Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/E

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Ébrio Habitual

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1. Direito penal. Aquele que vive em constante estado de embriaguez. Se o contraventor estiver sempre em habitual embriaguez, poderá ser internado em casa de custódia e tratamento. 2. Direito civil. Dependente de álcool que sofre diminuição de seu discernimento, considerado relativamente incapaz para exercer atos da vida civil.

E-CARD. Direito virtual. Cartão virtual, usado em compras na Internet, mediante informação do número do cartão.

E-CASH. Termo inglês. Eletronic cash, ou seja, dinheiro eletrônico que se constitui como modalidade de pagamento, fazendo uso dos serviços bancários para efetuar transferências eletrônicas de fundos ou prescindindo da intervenção dos bancos, porque os valores ficam armazenados nos computadores das próprias partes (Walter Douglas Stuber, Ana Cristina de Paiva Franco).

ECOLOGIA. 1. Direito ambiental. a) Ciência do hábitat que estuda as relações dos seres vivos num dado meio e a sua adaptação ao ambiente, ou seja, ao clima, solo etc. Tal ciência auxilia muito as atividades do pecuarista, agricultor e agroindustrial na produção econômica da terra; b) estudo científico da inter­li­gação dos seres vivos com o seu meio ambien­te (Antonio Silveira Ribeiro Santos). 2. Direito penal. Visa a proteção penal do meio ambiente, evitando e incriminando atentados contra ele, como a poluição do solo, do ar, da água e agressões à fauna e à flora. 3. Ciência que se ocupa com a estrutura e o desenvolvimento das comunidades humanas em suas relações com o meio ambiente e sua consequente adaptação a ele, assim como novos aspectos que os processos tecnológicos ou sistemas de organização social possam acarretar para as condições de vida do homem (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira).

E-COMMERCE. Direito virtual. 1. Produção, publicidade, venda e distribuição de produtos por via de sistemas de telecomunicação (Jorge José Lawand). 2. Comércio eletrônico. 3. Comércio realizado na internet. 4. Escolha, compra e pagamento de um produto realizados por meio da web.

ECONOMIA DIRIGIDA. Economia política. Diz-se do regime ou da política financeira em que há intervenção estatal no domínio econômico; economia sujeita a um plano organizado e orientado pelo Estado.

ECONOMIA POLÍTICA. Economia política. 1. Ciência alusiva à produção, distribuição e consumo da riqueza nacional, para dela obter melhor aproveitamento, aos princípios básicos da economia e à aplicação desses princípios na política, no setor agrário, comercial, industrial etc. 2. Arte de bem gerir as finanças do Estado (Antoine de Montchrétien).

ECONOMIA POPULAR. 1. Direito penal. Bem coletivo estimado não só pelo que representa para um indivíduo, mas também por ser expressão de iguais necessidades rela­cionadas com todos os componentes de um dado grupo social (Manoel Pedro Pimentel), punindo-se, por isso, qualquer ato atentatório a ele, que configura crime contra a economia popular. 2. Direito constitucional. Conjunto de interesses econômicos, gêneros e produtos de consumo imprescindíveis ao povo, juridi­camente protegidos pelo Poder Público; logo, o Estado responsabiliza-se por qualquer exploração de atividade econômica que contrarie a economia popular, devendo haver lei complementar que crie fundo ou seguro que a proteja.

ECONOMIA PRÓPRIA. Direito civil e direito previdenciário. 1. Diz-se do fato de alguém poder prover meios para sua subsistência, não estando na dependência econômica de outrem. 2. Poupança decorrente do próprio esforço pessoal, sem que haja qualquer apoio de terceiros ou de familiares.

ECOSSISTEMA. Direito ambiental. 1. Con­jun­to de fatores naturais mais ou menos unifor­mes em relação a um meio ambiente (Othon Sidou). 2. Complexo de organismos e seu ambiente, interagindo como uma unidade ecológica definida (natural ou modificada pela atividade humana. Exemplo: agroecos­sistema), sem considerar fronteiras políticas. 3. Conjunto interligado dos organismos vivos em um ambiente determinado, formando um mosaico de caracteres aparentemente uniformes (Antonio Silveira Ribeiro dos Santos). 4. Sistema ecológico que, incluindo as comunidades bióticas e as condições abióticas, constitui o conjunto de plantas, animais e micro-or­ganismos em permanente interação, recíproca e com seu ambiente, de tal modo a perpe­tuar o agrupamento (Antonio Herman V. Benjamin). 5. Complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de micro-organismos e o seu meio que se integram como uma unidade funcional. 6. Relação estabelecida entre fatores bióticos e abióticos. 7. Conjunto formado por todos os fatores bióticos (seres vivos) e abióticos (solo, água e atmosfera) que atuam simultaneamente sobre determinada região.

ECTOGÊNESE. 1. Medicina legal e direito civil. Fertilização in vitro que se concretiza pelo método ZIFT (Zibot Intra Fallopian Transfer), que consiste na retirada de óvulo da mulher para fecundá-lo na proveta com sêmen do marido (companheiro) ou de outro homem, para depois introduzir o embrião no seu útero ou no de outra. 2. Direito penal. A manipulação genética de células germinais humanas está vedada e a intervenção em material genético humano in vivo e in vitro está proibida, salvo para tratamento de defeito genético, constituindo crime punido com detenção; mas se resultar em: incapacidade para o trabalho, permanente ou não, perigo de vida, deformidade permanente, debilidade ou perda de membro, sentido ou função, aceleração de parto e aborto será punida com reclusão, sendo que a produção, armazenamento ou mani­pulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível é ação criminosa punida com reclusão. Pesquisas em células-tronco embrionárias, havendo consenso dos genitores, poderão servir de base para tratamento de moléstia grave, desde que extraídas de embrião inviável ou congelado há três anos.

EDIÇÃO. Direito autoral. É um contrato pelo qual o autor de obra literária, científica ou artística, ou o titular desse direito de autor, compromete-se a transferi-lo a um editor, que se obriga a reproduzi-la num número deter­minado de exemplares e a difundi-la entre o público, tudo à sua custa (Pierre-Alain Tâche). Tem tal contrato por objetivos: a) a reprodução da obra intelectual, imprimindo-a por qualquer processo técnico; b) a sua difusão ou divul­gação perante o público; e c) a sua comer­cialização, devendo, por isso, indicar a exclusividade da transferência do direito de sua utilização econômica, ficando os riscos a cargo do editor, embora o autor conserve um direito moral inalienável e irrenunciável sobre a obra, fazendo jus ao pagamento de seus direitos autorais. Nele há, portanto, uma cessão do direito de reproduzir e de publicar a obra criada, celebrada intuitu personae, por não poderem os contratantes transferi-lo a terceiros sem autorização da outra parte, sob pena de rescisão contratual. O autor, ao conceder ao editor o direito exclusivo de reprodução e de divulgação de sua obra por meio de contrato de edição, está lançando mão do instrumento mais adequado e seguro para regular a exploração econômica da obra literária, artística ou científica.

EDIL. 1. Direito romano. Era cada um dos dois magistrados administrativos da antiga Roma, que tinham a incumbência de auxiliar os tribunos da plebe, abastecer mercados, organizar diversão nas festas religiosas, supervisio­nar a polícia e a manutenção dos serviços públicos. 2. Ciência política. Vereador que atua como membro da Câmara Municipal com a função de emitir leis municipais.

EDILÍCIO. 1. Ciência política. Relativo a verea­dor ou a edil. 2. Direito civil. a) Diz-se do condomínio em edifícios de apartamentos; b) referente a edifício.

EDILIDADE. 1. Ciência política. Conjunto de vereadores municipais. 2. Direito romano. Cargo de edil ou de uma corporação de magistrados administrativos que eram encar­re­gados de realizar determinados serviços públicos.

EDITAL. 1. Direito administrativo. a) Proce­di­mento licitatório que consiste em: convo­cação genérica de um número indeterminado de pessoas, cuja idoneidade verificar-se-á no curso da licitude (concorrência); convocação genérica de um grupo determinado de pessoas cuja idoneidade já foi devidamente compro­vada (tomada de preços); convocação específica de pessoas determinadas, cuja idoneidade é presumida (convite); b) fase da licitação que constitui sua abertura, mediante chamamento público de particulares para que apresentem ofertas; c) peça fundamental ou básica da licitação que garante a publicidade do ato administrativo e traça diretrizes aos concor­rentes; d) ato administrativo que torna público um certo fato ou ordem oficial, por meio da imprensa ou de sua afixação em locais públicos. 2. Direito romano. Relativo a éditos. 3. Direito processual civil. Ato oficial contendo aviso, citação, determinação etc., que a autoridade competente ordena seja publicada em imprensa oficial ou não, ou afixada em lugar público ou na sede do juízo para conhecimento geral ou do interessado. Édito.

EDITO. 1. Ciência política e direito comparado. Norma editada pela autoridade máxima, como rei, imperador, presidente. Exemplo: decreto. 2. Direito romano. a) Norma baixada pelo magistrado administra-tivo, que continha prescrições legais a serem observadas durante seu mandato; b) decisão dos pretores que tinha força de lei.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL. Direito ambiental e direito educacional. 1. Conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletivi­dade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências volta­das para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia quali­dade de vida e sua sustentabilidade. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. 2. Processo educacional de estudos e aprendizagem dos problemas ambientais e suas interligações com o homem, na busca de soluções que visem a preservação do ambiente como um todo (Antônio Silveira Ribeiro dos Santos).

EFEITO. 1. Direito civil. a) Consequência jurídica decorrente de atos, negócios ou fatos jurídicos; b) dano moral ou patrimonial resultante da prática de ato ilícito. 2. Direito desportivo. a) Modo especial com que um esportista impele uma bola (nos jogos de futebol, tênis etc.), fazendo com que ela tenha uma trajetória irregular, desorientando, assim, seu adversário; b) movimento rotatório para trás, dado a uma bola no golfe ou no bilhar, fazendo-a, ao tocar o solo ou a mesa, ressaltar, parar ou rolar para diante apenas numa distância pequena. 3. Filosofia do direito e teoria geral do direito. a) Eficácia; b) aquilo que advém de uma causa eficiente ou final. 4. Direito marítimo. Carga. 5. Direito comercial. Valor negociável.

EFEITO DA COISA JULGADA. Direito processual e direito constitucional. Imuta­bilidade e indiscutibilidade de sentença, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra decisão judicial, visto que está ao abrigo de recursos, cedendo lugar somente ao ataque de sentença anulável, nos casos previstos taxativamente em lei, que dão azo à propositura da ação rescisória, para que se opere um julgamento do julgamento, pois tem por objeto sentença ou acórdão rescindendo, com o escopo de converter sua invalidade em rescindibilidade, restabelecendo a lei violada pela decisão.

EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Direito processual civil. Diz-se do efeito de recurso que enseja de imediato o cumprimento da sentença, transladando-se, para o juízo ad quem, o conhecimento de toda a matéria decidida no juízo a quo, qualquer que seja ela, o que não impedirá a concretização da decisão recorrida. Com isso evitam-se procrastinações de decisões finais, oriundas da demora ou do julgamento do recurso pelo tribunal superior. O recurso com efeito devolutivo apenas devolve à instância superior o conhecimento de uma causa já decidida. A sentença recorrida terá seu curso normal independentemente da solução que o juízo ad quem der à pendência. É, portanto, o efeito do recurso cuja pendência não interrompe o andamento do processo. 2. Direito processual penal. Efeito do recurso que leva o conhecimento da causa à instância superior, sem que haja suspensão de seu objeto. É o que ocorre, por exemplo, com a apelação de sentença absolutória (Othon Sidou).

EFEITO EX NUNC. 1. Teoria geral do direito e direito civil. É o decorrente da declaração de anu­labilidade de um negócio, pelo qual se respeitam todos os efeitos negociais até o momento da anulação do ato negocial. 2. Direito processual civil. Diz-se do efeito cons­titutivo de uma sentença que se projeta para o futuro apenas com a coisa julgada material, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado daquela sentença.

EFEITO EX TUNC. 1. Teoria geral do direito e direito civil. É o resultante da declaração da nulidade de um negócio jurídico, alcançando a declaração de vontade no momento de sua emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa-fé de uma ou ambas as partes. 2. Direito processual civil. Diz-se do efeito condenatório de sentença condenatória ou do declaratório de sentença declaratória, pois retroage à data em que se deu a citação válida, à da constituição do devedor em mora ou ao momento em que se operou a formação da relação jurídica declarada.

EFEITO IMEDIATO DA LEI. Teoria geral do direito. Eficácia imediata da lei, que só incidirá em situações futuras ou pendentes, não podendo abarcar as consolidadas em época pretérita ou os processos em andamento ou pendentes; no que disser respeito às normas substantivas e às normas adjetivas não poderão alcançar tais processos em atos neles já realizados e acabados sob o império da lei nova, atingindo-os no ponto em que estiverem, de modo que apenas os atos processuais posteriores à sua vigência é que se regerão pelos seus preceitos. Isto é assim por não poder vulnerar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

EFEITO RETROATIVO. Teoria geral do direito. Dá--se quando lei nova atinge atos do passado, desde que não viole ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

EFEITO SUSPENSIVO. Direito processual civil e direito processual penal. Diz-se do recurso interposto que susta o andamento normal da ação, suspendendo a execução da sentença do juízo a quo enquanto não for julgado pelo tribunal ad quem.

EFETIVO. 1. Teoria geral do direito. a) O que existe, na verdade, em oposição ao que é possível; b) real; c) permanente. 2. Direito empresarial. Ativo líquido do empresário ou de uma sociedade empresária. 3. Direito administrativo. a) Diz-se do funcionário ou servidor público que está no exercício de um cargo ou função em caráter permanente; b) indica o funcionário que integra o quadro permanente, não podendo ser demitido ad nutum. 4. Direito militar. Número de militares de diversos graus que compõem uma formação terrestre, naval ou aérea.

EFICÁCIA. Teoria geral do direito e filosofia do direito. 1. É a qualidade da norma vigente de produzir, no seio da coletividade, efeitos jurídicos concretos, considerando, portanto, não só a questão de sua condição técnica de aplicação, observância, ou não, pelas pessoas a quem se dirige, mas também a de sua adequação em face da realidade social, por ela disciplinada, e dos valores vigentes na sociedade, o que conduziria ao seu sucesso. A eficácia diz respeito, portanto, ao fato de se saber se os destinatários da norma ajustam, ou não, seu comportamento, em maior ou menor grau, às prescrições normativas, ou seja, se cumprem, ou não, os comandos jurídicos, e se os aplicam ou não. Trata-se da eficácia jurídica. 2. Qualidade do que é eficaz.

EFICÁCIA CONSTRUTIVA. Teoria geral do direito e direito constitucional. Incidência das novas normas constitucionais sobre as da ordenação anterior compatíveis com elas, que, em nome do princípio da continuidade da ordem jurídica, são como que recriadas pela nova Carta Magna (José Afonso da Silva). Trata-se do fenômeno da recepção da ordem normativa vigente, sob a égide de antiga Carta, e compatível com a nova.

EFICÁCIA JURÍDICA. Semiótica jurídica e teoria geral do direito. É também denominada eficácia sintática, por ser efeito atinente à relação sintática entre uma norma (signo) e outras normas (signos) do ordenamento. Assim, a eficácia jurídica é a aptidão técnica da norma para produzir efeitos jurídicos (Tércio Sampaio Ferraz Jr.), ligando-se às condições de atuação da norma ou de sua dependência de outras normas para tanto, prescindindo da relação para os com­porta­mentos de fato ocorridos, não havendo nenhuma influência entre a sua obediência efetiva e a real possibilidade de produção de efeitos. A eficácia jurídica indica, tão somente, a mera possibilidade da aplicação da norma. Do ponto de vista semio­lógico, a norma será sintaticamente eficaz se apresentar condições técnicas de sua atuação, ou de aplicabilidade, por estarem presentes os elementos normativos idôneos nela contidos ou em outra norma, para adequá-la à produção de efeitos jurídicos concretos, sem qualquer relação de depen­dência de sua observância, ou não, pelos seus destinatários.

EFICÁCIA PRAGMÁTICA. Semiótica jurídi­ca e teoria geral do direito. Produção de efeitos jurídicos decorrente da incidência da norma sobre seu elaborador e destinatários, por estarem estas pessoas envolvidas em certas situações fáticas a que se refere. Essa modalidade eficacial só se completa inte­grando o significado de eficácia social (semântica), vinculando-se a um ato de aplicação ou de observância da norma pelos seus destinatários, que podem conduzir-se, ou não, de acordo com ela, e de eficácia jurídica (sintática), tendo condições de aplicabilidade, podendo, então, produzir os seus efeitos. Isso é assim porque nada impede que uma norma válida, e em vigor, tenha sua eficácia sintática suspensa, não produzindo efeitos em face da realidade concreta ou não tenha eficácia semântica, hipótese em que se aplica o princípio de que “ninguém é obrigado a coisas impossíveis”. Norma pragmaticamente eficaz, abarcando o ângulo sintático e semântico, seria o conceito relativo ao seu sucesso. Nesta acepção a eficácia se­ria, então, funda­mentalmente, um ins­trumento ou técnica de controle. O sucesso da norma diz respeito à possibilidade da consecução dos objetivos pretendidos com sua edição, que podem estar, exem­pli­ficativamente, numa concreção efetiva (obediência) ou na poster­gação ou trans­posição de seus efeitos para momentos oportunos (instrumentalidade do direito). É a lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.

EFICÁCIA RESIDUAL. Teoria geral do direito. Produção de efeitos por uma norma revogada, não mais vigente, por ter vigor para os casos anteriores à sua revogação, ante o fato de que se devem respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Como se vê, a norma pode ser eficaz mesmo já revogada.

