Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/I
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Iatrogenia
editarMedicina legal. Deficiência física causada por médico para salvar a vida do paciente. Por exemplo: a) amputação de perna para tratar gangrena (Irany N. Moraes); b) alteração patológica provocada no paciente por tratamento médico (Rui Stoco).
IBAMA
editarDireito ambiental. Sigla de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
IBGE
editarAbreviatura de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Ibidem
editarTermo latino. 1. No mesmo lugar. 2. Na mesma obra, no mesmo autor citado.
ICONOCLASTA. 1. Direito penal. Aquele que destrói imagens religiosas ou que não respeita obras de arte ou monumentos, devendo ser punido com detenção ou multa. 2. Ciência política. Aquele que se insurge contra os postulados políticos ou bases de uma boa administração.
ICTU OCULI. Locução latina. Em um golpe de vista.
IDADE. 1. Direito civil. Período de vida da pessoa natural, computado desde o instante de seu nascimento até a morte, sendo regulado por anos. A idade assume enorme importância na seara jurídica por atuar como elemento determinante da capacidade e da responsabilidade. 2. Direito administrativo. Requisito exigido como presunção de capacidade físico-mental para o bom desempenho da função pública (José Cretella Jr., Gascón y Marín e Ruiz y Gómez). 3. Direito penal. Fator determinante da responsabilidade ou irresponsabilidade penal.
IDADE ELEITORAL. Direito eleitoral. Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada. Poderá adquirir esse direito, se quiser, aos dezesseis anos, mas obrigatoriamente aos dezoito anos.
IDADE LEGAL. Idade estabelecida em lei para exercício de determinados direitos na área civil, penal, política ou trabalhista e para assumir deveres ou encargos.
IDADE NÚBIL. Direito civil. Idade mínima fixada por lei em que a pessoa, por ter atingido certo grau de maturidade biopsicológica, está apta para convolar núpcias. Tal idade legal é de dezesseis anos para a mulher e para o homem.
IDEAL DE JUSTIÇA. Filosofia jurídica. Valor, que a ordem jurídica deve atingir para atender à convivência social, que varia conforme a época e o lugar.
IDENTIDADE ALHEIA. Direito penal. 1. Crime consistente no fato de usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, certidão de reservista ou qualquer documento pertencente a outra pessoa ou de ceder a outrem, para que dele se utilize, documento próprio ou de terceiro. Tal ação delituosa é punida com detenção ou multa. 2. Uso indevido de identidade de outra pessoa como própria com o intuito de enganar alguém para tirar algum proveito ou beneficiar a terceiro, ou causar dano a outrem apenado com detenção ou multa.
IDENTIDADE CIVIL. Direito civil. Conjunto de qualidades essenciais identificadoras da pessoa na sociedade, como nome, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio etc. (Clóvis Beviláqua).
IDENTIDADE DE CAUSA. Direito processual civil. Repetição da causa de pedir, que é um dos elementos de certa ação, constituindo o seu fundamento fático e jurídico (Liebman), em outra já ajuizada ou decidida, por fundar-se no mesmo direito ou fato.
IDENTIDADE DE COISA. 1. Direito civil. Individuação de coisa, pela qual se pode demonstrar que ela não se confunde com outra, mesmo que seja semelhante ou pertença à mesma espécie. 2. Direito processual civil. Dá-se quando se averiguar no cotejo de duas ações que o objeto de ambas é o mesmo. Trata-se, portanto, da identidade jurídica e não da material ou real.
IDENTIDADE DE PESSOAS. 1. Direito civil. a) Qualidade de ser a mesma pessoa que tem a titularidade de certa relação jurídica; b) qualidade de uma pessoa estar sendo representada legalmente por outra. Na identidade representativa, a pessoa representada é a mesma pessoa do seu representante. 2. Direito processual civil. Aquela em que, em duas demandas, a relação de direito debatida e julgada na primeira é idêntica para as pessoas que figuram na segunda (Rogério Lauria Tucci).
IDENTIDADE DO IMÓVEL. Direito civil. Conjunto de caracteres individualizadores da propriedade imobiliária, como localização, confrontação, metragem etc. Trata-se da descrição do bem de raiz.
IDENTIDADE GENÉTICA. Biodireito. Conjunto de dados reveladores da história da saúde de parentes consanguíneos.
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. Compreende coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL. Direito civil. Ato de qualificação da pessoa procedido por órgão oficial dotado de fé pública. É atestada tal identificação por carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. Direito processual penal. Parte do inquérito policial que se obtém mediante dactiloscopia, da qual se isenta aquele acusado que possuir identificação civil. O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos a identificação criminal, inclusive pelo processo dactiloscópico e fotográfico. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais dactiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial. A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: a) houver fundada suspeita de falsificação, rasura ou adulteração do documento de identidade; b) o estado de conservação ou a distância temporal ou localidade da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; c) constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; d) for insuficiente para identificar o indiciado; e) o indiciado portar documentos de identidade distintos com informações conflitantes entre si; f) a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial do Ministério Público ou da defesa. Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
IDENTIFICAÇÃO DA ARMA PELO PROJÉTIL. Medicina legal. Perícia que visa averiguar se um projétil proveio do disparo de certa arma e demonstrar qual arma disparou. O perito, para tanto, deverá observar a forma, o comprimento, o calibre, as deformações, o raiamento e as estrias laterais finas, que consistem nas impressões da arma (Croce e Croce Jr.).
IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. Medicina legal. Processo técnico para identificar não só pessoas, provando sua individualidade, tendo por fim, por exemplo, a identificação de reincidentes, mas também elementos de interesse técnico-pericial, alusivo a uma ocorrência, como, por exemplo, armas de fogo, manchas de sangue etc. (Lopez Gomes). Dentre tais processos poder-se-ão citar a antropometria, a fotografia sinalética, o retrato falado, a papiloscopia, a dactiloscopia (impressão digital), a quiroscopia (impressão da palma da mão) e a podoscopia (impressão da palma dos pés); assinalamento de particularidades como tatuagens, cicatrizes, verrugas etc.
IDENTIFICAÇÃO PELOS DENTES. Medicina legal. Técnica que possibilita: a) a determinação da idade; b) a identificação do criminoso pela sua impressão dentária em objetos; c) o estabelecimento da identidade da pessoa carbonizada ou do cadáver em adiantado estado de putrefação pela forma da arcada dentária e disposição dos dentes.
IDENTIFICAÇÃO POR SUPERPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA. Medicina legal. Técnica de identificação da pessoa mediante superposição de fotos tiradas em vida, sobre o esqueleto do crânio; prosopografia (Croce e Croce Jr.).
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. Direito do trabalho. Meio de comprovar a identidade do trabalhador, que requer: livro de registro de empregado ou fichas, contendo dados sobre a qualificação pessoal e profissional do trabalhador e ocorrências havidas durante a vigência do contrato trabalhista; carteira de trabalho e previdência social, em que se provam a data da admissão, a existência da relação empregatícia, a duração da permanência do trabalhador em uma ou várias atividades profissionais a serviço do mesmo empregador, as condições do contrato de trabalho, a remuneração etc.
IDEOLOGIA. 1. Teoria geral do direito e filosofia do direito. a) Termo equívoco, significando ora falsa consciência, ora tomada de posição filosófica, política, pessoal etc., ora instrumento de análise crítica, ora instrumento de justificação (Tércio Sampaio Ferraz Jr.); b) conceito axiológico que tem por objeto os próprios valores, atuando no sentido de função seletiva do valor, sendo utilizada para valorar outros valores. A ideologia possui um papel neutralizador do valor. A valoração ideológica é uma metacomunicação que estima as estimativas, valora as próprias valorações, seleciona as seleções ao dizer ao endereçado como este deve vê-las. A ideologia atua como um elemento estabilizador, valorando os próprios valores, organizando-os e possibilitando sua sistematização. A valoração ideológica torna rígida a flexibilidade do momento valorativo. Com a ideologia, o valor subjetivo passa a ser objetivo, correspondendo ao valor vigente e predominante na sociedade atual, positivado pela ordem jurídica (Tércio Sampaio Ferraz Jr.); c) ciência que visa o estudo das ideias como fatos de consciência (Destutt de Tracy); d) análise das ideias em abstrato, que não correspondem aos fatos reais; e) sistema que considera a sensação como a única fonte do conhecimento; f) pensamento teórico que, ao desenvolver abstratamente seus próprios dados, exprime inconscientemente fatos socioeconômicos; g) modo de pensar peculiar de um grupo de pessoas ou de um indivíduo. 2. Ciência política. a) Doutrina norteadora de um partido político ou do governo; b) conjunto de princípios que regem uma ordem político-administrativa. 3. Direito comparado. a) Requisito, em determinados países de regime totalitário, para o provimento de cargos públicos, que só podem ser preenchidos por militantes do partido político dominante; b) prestação de juramento de neutralidade exigida na Inglaterra aos que vão exercer cargos públicos, os quais poderão ter a sua opinião política desde que não a deixem transparecer ou influir na gestão administrativa (Bielsa e J. Cretella Jr.).
IDONEIDADE. 1. Aptidão. 2. Competência. 3. Capacidade. 4. Qualidade de idôneo. 5. Conjunto de qualificações que torna alguém apto para desempenhar alguma atividade. 6. Qualidade profissional ou técnica. 7. Probidade. 8. Honestidade. 9. Reputação; boa fama. 10. Lisura no adimplemento obrigacional. 11. Aquele que se encontra em boa situação econômico-financeira.
IDOSO. 1. Direito constitucional e direito administrativo. Aquele que já entrou na velhice. Apresenta declínio nas funções físicas, emocionais e intelectuais, daí a necessidade de ser amparado pela família, pela sociedade e pelo Estado. Tem garantida, se maior de sessenta e cinco anos, a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. 2. Direito previdenciário e direito constitucional. a) Aquele que, por força da velhice, tem direito à aposentadoria; b) aquele que goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 3. Direito penal. Aquele que, por ter idade acima de setenta anos, recebe uma atenuante da pena a ser aplicada em razão do delito perpetrado. 4. Direito processual civil. Aquele que, tendo idade igual ou superior a sessenta anos, tem prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente. . 5. Direito tributário. Aquele que tem prioridade, em razão da idade, no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
IGNOMÍNIA. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) afronta pública; b) desonra; c) infâmia; d) opróbio. 2. Direito romano. a) Desonra resultante, para um civil, de repreensão infligida pelo censor; b) cassação do posto ou rebaixamento que era, para o militar, uma desonra.
IGNORÂNCIA. Direito civil. Ausência completa de conhecimento sobre alguma pessoa ou coisa e que não se confunde com o erro da falsa noção sobre algum objeto.
IGNORÂNCIA DA LEI. Teoria geral do direito. Desconhecimento da lei vigente, muito comum, por exemplo, quando se invoca norma já revogada. Tal ignorância não impede os efeitos da norma nem livra da responsabilidade o seu infrator. Consequentemente, o magistrado não poderá eximir-se de sentenciar, pela alegação de desconhecimento da lei.
IGUALDADE JURÍDICA. Direito constitucional. 1. Princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção de sexo, classe social, raça, religião, convicção política etc. A todos são aplicadas as normas jurídicas, sem que se façam quaisquer distinções na legislação, administração ou na função jurisdicional. Trata-se da isonomia, pela qual as obrigações, as permissões e as proibições legais são as mesmas para todos os cidadãos. 2. Princípio constitucional que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, abarcando o princípio da especialidade.
ILAÇÃO. 1. Lógica jurídica. a) Dedução; inferência; conclusão; b) aquilo que se infere de certas premissas. 2. Teoria geral do direito e direito civil. a) Presunção, que é o meio probatório admissível juridicamente, pela qual a partir de um fato conhecido se demonstra o desconhecido. É a consequência que a lei ou o magistrado tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para se chegar ao fato ignorado; b) conclusão a que se chega com base em indícios. 3. História do direito. a) Pagamento de impostos; b) tributo.
ILEGALIDADE. Teoria geral do direito. 1. Ato ilegal. 2. Condição ou qualidade do que é ilegal. 3. Ilicitude. 4. O que é contra a legalidade; o que está em oposição à lei.
ILEGITIMIDADE. 1. Teoria geral do direito. a) Não verdadeiro juridicamente; falsidade; ausência de verdade jurídica; b) inautenticidade; c) injuridicidade; d) qualidade do que é ilegítimo; e) estado do que não dispõe de requisitos legais para ser juridicamente válido ou reconhecido ou para produzir efeitos jurídicos. 2. Direito processual civil. a) Incompetência de ação; falta de capacidade processual da parte; b) falta de pressuposto processual relativo à capacidade de estar em juízo ou à ausência de uma das condições da ação, concernente à legitimidade de partes (Rogério Lauria Tucci); c) falta de titularidade ativa ou passiva, do direito material a ser apreciado em juízo, ou, ainda, de direito à substituição, em pleito judicial, do titular de um dos interesses em conflito; d) ausência de aptidão ou competência para estar em juízo, pleiteando algo em seu próprio nome ou como representante de outrem.
ILHA. 1. Direito civil. Porção de terra cercada de água por todos os lados a qual surge em correntes comuns, em virtude de movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de terra, trazidos pela própria correnteza, ou de rebaixamento de águas, deixando descoberta e a seco uma parte do fundo ou do leito. Pertencerá ao domínio particular, ou seja, aos proprietários ribeirinhos, desde que se observem as seguintes regras: a) se a ilha se forma no meio do rio será distribuída aos terrenos ribeirinhos, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; b) se a ilha surgir entre a linha mediana do rio e uma das margens, será tida como acréscimo dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado, nada lucrando os proprietários situados em lado oposto; c) se um braço do rio abrir a terra, a ilha que resultar desse desdobramento continua a pertencer aos proprietários à custa de cujos terrenos se constituiu. Se o rio for público, a ilha formada pelo desdobramento do novo braço pertencerá ao domínio público, mediante prévia indenização ao proprietário que foi prejudicado. 2. Direito administrativo. Bem público dominical se formado no álveo de corrente pública ou no oceano, exceto se estiver destinado ao uso comum. 3. Direito agrário. Grupo espesso de árvores altas situado no meio dos campos (Marajó, Maranhão e Mato Grosso). 4. Direito de trânsito. É o obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
ILHOTA. 1. Direito civil e direito administrativo. Pequena ilha. 2. Medicina legal. Ponto característico na impressão digital, representado por um ponto ou fragmento de papila (Croce e Croce Jr.).
ILICITUDE. Direito civil e direito penal. 1. Ilegalidade; qualidade do que não é lícito; contrariedade ao direito. 2. Improbidade. 3. Ofensa à moral e aos bons costumes.
ILIQUIDEZ. Direito civil. 1. Característica das obrigações ou dívidas incertas quanto à sua existência e indeterminadas quanto ao seu objeto. 2. Falta de medida exata da coisa. 3. Falta de amparo legal. 4. Improcedência de um direito, por ser incerto, indeterminado ou por não ter sido devidamente provado.
IMAGEM-ATRIBUTO. Direito civil. É a imagem social, ou seja, o conjunto de caracteres que uma pessoa apresenta em seu conceito social como profissional, como político, como pai de família etc. (Luiz Alberto David Araujo).
IMAGEM CIENTÍFICA. Biodireito. DNA de cada pessoa.
IMAGEM-RETRATO. Direito civil. Conjunto de caracteres físicos da pessoa (Luiz Alberto David Araujo).
IMEDIAÇÃO. 1. Direito civil. Vizinhança. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) fato de ser imediato; b) proximidade. 3. Filosofia geral. a) O que é imediato; aquilo que constitui um dado imediato (Blondel); b) característica do que é imediato (Leibniz).
IMEDIATIDADE. 1. Direito processual civil. Princípio processual que determina o contato direto do magistrado com as provas, o qual indica o juiz instrutor do processo como seu julgador por ter pleno conhecimento do litígio. 2. Filosofia geral. Qualidade do conhecimento intuitivo; intuição intelectual.
IMEDIATO. 1. Direito administrativo. Funcionário público que está abaixo do chefe, que vem a substituí-lo em seus impedimentos ou faltas. 2. Direito marítimo. Oficial abaixo do comandante do navio, que o substitui em seus impedimentos. 3. Filosofia geral. a) Conhecimento em que não há intermediário entre o sujeito cognoscente e o objeto conhecido (Descartes); b) conhecimento em que inexiste intermediário entre dois objetos de pensamento de que o espírito capta a legação; c) objeto de conhecimento que constitui um dado imediato em relação ao espírito que o conhece (Lalande); d) direto; e) evidente. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) graduação, no posto ou no poder; b) seguido, efeito que se segue após o ato; c) instantâneo; d) aquilo que logo ocorre, sem intervenção de algo; e) contíguo; f) consecutivo; g) chegado em tempo.
IMIGRAÇÃO. Direito internacional público e direito internacional privado. 1. Ato ou efeito de imigrar. 2. Ato de entrar num país estrangeiro, com o escopo de nele se estabelecer e fixar residência. 3. Introdução de pessoas de outra nacionalidade em certo país, que as receberá, por estar, por exemplo, carente de mão de obra em determinado setor de atividade, oferecendo-lhes salários atraentes para que cooperem com o seu engrandecimento econômico.
IMIGRANTE. Direito internacional privado. Aquele que imigra, que sai de seu país de origem para estabelecer-se e viver em nação estranha.
IMISSÃO NA POSSE. Direito processual civil. Ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do imóvel, da qual foi injustamente alijado. É o meio de aquisição de posse a que se tem direito. É ação intentada pelo procedimento comum.
IMISTÃO. Direito civil. Ato do herdeiro de aceitar herança.
IMITAÇÃO. 1. Direito penal. Falsificação. 2. Direito autoral. a) Contrafação ou reprodução de obra literária, artística ou científica; b) plágio. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) ato de reproduzir algo à semelhança de um modelo; b) reprodução falsa e dolosa; c) arremedo. 4. Psicologia forense. Ato consciente ou inconsciente de reproduzir um fenômeno psíquico anterior. 5. Direito fiscal. Falsificação da procedência de produtos industriais ou de mercadorias. 6. Sociologia geral. Ação de copiar intencionalmente determinado comportamento. 7. Filosofia geral. É, para Aristóteles, a vocação paradoxal a que se atiram as formas inferiores em face das superiores, executando ação que representam, num nível mais modesto, a realização e a negação do modelo (Aubenque, Tércio Sampaio Ferraz Jr.).
