Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/D

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Direito civil. É o acordo liberatório feito entre credor e devedor em que aquele consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Por exemplo, se “A” deve a “B” uma quantia em dinheiro e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a dação em pagamento, extinguindo-se a relação obrigacional, por ter a mesma índole do pagamento, sendo, porém, indireto. A dação consiste no solvere aliud pro alio, ou seja, no prestar coisa diversa da devida.

DACTILOSCOPIA. Medicina legal. 1. Estudo e análise de impressões digitais para fins de identificação. 2. Processo de identificação pessoal que tem por base o estudo das impressões das cristas papilares digitais.

DADOR. 1. Direito civil. Aquele que dá alguma coisa. 2. Direito comercial. a) Indivíduo que empresta dinheiro a risco; b) quem avaliza título de crédito.

DAMNUM INFECTUM. Locução latina. Dano infecto, ou seja, dano possível ainda não ocorrido.

DANO. 1. Direito administrativo. Prejuízo moral ou patrimonial causado por funcionário público no exercício de suas funções, ense­jando responsabilidade do Estado. 2. Direito civil. É um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois não pode haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. 3. Direito penal. a) Prejuízo à integridade física ou moral de alguém; b) ato punível que vem a destruir, inutilizar ou deteriorar bem alheio. Trata-se do crime de dano consistente: na introdução ou abandono de animais em propriedade alheia; na destruição, inutili­zação ou deterioração de coisa tombada; na alteração de local especialmente protegido por lei sem licença da autoridade competente etc. 4. Direito comercial. Avaria. 5. Direito do consumidor. a) Defeito que afeta a qualidade de um produto quanto às suas propriedades, cor, consistência ou sabor; b) vício de quantidade. 6. Direito da criança e do adolescente. Prejuízo causado por adolescente, que deverá repará-lo devolvendo o bem ou ressarcindo o dano patrimonial.

DANO AQUILIANO. Direito civil. Violação culposa de direito alheio. Trata-se do prejuízo resultante da prática de ato ilícito, gerando responsabilidade extracontratual.

DANO CONTRATUAL. Direito civil. 1. Prejuízo decorrente do inadimplemento de uma obri­gação contratual, gerando indenização das perdas e danos, de modo que o lesante terá de compor o dano emergente e o lucro cessante. 2. Dano de cálculo. 3. Dano abstrato, ou seja, valor que representa a diferença entre a situação atual do patrimônio do lesado e aquela que haveria se não tivesse ocorrido a lesão (Paulo Matos Peixoto e Ana Prata).

DANO DIRETO. Direito civil. Prejuízo que é consequência imediata de um ato, fato ou violação de um direito. Nele há uma relação imediata entre a causa destacada pelo direito e a perda sofrida pela pessoa; por exemplo, o feri­mento causado por um disparo de arma de fogo.

DANO DOLOSO. Direito civil. 1. Dano intencional. 2. Aquele em que o lesante provoca o prejuízo por ação ou omissão voluntária, com a intenção de violar direito alheio.

DANO EMERGENTE. Direito civil. Déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, suscetível de ser reparado civilmente. Consiste naquilo que o lesado efetivamente perdeu. Trata-se do dano positivo.

DANO ESTÉTICO. Direito civil. É qualquer alteração morfológica do indivíduo, abrangendo, além de aleijão, deformidades, marcas e defeitos, ainda que mínimos, que impliquem, sob qualquer aspecto, um afeamento da vítima ou consistam numa simples lesão desgos­tante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferiorida­de, exercendo ou não influência sobre sua ca­pacidade laborativa, por exemplo, mutilações, cicatrizes, mesmo que acobertáveis por barba, cabeleira ou maquilagem; perda de cabelos, sobrancelhas, cílios, dentes, voz ou olhos; feridas nauseabundas ou repulsivas etc., ocasionadas em consequência do evento lesivo.

DANO EX DELICTO. Direito civil e direito penal. Dano causado pelo delito, que, em sentido amplo, pode abranger ilícitos civis e penais.

DANO EXISTENCIAL. 1. Dano à vida de relação, prejudicando a vítima nas suas relações familiares, sociais, afetivas, culturais, visto que altera o padrão usual de sua conduta na realização de seus interesses (Flaviana Rampazzo Soares). 2. Lesão a qualquer direito fundamental da pessoa que gera uma brusca mudança no seu dia a dia, modificando sua relação com a família, com a sociedade etc., impossibilitando a execução de um projeto de vida (Ezequiel Morais).

DANO FUTURO. Direito civil. É o prejuízo que ainda não se deu no momento da apreciação da situação do lesado pelo tribunal, mas cuja verificação é previsível. Pode ser tido como dano eventual (Ana Prata).

DANO INDIRETO. Direito civil. Diz-se daquele que, sendo uma consequência imediata da perda sofrida pelo lesado, repercute em outros bens que não foram diretamente atingidos pelo fato. Por exemplo, a destruição de um vidro é dano direto, mas os estragos causados pelas chuvas nos objetos que estão no interior da casa, em decorrência da falta de vidro, constituem dano indireto.

DANO MORAL. Direito civil. É a lesão a direito da personalidade ou a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranquilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento.

DANO MORAL DIRETO. Direito civil. Lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade e o estado de família).

DANO MORAL INDIRETO. Direito civil. Lesão a um interesse tendente à satisfação ou ao gozo de bens jurídicos patrimoniais que produz menoscabo de um bem extrapatrimonial, ou melhor, provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma ofensa a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (Zannoni), como a perda de coisa com valor afetivo, por exemplo, de um anel de noivado.

DANO NEGATIVO. Direito civil. Trata-se do lucro cessante ou frustrado alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado.

DANO PATRIMONIAL. Direito civil. Lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho e a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios.

DANO PATRIMONIAL DIRETO. Direito civil. 1. Dano que causa imediatamente um prejuízo no patrimônio da vítima, por exemplo, a destruição de um carro que lhe pertence. 2. É o causado à própria vítima do fato lesivo. 3. Prejuízo que for consequência imediata da lesão.

DANO PATRIMONIAL INDIRETO. Direito civil. 1. É o que atinge interesses jurídicos extrapatrimoniais do lesado, como os direitos da personalidade, causando, de forma mediata, perdas patrimoniais; por exemplo, despesas com o tratamento de lesões corporais. É uma conse­quên­cia possível, porém não necessária, do evento que prejudica um interesse extrapa­trimonial, constituindo um dano moral que produz reflexos prejudiciais à economia do ofendido. 2. O experimentado por terceiros em razão de um evento danoso. 3. O que resulta da conexão do fato lesivo com um acontecimento distinto.

DANO POR RICOCHETE. Direito civil. Dano sofrido por outra pessoa, que lesa o interesse de alguém. Por exemplo, o causado a um empregador, por acidente provocado por terceiro, que gere incapacidade laborativa de seu empregado, obrigando-o a pagar certos encargos (Sérgio Severo).

DANO PROCESSUAL. Direito processual civil. É o praticado no processo, por pleitear de má-fé, contra a parte contrária ou a administração da justiça. Causa dano processual quem: deduz pretensão ou defesa contra a lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa o processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de maneira temerária em qualquer ato processual; provoca incidentes infundados.

DANO PUNITIVO. Direito civil. 1. Indenização ou condenação punitiva, sem expressa previsão legal, de malícia ou conduta arbitrária ou socialmente inaceitável, para evitar que o ofensor reitere comportamento similar no futuro e desestimular os demais membros da coletividade a tal prática (Nelson Rosenvald). 2. Parcela de dinheiro deferida à vítima de um ilícito, em ação civil proposta contra o lesante, para puni-lo, repreendendo-o pela conduta ilícita, principalmente em matéria de direito consumerista, buscando a prevenção geral e específica do delito (Vitor Fernandes Gonçalves, Iádia de O. Varesano).

DANO QUALIFICADO. Direito penal. Diz-se do ato punível praticado em circunstâncias agravantes: a) com violência ou grave ameaça à pessoa; b) com o emprego de explosivo ou de inflamável; c) contra o patrimônio público; d) por razão egoística; e) com prejuízo considerável para a vítima (Othon Sidou).

DANO SIMPLES. Direito penal. Ato punível com detenção ou multa em que o agente destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, sem que haja qualquer circunstância agravante.

DANO SOCIAL. Direito civil. É o que atinge o valor social do trabalho, o meio ambiente, a educação, a habitação, a alimentação, a saúde, a assistência aos necessitados, o lazer etc., alcançando toda a sociedade, no seu nível de vida, por provocar insegurança e redução da qualidade do cidadão.

DAR FÉ. Direito registral. Conferir caráter de verdade ou de fé pública; certificar pelos notários e por escrito algum fato ou ato; afirmar a autenticidade do conteúdo de algum documento.

DAR PROVIMENTO. Direito processual. Aceitar, o tribunal, as alegações recursais apresentadas pela parte.

DATA DA LEI. Teoria geral do direito. 1. Dia da publicação oficial da lei, que a torna obrigatória, se ela assim o determinar, hipótese em que a data da publicação e a entrada em vigor coincidirão. 2. Dia estipulado na própria norma para sua entrada em vigor, caso em que, com sua publicação, ela não tem imediata obrigatoriedade. O intervalo entre a data de sua publicação e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis, sendo que, antes do decurso desta, a lei nova não tem efetiva força obrigatória nem autoridade imperativa, mesmo que promulgada e publicada, por ainda estar em vigor a antiga lei.

DATIVO. 1. Direito processual civil. Diz-se do autor ou curador nomeado pelo magistrado ou pelo testador. 2. Direito processual penal. Diz-se do defensor nomeado pelo órgão judicante para defender os interesses do acusado.

DEBÊNTURE. Direito comercial. Título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preesta­belecidos sobre o total da prestação.

DÉBITO. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa dívida; aquilo que se deve a alguém. 2. Direito comercial. a) Parte de uma conta em que, no lançamento contábil de uma firma, registram-se fornecimentos ou pagamentos; b) dívida de alguém escriturada na conta caixa que representa o ativo do estabelecimento comercial. 3. Direito administrativo. Quanti­dade de água ou gás fornecida por uma corrente ou fonte numa unidade de tempo.

DÉBITO CONJUGAL. Direito civil. Dever que têm os cônjuges de coabitação e prática entre si do ato sexual.

DECADÊNCIA. 1. Direito processual civil. Extinção do direito potestativo pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. Extingue indiretamente a ação correspondente, se ela nasceu juntamente com o direito, representando o modo de seu exercício, e impede seu nascimento, se ela não se originou do mesmo fato gerador do direito, mas deveria protegê-lo, no futuro, depois de definitivamente efetivado, sobrevindo algum obstáculo ao seu livre exercício. A decadência não se suspende nem se impede ou interrompe, exceto se houver disposição legal em contrário, e só é impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo estabelecido. 2. Sociologia jurídica. Resultado do processo de decomposição social; declínio social; época em que algo decaiu ou veio a corromper-se. 3. Na linguagem jurídica em geral, pode indicar corrupção ou humilhação.

DECAPITAÇÃO. 1. História do direito. Forma de execução da pena de morte, guilhotina, machado, cutelo ou espada. 2. Direito penal. Crime de homicídio em que o agente degola a vítima, separando sua cabeça do tronco.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Direito do trabalho. Pagamento anual obrigatório que o empregador deve efetuar ao empregado até o dia 20 de dezembro. Consiste numa modalidade de abono ou gratificação natalina que tem por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. O empregador deverá pagar, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro, metade do salário percebido pelo empregado no mês anterior, ou por ocasião das férias deste, desde que o tenha requerido no mês de janeiro do respectivo ano.

DECISÃO. 1. Direito processual civil e direito processual penal. Sentença; solução dada a uma controvérsia jurídica; ato judicial solucio­nando questão incidente ou pondo termo a um litígio, com ou sem resolução do mérito. 2. Ciência política. Deliberação. 3. Direito administrativo. Ato pelo qual a autoridade administrativa resolve uma questão submetida à sua apreciação ou julgamento. 4. Direito civil. Tomar uma resolução.

DECISÃO ARBITRAL. Direito internacional privado e direito processual civil. Sentença arbitral; solução dada a um litígio por árbitros escolhidos pelas partes.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Direito processual civil. Pronunciamento do juiz que não extingue a fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária) nem põe fim à execução, mesmo que venha a decidir questão de mérito. É impugnável pelo agravo de instrumento como, p. ex., se dá quando o juiz pronuncia prescrição relativamente a um dos litisconsortes passivos, prosseguindo o processo contra os demais (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Direito civil e direito processual civil. Sentença declara­tória em que o magistrado reconhece alguém como ausente, por desaparecer de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que queira ou possa reger seus bens, instituindo a sua curatela, uma vez que é tido pela lei como absolutamente incapaz. Tal sentença deve ser registrada no cartório do domicílio anterior do ausente.

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA. Direito empresarial. Conjunto de normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DNV). Direito civil. É a emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. Deve emiti-la o profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido ou o oficial do Registro Civil que lavrar o assento do nascimento se o parto se deu sem assistência de profissional da saúde ou de parteira. Tal DNV não substitui nem dispensa o registro civil de nascimento e deve conter número de identificação nacionalmente unificado; nome e prenome da criança; dia, mês, hora e município do nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto e facultativamente nome e prenome do pai.

DECLARAÇÃO DE ÓBITO. Direito civil. 1. Ato pelo qual o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais faz o assento do falecimento de uma pessoa natural, mediante a apresentação do atestado de óbito, fornecido pelo médico, que indica a causa mortis para que se possa efetuar legal e regularmente seu sepultamento. 2. Afirmação pela qual o médico visa a comprovação da morte de uma pessoa natural, necessária para que se faça o registro de seu falecimento, possibilitando a retirada de documentos para seu sepultamento, cremação, sucessão, dissolução de vínculo matrimonial etc. (Oswaldo Pataro).

DECLARAÇÃO DE RENDA. Direito tributário. Relação de bens imóveis, móveis ou dos rendimentos auferidos durante o ano-base, que as pessoas físicas e jurídicas devem declarar em formulários disponíveis no site da Receita Federal, para fins de imposto de renda.

DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO RE­CEP­TÍCIA. Direito civil. Simples emissão da vontade pelo agente para efetivação do negócio jurídico, sem que haja necessidade de qualquer manifestação volitiva da outra parte. Por exemplo, testamento, promessa de recompensa, aceitação de letra de câmbio etc.

DECLARAÇÃO DE VONTADE RECEP­TÍCIA. Direito civil. Manifestação volitiva dirigida a determinada pessoa com o escopo de levar ao seu conhecimento a intenção do agente, ajustando-se a uma outra emissão da vontade para que surja o negócio jurídico, por exemplo, proposta de contrato, revogação de mandato etc.

DECLARAÇÃO FALSA. 1. Direito proces­sual civil e direito processual penal. Afirmação inverídica, por não corresponder à realidade dos fatos, por aludir a uma circunstância fática inexistente ou por distorcer ou alterar o fato ocorrido. 2. Direito penal. Objeto de crime contra a administração da justiça consistente em fazer afirmação não verdadeira ou negar ou calar a verdade, sendo testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

DECLARAÇÃO INCIDENTE. Direito processual civil. Sentença judicial na qual o juiz se manifesta, a requerimento de qualquer das partes, sobre a existência ou não de uma relação jurídica que, no curso do processo, se tornou litigiosa ou de uma questão prejudicial relativa a um bem jurídico diferente do objeti­vado na ação principal.

DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA. Direito processual civil. Sentença judicial que declara o estado de insolvência de um devedor, trazendo como consequência a nomeação de administrador, a suspensão dos pagamentos e a convocação dos credores.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Direito internacional público. Proclamação feita pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948 que refletiu em todos os Estados signatários, ao estabelecer os direitos civis e políticos da pessoa humana, sem olvidar os econômicos, sociais e culturais, enaltecendo os direitos humanos e vedando qualquer tipo de discriminação.

DECLARAÇÕES FINAIS. Direito processual civil. São as prestadas pelo inventariante para emendar, aditar ou completar as primeiras declarações que fez, uma vez aceito o laudo de avaliação e resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, com o escopo de supri-las, incluindo bens que omitiu ou que foram descobertos posteriormente, declarando não só os frutos e rendimentos que percebeu desde a abertura da sucessão como também as despesas de funeral, a importância das dívidas ativas e passivas processadas no inventário, a conta das despesas judiciais com este até as declarações finais, a importância em dinheiro pertencente à herança, assim como o valor total dos bens avaliados e colacionados e dos títulos da dívida pública pela cotação oficial.

DECLARAÇÕES PRELIMINARES. Direito processual civil. São as primeiras declarações feitas em juízo pelo inventariante, após sua nomeação e prestação de compromisso. Constituem a base do processo de divisão da herança, devendo ser reduzidas a termo e conter: qualificação do de cujus, dia e local de sua morte, especificação do testamento deixado, prova relativa ao seu nome, casamento, filiação e herdeiros; qualificação dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, indicação do regime de bens do casamento; qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; relação completa e individuada de todos os bens do espólio que estavam no domínio e posse do auctor successionis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no estrangeiro, e dos alheios que forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos (tais bens, apesar de mencionados, estão excluídos do inventário).

DECLARATÁRIO. Direito civil. Aquele enganado pelo declarante, que, na reserva mental, emite uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado.

DECLINATÓRIA DE FORO. Direito processual civil. Exceção instrumental de incompetência relativa pela qual o réu recusa a jurisdição do juízo a que foi chamado para apresentar a defesa da ação que contra ele foi movida, indicando o juízo para o qual declina.

DECORO PARLAMENTAR. Ciência política. 1. Decência que devem ter os deputados e senadores, conduzindo-se de modo não abusivo com relação às prerrogativas que lhes foram outorgadas e sem obter quaisquer vantagens indevidas, sob pena de perderem o mandato parlamentar. 2. Conduta moral institucional exigida do parlamentar no exercício de seu mandato, evitando abuso de prerrogativas, percepção de vantagens ilícitas ou prática de atos contrários ao Regimento Interno da Câmara ou do Senado (José Cretella Júnior). 3. Comportamento prompter officium do parlamentar de conformidade com parâmetros jurídico-morais vigentes na sociedade atual.

DECRETAÇÃO. 1. Ciência política, teoria geral do direito e direito constitucional. a) Ato de decretar, de ordenar por decreto ou de estabelecer algo por decreto ou resolução. 2. Direito processual. Decisão judicial.

DECRETO. 1. Direito constitucional e teoria geral do direito. a) Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de suas funções, contendo um comando ou determinação; b) decisão, ordem ou resolução tomada por pessoa competente; c) ato pelo qual o Poder Executivo impõe normas de caráter administrativo e confere direitos e deveres a entidades; d) ato do presidente da República para estabelecer e aprovar o regulamento de lei, facilitando sua execução. 2. Direito canônico. a) Ato de autoridade eclesiástica; b) decisão dos concílios.

DECRETO LEGISLATIVO. Direito constitucional. Norma aprovada por maioria simples pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência, como ratificação de tratados, convenções internacionais e convênios interestaduais, julgamentos de contas do presidente da República etc. Todavia, tal ato, embora se situe no nível da lei ordinária, não é remetido ao presidente da República para ser sancionado, sendo, portanto, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o manda publicar.

DECRETO REGULAMENTAR. Direito administrativo. Norma jurídica geral, abstrata e impessoal, estabelecida pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou Municípios, para desenvolver uma lei, minudenciando suas disposições e facilitando sua execução ou aplicação. Logo, não pode ampliar ou reduzir o conteúdo do comando legal que regulamenta, pois lhe é vedado inovar a ordem jurídica, ou seja, criar novos direitos e obrigações.

DE CUJUS. Locução latina. Autor da herança, aquele cuja sucessão se encontra aberta, em razão de seu óbito; testador.

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Direito administrativo. Atividade funcional exercida em tempo integral por funcionário público, que, então, fica proibido de cumulá-la com outro cargo ou função particular ou pública.

DEDUÇÃO. 1. Lógica jurídica. a) Argumentação concluída por intermédio de um elemento total ou modo de raciocínio que parte do geral para o particular; b) demonstração de uma legitimidade da pretensão (Kant); c) método dedutivo; d) conjunto de proposições ligadas dedutivamente (Lalande); e) operação pela qual se retira uma conclusão necessária de uma ou várias proposições tomadas como premissas. 2. Direito processual. a) Ato ou efeito de deduzir; b) exposição ordenada de fatos em que se baseia um pedido ou uma impugnação.

DEFECTUS POTESTATIS. Locução latina. Falta de poder; falta de capacidade jurídica.

DEFEITO. 1. Teoria geral do direito. a) Ausência daquilo que é desejado ou esperado; b) imperfeição de ato, coisa ou pessoa, isto é, ponto sobre o qual uma coisa não é como deveria ser; c) diferença para menos de uma quantidade em relação a uma outra que servia de referência (Lalande). 2. Direito civil. a) Vício oculto que diminui a utilidade ou o valor da coisa; vício redibitório; b) vício de consentimento que pode anular um ato jurídico, como erro, dolo, lesão, estado de perigo e coação; c) vício social que torna anulável o negócio jurídico como fraude, ou que pode torná-lo nulo, como simulação. 3. Na linguagem jurídica em geral, é a omissão ou a não observância de formalidade ou prescrição imposta por lei para a eficácia de um ato jurídico. 4. Direito do consumidor. Vício aparente ou oculto de uma coisa. 5. Direito militar. Vício do ato de incorporação, que não tem o condão de excluir a punibilidade de um crime se for alegado ou reconhecido após sua prática. 6. Medicina legal. Deficiência.

DEFEITO DO ATO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. 1. Falha no processo de formação do ato administrativo. 2. Vício estrutural do ato administrativo relativo à capacidade do agente, ao objeto, à forma, ao motivo, ao mérito ou à finalidade.

DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL. Direito civil e medicina legal. Anomalia sexual ou deformidade genital que torne inatingível a satisfação sexual, que é uma finalidade do matrimônio, ensejando sua anulação. Por exemplo, impotência coeundi, hermafroditismo, vaginismo, ausência vaginal congênita etc.

DEFEITO OCULTO. Vide VÍCIO REDIBITÓRIO.

DEFENESTRAÇÃO. Direito penal e medicina legal. Arremesso e projeção homicida, em regra pela janela, do corpo humano.

DEFENSOR. 1. Direito processual penal. Advogado que presta assistência técnica e profissional na defesa do réu durante o processo e julgamento da acusação contra ele articulada (José Frederico Marques). 2. Direito processual civil. Aquele que patrocina uma causa. 3. Na linguagem jurídica em geral, é: a) todo aquele que protege ou defende outrem; b) o que sustenta uma tese ou doutrina.

DEFENSOR DATIVO. Direito processual. Advogado nomeado pelo magistrado para representar ou defender em juízo aquele que, apesar de citado, não comparece para a defesa de seus direitos.

DEFENSORIA PÚBLICA. Direito constitu­cional e direito processual. 1. Instituição que visa a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. 2. Instituição jurídico-nacional de grande importância para a manutenção do regime democrático, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, e sobretudo a promoção dos direitos humanos, a função jurisdicional no exercício da prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, defendendo, na forma da lei, seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao prestar assistência jurídica integral, com independência funcional e autonomia, relativamente, aos demais órgãos estatais, aos hipossuficientes e carentes, não raras vezes, contra qualquer pessoa jurídica de direito público e até mesmo contra a própria União, vem a desafogar o Poder Judiciário, pois, além da representação em juízo, da defesa judicial, seus membros, agentes políticos do Estado, exercem atividades extrajudiciais, dando consultas ou informações, intervindo em acordos firmados, após esclarecerem às partes de seus direitos e obrigações, auxiliando em atos notariais etc., e evitando a propositura de várias ações judiciais.

DEFERIDO. 1. Direito processual. a) O que foi acolhido pelo órgão judicante; b) despachado favoravelmente. 2. Direito civil. Diz-se do direito futuro quando sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. Por exemplo, herdeiro, desde a abertura da sucessão até a aceitação da herança, tem direito futuro deferido, porque depende apenas de sua vontade torná-lo atual. 3. Na linguagem jurídica em geral, quer dizer concedido ou atendido.

DEFERIMENTO. 1. Direito processual. Despacho pelo qual o magistrado concede o que lhe foi requerido pela parte interessada. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) ação de deferir; b) ato de conceder o que se pediu ou requereu; c) acolhimento a um pedido ou requerimento.

DEFESA. 1. Direito processual civil. a) Conjunto de alegações, escritas ou orais, e de elementos probatórios apresentado pelo advogado do réu para defendê--lo da pretensão do autor; b) contestação. 2. Direito processual penal. a) Ato pelo qual se refuta a acusação feita ao réu em processo criminal; b) advogado do acusado. 3. Direito do trabalho. Argumentos expendidos perante o juízo trabalhista para comprovar a improcedência da reclamação feita. 4. Direito penal. Justa reação contra uma agressão injusta, atual e iminente. 5. Direito militar. a) Local fortificado ou armado para opor resistência a ataque inimigo; b) conjunto de medidas militares para a garantia da integridade territorial da nação. 6. Direito desportivo. Sexteto defensivo de um quadro de futebol.

DEFESA DA POSSE. Direito processual civil. Direito do possuidor de invocar os interditos possessórios, ou seja, de propor ações possessórias quando for ameaçado, molestado ou esbulhado em sua posse, para mantê-la e repelir tais agressões. O direito pátrio admite as seguintes ações para a defesa da relação possessória: manutenção de posse; reintegração de posse; interdito proibitório; nunciação de obra nova; dano infecto; imissão de posse e embargos de terceiro senhor e possuidor.

DEFESA DE FATO. Direito civil e direito penal. Ação de defender a si próprio ou a um bem, colocando grades, portas, cercas etc. ou reagindo pessoalmente a uma agressão iminente e injusta.

DEFESA DE TERCEIRO. Direito penal e direito civil. Legítima defesa de terceiro que se dá quando alguém, com uso moderado de meios necessários, vem a repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de terceiro.

DEFESA DO CONSUMIDOR. Direito do consumidor. Conjunto de normas, técnicas jurídicas e ações cabíveis para garantir os interesses e os direitos do consumidor. Tal defesa pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

DEFESA PRELIMINAR. Direito processual civil. Aquela que não entra no mérito da causa por não contestar as razões fáticas ou jurídicas da pretensão do autor, limitando-se tão somente a apreciar as preliminares de incompetência, nulidade ou carência.

DEFESA PRÉVIA. Direito processual penal. Ônus do réu consistente em apresentar, nos três dias posteriores ao seu interrogatório, alegações escritas para provar a ausência de sua culpa, justificar a ação criminosa, excluindo ou atenuando a pena, e apresentar o rol das testemunhas que deverão ser intimadas a depor em seu favor em audiência marcada pelo órgão judicante.

