Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/F

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Fabricação de Aparelho Destinado à Falsificação de Moeda

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Direito penal.

  • Crime contra a fé pública que consiste em fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, apenado com reclusão e multa.

FABRICAÇÃO DE COISA OU SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. Direito penal. Crime contra a saúde pública que consiste em fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, punido com detenção e multa.

FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS E PAPÉIS PÚBLICOS. Direito penal. Crime contra a fé pública que consiste em fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto destinado à falsificação de títulos e papéis públicos, como, por exemplo, selo postal, cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou outro estabelecimento mantido por entidade de direito público, passe de empresa de transporte administrada pela União, Estado ou Mu­ni­cípio etc., punido com reclusão e multa. Ter-se-á aumento da pena se o agente, prevalecendo-se de sua condição de funcionário público, vier a usufruir vantagem ilícita.

FABRICAÇÃO DE PRODUTO ALIMEN­TÍCIO. Direito penal. Crime contra a incolu­midade pública, punido com reclusão e multa, que pode consistir na falsificação de produto alimentício, com sua substituição integral por outro, ou na sofisticação, se sua substituição for parcial, reduzindo seu valor nutritivo ou modificando sua qualidade.

FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVO, GÁS TÓXICO OU ASFI­XIANTE. Direito penal. Crime contra a incolu­midade pública, apenado com detenção e multa, que consiste em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade competente, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação.

FACÇÃO. 1. Ciência política. Partido político. 2. Direito militar. a) Insigne ou notável feito de armas; b) empreendimento militar. 3. Direito civil. Direito de elaborar testamento. 4. Sociologia jurídica. Grupo de conflito, pouco organizado, que marca a transição de um estado de desorganização para a reorganização da comunidade.

FÁCIES HIPOCRÁTICA. Medicina legal. Expressão peculiar fisionômica do moribundo, que passa a apresentar pele ressecada, olhos encovados, afundamento das têmporas, nariz afilado, lábios secos etc.

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Direito penal. Crime contra a Administração Pública, punido com reclusão e multa, perpetrado por funcionário público que viola dever funcional, facilitando a prática de contrabando ou descaminho.

FACILITAÇÃO DE CORRUPÇÃO. Direito penal. Crime contra os costumes que consiste em facilitar a corrupção de menor de dezoito e maior de quatorze anos, praticando com ele atos de libidinagem ou induzindo-o a praticá-los ou presenciá-los, agredindo sua moral sexual. Tal delito é apenado com reclusão.

FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. Direito penal. Crime contra a Administração Pública, punido com detenção, praticado por qualquer pessoa que venha a promover ou a facilitar a fuga de preso ou de quem esteja submetido a medida de segurança preventiva.

FACÍNORA. Direito penal. Diz-se daquele que praticou crime com requintes de grande perversidade, revelando sua alta periculosidade.

FAC-SÍMILE. 1. Nas linguagens jurídica e comum, apresenta o significado de: a) reprodução exata ou cópia fiel de escrita, assinatura, gravura, estampa, desenho, documento etc., de conformidade com o original; b) carimbo que reproduz a rubrica de alguém. 2. Direito processual civil. Reprodução exata, por processo de repetição, de documento particular ou público, com valor probante, desde que devidamente autenticada e conferida com o original. 3. Direito virtual. Reprodução do original (Amaro Moraes e Silva Neto).

FACTA PENDENTIA. Locução latina. Fatos pendentes.

FACTORING. Termo inglês. 1. Faturização; contrato de fomento mercantil. 2. Direito comercial. Contrato em que um empresário (industrial ou comerciante) ou empresa (faturizado) cede a outro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração, que consiste no desconto sobre os respectivos valores, ou seja, confor­me o montante de tais créditos. Esse contrato, que se liga à emissão e à transferência de faturas, é uma técnica de mobilização do preço oriundo de vendas comerciais. Constitui, na verdade, um financiamento de créditos a curto prazo, ligado à necessidade de reposição de capital de giro. Apresenta-se, portanto, como uma técnica financeira e de gestão comercial, tendo tríplice objetivo: a) a garantia prestada pelo factor, que consiste na liquidação dos créditos cedidos pelo menos no vencimento, podendo, ainda, haver antecipação no conventional factoring; b) a gestão comercial, ou gestão de créditos, ante a interferência do faturizador (factor) nas operações do faturizado, selecionando seus clientes, fornecendo-lhe informações sobre o comércio em geral e prestando serviços que diminuam seus encargos comuns; c) o financiamento da empresa faturizada, na medida em que o faturi­zador adquire seus créditos, pagando-os ao faturizado, e assume o risco com a cobrança e o não pagamento das contas, sem ter direito de regresso contra aquele, isto é, em caso de falta de pagamento, deverá arcar sozinho com os prejuízos.

FACTORING EXTERNO. Direito comercial. Aquele que se relaciona com operações realizadas fora do País, como as de importação e exportação. Trata-se do factoring internacional, do import factoring e do export factoring.

FACTORING INTERNO. Direito comercial. Aquele em que as operações se realizam dentro do mesmo país ou, neste, dentro de uma região.

FACTORING NO VENCIMENTO. Direito comercial. Também chamado maturity factoring, é o contrato celebrado quando as faturas representativas dos créditos do faturizado são remetidas ao faturizador (factor) e liquidadas por ele no seu vencimento. Observa Sussfeld que o factor compromete-se a pagar, nos respectivos vencimentos, os créditos que lhe forem cedidos, deduzindo uma comissão, que é uma remuneração equivalente aos riscos assumidos em relação aos créditos adquiridos. Não há, portanto, qualquer adiantamento do valor dos créditos cedidos; exclui-se a atividade de financiamento, embora subsistam a gestão e a cobrança das faturas como garantia do pagamento na data do vencimento.

FACTORING TRADICIONAL. Direito comercial. Designado conventional factoring, é o que se opera quando as faturas cedidas são liquidadas pelo faturizador (factor) antes do vencimento. Os créditos negociados são pagos ao cedente no instante da cessão, ocorrendo, portanto, adiantamento dos valores dos títulos. É, como ensina Luiz Lemos Leite, a compra de direitos creditórios ou ativos representativos de vendas mercantis a prazo, me­dian­te a cessão pro soluto notificada pelo vendedor (endossante) ao comprador (sacado vendedor), havendo, pois, assunção de risco.

FACTORING WITH RECOURSE. Direito comparado. Factoring usual na Itália, na Austrália e nos paí-ses escandinavos. Nesse tipo de factoring há notificação do devedor da conta e os serviços são prestados pelo factor, com a ressalva de que, se o freguês não pagar, a empresa de factoring pode cobrá-los de seu cliente (Burton Abrahams).

FACULTAS AGENDI. Locução latina. 1. Faculdade de agir. 2. Teoria geral do direito. Para a maioria dos autores, é o direito subjetivo. Porém, a faculdade de agir não é direito, e sim qualidade própria do ser humano que inde­pende de norma jurídica para sua existência, competindo ao preceito normativo ordená-la. Logo, seu uso é lícito ou ilícito, conforme for permitida ou proibida. Portanto, o direito subjetivo, na lição do insigne Goffredo Telles Jr., é a permissão dada, por meio de norma jurídica válida, para se fazer ou não alguma coisa, ter ou não algo, ou, ainda, a autorização para se exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de direito, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. A chamada facultas agendi é anterior ao direito subjetivo. Primeiro a faculdade de agir, e, depois, a permissão de usar essa aptidão.

FACULTATIVO. 1. Relativo a uma faculdade. 2. O que se pode fazer ou não fazer livremente. 3. O que não é obrigatório. 4. Diz-se do ato de autoridade pública que admite o não comparecimento de funcionário à repartição, sem perda de qualquer vantagem pecuniária. Trata-se da declaração de ponto facultativo.

FAIXA DE FRONTEIRA. Direito internacional público. Porção do território nacional, situada ao longo de suas fronteiras, reservada para garantir a segurança do País, por meio de fortificações militares, estrada de ferro ou qualquer outro meio de comunicação estratégico. Trata-se da zona indispensável à defesa nacional.

FALÊNCIA. Direito comercial e direito falimentar. 1. Ato ou efeito de falir. 2. Quebra de um empresário ou sociedade empresária reconhecida, em juízo, por sentença transitada em julgado. 3. Estado ou situação declarada judicialmente do empresário que não cumpriu suas obrigações líquidas, certas e vencidas. 4. Trata-se de um pro­cesso de jurisdição contenciosa que visa assegurar a execução concursal e a cobrança de interesses particulares e fiscais, sanear economicamente a atividade empresarial (Jaeger) ou, se não houver condições de qualquer recuperação econômica, promover a liquidação fali­mentar, de modo sumário, sem procras­tinação forense (Rubens Requião). 5. Ato que, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

FALSA ATRIBUIÇÃO. 1. Direito civil. Ato de conferir a algo uma qualidade que não possui, com o intuito de levar alguém à prática de um negócio jurídico que não realizaria se tivesse conhecimento da verdade. Tal procedimento constitui vício de consentimento passível de anular o ato negocial. 2. Direito penal. Alegação, que pode ser punida penalmente, de qualidade da pessoa ou de coisa que não corresponde à realidade ou não existe.

FALSA CAUSA. Direito civil. Erro quanto ao fim colimado (falso motivo) que, em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser que nele figure expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável.

FALSA DECLARAÇÃO. 1. Direito civil. Diz-se da declaração negocial que não corresponde à verdade ou à realidade dos fatos. 2. Direito penal. a) Crime contra a fé pública que consiste em inserir declaração diversa da que devia ser escrita, ou não correspondente à rea­lidade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, apenado com reclusão e multa. Trata-se do crime de falsidade ideológica; b) declaração feita em juízo para fazer crer um fato inverídico ou enganoso. Equipara-se ao falso testemunho, que constitui crime contra a administração da justiça.

FALSA DENÚNCIA. Direito processual penal. Ato que consiste em comunicar à autoridade competente, inveridicamente, a ocorrência da prática de crime por determinada pessoa.

FALSA IDENTIDADE. Direito penal. 1. Crime contra a fé pública que consiste em atribuir-se, ou a terceiro, falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, punido com detenção ou multa. 2. Crime, apenado com detenção e multa, que consiste em usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer outro documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou alheio.

FALSA INDICAÇÃO. 1. Direito civil. Erro na indicação da pessoa ou da coisa, que configura falsa demonstração de suas qualidades essenciais, suscetível de acarretar a nulidade relativa do ato negocial. 2. Direito penal. Crime contra a saúde pública, apenado com detenção ou multa, que consiste em inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

FALSIDADE DE PROVA. Direito processual civil e direito processual penal. Toda e qualquer violação dolosa da fé pública, ou seja, da certeza jurídica que deve decorrer do pronunciamento judicial. Não importa, sob o prisma jurídico, a distinção entre falsidade ideológica (auto autêntico com declarações mendazes) e material (criação de documento falso simulando o verdadeiro) da prova, que enseja sua apuração tanto na justiça criminal, onde se destaca o crime de falsa perícia, como no procedimento rescisório. A lei processual civil, ao se referir à prova falsa, não se satisfaz com erigir como requisito a simples desconfor­midade com a verdade, exigindo, além da configuração do dolo específico, que nenhuma dúvida haja quanto à falsidade. Estabelece por isso a condição de que seja apurada em processo criminal ou fique provada na própria ação rescisória de forma inequívoca. Não é preciso que a falsidade tenha sido alegada no acórdão rescindendo, salvo se se tratar de falsidade documental, com decisão nesse processo de autenticidade de documento. A rescisória fundada em falsa prova pericial requer que tal falsidade tenha sido apurada em processo criminal, antes ou depois do acórdão rescin­dendo, ou provada no próprio processo da ação rescisória, desde que tal prova tenha sido fundamental para a conclusão do órgão judicante.

FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. Direito processual civil. Ato de constituir documento falso ou de alterar um verdadeiro. 2. Direito penal. Crime contra a fé pública que abrange a prática dos seguintes atos punidos pela lei penal: falsificação de selo ou sinal público; falsificação de documento público ou particular; falsidade ideo­lógica; falso reconhecimento de firma ou letra; certidão ou atestado ideologicamente falso; falsidade material de atestado ou certidão; falsidade de atestado médico; reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; uso de documento falso; supressão de documento.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. Direito penal. Crime contra a fé pública, apenado com reclusão e multa, que consiste na omissão, em documento público ou particular, de declaração de verdade ou na inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O documento acima referido, portanto, é verdadeiro, pois não é falso em sua mate­rialidade, mas em seu teor ou conteúdo.

FALSIFICAÇÃO. 1. Direito canônico. Ato punível de falsificar relíquias, letras apostólicas ou documentos eclesiásticos. 2. Direito penal. a) Ato ou efeito de fabricar coisa ou de produzir documento ou título falsos, adulterar ou imitar algo, com propósito ilícito, em proveito próprio ou alheio. É espécie do gênero falsidade; b) ato ou efeito de falsificar; c) alteração fraudulenta de substâncias alimentícias ou medicamentosas.

FALSO TESTEMUNHO. Direito penal. Trata-se do perjúrio, como era designado outrora, que é crime contra a administração da justiça, no que atina à seriedade que deve haver na coleta de elementos probatórios. Configura-se sempre que alguém presta, em juízo, depoimento falso, fazendo afirmação não verdadeira ou calando a verdade em processo judicial, policial ou administrativo ou, ainda, em juízo arbitral. A pena cominada para essa ação criminosa é de reclusão. Abrange ato de: a) fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbi­tral, punível com reclusão de um a três anos e multa; b) dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, punível com reclusão, de três a quatro anos, e multa.

FALTA FUNCIONAL. Direito administrativo. Infração contra dever funcional por parte do funcionário público.

FALTA GRAVE. 1. Direito do trabalho. Prática de certos atos que, por sua repetição ou natureza, representam séria violação dos deveres do empregado, levando a sua suspensão, pois sua despedida só se efetivará após inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Assim sendo, constituem, dentre outras, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho: mau procedimento, desídia no desempenho da função, embriaguez habitual, abandono de emprego, violação de segredo da empresa, indisciplina etc. 2. Direito civil. Negligência extrema do agente, não prevendo o que é previsível ao mais comum dos homens.