IMOBILIÁRIA. Direito civil. 1. Firma especializada em vender, locar e administrar imóveis. 2. Diz-se da propriedade como direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites legais, de usar, de gozar e dispor de um bem imóvel por natureza, por acessão física artificial ou intelectual e por determinação de lei, e pode ser reivindicada a quem injustamente o detenha.
IMOBILIÁRIO. 1. Direito civil. a) Referente a imóvel; b) bem imóvel por natureza ou por disposição de lei. 2. Direito comercial. Numerário ou capital aplicado num negócio, que ficou sem giro (De Plácido e Silva).
IMOBILIZAÇÃO. 1. Direito civil. a) Ato ou efeito de imobilizar; transformação de coisa móvel em imóvel; b) atribuição da qualidade de imóvel, feita pela lei, a determinados bens móveis ou direitos, para certos efeitos legais; c) incorporação de móvel no imóvel, para assim ser usado, sem que dele possa ser retirado sem que haja sua destruição. 2. Direito comercial. a) Elemento do ativo fixo de uma empresa que atende permanentemente a sua exploração; b) aplicação ou empate de capital em certo negócio mercantil, ou melhor, empresarial. 3. Economia política. Designação de algumas riquezas que apenas com dificuldade podem ser convertidas, pela troca, em meio de pagamento.
IMORAL. 1. Direito civil. O que é contrário à moral ou aos bons costumes. 2. Direito penal. a) Atentado ao decoro ou ao pudor; b) obsceno ou pornográfico; c) ato libidinoso. 3. Direito administrativo. Ato de improbidade administrativa ou atentatório à decência pública. 4. Na linguagem comum: a) pessoa indecente ou sem moral; b) indivíduo devasso ou libertino. 5. Sociologia geral. Aquilo que é atentatório ao padrão cultural dominante num dado contexto social, numa época. 6. Psicologia forense. Aquele que tem sensibilidade moral, mas que viola os preceitos da moral, em razão de possuir uma vontade fraca.
IMÓVEL FUNCIONAL. Direito administrativo. Imóvel residencial de propriedade de empresa estatal federal, passível de permissão de uso a empregado ou dirigente.
IMÓVEL RURAL. Direito civil e direito agrário. 1. Pelo critério da localização do imóvel, o situado fora dos limites do perímetro urbano, estabelecido pelas leis municipais (Clóvis Beviláqua, Espínola e Dionísio da Gama). 2. Pelo critério da destinação econômica, aquele que, qualquer que seja a situação, tiver por finalidade a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial (Silva Pacheco, Campos Batalha e Teixeira de Freitas).
IMÓVEL URBANO. Direito civil. 1. Aquele que, segundo o critério da localização do imóvel, está localizado dentro das demarcações impostas administrativamente pela lei (Clóvis Beviláqua, Dionísio da Gama, Espínola, Sabino Jr. e Favorino Mércio). 2. Aquele que, segundo o critério da destinação econômica do imóvel, qualquer que seja sua localização, se destina à moradia, ao comércio e indústria e não à exploração agrária. Adotam essa ideia Borges Carneiro, Agostinho Alvim, Silva Pacheco, Pereira e Souza, Teixeira de Freitas, Ivan de Hugo e Silva e outros.
IMPARCIALIDADE. 1. Justiça. 2. Retidão. 3. Qualidade de imparcial. 4. Neutralidade.
IMPEACHMENT. Direito constitucional. Instituto de origem inglesa, consistente no processo político-criminal, instaurado contra o presidente da República para apurar crime de responsabilidade, resultante de má gestão dos negócios públicos, de violação de deveres funcionais e de falta de decoro. Tem por escopo impor-lhe pena de destituição do cargo e suspensão dos direitos políticos. Trata-se de competência do Legislativo.
IMPEDIMENTO. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) limitação à liberdade de agir no início ou no desenvolvimento de alguma atividade funcional (Bento de Faria e Paulo Matos Peixoto); b) aquilo que impede ou proíbe a prática de certos atos jurídicos; c) obstáculo; d) oposição legal, moral ou física que venha a tolher a execução de um ato. 2. Direito processual. a) O que impossibilita a realização de certos atos ou diligências dentro dos prazos regulamentados; b) suspeição do juiz que o impede e invalida seus atos, mesmo que não haja oposição da parte; c) impossibilidade de servir, como jurado, no mesmo Conselho de Sentença em razão de: casamento, união estável, parentesco em linha reta ou colateral, ou afinidade. Também não pode servir o jurado que: participou em julgamento anterior do mesmo processo; integrou, havendo concurso de pessoas, Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; manifestou prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 3. Direito administrativo. a) Impossibilidade material ou jurídica que impede o funcionário público de exercer suas funções; b) afastamento de funcionário público do cargo por licença, férias, moléstia, incompetência, suspeição etc. 4. Direito penal. Estorvo à execução de ato ou ao funcionamento de um serviço, garantido por lei, por ser de interesse coletivo. Tal embaraço é punido como crime pela lei penal (De Plácido e Silva). 5. Direito desportivo. Posição irregular de um jogador de futebol ao receber a bola de um de seus companheiros, quando se acha na mesma linha ou além da linha de seu último oponente.
IMPENHORABILIDADE. 1. Direito processual civil. Garantia prevista em cláusula testamentária ou contratual ou conferida por lei, segundo a qual determinados bens patrimoniais não podem ser objeto de penhora. Tal ato processual executório tem o escopo de satisfazer o direito do exequente (credor) consignado no contrato ou no título executável. 2. Direito civil. Inalienabilidade que impossibilita a saída de determinada coisa do patrimônio do devedor, passando ao de outrem, em virtude de execução judicial.
IMPERATIVIDADE DA NORMA. Teoria geral do direito. Nota reveladora do gênero próximo da norma jurídica, incluindo-a no grupo das normas que regem o comportamento humano. É característica essencial genérica da norma jurídica. Todas as normas éticas, sejam elas morais, religiosas, sociais ou jurídicas, são mandamentos imperativos, porque prescrevem, explícita ou implicitamente, o que “deve ser” a conduta dos indivíduos, autoridades e instituições. São normas de “dever ser” dirigidas a uma conduta. A norma jurídica é um imperativo, em virtude da significação de seu conteúdo. Ao sentido de um “querer” desligado da sua base psicológica, chamamos “dever ser”, e ao conteúdo do processo psíquico do ato de mandar, designamos “norma”. A norma jurídica é imperativa, simplesmente porque é prescritiva, porque impõe um dever, regulamentando a conduta social.
IMPERATIVO-AUTORIZANTE. Teoria geral do direito. Definição de norma jurídica segundo Goffredo Telles Jr., conceito esse que é, realmente, essencial, uma vez que é síntese dos elementos necessários que fixam a essência da norma jurídica. A norma é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, procura assegurar de modo efetivo o fato de que se hão de realizar as condutas obrigadas e o de que não se produzirão os comportamentos vedados, pois é autorizante, uma vez que autoriza o lesado, pela sua violação, a exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado ou, ainda, a exigir a reposição das coisas ao estado anterior. Logo, todas as normas são mandamentos ou imperativos, por fixarem as diretrizes da conduta humana, mas só a jurídica é autorizante, porque só ela autoriza o lesado, pela sua violação, a exigir seu cumprimento ou a reparação do mal sofrido.
IMPERIALISMO ECONÔMICO. Economia política. 1. Sistema político-econômico que visa a hegemonia de um país sobre nações mais fracas. 2. Domínio do mercado mundial por meio de monopólio e oligopólio de produtos, tecnologia e serviços (Geraldo Magela Alves).
IMPERÍCIA. 1. Direito civil e direito penal. a) Falta de perícia, de prática, de competência ou de conhecimento; b) ignorância do que se deve saber na profissão; c) inexperiência no desempenho de uma função, inabilidade; incapacidade técnica para o exercício de uma certa atividade, função, profissão ou arte (Mosset Iturraspe); d) qualidade de quem é imperito; e) falta de destreza no exercício da profissão; f) inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, em razão de despreparo técnico ou de insuficiência de conhecimento. 2. Direito do trabalho. Falta de cuidados técnicos no desempenho de alguma tarefa.
IMPÉRIO DA LEI. 1. Teoria geral do direito. a) Preponderância da lei como fonte do direito; b) respeito à lei. 2. Ciência política. Ação estatal de ater-se à estrita observância da lei, emanada dos representantes do povo e ao respeito à coisa julgada.
IMPERIUM. 1. Direito romano. a) Poder supremo recebido do rei pelos magistrados, em razão de uma lei curial. O imperium estava nas mãos de um colégio, cuja mais alta autoridade era o praetor (Dulckeit e Schwarz); b) poder absoluto do rei; c) poder consular na república romana; d) poder de César no Império. 2. Ciência política. a) Poder absoluto; b) poder da soberania; c) poder geral de mando (Kunkel); d) direito de exprimir a vontade do Estado ou de comandar em nome da comunidade (Mommsen); e) poder que o Estado exerce sobre as pessoas e sobre seu território (Othon Sidou). 3. Direito militar. Comando militar (Kunkel). 4. Direito administrativo. Aquilo em que há predominância do interesse público sobre o do particular.
ÍMPETO. Direito penal. 1. Violência provocada por sentimento. 2. Impulso violento e inesperado. 3. Movimento súbito. 4. Arrebatamento. 5. Crime em que o agente vem a perpetrar o ato lesivo movido por um impulso, ou violenta emoção, sem que haja qualquer premeditação, o que poderá constituir uma circunstância atenuante de pena.
IMPETRAÇÃO. Direito processual. 1. Ato de impetrar habeas corpus ou “mandado de segurança”. 2. Qualquer pedido dirigido a órgão do Poder Judiciário. 3. Ato de ingressar com recurso (Othon Sidou).
IMPLEMENTO. Direito civil. 1. Aquilo que é necessário para a execução ou realização de um ato. 2. O que completa algo. 3. Complemento. 4. Cumprimento de obrigação. 5. Evento futuro e incerto cuja ocorrência torna um ato ou negócio perfeito e acabado porque atende a condição a que estavam subordinados seus efeitos.
IMPORTAÇÃO. 1. Direito internacional privado. a) Ato de trazer para um país produtos ou mercadorias originárias de outro; b) aquilo que se importou. 2. Medicina legal. Introdução de uma epidemia trazida de país estranho.
IMPORT-EXPORT FACTORING. Direito comercial e direito internacional privado. Faturização externa ou internacional, relacionada com operações realizadas fora do país, como as de importação e exportação.
IMPOSIÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Ato ou efeito de impor; b) ordem; determinação; c) medida com que o poder faz valer sua autoridade. 2. Direito processual. Aplicação da pena pelo magistrado ao réu.
IMPOSSIBILIDADE FÍSICA. Direito civil. 1. Caráter do que é impossível, segundo a ordem da natureza. 2. Impraticabilidade da prestação por ser esta contrária à natureza das coisas.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Direito civil. Aquela em que a prestação não é possível, quando sua realização contrariar a lei.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Direito processual civil. Situação em que a petição inicial é inepta, por não ter fundamento legal, devendo ser, por isso, indeferida.
IMPOSTO. 1. Direito tributário. Tributo cobrado pela autoridade e destinado a atender as despesas alusivas às necessidades gerais da Administração Pública, sem, contudo, assegurar ao contribuinte qualquer vantagem direta em contraprestação ao quantum que pagou. Pode ser instituído pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, levando em conta a capacidade econômica do contribuinte. É, portanto, uma das formas de receita pública. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) o que se impôs; b) imputado falsamente; c) aquilo que se obrigou a aceitar.
IMPOSTO ADUANEIRO. Direito tributário. Aquele incidente sobre operações realizadas com interferência das aduanas ou alfândegas. Por exemplo, o cobrado pelas aduanas pela entrada de mercadoria alienígena ou produto estrangeiro no território nacional, que será incorporado ao comércio interno e destinado ao consumo público.
IMPOSTO AD VALOREM. Direito tributário. Tributo que deve ser pago pelo contribuinte, em razão do valor conferido à coisa sobre a qual incide.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. Direito tributário. Tributo incidente sobre mercadoria nacional ou nacionalizada vendida e enviada para o exterior.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTO ESTRANGEIRO. Direito tributário e direito alfandegário. Tributo de competência da União que tem como fato gerador a entrada de mercadoria ou produto estrangeiros no território nacional (Acquaviva).
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. Direito tributário. Imposto instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que recai sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Se se tratar de bens imóveis e respectivos direitos, compete tal imposto ao Estado da situação dos bens, ou ao Distrito Federal; se relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
IMPOSTO DIRETO. Direito tributário. O que recai sobre a propriedade ou capital ou rendimento do contribuinte, sendo arrecadado por meio de cadastro, por exemplo, imposto sobre a propriedade e imposto sobre a renda. O imposto direto é suportado pelo titular do patrimônio ou renda e a medida tributária é sempre proporcionada ao valor do bem ou à renda (Giannini).
IMPOSTO ESTADUAL. Direito tributário. Aquele instituído pelo Estado-membro, que tem competência tributária para baixar impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores.
IMPOSTO FEDERAL. Direito tributário. Aquele cuja competência tributária foi outorgada, privativamente, à União, como o imposto sobre: a) importação de produtos estrangeiros; b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; c) renda e proventos de qualquer natureza; d) produtos industrializados; e) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários; f) propriedade territorial rural; g) grandes fortunas. A União pode, ainda, instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa e outros impostos, mediante lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados pela Constituição Federal.
IMPOSTO INDIRETO. Direito tributário. É o que recai sobre mercadorias ou produtos consumidos ou sobre serviços prestados, exigível mediante aplicação de tarifa, sem determinação individual do contribuinte. Neste tipo de imposto, é desconsiderada a capacidade contributiva, ou seja, todos os que adquirem a mercadoria ou o serviço pagam, indiretamente, a mesma quantia devida a título de imposto, pois ela é incorporada em seu preço de custo. O ônus, portanto, recai sobre o consumidor final do objeto ou ato tributado.
IMPOSTO MUNICIPAL. Direito tributário. Aquele em que a competência tributária foi outorgada aos Municípios, como o imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de transporte interestadual e intermunicipal e os de comunicação, que são da alçada estadual.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. Direito tributário. Imposto de renda de competência da União que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exceção dos oriundos de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída exclusivamente de rendimentos do trabalho. Este tipo de tributo é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de pessoa física será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. Tem, portanto, como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e os proventos de qualquer natureza que venham a acrescer-se ao patrimônio do contribuinte.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). Direito tributário. Imposto de competência tributária dos Estados e Distrito Federal que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, mesmo que as operações tenham início no exterior, englobando o imposto sobre serviços de transporte rodoviário.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). Direito tributário. Imposto indireto de competência da União incidente sobre produto que sofreu atuação de técnicas industriais que lhe alteraram a natureza ou finalidade ou que o transformaram, beneficiaram ou aperfeiçoaram para o consumo. Tal imposto é seletivo, em função da essencialidade do produto, e não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). Direito tributário. Imposto de competência tributária dos Estados e Distrito Federal que incide sobre a propriedade de veículos e refere-se ao acréscimo patrimonial do contribuinte.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). Direito tributário. Imposto de competência dos Municípios que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade. A base de cálculo deste imposto, que pode ser progressivo, é o valor venal do imóvel.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). Direito constitucional e direito tributário. Imposto de apuração anual, em 1o de janeiro de cada ano, de competência da União, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. O ITR incide inclusive sobre o imóvel rural declarado de utilidade ou necessidade pública ou interesse social para fins de reforma agrária: a) até a data da perda da posse pela emissão prévia do Poder Público na posse; b) até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público. Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro. E, além disso, é responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). Direito tributário. Imposto de competência municipal cujo fato gerador é a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos, tendo por base de cálculo o preço do serviço prestado. Depende de lei complementar e exclui de sua incidência as exportações de serviços para o exterior e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
IMPOTÊNCIA COEUNDI. Direito civil e medicina legal. Inaptidão para realizar o ato sexual, o que autoriza a anulação do matrimônio.
IMPOTÊNCIA CONCIPIENDI. Medicina legal. Incapacidade da mulher para conceber em razão, por exemplo, de idade (impúbere e crítica), lactação, malformações genitais internas congênitas (atrofia de ovário, hiperacidez do líquido vaginal) ou adquiridas por infecções, ou de ligadura de trompas.
IMPOTÊNCIA GENERANDI. Medicina legal. Incapacidade masculina para a fecundação por falta ou deficiência de sêmen decorrente de azoospermia, aspermatismo, dispermatismo, orquite, anorquidia, oligospermia, eunuquismo, criptorquidia, hipoplasia testicular, epididimite etc.
IMPRENSA. 1. Direito autoral. a) Conjunto de jornalistas; b) profissão do jornalismo; c) jornal ou periódico que tem por escopo a divulgação de fatos ao público; d) meio escrito de comunicação de massa (Othon Sidou); e) qualquer impresso (edital, boletim, cartaz, livro, revista, jornal) destinado à divulgação pública (Magalhães Noronha); f) máquina com que se imprime; g) tipografia; h) arte de imprimir. 2. Vide CRIME DE IMPRENSA.
IMPRESCRITIBILIDADE. Direito civil e direito processual civil. 1. Qualidade de imprescritível. 2. Caráter da pretensão não suscetível de incorrer em prescrição.
IMPRESSÃO DIGITAL. 1. Medicina legal. Reprodução do desenho papilar das dobras cutâneas dos dedos que, seguramente, identifica o indivíduo. 2. Direito virtual. Ato de transferir para um suporte físico (papel, tecido etc.) certo conteúdo, conjunto, imagens ou informações (letras, palavras, desenhos, fotos, textos etc.) armazenados em formato digital e transferidos para uma mídia, para fins de comunicação, ilustração, comercialização, marketing etc. (João Coelho Neto).
IMPRESSÃO DIGITAL DO DNA. Medicina legal. Técnica de identificação da pessoa que consiste na visualização virtual de seu material genético e na comparação deste com o de pessoas diferentes, visando a determinação do DNA, que é o componente mais íntimo da bagagem genética recebida dos genitores, conservado por toda a vida e que está presente em todas as células do organismo. O exame para verificação da impressão digital do DNA, muito usado na aplicação de teste conclusivo para o estabelecimento da paternidade ou da maternidade, é feito pela utilização de uma pequena quantia de sangue colhida de qualquer veia periférica.