DEFESA PRIVADA. Direito civil. 1. Autodefesa; ato pelo qual o lesado ou ofendido na sua pessoa ou em seus bens vem a reagir para defendê-los ou para manter ou recuperar a posse da coisa turbada ou esbulhada. 2. Proteção a interesse de um indivíduo, de sua família ou de determinada comunidade.

DEFESA PÚBLICA. Direito administrativo. Ato assecuratório do interesse estatal no combate à criminalidade e na tutela de seu patri­mônio.

DEFESA SOCIAL. Direito penal. 1. Proteção da sociedade contra os crimes. 2. Adoção de medidas de segurança para evitar a reincidência do criminoso, tendo por base o critério de periculosidade. 3. Adoção de medidas de proteção tutelar para impedir a prática de crimes e a reincidência mediante reabilitação do criminoso em favor da sociedade (Henry Goulart, Dorado Montero e Roeder), buscando o aperfeiçoamento das instituições penais.

DEFICIÊNCIA. Direito constitucional e medicina legal. 1. Insuficiência física ou mental que impossibilita a integração social do doente. 2. Excesso de inteligência ou de habilidade conducente a dificuldades de relacionamento social. 3. Perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 4. Restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

DEFICIENTE. Direito constitucional e medicina legal. 1. Aquele que tem dificuldade de relacionar-se e integrar-se na sociedade. O que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro, nem a visão, audição ou inteligência reduzidas, mas sim o grau de dificuldade de integração social (Luiz Alberto David Araújo). O deficiente físico ou mental tem direito reservado ao ingresso no serviço público, à assistência social, ao salário mínimo de benefício mensal, se não puder prover à sua subsistência nem for mantido pela família, à facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, à tutela jurisdicional de seus interesses coletivos ou difusos etc. 2. Direito civil. Pessoa que tem impedimento provocado por causa transitória ou permanente de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por não ter meios de manifestar sua vontade, necessitando, por tal razão, de um curador ou apoiadores que administrem seus bens e seus direitos patrimoniais e negociais.

DÉFICIT. 1. Na linguagem jurídica em geral, é o saldo negativo entre a receita e a despesa de um orçamento público ou particular ou o excesso de despesa em relação à receita apresentada numa conta ou orçamento. 2. Direito comercial. a) É o que ocorre quando o ativo de um empresário, ou de sociedade empresária, é insuficiente para cobrir suas obrigações passivas; b) desfalque; falta injustificada de dinheiro em caixa. 3. Direito tributário. Redução imprevista numa arrecadação.

DEFLAÇÃO. Ciência política, economia política e direito econômico. 1. Ato governamental que retira de circulação o excesso de moeda, diminuindo o crédito, baixando o preço dos produtos, aumentando os juros, restringindo o prazo nas vendas a crédito e impondo restrições às atividades econômicas com o propósito de impedir a inflação. 2. Revalorização da unidade monetária.

DEFLAGRAÇÃO PERIGOSA. Direito penal. Contravenção penal relativa à incolumidade pública consistente em queimar fogos de artifício ou soltar balão aceso em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade competente, punível com prisão simples ou multa.

DEFORMIDADE. 1. Medicina legal. a) Malformação congênita ou decorrente de lesão corporal; b) defeito físico ou sexual; c) dano estético; d) aleijão. 2. Direito civil. a) Defeito do ato negocial; b) irregularidade de forma; c) desvio morfológico suscetível de gerar responsabilidade civil do lesante; d) defeito físico irremediável que pode gerar a anulação do casamento, por impossibilitar o débito conjugal. 3. Direito penal. Causa de punição penal desde que seja grave, permanente e ocasionada por uma lesão corporal culposa ou dolosa.

DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. Direito penal. Crime que ocorre quando o devedor que tem a posse de uma coisa dada em penhor agrícola, pecuária ou industrial aliena, sem anuência do credor, a garantia pignoratícia, sujeitando-se, assim, a uma pena de reclusão e multa.

DEFRAUDAÇÃO DE SUBSTÂNCIA, QUALIDADE OU QUANTIDADE. Direito penal. É a fraude na entrega de uma coisa. Pode incidir na sua substância (por exemplo, de aço inoxidável em lugar de prata), qualidade (por exemplo, entrega de café de segunda no lugar do de primeira) ou quantidade (peso falso), configurando crime punido pela lei penal com reclusão e multa.

DEGUSTAÇÃO. 1. Direito civil e direito comercial. Ato de avaliar pelo paladar o sabor de alguma bebida ou alimento. Constitui condição da compra e venda a contento. 2. Direito comercial. Ato de experimentar certos produtos para determinar sua classificação comercial.

DEIXA. 1. Direito civil. a) Legado ou herança; b) álveo antigo do rio; c) espaço alagado que o rio forma quando retorna ao leito anterior após uma enchente. 2. Direito autoral. Última palavra, numa representação teatral, dita por um ator, que equivale a um sinal para a entrada em cena de outro.

DE JURE. Locução latina. De direito.

DE JURE ET DE FACTO. Expressão latina. De direito e de fato.

DELAÇÃO. 1. Direito civil. a) Oferecimento ao sucessor da possibilidade imediata de adquirir herança, pondo-a à sua disposição, com a abertura da sucessão, para que a aceite; b) indicação do herdeiro que pode suceder herança. 2. Direito processual penal. Ato de denunciar crime.

DELAÇÃO PREMIADA. Direito penal. Instituto que visa premiar delator (com reincorporação à sociedade, redução da pena ou perdão judicial) que, como autor ou coautor, tenha colaborado voluntariamente com autoridade policial ou judiciária, na identificação de agentes criminosos, revelação de estrutura de organização criminosa, prevenção de novas infrações penais, auxílio na recuperação do produto ou do proveito do crime e na localização da vítima com sua integridade física preservada e, até mesmo, na coleta de provas que conduzam, eficazmente, à apuração do crime e de sua autoria. O mesmo que colaboração premiada.

DELEGAÇÃO. 1. Direito civil. a) Cessão de débito; b) modalidade de novação subjetiva em que o devedor originário consente em sua substituição e indica uma terceira pessoa para resgatar seu débito, com a anuência do credor. Extingue-se a obrigação, que dará, então, lugar a uma outra com o mesmo credor e objeto, mantendo sua individualidade, não obstante a mudança de devedor; c) sucessão singular no débito, em que não se opera a extinção da obrigação do delegante; d) aceitação pelo destinatário da obrigação do delegado, sem renunciar aos seus direitos contra o delegante. O delegatário, então, passará a ter dois devedores em lugar de um. 2. Direito internacional público. Conjunto de representantes diplomáticos enviados pelo Estado para participar de uma convenção, conferência, conclave internacional ou congresso. 3. Direito constitucional. Transferência de atribuições de um Poder a outro. 4. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) ato ou efeito de transferir a outrem o desempenho de uma função ou de uma obrigação; b) ato de proceder no lugar ou em nome de outra pessoa; c) ação de investir alguém para efetivar algo atribuído a outrem; d) comissão dada a alguém para representar quem a concede; e) ação de delegar; f) transmissão de poder; g) substituição de uma pessoa na execução de determinados atos; h) grupo de pessoas que integram uma comissão encarregada de desempenhar atos no interesse de uma instituição ou de resolver certos assuntos; i) ação ou efeito de transferir a alguém o uso de uma faculdade. 5. Direito administrativo. a) Transferência temporária e excepcional de funções ou atribuições de um órgão administrativo a outro para assegurar, em alguns casos, a continuidade do serviço público, desde que haja permissão normativa para isso (Ugo Forti); b) forma de transferência da competência administrativa feita por ato formal e escrito para permitir soluções rápidas à realidade fática que deve ser atendida pela Administração (Régis Fernandes de Oliveira).

DELEGACIA. Direito penal e direito administrativo. 1. Cargo ou jurisdição de delegado. 2. Repartição pública onde o delegado exerce suas funções. 3. Repartição regional, filiada a uma central, chefiada pelo delegado desta.

DELEGADO. 1. Direito civil. Terceiro a quem o devedor, com anuência do credor, cede ou transfere a responsabilidade de pagar um débito, com ou sem efeito novatório. 2. Direito internacional público. Membro de uma delegação nacional que representa o País junto a uma convenção internacional. 3. Direito administrativo. a) Aquele a quem se atribui função de exercer serviço público sujeito a autoridade superior; b) chefe ou diretor de uma delegacia fiscal. 4. Na linguagem jurídica em geral: a) aquele que desempenha algum cargo ou obrigação em razão de delegação; b) mandatário ou a pessoa investida por alguém na qualidade de seu substituto, agindo em seu nome; c) comissário ou aquele que possui autorização para representar outrem.

DELEGANTE. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) pessoa natural ou jurídica que confere delegação, investindo outra no poder de substituí-la, representá-la ou agir em seu nome; b) mandante; c) outorgante; d) comitente; e) quem delega. 2. Direito civil. a) Devedor que, na hipótese de novação subjetiva passiva, apresenta terceiro ao credor, tendo este de consentir na transferência de responsabilidade do débito; b) devedor que cede seu débito a terceiro com o consentimento do credor, sem que haja extinção da dívida.

DELEGATÁRIO. 1. Na linguagem jurídica em geral, designa: a) a pessoa em favor de quem se faz uma delegação; b) aquele a quem se referem os efeitos da delegação. 2. Direito civil. Credor que consente ao seu devedor (delegante) a transferência da dívida a terceiro (delegado), com ou sem efeito novatório.

DELIBAÇÃO. 1. Direito processual civil e direito internacional privado. Homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Sistema de controle limitado de revisão parcial pelo qual o julgado alienígena deve, para produzir efeito no Brasil, sujeitar-se a prévia análise de certos requisitos externos e internos e da inocorrência de ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. O juízo de delibação é uma modalidade de exequatur em que o tribunal em cuja jurisdição a sentença proferida aliunde deve ser executada certifica que ela atende a certos requisitos legais, imprimindo valor formal de ato de soberania estatal ao conteúdo do ato jurisdicional estrangeiro. 2. Direito comercial. Ato do comprador, indispensável na compra e venda a contento, de provar alimentos e bebidas para averiguar se atendem às especificações contratuais.

DELIBERAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) decisão precedida por uma discussão ou exame da matéria; b) pronunciamento assemblear; c) ação ou efeito de deliberar; d) resolução tomada após uma reflexão; e) resultado de um debate oral. 2. Direito constitucional. Um dos trâmites do processo legislativo que consiste na votação em que o plenário se manifesta contra ou a favor de um projeto de lei. A aprovação deverá ser por maioria simples, se se tratar de lei ordinária, ou absoluta, em se tratando de lei complementar. 3. Direito administrativo. Ato administrativo coletivo de conteúdo normativo (geral) ou discricionário (individual) (José Cretella Jr.). 4. Direito marítimo. Decisão tomada pelo capitão e pelos oficiais do navio relativamente a empréstimos a risco, alijamentos etc. 5. Direito civil. Solução coletiva dada em reunião assemblear pelos condôminos a respeito de questões concernentes à coisa comum.

DELICTA JURIS GENTIUM. Expressão latina. Delitos internacionais.

DELIMITAÇÃO DE PODERES. 1. Direito administrativo. Fixação dos poderes conferidos a uma pessoa para o exercício de função pública. 2. Direito civil. Determinação por mandato dos poderes que o mandatário pode exercer em nome do mandante.

DELINQUÊNCIA. Direito penal. 1. Estado ou qualidade do delinquente. 2. Criminalidade. 3. Em sentido estrito, é o ato antissocial, ou melhor, a infração à lei penal cometida por menor de idade.

DELINQUÊNCIA ECOLÓGICA. 1. Direito ambiental. a) Atividade predatória que causa poluição atmosférica, aquática etc., seja ou não movida pelo desejo de obter lucro; b) degradação do ar, das águas, do solo e do ambiente em geral, lesiva à saúde, bem-estar e segurança do homem e prejudicial à flora e à fauna (Antônio Chaves); c) contaminação ambiental. 2. Direito penal. a) Ação provocadora de poluição que requer proteção penal do meio ambiente; b) crime ecológico.

DELINQUENTE. Direito penal. 1. Aquele que delinquiu. 2. Autor ou cúmplice de um delito. 3. Sujeito ativo do crime.

DELITO. 1. Direito penal. a) Crime; b) ato ofensivo à lei que pode abranger tanto o crime como a contravenção. 2. Teoria geral do direito. Em sentido amplo, é toda infração à lei. Nessa acepção, pode apresentar--se, conforme o tipo de norma violada, como delito civil, penal, fiscal, funcional etc.

DELITO COMISSIVO POR OMISSÃO. Direito penal. É o que viola um preceito positivo por meio de abstenção. Por exemplo, provocar morte de alguém deixando de dar-lhe alimentos ou medicamentos.

DELITO COM RESULTADO CORTADO. Direito penal. Crime que se consuma apenas com a execução da ação do agente, pouco importando que se dê o resultado pretendido.

DELITO DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA. Direito penal. Aquele que possui dois sujeitos passivos, como, por exemplo, o crime de violação de correspondência, em que tanto o remetente como o destinatário são vítimas.

DELITO DE IMPRESSÃO. Direito penal. É aquele que provoca na vítima certo estado anímico. Pode configurar: a) delito de inteligência, se realizado com o engano, como o estelionato; b) delito de sentimento, se incidir sobre a emoção, como a injúria; c) delito de vontade, se recair sobre a violação como o constrangimento ilegal (Folchi).

DELITO DE REFERÊNCIA. Direito penal. Diz-se do fato de alguém não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído (Maurach).

DELITO INTERNACIONAL. Direito penal e direito internacional. 1. Ato punível que foi preparado, facilitado, consumado ou que produziu efeitos em vários países. 2. Vide DELICTA JURIS GENTIUM. 3. Violação, por um país, dos interesses de outro assegurados pelo direito internacional, capaz de causar-lhe dano.

DELITO PLURISSUBJETIVO. Direito penal. Aquele que só pode ser perpetrado por mais de uma pessoa, como a rixa, por exemplo.

DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Direito penal. Dá-se quando o agente pensa estar violando uma norma penal que, na verdade, não existe, sendo sua conduta, portanto, atípica.

DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO. Direito penal. Ocorre quando o agente crê estar violando uma norma existente, mas à sua conduta falta algum elemento indispensável para a configuração do delito. Por exemplo, uma mulher, supondo-se grávida, ingere droga abortiva.

DELITO PUTATIVO POR OBRA DE AGENTE PROVOCADOR. Direito penal. Dá-se quando uma pessoa, insidiosamente, provoca a prática delituosa, mas, concomitantemente, toma medidas preventivas para que não haja sua consumação. Por exemplo, se alguém, ao desconfiar que um empregado seu pretende cometer furto, facilita sua ação, mas avisa a polícia, que ficará então, de prontidão, surpreen­dendo o agente no ato do crime.

DELITO SIMBÓLICO. Direito penal e psicologia forense. Aquele em que o objeto da ação delituosa representa algo que o agente procura ferir. Por exemplo, a agressão a um professor seria para o delinquente um atentado contra seu próprio pai (A. Almeida Jr. e J. B. de O. e Costa Jr.).

DELIVERED AT FRONTIER (DAF). História do direito internacional privado. Cláusula pela qual o vendedor cumpria seu dever de entrega quando a mercadoria fosse colocada à disposição do comprador, em caso de transporte terrestre rodoviário ou ferroviário, livre e desembaraçada para exportação, no local da fronteira indicado, em um ponto antes da divisa aduaneira de outra nação. A partir do ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe, a responsabilidade por despesas e perdas e danos era do comprador.

DELIVERED DUTY PAID (DDP). Direito internacional privado. Cláusula pela qual o vendedor deverá colocar a mercadoria à disponibilidade do comprador no local indicado, no país de importação, respondendo pelas despesas de transporte, seguro e desembaraço para exportação e importação e pelos riscos no caso de dano ou perda das mercadorias, durante o trajeto desde seu estabelecimento até o local de destino determinado pelo comprador.

DELIVERED DUTY uNPAID (DDU). História do direito internacional privado. Cláusula pela qual o vendedor arcava com os encargos de transporte de mercadoria até certo local no país de importação, sendo que ao comprador competiria o pagamento dos tributos e o desembaraço aduaneiro. Consistia na entrega de mercadorias descarregadas dentro do país do comprador; os riscos e despesas até sua entrega ficavam a cargo do vendedor, salvo as decorrentes do pagamento de impostos e encargos de importação.

DELIVERED EX QUAY (DeQ). História do direito internacional privado. Cláusula, usual no transporte marítimo e fluvial, pela qual o vendedor entregava a mercadoria desembaraçada ao comprador no cais do porto de destino e assumia a responsabilidade pelas despesas, riscos e perdas até tal entrega.

DELIVERED EX SHIP (DES). História do direito internacional privado. Cláusula, inserida em contrato de transporte marítimo ou fluvial de mercadoria, pela qual o vendedor colocava a mercadoria, não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino, à disposição do comprador; até a chegada da mercadoria ao local de destino, o vendedor respondia por perdas e danos e pelo pagamento de todas as despesas (custos de transporte, armazenagem, desembaraço aduaneiro para exportação, embarque das mercadorias). O comprador só ficava responsável pelas despesas necessárias ao desembarque, desembaraço aduaneiro e transporte das mercadorias até o seu estabelecimento no país de destino.

DELTA. 1. Medicina legal. Pequeno ângulo encontrado na impressão digital, formado ora pela bifurcação de uma crista, ora pela súbita separação de duas cristas que caminhavam paralelas (A. Almeida Jr. e J. B. de O. e Costa Jr.). É o sinal triangular das linhas de uma impressão digital perto das bases. 2. Na linguagem comum, é a embocadura ramificada em forma de leque de um rio, com terra aluvial entre os braços deste.

DEMAGOGIA. Ciência política. 1. Estado corrupto da democracia que se realiza pela força do número, não representando nem traduzindo uma consciência cívica ou o pensamento do governo, mas as paixões da multidão (Arturo Orgaz). 2. Domínio governamental de facções populares. 3. Processo político que ilude as paixões das massas, prometendo sem poder cumprir. 4. Excitação das paixões populares, mediante promessas falsas ou irrealizáveis, para tirar proveito político, conquistando a preferência popular. 5. Emprego de artifícios ou meios suscetíveis de atrair o povo.

DEMANDA. 1. Direito processual civil. a) Ação de demanda; b) ação judicial para fazer valer uma pretensão contra terceiro; c) litígio; lide; d) disputa; discussão; e) ajuizamento da ação. 2. Direito econômico. a) Quantum de certo produto ou serviço que uma coletividade precisa e procura ou que, por previsão, se avalia que necessitará e procurará em determinada data; b) maior ou menor procura de produto ou serviço colocado no mercado. 3. Direito comercial. a) Movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado; b) soma de ativos, títulos ou valores mobiliários que um conjunto de investidores está disposto a comprar, a determinado preço ou cotação (Luiz Fernando Rudge).

DEMANDADO. Direito processual civil. 1. Aquele que deve comparecer em juízo para apresentar sua defesa no processo iniciado pelo autor; réu; suplicado; pessoa contra quem se move uma ação. 2. Substituto processual que, em seu nome, defende direito alheio.

DEMANDANTE. Direito processual civil. Aquele que demanda ou propõe uma ação judicial para fazer valer um direito seu; autor; suplicante.

DEMARCAÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Ação proposta pelo proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando novos limites entre eles ou aviventando os já apagados; b) operação que tem por finalidade fixar, por meio de marcos ou cercas, as linhas divisórias entre prédios contíguos, aviventar rumos apagados e renovar os marcos destruídos ou arruinados. 2. Direito civil. Delimitação predial por meio de marcos.

DEMARCATÓRIA QUALIFICADA. Direito processual civil. Ação judicial que cumula o pedido de fixação de rumos e aviventação dos que já existem com o de restituição de glebas indevidamente ocupadas pelo dono do prédio confinante, se o interessado não quiser, antes de mover essa ação, recorrer diretamente aos interditos possessórios.

DEMARCATÓRIA SIMPLES. Direito processual civil. Ação judicial proposta com o escopo de obter a sinalização de limites, ou seja, a fixação, o restabelecimento ou a aviventação dos marcos da linha divisória de dois prédios contíguos.

DEMÊNCIA. 1. Medicina legal. a) Forma de loucura, congênita ou adquirida, que desequilibra as faculdades sensoriais e volitivas do paciente, levando à incoerência de ideias e ações e causando um estado patológico, em razão, por exemplo, de arteriosclerose, alcoo­lismo, senilidade, sífilis cerebral etc.; b) alie­nação mental. 2. Direito civil. Causa transitória ou permanente que implica a incapacidade para os atos da vida civil, pela impossibilidade de manifestação da vontade, provocada pela deterioração das faculdades mentais acompanhada de perda da inteligência, tirando do seu portador as condições para a direção de seus bens. 3. Direito penal. Enfraquecimento mental incidente na inteligência, emoção, sentidos e atividade psicomotora que faz com que o seu portador seja considerado inimputável criminalmente, por ser irresponsável pelos atos delituosos que praticar.

DEMISSÃO. 1. Direito administrativo. a) Exoneração; destituição; b) ato ou efeito de se demitir; c) afastamento ou desligamento temporário ou definitivo do funcionário, por ato do Poder Público, em razão da prática de ilícito ou de descumprimento de dever funcional. 2. Direito do trabalho. Despedida de empregado.

DEMISSÃO AD NUTUM. Direito administrativo e direito do trabalho. Desligamento do serviço público ou do emprego pela simples manifestação volitiva do titular do poder de admissão, sem menção de qualquer justificativa.

DEMOCRACIA. Ciência política. 1. Forma de governo em que há participação dos cidadãos. 2. Influência popular no governo mediante livre escolha de governantes pelo voto direto. 3. Doutrina democrática. 4. Povo. 5. Sistema que procura igualar as liberdades públicas e implantar o regime de representação política popular. 6. Estado político em que a soberania pertence à totalidade dos cidadãos.

DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. Ciência política. Aquela em que o povo delega o poder de governar a seus representantes, eleitos por voto direto e universal. Trata-se da democracia participativa.

DEMOCRACIA SOCIAL. Ciência política. Aquela que visa a redistribuição da renda nacional. É uma forma de democracia onde prevalece a igualdade de oportunidades, fazendo com que o Estado intervenha no domínio econômico.

DEMOCRATIZAÇÃO DO CAPITAL. Direito comercial e direito empresarial. Dá-se quando uma sociedade de capital fechado coloca seus títulos para negociação em Bolsa, transformando-se assim em sociedade de capital aberto (Geraldo Magela Alves).

DEMOLIÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato de derrubar edificação mediante licença da Prefeitura. 2. Direito processual civil. a) Desfazimento de prédio ordenado pelo órgão judicante em medida cautelar ou ação de dano infecto para resguardar a saúde ou a segurança alheia; b) ato de derrubar prédio em vias de construção, que prejudica a posse ou a proprie­dade do nunciante, em razão de decisão judicial em ação de nunciação de obra nova. 3. Direito civil. a) Destruição de algum bem; b) ação ou efeito de demolir alguma coisa. 4. Direito marítimo. Fracionamento de um casco ou bem soçobrado em partes menores, de modo a se evitar riscos para a navegação.

DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS E PERDAS. Direito comercial. Relatório que contém o somatório ou o resultado das operações mercantis em certo período, abrangendo a receita, a despesa e a diferença entre elas.

DEMORA. 1. Direito civil. a) Impontualidade no pagamento de uma prestação; b) elemento objetivo da mora, ou seja, não cumprimento da obrigação no tempo, local e forma convencionados. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) tardança na execução de um ato; b) dilação ou alargamento do prazo para pagar ou restituir algo. 3. Direito marítimo. Estadia ou tempo regulamentar em que um navio deve permanecer no porto.

DEMURRAGE. Vide CONTROSTALLIA.

DENEGAÇÃO. 1. Direito administrativo e direito processual. a) Indeferimento de pedido ou de requerimento; b) despacho negativo. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode, ainda, significar: a) recusa de consentimento; b) não reconhecimento de firma ou assinatura; c) declaração pela qual se afirma a falsidade de um fato.

DENEGRIR. Direito civil e direito penal. Infamar; macular reputação.

DENOMINAÇÃO COMERCIAL. Direito comercial. 1. Título que distingue um estabelecimento empresarial. 2. Firma que distingue uma sociedade. 3. Nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações e pelo titular (pessoa natural) de empresa individual de responsabilidade limitada. 4. Nome empresarial que pode constituir-se por qualquer expressão linguística, seja ou não o nome civil do sócio, podendo, portanto, adotar elemento de fantasia.

DENÚNCIA. 1. Direito penal e direito processual penal. a) Ação de denunciar; b) informação que se presta à autoridade competente sobre a prática de um ato delituoso; c) ato de levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um crime; d) peça com que o representante do Ministério Público intenta uma ação criminal contra o infrator da lei penal, pedindo ao juiz a aplicação das penas previstas em lei; e) delação; acusação secreta que se faz de alguém por crime por ele cometido; f) indício ou sinal. 2. Direito civil. Notificação que uma das partes contratantes faz à outra para dar como findo um contrato entre elas firmado. 3. Direito canônico. Publicação de banhos ou de proclamas do casamento reli­gioso. 4. Direito internacional público. Ato pelo qual o governo faz saber à nação com que efetivou um tratado ou convenção que não pretende continuar o acordo, após a expiração do prazo avençado, dando por finda a vigência daquele tratado. 5. Direito previdenciário. É o instrumento utilizado por qualquer pessoa natural ou jurídica para noticiar, perante a Secretaria de Previdência Complementar, a existência de suspeita de infração às disposições legais ou disciplinadoras das entidades fechadas de previdência complementar.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Direito penal. Crime contra a administração da justiça consistente em instaurar uma investigação policial ou um processo criminal contra uma pessoa, imputando-lhe uma prática delituosa, sabendo que é inocente.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Direito processual civil. Uma das formas de intervenção de terceiro no processo, pela qual o autor ou o réu pode chamá-lo a juízo para garantir seu direito, resguardando-o caso seja vencido na demanda (Moacyr Amaral Santos). Esse terceiro pode ser, então, responsabilizado por ação regressiva ou de ressarcimento. Há facultatividade da denunciação de lide e não obrigatoriedade; assim, se não exercida no processo em que pende a ação principal, o titular da pretensão de garantia ou de regresso poderá exercê-la em ação autônoma. Não mais se admite a denunciação per saltum, pois vedada está a qualquer das alienantes anteriores, uma vez que só é permitida ao alienante direto.