FAMÍLIA. 1. Direito civil. a) No seu sentido amplíssimo, o conceito abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo da consan­guinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como as pessoas de serviço doméstico ou as que vivam a suas expensas; b) na acepção ampla, além dos cônjuges e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins; c) na significação restrita, alcança não só o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio ou da união estável e pela filiação, ou seja, os cônjuges, os conviventes e a prole, mas também a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes, independentemente de existir o vínculo conjugal que a originou. 2. Sociologia jurídica. Instituição social básica. 3. Direito constitucional. Célula fundamental da sociedade protegida constitucionalmente.

FAMÍLIA ANAPARENTAL. Direito civil. Família sem presença dos pais, constituída pela convivência entre pessoas, parentes ou não, em um mesmo lar. Por ex.: convivência de dois irmãos que vivam juntos e conjuguem esforços para formar um patrimônio (Viegas e Pamplona Filho).

FAMÍLIA EXTENSA. Direito civil. Trata-se da família ampliada, visto que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

FAMÍLIA MONOGÂMICA. Direito civil. Instituição social formada pelo matrimônio entre um homem e uma mulher.

FAMÍLIA MONOPARENTAL. Direito civil. É a formada por um dos pais e seus descendentes. A monoparentalidade pode decorrer da vontade unilateral de assumir sozinho a maternidade ou a paternidade; da morte; da separação judicial ou do divórcio.

FAMÍLIA RECONSTITUÍDA. Direito civil. 1. Designação dada ao fato de adultos, sem serem pais naturais, assumirem uma criança, por diversas razões, por exemplo, por união de fato (Danielle Richer e Luiz Edson Fachin). 2. É a recomposta, também chamada família mosaico, decorrente de outra, rompida pela separação, divórcio ou dissolução da união estável etc., apresentando como seus componentes, por exemplo, o marido da mãe, o irmão por parte de pai, os filhos da mulher do pai etc. 3. Trata-se da família pluriparental ou plural, formada por pluralidade de relações parentais, advindas de separação judicial ou extrajudicial, divórcio, rompimento de união estável, recasamento, formação de família não matrimonial etc., e por isso traz problemas como alteração de nome de família, poder familiar, guarda, obrigação alimentar, visita etc. (Jussara S. A. Borges), em virtude da interdependência dos membros de famílias anteriores com os das posteriores. 4. É a formada entre cônjuge ou companheiro e os filhos do outro, advindos de outro relacionamento (Rodrigo Toscano de Brito).

FAMÍLIA SOCIOAFETIVA. Direito civil. É a advinda, por exemplo, da afinidade, da adoção e da inseminação artificial heteróloga.

FAMÍLIA SUBSTITUTA. Direito civil e direito da criança e do adolescente. Lar substituto para criança ou adolescente instituído pela guarda, tutela ou adoção.

FÂMULO DA POSSE. Direito civil. Aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas em nome daquela, em obediência a uma ordem ou instrução. Tem apenas a posse natural, baseada na mera detenção, não lhe assistindo o direito de invocar a proteção possessória, uma vez que, neste caso, afastado está o elemento econômico da posse. Por exemplo, é o que ocorre com o mo­torista particular, caseiro, empregados em geral, bibliotecário etc. É também denominado “gestor da posse” (Enderman), “detentor dependente” (Strohal) ou “servidor da posse” (Bekker) em relação ao dono.

FAO. Direito internacional público. Sigla de Food and Agriculture Organization, Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, sediada em Roma, que busca fomentar a reforma agrária e provocar o aumento da produtividade, assegurando aos produtores mercados garantidos, a preços com um mínimo de estabilidade (Henri Guitton).

FATO ALHEIO. Direito civil. 1. Ato resultante do comportamento daquele que, apesar de não participar de uma relação jurídica, nela vem a produzir efeitos; ato de outrem suscetível de gerar consequências jurídicas, como a criação, modificação ou extinção de direitos. 2. Aquilo que é feito entre terceiros. 3. Dano causado por quem está sob a direção de outrem, o qual, então, responderá pelo evento lesivo.

FATO DA COISA. 1. Direito civil. Diz-se do dano decorrente de coisa animada ou inanimada que deve ser reparado por aquele que detém sua guarda, seja ele proprietário, possuidor ou detentor. 2. Direito administrativo. Prejuízo provocado por objetos materiais, móveis ou imóveis, suscetível de gerar responsabilidade civil estatal, por culpa anônima do serviço.

FATO DO PRÍNCIPE. 1. Direito administrativo. a) Qualquer medida ou ato da Administração Pública que repercuta no contrato administrativo, tornando mais onerosa a situação daquele que contratou com o Estado. Tal fato rompe o equilíbrio econômico--contratual, podendo gerar para o Poder Público o dever de indenizar; b) norma geral emanada de autoridade pública que incide no âmbito jurídico do cocontratante, causando-lhe dano integralmente ressarcível pelo Estado (Marienhoff); c) caso fortuito decorrente de ordem governamental (Othon Sidou); d) toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. O que o caracteriza é a generalidade e a coercitividade da medida prejudicial ao contrato, além da sua imprevisibilidade. O agravo é veiculado por lei, regulamento ou qualquer outro ato geral do Poder Público que atinja a execução do contrato. O fundamento da existência da teoria do fato do príncipe é a proibição de a Administração causar prejuízos aos administrados e contratados, devendo indenizá-los quando isso ocorrer (Hely Lopes Meirelles e Silvio Luís Ferreira da Rocha); e e) para Lúcia Valle Figueiredo o fato do príncipe corresponde a uma norma geral emanada de qualquer autoridade pública, que repercuta de tal forma no contrato a ponto de abalar a equação financeira. 2. Direito do trabalho. Ato governamental federal, estadual ou municipal que, imprevisivelmente, paralisa temporária ou definitivamente o trabalho, causando danos ao empregador, que, então, pode pleitear indenização do governo.

FATO EVENTUAL. Direito civil. Diz-se daquele que pode ocorrer ou não. Trata-se de um acontecimento ocasional.

FATO GERADOR. Direito tributário. Aquele que determina a obrigação jurídica de pagar tributo, abrangendo, para alguns autores, tanto a descrição legal do fato que dá origem à relação jurídico-tributária como o evento fático que se opera, num dado momento, no contexto do mundo físico-social. É, portanto, a situação fática descrita in abstracto na norma, cuja ocorrência in concreto vem a determinar, num dado momento, o surgimento da obrigação tributária.

FATO GERADOR COMPLEXO. Direito tributário. É o que faz o imposto depender da confluência de vários fatores que, entreligados, determinariam, em se tratando, por exemplo, de imposto sobre a renda, o surgimento da renda líquida tributável sobre a qual incidirá a alíquota respectiva. Tais fatores seriam: rendimento bruto, deduções cedulares e abatimentos da renda bruta (Paulo de Barros Carvalho).

FATO GERADOR SIMPLES. Direito tributário. É o que requer para o nascimento da obrigação tributária um só fator, como ocorre no caso do IPI, pois a mera saída do produto industrializado do estabelecimento já dá ensejo àquele imposto (Paulo de Barros Carvalho).

FATO HUMANO. Direito civil. Fato jurídico, em sentido amplo, que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos.

FATO HUMANO INVOLUNTÁRIO. Direito civil. Fato jurídico, em sentido amplo, que acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como a sanção, porque viola mandamento normativo.

FATO HUMANO VOLUNTÁRIO. Direito civil. Fato jurídico, em sentido amplo, que produz um efeito desejado pelo agente, caso em que se tem o ato jurídico em acepção ampla, que abrange: o ato jurídico em sentido estrito, se objetivar a mera realização da vontade do agente (perdão, ocupação, confissão etc.), e o negócio jurídico, se procurar criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades que parecem antagônicas (testamento, contrato, adoção etc.) e que se subordinam a algumas disposições comuns.

FATO IMPONÍVEL. Direito tributário. Ocorrência, no mundo dos fenômenos físicos, de fato que satisfaça os pressupostos requeridos na lei, suscetíveis de dar nascimento à obrigação tributária, que é ex lege. O fato imponível não cria a obrigação tributária, apenas assinala o momento para que o vínculo legalmente previsto se instaure (Geraldo Ataliba). Trata-se do fato gerador in concreto (Geraldo Ata­liba). É, portanto, o pressuposto para que se configure a obrigação tributária, assinalando o instante da instauração do vínculo jurídico entre Estado e contribuinte.

FATO JURÍDICO LATO SENSU. Direito civil. 1. Acontecimento previsto em norma jurídica, em razão do qual nasce, modifica-se, subsiste e extingue--se uma relação jurídica. Pode ser o fato jurídico, em acepção ampla, natural ou humano. 2. Vide FATO NATURAL E FATO HUMANO.

FATO JURÍDICO STRICTO SENSU. Direito civil. Acontecimento que não depende da vontade humana para produzir efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

FATO JURÍDICO STRICTO SENSU EXTRA- ORDINÁRIO. Direito civil. 1. Fato irresistível, como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento (Orlando Gomes). 2. Vide CASO FORTUITO E CASO DE FORÇA MAIOR.

FATO JURÍDICO STRICTO SENSU ORDINÁRIO. Direito civil. Aquele que sobreleva em importância o decurso do tempo ou o ato da natureza, operando-se normal ou paulatinamente. Por exemplo: morte, nascimento, maioridade, aluvião, avulsão, álveo abandonado e o decurso do tempo, que juridicamente se apresenta sob a forma de prazo-intervalo entre dois termos (dies a quo e dies ad quem), o inicial e o final, pois o termo é o momento no qual se produz, se exerce ou se extingue determinado direito, como ocorre com a usucapião, a prescrição e a decadência.

FATO NATURAL. Direito civil. Acontecimento decorrente de circunstância que produz efeitos jurídicos sem qualquer intervenção da vontade. Esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se apresenta ora como ordinário (nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, abandono do álveo pelo rio etc.), ora como extraordinário (caso fortuito, por exemplo, incêndio causado por cabo elétrico que se rompe por motivo desconhecido; ou força maior, como, por exemplo, desabamento de prédio em razão de fortes temporais).

FATO NOTÓRIO. Direito processual civil. Aquele que, por ser conhecido de todos, não precisa ser provado, nem pode ser negado. Logo, ante a ampla divulgação havida, não pode ser ignorado pelas pessoas da localidade onde se deu, pois é perceptível por qualquer homem médio. Há quem o considere como máxima de experiência.

FATO RELEVANTE. 1. Direito financeiro. Fato que influencia, ponderavelmente, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia (Luiz Fernando Rudge). 2. Direito processual. Fato comprovado nos autos que pode influir na decisão judicial.

FATO SOCIAL. Filosofia do direito, teoria geral do direito e sociologia jurídica. 1. Modo de agir suscetível de exercer sobre o indivíduo um constrangimento exterior (Durkheim). 2. É o constituído pela interação dos indivíduos numa certa sociedade. 3. Sistema social que abrange vários subsistemas: econômico, jurídico, histórico, político, antropológico, psicológico-social, linguístico e sociológico (Silvio de Macedo). 4. É o decorrente da organização social e da cultura. 5. Diz-se do direito que atua como uma força configuradora de condutas (Recaséns Siches). 6. Produto de processos sociais. 7. Efeito causado pelo direito na sociedade.

FATO TÍPICO. Filosofia do direito e teoria geral do direito. Fato individual que pode ser enquadrado no conceito abstrato normativo, apesar de por este não ser apreendido em sua totalidade, em razão de apresentar um “geral” determinado, ou seja, uma nota de tipicidade que coincide com o previsto em determinado tipo ou conceito. Consequentemente, os demais caracteres desse fato não abrangidos pelo conceito normativo são considerados como indiferentes.

FATURA. 1. Direito comercial. a) Relação das mercadorias vendidas, contendo sua quantidade, qualidade, marca, peso, preço, condições de pagamento etc., que acompanha sua remessa ao serem expedidas ao comprador. Trata-se da nota de venda; b) documento comprobatório da compra e venda mercantil, pelo qual o vendedor pode exigir o preço do comprador. Na hipótese de venda a crédito, é indispensável para a extração da duplicata mercantil; c) conta por miúdo que se forma a partir do valor de uma mercadoria que servirá, de regra, à venda; d) conta que demonstra os valores devidos por uma pessoa a outra, em relação aos serviços prestados. 2. Direito autoral. a) Obra feita por alguém; b) modo pelo qual uma obra intelectual, seja ela literária ou artística, foi elaborada, constituindo o estilo de seu autor.

FATURIZAÇÃO. Vide FACTORING.

FAUNA CADAVÉRICA. Medicina legal. Conjunto de animais necrófagos, acarídeos ou insetos, que destroem um cadáver inumado ou não, variando conforme a época do ano, clima etc. A análise médico-legal dessa fauna permite, por tal razão, estipular a data provável da morte.

FAUNA SINANTRÓPICA. Direito ambiental. Conjunto ou populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanentes, utilizando-as como área de vida. E a sinantrópica nociva é a que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que representem riscos à saúde pública. É o conjunto de animais indesejáveis ao homem por lesar sua saúde. Por exemplo, ratos, insetos etc.

FAVORECIMENTO CRIMINAL. Direito penal. 1. Crime contra a administração da justiça que consiste em entravar a ação da autoridade pública competente, mediante a prática do delito de favorecimento pessoal ou real, prestando auxílio a delinquente, subtraindo-o à ação da justiça ou tornando seguro o proveito do delito. 2. Vide FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. Direito penal. 1. Crime consistente em induzir ou atrair alguém à prostituição ou a outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar seu abandono, sob pena de reclusão e multa. Ter-se-á aumento da pena se o agente for ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou pessoa que assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da vítima. 2. Ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Tal ato é punido com reclusão, acrescida de multa, se houver obtenção de vantagem econômica. Incorre nas mesmas penas: a) quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos; e b) o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem tais práticas, hipótese em que constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

FAVORECIMENTO PESSOAL. Direito penal. Fato típico penal, punido com detenção, que consiste em auxiliar criminoso a subtrair-se à ação de autoridade policial, judiciária ou administrativa, vindo, por exemplo, a escondê-lo ou a fornecer dinheiro para sua fuga. Se, porém, o delinquente for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do favorecedor, estará este isento de pena.

FAVORECIMENTO REAL. Direito penal. Crime contra a administração da justiça, punido com detenção e multa, que consiste em prestar auxílio, excluídos os casos de coautoria e receptação, para tornar seguro o proveito do delito, guardando, por exemplo, o produto do crime.