EFICÁCIA SEMÂNTICA. Semiótica jurídica e teoria geral do direito. Eficácia social que diz respeito à relação semântica da norma (signo) não só com a realidade social a que se refere, mas também com os valores positivos (objetos denotados). Sob o prisma semântico, a norma eficaz seria a cumprida e aplicada concretamente, por haver uma relação de adequação entre ela e o que sucede na realidade social e nos valores positivos. O sentido semântico liga, diretamente, a eficácia à obediên­cia de fato, não prevendo os casos de desobediência de normas eficazes (no sentido técnico). A adequação semântica conduz à verificação sociológica das razões pelas quais a norma é cumprida, uma vez que só importa o fato de sua obediência regular. Logo, será eficaz, semanticamente, a norma que tiver condições fáticas de atuar, por ser adequada à realidade social e aos valores positivos, sendo por isso obedecida. Como ensina Tércio Sam­paio Ferraz Jr., pela eficácia sociológica ou social considerar-se-á eficaz a norma que encontrar na realidade social e nos valores positivos as condições de sua obe­diência, ou seja, a que tiver seus preceitos observados pelos destinatários.

EFICÁCIA SINTÁTICA. Vide EFICÁCIA JURÍDICA.

EFICÁCIA SOCIAL. Vide EFICÁCIA SEMÂNTICA.

EGRESSO. Direito penal. É, pela lei de execução penal, o condenado que durante o período de prova está em liberdade condi­cional, ou que, pelo prazo de um ano contado da saída da penitenciária, se encontra defini­tivamente em liberdade por ter cumprido a pena.

EIRELI. História do direito. Sigla de empresa individual de responsabilidade limitada, que deveria ser incluída no nome empresarial após a firma ou a denominação social. Hoje, sociedade limitada unipessoal.

ELABORAÇÃO DA LEI. Direito constitucional. Fase da formação da lei, constitu­cionalmente estabelecida, pela qual o projeto de lei é discutido, votado e aprovado pelo Legislativo, remetido à sanção ou veto do Executivo e, por meio da sanção, transformado em lei, que é promulgada para atestar sua existência, ordenar sua aplicação, seu cumpri­mento e sua publicação.

ELEGIBILIDADE. Ciência política e direito constitucional. 1. Capacidade para ser eleito, ou para se candidatar. 2. Qualidade daquele que é elegível, por apresentar as seguintes condições: nacionalidade brasileira, pleno exercício de direitos políticos, idade legal, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária.

ELEIÇÃO. 1. Ciência política e direito eleitoral. a) Ato de eleger; b) escolha de alguém, mediante voto, para um cargo; c) ato de conferir mandato público ou político àquele que se elegeu. 2. Direito civil e direito comercial. Ato de selecionar ou escolher dirigente de asso­ciação, sociedade simples ou empresária, baseado na vontade da maioria de seus membros.

ELEIÇÃO DIRETA. Ciência política. Diz-se daquela em que o eleitor escolhe seu repre­sentante, por meio de sufrágio universal, para ocupar, por prazo certo, determinado cargo, sem que haja qualquer intermediário.

ELEIÇÃO INDIRETA. Ciência política. É aquela em que o povo escolhe delegados, para que estes, em seu nome, venham a designar seus representantes. Consequentemente, os eleitos não são escolhidos diretamente pelo povo, mas por intermediários, que são os colégios eleitorais, compostos por delegados por ele designados, que têm poder de selecio­nar aqueles que vão exercer mandato político.

ELEITOR. 1. Ciência política e direito eleitoral. Cidadão que pode votar, elegendo repre­sentantes para ocupar cargos eletivos, públicos ou para exercer uma função pública. 2. História do direito. Designação de cada um dos príncipes alemães que esco­lhiam o imperador.

ELEMENTO ACIDENTAL. 1. Direito penal. Causa atenuante ou agravante de pena. 2. Direito civil. Cláusula que modifica uma ou algu­mas das consequências do negócio, p. ex.: a condição, o termo ou o encargo.

ELEMENTOS DE CONEXÃO. Direito internacional privado. 1. São expressões legais de conteúdo variável, de efeito indicativo, capazes de permitir a determinação do direito que deve tutelar a relação jurídica em questão (Irineu Strenger). 2. Critérios de conexão tidos como convenientes em razão de política jurídica, determinantes da lei substantiva a ser aplicada ao caso sub judice, ante a hipótese de conflito de leis no espaço. Constitui, portanto, o elemento de conexão, meio técnico, fático ou jurídico, prefixado pela lei interna de cada país, ou melhor, pela norma de direito internacional privado, que será basilar na ação solucionadora do conflito, que, quanto: a) à pessoa, será a na­cionalidade, o domicílio, a residência habitual, a permanência em um território, o local da constituição da pessoa jurídica; b) à coisa móvel ou imóvel, será a lei da situação, do local de registro ou matrícula, se se tratar de navio ou avião; do lugar do destino, se coisas em trânsito etc.; c) ao ato, será a lei do delito, da celebração, cumprimento ou execução do contrato, da efetiva prestação de serviço para o contrato de trabalho; d) à ação, será a lei do tribunal onde corre o feito. Serão circunstâncias de conexão jurídicas a naciona­lidade e o domicílio, ao passo que as demais serão fáticas.

ELEMENTOS DE VIZINHANÇA. Medicina legal. São os que, relativamente à distância do disparo, podem ser, ou não, encontrados ao redor do orifício de entrada do projétil da arma de fogo, tais como: orla de contusão e de enxugo, zona de tatuagem, de esfumaçamento e de chamuscamento. Nos tiros próximos, são encontradas tanto as orlas como as zonas de contorno.

ELISÃO FISCAL. Direito tributário. 1. Procedimento lícito que se realiza antes da ocorrência do fato gerador do tributo, visando à economia fiscal; é um negócio jurídico indireto, em que os sujeitos da relação jurídica pretendem obter finalidade diversa da do negócio efetivado. Por exemplo, a hipótese de um prestador de serviço que, com base em lei, elege sede social em município cuja alíquota de ISS é pequena, embora sua atividade se exerça em outro município, onde a alíquota é bem maior. 2. Economia tributária lícita. 3. Planejamento tributário que fica entre a economia lícita de tributos e a evasão fiscal (Leonardo Siade Manzan).

E-MAIL. Direito virtual. 1. Correio eletrônico que permite troca de mensagens escritas, por meio de computador. 2. Meio usado para troca de informações particulares. 3. Modo de identificação do usuário da Internet.

EMANCIPAÇÃO. 1. Direito civil. Aquisição da capacidade civil antes da idade legal (Clóvis Beviláqua) para a realização dos atos civis sem a assistência de seu representante legal. Tal emancipação se dá: a) por concessão dos pais ou de um deles, na falta do outro, me­diante escritura pública inscrita no Registro Civil competente, ou por sentença judicial, ouvido o tutor; em ambas as hipóteses o menor deverá ter dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau em ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 2. Direito administrativo. Independência adquirida por Estado ou Município que se liberta do domínio de outro.

EMBAIXADA. Direito internacional público. 1. Cargo ou missão, permanente ou temporário, de embaixador que representa o governo de um país perante o de outro. 2. Edifício-sede da missão diplomática, onde o embaixador reside e exerce suas funções; chancelaria. 3. Deputação ou delegação extraordinária, com fim especial, enviada por uma nação a outra. 4. Séquito do embaixador; conjunto formado pelo embaixador e sua comitiva, que abrange os funcionários diplomáticos, administrativos ou técnicos, seus familiares e seus empregados domésticos. 5. É a que tem competência para assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros. Às embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais. 6. É a representação diplomática de um país em território estrangeiro, tendo por finalidade precípua assegurar a manutenção das relações do país de origem junto aos Estados com os quais está acreditado, cabendo-lhe, entre outras, as funções de representação política, negociação diplomática, informação e proteção de seus interesses.

EMBAIXADOR EXTRAORDINÁRIO. Direito internacional público. Enviado especial encarregado de determinada missão junto a um governo estrangeiro. Representante eventual que só pode tratar da incumbência especial e temporária que lhe foi pedida.

EMBAIXADOR ORDINÁRIO. Direito internacional público. Agente diplomático de grau mais elevado na hierarquia, encarregado da missão permanente de representar o governo de um país junto ao de outro, residindo no Estado a que está acreditado.

EMBARGADO. Direito processual civil. 1. Aquilo a que um embargo foi interposto; o que sofreu embargo. 2. Diz-se do litigante contra o qual foram opostos embargos.

EMBARGANTE. Direito processual civil. Aquele litigante que opõe embargos à demanda proposta pelo outro. Parte ativa nos embargos.

EMBARGOS. 1. Direito processual civil. a) Recurso judicial para oposição de efeitos de despacho, ou de sentença prolatada, que causa dano a direitos ou a interesses de um dos litigantes. b) processo acessório para que terceiro prejudicado por ato judicial venha a defender sua posse turbada ou esbulhada. 2. Direito processual trabalhista. Recurso cabível, no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de oito dias: a) de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Direito processual civil. Forma de defesa do executado. Oposição do executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, à execução, apresentada no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tais embargos não terão efeito suspensivo. Mas o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Direito processual civil. Recurso interposto, dentro do prazo de cinco dias, para pedir ao juiz ou tribunal que emitiu sentença ou acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou a eliminação de contradição contida naquela decisão, ou, ainda, para reclamar o seu pronunciamento sobre a omissão relativa, ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e não o fez, ou, ainda, correção de erro material. Tais embargos não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer dos litigantes. 2. Direito processual penal. Recurso oponível a acórdão proferido pelo Tribunal, dentro do prazo de dois dias da sua publicação, na hipótese de nele haver ambiguidade, obscuridade ou omissão. Tais embargos serão apresentados pelo relator e julgados independentemente de revisão na primeira sessão.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Direito processual civil. Visam uniformizar o entendimento do STF e STJ sobre matéria posta em causa, quando houver divergência entre seus órgãos fracionários, sendo por tal razão julgados pelos órgãos superiores daqueles tribunais. É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito ou relativos ao juízo de admissibilidade; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão.

EMBARGOS DE TERCEIRO. Direito processual ­civil. Processo acessório, conexo a uma ação principal, que tem por fim defender o bem daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou ­sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo.

EMBLEMA. 1. Direito de propriedade industrial. Figura simbólica, rapidamente apreendida pelo público, mesmo inculto ou estrangeiro (Allart). Trata-se de marca emblemática suscetível de registro como marca de indústria e comércio, e como tal protegida juridicamente, por distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e a qualidade de seus produtos, atraindo a atenção do consumidor, vedando-se, por isso, a utilização de emblemas alheios como marca. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar, ainda: insígnia, símbolo, figura simbólica, divisa.

EMBOSCADA. Direito penal. Ato pelo qual o agente se oculta, ficando de tocaia para atacar a vítima, surpreendendo-a e dificultando sua defesa a fim de assaltá-la ou assassiná-la a traição. Constitui circunstância agravante da pena e qualificadora do crime.

EMBRIÕES EXCEDENTES. Medicina legal e direito penal. São aqueles que, na fertilização in vitro, não foram implantados no útero. Antes da fertilização na proveta, a mulher faz um tratamento hormonal para ter superovulação; com isso vários óvulos são fecundados in vitro, mas apenas quatro são implantados.Proibidos estão, nas atividades relacionadas a organismo geneticamente modificado (OGM), não só a produção, o armazenamento ou a manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível, como também a intervenção em material genético humano in vivo, salvo para tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o da autonomia e da beneficência, e com a prévia autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, sob pena de prisão.

EMBRIÕES INVIÁVEIS. Biodireito. Aqueles com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré-implantacional, conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com alterações morfológicas que comprometam o seu pleno desenvolvimento.

EMENDA. 1. Direito marítimo. O madeiro que fica ao centro dos três que formam a roda da proa. 2. Direito constitucional. a) Alteração, total ou parcial, de projeto de lei que está sendo discutido no Legislativo; b) proposta de modificação de projeto de lei; c) mudança do texto constitucional mediante meio previsto na própria Carta Magna. 3. Direito autoral. Erro assinalado em prova; retificação de prova. 4. Direito penal e direito penitenciário. Função específica da pena de corrigir o condenado, evitando-se, assim, a reincidência, e procurando reintegrá-lo ao convívio social. 5. Direito civil, direito comercial e direito empresarial. Correção feita em ato jurídico.

EMENDA DA MORA. Direito civil. Ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa evitando os efeitos dela decorrentes e reconduzindo a obrigação à normalidade.

EMENTA. 1. Direito processual civil e penal. Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais. 2. Teoria geral do direito. Síntese de textos normativos.

EMIGRAÇÃO. Direito internacional privado. Ato de um cidadão, voluntariamente, deixar seu país de origem para estabelecer-se em outro, evitando alguma perseguição política, tentando uma nova vida melhor ou procurando meios de fazer fortuna com seu trabalho; expatriação.

EMISSÃO. 1. Economia política. a) Ato de colocar em circulação títulos de valor, como ações, papéis de crédito etc.; lançamento de valores no mercado; b) ato de pôr em circulação determinada quantidade de moedas. 2. Direito civil e direito comercial. Ato de expedir títulos de crédito, como duplicatas, cheques, letras de câmbio, notas promissórias. 3. Medicina legal. Depleção; ato de expelir algo. 4. Direito ambiental. Lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa.

EMISSÁRIO. 1. Núncio; portador de notícia; mensageiro. É o núncio ou mensageiro que transmite a vontade daquele que tiver interesse na comunicação de uma declaração já feita (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria A. Nery). 2. Aquele enviado para cumprir uma missão; mandatário a quem foi dada uma incumbência. 3. Espião; agente secreto que deve sondar algo. 4. Canal condutor de água ou óleo numa rede distribuidora. 5. Aqueduto para escoar um lago.

EMISSOR. 1. Banco ou estabelecimento de crédito que emite papel-moeda. 2. Aquele que coloca em circulação títulos de crédito; sacador. 3. Responsável pelo pagamento do título emitido. 4. O que envia alguma coisa a alguém. 5. Subscritor. 6. Radiotransmissor; aparelho que produz ou envia, através do espaço, ondas hertzianas na estação radiodifusora de origem.

EMITENTE. 1. Na linguagem jurídica em geral, é o mesmo que EMISSOR (V.). 2. Direito comercial. Aquele que emite ou saca título de crédito a favor de outra pessoa, criando uma obrigação de pagamento.

EMOÇÃO VIOLENTA. Medicina legal e direito penal. Alto grau de exacerbação do sentimento, que impulsiona a pessoa a cometer uma ação criminosa, não excluindo a sua responsabilidade criminal, apesar de ter o condão de reduzir a pena, desde que tenha havido ato injusto da vítima.

EMOLUMENTO. 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro.

EMPATE. 1. Direito comercial. Imobilização de capital em operação demorada, empregando-o em mercadorias que não têm saída, fazendo com que não haja lucros imediatos. 2. Na linguagem jurídica em geral, quer dizer: igualdade em votações opostas (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira), sobre matéria que é, por exemplo, objeto de deliberação, julgamento ou eleição. 3. Direito desportivo. Conclusão de competição esportiva ou de jogo sem que haja vencedor. 4. História do direito. Movimento político dos seringueiros que ocuparam área destinada a pasto, para impedir seu desmatamento por empresa agropastoril.

EMPENHO. 1. Direito civil. Ato de dar ou receber em penhor. 2. Direito administrativo. a) Decisão de autoridade administrativa para controlar orçamento; b) ato que traz como consequência o Estado devedor; ato emanado da administração, em decorrência de contrato firmado pelo Executivo com terceiro, criando a obrigação de efetuar o pagamento por parte do Tesouro; c) abandamento de verba para contingenciar certa despesa previamente orçamentada (Othon Sidou). 3. Ciência política e direito constitucional. Ato legislativo que vincula Estado a terceiro, estabelecendo o dever de pagar certo quantum subordinado à verba orçamentária de despesa pública. 4. Direito tributário. Ato pelo qual se autoriza uma despesa, averiguando se há, para sua efeti­vação, dotação orçamentária e verba necessária. 5. Direito processual civil. Ato judicial que impõe ao Estado o dever de pagar indenização e custas judiciais. 6. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o significado de: a) interesse; b) recomendação; c) intervenção em favor de alguém; d) diligência.

EMPOSSAMENTO. Direito administrativo. Ato de investir alguém num cargo público.

EMPRAZAMENTO. 1. Direito civil. Ato de quem fez contrato de enfiteuse ou deu um imóvel em aforamento. 2. Direito processual civil. Citação, notificação ou intimação para comparecer em juízo, designando dia, hora e local. 3. História do direito. Contrato escrito em linguagem antiga.

EMPREGADO. Direito do trabalho. Todo aquele que presta serviço não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

EMPREGADO PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Em sentido amplo, é o funcionário ou servidor público de qualquer categoria que presta serviços em repartições públicas no exercício de um cargo público, preenchido, legitimamente, mediante aprovação em concurso. 2. Em sentido restrito, é aquele admitido para ocupar e desempenhar cargos técnicos ou serviços de categoria inferior, sem que tenha se submetido a uma prova pública (De Plácido e Silva).

EMPREGADOR. Direito do trabalho. Empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. É, também, empregador, para efeito de relação empregatícia, o profissional liberal, instituição de beneficência, associação recreativa ou qualquer outra sem fins lucrativos, que admite trabalhadores como empregados. É, portanto, o patrão.

EMPREGADOS AUTÔNOMOS. Direito previdenciário. Aqueles que prestam serviços profissionais por conta própria sem qualquer vínculo de subordinação, tendo, desde que segurados, direito aos benefícios da previdência social, que têm como fato gerador o implemento do tempo de serviço.

EMPREITADA. Direito civil. Também chamada locação de obra, consiste no contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra ou comitente), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

EMPREITADA DE LAVOR. Direito civil. Ocorre quando o empreiteiro assume apenas a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra.