IMPRESSÃO PALMAR. Medicina legal. Marca deixada pela palma da mão que, quando não reproduz as cristas papilares, apresenta o contorno da mão e dos dedos.
IMPRESSÃO PLANTAR. Medicina legal. Marca das plantas dos pés.
IMPRESSÃO UNGUEAL. Medicina legal. Marca produzida pelas unhas no corpo da vítima ou do autor do crime.
IMPRESSO. Direito autoral. 1. O que foi editado. 2. Publicado ou divulgado pela imprensa. 3. Aquilo que exterioriza obra intelectual.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Direito administrativo e direito constitucional. 1. Violação dos deveres de honestidade, legalidade ou lealdade por parte do agente público, cumulada ou não, com o seu enriquecimento ilícito ou dano material ao patrimônio público (Marlon A. Weichert). 2. Falta de probidade do servidor público no exercício de suas funções ou de governante no desempenho das atividades próprias de seu cargo. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Direito processual civil. Carência do direito de ação por falta de fundamento de fato ou de direito.
IMPRONÚNCIA. Direito processual penal. 1. Ato de impronunciar ou de julgar improcedente alguma denúncia ou queixa contra indiciado em crime de competência do Tribunal do Júri. 2. Improcedência da denúncia ou queixa que ocorre quando o magistrado não se convence da materialidade do fato, ou seja, da existência do delito, ou quando não há indício suficiente de que o réu é o autor ou participante da infração penal.
IMPRUDÊNCIA. Direito civil e direito penal. 1. Falta de prudência. 2. Forma de culpa que se caracteriza pela falta de atenção ou de observância de medidas de precaução necessárias para evitar um dano. 3. Desatenção culpável na prática de um ato. 4. Descautela.
IMPÚBERE. Direito civil. 1. Aquele que ainda não atingiu a puberdade. 2. O que não atingiu a idade núbil, que é de dezesseis anos para o homem e para a mulher. 3. Impubescente.
IMPUDÊNCIA. Direito penal. 1. Falta de pudor. 2. Prática de atos atentatórios ao pudor. 3. Lascívia.
IMPUGNAÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Ato ou efeito de impugnar a título judicial; b) contestação; c) arrazoado que combate recurso, decisão, ato judicial ou avaliação com o escopo de invalidá-los; d) não reconhecimento de pretensão, ato ou fato; e) ato de refutar algo; f) oposição; g) incidente que, apresentado por condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, só poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; inexequibilidade do título ou da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; não é ação, é meio de defesa do devedor, que não mais será feita por embargos (Dorival Renato Pavan); h) fase procedimental de conhecimento relacionada com o cumprimento do título judicial (Ernane Fidélis dos Santos). A impugnação do cumprimento da sentença ou título judicial não tem efeito suspensivo, embora o magistrado possa atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes os fundamentos da defesa, e o prosseguimento da execução seja suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Direito falimentar. Ato pelo qual não se acata a habilitação de créditos.
IMPUNIBILIDADE. Direito penal. 1. Condição ou qualidade do que não é punível. 2. Inimputabilidade.
IMPUNIDADE. Direito penal. 1. Situação daquele que não foi punido. 2. Falta do castigo devido. 3. Estado do criminoso que não recebeu a pena prevista legalmente pelo delito cometido.
IMPUTABILIDADE PENAL. Direito penal. 1. Possibilidade de atribuir-se a alguém a autoria de um crime e a consequente responsabilidade. 2. Conjunto de condições pessoais que conferem ao agente a capacidade para ser-lhe juridicamente imputada a prática do crime (Aníbal Bruno).
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. Direito civil. Operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual das dívidas o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver todas. Para que se dê, serão imprescindíveis os seguintes requisitos: a) existência de dualidade ou pluralidade de dívidas; b) identidade de credor e devedor; c) igual natureza dos débitos, ou melhor, as dívidas, além de serem líquidas e vencidas, devem apresentar fungibilidade recíproca, de tal modo que ao credor seja indiferente receber uma ou outra; d) suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas, pois, se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma delas, não se terá imputação, uma vez que isso constrangeria o credor a receber o pagamento em parcelas, o que só estaria permitido se ajustado entre as partes.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA. Direito internacional público. 1. Prerrogativa dos agentes diplomáticos que visa garantir a inviolabilidade quanto a sua pessoa e a de seus auxiliares e familiares, a sua residência e bens, a seus papéis, arquivos e correspondência (Othon Sidou). 2. Privilégio ou imunidade de jurisdição administrativa civil e criminal do agente diplomático que lhe assegura a independência necessária ao exercício de suas funções no país onde está acreditado.
IMUNIDADE FUNCIONAL. Direito penal. Causa especial de exclusão da antijuridicidade de conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no exercício do dever de ofício. Por exemplo, não constitui injúria ou difamação punível a péssima informação dada por um delegado sobre o indiciado.
IMUNIDADE JUDICIAL. Direito processual. Prerrogativa de advogados e litigantes de não se considerar injúria, calúnia ou difamação qualquer afirmação ou expressão ofensiva, relacionada com o fato sub judice, apensa aos autos.
IMUNIDADE PARLAMENTAR. Direito constitucional. Privilégio que assegura aos parlamentares a liberdade de voto e opinião no exercício de suas funções e proteção contra ações judiciais, abusos e violências por parte de outros Poderes.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. Direito tributário. Subtração de uma coisa da tributação. Por exemplo, a imunidade tributária do tráfego, com exceção da taxa de pedágio (Geraldo Ataliba).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA. Direito tributário. Exclusão de uma pessoa da tributação. Por exemplo, a imunidade de certas instituições assistenciais ou das pessoas jurídicas de direito público (Geraldo Ataliba).
IMUTABILIDADE DO PRENOME. Direito civil. Inalterabilidade do prenome, por ser próprio da pessoa e constar do seu registro civil. Constitui um princípio de ordem pública, que, contudo, sofre exceções quando: a) expuser o seu portador ao ridículo e a situações vexatórias, desde que se prove o escárnio a que é exposto. Por exemplo, Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Casou de Calças Curtas; Luciferino Barrabás; b) houver erro gráfico evidente, por exemplo, “Osvardo”, quando o certo seria Osvaldo; c) causar embaraços no setor comercial ou em atividade profissional a fim de evitar, por exemplo, homonímia; d) houver mudança de sexo; e) houver necessidade de proteger testemunha de crime.
INABILITAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) ato ou efeito de inabilitar; b) falta de habilitação ou de capacidade para desempenhar certa atividade ou profissão ou para praticar determinado ato jurídico; c) não satisfação de certas exigências ou requisitos legais. 2. Direito canônico. Incapacidade para obter graças eclesiásticas ou cargos na Igreja.
INADIMPLEMENTO. Direito civil. 1. Não cumprimento de dever legal, obrigação, contrato ou cláusula contratual assumidos. 2. Inexecução de uma obrigação no todo ou em parte.
INAFIANÇÁVEL. 1. Direito processual penal. Crime que não pode ser afiançado, ou seja, aquele em que não se pode pagar fiança. 2. Direito civil. a) Incaucionável; b) que não pode ser sujeito a fiança.
IN ALBIS. Locução latina. 1. Em branco. 2. Direito processual. Decurso do prazo processual para a prática de um ato, sem que a parte o realize, deixando-o escoar com sua inércia.
INALIENABILIDADE. Direito civil e direito administrativo. 1. Qualidade de inalienável. 2. Impossibilidade de se transferir, onerosa ou gratuitamente, um bem de um patrimônio a outro, tornando-o, além de inalienável, também impenhorável e incomunicável. 3. Caráter do bem que, por sua natureza, por convenção ou por lei, não pode ser alienado.
INAMOVIBILIDADE. 1. Direito administrativo. a) Qualidade de inamovível; b) impossibilidade de remoção de servidor público da posição ocupada sem seu consenso ou sem observância das normas legais. 2. Direito constitucional. Direito do magistrado de permanecer no seu cargo, não podendo ser removido ou transferido contra sua vontade, salvo se houver decisão tomada por dois terços de seu tribunal, para atender a interesse público, dando-se ampla defesa a ele.
IN ARTICULO MORTIS. Expressão latina. Na hora extrema; no instante da morte; em caso de morte iminente.
INASSIDUIDADE. Direito administrativo. Falta habitual ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, que acarreta demissão do funcionário público (Othon Sidou).
INATIVIDADE. 1. Direito administrativo. Situação de funcionário público, civil ou militar, que, em razão de lei, aposentadoria, determinação da Administração Pública ou por ordem superior, encontra-se afastado do cargo ou do serviço ativo. 2. Direito processual civil. a) Preclusão; omissão na atuação processual, descumprindo a parte quaisquer ônus impostos por lei; b) contumácia; revelia; c) situação processual que decorre da inatuação da parte; d) não comparecimento; e) ausência ou abandono do processo em andamento pelo litigante.
INAUDIATUR ET ALTERA PARS. Expressão latina. Usada quando, encerrados os períodos, a petição é concluída com uma oração final completa e independente, significando “que a parte contrária não seja ouvida”. Observe-se que a ação verbal emprega o modo subjuntivo em seu sentido exortativo (Antônio Oniswaldo Tilelli). 2. Direito processual civil. Diz respeito ao princípio do contraditório e ao da ampla defesa, pelos quais a decisão deve ser proferida após o prévio contraditório a seus destinatários, evitando-se a decisão surpresa, salvo nos casos de concessão de tutela provisória de urgência e na fundada em evidência, nas hipóteses em que o autor comprova suas alegações documentalmente e em que sua pretensão se fundamenta em julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito, ou ainda na hipótese de expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer contra o réu em ação monitória (Cassio S. Bueno).
IN BOND. Direito internacional privado. Cláusula que requer que a tradição da mercadoria se dê na alfândega, hipótese em que competirá ao comprador pagar as despesas aduaneiras.
INCAPACIDADE ABSOLUTA. Direito civil. Proibição total do exercício do direito ou da prática pessoal dos atos da vida civil pelo menor de dezesseis anos, sob pena de nulidade do ato, a não ser que esteja devidamente representado pelo pai ou tutor.
INCAPACIDADE COMERCIAL. Direito comercial. É a que priva alguém de ser empresário ou do exercício de atividade econômica organizada, voltada à produção e circulação de bens e serviços.
INCAPACIDADE FÍSICA. Direito do trabalho. Impossibilidade de trabalhar ou de exercer atividade profissional em razão de doença ou de acidente de trabalho. É também denominada “incapacidade material”.
INCAPACIDADE PENAL. Direito penal. É a decorrente da aplicação da sanção penal, como, por exemplo, a incapacidade permanente ou temporária para o exercício do poder familiar, da tutela ou curatela, a incapacidade temporária para uma profissão cujo exercício depende de licença do Poder Público etc.
INCAPACIDADE POLÍTICA. Ciência política. 1. Privação dos direitos políticos, principalmente o de votar e ser votado para cargos eletivos. 2. Inelegibilidade. 3. Perda ou suspensão de direitos políticos em razão de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; improbidade administrativa.
INCAPACIDADE PROCESSUAL. Direito processual. 1. Inaptidão para ser parte no processo. 2. Privação de comparecimento em juízo; impossibilidade de estar em juízo sem representação ou assistência paterna, do tutor ou do curador.
INCAPACIDADE RELATIVA. Direito civil. É aquela em que a pessoa pode praticar por si os atos da vida civil, desde que assistida por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial. Se relativamente incapaz praticar ato sem assistência, ter-se-á a sua anulabilidade, dependendo esta de iniciativa do lesado, havendo até hipóteses em que poderá ser confirmado ou ratificado. Enquadram-se nesta categoria o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, o ébrio habitual, o viciado em tóxico, o que por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade e o pródigo.
INCAPACIDADE SUCESSÓRIA. Direito civil. 1. Inaptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus. Tal incapacidade impede que surja o direito à sucessão. É um fato oriundo do enfraquecimento da personalidade do herdeiro, de modo que o incapaz não adquire a herança em momento algum. 2. Impedimento legal para adir a herança (Caio Mário da Silva Pereira).
INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA. Direito civil. Falta de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento ou ser por ele beneficiado.
INCENTIVOS FISCAIS. Economia política e direito tributário. Fatores de promoção do desenvolvimento econômico. Consistem em isenções ou vantagens tributárias concedidas por lei pela Administração Pública federal, com o escopo de estimular certas atividades culturais, econômicas, sociais etc., para a obtenção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as várias regiões do Brasil.
INCESTO. Direito civil e direito penal. Conjunção carnal ilícita entre parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o segundo grau ou entre afins ou adotivos, para os quais o casamento é proibido, podendo ainda constituir agravante de pena nos crimes contra os costumes.
INCIDÊNCIA. 1. Direito penal. Ação ou omissão que dá causa ao delito. 2. Direito tributário. Verificação do fato gerador. É a situação em que o tributo passa a ser devido em razão da ocorrência do respectivo fato gerador (Geraldo Ataliba). Fato pelo qual o contribuinte sujeita-se ao pagamento do tributo em virtude da lei. 3. Teoria geral do direito. Encontro da norma jurídica com o fato por ela previsto, para poder ser invocada. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) ação de incidir ou de verificar-se num determinado caso concreto; b) efeito de recair sobre um bem ou de ir contra alguma coisa; c) gravação; ação que recai sobre um bem para modificar-lhe algo ou impor um ônus ou encargo; d) superveniência de fato; e) qualidade de incidente. 5. Medicina legal. Número de casos de uma moléstia ocorridos dentro de certo período de tempo em relação à unidade de população na qual se verifica.
INCIDENTE. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) superveniente; b) o que recai sobre ou contra algo; c) circunstância acidental; d) dificuldade que alguém suscita numa questão; e) episódio. 2. Direito processual civil. a) Contestação acessória que surge no andamento de um processo; b) acontecimento no curso da ação principal que, apesar de ser questão acessória, deve ser solucionado pelo magistrado em primeiro lugar, em razão de dele depender a lide. Relaciona-se o incidente com: tutela provisória de urgência de natureza cautelar; desconsideração da personalidade jurídica; resolução de demandas repetitivas; assunção de competência; ação declaratória incidental, incidente de falsidade, uniformização da jurisprudência, declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA. Direito processual civil. É um incidente que visa viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão a ser proferida nele vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do tribunal julgador (Cassio S. Bueno).
INCITAÇÃO. 1. Direito penal. a) Instigação ao crime; b) ato ou efeito de incitar; c) delito autônomo que consiste em impelir alguém à prática de uma ação ou omissão criminosa. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) provocação; b) persuasão ardilosa de alguém para que venha a realizar algo; c) induzimento. 3. Medicina legal. Excitação.
INCOLUMIDADE PÚBLICA. Direito penal. 1. Complexo de bens jurídicos e interesses correlatos de proteção penal à vida, à integridade física das pessoas, à segurança e à saúde comuns ou públicas (Geraldo Magela Alves). 2. Preservação de bens jurídicos pertencentes a pessoas indeterminadas. 3. Objeto jurídico de alguns crimes, que são divididos em três classes pela lei penal: a) crimes de perigo comum; b) crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; c) crimes contra a saúde pública.
INCOMPATIBILIDADE. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) oposição; b) qualidade de incompatível; c) situação de coisas que não podem unir-se ou ser tratadas juntamente, ante a contrariedade existente entre elas (De Plácido e Silva); d) heterogeneidade; e) impossibilidade de duas ou mais funções serem exercidas por uma só pessoa, em razão do cargo por ela ocupado. 2. Ciência política. Impedimento do parlamentar de acumular o mandato legislativo com certas situações assumidas por ele antes da eleição (Laferrière). 3. Direito processual civil e direito processual penal. Circunstância prevista legalmente que impede o magistrado, os serventuários, os peritos, os intérpretes ou os árbitros de servirem no processo, podendo ser arguida por eles próprios ou pelas partes (Othon Sidou).
INCOMPETÊNCIA. 1. Direito civil. a) Inabilidade; b) falta de poder para a prática de um ato jurídico; incapacidade. 2. Direito processual. a) Ausência de poder jurisdicional do magistrado para conhecer e julgar causas submetidas à sua apreciação; b) impossibilidade de executar o decidido; c) falta de competência; d) qualidade de juiz ou tribunal que não tem jurisdição para conhecer de um processo.
INCOMUNICABILIDADE. 1. Direito civil. a) Cláusula que exclui bens doados ou herdados da comunhão, impedindo-os de passar, na constância do casamento, do patrimônio de um cônjuge ao do outro; b) condição dos bens que, por lei ou em razão de cláusula inserida em contrato de doação ou de testamento, estão excluídos da comunhão universal, não se comunicando ao outro cônjuge. 2. Direito processual penal. Medida de precaução que, no interesse da sociedade, impede o indiciado, os jurados e as testemunhas, no julgamento pelo júri, de manterem qualquer comunicação com o mundo exterior (Othon Sidou).
INCOMUTÁVEL. Direito processual penal. 1. Irredutível. 2. Pena que não pode ser reduzida ou substituída por outra mais leve. 3. O que não se pode comutar.
INCONFESSO. Direito processual penal. Réu que não confessa o crime de que é acusado.
INCONFIDÊNCIA. 1. Direito penal. Crime contra o Estado que consiste em conjurar ou conspirar contra o governo constituído, com o escopo de derrubá-lo. 2. Direito civil. Revelação de segredo confiado.
INCONSTITUCIONAL. Direito constitucional. 1. O que não é conforme a Constituição do país. 2. Qualquer norma jurídica, geral ou individual, que venha a contrariar preceitos e princípios inseridos na Constituição Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Direito constitucional. Caráter do que é inconstitucional. 2. Direito processual. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal declarando tratado, norma ou ato contrário à Constituição, pela maioria absoluta de seus membros.
INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO. Direito constitucional. Violação de preceito constitucional por ação positiva, emitindo atos normativos em nível federal, estadual ou municipal.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Direito constitucional. Descumprimento de dispositivo constitucional pelo Poder competente que deixar de praticar ato imprescindível para tornar exequível a Constituição, por negligência ou falta de interesse. Assim sendo, se a Constituição determinar que a lei ordinária deverá estabelecer determinadas prescrições, e o legislador ordinário não as prescrever, qualquer cidadão ou entidade arrolada no texto constitucional poderá pleitear do Supremo Tribunal Federal uma declaração de inconstitucionalidade, em razão dessa omissão ou falha do legislador infraconstitucional.
