto, não só acarreta uma consequência como também a exclui sempre quando ela faz falta; e) circunstância da qual algo depende, de modo que, se a primeira estiver ausente, o segundo também o estará.
CONDIÇÃO CAPTATÓRIA. Direito civil. Aquela em que o testador institui herdeiro ou legatário desde que este venha também a contemplá-lo ou a terceiro em testamento, sendo por isso vedada por lei.
CONDIÇÃO CASUAL. Direito civil. Aquela cuja realização depende de um caso fortuito, alheio à vontade das partes. Por exemplo, “dar-te-ei um automóvel se chover amanhã”.
CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. Direito penal. Circunstância de cuja ocorrência depende a aplicação da pena, apesar de ser externa ao ato criminoso, não influir sobre a culpabilidade do agente e não se inserir na relação de causalidade.
CONDIÇÃO FÍSICA E JURIDICAMENTE POSSÍVEL. Direito civil. Aquela que pode ser realizada conforme as leis físico-naturais e as normas jurídicas.
CONDIÇÃO ILÍCITA. Direito civil. Aquela que é condenada pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes; por exemplo, prometer uma recompensa sob a condição de pessoa casada não cumprir os deveres de coabitação e fidelidade mútua.
CONDIÇÃO MISTA. Direito civil. É a que decorre, deliberadamente, em parte da vontade e em parte de elemento causal, que pode ser até mesmo a vontade de terceira pessoa. Por exemplo, “dar-lhe-ei uma casa se você se casar com Paulo antes de sua formatura”.
CONDIÇÃO PROMÍSCUA. Direito civil. É a que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, “dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio”. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar.
CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Direito civil. Aquela que depende, para sua efetivação, de mero arbítrio do agente, sendo por isso defesa. Por exemplo, “constituirei renda em seu favor se você vestir tal roupa amanhã”.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Direito civil. É a que subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Assim sendo, enquanto ela não se realiza, vigora o ato negocial, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido, mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Por exemplo, “constituirei uma renda em seu favor enquanto você estudar”.
CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. Direito civil. Aquela que depende, para sua realização, da prática de algum ato e não de um mero uso do arbítrio do agente. Por exemplo, a doação de um iate a um cantor de ópera condicionada ao fato de desempenhar bem um determinado papel.
CONDIÇÃO SINE QUA NON. 1. Direito civil. Trata-se da teoria da equivalência das condições, que propugna a necessidade do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano para que este gere a responsabilidade civil do lesante, reparando-o. 2. Lógica jurídica. Afirmação da qual uma outra depende, de tal modo que, se a primeira for falsa, a segunda também o será (Zabarella). É, portanto, a que gera uma consequência quando for posta e que a exclui sempre quando ela fizer falta. 3. Direito penal. Causa, isto é, toda condição do resultado ou todo fato sem o qual o resultado não teria sido produzido.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Direito civil. É aquela em que as partes protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto. Por exemplo, “comprarei sua escultura se ela for aceita numa exposição internacional”. Pendente a condição suspensiva, não há direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual. Com o advento dessa condição aperfeiçoa-se o efeito do ato negocial, operando-se ex tunc, ou seja, desde o dia de sua celebração, daí ser, portanto, retroativo.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. Direito processual civil. 1. Requisitos que não dizem respeito à relação processual, por serem necessários ou exigidos legalmente para o pronunciamento do órgão judicante sobre a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor. São os requisitos legais para que o pedido formulado, em juízo, seja procedente, tais como: interesse de agir, legitimação da parte e possibilidade jurídica. Essas são as condições positivas da ação. Ao lado delas, colocam-se as negativas, no sentido de que elas devem inexistir para que o juiz se pronuncie sobre o mérito, que são a coisa julgada e a perempção (Calmon de Passos e Ada P. Grinover). 2. Seriam, hoje, a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
CONDOMÍNIO. Direito civil. Ocorre quando o mesmo bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes (Caio Mário da Silva Pereira).
CONDOMÍNIO DE LOTES. Direito civil. Modalidade condominial em que se terão: lotes de propriedade exclusiva dos condôminos; partes que constituem a propriedade comum dos condôminos, da qual nenhuma unidade autônoma poderá ser privada por ser destinada ao uso comum.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS. Direito civil. É uma mistura de propriedade individual e condomínio, caracterizando-se juridicamente pela justaposição de propriedades dis-tintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns, como o solo em que está construído o prédio, suas fundações, pilastras, área de lazer, vestíbulos, pórticos, escadas, elevadores, corredores, pátios, jardim, porão, aquecimento central, morada do zelador etc. A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. Cada proprietário de fração autônoma (apartamento, sala de utilização profissional, garagem) pode usar livremente das partes comuns, atendendo à sua destinação e não prejudicando a comunhão. Mas só pode alienar e alugar abrigo para veículo a pessoa estranha ao condomínio, se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
CONDOMÍNIO FECHADO. Direito civil. 1. Apartamentos em construção, sob regime condominial, que só podem ser vendidos se houver memorial registrado de incorporação, após o término da construção (Soibelman, C. Fioranti e Afonso Celso F. Rezende). 2. Bairro urbanizado para fins recreativos ou residenciais. 3. Conjunto de casas em vilas fechadas por portão de acesso à via pública, protegido por muro e portaria. 4. Loteamento fechado.
CONDOMÍNIO FORÇADO. Direito civil. Também chamado “condomínio legal”, é o que deriva de imposição da ordem jurídica como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa. São exemplos de comunhão forçada: o compáscuo ou comunhão em pastos ou pastagens, em paredes, cercas, muros e vales ou em formação de ilhas.
CONDUÇÃO. 1. História do direito. Contrato pelo qual se cedia o uso de coisa infungível a alguém ou pelo qual se obrigava uma pessoa a fazer um serviço, mediante pagamento de uma renda ou aluguel. Tratava-se da condução-locação, que corresponde hoje à locação de coisa e à de serviço. 2. Direito comercial. a) Transporte de mercadorias ou pessoas de um local a outro; b) meio de transporte; c) compromisso assumido pelo condutor; d) função do condutor. 3. Direito processual. a) Ato pelo qual, a mando do juiz, o oficial de justiça leva o réu ou a testemunha que desobedeceu a intimação à sua presença; b) meio de transporte utilizado pelo serventuário de justiça ou magistrado quando vão proceder a alguma diligência; c) importância paga pelas partes para fazer frente às despesas de transporte da autoridade judiciária ou auxiliar de justiça. 4. Lógica jurídica. Reunião de argumentos para esclarecer algo.
CONDUTA DESONROSA. Direito civil. Comportamento de um cônjuge ofensivo à honra do outro, que dá origem ao pedido de separação judicial litigiosa.
CONEXÃO DE AÇÕES. Direito processual civil. O mesmo que CONEXÃO DE CAUSAS, pois reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes são comuns o objeto ou a causa de pedir, fazendo com que um mesmo juiz delas tome conhecimento e decida, uma vez que um ou dois de seus elementos são idênticos.
CONEXÃO DE CAUSAS. Vide CONEXÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO DE CRIMES. Direito processual penal. Liame ou vínculo existente entre dois ou mais crimes, relacionados entre si por um ou dois elementos idênticos, conducentes à junção dos processos, para que o órgão judicante possa avaliar melhor as provas apresentadas, uma vez que tais crimes estão tão intimamente relacionados que não podem ser considerados isoladamente, devendo ser submetidos a um juízo e julgados pela mesma autoridade judiciária. Assim sendo, crimes conexos são os que se apresentam interligados por um nexo objetivo ou subjetivo. Logo, se se considerar a conexão de crimes como teleológica e consequencial, haverá subjetividade do liame entre os crimes conexos, por exemplo, se alguém praticar um crime e para escapar da pena cometer outro que se ligar ao primeiro. Ter-se-á conexão objetiva se, por exemplo, um crime for cometido na mesma ocasião em que outro for praticado, como o furto de joias de uma mulher estuprada (conexão ocasional); houver crimes antecedentes à receptação e ao favorecimento pessoal, que são imperativos para a configuração de tais delitos (conexão necessária); ou ocorrer pluralidade de crimes em continuação, conexos entre si por condições de tempo, lugar e modo de execução (conexão continuativa).
CONFEDERAÇÃO. 1. Direito internacional público. União de nações ou Estados que, sem perderem sua soberania, agrupam-se por tratado ou convenção, governados na ordem externa pela Dieta, isto é, pela assembleia constituída por representantes de cada um deles ou por um dos Estados que a compõe e representa, sendo as decisões tomadas por maioria qualificada e ratificadas pelos Estados confederados. Cada Estado confederado mantém sua independência interna, escolhe seu governo e administra seus negócios em sua jurisdição territorial. 2. Direito civil e direito comercial. Associação ou união societária de entidades autônomas para a consecução de finalidades comuns, por exemplo, confederação nacional de comércio e indústria. 3. Direito do trabalho. Associação sindical constituída de três federações, sendo que cada uma agrupa cinco sindicatos, representando atividades idênticas, conexas ou similares.
CONFESSÓRIA. Direito processual. 1. Diz-se da ação movida contra réu confesso. 2. Declaração dos próprios erros e culpas, reconhecendo como verdadeiro um ato ou fato que lhe prejudica. 3. Reivindicação de um direito de servidão usurpado pelo vizinho.
CONFINAMENTO. 1. Direito penal. a) Estado de confinado; b) ato ou efeito de confinar; c) restrição à liberdade do condenado a pena de prisão, retirando-o do meio social; d) ato de enclausurar. 2. Medicina legal. Asfixia, em pessoa presa num recinto, provocada pela falta de oxigênio.
CONFIRMAÇÃO. 1. Retórica jurídica. Parte do discurso em que o orador desenvolve as provas. 2. Direito canônico. a) Sacramento do crisma, que confirma o batismo; b) aprovação da eleição e aprovação de um bispo promulgadas pela Cúria romana. 3. Direito civil. É o ato de confirmar um negócio que, por vício de consentimento, era anulável, reafirmando sua validade, ou melhor, validando-o. 4. Direito processual. Ato pelo qual a sentença de um juiz é mantida e ratificada pelo tribunal ad quem, que apreciou o recurso dela interposto pelo interessado.
CONFISCO. 1. Direito constitucional. a) Apreensão pelo Estado, a título punitivo, de propriedade imóvel na qual seu proprietário cultive ilegalmente plantas psicotrópicas, destinando-a ao arrendamento de colonos e ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem que seja paga qualquer indenização ao proprietário; b) apreensão de bem de valor econômico em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. 2. Direito penal. a) Efeito da condenação ou medida de segurança, de ordem patrimonial, que se concretiza pela apreensão de instrumentos ou produtos de crime, se se tratar de coisas cuja fabricação, alienação, utilização, porte ou detenção constitua delito; b) perda do domínio de artigos de consumo fabricados ou contrabandeados. 3. Direito internacional público. a) Apreensão por um país de uma propriedade pública ou imóvel situados no território de um Estado adversário, mediante anexação consignada em tratado de paz; b) apreensão de navios inimigos e de suas cargas durante a guerra.
CONFISSÃO. 1. Direito processual civil. a) Ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário; b) meio de prova, judicial ou extrajudicial, consistente no reconhecimento, tácito ou expresso, de um fato prejudicial a quem formula tal declaração. 2. Direito processual penal. Ato pelo qual o acusado reconhece sua culpabilidade e declara ser verdadeiro o fato delituoso a ele imputado. 3. Direito canônico. a) Declaração da própria culpa ao confessor, reconhecendo seus pecados no sacramento da penitência, para obter a absolvição; b) declaração de artigos de fé cristã; profissão de fé; c) cada uma das seitas do cristianismo. 4. Retórica jurídica. Figura consistente em confessar a falta imputada.
CONFISSÃO FICTA. Direito civil e direito processual civil. 1. Declaração da verdade de determinado fato decorrente da alegação não contestada pela outra parte, se o contrário não resultar do conjunto das provas. 2. É a que resulta da omissão da parte que, intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece em juízo, aceitando, tacitamente, a verdade do fato alegado pelo adversário.
CONFLITO. 1. Direito internacional público. a) Litígio internacional que se dá em caso de divergência entre as nações; b) guerra ou luta armada entre países. 2. Direito processual civil. a) Pendência; b) processo especial para solucionar questão relativa à competência de autoridade judiciária. 3. Sociologia jurídica. Competição entre pessoas ou grupos sociais que pretendem a sujeição ou destruição do rival. 4. Psicologia forense. Tensão provocada pela presença simultânea de motivos contraditórios. 5. Ciência política. Tumulto; oposição. 6. Teoria geral do direito. a) Relação entre dois princípios cujas aplicações requerem num mesmo objeto determinações contraditórias (Lalande); b) divergência de duas ou mais leis no tempo e no espaço; c) conjunto de alternativas incompatíveis, que exigem uma decisão (Tércio Sampaio Ferraz Jr.).
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. Direito administrativo e direito processual civil. 1. Controvérsia entre autoridade administrativa e judiciária, pelo fato de cada uma delas se julgar competente ou incompetente para decidir sobre determinado ato administrativo material. 2. Choque de competência entre dois funcionários públicos, competindo ao superior hierárquico comum determinar qual deles deverá desempenhar a tarefa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Direito processual civil. É também chamado de “conflito de jurisdição”, por dizer respeito a pendência relativa a questão sobre competência entre juízes ou tribunais da mesma jurisdição. Pode surgir num só processo, caso em que se tem incidente singular, ou em dois ou mais processos, hipótese em que se configura o incidente concursal de competência. Há conflito de competência quando: a) dois ou mais juízes declaram-se competentes; b) dois ou mais juízes consideram-se incompetentes; e c) entre dois ou mais magistrados surge controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. Tal conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo magistrado, mas não pela parte que vier a oferecer no processo a exceção de incompetência. A parte que não o suscitar poderá oferecer exceção declinatória do foro. 2. Direito processual penal. a) Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime; b) dá-se quando entre os juízes surge controvérsia sobre uma unidade de juízo, junção ou separação de processo. 3. Direito constitucional. Divergência entre entes políticos ou órgãos públicos relativamente às suas esferas de autonomia constitucionalmente elencadas (Jairo Maia Junior).
CONFLITO DE INTERESSES. Teoria geral do direito, direito processual civil e direito internacional público. Divergência entre duas ou mais pessoas que têm interesse pelo mesmo objeto. Tal desavença pode resultar em: a) uma demanda entre pessoas físicas ou jurídicas, pois a lide nada mais é do que o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida de uma parte; ou b) uma beligerância entre países.
CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. Teoria geral do direito e direito internacional privado. 1. Vide APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. 2. Divergência entre normas que regem o mesmo fato, vigentes em países diferentes, ou seja, entre lei estrangeira e lei nacional, em face da pessoa ou pessoas que dele participam.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. Teoria geral do direito. 1. Vide APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 2. Divergência entre duas ou mais leis de um mesmo país, uma velha e outra nova, com relação a qual delas deva ser aplicada a um determinado caso.
CONFLITO DE QUALIFICAÇÃO. Direito internacional privado. Operação pela qual o órgão judicante, antes de prolatar a decisão, verifica, mediante a prova feita, qual a instituição jurídica correspondente ao fato interjurisdicional provado, delimitando qual das normas jurídicas substantivas concorrentes deve ser-lhe aplicada. Trata-se de problema de eleição da norma substancial qualificadora da relação jurídica subjacente.
CONFRONTAÇÃO. 1. Direito civil. Limites entre prédios vizinhos. 2. Direito processual penal e direito processual civil. a) Acareação de réu e autor ou de testemunhas para confrontar seus depoimentos, buscando-se, em caso de contradição, a verdade; b) comparação de laudos periciais, de assinaturas ou do original de um documento com a sua cópia.
CONFUSÃO. 1. Direito civil. a) Aquisição e perda da propriedade móvel pela mistura de coisas líquidas pertencentes a pessoas diversas, de tal forma que seria impossível separá-las; b) modo de extinguir uma dívida, no todo ou em parte, pela reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor. É, no direito obrigacional, a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito; c) reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, que anteriormente se encontravam separados, isto é, na confusão reúnem-se no mesmo titular a propriedade e um direito real sobre coisa alheia, como é o caso, por exemplo, do usufrutuário que sucede nos direitos do nu-proprietário; do senhorio que adquire o domínio útil do foreiro; do proprietário do prédio serviente que passa a ter a propriedade do dominante; do credor pignoratício que adquire o domínio do objeto gravado etc. 2. Teoria geral do direito. a) Falta de método; b) falta de clareza; c) ausência de reconhecimento das propriedades ou diferenças que um objeto apresenta em relação a outro. 3. Ciência política. Tumulto; revolta.
CONGELAMENTO. 1. Direito internacional privado. a) Proibição temporária da transferência de um crédito, por falta de divisas de um país em relação a outro, impossibilitando o cumprimento dos compromissos oriundos das importações efetuadas; b) estado de uma dívida externa que, ante a falta de recursos, não pode ser, temporariamente, paga ou exigida. 2. Direito econômico. Ato governamental pelo qual se fixam os valores dos salários ou os preços de mercadorias, produtos, serviços ou artigos de consumo, com o escopo de evitar a alta do custo de vida, protegendo a economia popular. 3. Biodireito. Técnica de congelamento computadorizado de embriões excedentes de um ciclo de FIV, numa criocâmara especial, onde ficam guardados, para serem utilizados numa nova fertilização ou doados a outro casal (Roger Abdelmassih).
CONGRESSO NACIONAL. Direito constitucional e ciência política. Órgão público detentor do exercício do Poder Legislativo, formado pela Câmara dos Deputados (composta por representantes do povo) e pelo Senado Federal (composto por representantes dos Estados), competente, com a sanção do presidente da República, para dispor sobre os assuntos da competência da União. Pode também utilizar-se de resoluções e decretos legislativos, que dispensam a sanção do presidente da República.
CONHECIMENTO DE BAGAGEM. Direito comercial. Nota de bagagem fornecida pelo transportador, que serve de documento para que o passageiro possa retirar a sua bagagem, transportada em depósito apropriado do veículo, mediante despacho, no local de destino.
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO. Direito comercial. Recibo que certifica o recebimento de mercadorias ou bens depositados nos armazéns-gerais.
CONHECIMENTO DE FRETE. Direito comercial. 1. Documento probatório do recebimento da mercadoria a ser transportada por via terrestre, aérea, marítima ou fluvial, emitido pelo condutor ou transportador. Devido ao seu caráter probatório de entrega da mercadoria pelo remetente ao transportador, representa as mercadorias expedidas, que só poderão ser retiradas pelo destinatário mediante sua apresentação. É um título de crédito, representativo das mercadorias nele mencionadas, normalmente negociável, suscetível até mesmo de transferência por simples endosso. É preciso deixar claro que, como o contrato de transporte é consensual, o conhecimento de frete não é de sua substância, sendo expedido apenas ad probationem tantum. 2. Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador de Carga embarcada aérea — Air Waybill (AWB), Carga embarcada aquática — Bill Landing (BL) e Carga embarcada terrestre: Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CTR).
CONHECIMENTO DO DIREITO. Direito processual. É o dever de juízes e tribunais de conhecer e aplicar de ofício a norma nacional, ainda que não alegada e provada pelas partes litigantes. Trata-se do princípio iura novit curia. Essa obrigação profissional do órgão judicante de conhecer o direito sofre apenas uma limitação aparente no que atina ao direito alienígena, pois poderá invocar em seu auxílio a cooperação das partes, impondo-lhes o onus probandi.
CONIVÊNCIA. Direito penal. Cumplicidade consistente em esconder ato criminoso de outrem, de cuja premeditação teve conhecimento prévio, deixando de denunciá-lo, se praticado, à autoridade competente ou de impedir, por qualquer meio, a sua prática pelo delinquente.