DENÚNCIA CHEIA. Direito processual civil. Direito do locador de promover o despejo nos casos legais, justificando seu pedido. É a resilição unilateral por iniciativa do locador que se consuma em execução de sentença proferida na ação de despejo que proporá, desde que seu interesse tenha respaldo em lei.

DENÚNCIA CONDICIONADA. Direito processual civil. Direito do locador de retomar prédio urbano locado sem qualquer notificação e justificativa, desde que a locação seja escrita, por tempo de duração igual ou supe­rior a trinta meses, e o locatário, findo o prazo locatício avençado, deixe de restituir o imóvel. Logo, o prazo da locação escrita e a não devolução do imóvel pelo inquilino após o término do contrato são condições legais para que se tenha a denúncia condicionada.

DENÚNCIA DO TRATADO. Direito internacional público. Ato unilateral pelo qual um dos Estados signatários comunica aos outros a sua intenção de pôr fim ao tratado ou de se desligar dele.

DENÚNCIA MOTIVADA. Vide DENÚNCIA CHEIA.

DENÚNCIA VAZIA. Direito processual civil. Prerrogativa concedida ao senhorio de propor o despejo sem qualquer justificativa.

DE OFÍCIO. Expressão usada para designar ato levado a efeito, pelo juiz ou por uma autoridade administrativa, por dever, em razão de cargo ou função, independentemente de requerimento ou pedido do interessado.

DEONTOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. 1. Estudo dos fundamentos do direito; teoria da justiça e dos valores jurídicos (Miguel Reale). 2. Conjunto de princípios éticos que norteiam a atuação do advogado (Geraldo Magela Alves); ética profissional.

DÉPEÇAGE. Direito internacional privado. É o despedaçamento do contrato para sua interpretação a priori, devido à setorização dos contratos internacionais, visto que há a praxe de despedaçá-los para sua interpretação a posteriori. Para delinear a lei da autonomia, despedaçam, decompõem ou dissecam o contrato em seus vários elementos, desde a capacidade das partes até a execução e a liquidação das obrigações contra­tuais, desvendando sua forma e fundo. O dépeçage é um modo de solucionar conflitos de leis no espaço utilizado pelos contratantes, e, na hipótese de silêncio destes, pelo julgador, tendo como único escopo adequar a vontade das partes e respeitar a autoridade das leis vigentes em diversos Estados, que, por serem normas de ordem pública, não podem deixar de ser aplicadas.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Direito civil, direito previdenciário e direito tributário. Condição de quem vive a expensas ou à custa de outrem, dele dependendo para sobreviver e atender às suas necessidades de alimentação, habitação, vestuário, educação etc.

DEPENDENTE. 1. Direito previdenciário. a) Beneficiário do segurado da Previdência Social; b) aquele que para subsistir vive a expensas de outrem, que provê suas necessidades primárias. 2. Direito civil. a) Aquele que está subordinado a outro em razão de vínculo contratual; b) alimentando. 3. Direito do trabalho. Empregado. 4. Direito processual civil. O que tem conexão.

DE PLENO DIREITO. Aquilo que é decorrente de lei, sem que haja qualquer manifestação volitiva, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial ou realização de qualquer formalidade; aquilo que produz efeito pleno jure por força de lei.

DEPOENTE. Direito processual civil e direito processual penal. Aquele que depõe em juízo como testemunha ou como litigante.

DEPOIMENTO. Direito processual civil e direito processual penal. 1. Ação ou efeito de depor em juízo. 2. O que a testemunha ou a parte interessada afirma verbalmente perante o juiz; conteúdo do testemunho ou da declaração. 3. Auto ou escrito onde consta a prova testemunhal. 4. Meio probatório.

DEPOIMENTO ANTECIPADO. Direito processual penal. Tomada de declaração de testemunha que tiver de ausentar-se em razão de enfermidade, por temor de que não mais esteja viva ao tempo da instrução criminal.

DEPOIMENTO DE FUTURA MEMÓRIA. Direito processual. Aquele que é requerido e feito ex­tra­judicialmente como medida cau­telar, para que se fixe a declaração testemunhal ou da parte litigante para futura memória, com o escopo de ser apresentada por ocasião da comprovação do fato a que se refere. Tal depoimento preventivo ou preparatório é tomado, por exemplo, ante o receio de que a testemunha ou a parte interessada possa se ausentar ou não comparecer em juízo, em razão de doença, no momento de depor.

DÉPORT. 1. Direito comercial. a) Operação da Bolsa de Valores pela qual o vendedor, jogando na baixa, compra títulos à vista, a fim de revendê-los a termo para a mesma pessoa de quem os adquiriu, para liquidação posterior; b) diferença existente, nas operações de Bolsa, entre os preços a prazo e à vista, se aquele for inferior a este. 2. Direito processual civil. Recusa de um árbitro ou juiz.

DEPORTAÇÃO. 1. Direito internacional privado. Exclusão do território brasileiro, de estrangeiro em situação irregular. 2. Direito penal. Pena aplicada a estrangeiro, obrigando-o a sair do País, por ser sua permanência inconveniente à ordem pública interna, proibindo o seu retorno enquanto aquela pena durar.

DEPOSIÇÃO. 1. Direito canônico. Ato de despojar um eclesiástico de seu cargo e de suas funções em razão de alguma falta grave por ele cometida. 2. Direito processual. Depoi­mento. 3. Direito administrativo. a) Ato de obrigar alguém a deixar o cargo que ocupa; destituição; b) abdicação; renúncia voluntária de cargo. 4. Direito civil. Renúncia de alguma coisa. 5. Direito ambiental. Técnica que consiste em jogar lixo a céu aberto, em espaços ambientais, apresentando risco ao meio ambiente.

DEPOSITANTE. Direito civil. Pessoa que faz um depósito, entregando uma coisa ou valor à guarda ou aos cuidados de outrem; aquele que deposita ou entrega uma coisa em depósito.

DEPOSITÁRIO. Direito civil. Pessoa física ou instituição que recebe bens ou valores para guardá-los, com diligência, e restituí-los, oportunamente, quando forem reclamados, sob pena de prisão por ato de infidelidade.

DEPOSITÁRIO INFIEL. Direito constitucional, direito civil e direito processual civil. Aquele que se nega a devolver, ante mandado judicial, coisa ou valor que lhe foi confiado, sujeitando-se, assim, à prisão não excedente a um ano e ao ressarcimento dos danos decorrentes do seu inadimplemento. Todavia, súmula vinculante do STF considerou ilícita tal prisão.

DEPOSITÁRIO JUDICIAL. Direito processual civil. Serventuário da justiça que tem o dever de guardar bens ou valores depositados em juízo, em razão de depósito judicial, consignação em pagamento, penhora ou arrecadação (De Plácido e Silva).

DEPÓSITO. 1. Direito civil. a) Contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá--lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido; b) diz-se da coisa entregue à guarda de outrem; aquilo que se depositou; c) local onde se guardam os bens dados em depósito. 2. Direito comercial. a) Contrato de natureza mercantil em que o depositário recebe a custódia de bens ou valores em poder ou por conta de empresário, por causa proveniente do comércio; b) guarda de mercadorias em armazéns gerais; c) estabelecimento empresarial destinado a guardar provisoriamente bens concernentes a seus negócios, para fins de comer­cialização. Trata-se de uma pessoa jurídica ou unidade da empresa que coloca os produtos junto ao consumidor, pelo sistema da revenda; d) armazém geral. 3. Direito bancário. Importância creditada em conta corrente de banco ou instituição financeira. 4. Direito processual civil. a) Ato processual pelo qual o Estado assume a custódia dos bens do executado enquanto não se der sua arrema­tação ou adjudicação (Gabriel Resende Filho). É ato executório ou assecuratório de bens litigiosos (José de Moura Rocha); b) relação de direito processual que subordina bens penhorados à guarda e responsabilidade de órgão auxiliar do juízo — o depositário público — ou de alguém que a tanto se comprometa e subordine (Celso Neves); c) tutela provisória da evidência concedida quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do bem custodiado, sob cominação de multa. 5. Direito internacional público. Ato formal com que um país conclui, juntamente com outro Estado ou organismo internacional depositário, a ratificação, aceitação ou adesão a um tratado plurilateral (Othon Sidou). 6. Direito financeiro. Entrada de títulos no ambiente Tesouro Direto, mediante crédito destes títulos na Conta da CBLC no SELIC e consequente registro em Conta de Custódia.

DEPÓSITO BANCÁRIO. Direito bancário. Operação bancária em que uma pessoa natural ou jurídica entrega determinada importância em dinheiro, com curso legal no país, a um banco, que se obriga a guardá-la e a restituí-la quando for exigida, no prazo e nas condições ajustadas.

DEPÓSITO COMPULSÓRIO. 1. Economia política. a) Obrigação ex lege em benefício de pessoa pública, restituível a tempo certo; b) ato-condição que instrumenta a atuação do setor público quanto ao consumo de determinado bem ou serviço (Eros Roberto Grau). 2. Direito tributário. Emprésimo compulsório.

DEPÓSITO IRREGULAR. Direito civil. Entrega de coisa fungível ou consumível à custódia do depositante, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelas normas acerca do mútuo.

DEPÓSITO JUDICIAL. Direito processual civil. 1. Trata-se do sequestro. É o determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar a sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados. Esse depósito é remunerado e confere poderes de administração necessários à conservação do bem. 2. É o solicitado pelo depositário que não possa guardar a coisa, e o depositante não a queira receber, para que se a guarde em juízo.

DEPÓSITO LEGAL. Direito civil. É uma modalidade de depósito necessário. A entrega da coisa é feita em desempenho de obrigação legal. Por exemplo, o depósito que é obrigado a fazer o inventor da coisa perdida; o feito pelo administrador dos bens do depositário que se tenha tornado incapaz etc.

DEPÓSITO MISERÁVEL. Direito civil. Tipo de depósito necessário que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como incên­dio, inundação, naufrágio ou saque, quando o depositante, ante tal circunstância especial, é obrigado a socorrer-se da primeira pessoa que aceitar depositar os bens que conseguiu salvar.

DEPÓSITO NECESSÁRIO. Direito civil. É aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação. É um contrato consensual, podendo ser provado por qualquer meio admissível em direito, ainda que seu valor seja superior à taxa legal, em decorrência da urgente necessidade de sua efetivação. E, além disso, não se presume gratuito, pois se o depositário não for livremente escolhido, recebendo uma remuneração, será mais cuidadoso e atento. Subdivide-se em depósito legal, depósito miserável e depósito do hoteleiro.

DEPÓSITO PARA RECURSO. Direito tributário e direito do trabalho. É aquele que se efetua, em razão de lei trabalhista ou tributária, como garantia de instância, antes da interposição do recurso.

DEPÓSITO PÚBLICO. Direito processual civil. Aquele que é feito perante uma entidade pública, por estar ligado a questões liti­giosas. Por exemplo, depósito de bens de herança jacente.

DEPÓSITO REGULAR. Direito civil. É aquele pelo qual se entrega à custódia do depositário coisa individuada, infungível e inconsu­mível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deve devolver exatamente a própria coisa depositada. Por exemplo, o contrato de custódia de ações ou valores mobiliários inclui-se entre os de depósito regular, se identificáveis por número e se não houver estipulação de que o depositário pode consumi-los.

DEPRAVAÇÃO. 1. Medicina legal. Alteração mórbida das funções intelectuais e corporais conducente à prática de atos de libidinagem ou ofensivos à moral e aos bons costumes. 2. Direito penal. a) Corrupção; b) perversão sexual.

DEPRECAÇÃO. Direito processual civil. Ato de expedir carta executória, rogatória ou precatória, de um juízo a outro, para a execução, em outra jurisdição, de medidas imprescindíveis à causa.

DEPRECIAÇÃO. 1. Na linguagem comum, é o juízo negativo que se faz de uma coisa ou pessoa. 2. Direito penal. Injúria. 3. Direito comercial. a) Diminuição ou perda de valor de uma coisa em razão de desvalorização econômica, uso ou decurso do tempo; b) baixa de preço ou de valor; desvalorização; c) dedução anual de certa percentagem do valor de compra escriturado de móveis, máquinas, instalações etc. correspondente à desvalorização anual por desgaste; d) amortização. 4. Direito tributário. Redução do valor de bens do ativo imobilizado feita anualmente para apurar o quantum devido pela empresa a título de imposto de renda.

DEPREDAÇÃO. 1. Direito penal. a) Ação de depredar; b) ato de invadir propriedade alheia para praticar roubo ou causar grave dano material; c) destruição, inutilização ou deterioração de bem alheio, configurando crime de dano, que será qualificado em caso de: violência ou grave ameaça a pessoa, emprego de explosivo ou inflamável, considerável prejuízo à vítima ou dano ao patrimônio do Poder Público. 2. Direito civil. Má administração de negócios alheios.

DEPUTADO. 1. Ciência política. Representante eleito pelo povo para compor a Câmara dos Depu­tados ou a Assembleia Legislativa nos Estados. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar ainda: a) vogal nomeado de certas corporações; b) delegado ou aquele que cuida, em comissão, de negócios alheios. 3. Direito comercial. Comerciante ou empresário escolhido entre seus pares para representá-los na Junta Comercial.

DERELIÇÃO. Direito civil. 1. O mesmo que DERRELIÇÃO. 2. Abandono da coisa pelo proprietário ou possuidor com a intenção de não mais a ter para si. Ato unilateral pelo qual o proprietário ou possuidor despoja-se de seu direito sobre o bem com o propósito de não o ter mais em seu patrimônio ou de não mais exercer sobre ele quaisquer atos possessórios.

DERRELIÇÃO. Vide DERELIÇÃO.

DERRISCA. 1. Direito processual civil. Cance­lamento de expressões injuriosas que houver em peças processuais determinado pelo órgão judicante ex officio ou a requerimento do ofendido. 2. Direito civil. Ato pelo qual se risca ou inutiliza algo constante de documento, anulando alguma afirmação. Essa anulação só pode ser feita por quem possa cancelar o escrito com a devida ressalva. 3. Direito comercial. a) Cancelamento de endosso de título; b) rasura, que não é admitida juridicamente, em escrituração mercantil.

DERROGAÇÃO. Teoria geral do direito. Revogação parcial de uma lei, tornando sem efeito uma parte dela. A norma derrogada não perde sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não têm mais obrigatoriedade.

DESACATO. 1. Direito administrativo. Ato de irreverência dirigido a uma autoridade administrativa. 2. Direito penal. Ofensa ao prestígio, à dignidade ou ao decoro de uma função pública, atingindo o funcionário que a exerce, punida com detenção ou multa. 3. Direito militar. a) Ofensa à autoridade judiciária militar no exercício da função; b) desrespeito a superior investido de autoridade ou a militar, atingindo sua dignidade ou decoro.

DESAFETAÇÃO. Direito administrativo. Ato pelo qual o Poder Público desclassifica a qualidade de coisa pública, retirando sua desti­nação do uso comum ou especial, convertendo-a em bem dominical (Celso Antônio Bandeira de Mello).

DESAFORAMENTO. 1. Direito civil. a) Ato pelo qual o enfiteuta se libera do pagamento do foro; b) comisso ou perda do aforamento pelo não pagamento das pensões por três anos consecutivos. 2. Direito processual civil. Renúncia ao privilégio de foro do domicílio. 3. Direito processual penal. Ato processual pelo qual se opera o afastamento da competência de um juízo para outro, fazendo-se com que o julgamento se dê em foro diverso daquele do crime (Hermínio Alberto Marques Porto). É uma exceção à regra de que o crime deve ser julgado na comarca em que foi perpetrado.

DESAGRAVO. 1. Direito civil e direito penal. a) Ato ou efeito de desagravar; b) reparação de ofensa, injúria ou dano moral. 2. Direito processual civil. Provimento dado ao recurso de agravo.

DESANEXAÇÃO. 1. Direito processual. Desentranhamento de documentos dos autos. 2. Direito constitucional e direito administrativo. Desmembramento territorial ou administrativo.

DESAPOSSAMENTO. Direito civil. 1. Esbu­lho; perda ou privação da posse; ato pelo qual se retira a posse de alguém. 2. Turbação.

DESAPROPRIAÇÃO. Direito administrativo, direito constitucional e direito civil. A desapropriação pode ser conceituada sob os prismas teórico e jurídico. Teoricamente é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, compulsoriamente, despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundado em um interesse público. À luz do direito positivo brasileiro, a desapropriação define-se como o procedimento pelo qual o Poder Público, compulsoriamente, por ato unilateral, despoja alguém de um certo bem, fundado em necessidade e utilidade públicas ou em interesse social, adquirindo-o mediante indenização prévia e justa, pagável em dinheiro ou, se o sujeito passivo concordar, em títulos de dívida pública com cláusula de exata atualização monetária, ressalvado à União o direito de desapropriar imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, quando objetivar a realização da justiça social pela reforma agrária (Celso Antônio Bandeira de Mello).

DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. Direito administrativo. Aquisição da propriedade privada pelo Estado, observando-se todos os requisitos legais exigidos para a desapropriação.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Direito administrativo. Abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem observância às formalidades legais exigidas para o procedimento expro­priatório (Celso Antônio Bandeira de Mello).

DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. Ato pelo qual o juiz, mediante requerimento de considerável número de pessoas que exerceram a posse-trabalho em extensa área por mais de cinco anos e atenderam aos requisitos legais, fixa na sentença a justa indenização a ser paga por eles ao proprietário reivindicante (Nelson Nery e Rosa Andrade Nery). Tal sentença valerá como título para registro da propriedade do imóvel em nome dos possuidores de boa-fé, que realizaram, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA. Direito administrativo. É a expropriação de uma área maior do que a necessária à realização de uma obra ou serviço público, por abranger a zona contígua a ele, tendo em vista ou reservá-la para ulterior desenvolvimento da obra, ou revendê-la, a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em decorrência da própria execução do projeto (Celso Antônio Bandeira de Mello).

DESAPROVAÇÃO. 1. Direito civil. a) Ato pelo qual alguém não autoriza a prática de um ato; desautorização; b) impugnação a um ato já praticado. 2. Direito processual civil. Falta de autorização, que pode ser suprida judicialmente. 3. Ciência política. Manifestação da vontade para não aprovar um projeto de lei; rejeição de projeto.

DESASTRE. 1. Nas linguagens comum e jurídica, tem o sentido de: a) sinistro; b) acidente infausto; c) resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. A intensidade de um desastre depende da interação entre a magnitude do evento adverso e a vulnerabilidade do sistema, e é quantificada em função de danos e prejuízos. 2. Direito penal. Ato punível atentatório da segurança de qualquer meio de transporte suscetível de causar dano a pessoas ou coisas.

DESAUTORAÇÃO. 1. Desacato. 2. Ato de privar alguém, como medida punitiva, de um cargo em que está investido ou de uma dignidade. 3. Desprestígio. 4. Degradação.

DESBARATAMENTO. 1. Direito civil e direito comercial. a) Ato de vender por preço vil ou abaixo do custo; b) dissipação. 2. Direito militar. Derrota.

DESBUROCRATIZAÇÃO. Direito administrativo. Desregulamentação; esforço estatal para reduzir serviços públicos, em prol da economia e de maior agilidade, eliminando exigências burocráticas consideradas inúteis (Othon Sidou).

DESCAMINHO. 1. Direito penal. Contrabando ou introdução clandestina de mercadorias no País, causando ofensa ao prestígio e ao patrimônio da Administração Pública. 2. Direito tributário. Modalidade de fraude fiscal consistente em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadorias. 3. Direito aduaneiro. Desvio ou extravio clandestino de mercadorias com o escopo de escapar dos direitos alfandegários.

DESCAPITALIZAÇÃO. Economia política. Redução do valor nominal do capital líquido (Geraldo Magela Alves).

DESCENDENTE. 1. Direito civil. Diz-se do parente que provém diretamente de um mesmo tronco, em linha reta, sucedendo o que lhe antecede. Por exemplo, filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto etc. 2. Direito comercial. O que está do lado oposto da origem da linha férrea. 3. Direito penal. a) Circunstância agravante, pois em crime contra ele acometido ter--se-á aumento de pena; b) isenção de pena se o crime foi cometido para favorecê-lo. 4. Direito processual. a) Aquele que, em razão de parentesco próximo com alguma das partes, está impedido de depor, exceto se o exigir o interesse público ou se se tratar de causa relativa ao estado da pessoa; b) aquele que está autorizado a reunir os bens do devedor, seu ascendente, que foram penhorados ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.

DESCENTRALIZAÇÃO. Direito administrativo. Transferência de poderes, funções ou serviços públicos do poder central a outros órgãos locais da Administração Pública, sem que haja qualquer vínculo hierárquico entre eles, embora a Administração central tenha o poder de controle sobre as pessoas descentralizadas. O Estado atua indiretamente, ou seja, por meio de outras entidades jurídicas que integram a Administração Pública.

DESCENTRALIZAÇÃO POR COLA­BORAÇÃO. Direito administrativo. Também designada “descentralização funcional” ou “descen­tralização institucional”, é a transferência de atribuições especiais do Estado a pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado para desafogar a Administração Pública, possibilitando a consecução de serviços públicos. Tal transferência dá-se não só por meio de delegação ou concessão de serviços públicos, mas também por meio de autarquias ou entidades paraestatais.

DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. Direito processual penal. Fato de os jurados desclassificarem infração de competência do Júri para outra de competência do juiz singular, especificando o seu título. Por exemplo, desclassificação de homicídio doloso para culposo (Hermínio Alberto Marques Porto).

DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. Direito processual penal. Ato pelo qual os jurados desclassificam crime de competência do Júri para outra infração da competência do juiz singular, sem especificação de seu nomen juris (Hermínio Alberto Marques Porto).

DESCOBERTA. 1. Invento. 2. Ato de ter conhecimento de alguma coisa cuja existência era desconhecida. 3. Ato de encontrar coisa alheia perdida.

DESCOBRIDOR. Direito civil. 1. Inventor. 2. Aquele que acha um tesouro. 3. Quem encontra coisa alheia perdida.

DESCONCENTRAÇÃO. Direito administrativo. Distribuição interna de competências agrupadas em unidades individualizadas. Tal desconcentração é feita não só em razão da matéria ou do grau hierárquico, mas também com base no critério territorial. Há uma distribuição de competência dentro da mesma pessoa, cujos órgãos e agentes a ela estão subordinados (Celso Antônio Bandeira de Mello). Portanto, toda a Administração fica nas mãos do poder central e de seus agentes e órgãos, sendo que estes estão vinculados àquele, de tal sorte que todos os atos que realizam é por ordem daquele centro.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Direito civil, direito comercial e direito do consumidor. 1. Ato pelo qual o magistrado, num dado caso concreto, não considera os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou danos a terceiros. 2. Incidente que permite a citação do sócio para, defendendo-se de acusação de mau uso da personalidade jurídica, poder passar a responder em nome próprio, pelas obrigações da sociedade, se originária de processo (Cassio S. Bueno). É possível a desconsideração inversa da pessoa jurídica para alcançar bens da sociedade para satisfazer credores de sócio que se valeu da sociedade para ocultar ou desviar bens pessoais, lesando terceiro.

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO. Direito constitucional. Recepção pelo novo texto constitucional, como leis ordinárias, dos antigos preceitos constitucionais que não são objeto da nova Carta.

DESCONTO. 1. Direito cambiário. Prêmio ou juro devido pelo pagamento antecipado de um título de crédito ainda não vencido. Essa importância corresponde à diferença entre o valor nominal do título e o líquido da operação. É o adiantamento de uma soma convencionada contra a entrega de um documento cambiário ou cambiariforme não vencido. O descontante cobrará juros sobre a soma estipulada, propiciando com isso a interrupção do investimento do credor e assegurando ao devedor a fruição do crédito concedido anteriormente. 2. Direito comercial. a) Abatimento feito no total de uma soma pecuniária ou no valor de uma obrigação; b) dedução feita numa conta ou fatura; c) redução do preço de uma mercadoria comprada à vista; d) bonificação feita ao devedor pelo pagamento antecipado do débito. 3. Direito bancário. Operação bancária pela qual o banco antecipa o pagamento de um título a favor do seu endossante, deduzindo, a uma taxa convencionada, os juros de seu valor nominal correspondentes ao tempo que faltar para o seu vencimento. É, portanto, o pagamento feito pelo banco do título ainda não vencido, mas endossado pelo portador, com dedução da taxa usual. 4. Direito agrário. Quebra que o gado sofre no peso durante as viagens. 5. Direito administrativo. Abatimento feito sobre provento.

DESCRIMINAÇÃO. Direito processual penal. 1. Ação ou efeito de absolver um réu do crime que lhe foi imputado, inocentando-o. 2. Impronúncia.

DESCRIMINALIZAÇÃO. Direito penal. Ato legislativo ou judicial que extingue o caráter delituoso de um fato definido pela lei como crime (Hulsman e Cornil).

DESEMBARAÇO. 1. Direito alfandegário e direito marítimo. a) Despacho do navio e de sua carga após o cumprimento de todas as formalidades regulamentares e fiscais; b) despacho de amostra ou de mercadoria isenta de imposto de importação. 2. Na linguagem jurídica em geral, indica qualquer processo pelo qual a repartição cumpre diligências exigidas por lei para liberar coisas ou conceder medidas.

DESEMBARGADO. 1. Direito processual civil. Diz--se do bem que, deixando de ser objeto de embargo, o foi de despacho ou decisão. 2. Na linguagem jurídica em geral, significa desimpedido, desembaraçado ou livre.

DESEMBARGADOR. Direito processual. 1. Magistrado que integra os Tribunais de Justiça dos Estados. 2. Magistrado dos Tribunais Regio­nais Federais.

DESEMBARGO. Direito processual civil. 1. Despacho. 2. Levantamento ou suspensão de embargo ou arresto. 3. Decisão proferida pelos desembargadores; acórdão.

DESEMBOLSO. Direito civil. 1. Quantia que se gastou. 2. Aquilo que se pagou como adian­tamento para a satisfação de despesas feitas com negócios ou como empréstimo a alguém, tendo o direito de reaver o equivalente. 3. Não recebimento da quantia entregue a outrem; perda de dinheiro.

DESEMPATADOR. Direito processual civil. Árbitro que profere o voto de desempate para decidir a demanda e o impasse, pondo fim à divergência.

DESEMPATE. 1. Direito processual civil. Decisão do árbitro desempatador, pondo fim a uma questão sobre a qual havia igual número de votos divergentes. 2. Na linguagem jurídica significa decisão daquilo que, numa eleição por meio de voto a descoberto, fora objeto de empate (Othon Sidou).

