Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/G
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Gabinete Civil
editarDireito administrativo.
- Órgão que dá assessoria ao presidente da República, relativamente à administração civil, atos do governo, tramitação de projetos de lei no Congresso até a sanção presidencial, além de coordenar os trabalhos dos ministérios (Geraldo Magela Alves).
Gala
editar1. Direito administrativo. a) Período de oito dias de descanso remunerado incorporado ao tempo de serviço público efetivamente prestado, em razão de casamento do funcionário; b) festividade de caráter oficial; festa nacional. 2. Direito agrário. a) Fecundação dos ovos das aves; b) germe sólido e esbranquiçado que aparece na clara do ovo. 3. Medicina legal. Sêmen. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) veste ou uniforme que deve ser usado em solenidade; b) pompa; c) festa particular ou religiosa com grande aparato.
GANÂNCIA. 1. Direito comercial. Lucro que se tem em um negócio. 2. Direito penal. Ganho ilícito; usura. 3. Direito civil. Juros pagos pelo mutuário. 4. Nas linguagens jurídica e comum: ambição exagerada de lucro.
GANHO. 1. Direito comercial. a) Lucro auferido num negócio; b) resultado obtido com aplicação de capitais. 2. Direito do trabalho. Salário.
GANHO DE CAUSA. Direito processual. Vitória na demanda ou lide forense ou no pleito judicial, por um dos litigantes, ante o fato de o órgão judicante, por sentença judicial, ter reconhecido o direito invocado, ao julgar o mérito da causa.
GARANTE. Direito civil, direito cambiário e direito comercial. 1. Aquele que afiança ou se responsabiliza por algum ato, prestação ou coisa. 2. Fiador. 3. Avalista. 4. Garantidor. 5. Endossador.
GARANTIA. Direito constitucional, direito civil, direito comercial, direito do consumidor, direito cambiário e direito bancário. 1. Ação ou efeito de garantir. 2. Segurança dada ao titular de um direito para que possa exercê-lo. 3. Ato assecuratório de uma obrigação. 4. Documento que vem a assegurar a autenticidade de um ato ou negócio jurídico, a boa qualidade de um produto ou serviço. 5. Documento em que o fornecedor assume perante o comprador o compromisso de ressarci-lo em caso de vício ou fraude. 6. Período em que vigora uma garantia. 7. Obrigação assumida por alguém de assegurar a uma pessoa o gozo de uma coisa ou direito, ou de proteger contra um dano ao qual esteja exposta, ou de a indenizar quando sofreu efetivamente o dano (Dalloz). 8. Cláusula contratual que visa assegurar ao credor, pela concessão, por exemplo, de um financiamento, que o devedor cumprirá o assumido. Com isso, obriga-se o devedor a cumprir a prestação devida ao credor. 9. Caução. 10. Proteção concedida ao credor, aumentando a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. 11. É o reforço jurídico, de caráter pessoal ou real, de que se vale o credor acessoriamente, para aumentar a possibilidade de cumprimento, pelo devedor, do negócio principal (Tucci e Villaça Azevedo).
GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. Direito tributário. Depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, que assegura a execução fiscal do contribuinte-devedor (Eduardo Marcial Ferreira Jardim).
GARANTIA CAMBIÁRIA. Direito cambiário. Aval que garante o pagamento da letra, mediante simples aposição de assinatura do responsável pelo mesmo.
GARANTIA DA TUTELA. Direito civil. Medida assecuratória da boa administração dos bens do tutelado e da devolução da renda e desses bens ao término do ofício tutelar. O tutor poderá ser obrigado a prestar caução real ou fidejussória, determinada pelo juiz, se o patrimônio do menor for de valor considerável, para acautelar os haveres que serão confiados a sua administração. A caução legal só é essencial se o tutelado tiver bens ou rendimentos, sujeitos a gestão do tutor; se não tiver patrimônio algum, será essa garantia dispensável. Só será dispensado desse dever se for de reconhecida idoneidade moral e econômica. Como providência complementar, há responsabilidade subsidiária do juiz pelos danos que ao menor possam advir ante a insolvência do tutor, por não lhe ter exigido a garantia legal ou por não o ter removido, tanto que, por tais razões, se tornou suspeito. Tem-se ainda a responsabilidade pessoal e direta do magistrado quando não nomeou tutor ou quando a nomeação foi inoportuna.
GARANTIA DE FABRICAÇÃO. Direito do consumidor. Segurança da qualidade dos produtos fabricados. Protege o consumidor contra os vícios ou defeitos que porventura apresentarem, garantido--lhe o uso ou consumo satisfatório do produto.
GARANTIA DO EMPREGO. Direito do trabalho. É a que visa a segurança do emprego, continuidade da remuneração e manutenção do seguro-desemprego. Envolve ideia de coletivização de cobertura do risco, com base nos princípios: a) de proteção ao trabalho; b) de despersonalização do empregador, continuidade e manutenção da relação de emprego em caso de sucessão de empregadores; c) de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho, mantendo inalterável o conjunto das situações jurídicas decorrentes daquele contrato. A garantia do emprego acarreta uma série de medidas dentro de uma política econômico-social como PIS, PASEP, FGTS etc. (Messias P. Donato).
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. Direito civil. Vide CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA.
GARANTIA FIDUCIÁRIA. Direito civil. 1. Garantia de débito, mediante alienação fiduciária. 2. Garantia baseada no crédito ou na confiança pública (Luiz Fernando Rudge).
GARANTIA PESSOAL. Vide CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA.