FAVOR LABORIIS. Direito do trabalho e direito internacional privado. Princípio oriundo da constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo o qual, havendo confronto entre normas concorrentes — nacional e estrangeira — e sendo mais favorável ao empregado a do local da contratação do que a do lugar da execução do serviço, deve ser aplicada a que beneficiar o trabalhador, em decorrência do caráter protetivo do direito do trabalho, observando-se, porém, as limitações de ordem pública.

FAVOR NEGOTII. Locução latina. Designa o princípio da validade do negócio jurídico em benefício dos que nele participaram de boa-fé, ainda que o ato negocial apresente algum vício.

FAVOR REI. Locução latina. Unificação dos delitos, em caso de crime continuado, para mitigar a pena.

FAZENDA PÚBLICA. 1. Direito administrativo. a) Erário; conjunto de bens e dinheiro públicos; patrimônio do Estado; b) Fisco; c) rendimento público; d) conjunto de órgãos ou repartições públicas encarregado da administração do patrimônio estatal, da arrecadação de tributos e da fiscalização do cumprimento das normas tributárias. É o Estado financeiro; e) soma dos interesses financeiros da União, dos Estados e Municípios, abrangendo a Fazenda federal, estadual e municipal. 2. Direito processual civil. a) Complexo de órgãos da Administração Pública responsável pelos seus interesses financeiros e patrimoniais; b) qualquer pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública, seja ela direta ou indireta.

FECUNDAÇÃO. Medicina legal. União entre o espermatozoide e o óvulo, formando a célula-ovo ou zigoto; pode ser natural, por meio da conjunção carnal, ou artificial, sem que haja ato sexual, feita mediante introdução do esperma no colo uterino pelo uso de seringa.

FECUNDAÇÃO IN VITRO. Medicina legal. 1. Também designada “ectogênese”, é a que se concretiza pelo método Zibot Intra Fallopian Transfer (ZIFT), que consiste na retirada de óvulo da mulher para fecundação em proveta, com sêmen do marido ou de outro homem, e introdução do embrião em seu útero ou no de outra. 2. Vide ECTOGÊNESE.

FECUNDAÇÃO IN VIVO. Medicina legal. Inseminação artificial que se processa me­diante o método Gametha Intra Fallopian Transfer (GIFT), ou seja, pela inoculação de sêmen na mulher, sem que haja qualquer manipulação externa de óvulo.

FEDERAÇÃO. 1. Direito constitucional e teoria geral do Estado. a) Estado federal, formado por entidades autônomas, que são os Estados-Membros, oriundo da desagregação de um Estado unitário (Brasil) ou da agregação de Estados preexistentes (Estados Unidos da América do Norte); b) associação de Estados, que conservam sua autonomia administrativa dentro dos limites atribuídos, formando um novo Estado soberano com os seguintes caracteres: descentralização político-administrativa; repartição de competências feita constitucionalmente; participação da vontade regional na vontade nacional, que se opera me­diante um órgão representativo dos Estados-Membros, no Poder Legislativo, que é o Senado; autonomia administrativa e financeira; existência de Constituições estaduais e de um órgão que controle a constitucionalidade das leis; c) forma de Estado onde há unidade política e descentralização administrativa, mediante distribuição constitucional de competências entre a União e os Estados-Membros, que conservam sua autonomia. 2. Direito internacional público. a) Liga; união política de nações; b) aliança. 3. Direito civil. Associação de entidades para obtenção de fim ou objetivo comum, como, por exemplo, a federação de indústrias. 4. Direito do trabalho. Associação sindical de grau superior, formada pela reunião de pelo menos cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividade ou profissões idênticas, similares ou conexas.

FEDERALISMO. Teoria geral do Estado. 1. Sistema político que consiste na união de Estados numa Federação, mediante agregação ou desagregação. 2. Organização política em que há associação de vários Estados, que abandonam certos atributos da soberania em prol do Estado federal. 3. Forma de Estado assentada na Carta Magna, que mantém reunidas as entidades autônomas numa só nação, tendo-se, então, como salienta J. H. Meirelles Teixeira: soberania do Estado federal e subordinação a este dos Estados-Membros; auto-organização e autogoverno dos Estados-Membros; distribuição de poderes entre o Estado federal e os Estados-Membros; participação destes na formação da vontade do Estado federal; supremacia da Constituição; solução dos conflitos entre Estados-Membros e Estado federal por um órgão judicial.

FEITO. 1. Direito processual civil. a) Conjunto de atos processuais, que incluem a decisão judi­cial, pelos quais as partes alegam e provam seus direitos; b) ação judicial; lide; demanda; processo. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) acontecimento; fato; b) sucesso; ação; empresa; c) realizado; executado; d) completo; acabado; e) acostumado; f) instruído; adestrado; exercitado; g) obra; façanha. 3. Medicina legal. Diz-se do adulto completamente desenvolvido.

FELAÇÃO. Medicina legal. Coito bucal ou oral, que consiste na sucção do membro viril por mulher ou por outro homem, que pode configurar crime de atentado ao pudor ou corrupção de menores.

FEMINICÍDIO. Direito penal. Homicídio cometido contra a mulher por razões de condição de sexo feminino.

FEMINISMO. 1. Sociologia jurídica. Movimento que busca equiparar a mulher ao homem, no que atina aos direitos, emancipando-a jurídica, econômica e sexualmente. 2. Medicina legal. Presença de algumas características femininas no homem. 3. Ciência política. Movimento e conjunto de doutrinas que almejam a libertação da mulher e sua igualdade jurídica, política e econômica (Odorisio, Wollsto­necraft, Arrighi e Mitchell).

FENÔMENOS CADAVÉRICOS. Medicina legal. Conjunto de evidências de origem endógena ou exógena que possibilitam o diagnóstico e a data da morte, tais como: desidratação cadavérica, resfriamento do cadáver, rigidez cadavérica, espasmo cadavérico, livor cadavérico, hipóstase, decomposição cadavérica e fauna e flora cadavéricas (José Lopes Zarzuela).

FÉ PÚBLICA. 1. Direito notarial e direito regis­trário. a) Autoridade estatal conferida ao notário; b) valor probante de que gozam os documentos lavrados por tabelião ou escrivão e as declarações do oficial de justiça nos autos do processo. 2. Direito processual. Confian­ça inspirada por qualquer documento emanado do Poder Judiciário. 3. Direito administrativo. Valor probatório que se dá a documentos emitidos por órgãos públicos. 4. Direito comercial. Valor de prova dado a livros mercantis que não apresentam quaisquer vícios e estão devidamente escriturados. 5. Direito penal. Objeto ou bem jurídico tutelado pela lei penal, que pune os atos que o atinjam, considerando--os crimes. Constituem delito contra a fé pública: falsificação de moeda; circulação de moeda falsa; fabricação ou emissão irregular de moeda; falsificação de papéis ou documentos públicos, de selo ou sinal público; falsificação de documento particular; falsidade ideológica; falso reconhecimento de firma ou letra; falsidade material de atestado ou certidão; reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; uso de documento falso; supressão de documento público ou particular; falsa identidade; falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade etc.

FÉRIA. 1. Direito comercial. a) Total das vendas levadas a efeito, durante um período, por um estabelecimento empresarial; b) apuração diária das vendas de um estabelecimento mercantil. 2. Direito do trabalho. a) Salário do empregado; b) soma dos salários de uma semana; c) rol dos salários.

FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. Direito cons-titucional e direito do trabalho. Período anual de descanso remunerado e compulsório a que faz jus o empregado que cumpriu os requisitos legais. Tanto o trabalhador rural como o urbano têm direito, garantido constitucionalmente, ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

FÉRIAS COLETIVAS. Direito administrativo e direito do trabalho. As concedidas, simultaneamente, a todos os membros de um estabelecimento público ou particular ou aos empregados de uma empresa, com exceção dos membros da magistratura e do Ministério Público, para os quais permanecerão os períodos de férias individuais.

FÉRIAS PROPORCIONAIS. Direito do trabalho. Aquelas a que faz jus o empregado despedido antes de completar o período aquisitivo de um ano para as férias (Geraldo Magela Alves).

FERIDA CONTUSA. Medicina legal. Feri­mento causado por instrumento contundente (p. ex., bastão, soco inglês, martelo, pedra, cassetete, garrafa etc.), que age por pressão ou deslizamento, podendo causar esco­riação, equimose, luxação, fratura ou ruptura de órgão interno.

FERIDA CORTOCONTUSA. Medicina legal. Lesão corporal produzida por instrumento cortocontundente, que possui gume mais ou menos afiado, como machado, enxada, foice etc., agindo também com o peso, dependendo o aspecto da ferida da força com que se o maneja. Tal ferida é muito comum em homicídios e acidentes e rarís­sima em suicídios. Conforme a região atingida, pode provocar morte, deformidade permanente ou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

FERIDA EM BISEL. Medicina legal. Lesão corporal causada pela aplicação oblíqua de instrumento cortante sobre a superfície corporal, deixando uma das bordas da ferida reta e a outra chanfrada, com um pedaço de pele ou de carne pendente preso por uma das extremidades (Croce e Croce Jr., João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

FERIDA INCISA. Medicina legal. A causada por instrumento cortante, como faca, canivete, navalha etc., não apresentando sinais de contusão.

FERIDA INCISA MUTILANTE. Medicina legal. Lesão corporal provocada por instrumento cortante, que atravessa tecidos de lado a lado, separando certa porção do corpo, por exemplo, parte de um dedo, pavilhão da orelha etc. (João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

FERIDA LACEROCONTUSA. Medicina legal. A causada por instrumento contundente mediante: a) compressão, caso em que a pele se esmaga, deixando-se atravessar pelo corpo contundente; b) tração, quando os tecidos são rasgados ou arrancados; c) arrebentamento, que produz uma ferida linear similar à incisa. Tal ferida apresenta os seguintes caracteres: bordas irregulares e anfractuosas; ângulos em número de dois ou mais, tendendo à obtusidade; bridas de tecido ou de vasos sanguíneos, unindo os lábios da ferida; bordas machucadas, equimosadas e com infiltração de sangue (João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

FERIDA PENETRANTE. Medicina legal. Lesão em que se atinge uma cavidade natural do corpo. Por exemplo, ferida no tórax, no abdome ou no crânio, atingindo as meninges. Denomina-se também “ferida cavitária”.

FERIDA PERFUROCONTUSA. Medicina legal. Lesão corporal causada por instrumento perfurocontundente, como estilete ou projétil de arma de fogo, que, por possuir ponta e cilindro, pode, ao penetrar o corpo da vítima, atingir certa profundidade ou mesmo atra­vessá-lo.

FERIDA PERFUROINCISA. Medicina legal. Lesão corporal produzida por instrumento perfurocortante, como canivete, faca, punhal etc., que age por pressão, afastando e seccionando as fibras cutâneas pelo gume.

FERIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. Medicina legal. Ferida perfurocontusa que apresenta um orifício de entrada circular ou ovalar, aréola equimótica e orla enegrecida, podendo apresentar zona de tatuagem ou grânulos de pólvora incrustados na derme, se o tiro for dado a pouca distância, e, ainda, um orifício de saída se a bala vier a atravessar o corpo da vítima (Paulo Matos Peixoto, João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

FERIDA PUNCTÓRIA. Medicina legal. A causada por instrumento perfurante, longo e pontiagudo, como agulha, florete, flecha, prego etc., apresentando grande profundidade, orifício de entrada pequeno e, algumas vezes, uma diminuta orla escoriada.

FERIDA TRANSFIXANTE. Medicina legal. Lesão corporal em que o instrumento perfu­rocortante ou perfurante vem a atravessar um órgão ou um segmento do corpo de lado a lado (João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

FETO. Medicina legal. Indivíduo que se encontra na fase do desenvolvimento intrauterino subsequente à embrionária, ou seja, a partir do terceiro mês de gestação.

FGTS. Direito previdenciário. Sigla de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

FIADOR. 1. Direito civil e direito comercial. Aquele que tem responsabilidade por débito alheio, por ter--se comprometido a satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento e sub-rogando-se nos direitos creditórios se vier a pagar integralmente o débito. 2. Direito agrário. Peça do buçal que cinge da nuca à garganta do animal; correia do freio do animal. 3. Direito militar. a) Dente de escape do gatilho de espingarda; b) cordão dos copos da espada. 4. Direito marítimo. Pedaço de amarra que sobe do tornel da amarração de ferro e dá a volta na abita.

FIANÇA. 1. Direito civil. a) Ajuste ou contrato acessório que visa dar ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro, estranho à relação jurídica, de solver pro debitore. A fiança, além de garantir a boa vontade do devedor, completa a sua insuficiência patrimonial com o patri­mônio do fiador. Se o devedor não pagar o débito ou se seus haveres forem insuficientes para cumprir a obrigação assumida, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento da dívida. A fiança ou caução fidejussória é a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, garantindo ao credor o seu efetivo pagamento; b) quantia que corresponde a essa obrigação. 2. Direito processual penal e direito penal. Garantia prestada pelo réu, ou por alguém em seu nome, perante autoridade policial ou judiciária, para que possa, nos casos admitidos em lei, defender-se em liberdade. 3. Direito administrativo. a) Depósito exigido de funcionário ou contratista de obra pública para garantir sua responsabilidade civil; b) garantia prestada por certos funcionários que têm a guarda de dinheiro, bens ou valores da Fazenda Pública ou a responsabilidade pelo Erário, exigida pelo Poder Público como medida acautelatória.

FIANÇA LEGAL. Direito civil. A oriunda de lei, como a que pode ser exigida para que o tutor possa exercer sua função, se o patrimônio do tutelado for de valor considerável.

FICA. Direito agrário. Documento simplificado que exprime vários contratos, como a compra e venda de gado, o empréstimo, o depósito, a parceria pecuária etc. Consiste num negócio jurídico que se apresenta sob a forma de uma carta-recibo, firmada pela pessoa obrigada, com ou sem testemunhas, e serve de prova de um acordo sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual e de execução diferida, significando: parceria regionalizada, compra e venda de gado bovino a entregar e adiantamento ou empréstimo em dinheiro, a ser pago em gado, ao preço corrente, na data do vencimento.

FICÇÃO LEGAL. Teoria geral do direito. 1. Processo técnico-jurídico que consiste em supor uma dada situação, considerada real por artifício de lei, para dela deduzir efeitos jurídicos (Capitant). Por exemplo, a consideração pela lei de determinados grupos sociais como pessoas jurídicas. A pessoa jurídica é, então, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais (Savigny). 2. Enunciação falsa ou incerta que deve ser, por lei, considerada verdadeira, como a de que não se deve supor que alguém ignore a lei (Lalande). 3. Utensílio da construção jurídica (Rudolf von Ihering). 4. Técnica legislativa que considera verdadeiro o que se reconhece ser falso (Zelmo Denari e Ferrara).