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. Direito comercial. Operação pela qual uma sociedade vem a absorver outras, sucedendo-as em todos os seus direitos e obrigações e agregando seus patrimônios aos direitos e deveres, sem que com isso surja uma nova sociedade. É uma forma de reorganização societária.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Direito civil e direito comercial. Contrato pelo qual alguém vende, ou se compromete a vender, fração ideal de terreno com vinculação a unidade autônoma de edificação, por construir sob regime condominial, na forma de projeto de construção aprovado pela autoridade administrativa e de memorial que o descreva, e arquivado no registro de imóveis (Cotrim Neto).
INCOTERMS. Direito internacional privado. Abreviação de International Commercial Terms, que constituem uma modalidade de súmula dos costumes internacionais atinentes à compra e venda, contendo definições de termos comerciais correspondentes às vendas, reduzidos a siglas, que encerram os deveres do vendedor e do comprador. Os incoterms são normas interpretativas dos termos comerciais, usualmente aceitas no que atina às obrigações principais do comprador e do vendedor, designando as várias modalidades de venda internacional por siglas, que identificam o tipo de contrato, e pelas cláusulas e obrigações aceitas pelos comerciantes, para indicar a mercadoria transacionada e facilitar o câmbio internacional. As normas dos incoterms subordinam-se à vontade dos contraentes, que têm permissão de optar pelo termo que mais lhes convém para ampliar ou restringir seus deveres, desde que expressamente acrescentados no contrato; logo, sua finalidade é orientar os comerciantes no que diz respeito à entrega de mercadorias, transferência de responsabilidade, repartição de despesas, providências relativas a documentos necessários à passagem de fronteira e composição do preço da mercadoria. Tais normas, em pleno uso na seara mercantil, não são inalteráveis; novos termos e cláusulas podem ser criados de acordo com as necessidades do mundo moderno. Pelos incoterms, a compra e venda internacional agrupa-se em: a) contrato de partida (ex works); b) contrato de transporte principal não pago (FCA, FAS e FOB); c) contrato de transporte principal pago (C&F, CIF, CPT e CIP); d) contrato de chegada (DAF, DES, DEQ, DDU e DDP) (Maria Luiza M. Granziera, Eisemann e Bellot). Com a alteração de 2010 criaram-se duas novas siglas, a DAT (Delivery at terminal) e a DAP (Delivery at place), em substituição a DES, DEQ, DDU e DAF, que foram suprimidas. Os onze incoterms de 2010 foram divididos em dois grupos: a) o aplicável a todos os modais de transporte (EXW, FCA, CPT, CIF, DAT, DAP, DDP) e b) o do uso exclusivo no modal aquaviário (FAS, FOB, CFR, CIF). Nas cláusulas CIF, CFR e FOB o ponto crítico passou a ser a bordo do navio e não mais o costado do navio, que não mais condizia com a praxe mercantil de transporte aquaviário (Carolina I. Ferreira). Mas foram, em 2020, alterados para a) transporte multimodal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DDP e DPU (Delivery at Place Unloaded), que substituiu o DAP e requer que a mercadoria seja entregue no local de destino, indicado pelo vendedor e b) transporte aquaviário (marítimo ou fluvial): FAS, FOB, CFR e CIF.
INCRIMINAÇÃO. Direito processual penal. 1. Ato ou efeito de incriminar. 2. Acusação. 3. Imputação de crime. 4. Denunciação de ato criminoso a uma pessoa.
INCURSO. Teoria geral do direito. 1. O que é passível de certa penalidade. 2. O que está sujeito a uma sanção legal. 3. Abrangido por norma. 4. Que incide ou recai. 5. Que está implicado.
INDÉBITO. Direito civil. 1. Pagamento recebido sem ser devido. 2. Que não é devido. 3. O que é pago indevidamente, porque não se devia o quantum ou porque a obrigação não era legalmente exigível.
INDEFERIMENTO. 1. Ato ou efeito de indeferir. 2. Despacho que indefere. 3. Não atendimento a um pedido.
INDENIZAÇÃO. 1. Ato ou efeito de indenizar. 2. Reembolso de despesa feita. 3. Recompensa por serviço prestado. 4. Reparação pecuniária de danos morais e/ou patrimoniais causados ao lesado; equivalente pecuniário do dever de ressarcir o prejuízo. 5. Vantagem pecuniária que se dá a servidor público sob a forma de ajuda de custo, diária ou transporte (Othon Sidou). 6. Ressarcimento de dano oriundo de acidente de trabalho ou de rescisão unilateral do contrato trabalhista sem justa causa. 7. Importância a ser paga pela companhia de seguros ao segurado, ocorrendo o risco coberto pela apólice. 8. Quantia pecuniária justa paga ao expropriado pelo expropriante.
INDETERMINAÇÃO. 1. Direito civil. a) Situação de um objeto que o impede de integrar a relação jurídica, por impossibilitar o adimplemento da prestação a que o devedor se obrigara; b) qualidade de indeterminado por falta de liquidez e certeza; c) falta de individuação; d) falta de indicação da espécie ou da quantidade; e) ausência de peso, medida ou quantidade que determinem a exatidão do objeto; f) qualidade do que é indeterminado; característica daquilo que não é determinado. 2. Filosofia geral. a) Problema cujos dados são insuficientes, conduzindo a várias soluções; b) indecisão; estado do espírito que hesita entre várias resoluções (Lalande); c) perplexidade; d) irresolução.
INDEXAÇÃO. Economia política. Técnica que, ao utilizar um índice que corrige a defasagem da moeda, vem a garantir o seu poder aquisitivo.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. Direito do consumidor. Nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
INDICADOR PESSOAL. Direito registrário. Livro n. 5 que é o repositório básico, no registro de imóveis, dos nomes de todas as pessoas que figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem, sendo para isso dividido alfabeticamente. Se não for usado o sistema de fichas, esse livro deverá conter, ainda, o número de ordem em cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
INDICADOR REAL. Direito registrário. Livro n. 4 do registro de imóveis que constitui o repositório fundamental das indicações dos imóveis constantes nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência ao número de ordem dos outros livros e as anotações que forem necessárias. Se se utilizar o sistema de fichas, em lugar do indicador real, o cartório deverá possuir, obrigatoriamente, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas, pelas ruas, quando se tratar de prédios urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.
INDICIADO. 1. Direito processual penal. a) Acusado; b) aquele que, num processo criminal, é tido como criminoso, devendo ser pronunciado e julgado; c) aquele de quem se apura, no inquérito policial, a prática de um crime ou contravenção; d) notado por indícios; e) aquele sobre o qual recaem os indícios de autoria do delito que se lhe imputa; f) identificado no inquérito policial. 2. Direito administrativo. Funcionário público que deve responder a um processo administrativo por ter atentado contra a hierarquia, violado dever funcional ou praticado crime contra a Administração Pública (José Cretella Jr.).
INDICIAMENTO. Direito processual penal. Ato de apontar uma pessoa, diante de certos indícios, como relacionada a um fato criminoso, servindo de base à articulação da denúncia do Ministério Público (Othon Sidou).
INDÍCIO. 1. Direito administrativo. O que se relaciona com o início da prova de desvio de poder. 2. Direito processual penal. Vestígio que constitui princípio de prova, necessário para chegar-se ao conhecimento do fato delituoso, esclarecendo a verdade. Trata--se, portanto, de prova indireta ou relativa, por ser uma circunstância conhecida e provada que, relacionada com o fato, vem a autorizar por indução que se conclua a existência de outra, ou seja, da consumação do crime por certa pessoa.
INDÍCIO CONCORDANTE. Direito processual penal. Prova circunstancial que, procedendo ou não da mesma fonte, consiste numa circunstância coerente que se orienta no sentido do fato que se está investigando.
INDÍCIO GRAVE. Direito processual penal. É o que resulta da conexão íntima existente entre o fato conhecido e o desconhecido, levando, por indução, ao conhecimento deste, pelo qual se pode concluir a investigação.
INDÍCIO VEEMENTE DE AUTORIA. Direito processual penal. Aquele que se apresenta irrefutável e coincidente com o fato controverso, fazendo presumir de maneira clara que ele se deu e foi praticado por determinada pessoa.
INDIGÊNCIA. 1. Falta do necessário para viver. 2. Penúria; miséria. 3. Mendicância.
INDIGNIDADE. Direito civil. 1. Qualidade de indigno. 2. Pena civil que priva do direito à herança tanto o herdeiro como o legatário que cometerem atos criminosos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus.
INDIGNO. Direito civil. Herdeiro ou legatário que foi excluído da sucessão por ter: a) sido autor ou cúmplice em crime de homicídio voluntário, ou em sua tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente; b) acusado o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrido em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro; c) inibido, mediante violência ou fraude, o de cujus de livremente dispor de seus bens em testamento ou codicilo ou de executar atos de última vontade.
ÍNDIO. Direito civil e sociologia geral. 1. Silvícola, cuja capacidade se rege por norma especial. 2. Habitante de um país em estádio primitivo de civilização. 3. Aborígine da América.
INDISPONIBILIDADE. Direito civil. Qualidade do direito ou do bem de que não se pode dispor, ou seja, alienar ou transferir de um patrimônio a outro.
INDIVIDUAÇÃO. 1. Direito civil. a) Individualização; b) identificação; c) caracterização de coisas, apontando suas peculiaridades e tornando-as certas ou distintas de outras; d) ato ou efeito de individuar; e) ato de particularizar uma pessoa, qualificando-a. 2. Psicologia forense. Tendência que tem o homem em realizar plenamente as suas potencialidades inatas, diferenciando-se do coletivo (Lídia Reis de Almeida Prado).
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Direito penal e direito processual penal. Aplicação da pena em função da personalidade do agente, de seus antecedentes, da intensidade do dolo ou do grau da culpa etc.
INDIVISÃO. Direito civil. 1. Qualidade de indiviso. 2. Falta de divisão. 3. Imposição feita pelo testador ou pelo doador ao legatário, ao herdeiro instituído ou ao donatário de não dividirem o bem recebido. 4. Situação jurídica daqueles que têm a propriedade em comum de um bem sem divisão material de suas partes.
INDIVISIBILIDADE CONVENCIONAL. Direito civil. Caráter da coisa ou obrigação que, apesar de divisível, torna-se indivisível por vontade das partes, que ajustam conservar a indivisibilidade por tempo determinado ou não, ou, então, acordam dividir em partes ideais coisa indivisível, como sucede no condomínio.
INDIVISIBILIDADE LEGAL. Direito civil. É a que decorre de determinação da lei, por exemplo, a que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente ou a que dispõe que a hipoteca é indivisível, pois, ainda que o devedor cumpra uma parte do débito, o bem gravado continua integralmente onerado para garantir o saldo devedor.
INDIVISIBILIDADE NATURAL. Direito civil. Caráter da coisa que não pode ser partida sem alteração de sua substância ou valor. Por exemplo, um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente; um quadro de Portinari partido ao meio perde sua integridade e valor. Em todas essas hipóteses, as partes fracionadas perdem a possibilidade de prestar os serviços e utilidades que o todo anteriormente oferecia.
IN DUBIO PRO FISCO. Expressão latina. Em caso de dúvida, a favor do Fisco.
IN DUBIO PRO REO. Aforismo jurídico. Na dúvida, deve-se decidir a favor do réu.
INDUÇÃO. Lógica jurídica. 1. Operação mental que consiste em remontar, a partir de uma proposição singular ou especial (indutora), uma mais geral (induzida). 2. Inferência conjectural. 3. Raciocínio pelo qual se tira uma conclusão genérica a partir de fatos particulares. 4. Ato de estender a todos os seres da mesma espécie observações feitas sobre alguns deles (Kant). 5. Modalidade de raciocínio cuja inferência vai do particular para o geral.
INDULTO. 1. Direito processual penal e direito administrativo. Ato de clemência do Poder Executivo, ou melhor, do presidente da República em favor de sentenciados em condições de merecer perdão da pena privativa de liberdade aplicada no juízo criminal, por preencherem os requisitos legais. É concedido, em regra, ao condenado que demonstra bom comportamento e condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade e à sua reinserção social.
INDÚSTRIA. 1. Direito comercial. a) Atividade econômica voltada à produção de bens e serviços; b) emprego de capital e trabalho para transformação de matéria-prima em bens de produção e consumo; c) organização que atua no setor industrial. 2. Direito de propriedade industrial. Invenção. 3. Direito civil. Engenho humano; criação de algo por obra do homem.
INDUZIMENTO. Direito penal e direito civil. 1. Ação ou efeito de induzir. 2. Instigação. 3. Persuasão. 4. Ato de instigar alguém à prática de crime ou ato ilícito. 5. Ardil que dá motivação a vício de consentimento na efetivação de um negócio jurídico.
INEFICÁCIA. Teoria geral do direito. 1. Falta de eficácia. 2. Qualidade do que é ineficaz. 3. Qualidade daquilo que não produz efeitos jurídicos.
INEFICIÊNCIA DE PROVA. Direito processual. Deficiência de prova pela ausência de qualquer elemento que possa estar relacionado com o fato que se pretende demonstrar.
INELEGIBILIDADE. Ciência política e direito eleitoral. 1. Qualidade do que não pode ser eleito para cargos públicos eletivos por não preencher os requisitos legais. 2. Incompatibilidade para o exercício de função eletiva, por ocupar cargo que impede a inscrição à eleição. 3. Incapacidade especial inerente à função ou ao cargo eletivo (De Plácido e Silva). 4. Impossibilidade legal para pleitear registro como postulante a cargo eletivo (Cruz Swenson).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Direito processual civil. Qualidade da petição inicial que, por conter vício, não pode produzir efeitos, ensejando a preclusão e fazendo com que haja extinção da ação sem julgamento do mérito. A petição inicial será indeferida por inépcia quando: a) faltar-lhe o pedido ou a causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
INESTIMÁVEL. 1. Aquilo que não se pode avaliar. 2. Incalculável. 3. Que tem valor enorme. 4. Inapreciável. 5. Aquilo que possui um valor insuscetível de estimação ou de apreciação econômica.
INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Direito civil. Não cumprimento da obrigação pelo devedor, no tempo e modo convencionados, o que implica sua responsabilidade civil pelo pagamento dos juros moratórios, das perdas e danos e da cláusula penal, se estipulada.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Direito processual civil. Qualidade do título judicial ou extrajudicial que não tem força executiva, devido a um impedimento para o exercício do direito do credor, no momento em que a ação é ajuizada, como, por exemplo, pendência de condição suspensiva ou de termo. É claro que, antes da ocorrência da condição ou do termo, o título não poderá ser exigido, por não estar vencido.
IN EXTREMIS VITAE MOMENTIS. Expressão latina. 1. No último momento da vida. 2. Vide In Articulo Mortis.
INFÂMIA. Direito civil e direito penal. 1. Difamação. 2. Dano moral à reputação de alguém. 3. Perda da fama ou da honra em razão de ato torpe. 4. Caráter do que é infame. 5. Ação vil. 6. Dito contra o crédito, fama ou reputação alheia. 7. Ato ou efeito de irrogar a alguém algo atentatório de sua honra, o que gera não só responsabilidade civil do lesante, que deverá ressarcir o dano ao lesado, mas também responsabilidade penal, por constituir crime contra a honra.
INFANTICÍDIO. Direito penal. 1. Crime que consiste em matar, durante o parto ou logo após, o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é de detenção. 2. Ação de matar feto nascente ou neonato.
INFIDELIDADE. 1. Traição. 2. Falta de fidelidade; deslealdade. 3. Falta de verdade. 4. Falta de exatidão ou defeito de alguma coisa.
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. Ciência política. 1. Desrespeito à ideologia de um partido político por um de seus membros. 2. Abandono injustificado do partido político por um de seus filiados. 3. Desligamento do partido político sob cuja legenda foi o candidato eleito.
INFLAÇÃO. Economia política. 1. Processo de alta geral dos preços, redução do poder aquisitivo da moeda e atualização diária desta, fazendo com que a oferta seja menor do que a procura e haja um desequilíbrio em todo o sistema monetário e na economia do país. 2. Emissão excessiva ou superabundante de papel-moeda, reduzindo seu valor em relação ao ouro ou ao padrão monetário estável. 3. Carestia.
INFORMAÇÃO. 1. Direito administrativo. a) Despacho relativo a um processo a ter seguimento; b) esclarecimento prestado por funcionário público, em processo administrativo, fornecendo dados sobre a matéria ou sobre o interessado; c) parecer técnico de funcionário público. 2. Direito processual civil e direito processual penal. a) Prestação de informações relativas a processo judicial, principalmente os de habeas corpus e mandado de segurança, para o desenvolvimento do caso; b) ato judicial contendo depoimento testemunhal que esclareça o fato. 3. Direito comercial. a) Fase preliminar do processo falimentar, para apuração do ativo e passivo; b) corolário do sistema full disclosure das companhias abertas, pelo qual o administrador de sociedade por ações tem a obrigação de revelar aos investidores os principais acontecimentos suscetíveis de influir nas negociações de seus papéis, tais como o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas etc. Trata--se da divulgação pelas empresas dos informes de interesse do mercado de capitais, ou seja, da Bolsa de Valores, para orientar acionistas, investidores e entidades desse mercado na busca de capitais; c) parecer ou opinião dada por uma pessoa sobre a conduta ou crédito de outra. 4. Direito penal. a) Formação da culpa; b) sindicância; inquérito; investigação. 5. Direito constitucional. Direito de obter e difundir ideias, opiniões e fatos noticiáveis (Manuel F. Areal). 6. Nas linguagens comum e jurídica: a) transmissão de notícia; b) comunicação; c) ato ou efeito de informar; d) instrução. 7. Direito virtual. Conjunto de dados organizados conforme os procedimentos executados por meios eletrônicos, ou não, que possibilitam a realização de atividades específicas e/ou tomada de decisão.
INFORMÁTICA. Direito virtual. 1. Ciência do tratamento lógico e automático da informação, compreendendo as técnicas e os meios relativos à coleta, tratamento e difusão de informações (García Marques). 2. Parte da cibernética que trata dos sistemas dinâmicos determinísticos, com vistas a sua execução em um computador eletrônico, estudando também o modo pelo qual é possível seu processamento por ele (Antônio S. Limongi França). 3. Ramo da ciência voltado ao tratamento automático da informação, baseando-se em processamento de dados e empregando computador eletrônico para sua coleta, processamento, conservação, recuperação e disseminação. 4. Ciência do uso da informação ligada a um computador (Liliana M. Paesani). 5. É, segundo João Carlos Kanaan, a ciência do tratamento racional e automático da informação, considerada como suporte dos conhecimentos e comunicações, principalmente por meio de sistemas eletrônicos denominados computadores.