DESEMPREGO. Direito do trabalho. 1. Estado do desempregado. 2. Situação daquele que está sem emprego. 3. Ação de desempregar.

DESENHO INDUSTRIAL. Direito autoral e direito de propriedade industrial. Conjunto de linhas e cores aplicáveis à ornamentação ou à criação de produtos industriais. É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resul­tado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

DESENHO PAPILAR. Medicina legal. Impressão digital; conjunto de arabescos que as cristas papilares formam, cujos vestígios podem ser vistos nas superfícies dos objetos, constituindo valiosa prova da identificação do criminoso.

DESENTRANHAMENTO. Direito processual. 1. Ato ou efeito de retirar peça processual ou documento do corpo dos autos, substituin­do-o por certidão ou reprodução autenticada. 2. Retirada de peças de um processo, por interesse da Administração ou a pedido do interessado.

DESENVOLVIMENTO. 1. Ciência política. a) Progresso econômico, social e político de um país; b) passagem gradual de um estádio inferior a um mais aperfeiçoado; c) grau de civilização. 2. Criminologia. Evolução da personalidade de um criminoso. 3. Direito civil. a) Execução de um serviço; b) discernimento da pessoa física. 4. Psicologia forense. Grau de evolução da intelectualidade. 5. Direito processual. Andamento do processo. 6. Direito administrativo. Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás.

DESERÇÃO. 1. Direito militar. a) Ausência não autorizada ou abandono clandestino e voluntário de um militar do corpo ou da unidade a que pertence, com o firme propósito de não mais retornar. Se retornar, sua volta será forçada; b) ato de deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve, punido com até três meses de detenção se, após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. Trata-se da deserção especial. 2. Direito processual civil. a) Desistência tácita ou presumida de um recurso pelo recorrente; b) abandono do recurso intentado por falta de diligência hábil para ativá-lo em sua regularidade procedimental; c) sanção que se aplica à parte por ter abandonado um recurso, em razão de falta de preparo no prazo legal, deixando de pagar as custas devidas ou de praticar algum ato. 3. Direito do trabalho. Pena aplicável ao empregado vencido que não efetua o depósito legal para recorrer. 4. Ciência política. Mudança de partido político. 5. Direito processual penal. Extinção dos efeitos do recurso pela fuga do condenado ou pelo não pagamento das custas.

DESERDAÇÃO. Direito civil. 1. Ação ou efeito de deserdar. 2. Ato pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento, com expressa declaração da causa, um herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado qualquer ato taxativamente enumerado no Código Civil. 3. Estado de quem foi deserdado.

DESESTATIZAÇÃO. Direito administrativo. 1. Medida governamental para privatizar empresas públicas. 2. Ato pelo qual o Estado se demite da exploração de certas atividades econômicas para estas serem desenvolvidas por empresas particulares. 3. Transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou por intermédio de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade. 4. Alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio de outras empresas contro­ladoras, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

DESFALQUE. Direito penal. 1. Apropriação fraudulenta de dinheiro alheio confiado em razão de função ou cargo; desvio culposo ou doloso de verbas praticado por aquele a quem sua guarda ou administração foi confiada. 2. Peculato.

DESFORÇO IMEDIATO. Direito civil. Direito do esbulhado de restituir-se por sua própria força na posse do bem. Ao exercer tal direito, o possuidor deve agir pessoalmente, assumindo toda a responsabilidade, embora possa ser auxiliado por amigos e serviçais, empregando todos os meios necessários, inclusive armas, até conseguir recuperar sua posse, reação esta que deverá ser imediata ou assim que lhe for possível agir.

DESÍDIA. 1. Direito do trabalho. Negligência, desatenção ou desleixo habitual ou ocasional do empregado na execução do serviço para o qual foi contratado. 2. Direito processual civil. Inércia do autor deixando escoar prazo prescricional e decadencial.

DESIGNAÇÃO. 1. Direito administrativo. Indicação especial de funcionário para ocupar certo cargo ou exercer determinada função. 2. Direito processual civil. a) Nomeação judi­cial de perito; b) indicação de assistentes técnicos ou de testemunhas pelas partes litigantes. 3. Direito civil. a) Determinação de uma coisa; b) concessão de poderes feita pelo mandante ao mandatário. 4. Direito comercial. Indicação de administradores sócios ou não sócios. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3, no mínimo, após a integralização.

DESINDICIAR. Direito processual penal. 1. Declarar que uma pessoa não deve ser processada criminalmente. 2. Declarar a não imputabilidade de um crime ao indiciado.

DESISTÊNCIA. 1. Direito civil. a) Remissão da dívida pelo credor; b) renúncia a um direito; c) transação; d) abandono. 2. Direito processual civil. Intenção do autor de não prosseguir com a ação por ele proposta ou com o recurso interposto. 3. Direito processual penal. Reconciliação do querelante e do querelado na audiência inaugural do processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, arquivando-se a queixa.

DESLIGAMENTO. 1. Ciência política. Exclusão ou retirada de um partido. 2. Direito administrativo. a) Exoneração ou demissão de funcionário, que deixa então de pertencer ao quadro do funcionalismo público; b) afastamento de serventuário de cargo ocupado por remoção, transferência ou dispensa. 3. Direito civil. a) Liberação de obrigação; b) expulsão de uma agremiação ou corporação. 4. Direito canônico. Absolvição da censura eclesiástica.

DESMEMBRAÇÃO. 1. Direito administrativo. Separação das partes distintas de um órgão administrativo, caso possam ter funções isoladas. 2. Direito agrário. Parcelamento do imóvel rural, desde que não seja em área inferior ao módulo calculado. O módulo rural ou a fração mínima de parcelamento, além de ser a área da propriedade familiar, é uma unidade agrária familiar para cada região do País e para cada tipo de exploração (Fernando Pereira Sodero). O imóvel rural pode ser desmem­brado para: formação de outros imóveis rurais ou de lotes em projetos de colonização agrícola; formação de lotes para fins urbanos, industriais ou de lazer; execução de partilhas amigáveis ou judiciais. 3. Direito civil. Loteamento. 4. Direito processual. É a separação de parte da documentação de um ou mais processos para formação de novo processo, e dependerá de autorização e instruções específicas do órgão interessado.

DESMONETIZAÇÃO. Economia política. 1. Retirada de moedas de circulação por ordem político-governamental. 2. Abolição da moeda metálica. 3. Sistema em que a moeda circulante é constituída por cédulas não conversíveis. 4. Ato de tirar o valor da moeda. 5. Reconhecimento oficial da falência da moeda, partindo-se para novas bases.

DESNACIONALIZAÇÃO. 1. Direito constitucional e direito internacional privado. a) Perda de direitos decorrentes da atribuição da nacionalidade; b) perda pela pessoa natural ou jurídica da nacionalidade originária ou adquirida. 2. Direito econômico. Participação de capital estrangeiro na empresa de um país, exercendo sobre ela certo domínio econômico.

DESNATURALIZAÇÃO. Direito constitucional. 1. Renúncia ou perda dos direitos de cidadão de um Estado adquirido por naturalização. 2. Privação da nacionalidade; expatriação. 3. Ato pelo qual o naturalizado em nação estrangeira vem a readquirir, voluntariamente, sua primitiva nacionalidade. 4. Cancelamento de naturalização pedido por sentença judicial.

DESOBEDIÊNCIA CIVIL. Ciência política e direito constitucional. 1. Possibilidade de um grupo social, ou de um cidadão, agindo conforme sua consciência e protegido pela Constituição, opor-se a um princípio constitucional. 2. Exercício de direito de resistência passiva por parte de certo grupo social resultante do descumprimento de lei ou de ato governamental contrário à ordem jurídica ou à moral pública (Othon Sidou).

DESONERAÇÃO. Direito civil. 1. Dispensa do cumprimento de uma obrigação. 2. Isenção de ônus. 3. Liberação do devedor. 4. Ato ou efeito de desonerar uma coisa do encargo a que estava sujeita ou de retirar ônus ou gravame. 5. Cumprimento de uma obrigação, exonerando-se dela.

DESPACHANTE. 1. Direito comercial. Agente auxiliar do comércio que desembaraça negócios, despacha cargas ou mercadorias, paga fretes etc. 2. Direito tributário. Aquele que trata de interesses do comitente, promovendo o expediente de documentos junto às repartições públicas, principalmente nas fiscais e arreca­dadoras, me­dian­te remuneração previamente ajustada. 3. Direito alfandegário. Aquele que tem o ofício de requerer, encaminhar e promover o expediente de papéis junto à alfândega. É o intermediário de importadores e exportadores que promove, nas alfândegas, o desembaraço e a expedição das mercadorias.

DESPACHO. 1. Direito administrativo. a) Decisão proferida pela autoridade administrativa sobre questão de sua competência e submetida à sua apreciação, seja ela favorável ou não à pretensão do administrado; b) ofício ou carta relativa a negócio público enviada por um ministro a outro; c) provimento de cargo público; d) deferimento ou indeferimento pela autoridade administrativa de petição a ela dirigida; e) ato pelo qual um ministro de Estado delibera junto com o presidente da República sobre assuntos relativos à sua pasta; f) documento da ANTAQ contendo uma decisão definitiva ou interlocutória, inclusive para habilitação ao tráfego marítimo internacional de portos e terminais privativos no âmbito da Superintendência de portos, e, no âmbito da Superintendência de Navegação, sobre afretamento de embarcação, liberação de embarcação e liberação de carga prescrita, e ainda para aplicação de penalidades, pelas autoridades competentes, em processo administrativo de instrução da ANTAQ. 2. Direito processual civil. a) Ato praticado pelo juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma; independem de despacho os atos meramente ordinatórios, como juntada e vista obrigatória, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; b) manifestação judi­cial ordenando o prosseguimento do processo. Por exemplo, ao determinar a citação do réu, ou resolvendo questão incidencial. Do despacho não cabe recurso. 3. Direito marítimo. Passe que a repartição fiscal concede, habilitando o navio à navegação. 4. Direito alfandegário. Processo pelo qual se desembaraça mercadoria importada; cumprimento de formalidades e operações necessárias para a retirada de mercadorias da alfândega.

DESPACHO DEFINITIVO. 1. Direito processual civil. a) Ato pelo qual o magistrado põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Trata-se do despacho final ou da sentença; b) deliberação que define uma questão incidental, solucionando-a, apesar de não haver paralisação da ação. Trata-se do despacho interlocutório. 2. Direito administrativo. Ato pelo qual a autoridade administrativa decide sobre um pedido que lhe foi apresentado, encerrando a instância administrativa, por não ser cabível qualquer recurso desse despacho.

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Direito processual civil. Também designado “despacho de expediente” ou “despacho ordinatório da marcha do procedimento”, é aquele que o juiz utiliza para dar andamento normal ao processo, independentemente de pedido de qualquer das partes. Há possibilidade de despacho ordinatório do processo pelo serventuário da Justiça.

DESPACHO FINAL. Direito processual civil. Sentença que soluciona uma controvérsia, considerando resolvidas todas as medidas e diligências processuais.

DESPACHO INICIAL. Direito processual civil. Primeira intervenção do juiz no processo: a) recebendo a petição inicial, ordenando a citação do réu ou determinando que o autor a emende, se aquela não preencher os requisitos; ou b) indeferindo a exordial, se for inepta, se a parte for ilegítima ou se o autor não tiver interesse processual (Othon Sidou).

DESPACHO SANEADOR. 1. História do direito. Ato judicial pelo qual o juiz se pronunciava, antes da sentença final, sobre a regularidade do processo, a legitimidade das partes e sua representação, a existência das condições da ação, os pressupostos processuais, a validade dos atos na fase postulatória etc. 2. Direito processual penal. Ato judicial para ordenar diligência ou nova oitiva do réu ou testemunha, sanar alguma irregularidade ou suprir falta lesiva ao esclarecimento da verdade (Othon Sidou).

DESPEDIDA. 1. Direito do trabalho. Ato unilateral pelo qual o empregador, havendo, ou não, justa causa, rescinde o contrato de trabalho firmado com o empregado, dispensando-o. Trata-se da “dispensa”. 2. Direito marítimo. a) Ato pelo qual o caixa ou o armador-gerente vem a dispensar os serviços do comandante do navio; b) ato unilateral pelo qual o armador rompe, por justa causa, o contrato de ajuste celebrado com um tripulante da embarcação; c) desligamento de contrato a pedido do próprio oficial ou do tripulante antes do início da viagem, alegando os motivos especificados pelo Código Comercial. 3. Direito comercial. Retirada de sócio de uma sociedade empresária, sem que tenha havido sua dissolução. 4. Direito administrativo. Demissão de funcionário público.

DESPEJO. 1. Direito processual civil. a) Ação movida pelo locador para reaver do locatário imóvel locado, fundada, por exemplo: no descumprimento do mútuo acordo em que se ajustou o prazo mínimo de seis meses para desocupação; na rescisão de contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo inquilino estiver relacionada com seu emprego; no término da vigência de locação para temporada, desde que a ação tenha sido proposta até trinta dias após o vencimento daquele contrato; na morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação; na permanência do sublocatário no imóvel, já estando extinta a locação celebrada com o inquilino; na realização de obras ou reformas; na necessidade do prédio para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro ou para moradia de ascen­dente ou descendente; na denúncia, conce­dendo-se trinta dias para desocupação, para pôr fim ao contrato de locação residencial feito por prazo igual ou superior a trinta meses que foi prorrogado por prazo indeterminado pelo simples fato de o locatário continuar na posse do imóvel locado, findo aquele prazo de duração avençado, sem oposição do locador; na inexecução voluntária do contrato, em decorrência de prática de infração contratual, da falta de pagamento do aluguel e demais encargos locatícios; na infração de um dever legal preexistente etc.; b) ato judicial que promove a desocupação forçada de um imóvel locado pelo inquilino que injustificadamente se recusa a restituí-lo ao locador; c) desocupação compulsória do imóvel locado. 2. Direito administrativo e direito ambiental. Diz-se do lixo ou dos objetos sem qualquer serventia ou utilidade que são coletados pela muni­cipalidade, que os incinera ou os deposita em local apropriado.

DESPESA. 1. Direito civil. a) Dispêndio de dinheiro ou gasto de necessidade, utilidade ou voluptuosidade; b) aquilo que se despende. 2. Direito comercial. a) Custo relativo à obtenção de receita. Para determinar-se o lucro ou a perda de certo período, soma-se o custo dos produtos vendidos à conta dos lucros e perdas. O custo dos produtos não vendidos é colocado, no balanço, na conta de estoque do estabelecimento empresarial; b) emprego de dinheiro para o custeio de um estabelecimento, efetuado para pagamento de impostos, aquisição de mercadorias etc.

Despesa pública

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  • Conjunto de ações feitas pelos órgãos públicos para pagar serviços do governo feitos para os cidadãos e recursos utilizados para investimentos.[1]

Direito financeiro.

  • a) Gasto ou dispêndio da Administração Pública para a execução de obras e serviços, aquisição de bens, remuneração de funcionários etc. Emprego de receitas para custear os diferentes setores da Administração, permitindo o desempenho dos serviços públicos para satisfazer às necessidades públicas e atender aos encargos públicos;
  • b) aplicação da renda pública para assegurar o bem-estar da coletividade;
  • c) aplicação de dinheiro feita pelo agente público competente dentro de uma autorização legislativa para a execução de um fim a cargo do governo (Celso Bastos).

DESPESAS JUDICIAIS. Direito processual civil. Gastos feitos com uma causa, abrangendo pagamento de peritos, emolumentos, taxas, comissões, conduções, honorários advoca­tícios, custas etc.

DESPORTO. Direito desportivo. Atividade física ou intelectual com finalidade competitiva, exercida com método e segundo normas preestabelecidas.

DÉSPOTA. Ciência política. 1. Tirano; ditador. 2. Aquele que governa exercendo sobre seus súditos uma autoridade arbitrária e absoluta. 3. Governante que abusa de seu poder.

DESPOTISMO. Ciência política. 1. Tirania. 2. Forma de absolutismo. 3. Poder político que se caracteriza por ser irrestrito, arbitrário e absoluto e ao qual não se opõe nenhuma lei ou freios. 4. Sistema autoritário de governo que não obedece às leis. 5. Ato próprio do déspota.

DESPRONÚNCIA. Direito processual penal. 1. Decisão judicial proferida no juízo formador da culpa ou no juízo superior que julga improcedente a queixa ou denúncia formulada contra o acusado, declarando insuficiência de prova e extinguindo o processo sem resolução do mérito. O acusado é absolvido da instância, mas o processo pode ser repetido, se houver novas provas, enquanto o crime não prescrever (Edgard de Moura Bittencourt e Bento de Faria). 2. Impronúncia feita por tribunal.

DESPROVIMENTO. 1. Direito civil. Privação de provisões necessárias; falta de víveres. 2. Direito processual. a) Negação de provimento a um recurso interposto; b) rejeição da pretensão do recorrente no meritum causae.

DESQUALIFICAÇÃO. 1. Direito processual penal. a) Ato de desclassificar o delito; b) ato pelo qual o juiz, ao receber uma queixa ou denúncia, não acata a tipificação do crime nela consignada, modificando-a.2. Direito desportivo. Exclusão de atleta ou equipe do certame. 3. Direito administrativo. Desclassificação de candidato em concurso público por não ter demonstrado habilidade ou aptidão para ocupar o cargo.

DESSINDICALIZAÇÃO. Direito do trabalho. Fenômeno da queda das taxas de filiação sindical e do poder sindical.

DESTINATÁRIO. 1. Direito civil. Aquele a quem se expede uma carta ou se destina algo. 2. Direito comercial. a) Consignatário a quem o transportador deve entregar a mercadoria; quem recebe a mercadoria enviada; credor da entrega do bem remetido, que tem o direito de recebê-lo no local, tempo e modo avençados no contrato de transporte; b) a pessoa natural ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada.

DESTITUIÇÃO. 1. Direito administrativo. Demissão do cargo; privação das funções que o funcio­nário público vinha exercendo, a título de pena disciplinar, em razão de falta de exação no cumprimento do dever funcional. 2. Direito processual civil. Afastamento judicial de tutor, curador, apoiador, inventariante, administrador judicial ou testamenteiro da função a que havia sido nomeado por ordem de juiz, por motivo justo ou legal. 3. Direito civil. a) Revogação dos poderes outorgados a mandatário; b) perda do poder familiar.

DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. Direito penal. Crime contra o respeito aos mortos, punido com reclusão e multa, consistente em destruir um cadáver ou parte dele. Há permissão legal de se dispor gratuitamente, post mortem, de partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, desde que após a retirada dos órgãos doados seja o cadáver recomposto e entregue ao responsável, para ser sepultado, sob pena de reclusão e multa.

DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. Direito penal. Crime contra a inviolabilidade de correspondência que consiste no ato de alguém apossar-se indevidamente de correspondência alheia e destruí-la total ou parcialmente, punido com detenção ou multa.

DESUETUDO. Teoria geral do direito. Norma consuetudinária que, apesar de dispor de modo diverso da norma, é aplicada pela convicção de sua necessidade jurídica. Trata-se do desuso ou do costume ab-rogatório.

DESVIO DE BENS. 1. Direito civil e direito processual civil. Ocultação de bens no inventário. 2. Direito tributário e direito penal. Sonegação; ocultação de bens para escapar de imposição legal.

DESVIO DE CLIENTELA. 1. Direito comercial. Ato de fazer com que os clientes de um estabelecimento empresarial não mais o frequentem, visando obter vantagens para si ou para terceiro. 2. Direito penal. Crime de concorrência desleal, desde que, por meios fraudulentos, venha-se a retirar clientes de um estabelecimento, em proveito próprio ou alheio, apenado com detenção ou multa.

DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Direito administrativo. Desempenho pelo funcionário público de serviços não inerentes ao cargo por ele ocupado. 2. Direito do trabalho. Alteração das condições vigentes do contrato de trabalho, sem mútuo consenso, que venha a resultar dano ao empregado (Othon Sidou).

DESVIO DE PODER. Direito administrativo. 1. Ato administrativo praticado pelo agente público para atender a uma finalidade alheia à natureza daquele ato (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Uso indevido da competência pelo funcionário público, na esfera discricionária, para atingir fim diverso do conferido pela lei. 3. Desvio de finalidade que ora aparece como excesso de poder, ora como abuso de poder, sendo um vício do ato administrativo suscetível de invalidá-lo.

DESVIO DE VERBA E RENDA PÚBLICA. Direito penal. Crime contra a Administração Pública, punível com reclusão e multa, que consiste no ato de o funcionário público desviar, em proveito próprio ou de terceiro, verba ou renda pública de que tem a posse em razão do cargo ocupado.

DESVIO SEXUAL. Medicina legal. Desequilíbrio na sexualidade, como: frigidez, exibicionismo, travestismo, ninfomania, voyeurismo, autoerotismo, anafrodisia, cronoinversão, cromoinversão etc.

DETECTOR DE MENTIRAS. Medicina legal. Polígrafo ou aparelho apropriado para apurar se o interrogado está mentindo ou não, mediante registro de alterações na pressão sanguínea, da intensidade das pulsações ou dos movimentos respiratórios.

DETENÇÃO. 1. Direito penal. a) Pena de prisão sem isolamento diurno e noturno no início de seu cumprimento; b) prisão preventiva. 2. Direito civil e direito comercial. a) Ação pela qual se detém justa ou injustamente uma coisa; b) em sentido técnico, é a posse natural, ou seja, o exercício de posse sobre uma coisa que não é própria, mas de outrem, que é o possuidor, em obediência a uma ordem sua, em razão de um vínculo de subordinação; c) posse a título precário.

DETENTOR. 1. Direito civil. a) Aquele que, em virtude de uma relação de subordinação, exerce a posse de determinada coisa em nome de seu possuidor, em cumprimento de ordens. Trata-se do fâmulo da posse; b) diz-se daquele que tem posse precária, como o locatário, o arrendatário, o comodatário etc. 2. Direito cambiário. O que conserva em seu poder um título cambial, estando ou não legitimado para tanto.

DETERIORAÇÃO. Direito civil. 1. Desgaste natural de uma coisa provocado pelo seu uso ou pela ação do tempo. 2. Ato ou efeito de deteriorar. 3. Dano, ruína. 4. Estrago por culpa do devedor.

DETRAÇÃO PENAL. Direito penal. Cômputo do tempo de pena de prisão que o condenado já cumpriu provisória ou administrativamente, inclusive o de sua internação em hospital psiquiátrico.

DEVEDOR. 1. Direito civil. a) Sujeito passivo de uma obrigação; aquele que deve algo; b) obrigado a uma prestação de dar, fazer ou não fazer. 2. Direito tributário. O que não recolhe aos cofres da Fazenda Pública os tributos em tempo hábil ou certo. 3. Direito comercial. a) Aquele que está sujeito a uma obrigação; b) título em que se deve debitar a importância assinalada na partida mercantil.

DEVEDOR INSOLVENTE. Direito civil. Aquele que não pode saldar seu débito por falta de recursos ou por não ter em seu patrimônio bens suficientes para assegurá-lo.

DEVEDOR REMISSO. Direito tributário. Diz-se do contribuinte que deixou de recolher aos cofres da Fazenda Pública o quantum devido em razão de tributação ou de infração fiscal reconhecida em decisão administrativa.

DEVEDOR SOLIDÁRIO. Direito civil. Aquele que, conjuntamente com outros codevedores, é responsável pelo débito todo, podendo o credor exigir e receber, por inteiro, de qualquer deles a dívida comum.

DEVEDOR SOLVENTE. Direito civil. Aquele que possui bens suficientes para quitar suas dívidas.

DEVER. 1. Direito civil. a) Dívida; b) situação jurídica em que se exige a observância de certa conduta; c) conduta devida; d) estar obrigado a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa. 2. Na linguagem jurídica em geral, é qualquer obrigação imposta por lei ou por contrato.

DEVER DE VERACIDADE. 1. Direito processual civil. a) Ônus de verdade, ou seja, de não alterar, intencionalmente, a verdade dos fatos; b) obrigação de expor os fatos em juízo de conformidade com a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé, sob pena de responsabili­dade por dano processual mais conse­quências jurídicas prejudiciais, como a de se reputar como verdadeiro fato afirmado pelo autor se o réu não contestar a ação. É o dever jurídico de exprimir a verdade no juízo civil (Couture). 2. Direito penal. Tutela da verdade mediante punição da calúnia, que, além de ofender a honra da vítima, constitui uma violência contra a verdade. 3. Direito civil. a) Princípio da boa-fé, objetiva e subjetiva, e veracidade que deve reger os contratos; b) requisito para a validade do negócio jurídico, uma vez que este é suscetível de invalidação quando há erro, dolo, lesão, estado de perigo, coação, simulação ou fraude, por serem vícios de consentimento ou sociais que têm fundamento no falso.

DEVER JURÍDICO. 1. Direito civil. a) Vínculo jurídico resultante de lei ou contrato; b) obrigação jurídica de uma pessoa de praticar ou não certo ato, dar coisa certa ou incerta ou de restituir algo; c) imposto por lei ou por contrato, exigível pelo credor e suscetível de sanção. 2. Teoria geral do direito e filosofia do direito. a) Obrigação que pode ser objeto de constrangimento e de legislação exteriores, correlativa que é de um direito alheio (Kant); b) aquele que está acompanhado de uma promessa de dano, caso não seja cumprido (Kirchmann); c) é o que confere a outrem o direito de reclamar compulsoriamente certo comportamento (Radbruch); d) é a própria norma jurídica (Kelsen); e) aquele que advém de uma interferência intersubjetiva de condutas (Cossio).

DEVER LEGAL. Direito civil. É o que advém de imposição de lei, como, por exemplo, o de prestar alimentos a certos parentes ou ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, desde que não tenham recursos ou não possam prover, pelo trabalho, a própria manutenção.

DEVER-PODER. Direito administrativo. Prerrogativa de Administração vista como a sujeição do poder a uma finalidade pública, ante o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, na seara administrativa. Assim é porque a Administração não dispõe de poderes, mas sim de deveres-poderes, porque sua atividade é o desempenho de função, e somente se tem função quando se está sujeito ao dever de buscar no interesse da coletividade a consecução de certa finalidade (Celso Antônio Bandeira de Mello).

DEVIDO PROCESSO LEGAL. Direito constitucional. Princípio constitucional que assegura ao indivíduo o direito de ser processado nos termos legais, garantindo o contraditório, a ampla defesa e um julgamento imparcial.