EMPREITADA DE MATERIAIS. Direito civil. É aquela em que o empreiteiro, ao se obrigar à realização de uma obra, se compromete a fornecer não só os materiais necessários à sua execução como também a mão de obra, contraindo, concomitantemente, uma obrigação de fazer e de dar. Trata-se da empreitada mista.

EMPREITEIRO. Direito civil. Aquele que realiza uma obra mediante remuneração con­vencionada, contribuindo apenas com seu trabalho ou com o fornecimento de mão de obra e materiais.

EMPRESA. 1. Direito comercial. a) Sociedade organizada que explora indústria ou comércio; b) organização do capital e do trabalho empenhada em exercer atividade econômica; c) estabelecimento em-presarial; d) organização que tem por objeto prover a produção, a troca e a circulação de bens ou serviços (Ripert e Truchy); e) organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos (natureza, trabalho e capital), bens ou serviços destinados à troca (venda) com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário (Carvalho de Mendonça); f) organização da produção na qual se combinam os preços dos diversos fatores de produção, trazidos por agentes distintos do proprietário da empresa, visando a vender um bem ou serviços no mercado, para obter, por diferença entre os dois preços (preço de custo e preço de venda), o maior proveito monetário possível (F. Perroux). Trata-se de prestação de uma unidade econômica; g) atividade econômica juridicamente organizada para produção ou circulação de bens ou prestação de serviços (Fábio Ulhoa Coelho); h) é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional; i) organização econômica de fatores de produção, ou melhor, é a atividade organizada dirigida à criação de riqueza, pela produção e circulação de bens ou de serviços, desenvolvida por uma pessoa natural (empresário) ou jurídica (sociedade empresária), por meio de um estabelecimento. 2. Direito civil. Organização civil que explora um ramo negocial. 3. Direito econômico. Agente da atividade econômica, ou melhor, instrumento de execução da política econômica (Albino de Souza). 4. Direito tributário. No sentido subjetivo, a empresa, na condição de sociedade ou de firma individual, é contribuinte, devendo pagar tributos, ou beneficiária da política de estímulos financeiros, proporcionados pelos mecanismos de arrecadação. No sentido objetivo, a empresa surge como fato gerador de tributos relativamente à produção, circulação, importação e exportação de bens (Ana Maria F. Augusto). 5. Direito do trabalho. Organização do trabalho alheio, sob regime de subordinação hierárquica, que busca obter lucros correspondentes à remuneração do empregador (Evaristo de Moraes Filho). O empregador é equiparado à empresa. 6. Direito agrário. Empreendimento voltado à exploração da terra, como fator de produção e recurso natural (Cottely). 7. Na linguagem jurídica em geral, pode, ainda, ter o sentido de negócio, empreendimento ou cometimento. 8. Direito previdenciário. Para fins previdenciários, é: a) a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana, ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional; b) o autônomo equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Direito comercial. 1. Empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada que tem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. 2. Pequeno empresário individual que aufere receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. História do direito comercial. Era constituída por uma só pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Seu nome empresarial é formado pela inclusão do termo EIRELI após a firma ou denominação social. Hoje é a sociedade limitada unipessoal, formada por um só sócio que detém a totalidade do capital social.

EMPRESA JÚNIOR. Direito civil e direito educacional. É a entidade organizada sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

EMPRESA MULTINACIONAL. Economia política, direito comercial e direito internacional privado. 1. Organização econômica de produção e distribuição de riquezas, com tecnologia avançada e sediada num país, apesar de operar no exterior por meio de suas subsidiárias que, ao se integrarem com as atividades da matriz, transformam-na numa entidade operacional global, destinada a servir o mercado mundial (Berhman). 2. Grande empresa que atua em vários países por meio de filiais ou participando no capital de empresas locais.

EMPRESA PÚBLICA. Direito comercial e direito administrativo. Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União; criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. É regida por normas comerciais, trabalhistas e tributárias, e princípios administrativos.

EMPRESÁRIO. Direito comercial. 1. Sujeito de direito responsável pela criação e direção de uma empresa, assumindo os riscos inerentes à execução da atividade econômico-empresarial que tem por fim a produção, a circulação, ou troca de bens ou serviços, desde que devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis. 2. Aquele que, visando lucro, investe capital na organização e realização de espetáculos artísticos, de certames esportivos etc. 3. Aquele que, ante o fato de o exercício da profissão constituir elemento de empresa, pratica atos profissionais intelec­tuais, de natureza artística, literária ou científica, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores.

EMPRESÁRIO RURAL. Direito agrário. Pessoa natural ou jurídica que exerce atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroin­dustrial ou extrativa, que constitui sua principal profissão, procurando conjugar, de forma racional e econômica, segundo os padrões fixados pública e previamente pelo governo, os fatores terra, trabalho e capital.

EMPRESAS PONTO.COM. Direito virtual. Empresas com estabelecimento físico que se valem da internet para ampliar vendas de mercadorias ou serviços e as tipicamente internetenáuticas (Fábio Ulhoa Coelho).

EMPRÉSTIMO. Direito civil. Contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir (Coelho da Rocha). Duas são as espécies de empréstimo: a) o comodato, que constitui o empréstimo de uso, em que o bem emprestado deverá ser restituído em espécie, isto é, em sua individualidade, razão pela qual não poderá ser fungível ou consu­mível; b) o mútuo, que é o empréstimo de consumo, pois a coisa emprestada, sendo fungível ou consumível, não poderá ser devolvida, de modo que a restituição se fará no seu equivalente, ou seja, por outra coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. Direito tributário e direito constitucional. É aquele tributo instituído pela União, mediante lei complementar, não só para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, como também nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Esse tributo imposto ao contribuinte deverá ser devolvido, obrigatoriamente, pelo Estado, dentro do prazo por ele fixado. É um empréstimo público forçado.

EMPTIO REI SPERATAE. Direito civil. Modalidade de venda aleatória alusiva a coisa futura, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada. O adquirente assume o risco concernente à maior ou menor quantidade da coisa, sendo devido o preço ao alienante, desde que este não tenha culpa, mesmo que o objeto venha a existir em quantidade irrisória.

EMPTIO SPEI. Direito civil. Venda aleatória em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma para si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço que será devido, integralmente, mesmo que nada se produza, desde que não haja culpa do alie­nante. Vende-se, portanto, a esperança ou a probabilidade de a coisa vir a existir.

EMULAÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Abuso do direito de ação, consistente na rivalidade que leva alguém a ingressar em juízo sem que haja qualquer fundamento jurídico, com a intenção deliberada de prejudicar outrem; b) ato de promover medidas judiciais que retardam o curso do processo, sendo este procedimento irregular e abusivo. 2. Direito desportivo. Rivalidade sadia decorrente de espírito esportivo, típica de competições. 3. Direito penal e direito comercial. Sentimento que leva alguém a querer imitar ou a exceder outrem, na seara comercial ou profissional, em busca de lucro ou de prestígio, praticando atos de concorrência ou competição desleal puníveis criminalmente, por prejudicar interesses alheios. 4. Direito civil. Exercício normal de um direito, em regra o de propriedade, com a firme intenção de causar dano a outrem, e não com a de satisfazer uma necessidade do seu titular, caindo, então, na órbita do abuso de direito.

ENCAMPAÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato administrativo discricionário pelo qual o Estado, por utilidade pública, antes do término do contrato de concessão de serviço público, sem que haja qualquer ato culposo do concessionário, põe fim ao contrato, mediante pagamento de um resgate, avocando a si o serviço público e ressarcindo o concessionário mediante uma indenização. 2. Direito civil. Restituição do domínio útil ao senhorio direto, havendo rescisão da enfiteuse. 3. Direito agrário. Devolução do prédio rural arrendado ao seu proprietário, pela extinção do contrato de arrendamento, antes de cumprido o prazo avençado. 4. Direito comercial. Ato de passar uma empresa ou negócio para outra organização, mediante pagamento a que faz jus, responsabilizando-se, de um lado, por todo o passivo da sociedade encampada e ficando, de outro lado, com todo seu ativo (De Plácido e Silva).

ENCARGO. 1. Direito civil. a) Cláusula acessória, em regra, aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento, legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõe um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos. Pode consistir numa prestação em favor de quem o institui ou de terceiros, ou mesmo numa prestação sem interesse particular para determinada pessoa. Por exemplo, doação de um terreno para que nele se edifique um asilo; legado com o encargo de construir um túmulo para o testador; b) ônus ou gravame que restringe um direito; c) dever decorrente de lei; obrigação legal; d) atribuição ou incumbência confiada a quem ocupa um cargo. 2. Direito tributário. Tributo.

ENCARGOS SOCIAIS. Direito do trabalho. Conjunto de deveres impostos, compulsoriamente, pela lei a uma empresa, para constituir fundos públicos paraestatais.

ENCRAVAMENTO. Direito civil. Situação de um imóvel, urbano ou rústico, naturalmente encravado em outro, de tal modo que não tem saída para via pública, nascente ou porto, o que confere ao seu proprietário direito de reclamar do vizinho que este lhe deixe, mediante uma indenização cabal, passagem, fixando-se a esta, judicialmente, o rumo, quando necessário.

ENDOMARKETING. Direito comercial. 1. Marketing interno que tem a finalidade de manter os funcionários da empresa bem informados sobre a política empresarial, metas e objetivos da empresa, integrando-os me­diante um bom programa de relações humanas, assistindo-os em suas necessidades, empregando esforços para que sintam orgulho em ser parte integrante da empresa e tomem consciência da organização empresarial. 2. Marke­ting interno na formação, informação e orientação das diretrizes da empresa (Paulo Otto Romanoschi). 3. Marketing voltado para dentro da própria empresa (Hilário de Oliveira).

ENDOSSANTE. Direito cambiário. Aquele que endossa título de crédito, letra de câmbio, ordem ou efeito comercial de sua propriedade, transferindo-o mediante simples aposição, no verso do documento, de assinatura sua ou de seu representante. Apesar do endosso, o endossante continuará vinculado cambialmente, figurando como coobrigado do título; consequentemente, se o principal responsável não pagar, ele deverá efetuar o pagamento. O endossante, portanto, é garante tanto da aceitação como do pagamento do título endossado, salvo disposição em contrário.

ENDOSSATÁRIO. Direito cambiário. 1. Endossado. 2. A pessoa em benefício da qual se fez o endosso do título cambial ou de outro documento à ordem. 3. Aquele a quem se transfere a propriedade do título de crédito.

ENDOSSO. 1. Direito cambiário. a) Ato de endossar; b) endossamento; c) ato pelo qual o proprietário (endossante) de um título de crédito ou documento à ordem transfere sua propriedade a terceiro (endossatário), mediante simples aposição de sua assinatura, ou da de seu representante ou mandatário especial, no verso do referido título, sem, contudo, se desvincular do cumprimento da obrigação nele exarada, uma vez que permanece na relação como coobrigado. 2. Na linguagem comum, significa aprovação; apoio.

ENDOSSO EM BRANCO. Direito cambiário. Transferência de título cambial por meio de simples aposição de assinatura do seu proprie­tário ou de seu mandatário especial no dorso do mencionado título, sem designar o endos­satário, sem declarar a negociação e sem data. Com isso, o título se transforma em título ao portador, e quem o detiver será considerado seu real e legítimo proprietário, salvo a hipótese comprovada de furto, fraude etc.

ENDOSSO EM PRETO. Direito cambiário. Aquele em que o endossante, ao endossar o título cambial, menciona, expressamente, o nome do endossatário, ou seja, da pessoa em favor da qual se opera a transferência da propriedade do citado título, e a data em que se dá tal ato translativo. É também denominado endosso completo, pleno ou nominativo.

ENDOSSO PIGNORATÍCIO. Direito cambiário. Diz-se daquele que contém a cláusula “valor em penhor” ou “valor em caução”, e por meio do qual o endossante transfere tão somente a posse do título cambial ao endos­satário, que assume o dever de não deixar perecer o direito nele contido. Tal transferência é feita apenas para garantia de uma outra obrigação do endossante para com o endossatário, obrigação que, se não for cumprida, operará, então, a transformação da posse daquele título de crédito endossado em propriedade (Mauro Grinberg).

ENDOSSO SEM GARANTIA. Direito cambiário. É o que possibilita ao endossante não se responsabilizar pelo cheque, eximindo-o do pagamento do título e permitindo seu ingresso na relação cambial tão somente para assegurar a sucessão de endossos (Othon Sidou).

ENFITEUSE. Vide AFORAMENTO.

ENFITEUTA. Direito civil. Foreiro, ou seja, o titular do direito real sobre coisa alheia, limitado de gozo ou fruição, que, em virtude de enfiteuse, possui o bem aforado de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição, desde que não afete sua substância, por ter em suas mãos o domínio útil.

ENFORCAMENTO. 1. Medicina legal. Asfixia mecânica violenta causada pela constrição do pescoço, feita por um laço preso a um ponto de suspensão fixo e sobre o qual exerce tração o próprio peso do corpo, que pode se dar por acidente, homicídio ou suicídio (Oswaldo Pataro). 2. História do direito. Pena que consiste em submeter o condenado ao suplício da forca, levando-o à morte. 3. Na gíria, significa: a) falta à aula ou ao trabalho em dia útil que fica entre dois feriados ou entre um feriado e um domingo; b) suspensão de atividades mercantis ou administrativas em dia útil que se encontra no meio de feriados.

ENGENHARIA GENÉTICA. Medicina legal e biodireito. 1. Atividade de produção e manipulação de moléculas de ácido desoxirribonucleico (ADN) e de ácido ribonucleico (ARN) recombinante. 2. Técnica que possibilita ao cientista a identificação, o isolamento e a multiplicação de genes de diversos organismos. Trata-se da tecnologia do DNA recombinante, pois permi­te extrair DNA de um organismo ou de peque­na amostra de osso ou sangue para subme­tê-lo a exames e estudos (Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues).

ENGINEERING. Direito comercial e direito empresarial. Contrato pelo qual um dos contratantes (empresa de engenharia) se obriga não só a apresentar projeto para a instalação de indústria, mas também a dirigir a construção dessa indústria e pô-la em funcionamento, entregando-a ao outro (pessoa ou sociedade interessada), que, por sua vez, se compromete a colocar ­todos os materiais e máquinas à disposição da empresa de engenharia e a lhe pagar os honorários convencionados, reembolsando, ainda, as despesas feitas.

ENGODO. 1. Direito agrário. a) A melhor substância arrastada da terra cultivada pela aluvião; b) isca para pescar; c) ceva para apanhar peixes e aves. 2. Direito penal. Ato criminoso de atrair alguém com promessa falsa ou de enganar ardilosamente uma pessoa, cometendo estelionato, por exemplo. 3. Direito civil. Ato ilícito que consiste em efetuar manobras astuciosas lesivas a outrem, gerando responsabilidade civil de reparar o dano causado.

ENJEITAMENTO. 1. Direito civil e direito penal. Abandono de menor. 2. Direito civil. a) Recusa do objeto, pelo comprador, por apresentar vício redibitório; b) rejeição da obra, pelo seu dono, porque o empreiteiro não cumpriu o ajuste e as regras técnicas da arte.

ENQUADRAMENTO. 1. Na linguagem jurídica em geral, é o ato ou efeito de incluir pessoa ou coisa no seu respectivo quadro ou categoria. 2. Direito administrativo. Ato ou efeito de colocar o agente no quadro do funcionalismo público. 3. Direito penal. a) Ato ou efeito de incluir crime na lei que o prevê, enquadrando-o nas penas por ela determinadas; b) ação ou efeito de incorrer no crime previsto pela lei. 4. Direito ambiental. É o estabelecimento de classe em que se encontram as atividades em relação ao licenciamento ambiental, com base na Ficha da Caracterização das Atividades — FCA.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Direito civil. Ganho não proveniente de causa justa. Aumento do patrimônio de alguém sem justa causa, ou sem qualquer fundamento jurídico, em detrimento do de outrem. É aquele que gera o locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso.

ENTEADO. Direito civil. Parente por afinidade em linha reta, cuja mãe ou pai se casou novamente, em relação ao seu padrasto ou madrasta.

ENTENTE. Direito internacional público. Pacto ou aliança utilizada na seara do direito internacional público para indicar a colaboração política entre dois ou mais Estados. É também designado “tratado de inteligência”.

Entidade Civil Sem Fins Lucrativos

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  • Entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.[1]

Entidade Familiar

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Direito civil. 1. União estável. 2. Família monoparental.

ENTRADA. 1. Direito comercial. a) Receita; dinheiro ou fundo que se encontra em caixa; b) ato de escriturar mercadoria contabilmente; c) primeiro pagamento da compra e venda a prestações; parte inicial de um pagamento devido em virtude de obrigação assumida; d) admissão de sócio; e) bilhete de ingresso em casa de diversão pública; f) preço de ingresso. 2. Direito civil. a) Primeira parcela de pagamento na compra e venda a prestações; b) joia paga em uma associação; c) ingresso numa sociedade simples ou empresária. 3. História do direito. Expedição, na era colonial, que partia do litoral para explorar o sertão, procurar pedras preciosas e aprisionar índios. 4. Direito alfandegário. Importação; ingresso de produto estrangeiro no País, para nele ser usado e consumido. 5. Direito processual civil. Protocolização de petição inicial. 6. Direito penal. Objeto do crime de violação de domicílio, pois a entrada, clandestina ou astuciosa, em casa alheia é punida com detenção ou multa. 7. Medicina legal. É o ingresso do paciente na unidade hospitalar, por interna­ção, incluindo as transferências externas, ou por transferência interna.

ENTRÂNCIA. 1. Direito processual civil e direito processual penal. a) Categoria hierárquica das circunscrições judiciárias, correspon­dendo a um grau na carreira da magistratura para acesso e efeito de promoção por merecimento ou por antiguidade; b) entrada na função de magistrado. 2. Direito administrativo. Categoria para acesso ou promoção de funci-o­nário público.