GARANTIA REAL. 1. Direito civil e direito comercial. Caução real que garante o exato adimplemento dos deveres oriundos da relação obrigacional, recaindo direta e imediatamente sobre os bens móveis ou imóveis especificados ou determinados que reforçam a obrigação. Visa, portanto, assegurar a solvabilidade do devedor, que oferecerá, para tanto, penhor, hipoteca ou anticrese. 2. Direito processual civil. É a que dá ao credor direito de preferência quanto ao preço alcançado na execução, em detrimento dos demais credores quirografários. 3. Direito comercial. Classe de debênture em que seu privilégio geral sobre o ativo de uma sociedade anônima não obsta que se negociem bens componentes daquele ativo. Daí ser designada “garantia flutuante”.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Direito constitucional. Instrumentos ou remédios previstos na Constituição Federal destinados a preservar e a dar efetividade aos direitos fundamentais, tais como: o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o mandado de segurança, a ação popular.
GARANTIAS FUNDAMENTAIS. 1. Vide GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 2. Direito constitucional. Prerrogativas que protegem e concretizam direitos indispensáveis à realização da pessoa humana ou à convivência (José Carlos Francisco).
GARANTIAS LOCATÍCIAS. Direito civil e direito comercial. Ajustes que podem ser inseridos nos contratos de locação, visando dar ao locador segurança quanto ao pagamento do aluguel e dos demais encargos locativos. Sua efetivação se dará mediante a entrega de dinheiro, um bem móvel ou imóvel, pertencente, em regra, ao inquilino, o qual responde, preferencialmente, pelo resgate da dívida, caso em que se terá garantia real; ou então mediante promessa de terceiro, estranho à relação jurídica de solver pro debitore, hipótese em que se configurará a garantia pessoal ou fidejussória, ou melhor, a fiança, que, além de garantir a boa vontade do locatário, completará a sua insuficiência patrimonial com o patrimônio do fiador. Logo, no contrato de locação predial urbana, pode o locador exigir do locatário uma das seguintes modalidades de garantia: 1) Caução, que pode ser: a) caução real, que poderá ser em bens móveis ou imóveis, abrangendo tão somente o penhor e a hipoteca, embora nada impeça que se inclua a anticrese, constituindo uma inovação da atual norma inquilinal. Tal caução em móvel ou imóvel terá por escopo garantir ao locador o adimplemento das obrigações decorrentes da locação, por vincular determinado bem pertencente ao inquilino. Se a locação for assegurada pela caução real, o locador terá preferência sobre o preço que se apurar na venda judicial do bem gravado, devendo ser pago prioritariamente; b) caução em dinheiro, feita em papel-moeda, não muito comum nos contratos de locação, será efetuada mediante depósito de quantia não excedente a três meses de aluguel, em conta especial em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, com a especificação de sua finalidade. Na caução em dinheiro, o inquilino que cumprir todas as suas obrigações terá a devolução do valor, depositado com todas as remunerações proporcionadas pela caderneta de poupança, por ocasião da restituição do prédio locado. Na hipótese de o locador não respeitar a caução em dinheiro, pagará multa equivalente àquelas vantagens que o inquilino poderá cobrar por via executiva; c) caução em títulos e ações, trata do penhor de direito incorporado a títulos, consistindo na entrega de títulos de crédito (títulos de dívida pública ou particular), de ações de sociedade anônima, de ações de companhia de seguro, de ações de companhias aeronáuticas e de ações ou quotas de capital de bancos de depósito. A caução de títulos e ações, havendo recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou liquidação das sociedades emissoras, deverá ser substituída dentro de trinta dias para garantia do locador, que optou por ela. 2) Fiança ou garantia fidejussória, que é a caução prestada por uma terceira pessoa perante o locador, para garantir as obrigações locativas assumidas pelo devedor ou locatário, caso ele não as solva. É o negócio entabulado entre locador e fiador, prescindindo da presença do inquilino, podendo até mesmo ser levado a efeito sem o seu consentimento. O locador só poderá exigir a fiança no termo fixado para a obrigação principal, e não poderá escolher entre o locatário e o fiador, exigindo o pagamento de qualquer deles, porque a fiança só produzirá efeitos a partir do momento em que o afiançado deixar de realizar a prestação. Logo, o locador deverá dirigir-se contra o devedor principal, e somente se este não puder cumprir a obrigação assumida é que poderá procurar o fiador, em seu domicílio, para receber a prestação, tal como estipulado no contrato de locação. 3) Seguro de fiança locatícia, que é o pagamento de uma taxa, correspondente a um prêmio mensal ou anual que se ajustar, tendo por fim garantir o pagamento de certa soma ao locador. Garante-se, portanto, mediante o prêmio, o pagamento dos prejuízos pelo inadimplemento em relação à locação do imóvel ou à obrigação de pagar o aluguel. Pelo seguro de fiança locatícia o inquilino pagará mensalmente uma quantia à companhia seguradora, para que ela pague indenização, cobrindo possíveis e eventuais prejuízos do locador. Com tal seguro, ensina Daibert, haverá despersonificação da garantia; a entidade seguradora, a quem o Poder Público conceder a exploração dessa atividade, terá o dever de indenizar o locador pelos aluguéis não pagos pelo inquilino segurado. 4) Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é uma modalidade de garantia locatícia em que o locatário (devedor) cede, até que se dê a liquidação total da dívida do ex locato, ao locador (credor) os seus direitos creditórios, representados em quotas (títulos de investimento) emitidas por entidade financeira, originárias de operações nos segmentos financeiro, comercial, industrial, de arrendamento mercantil, prestação de serviços e sistema de distribuição de valores mobiliários destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários (construção de imóveis, aquisição de imóveis prontos ou investimentos em projetos, visando viabilizar o acesso à habitação e serviços, inclusive em áreas rurais para posterior alienação, locação ou arrendamento), objeto do fundo, que não poderá ser explorado comercialmente pelo mesmo, salvo por meio de locação ou arrendamento, ou em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários. E, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta das quotas é atribuída ao credor (locador) que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação locatícia garantida, poderá vender a terceiro o bem objeto da propriedade fiduciária, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor (locatário) o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
GARANTIA SOLIDÁRIA. Direito comercial e direito civil. Trata-se da responsabilidade solidária existente entre os vários endossantes de um título para com o seu portador ou a resultante da solidariedade da obrigação em que o credor, por lei ou por contrato, pode exigir de qualquer um dos devedores coobrigados o cumprimento da obrigação toda. Assim, quando um dos devedores solidários paga a dívida toda ao credor comum, os demais estão liberados.