FICHA DACTILOSCÓPICA. Direito penal. Cartão em que se anotam sinais identificadores da pessoa fundados na dactiloscopia, ou seja, nos desenhos papilares das extremidades dos dedos. É também designada ficha individual dactiloscópica (De Plácido e Silva).

FIDEICOMISSÁRIO. Direito civil. O segundo herdeiro ou legatário instituído, e o primeiro e único substituto, que recebe a herança ou legado por morte do fiduciário ou quando se realizar a condição resolutória do direito deste último (Itabaiana de Oliveira). É, pois, um herdeiro ou legatário instituído sob condição suspensiva de receber, tendo direito eventual sobre a liberalidade, de maneira que só se concretizará seu direito de propriedade com o advento do termo ou da condição que extingue o direito do fiduciário. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Se, por ocasião de óbito do autor da herança, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a nua propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

FIDEICOMISSO. Direito civil. Modalidade de substituição hereditária, cabível em favor de prole eventual da pessoa indicada, que consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preesta­belecida, transmitir a outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou o legado.

FIDEICOMITENTE. Direito civil. Testador que institui o fideicomisso.

FIDELIDADE PARTIDÁRIA. Direito constitucional e ciência política. 1. É a garantia da observância do ideário político, respeitando, na atividade legislativa, a liberdade do parlamentar. Representa o dever de observar as normas estatutárias, as diretrizes e o ideário programático de partido político. Os membros do partido devem ter um comportamento plausível em face de sua ideologia. 2. Lealdade a um partido político. 3. Observância do programa partidário e das decisões tomadas em suas instâncias deliberativas (convenção, diretório, executivas etc.) pelos filiados em geral e, sobretudo, por seus membros com assento no Parlamento ou na chefia do executivo (Augusto Aras).

FIDÚCIA. 1. Direito civil. a) Encargo que pesa sobre a propriedade dada em fideicomisso, enquanto estiver em mãos do fiduciário; b) modalidade contratual própria dos países de common law, não regulada no direito brasileiro, mas admitida pela doutrina e jurisprudência. É o contrato pelo qual uma das partes, recebendo da outra bens móveis ou imóveis, assume o encargo de administrá-los em proveito do instituidor ou de terceiro, tendo a sua livre administração, embora sem prejuízo do beneficiário (Caio Mário da Silva Pereira). É o ato pelo qual se realiza a transmissão de uma coisa ou de um direito ao fiduciário para garantir ou resguardar certos direitos, estabelecendo-se a obrigação de o adquirente efetuar sua devolução ao alienante, uma vez atendido aquele fim. São figuras negociais fiduciárias: a venda e compra com fins de garantia; a venda com fins de administração; a venda para recomposição de patrimônio e a venda e compra com reserva de domínio, sendo esta última regulada pela lei brasileira. 2. Direito romano. Venda fictícia que era feita pelo devedor ao credor, com a condição de desfazer-se do pagamento total do débito.

FIDUCIANTE. Direito civil. 1. Aquele que transfere o bem fiduciado ao credor ou fiduciário para que este o guarde ou administre, restituindo-o por ocasião do adimplemento da obrigação contratual. 2. Aquele que, na alie­nação fiduciária em garantia, fica com a posse direta da coisa, em nome do adquirente, conservando-a em seu poder com as obrigações de depositário e o dever de restituí-la em caso de inadimplência da sua obrigação.

FIDUCIÁRIA. Direito civil. Diz-se da propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

FIDUCIÁRIO. Direito civil. 1. Proprietário pro tempore da coisa gravada, que lhe é transferida, na alienação fiduciária em garantia, somente com a posse indireta, independentemente da sua tradição, tendo não só a obrigação de devolver o domínio daquele bem assim que o fiduciante pagar integralmente seu crédito, quitando no próprio título para a respectiva baixa, como também o direito de vendê-lo a terceiro, a fim de se pagar, sem necessidade de excussão judicial, se inadimplente o fiduciante. 2. Aquele em quem o fiduciante confia e transmite a titularidade de um direito para a guarda e administração de bens ou para a garantia de pagamento de uma dívida, que terá, então, com o cumprimento do pactuado, o dever de restituir o bem que lhe foi dado em confiança. 3. Negócio que tem por finalidade alguma operação fiduciária. 4. É o primeiro herdeiro ou legatário instituído, e o único substituído, que transmite por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, a herança ou o legado ao fideicomissário (Itabaiana de Oliveira). É, portanto, um herdeiro ou legatário instituído sob a condição resolutória de transmitir.

FILANTROPIA. 1. Beneficência que visa melhorar a sorte dos necessitados por meio de instituições de caridade. 2. Caridade. 3. Colocação da ideia de humanidade acima da de qualquer nacionalidade, religião, classe social etc. 4. Amor à humanidade.

FILHO. 1. Direito civil. Descendente em linha reta e em primeiro grau, em relação a seus pais. No Brasil, não há mais qualquer diferença entre filhos legítimos, legitimados, adotivos ou ilegítimos (adulterinos, incestuosos ou naturais), sendo vedada qualquer designação discriminatória quanto à filiação. A distinção que se faz é apenas didática, pois juridicamente há somente filho matrimonial e extramatrimonial, reconhecido ou não reconhecido. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) aquele que é natural de algum lugar; b) pessoa em relação ao estabelecimento onde foi educada ou à comunidade de que faz parte.

FILHO PÓSTUMO. 1. Direito civil. Aquele que foi gerado na constância do casamento, mas nasceu após o falecimento do pai. 2. Medicina legal. Aquele que foi concebido após o falecimento do pai, mediante inoculação do sêmen do falecido no útero da mãe, pelo emprego do método GIFT, na inseminação artificial.

FILHO RECONHECIDO. Direito civil. Aquele cujo parentesco se dá pelo reconhecimento de sua filiação por ambos os pais ou por um deles.

FILHOTE. 1. Direito agrário. Cria de animal. 2. Direito administrativo. Pessoa protegida por alguém que possua cargo público. 3. Direito comercial. Bonificação ou distribuição gratuita de ação de sociedade anônima (Geraldo Ma­gela Alves).

FILIAÇÃO. 1. Direito civil. Vínculo existente entre pais e filhos. Relação de parentesco consanguí­neo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida. Pode ser classificada, didaticamente, em legítima e ilegítima. Juridicamente, porém, não há que se fazer tal distinção, pois a norma constitucional estabelece que, no Brasil, os filhos havidos ou não do casamento têm os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discri­minatórias. Há quem ache, como João Baptista Villela, que se poderia falar em filiação matrimonial e não matrimonial, por serem termos axiolo­gicamente indiferentes e não discriminatórios, uma vez que a Carta Magna reconhece como entidade familiar, sob a proteção do Estado, o agrupamento de fato entre homem e mulher e a jurisprudência tem admitido não só a união estável homoafetiva, bem como a adoção e a fertilização medicamente assistida por casal homossexual. 2. Na lin­guagem jurídica em geral: a) adoção como filho; b) designação dos pais de alguém; c) ori­gem; d) admissão a uma comunidade ou cor­po­ração; e) ato ou efeito de se filiar; f) relação de ideias; conexão.

FILIAÇÃO ADOTIVA. Direito civil e direito do menor. Laço de parentesco de primeiro grau na linha reta constituído entre adotante e adotado por ficção legal. É um vínculo fictício de filiação estabelecido pela adoção, que é o ato jurídico solene pelo qual alguém traz para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Trata-se do parentesco civil. O filho adotivo é o que foi instituí­do por adoção, que cria uma relação de parentesco civil com o adotante.

FILIAÇÃO EXTRAMATRIMONIAL. Direito civil. Designação que vem sendo aceita, por alguns autores, como João Baptista Villela, para indicar a prole gerada por pessoas não ligadas pelo casamento, isto é, advinda de relação não matrimonial, em virtude de a própria norma constitucional reconhecer como entidade familiar, sob a proteção estatal, o agru­pamento de fato entre homem e mulher (união estável), vedando qualquer discriminação na filiação.

FILIAÇÃO MATRIMONIAL. Direito civil. A que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que anulado ou nulo. Assim, é filho matrimonial o concebido, por fecundação natural, durante o casamento, desde que nascido cento e oitenta dias após o estabelecimento da convivência conjugal ou dentro de trezentos dias após a dissolução da socie­dade conjugal, ou o havido por inseminação artificial homóloga ou heteróloga consentida pelo marido ou por fertilização in vitro homóloga.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Ciência política. Incorporação, como membro efetivo, a um partido político.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. Direito civil. É a decorrente de fertilização medicamente assistida heteróloga, de adoção e de afinidade, como a entre padrasto (madrasta) e enteado.

FILIAL. 1. Direito civil. a) Relativo a filho; b) que tem filiação; c) próprio de filho. 2. Direito comercial. a) Estabelecimento empresarial ligado à matriz, da qual depende, com poder de representá-la, sob a direção de um preposto, que exerce atividade econômico-jurídica dentro das instruções dadas; b) sucursal; agência; c) ação decorrente de outra, dada como boni­ficação pela sociedade por ações, sendo por isso designada “filhote”; d) empresa que deriva de outra, mantendo sua subordinação jurídica ou econômica; e) casa de crédito que depende de outra.

FILOSOFIA DO DIREITO. 1. Estudo da origem e fins do direito como um todo integrado nas ciências humanas (Geraldo Magela Alves). 2. Ciência que, ao mesmo tempo que integra as ciências jurídicas na unidade de seus princípios mais gerais, incorpora o direito à ordem universal, em relação à qual explica a formação histórica da sociedade humana e indaga, sob o ponto de vista ético, as exigências racionais (Vanni). 3. Ciência pantônoma e autônoma que se ocupa de três temas fundamentais: a) o problema da essência do direito, investigando o que vem a ser este, para defini-lo e precisar seu conceito, hipótese em que passa a ser uma ontologia jurídica; b) o problema do conhecimento do direito, sendo, então, uma epistemologia jurídica, que, no sentido estrito, tem a incumbência de estudar os pressupostos, os caracteres do objeto e o método do saber científico-jurídico e de verificar suas relações e seus princípios. A epistemo­logia jurídica, nesse sentido, é a teoria da ciência jurídica, tendo por objetivo o estudo dos problemas do objeto e método da jurisprudência, sua posição no quadro das ciências e suas relações com as afins. A epistemologia é considerada, em sentido amplo, sinônimo de gnoseologia, que é a parte integrante da filosofia que estuda crítica e reflexivamente a origem, a natureza, as condições de possibilidade, os limites e o valor da faculdade humana de conhecimento e os critérios de validade deste. É a teoria do conhecimento em geral, e não apenas do saber científico, e do conhecimento jurídico em todas as suas modalidades: conceitos jurídicos, proposições, raciocínio jurídico etc.; c) o problema dos valores do direito, caso em que será uma axiologia jurídica, indicando as finalidades do direito e cuidando da questão da justiça e dos demais valores que aquele deve perseguir (Machado Neto, Franco Montoro, Hessen, Carlos Mouchet e Zorraquim Becu). 4. Para o tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale, abrange: a) uma ontog­noseologia jurídica, que tem por fim determinar a fundação cognos­citiva do direito, em sua integralidade, indagando de sua consistência “ôntica” e da correlata estrutura “lógica”, isto é, dos pressupostos universais ao mesmo tempo subjetivos e objetivos da realidade jurídica, sendo, portanto, o estudo correlato da realidade jurídica e de sua compreensão concei­tual, na unidade integrante de seus elementos consti­tutivos (fato, valor e norma); b) uma epistemo­logia jurídica, ou doutrina da ciência do direito, abordando o problema da vigência e da função normativa do direito; c) uma deontolo­gia jurídica, ou doutrina dos valores éticos do direito, atendo-se ao problema do fundamento do direito; d) culturologia jurídica, ou doutrina do sentido da história do direito, tratando do problema da eficácia jurídica.

FIM SOCIAL. Teoria geral do direito. 1. É o fim do direito, pois a ordem jurídica como um todo é um conjunto de normas que visa tornar possível a sociabilidade humana. Logo, deve-se encontrar nas normas o seu fim, que não pode ser antissocial (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). 2. Em filosofia social, seu conceito equipara-se ao de bem comum. 3. Objetivo de uma sociedade, encerrado no somatório de atos que constituem a razão de sua composição. É, portanto, o bem social, que pode abranger o útil, a necessidade social e o equilíbrio de interesses. Consequentemente, a lei não pode ser interpretada fora do meio social presente, sendo imprescindível adaptá-la às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação.

FINAL. 1. Direito civil. Termo resolutivo, ou dies ad quem, que determina a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo as obrigações dele oriundas. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) fim; b) terminal; c) último; d) prova decisiva de concursos e de certames desportivos; e) parte musical com que se termina um ato de ópera ou uma sinfonia; f) o que conclui algo; conclusivo.

FINANÇAS. Direito econômico e direito financeiro. 1. Conjunto de atividades relativas à gestão de recursos, créditos, títulos, ações etc. 2. Ciência que estuda não só as várias formas pelas quais o Estado ou qualquer outro poder local obtém riquezas materiais imprescindíveis ao seu funcionamento, como também a maneira de sua utilização (Nitti). É a ciência que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e ao dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos resultantes dessa atividade governamental (Aliomar Baleeiro). 3. Complexo de meios ou recursos de que dispõe o Estado para fazer frente a suas necessidades e para cumprir suas funções. 4. Conjunto de normas técnico-jurídicas indispensáveis à consecução das finalidades estatais ou à atividade econômica das pessoas públicas (Capitant). 5. Possibilidades monetárias do Estado. 6. Captação de rendas públicas e sua aplicação nas despesas do Estado (De Plácido e Silva). 7. Erário. 8. Fazenda Nacional. 9. Estado financeiro da entidade pública ou de um particular. 10. Orçamento preventivo que autoriza as despesas e calcula a receita do Estado.