ENTREPOSTO. 1. Na linguagem jurídica em geral, é: a) o armazém especial, particular ou público, onde as mercadorias são depositadas, mediante emissão de conhecimento de depósito ou warrants, aguardando sua venda, exportação ou reexportação; b) a cidade que apresenta grande movimento comercial; c) depósito de frutas ou barraca. 2. Direito adua­neiro. Armazém externo onde se depositam mercadorias em trânsito que serão reexportadas ou baldeadas (De Plácido e Silva).

ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. Teoria geral do direito. É a em que a lei se limita a exemplificar, admitindo interpretação extensiva.

ENUMERAÇÃO TAXATIVA. Teoria geral do direito. É aquela que não possibilita qualquer interpretação ampliativa, uma vez que está restrita aos casos previstos em lei.

ENUNCIADO. 1. Teoria geral do direito e lógica jurídica. a) Adágio jurídico; b) expressão escrita, ou verbal, ou argumento que, sem grandes explicações, procura demonstrar o fundamento do direito. 2. Direito do trabalho. Súmula jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Direito processual civil. a) Pronunciamento jurisprudencial do Centro de Estudos do Conselho de Justiça do STJ; b) súmula dos Tribunais Superiores.

ENVENENAMENTO. 1. Medicina legal. Estado mórbido, acidental ou provocado, produzido por veneno gasoso (monóxido de carbono, gás cianídrico, dióxido de nitrogênio etc.), volátil (clorofórmio, tolueno, benzeno etc.), mineral (arsênio, ácido, mercúrio, chumbo etc.) ou orgânico fixo (barbitúrico, alcaloide, glicosido etc.), ingerido ou aplicado, que pode alterar a saúde ou levar à morte. O envenenamento pode ser acidental, suicida ou homicida. 2. Direito penal. Causa de um homicídio, constituindo circunstância agravante da pena.

ENVIADO EXTRAORDINÁRIO. 1. Direito internacional público. Ministro plenipotenciário, o qual é o agente diplomático que, como chefe de uma legação, representa o governo de seu país junto ao de outro. Tem graduação inferior à do embaixador, estando colocado no segundo grau da hierarquia da carreira diplomática. 2. Direito canônico. Internúncio; representante da Santa Sé num Estado católico e chefe de uma internunciatura.

EPIDEMIA. 1. Medicina legal. Incidência anormal ou surto de uma moléstia num número de pessoas da mesma região e na mesma época. 2. Direito penal. Objeto de crime contra a saúde pública que consiste em propagar, dolosa­mente, germes patogênicos, punido com reclusão; mas, se tal propagação for culposa, a pena cabível será de detenção.

EPÍGRAFE DA LEI. Teoria geral do direito. 1. Designação dada à lei relativa ao assunto por ela versado. 2. Elemento do preâmbulo da lei que indica sua natureza e data.

EPISTEMOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. No sentido estrito, é a parte da filosofia do direito que vai tratar dos problemas da ciência jurídica, procurando delimitar o sentido de “ciência”, a especificidade e os caracteres do objeto e do método da especulação jurídico-científica; refletindo sobre seu caráter teórico, prático ou crítico; distinguindo a ciência do direito das outras que, igualmente, têm por material de pesquisa os fenômenos jurídicos; indagando acerca da natureza científica do saber jurídico; e verificando suas relações com outras ciências. É, portanto, uma filosofia ou teoria da ciência jurídica.

E-PROCUREMENT. Direito virtual. 1. Operação business to business pela qual empresas efetuam compras na internet. 2. Modalidade de business to business (comércio de atacado ou de fornecimento) voltada para aquisição de suprimentos de informática, material de escritório, copa ou limpeza (Paulo Roberto Gaiger Ferreira).

EQUANIMIDADE. Teoria geral do direito. 1. Imparcialidade. 2. Ato de julgar com justiça e equidade.

EQUIDADE. Teoria geral do direito. 1. Disposição do órgão judicante para reconhecer, com imparcialidade, o direito de cada um. 2. Sentimento seguro e espontâneo do justo e do injusto na apreciação de um caso concreto (Lalande). 3. Justiça do caso singular (Filo­musi Guelfi, Calamandrei e Bolaffio). 4. Ideal de justiça enquanto aplicado na interpretação, na integração ou na adaptação da norma. 5. Autorização, explícita ou implícita, de apreciar, equitativamente, um caso, estabelecendo uma norma individual para o caso concreto e tendo por base as valorações positivas do ordenamento jurídico. É um ato judiciário; um poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). Direito do trabalho. 1. Todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de produtos químicos ou agrotóxicos, seus componentes e afins. 2. Dispositivo de uso indivi­dual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Direito do trabalho. Princípio do salário igual para o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. É proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão baseada em sexo, idade, cor, estado civil ou discriminação salarial e de critério de admissão aos portadores de deficiência.

EQUITY LAW. Locução inglesa. Base do sistema jurídico anglo-saxão, reforçando a autoridade do precedente judicial, juntamente com a common law, pois o órgão judicante, ao corrigir os cases, ou seja, as normas obrigatórias do precedente, cria direito novo mesmo em oposição ao direito comum. Os tribunais aplicam quer o direito comum quer a equity law. Embora, atualmente, tenha havido incorporação, no direito comum, de muitas normas elaboradas pela equity, não há dúvida de que, nesse sistema, a equity law tem um poder criador de norma maior do que o do direito comum.

EQUIVALÊNCIA. 1. Direito civil e direito comercial. a) Qualidade do que é equivalente; b) igualdade de preço ou de valor entre duas coisas diversas; c) equilíbrio das prestações na comutatividade dos contratos. 2. Lógica jurídica. Igualdade lógica existente entre duas proposições ou termos.

EQUÍVOCO. Teoria geral do direito. 1. Diz-se do termo que tem vários sentidos ou significados. 2. O que pode ser interpretado de diferentes formas. 3. Que dá margem a suspeita. 4. Engano. 5. Ambíguo.

ERÁRIO. Direito administrativo. 1. Conjunto de bens que pertencem ao Estado. 2. Tesouro público.

ERGA OMNES. Locução latina. Contra todos; oponível a todos.

EROTISMO. Medicina legal e psicologia forense. 1. Desvio do sexo causado por um aumento exagerado do desejo sexual, fazendo com que a pessoa procure satisfazê-lo de qualquer modo e levando-a, por exemplo, a cometer estupro, atentado violento ao pudor etc. 2. Paixão se­xual anormalmente insistente. 3. Indução de sentimentos, mediante alusão, sugestão ou simbolismo, por uma obra de arte, fotos eróticas etc.

ERRATA DE LEI. Teoria geral do direito. Erro evidente contido na lei, não sanado pelo legislador, que pode ser corrigido pelo juiz ex auctoritate, observando os critérios do processo interpretativo, ao aplicar a lei, por consistir em falha ortográfica. Mas se o erro for substancial, de modo que envolva mudança de sentido normativo ou que pretenda eliminar lacuna, por ter havido publicação não integral ou inexata, ou seja, por faltar texto, requer, para sua correção, nova publicação.

ERRO. 1. Direito administrativo. Vício da vontade que invalida o ato administrativo (Roger Bonnard). 2. Direito civil. Noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, e que influencia a formação da vontade. Se influi na vontade do declarante, impede que ela se forme em consonância com sua real motivação; tendo sobre um fato ou um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso do que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou completo (Orlando Gomes). Erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento da verdadeira situação das coisas, impede uma real manifestação da vontade (Fubini), e que pode tornar anulável o negócio se for substancial e escusável. 3. Direito penal. Não conformidade entre a representação e a realidade (Galdino Siqueira). Pode ser: a) aquele que anula a culpa do agente, mas, ante a consciência da ilicitude, deixa intacto o dolo (erro de proibição), ou b) aquele em que é causa de exclusão o dolo, por anular a previsão do resultado (erro de tipo). 4. Lógica jurídica. Falta de conformidade entre o juízo e o real (Goffredo Telles Jr.). Trata-se da falsidade.

ERRO ACIDENTAL. Direito civil. É o concer­nente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induzindo anulação do negócio por não incidir sobre a declaração da vontade.

ERRO ARITMÉTICO. Falha em um cálculo.

ERRO COGNOSCÍVEL. Direito civil. É aquele suscetível de ser detectado pelo destinatário da declaração.

ERRO DE DIREITO. 1. Direito civil. É o relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, exemplificativamente, que ela esteja em vigor, quando, na verdade, foi revo­gada. Tal erro não é considerado como causa de anulação de ato jurídico porque “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”; todavia, a jurisprudência, a doutrina e o vigente Código Civil têm entendido que o erro de direito e a ignorância da lei não se confundem, sustentando que o error juris, desde que afete a manifestação da vontade, na sua essência, vicia o consentimento, por ter sido o motivo determinante do ato negocial, não podendo, contudo, recair sobre norma cogente, mas apenas sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. 2. Direito penal. a) Desconhecimento da lei penal, constituindo circunstância atenuante da pena; b) desconhecimento da norma, em se tratando de contravenção penal ou de crime militar, que pode levar o juiz à não aplicação da pena.

ERRO DE FATO. 1. Direito civil e direito penal. É o que recai sobre circunstâncias de fato, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (erro substancial, essencial ou escusável), ou sobre as qualidades secundárias ou acessórias de uma coisa ou pessoa (erro acidental). 2. Erro contido na decisão, cometido pelo juiz. Implica a falsa percepção dos sentidos, de modo que o órgão judicante supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato existente. Não se trata de erro de valoração ou de interpretação da prova.

ERRO DETERMINADO POR ENGANO DE TERCEIRO. Direito penal. Trata-se do erro provocado em que terceiro, por equívoco, induz o agente a praticar o crime.

ERRO DETERMINADO POR MALÍCIA DE TERCEIRO. Direito penal. Erro provocado por terceiro, que, dolosamente, leva o agente a perpetrar a ação criminosa.

ERRO ESCUSÁVEL. Direito civil e direito penal. É aquele justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.

ERRO ESSENCIAL. Vide ERRO SUBSTANCIAL.

ERRO INESCUSÁVEL. Direito civil e direito penal. Aquele que não tem qualquer justificativa legal.

ERRO JUDICIÁRIO. Direito civil, direito constitucional e direito penal. Erro ocorrido no julgamento, tanto no cível como no criminal, que dá origem à responsabilidade do Estado de reparar economicamente o lesado. Assim, apesar da presunção de verdade que cobre a coisa julgada, não obstante a responsabilidade pessoal, civil ou penal do juiz, é dever do Estado reparar o dano causado à vítima de erro judiciário. Essa responsabilidade estatal funda-se no risco social, baseando-se, obviamente, não só no princípio da igualdade dos encargos públicos perante o Estado, como também no dever estatal de assistência e de solidariedade social.

ERRO QUANTO AO FIM COLIMADO. Direito civil. Trata-se do falso motivo que, em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou deter­minante, caso em que o torna anulável.

ERRO SUBSTANCIAL. Direito civil. É aquele que recai sobre a natureza do ato, a identidade do objeto principal da declaração, e as qualidades essenciais do objeto e da pessoa. Tal erro vicia a vontade e torna anulável o negócio, pois ele não teria sido levado a efeito pelo agente se este soubesse do equívoco em que ia incidir.

ESBOÇO DE PARTILHA. Direito civil e direito processual civil. Projeto de partilha feito, no processo de inventário, pelo partidor do juízo, abrangendo as dívidas do espólio, que devem ser deduzidas do monte--mor; a meação do cônjuge, se for o caso; a meação disponível e os quinhões hereditários dos coerdeiros, baseado, esse partidor do juízo, no despacho de deliberação da partilha, a qual atende, ou não, as partes em suas pretensões e designa os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário. Após a elaboração desse esboço, o magistrado ouvirá os interessa­dos no prazo de quinze dias. Resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

ESBULHO. Direito civil e direito processual civil. Ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. O esbulhado, para recuperar a posse perdida, pode mover ação de reintegração de posse.

ESCALÃO. 1. Direito militar. a) Formação de tropas em grupos dispostos em linhas paralelas, cada uma um pouco para a direita ou para a esquerda da imediatamente anterior, de maneira que o todo tenha aparência de uma série de degraus; b) unidade militar assim disposta; c) modo indicativo de tropas enviadas, sucessivamente, a uma missão. 2. Teoria geral do direito. Degrau de normas, ou seja, disposição de normas em degraus inferiores e superio­res; hierarquia de normas. 3. Direito administrativo. Hierarquia de poderes.

ESCÂMBIO. 1. Direito civil. Troca. 2. Direito comercial. Escambo. 3. Direito cambiário. Câmbio.

ESCORIAÇÃO. Medicina legal. 1. Lesão epidér­mica que não chega a rasgar a pele, causada, em regra, por quedas, unhadas, arrasta­mentos e instrumentos contundentes. 2. Esfoladura.

ESCREVENTE. 1. Direito registrário e direito notarial. Escriturário. 2. Direito do trabalho. Empregado de escritório que tem por função copiar o que outro escreve ou dita. 3. Direito administrativo. Funcionário subalterno de repartição pública encarregado da escrita dos atos praticados.

ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. Direito penal. Crime que consiste em fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura ou estampa que contenha perversão sexual ou obscenidades, contrariando a moral e os bons costumes, punido com detenção ou multa, por constituir ultraje público ao pudor.

ESCRITURAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral, é qualquer processo que visa registrar, em livros próprios e de forma metódica, os fatos ocorridos, ou os atos praticados, num estabelecimento ou numa repartição pública. 2. Direito civil e direito registrário. a) Processo pelo qual se inscreve, em livro próprio, o registro civil das pessoas jurídicas, segundo uma ordem cronológica; b) processo metódico pelo qual, cronologicamente, se faz, em livro próprio, a matrícula, o registro e a aver­bação de títulos ou atos constitutivos alusivos aos direitos reais sobre imóveis, no Registro Imobiliário competente, quer para sua constituição, transferência ou extinção, quer para sua validade erga omnes; c) técnica sistemática para registro de títulos e documentos, em livro próprio; d) procedimento metódico e sistemático pelo qual se faz, cronologicamente, o registro civil das pessoas naturais, em livros próprios. 3. Direito comercial e direito regis­trário. a) Processo pelo qual se faz o registro público de empresas mercantis, para dar garan­tia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos seus atos; para cadastrar as empre­sas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil; e para proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento; b) Processo metódico e sistemático pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, lançam-se cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral de seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.

ESCRITURA PÚBLICA. Direito civil e direito notarial. Vide Instrumento público.

ESCRITURÁRIO. 1. Direito canônico. Relativo à Sagrada Escritura. 2. Direito registrário. Escrevente; aquele que faz a escrituração. 3. Direito administrativo. Encarregado de efetuar a escrita de registros ou expedientes de uma repartição pública.

ESCRIVÃO. 1. Direito processual civil e direito processual penal. Oficial público que, junto a uma autoridade judiciária, escreve ou subscreve as atas, os termos e os autos processuais que correm no seu Cartório. Trata-se do serventuário da justiça que, além de escrever os processos, atos e termos, pratica todas as diligências ordenadas pelo órgão judicante; atende o expediente do juízo; comparece às audiências em que tiver de funcionar com o juiz; fornece certidões; cuida do arquivo da escrivania; faz as citações, intimações e notificações que não forem da incumbência do oficial de justiça; dá informações sobre o andamento do processo etc. 2. Direito registrário e direito notarial. Escrevente. 3. Direito administrativo. Aquele que escreve os livros em repartição pública. 4. Ciência política. Secretário da Câmara Municipal.

ESCRUTÍNIO. Direito eleitoral. 1. Urna onde os votos são recolhidos. 2. Votação, em urna, para eleger candidatos a cargos políticos. 3. Apuração dos votos contidos na urna.

ESCUDO NACIONAL. Direito administrativo. Peça representativa das armas ou insígnias da nação e que deve ser usada nos papéis de expediente, convites e publicações oficiais da órbita federal, e nos principais edifícios do governo.

ESCUSA. Direito civil. 1. Dispensa, definitiva ou temporária, de um encargo ou de um múnus público concedida pela lei em determinados casos, por motivos justos. 2. Justificativa alegada por alguém para desincumbir-se de uma obrigação ou encargo.

ESCUSA ABSOLUTÓRIA. Direito penal. Causa excludente da punibilidade, impeditiva da aplicação da pena cominada para o crime perpetrado, em razão da condição pessoal do agente. Por exemplo, está isento de pena quem cometer furto contra ascendente ou descendente, ou contra cônjuge, na constância do matrimônio.

ESGANADURA. Medicina legal. Asfixia mecânica que consiste em apertar o pescoço com as mãos ou com o antebraço. A esganadura pode dar-se por acidente, suicídio ou homicídio. Externamente, percebe--se em caso de morte por asfixia: cianose da face; escuma a sair pela boca; equimoses na face, nas conjun­tivas e no pescoço; escoriações produzidas por unhas, entre outros sinais. Internamente, poderá ocorrer: congestão do crânio e dos pulmões; equimoses subpleurais; hemorragia nos músculos do pescoço; fraturas na laringe etc. (Antônio Ferreira de Almeida Jr. e João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

ESGORJAMENTO. Medicina legal. Lesão causada por instrumento cortante ou perfuro­cortante na região anterior ou anterolateral do pescoço, provocando seccionamento dos nervos frênico e pneumogástrico, hemorragia, embolia gasosa e asfixia. A morte por esgor­jamento pode dar-se por acidente, suicídio ou homicídio.

ESGOTAMENTO DO CONTEÚDO. Direito administrativo. Forma de extinção natural do ato administrativo que já atendeu a sua utilidade. Por exemplo, licença de construção que se exaure ao se efetivar a obra; inscrição para prestação de concurso público que, uma vez realizado, extingue o conteúdo do ato (Robin de Andrade e Lúcia Valle Figueiredo).

ESPAÇO AÉREO. 1. Direito internacional público. Aquele que se superpõe ao território de um país, considerado sob sua jurisdição. 2. Direito civil. Bem imóvel por sua natureza, pois a propriedade do solo abrange a do que lhe está superior em toda a altura útil do seu exercício.