GARIMPAGEM. Direito constitucional. 1. Ação ou prática de garimpo. 2. Trabalho manual de extração de pedras preciosas ou semipreciosas, ouro etc., em minas, encostas de montanha ou nas margens de rio, desde que haja autorização do governo federal e matrícula do garimpeiro. 3. Ofício de garimpeiro. 4. Forma rudimentar de mineração. 5. Organização da atividade garimpeira em cooperativa, que tem prioridade na concessão ou autorização para pesquisa e lavra dos recursos minerais, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. 1. Direito civil e direito comercial. Despesas extraordinárias eventuais e inesperadas devendo, ante as circunstâncias, ser atendidas. 2. Direito comercial marítimo. Aqueles feitos por capitão do navio em defesa e garantia da massa comum, constituindo avaria grossa (De Plácido e Silva).
GASTOS ORDINÁRIOS. Direito civil e direito comercial. Despesas normais, comuns e previsíveis para atender às necessidades do negócio entabulado e da pessoa ou a uma imposição legal ou natural.
GATO DE LUZ. 1. Na gíria policial, significa qualquer vício propositadamente feito no registro de luz elétrica com o escopo de furtar energia elétrica (De Plácido e Silva). 2. Direito penal. Furto, desvio ou uso fraudulento de energia elétrica, punido pela lei penal como crime.
GÊMEOS BIVITELINOS. Medicina legal. Irmãos que nasceram do mesmo parto, advindos de óvulos diversos, fecundados por dois espermatozoides, podendo ter sexos iguais ou diferentes. Também denominados “gêmeos dizigóticos” ou “gêmeos fraternos”.
GÊMEOS IDÊNTICOS. Medicina legal. Irmãos iguais e do mesmo sexo, por apresentarem os mesmos caracteres genéticos e o mesmo grupo sanguíneo e fator Rh, nascidos do mesmo parto, provenientes da divisão do mesmo óvulo fecundado em processo de segmentação. Também designados “gêmeos monozigóticos” ou “gêmeos univitelinos”.
GÊMEOS UNIVITELINOS. Vide GÊMEOS IDÊNTICOS.
GENOCÍDIO. Direito penal e direito internacional. 1. Crime contra a humanidade consistente no extermínio, total ou parcial, mediante uso de violência, de grupos humanos por motivos étnicos, raciais, religiosos, políticos etc. 2. Destruição em massa de um grupo étnico e projeto sistemático que tem por fim eliminar aspecto fundamental da cultura de um povo (Lemkin).
GENRO. Direito civil. Marido ou companheiro da filha relativamente aos pais dela, sendo considerado parente por afinidade, em linha reta.
GENTE. 1. Direito romano. a) Termo que designa os descendentes de um tronco comum; b) gens, no sentido de decúria, que se constituía pela reunião de dez famílias, sendo que trezentas davam origem ao populus romanus quiritium. Nesta acepção, grupo cuja afinidade político-religiosa é a mesma; c) povo. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) multidão; b) grupo de habitantes de um país; povo; c) grupo de pessoas que têm a mesma profissão; d) pessoa natural; ser humano. 3. Direito militar. Força armada empenhada numa empresa. 4. Ciência política. Conjunto de partidários de uma facção política. 5. Sociologia jurídica. a) Grupo de pessoas que têm os mesmos costumes; b) classe de pessoas; c) gênero humano; humanidade; d) conjunto de pessoas cujos caracteres antropológicos são comuns; e) quantidade maior ou menor de pessoas consideradas de modo indeterminado; f) família. 6. Na linguagem comum, pessoa sensível, humana e compreensiva.
GENTLEMEN’S AGREEMENT. Direito internacional público. Vide ACORDO ENTRE CAVALHEIROS.
GERÊNCIA. Direito comercial. 1. Ação de dirigir ou administrar negócios de uma empresa; administração ou direção de negócios de um estabelecimento. 2. Função de gerente.
GERENTE. 1. Direito comercial. a) Aquele que administra negócios, serviços ou bens de uma firma ou empresa; b) preposto do empresário; mandatário da empresa; c) preposto permanente que, por vínculo empregatício, administra e exerce atividade econômica da empresa, sob subordinação do administrador ou empresário; d) sócio comanditado. 2. Direito administrativo. Servidor público ativo, responsável pelo planejamento, condução administrativa e supervisão técnica das atividades do projeto e, por delegação do Diretor Nacional de Projeto, pela ordenação das despesas. 3. Direito bancário. O que ocupa cargo de confiança e de chefia, tendo sob suas ordens, em razão de hierarquia funcional, os demais empregados da agência bancária.
GESTÃO. 1. Direito administrativo. Ato pelo qual o Estado gere seu patrimônio ou negócios. Ato praticado pela administração pública sem o uso de poderes comandantes, como a venda de bens, que é, hodiernamente, considerado ato de direito privado praticado pela administração (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Direito civil e direito comercial. a) Administração; b) gerência de bens ou de interesses alheios; c) ato de gerir.