CÔNJUGE. Direito civil. Diz-se do marido e mulher; cada uma das pessoas reciprocamente unidas pelo vínculo matrimonial; aquele que é casado legalmente; membro da sociedade conjugal.
CÔNJUGE-MEEIRO. Direito civil. Diz-se daquele que é casado, legalmente, sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, por ter propriedade da metade ideal dos bens que integram o patrimônio comum da sociedade conjugal.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. Direito civil. Viúvo ou viúva.
CONJUNÇÃO CARNAL. Direito penal e medicina legal. Coito vaginal pela introdução do membro viril em ereção na vagina, acompanhada ou não de ejaculação. Se praticado com violência ou grave ameaça, ter-se-á estupro; se levado a efeito ardilosamente contra mulher, ter-se-á posse sexual mediante fraude.
CONLUIO. 1. Direito penal. Modalidade de coautoria relativa aos atos preparatórios da perpetração do crime. 2. Ciência política. Conspiração. 3. Direito civil. a) Simulação; b) entendimento entre duas pessoas para prejudicar terceiro. 4. História do direito. Trégua, em regra, entre adversários aparentes, com o escopo de enganar outrem, num processo.
CONSELHO. 1. Direito administrativo. a) Departamento público com a função de deliberar sobre assuntos administrativos ou de interesse público; b) corpo coletivo com função consultiva e deliberativa. 2. Direito civil. a) Reunião de pessoas para resolver negócios; b) reunião do corpo docente de uma universidade ou escola secundária, presidida pelo seu reitor ou diretor, para tratar de questões relativas ao ensino. 3. Ciência política. Reunião de ministros de Estado. 4. Direito processual. Tribunal. 5. Direito comercial. Assembleia com poderes para decidir assuntos atinentes à economia interna da empresa. 6. Na linguagem comum: a) assembleia deliberativa ou consultiva, com poderes para resolver assunto submetido à sua apreciação ou proferir parecer sobre ele; b) recomendação, opinião, parecer ou deliberação.
CONSELHO DE SENTENÇA. Direito processual penal. Conjunto de sete jurados, sorteados dentre os 25 alistados, que julga processo submetido à deliberação do Tribunal do Júri, decidindo sobre a absolvição ou condenação do réu.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Direito financeiro. Órgão deliberativo do Sistema Financeiro Nacional, com função de: a) adaptar os meios de pagamento às reais necessidades da economia; b) regular os valores interno e externo da moeda; c) zelar pela solvência e liquidez das instituições financeiras; d) coordenar as políticas monetária, de crédito, orçamentária, fiscal e de dívida pública; e) autorizar emissão de moeda e f) fixar diretrizes e normas da política cambial (Luiz Fernando Rudge).
CONSELHO TUTELAR. Direito da criança e do adolescente. Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento das normas relativas aos direitos da criança e do adolescente, cujas decisões apenas poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tiver legítimo interesse.
CONSENSUAL. 1. Direito civil. a) Aquilo que é relativo a consenso; b) o que depende de consentimento; c) diz-se do contrato não solene que se perfaz pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato. 2. Medicina legal. Excitação por estimulação reflexa.
CONSENTIMENTO 1. Direito civil. a) Ato de consentir; b) anuência; c) acordo; d) autorização, permissão; e) tolerância; f) consenso; g) manifestação de vontade favorável à realização de um ato jurídico, indispensável para sua formação e validade; h) ato volitivo pelo qual se declara que não há oposição a uma ação cuja iniciativa foi tomada por outrem; i) aprovação; j) outorga. 2. Lógica jurídica. Assentimento a uma asserção ou proposição que parece ser evidentemente verdadeira (Malebranche).
CONSENTIMENTO PRESUMIDO. Direito civil. É aquele em que, não havendo manifestação expressa da vontade, o agente pratica atos reveladores de sua intenção de consentir na realização do negócio jurídico. É, portanto, o consentimento decorrente da evidência de atos que demonstram a vontade de anuir à prática do negócio ou de aprová-lo.
CONSERVAÇÃO. 1. Direito ambiental. Administração planejada dos recursos naturais de uma nação com a finalidade de impedir sua exploração prejudicial, destruição ou negligenciação. 2. Direito civil. a) Ato ou efeito de manter em bom estado uma coisa, preservando-a para evitar não só sua deterioração ou depreciação, mas também a perda de seus caracteres intrínsecos; b) ação de guardar ou ter cuidado com objeto pertencente a outrem; c) benfeitoria necessária e, portanto, indenizável; d) princípio que visa evitar a anulação contratual, procurando, sempre que possível, a revisão judicial do negócio jurídico. 3. Direito administrativo. Regularização, mediante alvará, das construções sem “habite-se”. 4. Direito marítimo. Manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas.
CONSIGNAÇÃO. 1. Direito civil e direito processual civil. a) Modo indireto de o devedor exonerar-se de sua obrigação, depositando a coisa devida em juízo ou em estabelecimento bancário; b) depósito judicial ou extrajudicial de valores ou coisas. 2. Direito comercial. a) Negócio jurídico em que alguém recebe de outrem bem móvel, para vendê-lo, obrigando-se a pagar um preço se não o restituir dentro do prazo avençado. Trata-se da venda em consignação ou do contrato estimatório; b) mercadoria consignada; c) entrega de carregamento de uma embarcação pelo seu dono aos cuidados do consignatário, negociante ou correspondente; d) destinação ou recebimento de um navio carregado; e) determinação da pessoa a quem se destina a mercadoria transportada ou a quem segue a embarcação fretada. 3. Na linguagem jurídica em geral, significa também anotação de alguma coisa em documento público ou particular. 4. Direito previdenciário Desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito.
CONSOLIDAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral, indica união, solidificação, fortalecimento. 2. Teoria geral do direito. Reunião de leis esparsas, num só corpo legislativo, dispostas numa ordem uniforme. 3. Direito civil. a) Regresso do domínio à sua totalidade, em virtude de extinção do direito que o limitava ou gravava; b) reunião numa só pessoa das qualidades de proprietário da coisa dada em garantia e a de titular do respectivo direito real em garantia; c) reunião de vários direitos que recaem sobre um mesmo bem na titularidade de um só sujeito; d) reunião de vários empréstimos, com taxas de juros e vencimentos em datas diferentes, em um só, concedendo-se ao devedor condições de pagamento mais favoráveis. 4. Direito financeiro. a) Garantia de um empréstimo público concedida por meio de designação de receita especial para garantir seu pagamento; b) emissão de títulos de renda em substituição dos representativos da dívida flutuante, transformando-a em débito permanente. 5. Direito comercial. a) Fusão de várias empresas industriais numa só; b) agrupamento de várias remessas pequenas numa remessa maior, para facilitar o manuseio e reduzir taxas. 6. Medicina legal. a) Formação de calo entre os topos do osso fraturado; b) solidificação do pulmão, em caso de pneumonia.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). Direito do trabalho. Reunião de leis trabalhistas em vigor, introduzindo alterações necessárias, chegando até mesmo a inová-las, ordenando-as num texto único, aperfeiçoando as instituições jurídico--trabalhistas.
CONSÓRCIO. 1. Direito civil. a) Casamento; b) associação, união; c) comunhão de interesses. 2. Direito comercial. a) Associação de pessoas ou empresas com interesses comuns constituída mediante contrato; b) forma associativa de pessoas naturais ou jurídicas, que se reúnem, em grupo fechado, para obter um capital, ou coleta de poupança para adquirir, mediante pagamento de contribuições mensais, não só bens imóveis ou móveis duráveis, mas também serviços, inclusive turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e pacotes turísticos, por meio de autofinanciamento, utilizando sistema combinado de sorteios e lances, ficando o montante sob fiscalização bancária; c) reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento; d) contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e plurilateral de natureza associativa, com o escopo de constituir fundo pecuniário, criando para tanto vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. 3. Direito administrativo. Acordo entre entidades públicas para atingir interesse comum.
CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Conjugação de esforços de entidades públicas da mesma espécie (Estados, Municípios e autarquias), que livremente firmarão acordos para execução de obras ou serviços de interesse recíproco ou comum, entrando cada qual com parte dos ônus financeiros e obrigações, no âmbito de suas competências.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Direito comercial. Associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.
CONSÓRCIO PÚBLICO. Direito administrativo. 1. É constituído com a pessoa jurídica de direito privado, mediante o atendimento de requisitos da legislação civil, e observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que reger-se-á pela CLT. 2. Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. 3. Vide ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.
CONSORTE. 1. Direito civil. a) Cônjuge; b) condômino. 2. Direito processual civil. Aquele que tem interesse comum com outrem em um litígio ou pleito; litisconsorte.
CONSTITUCIONAL. 1. Medicina legal. Aquilo que é próprio da constituição ou do temperamento da pessoa. 2. Direito constitucional. a) O que está conforme à Carta Magna; b) relativo à constituição de um país; c) pertencente à Constituição; d) diz-se do regime político em que a esfera de ações dos três Poderes está limitada pela Constituição do Estado; e) partidário da Constituição.
CONSTITUCIONALIDADE. Direito constitucional. 1. Qualidade do que está conforme à Constituição de um país. 2. Conjunto de condições ou requisitos que devem ser observados para que as normas jurídicas emanadas dos poderes competentes estejam de acordo com a Carta Magna. 3. Diz-se da verificação da adequação de um ato jurídico ou norma à Constituição. Tal controle da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário.
CONSTITUIÇÃO. 1. Direito constitucional. a) Organização dos Poderes Públicos de uma nação soberana; b) lei fundamental que rege a organização político-jurídica de um país; Carta Magna; c) processo de racionalização e planificação do Estado (García Pelayo). 2. Medicina legal. a) Compleição do corpo humano, que o identifica, por abranger os caracteres morfofisiológicos hereditários e adquiridos na vida intra e extrauterina; b) temperamento. 3. Direito civil. a) Conjunto de normas que regem uma pessoa jurídica; b) modo pelo qual uma associação ou sociedade se estrutura; c) ato pelo qual se estabelece alguma coisa. 4. Teoria geral do direito. a) Ordenação jurídica; estatuto; b) organização; formação; c) ação ou efeito de constituir; d) ato de estabelecer juridicamente. 5. Direito comercial. Ato pelo qual se constitui uma sociedade empresária.
CONSTITUIÇÃO DE RENDA CONVENCIONAL. Direito civil. Contrato pelo qual uma pessoa (instituidor ou censuísta) entrega certo capital em dinheiro, bem móvel ou imóvel, a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. Direito civil. 1. Ocorrência de um ato ou omissão que caracterizem a mora do devedor que não efetuou o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, do credor que não o quis receber no tempo, lugar e forma avençados, ou de ambos. 2. Ato pelo qual o credor constitui em mora o devedor que não efetuou o pagamento de obrigação positiva e líquida, não havendo prazo estipulado, mediante interpelação, notificação ou protesto. 3. Descumprimento pelo devedor de obrigação líquida e positiva na data de seu vencimento, o que o constitui, automaticamente, em mora. 4. Recusa do credor em receber dívida positiva e líquida, para cujo pagamento o devedor se ofereceu a efetuar, constituindo-o em mora. 5. Consumação do delito, que constitui o devedor em mora, na obrigação por ato ilícito. 6. Não comparecimento de ambos os contratantes ao local ajustado para o pagamento, acarretando mora simultânea, fazendo com que tudo permaneça igual ao que se encontrava anteriormente, como se não tivesse havido mora, quer do devedor, quer do credor.
CONSTITUIÇÃO ESCRITA. Direito constitucional. 1. É a que está contida num documento elaborado pelo poder constituinte que fixa a organização fundamental da nação soberana. 2. Ciência política. Pacto social que diz respeito à organização política dos Estados, aos direitos e garantias fundamentais e à ordem econômico-social.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Direito constitucional. Conjunto de normas dos Estados federados, sujeito apenas à Carta Magna.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direito constitucional. Designação abreviada da Constituição da República Federativa brasileira, que a distingue das Constituições dos Estados-Membros da Federação.
CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL. Direito constitucional. É aquela que, em países de common law, por estar no mesmo plano da lei ordinária, pode ser alterada pelo processo legislativo ordinário ou comum.
CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA. Ciência política e direito constitucional. 1. É a que contém normas consuetudinárias. 2. Aquela que é produto de costumes e praxes políticas (Othon Sidou).
CONSTITUIÇÃO RÍGIDA. Direito constitucional. Constituição escrita, cuja reforma obedece a um processo especial que ela mesma prevê, por meio de uma maioria qualificada ou de um referendum. A Constituição Federal brasileira exige para sua alteração três quintos dos votos de cada uma das Casas do Congresso Nacional, numa votação de dois turnos.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO. Direito civil. 1. Também chamado clausula constituti, é uma modalidade de transferência convencional da posse. 2. Modo aquisitivo derivado da posse que ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio. 3. Meio de perda da posse, pois o possuidor, em razão da cláusula constituti, altera a relação possessória, passando a possuir em nome alheio aquilo que possuía em seu próprio nome. 4. É, simultaneamente, modo aquisitivo da posse, por parte do adquirente, e de perda, em relação ao transmitente.
CONSTRANGIMENTO. 1. Direito civil. a) Coação; b) pressão física ou moral exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar um ato contrário à sua vontade; c) ação ou efeito de constranger. 2. Direito penal. Violência cometida contra uma pessoa para compeli-la a praticar contra sua vontade uma ação criminosa. 3. Sociologia jurídica. Tudo que limita a liberdade de ação de alguém pelo fato de viver em sociedade. Tal constrangimento pode ser organizado, se se operar por intermédio de leis, regulamentos etc., ou difuso, se se revelar por meio de costumes, hábitos, situações morais ou materiais e opiniões (Lalande).
CONSTRANGIMENTO FÍSICO. 1. Direito civil. Coação física, ou seja, constrangimento corporal contra uma pessoa para obrigá-la a praticar um ato, retirando toda a sua capacidade de querer, implicando ausência total de consentimento, o que acarretará a nulidade do ato, não se tratando de vício da vontade. 2. Direito penal. a) Agressão física ou violência irresistível contra a vítima, subjugando-a pela força a praticar um crime comissivo ou omissivo contrário à sua vontade, hipótese em que não será o coagido punido pelo ato delituoso cometido; b) crime de constrangimento ilegal consistente em atentar contra a liberdade individual de alguém, consumando-se o ilícito penal por meio do emprego de força física contra a vítima.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Direito penal. Ofensa à liberdade da pessoa, no seu querer e agir, mediante o uso de força física ou grave ameaça, reduzindo sua capacidade de resistência e obrigando-a a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, punida com detenção ou multa.
CONSTRANGIMENTO MORAL. 1. Direito civil. É a coação moral, ou seja, modalidade de vício de consentimento que atua sobre a vontade da vítima sem aniquilar-lhe o consentimento, pois conserva ela uma relativa liberdade, podendo escolher entre a prática do ato jurídico que lhe é exigido e o dano com que é ameaçada. Por permitir que o coacto emita uma vontade, embora maculada, acarreta a anulabilidade do ato negocial por ele levado a efeito. 2. Direito penal. Tipo de crime de constrangimento ilegal que consiste em atentar contra a liberdade individual da pessoa, por meio da qual o crime se consuma, mediante o emprego de ameaças que afetam a vontade da vítima.
CONSTRUÇÃO. Direito civil. Bem imóvel por acessão física artificial. Deriva de comportamento ativo do homem, processando-se de móvel a imóvel, caindo sob o domínio do proprietário do solo.
CONSUETUDINÁRIO. Teoria geral do direito. 1. Aquilo que se funda nos costumes. 2. Diz-se do direito que advém da praxe, dos usos e costumes e da tradição. 3. Aquilo que é aceito, espontaneamente, por todos, por ter sido gradativamente criado pelo longo uso.
CONSUETUDO. Termo latino. 1. Uso. 2. Costume.
CÔNSUL. 1. Direito internacional público e direito internacional privado. Funcionário administrativo com autoridade para servir o seu país num outro, sob a dependência de um agente diplomático, atendendo a interesses comerciais, econômicos, culturais e científicos; controlando não só as embarcações nacionais do seu Estado e as aeronaves nele matriculadas, como também suas tripulações; promovendo relações amistosas entre ambos os Estados; e protegendo os direitos dos seus nacionais (pessoas físicas ou jurídicas) que ali residem, estão domiciliados ou por ali transitam, servindo de notário e oficial de registro civil; e efetuando separação consensual e divórcio consensual, se preenchidos os requisitos legais. 2. História do direito. Um dos magistrados supremos em Roma e na Primeira República Francesa.
CONSULADO. Direito internacional público. 1. Ofício ou jurisdição do cônsul; cargo de cônsul. 2. Repartição onde o cônsul exerce suas funções. 3. Residência do cônsul. 4. Período de tempo durante o qual alguém ocupa o cargo de cônsul. 5. Órgão público sediado no exterior para tratar de interesses mercantis e dos cidadãos nacionais.
CONSULTA. 1. Na linguagem jurídica em geral, indica: a) ato de pedir opinião ou parecer de um advogado ou jurista sobre certo caso; b) pergunta ou quesito formulado ao jurisconsulto; c) parecer esclarecedor da matéria de direito ou opinião dada sobre o assunto; d) conferência para deliberação; e) conselho dado a quem pede; projeto; f) atendimento que técnico ou médico dão a clientes que os consultam. 2. Ciência política. Forma de conhecer a vontade popular para estabelecer certos atos ou situações. 3. Direito administrativo. Parecer sobre negócios ou assuntos públicos dado pelo procurador-geral da República e pelos funcionários públicos especiais da Consultoria Jurídica ou por corpos consultivos. 4. Direito processual. Ato de compulsar os autos para obter algum esclarecimento neles constante. 5. Direito tributário. Direito de o contribuinte, havendo dúvida sobre a aplicação da lei tributária, requerer à autoridade competente os devidos esclarecimentos e uma orientação a ser seguida, apresentando-lhe a questão.
CONSULTING ENGINEERING. Direito comercial. Modalidade de contrato de engineering que compreende estudos de caráter técnico-econômico para a realização de um projeto industrial ou para a reorganização, modernização ou ampliação de uma empresa, investigação de mercado etc.
CONSUMAÇÃO. 1. Direito civil. a) Ocorrência de todos os requisitos ou condições necessárias para que certo ato jurídico se repute perfeito ou acabado; b) efetiva execução ou realização de um ato ou negócio jurídico. 2. Direito penal. a) Configuração de todos os elementos da definição legal do crime; b) execução das quatro fases do iter criminis: idealização mental, preparo, execução e consumação. 3. Na linguagem jurídica em geral, indica: a) conclusão; b) ato ou efeito de consumar; c) ação final definitiva. 4. Direito do consumidor. a) Ato de consumir; consumo; b) consumo obrigatório de bebida ou comida em determinados clubes ou casas de diversões; c) despesa feita com esse consumo.
CONSUMERISMO. Direito do consumidor. 1. Preocupação de garantir e tutelar juridicamente os interesses do consumidor na aquisição e utilização de produtos e serviços que lhe são ofertados, superando o princípio da relatividade dos contratos e impondo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (Fábio Ulhoa Coelho). 2. Economia política. Consumismo ou estado provocado pelo desequilíbrio entre a oferta e a procura, que causa aumento de preço, constituindo um dos principais fatores inflacionários.
CONSUMER TO CONSUMER. Direito virtual. Negócio pelo qual o consumidor acessa nome de domínio de outro para a realização de um eventual contrato. É comum neste segmento a criação de sites de leilões virtuais (Liliana M. Paesani).
CONSUMIDOR. Direito do consumidor. 1. Pessoa natural ou jurídica que adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final. 2. Coletividade de pessoas que intervêm numa relação de consumo. 3. Aquele que consome. 4. O que compra produtos para uso próprio, sem intenção de revendê-los para obter lucro.