FINANCIAMENTO. 1. Direito bancário. Operação bancária pela qual o banco antecipa numerário sobre créditos que o cliente (pessoa natural ou jurídica) possa ter, com o escopo de emprestar-lhe certa soma e proporcionar-lhe recursos necessários para a realização de certo negócio ou empreendimento, reservando-se o direito de receber de devedores do financiado os créditos em seu nome ou na condição de seu representante, sem prejuízo das ações que contra ele conserva até a liquidação final. Se os devedores não pagarem, o banco voltar-se-á contra o financiado, cobrando-lhe uma taxa, a título de execução do mandato, que não se confunde com o juro incidente sobre as somas adiantadas, nem com a comissão, pela disponibilidade na abertura de crédito. O financiamento da compra contratada diretamente com o consumidor terá como garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação, e, se se tratar de finan­ciamento imobiliário, a Caixa Econômica Federal o comandará. 2. Direito comercial. a) Ato de abrir crédito para realizar um empreendimento; b) ato de custear despesas; c) concessão de prazo para pagamento de débitos mercantis; d) apoio financeiro ao comércio ou à indústria. 3. Direito administrativo. Custeio de despesas para realização de um empreendimento público, mediante fornecimento de numerário ou de adiantamento em dinheiro.

FINS DO ESTADO. Direito administrativo. Metas perseguidas pelo Poder Público, como: defesa do território nacional, manutenção da segurança nas relações sociais, promoção do bem-estar social, garantia da ordem pública etc.

FINS ECONÔMICOS. 1. Direito comercial. Objetivos tendentes à obtenção de lucro. 2. Direito econômico. Objetivos necessários à comunidade para a materialização de certas finalidades sociais e culturais. Tais fins são o progresso econômico, a estabilidade, a justiça e a liberdade econômicas, imprescindíveis ao controle da inflação, ao desenvolvimento econômico do País, à distribuição de renda, ao progresso e ao equilíbrio na balança de pagamentos. São, portanto, fins colocados pelo poder político para a economia, constituindo uma espécie de bens coletivos para compor o ambiente econômico (Fábio Nusdeo).

FIRMA. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) assinatura do nome usual, por extenso ou abreviada, manuscrita ou gravada, aposta num documento. Não se confunde com a rubrica, que é a assinatura de parte do nome para autenticar folhas de papéis, para que se não as substituam (De Plácido e Silva); b) nome da pessoa escrito por ela mesma; c) assinatura a rogo feita a pedido de quem não pode assinar ou não sabe escrever, na presença de testemunhas idôneas, reconhecida por tabelião; d) chancela; e) ponto de apoio para qualquer fim. 2. Direito penal. Assinatura reconhecida pelo tabelião como verdadeira, sem que seja autêntica. Tal reconhecimento é punido pela lei penal como crime contra a fé pública, constituindo um tipo de falsidade ideológica. 3. Direito comercial. a) Nome empresarial, denominação ou razão social adotada por empresário ou sociedade empresária, sob a qual realizam seus negócios ou contraem obrigações. Equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações; b) nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular da empresa individual de responsabilidade limitada; c) nome empresarial do empresário individual e da sociedade empresária, pelo qual se identificam e se obrigam. 4. História do direito. a) Juramento da calúnia; b) juramento probatório. 5. Direito processual. Testemunho apresentado pelo réu em seu abono.

FIRMA A ROGO. Direito civil e direito regis­trário. Assinatura feita por alguém em nome daquele que não sabe ou não pode escrever, na presença de pelo menos duas testemunhas idôneas, que também subscrevem o documento, confirmando o ocorrido.

FIRMA AUTENTICADA. Direito civil, direito notarial e direito registrário. Assinatura reconhecida como verdadeira por tabelião, notário ou oficial.

FIRST OFFER. Direito virtual. Mecanismo de saída usado nas empresas “Ponto.Com”, pelo qual se estabelece que qualquer acionista, que quiser negociar suas ações, deverá primeiro oferecê-las, por meio de notificação escrita, aos demais, informando o preço mínimo que pretende por elas (Fábio Ulhoa Coelho).

FIRST VIRTUAL HOLDING. Direito virtual. Intermediária comercial, não bancária, que garante a segurança, nas negociações efetivadas pela Internet (Liliana M. Paesani).

FISCAL. 1. Relativo ao Fisco. 2. Funcionário público que zela não só pelo cumprimento e execução de leis tributárias como também pelo recolhimento de tributos. 3. Encarregado de fiscalizar atos e serviços. 4. Guarda de alfândega. 5. Feito em benefício do Fisco. 6. Crítico; censor.

FISCAL DA LEI. Direito constitucional e direito proces­sual. É o Ministério Público, que, constitucionalmente, está incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

FISCALIDADE. Direito tributário. 1. Exercício da competência tributária voltada à arrecadação de tributos (Eduardo Marcial Ferreira Jardim). 2. Ocorre sempre que a organização jurídica do tributo denunciar que os objetivos disci­plinadores de sua instituição ou dos determinados aspectos de sua estrutura estão voltados à finalidade de abastecer o erário, sem qualquer interferência de interesses sociais, políticos ou econômicos no direcionamento da atividade impositiva (Paulo de Barros Carvalho).

FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Direito administrativo e direito tributário. Meio de atuação do poder de polícia sobre os serviços, ainda que de particulares, que possam interessar à coletividade, sobre as atividades da Administração Pública e sobre os bens sujeitos ao controle administrativo, para verificar sua regularidade, em face das normas que os regem (Hely Lopes Meirelles).

FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. Direito alfandegário. Conjunto de serviços alfandegários que tem por escopo: a) zelar pelo cumprimento de normas fiscais inseridas nas leis aduaneiras, principalmente no que forem referentes à exportação e importação de mercado­rias; b) controlar a carga e descarga das merca­dorias e os despachos alfandegários, o embarque e desembarque de passageiros procedentes do estrangeiro ou cujo destino seja o exterior, nas faixas internas dos portos e aeroportos, recintos alfandegários ou locais habilitados nas zonas de fronteiras terrestres; c) exercer a polícia fiscal do mar territorial, do espaço aéreo e da zona de fronteira.

FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Direito financeiro. Controle das contas públicas feito, direta ou indiretamente, pelo Tribunal de Contas, garantindo a execução do orçamento de conformidade com a lei e apreciando a legalidade das despesas feitas e dos contratos firmados pelo Executivo, para impedir que este venha a ultrapassar os créditos que lhe foram dados ou deixe de arrecadar as receitas fixadas.

FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. Direito do trabalho. Conjunto de normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o esco­po de garantir não só a aplicação dos preceitos legais e regulamentares e das convenções internacionais, devidamente ratificadas pelo Brasil, alusivas à duração e às condições de trabalho, mas também a proteção dos trabalhadores no exercício da atividade profissional (Othon Sidou).

FIXAÇÃO DA PENA. Direito penal. Indivi­dualização da pena pelo órgão judicante, tendo em vista: a) em primeiro lugar, as consequências da ação criminosa, a intensidade do dolo ou da culpa do delinquente, o curriculum vitae do criminoso, o grau de periculosidade, os motivos determinantes do crime e o comportamento da vítima; b) em segundo lugar, as circunstâncias agravantes e atenuantes; e c) por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena.

FLAGRANTE. Direito processual penal. Ato de surpreender alguém (ou de ser surpreendido) no momento da ação criminosa.

FLAT SERVICE. Direito civil. Grupo de unidades habitacionais pertencentes a mais de um proprietário, em regime condominial, mantendo um sistema de prestação de serviços opcionais ou obrigatórios aos moradores.

FLEXIBILIZAÇÃO. Direito do trabalho. Permissão legal para que as relações entre empregado e empregador possam ser equaciona­das de forma diversa do contrato de trabalho, e para que os problemas oriundos do contrato de trabalho possam ensejar soluções diversas das regras tradicionais da CLT (Pedro Paulo Teixeira Manus).

FLORA CADAVÉRICA. Medicina legal. Vegetação verde-acinzentada que se desenvolve na superfície da pele dos cadáveres entre o 4º e o 6º dia após a inumação ou entre o 10º e o 14º dia se ela se der no inverno.

FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Direito agrário e direito ambiental. É a declarada como tal pelo Poder Público ou pela lei, para que se mantenha o equilíbrio ecológico do território nacional, constituindo não só a situada ao longo de rios, ao redor de lagos naturais ou artificiais, nas nascentes, no topo de morros, montanhas e serras, nas encostas, nas restingas e nas bordas das chapadas, mas também a destinada a atenuar a erosão da terra e a fixar dunas, a formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias, a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, a asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção, a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas e a assegurar condições de bem-estar público.

FLORESTAS NACIONAIS (FLONAS). Direito ambiental e direito administrativo. Áreas de domínio público providas de cobertura vegetal nativa ou plantada e estabelecidas com os seguintes objetivos: a) promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros vegetais; b) garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas e dos sítios históricos e arqueológicos; c) fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.

FLUORESCÊNCIA. Direito penal. Fenômeno luminoso causado pelos raios ultravioleta de rádio ou catódicos, quando incidem sobre determinados corpos, muito usado na crimi­nalística para denunciar suspeitos de delito contra o patrimônio, de sabotagem, de sequestro etc., pulverizando-se o objeto que por eles será manuseado com sólido fluorescente.

FLUVIAL. Direito civil. 1. Relativo a rio. 2. Produzido pela ação dos rios. 3. Que vive nos rios.

FMI. Direito internacional público. Sigla de Fundo Monetário Internacional. Sediado em Washington, é um órgão vinculado à ONU que visa a promoção da estabilidade cambial e da cooperação monetária internacional (Othon Sidou).

FOLHA CORRIDA. Direito penal e direito processual penal. Certidão passada pela autoridade policial ou judicial, ou pelo escrivão criminal, acerca de fatos criminosos, ou de sua omissão, em relação a determinada pessoa. Trata-se do atestado de conduta de uma pessoa relativo aos fatos antecedentes de sua vida, mencionando o que consta ou que nada consta nos arquivos policiais. Tal atestado é exigido em concursos públicos.

FOLHA DE PAGAMENTO. Direito administrativo e direito do trabalho. Peça de contabilidade em que a fonte pagadora lança os nomes de funcionários ou empregados, os seus respectivos vencimentos e salários, os descontos legais e o líquido a ser pago.

FOLHA DE PARTILHA. Direito processual civil. 1. Folha de pagamento para cada con­dômino, lavrada pelo escrivão no auto da divisão, contendo a repartição do imóvel dividendo e conferindo a cada comunheiro a parte que lhe cabe. 2. Ato que, no inventário, promove a repartição dos bens da herança, atribuindo a cada herdeiro o quinhão hereditário que lhe é cabível, descrevendo-o minu­dentemente para que fique bem delimitado e identificado. É nesta folha de partilha que se funda o formal de partilha.

FÓLIO. 1. Direito registrário. Técnica da ficha real como sistemática de escrituração, substituindo os livros n. 2, 3, 4 e 5, para possibilitar maior celeridade na escrituração no registro imobiliário, proporcionando sua mecanização. O fólio ou ficha real deverá: apresentar o modelo aprovado pelo juiz corregedor permanente; ser escriturado com esmero e arquivado com segurança, de preferência em invólucro plástico transparente; possuir dimensão que permita a extração de cópia reprográfica e facilite o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento. 2. Direito comercial. Livro empresarial numerado por folhas e não páginas. Pode ser substituído por folhas devidamente autenticadas.

FOMENTO. 1. Medicina legal. Linimento; medicamento para fomentação, que é tratamento para aliviar a dor mediante aplicação de substâncias úmidas aquecidas. 2. Direito administrativo e economia política. a) Intervenção estatal que procura combater o subdesenvolvimento traçando planos, programas e concedendo verbas para desenvolvimento etc. (Fiorini); b) ação de promover desenvolvimento de uma atividade econômica.

FOMENTO MERCANTIL. Vide FACTORING.

FONTE. 1. Local onde brotam as águas; nascente; manancial de água. 2. Origem, procedência, princípio, causa. 3. Forma de tributação em que os rendimentos são onerados no próprio ato do pagamento. 4. Entidade pagadora, seja ela pessoa jurídica de direito público ou privado. 5. Texto original de uma obra. 6. pessoas naturais e jurídicas que forneçam informações aos bancos de dados. 7. Atividade que libera, na atmosfera, gás de efeito estufa.

FONTE CAPTADA. Direito civil. 1. Aquela que se faz artificiosamente. 2. Aproveitamento de água que segue seu curso natural.

FONTE DO DIREITO. Teoria geral do direito. Termo que, por ser empregado metaforicamente, tem mais de um sentido. Para nós, é uma fonte formal--material, já que toda fonte formal contém, implicitamente, a material (fonte de produção), que lhe dá forma, demonstrando quais são os meios empregados para conhecer o direito. Daí ser fonte de cognição; abrange fontes estatais (legislativas, jurisprudenciais e convencionais) e não estatais (direito consuetudinário, científico e convencional). Assim, a fonte material aponta os fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos etc. que condicionam a gênese do direito e determinam seu conteúdo, constituindo uma fonte de produção. A fonte formal lhe dá forma, faz referência a sua manifestação e demonstra os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito, ao indicar os documentos que o revelam, daí apresentar-se como fonte de cognição.

FONTE NÃO CAPTADA. Direito civil. Fonte natural que constitui a nascente de um rio e segue, em leito natural, o curso traçado pela natureza. Brota em manancial ou vertente.

FORA DO COMÉRCIO. Direito civil. Bem que não pode ser objeto de comércio, sendo insuscetível de apropriação e legalmente inalienável.

FORA DOS AUTOS. Direito processual. 1. O que se processa em autos apartados, embora possa ser apensado nos autos principais, de forma a ser decidido simultaneamente, como ocorre com determinadas medidas cautelares. 2. O que não se encontra nos autos de certo processo, seja ato, documento, fato, que, por isso, não pode ser considerado pelo órgão judicante ao prolatar a decisão.

FORÇA DA HERANÇA. Direito civil. Soma do valor dos bens hereditários; capacidade do espólio; possibilidade econômica da herança.

FORÇA DA LEI. Teoria geral do direito. Vigor normativo; é a qualidade do preceito legal relativo à força vinculante, pois não há como subtrair-se ao seu comando. O vigor decorre da vigência da norma, já que sua obrigato­riedade surge com seu nascimento e perdura durante sua existência específica. É preciso não olvidar que uma norma não mais vigente, por ter sido revogada, poderá continuar vinculante, tendo vigor para casos anteriores à sua revogação. Assim continuará produzindo seus efeitos, ante o fato de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

FORÇA ESPOLIATIVA. Direito civil e direito proces­sual civil. Esbulho. A lei confere ao possuidor a possibilidade de recuperar a posse perdida por ação de reintegração dentro do prazo de ano e dia, contado da espoliação sofrida ou ação ordinária após ano e dia.