GESTÃO DE NEGÓCIO. 1. Direito civil. Intervenção, não autorizada, de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última. Ou, como prefere Clóvis Beviláqua, é a administração oficiosa de interesses alheios, feita sem procuração. 2. Direito administrativo. Execução de ato por uma pessoa de acordo com o interesse de outra sem que tenha recebido delegação especial para tanto. A iniciativa de tal gestão é: a) do particular em favor da administração; b) de agente administrativo em benefício do particular; c) de pessoa jurídica de direito público em prol de outra entidade pública (Cretella Jr., Vedel, Ducombeau e Michoud).
GIGOLÔ. 1. Direito penal. Aquele que tira proveito de prostituta, participando de seus ganhos ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça prostituição, praticando, portanto, o crime de rufianismo. 2. Na linguagem comum, aquele sustentado por alguma mulher, em regra, mantida por outro homem, por ser seu amante de coração.
GIRO. 1. Direito comercial. a) Movimento mercantil; curso de operações comerciais seguido pelo administrador; b) saque ou emissão de títulos para movimento ou circulação de fundos; c) capital ou recurso econômico empregado num negócio empresarial. 2. Direito cambiário. Circulação de títulos de crédito. 3. Economia política. Circulação da moeda. 4. Direito do trabalho. Serviço por turnos ou escalas. 5. Na linguagem comum: a) pequena excursão ou passeio; b) movimento ao redor de um centro; c) jogo de quatro parceiros ao bilhar. 6. Na gíria, conjunto de sensações provocadas pelo consumo de drogas.
GLASNOST. Termo russo. 1. Abertura política que procurou a liberalização político-econômica da antiga União Soviética, aproximando-a do Ocidente (Acquaviva). 2. Transparência; qualidade do que tem voz.
GLEBA. 1. Direito agrário. Terreno apropriado para agricultura. 2. História do direito. a) Diz-se dos servos que, na era romana, por guerra de conquista, ficavam vinculados a uma porção de terra que deviam cultivar em benefício de seu senhor; b) cada uma das partes em que se dividia o terreno aforado, para outorgar o domínio útil a cada novo foreiro, que assumia os encargos do aforamento; c) forte, ou seja, imóvel rural do Brasil, no período colonial e no Império; d) terreno feudal a que os servos estavam adstritos. 3. Direito constitucional e direito civil. Terreno que contém mineral.
GLOBALIZAÇÃO. 1. Associações múltiplas sobre um tema comum, integrando economias, aprofundando a competitividade e as inovações tecnológicas. 2. Movimento complexo de abertura de fronteiras econômicas e de desregulamentação, que possibilita às atividades econômicas capitalistas estenderem seu campo de ação em vários países (Jean Luc Ferrandérry). Exemplos desses grupos são a Comunidade Europeia e o Mercosul, que visam à integração dos participantes, mediante citação de benefícios para seus integrantes e sistemas de atuação conjunta, de modo a privilegiar o seu relacionamento e traçar uma ação conjunta em relação aos terceiros (Pedro Paulo Teixeira Manus).
GLOSA. 1. Teoria geral do direito. a) Interpretação breve de um texto cujo entendimento é difícil, devido a sua obscuridade; b) explicação de expressões pouco usuais ou antigas; c) censura ou crítica; d) anotação. 2. Direito canônico. Comentário feito à margem do Corpus Iuris Canonici. 3. História do direito. a) Na época das Ordenações Filipinas, constituía o parecer contrário ou a desaprovação colocada pela autoridade ou chanceler à margem do documento que continha algum pedido ou deliberação, por não concordar com ela; b) corrigenda feita às leis do Digesto de Justiniano pelos jurisconsultos, designados glosadores da Escola de Bolonha, nos séculos XIII a XV. 4. Na linguagem jurídica em geral, rejeição ou supressão, total ou parcial, de uma quantia ou verba indicada numa conta, orçamento ou documento, cancelando--a. 5. Direito tributário. a) Ato de cancelar; b) ato de proceder à correção, na fiscalização tributária, suprindo ou anulando itens da declaração do contribuinte, lesivos ao interesse do Fisco e contrários às normas. 6. Direito bancário. Exclusão de valores de repasse financeiro às instituições financeiras.
GLOSADOR. Teoria geral do direito. 1. Aquele que faz glosa ou comenta textos legais obscuros. 2. Intérprete ou comentador da lei; exegeta de textos jurídicos.
GNOSEOLOGIA JURÍDICA. Vide GNOSIOLOGIA JURÍDICA.
GNOSIOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. 1. Teoria do conhecimento jurídico. 2. Análise reflexiva do ato de conhecer. 3. Epistemologia em sentido amplo, que é a parte integrante da Filosofia que estuda crítica e reflexivamente a origem, a natureza, os limites, o valor da faculdade humana do conhecimento, os critérios de validade e as condições de possibilidade do conhecimento jurídico. É a teoria do conhecimento jurídico.
GOLPE DE ESTADO. Ciência política e teoria geral do Estado. 1. Ato pelo qual o chefe de Governo usa de manobra política ou de violência para sustentar--se no poder ou assenhorear-se de todos os poderes, contando, em regra, com o apoio das Forças Armadas, subvertendo o regime legal, alterando as instituições políticas e estabelecendo a ditadura. Trata-se, portanto, da subversão da ordem constitucional. 2. Violação das formas constitucionais realizada pelo próprio governo, pelas Forças Armadas do Estado ou pelo detentor da autoridade para alcançar um intento (Barbé, Luttwak e Rapport).