INFORTUNÍSTICA. Medicina legal e medicina do trabalho. Parte da medicina legal e da legislação trabalhista atinente aos riscos industriais, acidentes do trabalho e moléstias profissionais, abordando suas consequências e as medidas para sua prevenção e reparação.
INFRAÇÃO. 1. Teoria geral do direito e direito civil. a) Violação; b) ato de infringir; c) desrespeito; d) transgressão a uma norma; e) prática de ato ilícito. 2. Direito penal. Crime ou contravenção penal. 3. Direito de trânsito. É a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INFRAESTRUTURA. 1. Sociologia jurídica. Divisão marxista da sociedade em forças produtivas (homem e material necessário à produção) e relações de produção (classes, instituições etc.). 2. Economia política. a) Base econômica da sociedade; b) conjunto do que é indispensável para a existência da produção e distribuição, como redes ferroviárias e rodoviárias, fontes de energia, mão de obra especializada etc. 3. Direito administrativo. Conjunto de obras e serviços que objetivem, conjunta ou alternativamente, a execução de rede de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, rede de energia elétrica e/ou iluminação pública, sistema de drenagem, obras de execução das vias de acesso e internas da área sob intervenção e obras de proteção, contenção e estabilização do solo.
INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP — BRASIL). Direito virtual. Órgão que reconhece a legitimidade do documento eletrônico, estabelece a exigência de certificação digital para sua validade e regula empresas, licenciando-as como autoridades certificadoras. Criada para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizam certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
INGERÊNCIA. 1. Influência. 2. Ato ou efeito de intervir em algum negócio para dele participar.
INIBIÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) proibição legal ou judicial para fazer algo; b) impedimento; c) processo usado em refinaria que consiste na introdução de um inibidor a um produto petrolífero. 2. Psicologia forense. Resistência íntima a certos sentimentos; estado mental que impede certas formas de expressão. 3. Medicina legal. Supressão parcial ou total da atividade de uma parte do organismo humano por excitação nervosa (Croce e Croce Jr., João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).
INICIATIVA DA LEI. Direito constitucional. 1. Poder atribuído por norma constitucional aos membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas, ao presidente da República etc., para propor leis complementares ou ordinárias. 2. Ato inaugural do processo legislativo.
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR. Direito constitucional. Mecanismo de integração legislativa previsto em norma constitucional consistente na apresentação de projeto de lei pelo povo. Deveras, estão autorizados constitucionalmente não só os projetos de lei federal, apresentados ao Legislativo por populares, subscritos por um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores de cada um deles, mas também projetos de lei municipal, pela manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado. No que atina à iniciativa popular no processo legislativo estadual, a lei deverá fixar a percentagem do eleitorado.
INIDÔNEO. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) que não é idôneo; b) incapaz; c) incompetente; d) ineficaz; e) o que não preenche certas condições ou requisitos; f) contraindicado. 2. Direito cambiário. Correntista cujo nome é lançado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, ao qual se deve ater o banco sacado para determinar a continuidade, ou não, do contrato de cheque (Othon Sidou). 3. Direito civil. Fiador que atende aos requisitos mínimos para assegurar o cumprimento da obrigação do devedor.
INIMIGO. 1. Direito internacional público. a) País que está em guerra com outro; b) o que pertence ao Estado beligerante contrário. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) adversário; b) aquele que nutre rancor por outrem; c) desafeto; d) aquele que visa prejudicar alguém.
INIMPUTABILIDADE. Direito penal. Qualidade de inimputável.
INIMPUTÁVEL. Direito penal. 1. Irresponsável perante a lei penal. 2. A quem não se pode imputar crime. 3. Inacusável.
IN INITIO LITIS. Expressão latina. No início da lide.
IN INTEGRUM RESTITUERE. Expressão latina. 1. Restituir a coisa intacta, repondo-a ao estado anterior. 2. Devolver integralmente.
INIQUIDADE. 1. Ato ou dito contrário à equidade. 2. Qualidade de iníquo. 3. Rigor excessivo ou arbitrário na aplicação da norma. 4. Injustiça. 5. Parcialidade.
IN ITINERE. Locução latina. No itinerário; no caminho; diz-se do acidente ocorrido no trajeto de ida e volta do empregado ao local de trabalho.
INJÚRIA. Direito civil e direito penal. a) Insulto; b) afronta; c) ofensa; d) agravo ao decoro ou à dignidade de alguém; através de palavra, escrita ou falada, sinal ou gesto aviltante; e) ultraje; f) desconsideração que ofende a pessoa em sua honra, dignidade ou decoro; g) atribuição ou divulgação de defeitos físicos ou intelectuais, de enfermidades, vícios ou incompetência; h) ataque à honra consistente em meras palavras ou gestos destinados a ferir alguém; i) ato ofensivo consistente no uso de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo pública condicionada a ação penal.
INJÚRIA GRAVE. 1. Direito civil. a) Agressão a alguém por meio de atos ou palavras, insultando e ferindo sua respeitabilidade e dignidade, o que pode ensejar pedido de indenização ou responsabilidade civil por dano moral ou patrimonial que tenha sido causado; b) ato real ou verbal ofensivo à integridade moral do outro cônjuge, que constitui causa de separação judicial que poderá perder sua eficácia social, ante reforma constitucional, que a suprimiu, bem como o prazo de carência de um ano, como requisitos para o divórcio. A injúria real deriva de gesto ultrajante que diminui a honra e a dignidade do outro consorte ou põe em perigo seu patrimônio. Por exemplo, expulsão do leito conjugal, transmissão de moléstia venérea, ciúme infundado, práticas homossexuais, atentados ao pudor, negação de tratamento urbano e cortês. A injúria verbal consiste em palavras que ofendam a respeitabilidade do outro consorte, como imputação de adultério (ilícito civil), contumélia, confidências depreciativas, comparações desprimorosas etc. 2. Direito penal. Violência ou via de fato que seja tida como aviltante à honra, ao decoro ou à dignidade da vítima.
INJUSTIÇA. Teoria geral do direito e filosofia do direito. 1. Ação injusta. 2. Falta de justiça. 3. Iniquidade. 4. Erro jurídico na aplicação da norma.
IN LIMINE LITIS. Expressão latina. No limiar do processo; no momento em que se inicia o processo; no começo da lide; no início da ação; no momento em que se abre a instância.
IN LITEM. Locução latina. Na lide; na demanda; dentro da causa.
IN LOCO. Locução latina. No lugar; no próprio local.
IN NATURA. Locução latina. A coisa em si.
INOFICIOSO. Direito civil. Diz-se do ato de liberalidade causa mortis ou inter vivos que excede a legítima do herdeiro necessário. É o excesso na disposição de bens por testamento ou doação, feita por quem tem herdeiro necessário, atingindo mais da metade disponível, lesando a legítima.
INOPERANTE. 1. Que não produz efeitos jurídicos; ineficaz. 2. O que não concorre para a produção de algum resultado. 3. Que não é abonatório. 4. Sem valia.
INOPONIBILIDADE. 1. Ineficácia dos meios utilizados para fundamentar juridicamente uma pretensão, um direito ou uma defesa. 2. Qualidade daquilo que não surte efeitos jurídicos.
INOPORTUNO. 1. Inconveniente. 2. Diz-se do momento que não é próprio. 3. O que atenta contra a regularidade de alguma coisa, vindo quando não era para vir; intempestivo; fora de propósito.
INOVAÇÃO. 1. Ato ou efeito de inovar. 2. Produção de coisa nova. 3. Alteração ou substituição do que existia por um fato novo. 4. Renovação. 5. Introdução de conceito novo em lei (Othon Sidou). 6. Reforma de decisão prolatada. 7. Modificação fática ou jurídica que interesse à instrução e ao julgamento da causa. 8. Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. 9. Concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Fase do processo administrativo designada “instrução” e realizada pela autoridade pública competente, para apuração da verdade do fato lesivo à coisa pública, coletando elementos probatórios sobre a falta, sobre o responsável pela irregularidade no serviço público e sobre a procedência do atentado às normas de administração.
INQUÉRITO CIVIL. Direito do consumidor e direito processual. Investigação feita pelo órgão do Ministério Público para apuração de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos, em certos casos, com o escopo de dar início à ação civil pública, para assegurar aqueles interesses e obter indenização pelos danos causados. Ou melhor, é a investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se há circunstância que justifique a propositura de ação civil pública (Hugo Nigro Mazzilli).
INQUÉRITO JUDICIAL. Direito falimentar. Conjunto de medidas tomadas, tendo por base o relatório apresentado pelo administrador judicial em cartório, dentro do prazo legal, não só para que os credores declarem seus créditos, expondo os motivos da falência e dos possíveis crimes falimentares, mas também para apuração dos fatos, servindo de fundamentação à ação penal.
INQUÉRITO PARLAMENTAR. Direito constitucional. É o processo instalado no Parlamento para que a comissão parlamentar de inquérito possa apurar ato ilícito, investigando o fato.
INQUÉRITO POLICIAL. Direito processual penal. 1. Peça inicial para o procedimento da ação penal. 2. Conjunto de diligências efetuadas pela autoridade policial, imprescindíveis para descobrir a verdade sobre o fato criminoso, suas circunstâncias e seu autor, e para apurar a responsabilidade do indiciado. É no inquérito policial que se podem colher dados que seriam difíceis de obter na instrução judiciária.
INQUILINO. Direito civil e direito comercial. 1. Aquele que ocupa prédio alugado para fins residenciais ou comerciais, mediante pagamento de aluguel. 2. Locatário. 3. Quem recebe coisa alheia para uso e gozo mediante pagamento do valor locativo, a título de remuneração, ao locador.
INQUIRIÇÃO. Direito processual civil e direito processual penal. 1. Interrogatório judicial. 2. Inquérito. 3. Investigação. 4. Processo para esclarecer fato, mediante formulação de perguntas dirigidas àquele que se supõe ter conhecimento dele. 5. Ato pelo qual a autoridade competente ou o advogado sob a supervisão judicial toma o depoimento testemunhal, para apurar o fato sub judice. 6. Ato pelo qual se revela o depoimento de testemunhas.
INQUISITÓRIO. Direito processual penal. a) Diz-se da inquirição rigorosa e vexatória; b) procedimento penal que se caracteriza pela concentração, numa só pessoa, o magistrado, das funções de acusar, julgar e defender (José Frederico Marques); c) caráter do inquérito policial que faz com que a autoridade policial goze de discrição (Magalhães Noronha).
IN QUOVIS. Locução latina. 1. a) Por qualquer meio; b) no qual queiras. 2. História do direito. Era a permissão que se dava ao segurado de, depois de firmado o contrato, designar o navio que quisesse. 3. Direito marítimo. Cláusula comum no seguro de transporte marítimo de mercadoria importada, que contém uma obrigação facultativa restrita ao segurado, concedendo-lhe a possibilidade de identificar o navio transportador, definindo o risco e o instante em que se inicia (Elcir Castello Branco).
IN REM VERSO. Expressão latina. 1. Em proveito de outrem. 2. Direito processual civil. Diz-se da ação de enriquecimento ilícito ou sem causa, movida pelo lesado por ato de terceiro que enriqueceu a sua custa, sem justa causa.
INSALUBRIDADE. Direito do trabalho. 1. Qualidade de insalubre. 2. Defeito prejudicial correspondente a trabalho que expõe o empregado a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos. 3. Diz-se do adicional que se paga sobre o salário mínimo na hipótese de o empregado exercer sua função em local considerado prejudicial à saúde.
INSCRIÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral, pode ter o sentido de: a) ato ou efeito de inscrever; b) o que está inscrito; o que se grava ou se escreve sobre algo, para dele ter memória; c) matrícula em estabelecimento de ensino; d) anotação; e) registro; f) inclusão de candidato a concurso público; g) apólice de dívida pública. 2. História do direito. a) Era a trasladação do extrato ou sumário do negócio imobiliário; b) destinava-se aos atos constitutivos de ônus real, atualmente na designação genérica de “registro”, consideravam-se englobadas a transcrição e a inscrição a que se referem as leis civis. 3. Direito registrário. Registro em livro próprio de certos atos, para que possam produzir efeitos.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. Medicina legal. Processo de fecundação assexual em que o material fecundante não é o do marido ou companheiro, mas o de terceiro, que passa a ser o doador.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA. Medicina legal. Fecundação anômala em que o sêmen inoculado na mulher é o do próprio marido ou companheiro.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM. Medicina legal. Fecundação do óvulo com esperma congelado do falecido marido.
INSIDER TRADING. Locução inglesa. 1. Rotina de trabalho empresarial que não pode vir a público, por razões de sigilo, que deve ser preservado (Othon Sidou). 2. Utilização, por administrador de sociedade anônima de natureza aberta, de informações conseguidas em razão de suas funções, em proveito próprio ou de terceiro, consistindo tal manipulação numa prática condenável (Carlos Alberto Bittar). 3. Ato de o administrador de companhia aberta deixar de guardar segredo das operações suscetíveis de influenciar na conduta dos investidores e de usar informação privilegiada com o escopo de obter vantagem para si ou para outrem (L. G. Paes de Barros Leães). 4. Prática não equitativa de negociação com ações, vedada pela legislação em vigor, para impedir que pessoas, que possuam informação privilegiada sobre as companhias, realizem negócios prejudiciais aos investidores em geral (Luiz Fernando Rudge). 5. Uso de informação sobre companhia aberta por aqueles que, por ocuparem altos postos, efetivam negócios com valores mobiliários de emissão da companhia antes que aquele informe seja divulgado ao mercado.
INSÍGNIA. 1. Direito comercial e direito de propriedade industrial. Emblema, designação simbólica ou sinal utilizado para distinguir um estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, assegurado mediante registro no Instituto da Propriedade Industrial. 2. Nas linguagens comum e jurídica, pode significar: a) sinal distintivo; b) medalha de irmandade; c) estandarte, bandeira; d) divisa.
INSOLVÊNCIA CIVIL. Direito civil. Estado em que se encontra pessoa, que não exerce atividade empresarial, de não poder pagar a seus credores as obrigações assumidas, ante o fato de seu ativo ser inferior ao passivo, ou seja, suas dívidas excedem ao montante de seus bens. Havendo declaração da insolvência, ter-se-á: o vencimento antecipado dos débitos; a arrecadação dos bens que podem ser penhorados; a nomeação de um administrador da massa; a convocação dos credores para que apresentem a declaração de seus créditos; e a execução.
INSPEÇÃO JUDICIAL. Direito processual civil. 1. Investigação feita em juízo a pedido das partes, do Ministério Público e do magistrado. 2. Percepção sensorial direta do juiz para esclarecer o fato, as qualidades da pessoa ou da coisa (Moacyr Amaral Santos).
INSTÂNCIA. 1. Direito processual civil. a) Relação processual instante, in fieri, a desenvolver-se (Pontes de Miranda); b) litispendência; situação processual da pendência da causa perante o juiz, enquanto não recebe a decisão final (Eliézer Rosa); c) ação em movimento; curso legal da causa; andamento; d) é o próprio juízo enquanto se propõe e se decide a causa (Costa Carvalho); e) grau de jurisdição; f) competência quanto aos juízes e tribunais. 2. Filosofia geral. a) Novo argumento que se segue a uma objeção (Descartes); b) refutação da réplica; c) fato típico que serve de exemplo (Bacon); d) questionamento. 3. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) ato ou efeito de pedir, rogar ou insistir; b) pedido urgente e repetido; c) insistência; pertinácia; d) perseverança; e) repetição de ordens ou recomendações; f) veemência.
IN STATU QUO ANTE. Expressão latina. Na mesma situação anterior.
INSTIGAÇÃO AO CRIME. Direito penal. Ação dolosa que consiste em induzir uma pessoa a praticar um delito. Tal induzimento constitui fato típico penal.
INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO. Direito penal. Fato típico penal que consiste na ação dolosa de terceiro de persuadir ou auxiliar alguém a retirar sua própria vida.
INSTITUIÇÃO. 1. Direito civil. a) Teoria que admite que a personalidade de agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos deriva do direito (Maurice Hauriou). A personalidade jurídica é, portanto, para essa doutrina, um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem; b) ideia de trabalho ou empreendimento que se realiza e se mantém juridicamente no meio social (Maurice Hauriou); c) associação ou organização com fins beneficentes, religiosos, culturais, científicos etc.; instituto; d) estabelecimento de alguma coisa; e) nomeação de herdeiro; f) imposição de ônus ou encargos. 2. Teoria geral do direito. a) Conjunto de leis de uma sociedade política; b) complexo de órgãos que administram o Estado; c) constituição política de uma nação. 3. Sociologia jurídica. a) Entrelaçamento de práticas sociais articuladas num complexo de relações, costumes e sentimentos, mediante o qual se exercem controles sociais e se satisfazem as necessidades das pessoas conviventes (Hermes Lima). As principais instituições da vida social são a família, a propriedade e o Estado; b) conjunto de usos que regem as relações grupais (Maier e Rumney); c) aquilo que é estabelecido socialmente (Agramonte); d) conjunto de ideias, atos e crenças que os indivíduos se impõem numa dada sociedade (Fauconnet e Mauss).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Direito comercial e direito bancário. 1. Empresa que realiza operações no mercado, efetuando contratos em que as prestações se cumprem em moeda ou direitos de crédito, viabilizando-os, visando não só a coleta, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, mas também a custódia de valores alheios. 2. É a pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
INSTITUTO. 1. Regulamentação. 2. Conjunto de normas que regem determinadas entidades ou situações jurídicas. 3. Regime. 4. Associação literária, artística ou científica. 5. Corporação de ensino; título dado a alguns estabelecimentos de ensino. 6. O que foi instituído. 7. Órgão estatal que supervisiona certos setores.