CONSUMO. 1. Direito do consumidor. a) Aquisição de produtos e serviços pelo consumidor para atender ao uso próprio; b) venda de produtos e fornecimento de serviços ao consumidor. 2. Direito civil. Uso integral de coisa móvel até a destruição imediata de sua substância ou alienação. 3. Direito econômico. a) Satisfação das necessidades humanas pelo aproveitamento de produtos próprios para garantir o bem-estar e o nível de vida; b) função da vida econômica consistente na utilização direta das riquezas produzidas.
CONTA ASSINADA. Direito comercial e direito cambiário. Título de crédito decorrente da compra e venda mercantil exigível no dia do vencimento. Trata-se da duplicata, que representa um duplicado da fatura da venda em grosso ou por atacado entre empresários, a qual o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador no ato da entrega das mercadorias, sendo assinada por ambos, ficando uma nas mãos do vendedor e a outra nas do comprador, para seu reconhecimento e pagamento no dia avençado.
CONTA ATIVA. Direito comercial. Conjunto de valores representativos do crédito que pode ser exigido.
CONTABILIDADE. 1. Na linguagem jurídica em geral, é a ciência e técnica tendente a estudar, orientar e controlar todas as operações contábeis, financeiras ou registrárias de uma firma ou de atos da Administração Pública, revelando situações patrimoniais. 2. Direito comercial. a) Técnica de escrituração e organização de livros comerciais; b) escrituração de receita e despesa de estabelecimento empresarial; c) repartição da empresa onde se escrituram as contas. 3. Direito bancário. Escrituração de despesa e receita dos bancos. 4. Direito administrativo. a) Escrituração das despesas e receitas de repartições públicas; b) repartição pública em que se faz a escrituração da despesa e da receita.
CONTABILISTA. 1. Aquele que é versado em contabilidade, em técnica de escrituração de receita e despesa de estabelecimento empresarial e em organização de livros empresariais, tendo nível inferior ao de contador, embora haja autores que os identificam. 2. Experto contábil.
CONTA BLOQUEADA. Direito bancário. Conta em que se reserva uma quantia para pagamento de cheque visado ou que sofre bloqueio em razão de lei ou de determinação judicial, não podendo ser movimentada.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA. Direito bancário. 1. É o contrato em que duas pessoas estipulam a obrigação, para ambas as partes ou para uma delas, de inscrever, em contas especiais de débito e crédito, os valores monetários correspondentes às suas remessas, sem que uma se julgue credora ou devedora da outra senão no instante do encerramento de cada conta. 2. Vide ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA CORRENTE CONJUNTA. Direito bancário. Conta corrente bancária em que cada um dos correntistas pode dispor dos fundos mediante saques ou movimentá-la com depósitos e retiradas.
CONTA DE LUCROS E PERDAS. Direito comercial. 1. Conta transitória que é transportada para alguma conta de patrimônio líquido, tal como lucros suspensos, para completar o processo de encerramento (Robert Anthony). 2. Demonstrativo da receita e da despesa da empresa, que torna possível a verificação, num determinado período financeiro, dos lucros auferidos e da forma de sua distribuição e dos prejuízos havidos.
CONTÁGIO VENÉREO. Direito penal. Delito de perigo consistente em expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado.
CONTAINER. Direito comercial. Invólucro especial para transporte de carga por via férrea, rodoviária ou marítima, com ganchos, anéis, suportes ou rodízios destinados a facilitar sua carga, descarga e estiva a bordo do veículo ou navio transportador, sem qualquer manipulação intermediária. O container não deve ser considerado como embalagem da mercadoria, mas sim equipamento ou acessório do veículo que o transportar.
CONTA PASSIVA. Direito comercial. 1. Conta demonstrativa do saldo credor em relação à pessoa que deve pagar. 2. Anotação do passivo de um balanço.
CONTA VINCULADA. 1. Direito previdenciário. É a que se destina ao FGTS do empregado. 2. Direito comercial. Conta de passivo em que se registram as quantias que devem resgatar uma conta devedora.
CONTENÇÃO. 1. Direito processual. Litígio; contenda; conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou não satisfeita (Carnelutti). 2. Medicina legal. a) Estado de membro fraturado ou deslocado que se mantém reduzido; b) conjunto de meios usados para manter na posição apropriada órgãos tendentes a abandoná-la ou a separar-se, em caso de hérnia, fratura ou luxação. 3. Direito internacional público. Ação desenvolvida por um país para impedir a expansão ideológica, política, econômica e estratégica de outro para além de sua presumível esfera de influência (Ostellino). 4. Biodireito e direito ambiental. Conjunto de atividades e projetos com OGM em condições que não permitam o seu escape ou liberação para o meio ambiente, podendo ser realizado em pequena ou grande escala.
CONTENCIOSO. 1. Direito processual civil. a) Em que há litígio; em que se demanda o direito; b) o que é litigioso, controvertido ou relativo a uma contenda; c) o que pode ser objeto de contestação; d) diz-se do juízo ou foro onde se litiga, do tribunal onde a causa é demandada e julgada ou do exercício de função jurisdicional que venha a dirimir o conflito de interesses entre as partes litigantes; e) procedimento em processos que requerem o contraditório entre as partes, relativamente a um conflito de interesses, que deve ser solucionado pelo órgão judicante. 2. Direito administrativo. a) Departamento ou seção de estabelecimento público que trata de negócios litigiosos, tendo a função de emitir pareceres sobre assuntos jurídicos e de dirigir as ações propostas pela repartição pública ou contra ela; b) sistema de jurisdição no qual, em certos países, um órgão da Administração Pública é revestido do poder de julgar matéria controvertida ou algum litígio entre um particular e o Poder Público; c) litígio provocado por um ato administrativo entre administrado e Administração Pública, que é decidido por órgão da esfera administrativa. 3. Direito comercial e direito bancário.Departamento de empresa ou banco incumbido de tratar de assuntos litigiosos.
CONTESTAÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Aquilo que estabelece a contenda, pois, se uma ação for proposta sem que haja oposição do adversário, não haverá litígio; b) em acepção estrita, é uma espécie de resposta fundamentada do réu, impugnando, rebatendo, ou se opondo por escrito à petição inicial do autor no processo, isto é, defendendo-se das pretensões contidas na petição inicial. É o instrumento formal pelo qual o réu se defende, ao exercer seu direito de resposta à pretensão do autor; c) ação ou efeito de contestar; d) em sentido amplo, é a forma de defesa do réu pela qual pode excepcionar, contestar ou reconvir. 2. Direito processual penal. Resposta dada pelo querelante nos processos por injúria ou calúnia, rebatendo a exceção de verdade ou de notoriedade do fato impugnado e apresentando novo rol de testemunhas, substituindo aquele oferecido por ocasião da queixa.
CONTESTAÇÃO DIRETA. Direito processual civil. É a defesa feita somente por via de contestação às alegações do autor deduzidas da petição inicial, atacando o réu imediatamente o pedido, impugnando a existência do fato constitutivo daquele ou negando a relação jurídica prejudicial em que se funda o pedido do autor para que essa questão seja apreciada, na sentença, incidenter tantum. Se pretender o julgamento principaliter sobre a matéria, terá de propor declaratória incidental mediante reconvenção (José Frederico Marques).
CONTESTAÇÃO INDIRETA. Direito processual civil. Aquela em que o réu vem a reafirmar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, acrescentando fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão ou do direito por aquele pretendido. A sua defesa é deduzida por meio de exceção.
CONTESTAÇÃO PRESUMIDA. Direito processual civil. Diz-se daquela em que o réu citado não comparece a juízo, tornando-se revel.
CONTESTAÇÃO REAL. Direito processual civil. É aquela em que o réu citado comparece a juízo, apresentando sua defesa e refutando a pretensão do autor.
CONTINÊNCIA DE CAUSA. Direito processual civil. Conexão entre duas causas, fazendo com que devam ser decididas simultaneamente, por haver identidade de parte e de causa de pedir e pelo fato de o pedido de uma abranger o da outra.
CONTÍNUO. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) aquilo em que não há interrupção; b) ato que se produz sem solução de continuidade; c) sucessivo; d) vínculo que liga fatos ou atos para constituir um todo. 2. Direito administrativo. Empregado subalterno colocado à disposição de altos funcionários públicos para introduzir pessoas estranhas e realizar certos serviços internos da repartição, como transmissão de ordens, condução de papéis para despacho etc.
CONTO DO VIGÁRIO. Direito penal. 1. Estelionato. 2. Golpe aplicado pelo vigarista aos incautos para obter determinada quantia em dinheiro ou para desviar seus bens. 3. Embuste pelo qual uma pessoa consegue vantagem econômica, em prejuízo de outrem, mediante o emprego de palavras enganosas ou artifícios (Luiz Vicente Cernicchiaro).
CONTRA-ARRAZOADO. Direito processual. Alegação fundamentada que se opõe a um arrazoado da outra parte litigante, ao apresentar conclusões contrárias a ele.
CONTRABANDO. Direito penal. 1. Crime contra a Administração Pública consistente na importação ou exportação clandestina de mercadorias ou gêneros cuja entrada ou saída do País é vedada juridicamente, punido com reclusão. 2. Mercadoria, gênero ou produto importado ou exportado clandestinamente. 3. Comércio proibido; venda, depósito ou utilização no exercício de atividade comercial ou industrial de mercadoria estrangeira introduzida no País clandestinamente. 4. Prática de qualquer fato considerado assimilado por lei especial. 5. Navegação de cabotagem com finalidade de realizar o comércio direto entre os portos do País, fora dos casos admitidos em lei. 6. Importação ou exportação de mercadoria proibida. 7. Importação ou exportação clandestina de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente. 8. Ato de reinserir no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. 9. Venda, exposição à venda, manutenção em depósito ou, de qualquer forma, utilização em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, de mercadoria proibida por lei brasileira. 10. Aquisição, recepção ou ocultação em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, de mercadoria proibida pela lei brasileira.
CONTRADITÓRIO. 1. Lógica jurídica. a) Inconsistente ou incompatível; b) o que contém contradição. 2. Direito constitucional e direito processual. a) Princípio da audiência bilateral que rege o processo, pois o órgão judicante não pode decidir uma questão ou pretensão sem que seja ouvida a parte contra a qual foi proposta, resguardando dessa forma a paridade dos litigantes nos atos processuais, visto que, mesmo nos casos excepcionais em que a lei possibilita a pronunciação judicial inaudita altera parte, haverá oportunidade de defesa daquele contra quem a pretensão se dirige; b) depoimento testemunhal que contém contradição; c) garantia constitucional que assegura a todo aquele que for demandado em juízo o direito de defesa da acusação e de proteção de seu direito.
CONTRAESTADIA. Direito comercial. 1. Também chamada de “sobrestadia”. 2. Vide CONTROSTALLIA e DEMURRAGE CHARGE. 3. Tempo que excede ao prazo concedido ao navio para sua estadia no porto durante a carga ou descarga de mercadorias. 4. Taxa paga, a título de indenização, pela estadia ou permanência no porto além do prazo fixado para carga ou descarga das mercadorias, que tem preferência sobre todas as outras dívidas acerca do valor dos efeitos carregados, salvo sobre os salários devidos por serviços prestados à embarcação, compreendidos os de pilotagem e salvados.
CONTRAFAÇÃO. 1. Direito autoral. a) Ação ou efeito de contrafazer, ou seja, de imitar, reproduzir por falsificação e usurpar; b) imitação, reprodução fraudulenta de obra intelectual, violando o direito do autor e a propriedade intelectual; c) ato fraudulento com que se reproduz, falsifica ou imita algo; d) edição de livro sem autorização do seu autor; e) reprodução não autorizada. 2. Direito penal. a) Crime contra a propriedade intelectual consistente na violação de direito de autor pela reprodução não só de obra literária, científica ou artística, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, mas também de fonograma e videofonograma, sem anuência do produtor ou de quem o represente, e pela venda ou exposição à venda, introdução no País e ocultação para o fim de venda de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos com infração de direito autoral; b) falsificação de assinatura, moedas, papéis de crédito, selos etc.
CONTRAOFERTA. Direito civil. Oferta que se faz em oposição a outra anterior, constituindo uma nova proposta.
CONTRAORDEM. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) ordem contrária a uma outra dada anteriormente, expedida pela mesma pessoa ou por alguém competente para contraordenar; b) ordem que revoga outra. 2. Direito comercial. a) Instrução dada no mandato e nos contratos de agência ou de comissão, revogando ou alterando uma dada precedentemente; b) aviso dado pelo emitente de um cheque ao banco sacado para que este não efetue o seu pagamento ao portador ou beneficiário, desde que se configurem motivos especificados legalmente.
CONTRAPRESTAÇÃO. Direito civil. Prestação a que, num contrato bilateral, uma das partes se obriga e que é correlata à prestação da outra. É a prestação de uma parte contratante em correspondência com a do outro contratante.
CONTRAPROPAGANDA. Direito do consumidor. 1. Propaganda feita para combater outra, anulando-a. 2. Sanção imposta a quem fizer publicidade enganosa ou abusiva, por ato ou omissão de produto ou serviço, de veicular publicidade correta, desmentindo as qualidades daquele produto ou serviço anteriormente anunciado.
CONTRARRAZOADO. Direito processual penal e direito processual civil. Ato processual pelo qual a parte, no exercício do direito de defesa, apresenta contrariedade ou contestação às alegações escritas ofertadas pelo seu adversário, refutando-as.
CONTRARRAZÕES. Vide CONTRARRAZOADO.
CONTRATO. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; b) ato ou efeito de contratar; c) cláusula contratual; d) título ou documento onde está consignado um acordo, ajuste ou alteração introduzida num avença contratual. 2. Direito comercial. Estabelecimento onde se prepara óleo de baleia. 3. Direito processual civil. Diz-se do foro escolhido pelos contratantes, para solucionar as suas eventuais pendências. 4. Direito notarial. Ato de consignar por escrito, junto ao órgão competente, os termos contratuais, registrando-os, com o intuito de obter sua eficácia perante terceiros.
CONTRATO ACESSÓRIO. Direito civil. É aquele cuja existência jurídica depende da de um outro, que é o principal, pois visa assegurar sua execução, por exemplo, a fiança depende da locação porque a garante; a hipoteca requer que haja um empréstimo, sem o qual não poderá existir etc.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis, imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado (Celso Antônio Bandeira de Mello).
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO. Direito civil. Trata-se da estipulação em favor de terceiro, que é o contrato estabelecido entre duas pessoas, onde uma (estipulante) convenciona com outra (promitente) certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro (beneficiário), alheio à formação do vínculo contratual. Por exemplo, se uma pessoa, mediante pagamento de prêmios anuais, consegue da seguradora a promessa de pagar a terceiro por ela indicado (beneficiário), por ocasião de seu falecimento, uma certa quantia em dinheiro.
CONTRATO AGRÁRIO. Direito agrário. 1. Acordo de vontade celebrado para adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito vinculado à produtividade da terra (Otavio Mello Alvarenga). 2. Negócio celebrado entre o proprietário da terra destinada à produção agrária e o seu explorador, para a percepção de seus frutos (Giangastone Bolla). 3. Acordo de vontades que tem por finalidade o uso ou a posse temporária de imóvel rural com o escopo de nele exercer atividade agrícola, extrativa, pecuária ou agroindustrial. Duas são as modalidades de contrato agrário nominado: o arrendamento rural e a parceria rural. É uma limitação ao direito do proprietário das terras rurais de usá-las e gozá-las, devido à exigência da participação dos frutos na parceria, do teto máximo do preço no arrendamento e da fixação de prazos mínimos em ambos os contratos.
CONTRATO ALEATÓRIO. Direito civil. É aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar seu montante. As partes colocam-se sob a perspectiva de uma álea, que irá refletir-se na existência ou na quantidade da prestação combinada, expondo-se elas à eventualidade recíproca de perda ou ganho. Por exemplo, no contrato de seguro, o segurado, em troca do prêmio, poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele não advier. Há contratos aleatórios por sua natureza, como a rifa, a constituição de renda vitalícia, o seguro, o jogo e a aposta, enquanto outros o são acidentalmente, por terem por objeto coisa incerta ou de valor incerto, como o contrato de garimpo, a venda de colheita futura etc.
CONTRATO ATÍPICO. Direito civil. É também designado “contrato inominado”, que, por não estar regulamentado, expressamente, por lei, não tem denominação própria, podendo ser livremente convencionado pelos contratantes, desde que não fira a ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito, pois é permitido juridicamente, ante o princípio da autonomia da vontade e a doutrina do número apertus em que se desenvolvem as relações contratuais.
CONTRATO BILATERAL. Direito civil. É o ajuste em que cada um dos contratantes é, simultânea e reciprocamente, credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações para ambos, tendo por característica principal o sinalagma, ou seja, a dependência recíproca de obrigações, daí ser chamado de contrato sinalagmático.
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO. Direito do trabalho. 1. Deliberação tomada em assembleia sindical, vinculando todos os que integram a categoria representada, uma vez que estabelece preceitos com natureza normativa. 2. Acordo normativo intersindical celebrado entre categorias de empregados e empregadores, estipulando condições de trabalho suscetíveis de ser aplicadas às relações trabalhistas individuais. 3. Vide ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. Direito civil. Aquele em que, no momento da sua conclusão, uma das partes (stipulans) reserva a si o direito de indicar a pessoa (electus) que adquirirá os direitos e assumirá as obrigações decorrentes do ato negocial. Tal indicação deverá ser feita por escrito e comunicada à outra parte (promittens) dentro de cinco dias da conclusão do contrato, se outro prazo não tiver sido estipulado. Com a aceitação da pessoa nomeada, revestida da mesma formalidade do ato negocial, esta passará a ter todos os direitos e deveres oriundos do contrato a partir do instante de sua celebração, liberando-se, então, o indicante. O contrato terá eficácia entre os contratantes originários se: a) não houver indicação de pessoa a declarar; b) o nomeado se recusar a aceitar sua nomeação; c) a pessoa indicada era insolvente, fato esse desconhecido no momento de sua indicação; d) a pessoa indicada era incapaz no momento da nomeação.
CONTRATO CONSIGO MESMO. Direito civil. O mesmo que AUTOCONTRATO (v.).
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Direito do trabalho. 1. Aquele em que o empregador assume a obrigação não apenas de pagar o salário, mas também de submeter o empregado, que deverá ser menor, à formação metódica de ofício, em cursos especializados ou na própria empresa, para cujo exercício foi contratado, devendo, então, o empregado seguir o regime de aprendizagem. 2. É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
CONTRATO DE ASSINATURA. Direito comercial e direito do consumidor. Venda complexa pela qual o vendedor se compromete a entregar ao assinante certo número de livros, revistas, jornais, pelo preço fixado, durante determinado tempo (p. ex., assinatura semestral, anual etc.).
CONTRATO DE COLABORAÇÃO. 1. Direito administrativo. a) Ajuste que os particulares acertam com a Administração para atingir um objeto predeterminado, atendendo a um interesse público; b) aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos (Hely Lopes Meirelles). 2. Direito comercial. Aquele em que o contratado (mandatário, comissário, representante, concessionário ou franqueado) se obriga a colocar junto aos interessados as mercadorias comercializadas ou produzidas pelo contratante (mandante, comitente, representado, concedente ou franqueador), observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas (Fábio Ulhoa Coelho).
CONTRATO DE CONSULTORIA PÚBLICA. Direito administrativo. Aquele pelo qual a Administração Pública visa obter prestação de serviços profissionais, científicos e técnicos de nível universitário, sob a forma de locação de obra intelectual. Por exemplo, a contratação de engenheiro para elaborar um projeto de saneamento da cidade, a ser executado por uma empresa escolhida por meio de licitação.