GOOD WILL OF A TRADE. Locução inglesa. 1. Benevolência, boa vontade. 2. Aviamento. 3. Capacidade do estabelecimento de produzir lucros (Vera Helena de Mello Franco). 4. Qualidade do fundo do comércio, oriundo de condições objetivas, ou seja, do local ou instalação, como das subjetivas, ligadas às qualidades pessoais do titular ou do seu pessoal (Vera Helena de Mello Franco e Oscar Barreto Filho). 5. Verba trabalhista referente à participação nos resultados obtidos pelo estabelecimento empresarial. 6. Valor agregado ao estabelecimento empresarial, em razão do exercício de atividade econômica, técnica e organizada. 7. Fundo de comércio ou fundo de empresa. 8. Valor a maior do ativo, além do que está expresso na contabilidade, originado de valores intangíveis, como marcas, patentes, pontos comerciais, clientela etc. (Láudio de Camargo Fabretti). 9. É, no direito virtual, segundo o mercado financeiro, a comunidade de internautas, ou seja, a quantidade diária média de pessoas que transitam pelo website e que podem ser consumidores potenciais de produtos e serviços nele anunciados (Fábio Ulhoa Coelho).
GORJETA. 1. Direito civil. Gratificação de pequeno serviço, paga além do preço estipulado, que constitui obrigação natural. 2. Direito administrativo. Propina que contraria o princípio da moralidade administrativa. 3. Direito do trabalho. Gratificação computada na remuneração do empregado, correspondente a uma pequena percentagem que lhe é paga espontaneamente pelo usuário ou cliente, ou como adicional cobrado pela empresa em razão do serviço prestado pelo empregado. 4. Direito do consumidor. Valor acrescido à nota de despesa de clientes de restaurantes, churrascarias, bares e similares para ser distribuído a seus empregados, se previsto, e no percentual estabelecido por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho.
GOVERNADOR. Ciência política, direito constitucional e direito administrativo. Aquele que governa e administra política e financeiramente um Estado; aquele a quem se confia o governo de um Estado membro da Federação, de uma província, de um distrito. Exerce mandato político, pois é eleito pelos habitantes de um Estado Federado. É o chefe do Poder Executivo estadual.
GOVERNANÇA CORPORATIVA. Direito comercial. 1. Sistema pelo qual a sociedade empresária e seus órgãos sociais aderem a um conjunto de regras procedimentais, com cunho ético-moral (Adalberto Simão Filho). 2. Sistema pelo qual as companhias são dirigidas e controladas (Cadbury). 3. Conjunto de práticas e relacionamentos entre acionistas/cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e facilitar o acesso ao capital. Abrange os assuntos relativos ao poder de controle e direção de uma empresa, bem como as diferentes formas e esferas de seu exercício, e os diversos interesses que, de alguma forma, estão ligados à vida das sociedades empresárias (Luiz Fernando Rudge).
GOVERNANTE. Ciência política e direito administrativo. Aquele que governa; governador.
GOVERNMENT TAKE CLAUSE. Direito internacional privado. Cláusula de adaptação inserida em contrato internacional de execução continuada, em regra no de fornecimento de petróleo, que permite o repasse automático nos preços das majorações efetuadas pelos países produtores. Procura prefixar parâmetros de aplicação automática, cobrindo álea de natureza econômica suscetível de afetar a prestação contratual, possibilitando que o contrato se afeiçoe às circunstâncias fáticas supervenientes.
GOVERNO. Ciência política. 1. Poder Executivo federal, estadual e municipal. 2. Ministério. 3. Ato ou efeito de governar. 4. Poder supremo da nação; órgão político encarregado do exercício do poder supremo. 5. Autoridade administrativa. 6. Administração. 7. Sistema pelo qual se organiza a administração de um país. 8. Território da jurisdição de algum governador. 9. Tempo de duração de uma administração pública, ou decurso do tempo em que alguém governou. 10. Gestão. 11. Direção. 12. Grupo de pessoas ou de órgãos que dirigem um Estado; corporificação pessoal do Estado. 13. Ação de dirigir um país politicamente. 14. Conjunto de agentes que regem uma nação, abrangendo os três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. 15. Órgão supremo das hierarquias da administração do Estado, que rege toda a vida administrativa do país (Marcello Caetano). 16. Regência. 17. Modo pelo qual se exerce a administração de um Estado. 18. Regime político como o republicano, o monárquico e o despótico. 19. Método adotado para conduzir os negócios de um país, salientando a função do Executivo (presidencialismo) ou a preponderância do Legislativo (parlamentarismo). 20. Conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma certa sociedade (Lucio Levi).
GOVERNO CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Diz-se do governo em que os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) se submetem aos princípios e normas constitucionais, que traçam seus limites, direitos e deveres.
GOVERNO DEMOCRÁTICO. Ciência política. Regime político que visa a proteção da liberdade, sendo a expressão da vontade livre do povo. Governo do povo, pelo povo e para o povo (Lincoln).
GOVERNO REPRESENTATIVO. Ciência política. Aquele oriundo de delegação de poderes pelo povo a uma pessoa por ele eleita, pelo sufrágio universal, para exercer em seu nome o mandato político-governamental. Povo que governa por meio de agentes políticos por ele escolhidos. Os regimes convencional, presidencialista e parlamentarista são as principais formas do governo representativo.
GOVERNO TOTALITÁRIO. Ciência política. Aquele em que a autoridade governante domina os cidadãos pela imposição de uma só diretriz política que sobrepõe os interesses do Estado aos individuais, de maneira que haja perda de grande parte dos direitos individuais, ante a absorção do homem pelo organismo político.
GOZO. 1. Direito civil. Posse, uso ou fruição de algum bem advindo de vantagem. 2. Ciência política. Desfrute de direitos políticos. 3. Na linguagem jurídica em geral: a) fruição de situações, utilidades ou vantagens; b) titularidade de um direito. 4. Na linguagem comum, pode ter o sentido de: a) motivo de alegria; b) hilaridade; c) satisfação intelectual, moral ou material; d) prazer; e) em Goiás, caçador inexperiente; f) cão pequeno e comum. 5. Medicina legal. Orgasmo na relação sexual.
GRACIOSO. 1. Direito civil. O que envolve liberalidade; gratuito; dado de graça. 2. Direito processual. Processo de jurisdição voluntária em que não há demanda nem litígio.