DEVOLUÇÃO. 1. Direito civil. a) Restituição ou reposição da coisa ao seu estado anterior; b) transmissão da herança, de conformidade com as prescrições legais, ao parente de grau imediato, na falta de sucessor mais próximo, segundo a ordem de vocação hereditária, ou ao Estado, não havendo consorte sobrevivente ou quaisquer parentes do de cujus; c) transferência de uma coisa ou pessoa de um local a outro; d) transferência de propriedade ou de direito de uma pessoa a outra. 2. Direito processual civil. a) Subida de recurso ao juiz ad quem para exame integral da controvérsia; b) efeito devolutivo da apelação, fazendo com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada pelo apelante nas suas razões de recursos (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery). 3. Direito cambiário. Restituição do título cambial. 4. Direito internacional privado. Reenvio que consiste na operação ou mecanismo utilizado por juiz ou tribunal de alguns países para facilitar a aplicação de sua própria lei ou para atender a certos interesses, voltando ao seu próprio direito ou indo a um terceiro, conforme indicação da norma de direito internacional privado consultada, por ordem do direito internacional privado de seu país. No Brasil, há proibição legal expressa e categórica de retorno ou devolução.

DIA. 1. Nas linguagens jurídica e comum, é o espaço de vinte e quatro horas. 2. Direito penal. Tempo que decorre do nascer ao pôr do sol. No âmbito penal, é bastante relevante a distinção “dia-noite”, pois, se um crime for cometido durante o repouso noturno, a pena poderá ser aumentada. 3. Direito do trabalho. Corresponde ao número de horas que o empregado deve trabalhar para ganhar o seu salário.

DIA AD QUEM. Direito civil. Aquele em que se finda um prazo; dia do vencimento; termo final ou resolutivo; o último dia do prazo.

DIA A QUO. Direito civil. Aquele a partir do qual se começa a computar um prazo, não sendo, porém, incluído na contagem processual. O dia a quo é, portanto, o primeiro dia do prazo. É o termo inicial ou suspensivo.

DIA CERTO. Direito civil. Data certa, fixada em certo mês de determinado ano.

DIA CIVIL. Direito civil. Período de vinte e quatro horas que se conta a partir de meia-noite.

DIA COMERCIAL. Direito comercial. Período diário em que um estabelecimento empresarial efetua as operações permitidas por lei.

DIA HÁBIL. Direito civil, direito processual, direito administrativo e direito bancário. Qualquer dia da semana que não seja domingo ou feriado, sendo que, em nosso país, o sábado também deixou de ser dia hábil, pois nele não se praticam atos judiciais nem se vencem os prazos e as obrigações, que ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, uma vez que bancos e repartições públicas não funcionam.

DIA INCERTO. Direito civil. Dia indeter­minado em que deve ocorrer algum evento futuro e certo; termo final não determinado para que se dê o adim­plemento de uma obrigação assumida.

DIA JUDICIAL. Direito processual. Espaço de tempo entre seis e vinte horas usado para a realização de atos judiciais em dias úteis.

DIA LETIVO. Direito educacional. Aquele em que há aula.

DIA-MULTA. 1. Direito processual civil. Pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Trata-se da astreinte, que é a multa destinada a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve e não a reparar o dano decorrente de inadimplemento. 2. Direito penal. Unidade de cálculo, fixada pelo magistrado, na sentença.

DIÁRIA. 1. Direito do trabalho. a) Salário que se paga por cada dia de trabalho do diarista; b) quantia pecuniária que o empregador dá ao empregado viajante para fazer frente às despesas com transporte, estada etc. 2. Direito administrativo. Auxílio pecuniário concedido ao funcionário público que tenha de viajar para desempenhar suas funções, a título de indenização das despesas com alimentação, transporte e hospedagem. 3. Direito comercial e direito civil. Preço que se paga por dia em um hotel ou pensão pelo quarto ou pelos serviços de hotelaria.

DIÁRIO. 1. Direito comercial e direito bancário. a) Livro de contabilidade em que empresários, sociedades empresárias e banqueiros lançam o débito e o crédito de seus negócios coti­dianos; b) livro obrigatório onde são lançadas, diariamente, por escrita direta ou reprodução, em ordem cronológica de sua ocorrência, todas as operações relativas ao exercício da empresa, consignando-se os principais caracteres dos documentos. Nele também serão lançados o balanço patrimonial e o de resultado econômico, subscritos pelo contabilista, ou técnico em ciências contábeis, legalmente habilitado e pelo empresário ou representante da sociedade empresária. 2. Direito autoral. a) Jornal que circula todos os dias; b) livro de apontamentos onde se anotam impressões diárias que pode vir a constituir a autobiografia de uma pessoa.

DIÁRIO OFICIAL. Direito administrativo. Jornal do governo federal, estadual e às vezes municipal, que visa dar publicidade aos atos levados a efeito pelo Poder Público (José Cretella Jr.).

DIARISTA. 1. Direito do trabalho. Trabalhador que recebe uma remuneração diária, ou melhor, por dia de trabalho; seu salário é calculado por dia. Em regra, é aquele que exerce atividade de limpeza geral a terceiro mediante pagamento diário. 2. Direito administrativo. Servidor extranumerário que é admitido pelo diretor da repartição pública, por meio de portaria, para desempenhar funções auxiliares, mediante pagamento de um salário por dia de trabalho efetivamente executado. 3. Direito autoral. Aquele que se dedica ao jornalismo.

DIA ÚTIL. 1. Direito civil. Qualquer dia da semana consagrado ao trabalho, retirando-se os sábados, domingos, feriados e dias santificados. 2. Direito financeiro. É o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

DICEOLOGIA JURÍDICA. 1. Teoria geral do direito. Estudo dos direitos profissionais. 2. Direito processual penal. Defesa apresentada pelo réu admitindo a prática de um ato delituoso, justificando-o como legal ou pleiteando a aplicação de alguma circunstância atenuante.

DICIONÁRIO. Direito autoral. 1. Glossário. 2. Coleção de vocábulos ou de expressões em ordem alfabética, explicando seus diferentes sentidos ou significados. Essa obra é protegida como obra intelectual.

DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. Brocardo latino. O termo interpela pelo homem, isto é, sendo avençado prazo certo, o seu vencimento dispensa o credor de qualquer providência para constituir seu devedor em mora.

DIFAMAÇÃO. Direito penal. Ato de imputar a alguém fato ofensivo à sua honra ou reputação, embora não seja criminoso. É, portanto, um crime contra a honra, apenado com detenção e multa. Todavia, é preciso lembrar que não constituem difamação punível: ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo se houver intenção deliberada de difamar; ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

DIGESTO. Direito romano. Compilação de leis romanas organizada por ordem do Imperador Justiniano que constitui uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis, contendo as responsa prudentium, ou seja, respostas dadas pelos jurisconsultos às questões que eram submetidas à sua apreciação. Denomina-se também pandectas.

DILAÇÃO. Direito processual civil. 1. Prazo que se concede a alguém para a prática de algum ato judicial ou de uma diligência. 2. Adiamento; retardamento.

DILAPIDAÇÃO. Direito civil. Gasto desmedido; esbanjamento de bens ou dinheiro pelo pródigo, que é declarado, após processo de interdição, como relativamente incapaz.

DILATÓRIO. Direito processual civil. Diz-se do ato ou medida que retarda o andamento processual ou pelo qual se dá a prorrogação de um prazo judicial.

DILIGÊNCIA. 1. Direito processual civil. a) Execução de serviços judiciais ou prática de atos processuais fora da sede do juízo feita pelo serventuário de justiça por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes e, às vezes, pelo magistrado, tais como sequestro, penhora, busca e apreensão, intimação, citação; b) meio de pesquisa ou sindicância determinada pelo órgão judicante para esclarecer a questão, como vistoria, exame, inquirição; c) qualquer ato indispensável para instruir o processo em direção à sentença de mérito; d) cumprimento de uma determinação judicial, realizada por um auxiliar da justiça (Cesar Montenegro); e) é o ato pelo qual um processo que, tendo deixado de atender às formalidades indispensáveis ou de cumprir alguma disposição legal, é devolvido ao órgão que assim procedeu, a fim de corrigir ou sanar as falhas apontadas. 2. Direito processual penal. Pesquisa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, fora de sua sede distrital, para desvendar crimes e contravenções penais levadas ao seu conhecimento ou para capturar e prender o criminoso. 3. Direito civil. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 4. Direito administrativo. Devida atenção que o funcionário público deve ter no desempenho de suas funções. 5. História do direito. Carruagem que transportava passageiros entre duas ou mais localidades. 6. Direito militar. a) Serviço urgente e extraordinário executado fora do quartel; b) tropa encarregada de executar esse serviço. 7. Direito previdenciário. É o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

DIPLOMACIA. 1. Direito internacional público. a) Ramo da Administração Pública do país incumbido de dirigir os seus negócios internacionais; b) ciência e arte de manter relações oficiais entre Estados, por meio de agentes credenciados pelos respectivos governos, segundo normas de direito internacional e tratados existentes, atendendo aos interesses político-econômicos daqueles países; c) relações internacionais por meio de legações ou embaixadas; d) arte de manter o direito e de promover os interesses da nação perante governos estrangeiros; e) profissão de diplomata; arte do diplomata; f) corpo de diplomatas; g) procedimento diplomático; h) carreira diplomática; i) conjunto de órgãos e representantes do governo de um Estado junto ao de outro; j) ato de o embaixador conduzir as relações internacionais por meio de negociações. 2. História do direito. Certo documento medieval manuscrito.

DIPLOMATA. Direito internacional público. 1. Aquele que integra o corpo diplomático de um país. 2. Funcionário que representa o governo de seu Estado junto ao governo de outra nação, podendo ser ministro plenipotenciário, embaixador, enviado extraordinário ou legado. 3. Agente diplomático. 4. Pessoa que se ocupa da diplomacia.

DIREITO À ANCESTRALIDADE GENÔMICA. Biodireito. 1. Direito à filiação biológica. 2. Direito de investigar a identidade genética. 3. Direito de pesquisar a ascendência genética para: adotar medidas de preservação da saúde e da vida; atender à necessidade psíquica de descobrir pais biológicos ou resguardar os impedimentos matrimoniais.

DIREITO ABSOLUTO. 1. Teoria geral do direito. Conjunto de normas de imperatividade absoluta ou impositiva, chamadas absolutamente cogentes ou de ordem pública, por ordenarem ou proibirem algo de modo absoluto, determinando a ação, a abstenção ou o estado das pessoas sem admitir qualquer alternativa, e vinculando o destinatário a um único esquema de conduta. 2. Direito civil. Diz-se daquele oponível a todos ou erga omnes. Por exemplo, o direito de propriedade.

DIREITO ADJETIVO. Direito processual. Complexo de normas que regulam os atos judiciários ou o modo pelo qual se pode fazer valer um direito, disciplinando, ainda, o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário. Por exemplo, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, leis de organização judiciária etc. É, portanto, o conjunto de normas relativas à aplicação das normas substantivas ou aos meios para o exercício dos direitos objetivos.

DIREITO ADMINISTRATIVO. Conjunto de normas concernentes: à ação governamental; à organização e realização de serviços públicos destinados a satisfazer um interesse estatal; à instituição dos órgãos que os executam; à capacidade das pessoas administrativas; à competência no exercício das funções públicas; às relações da Administração com os administrados; e à proteção recursal das garantias outorgadas aos cidadãos para a defesa de seus direitos.

DIREITO ADQUIRIDO. Direito constitucional e teoria geral do direito. É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei nem um fato posterior pode alterar tal si­tuação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato.

DIREITO À EDUCAÇÃO SEM USO DE CASTIGO FÍSICO OU DE TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE. Direito da criança e do adolescente. Direito do menor ser educado sem uso de força física (que resulte sofrimento físico ou lesão), ou de tratamento cruel ou degradante (que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize) como formas de correção, disciplina, educação pelos pais, integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Quem fizer uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, estará sujeito, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, aplicadas pelo Conselho Tutelar: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico ou a cursos ou programas de orientação; obrigação de encaminhar criança a tratamento especializado.

DIREITO AÉREO. Direito aeronáutico. Conjunto de normas que regem a navegação aérea interna e internacional, civil ou comercial, as escalas, as atividades aeronáuticas e as relações comerciais decorrentes do transporte aéreo.

DIREITO AGRÁRIO. Conjunto de normas reguladoras da atividade agrícola e pecuária, para fomentar a produção e a distribuição da terra, a criação de animais e a exploração extrativa e agroindustrial.

DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA. Biodireito, direito civil e direito da criança e do adolescente. É o de saber a história da saúde de parentes consanguíneos para fins de prevenção de moléstia física ou psíquica ou para evitar incesto. É direito reconhecido ao adotado e à pessoa advinda de reprodução medicamente assistida de obter acesso ao cadastro da clínica e ao processo de adoção, após completar 18 anos. Tal acesso ao processo de adoção poderá ser deferido ao adotado menor de 18 anos a seu pedido, asseguradas orientação e assistência jurídica e psicológica.

DIREITO A LAJE. Vide DIREITO REAL DE LAJE.

DIREITO ALTERNATIVO. Teoria geral do direito. 1. Teoria crítica do direito que privilegia o valor e considera como jurídicos certos comportamentos praticados ao arrepio da lei, principalmente se esta é contrária aos interesses sociais. 2. Direito que, baseado no pluralismo jurídico, valora como jurídicas emanações normativas reconhecidas e praticadas, consciente ou inconscientemente, pelas comunidades, mesmo contra o direito oficial, quando exclui interesses de grupos so­ciais dominados (Paulo Luiz Netto Lôbo). 3. Movimento jurídico originário da escola francesa Critique du Droit e do “Uso alternativo do direito”, da Itália, voltado à luta pelos direitos humanos, e que busca ressaltar o aspecto valorativo da norma, tomando uma posição em prol dos oprimidos. Para tanto concede maior liberdade no ato de julgar. 4. Movimento voltado à busca de um instrumental prático-teórico a ser utilizado pelos aplicadores do direito, que visam colocar seu saber ou sua atuação sob a perspectiva de uma sociedade democrática, libertando-a da dominação injusta (Amilton Bueno de Carvalho).

DIREITO AMBIENTAL. Direito constitucional. 1. Conjunto de normas que reconhecem e tornam efetivo ao ser humano o direito a um meio ambiente são, tutelando-o na medida de seus interesses, sem prejudicar a defesa dos interesses gerais pelas entidades públicas e associações particulares. É o conjunto de normas que têm por fim impedir a destruição da natureza, controlar a poluição, preservar os recursos naturais e restaurar os elementos naturais destruídos (Acquaviva). 2. Conjunto de normas preventivas e repressivas, alusivas a qualquer lesão ou ameaça ao patrimônio ambiental, ecológica e culturalmente equilibrado (Helita Barreira Custódio). 3. É a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo (Antonio Silveira Ribeiro dos Santos).

DIREITO ANACIONAL. Direito internacional privado. Aquele que não pertence a qualquer ordenamento jurídico estatal, sendo um direito corporativo autônomo decorrente do comércio internacional. Constitui, tão somente, um conjunto de normas originárias de operações de comércio internacional, ou melhor, de relações econômicas internacionais, que não se submetem a nenhum direito estatal.

DIREITO AO MEIO AMBIENTE. Direito ambiental e direito constitucional. Direito consagrado, constitucionalmente, a todos, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a uma qualidade de vida sadia; por isso a coletividade e o Poder Público têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

DIREITO AO SILÊNCIO. Direito constitucional e direito processual penal. Direito que tem o preso de permanecer calado no instante em que for preso, ou por ocasião de seu interrogatório (Ada Pellegrini Grinover e Edgard Silveira Bueno Filho).

DIREITO APARENTE. Direito civil. Diz-se do fato que aos olhos de todos parece ser direito, quando, na verdade, não o é. É uma situação fática que se exterioriza como um direito não verdadeiro. Por exemplo, o caso do credor aparente ou putativo ou do herdeiro aparente que se apresenta como o sucessor do de cujus, quando, na realidade, não o é, por ser nulo o testamento que o contempla.

DIREITO ASSISTENCIAL. 1. Direito previdenciário. Conjunto de normas que amparam o trabalhador, garantindo-lhe benefícios da previdência e assistência social. Modernamente, é designado “direito previdenciário”. 2. Direito civil. Complexo de normas alusivas a guarda, tutela, curatela, ausência e medidas protetivas da criança e do adolescente.

DIREITO ATUAL. Teoria geral do direito. 1. É o adquirido; aquele que já está em condições de ser exercido, por se incorporar imediatamente ao patrimônio do adquirente. 2. Conjunto de normas vigentes.

DIREITO AUTORAL. Direito civil. Conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial (moral) e pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio, durante toda a sua vida, ou aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar (Antônio Chaves).

DIREITO À VISITA. Direito civil. Direito personalíssimo do menor de ser visitado pelo genitor, que não tem mais a guarda, por seus avós, parentes, amigos ou por qualquer pessoa a quem tenha afeição.

DIREITO BANCÁRIO. Conjunto de normas que disciplinam as relações entre os próprios estabelecimentos bancários, entre o banco e o particular e as operações bancárias realizadas pelos bancos ou por instituições financeiras.

DIREITO CAMBIÁRIO. Direito comercial. Ramo do direito comercial que disciplina os títulos de crédito ou cambiais, as operações a eles concernentes e as relações jurídicas que geram. É também denominado “direito cartular”, por estar contido na declaração cartular, podendo ser exigido pelo portador do título cambial.

DIREITO CÍVICO. Ciência política. Conjunto de direitos e deveres relativos à cidadania, abrangendo o direito de votar e de ser votado, de se filiar a partidos políticos, de exprimir opinião, de professar uma ideologia política etc.

DIREITO CIVIL. Ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

DIREITO COMERCIAL. Conjunto de normas disciplinadoras da atividade econômica negocial e organizada de empresário e de qualquer pessoa, natural ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção e circulação de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos.

DIREITO COMPARADO. Teoria geral do direito. É a ciência comparada do direito, ou ciência do direito comparado, que tem por escopo estudar, simultânea e comparativamente, não só o direito positivo contemporâneo ou não, de diferentes países, mas também os motivos pelos quais o direito se desenvolveu de modo diverso, nos vários países, com o intuito de uniformizá-lo e orientar, em certos casos, a reforma legislativa no direito nacional.

DIREITO COMUM. 1. Direito civil. Denominação dada ao direito civil por ser ele o direito comum a todas as pessoas e por disciplinar o seu modo de ser e de agir, sem quaisquer referências às condições sociais ou culturais. O direito comum disciplina as relações jurídicas das pessoas enquanto pessoas, e não na condição especial de médicos, advogados, operários etc. Excepcionalmente, o novel Código Civil rege capacidade de empresários, traça caracteres das sociedades personificadas e não personificadas, dispõe sobre estabelecimento, registro, nome empresarial, prepostos e escrituração. Regula, em regra, as relações mais simples da vida coti­diana, atendo-se aos indivíduos garantida­men­te situados com direitos e deveres, na sua qualidade de marido e mulher, ou de companheiros, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro. 2. Teoria geral do direito. a) Conjunto de normas normalmente aplicáveis em contraposição às leis especiais, ou seja, aplicáveis em caráter geral a uma série de relações jurídicas, por não haver qualquer avo­cação de lei especial que deva ser aplicada a elas (De Plácido e Silva). Por exemplo, o direito penal é um direito comum aplicável a qualquer pessoa que venha a perpetrar o delito de homicídio, mas, se um militar, no exercício de suas funções, contra a ordem de seu superior, matar uma pessoa, aplicar-se-lhe-á o direito penal militar e não o direito penal comum; b) o mesmo que common law, que é o direito dos países anglo-saxônicos.

DIREITO CONSTITUCIONAL. Conjunto de normas jurídicas atinentes à organização político-estatal nos seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de Estado e estabelecendo os órgãos estatais substan­ciais, suas funções e relações com os cidadãos, ao limitar suas ações mediante o reconhecimento e a garantia de direitos fundamentais dos indivíduos de per si considerados ou agrupados, formando comunidades.

DIREITO CONSUETUDINÁRIO. Teoria geral do direito. Conjunto de normas oriundas dos usos e costumes.

DIREITO CONSULAR. Direito internacional público. Complexo de normas relativas aos cônsules, à sua missão de zelar pelos interesses dos nacionais do país que representam, às suas atividades notariais e às funções que devem exercer.

DIREITO CORPORATIVO. Direito do trabalho. Complexo de normas que disciplinam as relações coletivas econômicas e trabalhistas por corporações e sindicatos, regulando, portanto, classes de empregadores e empregados organizadas em corporações e colocadas sob a tutela estatal.

DIREITO CRIMINAL. Direito penal. Trata-se do conjunto de normas atinentes aos crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado para preservar a sociedade do delito.

DIREITO DA EDUCAÇÃO. 1. Conjunto de normas relativas à formação e informação dos indiví-duos à política educacional, à organização, à administração e ao currículo escolares e à didática. 2. Estuda a Educação e o Ensino, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme os ditames da Constituição (Maria Garcia).

DIREITO DA PERSONALIDADE. Direito civil. É o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, o próprio corpo vivo ou morto, o corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto), a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e a sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social) (Goffredo Telles Jr. e R. Limongi França).

DIREITO DAS COISAS. Direito civil. Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais e imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Direito civil. Conjunto de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto prestações de dar, de fazer e de não fazer de um sujeito em proveito de outro.

DIREITO DAS SUCESSÕES. Direito civil. Conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, após sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.

DIREITO DE AÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Poder de reclamar a prestação da atividade jurisdicional (J. J. Calmon de Passos). É o assegurado a um titular de direito de recorrer ao Poder Judiciário, formulando uma pretensão para fazer valer seu direito, pleitear sua declaração ou restabelecimento com a obtenção de uma decisão judicial que lhe seja favorável; b) diz-se do direito daquele que tem legítimo interesse para agir em juízo de propor ou de contestar uma ação. 2. Direito civil. Poder de exercer um direito subjetivo.

DIREITO DE ANTENA. 1. Direito a criação de empresas destinadas a difundir mensagens (Espanha e Alemanha). 2. Direito de resposta e de réplica política (Portugal). 3. Direito de captação ou transmissão da comunicação por meio de ondas (Celso A. P. Fiorillo e Marcelo A. Rodrigues).

DIREITO DE ARREPENDIMENTO. 1. Direito civil. a) Direito consignado em cláusula contratual que preveja a possibilidade de desistência de qualquer das partes dos direitos e obrigações do contrato; b) direito de desistir do contrato em razão de lei, pois esta permite, por exemplo, que, quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes poderá arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrepen­dimento; c) direito que têm as partes de desistir do contrato antes de sua efetivação. 2. Direito autoral. Direito do autor de retirar a obra do comércio, indenizando o editor pelas perdas e danos.

DIREITO DE ASILO DIPLOMÁTICO. Direito internacional público. Direito do embaixador ou do comandante de aeronave ou de navio de guerra de proteger, ou não, dando amparo e guarida a acusado de crime político em suas legações, navio de guerra ou avião militar.

DIREITO DE ASILO TERRITORIAL. Direito internacional público. Direito que tem o Estado de refugiar, ou não, em seu território algum fugitivo acusado de crime político.

DIREITO DE CIDADANIA. Direito constitucional e ciência política. Complexo de direitos e deveres decorrentes da qualidade de cidadão.

DIREITO DE ESTRANGEIRO. Direito constitucional, direito internacional privado e direito internacional público. Complexo de normas disciplinadoras da entrada, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, arrolando seus direitos e deveres, apesar de haver restrições ao exercício de certos direitos, como o de explorar minas e quedas-d’água, exercer função de corretor de Bolsa e leiloeiro público, adquirir propriedade de empresa jornalística e de embarcações, votar e ser votado, que é reservado apenas a brasileiros natos ou naturalizados etc. Contudo, tais limitações não implicam desigualdade jurídica entre nacional e estrangeiro, mesmo porque a lei não faz distinção entre eles quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

DIREITO DE FAMÍLIA. Direito civil. É o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e ausência (Clóvis Beviláqua). É, portanto, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união ­estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a ausência, a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família.

DIREITO DE LEGAÇÃO. Direito internacional público. Direito do Estado soberano de se fazer representar junto aos governos estrangeiros por meio de seus agentes diplomáticos.

DIREITO DE POSTULAR. Direito processual civil. Poder do advogado, mediante procuração ad judicia, de praticar atos processuais em nome e no interesse dos litigantes, dirigindo-se diretamente ao órgão judicante (Cala­mandrei).

DIREITO DE PRIORIDADE. 1. Direito registrário. É um dos efeitos do registro imobiliário, decorrente da ordem de prenotação do títu­lo. A prenotação consiste no prévio assentamento do título, que garante a prioridade, e esta, a preferência do direito real sobre o imóvel. Se houver conflito de registro de imóvel baseado em títulos dominiais diversos, prevalecerá o que foi prenotado anteriormente. 2. Direito de propriedade industrial e direito internacional público. É a derrogação do princípio legal relativo à novidade da invenção, exigida pelas leis como uma das condições de concessão de patente. O efeito desse direito é impedir que a divulgação do invento, após o primeiro pedido de patente, prejudique a sua novidade, de acordo com a lei interna de cada país. Por outras palavras, a Convenção de Paris estabeleceu, para a proteção da propriedade industrial, um prazo de imunidade, dentro do qual a novidade da proteção não é prejudicada pelos fatos previstos na legislação do país onde a proteção é reclamada (João da Gama Cerqueira).

DIREITO DE PUNIR. Direito penal. Jus puniendi, ou seja, direito subjetivo público do Estado de cominar penas para cada modalidade de crime, aplicá-las ao criminoso e executar a sentença condenatória transitada em julgado. O direito de punir, que abrange três fases — cominação, aplicação e execução da pena —, é de competência exclusiva do Estado.

DIREITO DE REGRESSO. 1. Direito comercial e direito cambiário. Direito do portador do título cambial de exigir dos sacadores, aceitantes, endossantes ou respectivos avalistas o seu pagamento quando não satisfeito pelo sacado. 2. Direito civil. a) Direito de haver do devedor principal o reembolso do que se pagou em seu favor ao credor; b) direito do codevedor solidário que satisfez o credor pagando integralmente a dívida de receber dos demais a parte que a cada um deles competia. 3. Direito administrativo e direito constitucional. Direito subjetivo público do Estado contra funcionário público que culposamente causou dano a um particular, exigindo-lhe o ressarcimento do que tiver pago àquele particular pelo dano causado.