ESPAÇO DO SUBSOLO. Direito civil e direito constitucional. É o que fica abaixo da superfície do solo, considerado bem imóvel por sua natureza de propriedade do dono do solo, mas submetido a um regime jurídico especial no que atina a jazidas e recursos minerais e hidráulicos. Isto é assim porque, pela norma constitucional, os recursos minerais e potenciais da energia hidráulica são considerados como propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, ficando sob o domínio da União. Todavia, garantida estará ao dono do solo a participação nos resultados da lavra. Consequentemente, quanto às demais hipóteses, por exemplo, construções de passagens ou de garagens subterrâneas, adegas, porões etc., o dono do solo também será o do subsolo.

ESPANCAMENTO. Direito penal. Ato de agredir alguém com pancadas, o qual, se causar dano à integridade corporal, constituirá crime de lesão corporal.

ESPASMO CADAVÉRICO. Medicina legal. Contração muscular vital e involuntária que se dá no momento da morte súbita, muito comum no suicídio com arma de fogo.

ESPECIALIDADE. 1. Teoria geral do direito. a) Critério, para solucionar antinomia aparente de norma, que visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios inter­pretativos. Por esse critério, a lei especial prevalece sobre a geral. Tal critério é uma decorrência de princípio constitucional da isonomia, para solucionar aparente conflito de normas, tratando desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e axiologicamente, apelando, para isso, à ratio legis. Deveras, se, em determinadas circunstâncias, uma norma ordena ou permite certo comportamento apenas a algumas pessoas, as demais, em idênticas situações, não são alcançadas por ela, por se tratar de disposição excepcional, que só vale para as situações normadas; b) qualidade própria de uma espécie que se opõe à generalidade; c) matéria circunscrita a determinados pontos ou artigos de lei; d) qualidade daquilo que é essencial; e) ramo de estudo ou de atividade a que alguém se dedica. 2. Direito comercial. Produto ou mercadoria especial de um estabelecimento empresarial. 3. Direito de propriedade industrial. a) Medicamento que leva o nome do inventor e que apenas ele tem o direito de fabricar; b) princípio que protege marcas, conferindo o direito de sua utilização exclusiva aos produtos a que elas se referem (Tullio Asca­relli); c) princípio que confere a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que a registrou. 4. Direito administrativo. Competência conferida pelo Poder Público a uma pessoa jurídica de direito público de administração indireta, para a consecução de certa finalidade específica.

ESPECIALIZAÇÃO. Direito civil. 1. Ato ou efeito de se dedicar, exclusivamente, ao estudo de determinada ciência ou arte. 2. Particularização; ato de indicar algo de maneira particularizada. 3. Individuação de bens. 4. Enumeração pormenorizada dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia, indicando: o total da dívida ou sua estimação; o prazo fixado para pagamento do débito; a taxa de juros, se houver; e a especificação da coisa dada em garantia. Se for um penhor, deverá declarar a natureza do objeto, a qualidade, a quantidade, a marca, o número, a procedência etc., a fim de identificá-lo perfeitamente. Se se tratar de hipoteca ou de anticrese, deverá mencionar a situação, a denominação, a superfície e os caracteres do imóvel dado em garantia, individuando-o. A falta de individuação do objeto descaracteriza a garantia real.

ESPÉCIE NOVA. Direito civil. Resultado do trabalho humano sobre a matéria-prima. É a decorrente da transformação definitiva da matéria-prima, feita pela capacidade criadora do homem, ou seja, de suas atividades artesanais e artísticas, ou pelo desenvolvimento de indústria. É o que se dá com a escultura, em relação ao mármore; com a pintura, em relação à tela; com a joia, em relação ao ouro e à pedra preciosa etc.

ESPÉCIES DE PENAS. Direito penal. São as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples); penas restritivas de direito (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) e pena de multa.

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. Direito tributário. São as que estão contidas no gênero tributo, como imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição parafiscal.

ESPECIFICAÇÃO. 1. Direito civil. a) Modo de aquisição de propriedade móvel, mediante transformação de matéria-prima alheia em espécie nova, em razão do trabalho ou da indústria do especificador, desde que seja impossível reduzi-la à sua forma anterior ou que essa redução se apresente como danosa; b) descrição da coisa dada em garantia. Assim, por exemplo, se for um penhor, deverá declarar a natureza do objeto, qualidade, quantidade, marca, número, procedência etc., a fim de identificá-lo perfeitamente. 2. Lógica jurídica. a) Operação pela qual se distinguem as espécies do mesmo gênero (Hamelin); b) diz-se da lei ou princípio segundo o qual o entendimento, por mais longe que vá na divisão lógica, concebe, ainda, a possibilidade de subdivisões até o infinito (Kant). 3. Filosofia jurídica. Ação de determinar uma ideia ou um fato, distinguindo-os, mediante uma característica precisa, das noções ou dos objetos com os quais poderiam ser confundidos (Lalande). 4. Direito comercial. Documento descrevendo em detalhes os requisitos a que devem atender os produtos ou materiais usados ou obtidos durante a fabricação. As espe­cificações servem como base da avaliação da qualidade.

ESPECULAÇÃO. 1. Filosofia do direito. a) Investigação teórico-científica; b) pensamento que visa apenas o conhecimento. 2. Direito penal. Crime que consiste em obter, num negócio, lucro acima do normal, usando de meios inescrupulosos e fraudulentos para provocar uma situação no mercado que lhe seja favorável; abusando, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercado­rias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. 3. Direito comercial. a) Empreendimento mercantil que visa o lucro, me­diante o emprego de operações lícitas; b) operação comercial que visa não só o lucro ordinário, mas também o das flutuações do preço da mercadoria; c) transação comercial que envolve risco incomum contra a chance de um enorme lucro; d) operação realizada na Bolsa, em que se joga na alta ou na baixa de valores ou mercadorias; e) aplicação de capital na compra de mercadoria cujo preço está sujeito a oscilações mercadológicas; f) compra de ocasião de uma mercadoria, que tende para alta, a fim de obter lucro com sua revenda; g) açambarcamento de mercadorias, ou seja, sua venda por preço excessivo e obtendo lucro exagerado, devido a sua falta no mercado.

ESPIONAGEM. Direito penal militar e direito internacional público. 1. Ato ou efeito de espionar, ou de recolher, secreta ou clandestinamente, informações sobre assuntos sigilosos políticos, econômicos ou diplomáticos, ou sobre recursos militares, de um país, para divulgá-las a outra nação ou a uma organização estrangeira, com o firme propósito de prejudicá-lo. 2. Encargo de espião. 3. Conjunto de espiões. 4. Atividade de espião.

ESPIONAGEM EMPRESARIAL. Direito penal e direito do trabalho. Crime que consiste em obter informações sobre negócios reservados de uma empresa, passando-as a uma concorrente, com o escopo de tirar proveito. Se perpetrado por um empregado, constitui motivo de despedida por justa causa (Othon Sidou).

ESPÍRITO DA LEI. Teoria geral do direito. Sentido compreendido na lei, nem sempre expresso claramente; exato significado da lei, descoberto por meio de técnicas inter­pre­tativas.

ESPOLIAÇÃO. Direito civil. Esbulho.

ESPÓLIO. 1. Direito civil. Soma dos bens deixados pelo falecido; acervo hereditário administrado e representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, até a sua partilha entre os herdeiros e legatários. 2. História do direito. Era o despojo, ou seja, a herança deixada pelo de cujus que não tinha herdeiros usuais. 3. Direito militar. Despojo de guerra. 4. Direito tributário.Universalidade de bens que responde pelos tributos que o de cujus devia até a data de abertura da sucessão.

ESPONSAIS. Direito civil. Compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio (Antônio Chaves).

ESPOSTEJAMENTO. Medicina legal. 1. Ato ou efeito de esquartejar. 2. Seccionamento do corpo humano provocado por ação criminosa, acidentes, explosão ou animais predadores.

ESQUARTEJAMENTO. 1. História do direito. Suplício que consistia em prender um cavalo a cada um dos membros, inferiores e superiores, do condenado, fazendo com que os animais puxassem em direções opostas até os membros se separarem do tronco. 2. Medicina legal. Redução do corpo a várias partes, retalhando-o, ao separarem-se dele a cabeça e os membros, que pode dar-se por ação criminosa ou acidente.

ESQUERDA. Ciência política. 1. Grupo de parlamentares que ficam do lado esquerdo do presidente da Assembleia, da Câmara ou do Senado. 2. Oposição parlamentar. 3. Conjunto dos partidos socialistas, comunistas etc.

ESQUIZOFRENIA. 1. Medicina legal e direito penal. Psicose grave em que o paciente, progressivamente, perde contato com a realidade, vivendo num mundo imaginário por ele mesmo criado, ante a desintegração temporária ou permanente da sua personalidade, a desagregação do seu pensamento, a perda da mobilidade de ideação e as constantes alucinações. Se praticar crime nesse estado, será tido como inimputável. 2. Direito civil. Distúrbio mental, que pode levar à interdição do doente se impossibilitar a manifestação de vontade.

ESTABELECIMENTO COM ECONOMIA PRÓPRIA. Direito civil e direito comercial. Instalação de um negócio, civil ou mercantil, sem o auxílio financeiro de quem quer que seja, empregando dinheiro conseguido com esforço próprio, que constitui motivo para emancipação de menor, o qual, então, passará a ter capacidade plena para realizar atos na vida civil.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Direito comercial. 1. Complexo de coisas, bens e serviços reunidos e organizados para o exercício do comércio (Alfredo Rocco), ou melhor, de atividade empresarial. 2. Local onde se realizam operações relativas à prática de atividades econômicas organizadas voltadas à produção e circulação de bens e serviços, servindo uma clientela, com o intuito de obter lucro. 3. Casa comercial; casa de comércio. 4. Complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo empresário ou pela sociedade empresária para a exploração de determinada atividade mercantil (Oscar Barreto Filho). 5. Unidade técnica consistente na reunião de duas ou mais pessoas trabalhando em conjunto, de modo habitual, em determinado lugar, sob a direção de um ou vários representantes da mesma razão social (Henri Guitton). 6. Complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.) ou imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto etc.), reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, por serem necessários e úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa. É uma universalidade de direito.

ESTABILIDADE. Direito do trabalho. 1. Qualidade do que é estável. 2. Permanência. 3. Efetividade no cargo ou no emprego.

ESTABILIZAÇÃO. Economia política. 1. Conservação do valor da moeda em nível mais ou menos invariável, que deixa de ser oscilante. 2. Medida tomada para firmar o valor da moe­da nacional relativamente ao da estrangeira e à aquisição de mercadorias ou bens, pondo fim às suas variações.

ESTAÇÃO ADUANEIRA. Direito alfandegário. Terminal alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros.

ESTAÇÕES ECOLÓGICAS. Direito ambiental. Áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas à Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. Têm como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Tais estações são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares, incluídas em seus limites, serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

ESTADIA. Direito marítimo. 1. Permanência num local. 2. Demora necessária do comandante do navio fretado para transporte de mercadoria num porto, sem que tenha de receber aumento de frete, para proceder a carga ou a descarga, ou para tomar as providências que forem imprescindíveis. É o tempo habitual que a embarcação fica, no porto em que deu entrada, à disposição do carregador, para carga e descarga, já incluído no frete pago.

ESTADISTA. Ciência política. 1. Homem de Estado. 2. Pessoa versada em assuntos políticos, que participa do governo da nação, por ocupar alto cargo da Administração Pública.

ESTADIZAÇÃO. Ciência política. 1. Ação ou efeito de converter, com autorização legal, uma atividade industrial privada em indústria pública, passando a União, com isso, a exercer as atividades econômicas. 2. Administração direta, por parte do Estado, de uma empresa que, outrora, era privada.

ESTADO. 1. Na linguagem filosófica, pode ter o sentido de: a) aquilo que se opõe ao movimento ou à ação; modo de ser momentâneo, ou mais ou menos durável; b) fato psíquico consciente ou fato de consciência (Lalande). 2. Sociologia jurídica. Posição social. 3. Ciên­cia política e direito constitucional. a) Organização ou sociedade político-jurídica que resulta do fato de um povo viver em um território delimitado e governado por leis fundadas num poder soberano (Celso Bastos); b) conjunto dos serviços gerais de uma nação (Lalande); c) nação politicamente organizada por leis próprias; d) complexo de poderes políticos de uma nação; e) divisão territorial de certos países, como os Estados Unidos da América do Norte, o Brasil e outros. 4. Direito civil. a) Situação em que se encontra uma pessoa; b) posição da pessoa natural na sociedade política e na família, como indivíduo. 5. Medicina legal. Disposição; condição física ou moral de uma pessoa. 6. Direito internacional privado. Estatuto pessoal.

ESTADO CIVIL. Direito civil. Como ensina Clóvis Beviláqua, o “estado das pes­soas é o seu modo particular de existir”, que pode ser encarado sob os aspectos individual, ou físico, familiar e político. O estado individual, ou físico, é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, ao sexo e à saúde mental e física, elementos que influenciam sua capacidade civil; o estado familiar indica a sua si­tuação na família; e o estado político, a sua qualidade jurídica, que advém da sua posição na sociedade política, caso em que é nacional, naturalizada ou estrangeira.

ESTADO DA CAUSA. Direito processual civil. 1. Fase em que se encontra a demanda ou situação dos autos num processo em curso. 2. Julgamento antecipado da lide equivalente a um ato decisório conforme o estado da causa (Rogério Lauria Tucci).

ESTADO DE DIREITO. Direito constitucional. Situação criada em razão de lei, trazendo limitação do poder e das atividades estatais pelo direito. O Estado de Direito tem por escopo a garantia dos direitos fundamentais, mediante a redução dos poderes de intervenção estatal, impondo-lhes restrições fundadas em lei.

ESTADO DE EXCEÇÃO. Ciência política. 1. Decreto de urgência. 2. Estado de sítio. 3. Suspensão da ordem jurídica. 4. Medida ilegal, apesar de jurídica, que se concretiza na criação de novas normas. 5. Espaço vazio de direito, uma zona de anomia em que as normas estão desativadas.

ESTADO DE NECESSIDADE. Direito civil e direito penal. Caso excepcional, constituindo excludente de ilicitude e de criminalidade, que consiste na ofensa do direito alheio para remover perigo real e iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo, resultante de acontecimento fortuito, natural ou acidental.

ESTADO DE PERIGO. Direito civil. Vício de consentimento que, ante o fato do temor de grave dano moral (direto ou indireto) ou mate­rial (patrimonial indireto) à pessoa ou a algum parente seu, compele o declarante a concluir contrato mediante prestação exorbitante. Há um risco pessoal que diminui a capacidade de dispor livre e conscientemente. Por exemplo, o pai que, tendo seu filho sequestrado, paga vultosa soma de resgate; o doente, em perigo de vida, que paga honorários excessivos para cirurgião atendê-lo; a vítima de acidente auto­mobilístico que assume negócio exagerado para ser logo salva etc. Em todos esses casos, os negócios efetivados poderão ser anulados, desde que a outra parte, aproveitando-se da situação, tenha conhecimento do dano, bastan­do que o declarante pense que está em peri­go, ou que pessoa de sua família o esteja, celebrando contrato desvantajoso. Assim, se houver perigo real e a pessoa o ignorar ou entender que não é grave, não se poderá falar em defeito de consentimento, não podendo, então, o declarante pleitear a anulação nego­cial.

ESTADO DE SÍTIO. 1. Direito constitucional. Medida emergencial em que se suspendem, provisoriamente, as garantias constitucionais, e não os direitos fundamentais, ante a necessidade de autodefesa do Estado, com o escopo de fortalecer o Executivo, para que possa combater, resolver ou reprimir a crise econômico-social, política ou militar, que coloca em risco a existência da sociedade, resguardando, assim, a ordem constituída e a segurança do país. Trata-se do “estado de sítio político”. 2. Direito militar. Situação de uma praça ou povoado cercado pelo inimigo. Trata-se do “estado de sítio real”.

ESTADO FEDERADO. Direito constitucional e teoria geral do Estado. Estado-membro de uma Federação ou do Estado federal, que goza de capacidade política, poder de auto-organização ou autonomia constitucional, ou seja, administrativa e política interna, perante a União, regendo-se por uma Constituição própria, seguindo, porém, os parâmetros da Constituição Federal, à qual se submete; elegendo os membros dos seus Poderes Executivo e Legislativo, e possuindo um Poder Judiciário, ou melhor, uma justiça estadual.

ESTADO FEDERAL. Direito constitucional, teoria geral do Estado e direito internacional público. Aquele composto de vários Estados-membros, os quais, ligados entre si, formam uma pessoa jurídica de direito internacional, por haver centralização de poderes e a manifestação de uma só soberania. Vide FEDERAÇÃO.

ESTADO GENDARME. Ciência política. Estado liberal que não interfere nas atividades econômico-sociais, tendo por função única zelar pela ordem pública.

ESTADO LIBERAL. Direito constitucional. Aquele que coloca a individualidade da pessoa como ponto nuclear ou central, assegurando a cada uma todas as liberdades fundamentais e a livre iniciativa, assumindo a defesa dos direitos individuais e procurando atingir o máximo de bem-estar comum com um mínimo de intervenção, inclusive na economia. Visa, portanto, uma sociedade livre de qualquer gestão ou direção do poder estatal.

ESTADO NEUTRO. Direito internacional público. É aquele que, em um conflito ou em uma guerra, não toma partido de qualquer das nações litigantes ou beligerantes, ficando imparcial, não enviando auxílio a qualquer um daqueles países, salvo para obter a paz. Por exemplo, o Vaticano é um Estado neutro.

ESTADO POLÍTICO. Direito civil e direito constitucional. Qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que é estrangeira, naturalizada ou nacional.