GRADUAÇÃO DA PENA. Direito penal. Ato ou efeito de graduar a pena, considerando a conduta social, os limites legais, a quantidade da pena aplicável, as circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, os antecedentes e a personalidade do autor, grau de culpabilidade ou intensidade do dolo, as causas especiais inerentes ao autor e ao fato, o comportamento da vítima, os motivos e as consequências do delito, operando individualização da pena na aplicação ao caso concreto sub judice.
GRADUAÇÃO DO PARENTESCO. Direito civil. Indicação de geração, pois cada uma constitui um grau. O parentesco, portanto, conta-se por graus que constituem a distância que vai de uma geração a outra. Para se saber o grau de parentesco existente entre um parente em relação a outro, basta averiguar as gerações que os separam. Na linha reta, o grau de parentesco é contado pelo número de gerações, ou seja, de relações existentes entre o genitor e o gerado. Tantos serão os graus quantas forem as gerações: de pai a filho, um grau; de avô a neto, dois graus; de bisavô a bisneto, três graus etc. Os graus de parentesco em linha colateral também se contam pelo número de gerações, subindo, porém, de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente. Por exemplo, para contar o grau de parentesco entre A e seu tio B, sobe-se de A a seu pai C; a seguir a seu avô D e depois se desce a B, tendo-se, então, três graus, correspondendo cada geração a um grau.
GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. Direito tributário. É a feita de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, pois, quanto maior ela for, mais intensa será a tributação (Geraldo Ataliba).
GRAFITAGEM. Direito penal. Pichação; ato de escrever ou desenhar em propriedade alheia, causando dano estético, punido por lei penal com detenção e multa.
GRAFOSCOPIA. Reconhecimento de uma grafia pela análise comparativa de talhes de letra, averiguando a autenticidade de sua autoria. É o conjunto de recursos técnicos para estudar uma escrita ou documentos gráficos. Trata-se da grafotécnica.
GRAFOTÉCNICA. Vide GRAFOSCOPIA.
GRATIFICAÇÃO. 1. Direito administrativo. Retribuição de serviços extraordinários ou pelo exercício de cargos em comissão ou de certas funções desempenhadas por agente público. 2. Direito civil. Gorjeta tida como obrigação natural. 3. Direito comercial. Bonificação espontânea dada ao empregado pelo empresário-empregador.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Direito processual. Benefício de assistência judiciária gratuita, isentando o beneficiado do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. 2. Vide DEFENSORIA PÚBLICA.
GRATUITO. Direito civil. 1. O que é feito sem paga material; aquilo que não exige retribuição ou contraprestação. 2. O que não gera encargo ou ônus a pessoa a favor de quem se executa certo ato. 3. Diz-se do ato jurídico que gera, por ser benéfico, vantagens, tornando alguém beneficiário. 4. Sem interesse pecuniário.
GRAU. 1. Na linguagem filosófica, a quantidade das qualidades (Wolff). 2. Na linguagem jurídica em geral: a) Hierarquia; b) instância; c) cada uma das divisões do ensino; d) categoria; e) título obtido ao término de um curso universitário; f) linha reta ou colateral ou distância entre gerações; g) quantidade; h) estágio; i) nível; j) classe, ordem, posição; k) gradação; l) intensidade; m) estado do feito a que se opôs recurso. 3. Medicina legal. A maior ou menor intensidade de uma moléstia.
GRAU DE CULPA. Direito penal e direito civil. Índice de participação da vontade do agente na sua conduta delituosa ou ilícita.
GRAU DE JURISDIÇÃO. Direito processual. 1. Instância; ordem hierárquica dos órgãos do Judiciário no processo para atender a fins de recurso, dando maior segurança na aplicação do direito. No primeiro grau ter-se-á o juízo singular e no segundo o coletivo ou tribunal. 2. Cada um dos graus do processo.
GRAVE AMEAÇA. Direito civil e direito penal. Constrangimento ilegal consistente em obrigar alguém a efetuar certo ato sob pena de, não o fazendo, vir a sofrer dano considerável e iminente, suscetível de atingir sua pessoa, sua família ou seus bens.
GRAVOSO. 1. Direito civil. a) O que ofende ou vexa; b) aquilo que produz gravame; c) o que grava ou onera. 2. Direito internacional privado. Bem exportável que, devido ao alto custo de sua produção, não pode concorrer ou competir no mercado internacional com os similares do exterior, ficando, por isso, na dependência de medidas protecionistas governamentais.
GREVE. Direito constitucional, direito administrativo e direito do trabalho. Acordo de operários e funcionários públicos que se recusam a comparecer ao trabalho, paralisando-o parcial ou totalmente, enquanto suas pretensões não forem atendidas. Trata-se de um projeto para obter a aprovação de suas reivindicações pelo empregador.
GREVE BRANCA. Direito do trabalho. 1. Redução de trabalho pelos operários, que operam lentamente. 2. Ato de empregados ficarem sem trabalhar diante das máquinas da empresa.
GREVE DE FOME. Ato de uma pessoa recusar alimento a título de protesto contra deliberação patronal, política etc. Como instrumento de publicidade negativa em relação aos indivíduos ou instituições de poder, vem ocorrendo cada vez mais entre os ativistas políticos, ecologistas, trabalhadores, profissionais liberais e estudantes. A tática da greve de fome consiste em sensibilizar a opinião pública, pessoas e instituições, responsabilizando-as pelos danos físicos e mesmo pela morte do grevista, caso suas demandas não sejam aceitas.
GREVE PATRONAL. Direito penal e direito do trabalho. Vide LOCK-OUT.