DIREITO DE REMIÇÃO. Direito civil. Direito de resgate, ou seja, aquele que assiste ao proprietário do bem empenhado ou hipotecado, ao credor em segunda hipoteca ou ao adqui­rente do imóvel hipotecado de liberá-lo do ônus, pagando integralmente o credor. É, portanto, o direito de liberar uma coisa gravada.

DIREITO DE RESGATE. Vide DIREITO DE REMIÇÃO.

DIREITO DE RESISTÊNCIA. Ciência política. Direito reconhecido aos cidadãos, em certas condições, de recusa à obediência e de oposição às normas injustas, à opressão e à revolução. Tal direito concretiza-se pela repulsa a preceitos constitucionais discordantes da noção popular de justiça; à violação do governante da ideia de direito de que procede o poder cujas prerrogativas exerce; e pela vontade de estabelecer uma nova ordem jurídica, ante a falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da coletividade. A resistência é legítima desde que a ordem que o poder pretende impor seja falsa, divorciada do conceito ou ideia de direito imperante na comunidade. O direito de resistência não é um ataque à autoridade, mas sim uma proteção à ordem jurídica que se fundamenta na ideia de um bem a realizar.

DIREITO DE RESPOSTA. 1. Direito civil. É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratui-tamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias. 2. Direito eleitoral. Direito de candidato, partido ou coligação de prestar esclarecimentos, havendo ofensa ou emissão de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação (Olivia Raposo da Silva Telles).

DIREITO DE SEQUELA. 1. Direito civil. É a prerrogativa concedida ao titular de pôr em movimento o exercício de seu direito real sobre a coisa a ele vinculada contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor (Serpa Lopes). 2. Direito autoral. É o concedido ao autor de obra artística de participar da plus valia obtida pelo proprietário de corpus mechanicum nas alienações posteriores. Por exemplo, um pintor tem direito a um percentual incidente no sobrepreço obtido em cada venda da obra no mercado (Carlos Alberto Bittar). Trata-se do direito de sequência sobre obra intelectual.

DIREITO DESPORTIVO. Conjunto de normas reguladoras de jogos e competições desportivas.

DIREITO DE TRÂNSITO. 1. Direito civil. Direito que tem o proprietário de um prédio rústico ou urbano que se encontre encravado em outro, sem saída para a via pública, fonte ou porto, de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo quando necessário. Trata-se da passagem forçada. 2. Direito de trânsito. Conjunto de normas que regem o tráfego de veículos automotores.

DIREITO-DEVER. Teoria geral do direito. Diz-se de todo direito que contém em seu bojo uma obrigação, como o direito de voto, o poder familiar etc. É o direito conferido a alguém pela lei para atender a interesse de outrem e que deve ser exercido em conformidade com a função para a qual foi conferido (Ana Prata).

DIREITO DE VISITA. 1. Direito civil. Direito subjetivo do genitor que não tem a guarda e companhia da prole de visitá-la, desde que não se tenha enquadrado numa das hipóteses de perda de poder familiar. São sujeitos ao direito de visita não só os menores, mas também os maiores incapazes, doentes ou impossibilitados. Têm também direito de visitar seus netos os avós do modo que os pais decidirem ou autorizarem e, se isso lhes for negado, a critério do juiz, observados os interesses do menor. Enfim, é o direito reconhecido aos ascendentes de visitarem seus descendentes (filhos ou netos) confiados à guarda de um dos pais ou de um terceiro. 2. Direito internacional público. Direito pelo qual um Estado verifica, por meio de seu navio de guerra, desde que haja fundada suspeita, a equipagem, os passageiros e a carga de um navio mercante alienígena, para impedir um transporte de mercadoria vedado pelas convenções internacionais e para reprimir crimes internacionais, como transmissões clandestinas, tráfico de pessoas ou escravos, pirataria ou o uso de pavilhão que não represente sua real ou verdadeira nacionalidade.

DIREITO DE VIZINHANÇA. Direito civil. É a limitação imposta por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio, de modo a regular a convivência social (Daibert). Pode apresentar-se como: restrição do direito de propriedade quanto à intensi­dade de seu exercício, regulando seu uso nocivo; limitação legal ao domínio similar à servidão, tratando de questões sobre árvores limítrofes, passagem forçada e águas; e restrição oriunda de relações de contiguidade entre dois imóveis, versando sobre os limites entre prédios, direito de tapagem e direito de construir.

DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Conjunto de normas que regem as relações de consumo existentes entre consumidor e fornecedor. 2. Conjunto de normas que visam proteger e defender o consumidor, prevendo seus direitos, as obrigações e as responsabilidades do fornecedor do produto ou do serviço, assim como as medidas que previnem riscos e garantem os meios para o efetivo exercício de seus interesses.

DIREITO DO MENOR. Direito do menor. Conjunto de normas alusivas ao menor (criança e adolescente) e à condição jurídica do menor abandonado ou não amparado.

DIREITO DO TRABALHO. Conjunto de normas disciplinadoras das relações entre empre­gador e empregado caracterizadas pela sua natureza hierárquica e permanente, abrangendo instituições e princípios relativos à organização do trabalho e da produção e à condição social de trabalhador assalariado.

DIREITO ECONÔMICO. Economia política. Complexo de normas que, ao reger os instrumentos político-econômicos do Estado, têm por escopo atingir fins econômicos, aumentando e disciplinando a produção nacional, a circulação, a distribuição e o consumo das riquezas, dando a expansão tão necessária à economia do País.

DIREITO ELEITORAL. Ciência política. Conjunto de normas que regulamentam os partidos políticos, o alistamento, a filiação partidária, as eleições, a apuração de votos, a posse dos eleitos, as pendências eleitorais, a imposição de penas aos infratores de conduta eleitoral e a Justiça Eleitoral, disciplinando a participação do povo na formação do governo e os direitos políticos.

DIREITO EMPRESARIAL. Vide DIREITO COMERCIAL.

DIREITO EM TESE. Teoria geral do direito. É a lei considerada em si mesma e não no caso em que se deu sua incidência.

DIREITO ESPECIAL. Teoria geral do direito. Diz-se da norma aplicável apenas a pessoas, por ter um âmbito de aplicação delimitado em função da matéria normada.

DIREITO ESTATAL. Ciência política. 1. Conjunto de normas que regem o Estado. 2. O mesmo que DIREITO PÚBLICO (v.).

DIREITO ESTRANGEIRO. Direito internacional privado. Complexo de normas vigentes em outro país que, invocadas pela norma de direito internacional privado, podem ser aplicadas por um juiz brasileiro ex officio mesmo que os litigantes não queiram, desde que não firam a ordem pública e a soberania nacio­nal. Como o direito estrangeiro é res facti, o órgão judicante, apesar de ter, em razão de lex fori, a obrigação de aplicá-las, poderá reclamar a sua prova.

DIREITO EVENTUAL. Teoria geral do direito. Diz--se daquele em que há um interesse incompleto em razão da falta de um elemento básico protegido pela norma jurídica. Por exemplo, penhor de um crédito futuro, promessa de venda, hipoteca sobre bens futuros, pacto de preferência, direito à sucessão legítima, que só se consolida com a morte do autor da herança etc.

DIREITO FALIMENTAR. Direito comercial. Conjunto de normas substantivas e adjetivas que regem não só a recuperação (judicial ou extrajudicial) e a falência do empresário ou de sociedade empresária, apontando seus deveres e responsabilidades, sem olvidar dos direitos de seus credores, como também o processo falimentar.

DIREITO FAZENDÁRIO. Direito financeiro. Normas atinentes às finanças do Estado que cuidam da composição do orçamento da arrecadação, gestão, fiscalização, controle, distribuição e aplicação do dinheiro público e das atividades financeiras do Estado assecuratórias dos recursos necessários à Administração para a mantença dos serviços públicos e a consecução de suas finalidades.

DIREITO FINANCEIRO. Vide DIREITO FAZENDÁRIO.

DIREITO FUTURO. Teoria geral do direito e direito civil. É aquele cuja aquisição, por ocasião da realização do negócio, não se operou, dado que sua efetivação depende de uma condição ou de um prazo. Trata-se de um direito não formado que requer a complementação dos fatos determinantes de sua aquisição. Por exemplo, quando se compra uma casa a prestações mensais, a transferência da propriedade só se efetua com o pagamento da última parcela, ocasião em que se exige a escritura pública para ser levada a assento no registro imobi­liário, sendo, portanto, o direito futuro e eventual, uma vez que sua aquisição pode ocorrer ou não.

DIREITO GERAL. Teoria geral do direito. Conjunto de normas aplicáveis a relações jurídicas de mesma natureza (Cunha Gonçalves).

DIREITO HUMANITÁRIO. Direito militar e direito internacional público. Conjunto de normas aplicáveis a conflitos armados internacionais ou nacionais, alusivas ao tratamento na guerra de combatentes e não combatentes, aos limites de atuação dos Estados beligerantes, à regulamentação da violência e ao respeito aos direitos fundamentais do homem (Buergenthal, Celso Lafer e Flávia Piovesan).

DIREITO IMOBILIÁRIO. Direito civil. Complexo de normas disciplinadoras da propriedade imóvel ou de qualquer direito real sobre bem imóvel.

DIREITO INCORPÓREO. Direito civil. Aquele que tem por objeto bem incorpóreo, por não ter existência tangível, uma vez que recai sobre produtos do intelecto, ou por ser relativo a direito de valor econômico que uma pessoa natural ou jurídica tem contra outra, tal como o direito autoral, real, obrigacional, de crédito etc.

DIREITO INDIVIDUAL. Direito constitucional. É o garantido constitucionalmente a todos os homens, abrangendo o direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei, à propriedade, à inviolabilidade domiciliar, à honra, à manifestação de pensamento, à segurança etc.

DIREITO INTELECTUAL. Direito autoral e direito de propriedade industrial. Conjunto de normas relativas aos produtos da inteligência humana, como modelos industriais, invenções, desenhos industriais, obras literárias, artísticas ou científicas etc. São considerados como direitos intelectuais o do autor, o do inventor etc.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. É o conjunto de normas especiais ditadas por um ou mais Estados (em razão de tratado), nos limites de sua competência legislativa, para resolver conflito interespacial de leis, determinando a aplicável à relação jurídica que contiver um ou alguns elementos estrangeiros.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. É o conjunto de normas consuetudinárias e convencionais que regem as relações diretas ou indiretas entre Estados e organismos internacionais, que as consideram obrigatórias. O direito internacional público tem por objeto a organização jurídica da solidariedade entre as nações, atendendo ao interesse público e visando a manutenção da ordem social que deve haver na comunidade internacional. Suas normas dizem respeito aos órgãos destinados às relações internacionais (ministérios do exterior, embaixadas, consulados, ONU, UNESCO, FAO etc.); à diplomacia e aos agentes diplomáticos; à solução pacífica das pendências; ao direito de guerra, regulando-lhe a humanização, o regime dos prisioneiros e a intervenção pacificadora dos neutros; à marinha e aviação internacionais etc.

DIREITO INTERTEMPORAL. Direito constitucional e teo­ria geral do direito. Diz respeito à solução da sucessão de normas jurídicas disciplinadoras de um dado fato de modo contraditório e dos conflitos entre uma lei nova e as relações jurídicas que foram definidas sob a vigência da norma anterior.

DIREITO IRRENUNCIÁVEL. Direito civil. Diz-se daquele de que seu titular não pode abrir mão por vontade própria, como, por exemplo, o poder familiar, o direito a alimentos etc.

DIREITO ÍRRITO. Teoria geral do direito. Aquele que ficou sem efeito por ter sido declarado nulo.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Direito constitucional e direito processual civil. Aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança.

DIREITO MARÍTIMO. Complexo de normas concernentes à navegação marítima, fluvial e lacustre, ao comércio interno ou internacional sobre águas navegáveis, ao transporte, à tripulação, à guerra por mar, à administração da marinha mercante ou militar, à responsabilidade por acidentes de navegação, aos créditos e privilégios marítimos, inclusive à hipoteca naval, do regime dos navios mercantes e de guerra, à embarcação, ao policiamento dos portos, à organização e funcionamento dos tribunais marítimos, às relações entre o armador, o capitão e a tripulação, ao mar e à plataforma submarina etc.

DIREITO MATERIAL. Teoria geral do direito. Trata-se do direito substantivo, que é um complexo de normas que regem as relações jurídicas, definindo a sua matéria. Por exemplo, direito civil, direito penal, direito comercial etc.

DIREITO MILITAR. Conjunto de normas e ordenanças reguladoras da organização e funcionamento das Forças Armadas do País, das relações entre comandantes e comandados, dos direitos e deveres dos membros da corpo­ração, dos crimes militares, das penas disciplinares, das funções militares em tempo de guerra ou de paz etc.

DIREITO MOBILIÁRIO. Direito civil. Complexo normativo atinente à propriedade e aos direitos reais que recaem sobre bens móveis.

DIREITO NATURAL. Teoria geral do direito e filosofia do direito. 1. Conjunto de normas ou de primeiros princípios morais imutáveis de “dever ser”, consagrados ou não na legislação de sociedade, visto que resultam da natureza das coisas, especialmente da humana, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência como verdadeiros (concepção do direito natural, objetivo e material de Santo Tomás de Aquino). 2. É aquele que se funda na identidade da razão humana, concebendo a natureza do ser humano: a) como genuinamente social (Grotius, Pufendorf e Locke); ou b) como originariamente associal ou “individualista” (Hobbes, Spinoza e Rousseau). Trata-se da concepção do direito natural, subjetivo e formal. 3. Diz-se daquele cuja obrigatoriedade é cognoscível pela razão pura, independente de lei externa ou de direito positivo (Kant). 4. É a ideia de direito justo como um critério do qual todo direito positivo se aproxima sem esgotá-lo, transformando-se o direito em tentativa de direito justo (Rudolf Stammler). 5. É o que considera não só as justas pretensões da pessoa, mas também as suas obrigações racionais para com outrem. O direito natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana (Del Vecchio). 6. Conjunto de normas jurídicas oficializadas pela inteligência governante de conformidade com o sistema ético de referência da coletividade em que ­vigora. O direito natural é o direito legítimo que nasce no seio do povo, sendo designado direito quântico (Goffredo Telles Jr.).

DIREITO NUCLEAR. Direito constitucional, direito internacional público e direito ambiental. 1. Conjunto de princípios e normas reguladoras de atividades relacionadas à utilização de energia nuclear com fins pacíficos (Guido Soares). 2. Complexo de normas que regulam o uso de armas atômicas (A. Machado Paupério).

DIREITO OBJETIVO. Teoria geral do direito. Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação. É sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou não fazer algo. Indica o caminho a ser seguido, prescrevendo medidas repressivas em caso de violação de normas.

DIREITO PARLAMENTAR. Ciência política e direito constitucional. Conjunto de normas que regem as atribuições, os deveres e as prerrogativas dos integrantes do Poder Legislativo, o regime da apresentação de projetos ou emendas de lei, dos debates, das votações e das relações com os outros Poderes, contidas nos Regimentos Internos da própria Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.

DIREITO PARTIDÁRIO. Ciência política. É o relacionado à criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos (Othon Sidou).

DIREITO PATRIMONIAL. Direito civil. Aquele que tem por objeto bens suscetíveis de avaliação econômica, sendo, em regra, transmissível ou transferível.

DIREITO PENAL. Vide DIREITO CRIMINAL.

DIREITO PERSONALÍSSIMO. Direito civil. É aquele cujo exercício compete exclusivamente a seu titular, sendo, portanto, indisponível ou intransferível. Por exemplo, o direito à honra, à liberdade e à integridade física.

DIREITO PESSOAL. Direito civil. É uma relação entre pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer que ao primeiro deve o segundo. O objeto de direito pessoal é sempre uma prestação do devedor, por isso, quando violado, o seu titular (credor) tem ação apenas contra indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo.

DIREITO POLÍTICO. Vide DIREITO CÍVICO.

DIREITO POSITIVO. Teoria geral do direito. Conjunto de normas vigentes estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época.

DIREITO POTESTATIVO. Direito civil. 1. Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente. São ­direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela. 2. Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda). Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Vide DIREITO ASSISTENCIAL, N. 1.

DIREITO PRIVADO. Teoria geral do direito. É o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predominam, de modo imediato, interesses de ordem particular, como compra e venda, doação, usufruto, casamento, testamento etc. O direito privado abrange: a) o direito civil, que regulamenta os direitos e deveres de todos os indivíduos enquanto tais, contendo normas sobre o estado e a capacidade das pessoas e sobre as relações atinentes à família, às coisas, às obrigações e sucessões; b) o direito comercial, que disciplina a atividade negocial do empresário e a de qualquer pessoa natural ou jurídica destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção e à circulação de bens e serviços, visando resultados patrimoniais; c) o direito do trabalho, que rege as relações entre empregador e empregado, compreendendo normas sobre organização do trabalho e da produção; d) o direito do consumidor, que disci­plina relações de consumo existentes entre fornecedor e consumidor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Conjunto de normas que disciplinam o modo de solucionar lides, litígios ou conflitos de interesses surgidos nas atividades mercantis, civis, administrativas etc.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Conjunto de normas alusivas à organização competente para solucionar conflitos trabalhistas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. Complexo de normas que regem a maneira pela qual o Estado soluciona as lides oriundas de infração da lei penal.

DIREITO PÚBLICO. Teoria geral do direito. É aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e a atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional) em relação com outro Estado (direito internacional) e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo, tributário e processual).

DIREITO REAL. Direito civil. Trata-se do jus in re, ou seja, do poder imediato sobre a coisa. É uma relação entre o homem e a coisa corpórea ou incorpórea que contém um sujeito ativo, uma coisa e a inflexão imediata daquele sobre esta. É oponível erga omnes, isto é, a quem quer que seja, havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade, que fica obrigada passivamente a respeitar o direito do sujeito ativo. Com isso seu titular tem ação real e direito de sequela contra quem injusta ou indistintamente detiver a coisa. Portanto, o direito real é o direito subjetivo de ter como seus objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas (Goffredo Telles Jr.).

DIREITO REAL DE LAJE. Direito civil. Direito real de fruição pelo qual alguém poderá edificar unidade na superfície superior ou inferior de uma construção-base pertencente a outrem, desde que haja permissão do proprietário da unidade original construída sobre o solo.

DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. Direito civil. É aquele pelo qual se adquire, por meio de norma jurídica, permissão do proprietário da coisa para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição, de acordo com a lei e com o que foi estabelecido em contrato válido (Goffredo Telles Jr.). O direito real referente a coisa alheia é o direito subjetivo concernente a coisa incorpórea, como o direito do usufrutuário, do enfiteuta, do credor anticrético ou hipotecário. O direito real sobre coisa alheia está dividido em três espécies: direito real limitado de gozo ou fruição (enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso de laje, legitimação de posse e superfície); direito real de garantia (penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária em garantia, relativamente ao fiduciário); e direito real de aquisição (compromisso irretra­tável de compra e venda) e alienação fiduciária em relação ao fiduciante.

DIREITO REGISTRAL. Direito civil. Conjunto de normas relativas ao registro de documentos e imóveis.

DIREITO RELATIVO. Direito civil. É o opo­nível a certa pessoa, por ter eficácia limitada, por exemplo, no direito de crédito, o credor só pode acionar o seu devedor, que deve responder pelo cumprimento da obrigação por ele assumida. É, portanto, aquele que produz efeito jurídico inter partes.

DIREITO ROMANO. Conjunto de normas jurídicas que disciplinaram na antiguidade o povo romano até a era de Justiniano, não só em suas relações entre si como também nas com os outros povos, exercendo enorme influência no direito das nações civilizadas da atualidade, principalmente na seara juscivilística.

DIREITOS COLETIVOS. Direito constitucional. 1. São os relativos aos interesses da socie­dade simples, de partidos políticos, sindicatos ou entidades associativas ou de classe, que podem defender seus filiados ou membros, movendo ação em juízo, sem que haja litisconsórcio, como, por exemplo, mandado de segurança coletivo, havendo direito líquido e certo. 2. São interesses comuns a uma coletividade e pessoas e a elas somente, quando exista um vínculo jurídico entre os componentes do grupo (a sociedade empresária, a família, os entes profissionais, o sindicato). São interesses comuns, nascidos em função de uma relação base que une os membros das respectivas comunidades e que, não se confundindo com interesses estritamente individuais de cada sujeito, merece sua identificação (Ada Pellegrini Grinover).

DIREITOS CONEXOS. 1. Direito autoral. a) São os direitos para-autorais que vêm a auxiliar a criação, a produção e a divulgação de obras intelectuais; b) direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão, que não afetam as garantias asseguradas aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas. 2. Direito civil. Diz-se de direitos da personalidade autônomos, mas intimamente ligados, sem que um seja parte integrante do outro. Por exemplo, entre o direito à imagem e o direito à honra, há uma íntima ligação, pois a divulgação da imagem, em certos casos, pode provocar ofensa à honra, por estar em desacordo com a personalidade do titular, causando gravame à sua reputação ou decoro.

DIREITOS DIFUSOS. Direito constitucional e direito ambiental. 1. Diz-se daqueles que, sendo indivisíveis e indisponíveis, podem ser usufruídos por um número indeterminável de pessoas, por recaírem sobre bens de toda a coletividade, como o meio ambiente, o patrimônio cultural etc. 2. São os que, não se fundando em vínculo jurídico, baseiam-se sobre dados de fatos genéricos e contingentes, acidentais e mutáveis: como habitar na mesma região; consumir iguais produtos; viver em determinadas circunstâncias socioeconômicas, submeter-se a particulares empreendimentos (Ada Pellegrini Grinover).

DIREITO SECURITÁRIO. Direito civil. Complexo de normas disciplinadoras das várias modalidades de seguro.

DIREITOS ESSENCIAIS. Teoria geral do direito. 1. Os que não podem faltar à personalidade, tendo preponderância sobre os demais direitos da pessoa (De Cupis). 2. Abrangem a maioria dos bens jurídicos não só da personalidade física e moral humana (p. ex., a vida, a honra, a imagem, a privacidade, a liberdade etc.) (Capelo de Sousa), como também os da pessoa jurídica (p. ex., a honra objetiva, a imagem-atributo, o segredo tecnológico etc.).

DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Vide DIREITOS HUMANOS. 2. Direito constitucional. a) Conjunto de direitos positivados na Constituição do país, que abrangem direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e coletivos (André Ramos Tavares); b) direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado (Ingo Wolfgang Sarlet).

DIREITOS HUMANOS. Direito internacional público. 1. Conjunto de normas substantivas contidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e não nas normas constitucionais, arrolando os direitos elementares à dignidade humana, sejam eles civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais, aplicáveis aos homens individualmente ou como membros da sociedade. Tais normas constitucionais restringem o poder estatal por constituírem uma limitação ao Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem respeitar os direitos humanos. 2. Conjunto de normas e instituições voltadas ao resguardo da dignidade, liberdade e igualdade humana, que constituem o fundamento do Estado democrático (Henkin, Nilliers e Pérez Iuno). 3. São os relacionados com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com certa ordem constitucional e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam caráter supranacional (Ingo Wolfgang Sarlet).

DIREITOS INDIVIDUAIS. 1. Vide Direitos Humanos. 2. Direito constitucional. Direitos fundamentais da pessoa como ser individual e autonomamente considerado (Wilson Steinometz).

DIREITO SINGULAR. Teoria geral do direito. Diz--se de qualquer lei de exceção ou especial que venha a atender interesse de determinada classe de pessoas.

DIREITOS SOCIAIS. 1. Teoria geral do direito. A. Conjunto de normas que disciplinam o organismo social com o escopo de obter o equilíbrio da vida em sociedade. B. Os que brotam de modo espontâneo no grupo social, como as normas consuetudinárias. C. Aqueles que regem as relações trabalhistas, resolvendo a questão social ao procurar restabelecer o equilíbrio social por meio da proteção do trabalhador e de seus dependentes (Cesarino Jr.). D. Aqueles que visam a exteriorização jurídica de corpos so­ciais autônomos, como os sindicatos. E. São os que abrangem: a) os direitos do trabalho, que incluem: o direito ao trabalho; o direito a uma remuneração justa; o direito de sindicalização; o direito ao repouso e lazer; b) o direito ao bem-estar e à previdência social, que se desdobra em: direito à seguridade social; direitos especiais da infância e maternidade; c) o direito à educação e cultura, que abarca: o direito à instrução; o direito ao desenvolvimento da personalidade e o direito à vida cultural; d) os direitos relativos à família, como: direitos à proteção do Estado; direito ao casamento; direito de orientar a educação dos filhos; e) os direitos em relação ao Estado, como: direito de participar no governo; direito de acesso ao serviço público e direito de voto (A. Franco Montoro). 2. Direito constitucional. São os direitos à educação, à alimentação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados.

DIREITO SUBJETIVO. Teoria geral do direito. É a permissão dada a alguém por meio de norma jurídica válida para fazer ou não alguma coisa, para ter ou não algo, ou, ainda, a autorização para exigir por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação da lei, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Infere-se daí que duas são as espécies de direito subjetivo: a) o comum da existência, que é a permissão de fazer ou não fazer e de ter ou não alguma coisa, sem violação de preceito normativo, por exemplo, o direito de ter um nome, um domicílio, de ir e vir, de casar, de trabalhar, de alienar bens etc.; b) o de defender direitos ou de proteger o direito comum da existência, ou seja, a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena (Goffredo Telles Jr.).

DIREITO SUMULAR. Teoria geral do direito. 1. Diz-se do contido nas súmulas dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e STM), as quais, por serem normas consuetudinárias, constituem fontes de direito. 2. É a elevação da jurisprudência esparsa, mediante o amal­gamento dos julgados, do patamar de ramo jurídico (Ivan Lira de Carvalho). 3. Entendimento do STF, consignado em súmula vinculante, sobre determinado assunto.

DIREITO SUPRANACIONAL. Direito internacional público. Conjunto de normas elaboradas pelos órgãos legisladores das organizações de integração econômica regional.

DIREITO TRANSITÓRIO. Teoria geral do direito. 1. Conjunto de normas determinantes da exigência da lei nova e da velha norma revogada. Constitui as disposições transitórias elaboradas pelo legislador no próprio texto normativo para conciliar a nova norma com as relações já definidas pela anterior. 2. Aquele que não tem existência permanente por estar contido em norma que pode ser revogada a qualquer momento. 3. Aquele que tem vigência temporária pelo simples fato de já ter fixado o tempo de sua duração, contendo um limite para sua eficácia.

DIREITO TRIBUTÁRIO. Conjunto de normas que aludem, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos (impostos, taxas e contribuições) devidos pelos cidadãos ao governo (Paulo de Barros Carvalho). Refere-se às relações entre o Fisco e os contribuintes, tendo por escopo regular as receitas de caráter compulsório.