INSTITUTO MÉDICO-LEGAL (IML). Direito penal. Órgão técnico-científico da polícia estadual que procede a perícias médico-legais e realiza trabalhos de pesquisa na seara da medicina legal.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Direito administrativo. Autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que tem por fim executar as normas reguladoras da propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial e tomar medidas idôneas para regular a transferência de tecnologia e para estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes. Tem por escopo: a) registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros; b) registrar os programas de computador de acordo com a legislação em vigor; c) desenvolver ações objetivando promover a disseminação da cultura da propriedade industrial; e d) fazer o cadastramento dos agentes da propriedade industrial, para fins de regular essa atividade, no que concerne à representatividade junto ao INPI.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Direito agrário. Autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira, que tem por escopo promover, coordenar e executar a colonização, a reforma agrária, visando o desenvolvimento rural do País, adequando-o aos interesses do desenvolvimento econômico-social, assegurando a função social da propriedade. Para tanto, deverá, por exemplo, elaborar o zoneamento do País; definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo rural, os valores da terra nua; programar e executar o cadastramento de imóveis rurais, dos proprietários, parceiros e arrendatários; estimular a expansão de empresas rurais etc. Tem como finalidades: a) promover e executar a reforma agrária, visando a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social por meio de projetos de assentamento sustentáveis; b) promover, coordenar, controlar e executar a colonização; c) promover as medidas necessárias à discriminação e arrecadação das terras devolutas federais e a sua destinação, visando incorporá-las ao sistema produtivo; e d) gerenciar a estrutura fundiária do País.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Direito previdenciário. Autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social. Visa promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social. Tem por finalidade: a) promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social na forma da legislação em vigor; b) promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social. Tem competência para: a) administrar contribuições sociais e receitas alusivas à previdência social; b) gerir recursos do fundo de Previdência e Assistência Social; c) conceder e manter benefícios previdenciários; d) executar programas e atividades relacionadas com emprego, apoio ao desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador (Eduardo Marcial Ferreira Jardim).
INSTRUÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato administrativo de ordem interna pelo qual o superior hierárquico, dirigindo-se aos seus funcionários ou subordinados, procura aumentar o rendimento do trabalho, indicando a maneira de proceder, e disciplinar o funcionamento do serviço público. 2. Direito processual civil. Fase probatória do procedimento na qual o magistrado fixa os pontos duvidosos sobre os quais incide a prova e dá ordem ao processo para efeito de prolação da sentença. Ou melhor, nesta fase processual praticam-se atos imprescindíveis para elucidar a controvérsia, como apresentação de elementos probatórios, realização de diligências, fornecendo dados para que o juiz forme sua convicção e possa julgar a causa. Conjunto de atos processuais necessários para esclarecer uma demanda, pondo-a em condições de ser decidida, por elucidarem fatos que constituem seu objeto. 3. Direito internacional público. Ordem e informação que se dá a um embaixador. 4. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) ação de instruir; ensino; b) educação intelectual; c) saber, conhecimento adquirido pelo estudo ou pelo ensino; d) conjunto de informações fornecidas com certa finalidade. 5. Direito processual penal. Fase processual destinada à apuração da existência do crime, e à averiguação de suas circunstâncias e autoria, preparando o órgão judicante para julgar, no que diz respeito às provas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. Direito administrativo. 1. Preceito obrigatório emanado por autoridade superior, instruindo a maneira pela qual se deve agir quanto às questões que dependem de resolução na sua área. 2. Documento emitido por autoridade competente, complementando ou detalhando critérios estabelecidos em regulamento.
INSTRUÇÕES MINISTERIAIS. Direito constitucional. São as expedidas pelos ministros de Estado para promover a execução de leis, decretos e regulamentos atinentes às atividades de sua pasta.
INSTRUMENTO. 1. Direito civil. Documento escrito que comprova algum direito lavrado por tabelião (instrumento público) ou elaborado pelas partes interessadas (instrumento particular) (Paulo Matos Peixoto). Trata-se da materialização do ato ou do negócio jurídico. 2. Direito processual. O que serve para instruir o processo. 3. Medicina legal. Arma do crime. 4. Nas linguagens comum e jurídica, tem o significado de: a) objeto, aparelho, máquina ou utensílio utilizado para execução de algum trabalho ou obra; b) ferramenta de trabalho; c) aparelho que produz sons musicais. 5. Em gíria, é a ferramenta para roubo.
INSTRUMENTO PARTICULAR. Aquele feito pelas partes interessadas, sem intervenção notarial. É também designado “instrumento privado”. Pode consistir em cédula representativa de testamento, de apólice, de ação de sociedade anônima; síngrafo, se instrumento de contrato assinado pelas partes; quirógrafo, se instrumento de dívida, feito e assinado apenas pelo devedor; conta, se representar parcelas de débito e de crédito; recibo, se declarar recebimento de algo; carta, se dirigido a ausente; livro, se destinado à escrituração de operações mercantis ou ao registro. Pode ser: escrito e assinado pela parte (testamento cerrado); escrito por outrem e assinado pela parte (escritura particular, datilografada ou digitada por terceiro, assinada pela parte); escrito pela parte, mas por ela não assinado (papel, registro doméstico, anotação em documento); nem escrito nem assinado pela parte (livro empresarial, escriturado por empregado da empresa) (Moacyr Amaral Santos).
INSTRUMENTO PÚBLICO. 1. Direito registrário. É aquele escrito e lavrado por oficial público, tabelião, notário, ou serventuário da justiça no exercício de suas funções, segundo as formalidades legais, para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. 2. Escritura pública.
INSUBORDINAÇÃO. 1. Direito militar. a) Prática de ato contra a autoridade militar, desprestigiando-a, pela oposição ou recusa de obediência a ordem sobre matéria de serviço; b) ação contrária a um dever legal, regulamento ou instrução militar. 2. Nas linguagens comum e jurídica, indica: a) rebeldia; revolta; b) desrespeito acintoso a alguma ordem ou a algum dever a ser cumprido; c) infração à disciplina por ato comissivo; d) tentativa de subversão. 3. Direito do trabalho. Rebeldia do empregado contra o empregador, o que constitui justa causa para sua despedida e rescisão do contrato trabalhista.
INSUFICIÊNCIA. 1. Incompetência. 2. Inaptidão. 3. Incapacidade. 4. Qualidade de insuficiente. 5. Falta de força. 6. Falta de talento para realizar alguma obra, executar algum serviço.
INSUMO. Economia política. 1. Despesas e investimentos que contribuem para um resultado, ou para obtenção de uma mercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que entra (input), em contraposição ao produto (output), que é o que sai. 3. Trata-se da combinação de fatos de produção, diretos (matéria-prima) e indiretos (mão de obra, energia, tributos), que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços (Antônio Geraldo da Cunha e Othon Sidou). 4. Conjunto de elementos utilizados na industrialização da água mineral natural ou da água natural, tais como matérias-primas, ingredientes e embalagens.
INTEGRAÇÃO DA LACUNA. Teoria geral do direito. 1. Desenvolvimento aberto do direito dirigido metodicamente, que se dá quando, ao solucionar um caso, o magistrado não encontra norma que lhe seja aplicável, não podendo subsumir o fato a nenhum preceito, porque há falta de conhecimento sobre um status jurídico de certo comportamento, devido a um defeito do sistema, que é a lacuna, que pode consistir numa ausência de norma, ou na presença de disposição legal injusta ou em desuso. A integração é um método supletivo pelo qual a analogia, o costume ou o princípio geral de direito é invocado para a solução da lacuna. 2. Preenchimento de lacuna normativa, ontológica ou axiológica.
INTEGRAÇÃO ECONÔMICA. Direito internacional público. União de diversas nações com o escopo de eliminar barreiras alfandegárias e formar um mercado único, admitindo uma livre transferência de produtos, serviços, capitais, mão de obra etc.
INTEGRAÇÃO NACIONAL. 1. Direito administrativo. Conjunto de medidas jurídicas e governamentais com o escopo de integrar as diferentes regiões do País. 2. Ciência política. Processo pelo qual se cria uma identidade comum a todos os grupos étnicos, linguísticos, religiosos e regionais, para que sejam partes integrantes da mesma comunidade política (Pasquino e D’Azeglio).
INTEGRAÇÃO SOCIAL. 1. Sociologia geral e sociologia jurídica. a) Processo pelo qual se acata como sua a cultura predominante numa sociedade; b) ajustamento de grupos para formar uma sociedade organizada. 2. Ciência política. Superação da distância entre governantes e governados, elite e massa (Pasquino).
INTEGRALIZAÇÃO. Direito comercial. 1. Ato de concluir pagamento de um título. 2. Pagamento para a constituição do capital social. 3. Ato ou efeito de completar ou integralizar.
INTEMPESTIVIDADE. Direito processual civil e direito processual penal. 1. Qualidade de intempestivo ou do que se faz fora do prazo. 2. Realização de qualquer ato após o decurso do prazo legal. 3. Decorrência in albis do prazo para recorrer. 4. Interposição de recurso após o prazo legal. 5. Qualidade da ação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial ou prescricional.
INTERAÇÃO. Filosofia do direito. Ação recíproca de uma conduta sobre outra, ante o fato de o homem ser eminentemente social. Como o homem é um ser gregário por natureza, é levado a interagir. É a correlação entre o fazer de um e o impedir de outro. Vide INTERSUBJETIVIDADE.
INTER ALIOS ACTA. Expressão latina. Coisa feita entre outros.
INTERCÂMBIO. 1. Direito internacional público. Relação de Estado para Estado. 2. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) troca ou permuta recíproca; b) relações de câmbio entre praças diferentes; c) relações comerciais, bancárias, culturais ou desportivas de povo a povo. 3. Direito internacional privado. Movimento recíproco de importação e exportação de mercadorias entre diversos países, permutando seus produtos. 4. Direito comercial. Reciprocidade de relações mercantis.
INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. 1. Direito processual penal. Gravação de comunicação telefônica ou transcrição do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, sob segredo de justiça, desde que haja ordem judicial. Tal interceptação não será permitida se: a) não houver indício razoável da autoria ou participação em infração penal; b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado constituir infração penal punível, no máximo, com pena de detenção. 2. Direito penal. Crime punível com reclusão e multa que consiste em gravar comunicação telefônica alheia, ou transcrever a decorrente de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
INTERCESSÃO. 1. Ação de interceder em prol de alguém. 2. Ato de intervir em favor de alguém, afiançando-o ou prestando caução em seu favor. 3. Abono. 4. Fiança. 5. Intervenção. 6. Caução. 7. Garantia dada por alguém em favor de obrigação alheia.
INTERDIÇÃO. 1. Direito civil e direito processual civil. a) Ato pelo qual o órgão judicante nomeia curador àquele que, por causa transitória ou permanente, duradoura, não puder exprimir a sua vontade; ao ébrio habitual, ao toxicômano e ao pródigo; b) processo que visa apurar os fatos que justificam a nomeação de curador, verificando não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao arguido da incapacidade, bem como a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é, ou não, incapaz de dirigir seu patrimônio; c) perda da capacidade de praticar atos na vida civil sem representante legal (curador) em razão de sentença judicial. Tal sentença, que nomeia curador, é constitutiva, pois vem a alterar a situação jurídica do interdito, impondo restrições ao exercício dos atos da vida civil. 2. Nas linguagens comum e jurídica, significa proibição de praticar ou de gozar direitos em seu favor ou em defesa da coletividade. 3. Direito penal. a) Caráter da pena criminal acessória que priva o condenado de praticar certos atos, ou de gozar determinados direitos civis ou políticos; b) Proibição de funcionamento de atividades em associação ou sociedade utilizada para a prática de delito. 4. Direito agrário. Proibição do ingresso e egresso de suídeos, p. ex., num estabelecimento de criação, para qualquer finalidade, bem como de produtos ou subprodutos suídeos ou materiais que possam constituir fonte de transmissão de doença, a critério do serviço veterinário oficial. 5. Direito do trabalho. Cessação do funcionamento de máquinas, de setores ou do estabelecimento, se houver, para a atividade laborativa, grave e iminente risco, conducente a acidente de trabalho ou a doença profissional. 6. Direito administrativo. Proibição de utilização de prédio sem condições de habitabilidade ou segurança, por falta de observância das normas legais e regulamentares.
INTERDITO. 1. Direito canônico. a) Diz-se do padre proibido de exercer seu ministério; b) pena que priva fiéis de certos bens espirituais, como a admissão aos sacramentos, a sepultura eclesiástica, o exercício de determinados direitos na Igreja etc. 2. Direito penal. Privado do exercício de certos direitos ou certas funções em virtude de sentença criminal. 3. Direito civil e direito processual civil. a) Aquele que, juridicamente, foi declarado incapaz para administrar seus bens e para dispor livremente de seu patrimônio; curatelado; aquele a quem se nomeia curador; b) ação destinada a proteger a posse.
INTERDITO POSSESSÓRIO. Direito processual civil. Ação possessória proposta por quem for ameaçado, molestado ou esbulhado em sua posse, para repelir tais agressões e continuar na posse. Para Ihering, três são os fundamentos desse interdito: a) proteção da posse por ser ela a exteriorização do domínio; b) proteção da posse por meio de ações especiais, para facilitar a defesa da propriedade, dispensando o proprietário de ter de provar seu direito em cada caso; c) a proteção da posse, concebida desse modo, favorece o não proprietário; porém, trata-se de um inconveniente inevitável, não se podendo abrir mão dele, ante as muitas vantagens resultantes da instituição e por ser, aquela situação, excepcional, pois o normal é estar, a posse, a serviço do legítimo proprietário. Logo, protege-se a posse e, por via oblíqua, a propriedade.
INTERDITO PROIBITÓRIO. Direito processual civil. 1. Proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho. Tem caráter inibitório. 2. Ordem ou mandado judicial provocado pelo possuidor direto ou indireto ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, para resguardar-se de violência iminente, que visa proibir o réu de praticar o ato, sob pena de pagar multa pecuniária (que poderá ou não ter o caráter de astreinte), inclusive perdas e danos, em favor do autor ou de terceiro.
INTERESSE COLETIVO. 1. Direito administrativo. Interesse de um grupo de indivíduos, que será considerado interesse público apenas se o Estado o assumir, colocando-o entre seus fins. 2. Direito constitucional, direito do menor e direito processual. É o que apenas pode ser exercido comunitariamente, ante a existência de um vínculo jurídico que une as pessoas do grupo entre si (Ada Pellegrini Grinover).
INTERESSE DE AGIR. Direito processual civil. 1. Existência de pretensão objetivamente razoável, que é uma das condições da ação (José Frederico Marques). 2. Legitimidade do autor para pleitear, judicialmente, seu direito; capacidade para estar em juízo na defesa de um direito, por ter legítimo interesse econômico ou moral. 3. Proveito que se colhe do fato de propor ou contestar uma ação, para assegurar ou restabelecer uma relação jurídica (Espínola). 4. Necessidade de invocar o órgão jurisdicional para o reconhecimento de um direito. 5. Condição da ação ou situação em que se encontra o autor para propô-la, ou o réu para contestá-la, excepcionar ou reconvir.
INTERESSE DIFUSO. Direito constitucional, direito do consumidor e direito processual. 1. Aquele que, por ser metaindividual, não repousa numa relação-base ou num vínculo jurídico bem definido, mas se prende a dados de fato, pois o conjunto apresenta contorno tão móvel ou impreciso que torna impossível individualizar seus componentes (Ada Pellegrini Grinover). 2. É o de uma categoria de indivíduos, não ligados por qualquer vínculo jurídico, mas sim por haver uma identidade de situação fática (Celso Bastos). É, portanto, o interesse de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
INTERESSE LEGÍTIMO. 1. Direito administrativo. Pretensão, assegurada legalmente, estabelecida em favor de todos os jurisdicionados; logo, qualquer um deles poderá pleitear o atendimento administrativo e, em sua falta, a tutela judicial (Othon Sidou). 2. Direito processual civil. a) Interesse econômico ou moral que justifica movimentar a máquina judiciária, para obter intervenção do órgão judicante, sem o que o autor sofreria um dano ou prejuízo; b) aquele conforme ao direito; que está em causa.
INTERESSE MORAL. Direito civil e direito processual civil. Pretensão não material ou patrimonialmente vantajosa, baseada em direito, cujo exercício de ação só é autorizado se disser respeito diretamente ao titular ou à sua família, sendo, portanto, concernente à honra, à liberdade, ao decoro, ao estado da pessoa, e à profissão do autor ou de sua família.
INTERESSE PARTICULAR. Interesse próprio de uma pessoa, afetando diretamente seus bens e direitos.
INTERESSE PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Aquele que se impõe por uma necessidade coletiva, devendo ser perseguido pelo Estado, em benefício dos administrados. 2. Relativo a toda sociedade personificada no Estado. É o interesse geral da sociedade, ou seja, do Estado enquanto comunidade política e juridicamente organizada (Milton Sanseverino). 3. Finalidade da administração pública. 4. Interesse coletivo colocado pelo Estado entre seus próprios interesses, ao assumi-lo sob regime jurídico de direito público (José Cretella Jr.).
INTERESSES METAINDIVIDUAIS. Direito civil, direito comercial e direito do trabalho. São os alusivos a um grupo de pessoas, como os condôminos de um edifício; os empregados vinculados a um mesmo empregador; os sócios de uma empresa (Hugo Nigro Mazzilli).
INTERESSE SOCIAL. 1. Direito comercial. É o dos acionistas como um todo, sem inclinações preferenciais, voltado à mantença da sociedade, superando os interesses individuais de cada um dos sócios. 2. Direito ambiental. Diz respeito: a) às atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conama; b) às atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) às demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conama.
INTERESTADUAL. Ciência política e direito administrativo. 1. O que se realiza de Estado para Estado. 2. Relativo às relações entre os Estados-membros da Federação. 3. Qualidade do ato ou fato que venha a envolver dois ou mais Estados-membros de uma Federação.
INTERINO. Direito administrativo. 1. Servidor público que exerce, temporariamente, uma função. 2. Funcionário público que está ocupando, sem efetividade, cargo de outrem ou lugar vago, devendo deixá-lo assim que for provido em outro ou desimpedido aquele por quem serve (Pontes de Miranda e Antonio de Moraes Silva).
INTERMEDIAÇÃO. Direito civil e direito comercial. 1. É a que se processa por meio de contrato de corretagem, pelo qual alguém, que é o corretor, se obriga a obter, para outrem, um negócio, conforme as instruções recebidas. 2. Ato de intermediário.
IN TERMINIS. Locução latina. 1. Em último lugar; no fim. 2. Direito processual. Diz-se da decisão que é dada num processo julgado em última instância, pondo termo à demanda. Trata-se da decisão final.