GRILEIRO. 1. Aquele que procura, fazendo uso de escrituras públicas falsas, apropriar-se de terras pertencentes a outrem. 2. Agente que legaliza propriedade imobiliária com títulos falsos. 3. Autor do grilo, de falsificação material ou ideológica de escritura pública, vendendo áreas de que não é dono.
GRILO. 1. História do direito. Nome dado pelos escravos àquele que os vigiava. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) propriedade territorial legalizada com título falso; b) o que se procura e não se encontra; c) ato fraudulento de apoderar-se de terras; d) venda de terras por quem não é seu legítimo proprietário, mediante apresentação de escritura falsa; e) negócio desonesto do qual se procura obter proveito indevido; f) em São Paulo pode significar: apito policial; guarda ou vigilante; inspetor de tráfego ou guarda de trânsito; g) ruído de peças mal ajustadas da carroçaria de automóvel. 3. Na gíria: a) confusão; problema; complicação; enrosco; b) preocupação; c) pessoa maçante; d) relógio ou corrente que o segura; e) bolsinho da calça, onde se traz o relógio.
GROOVING. Termo inglês e direito aéreo. Modalidade especial de ranhura que, feita na pista dos aeroportos, ameniza a descida e o pouso de aviões e facilita a drenagem ou o escoamento de água em dias chuvosos. Vide RANHURA.
GRosso modo. Locução latina. 1. Sumariamente. 2. Impreciso. 3.Feito sem rigor ou detalhes. 4. De modo descuidado ou rudimentar.
GRUPO DE CONSÓRCIO. Direito civil. Sociedade não personificada constituída por consorciados para a aquisição de bens ou serviços e representada, ativa e passivamente, pela administradora, em juízo e fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
GRUPO DE PRESSÃO. Conjunto de pessoas (industriais, comerciantes, profissionais liberais, agricultores etc.) ou entidades que, influenciando o Legislativo ou o Executivo, visam a obtenção de normas ou medidas favoráveis aos seus interesses ou fins. Trata-se do lobby (Fabio Nusdeo).
GRUPO DE SOCIEDADES. Direito comercial. Conjunto de empresas controladas, ligadas a um grupo detentor do comando, que constitui a sociedade holding ou “sociedade matriz”, para obter a consecução de objetivos comuns. O grupo de sociedades requer convenção para sua formação, ficando sob o controle da empresa de comando. Na convenção obrigam-se as empresas a conjugar esforços para a realização de seus objetivos e participação de atividades ou empreendimentos comuns, mas podem prestar serviços umas às outras, estabelecer regime de colaboração mútua, promover intercâmbio de serviços, porque cada uma delas mantém sua personalidade, apesar de se submeterem às normas convencionais estabelecidas (Carlos Alberto Bittar). Urge lembrar, ainda, que a concentração de empresas ou associação de empresas pode dar-se pela: a) interligação não institucionalizada de sociedade pela participação acionária, mas sem a constituição de personalidade jurídica suprassocietária; b) constituição de grupo de sociedades, dotado de personalidade jurídica, tendo uma disciplina jurídica própria; c) formação de consórcio de empresas, sem participação acionária e sem personalidade jurídica, para a consecução de certo empreendimento, sendo que cada sociedade responde por suas obrigações.
GRUPO ECONÔMICO. Direito comercial. Dá-se quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. No momento do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, serão cientificadas da ocorrência. Na cientificação constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos. É assegurada vista do processo administrativo fiscal às empresas do grupo econômico que foram cientificadas.
GRUPOS DESPERSONALIZADOS. Direito civil. Entidades que não podem ser subsumidas ao regime legal das pessoas jurídicas do Código Civil, por lhes faltar requisitos imprescindíveis à subjetivação, embora possam agir ativa ou passivamente. Trata-se de grupos com personificação anômala que constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação. Dentre eles: a família, as sociedades não personificadas ou de fato, a massa falida, a herança jacente e vacante, o espólio, o grupo de consórcio, e o condomínio, segundo alguns autores, pois no nosso entender nele há uma affectio societatis, com aptidão à titularidade de direitos, deveres e pretensões.
GRUPO SOCIAL. Sociologia jurídica. Conjunto de pessoas unidas e inter-relacionadas para a consecução de um objetivo comum e específico.
GUARDA. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) ação ou efeito de guardar; b) vigilância em relação a uma coisa ou pessoa; c) proteção; d) vigia; sentinela; e) administração; f) depósito. 2. Direito desportivo. Posição defensiva, em esgrima. 3. Direito militar. a) Corpo de tropa encarregado do policiamento de um edifício público; b) cada militar pertencente à tropa de proteção ou policiamento; c) tropa especial cuja missão é defender o chefe da nação. 4. Direito da criança e do adolescente. Instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, regularizando posse de fato. Trata-se de um meio de colocar o menor em família substituta ou em associação, independentemente de sua situação jurídica, até que se resolva, definitivamente, o seu destino. 5. Direito civil. a) Direito do genitor--guardião, que, em razão de separação ou divórcio, por ter melhores condições, exercerá o poder familiar, deliberando sobre sua educação, ficando o genitor-visitante apenas com o direito de fiscalizar aquela educação dada à prole; b) poder-dever de assistência educacional, material e moral a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menor.
GUARDA ALTERNADA. Direito civil. É a deferida a ambos os genitores, ficando o filho ora sob a custódia da mãe, com ela residindo, ora sob a do pai, passando a viver com ele. Há revezamento dos genitores na guarda.
GUARDA COMPARTILHADA. Direito civil. Guarda da prole deferida a ambos os genitores, separados ou divorciados, que terão o exercício do poder familiar, deliberando em conjunto sobre a criação e educação dos filhos. Ocorre quando não houver acordo entre mãe e pai quanto à guarda da prole, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar ou quando ambos a preferirem, de comum acordo. Há presença física da criança no lar de um deles, tendo o outro o direito de visitá-la periodicamente. O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de modo equilibrado com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. E a responsabilidade sobre ela e sua educação é bilateral, ou seja, do pai e da mãe. Ambos os genitores terão o direito de participar, efetiva e decisivamente, na formação do filho. Não é, na verdade, guarda, mas exercício comum do poder familiar pelo casal parental, como diz Eduardo Oliveira Leite.