FORÇA EXECUTIVA. 1. Direito processual civil. Poder ou qualidade de certos títulos em permitir ou possibilitar a execução judicial ou extrajudicial. 2. Teoria geral do direito. Qualidade do direito de poder ser exercido.

FORÇA PROBANTE. Direito processual. Valor de prova de certo ato ou documento público ou particular, ante sua autenticidade, comprovando a veracidade de um fato.

FORÇAS ARMADAS. Direito militar. As três armas de um país: Exército, Marinha e Aeronáutica. São instituições nacionais permanentes e organizadas, tendo por base a disciplina e a hierarquia, com o escopo de garantir os poderes constitucionais, a lei, a ordem pública e de defender o país.

FORÇA-TRABALHO. Direito do trabalho. Capacidade laborativa ou de produção do empregado ou de um grupo de trabalhadores de certo núcleo da empresa.

FOREIRO. Direito civil. 1. Relativo a foro. 2. Enfiteuta que, tendo o domínio útil, paga foro anual ao senhorio direto.

FORENSE. Direito processual. 1. Referente ao foro judicial. 2. Relativo aos juízos e tribunais.

FORFAITING. Direito internacional privado. Contrato de comércio exterior pelo qual o exportador adquire, com os lucros, títulos vinculados à exportação, resgatáveis num prazo até sete anos, possibilitando isenção da responsabilidade civil dos emissores ou aceitantes dos documentos de crédito. É a compra de instrumentos de crédito, vinculados à exportação a prazos médios por uma instituição bancária internacional, ou forfaitor, sem contingências especiais, no futuro, para o exportador. O banco compra, com considerações de um desconto, notas promissórias ou letras de câmbio, vinculadas a um negócio de exportação, assumindo todos os riscos, inclusive pela inadimplência do importador ou devedor principal (Rasmussen).

FORMA. 1. Direito civil. a) Meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos (R. Limongi França); b) modo de proceder segundo as normas. 2. Na linguagem filosófica, significa: a) que se opõe à matéria, ao conteúdo ou à substância; b) categoria como forma do entendimento; c) ideia como forma da razão; d) estrutura; e) causa ou princípio; f) o que determina a matéria; aquilo pelo qual uma coisa é o que é; g) tempo e espaço como formas puras; a priori, da sensibilidade. 3. Lógica jurídica. a) Diz-se do argumento ou raciocínio que conclui pela força da forma; b) conceito (forma de extensão e de compreensão; c) juízo (forma afirmativa ou negativa). 4. Direito processual. Conjunto de regras que deve ser seguido no processo. 5. Direito militar. Alinhamento de tropas. 6. Direito autoral. Caráter de estilo de uma obra literária ou artística. 7. Sociologia jurídica. Aspecto de um complexo cultural, cujas expressões podem ser observadas e transmitidas de uma sociedade a outra; estrutura social. 8. Direito de propriedade industrial. Modelo industrial; molde etc. 9. Na linguagem da mineração, é a concentração de pedras mais pesadas na peneira em virtude das rotações dadas pelo garimpeiro.

FORMAÇÃO DA CULPA. Direito processual penal. Fase do processo criminal em que se determinam a existência, natureza e circunstâncias do crime, averiguando judicialmente a culpabilidade do acusado e sua responsabilidade penal.

FORMAÇÃO DO PROCESSO. Direito processual civil. 1. Início do processo civil por iniciativa da parte, desenvolvendo-se por impulso oficial. Forma-se com o despacho da petição inicial ou com sua distribuição, onde houver mais de uma vara, produzindo efeitos após a citação válida do réu. 2. Processo que tende a constituir o convencimento do juiz.

FORMA CONSENSUAL. Direito civil. 1. Qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em norma jurídica como obrigatório. O negócio perfaz-se por qualquer meio pelo qual se apure a emissão volitiva. 2. Palavra escrita ou falada, gestos e até mesmo o silêncio, que, como declaração tácita da vontade, conforme o caso, tem a mesma validade das manifestações expressas.

FORMA DE GOVERNO. Teoria geral do Estado. 1. Modo pelo qual o Estado é governado. 2. Modo de formação dos órgãos essen­ciais do Estado, atribuindo-lhes funções, concentrando ou desconcentrando poderes, autocrática ou democraticamente, absoluta ou controladamente (Nelson Saldanha). Atualmente, são duas as formas de governo consideradas: a Monarquia e a República.

FORMA ESPECIAL. Direito civil. Também denominada forma essencial, forma legal e forma solene. É o conjunto de solenidades que a lei estabelece como requisito para a validade de determinados negócios jurídicos. Tem por escopo garantir a autenticidade dos negócios, assegurar a livre manifestação da vontade das partes, além de chamar a atenção para a seriedade dos negócios que estão praticando e facilitar sua prova. A forma especial pode ser dividida em: única, plural ou genérica.

FORMA ESSENCIAL. Vide FORMA ESPECIAL.

FORMA EXTERNA. Direito civil. Trata-se da forma extrínseca, sendo o modo pelo qual certo ato negocial se apresenta. É a exteriorização do ato.

FORMA EXTRÍNSECA. Vide FORMA EXTERNA.

FORMA INTERNA. Vide FORMA INTRÍNSECA.

FORMA INTRÍNSECA. Direito civil e teoria geral do direito. Refere-se ao conteúdo, condições e requisitos para a eficácia do ato ou negócio jurídico.

FORMAL DE PARTILHA. Direito civil. Título expedido após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, discriminando o quinhão do herdeiro, com a força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros ou legatários e seus sucessores, e não contra terceiros, cujos direitos são ressalvados pelo próprio magistrado que preside o inventário. É apenas exequível entre os que se habilitaram no processo de inventário. Além disso, urge lembrar que a imutabilidade, representada pela coisa julgada, restringe-se tão somente a quem foi parte (res inter alios judicata, aliis non praejudicare, Digesto, 42. I. 63), não beneficiando nem lesando terceiros.

FORMA LEGAL. Vide FORMA ESPECIAL.

FORMALIDADE. 1. Requisito formal prescrito em lei para a validade, prova ou oponi­bilidade contra terceiro de um ato ou negócio jurídico. 2. Modo de proceder. 3. Praxe judicial. 4. Cerimônia; etiqueta. 5. Procedimento formal na execução de determinados atos civis, empresariais, judiciários etc. 6. Cumprimento de exigência burocrática sem importância. 7. Qualidade de ser formal. 8. Substan­cialidade.

FORMALISMO JURÍDICO. Filosofia do direito e teoria geral do direito. 1. Teoria que preconiza a rigorosa e excessiva obediência ao texto legal, como o Exegetismo, a Escola Analítica e o Pandectismo. 2. Teoria Kelse­niana que confina o conhecimento científico-jurídico a uma perspectiva normativista, estabelecendo uma rigorosa atitude metódica que deve manter-se alheia a aspectos axiológicos e sociais, tendo por objeto único a norma jurídica. Trata-se de uma epistemologia jurídica e, enquanto tal, como diz Legaz y Lacambra, plenamente autorizado está o formalismo Kelseniano. Para Kelsen, a ciência jurídica é que é pura forma e não o direito, pois o que pretendeu construir foi uma teoria geral, conquanto depurada, do direito. 3. Vício conhecido na teoria jurídica como formalismo ou conceitualismo. Consiste numa atitude que procura encobrir e minimizar a necessidade de eleição de um dos possíveis sentidos da norma, uma vez que a norma geral já foi estabelecida, congelando, assim, o seu significado, de modo que seus termos gerais tenham obrigatoriamente o mesmo significado em todos os casos de sua aplicação, eliminando-se, desse modo, a incerteza (Hart).

FORMA LIVRE. Vide FORMA CONSENSUAL.

FORMA NÃO SOLENE. Vide FORMA ESPECIAL.

FORMA PLURAL. Direito civil. Subdivisão da forma especial. Ocorre quando a norma jurídica permite a formalização do negócio por vários modos, sendo possível que a parte opte por um deles (R. Limongi França). Por exemplo, pela lei, a criação de fundação pode dar-se por escritura pública ou testamento, competindo a escolha ao fundador.

FORMAS DE ESTADO. Teoria geral do direito. Modos de organização do poder estatal em termos de centralização, caso em que se têm as estruturas simples ou Estados unitários, ou de descentralização, hipótese em que se configuram as estruturas complexas ou Estados Federais. Organização do Estado moderno em termos de opção entre unitarismo e federalismo (Nelson Saldanha).

FORMA SOLENE. Vide FORMA ESPECIAL.

FORMA ÚNICA. Direito civil. Subdivisão da forma especial, que se dá quando, por lei, não pode ser preterida por outra no entabulamento do negócio jurídico (R. Limongi França). Por exemplo, aquela em que a lei exige escritura pública para pacto antenupcial ou contratos que versem sobre compra e venda ou doação de imóveis.

FÓRMULA SACRAMENTAL. 1. Direito civil. a) Modelo obrigatório que não pode deixar de ser seguido pelo interessado, sob pena de nulidade, por ser condição necessária para a prática de certos atos jurídicos; b) série de palavras que devem ser pronunciadas para dar validade ao ato. 2. Direito canônico. Conjunto de palavras que devem ser pronunciadas para celebração de um sacramento, sem o qual este não terá valia.

FORNECEDOR. 1. Direito do consumidor. É a pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou ente desper­sonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2. Direito comercial. Aquele que fornece mercadorias, abastecendo estabelecimento empresarial. 3. Direito civil. Hospedeiro, estalajadeiro ou fornecedor de pousada e alimento aos seus hóspedes.

FORNICAÇÃO. 1. Direito canônico. Adultério. 2. Direito civil e direito penal. a) Relação sexual entre pessoas não casadas; b) relação carnal em geral.

FORO. 1. História do direito. a) Praça de mercado onde, na antiguidade romana, eram feitas reuniões públicas e se julgavam causas; b) caderno de leis municipais de uma vila, conselho; c) privilégio concedido a cidades ou corporações; d) aforamento. 2. Direito civil. a) Pensão anual paga pelo enfiteuta ao senhorio direto; está isenta do pagamento do foro relativo a imóvel da União, a pessoa carente ou de baixa renda, cuja situação econômica não lhe permita pagar esse encargo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; b) domínio útil de uma propriedade. 3. Direito proces­sual. a) Espaço de uma divisão territorial onde os magistrados realizam a atividade jurisdicional; b) jurisdição; c) tribunal ou juízo em que se tratam das causas cíveis ou criminais; d) circunscrição do juízo.

FORO COMPETENTE. Direito processual. Juízo onde a causa deve ser decidida. A competência pode ser determinada pelo local do bem, situação da pessoa, território, valor da causa ou pela matéria (Geraldo Magela Alves).

FORO CONTRATUAL. Direito processual civil. Aquele estipulado no contrato para decidir as controvérsias que surgirem entre os contratantes. É também denominado foro de eleição ou foro do contrato.

FORO DE PREVENÇÃO. 1. Direito processual civil. a) É o estabelecido para certa ação judicial em razão de sua conexão com outra anteriormente despachada, que será considerada preventa; b) diz-se da competência determinada pela prevenção que se estende sobre a totalidade de imóvel; no caso de este estar localizado em mais de uma comarca, a jurisdição do juiz prorroga-se, então, sobre toda a extensão do imóvel. 2. Direito processual penal militar. a) É o estabelecido quando o réu é civil ou militar da reserva; b) é o competente se houver pluralidade de acusados subordinados funcionalmente a repartições militares sediadas em locais diversos; c) é o que prevalece em caso de concorrência de juízos competentes, se, por exemplo, o crime militar for praticado na divisa de duas ou mais circunscrições ou quando se tratar de delito continua­do e permanente, perpetrado em duas ou mais circunscrições.

FORO DO DELITO. Direito processual penal. É o determinado pelo local da infração, que terá competência para julgar o crime.

FORO DO INVENTÁRIO. Direito processual civil. É o foro competente para o inventário, que será: a) o do último domicílio do autor da herança, pois há presunção que seja a sede principal dos interesses e negócios do de cujus, embora o óbito tenha ocorrido em local diverso ou os bens estejam situados em ­outro lugar; b) o da situação dos bens imóveis; c) o de qualquer deles, se o autor da herança possuía bens em foros diferentes; d) o do local de qualquer dos bens do espólio, não havendo bens imóveis.

FORO ESPECIAL. 1. Direito processual civil. a) Trata-se de foro privilegiado competente para conhecer e julgar determinadas questões em razão de matéria ou da qualidade da pessoa; b) juízo competente para determinadas situações específicas, desviando-se daquela competência geral, que se assenta no domicílio do réu e na situação da coisa. 2. Direito processual trabalhista. É o da prestação de serviços ao empregador. 3. Direito processual penal. a) É o da consumação do crime; b) jurisdição de certos tribunais superiores para decidir crime de responsabilidade ou crime comum perpetrado por alguém no exercício de determinado cargo ou função.

FORO TRABALHISTA. Direito processual trabalhista. É o da localidade da prestação de serviços ao empregador, ainda que o empregado, reclamante ou reclamado, tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro, exceto se: a) tratar-se de empregado agente ou viajante. Assim, será competente para apreciar o litígio a Vara do local onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência ou filial. Neste caso, será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial; b) o dissídio tiver ocorrido em agência ou filial no exterior, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário, a competência é da Vara do Trabalho do Brasil; c) tratar-se de empregador que promova realiza­ção de atividades fora do local do contrato de trabalho. Assim, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços.

FORTUNA DO MAR. Direito comercial marítimo. 1. Risco fortuito que o navio ou sua carga pode sofrer e pelo qual responde o armador, que se previne fazendo seguro marítimo. 2. Perda ou avaria decorrente de acidente provocado por força maior ou caso fortuito. 3. Soma de bens que o navio teve de abandonar para limitar sua responsabilidade, encontrados no fundo do mar em razão de naufrágio ou acidente.

FORUM PRORROGATAE JURISDICTIONIS. Direito processual civil e direito internacional privado. Critério que envolve o princípio da submissão voluntária, pelo qual, respeitadas certas condições especiais, como a da situação dos bens, uma pessoa domiciliada em determinado Estado poderá sujeitar-se voluntariamente à competência da autoridade judiciária de outro país. Contudo, tal eleição não deve implicar fraude à lei aplicável de conformidade com as normas de direito internacional privado do Brasil, nem afrontar à ordem pública nacional. Será possível a renúncia do foro do domicílio, salvo no caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Nada obsta a renúncia ao foro assegurado para eleger outro, esteja o réu domiciliado no Brasil ou deva a obrigação ser aqui cumprida.