DIREITO UNIVERSAL. 1. Direito civil. É o relativo a bens agregados considerados uma universalidade, como a herança, o patrimônio, a massa falida etc. (Othon Sidou). 2. Ciência política. Conjunto de normas que condicionam a soberania dos vários Estados aos princípios da ordem jurídica internacional (Othon Sidou).

DIREITO URBANÍSTICO. 1. Conjunto de normas relativas à atividade pública de ordenar espaços habitáveis, efetuando planejamentos urbanos, disciplinando o uso e a ocupação do solo e procurando melhorar as condições de vida nos núcleos populacionais da cidade ou do campo (Hely Lopes Meirelles). 2. Conjunto de normas que regem a atividade urbanística, dando ao Poder Público os meios necessários para intervir no meio social, atendendo ao interesse da coletividade (Raul Malta Moreira). 3. Conjunto de normas que visam organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade (José Afonso da Silva).

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE DO PACIENTE. Biodireito. Consistem no conjunto de desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade.

DIRETORIA. 1. Órgão de administração e deliberação das associações e sociedades civis e comerciais. 2. Diz-se dos membros encarregados de uma direção. 3. Cargo ou ofício de diretor. 4. Órgão diretor. 5. Local onde o diretor exerce suas funções. 6. Direção ou administração de uma seção ou departamento público.

DIRIGISMO CONTRATUAL. Direito civil. Intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual, impondo restrições ao princípio da autonomia da vontade, por entender-se que, se se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica. O Estado intervém no contrato não só mediante a aplicação de normas de ordem pública, mas também com a adoção de revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos ou da supremacia do interesse coletivo, no amparo do fraco contra o forte, hipótese em que a vontade estatal substitui a dos contratantes, valendo a sentença como se fosse uma declaração volitiva do interessado.

DIRIMENTE. 1. História do direito. Dizia-se do impedimento matrimonial absoluto, que acarretava a nulidade do casamento, baseado no interesse público, envolvendo causas atinentes à instituição da família e à estabilidade social. Corresponde, hoje, ao impedimento matrimonial resultante de parentesco, de vínculo e de crime. 2. Direito penal. Diz-se das causas de exclusão de ilicitude, se o crime se deu em estado de necessidade, legítima defesa, exercício ­regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, ou das de inimputabilidade penal, como doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado, ou menoridade. 3. Direito canônico. Diz-se das causas de impedimento matrimonial, como idade inferior a dezesseis anos no homem e quatorze na mulher, impotência, vínculo a outro casamento, voto religio­so solene, adultério, conjucídio, consan­gui­nidade, afinidade, parentesco espiritual etc.

DISCERNIMENTO. 1. Psicologia forense. a) Percepção de uma nova relação no discurso da experiência, distinguindo-a; b) faculdade de entender algo de modo sensato e claro. 2. Direito civil. Prudência: capacidade de avaliar fatos ou atos de modo sensato, tendo, por isso, aptidão para praticar atos da vida civil. 3. Direito penal. Qualidade para distinguir o lícito do ilícito, o bem do mal praticado, que acarreta para o agente a responsabilidade penal.

DISCRICIONARIEDADE ADMINIS­TRA­TIVA. Direito administrativo. Poder do agente público de agir ou não agir, de avaliar ou de decidir atos de sua competência, dentro dos limites legais, segundo critérios de oportunidade em conveniência para a consecução do interesse público.

DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. Teoria geral do direito. Poder de decidir dentro da moldura legal, mediante uma valoração objetiva, adequando o direito ao caso sub judice, quando houver omissão normativa ou quando sua eficácia apresentar sintomas de inadap­ta­bilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos.

DISCRICIONÁRIO. Direito administrativo. Diz-se do ato que a Administração Pública pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da sua expedição (Celso Antônio Bandeira de Mello).

DISCRIMINAÇÃO. 1. Psicologia forense. Processo pelo qual dois estímulos diferentes num dado aspecto produzem reações diversas. 2. Direito tributário. Classificação das receitas e despesas conforme sua origem e os serviços a que se destinam. 3. Direito agrário. a) Inventário de atos públicos em consórcio com atos particulares, visando a separação, por mútuo consenso, das terras públicas das privadas, confundidas na estrutura fundiária do País (Lima Stefanini); b) apartação judicial de terras públicas das particulares. 4. Direito alfandegário. Distinção feita nas mercadorias, particularizando-as, mediante emprego de nomenclatura própria constante da fatura comercial, segundo o uso ou a praxe mercantil, para obter a classificação tarifária, o lançamento dos impostos devidos e a estipulação dos direitos aduaneiros nelas incidentes. 5. Na linguagem jurídica em geral, indica: a) ato de separar uma coisa que está unida a outra; b) separação entre coisas, cargos, serviços, funções ou encargos iguais, similares ou diferentes; c) definição; d) limitação decorrente da individuação da coisa; e) classificação de algo, fazendo as devidas especificações; f) tratamento preferencial de alguém, prejudicando outrem; g) situação subjetiva de tratamento diferenciado em relação a uma qualidade da pessoa, como sexo, raça, idade etc., lesiva a um interesse econômico, social, moral, profissional etc. (Alice Monteiro de Barros); h) qualquer distinção, exclusão ou preferência que anule ou destrua a igualdade. Por exemplo, ato de impedir alguém de exercer o direito ao trabalho por motivos arbitrários, racistas etc., não podendo usufruir das mesmas oportunidades e do mesmo tratamento de que gozam outras pessoas (Hédio Silva Júnior); i) conduta que nega à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada (M. G. Delgado). 6. Teo­ria geral do direito. Ato de distinguir dois objetos do pensamento.

DISPARO DE ARMA DE FOGO. Direito penal. Contravenção penal que consiste em atirar com arma de fogo em via pública ou local habitado, punível com prisão simples ou multa.

DISPÊNDIO. 1. Despesa; gasto. 2. Prejuízo; perda; dano.

DISPENSA. 1. Direito do trabalho. Despedida de empregado. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode ter o sentido de: a) licença para a prática de certo ato a que se estava obrigado; b) isenção de encargo ou da obrigação de efetuar determinado ato; c) documento ou ato em que se concede uma licença. 3. Direito administrativo. Ato administrativo discricionário que exonera o administrado, funcionário público ou não, do cumprimento de um dever legal, por exemplo, serviço de jurado, assinatura de ponto etc. (Oswaldo A. Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles e José Cretella Jr.). 4. Direito civil. Liberação do herdeiro, inserida em doação ou testamento, de cola­cionar os bens recebidos.

DISPENSA DA COLAÇÃO. Direito civil. Ato do doador de liberar o herdeiro de colacionar doação que saia de sua meação disponível, desde que não a exceda. Essa dispensa só pode ser feita expressamente no testamento ou no título constitutivo da liberalidade; logo, não terá validade se efetivada em outro documento ou se feita oralmente.

DISPONENTE. Direito civil. Pessoa que gratuitamente dispõe de seus bens em benefício de alguém; aquele que faz uma liberalidade por ato inter vivos ou causa mortis; doador ou testador.

DISPONIBILIDADE. 1. Direito administrativo. a) Garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário; b) des­ligamento de funcionário público do exercício de seu cargo em decorrência de extinção deste, de fato que impeça sua permanência nele ou por conveniência do serviço público, conservando, porém, o gozo de certos privilégios e garantias daquele cargo que ocupava. 2. Direito civil. a) Estado dos bens que podem ser alienados pelo seu proprietário por não estarem sujeitos a quaisquer ônus, encargo ou cláusula de inalie­nabi­lidade; b) permissão do titular de um direito de exercê-lo ou não; c) qualidade do bem de ser alienável; d) soma de bens de que se pode dispor. 3. Direito comercial. a) Estado dos feitos do ativo de um empresário, que podem ser transformados em numerário; b) fundo disponível próprio para resgatar ações de sociedade anônima; c) conjunto de valores reais e efetivos de uma empresa tal como aparecem no ativo do balanço. 4. Direito bancário. Depósito em banco. 5. Direito do trabalho. Estado de desempregado.

DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. Direito civil. Disposição causa mortis ou testamentária, pela qual o testador dispõe, licitamente, por testamento, de todo ou de parte de seu patrimônio.

DISPOSIÇÃO DO CORPO HUMANO VIVO. Direito civil. Ato de qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, de dispor de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou terapêuticos. Tal doação só será permitida quando se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos, tecidos ou partes cuja retirada não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais nem lhe provoque mutilação ou deformação. Essa retirada apenas será possível se corres­ponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.

DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO. Direito civil. Ato de retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte. Só pode ser efetuado com o consentimento expresso de parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ou do cônjuge sobrevivente se, em vida, o falecido a isso não tiver manifestado sua objeção, firmado em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte por dois médicos, não pertencentes à equipe de transplante.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Teoria geral do direito. 1. Normas de vigência temporária colocadas no final de uma lei, determinando a revogação de certas normas, a data do início de sua vigência, a disciplina de situações pendentes etc. 2. Normas de direito transitório inseridas no final de leis para reger conflito de leis no tempo.

DISPOSITIVO. 1. Direito processual civil. Elemento estrutural da sentença de mérito, por se tratar da decisão ou do julgamento prolatado pelo magistrado. 2. Teoria geral do direito. Disposição legal; preceito legal; artigo de lei.

DISSENSÃO. Discórdia; desavença; divergên­cia; desacordo; falta de consenso ou de acordo.

DISSIDÊNCIA. 1. Vide DISSENSÃO. 2. Divergência de opiniões entre os membros de um mesmo partido político. 3. Cisão entre membros de uma corporação. 4. Dissídio coletivo.

DISSÍDIO COLETIVO. Direito do trabalho. É forma de solução judicial do conflito coletivo de trabalho. A denominação dissídio coletivo é utilizada pelo legislador constitucional, quando cuida da arbitragem, ao dizer que, havendo recusa à negociação ou à arbitragem, os sindicatos podem ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. O texto constitucional, desde logo, deixa clara a distinção entre arbitragem e solução judicial, isto é, as partes podem estabelecer normas coletivas por meio de negociação direta, da arbitragem, ou mediante dissídio coletivo (Pedro Paulo Teixeira Manus).

DISSÍDIO INDIVIDUAL. Direito do trabalho. Dá-se quando o litígio ocorre entre empregador e empregado individualmente considerado. Trata-se da reclamação trabalhista.

DISSIMULAÇÃO. 1. Direito civil. Simulação. 2. Direito tributário. Ocultação de rendimentos pelo contribuinte com a intenção de sonegar. 3. Direito penal. Circunstância agravante da pena consistente em impossibilitar a defesa da vítima, podendo tipificar uma das espécies de homicídio qualificado.

DISSOLUÇÃO DO CONTRATO. Direito civil. Causa extintiva da relação contratual que pode ser: a) normal, ou seja, com o adim­plemento da prestação e a sua quitação; b) anterior ou contemporânea à formação do contrato, como declaração da nulidade absoluta ou relativa, implemento de condição resolutiva ou exercício do direito de arrependimento previsto no contrato; c) superveniente à formação do vínculo contratual, impedindo sua execução, tal como a resolução por inexecução voluntária ou involuntária do contrato, a resolução por onerosidade excessiva, a resilição bilateral ou o distrato, a resilição unilateral ou a morte de um dos contratantes.

DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. Direito comercial. Rompimento do vínculo contratual que prende um sócio à sociedade, em caso de sua retirada, exclusão, morte, incapacidade ou insolvência, sem que haja dissolução da sociedade, que continua com os sócios remanescentes, devendo promover um balanço especial para a determinação e a liquidação do seu cabedal. A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da societas e no instituto da liquidação da cota do sócio em relação ao qual se rompeu o vínculo societário, promovida pelo órgão social para apuração só e exclusivamente dos haveres daquele, fazendo-se o pagamento pela forma estabelecida no contrato social. A dissolução parcial consiste na mera cessação do liame societário, limitadamente ao sócio que dela saiu. Assim sendo, com o rompimento do laço social não haverá nenhuma cota societária a ser entregue ao sócio ou a quem de direito, que apenas será credor do valor correspondente a ela.

DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. Direito comercial. Ocorre quando se dissolvem todos os vínculos societários, fazendo com que a sociedade deixe de existir. Para tanto será preciso: a) vontade unânime dos sócios; b) decurso do prazo estipulado para a duração da sociedade; c) falência; d) impossibilidade de realizar o objeto social; e) unipessoalidade, salvo no caso de sociedade subsidiária integral e na hipótese de uni­pessoalidade inci­dental e temporária de sociedade por ações; e de transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada; ou f) alguma causa extintiva prevista no contrato social (Fábio Ulhoa Coelho).

DISSUASÃO. Ciência política e direito internacional público. Ação organizada de uma potência política para coibir ou desencorajar a de outras.

DISTANÁSIA. Medicina legal. 1. É a obstinação terapêutica, comportamento médico consistente em usar processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que o do mal a ser curado, por serem inúteis uma vez que a cura é impossível e o benefício esperado é menor que os inconvenientes previsíveis (Jean-Robert Debray; M. Cuyas). 2. Prolongamento artificial e obstinado da vida de um paciente terminal. 3. Futilidade médica por empregar tratamento inútil. 4. Agonia lenta que leva o pacien­te a ter uma morte muito penosa ou dolorosa. 5. Prolongamento doloroso e/ou com grande sofrimento psicológico do processo de morte por meios artificiais. Conduta considerada ilegal e antiética em todo o mundo.

DISTINTIVO PÚBLICO. Direito penal. Emblema, insígnia, marco ou sinal representativo de função ou cargo público, cujo uso ilegítimo é considerado como contravenção penal relativa à fé pública e cuja reprodução ou imitação indevida é crime.

DISTRATO. Direito civil. Dissolução do vínculo contratual deliberada por ambos os contratantes. A resilição bilateral ou distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contra­tual mediante a declaração de vontade de ambos os contratantes de pôr fim ao contrato que firmaram. O distrato, em regra, produz efeitos ex nunc, ou seja, a ruptura do vínculo contratual só produz efeitos a partir do instante de sua celebração, não atingindo as consequências pretéritas nem os direitos adquiridos por terceiros, que serão respeitados.

DISTRIBUIÇÃO. 1. Direito processual. Ato administrativo pelo qual se registram e repartem, entre os juízes, processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos princípios de publicidade, alternatividade e sorteio. Útil à celeridade processual é a distribuição imediata de processo em todos os graus de jurisdição. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode ter o sentido de: a) ato ou efeito de distribuir; b) repartição; c) classificação; d) serviço postal de entrega domiciliar de correspondência; e) divisão de papéis de peça teatral ou de filme entre os artistas; f) repartição de bens ou encargos entre pessoas; g) maneira pela qual uma coisa é repartida ou dividida por diferentes lugares. 3. Direito autoral. É a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fono­gramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse. 4. Direito comercial. a) É a atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; b) segmento da logística empresarial correspondente ao conjunto das operações associadas à transferência de bens, desde o local de sua produção até o destino, e ao fluxo de informações associado. A distribuição deve garantir que os bens cheguem oportunamente ao destino em boas condições comerciais e a preços competitivos (James G. Heim); c) é o acordo em que o produtor, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos, ao distribuidor, para revenda em determinada área geográfica ou zona; d) situação mercadológica em que se evidencia o esforço dos detentores de grandes posições em ações para vendê-las e que geralmente antecede um movimento agressivo contrário à tendência principal de alta (Luiz Fernando Rudge).

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS FICTÍCIOS. Direito penal. Fraude ou abuso na administração de sociedade por ações punível com reclusão e multa, consistente no ato de seu diretor ou gerente, na falta de balanço, em desacordo com este ou mediante um falso, distribuir dolosamente lucros ou dividendos fictícios ou irreais, lesando o patri­mônio da sociedade e dos sócios.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Direito processual civil. É, em regra, aplicada às ações propostas, vinculando-as a outra por conexão. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando: a) relacionarem-se, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; c) houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento. 2. Direito processual penal. É a subordinada à de outro processo em razão de matéria penal, de fiança ou de decretação de prisão preventiva (Othon Sidou).

DISTRITO FEDERAL. Direito constitucional. Pessoa jurídica de direito público interno da Administração direta, regida por lei orgânica federal e dotada de autonomia político-administrativa e órgãos Judiciário, Executivo e Legislativo próprios. Constitui a capital da União e a sede do governo central numa república federativa, possui as mesmas competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, e seus deputados distritais, governador e vice-governador têm mandato de duração idêntica ao dos representantes das outras unidades federativas.

DITADURA. 1. Ciência política. a) Governo de um ditador baseado na força; b) exercício temporário e anormal do Poder Legislativo pelo Executivo para solucionar um problema público. 2. Direito romano. Governo do magistrado que, ante circunstâncias anormais e graves, era investido pelo Senado de poder absoluto para reger os negócios públicos.

DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Direito ambiental. 1. É a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistema. Ou melhor, é a variedade de indivíduos, comunidades, populações, espécies e ecossistemas existentes em determinada região. 2. Biodiversidade.

DÍVIDA AMORTIZÁVEL. 1. Direito civil. Aquela que o devedor pode pagar em parcelas, juntamente com os juros. 2. Direito administrativo. Modalidade de dívida pública que resulta de empréstimo feito pelo Estado, devendo este restituí-lo na data avençada e segundo as condições estipuladas no contrato.

DÍVIDA ATIVA. Prestação que o credor pode exigir do devedor; aquela cujo valor pode ser exigido pelo credor; trata-se do crédito.

DÍVIDA COBERTA. Direito civil. Diz-se da que está garantida por bens do patrimônio do devedor.

DÍVIDA COMPENSÁVEL. Direito civil. É a suscetível de ser amortizada por meio de compensação, por serem o credor e o devedor reciprocamente obrigados ao pagamento de certa quantia. Constitui o desconto de um débito a outro, ou a operação de mútua quitação entre credores recíprocos.

DÍVIDA COMUM. Direito civil. Obrigação solidária passiva, que pode ser exigida pelo credor, por inteiro, de qualquer codevedor.

DÍVIDA CONSOLIDADA. Direito administrativo. Dívida pública externa ou interna assumida pelo Estado, em razão de empréstimos temporários a médio e longo prazos, constituída por títulos de crédito negociáveis do governo, de valor inexigível e de renda perpétua de juros, e garantida por determinados bens. É a transformada em renda perpétua em benefício dos credores, que somente poderão reclamar os juros e nunca o capital.

DÍVIDA DE VALOR. Direito civil. Visa o pagamento de soma de dinheiro que não é, por seu valor nominal, o objeto da prestação, mas sim o meio de medi-lo ou valorá-lo. Seu objeto não é o dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, sendo aquele apenas um meio necessário para a liquidação da prestação em certo momento. É aquela em que o devedor deve fornecer uma quantia que possibilite ao credor adquirir certos bens. É o caso, por exemplo, do direito a alimentos, que garante ao credor os meios necessários à sua subsistência, dentro das possibilidades atuais do devedor; do direito à indenização oriundo de ato ilícito; ou de inadimplemento contra­tual.

DÍVIDA EM DINHEIRO. Direito civil. Dívida que tem por objeto uma quantia fixa em dinheiro, subordinando-se ao princípio nomina­lístico. Deve ser satisfeita com o número de unidades monetárias estipulado no contrato, ainda que tenha sido alterado o seu poder aquisitivo (Washington de Barros Monteiro). É, portanto, a obrigação de valor nominal, não se admitindo que seja contraída pelo valor intrínseco (valor da qualidade e quantidade), ou pelo valor aquisitivo da moeda, traduzido pela quantidade de bens ou de serviços que podem ser adquiridos com a unidade monetária.

DÍVIDA EXIGÍVEL. 1. Direito civil. É a dívida pura e simples que já está vencida ou a condicional cujo implemento da condição já se operou, podendo ser executada pelo credor. 2. Direito processual civil. Aquela que, por ser líquida e certa, pode ser exigida em juízo, inclusive em processo de execução.

DÍVIDA EXTERNA. Direito administrativo e direito constitucional. É a contraída pelo Estado, no exterior, com outra nação ou entidade estrangeira, para atender a fins de interesse público.

DÍVIDA HEREDITÁRIA. Direito civil. Débito do de cujus que deve ser pago pelos seus herdeiros, antes da partilha, até o limite das forças da herança de cada um.

DÍVIDA ILÍQUIDA. Direito civil. Aquela que não é líquida nem certa, sendo exigível somente quando houver apuração do quantum debeatur, por meio de prévia liquidação, estipulando-se a soma pecuniária que deve ser paga pelo devedor ao credor.

DÍVIDA INCOMUNICÁVEL. Direito civil. É a própria ou de responsabilidade apenas do cônjuge que a contraiu. Por exemplo, se o regime for de comunhão parcial, não se comunicam ao outro consorte os débitos anteriores ao matrimônio e os provenientes de atos ilícitos.

DÍVIDA INTERNA. Direito administrativo e direito constitucional. Dívida pública conso­lidada contraída pelo Estado, a título de empréstimo, dentro do seu território, com credores nacionais ou domiciliados no País.

DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. Direito civil e direito processual civil. Aquela que é certa quanto à sua existência e determinada em relação ao seu objeto, ou melhor, ao seu valor pecuniário, não oferecendo quaisquer dúvidas quanto à sua exatidão.

DÍVIDA MAIS ONEROSA. Direito civil. É aque­la de maior vulto, contendo ônus, encargos, juros, maior cláusula penal etc.

DÍVIDA PARTICULAR. Direito civil e direito comercial. É o débito contraído pelo devedor, independentemente de qualquer dívida assumida pela sociedade a que pertence.

DÍVIDA PASSIVA. 1. Direito administrativo. Encargo do exercício seguinte. 2. Direito civil. O mesmo que DÉBITO (V.). É aquela que o devedor deve pagar ao credor. 3. Direito comercial. Obrigação a cumprir contabilizada no passivo do comerciante.

DÍVIDA PRESCRITA. Direito processual civil e direito civil. Aquela que o credor não pode mais cobrar em juízo, ante o fato de a ação para sua cobrança não ser mais possível, pelo seu não exercício durante o lapso temporal fixado legalmente.

DÍVIDA PRIVILEGIADA. Direito civil. É aquela que, pela sua natureza, confere ao credor o direito de ser preferido aos demais credores de seu devedor, por ter privilégio especial ou geral. Como o privilégio especial compreende bens sujeitos, por disposição legal, ao pagamento do crédito que visa favorecer, assim o têm, por exemplo: sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias úteis ou necessárias; sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura ou à colheita; sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos e urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição; sobre o produto da colheita, para qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. Como o privilégio geral abrange todos os bens não sujeitos a crédito real ou privilégio especial, o têm, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: o crédito por despesas do seu funeral; o crédito por custas judiciais ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivente e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas; o crédito por despesas com a doen­ça de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e de sua família, no trimestre anterior ao falecimento; o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no exercício corrente e no anterior, mas, pelo Código Tributário Nacional, o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro; o crédito pelo salário dos empregados e demais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.

DÍVIDA PÚBLICA. Direito administrativo e direito constitucional. Obrigação contraída pela União, Estados, Municípios ou empresas paraestatais em razão de empréstimos feitos, interna ou externamente, para atender a déficit orçamentário ou a despesas extraordinárias e urgentes. Pode ser dívida consolidada ou fundada, que se apresenta como dívida pública interna ou externa, e dívida flutuante.

DÍVIDA TRIBUTÁRIA. Direito tributário. É a decorrente de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria).

DÍVIDA VENCIDA. Direito civil. É a dívida a termo, quando este se venceu, ou a condi­cio­nal, se houve implemento da condição, podendo, por isso, ser exigida pelo seu credor.

DÍVIDA VINCENDA. Direito civil. Diz-se daquela que está para vencer ou da que está subordinada ao implemento de uma condição.

DIVIDENDO. 1. Direito comercial. a) Percen­tagem dos rendimentos ou lucros líquidos cabíveis aos sócios ou acionistas de uma sociedade, proporcionais ao capital que nela tiverem ou ao valor de suas ações ou cotas, distribuídos a cada exercício social. b) Cota-parte que cabe a cada credor no rateio da massa falida. 2. Direito processual civil. Diz-se do imóvel que está sendo dividido em decorrência de ação divisória.

DIVISA. 1. Direito internacional público. a) Disponibilidade de cambiais possuídas por uma nação em praças estrangeiras; recurso de que dispõe um país no mercado internacional; b) linha divisória entre dois países; fronteira. 2. Direito administrativo. a) Emblema ou insígnia; b) linha divisória entre zonas administrativas. 3. Direito civil. Linha limítrofe entre propriedades contíguas ou confinantes. 4. Direito militar. Distintivo de pano, colocado no braço, que indica a posição hierárquica das praças. 5. Direito agrário. Marca a fogo usada pelos cria­dores. 6. Direito cambiário. Saque de câmbio que pode ser emitido contra qualquer praça estrangeira, constituindo reserva que autorize pagamento do que ali se vier a adquirir.

DIVISÃO DO TRABALHO. 1. Sociologia jurídica. Diferenciação e distribuição de atividades entre pessoas ou grupos de uma mesma sociedade. 2. Economia política e direito do trabalho. Organização econômica em que se separa ou se reparte o trabalho, ou uma tarefa, distribuindo-o entre vários indivíduos, grupos ou máquinas, para que haja maior produtividade, uma vez que cada um se especializa numa habilidade, aumentando a eficiência.

DIVISÃO GEODÉSICA. Vide DIVISÃO GEODÉTICA.

DIVISÃO GEODÉTICA. Direito civil. É a feita amigavelmente, com base na carta onde está configurado o imóvel, segundo a arte geodética, dividindo-o entre os proprietários de terras partilhadas em inventário, desde que todos sejam maiores, seguindo--se a demarcação dos quinhões partilhados (De Plácido e Silva).

DIVISÃO JUDICIÁRIA. Direito constitucional e direito administrativo. Divisão de um território em circunscrições judiciárias, fixando-lhes os limites territoriais.

DIVORCIADO. Direito civil e direito processual civil. Estado civil daquele que se divorciou.

DIVÓRCIO. Direito civil e direito processual civil. Dissolução de casamento válido, extinguindo o vínculo matrimonial, que se dá por meio de sentença judicial ou escritura pública, preenchidos os requisitos legais, habilitando os ex-consortes a contrair novas núpcias.

DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. Direito civil e direito processual civil. Decorre do mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separados de fato, convertendo, em juízo, a separação de fato em divórcio, sem exigência do transcurso de qualquer prazo de carência. Com a reforma constitucional, melhor será designá-lo divórcio judicial consensual.

DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. Direito civil. Ruptura do vínculo conjugal por meio de escritura pública, feita perante notário ou autoridade consular, desde que, sem qualquer prazo de carência, sejam observados os requisitos legais, não haja nascituro, filho menor ou incapaz. Tal escritura deverá conter disposições sobre partilha de bens comuns, pensão alimentícia, retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome adotado por um dos cônjuges.

DIVÓRCIO CONSENSUAL INDIRETO. Direito civil e direito processual civil. Ante a recente reforma constitucional, mais técnico seria designá-lo divórcio judicial consensual. Conversão da prévia separação judicial consensual ou litigiosa, ocorrida antes da reforma constitucional, sem exigência de qualquer prazo de carência, em divórcio, feita em juízo por qualquer um dos cônjuges, com o consenso do outro.

DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL. Vide DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO e DIVÓRCIO CONSENSUAL INDIRETO.

DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO. Vide DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO e DIVÓRCIO LITIGIOSO INDIRETO.

DIVÓRCIO LIMINAR. Direito processual civil. Antecipação liminar dos efeitos definitivos incontroversos da sentença de divórcio, ainda no curso do processo. Rompe vínculo matrimonial enquanto ainda se está resolvendo questões sobre pensão alimentícia, guarda de filhos menores, partilha de bens etc. Essa medida in limine litis não pode deixar de ser decretada, pois o pedido de divórcio é um direito potestativo, adstrito à simples manifestação de vontade de um dos cônjuges.

DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. Direito civil. É o que se apresenta quando um dos consortes separados de fato pede, a qualquer tempo, a conversão daquela separação em divórcio, por não haver acordo sobre guarda e visita da prole, alimentos, partilha, nome de ex-cônjuge, sem ter de justificar o motivo que deu origem ao fim do casamento. Em razão da reforma constitucional, melhor será designá-lo divórcio judicial litigioso.

DIVÓRCIO LITIGIOSO INDIRETO. Direito civil e direito processual civil. É o obtido mediante uma sentença judicial proferida em processo de jurisdição contenciosa, onde um dos consortes, judicialmente separado, havendo dissenso ou recusa do outro em admitir o divórcio, pede ao órgão judicante que converta a separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio, pondo fim ao vínculo conjugal.

DNA FINGERPRINT. Medicina legal. Impressão digital do DNA de cada indivíduo. O ácido desoxirribonucleico (DNA) é o componente mais íntimo da bagagem genética que um indivíduo recebe dos seus genitores, conservado por toda a vida e presente em todas as células do organismo, sendo por isso o exame de sangue mais eficaz para apurar a paternidade, identificar natimortos, crianças trocadas em maternidades ou sequestradas, fetos cuja gestação foi interrompida por práticas abortivas etc.

DOAÇÃO. Direito civil. Contrato por meio do qual uma pessoa transfere, por liberalidade, bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra, que os aceita.

DOAÇÃO ANTENUPCIAL. Direito civil. É a estabelecida no pacto antenupcial, feita por um nubente a outro, ou mesmo por terceiro, mediante escritura pública, desde que não exceda à parte disponível dos bens do doador, com exceção dos casos legais de separação obrigatória de bens.

DOAÇÃO A TERMO. Direito civil. Dá-se quando a liberalidade tem termo final ou inicial, por exemplo, a doação de um imóvel a duas pes­soas, dando-se a uma delas o direito de usá-lo durante dez anos e, à outra, a partir dessa época.

DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. Direito civil. Ocorre quando o doador estipula expressamente que os bens doados devem voltar ao seu patrimônio caso sobreviva ao donatário. Tal cláusula opera como uma condição resolutiva, de cujo implemento resultará a restituição do bem doado, sendo que os frutos pertencerão ao donatário.

DOAÇÃO COM ENCARGO. Direito civil. Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou de interesse geral. Por exemplo, doação de um terreno com imposição ao donatário da obrigação de nele construir uma escola.

DOAÇÃO CONDICIONAL. Direito civil. É a que surte efeitos somente a partir de um certo momento, ou seja, é a que depende de acontecimento futuro e incerto. Por exemplo, doação de imóvel feita em contemplação de casamento futuro, que se subordina à realização do matrimônio, isto é, a uma condição sus­pensiva, pois o contrato de doação só produzirá efeito se o ato nupcial se realizar. Se a condição for resolutiva, a doação estará perfeita desde o momento em que as partes deem seu assentimento à condição de que, se ocorrer determinado evento, futuro e incerto, o contrato será desfeito, retornando as partes à situação em que estavam antes de contratar. É o que ocorre, por exemplo, com a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado que se extinguirá com a morte do doador, salvo se este outra coisa houver disposto, e com a doação com cláusula de reversão, em que o doador estipula, expressamente, que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, encerrando uma condição resolutiva. Percebe-se que na doação condicional o donatário só adquirirá ou perderá o direito à coisa doada se se verificar a condição.

DOAÇÃO CONJUNTIVA. Direito civil. É a feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos do­natários, exceto se o contrato estipulou o contrário. E, se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge supérstite.

DOAÇÃO CONTEMPLATIVA. Direito civil. Aquela que é feita tendo em vista o merecimento do donatário, reconhecendo o doador seus méritos. É uma doação pura e simples em que este manifesta claramente o porquê de sua liberalidade, por exemplo, doação de um objeto a alguém por ser um grande jurista.

DOAÇÃO DE PAI A FILHO. Vide ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.

DOAÇÃO DE TODOS OS BENS DO DOADOR. Direito civil. É admissível desde que o doador não tenha herdeiro necessário e desde que faça reserva de usufruto para assegurar-lhe os meios de subsistência, sob pena de nulidade.

DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA. Direito civil. Trata-se de uma cons­tituição de renda a título gratuito que estabelece os períodos em que devam as partes da liberalidade ser entregues ao donatário. Extingue-se com a morte do doador, salvo se o contrário estiver disposto. A subvenção constitui, portanto, um favor pessoal, que termina com o falecimento do doador, não se transferindo a obrigação para seus herdeiros.

DOAÇÃO INOFICIOSA. Direito civil. Trata-se da doação da parte excedente do que poderia dispor o doador em testamento, no momento em que doa, pois, havendo herdeiro necessário, o testador só poderá dispor de metade da herança, preservando, assim, a legítima dos herdeiros. Daí a nulidade dessa doação inoficiosa quanto à porção excedente à legítima de seus herdeiros.

DOAÇÃO PURA E SIMPLES. Direito civil. É a feita por mera liberalidade, sem condição presente ou futura, encargo, termo ou quaisquer restrições ou modificações para sua constituição ou execução. Trata-se da doação em estado de perfeita e plena liberalidade, sem que haja imposição de limites ao donatário.

DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. Direito civil. É aquela em que, sob a aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. É o caso, por exemplo, da doação de um objeto a um médico que tratou do doador sem cobrar nada. A doação remuneratória não perde o caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviços remunerados; logo, a parte que corresponde à retribuição do serviço prestado é pagamento, sendo doação somente quanto à parte que excede o valor desse serviço.

DOCIMASIA. 1. História do direito. Inquérito que era outrora feito em Atenas sobre a vida particular e a aptidão moral dos candidatos a cargos públicos. 2. Medicina legal. Provas ou exames a que são submetidos os órgãos de um cadáver para verificar a causa do óbito, se uma criança nasceu viva ou morta etc.

DOCUMENTO. 1. Direito civil. a) Escrito oficial que identifica uma pessoa; b) instrumento escrito que, juridicamente, faz fé daquilo que atesta, tal como contrato, escritura pública, certificado, atestado, recibo, título etc.; c) instrumento público ou particular. 2. Direito processual civil e direito processual penal. a) Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova da alegação do litigante; b) qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; c) prova documental; d) qualquer escrito que tenha relevância jurídica. 3. Direito comercial. Fatura. 4. Direito virtual. Trabalho criado em um processador de texto e gravado num arquivo. 5. Direito alfandegário. Qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software.

DOCUMENTO ELETRÔNICO. Direito virtual. 1. É qualquer objeto capaz de propiciar a outro objeto (o suporte representativo) condições de obter a representação de um fato presente ou passado (Andréa Graziosi). 2. É uma sequência de bits que, traduzida por meio de determinado programa de computador, seja representativa de um fato. (Renato Muller da Silva Opice Blum e Sérgio Ricardo Marques Gonçalves). 3. É todo documento, público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados e armazenado em meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar. 4. Aquele cujas informações estão armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos.

DOCUMENTO NOVO. Direito processual civil. Prova instrumental para efeito de ação rescisória, cuja existência o autor, na ação anterior, ignorava ou de que não pôde fazer uso, idônea, por si só, para lhe assegurar pronunciamento favorável. Tal documento, portanto, deve existir à época da prolação do acórdão rescindendo.

DOCUMENTO PARTICULAR. Direito civil, direito comercial e direito processual civil. É o feito e subscrito pelo seu autor ou por particular sem a intervenção notarial. Pode consistir em: cédula, como a representativa de testamento, apólice e ação de sociedade anônima; síngrafo, instrumento contratual assinado pelas partes; quirógrafo, instrumento particular de dívida feito e subscrito apenas pelo devedor; conta, representando as parcelas de crédito ou débito; recibo, declarando o recebimento da prestação devida; carta, consubs­tanciando a declaração dirigida; telegrama a um ausente; livro, instrumento de escrituração de operações mercantis ou de registro de fatos (Moacyr Amaral Santos). A esses documentos particulares podem ser acrescentados: radiograma, fotografia, cinematografia, fonografia, aviso bancário e registro paroquial.

DOCUMENTO PÚBLICO. Direito civil e direito processual civil. É o que goza de presunção juris tantum de autenticidade, serve como prova de sua formação e do fato que o notário declara que ocorreu em sua presença e consta de livros e notas oficiais. É o elaborado por autoridade pública no exercício de suas funções, por exemplo: guia de imposto, ata notarial, registro civil do serviço consular brasileiro, laudo de repartição pública, avisos de ministros, mensagem do presidente da República, certidão e traslado que o oficial público extrai dos instrumentos lançados em suas notas e certidão passada pelo escrivão judi­cial dos atos processuais.

DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. Direito do trabalho, direito previdenciário e medicina do trabalho. É a que abrange: a) a doença profissional, que é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e b) a doença do trabalho que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

DOENÇA VENÉREA. Medicina legal. É a contraída durante a prática de atos libidinosos ou de relação sexual. Por exemplo, sífilis, cancro mole, gonorreia, granuloma inguinal, linfogra­nuloma venéreo, blenorragia etc.

DOLO. 1. Direito penal. Intenção deliberada de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com a disposição de produzir o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo. 2. Direito civil. Emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro (Clóvis Beviláqua). 3. História do direito. Espécie de punhal que era usado na Península Ibérica. 4. Direito administrativo. Vício de vontade que pode anular um ato administrativo.

DOLO ACESSÓRIO. Direito penal. É aquele que, acrescentado ao principal, visa garantir o resultado do crime ou a sua ocultação, por exemplo, esquartejamento do cadáver do assassinado.

DOLO ACIDENTAL. Direito civil. É o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sem afetar sua declaração de vontade, embora provoque desvios, e sem constituir vício de consentimento, uma vez que não influi diretamente na realização do ato, que teria sido praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos. Não acarreta anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação acordada. Por exemplo, uma pessoa avaliza um documento cambial para seu tio, por julgar que a quantia se destinava a ampliar determinado negócio, segundo informação do avalizado.

DOLO ALTERNATIVO. Direito penal. Aquele em que o agente prevê resultados de dano diferentes, que se excluem entre si, mas com a intenção de obter, por meio de sua conduta delituosa, qualquer um deles.

DOLO COM INTENÇÃO ULTERIOR. Direito penal. Dolo específico dirigido a um fim especial ou determinado, havendo uma intenção qualificada do agente. É o dolo próprio das qualificadoras de certos crimes. Por exemplo: usurpação de águas alheias em proveito próprio ou de terceiro; fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; ultraje a culto e impedimento ou perturbação de cerimônia religiosa.

DOLO CONSEQUENTE. Direito penal. É a intenção deliberada de praticar um delito que sobrevém ao agente após ter dado início a sua ação sem dolo. Por exemplo, alguém age em legítima defesa e depois resolve matar seu agressor já subjugado.

DOLO DE APROVEITAMENTO. Direito penal. Intenção de obter resultado danoso prevalecendo-se da situação econômico-financeira da vítima, o que configura crime contra a economia popular ou contra o patrimônio.

DOLO DE TERCEIRO. Direito civil. Aquele que só acarreta anulabilidade do negócio jurídico se uma das partes dele tiver conhecimento. Não sendo ele conhecido pelo beneficiado, dará lugar a uma indenização, por parte do terceiro autor do engano intencional, a favor da vítima. Assim, se não se provar, nos negócios jurídicos bilaterais, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, não poderá o negócio ser anulado, ainda que haja presunção desse conhecimento.

DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL OU CONVENCIONAL. Direito civil. Artifício as­tu­cioso daquele que age em nome do representado, sujeitando-o à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do negócio, em caso de representação legal; se convencional for, o representado deverá responder solidariamente com o representante por perdas e danos, com ação regressiva contra o representante pela quantia que desembolsou para reparar o dano causado, exceto se com este estava mancomunado. Silvio Rodrigues afirma que, se o dolo do representante for causa determinante da celebração do ato, tem a vítima direito à ação de anulação do negócio realizado, por se tratar de dolo principal, ensejando, ainda, reparação pelo prejuízo causado. Não tendo sido o dolo do representante a causa determinante do negócio, caracterizando-se por dolo acidental, a ação será de perdas e danos, e o representado será responsável apenas pelos limites do proveito que obteve, embora tenha ação regressiva contra o seu representante. Logo, em se tratando de ação de perdas e danos, a vítima do dolo só poderá cobrar do representado o que tiver lucrado, sendo o remanescente cobrado do representante, a fim de que seja coberto o prejuízo efetivo; assim, não se permite que o representado responda solidariamente pelo total do prejuízo acarretado pelo ato do seu representante. Há juristas, porém, como De Page, que entendem que o representado deveria sofrer as consequências do dolo de seu representante convencional por culpa in eligendo e in vigilando.

DOLO ESSENCIAL. Direito civil. Diz-se daquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual este não se teria concluído, acarretando, então, sua anulabilidade. Trata-se do dolo principal ou dolus causam.

DOLO INICIAL. Direito penal. Aquele do qual o agente vem a se arrepender, no curso do iter criminis, sem, porém, poder evitar a consumação do resultado lesivo.

DOLO NEGATIVO. Direito civil. Manobra as­tuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente. Dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o outro cocontratante deveria saber, sendo que, se soubesse, não teria realizado o negócio. Por exemplo, quando alguém faz um seguro de vida, omite moléstia grave e vem a falecer poucos meses depois, trata-se de manobra maliciosa por omissão, pois houve intenção de prejudicar a seguradora e beneficiar os sucessores.

DOLO POSITIVO. Direito civil. Artifício astu­cioso que consta de ação dolosa, ou seja, é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar por força de artifícios positivos, isto é, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa.

DOLO PRINCIPAL. Vide DOLO ESSENCIAL.

DOLOSO. 1. Direito civil. a) Diz-se do negócio jurídico que contém vício de consentimento, que é o dolo; b) comportamento que deu origem ao vício; c) em que há dolo; d) causado por dolo; e) que procede com dolo; f) que usa de dolo, agindo de má-fé. 2. Direito penal. Comportamento punível por haver intenção de causar o resultado lesivo.

DOLUS BONUS. 1. Direito penal. Motivo determinante da ação delituosa que, por seu relevante valor moral ou social, atua como atenuante ou causa de configuração do crime como privilegiado. 2. Direito civil e direito comercial. Artifício que não tem a finalidade de prejudicar. Não induz à anulabilidade do negócio, por ser comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, dissimulações de defeitos ou exagero nas boas qualidades, por exemplo, quando o comerciante exagera um pouco na descrição da qualidade de seus produtos, desde que não venha a enganar o consumidor mediante propaganda abusiva.

DOLUS MALUS. 1. Direito civil. Emprego de manobras astuciosas com o objetivo de prejudicar alguém, constituindo vício do negócio jurídico passível de provocar sua anulabi­lidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas. 2. Direito penal. Intenção de praticar uma ação criminosa que pode constituir agravante ou qualificadora.

DOMICÍLIO. 1. Direito civil. Sede jurídica da pessoa, onde se presume ela presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente e com ânimo definitivo, seus atos e negócios jurídicos. 2. Direito internacional privado. Critério de conexão que mais atende à conveniência nacional, uma vez que o Brasil, por ser um país de imigração, tem o interesse de sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à sua lei, integrando-o à vida nacional, independentemente de sua subordinação política. O critério do domicílio é político, geográfico e jurídico, visto que a pessoa, fazendo parte da população, passa a ser o elemento de conexão para determinar a lei aplicável. A qualificação do domicílio é dada pela lex fori, e o juiz brasileiro deve qualificar o domicílio segundo o direito nacional, e não de conformidade com o direito estrangeiro, estabelecendo a ligação entre a pessoa e o país onde está domiciliada, para aplicar as normas de direito cabíveis. Existindo o dado “domicílio”, opera-se a conexão para o efeito da aplicabilidade da norma do Estado em que a pessoa tem domicílio.

DOMICÍLIO DE DIREITO. Direito civil. É o imposto por lei em razão da condição ou situa­ção de certas pessoas. É também denominado “domicílio legal” ou “domicílio necessário”. Por exemplo: o recém-nascido adquire o domicílio de seus pais, ao nascer; o incapaz, o de seus representantes; o servidor público, o do lugar onde exerce sua função permanente; o militar em serviço ativo, o do local onde servir, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, o da sede de comando a que se encontrar imediatamente subordinado; os oficiais e tripulantes (marítimos) da marinha mercante, o do lugar onde estiver matriculado o navio; o preso, o do lugar onde cumpre a sentença; o agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem indicar seu domicílio no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território nacio­nal onde o teve etc.

DOMICÍLIO DE ESCOLHA. Direito civil. Também chamado “domicílio voluntário”, é o escolhido livremente, podendo ser geral, se fixado pela própria vontade do indivíduo, quando capaz, ou especial, se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato, a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas.

DOMICÍLIO DO RÉU. Direito processual. Local onde pode ser proposta a ação fundada em direito pessoal ou real sobre móveis ou instaurado o processo, se desconhecido o local do crime ou se se tratar dos casos de ação privada.

DOMICÍLIO EVENTUAL. Direito civil. Diz-se do local onde se encontra aquele que não tem residência habitual ou ponto central de negócios.

DOMICÍLIO FISCAL. Direito tributário. É o fixado para fins de tributação de pessoas físicas ou jurídicas e regido por normas tributárias, as quais permitem ao contribuinte ou responsável eleger seu domicílio tributário para responder pelas obrigações fiscais, desde que tal eleição não venha a dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo.

DOMICÍLIO LEGAL. Vide DOMICÍLIO DE DIREITO.

DOMICÍLIO NECESSÁRIO. Vide DOMICÍLIO DE DIREITO.

DOMÍNIO. 1. Direito internacional público. a) Possessão; b) território pertencente a um Estado soberano. 2. Direito civil. a) Propriedade; b) qualidade de proprietário; c) poder de dispor de algo como seu proprietário; d) direito real em que o titular de uma coisa tem seu uso, gozo e disposição, podendo reivin­dicá-la de quem injustamente a detenha, em razão do seu direito de sequela; e) poder jurídico direto, absoluto e imediato que o proprie­tário tem sobre a coisa que lhe pertence. 3. Direito constitucional e direito administrativo. Poder de regulamentação exercido pelo Estado sobre os bens de seu patrimônio, sobre os bens particulares de interesse público ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (Hely Lopes Meirelles). 4. Psicologia forense. Conjunto de ações dependentes da vontade (Paulhan). 5. Lógica jurídica. a) Parte do discurso à qual é aplicável uma relação, ideia ou função; b) ao se falar de uma relação lógica binária aRb, chama-se domínio desta ao conjunto dos termos antecedentes a1, a2, a3 ... e domínio converso ou codomínio ao conjunto dos termos consequentes b1, b2, b3 ... (Lalande).

DOMÍNIO DIRETO. Direito civil. Diz-se, na enfiteuse, do que pertence ao senhorio direto, que é o único e verdadeiro titular da propriedade do bem aforado, tanto que tem direito ao foro, bem como de exigir a conservação da substân­cia da coisa aforada, de invocar a ação de reivindicação etc.

DOMÍNIO FLUTUANTE. Direito internacional público. Diz-se do poder que o Estado exerce sobre navios de guerra e aeronaves militares onde quer que estejam, por serem tidos como território ficto e parte da nação, ante o princípio da territorialidade.

DOMÍNIO FOREIRO. Direito civil. Trata-se do domínio útil pertencente ao enfiteuta ou foreiro, conferindo-lhe o direito de fruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro) (R. Limongi França). É, portanto, o direito conferido ao enfiteuta de usar do bem, podendo aliená-lo, mas, como quer o atual Código Civil, sem pagamento de laudêmio ao senhorio direto, e transmiti-lo aos seus herdeiros.

DOMÍNIO PÚBLICO. 1. Direito civil. Conjunto de bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, podendo ser de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. 2. Direito autoral. Diz-se da obra intelectual cujo direito patrimonial passou ao patrimônio da coletividade, depois de cessado o prazo de exclusividade de sua utilização econômica, outorgado por lei aos sucessores do autor falecido. Pertencem ao domínio público, além das obras em relação às quais decorreu o prazo de setenta anos de proteção aos direitos patrimoniais, as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

DOMÍNIO ÚTIL. Vide DOMÍNIO FOREIRO.

DONATÁRIO. 1. Direito civil. Aquele que recebeu e aceitou uma doação. 2. História do direito. Senhor de uma donataria ou capitania hereditária.

DONO DA OBRA. Direito civil. Comitente, no contrato de empreitada, que contrata empreiteiro para realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra, com material próprio ou por ele fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

DOPAGEM. Direito desportivo. 1. Ação ou efeito de dopar. 2. É a administração ao atleta, ou o uso por parte deste, de substância, agente ou método capaz de alterar o seu desempenho, prejudicar a sua saúde ou comprometer o espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela. 3. É a utilização de substância, método ou qualquer outro meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, que agrida a saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Direito tributário. Verba consignada no orçamento, inscrita na coluna “despesas públicas”, para atender à execução de certos serviços públicos, programas especiais ou atividades governamentais.

DOUTOR. 1. Tratamento honorífico que se dá a juiz, promotor, delegado, advogado, médico, dentista etc. 2. Aquele que recebeu o grau de doutor, após defesa de tese de doutorado numa universidade.

DOUTRINA. 1. Teoria geral do direito. Estudo de caráter científico que os juristas realizam a respeito do direito, seja com objetivo meramente especulativo de conhecimento e sistematização, seja com o escopo prático de interpretar as normas jurídicas para sua exata aplicação (García Máynez). Trata-se de uma fonte de direito costumeiro, resultante da prática reiterada de juristas contemporâneos sobre certo assunto, com a convicção de sua necessidade jurídica. Constitui um importante recurso para a produção de normas jurídicas individuais e para o preenchimento de determinadas lacunas e uma valiosa fonte de cognição. 2. Na linguagem jurídica em geral, quer dizer: a) ensino ministrado sobre qualquer assunto científico-jurídico; b) conjunto de princípios em que se baseia um sistema político, jurídico ou jusfilosófico; c) tese sustentada por um renomado jurista sobre algum tema controvertido; d) opinião de doutores. 3. Direito canônico. Complexo de princípios em que um sistema religioso se baseia, expostos em catecismos.

DUALIDADE DE JUSTIÇA. Direito processual. 1. Duplo grau de jurisdição, no qual uma causa decidida na instância inferior pode ser julgada, por via recursal, pela instância superior. 2. Dualidade de órgãos de administração da justiça.

DÚBIO. 1. Indefinível; de difícil definição. 2. Indeciso. 3. Duvidoso. 4. Contraditório. 5. Insustentável. 6. Hesitante.

DUMMY CORPORATION. Direito comercial. 1. Modalidade de leasing que se liga ao trust e à sociedade de palha, inserindo-se num grupo societário entre investidores e arrendatários, que emite debêntures para obter numerário para a aquisição de bens, que serão arren­dados aos arrendatários. Os investidores serão representados por um trustee, que dirigirá a sociedade e receberá os aluguéis sobre o bem arrendado. 2. Empresa fantasma.

DUMPING. Direito internacional privado. 1. Venda de produtos no mercado externo a preço inferior ao do mercado produtor ou interno, com o escopo de anular a concorrência e conquistar o mercado. Não é, portanto, necessário para sua configuração que a comer­cialização do produto ocorra por preço abaixo do seu real custo produtivo. 2. Introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

DUNDUM. Medicina legal. Bala explosiva de invólucro modificado que produz ferimentos muito graves.

DUPLA IMPOSIÇÃO DE IMPOSTO. Direito tributário. Duplo lançamento de imposto sobre o mesmo objeto e pelo mesmo agente tributário.

DUPLA NACIONALIDADE. Direito internacional privado. Binacionalidade do indivíduo decorrente da outorga da segunda nacionalidade pelo critério do jus sanguinis, adquirido por linha hereditária de seus antepassados, enquanto já tem a nacionalidade pelo jus soli, relativo ao local geográfico de seu nascimento. É a situação jurídica daquele que tem duas nacionalidades diferentes.

DUPLICATA. 1. Direito comercial e direito cambiário. Título de crédito causal, negociável e no qual o comprador se compromete a pagar a importância da fatura dentro do prazo avençado. 2. Direito civil. Cópia; traslado.

DUPLICATA DE CAMBIAL. Direito cambiário. Letra de câmbio ou nota promissória emitida em várias vias como cautela para evitar seu extravio, sendo que o pagamento, em face de uma de suas cópias, libera as demais (Othon Sidou).

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Direito processual civil, direito processual penal e direito do trabalho. Princípio de administração da justiça que estabelece a existência de duas instâncias, a inferior e a superior, para que as causas decididas no juízo a quo venham, em grau de recurso, a ser reapreciadas e julgadas no juízo ad quem.

DURA LEX, SED LEX. Aforismo jurídico. A lei é dura, mas é lei.

DUTY FREE. Locução inglesa. 1. Loja livre de impostos. 2. Isenção de imposto aduaneiro.

Referências Bibliográficas

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  1. http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/129-financas-publicas/1206-despesa-publica#.VoKjJMYrKM8