CONTRATO DE EQUIPAGEM. Direito comercial. É o que dispõe sobre o conjunto de pessoas empregadas exclusiva e permanentemente no serviço de um navio ou aeronave.
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. Direito civil. É o que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, compra e venda a prazo; comodato; locação. Constitui modalidade de contrato de execução diferida.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA. Direito civil. Aquele em que sua eficácia se subordina a um termo. Trata-se do “contrato de duração”.
CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA. Direito civil. É aquele que se esgota num só instante, mediante uma única prestação, como, por exemplo, a troca e a compra e venda à vista.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Direito do trabalho. É aquele feito sob condição resolutiva de seu desfazimento por qualquer das partes, caso a experiência do empregado não seja satisfatória à execução do trabalho. É uma mera modalidade de contrato a termo. O direito brasileiro não disciplina tal espécie como figura autônoma, mas como um período experimental, fase por que se inicia o contrato de trabalho, havendo condição resolutiva, não relativamente a este, mas ao período inicial da prova. Tal período é uma condição legal no contrato de trabalho por tempo indeterminado, tanto que o primeiro ano de duração desse contrato é tido como período de experiência. Nos contratos por prazo determinado, o período de experiência não pode exceder de noventa dias.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Direito bancário. É a operação bancária pela qual o banco antecipa numerário sobre créditos que o cliente (pessoa natural ou jurídica) possa ter, com o escopo de emprestar-lhe certa soma, proporcionando-lhe recursos necessários para realizar certo ato negocial e reservando-se o direito de receber de devedores do financiado os créditos em seu nome ou na condição de seu representante, sem prejuízo das ações que contra ele conserva até a liquidação final. No contrato de financiamento imobiliário é permitido estipular cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
CONTRATO DE FORNECIMENTO. 1. Direito administrativo. Acordo volitivo no qual uma pessoa de direito privado compromete-se, mediante preço avençado, a entregar à Administração Pública objetos ou bens móveis, fungíveis ou infungíveis, indispensáveis para a continuidade dos serviços públicos ou para a construção de obra pública. Visa à aquisição de material necessário aos serviços, constituindo uma compra aplicada à atividade administrativa. 2. Direito comercial. Aquele em que o vendedor se obriga a entregar objetos e mercadorias vendidas em partidas sucessivas em certo prazo, por preço ajustado antecipada ou simultaneamente com cada remessa. 3. Direito civil. Aquele que, mediante a compensação de um preço, tem por objeto a prestação de serviços, em que há entrega continuada ou periódica de bens pelo fornecedor (Orlando Gomes). É também designado contrato de provisão.
CONTRATO DE GARAGEM. Direito civil. Contrato pelo qual uma pessoa natural ou jurídica (garagista) se obriga a prestar, temporariamente, serviço de guarda de automotores de usuários, em vaga fixa ou em local adequado, mediante o pagamento, em regra antecipado, de uma quantia em dinheiro, estabelecida por semana, mês ou ano.
CONTRATO DE GESTÃO. Direito administrativo. 1. Aquele que para atender Plano de Reforma do Estado visa que os serviços não exclusivos sejam financiados ou subsidiados pelo Estado, mas controlados pela sociedade por intermédio da criação de organizações públicas não estatais, denominadas organizações sociais, que receberiam subsídios do Estado, previstos no orçamento (Luis Carlos Bresser Pereira). É, para Silvio Luiz Ferreira da Rocha, um contrato administrativo degradado. 2. Instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
CONTRATO DE HOTEL. Direito comercial. Contrato atípico ou inominado celebrado entre o hoteleiro e o usuário de seus serviços, tendo por objeto a hospedagem remunerada e implicando uma locação de imóvel e de móveis, uma locação de serviços (como arrumação e limpeza do quarto, lavagem de roupa, vigilância, organização hoteleira), um depósito de bagagens e, potencialmente, um penhor. Importa uma remuneração diária.
CONTRATO DE HOTEL-RESIDÊNCIA. Direito comercial e direito empresarial. Contrato pelo qual há locação de unidade habitacional constituída de vestíbulo, quarto de casal, banheiro, kitchenette, guarda-roupa, oferecendo-se serviço completo de alimentação e os inerentes à atividade hoteleira, mediante pagamento de semanada.
CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE TECNOLOGIA. Direito de propriedade industrial. Trata-se do contrato de know-how, pelo qual uma pessoa, natural ou jurídica, obriga-a a transmitir a outro contratante, para que este os aproveite, os conhecimentos que tem de processo especial de fabricação, de fórmulas secretas, de técnicas ou de práticas originais, durante certo tempo, mediante o pagamento de determinada quantia, chamada royalty, estipulada livremente pelos contraentes. Todavia, nada impede que se transfira o know-how a título gratuito ou que ele seja permutado por outro de valor equivalente. Compreende as seguintes modalidades contratuais: licença para exploração de patente e para uso de marca e propaganda, fornecimento de tecnologia industrial e contrato de serviços técnicos especializados.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA. Direito civil. É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível ou de um imóvel, a prestação de um serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma obra determinada (Clóvis Beviláqua).
CONTRATO DE MEDIAÇÃO. 1. Vide CORRETAGEM. 2. Direito comercial. É aquele em que o mediador, com imparcialidade, por não estar vinculado àqueles que pretendem efetuar um contrato, os coloca em contato, aproximando-os, esclarecendo dúvidas e prestando-lhes as devidas informações, tendo direito a uma remuneração a título de indenização pelo resultado alcançado.
CONTRATO DE OPÇÃO. Direito civil. Contrato preliminar unilateral em que ambos os interessados anuem na sua realização, mas que só gera deveres para um deles, ao passo que o outro terá a liberdade de efetuá-lo ou não conforme suas conveniências. Na opção convenciona-se que um dos interessados terá preferência para a realização do contrato, caso resolva celebrá-lo dentro de um prazo certo. Vencido este, o ofertante desobrigar-se-á, readquirindo a liberdade de contratar com quem quiser. A opção visa, portanto, um contrahere futuro, que poderá realizar-se ou não.
CONTRATO DE PRATICAGEM. Direito comercial. Locação de serviços que, no transporte aquaviário, tem por fim a condução de embarcações em zona perigosa à navegação feita pelo prático, conhecedor do local, formando-se pela troca de sinais entre ele e o capitão do navio. A praticagem poderá ser: a) direta, se o prático dirigir a manobra, desde que devidamente informado pelo comandante sobre as condições daquela e munido de elementos materiais necessários; e b) indireta, se o prático, em terra ou em sua própria embarcação, apenas orientar por meio de sinais a manobra que será feita pelo comandante, em razão de não poder estar a bordo da embarcação a ser conduzida, devido a força maior (temporal ou mar revolto).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Direito civil. É o contrato em que uma das partes se obriga para com outra a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração (Caio Mário da Silva Pereira). O objeto desse contrato locatício é uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material ou imaterial. Logo, qualquer espécie de serviço, seja qual for a sua natureza, pode ser objeto de locação: material ou imaterial, braçal ou intelectual, doméstico ou externo; exige-se apenas que seja lícito, isto é, não proibido por lei e pelos bons costumes.
CONTRATO DE PRODUÇÃO. Direito autoral. É aquele em que o autor confere a um empresário o direito de fixação da obra por meios de reprodução, para possibilitar sua exploração econômica (Carlos Alberto Bittar).
CONTRATO DE REBOQUE. Direito comercial. Acordo em que o armador de um navio se obriga a fazer andar um outro, mediante remuneração, durante certo tempo ou em algum porto. É o serviço prestado, por exemplo, por um navio ou embarcação com máquina de grande potência (rebocador) a outro desprovido de força motriz própria para deslocar-se ou efetuar manobras. Se se tratar de serviço de auxílio a navio para entrar e sair do porto, ter-se-á reboque-manobra. Se o serviço se realizar como verdadeiro trem de embarcação, levando-a ao destino convencionado, ter-se-á reboque-transporte.
CONTRATO DE RECOVAGEM. Direito comercial. Contrato de transporte por terra, água ou ar de pessoas ou coisas (bagagem ou mercadorias).
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. Direito administrativo e direito bancário. Contrato com que a União refinancia os créditos contratuais que instituição financeira, sob seu controle acionário, detém contra seu controlador e entidades por este controladas, uma vez que os adquiriu. Tal refinanciamento deve ser precedido da assunção pela União das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.
CONTRATO DE RISCO. 1. Direito administrativo. É o acordo mediante o qual uma empresa (ou consórcio de empresas) contratada pode executar durante certo lapso de tempo, na área de serviço delimitada, operações de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo, arcando com todas as despesas, pois o reembolso só se dará se as descobertas permitirem uma produção comercial, ocasião em que a contratada fará jus a uma remuneração pelos serviços prestados, em dinheiro ou em participação na futura produção. A Agência Nacional de Petróleo (ANP) deve promover a contratação das atividades integrantes da indústria do petróleo, como as de refinação, processamento, transporte, importação e exportação e estimular pesquisas e adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento. Os contratos de concessão devem prever duas fases: a da exploração e produção, e refletir as condições do edital e da proposta vencedora. 2. Direito civil. Aquele em que um dos contratantes, mediante cláusula contratual, não assume qualquer responsabilidade, ou risco, pelo insucesso do negócio entabulado.
CONTRATO DE TRABALHO. Direito do trabalho. É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa natural (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, natural ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.
CONTRATO DIFERENCIAL. Direito comercial e direito civil. É a compra e venda a termo de títulos de Bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipula a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
CONTRATO ELETRÔNICO. Direito virtual. 1. É o que se opera entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta, mediante transmissão eletrônica de dados. Modalidade de negócio a distância, efetivando-se via Internet por meio de instrumento eletrônico, no qual está consignado o consenso das partes contratantes (José Rogério Cruz e Tucci). 2. É aquele celebrado por meio de programa de computador ou de aparelhos com tais programas, que dispensam assinatura ou que exigem assinatura codificada ou senha (Semy Glanz). 3. Aquele em que a vontade deriva do ambiente virtual, sem que policitante e oblato tenham feito qualquer tratativa preliminar pelos meios tradicionais (Valéria E. de Melo Gregores).
CONTRATO ENTRE AUSENTES. Direito civil e direito comercial. É o levado a efeito por pessoas que não se acham no mesmo local, aperfeiçoando-se por meio de cartas, telegramas, radiogramas etc. Trata-se do contrato por correspondência epistolar ou telegráfica.
CONTRATO ENTRE PRESENTES. Direito civil. É o celebrado não só verbalmente ou por escrito entre pessoas que se encontram no mesmo local, mas também por telefone, já que, por lei, aquele que contrata por via telefônica é tido como presente.
CONTRATO ESTIMATÓRIO. Direito comercial. É o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los e obrigando-se a pagar um preço estimado previamente se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado. Trata--se da venda em consignação.
CONTRATO INTUITU PERSONAE. Direito civil. Trata-se do contrato pessoal em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como fator determinante de sua conclusão. A pessoa do contratante tem influência decisiva no consentimento do outro, que tem interesse em que as obrigações contratuais sejam por ele cumpridas, por sua idoneidade, competência ou habilidade particular.
CONTRATO NOMINADO. Direito civil. É o contrato típico, por ser uma espécie contratual com nomen juris, servindo de base à fixação dos modelos ou tipos de regulamentação específica da lei (Antunes Varela). É o que tem denominação legal e própria, estando previsto e regulado por norma. O nosso Código Civil rege e esquematiza vinte e três tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, contrato estimatório, locação de coisas, prestação de serviço, empreitada, comissão, agência, distribuição, corretagem, transporte, transação, compromisso, empréstimo, depósito, mandato, sociedade, constituição de renda, seguro, jogo, aposta e fiança.
CONTRATO NORMATIVO. É aquele no qual, em regra, um ato regulamentar, baixado por lei, instrução etc., dispõe sobre suas cláusulas e conteúdo que, por serem condições gerais do contrato, prevalecerão obrigatoriamente em todos os acordos feitos futuramente com qualquer pessoa que tenha interesse de contratar na esfera regulamentada. As condições gerais dos contratos são fontes produtoras de direitos. Por exemplo, a convenção coletiva de trabalho tem nítido caráter normativo, pois dois ou mais sindicatos representativos de uma categoria profissional ou econômica estipulam as condições que disciplinarão as relações individuais de trabalho no âmbito da respectiva representação. O mesmo se diga do contrato de sociedade, no direito civil; da concessão de serviço público, na seara do direito administrativo; dos contratos bancários; da compra e venda pelo Sistema Financeiro da Habitação etc.
CONTRATO POR ADESÃO. Direito civil, direito bancário, direito comercial, direito do consumidor e direito administrativo. É aquele que se constitui pela adesão da vontade de um oblato indeterminado à oferta permanente do proponente ostensivo. É aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra (R. Limongi França). Não há liberdade de convenção, visto que exclui a possibilidade de qualquer discussão e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos. É o que se dá, por exemplo, com o seguro, o fornecimento de gás, eletricidade e água, o financiamento bancário e o de transporte etc.
CONTRATO POR CLIQUE. Direito virtual. a) É também designado de contrato clickwrap ou click-through agreement; b) aquele em que seus termos são aceitos pela confirmação digital na tela do monitor do computador, utilizando-se o mouse (Jorge José Lawand); c) contrato por adesão, escrito em site, no qual o leitor aceita seus termos com um click de mouse (Luis Henrique Ventura).
CONTRATO POR TERCEIRO. Direito civil. Dá-se quando uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro não participante do contrato. O devedor deverá obter o consentimento do terceiro, pois este é que terá de executar a prestação final. Se o terceiro consentir em realizá-la, executar-se-á a obrigação do devedor primário, que se exonerará. Porém, se o terceiro não a cumprir, o devedor primário será inadimplente, sujeitando-se, então, às perdas e danos, de forma que o credor terá ação contra ele e não contra o terceiro. Fácil é denotar que essa promessa de fato de terceiro constitui uma obrigação de fazer, isto é, de conseguir o ato de terceiro.
CONTRATO PRELIMINAR. Direito civil. Aquele pelo qual um ou ambos os contraentes obrigam-se a celebrar determinado contrato no momento em que lhes convier. Gera uma obrigação de fazer um contrato definitivo, ou seja, a obrigação de um futuro contrahere, isto é, de contrair contrato definitivo, contendo a possibilidade de arrependimento e indenização das perdas e danos. Trata-se do pré-contrato, contrato preparatório ou promessa de contrato.
CONTRATO SOCIAL. 1. Filosofia do direito. a) Aquele pelo qual o povo livremente escolhe a forma de seu governo, sem se ater às qualidades objetivas do regime, mas à sua preferência subjetiva, de modo que a livre escolha é o critério do ordenamento jurídico, mesmo que este escravize o povo (Grotius); b) aquele que é suscetível de sanar as deficiências do estado de natureza, instaurando o governo do estado civil ou político, com três Poderes: o Legislativo, o Executivo e o Federativo (Locke); c) é o que estabelece uma forma de associação em que cada membro é defendido e protegido por um poder comunitário unido, mas sem prejuízo, antes com vantagem, para a liberdade e a igualdade dos homens. Tal pacto exige a entrega total da pessoa e dos bens de cada particular ao poder da comunidade, isto é, à vontade geral do povo soberano, que é competente para fixar o patrimônio social e redistribuir os bens, para a consecução do bem comum (Rousseau). 2. Direito civil e direito comercial. a) Contrato que constitui uma sociedade simples ou empresária, regendo os direitos e deveres dela decorrentes; b) Vide SOCIEDADE.
CONTRATOS-TIPOS. Direito internacional privado. Fórmulas de contrato padronizadas com vários pontos comuns, diferindo-se apenas quanto às particularidades de ramo de comércio, adaptando-se às necessidades de cada classe de mercadorias. Podem advir de acordos internacionais, abrangendo categorias mercantis ou de organizações profissionais por se referir a usos e costumes por elas aceitos. É uma modalidade de tratado entre associações, que pode prevalecer sobre a lei. Por exemplo: a London Corn Trade Association que, agregando comerciantes de cereais, propôs cerca de sessenta contratos-tipos.
CONTRATO TÍPICO. Vide CONTRATO NOMINADO.
CONTRATO TURN KEY. Direito comercial. Modalidade de engineering que abrange, além da fase de estudo, a de execução, isto é, a de construção e entrega de uma instalação industrial em funcionamento.
CONTRATO UNILATERAL. Direito civil. Aquele em que um só dos contratantes assume obrigações em face do outro, de tal sorte que os efeitos são ativos de um lado e passivos de outro, pois uma das partes não se obriga, não havendo, portanto, qualquer contraprestação, por exemplo, doação pura e simples, mandato etc.
CONTRAVENÇÃO PENAL. Direito penal. Ação ou omissão voluntária que, por constituir ofensa menos grave que o crime, é punida com pena mais leve (prisão simples ou multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente). É também chamada “delito-anão”.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Direito tributário. Tributo vinculado a uma atuação indireta do Poder Público (Geraldo Ataliba), constituindo-se numa prestação pecuniária a ser paga em razão de valorização imobiliária provocada por obra pública no imóvel do contribuinte.
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. 1. Direito administrativo, direito constitucional e direito tributário. a) É a cobrada pelo Poder Público para obter recursos para pagamento de despesas públicas transitórias ou permanentes, abrangendo a contribuição previdenciária e a sindical, por não fazer parte do orçamento nem da discriminação de tributos; b) taxa de polícia ou gravame compulsório de direito público, privativo da União. Pode ser: social, como a contribuição de seguridade (PIS); econômica, como a taxa de melhoramento do porto; e profissional, como a devida à OAB. 2. Direito tributário. Tributo cobrado para gerar receita, atendendo à intervenção estatal no domínio da economia.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Direito previdenciário. 1. Obrigação legal compulsória que tem escopo assecurativo e é imposta à União, ao segurado, à empresa, ao empregador, ao produtor etc. 2. Contribuição parafiscal devida pelo empregador, que a desconta do salário dos empregados com o escopo de, com a participação da União, servir de auxílio ao custeio do regime da previdência social.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Direito do trabalho e direito previdenciário.1. É a destinada a custear as despesas dos sindicatos, sendo devida pelos participantes da categoria econômica ou profissional representada e recolhida pelo Estado, que controla a utilização e o emprego da verba arrecadada. 2. É a equivalente a um dia de trabalho, descontado no salário de março. Tal contribuição é obrigatória e a empresa a recolhe por meio da Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, a repassa ao governo e este ao sindicato.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Direito previdenciário. 1. É a devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Ficam isentos dessa contribuição social os empregadores domésticos. 2. É a devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas previstas em lei específica. Ficam isentas dessa contribuição social: a) as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de um milhão e duzentos mil reais; b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de um milhão e duzentos mil reais.
CONTRIBUINTE. 1. Direito civil. Aquele que faz uma contribuição para alguma coisa ou para despesas comuns. 2. Direito tributário. Aquele sobre o qual incide um tributo. 3. Direito previdenciário. É o que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. Direito constitucional. Meio pelo qual o Poder Judiciário garante a supremacia da Lei Maior sobre os atos legislativos, judiciais, governamentais ou administrativos, constituindo uma técnica de limitação dos Poderes, que não podem subtrair-se aos comandos constitucionais. Aferição pelo Poder Judiciário da adequação das normas gerais ou individuais à Constituição.
CONTROLE DA LEGALIDADE. Direito administrativo. É o controle feito pelo Judiciário, pelo Legislativo ou pela Administração, e tem por escopo apurar a legalidade dos atos administrativos.
CONTROLE DE QUALIDADE. Direito do consumidor. 1. Conjunto de operações técnicas para verificação do cumprimento dos requerimentos de qualidade do produto ou serviço. 2. É o conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote de mercadorias sob vigilância sanitária, objetivando verificar se satisfazem as normas de atividade, pureza, eficácia e segurança.
CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Direito administrativo. Fiscalização de atos da Administração Pública por órgãos alheios a ela. Tal controle abrange o exercido pelo Tribunal de Contas, o controle parlamentar direto e o controle jurisdicional (Celso Antônio Bandeira de Mello).
Controle primário
editarrefere-se ao papel do gestor de recursos públicos em relação ao controle da gestão, diferenciando a sua atuação da atuação do Controle Interno e Externo.[1]
Controle Interno da Administração Pública
editarDireito administrativo.
- É a fiscalização de atos administrativos exercida pelos órgãos da própria Administração, com o escopo de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da União; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Direito administrativo. Averiguação da legitimidade dos atos da Administração Pública, anulando os ilegítimos, compelindo-a a efetuar os obrigatórios e condenando-a a indenizar os prejuízos que causou. Para tanto o interessado poderá socorrer-se das seguintes medidas judiciais: mandado de segurança, ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade (Celso Antônio Bandeira de Mello).
CONTROSTALLIA. Direito comercial. Taxa de sobrestadia cobrada pelo fato de ter o container ocupado, com excesso de prazo de estadia, o local de recebimento ou de entrega de mercadorias feita pelo transportador. É uma taxa diária, de cunho indenizatório, a ser paga a título de multa, em razão da demora, além da estadia, no carregamento ou descarregamento do navio fretado. Trata-se da demurrage charge aplicável aos contratos de fretamento.
CONTROVÉRSIA. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) debate sobre questão literária, científica ou religiosa; b) polêmica. 2. Direito processual civil. Demanda; causa; questão judiciária; litígio.
CONTUMÁCIA. 1. Direito processual civil. a) Revelia; b) recusa obstinada do autor de comparecer em juízo; c) inatividade de uma das partes litigantes ou de ambas consistente na omissão total de efetivar a respectiva pretensão (Rogério Lauria Tucci). 2. Direito canônico. Reincidência no desprezo das leis da Igreja.
CONTUMÉLIA. Direito penal. Injúria, afronta.
CONTUSÃO. Medicina legal. Lesão traumática causada por instrumento contundente, sem que em regra haja rompimento da pele, por exemplo, equimose, hematoma ou derrame subcutâneo.
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. 1. Ato de Administração Pública dirigido ao ato administrativo inválido, não impugnado administrativa ou judicialmente, com o escopo de eliminar os vícios originários de legalidade, oportunidade e conveniência, sanando-o e legitimando seus efeitos, por ter eficácia retroativa. Ter--se-á ratificação, se a convalidação proceder da mesma autoridade que emitiu o ato viciado, ou confirmação, se advier de outra autoridade. 2. Saneamento ou ato de particular afetado por provimento viciado, com o propósito de legitimá-lo, desde que sua manifestação seja pressuposto legal para a expedição do ato administrativo anterior que fora editado com violação dessa exigência (Celso Antônio Bandeira de Mello).
CONVENÇÃO. 1. Ciência política. a) Órgão de deliberação de partido político; b) reunião de partido político para resolver assunto importante; c) pacto entre partidos políticos opostos. 2. Sociologia jurídica. Padrão de comportamento seguido habitualmente. 3. Direito civil. a) Acordo, ajuste ou convênio; b) gênero de que o contrato é espécie; c) assembleia ou reunião onde se discutem questões de interesse dos convencionais; congresso; d) reunião de pessoas, de associações ou de representações de classe para tratar de certo assunto. 4. Direito administrativo. Contrato efetuado entre particular e órgão público. 5. Direito internacional público. Tratado de natureza específica.
CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. Direito do consumidor. Acordo normativo pelo qual as entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica regulam, uniformemente, as relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Direito civil. 1. Ato-regra gerador de direito estatutário ou corporativo, aplicável não só aos que integram a comunidade como também a todos os que nela se encontrem na condição permanente ou ocasional de “ocupantes” (Caio Mário da Silva Pereira). 2. Acordo celebrado entre os condôminos, definindo seus direitos e deveres, vinculando-os e a terceiros, por alcançar ocupantes das unidades autônomas que não sejam condôminos e aqueles que vierem a contratar com o condomínio.
CONVÊNIO. 1. Direito internacional público. a) Pacto entre dois ou mais países sobre compromissos pouco importantes; b) acordo político de relevância firmado entre duas nações; tratado. 2. Direito comercial. Acordo pelo qual uma entidade organizadora de plano assistencial coloca à disposição do conveniado a prestação de serviços para a preservação de sua saúde física e mental, extensível a familiares e beneficiários por ele indicados, mediante pagamento de taxa mensal e sucessiva, fixada no plano correspondente e inserida em carnês, saldáveis em bancos. 3. Direito tributário. Acordo firmado entre entidades públicas para assegurar a coordenação dos seus programas de investimentos e serviços públicos, na seara da política tributária. 4. Na linguagem jurídica em geral, acordo volitivo voltado à conjugação de interesses para atingir um objetivo comum. 5. Direito administrativo. a) Acordo levado a efeito entre pessoas jurídicas de direito público, ou entre órgão público e um particular, objetivando uma prestação de serviços de interesse comum; b) o mesmo que CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO (V.); c) acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
CONVENTIONAL FACTORING. Direito comercial. Trata-se da faturização tradicional, em que as faturas cedidas são liquidadas pelo faturizador antes do vencimento. Os créditos negociados são pagos ao cedente no instante da cessão. Tem-se, portanto, o adiantamento dos valores dos títulos. É, como ensina Luiz Lemos Leite, a compra de direitos creditórios ou ativos, representativos de vendas mercantis a prazo, mediante a cessão pro soluto notificada pelo vendedor (endossante) ao comprador (sacado-vendedor), havendo, portanto, assunção de risco.
CONVERSÃO DA PENA. Direito penal e direito processual penal. 1. Instituto jurídico pelo qual se opera a mudança da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo tempo correspondente à aplicada, quando, por exemplo: a) sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa; b) ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Ato de considerar, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
CONVERSÃO DE CONTRATO NULO. Direito civil. Transformação de um contrato nulo em outro que seja suscetível de produzir a finalidade perseguida. O contrato nulo só poderá produzir consequências jurídicas de um contrato diferente se se fizerem presentes os seguintes requisitos: a) ineficácia da declaração volitiva dos contratantes; b) presença, nessa manifestação de vontade, dos elementos formais ou substanciais exigidos para outro contrato de tipo diverso ou da mesma espécie do pretendido, desde que possua conteúdo diferente; c) pressuposição da vontade hipotética de ambos os contratantes, dirigida à conclusão desse contrato diverso, presumindo-se, ante os fins colimados, que assim deliberariam se tivessem tido conhecimento da ineficácia ou nulidade do contrato efetivado. Logo, para haver conversão, será necessário que os contraentes queiram o outro contrato, se souberem da nulidade do que celebraram.
CONVICÇÃO. 1. Direito processual penal e direito processual civil. a) Convencimento do juiz, formado pela livre apreciação das provas. O juiz, no processo penal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas; b) persuasão. 2. Direito constitucional. Direito fundamental do cidadão, resguardado constitucionalmente, de ter uma ideologia política ou filosófica.
CONVITE. 1. Direito administrativo. Procedimento licitatório efetuado mediante convocação específica a pessoas determinadas, cuja idoneidade é presumida, e que, em função da estreiteza do chamamento, exige um mínimo de publicidade indispensável para a observância ao princípio da isonomia. O convite é a modalidade licitatória entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa, que fixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório, estendendo-o aos demais cadastrados na especialidade, que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação da proposta. Se existir na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou similar será obrigatório o convite a, no mínimo, mais de um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. É utilizado para obras, serviços e compras até um certo limite legal. 2. Direito civil. Ato jurídico em sentido estrito, por ser uma participação consistente em declarar algo para comunicar intenção ou fato, dando conhecimento a outrem de que se tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato.
CONVOCAÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato administrativo pelo qual o Poder Público obriga alguém a prestar um serviço público, como o de jurado, no Tribunal do Júri, ou o de mesário, nas eleições. 2. Direito processual civil. a) Avocamento pelo qual o juiz de tribunal superior chama a si o conhecimento de processo que se encontrava em primeira instância; b) citação, que é ato de convocação judicial do réu para que venha defender-se em juízo. 3. Direito constitucional. Ato pelo qual o presidente da República, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, pode convocar extraordinariamente o Congresso Nacional. 4. Direito militar. a) Recrutamento; b) ato pelo qual a autoridade competente chama pessoas do sexo masculino, nascidas em determinado ano, para, obrigatoriamente, prestarem serviço militar. 5. Direito civil e direito comercial. Chamamento de interessados para uma reunião ou assembleia.
CONVOLAÇÃO. 1. Direito civil. a) Mudança de um estado civil para outro, por exemplo, com o casamento, passa-se do estado de solteiro para o de casado; b) passagem de uma situação jurídica para outra, seja alusiva a direito pessoal ou real. 2. Direito processual civil. a) Fato consistente em mudar de foro; b) transformação de uma medida judicial em outra; por exemplo, ato de convolar o arresto em penhora; c) conversão da separação judicial litigiosa em amigável. 3. Ciência política. Mudança de partido político ou de ideologia política. 4. Direito comercial. Transformação da falência em recuperação judicial.
COOBRIGAÇÃO. Direito civil. Obrigação assumida por duas ou mais pessoas.
COOPERAÇÃO. 1. Direito penal. Ação de concorrer para a prática de um crime; coautoria. 2. Direito civil. a) Colaboração; b) esforço comum ou combinação de recursos ou de trabalho para atingir uma determinada finalidade; c) atuação em benefício de outrem; d) contribuição; e) prestação de auxílio para obtenção de um fim comum; f) solidariedade. 3. Direito econômico e direito do consumidor. Organização da vida econômica com o escopo de fazer com que o lucro retorne ao consumidor.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. Direito processual civil. Princípio pelo qual as autoridades judiciárias dos diversos países deverão auxiliar-se mutuamente para melhor administrar a justiça (Moura Rocha).
COOPERAÇÃO NACIONAL. Direito processual civil. Dever de recíproca cooperação entre todos os órgãos do judiciário e servidores em todas as instâncias e em quaisquer graus de jurisdição (Cassio S. Bueno).
COOPERATIVA. Direito civil. Associação sob a forma de sociedade com número aberto de membros, que tem por escopo estimular a poupança, a aquisição e a economia de seus associados, mediante atividade econômica comum. A Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados. É uma forma de organização de atividade econômica, tendo por finalidade a produção agrícola ou industrial ou a circulação de bens e serviços. Visa à autodefesa dos produtores de remédios, de gêneros alimentícios, de livros escolares etc., que põem em comum capital e trabalho, evitando intermediação de terceiros, alheios ao processo produtivo, eliminando o lucro desses intermediários.
COPARTICIPAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral, é a ação ou efeito de coparticipar, ou seja, de participar juntamente com outrem. 2. Direito penal. Coautoria.
CÓPIA. 1. Direito autoral. a) Reprodução de obra ou texto original; b) transcrição literal de um escrito; c) imitação; d) plágio. 2. Direito processual civil. Reprodução gráfica, mecânica ou eletrônica de um documento original, como a certidão, a contrafé etc. 3. Direito registrário. Traslado.
CÓPIA AUTENTICADA. Direito registrário. É a que, sendo feita por uma pessoa, foi conferida com o original pela autoridade competente (oficial público ou tabelião), que certifica sua exatidão, dando fé pública.
COPIADOR DE CARTAS. Contabilidade e direito comercial. Livro auxiliar do empresário, onde se registram as cartas expedidas, contas, faturas ou instruções que as acompanharem, servindo como meio probatório, não sendo mais obrigatório.
COPIADOR DE FATURAS. Contabilidade, direito comercial e direito tributário. Livro auxiliar do empresário, devidamente autenticado, onde é feito o registro das faturas de vendas à vista ou das efetuadas a crédito, para as quais há obrigatoriedade de extração de duplicatas ou de contas assinadas, servindo de controle às autoridades fiscais.
COPRODUÇÃO. Direito autoral e direito comercial. Ação ou efeito de produzir algo juntamente com outrem.
COPROPRIEDADE. Direito civil. O mesmo que COMPROPRIEDADE (V.) e CONDOMÍNIO (V.).
CÓPULA CARNAL. Medicina legal. União sexual normal entre homem e mulher; coito vaginal.
CORPO CONSULAR. Direito internacional público. Conjunto de funcionários consulares de um país.
CORPO DE DELITO. 1. Medicina legal e direito penal. Conjunto de elementos materiais ou vestígios indicativos da existência de um crime (vítima, armas, pegadas etc.). 2. Direito processual penal. Registro ou laudo da perícia médico-legal, demonstrando a existência do crime e a culpabilidade, ou não, do acusado, tornando-se peça probatória substancial do processo. Neste segundo sentido ter-se-á, mais propriamente, o “exame de corpo de delito”.
CORPO DE JURADOS. Direito processual penal. Conjunto de pessoas que, pela sua conduta social, são escolhidas para exercer funções no Tribunal do Júri.
CORPO DIPLOMÁTICO. Direito internacional público. Conjunto de diplomatas de um Estado acreditados perante o governo de outros países.
CORPO DISCENTE. Direito educacional. Coletividade de alunos de um estabelecimento de ensino.
CORPO DOCENTE. Direito educacional. Conjunto de professores de um instituto de ensino.
CORPORAÇÃO. 1. Direito civil. a) Associação; b) grupo de pessoas regidas pelas mesmas normas estatutárias; c) pessoa jurídica. 2. História do direito. Corpo de ofício ou organização de trabalhadores de pequena indústria, sob a direção de um mestre, que existia na Idade Média. 3. Direito econômico e direito do trabalho. Agrupamento hierárquico e nacional dos patrões e operários de um corpo de ofício (A. Cuvillier). 4. Direito administrativo. a) Órgão político-administrativo que trata dos negócios de interesse público; b) pessoas jurídicas de direito público. 5. Ciência política. Estrutura de Estado fascista ou corporativista que concentra em suas mãos as várias atividades, em órgãos hierarquizados (Orgaz).
CORREALIDADE. 1. Direito civil e direito processual civil. Solidariedade perfeita, resultante da vontade dos coobrigados por contrato ou testamento, sendo que a responsabilidade do pagamento se individualizava num dos devedores por efeito da litiscontestação, já que, se havia uma única obrigação com vários sujeitos, nada mais natural que a litiscontestação operasse contra todos. Nela, se os corréus tivessem tido intenção de outorgar-se mutuamente mandato recíproco, qualquer deles poderia representar os demais perante a outra parte (Keller, Ribbentrop e Lacerda de Almeida). Atualmente, a distinção entre correalidade e solidariedade, ou melhor, solidariedade perfeita e imperfeita, não tem mais nenhum interesse científico-jurídico. Correalidade e solidariedade são termos sinônimos. 2. Direito penal. a) Situação de duas ou mais pessoas responsáveis pela prática da mesma ação criminosa; b) relação existente entre vários acusados, que respondem a uma ação penal no mesmo processo, em razão do mesmo delito.
CORREGEDORIA. Direito processual. 1. Cargo de corregedor. 2. Área de jurisdição de corregedor. 3. Órgão fiscalizador dos serviços auxiliares da justiça. 4. Conjunto de atividades de fiscalização sobre os serviços forenses. 5. Local onde o corregedor exerce suas funções.
CORREIÇÃO. 1. Direito processual. Vistoria ou exame de processos e livros feito pelo corregedor nos cartórios de sua alçada, procedendo às diligências que forem necessárias para o bom andamento dos serviços inerentes à justiça. 2. Direito administrativo. a) Vistoria feita em propriedades, segundo a postura municipal ou o estabelecido em lei, averiguando se tudo está conforme as normas; b) conjunto dos funcionários da prefeitura encarregados de conduzir, à devida repartição, os animais que encontrarem nas ruas; c) fiscalização de órgãos públicos para averiguar sua eficiência e a lisura dos serviços públicos prestados.
CORRENTISTA. 1. Direito bancário. Aquele que tem conta corrente num banco. 2. Direito comercial. a) Encarregado da escrituração do livro de contas correntes; b) cada uma das partes no contrato mercantil de conta corrente, no qual convencionam fazer remessas recíprocas de valores, anotando os créditos em uma conta para ulterior verificação do saldo exigível (Fran Martins).
CORRESPONSABILIDADE. Direito civil. Diz-se da responsabilidade advinda da obrigação em que há mais de um devedor, em razão de solidariedade passiva ou do benefício da divisão.
CORRETAGEM. Direito comercial. 1. Convenção pela qual uma pessoa, sem qualquer relação de dependência, obriga-se, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias para a celebração do contrato. 2. Remuneração do corretor; comissão devida ao corretor pelo serviço de mediação prestado. 3. Função ou ofício de corretor.
CORRETOR. 1. Direito comercial. Aquele que tem a função de aproximar pessoas naturais ou jurídicas que pretendam contratar ou efetuar uma compra e venda, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar seus interesses e recebendo, para tanto, uma comissão. 2. Direito canônico. Superior de convento. 3. Direito penal. Aquele que corrige ou pune.
CORRETORES DE SEGUROS. Direito comercial. Corretores oficiais que agem como intermediários legalmente autorizados a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
CORRETORES LIVRES. Direito comercial. São os que exercem o ofício de intermediadores continuadamente, sem designação oficial. Podem ser corretores livres quaisquer pessoas que, tendo capacidade jurídica, atuem como intermediárias entre vendedor e comprador, aproximando-os e facilitando a efetivação do negócio. Há corretores livres de espetáculos públicos e diversões, de empréstimos de obras de arte, de automóveis, de pedras preciosas, de publicidade, de serviços de trabalhadores em geral, de artistas, de esportistas profissionais, de conferencistas, de bens móveis e imóveis etc.
CORRETORES OFICIAIS. Direito comercial. São aqueles que gozam de prerrogativas de fé pública inerentes ao ofício disciplinado por lei. Exercem, de conformidade com a lei, a função de mediadores, de tal sorte que algumas operações comerciais deverão ser levadas a efeito por seu intermédio. Devem ser investidos nos seus cargos por nomeação governamental, prestar fiança para garantir o seu bom desempenho no exercício de suas funções, matricular-se na Junta Comercial com jurisdição na praça em que pretendem exercer sua profissão ou em outro órgão estatal competente e possuir livros especiais necessários às suas atividades. São corretores oficiais os de fundos públicos, de mercadorias, de navios, de operações de câmbio, de seguros e de valores.
CORRÉU. 1. Direito processual penal. Cada um dos acusados que responde a uma ação penal, num mesmo processo, em razão da prática da mesma infração penal. 2. Direito processual civil. a) Réu juntamente com outrem no mesmo processo; b) litisconsorte passivo.
CORRUPÇÃO. Direito penal. 1. Suborno. 2. Ação de depravar ou induzir alguém a praticar crimes. 3. Ato de deteriorar substância alimentícia ou medicinal. 4. Ato de corromper. 5. Devassidão.
CORRUPÇÃO ATIVA. Direito penal. Crime contra a Administração consistente em oferecer ou prometer vantagem ilícita ou indevida a funcionário público, para que este venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, punido com reclusão e multa. Trata-se do crime de suborno.
CORRUPÇÃO DE MENORES. Direito penal. Crime consistente em praticar com menor de dezoito anos infração penal ou induzi-lo a praticá-la ou presenciá-la; o mesmo se diga de quem praticar tal infração fazendo uso de meio eletrônico, inclusive salas de bate-papo da Internet.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. Direito penal e direito eleitoral. Ato de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir abstenção, mesmo que a oferta não seja escrita.
CORRUPÇÃO PASSIVA. Direito penal. Crime contra a Administração Pública que consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão de função pública, vantagem indevida, ou aceitar promessa dessa vantagem, punido com reclusão e multa.