INTERNACIONAL. 1. Direito internacional público. a) Referente às relações entre nações; b) que se estabelece de nação para nação; c) diz-se do ato que envolve duas ou mais nações; d) aquilo que interessa a representantes de todos os Estados soberanos; e) diz-se do acordo ou convenção ajustada entre dois ou mais países. 2. Direito internacional privado. a) Associação de operários de diversas nações para a defesa de seus interesses e suas reivindicações; b) diz--se do comércio que, sendo síntese das importações e exportações, tem três faixas fundamentais: livre comércio, união aduaneira e mercado comum (Meira Mattos); c) diz-se da relação comercial entre os vários países. 3. Direito desportivo. Competição entre representações de diferentes países.
INTERNAMENTO. 1. Na linguagem jurídica em geral, é: a) internação; b) ato ou efeito de internar. 2. Ciência política. a) Medida punitiva que obriga uma pessoa, por razões políticas, a residir em um país, sem dele poder sair; b) confinamento. 3. Direito internacional público. Ato pelo qual um país neutro obriga os súditos da nação beligerante a se retirarem para o interior de seu território, onde, forçosamente, deverão fixar residência, com o escopo de impedir qualquer ação bélica por parte deles (Othon Sidou).
INTERNET. Direito virtual. 1. A maior e mais diversificada comunidade mundial de cibernética. Trata-se do conjunto de redes livres que contém recursos de um campus, integrando pessoas físicas, escolas públicas ou particulares, escritórios governamentais, empresas etc., constituindo-se em uma cidade eletrônica e possibilitando que se carregue um arquivo ou se envie uma mensagem, acionando a operação internacional de computadores interligados. É uma rede de teleconferência onde milhares de usuários se comunicam em diferentes países, munidos apenas de um microcomputador, linha telefônica e modem. Conjunto de meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nesses computadores. 2. Rede mundial de computadores que se conectam por meio de um protocolo específico, o IP. 3. Conjunto de serviços de troca de informações como a World Wide Web (ou www ou web) e o e-mail (Amaro Moraes e Silva Neto). 4. Sociedade virtual. 5. Associação da comunicação com a informática. 6. Integração de computadores com conexão internacional, aberta ao acesso de todos por meio de linhas telefônicas, digitais, satélites etc.
INTERPELAÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Intimação judicial para responder sobre dado fato; b) medida cautelar pela qual alguém argui sobre fato que lhe possa prejudicar, para ressalvar seus direitos; c) ato pelo qual se dá a conhecer a pretensão de exercer direito (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). 2. Ciência política e direito comparado. É, no regime parlamentarista de governo, o ato pelo qual um parlamentar intima um ministro de Estado a efetuar explicações sobre a política que está sendo seguida por ele. 3. Direito civil. Ato pelo qual o credor reclama do devedor o adimplemento da obrigação, sob pena de constituí-lo em mora ou de imposição de outras cominações.
INTERPOSIÇÃO. 1. Ato ou efeito de interpor. 2. O que se interpôs. 3. Intervenção em negócio alheio. 4. Oferecimento de recurso.
INTERPOSTA PESSOA. Direito civil. Diz-se daquele que comparece num dado negócio jurídico em nome próprio, mas no interesse de outrem, substituindo-o e encobrindo-o. Trata-se do presta-nome ou testa de ferro. Age em lugar do verdadeiro interessado, que, por motivos não de todo lícitos, deseja ocultar sua participação num ato negocial.
INTERPRETAÇÃO. 1. Direito autoral. a) Maneira como atores ou músicos desempenham sua arte; b) tradução. 2. Teoria geral do direito. Descoberta do sentido e alcance da norma jurídica, procurando a significação dos conceitos jurídicos.
INTERPRETAÇÃO CORRETIVA. Teoria geral do direito. É aquela que soluciona, equitativamente, a antinomia real (lacuna de conflito), que ocorre quando houver incompletude ou inconsistência de critérios normativos para sua resolução, aplicando-se, se for o caso, analogia, costume ou princípio geral de direito, corrigindo o conflito normativo, adaptando a norma que for mais razoável ou justa à solução do caso concreto.
INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA. Teoria geral do direito. Dá-se quando houver correspondência entre a expressão linguístico-legal e a voluntas legis, sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance ou sentido mais amplo ou mais restrito. Tal ocorre porque o sentido da norma condiz com a sua letra, de modo que o intérprete e o aplicador tão somente declaram que o enunciado normativo contém apenas aqueles parâmetros que se depreendem de sua letra. É também designada “interpretação constativa”.
INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA. Direito tributário. Identificação do substractum econômico subjacente ao ato, ao se interpretar uma lei tributária, para definir a hipótese de incidência, pois importa ao direito tributário o conteúdo patrimonial daquele ato e a circulação de riqueza que revela, uma vez que é simples critério de determinação objetiva de índices de capacidade contributiva. A interpretação econômica deve ser uma decorrência da correta aplicação da lei fiscal, e, por ser oriunda da teoria da fraude legal, só pode ser admitida, em cada caso, na hipótese de anormalidade da forma jurídica (manipulação pelo contribuinte), para fugir do tributo. Logo, se o ato praticado pelo contribuinte ou as formas e procedimentos por ele escolhidos são normais, o intérprete não pode fazer considerações econômicas para alterar seu conceito, ou ainda para restringi-lo ou modificá-lo (Geraldo Ataliba).
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Teoria geral do direito. É aquela na qual, ao completar uma norma, se admite que ela abrange certos fatos-tipos, implicitamente. Com isso, ultrapassa-se o núcleo do sentido normativo, avançando até o sentido literal possível da norma. Tal interpretação desenvolve-se em torno da norma, para nela compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, conferindo, assim, à norma o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu sentido literal, concluindo que o seu alcance é mais amplo do que indicam seus termos.
INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. Teoria geral do direito. É a técnica também chamada literal, semântica ou filológica, pela qual o hermeneuta busca o sentido literal do texto normativo, tendo por primeira tarefa estabelecer uma definição, ante a indeterminação semântica dos vocábulos normativos, que são, em regra, vagos ou ambíguos, quase nunca apresentando um sentido unívoco. Procura-se o significado da norma pela sua própria construção textual.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. Teoria geral do direito. É a que se baseia na averiguação dos antecedentes da norma, referindo-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, até sua aprovação e promulgação, ou às circunstâncias fáticas que a precederam e que lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la, ou seja, às condições culturais ou psicológicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis). Como a maior parte das normas constitui a continuidade ou modificação das precedentes, é útil que o aplicador investigue o histórico das instituições jurídicas, para captar o exato sentido da norma, tendo em vista a razão dela (ratio legis), isto é, o resultado a que pretende.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. Vide INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA. Teoria geral do direito. É a técnica que desvenda o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade.
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. Teoria geral do direito. Investigação da mens legis ou da vontade da lei, que independe do querer subjetivo do legislador, porque após o ato legislativo a lei desliga-se do seu elaborador, adquirindo existência objetiva. A norma seria uma “vontade” transformada em palavras, uma força objetivada independente do seu autor; por isso, deve-se procurar o sentido imanente no texto, e não o que seu prolator teve em mira. Deve-se interpretar a norma, tendo em vista a situação atual em que a norma interpretada se aplica (Köhler, Wach, Binding, Schreier, Larenz e Binder).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Teoria geral do direito. Aquela em que o intérprete e aplicador da norma limita a incidência de seu comando, impedindo que produza efeitos injustos ou danosos, porque suas palavras abrangem hipóteses que nelas, na realidade, não se contêm. Esse ato interpretativo não reduz o campo normativo, mas determina tão somente os limites ou as fronteiras exatas da norma, com o auxílio de elementos lógicos e de fatores jurídico-sociais, possibilitando a aplicação razoável e justa da norma, de modo que corresponda à sua conexão de sentido.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Teoria geral do direito. É a técnica que considera o sistema no qual se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. É uma técnica de apresentação de atos normativos, em que o hermeneuta relaciona umas normas a outras até vislumbrar-lhes o sentido e o alcance. É preciso lembrar que uma das tarefas da ciência jurídica consiste em, exatamente, estabelecer as conexões sistemáticas entre as normas.
INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA. Teoria geral do direito. É a que busca a mens legislatoris, ou seja, é a que tem por meta o estudo da vontade histórico-psicológica do legislador expressa na norma (Savigny, Windscheid, Regelsberger, Stammler, Enneccerus etc.).
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. Teoria geral do direito. É a técnica que objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais, sendo, por isso, também denominada “sociológica”. A técnica teleológica procura o fim, a ratio do preceito normativo, para, a partir dela, determinar seu sentido. O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma, exigindo, para tanto, a concepção do direito como um sistema, o apelo às regras da técnica lógica válidas para séries definidas de casos e a presença de certos princípios que se aplicam para séries indefinidas de casos, como o de boa-fé, o da exigência da justiça, o da igualdade perante a lei etc.
INTÉRPRETE. 1. Teoria geral do direito. Aquele que, sendo jurista ou órgão com competência normativa, busca o sentido e o alcance da norma jurídica. 2. Direito autoral. a) Tradutor; b) aquele que interpreta uma obra de arte; c) o que executa obra musical. 3. Nas linguagens comum e jurídica, pode significar aquele que serve de mediador ou intermediário entre pessoas que falam idiomas diversos, procurando fazer com que elas se entendam. 4. Direito processual. Pessoa habilitada e juramentada que verte documentos estrangeiros para o idioma nacional.
INTERROGATÓRIO. Direito processual. 1. Ato de interrogar. 2. Complexo de perguntas dirigidas pelo órgão judicante ao réu e as respostas dadas por este. 3. Auto onde são registradas as perguntas feitas ao autor ou ao réu. 4. Meio de prova e de defesa, útil para a apuração da verdade dos fatos. 5. Declaração do réu e das testemunhas em resposta às questões formuladas.
INTERROGATÓRIO ON-LINE. Direito processual penal e direito virtual. Interrogatório judicial feito por meio de tela de computador conectado a uma linha telefônica que tem, na outra ponta, o acusado preso em estabelecimento penal (René Ariel Dotti).
INTERROGATÓRIO POLICIAL. Direito processual penal. Fase do inquérito policial em que a autoridade policial interroga o acusado sobre o delito que lhe foi imputado.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Direito civil e direito processual civil. Inutilização da prescrição iniciada, de modo que o seu prazo começa a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Provoca, portanto, a descontinuidade da prescrição já iniciada, eliminando do cálculo o tempo decorrido anteriormente, para que se comece de novo a sua contagem (De Plácido e Silva). É, portanto, a parada do curso da prescrição e consequente perda do prazo transcorrido.
INTERSEXUALISMO. Medicina legal. Condição daquele que apresenta caracteres sexuais primários e secundários intermediários aos dos dois sexos.
INTERSTÍCIO. 1. Direito militar. Tempo mínino que cada policial militar deve cumprir no posto ou graduação. 2. Direito administrativo. Lapso temporal que deve ser percorrido, em dada categoria, para que o agente público possa ser promovido, passando para outra classe de grau superior.
INTERSUBJETIVIDADE. Filosofia geral e filosofia do direito. É um fazer compartido; a conduta de um, quando impedida ou permitida por outros. Carlos Cóssio refere-se à conduta em sua intersubjetividade, ou melhor, relacionada com as possíveis ações dos demais membros. A intersubjetividade introduz a referência a outras pessoas. É, em suma, a correlação entre o fazer de um e o impedir de outro.
INTERVALO LÚCIDO. Medicina legal. Espaço de tempo em que os loucos apresentam alguma lucidez, retornando à normalidade das funções psíquicas, findo o qual voltam ao estado de inconsciência. É muito comum na psicose maníaco-depressiva.
INTERVALOS NÃO REMUNERADOS. Direito do trabalho. Intervalos previstos legalmente dentro da jornada, que não são pagos. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente, com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
INTERVALOS REMUNERADOS. Direito do trabalho. Intervalos no curso do contrato de trabalho que devem ser pagos; p. ex., nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, digitação, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos consecutivos, corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
INTERVENÇÃO. 1. Medicina legal. Cirurgia. 2. Direito processual civil. Assistência. 3. Direito comercial. Interferência de terceiro no protesto de título cambiário. 4. Direito civil. Interferência de interessado ao pagar débito alheio. 5. Direito constitucional. Ação direta do governo federal num Estado-membro da Federação. 6. Direito administrativo. a) Ação do governo, numa associação ou empresa, em defesa do interesse público; b) investidura da autoridade governamental nas instituições financeiras e nas co-operativas de crédito até que se eliminem as irregularidades que a motivaram (Othon Sidou). 7. Direito internacional público. Ato de um país interpor, indevidamente, sua autoridade sobre outro Estado soberano, violando a independência das nações ao efetuar sua intromissão nos negócios internos e externos de outro, ou ao constranger outro Estado a adotar certa medida ou a cumprir certo ato. 8. Direito do trabalho. Interferência do ministro do Trabalho e Emprego, por meio de delegado ou junta interventora, havendo circunstâncias perturbadoras do funcionamento de entidade sindical (Othon Sidou).
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. 1. Direito civil. Ato daquele que, não sendo parte na relação jurídica entre credor e devedor, vem a pagar a dívida, exonerando o devedor da obrigação. 2. Direito processual civil. 1. Ingresso de alguém numa causa alheia, em razão do interesse próprio que nela tem, nos casos legais como oposição; nomeação à autoria, amicus curiae; assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide e chamamento ao processo em caráter voluntário ou coacto (Othon Sidou). 2. Atuação de terceiro no processo, que nele ingressa espontaneamente, ou por determinação legal, ou convocação de um dos litigantes ou do juiz.
INTERVENÇÃO FEDERAL. Direito constitucional. Interferência, em caráter excepcional, dentro dos limites impostos pela Carta Magna, da União nos Estados-membros, afastando, temporariamente, as prerrogativas próprias da autonomia estadual, com o escopo de: defender a Federação e proteger as unidades federadas de situações que coloquem em perigo a integridade nacional e a ordem pública; repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; assegurar o livre exercício de qualquer dos poderes estaduais; reorganizar as finanças do Estado; prover a execução de lei federal ou exigir a observância dos princípios constitucionais.
INTERVENIENTE. 1. Direito processual civil. Aquele que ingressa na causa à qual é, originariamente, alheio. 2. Direito constitucional. a) União que intervém nos Estados-membros da Federação; b) o Estado--membro que intervém nos Municípios; c) órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
INTESTADO. Direito civil. 1. Aquele que não fez testamento. 2. Aquele cujo testamento é nulo ou ilegal. 3. Herdeiro que herda sem testamento.
INTESTATO. Vide INTESTADO.
INTIMAÇÃO. Direito processual. Ato pelo qual se cientificam as partes, os seus procuradores ou terceiros, para que façam ou deixem de fazer algo dentro ou fora do processo, ou para que conheçam de algum despacho judicial ou de atos e termos processuais. Conhecimento dado a alguém, em juízo, de qualquer ato processual. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
ÍNTIMA CONVICÇÃO. Direito processual. Persuasão do órgão judicante sobre os fatos alegados em juízo, após a apreciação das provas apresentadas. Trata-se do livre convencimento do magistrado.
INTIMIDAÇÃO. Direito civil. 1. Ato ou efeito de intimidar alguém. 2. Coação que incuta na vítima fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
INTRA CYTOPLASMATIC SPERM INJECTION (ICSI). Medicina legal e biodireito. Técnica de reprodução humana assistida por meio da micromanipulação de gametas, que consiste em injetar um só espermatozoide diretamente no óvulo extraído da mulher, o qual é, então, após a fecundação e formado o embrião, colocado no útero.
INTRA LEGEM. Locução latina. 1. Estar previsto em lei. 2. Dentro da lei.
INTRANET. Direito virtual. Rede corporativa interna que se utiliza da tecnologia e infraestrutura de comunicação de dados da Internet. É usada na comunicação interna da própria empresa ou em comunicação com outras, permitindo troca de mensagens, atualização de cadastros, busca de informações etc. (Afonso Celso F. de Rezende).
IN TRANSITU. Locução latina. Na passagem.
INTRANSMISSÍVEL. Direito civil. 1. O que não pode ser transmitido a outrem. 2. Inalienável. 3. Intransferível.
INTRA VIRES HEREDITATIS. Locução latina. 1. Com a força da própria herança. 2. Direito civil. Encargo da herança a que o herdeiro deve responder, desde que não ultrapasse seu montante.
INTRÍNSECO. 1. Filosofia geral. a) Aquilo que pertence a um objeto de pensamento considerado em si mesmo; b) diz-se do valor que a coisa possui pela sua própria natureza (Lalande). 2. Direito civil. a) Inerente a algo; b) essencial ao ato; c) substancial; d) o que está dentro de um ato, coisa ou pessoa, por ser de sua própria natureza; e) o que é indispensável; f) diz-se do valor real, que se opõe ao declarado ou afetivo.
INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO. Teoria geral do direito. É uma matéria, ou um sistema de conhecimentos, que tem por escopo fornecer uma noção global ou panorâmica da ciência que trata do fenômeno jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todas as disciplinas do currículo do curso de direito, e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia técnico-jurídica. É uma enciclopédia, por conter, além dos conhecimentos filosóficos, os conhecimentos de ordem científica — sem, contudo, resumir os diversos ramos ou especializações do direito — e por abranger não só os aspectos jurídicos, mas também os sociológicos e históricos. Tal matéria já foi rotulada de: introdução geral ao direito, enciclopédia jurídica, introdução às ciências jurídicas e sociais, prolegômenos do direito, introdução ao estudo do direito e, atualmente, introdução ao direito. Contudo, a designação “introdução à ciência do direito” possui rigor técnico inquestionável.
INTRODUÇÃO AO DIREITO. Vide INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. Vide INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO.
INTRUSÃO. 1. Direito canônico. Posse de ofício eclesiástico sem título expedido pela autoridade canônica. 2. Direito civil. a) Entrada ilegal em propriedade alheia; b) posse ilegal; c) ação de se introduzir, por violência, clandestinidade ou precariedade, numa propriedade; d) ato de apossar-se, à força, de um benefício; e) usurpação; f) ato de introduzir-se, sem direito, numa associação ou sociedade.