FORUM REI SITAE. Locução latina. Foro da situação da coisa.

FOTOGRAFIA JUDICIÁRIA. Medicina legal e direito processual penal. Modalidade de levantamento técnico-pericial do local do crime, da situação do cadáver etc. e forma de reprodução do instrumento relacionado com o delito, que visa documentar e autenticar os vestígios materiais. Serve como elemento probatório, pois dá uma imagem exata do crime, revelando particularidades valiosíssimas para a apuração do delito e a identificação de seu autor.

FRANCHISING. Direito comercial. É o contrato pelo qual uma das partes (franqueador ou franchisor) concede, por certo tempo, à outra (franqueado ou franchisee) o direito de comercializar com exclusividade, em determinada área geográfica, serviços, nome comercial, título de estabelecimento, marca de indústria ou produto que lhe pertence, com assistência técnica permanente, recebendo, em troca, certa remuneração.

FRANQUEADO. 1. Direito comercial. a) Aquele que, em razão de contrato de franchising, passa a ter o direito de comercializar com exclusividade, em determinada área, serviços, nome comercial, marca de indústria ou produto do franqueador. Para tal, paga uma certa remuneração, constituída de uma taxa inicial, designada taxa de franquia, e de royalties mensais, geralmente correspondentes a um percentual aplicado sobre o faturamento bruto auferido pelo franqueado no mês considerado; b) de porte pago; c) livre, aberto, desembaraçado. 2. Direito tributário. Isento de imposto.

FRANQUEADOR. Direito comercial. É aquele que detém a marca e o know-how de comercialização de um produto ou serviço. São cedidos por meio de contrato de franchising os direitos de revenda e uso, sendo dada assistência técnica na organização, gerenci­a­mento e administração do negócio para o franqueado, recebendo em troca uma remuneração.

FRANQUIA. 1. Vide FRANCHISING. 2. Direito alfandegário. Permissão para que o navio e suas mercadorias possam entrar livremente no porto, com isenção de impostos aduaneiros. 3. Direito tributário. Isenção, permanente ou temporária, do pagamento de determinados tributos, por concessão legal. 4. Direito marítimo. a) Ato de desembaraçar o navio que preenche todos os requisitos e satisfaz todos os direitos fiscais, permitindo o prosseguimento da viagem; b) local onde fundeiam os navios; ancoradouro de franquia. 5. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) imunidade; b) isenção; c) privilégio; d) pagamento do porte postal; e) franqueza; f) liberdade. 6. Direito civil. Valor (simples ou dedutível), previsto na apólice, representativo da participação do segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro (Luiz Fernando Rudge).

FRANQUIA DE COMÉRCIO. Direito comercial. Contrato que visa o desenvolvimento de rede de lojas (por exemplo, as lojas Benetton) de aspectos idênticos, sob um mesmo símbolo, aplicado na comercialização ou distribuição de artigos similares de grande consumo. O franqueador reproduzirá lojas, designadas pilotos, onde irá testar fórmulas de comerci­a­lização, melhorando-as ou padronizando-as, procurando sempre aperfeiçoá-las.

FRANQUIA DE SERVIÇOS. Direito comercial. 1. É aquela em que o franqueado reproduz e vende prestações de serviços inventadas pelo franqueador, configurando-se, neste caso, a franquia propriamente dita. 2. Franquia do tipo hoteleiro, que abrange escolas (p. ex., a Follow Me), hotéis (p. ex., o Holiday Inn), restaurantes, lanchonetes (p. ex., o McDonald’s), clubes etc., tendo por escopo oferecer serviços a certo segmento de clientela.

FRANQUIA INDUSTRIAL. Direito comercial. É também denominada lifreding, sendo muito usada nas indústrias automobilística (p. ex., General Motors) e alimentícia (p. ex., a Coca-Cola), por ser contrato em que o franqueador se compromete a auxiliar na construção de uma unidade industrial para o franqueado, cedendo o uso da marca, transmitindo sua tecnologia, exigindo segredo relativamente aos processos de fabricação e fornecendo assistência técnica. Assim sendo, o franqueado vende os produtos fabricados por ele mesmo, em sua empresa, com a ajuda do franqueador.

FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Direito penal. Crime contra o patrimônio, punido com detenção ou multa, que consiste na alienação, desvio, destruição, danificação de bens ou simulação de dívidas por parte do devedor que foi acionado para pagamento de débitos, desde que não seja comerciante, de modo a evitar a penhora, fraudando a execução de sentença condenatória. 2. Direito processual civil. Ato de frustrar qualquer providência tomada pelo vencedor de uma demanda para executar a sentença, antes ou após a instauração do processo de execução, no curso de ação fundada em direito real, ou de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. 3. Direito tributário. Alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo, em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

FRAUDE À LEI. Teoria geral do direito, direito proces­sual civil e direito civil. Ato de burlar o comando legal usando de procedimento aparentemente lícito. Caracteriza-se pela prática de ato não proibido, em que uma situação fática é alterada para escapar à incidência normativa, livrando-se, assim, de seus efeitos. Por exemplo, venda de bens a descendentes, sem anuência dos demais descendentes, levada a efeito por meio de interposta pessoa, que, depois, passa o bem àquele descendente.

FRAUDE CONTRA CREDORES. Direito civil. Prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o próprio patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas, em detrimento dos direitos creditórios alheios. A fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana, que requer os seguintes pressupostos: a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízos; c) que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência; d) pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé; e) prova da insolvência do devedor; f) perdem os credores a legitimação ativa para movê-la, se o adquirente dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou o preço, que é o corrente, depositá-lo em juízo, com citação em edital de todos os interessados. Essa ação visa revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, mediante reposição do bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando dessa forma a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou.

FRAUDE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. Direito penal. 1. Crime contra o patrimônio da administração pública, punido com detenção ou multa, além de pena correspondente à violência, que consiste na fraude de concorrência pública ou na venda em hasta pública, realizada pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal. 2. Afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

FRAUDE ELEITORAL. Direito constitucional e direito eleitoral. Qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo, substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas ­rubricadas pelo mesário para que os candidatos as forneçam já preenchidas aos votantes etc.

FRAUDE FISCAL. Direito tributário e direito penal. 1. Violação à norma fiscal pelo contribuinte com a finalidade de escapar do pagamento do imposto devido ou de passar mercadoria de uma qualidade ou procedência por outra. 2. Fazer contrabando; adulterar gênero alimentício. 3. Retardar, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador.

FREE SHOP. Direito tributário e direito aduaneiro. Loja franca situada em aeroporto internacional cujas mercadorias estrangeiras são adquiridas pelos passageiros sem que haja incidência de tributos (Eduardo M. F. Jardim).

FREE TIME AND DETENTION. Direito internacional privado. Tempo de graça e retenção, concedido por cinco dias úteis, para a retirada do container do depósito ou terminal do transportador, estufagem e sua devolução ao local de recebimento declarado.

FRETAMENTO. Direito comercial. 1. Contrato em que o fretador se compromete para com o outro afretador, mediante pagamento de frete, a realizar uma ou mais viagens preesta­belecidas ou durante determinado período de tempo, reservando-se o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave ou do navio. É um misto de locação, prestação de serviços e transporte. 2. Vide AFRETAMENTO. 3. Preço por que se toma um frete.

FRETE. Direito comercial. 1. Remuneração paga ao transportador pelo seu serviço de transporte, cuja tarifa será fixada: por volume, por metro cúbico; por peso, por tonelada etc. Trata-se do preço do transporte. 2. Coisa transportada. 3. Carregamento do navio.

FRONTEIRA. Direito internacional público. Faixa interna do território de cada País, contida na região limítrofe, que delimita a base física do Estado, separando--o do país vizinho. É indispensável para a defesa do território nacional. No Brasil, tal faixa de fronteira possui 150 km de largura. É a linha divisória entre dois ou mais Estados soberanos. Trata-se da divisa.

FRUIÇÃO. Direito civil. 1. Ato de estar na posse. 2. Posse. 3. Gozo, aproveitamento dos frutos e das utilidades da coisa. 4. Usufruir. 5. Direito que se exterioriza na percepção dos frutos e na utilização dos produtos; direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente. 6. Diz-se do direito real sobre coisa alheia, em que o titular tem apenas a autorização para usá-la e gozá-la ou, tão somente, usá-la, abrangendo: enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso e superfície.

FRUTOS. 1. Direito agrário. a) Filhotes ou crias de animais; b) partes produtivas dos vegetais que saem da flor. 2. Direito civil. a) Coisas acessórias, ou seja, utilidades que o bem principal produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera; b) prole, filhos; c) renda de capital; rendimento; d) vantagem; resultado. 3. Direito comercial. Lucro.

FRUTOS CIVIS. Direito civil. Rendimentos periódicos oriundos da utilização de coisa frutífera por outrem que não o proprietário, como as rendas, aluguéis, juros, dividendos e foros.

FRUTOS COLHIDOS. Direito civil. Frutos naturais já separados da coisa frugífera. O mesmo que FRUTOS PERCEBIDOS ou FRUTOS SEPARADOS.

FRUTOS CONSUMIDOS. Direito civil. Os que não mais existem, porque foram utilizados, perdidos, transformados, gastos ou vendidos.

FRUTOS ESTANTES. Direito civil. São os armazenados em depósito para expedição ou venda.

FRUTOS INDUSTRIAIS. Direito civil e direito comercial. São os decorrentes do engenho humano, como, por exemplo, a produção de uma fábrica. Também denominados frutos fabris.

FRUTOS NATURAIS. Direito civil e direito agrário. São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica da coisa. Contudo, não perdem essa característica mesmo que o homem concorra com processos técnicos para melhorar a qualidade ou aumentar sua produção, como, por exemplo, cria dos animais, ovos, frutos de uma árvore.

FRUTOS PENDENTES. Direito civil e direito agrário. 1. Resultados a obter; frutos ainda a recolher. 2. Aqueles ligados à coisa que os produziu. 3. Trata-se dos não colhidos, que, se naturais ou vegetais, presos materialmente às árvores que os produziram, constituem bens imóveis. 4. Aqueles que ligados a coisa frugífera, ao tempo em que cessar a boa-fé do possuidor, devem ser devolvidos por ele ao reivindicante.

FRUTOS PERCEBIDOS. Direito civil. 1. São os frutos já separados da coisa que os produziu. Se forem frutos civis, reputam-se percebidos dia por dia, em função de seu vencimento. 2. Vide FRUTOS COLHIDOS.

FRUTOS PERCIPIENDOS. Direito civil. Os que deviam ser, mas não foram, percebidos, apesar de terem todas as condições para sua separação da coisa frugífera.

FRUTOS SEPARADOS. Vide FRUTOS COLHIDOS E FRUTOS PERCEBIDOS.

FUGA. 1. Direito penal. a) Evasão do criminoso da prisão em que se encontrava; b) retirada rápida e furtiva de um fugitivo para escapar da responsabilidade penal, da perseguição ou da ação da justiça; c) ato de facilitar a evasão daquele que está preso ou submetido a medida de segurança. 2. Na linguagem jurídica em geral, é qualquer subterfúgio para subtrair-se ao cumprimento de um dever legal ou contratual. 3. Direito militar. Retirada precipitada de tropas. 4. Medicina legal. Lapso de consciência; perda momentânea do conhecimento.

FULMINAÇÃO. 1. Medicina legal. Ação letal de eletricidade cósmica ou natural sobre o homem. Causa lesões, como queimadura, hemorragia muscular, fraturas ósseas, ruptura de vaso sanguíneo ou do miocárdio etc. Excepcionalmente, pode acarretar perturbação auditiva, visual, motora ou nervosa, histeria etc. A morte, quando não imediata, advém com a paralisia dos centros nervosos, asfixia e, posteriormente, parada cardíaca em questão de dias ou horas (Flamínio Fávero e Croce e Croce Jr. e Oswaldo Pataro). 2. Direito canônico. a) Ato pelo qual se dá publicidade a sentença eclesiástica para execução de bula papal, rescrito ou dispensa, emanada do poder eclesiástico; b) pronúncia ou publicação de uma excomunhão (De Plácido e Silva).

FUMUS BONI JURIS. Locução latina. 1. Fumaça do bom direito. 2. Direito processual civil. Possibilidade da existência de um direito, por apresentar base jurídica, que constitui um dos pressupostos de admissão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para evitar dano irreparável. 3. Direito processual trabalhista. Indício de direito que leva o magistrado a determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento.

FUNAI. Sigla de Fundação Nacional do Índio. Órgão do Ministério da Justiça que executa a política voltada aos indígenas, dando-lhes assistência médico-sanitária, educação básica, protegendo as terras por eles ocupadas, estimulando o desenvolvimento de estudos sobre as tribos.