CORTE DE ARBITRAMENTO. 1. Direito processual civil. Conjunto de árbitros, escolhidos pelas partes, para decidir uma controvérsia; juízo arbitral. 2. Direito internacional público. Corte de arbitragem cujos membros são escolhidos pelos Estados para solucionar seus conflitos.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ). Direito internacional público. Órgão da ONU com jurisdição para julgar disputa sobre interpretação de tratado; questão de direito internacional; apurar existência de fato que venha a infringir obrigação internacional, resolvendo qual a reparação cabível, desde que haja compromisso entre as partes, requerimento de uma delas ou acordo internacional.
COSMOVISÃO. Filosofia do direito. Concepção do mundo de uma pessoa ou de um grupo.
COSSEGURO. Direito comercial. Contratação plúrima de seguradoras com o escopo de repartir um mesmo risco entre elas, subdividindo-se as obrigações, mediante pagamento de prêmio proporcional ao encargo que foi assumido por cada uma delas. Trata-se do seguro distribuído entre duas ou mais companhias seguradoras, que, com anuência do segurado, assumem cada qual uma parcela do risco, de acordo com as condições estipuladas na apólice emitida pela “líder”, sem que haja solidariedade entre elas.
COSTANEIRA. 1. Direito comercial. Livro não obrigatório, em que os empregados do estabelecimento registram diariamente, sem observância de regras de escrituração mercantil, as operações realizadas. 2. Direito administrativo. Livro em que, na repartição pública, se registra a cobrança de impostos. 3. Direito marítimo. Cabo forte que auxilia a enxárcia (conjunto de cabos do mastro), quando se tem mau tempo. 4. Direito civil. Barranca dos rios.
COSTUME. Teoria geral do direito. Fonte subsidiária do direito que procura completar a lei e preencher lacunas. O costume é uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento, sob a convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica. A fonte jurídica formal é, então, a prática consuetudinária, sendo o costume ou a norma costumeira uma forma de expressão jurídica.
COSTUME CONTRA LEGEM. Teoria geral do direito. Aquele que se forma em sentido contrário ao da lei. É o caso da consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória das disposições legais, da desuetudo ou do costume negativo, que produz a não aplicação da lei, em virtude de desuso, uma vez que a norma legal passa a ser letra morta. Pode ser admitido em casos excepcionais, como o de desajuste entre a realidade dos fatos e o comando normativo, desde que se atenda aos reclamos da justiça e dos fatos sociais.
COSTUME INTERNACIONAL. Direito internacional público. Fonte de direito internacional resultante da prática geral aceita pelos Estados soberanos como sendo jurídica ou de bom direito.
COSTUME NEGATIVO. Teoria geral do direito. Omissão generalizada, apesar da ocorrência de fatos que constituem condição de aplicação da norma (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Trata-se do costume contra legem, pelo qual, por exemplo, ante a previsão de uma conduta vedada por lei, em certas circunstâncias (não fumar em veículos públicos), tem-se um comportamento contrário a ela (fuma-se), não se observando o comando legal.
COSTUME PRAETER LEGEM. Teoria geral do direito. É o costume que se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos e preenchendo lacunas. É invocado quando não se pode empregar a analogia, nas hipóteses de lacunas, procurando preencher esse hiato legal pela observância de práticas consuetudinárias. Por exemplo, a função natural do cheque é ser um meio de pagamento à vista. Se emitido sem fundos em poder do banco sacado, ficará quem o emitiu sujeito à sanção penal. Entretanto, muitas pessoas vêm, reiteradamente, emitindo-o, não como mera ordem de pagamento, mas como garantia de dívida, para desconto futuro, na convicção de que esse procedimento não constitui crime. Tal costume de emitir cheque pós-datado, baseado em hábito da época, realizado constante e uniformemente e na convicção de que é admissível juridicamente, como se fosse sucedâneo da letra de câmbio ou de promessa de pagamento, faz com que o órgão judicante se utilize dele como fonte supletiva da lei, declarando a inexistência do crime. Urge lembrar que a Súmula 370 do STJ caracteriza como dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
COSTUME SECUNDUM LEGEM. Teoria geral do direito. É o que está previsto em lei, que reconhece sua eficácia obrigatória, por exemplo, nosso Código Civil manda que o dono da obra a receba se concluída de acordo com o costume do lugar.
COTA. Vide QUOTA.
COTAÇÃO. 1. Direito comercial. a) Preço ou valor oficial de mercadorias, ações ou títulos negociáveis; b) tabela onde, nas Bolsas de Valores e de Mercadorias, se indicam ou se fazem constar os valores oficiais dos efeitos nelas negociáveis. 2. Direito bancário. Curso de um valor dado a uma moeda.
COTA DISPONÍVEL. Direito civil. Porção dos bens que o testador pode livremente dispor, mesmo havendo herdeiro necessário, ou seja, descendente, ascendente ou cônjuge. Deveras, havendo descendente, ascendente ou consorte sucessível, o disponente estará impedido de dispor de mais da metade de seus bens, visto que a outra será, de pleno direito, do descendente, do ascendente ou do cônjuge dos quais constitui a legítima.
COTA INTERLOCUTÓRIA. Direito aduaneiro. É a fixada com o escopo de dificultar importação maciça de certas mercadorias ou produtos, como medida preventiva, sempre que se pretender obter uma majoração das taxas tarifárias que sobre eles recaem.
COTA LITIS. Direito processual civil. Pacto em que o litigante oferece ao advogado parte da coisa litigiosa, desde que patrocine e vença a causa, a título de pagamento de honorários advocatícios.
COTISTA. Direito comercial. Sócio-cotista; membro da sociedade limitada.
COTIZAÇÃO. 1. Direito tributário. Tributação. 2. Na linguagem jurídica em geral, é: a) a contribuição para formar fundos para cobrir despesas comuns, procurando o sucesso de um empreendimento; b) o ato ou efeito de cotizar.
COUNTER TRADE. Locução inglesa. 1. Comércio compensado, ou seja, conjunto de negociações comerciais internacionais, que constituem objeto de um mesmo contrato, em obediência ao fato de que exportações por um país só se perfazem se houver expressa obrigação de importar, do Estado comprador, mercadorias do mesmo valor (Othon Sidou). 2. Troca internacional usada quando os países necessitam de produtos, mas não têm moeda forte para pagá-los, sendo preciso que permutem aqueles produtos pelos que produzem em larga escala (Sebastião José Roque).
CRACKER. Termo inglês. 1. Aquele que invade sistema informático alheio para causar prejuízo. É confundido erroneamente com Hacker. 2. Aquele que acessa sistema sem autorização.
CREATIVE COMMONS. Direito autoral. Licenças públicas obtidas pelo autor que permitem o seu uso pela coletividade dentro de certos limites e conservam o direito autoral. Assim, quem violar tais licenças estará ferindo direito autoral (Manuella S. dos Santos). Ronaldo Lemos observa que as creative commons criam alternativas ao direito autoral fundadas nas prerrogativas que cada autor tem de permitir o acesso às obras, autorizando que outros possam utilizá-las e criar sobre elas.
CREDENCIAMENTO. 1. Direito bancário. Autorização para que instituições financeiras e não financeiras possam atuar como agentes financeiros em programas de aplicação dos recursos do FGTS. 2. Direito administrativo. Ato formal pelo qual o Poder Público outorga ao credenciado (pessoa natural ou jurídica) uma qualificação, situação ou prerrogativa jurídica para exercer certas atividades materiais ou técnicas em caráter instrumental ou de colaboração com entidade pública, a título oneroso, visto que são remunerados diretamente pelos interessados, sendo que o resultado dos trabalhos executados desfruta de especial credibilidade, tendo o outorgante o poder/dever de exercer a fiscalização, podendo até mesmo extinguir aquela outorga, assegurados os direitos e interesses patrimoniais do outorgado se estiver de boa-fé (Adilson de Abreu Dallari).
CRÉDITO. 1. Direito comercial. a) Condição para a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis; b) confiança na solvabilidade; c) lançamento de uma importância no haver (ou crédito) de uma conta; d) aquilo que, na escrituração, indica o que o empresário tem a haver; dívida ativa; e) conta aberta por alguém (devedor) em um estabelecimento empresarial para eventuais operações a crédito. 2. Direito econômico. Troca de bens atuais por futuros, ensejando circulação de valores ou mercadorias. Antecipação de recursos (mercadorias, dinheiro, uso de imóveis, serviços, títulos etc.), que se transformará em prestação futura, feita por uma pessoa a outrem, tendo garantia de um pagamento posterior, em razão da confiança depositada na pessoa a quem se entrega a coisa. 3. Direito civil. a) Direito do credor de exigir a prestação do devedor; b) prazo para pagamento. 4. Direito bancário. Dinheiro colocado à disposição de alguém num banco. 5. Direito administrativo. Soma consignada no orçamento para fazer frente às despesas públicas. 6. Ciência política. Autorização de despesa concedida ao governo pelo Parlamento. 7. Na linguagem jurídica em geral: a) autoridade, importância; b) confiança que as boas qualidades de uma pessoa inspiram.
CRÉDITO ABERTO. 1. Direito bancário. Colocação de fundos em poder de um banco à disposição de alguém, mediante contrato de abertura de crédito, por certo tempo, para que este venha a sacá-lo ou a satisfazer suas ordens de pagamento. O favorecido pode usar do crédito imediatamente, convertendo-o em dinheiro. 2. Direito comercial. É o concedido pelo estabelecimento empresarial a alguém para sacar mercadorias.
CRÉDITO A DESCOBERTO. Direito bancário. 1. É o concedido a alguém, sem qualquer garantia, real ou fidejussória, ou obrigação de cobertura decorrente da entrega de valores. É um adiantamento de dinheiro com base na confiança que se deposita no favorecido ou creditado. 2. Excesso de retirada feita por alguém além do limite de sua conta corrente.
CRÉDITO A VENCER. Direito civil. Aquele cujo cumprimento não pode ser ainda exigido do devedor, ante o fato de não ter vencido seu termo.
CRÉDITO CAMBIÁRIO. Direito comercial e direito cambiário. O que vincula o sacador ao pagamento de uma letra de câmbio e autoriza o tomador a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder dele receber a quantia referida no título. Se o sacado não pagar, o tomador poderá cobrar do sacador, por ser este codevedor do título (Fábio Ulhoa Coelho).
CRÉDITO COBERTO. Direito civil. Crédito vinculado a uma garantia real, fiduciária ou caucionária, prestada pelo devedor ou por alguém a seu favor, assegurando ao seu credor o pagamento do empréstimo que fez. Trata-se do “crédito garantido”.
CRÉDITO DOCUMENTADO. Direito bancário e direito internacional privado. É, segundo a Câmara de Comércio Internacional, o acerto pelo qual um banco (emitente), agindo conforme o pedido e as instruções de um cliente (emissor da ordem), é encarregado de efetuar o pagamento ao terceiro beneficiário, ou à sua ordem, ou de pagar, aceitar ou negociar os efeitos do comércio (títulos) criados pelo beneficiário, ou de autorizar que tais pagamentos sejam efetuados ou que tais títulos sejam pagos, aceitos ou negociados por um outro banco, contra a remessa de documentos determinados, desde que as condições estipuladas sejam respeitadas. O crédito documentado permite proporcionar ao vendedor relativa segurança na cobrança do preço, pois o financiador, ao fornecer o dinheiro, recebe o domínio sobre a coisa, que, porém, fica em poder do empresário, estando ele autorizado a vendê-la e pagá-la ao financiador. O banco, ao intermediar a operação, aceitando a letra de câmbio ou fazendo o pagamento contra a entrega dos documentos convencionados, efetua uma declaração unilateral de vontade que se situa no âmbito dos títulos de crédito. Daí ser o crédito documentado um título de crédito.
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Direito tributário e direito constitucional. É o instituído para cobrir despesas resultantes de fatos urgentes, de relevante interesse nacional ou imprevisíveis, como calamidade pública, guerras, catástrofes etc. É também denominado “empréstimo compulsório”.
CRÉDITO FISCAL. Direito tributário. É o decorrente de uma obrigação tributária, sendo, por isso, crédito da Fazenda Pública.
CRÉDITO PREFERENCIAL. Direito civil, direito comercial e direito processual civil. Aquele que, na execução forçada por intermédio do Judiciário ou na recuperação judicial ou extrajudicial, deve ser pago antes do quirografário. É o que ocorre com o crédito com direito real de garantia até o limite do bem gravado e com privilégio geral ou especial.
CRÉDITO PRIVILEGIADO. Direito civil e direito comercial. É aquele, previsto em lei, que confere a seu titular o direito de ser pago prioritariamente em relação aos outros credores do devedor. Tal crédito pode ser com: a) privilégio especial, se compreender, por disposição legal, bens sujeitos ao pagamento do crédito que visa favorecer. Assim, por exemplo, tem privilégio especial sobre a coisa arrecadada e liquidada o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias úteis e necessárias; sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou qualquer outra construção, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços, para sua edificação, reconstrução ou melhoramento; sobre frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição; sobre dívida salarial, se trabalhador agrícola; sobre produto da colheita para o qual concorreu com seu trabalho; sobre produtos de abate, o credor por animais. Também serão créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei conferir o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; b) privilégio geral, se abranger os bens que restarem, depois de atendidos os créditos reais e os de privilégio especial. Gozam, na seguinte ordem, por exemplo, de privilégio geral sobre os bens do devedor os créditos: por despesa do seu funeral, feito segundo a condição do finado e o costume do lugar; por custas judiciais ou por despesas com a arrecadação e a liquidação da massa; por despesas com o luto da família; por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família no trimestre anterior ao falecimento; pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; pelo salário das pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida etc. Será crédito com privilégio geral também o quirografário sujeito à recuperação judicial pertencente a fornecedor de bens ou serviços que continuar a provê-los após o pedido de recuperação, em caso de decretação da falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. O crédito privilegiado é, portanto, o que se relaciona a bens que asseguram sua satisfação ou decorrem da escala de pagamento no concurso creditório.
CRÉDITO PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Montante de fundos com que o Estado garante seus papéis de crédito. 2. Confiança que o governo inspira, pelas suas condições econômicas e pela honestidade de seus dirigentes, perante aquele com quem vem a contrair empréstimos.
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Direito civil, direito do trabalho e direito comercial. É o instrumentado e subscrito pelo devedor, sem que haja qualquer direito de preferência ao credor na obtenção da satisfação da prestação que lhe é devida. Também será quirografário o saldo de crédito não coberto pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e o crédito trabalhista que exceda o limite de cento e cinquenta salários mínimos.
CRÉDITO TRABALHISTA. Direito comercial e direito do trabalho. É o que advém do contrato de trabalho, subsistindo, inclusive, se houver falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução da empresa, sendo que, na falência, constituirá crédito privilegiado até o limite de cento e cinquenta salários mínimos por empregado, bem como o crédito por acidente de trabalho.
CREDOR GARANTIDO. Direito civil. É o que tem seu crédito assegurado por garantia real ou fidejussória.
CREDOR PREFERENCIAL. Direito civil, direito comercial e direito processual civil. É o que tem preferência, sobre os outros credores do devedor comum, no pagamento da dívida.
CREDOR PRIVILEGIADO. Direito civil. É aquele cujo crédito goza de privilégio especial ou geral quanto ao pagamento em concurso creditório.
CREDOR PUTATIVO. Direito civil. Credor aparente, ou seja, aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, apesar de estar na posse do título obrigacional. Para que o pagamento feito a credor putativo ou aparente tenha validade, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a boa-fé do solvens e a escusabilidade de seu erro.
CREDOR RETENCIONISTA. Direito civil. Aquele que, exercendo seu direito de retenção, retém em seu poder bem do devedor dado em garantia do pagamento do débito até que a dívida seja paga.
CREDOR SUB-ROGADO. Direito civil. Aquele que passa a ter direito creditório em virtude de uma sub--rogação, legal ou convencional, que lhe transfere todos os direitos, ações, privilégios e garantias do antigo credor, em relação ao débito, contra o devedor principal e o fiador.
CREMAÇÃO. Direito constitucional, direito penal, medicina legal e direito administrativo. Ato de destruir cadáver humano pelo fogo, em forno especial ou próprio, reduzindo-o a cinzas, razão pela qual não se podem submeter a cremação pessoas que tiveram mortes violentas, por impossibilitar eventual e necessária exumação, salvo se houver autorização prévia e expressa de autoridade competente.
CRIANÇA. Direito do menor. Pessoa até doze anos de idade, que tem assegurados todos os direitos fundamentais ao homem, que deverão ser respeitados prioritariamente pela família, pela sociedade e pelo Estado, sob pena de responderem pelos danos causados.
CRIME. 1. Sociologia jurídica. Infração das regras sociais consideradas indispensáveis à existência da sociedade. 2. Direito penal. Violação dolosa ou culposa de norma penal por meio de ato comissivo ou omissivo imputável ao agente; qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela norma penal.
CRIME ACESSÓRIO. Direito penal. Aquele que o agente vem a praticar para poder cometer outro, que dele depende. É o que pressupõe a anterioridade de outro crime. Por exemplo, a receptação é acessório do furto, que é o principal.
CRIME A DISTÂNCIA. Direito penal. Aquele em que a execução se inicia num lugar, mas o resultado danoso verifica-se em outro diferente, por exemplo, o envio de bomba a um destinatário residente em outro país, com o intuito de matá-lo. O local do crime, pela teoria da ubiquidade, é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação (Damásio E. de Jesus), pois, pela nossa lei penal, considera-se praticado o crime no local em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Bastará, portanto, que uma parte da conduta delituosa tenha ocorrido no Brasil para que se lhe aplique a lei penal nacional.
CRIME AFIANÇÁVEL. Direito penal e direito processual penal. Aquele em que a lei permite que o agente, mediante fiança, venha a responder processo em liberdade.
CRIME AUTÔNOMO. Direito penal. Aquele em que todas as fases do iter criminis, como cogitação, atos preparatórios, execução, consumação e resultado, compõem o tipo penal sem que haja intervenção de qualquer elemento alheio.
CRIME BILATERAL. Direito penal. Aquele que, pela sua natureza, requer o concurso de dois agentes, sem o qual não há possibilidade de ocorrência da ação criminosa, por exemplo, bigamia, corrupção etc. Trata-se do crime de concurso necessário.
CRIME CASUAL. Direito penal. Fato típico praticado por um agente que, pela ausência de antijuridicidade e culpa, não constitui propriamente um delito. É o caso, por exemplo, do atropelamento que causa a morte de uma pessoa que se colocou, propositalmente, à frente do veículo, sem que o agente tivesse tempo de freá-lo.
CRIME COMISSIVO. Direito penal. Prática de um ato proibido por lei.
CRIME COMISSIVO IMPRÓPRIO. Direito penal. É o que consiste na produção de um fato ou resultado punível, por meio de omissão. Por exemplo, o ato de deixar morrer uma pessoa privando-a de alimentação.
CRIME COMISSIVO PRÓPRIO. Direito penal. É o resultante da prática de um ato positivo do agente, punido ou proibido por lei. É o que requer uma ação do agente para atingir o resultado. Por exemplo, homicídio, injúria, furto etc.
CRIME COMPLEXO. Direito penal. É o que se configura pela fusão de dois ou mais tipos penais; aquele que envolve mais de uma violação à lei penal, por ação ou omissão, encerrando em si outro crime, por fato alheio à vontade do agente, classificando-se como um tipo único entre os crimes praticados. Por exemplo, o latrocínio, que abrange furto (crime-fim) e homicídio (crime-meio).
CRIME CONTINUADO. Direito penal. Dá-se quando o agente vem a praticar, com mais de uma ação ou omissão, dois ou mais delitos distintos e autônomos da mesma espécie, por uma única razão ou intenção, de tal sorte que o subsequente deve ser considerado como continuação do primeiro. Por exemplo, o empregado que furta, diariamente, pequenas somas de dinheiro, para que não haja suspeita. Há unidade de intenção criminosa e de direito violado e pluralidade de atos delituosos autônomos e distintos.