ESTADO-PROVIDÊNCIA. Ciência política. 1. Aquele que intervém no meio socio­eco­nômico, sem suprimir o direito de propriedade, para minimizar os efeitos de força do capital e defender o proletariado, sem buscar a igualdade utópica dos socialistas (José González Llana e Affonso Insuela Pereira). 2. Organização do Estado de fins ilimitados, onipresente e paternalista, que tende para a autocracia (Othon Sidou).

ESTADO PUERPERAL. Medicina legal. Perturbação psicopatológica aguda, de caráter transitório, que, em consequência do trabalho de parto e de determinados fatores psicológicos, fisiológicos e sociais, leva a parturiente, no período compreendido entre a fase expulsi­va do feto e os primeiros minutos seguidos à eliminação da placenta, a cometer infanticídio, por ter sido atingida profunda e parcialmente a sua consciência.

ESTADO SOBERANO. Teoria geral do Estado e direito internacional público. É o “Estado independente”, que não se subordina a nenhum outro, conservando sua soberania, interna e externa, em relação aos demais países; não estan­do sob a proteção ou tutela de outro governo; tendo poder de decisão em última instância em matéria político-jurídica, tanto na órbita interna como na internacional, uma vez que usufrui da exclusividade e autonomia de suas competências, e do livre exercício e gozo de seus direitos; e subordinando-se, tão somente, à ordem jurídica internacional.

ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO. Teoria geral do Estado. É o que, apesar de conservar traços do liberalismo, contém uma organização socializada, não individualista, da vida econômico-social, baseada numa estrutura social reformulada, com economia dirigida, e caracterizada pelo intervencionismo estatal.

ESTADO TOTALITÁRIO. Teoria geral do Estado. É aquele caracterizado por um regime político que contém uma ideologia oficial, um sistema policial terrorista, o monopólio da economia, das comunicações e das armas, um partido único, que se confunde com o próprio Estado, personificado no chefe supremo do governo, em cujas mãos estão detidos todos os poderes. Há uma ditadura que controla todos os setores da vida pública (social, econômico, religioso, pedagógico ou cultural), e, às vezes, os da vida particular. Nele, há um intervencionismo absolutista, pois nem o ordenamento jurídico nem o Legislativo e o Judiciário prevalecem sobre a vontade do governante, ante a concentração de poderes (Neumann, Nelson Saldanha, Friedrich e Brzezinski).

ESTADO UNITÁRIO. Teoria geral do Estado. Aquele em que há uma unidade político-territorial, pois suas circunscrições administrativas subordinam-se ao poder central sem ter qualquer autonomia (Capitant), sendo dirigidas por delegados do governo central.

ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. Direito da criança e do adolescente. 1. Período exigido por lei para que o menor possa ser adotado por casal divorciado ou separado judicialmente ou por ex-conviventes, desde que tenha iniciado na constância da sociedade conjugal ou da união estável. 2. Período de permanência de casal estrangeiro no território brasi­leiro, para adotar crian­ça, de trinta dias no mínimo.

ESTAMPILHA. 1. Direito administrativo e direito tributário. Selo postal ou do Erário colocado em correspondência, documentos ou produtos tributados, representativo de imposto ou taxa para fins de pagamento, controle e garantia da exação. 2. Direito penal. Objeto do crime de falsidade, pois a falsificação de estampilha e de papel selado, fabricando-os ou alterando-os, é punível com reclusão e multa pela lei penal, com o escopo de assegurar sua autenticidade e evitar burlas.

ESTATIZAÇÃO. Direito constitucional, ciência política e direito econômico. Ato de sujeitar atividades econômicas exercidas por particulares e governadas pelas leis de mercado à intervenção estatal.

ESTATUTÁRIO. Teoria geral do direito. 1. Relativo a estatuto. 2. O que foi estabelecido ou regulado por um estatuto. 3. O que está conforme com o estatuto.

ESTATUTO. 1. Teoria geral do direito. a) No Ceará, tem o sentido de costume, uso, hábito; b) regulamento das atividades de um corpo coletivo; c) conjunto de normas que regem determinadas pessoas; d) complexo de normas que, reunidas, disciplinam determinada matéria. 2. Direito administrativo. a) Regulamento que fixa os princípios de uma entidade pública; b) lei orgânica ou regulamento do Estado; c) complexo de princípios reguladores das atividades dos funcionários públicos, civis ou militares. 3. Direito civil. a) Norma reguladora das relações jurídicas incidentes sobre pessoas (estatuto pessoal) ou sobre coisas (estatuto real); b) regulamento de uma associação ou sociedade simples. 4. Direito comercial. Pacto social que rege a sociedade empresária, impondo obrigações e conferindo direitos aos sócios. 5. Direito internacional privado. É a lex domicilii ou a lei da nacionalidade (estatuto pessoal), ou a lex rei sitae (estatuto real). 6. Direito internacional público. Direito legal internacional. 7. História do direito. Constituição política de cada cidade ou reino do período medieval, que possuía como característica o fato de ser um misto de direito privado e público.

ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Lei básica da atividade de advocacia, disciplinando os direitos e deveres do advogado, a sociedade de advogados, os honorários advocatícios, as incompatibilidades e os impedimentos ao exercício da advocacia, a ética profissional, o Conselho Federal, o Conselho Seccional, os fins e a organização da OAB, a caixa de assistência dos advogados, o processo disciplinar etc.

ESTATUTO DA CIDADE. Direito urbanístico. É o conjunto de normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLES­CENTE. Direito da criança e do adolescente. Conjunto de normas que visam a proteção integral da criança até doze anos de idade e do adolescente entre 12 e 18 anos, assegurando-lhes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, que deverão ser respeitados, prioritariamente, não só pela família e pela sociedade, como também pelo Estado, sob pena de responderem pelos danos causados.

ESTATUTO DA TERRA. Direito agrário. Conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes aos imóveis rurais, para fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola, cuidando dos objetivos e meios de acesso à propriedade rural; da distribuição de terras desapro-priadas para fins de reforma agrária; do zoneamento e cadastro dos imóveis rurais; da política de desenvolvimento rural; da colonização; da assistência e proteção à economia rural; do uso e da posse temporária da terra, mediante efetivação de contratos agrários de arrendamento rural e de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa etc.

ESTATUTO DO IDOSO. Direito constitucional, direito civil, direito administrativo, direito previdenciário, direito do trabalho, direito educacional e direito penal. Conjunto de normas que não só regem direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos — para a preservação de sua saúde física e mental; o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária —, como também regulam a política de atendimento ao idoso que deve ser realizada por ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

ESTELIONATÁRIO. Direito penal. Aquele que pratica estelionato, obtendo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio ardiloso ou fraudulento.

ESTELIONATO PRIVILEGIADO. Direito penal. Crime contra o patrimônio, mediante o emprego de manobra fraudulenta, para induzir alguém em erro, com o intuito de prejudicá-lo, a fim de obter proveito próprio ou alheio, praticado por criminoso primário. Como é diminuto o prejuízo causado, por não superar um salário mínimo, o magistrado está obrigado a reduzir a pena de um a dois terços, ou a substituí-la pela de detenção, ou a aplicar apenas a sanção pecuniária ou multa.

ESTELIONATO QUALIFICADO. Direito penal. Crime contra o patrimônio, por meio fraudulento ou ardiloso, lesando, em proveito próprio ou de terceiro, entidade de direito público, ou instituto de economia popular, de assis­tência social ou de beneficência, e que conduz ao aumento da pena de um terço. Se praticado contra idoso, aplica-se a pena em dobro.

ESTELIONATO SIMPLES. Direito penal. Crime contra o patrimônio que consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, punível com reclusão e multa.

ESTELIONATO SOCIETÁRIO. Direito penal. Crime que consiste em fundar uma sociedade anônima ocultando fato ou falsificando algo que lhe diga respeito ou em negociar voto em deliberação da assembleia geral para conseguir alguma vantagem.

ESTERILIZAÇÃO. 1. Medicina legal. a) Pasteurização; b) seção da trompa uterina ou do canal deferente, conservando-se as glândulas genitais; c) ato cirúrgico efetuado para impedir a reprodução; d) desinfecção, ou seja, processo químico ou físico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos. 2. Direito penal. a) Atestado de seção de trompa uterina exigido pelo empregador para efeito admis­sional ou de permanência na relação de emprego, que constitui crime por ser prática discriminatória; b) seção de trompa uterina levada a efeito por indução ou instigamento do empregador, para evitar procriação de portador de moléstia hereditária para efeito de acesso ou manutenção no emprego, considerada delito penal por ser prática discri­minatória.

ESTIGMAS PROFISSIONAIS. Medicina legal. Marcas físicas ou psíquicas deixadas pelo exercício de determinada profissão nos homens, podendo servir de meio para identificá-los. Por exemplo, os fotógrafos, tintureiros e químicos sofrem mudança na coloração do tegumento; os pedreiros podem apresentar calosidade nas mãos etc. (A. Almeida Jr. e J. B. de Oliveira e Costa Jr.).

ESTILICÍDIO. Direito civil. Cada fio de água pluvial que cai do beiral do telhado, e que pode constituir--se em servidão.

ESTILO FORENSE. Direito processual. É o que se utiliza na prática do foro. Forma pela qual, costumeiramente, se praticam, verbalmente ou por escrito, atos processuais; se exprimem certas fórmulas judiciárias; e se explicam determinadas posturas, tratamentos de juízes e auxiliares de justiça. Modo de se conduzirem, processarem ou realizarem atos judiciais. É o costume judicial determinante dos modos de procedimento em juízo das formalidades e solenidades a serem observadas nos atos de expediente dos feitos.

ESTIMAÇÃO. 1. Direito civil e direito processual civil. a) Apreço de alguma coisa, independentemente de seu valor real. Trata-se do valor afetivo; b) avaliação, aferição de valor econômico. 2. Direito comercial. a) Cômputo, cálculo; b) fixação de preço da mercadoria. 3. Direito tributário. Determinação de valores para exação.

ESTIPÊNDIO. 1. Direito administrativo. Remuneração pecuniária paga, mensalmente, pelo Estado, pro labore facto, aos que lhe prestam serviços, na qualidade de agentes públicos, empregados ou servidores públicos. Compreende o vencimento, a remuneração e a gratificação. 2. Direito militar. Soldo. 3. Direito do trabalho. Salário ou retribuição de serviço prestado. 4. História do direito. Tributo.

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TER­CEIRO. Vide CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO.

ESTIRPE. Direito civil. 1. Tronco de família. 2. Ascendência, origem, linhagem. 3. Diz-se da sucessão em que, havendo diversidade de graus, o quinhão dos herdeiros se calcula, por direito de representação, na linha reta descendente ou na transversal, em favor de filhos de irmãos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste, dividindo-se o monte-mor pelo número de linhagens do de cujus. Na sucessão por estirpe, os herdeiros dividem, igualmente entre si, o quinhão que caberia ao herdeiro do de cujus, premorto, por eles representado. Seja na linha reta, seja na colateral, a representação só beneficia os descendentes do representado. É, portanto, para efeito suces­sório, o ramo composto por um parente premorto (filho ou irmão) do auctor successionis e seus respectivos descendentes.

ESTOQUE. 1. Direito comercial. a) Quantidade disponível de mercadoria que se encontra armazenada num depósito; b) controle da quantidade da mercadoria disponível; c) depósito de mercadoria destinada a exportação ou a venda; d) total de ações de uma companhia. 2. Medicina legal. Arma branca e comprida que só fere com a ponta.

ESTORNO. 1. Direito marítimo. a) Dissolução do contrato de seguro marítimo, por via de distrato; b) direito do segurado de receber parte do prêmio pago ao segurador, se a rescisão contratual do seguro marítimo se deu por força maior. 2. Direito comercial. Lançamento, na conta de crédito, do que havia sido lançado, indevidamente, na de débito, ou vice--versa, para desfazer o engano havido na escrituração da partida anterior. Trata-se da anulação ou ratificação de lançamento errôneo. 3. Direito financeiro. a) Transferência ou suprimento de verbas; b) verba que se estorna.

ESTRANGEIRO. 1. Direito internacional privado e direito internacional público. a) Diz-se daquele ou daquilo que não é nacional do país em que se encontra, estando alheio à sua ordenação jurídica; alienígena, forâneo; b) relativo ou pertencente a outra nação; c) cada um dos Estados soberanos, com exceção daquele que se considera ou de que se fala. 2. Direito constitucional. Aquele que, por não ter nacionalidade brasileira, sofre restrições no exercício de certos direitos, sendo-lhe vedadas a exploração de minas e quedas-d’água; as funções de corretor de Bolsa e de leiloeiro público; a propriedade de empresa jornalística e de embarcação; e o direito de voto. Além disso, limita-se, legalmente, seu direito de adquirir propriedade rural; não se lhe concede extradição por crime político ou de opinião; regula-se a sucessão de seus bens situados no Brasil pela lei nacional, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; e o processo e respectivo julgamento de seu crime de ingresso ou de permanência irregular no País serão da competência do juiz federal. 3. Direito penal. a) Sujeito ativo na prática do crime de usar nome que não é o seu, para entrar ou permanecer no território nacional, crime esse punível com detenção e multa; b) aquele a quem se atribui falsa qualidade, para promover sua entrada em território nacional. Esse crime que consiste em atribuir falsa qualidade a estrangeiro é punível com reclusão e multa; c) aquele em benefício do qual alguém figura como testa de ferro, aparecendo como proprietário de ações, títulos ou valores a ele pertencentes, apesar de proibição legal. Tal atitude é punível com detenção e multa.

ESTRANGULAMENTO. 1. Medicina legal e direito penal. Asfixia mecânica, por meio de constrição do pescoço, pela mão da vítima ou do agressor, pela roda de um veículo ou máquina em movimento, ou por um peso. O estrangulamento pode se dar por: acidente; exe­cução judicial, onde for admitida; homicídio; infanticídio; ou suicídio. Os sinais gerais da morte por estrangulamento são: cianose na face, escuma na boca; pequenas equimoses na face, na conjuntiva e na parte anterior do tórax; congestão dos tegumentos cranianos e dos pulmões; fluidez do sangue; equimoses nas vias respiratórias e digestivas. Os seus sinais particulares são: sulco no pescoço, hemorragias intramusculares, lesão no esqueleto da laringe (Almeida Jr. e Costa Jr.). 2. Direito desportivo. Técnica, no judô, em que se provoca, no adversário, a compressão das carótidas, pela contrição do pescoço.

ESTRATÉGIA. 1. Direito militar. Arte de idealizar ou organizar planos de operações bélicas. 2. Direito civil e direito penal. Estratagema; ardil. 3. Economia política. Conjunto coe­rente de decisões tomadas por um agente, ao estimar probabilidades de realização das eventualidades que é levado a encarar, tanto por causa das circunstâncias exteriores como pelas hipóteses que incidem sobre o comportamento de outros agentes interessados em tais decisões (René Roy).

ESTRITA LEGALIDADE. 1. Direito administrativo. Permissão para fazer só o que é admitido por lei. 2. Direito tributário. Princípio da legalidade tributária, segundo o qual o Legisla­tivo, além de dispor da tributação, deve explici­tar o local e o momento em que surge o vín­culo obrigacional, apontando os sujeitos da relação jurídica, a matéria tributável e a alíquota, declarando ainda quando e onde se deve pagar o tributo (Eduardo M. Ferreira Jardim, Roque Antonio Carrazza e Eusebio G. Garcia).

ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBI­EN­TAL (EPIA). Direito ambiental. Instrumento preventivo pelo qual o Poder Público utiliza de todos os meios legais para evitar que alguma obra ou atividade venha a acarretar poluição ou degradação ao meio ambiente. É, no dizer de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, um estudo prévio, a ser elaborado por equipe mul­tidisciplinar constituída por técnicos de variada formação acadêmica, no sentido de estabelecer verdadeiro diagnóstico ambiental da área onde será instalada, na forma da lei, a obra ou atividade que possa, potencialmente, causar significativa degradação ambiental.

ESTUPRO. Direito penal. Conjunção carnal ou ato libidinoso, levada a efeito por violência ou grave ameaça, coibindo qualquer reação eficaz da vítima para opor-se ao ato. Crime contra a liberdade sexual punível com reclusão.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Direito penal. Ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, punido com reclusão. Incorrerá na mesma pena quem praticar tais ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência. Se dessa conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena será aumentada.

ÉTICA PROFISSIONAL. Direito civil. Complexo de princípios que servem de diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade profissional.

ETIMOLOGIA. Ciência que estuda a origem das palavras.

ETIOLOGIA CRIMINAL. Direito penal. Estudo das causas do crime, apurando os fatores biológicos, psicológicos ou sociológicos que levaram o agente à prática da ação criminosa.

ETIOLOGIA MÉDICO-LEGAL. Medicina legal. Averiguação da causa jurídica da morte ou da lesão corporal, apurando se ocorreu por acidente, suicídio, suplício ou homicídio.

EUGENIA. Medicina legal e biodireito. Estudo das condições suscetíveis de melhorar as qualidades físico-morais das futuras gerações.

EUTANÁSIA. Direito penal. Crime de homicídio privilegiado em que a pena de reclusão pode ser reduzida de um sexto a um terço, por ter sido, o agente, impelido a fazê-lo, devido a motivo de relevante valor moral, pretendendo, ao eliminar o sofrimento ou abreviar a agonia daquele que não tem nenhuma chance de sobreviver, por ser portador de doença incurável, dar--lhe uma morte rápida, doce ou serena. Ato deliberado de provocar a morte (sem sofrimento) de paciente em fase terminal, por fins misericordiosos. Trata-se do homicídio piedoso, feito a pedido do próprio doente, sob o império da dor ou da angústia.

EUTANÁSIA ATIVA. Medicina legal. Antecipação da morte de paciente terminal, por compaixão ante seu sofrimento insuportável e sua incurabilidade.