FUNÇÃO. 1. Na linguagem filosófica, significa: a) operação (Stumpf); b) unidade do ato de ordenar várias representações comuns (Kant); c) papel desempenhado por uma visão conjunta, cujas partes são interdependentes (Lalande); d) finalidade. 2. Lógica jurídica. a) Termo variável da lógica; b) adoção de simbolismo matemático na lógica simbólica; c) consideração especial da lógica das relações, que distingue, na função lógica, as funções sentencial (x é racional) e não sentencial (quadrado de) (Sílvio de Macedo). 3. Medicina legal. Ação peculiar ou própria de um órgão do corpo humano, por exemplo, a reprodução, a digestão, a respiração etc. 4. Psicologia forense. a) É a que se liga a um sistema de causas centradas nos mesmos objetivos gerais (Burloud); b) característica de qualquer faculdade mental; c) exercício da razão ou do entendimento. 5. Sociologia jurídica. a) Contribuição prestada por um elemento cultural para que uma configuração sociocultural se perpetue; b) conjunto de tarefas, ações e comportamentos que provocam a adaptação e o ajusta­mento de um dado sistema (Merton); c) profissão que contribui para a vida social. 6. Direito administrativo. a) Exercício de cargo; b) serviço público; c) ato público; d) desempenho de ofício; e) situação jurídica do funcio­nário público (Capitant); f) direito ou dever de agir conferido por lei a uma ou várias pessoas para que a Administração Pública possa realizar sua missão. Constitui, portanto, uma soma de poder distribuída legalmente àqueles que desempenham cargo público (De Plácido e Silva); g) alteração de condições do contrato de trabalho, sem mútua anuência, vindo a causar, de modo direto ou indireto, gravame ao servidor público. 7. Direito do trabalho. a) Emprego; encargo laboral; b) alteração contratual, sem mútuo consenso, que resulte dano ao empregado. 8. Semiótica jurídica. Papel desempenhado pelo signo que, por exemplo, pode ter função referencial, conativa, fática etc. 9. Direito constitucional. Divisão da atividade jurídico-estatal, podendo apresentar-se como: função executiva, legislativa ou judiciária. 10. Direito civil e direito comercial. a) Atribuição dada a empregado ou a preposto para o desempenho de determinada atividade numa sociedade simples ou empresária; b) conjunto de atividades para a consecução de uma finalidade lícita. 11. Direito penal. Crime contra a Administração Pública, consistente no fato de alguém exercer cargo público sem estar devidamente investido ou praticar qualquer ato que venha a exceder a sua atividade funcional.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. Direito comercial. Exercício pelo administrador da sociedade por ações das atribuições legais e estatutárias para a consecução dos fins e do interesse da sociedade empresária, usando de seu poder de modo a atingir a satisfação das exigências do bem comum, de forma a prevalecer a livre concorrência, a efetiva defesa dos interesses do consumidor e a redução de desigualdades sociais, mediante o exercício de funções assistenciais a empregados e a realização de projetos de recuperação do meio ambiente.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. Direito constitucional. a) Conjunto de normas e princípios constitucionais que têm por escopo precípuo a harmonização da propriedade particular de terras urbanas ou rurais com fins sociais, dando condições para que sejam economicamente úteis e produtivas de acordo com o desenvolvimento econômico e os reclamos de justiça social; b) desempenho da propriedade urbana, atendendo aos reclamos da organização da cidade expressos num plano, e da propriedade rural, cumprindo não só as exigências legais alusivas ao aproveitamento racional da terra e utilização de recursos naturais, respeitando a preservação ambiental, mas também aos preceitos trabalhistas atinentes às relações empregatícias e à exploração que venha favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores rurícolas. 2. Direito civil. a) Produtividade do bem, objeto do direito de propriedade; b) exercício do direito de propriedade compatível com a destinação socio­eco­nômica do bem; c) fim perseguido pelo direito de propriedade, no sentido de que a ordem jurídica confere ao seu titular um poder em que estão conjugados os interesses do proprietário e do Estado (ou social). Trata-se da destinação econômico-social do direito subjetivo de propriedade, que, se for exercido sem utilidade, configurará desvio de finalidade ou abuso de direito. 3. Direito agrário. Princípio que constitui o critério para a reforma agrária (Ballarin), baseado na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, visando o bem-estar social, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social (Telga de Araújo). 4. Direito administrativo. Constitui o principal objetivo da desapropriação para fins de reforma agrária. Tal desapropriação visa condicionar o uso da terra ociosa ou de aproveitamento inadequado à sua função social e à sua exploração racional. 5. Direito econômico. Objetivo a ser alcançado pelo controle estatal do exercício da atividade econômica e da propriedade, mediante emissão de normas relativas à nacionalização, estatização, proteção macrojurídica dos interesses, punição do abuso do poder econômico (Eros Roberto Grau).

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Direito civil. Princípio pelo qual o contrato cria e assegura direitos e deveres como instrumento do interesse dos contratantes e do interesse so­cial, atendendo as restrições trazidas pelo dirigismo contratual. Tal dirigismo contratual é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico-contratual, mediante a emissão e aplicação de normas de ordem pública, o atendimento aos bons costumes relativos à moralidade social, a adoção de revisão judi­cial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se na boa-fé objetiva e na supremacia do interesse coletivo.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 1. Direito administrativo. É aquele que está legalmente investido em função ou cargo público, de caráter permanente, criado por lei, recebendo remuneração dos cofres públicos. Pertence, por­tanto, ao quadro do funcionalismo ­público. 2. Direito penal. Aquele que, embora transito­riamente, ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

FUNDAÇÃO. 1. Direito civil e direito administrativo. a) Espécie de pessoa jurídica de direito privado ou de direito público que constitui um patrimônio personalizado, destinado a um fim que lhe dá unidade. Seus órgãos são servientes, pois colimam fins externos e alheios, estabelecidos pelo fundador, desde que sejam de: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas; b) ato de fiscalização por parte do Ministério Público sobre instituições da espécie. 2. Na linguagem técnica da engenharia, significa: conjunto de obras imprescindíveis para assegurar a estabilidade de uma edificação. Trata-se do alicerce do prédio.

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Vide FUNAI.

FUNDADOR. 1. Direito civil e direito administrativo. Aquele que, por testamento ou instrumento público, institui um patrimônio com o escopo de criar uma fundação, declarando sua finalidade. 2. Direito comercial. Aquele que organiza e funda uma sociedade anônima, que vem a constituir-se para atender ao projeto por ele elaborado.

FUNDAMENTO JURÍDICO. 1. Direito processual civil. Motivo determinante do pedido ou da sentença. É baseado na lei e nos fatos que colocam em evidência uma relação jurídica ameaçada ou violada, requerendo tutela jurisdicional. 2. Filosofia jurídica. a) É o objeto de indagação da Axiologia Jurídica que estuda valores jurídicos dos quais resultam fins, cuja atualização implica relações inter­subjetivas. É o valor ou complexo de valores que legitima uma ordem jurídica, justificando sua obrigatoriedade. Assim, uma norma terá fundamento quando tutelar um valor reconhecido como necessário à coletividade (Miguel Reale); b) base do direito: Deus, o homem e a sociedade; c) fonte do direito: lei, costumes, jurisprudência, doutrina etc.; d) norma hipotética fundamental que serve de fundamento de validade do sistema jurídico (Kelsen).

FUNDIÁRIO. Direito agrário. 1. Imóvel rústico ou rural. 2. O que se refere à terra rural; agrário.

FUNDIEIRO. Direito civil e direito administrativo. Proprietário concedente (dono do solo), que permite ao superficiário a exploração da superfície do solo, onde poderá construir ou plantar, tendo direito de perceber uma quantia, se a concessão for onerosa, e de adquirir a obra, por ocasião do término da concessão.

FUNDING. Termo inglês. 1. Empréstimo consolidado. 2. Operação para consolidar vários empréstimos numa só dívida. Concessão de um novo empréstimo com o escopo de unificar os anteriores em um só. Trata-se da consolidação do débito (De Plácido e Silva). 3. Fundeamento de empresas de factoring. 4. Substituição de uma dívida de curto prazo por outra de prazo mais longo (Luiz Fernando Rudge).

FUNDO DE COMÉRCIO. Direito comercial. 1. Conjunto patrimonial organicamente agrupado para a produção, constituído de bens e serviços (René Savatier). Trata-se do ponto de estabelecimento empresarial. 2. É uma propriedade incorpórea, consistente no direito à clien­tela que é vinculado ao imóvel pelos elementos destinados à sua exploração (Ripert). 3. Conjunto de direitos e de bens mobiliários (clientela, nome empresarial, insígnia, patente de invenção, marca de fábrica, mercadorias etc.) pertencentes ao empresário e à sociedade empresária, que lhe possibilita realizar suas atividades econômicas organizadas voltadas à produção ou circulação de bens e serviços (Capitant). 4. Patrimônio que se cria e se incorpora ao estabelecimento com fins lucrativos, pela influência de múltiplos fatores, tais como a criatividade no atendimento da clientela, de forma a ampliá-la ou selecioná-la, já que é o elemento preponderante no sucesso do ramo explorado.

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). 1. Fundo de reserva, formado por contribuições mensais e obrigatórias realizadas pelo empregador, que são depositadas em banco autorizado pelo Banco Central. Serve para garantir o tempo de serviço do trabalhador, que, então, com a rescisão do contrato de trabalho, passa a ter direito de receber vantagens pecuniárias. Trata-se do pecúlio do empregado, que se forma com o depósito compulsório, feito pelo empregador, do percentual de 8% da sua remuneração mensal. Esse pecúlio serve como uma garantia do empregado, pois, na hipótese de demissão sem justa causa, permite levantar aquele depósito. Além disso, serve de captação de recurso para adquirir moradia (Marcus Cláudio Acquaviva). Será permitida a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado, por exemplo, por chuvas, precipitações de granizo, enchentes, tempestades, vendavais, ciclones, furacões ou inundações que tenham atingido a sua área de residência, após o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, pelo Governo Federal. Urge lembrar que: a) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até noventa dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e b) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma prevista em regulamento. 2. É facultada a inclusão do empregado domés­tico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante requerimento do empregador. Contribuição social devida pelos empre­gadores em caso de despedida do empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência de contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Fica insti­tuída contribuição social devida pelos emprega­dores, à alíquota de 0,5% sobre a remunera­ção devida, no mês anterior, a cada trabalhador. 3. O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão exigido por lei. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os requisitos exigidos por lei.

FUNDO DE INVESTIMENTO. Direito civil. É uma comunhão de recursos, constituída sob forma de condomínio, destinado à aplicação de ativos financeiros.

FUNDO DE RESERVA. 1. Direito comercial. Parte dos lucros de uma empresa que não é distribuída, para obter um capital de reserva. É usada para prevenir-se em casos eventuais ou futuros danos e para integrar as deficiên­cias de balanço, na hipótese de perda de capital ante crises negociais, consolidando a potência econômica da sociedade. Constitui-se, portanto, dos lucros líquidos obtidos por uma empresa que não serão distribuídos, mas lançados em conta especial, para prevenção de situações financeiras que eventualmente possam surgir. 2. Nas linguagens comum e jurídica, significa dinheiro ou coisa de valor guardados para as eventualidades da vida.

FUNDO MÚTUO. Direito comercial. Conjugação de poupança de diferentes investidores com fins de obter rendimentos, por meio de aplicação diversificada, mas sem vínculo de associação. Consiste em reuniões de verbas para aplicação no mercado de capitais, especialmente em ações (Carlos Alberto Bittar).

FUNDOS DE GARANTIA. Direito comercial. 1. Aqueles que se constituem para o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo comerciante. 2. Os constituídos pela sociedade de seguro ou de previdência para atender às responsabilidades relativas aos seus fins sociais. 3. Fundos de segurança para o próprio funcionamento de determinadas sociedades anônimas (De Plácido e Silva).

FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. Direito constitucional. Recursos compensatórios em favor dos Estados, Municípios e Distrito Federal por sua participação na arrecadação de tributos federais (Afonso Celso F. de Rezende).

FUNDOS DISPONÍVEIS. 1. Na linguagem jurídica em geral, são recursos pecuniários que podem ser utilizados de imediato. 2. Direito bancário. a) Todo e qualquer fundo de que a pessoa pode dispor de um banco, por ter nele depositado dinheiro ou efetuado contrato de crédito. Abrange, portanto, as importâncias constantes de conta corrente bancária, o saldo exigível de conta corrente contratual e a soma decorrente de abertura de crédito; b) disponibilidade; provisões.

FUNDOS LÍQUIDOS. 1. Direito comercial. Somas pecuniárias de uma sociedade que estão à disposição de seus sócios, oriundas dos lucros havidos ou das quotas a que têm direito e que foram apuradas por ocasião de sua liquidação ou partilha. 2. Direito processual civil. Bens penhoráveis.

FUNDOS-PENSÕES. Direito administrativo e direito previdenciário. Subsídios instituídos por montepios, caixas de poupança ou de previdência etc., que têm por finalidade prover o futuro de funcionários de uma entidade e de sua famílias. Têm administração e contabilidade separadas, sem que haja uma separação jurídica do restante do patrimônio da entidade. Tais fundos-pensões são repartições administrativas daquela entidade (Francisco Ferrara).

FUNDOS PÚBLICOS. Direito financeiro. 1. Obrigações contraídas pelo Estado, representadas por títulos de dívida pública e outros papéis de crédito (José Náufel). 2. Títulos públicos, apólices, ou dinheiro público; papéis de crédito emitidos e garantidos pelo governo. É, portanto, o patrimônio constituído de dinheiro, ações ou bens, afetado pelo Estado a certo fim (José Cretella Jr.).

FUNERAL. 1. Direito civil. a) Solenidade fúnebre; b) despesa com o enterramento, incluin­do adornos, flores, coroas, caixão, enco­mendação eclesiástica, covagem etc., que deve ser paga com os bens da herança. É um encargo do inventário a ser cumprido pelo inven­tariante. 2. Direito administrativo e direito do trabalho. Auxílio que o poder público ou o empregador concede em benefício do consorte sobrevivente e dos filhos do funcionário ou do trabalhador.

FURTO. Direito penal. 1. Crime contra o patrimônio consistente na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem violência, feita às escondidas. É punido com reclusão e multa. 2. Coisa furtada.

FURTO DE USO. Direito penal e direito comparado. Crime em que o agente subtrai algo para satisfazer uma necessidade temporária, sem intenção de apropriação, e depois o devolve. Se o agente apenas pretende usar a coisa alheia, restituindo-a a quem de direito, imediatamente, uma vez utilizada, no estado e nas mesmas condições em que estava quando a pegou, não há crime. Porém, se não a devolve no mesmo local da subtração nem no mesmo estado em que a subtraiu, existe crime. Na Itália, é punido com pena atenuada.

FURTO QUALIFICADO. Direito penal. Crime contra o patrimônio. Há aumento da pena e multa se houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa ou executado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Tais atos revelam o caráter corrompido e a periculo­sidade do agente. Mas sua pena será aumen­tada se houver subtração de veículo auto­motor, transportando-o para outro Estado ou país.

FURTO SIMPLES. Direito penal. Subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem a ocorrência de quaisquer das circunstâncias legais que agravam a pena por indicar a temibilidade do agente.

Fusão

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1. Ciência política. Aliança partidária; coalizão. 2. Direito comercial. Reunião de duas ou mais sociedades, para a formação de outra nova, que lhes sucede ope legis nos direitos e deveres, sob denominação diversa, com a mesma ou com diferente finalidade e organização. 3. Direito civil e direito autoral. Início de uma cena cinematográfica ou de televisão que se sobrepõe imediatamente à que termina. 4. Medicina legal. a) Adesão anormal de partes adjacentes; b) coordenação de imagens separadas do mesmo objeto em um só, na visão binocular. 5. Economia política. Recurso pelo qual duas empresas econômicas fracas, sem qualquer autossuficiência, se fundem para consolidar negócios e para influir positivamente sobre a economia interna do país.

Referências Bibliográficas

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