CRIME CONTÍNUO. Direito penal. 1. Aquele em que há um ato delituoso, cuja execução se protrai no tempo, persistindo de tal forma que o agente permanece em prolongada e sucessiva violação da norma penal. Sua consumação não se esgota num só instante, protraindo-se no tempo. Por exemplo, sequestro, cárcere privado, curandeirismo, manutenção de casa de prostituição etc. 2. O mesmo que CRIME PERMANENTE.
CRIME CULPOSO. Direito penal. É o resultante de ação ou omissão voluntária do agente que, não querendo o resultado, o produz por imprudência, negligência ou imperícia. O resultado é causado pelo agente, mas não procurado, intencionalmente, por ele. A vontade é relativa à conduta e não ao resultado danoso dela decorrente.
CRIME DA MESMA NATUREZA. Direito penal. Crime homogêneo, cujo resultado configura diversos crimes da mesma espécie. Trata-se do concurso formal de crimes, quando o agente, com uma só ação criminosa, produz mais de um resultado danoso. Por exemplo, o criminoso, com um só tiro, vem a matar duas pessoas, cometendo dois homicídios.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. Direito penal. Trata-se do crime de conteúdo variado, em que a lei prevê, num mesmo dispositivo, para sua configuração, várias condutas delituosas. Por exemplo, o crime de moeda falsa, em cuja pena prevista em lei incorre quem importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir moeda falsa.
CRIME DE AÇÃO PRIVADA. Direito penal e direito processual penal. Aquele cuja punibilidade deve ser provocada, mediante queixa pelo ofendido ou seu representante legal, pedindo a punição prevista em lei para o autor do crime.
CRIME DE AÇÃO PÚBLICA. Direito penal e direito processual penal. É aquele em que a punição do criminoso deve ser promovida por órgão do Ministério Público, ex officio, ou mediante representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça, quando a lei o exigir.
CRIME DE ADVOGADO. Direito penal. Ato cometido por advogado ou procurador contra a administração da justiça consistente no patrocínio infiel, na tergiversação ou na sonegação de documento ou objeto de valor probatório.
CRIME DE COLARINHO BRANCO. Direito penal e sociologia jurídica. Atividade ilegal de pessoas com elevado índice de escolaridade e com privilegiada posição socioeconômica, como médicos, advogados, executivos, altos funcionários, políticos etc. (Edwin Sutherland). Há uma relativa impunidade, pois obtêm tais pessoas vantagens acobertadas pelo manto da naturalis licentia decipiendi, mediante a prática de faltas ético-profissionais. Pode ser dividido em três categorias: a) crime em sentido próprio, previsto na lei penal, como falsidade de atestado médico, patrocínio infiel, tergiversação etc.; b) crime quase legal, para o qual não há sanção prevista em lei penal, mas há sanção civil ou administrativa, como ocorre com o delito em torno do mercado de capitais; c) crime não previsto em lei, constituindo um delito ante o princípio da reserva legal (Courakis). É aquele crime cuja punibilidade compete à justiça federal, por atingir a ordem econômico-financeira ou o sistema financeiro.
CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. Direito penal. Trata-se do crime formal em que, para sua tipicidade, não se reclama a efetiva lesão do bem juridicamente protegido, uma vez que basta a simples probabilidade do resultado, sendo, portanto, suficiente a mera situação de perigo ou o dano potencial. Por exemplo, no crime de falsidade documental, nota-se que o agente quis o resultado danoso, mas a caracterização do delito, todavia, inde-pende da aceitação, ou não, do documento falso como verídico.
CRIME DE CONVERGÊNCIA. Direito penal. Trata-se do crime unilateral, que tem como um de seus pressupostos o concurso necessário de vários agentes para, mediante ação ou omissão, obter o mesmo resultado. Por exemplo, greve, conspiração etc.
CRIME DE EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL. Direito penal. a) Ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, punido com detenção de 6 meses a 1 ano e multa. b) Ato de realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, punido com detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
CRIME DE FALSIDADE. Direito penal. Atentado à fé pública, atingindo a certeza legal de relações jurídicas, a inteireza, a verdade ou o valor jurídico de meios probatórios e a força probante de sinais de atestação.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO. Direito penal. Modalidade de crime de falsidade, que é contrário à fé pública, configurando-se por ato doloso de imitação da verdade, inerente a certos objetos, sinais ou formas, por meio de contrafação, alteração ou simulação, causando dano a terceiro, mesmo que seja potencial.
CRIME DE FATO TRANSEUNTE. Direito penal. Trata-se da ação criminosa que não deixa vestígio aparente e visível, como ocorre, por exemplo, com a injúria verbal.
CRIME DE FLAGRANTE ESPERADO. Direito penal. Aquele em que a autoridade policial tem conhecimento de que haverá prática criminosa, colocando-se à espera do agente.
CRIME DE GENOCÍDIO. Direito penal. É qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) homicídio de membros do grupo; b) ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
CRIME DE ÍMPETO. Direito penal. Aquele em que o agente vem a praticar uma ação criminosa motivado por injusta provocação da vítima ou por violenta emoção ou paixão, atingindo repentinamente o resultado danoso, sem que o tenha preparado ou premeditado, esgotando num só instante todas as facetas do iter criminis.
CRIME DE IMPRENSA. Direito penal. Ato punível praticado por meio de jornais ou serviços de radiodifusão ou noticiosos consistente em: a) fazer propaganda de guerra, de processo para subversão da ordem político-social ou de preconceito de raça ou classe; b) publicar segredo de Estado, notícia sigilosa de interesse de segurança nacional ou fato verdadeiro deturpado provocador da perturbação na ordem pública, desconfiança no sistema bancário, prejuízo ao crédito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, da cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro; c) ofender a moral pública e os bons costumes; d) divulgar resultado de jogo proibido ou loteria não autorizada; e) obter vantagem para não fazer publicação de certa notícia; f) fazer, mediante pagamento, publicação que importe em crime; g) incitar à prática de infração à lei penal; h) caluniar, difamar ou injuriar pessoas vivas ou mortas etc.
CRIME DE MÃO-PRÓPRIA. Direito penal. Aquele que pode ser praticado apenas pela pessoa indicada, ou seja, não pode ser levado a efeito per alium. Por exemplo, falso testemunho e prevaricação (Flávio Augusto M. de Barros).
CRIME DE MULTIDÃO. Direito penal. 1. Aquele que resulta do fato de ter sido o agente levado à prática do crime por instigação de um grupo de pessoas amotinadas ou de multidão em estado de tumulto, o que constitui circunstância atenuante na aplicação da pena cabível. 2. É o praticado por multidão em estado de agitação, impulsionada pelo desespero ou ódio levado por líderes ou instigadores.
CRIME DE PERIGO. Direito penal. Ato punível que cria uma situação de ameaça a um interesse ou bem tutelado juridicamente pela lei penal; logo, o agente, mesmo que não queira o resultado danoso, não pode deixar de prevê-lo, uma vez que, tendo ciência daquela situação, assume seu risco. Por exemplo, o crime de perigo de contágio venéreo ou de moléstia grave etc.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. 1. Direito penal. É o perpetrado por pessoa que, investida de função pública, no exercício do cargo, viola o prestígio, o decoro, a incolumidade e a regularidade funcional da Administração Pública. Trata-se do crime funcional, que pode ser próprio, se praticado no exercício de função pública pelo funcionário público, ou impróprio, se, além da infração ao dever funcional, ocorrer um delito comum. Por exemplo, o peculato, que envolve apropriação indébita. 2. Direito constitucional. Crime político praticado pelo presidente da República, vice-presidente ou ministros de Estado, atentando contra a Constituição Federal, a separação de Poderes, a segurança nacional, a probidade administrativa ou o orçamento, fazendo com que o agente fique sujeito ao impeachment, que o impede de continuar a exercer seu alto cargo público.
CRIME DE SUBORNO. Direito penal. Trata-se do crime de corrupção, incluído no rol dos delitos praticados por particular ou por funcionário contra a Administração Pública, traduzindo-se pela venalidade que se opera em torno da função pública, bastando para sua configuração que o particular ofereça vantagens indevidas ao funcionário ou que o funcionário venha a solicitá-las ou a recebê-las, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, com o propósito de praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
CRIME DE TRÂNSITO. Direito penal. É o decorrente de infração das normas de trânsito.
CRIME DOLOSO. Direito penal. Aquele em que o agente quis o resultado danoso ou assumiu o risco de produzi-lo. Tanto a ação ou omissão como o resultado são voluntários; há o propósito deliberado do agente de praticar o ato comissivo ou omissivo para a produção do dano.
CRIME FALHO. Direito penal. Trata-se do “crime frustrado”, em que não se alcança a consumação, apesar de ter o agente percorrido todo o iter criminis para a obtenção do resultado danoso, que não advém por motivos alheios à sua vontade ou ao seu modo de agir.
CRIME-FIM. Direito penal. Diz-se daquele que o agente pretende perpetrar. Por exemplo, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de um roubo (crime-fim), o agente mata quem o impedir (crime-meio).
CRIME HABITUAL. Direito penal. É o que se caracteriza pela reiteração de uma mesma ação, de modo a constituir um estilo de vida incidente em ato punível pela lei penal. Por exemplo, curandeirismo, exercício ilegal da medicina, mantença de casa de prostituição etc.
CRIME HEDIONDO. Direito penal. Ato consumado ou tentado, punido pela lei, em consideração de seu caráter repulsivo ou sórdido. Constituem crimes hediondos: a) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticadas contra autoridade ou agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de sua função ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau; b) homicídio qualificado; c) latrocínio; d) extorsão qualificada pela morte; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro, inclusive de vulnerável; g) atentado violento ao pudor; h) epidemia com resultado morte; i) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; j) genocídio; k) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
CRIME IMPOSSÍVEL. Direito penal. Trata-se do quase crime ou da tentativa inidônea, inadequada ou impossível. Pode-se ter: a) crime impossível por ineficácia absoluta do meio; por exemplo, se alguém tenta envenenar outrem, usando substância inofensiva ou se, pretendendo matar outrem, atira com arma sem munição; b) crime impossível por impropriedade absoluta do objeto; por exemplo, prática de manobra abortiva em mulher que não está grávida ou furto de objeto próprio.
CRIME INAFIANÇÁVEL. Direito processual penal. Aquele em que a lei não permite pagamento de fiança para que o réu responda em liberdade pelo delito.
CRIME INFAMANTE. Direito penal. Diz-se daquele em que, pelos meios empregados pelo agente e pelas circunstâncias de sua realização, provoca no meio social enorme reprovação, pela repulsa que vem a causar.
CRIME LEGAL. Direito penal. Trata-se do crime legítimo, que é perpetrado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito, circunstâncias essas que excluem sua criminalidade, não sendo, portanto, propriamente um crime.
CRIME-MEIO. Direito penal. Aquele que é praticado pelo agente como um meio para consumar outro, que é o pretendido (chamado por isso de crime-fim). Por exemplo, o ladrão que mata alguém para poder roubar uma casa pratica homicídio (crime-meio) para assegurar a execução do crime desejado, que é o roubo (crime-fim).
CRIME OMISSIVO. Direito penal. Aquele em que o agente não age de conformidade com a lei, dando causa à consumação do delito. Trata-se da abstenção voluntária de uma conduta requerida pela lei. É uma omissão fundada na falta a um dever jurídico de agir, previsto legalmente, por exemplo, falta de notificação compulsória de doença por médico; omissão de socorro etc.
CRIME ORGANIZADO. Direito penal. Aquele planejado por quadrilha ou por criminosos profissionais.
CRIME PASSIONAL. Direito penal. É o perpetrado pelo agente, sob o impulso de uma violenta, desordenada e irreprimível paixão ou emoção.
CRIME PERMANENTE. Vide CRIME CONTÍNUO.
CRIME PLURISSUBSISTENTE. Direito penal. É o que se compõe de vários atos criminosos sucessivos direcionados a um único resultado danoso.
CRIME POLÍTICO. Direito penal. 1. Ato punível caracterizado pela ofensa ou ameaça à ordem política vigente numa nação, pondo em risco a segurança externa ou interna das instituições políticas. 2. Ato que tem por fim a usurpação do poder.
CRIME PRETER. Direito penal. Diz-se do delito cujo resultado danoso é mais grave que o pretendido pelo agente, que vem a responder por isso. Por exemplo, lesão corporal seguida de morte, ou morte resultante do abandono de incapaz, em que a intenção do agente não era matar, mas apenas ferir ou abandonar.
CRIME PRETERDOLOSO. Direito penal. Aquele em que o resultado ocorrido representa um excesso de fim, por ter ultrapassado o objetivo ou a intenção do agente. É aquele que produz um resultado não desejado pelo agente, excedendo à sua intenção criminosa, qualificando-se pelo resultado, tendo sua pena agravada, por ser aquele mais grave do que o assumido pelo agente.
CRIME PRETERINTENCIONAL. Vide CRIME PRETERDOLOSO.
CRIME PREVIDENCIÁRIO. Direito penal. Crime doloso praticado por empresário que se apropria de contribuições previdenciárias deduzidas das importâncias pagas a título de salário aos empregados, não as revertendo ao órgão de Previdência Social (Afonso Celso F. de Rezende).
CRIME PRINCIPAL. Direito penal. Aquele que antecede um crime acessório que não pode existir sem ele, por exemplo, o furto em relação à receptação. É, portanto, aquele que se configura independentemente de qualquer outro crime.
CRIME PROGRESSIVO. Direito penal. Aquele em que o agente comete ato menos grave que um outro subsequente, do qual é elemento constitutivo, por exemplo, lesão corporal seguida de homicídio ou violação de domicílio alheio para roubar. Sem a realização do primeiro ato criminoso, o segundo não pode dar-se.
CRIME PUTATIVO. Direito penal. Aquele em que o agente supõe ou imagina que sua conduta é criminosa ou punível, quando, na realidade, não o é, por não ser definida como crime pela lei penal. O suposto crime deixa de existir por falta de tipicidade. Por exemplo, se mulher, pensando estar grávida, ao ingerir substância abortiva, julga estar praticando aborto.
CRIME QUALIFICADO. Direito penal. 1. Diz-se daquele que está configurado pela lei penal com título próprio, ao qual é cominada uma pena autônoma, ante o princípio de que “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”. 2. Aquele que se reveste, ante a ocorrência de certas circunstâncias agravantes, de forma mais grave, configurando, então, um crime à parte, com outro título e pena autônoma superior à do tipo fundamental, ou conservando seu nomen juris, caso em que se lhe comina uma pena maior (Nélson Hungria).
CRIMES DE MANIPULAÇÃO GENÉTICA. Direito penal. Prática, vedada por lei, de atos realizados por meio de procedimentos experimentais, com fins não terapêuticos, que venham a produzir, selecionar ou alterar a constituição do genoma não patológico de seres vivos.
CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Direito penal. Atos de: praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência; apropriar-se de, ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência; abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres; reter ou usar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de deficiente destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração; ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Os três primeiros são punidos com reclusão e multa, e o último com detenção e multa.
CRIME SEXUAL. Direito penal. Ação criminosa perpetrada para a satisfação de impulso erótico ou de tendência libidinosa de agente pervertido sexualmente; por exemplo, estupro, incesto, violação sexual mediante fraude, assédio sexual etc.
CRIME SIMPLES. Direito penal. 1. Aquele em que não há intervenção de circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena. 2. Aquele que corresponde a um só tipo de infração penal.
CRIMES INFORMÁTICOS. Direito penal. Consistem em condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similar que sejam praticadas contra sistemas informatizados. É delito informático, punido com detenção e multa, o ato de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Na mesma pena incorre quem produzir, oferecer, distribuir ou difundir dispositivo ou programa de computador de forma indevida. A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se advier da invasão prejuízo econômico. Se da invasão resultar obtenção do conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, ter-se-á pena de reclusão e multa, que será aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. Também é crime informático o ato de interromper ou perturbar serviço telemático ou informático.
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. Direito penal. a) Estupro de vulnerável, consistente no ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com portador de enfermidade ou deficiência mental, que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência; b) indução de menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem; c) satisfação de lascívia na presença de menor de 14 anos ou indução de criança ou adolescente a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem; d) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (pessoa menor de 18 anos, enfermo deficiente mental); e) prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos que não tenha discernimento para a prática do ato ou para impedi-la ou dificultá-la.
CRIME SUCESSIVO. Vide CRIME CONTÍNUO.
CRIME TRANSEUNTE. Direito penal. Aquele que não deixa qualquer vestígio material; por exemplo, calúnia ou injúria, desde que verbais.
CRIME TRIBUTÁRIO. Direito penal. Ação criminosa que se subordina à lei penal como contrabando, descaminho, apropriação indébita, crime contra a Fazenda Pública, cujo agente é o funcionário público federal que facilitar a prática de delito contra a Fazenda Pública ou der causa ao não recolhimento de tributos devidos à União (Paulo de Barros Carvalho).
CRIME VAGO. Direito penal. Aquele em que o lesado é uma coletividade e não uma pessoa natural ou jurídica considerada de modo isolado. O titular do bem jurídico ameaçado ou violado, ou sujeito passivo, é genérico.
CRIMINALIDADE. Direito penal. 1. Qualidade de quem é criminoso. 2. Grau de crime. 3. História e estatística de crime. 4. Conjunto de crimes que atingem bens jurídicos tutelados pela lei num dado meio social. 5. Qualidade da ação ou da omissão que é tida como crime pela lei penal.
CRIMINOLOGIA. Direito penal. 1. Complexo de teorias alusivas ao direito penal. 2. Ciência que se ocupa das doutrinas penais. 3. Ciência que estuda o crime e os criminosos como fenômenos sociais. 4. Ciência que explica a conduta criminosa por meio de fatores sociais, psicológicos ou hereditários. 5. Estudo da criminalidade.
CRIMINOSO. 1. Direito penal. a) Relativo ao crime; b) o que é contrário à lei penal; c) aquele que concebe o crime; d) o que serve para executar crime; e) inspirado por uma ideia de crime; f) aquele que perpetrou o crime por ação ou omissão; g) em que há crime. 2. Direito processual penal. Réu; acusado; culpado.
CRIMINOSO CIBERNÉTICO. Direito virtual. Aquele que usa conhecimentos de informática e tecnologia para: apropriar-se de informações; cometer estelionato; invadir intimidade ou privacidade das pessoas; injuriar, difamar ou caluniar desafetos; fazer apologia à pedofilia, ao racismo, ao nazismo e ao homofobismo; praticar fraudes bancárias; efetuar montagens de fotos; obter dados confidenciais, como número de cartão de crédito, de conta corrente e senha bancária por meio de programas espiões nos microcomputadores dos usuários.
CRIMINOSO DE OCASIÃO. Medicina legal. Aquele em que a ocorrência de um fato vem a despertar sua latente capacidade delitual ou sua predisposição para o crime, levando-o a praticar o delito, apesar de não ter tendência ativa para a criminalidade.
CRIPTOGRAFIA. Direito virtual. 1. Arte de escrever por meio de códigos ou sinais convencionais. 2. Programa que possibilita o acesso à Internet. 3. Escrita que se baseia em um conjunto de símbolos, que permite que se criem textos incompreensíveis aos que não saibam o padrão de conversão necessário para a sua leitura (Davi Monteiro Diniz). 4. É o processo de disfarçar uma mensagem de modo a ocultar seu conteúdo; um processo de criação de uma escrita secreta (Daniel C. Lynch). 5. Arte ou ciência da escrita codificada.
CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA. Vide CRIPTOGRAFIA DE CHAVE PÚBLICA.