EUTANÁSIA PASSIVA. Medicina legal. Supressão de medicamentos ou dos meios artificiais de suporte da vida de paciente terminal em coma irreversível, considerado em “morte encefálica”, havendo grave comprometimento na coordenação da vida vegetativa e da vida de relação (Veloso de França).

EVASÃO. 1. Medicina legal. Impulso que se manifesta em pessoa neurótica, de fugir da realidade por meio da imaginação; escapismo. Saída do paciente do hospital sem autorização médica e sem comunicação da saída ao setor onde se encontrava internado. 2. Direito penal. Fuga de pessoa detida ou presa em cumprimento de pena. 3. Direito tributário. Subtração do contribuinte ao pagamento do tributo, usando meios para evitar a incidência tributária.

EVICÇÃO. Direito civil e direito processual civil. Perda total ou parcial da propriedade da coisa alienada, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento, em juízo, da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.

EVICÇÃO PARCIAL. Direito civil e direito processual civil. Perda de uma fração ou de parte material ou ideal do bem, ou de seus acessórios, ou mera limitação do direito de propriedade, que dá ao seu adquirente o direito de optar entre a rescisão do contrato ou o abatimento no preço, proporcionalmente à parte subtraída a seu domínio ou à desvalorização sofrida pela existência de algum ônus real.

EVICÇÃO TOTAL. Direito civil e direito processual civil. Perda de toda a coisa adquirida, tendo, então, o evicto, o direito de obter a restituição integral do preço, com as indenizações previstas em lei.

EVICTO. Direito civil e direito processual civil. Adquirente que perde a coisa adquirida ou sofre a evicção, em favor de terceiro (evictor).

EVICTOR. Direito civil e direito processual civil. Terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o bem objeti­vado no ato negocial. É o que reivindica o bem sujeito à evicção, por ser o verdadeiro titular de sua posse ou propriedade.

EX ABRUPTO. Locução latina. Repentinamente, sem preparação, subitamente, sem dar aviso; de pronto; de súbito.

EXAÇÃO. 1. Direito tributário. Cobrança ou arrecadação de tributos. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) exatidão; b) correção e pontualidade no exercício de um cargo; c) imparcialidade num relato.

EXAME DE CORPO DE DELITO. Medicina legal e direito processual penal. Exame médico-pericial para averiguar a existência ou não de vestígios materiais que possam elucidar o crime, provar se houve ou não alguma ação criminosa, demonstrando a culpabilidade do agente e influenciando na aplicação da pena, e fornecer subsídios técnico-jurídicos para a tipificação da infração penal.

EXAME DE LIVRO COMERCIAL. Direito processual civil. Perícia feita nos livros empre­sariais, espontaneamente, a pedido do interessado ou por meio judicial.

EXAME PERICIAL. Direito processual civil e direito processual penal. Toda e qualquer inspeção ou investigação feita, no curso do processo, por pessoa versada no assunto, de acordo com determinação de autoridade judicial, para esclarecer fato controvertido, cuja comprovação só é possível pela habilidade e pelos conhecimentos técnico-científicos do perito.

EXAME PROSOPOGRÁFICO. Direito processual civil. Consiste na ampliação de fotografias do investigante e do investigado, em ações de investigação de paternidade, e na justaposição de uma foto a outra, por cortes longitudinais e transversais, inserindo-se algumas partes de uma na outra (nariz, olhos, orelhas, raiz do cabelo etc.). Esse exame, porém, ainda que prove semelhança entre duas pessoas, não autoriza afirmar o vínculo jurídico, pois semelhança não induz relação de parentesco (Caio Mário da Silva Pereira).

EXAME PSICOTÉCNICO. Direito administrativo. Conjunto de provas aplicadas por psicólogos com o escopo de aferir o controle motor, os dotes intelectuais e a personalidade de uma pessoa, comprovando sua habilitação para um cargo no qual tenha sido aprovada por concurso público. Enfim, é o que avalia, em concurso público, as condições psíquicas do candidato, identificando traços ou distúrbios de personalidade que possam afetar o contato com a realidade.

EXATOR. Direito tributário e direito administrativo. 1. Indivíduo que recebe rendas públicas, cobra e arrecada tributos. 2. Servidor público que faz a exação.

EXATORIA. Direito administrativo. 1. Repartição fiscal encarregada da cobrança e arrecadação de tributos. 2. Função ou cargo de exator.

EXCEÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Ato pelo qual se opera a exclusão de um caso de uma norma geral, em razão do disposto numa outra norma de caráter especial; b) caso que é excluído do comando da norma geral; c) ato pelo qual se alega uma circunstância particular para retirá-la da égide da norma geral e aplicar-lhe uma especial. 2. Direito processual civil. Defesa processual indireta apresentada pelo réu numa ação contra ele proposta com o intuito de dilatar ou extinguir a ação ou obter uma sentença a ele favorável, sem contudo atacar o direito e os fatos alegados pelo autor, apontando apenas circunstâncias que possam ser arguidas em prol de seu interesse, visando, por exemplo, o afastamento de um juiz considerado suspeito ou impedido. 3. Direito civil. a) Aquilo que se desvia da regra; b) privilégio ou prerrogativa.

EXCEÇÃO PESSOAL. Direito processual civil. Defesa processual de natureza dilatória em que se alega incompetência de pessoa, em razão de título ou qualidade que lhe é peculiar. Pode ocorrer também quando a ação tiver como parte pessoa jurídica de direito público, que possui, por motivo de interesse público, foro especial, e a demanda for proposta em outro diverso.

EXCEÇÃO PREJUDICIAL. Direito processual civil. É a que tem por objeto direitos materiais oriundos do estado das pessoas ou algu­ma questão preliminar de que dependa a principal (Paula Baptista). É prejudicial por ser alusiva a uma questão preliminar que pode, se resolvida, prejudicar o julgamento da questão principal, alterando-o.

EXCEÇÃO REAL. Direito processual civil. É a alegação de defesa que se liga à coisa ou à causa inerente a uma relação jurídica, sendo, por isso, transmissível àquele a quem a relação é transferida.

EXCEÇÃO SUBSTANCIAL. Direito processual civil. Defesa indireta do réu, mediante alegação de fatos que têm por substância um direito seu que impede a pretensão do autor. Por exemplo, prescrição, compensação e benefício da excussão (Othon Sidou).

EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRA­C­TUS. 1. Expressão latina. Exceção do contrato não cumprido. 2. Direito civil e direito processual civil. Defesa oponível pelo contratante demandado contra o cocontratante inadim­plente, em que o primeiro se recusa a cumprir sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sujeito ao estrito adimplemento do contrato bilateral ou sina­lagmático, não podendo nenhum deles exigir o cumprimento da obrigação do outro sem antes cumprir a sua, ante a dependência recíproca das prestações, as quais, por serem simultâneas, são exigíveis ao mesmo tempo. Dessa forma, se um deles não cumprir o contratado, terá o outro o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determinem a quem competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar. A exceptio non adimpleti contractus não poderá ser arguida se houver renúncia, impossibilidade da prestação ou se o contrato contiver a cláusula solve et repete, ou seja, que torne a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária ao devedor. 3. Direito administrativo. Exceção que pode ser invocada, no contrato administrativo, contra o particular contra­tado faltoso. Este, porém, não pode fazê-la contra a Administração Pública, em decorrência do princípio da continuidade do serviço público. Apesar da inoponibilidade dessa exce­ção aos contratos de serviço público, é admi­tida sua invocação nas outras modalidades de contratos administrativos.

EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CON­TRACTUS. Expressão latina. Exceção do contrato não cumprido totalmente, que é admitida quando há cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contratantes, caso em que o outro poderá recusar-se a cumprir a sua obrigação até que aquela prestação se complete ou melhore.

EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM. Expressão latina. Exceção consistente em alegar que, à época da concepção, a mãe do investigante manteve relação sexual com outro homem que não o indigitado pai (Silvio Rodrigues).

EXCLUDENTE. 1. Nas linguagens comum e jurídica, é o que exclui. 2. Direito penal e direito civil. Diz-se da causa que exclui a crimi­nalidade ou a ilicitude.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Direito civil. Motivo que exclui o dever de indenizar do lesante por inexistir nexo de causalidade entre o dano e a ação que o pro­duziu. Não haverá esse nexo se o evento lesivo se der: a) por culpa exclusiva da vítima, caso em que se retirará qualquer responsabilidade do causador do dano, devendo a vítima arcar com todos os prejuízos sofridos; b) por culpa concorrente da vítima e do agente, caso em que cada um responderá pelo dano na pro­porção em que tiver concorrido para ele, havendo, nessa hipótese, tão somente uma atenuação da responsabilidade, pois não desaparece o liame de causalidade; c) por culpa comum, ou seja, se a vítima e o ofensor causarem culposa e conjuntamente o mesmo dano, caso em que se terá a compensação de reparações e a neutralização das duas responsabilidades, não havendo qualquer indenização por perdas e danos; d) por culpa de terceiro, isto é, de qualquer pessoa além da vítima ou do agente, de modo que, se alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo autor, poderá pedir a exclusão de sua responsabilidade se a ação que provocou o dano foi devida exclusivamente a terceiro. Por exemplo, se o abalroamento que causou dano ao autor foi causado por um veículo dirigido não pelo réu, mas por terceiro, este será o único responsável pela composição do prejuízo; e) por força maior ou caso fortuito, cessando a responsabilidade, porque tais fatos, ante sua inevitabilidade, eliminam a culpabilidade.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Direito tributário. Extinção da obrigação tributária que se opera não só pela isenção e anistia, sem, contudo, dispensar o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da principal cujo crédito seja excluído, mas também por pagamento, compensação, remissão, prescrição, decadência e decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte.

EXCUSSÃO. Direito civil e direito processual civil. 1. Ato ou efeito de excutir. 2. Venda judicial em hasta pública de bem gravado de hipoteca ou penhor, quando o débito vencido não for pago, para que com o preço alcançado se pague o credor, pois é vedado ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético ficar com o objeto da garantia. 3. Benefício de ordem que consiste no direito do fiador de não ser compelido a pagar a dívida enquanto o devedor principal tiver bens para solvê-la. 4. Vide BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO OU BENEFÍCIO DE ORDEM. 5. Execução. 6. Ato de apreensão ou penhora de bens.

EXECUÇÃO. 1. Na linguagem filosófica, significa ato voluntário ou resolução em que a ação já se iniciou. 2. Direito comparado. Suplício de um condenado à pena capital. 3. Direito processual civil. a) Ato de obrigar o devedor a pagar, judicialmente, um débito, movendo-se contra ele ação de cobrança de dívida; a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível; b) sequestro; c) penhora; venda judicial de bens; d) cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, tratando-se de obrigação por quantia certa, conjunto de meios judiciais de que se vale o interessado para efetivar um direito que se encontra consignado num título judicial ou extrajudicial; e) ato para obrigar devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial; f) ato para cumprir sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou pagar quantia certa. 4. Direito penal. a) Ato de o agente levar a efeito a ação ou omissão criminosa intentada, consumando-a e obtendo o resultado pretendido; b) aplicação da penalidade imposta ao criminoso na sentença condenatória. 5. Direito civil. a) Ato, efeito ou modo de executar; b) realização ou conclusão de uma obra, contrato ou projeto; c) desempenho do mandatário no cumprimento do mandato, efetivando os atos de sua incumbência ordenados pelo mandante; d) imposição do adimplemento de um dever legal ou de uma obrigação contratual; e) representação ou interpretação de obra artística ou musical; f) cumprimento.

EXECUÇÃO DIRETA. 1. Direito administrativo. Dá--se quando o Estado executa obra pública construindo-a ou reparando-a sob sua responsabilidade, utilizando-se de seu pes­soal e de seus próprios recursos, dispensando a colaboração de particulares. Trata-se da execução por administração. 2. Direito processual civil. É a que recai sobre a coisa objeto da execução.

EXECUÇÃO ESPECÍFICA. Direito civil e direito proces­sual civil. Trata-se da execução in natura, pela qual se procura satisfazer o credor, no sentido de fazer com que venha a receber exatamente o que lhe é devido e não outra coisa em seu lugar nem o seu corres­pectivo em dinheiro.

EXECUÇÃO FISCAL. Direito tributário e direito processual civil. Meio empregado para obter o pagamento de dívida ativa da Fazenda Pública, inscrita na repartição administrativa, quando, depois de vencido o prazo, estiverem esgotadas todas as constrições administrativas e a sua cobrança amigável e não houver satisfação daquele crédito pelo devedor. Tal dívida ativa regularmente inscrita e oriunda do procedimento administrativo de lançamento goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e serve de título extrajudicial para a execução fiscal. A Fazenda Pública, que é a credora, devidamente instruída com esse título, pede, judicialmente, a citação do devedor, para que, no prazo de vinte e quatro horas, pague seu débito ou nomeie bens à penhora.

EXECUÇÃO FORÇADA. Direito processual civil. É a promovida pelo credor para exigir, judicialmente, que o devedor inadimplente, que já foi instado a saldar a dívida e não o fez espontaneamente, venha a efetuar o pagamento, e pelo Ministério Público, nos casos previstos em lei. Esse processo visa efetivar uma condenação, aplicando concretamente uma sanção ao devedor em proveito do credor. É a exigência coativa judicial do cumprimento de uma obrigação, pois o credor se vê compelido ou forçado a providenciar medidas judiciais cabíveis para conseguir o pagamento do débito por parte do devedor.

EXECUÇÃO INDIRETA. 1. Direito processual civil. É a que versa sobre prestação diferente da avençada, podendo ser resolvida em perdas e danos. 2. Direito administrativo. É a que ocorre quando a obra pública for executada por pessoa alheia à Administração, que celebra com o Estado contrato de empreitada, recebendo uma remuneração pela realização da obra ou proporcional ao trabalho efetivado, respondendo pela execução integral do serviço contratado. É a execução por empreitada.

EXECUÇÃO POR EQUIVALENTE. Direito civil e direito processual civil. É a que tem por escopo proporcionar ao credor uma indenização por perdas e danos resultante do não cumprimento da obrigação, sendo impossível obter a execução específica desta.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Direito processual civil. 1. É aquela que se promove enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. 2. É a relativa à sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Para Pontes de Miranda, vem a ser o “adian­tamento da execução no juízo da execução, à diferença do adiantamento de execução no juízo à pretensão à sentença, que ocorre com a execução dos títulos extrajudiciais”.

EXEGESE. Teoria geral do direito. 1. Interpretação filológica ou literal do texto legislativo. 2. Comentário de norma. 3. Diz-se de uma escola surgida na França no século XVIII. 4. Função do moderno exegeta jurídico de interpretar as normas, usando de todas as técnicas interpretativas e de recursos lógico-jurídicos; hermenêutica.

EXEMPÇÃO. 1. Direito tributário. Isenção fiscal. 2. Direito canônico. Privilégio outorgado a uma pessoa, comunidade ou local para subtrair-se a uma jurisdição do bispo e passar à dependência imediata do Papa. 3. Na linguagem jurídica em geral, é o ato de liberar-se ou eximir-se. 4. Direito ambiental. Circunstância atenuante relativa, por exemplo, aos antecedentes do infrator e ao seu ato de sanar as irregularidades de seu ato lesivo. 5. Direito penal. Causa impeditiva da punibilidade; isenção da pena.

EXEQUATUR. 1. Locução latina. Cumpra-se; execute-se. 2. Direito processual civil e direito internacional privado. a) Processo para obter autorização necessária à execução de sentença estrangeira no Brasil, eficácia restrita ao fórum, por ser fato ocorrido em jurisdição estranha. É o processo pelo qual se concede no fórum valor de título exequendo a uma sentença alienígena, que, então, não será tida como mero meio probatório. Consiste, portanto, num processo homologatório limitado a um exame formal da decisão, sem analisar o mérito, para que a sentença estrangeira possa ser executada. O juiz do exequatur apenas pode conceder ou recusar a homologação, sem poder alterar o julgamento feito no exterior; b) ato pelo qual o Superior Tribunal de Justiça ordena que se cumpra uma sentença estrangeira devidamente homologada; c) autorização dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que atos processuais ou cartas rogatórias requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no Brasil. 3. Direito diplomático. Ato pelo qual governo estrangeiro aceita ou reconhece a nomeação de um agente diplomático, autorizando-o a exercer suas funções junto a ele e no seu território.

EXEQUENDA. Direito processual civil. Sentença cujo processo de execução está sendo promovido.

EXERCÍCIO FINANCEIRO. Direito financeiro. Período temporal limitado por dois balanços sucessivos da Administração Pública, ou seja, o compreendido entre o orçamento da receita e o da despesa públicas. É o lapso de tempo coin­cidente com o ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, em que se executa o plano financeiro constante num orçamento e se efetuam operações financeiras.

EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. Direito civil. Prática de atos próprios da profissão, como o patrocínio de causas, sem a devida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO. Direito civil e direito penal. Ocorre quando, embora presente o direito da pessoa, esta o exerce de maneira abusiva, excedendo à normalidade, praticando ato ilícito ou crime. Por exemplo, a lei civil proíbe o uso nocivo da propriedade, punindo o abuso de direito; logo, se alguém em sua propriedade produzir ruído que exceda à normalidade, haverá abuso do direito, o qual será reduzido às devidas proporções por meio de ação judicial apropriada.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Direito civil. Diz-se do exercício normal de um direito reconhecido que, se vier a lesar direitos alheios, exclui qualquer responsabilidade do agente pelo prejuízo causado, por não ser um procedimento prejudicial ao direito e não constituir, portanto, ato ilícito. 2. Direito penal. Prática de ato no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício normal de um direito que, apesar de causar lesões a outrem, não constitui crime. É causa de exclusão da antijuridicidade ou da criminalidade.

EXERCÍCIO SOCIAL. 1. Direito comercial e direito empresarial. Período anual dentro do qual se realizam as atividades contábeis e fiscais de uma empresa, cujos resultados são verificados pelo balanço anual. 2. Direito civil. Espaço de tempo em que, numa sociedade simples, se apuram os resultados econômicos e os prejuízos ocorridos na execução das finalidades sociais.

EXIBIÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Ato ou efeito de exibir, em juízo, documento ou coisa que se ache em seu poder; b) ação judi­cial em que uma das partes pretende que o outro litigante ou terceiro apresente em juízo coisa ou documento imprescindível para o esclarecimento da causa. 2. Direito autoral. a) Representação de peça teatral; b) projeção de filme. 3. Direito comercial. a) Exposição ou apresentação de mercadorias ao público; b) demonstração das qualidades de um produto; c) apresentação judicial de livros do empresário ou da sociedade empresária.

EXIBICIONISMO. Direito penal e medicina legal. Tendência compulsiva e mórbida de exibir em público os órgãos genitais, com o escopo de obter prazer erótico, revelando perversão sexual.

EXÍLIO. 1. Desterro; imposição legal que leva alguém a sair de certo país para residir em outro, enquanto durar a proibição; banimento; expulsão de uma pessoa do território de um país. 2. Ato pelo qual uma pessoa voluntariamente abandona o local de sua residência para morar em outro. 3. Lugar onde mora o exilado.

EX ITINERE. Locução latina. De caminho; no caminho.

EX LEGE. Locução latina. Por força de lei; de conformidade com a lei; de acordo com a lei; da lei; decorrente de lei.

EX LOCATO. Locução latina. 1. Locativo. 2. Diz-se da relação locatícia.

EX NUNC. Locução latina. A partir de agora; desde agora; de agora; do presente momento; que não retroage.

EX OFFICIO. Locução latina. Em razão do ofício; oficialmente; por dever de incumbência; em cumprimento e desempenho de uma obrigação; por imperativo do cargo.

EXONERAÇÃO. 1. Direito administrativo. a) É o ato administrativo constitutivo que tem por fim a extinção da relação jurídico-funcional entre o funcionário ou servidor e o Estado (Lúcia Valle Figueiredo); b) dispensa do funcionário, a seu pedido ou por conveniência da Administração Pública, no caso de ocupante de cargo em comissão, ou no de o servidor não ter preenchido, por exemplo, no estágio proba­tório, as condições exigidas para a ocupação do cargo, apresentando inidoneidade, inaptidão etc. 2. Direito civil. Liberação do vínculo obriga­cional pelo cumprimento da prestação.

EXORBITÂNCIA. 1. Direito comercial. Preço ou custo excessivo. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) qualidade do que exorbita; b) ato de passar além dos justos limites legais; c) ato de extravasar poderes ou a autorização dada para a prática de um ato; d) arbitrarie­dade; e) demasia; f) excesso. 3. Direito administrativo. Ato em que o funcionário excede ao limite do poder legítimo ou da autoridade.

EXPATRIAÇÃO. Ciência política. 1. Desterro. 2. Exílio. 3. Abandono voluntário ou forçado do país.

EXPECTATIVA DE DIREITO. Direito civil. Mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito. Por exemplo, a situação do herdeiro testamentário que aguarda a abertura da sucessão, não gozando de qualquer proteção jurídica.

EXPEDIÇÃO. 1. Direito marítimo. a) Ato de equipar uma embarcação para seguir viagem; b) empreendimento de viagem marítima de caráter comercial ou não. 2. Direito comercial. a) Qualquer deslocamento ou viagem a título comercial, cultural, científico ou de lazer; b) seção responsável pela preparação de mercadorias a serem despachadas; c) remessa de mercadorias de um lugar a outro; d) ato indispensável para assegurar o transporte de mercadorias e sua entrega ao destinatário. 3. Direito militar. Envio de tropas com um objetivo ou missão determinada. 4. Direito cambiário. Emissão de títulos de crédito. 5. Ciência política. Comissão de pessoas para uma missão política. 6. Direito civil. Diz-se da teo­ria relativa ao momento da conclusão do contrato, aceita por Serafini, Demolombe, Aubry e Rau, Lyon-Caen, Renault, Girault etc., segundo a qual não basta a formulação da resposta pelo oblato, sendo necessário enviá-la ao proponente, postando-a ou transmitindo-a, presumindo-se, então, que o contratante fez tudo o que podia para externar a aceitação. A conclusão do contrato ocorrerá com a expedição da resposta favorável. 7. Na linguagem forense, é o desembaraço de documentos, pela sua remessa, a fim de que cumpram suas finalidades.

EXPEDIENTE. 1. Direito administrativo. a) Período cotidiano de trabalho ou de atendimento numa repartição pública; b) execução de serviços alusivos à Administração Pública feita dentro do horário regulamentar; c) despacho ou andamento de negócio ou processo pendente numa repartição pública. 2. Direito processual civil e direito processual penal. Tempo concedido pelo juiz para atender as partes e os serventuários e despachar o que for submetido à sua apreciação. 3. Na linguagem jurídica em geral, tem o sentido de: a) diligência; b) recurso; c) meio para resolver um embaraço logrando êxito; d) providência para efetivar um negócio. 4. Direito civil. Horário em que um escritório, ou uma pessoa jurídica de direito privado, funciona, isto é, despacha ou resolve seus negócios e atende quem a procura.

EXPENSA LITIS. Locução latina. Despesas da lide, que podem ser computadas na prestação de alimentos.

EXPERTO. 1. Filosofia do direito. a) Técnico; b) aquele que é especialista numa área jurídica. 2. Direito processual civil. Perito nomeado pelo juiz para, juntamente com os assistentes técnicos indicados pelos litigantes, elucidar algum ponto controvertido da causa.

EXPILAÇÃO. Direito civil. Subtração, total ou parcial, dos bens de uma herança antes de conhecido ou habilitado o herdeiro. Trata-se da espoliação de bens da herança jacente por quem não tem nenhum direito sobre ela.

EXPORTAÇÃO. Direito internacional privado. 1. Gênero exportado. 2. Operação de compra e venda de bens ou mercadorias ou ato de sua remessa de um país a outro. 3. Fluxo de bens e serviços enviados para o exterior. 4. Ato ou efeito de exportar, vendendo produto ou matéria-prima nacionais a outro país. 5. Saída de mercadorias para o exterior.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. Teoria geral do direito. 1. Conjunto de considerações de cunho doutrinário que pretendem justificar a orien­tação seguida pela lei promulgada. 2. Considerandos que antecedem os textos de projetos de lei. 3. Demonstração escrita e bem fundamentada que visa comprovar a necessidade da medida tomada para a solução de um interesse particular ou público.

EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. Direito de propriedade industrial. Sinal de propaganda; slogan; legenda que, por constituir elemento do estabelecimento comercial ou industrial ao lado da marca ou insígnia, é protegida juridicamente. É a legenda, o anúncio ou o reclame, devidamente registrados, destinados a recomendar a atividade comercial, industrial ou agrícola, ressaltando as qualidades dos produtos para atrair o público consumidor.

EXPROMISSÃO. Direito civil. 1. Na cessão de débito, é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente o débito de outra. Consiste no contrato entre um terceiro (expromitente) e o credor, pois o devedor originário não toma parte nessa convenção. 2. Na novação subjetiva passiva, é o contrato liberatório pelo qual um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem seu assentimento, desde que o credor concorde com tal mudança.

EXPROPRIAÇÃO. Vide DESAPROPRIAÇÃO.

EXPURGAÇÃO. 1. Direito civil. a) Pagamento de uma dívida garantida com o próprio bem dado em garantia (De Plácido e Silva); b) convalidação de ato jurídico anulável, sanando seus vícios. 2. Teoria geral do direito. Emenda; correção. 3. Direito autoral. Supressão, em certos países, de frases ou trechos contidos numa obra literária por serem contrários à moral, à religião ou à política governamental. 4. Direito agrário. a) Imunização de frutos, sementes e tubérculos; b) ato de esburgar ou descascar.

EX RATIONE LEGIS. Expressão latina. Em razão de lei.

EX RATIONE LOCI. Expressão latina. Em virtude do local.

EX RATIONE MATERIAE. Expressão latina. Em razão da matéria.

EX RATIONE PERSONAE. Expressão latina. Em razão da pessoa.

EXTEMPORÂNEO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) tudo o que é feito de improviso; b) inoportuno; c) o que é fora do tempo ou do prazo juridicamente estabelecido. 2. Direito processual. Diz-se do ato processual praticado fora do lapso legal (Moacyr Amaral Santos).

EXTERRITORIALIDADE. Direito internacional privado. 1. Direito que o representante de um país estrangeiro tem de se reger pelas normas do seu país, não lhe sendo aplicáveis as da nação em que se encontra. 2. Princípio pelo qual se aplica a norma em território de outro Estado, segundo as convenções e normas internacionais. Classicamente, denomina-se “estatuto pessoal” a situação jurídica que rege o estrangeiro pela lei de seu país de origem. Trata-se da hipótese em que a norma de um Estado acompanha um cidadão no estrangeiro para regular seus direitos. Esse estatuto pessoal baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. No Brasil, funda-se na lei do domicílio, que rege as questões relativas ao começo e fim da personalidade, ao nome, à capacidade das pessoas, ao direito de família e sucessões e à competência da autoridade judiciária. Há, apesar disso, um limite à extrater­ritorialidade da lei, pois atos, sentenças e leis de países alienígenas não são aceitos no Brasil quando ofendem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Tal exterritorialidade, ou extraterritorialidade, constitui o privilégio de certas pessoas escaparem à jurisdição do Estado em cujo território se encontram, submetendo-se apenas à jurisdição de seu país. Logo, a norma estrangeira passa momentaneamente a integrar o direito nacional, por força da norma de direito internacional privado, mas o órgão judicante a utiliza, tão somente, para solucionar determinado caso submetido a sua apreciação.

EXTINÇÃO DE DIREITOS. Direito civil. Desaparecimento de direito que pode dar-se: a) pelo perecimento do objeto sobre o qual recai, por exemplo, se ele perder suas qualidades essenciais, seu valor econômico, se se confundir com outro, de modo que não possa ser distinguido, ou se cair em lugar de onde não possa mais ser retirado; b) pela alienação, que é o ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, perdendo o antigo titular o direito; c) pela renúncia, que é o ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja, sendo renunciáveis os direitos atinentes ao interesse privado de seu titular, salvo proibição legal; d) pelo abandono, que é a intenção do titular de se desfazer da coisa porque não quer mais continuar sendo seu dono; e) pelo falecimento do titular, sendo o direito personalíssimo e por isso intrans­missível; f) pela prescrição, que extingue a pretensão, que gera a ação. Faz com que o direito à pretensão desapareça pela ausência de tutela jurídica, embora possa haver modifi­cação de sujeitos, como sucede no caso de usucapião em que o antigo titular perde a ação (em sentido material) devido a sua inércia, e, consequentemente, o pos­suidor adquire o direito real; g) pela decadência, que atinge o próprio direito potestativo; h) pela abolição de uma instituição jurídica; i) pela confusão, se numa só pessoa se reunirem as qualidades de credor e devedor; j) pelo imple­mento de condição resolutiva; k) pelo escoamento do prazo, se a relação jurídica for constituída a termo; l) pela perempção da instância ou do processo, ficando ileso o direito de ação; m) pelo aparecimento de direito incompatível com o atualmente existente, sendo este suplantado por aquele.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. Direito processual civil. Fim do processo com ou sem resolução do mérito, isto é, havendo ou não análise da lide ou das situações fático-jurídicas da demanda. Extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito se: a) o juiz indeferir a petição inicial; b) o processo ficar parado mais de um ano por negligência das partes litigantes; c) o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam; d) faltarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e) se reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; f) se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; g) houver convenção de arbitragem ou reconhecimento pelo juízo arbitral de sua competência; h) se homologar a desistência da ação; i) a ação for considerada intrans­missível por disposição legal. Em todos esses casos o tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Extinguir-se-á o processo com resolução do mérito quando: a) o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; b) o réu reconhecer a procedência do pedido; c) as partes transigirem; d) o juiz pronunciar decadência ou prescrição; e) o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

EXTORSÃO. Direito penal. Crime contra a inviolabilidade do patrimônio que consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, com o propósito de obter, para si ou para outrem, uma vantagem econômica indevida, apenado com reclusão e multa.

EXTORSÃO INDIRETA. Direito penal. Fato típico penal que consiste em exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, punido com reclusão e multa.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Direito penal. Crime hediondo praticado contra a inviolabilidade do patrimônio e a liberdade pessoal de locomoção, em que o agente vem a sequestrar pessoa com a finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, punido com pena de reclusão. E haverá aumento de pena se o sequestro durar mais de quinze dias, se o sequestrado for: ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente; internado em casa de saúde ou hospital; menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime for cometido com fins libidinosos; ou, ainda, se causar na vítima grave sofrimento físico ou moral.

EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE. Direito penal. Crime hediondo, qualificado pelo resultado, em que sobrevém a morte do sequestrado, resultante do emprego de violência física ou maus-tratos, constituindo uma agravante da pena de reclusão ­cominada.

EXTRADIÇÃO. Direito penal, direito constitucional e direito internacional privado. Ato pelo qual um Estado ou governo estrangeiro vem a solicitar ou a reclamar a outro a entrega de um criminoso para ser processado e julgado perante seus tribunais. Todavia, urge lembrar que nenhum brasileiro será extraditado, exceto se naturalizado, em caso de crime comum perpetrado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Nem mesmo será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

EXTRAFISCALIDADE. Direito tributário. 1. Tri­bu­tação com outros fins que não a obtenção de receita, constituindo um recurso técnico muito usado pelo governo como instrumento de intervenção do Estado no meio social e na economia (Geraldo Ataliba). 2. Uso de instrumentos tributários para obter fins não arrecadatórios, mas estimulantes, indutores ou coibidores de comportamento, tendo por objetivo alcançar outras finalidades, ou seja, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados (Geraldo Ataliba). É, como prefere Paulo de Barros Carvalho, uma fórmula jurídico-tributária de que se vale o Estado para conseguir metas que prevalecem sobre finalidades meramente arrecadatórias de recursos monetários.

EXTRANUMERÁRIO. Direito administrativo. Diz-se daquele que foi admitido a título precário, não pertencendo ao quadro do funcionalismo público.

EXTRAORDINÁRIO. 1. Nas linguagens comum e jurídica, significa: a) acontecimento inesperado ou imprevisto; b) o que é fora do normal; c) diz-se do gasto além do ordinário; d) excessivo; e) aquele que se distingue dos que têm a mesma arte ou profissão; f) excepcional; especial; g) insigne. 2. Direito internacional público. Diz-se do embaixador que é enviado pelo governo para tratar de importantes questões junto a país estrangeiro. 3. Direito constitucional, direito processual civil e direito processual penal. a) Recurso que deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal se a decisão recorrida: contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconsti­tucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna; b) recurso que não apresenta pertinência direta com a matéria recursal do processo comum civil ou do ordinário penal, atendendo a casos especiais; c) forma excepcional de recurso para rejulgamento da causa, pressupondo matéria já decidida.

EXTRATERRITORIALIDADE. Vide EXTERRITORIALIDADE.

EXTRATO DE CONTA. Nas linguagens bancária, contábil e comercial, é: a) o sumário que indica o saldo de uma conta; b) a cópia da conta corrente fornecida pelo correntista para verificação e controle (Othon Sidou).

EXTRAVAGANTE. 1. Teoria geral do direito. Diz-se da lei que não está incorporada numa codificação, por exemplo, a Lei do Divórcio, que deveria estar inserida no Código Civil. 2. Nas linguagens jurídica e comum, indica: a) dissipador; estroina; b) libertino; c) excêntrico; d) insensato. 3. Direito canônico. Diz-se de cada constituição pontifícia ulterior às Clementinas incluída no mesmo direito (De Plácido e Silva).

EXTRAVIO. 1. Nas linguagens jurídica e comum, significa: a) perversão; b) corrupção; c) desvio ou subtração fraudulenta ou dolosa de algo; d) descaminho; e) perda; f) desperdício. 2. Direito civil e direito comercial. Falta de detenção ou perda de bem móvel ou título por aquele que o guarda ou transporta em razão da ocorrência de algum fato involuntário que o impeça de entregá-lo a quem de direito (Elcir Castello Branco). 3. Direito tributário. Ato pelo qual não se manifestam bens ou mercadorias para escapar do pagamento dos impostos devidos (De Plácido e Silva).

EXTRA VIRES HEREDITATIS. Expressão latina. O que excede os limites do acervo hereditário.

EXTRÍNSECO. 1. Economia política. Diz-se do valor convencional de uma moeda. 2. Filosofia geral e filosofia do direito. a) O que não pertence à essência da coisa ou do ser; b) o que não se compreende na definição de uma ideia (Lalande); c) o que é de fora; d) exterior. 3. Direito civil. a) O que é relativo à forma externa de um ato ou negócio jurídico; b) requisito formal ou material que dá autenticidade a um ato, legalizando-o.

EX TUNC. Locução latina. Desde então; a partir de então; que retroage.

EXUMAÇÃO. 1. Direito processual penal e medicina legal. a) Remoção do cadáver da sepultura para proceder a investigações médico-legais, mediante solicitação judicial, que pode ser feita a qualquer tempo, havendo suspeita de morte violenta, suicida, acidental ou criminosa; b) ato de retirar restos mortais humanos da sepultura ou desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação de juiz. 2. Direito penal. Ato de desenterrar cadáver sem atender às disposições legais, constituindo contravenção penal apenada com prisão simples ou multa.

EX VI CONTRACTUS. Expressão latina. Por força do contrato.

EX VI LEGIS. Expressão latina. Segundo a força da lei; por efeito legal.

EX WAREHOUSE. Direito internacional privado. 1. Pacto pelo qual o comprador deve receber a mercadoria na porta do armazém, levando-a a suas expensas. 2. Vide CLÁUSULA EX WORKS.

Referências Bibliográficas

editar
  1. http://lefisc.com.br/materias/2008/342008ir.asp