INTUIÇÃO. Filosofia geral. 1. Conhecimento claro, direto ou imediato da verdade. 2. Método em que a apreensão do objeto se efetua de modo direto e imediato. Consiste numa operação total, única e indivisa do espírito, que se projeta sobre o objeto e o domina, abrangendo-o com uma só visão, sem que nada se interponha entre o sujeito que se conhece e o objeto que se procura conhecer. 3. Conhecimento de uma verdade evidente, que serve de fundamento ao raciocínio. 4. Visão direta e imediata de um objeto de pensamento. 5. Conhecimento dado de uma só vez e sem conceitos (Schopenhauer). 6. Conhecimento sui generis similar ao instinto, que revela o que o ser é em si.
INTUITU PECUNIAE. Locução latina. Com o objetivo de lucro.
INTUITU PERSONAE. Locução latina. Em consideração à pessoa.
INUMAÇÃO DE CADÁVER. Direito penal. Contravenção penal que diz respeito à Administração Pública, segundo a qual é proibido enterrar cadáver com infringência das disposições legais, sob pena de prisão simples ou multa.
INUNDAÇÃO. 1. Direito civil e direito administrativo. Grande cheia de águas, que transbordam de rio, lago etc., alagando terras, o que pode gerar responsabilidade civil do Estado. 2. Direito penal. Enchente provocada que, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém, constitui crime, punível com reclusão e multa.
INUTILIZAÇÃO. 1. Direito civil. Ato ou efeito de tornar a coisa, alheia ou própria, sem utilidade ou sem proveito, para que não possa atingir o seu fim. 2. Direito penal. Ato de inadequar coisa alheia, ainda que temporariamente, ao fim a que se destina, punível com detenção ou multa. 3. Direito do trabalho. a) Invalidez; b) inaptidão para o serviço. 4. Direito comercial. a) Ação de riscar páginas em branco de um livro ou documento, para que nelas nada seja lançado; b) cancelamento de endosso, pela aposição de carimbo com a palavra “cancelado” ou “sem efeito”, seguida de data e assinatura do endossante.
INVALIDAÇÃO. Teoria geral do direito. 1. Ato ou efeito de invalidar. 2. Tornar sem efeito algum ato, por ser contrário à lei. 3. Declaração da nulidade do ato jurídico.
INVALIDADE. Direito civil e teoria geral do direito. 1. Falta de validade. 2. Qualidade do ato jurídico em cuja constituição não houve observância das formalidades legais.
INVALIDEZ. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) estado de inválido; b) invalidade. 2. Direito previdenciário. Incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência, dando origem à aposentadoria. 3. Direito penal. Perda permanente da capacidade para o trabalho, decorrente de lesão corporal. 4. Direito administrativo. Incapacidade física ou mental permanente de servidor público para o exercício de seu cargo ou função, conducente ao seu desligamento do quadro do funcionalismo público, por meio de aposentadoria.
INVASÃO. 1. Medicina legal. a) Início de uma moléstia; b) irrupção de uma epidemia. 2. Direito internacional público. a) Ato de penetrar, belicosa ou violentamente, num país; b) incursão das Forças Armadas de um país no território de outro. 3. Direito civil. Apossamento violento de terras alheias; esbulho. 4. Direito administrativo. Ação daquele que executa funções outorgadas a outrem. 5. Direito penal. a) Ato de entrar à força em local particular ou público; b) crime contra a organização do trabalho que consiste em entrar em estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, para danificá-lo ou impedir o curso do trabalho; c) desrespeito à inviolabilidade domiciliar.
INVENÇÃO. 1. Direito civil. Achado de coisa móvel perdida pelo proprietário, com a obrigação de restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor. Trata-se da descoberta. 2. Direito de propriedade industrial. Invento; coisa criada, no âmbito industrial, pelo engenho humano protegido por título denominado certificado de autoria de invenção, que dá ao inventor direito a uma remuneração, cujo montante depende da soma economizada anualmente pela aplicação da invenção. 3. Na linguagem comum, pode, ainda, ter o sentido de: a) mentira inventada para enganar outrem; b) engano; c) sugestão de suposta realidade. 4. Sociologia geral. Combinação de elementos culturais existentes de modo a constituir um elemento novo. 5. Filosofia geral. Produção de uma nova síntese de ideias e combinação nova de meios para a consecução de uma finalidade (Paulhan).
INVENTARIANÇA. Direito civil. Múnus público, submetido ao controle ou à fiscalização judicial, que consiste no cargo e na função do inventariante.
INVENTARIANTE. Direito civil. Pessoa designada pelo juiz, segundo a ordem estabelecida em lei, que tem a posse direta dos bens da herança, com o objetivo de administrá-los, inventariá-los e, oportunamente, partilhá-los entre os herdeiros do auctor successionis. Cabe a ela representar a herança em juízo, ativa e passivamente. Isso é assim por ser a inventariança uma função auxiliar da justiça. O inventariante, além dos poderes de guarda, administração e assistência dos bens do espólio, possui fé pública, de modo que sua palavra deve ser ouvida em juízo até prova em contrário.
INVENTARIANTE DATIVO. Direito civil. Pessoa estranha idônea, nomeada pelo juiz para administrar bens do espólio, onde não houver inventariante judicial. O inventariante dativo exerce, mediante remuneração, todas as funções da inventariança, com exceção da representação ativa e passiva da herança.
INVENTARIANTE JUDICIAL. Direito civil. É aquele que funciona em todos os inventários em que é necessária a nomeação de inventariante estranho à sucessão, de modo que apenas no local onde inexistir é que o magistrado nomeará o inventariante dativo.
INVENTÁRIO. 1. Direito civil e direito processual civil. a) rol dos bens deixados pelo auctor successionis; b) documento onde estão arrolados e descritos os bens do espólio. 2. Direito comercial. a) Balanço; b) avaliação de mercadorias; c) arrolamento do ativo e do passivo de uma sociedade; d) peça indispensável do balanço, por ser operação que efetua o levantamento das contas ativas ou passivas do estabelecimento, para averiguar os lucros e as perdas e também das mercadorias, títulos existentes, imóveis, móveis, utensílios etc. 3. Direito falimentar. Relação, em processo falimentar, de todos os bens do falido.
INVENTÁRIO CUMULATIVO. Direito processual civil. Reunião de duas heranças para efeito de inventário e partilha, em caso de identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, havendo, p. ex., óbito do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do consorte premorto, desde que os herdeiros de ambos sejam os mesmos, e dependência de uma das partilhas em relação à outra.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Direito civil. Rol e avaliação dos bens a serem partilhados, não havendo testamento nem herdeiros incapazes, feitos por escritura pública, se todos os interessados anuírem e estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público. Essa escritura pública constituirá título hábil para o registro imobiliário.
INVENTÁRIO JUDICIAL. Direito processual civil. Processo judicial, obrigatório se houver testamento ou herdeiro incapaz, que deve ser aberto dentro de sessenta dias da abertura da sucessão, tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores.
INVENTÁRIO NEGATIVO. Direito civil e direito processual civil. 1. Modo judicial de se provar, para determinado fim, a inexistência de bens do extinto casal (Itabaiana de Oliveira). 2. Inventário sem bens que apenas tem por escopo obter a declaração negativa, para se atender a determinação de lei ou evitar impedimento matrimonial (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira). A abertura de inventário negativo se dá havendo interesse jurídico de herdeiros ou terceiros interessados em obter declaração desse sentido (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
INVENTOR. 1. Direito civil. É o achador ou descobridor de coisa perdida, que deve restituí-la a quem de direito, tendo apenas direito de receber um prêmio ou recompensa, denominada achádego, acrescida da indenização a que faz jus pelas despesas efetuadas com a conservação e o transporte da coisa. 2. Direito de propriedade industrial. a) Aquele que idealiza coisa nova, aproveitável na indústria; b) o que tem talento para inventar; c) autor de uma invenção suscetível de utilização industrial.
INVERNADA. Direito agrário. 1. Local onde o gado é colocado para descansar e recuperar forças. 2. Pastagem cercada onde o gado fica solto para descanso, reprodução e engorda, principalmente no inverno.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Direito do consumidor. Técnica defensiva do consumidor, pela qual o fabricante deverá responder pelo prejuízo causado por produto defeituoso, ou pela utilização de produto por deficiência de informação quanto ao seu uso ou quanto aos riscos que tal uso poderia ocasionar, independentemente de ter o consumidor de demonstrar essa sua culpa. Não haverá responsabilidade do fabricante se ele conseguir provar que não foi o produto por ele elaborado o causador do dano, mas que este teve como fato gerador a força maior ou caso fortuito, a má utilização do consumidor, a falha de conservação em poder do intermediário (distribuidor do produto, comerciante atacadista, vendedor varejista). Com a inversão do ônus da prova, competirá ao fornecedor ou fabricante, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude e que o consumidor não foi lesado na compra de seu produto.
INVESTIDURA. Direito constitucional e direito administrativo. 1. Ato de dar ou tomar posse em um cargo ou uma função. 2. Cerimônia em que alguém recebe a posse de um cargo para desempenhá-lo. 3. Incorporação de terreno pertencente a logradouro público a uma propriedade particular adjacente, para execução de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pela Prefeitura (Brandão Cavalcanti). 4. Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente de obra pública que não possa ser aproveitada isoladamente (Geraldo Magela Alves). 5. Título que se atribui ao novo proprietário a cuja propriedade se incorporou terreno de logradouro público.
INVESTIGAÇÃO. 1. Pesquisa. 2. Indagação sobre fatos. 3. Ato ou efeito de inquirir. 4. Inquirição para esclarecimento de fatos ou para descoberta de alguma coisa. 5. Inquérito. 6. Busca. 7. Conjunto de diligências, perícias ou exames para apuração de um fato ou situação jurídica.
INVESTIMENTO. 1. Economia política. a) Aplicação de capitais em títulos mobiliários ou em qualquer empreendimento fabril ou comercial, para obtenção de lucro; b) inversão de capitais. 2. Direito administrativo. Investidura ou ato de dar posse a alguém no cargo para o qual foi nomeado ou eleito. 3. Biodireito. Ato de promover ações de fomento utilizando os diversos mecanismos de apoio disponíveis, de modo a prover fontes adequadas de financiamento, inclusive de natureza não reembolsável, bem como fortalecimento do aporte de capital de risco, para a formação de empresas ou rede de empresas inovadoras de base biotecnológica; avaliar a utilização de instrumentos de desoneração tributária para a modernização industrial, inovação e exportação no segmento de biotecnologia.
INVIABILIDADE FETAL. Medicina legal. Falta de condições físicas e fisiológicas para que o feto possa se desenvolver na vida extrauterina.
INVIOLABILIDADE. 1. Direito constitucional. a) Prerrogativa que faz com que certas pessoas tenham imunidade, ficando a coberto da ação da justiça comum; b) prerrogativa do indivíduo quanto à disposição dos direitos fundamentais como intimidade, vida, honra, imagem, domicílio, segredo profissional, sigilo de correspondência etc. 2. Direito internacional público. a) Garantia assegurada a agente diplomático de não poder sofrer restrição à sua liberdade pessoal, estando imune, não podendo ser processado, civil ou penalmente, pela justiça do país onde exerce sua função; b) imunidade do agente necessária ao desempenho de suas funções, a qual alcança sua residência, seus carros, seus papéis, sua correspondência e seus familiares que com ele residam no mesmo teto. 3. Nas linguagens comum e jurídica, tem o sentido de: a) qualidade de inviolável; b) prerrogativa legal que coloca a pessoa ao abrigo da ação da justiça; c) qualidade conferida a coisas ou pessoas de não poderem ser violadas ou molestadas.
IPSIS LITTERIS. Locução latina. Pelas mesmas letras, sem alteração do que foi escrito.
IPSIS VERBIS. Locução latina. Pelas mesmas palavras, sem alteração do que foi dito; literalmente.
IRMÃO. 1. Direito civil. a) Aquele que, relativamente a outro, é filho do mesmo pai e da mesma mãe, ou só da mesma mãe ou do mesmo pai; b) cada um dos membros de uma confraria; c) membro da maçonaria. 2. Direito canônico. a) Frade que não exerce cargos superiores; b) membro de uma confraria.
IRMÃO BILATERAL. Direito civil. Filho do mesmo pai e da mesma mãe.
IRMÃO UNILATERAL. Direito civil. Aquele que, em relação a outro, advém só da mesma mãe ou apenas do mesmo pai. É também designado “meio-irmão”.
IRRECORRÍVEL. Direito processual. Diz-se da decisão, definitiva ou incidente, da qual não se pode recorrer.
IRREDUTIBILIDADE. Direito do trabalho. 1. Qualidade de irredutível. 2. Prerrogativa do assalariado de não sofrer redução salarial.
IRREGULARIDADE. 1. Na linguagem jurídica em geral, é: a) falta; erro; b) qualidade de irregular; c) situação ou procedimento infenso à lei ou a regulamento; d) ato irregular. 2. Direito canônico. Impedimento para receber as ordens sacras decorrente de defeito físico ou moral ou da prática de ato delituoso. 3. Direito comercial. Condição da sociedade em razão da falta de registro de seus estatutos.
IRRESCINDÍVEL. 1. Direito civil. O que não se pode rescindir. 2. Direito processual civil. O que não se pode desconstituir por meio de ação rescisória.
IRRESPONSABILIDADE. Direito civil e direito penal. 1. Qualidade de irresponsável. 2. Estado daquele que não pode ser responsabilizado civil ou penalmente. 3. Isenção de pena ou de obrigação de reparar o dano. 4. Falta de responsabilidade. 5. Ausência de capacidade de entendimento do caráter criminoso do fato ou da ilicitude da conduta.
IRRESPONSÁVEL. 1. Direito penal. a) Diz-se do menor que não responde penalmente, ficando sujeito a norma especial; b) aquele que perpetrou delito, mas que, por doença mental ou desenvolvimento psíquico incompleto, o que o torna incapaz de entender o ato praticado, isenta-se da pena, embora possa sofrer medida de segurança. 2. Direito civil. a) Aquele que não responde civilmente pelo ilícito; b) o que não pode ser responsabilizado civilmente; c) o que não tem obrigação de reparar o dano.
IRRETRATABILIDADE. Direito civil. 1. Qualidade do ato jurídico que não pode ser desfeito pela vontade das partes, por não apresentar qualquer vício. 2. Irrevogabilidade. 3. Imutabilidade. 4. Caráter do que não pode ser desfeito por ato posterior.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. Teoria geral do direito e direito constitucional. Princípio constitucional pelo qual a nova norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. É um princípio de utilidade social; daí não ser absoluto, por sofrer exceções, pois uma lei nova pode atingir, em certos casos, situações passadas ou efeitos de determinados atos. Esse princípio veda a aplicação da lei nova a fatos ocorridos na vigência da lei anterior, ante a intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada consagrada constitucionalmente.
IRREVOGABILIDADE. Teoria geral do direito. 1. Qualidade de irrevogável. 2. Caráter do ato insuscetível de mudança.
ÍRRITO. Teoria geral do direito. 1. Nulo. 2. Que foi declarado inválido. 3. Que não produz efeito; desprovido de eficácia; ineficaz.
ISENÇÃO DE CULPA. Ausência de culpa.
ISENÇÃO DE PENA. 1. Dispensa da aplicação da pena, fazendo com que alguém dela fique desonerado ou livre, em razão de fato que impeça sua imposição. 2. Irresponsabilidade penal daquele que cometeu o crime por motivos de política criminal previstos em lei.
ISENÇÃO FISCAL. Direito tributário. 1. Dispensa legal do cumprimento de um tributo (Rubens Gomes de Sousa e Amilcar de Araújo Falcão). 2. Exoneração tributária qualitativa ou quantitativa (Sacha Calmon Navarro Coelho).
ISONOMIA. Direito constitucional. 1. Igualdade de todos perante a lei. 2. Tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.
ISONOMIA EMPREGATÍCIA. Direito do trabalho. Igualdade que proíbe diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, raça ou estado civil (Othon Sidou).
ISOTIMIA. 1. Direito administrativo. Igualdade de acesso aos cargos públicos, que requer a implantação do critério do merecimento, mediante concurso para selecionar os que se candidatem àqueles cargos (Othon Sidou). 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar igualdade de respeito por todos.
ITER CRIMINIS. Direito penal. 1. Conjunto de atos levados a efeito pelo criminoso, para consumar o delito. 2. Percurso completo do crime, para que atinja o resultado ou meta optata. 3. Caminho do delito. 4. Complexo de atos preparatórios à prática da ação criminosa. 5. Fases pelas quais passa o delito, que são: ideia de cometer o crime, deliberação, atos preparatórios e atos executórios (Zarzuela).
ITINERÁRIO. 1. Referente ao caminho ou à rota que se segue. 2. Indicação de um caminho que liga um local a outro. 3. Percurso ou roteiro a seguir, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos. 4. Guia de turistas; livro com informações úteis para viajantes.
IUDICATUM SOLVI. Locução latina. Seja pago o que está julgado.
IURA NOVIT CURIA. 1. Expressão latina. Juízes conhecem o direito. 2. Direito processual. Princípio que apresenta duas faces: o dever do magistrado de conhecer e aplicar, de ofício, a norma, e o poder do juiz de procurar e aplicar a lei, ainda que não alegada e provada pelas partes.
IURIS ET DE IURE. Expressão latina. 1. De direito e a respeito ao direito. 2. De direito e por direito.
IURIS TANTUM. Locução latina. Resultante somente do direito; que pertence só ao direito.
IUS AVOCANDI. Direito internacional público. Direito que tem o país de repatriar seus cidadãos residentes em outra nação, para cumprir seus deveres de cidadão ou para resguardar sua situação agravada no Estado em que se encontrem, desde que, para tanto, haja colaboração desse país (Othon Sidou).
IUS IN RE. Expressão latina. Direito sobre a coisa; direito real.
IUS IN RE ALIENA. Expressão latina. Direito sobre coisa alheia.
IUS IN RE PROPRIA. Expressão latina. Direito sobre bem próprio.
IUS SANGUINIS. Locução latina. 1. Direito de sangue, decorrente da hereditariedade. 2. Direito internacional privado. Princípio pelo qual a pessoa terá a nacionalidade de seus pais, embora tenha nascido em território estrangeiro.
IUS SOLI. Locução latina. 1. Direito ao solo. 2. Direito internacional privado. Princípio pelo qual a pessoa tem a nacionalidade do país em cujo território nasceu.
IUS VARIANDI. Locução latina. 1. Direito de mudar. 2. Direito do trabalho. Direito do empregador de alterar, quando a lei permitir, unilateralmente, o contrato trabalhista, desde que não lese, direta ou indiretamente, o empregado.