CRIPTOGRAFIA DE CHAVE PRIVADA. Direito virtual. É um programa que torna o texto indecifrável (criptografar), mas que utiliza a mesma chave para torná-lo decifrável (decriptar) (Valéria E. de Melo Gregores).
CRIPTOGRAFIA DE CHAVE PÚBLICA. Direito virtual. Programa codificador que se utiliza de uma chave privada para criptografar e de uma chave pública para decifrar.
CRIPTOGRAFIA SIMÉTRICA. Vide CRIPTOGRAFIA DE CHAVE PRIVADA.
CRISTA PAPILAR. Medicina legal. Saliência da pele, formando desenhos, que constituem a impressão digital (Croce e Croce Jr.).
CRONOINVERSÃO SEXUAL. Medicina legal. Diz-se quando uma pessoa se sente sexualmente atraída por outra do sexo oposto que apresenta uma grande diferença de idade, sendo muito mais velha ou mais moça.
CRONOLÓGICO. Teoria geral do direito. Critério de solução de antinomia aparente, segundo o qual norma posterior revoga a anterior.
CRUZAMENTO ESPECIAL. Direito cambiário. É o cruzamento cujas linhas paralelas designam um banco, fazendo com que o cheque só possa ser pago pelo sacado a esse banco e, se este for o sacado, a um cliente seu. Trata-se do cruzamento qualificado.
CULPA. 1. Direito administrativo. Não cumprimento do dever pelo agente público, gerando responsabilidade civil do Estado. 2. Direito civil. Fundamento da responsabilidade civil, que, em sentido amplo, constitui a violação de um dever jurídico imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreendendo o dolo e a culpa. 3. Direito penal. É aquela cometida pelo agente ao deixar de empregar a atenção ordinária a que estava obrigado, não prevendo o resultado danoso, agindo com imprudência, negligência ou imperícia. Ocorre, portanto, quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, inob-servando o dever de cuidado que se lhe impunha.
CULPA ADMINISTRATIVA. Direito administrativo. Teoria pela qual, ocorrendo dano ao administrado em razão de irregularidade no funcionamento do serviço público, só haverá responsabilidade do Estado se for provada a culpa do funcionário.
CULPA ANÔNIMA NO SERVIÇO PÚBLICO. Direito administrativo. Situação especial que ocorre na seara da responsabilidade do Estado na hipótese de dano por comportamento omissivo de funcionário público. O prejuízo ao administrado não é causado pelo Estado, mas por acontecimento alheio a ele, já que a omissão é condição do dano, ou melhor, é o evento cuja ausência enseja a ocorrência da lesão (Celso Antônio Bandeira de Mello). O Estado responde pela omissão quando, devendo agir, não o faz, caso em que sua responsabilidade é subjetiva, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou a falta de serviço que ocorre, por exemplo, na omissão do Estado em: prevenir enchentes, por não ter providenciado a canalização de rios ou por ter-se descurado da conservação do serviço de esgotos ou redes pluviais; obstar assalto em via pública; evitar depredação em estabelecimento comercial, por não manter a ordem em certos tumultos etc.
CULPA AQUILIANA. Direito civil. Violação de preceito geral de direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios. Trata-se da culpa extracontratual, por exemplo, a do proprietário de um automóvel que, imprudentemente, o empresta a um sobrinho menor, sem carta de habilitação, que ocasiona um acidente.
CULPA CONCORRENTE. Direito civil. Aquele em que ambas as partes violam norma de conduta, causando prejuízo aos seus direitos.
CULPA CONTRATUAL. Direito civil. Violação de um dever jurídico fundado num contrato. Por exemplo, a do locatário que deve servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e não cumpre essa obrigação.
CULPA EXTRACONTRATUAL. Vide CULPA AQUILIANA.
CULPA GRAVE. Direito civil. É a que ocorre quando, dolosamente, há negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao mais comum dos homens.
CULPA IN COMMITTENDO. Direito civil. Violação de um dever em razão da prática de um ato positivo (imprudência). Denomina-se também culpa in faciendo.
CULPA IN CUSTODIENDO. Direito civil. Violação do dever jurídico em razão da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto que esteja sob os cuidados do agente.
CULPA IN ELIGENDO. Direito civil. É a que advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação. Resulta da falta de cuidado que se deve ter por ocasião do cometimento de certo ato a outra pessoa. Trata-se da culpa em eleger sem a devida prudência. Haverá culpa in eligendo pelo dano causado por uma pessoa se esta tiver sido indicada mesmo sem habilitação legal ou sem possuir as aptidões requeridas. Mas, independentemente disso, a responsabilidade do empregador pelos atos lesivos de seu empregado é, por lei, objetiva, tendo ação regressiva contra causador do dano.
CULPA IN INSTRUENDO. Direito civil. É a que ocorre quando alguém que deve dar ordens ou instruções relativas a um ato a ser realizado por outro não o faz ou o faz de modo errôneo.
CULPA IN NON FACIENDO. Direito civil. Resulta da circunstância de ter o agente deixado de fazer certo ato cuja comissão evitaria o dano. Por exemplo, um professor de natação que, por estar distraído, não acode seu aluno, que morre afogado, responde por culpa in non faciendo. Entretanto, a omissão só poderá ser considerada causa jurídica do dano se houver existência do dever de praticar o ato não cumprido e certeza ou grande probabilidade de o fato omitido ter impedido a produção do evento danoso.
CULPA IN OMITTENDO. Vide CULPA IN NON FACIENDO.
CULPA IN RE IPSA. Direito civil. Aquela em que, ante a dificuldade de se provar o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano, reverte-se o ônus da prova, presumindo-se a culpa do agente, que deverá provar o contrário. Trata-se da culpa presumida.
CULPA IN VIGILANDO. Direito civil. 1. É a decorrente da falta de atenção com o procedimento de animal, por cujo fato lesivo o responsável deve pagar. 2. Já, em relação ao patrão, fiscalize, ou não, o exercício das funções incumbidas a seus empregados, deverá responder, em virtude de imposição legal, objetivamente pelo dano que causarem, mesmo que não tenha agido com culpa in vigilando.
CULPA LEVE. Direito civil. É a que ocorre quando a lesão de direito pode ser evitada com atenção ordinária ou adoção de diligências próprias de um bonus pater familiae.
CULPA LEVÍSSIMA. Direito civil. Dá-se quando a falta somente é evitável por uma atenção extraordinária ou especial habilidade e conhecimento singular.
CULPA PRESUMIDA. Vide CULPA IN RE IPSA.
CULPA RECÍPROCA. 1. Direito do trabalho. Ação culposa de ambos, ou seja, do empregado e do empregador, na rescisão contratual, caso em que o órgão judicante reduzirá o quantum indenizatório devido na hipótese de culpa exclusiva do patrão pela metade. 2. Direito civil. a) Culpa comum da vítima e do agente, constituindo causa excludente de responsabilidade civil; b) inadimplemento de contrato bilateral tanto pelo credor como pelo devedor.
CULPOSO. 1. Direito penal. Diz-se do crime em que o agente, agindo por imperícia, negligência ou imprudência, vem a atingir um resultado danoso não querido por ele. 2. Direito civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causa dano a alguém, devendo repará-lo.
CULTURALISMO JURÍDICO. Filosofia do direito. Corrente jusfilosófica que considera a ciência jurídica como ciência cultural, “não como produto metódico de procedimentos formais, dedutivos e indutivos, mas como um conhecimento que constitui uma unidade imanente, de base concreta e real, que repousa sobre valorações” (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Tal concepção vê o direito como um objeto criado pelo homem, dotado de um sentido de conteúdo valorativo, sendo, portanto, pertencente ao campo da cultura (Luiz Fernando Coelho). Estuda o direito como um objeto cultural, isto é, uma realização do espírito humano, com um substrato e um sentido. Se o substrato do direito for um objeto físico, ter-se-á um objeto cultural mundanal ou objetivo, que corresponde ao “espírito objetivo” de Hegel e à “vida humana objetivada” de Recaséns Siches, e a corrente culturalista que o estudará será a teoria cultural objetiva, de que são representantes, dentre outros, Ortega y Gasset, Recaséns Siches e Miguel Reale. Se seu substrato for a conduta humana, será um objeto cultural egológico ou subjetivo, estudado pela teoria egológica do direito, representada por Carlos Cossio, Aftalión e outros. Quatro são as direções principais das teorias culturalistas do direito: a concepção raciovitalista de Siches e Ortega y Gasset; a teoria de Emil Lask; o tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale e a teoria egológica de Carlos Cossio.
CÚMPLICE. Direito penal. 1. Coautor; aquele que tomou parte na perpetração de um crime, facilitando-o ou concorrendo para sua execução de alguma forma. 2. Aquele que, sem participar de uma ação criminosa, vem a colaborar para que o agente escape da ação da justiça, escondendo o produto do crime ou facilitando sua fuga.
CUMPLICIDADE. Direito penal. 1. Ato ou efeito de unir-se a alguém para auxiliá-lo na prática de crime. 2. Coautoria. 3. Ato ou qualidade de cúmplice. 4. Participação ou colaboração na execução de um crime.
CUMPRA-SE. Direito processual civil. 1. Despacho judicial mandando executar os pedidos contidos em uma peça processual, em uma decisão sua ou de autoridade superior ou, ainda, um pedido formulado em precatória ou rogatória. 2. Ordem exarada pelo magistrado em documentos que devem ser executados ou encaminhados somente por determinação sua. 3. Decisão interlocutória.
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 1. Direito penal. Excludente de criminalidade, porque aquele que pratica atos na observância de um dever imposto por lei não comete crime. 2. Ato lesivo que não é ilícito, pois quem, ao exercer normalmente um direito reconhecido, prejudica direito alheio, não tem responsabilidade pelo dano causado, por não ser um procedimento prejudicial ao direito, por exemplo, o credor que penhora bens do devedor. Só há ilícito em caso de abuso do direito ou no seu exercício irregular ou anormal.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO. Direito processual civil. Processamento conjunto de inventários para partilha de heranças de pessoas diversas, se houver: identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e dependência de uma das partilhas em relação à outra. Dá-se, p. ex., quando há óbito do cônjuge ou companheiro herdeiro antes da partilha dos bens do premorto, caso em que os bens omitidos no inventário poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite. As duas heranças poderão ser, ainda, cumulativamente inventariadas e partilhadas se os herdeiros de ambos os consortes forem os mesmos, havendo, por isso, um só inventariante, processando-se o segundo inventário em apenso ao primeiro.
CUMULAÇÃO OBJETIVA. Direito processual civil. Cumulação de pedidos numa mesma ação.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA. 1. Direito processual civil. Litisconsórcio. 2. Direito civil. Situação em que o sucessor de um direito de indenização é também atingido na forma de um dano por ricochete (Sérgio Severo). Há dois danos indenizáveis: o adquirido por via sucessória e o sofrido por ricochete.
CURADOR. 1. Direito civil. a) Pessoa encarregada judicialmente de administrar bens ou interesses alheios; b) aquele que rege direitos patrimoniais ou negociais de interditos, como os que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, surdos-mudos sem educação que os habilite a manifestar sua vontade, ébrios habituais, toxicômanos e pródigos. 2. Direito processual penal. Pessoa do Ministério Público ou o próprio defensor nomeado para atender, por exemplo, a ausente, a indiciado ou a acusado que, embora penalmente responsável, não completou vinte e um anos ou a acusado suspeito de insanidade mental. Há quem ache, que, ante a maioridade civil aos dezoito anos, não há mais que se falar em nomeação de curador ao réu maior de dezoito, mas menor de vinte e um anos.
CURADOR AD HOC. É o nomeado para, em certo caso, exercer qualquer ato que requeira curatela.
CURADOR AD LITEM. Direito processual civil. É o nomeado para o litígio pelo juiz que preside a causa com o encargo de representar réu ausente, preso, revel citado por edital e com hora certa ou incapaz, desde que não tenha representante legal ou se seus interesses colidirem com os daquele.
CURADOR À HERANÇA JACENTE. Direito processual civil. Aquele que é incumbido de guardar, conservar e administrar bens de herança jacente até que sejam entregues ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. Tal curador tem a incumbência de: representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do órgão do Ministério Público; guardar e conservar os bens arrecadados; promover a arrecadação de outros porventura existentes; executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa e prestar contas ao final de sua gestão.
CURADOR AO NASCIMENTO. Direito civil. Também chamado de curador ao nascituro ou curador ao ventre, é o nomeado para tratar e resguardar os interesses do nascituro, se o pai deste tiver falecido e sua mãe estiver incapacitada para o exercício do poder familiar, desde que o nascituro tenha de receber herança, legado ou doação, sendo, portanto, titular de direito patrimonial, apesar de subordinado a condição suspensiva, ou seja, seu nascimento com vida. Se a gestante estiver interdita, seu curador será também o do nascituro.
CURADOR AO NASCITURO. Vide CURADOR AO NASCIMENTO.
CURADOR AO VENTRE. Vide CURADOR AO NASCIMENTO.
CURADOR DE RESÍDUOS. Direito processual civil. Aquele que intervém nos processos onde há remanescentes ou restos de bens legados e atuação de testamenteiros a ser fiscalizada, atuando, portanto, em casos de extinção de fideicomisso ou usufruto e nos inventários em que há testamento.
CURADORIAS ESPECIAIS. Direito civil e direito processual civil. São as curadorias oficiais que se distinguem por suas finalidades específicas, isto é, a administração dos bens e a defesa de interesses e não a regência de pessoas; uma vez exauridas, esgotam, automaticamente, as funções do curador. Dentre elas temos: a) a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor; b) a dada à herança jacente; c) a concedida ao filho sempre que no exercício do poder familiar colidam os interesses dos pais com os daquele; d) a dada ao incapaz que não tenha representante legal ou, tendo-o, seus interesses conflitem com os daquele; e) a conferida ao réu preso ou ao revel citado por edital ou com hora certa.
CURATELA. Direito civil. É o encargo público que a lei comete a alguém para reger, defender e administrar os bens de uma pessoa maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, em razão de: embriaguez; toxicomania; prodigalidade; causa transitória ou permanente que impossibilite a manifestação da vontade.
CURATELA COMPARTILHADA. Direito civil. Nomeação de mais de um curador, feita pelo juiz, se o interditando for portador de deficiência, para atender sua afetividade e aos seus interesses, desde que não haja conflito de interesse ou influência nefasta. Poderá, p. ex., nomear seus genitores e até mesmo seus irmãos como curadores, resguardando seus interesses, pois com eles sempre conviveu, facilitando o acompanhamento de suas atividades e cuidados especiais.
CURATELA DO ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. História do direito. Encargo público cometido a uma pessoa (curador ad negotia) para cuidar de todos ou de alguns negócios ou bens de pessoa enferma ou portadora de deficiência física. Tratava-se, na verdade, da curatela-mandato ou da curatela administrativa especial, hoje substituída pela tomada de decisão apoiada.
CURATELA EXTENSIVA. Direito civil. Prorrogação da competência do curador de um adulto incapaz relativamente aos seus filhos menores, desde que necessário suprir o poder familiar. Essa extensão da curatela aos filhos do curatelado é uma simples tutela (Orlando Gomes e Pontes de Miranda).
CURATELA NONDUM CONCEPTUS. Direito civil. É a exercida pelo curador que, após a partilha, zelará, na qualidade de guardião provisório, pelos bens da herança que couberem à prole eventual de pessoa indicada pelo testador.
CURATELA PRORROGADA. Direito civil. Aquela em que a autoridade do curador se estende à pessoa e aos bens do incapaz que se encontra sob a guarda e responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
CURRICULUM VITAE. Locução latina. 1. Conjunto de dados pessoais ou profissionais de um candidato a emprego. 2. Carreira de vida.
CURSO DA AÇÃO. Direito processual civil. 1. Andamento da ação pela execução de atos processuais. 2. Conjunto de formalidades que devem ser seguidas para a obtenção de uma decisão judicial.
CURSO DE CÂMBIO. Direito comercial. Cotação do preço de títulos ou mercadorias na Bolsa ou na praça.
CURSO LEGAL DA MOEDA. Direito civil e direito bancário. Circulação de uma moeda num Estado, que não pode ser recusada, por ter efeito de pagamento reconhecido por lei.
CUSTAS. Direito processual. São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.
CUSTAS EX CAUSA. São as devidas em caso de justiça gratuita ou processo de jurisdição graciosa, sendo pagas pelo próprio requerente.
CUSTAS EX LEGE. São as que devem ser pagas na forma da lei.
CUSTAS PRO RATA. Direito processual civil. Também chamadas “custas em proporção” ou “custas proporcionais”, são aquelas cujo pagamento compete a ambas as partes, que as ratearão entre si.
CUSTO. 1. Valor em dinheiro. 2. Preço de produção ou de aquisição de alguma coisa ou mercadoria calculado com base no que se despendeu em matéria-prima, mão de obra, transporte etc. É o valor exato da mercadoria produzida, ou seja, o quantum despendido pelo fabricante ou o valor exato da mercadoria adquirida, isto é, o montante pago na sua aquisição. Difere, portanto, do preço de venda, que é mais alto para possibilitar lucro ao comerciante ou fabricante. 3. Soma de valores de bens e serviços consumidos e prestados para a obtenção de um novo bem ou serviço (Américo M. Florentino). 4. Gastos que uma empresa efetua para poder continuar em suas atividades negociais.
CUSTÓDIA. 1. Direito penitenciário. a) Estado de quem é preso pela autoridade policial para averiguações, devendo ser conservado com segurança, vigilância e proteção; b) local onde se recolhem presos. 2. Direito civil. Guarda de bem alheio que deve ser administrado e conservado até a entrega ao legítimo dono. 3. Direito canônico. a) Residência de frade custódio; b) relicário; c) vaso onde se conserva a hóstia consagrada à adoração dos fiéis nas bênçãos do Santíssimo Sacramento nas procissões ou em atos extralitúrgicos do culto católico; d) guarda dos tesouros da Igreja pelo seu tesoureiro. 4. Direito virtual. Consiste na responsabilidade de se guardar um ativo para terceiros. Entretanto, a custódia não permite automaticamente o acesso ao ativo, nem o direito de conceder acesso a outros.
CUSTÓDIA DO RÉU. Direito processual penal. Diz-se do ato de uma autoridade local (policial ou judiciária) conservar o réu sob sua guarda até que obtenha os devidos esclarecimentos e a solução das dúvidas sobre a legitimidade do executor da prisão do réu perseguido ou da legalidade do mandado que apresentar.
CYBERBULLYING. Termo inglês e direito virtual. 1. Tipo de agressão consistente não só na divulgação na internet de cenas de adolescentes nus ou durante o ato sexual por eles praticado, mas também em ameaças ou humilhações em telas de computador, no visor do celular ou em e-mails feitas por crianças ou adolescentes. 2. Uso de internet na prática de bullying, para atacar maldosamente a vítima em site de relacionamento como Facebook. Trata do bullying praticado em ambiente virtual. 3. Violência psicológica praticada intencional e repetidamente contra certos indivíduos por meio da internet (Célio Figueiredo Neto), fazendo postagens em blogs, ofendendo-os ou espalhando boatos sobre eles. 4. Intimidação sistemática na rede mundial de computadores, mediante uso de instrumentos que lhe são próprios, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
CYBERCRIMES. Direito penal. Crimes virtuais que podem ser: puros, invasões via Internet; mistos, se o computador for apenas uma ferramenta; e comuns, se o equipamento for tão somente um meio. Por exemplo: pirataria de softwares, lavagem de dinheiro, estelionato, pornografia infantil, terrorismo etc.
Referências Bibliográficas
editar- ↑ BRAGA, Marcus Vinicius de A. O controle primário da gestão pública. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17502/o-controle-primario-da-gestao-publica