GUARDA CONTÍNUA. Direito civil. É a exercida pelo genitor-guardião.
GUARDA DA NIDAÇÃO. Direito civil. 1. Aninhamento. 2. É aquela em que os filhos têm uma residência fixa, aquela em que viviam com pais antes da separação ou divórcio, e os genitores se revezam em sua companhia, conforme o período da guarda. Com isso, os pais deverão manter, além do ninho, as suas próprias residências.
GUARDA DESCONTÍNUA. Direito civil. É a exercida pelo genitor-visitante.
GUARDA JUDICIAL. Direito civil. É aquela em que o juiz, em certa situação grave, defere a guarda ao genitor que tiver melhores condições, ou a terceira pessoa.
GUARDA LEGAL. Direito do menor. Maneira pela qual é possível colocar menor em família substituta ou em associação, independentemente de sua situação jurídica, até que se resolva, definitivamente, o seu destino. É um instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, regularizando assim a posse de fato. Trata-se da guarda legal concedida judicialmente.
GUARDA PROVISÓRIA. Direito processual civil. É a que tem caráter cautelar ou incidental, sendo deferida temporariamente, pois ante a situação litigiosa, será preciso amparar o menor, até que a questão seja solucionada.
GUARDA UNILATERAL. Vide GUARDA UNIPESSOAL.
GUARDA UNIPESSOAL. Direito civil. Guarda de filho concedida a um dos genitores (ou a quem o substitua), que terá o exercício do poder familiar. Também designada “guarda singular” ou “guarda unilateral”. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os intereses da prole, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Dá-se quando houver acordo dos genitores nesse sentido ou quando um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda dos menores.
GUERRA. 1. Direito internacional público e direito militar. a) Luta armada entre países por razões políticas, sociais, econômicas ou territoriais, que termina com armistício, tratado de paz, rendição ou ocupação total ou local do território conquistado; b) reivindicação de direitos por meio de força militar. 2. Direito administrativo. Dano resultante das operações militares durante conflito armado entre dois ou mais Estados, que deve ser reparado ante o princípio da solidariedade. 3. Na linguagem comum, qualquer conflito ou luta.
GUERRA ATÔMICA. Direito internacional público. Guerra nuclear em que se utilizam armas baseadas na fissão de átomos de substâncias pesadas, como o urânio e o plutônio, ou fusão de átomos de substâncias leves, como o hidrogênio etc. Aquela em que se usam bombas que, ao explodirem, acarretam efeitos térmicos, mecânicos e radioativos.
GUERRA BIOLÓGICA. Direito internacional público. Operação bélica que emprega micro-organismos, como vírus, bactérias, toxinas etc.
GUERRA CIVIL. Ciência política e sociologia jurídica. Luta armada entre forças fronteiriças do mesmo Estado, na qual grupos nacionais pretendem estabelecer um novo governo ou restabelecer o anterior. Trata-se da guerra intestina entre grupos ou partidos do mesmo povo ou país, da comoção intestina ou revolução.
GUERRA FRIA. Direito internacional público. 1. Emprego de medidas secretas por um país contra seu adversário para evitar-lhe qualquer fornecimento de matéria-prima, de crédito ou transporte etc., acarretando um estado conflitivo permanente e uma interferência na política interna das nações antagônicas. Pode manifestar-se por ações de ordem econômica, por espionagem, por exibição de forças militares, por ameaças etc., não recorrendo, portanto, a operações bélicas nem a ruptura de relações diplomáticas. 2. Situação em que certos países, por serem prováveis beligerantes, procuram, mediante certos atos que não implicam declaração de guerra, prejudicar-se mutuamente.
GUERRA INTESTINA. Vide GUERRA CIVIL.
GUERRA PSICOLÓGICA. Direito internacional público. Uso de propaganda, de contrapropaganda, de técnicas para fins bélicos e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar para influenciar alguma opinião, provocar emoção ou atos de grupo alienígena ou das Forças Armadas do adversário.
GUERRA QUÍMICA. Direito internacional público. Uso por Estado beligerante de gás ou produto químico nocivo que age direta ou indiretamente sobre a área, o meio ambiente e os combatentes.
Guia
editar1. Direito administrativo. a) Documento oficial padronizado, utilizado nas repartições públicas arrecadadoras, como comprovante de recolhimento em dinheiro ou depósito de valores; b) renque ou fileira de pedra que limita e indica a direção de uma calçada; meio-fio; c) documento que acompanha correspondência oficial. 2. Direito militar. a) Aquele que ensina o caminho a ser seguido nas marchas do corpo do exército; b) sargento que dirige a marcha do pelotão. 3. Direito agrário. a) Vara na empa das vinhas; b) vaqueiro que encabeça a boiada. 4. Direito marítimo. Cabo que serve de direção aos objetos. 5. Nas linguagens jurídica em geral e comum: a) roteiro; b) aquele que conduz viajantes ou excursionistas; c) caderno que contém indicações úteis sobre uma cidade. 6. Direito comercial. a) Documento com que se recebem encomendas ou mercadorias enviadas por via férrea. Trata-se de guia da estrada de ferro; b) documento para processar um recolhimento em caixa, caso em que se tem guia de recolhimento. 7. Direito processual. Documento expedido pelo escrivão do feito a uma repartição arrecadadora, para habilitar o interessado a efetuar pagamento de taxas, impostos relativos a determinados atos judiciais, que ali devem ser pagos.