Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/J

Este livro ou módulo precisa ser formatado segundo o modelo wiki e/ou organizado conforme as convenções do Wikilivros. (discuta)
Por favor ajude a formatar este módulo de acordo com as diretrizes estabelecidas no livro de estilo.
Editor: considere colocar o mês e o ano da marcação.

Jazida

editar
  1. Direito constitucional.
    • a) Depósito natural de minérios ou de pedras ou metais preciosos;
    • b) reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção.
  2. Direito marítimo. Ancoradouro.

Ciência política. Subsídio pago aos parlamentares quando presentes às sessões ordinárias ou extraordinárias e às reuniões de comissões. 2. Direito civil e direito comercial. Pequena ficha que se entrega a membros de certas corporações para que recebam uma remuneração pelo seu comparecimento.

JOGADOR À ALTA. Direito comercial. Aquele que especula na alta dos títulos ou do câmbio; altista.

JOGADOR À BAIXA. Direito comercial. Aquele que especula na baixa do câmbio ou dos títulos; baixista.

JOGO. 1. Direito civil. Contrato aleatório em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto. Todavia, ninguém é obrigado a pagar dívida de jogo, exceto se este for legalmente autorizado. 2. Direito desportivo. Atividade física ou mental exercida com base em normas, que devem ser observadas. 3. Direito comercial. Conduta pela qual se pretende auferir lucro. 4. Direito marítimo. Balanço do navio.

JOGO AUTORIZADO. Direito civil. Aquele regido por lei especial, por visar a uma utilidade social, trazendo proveito a quem o pratica, incrementando a destreza, a força, a coragem e a inteligência (p. ex., o futebol, o xadrez, o tênis etc.); estimulando atividades econômicas de interesse geral, como a criação de cavalos de raça, em se tratando de turfe, ou pelo benefício que dele aufere o Estado, empregando parte de seu resultado na realização de obras sociais, como no caso da loteria. Por ser lícito, há quem entenda que o vencedor terá direito de receber o crédito.

JOGO DE AZAR. Direito penal. Aquele em que o ganho ou a perda depende, exclusivamente, da sorte, sendo considerado contravenção penal se explorado em local público ou acessível ao público, por ser um atentado à fortuna e por constituir meio de corrupção. Pode ser carteado, como sete e meio, bacará etc., ou mecânico, como a roleta, máquina fichet etc.

JOGO DE BOLSA. Direito comercial. Especulação de bolsa, que é uma operação aleatória, pela qual se compram ou vendem valores, mercado­rias ou títulos de bolsa, prevendo uma eventual alta ou baixa, suscetível de acarretar lucro; resolvendo-se com o pagamento da diferença dos preços de cada transação. Trata-se do contrato diferencial, em que se estipula a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiveram no vencimento do ajuste.

JOGO DE CÂMBIO. Direito cambiário e direito bancário. Operação que visa explorar transações de bolsa, com o escopo de influir na cotação da moeda, de títulos ou de valores.

JOGO DO BICHO. Direito penal. Contravenção penal consistente numa espécie de loteria clandestina na qual se apostam em dezenas correspondentes a vinte e cinco grupos em que cada um tem o nome de um animal como: avestruz, águia, burro, borboleta, cachorro, cabra, carneiro, camelo, cobra, coelho, cavalo, elefante, galo, gato, jacaré, leão, macaco, porco, pavão, peru, touro, tigre, urso, veado e vaca.

JOGO TOLERADO. Direito civil. Aquele em que o resultado não depende exclusivamente da sorte, mas da habilidade do jogador, como o bridge, o pôquer, a canastra, o truco etc. Não constitui contravenção penal, porém a ordem jurídica não lhe regula os efeitos, por não passar de diversão sem utilidade, constituindo vício que merece repressão; por isso não poderá o credor exigir o pagamento de dívida resultante da perda, negando-se a repetitio ao perdedor que pagar.

JOIA. 1. Direito civil. Cota de admissão ou prêmio paga para ser admitido numa associação ou clube. 2. Direito comercial. Objeto de adorno feito com metal ou pedra preciosa, tendo grande valor mercadológico. 3. Na linguagem comum: a) em sentido figurado, indica pessoa ou coisa de grande valor ou a que se estima; b) designa, na comunidade escolar, a taxa paga pelo aluno por ocasião de sua matrícula. 4. Direito do trabalho. Contribuição inicial que se paga a título de admissão em caixa de beneficência.

JOINT CLAUSE. Locução inglesa. Cláusula prevista no Regulamento da Câmara de Comércio Internacional para as partes que não quiserem estipular o local da arbitragem. Por exemplo, as domi­ciliadas nos EUA resolverão suas pendências naquele país pela arbitragem da American Arbi­tration Association, e as fora dos EUA pela Câmara de Comércio Inter­nacio­nal.

JOINT VENTURE. Locução inglesa. 1. Modalidade de partnership temporária, organizada para a execução de um único ou isolado empreendimento lucrativo e usualmente de curta duração. É uma associação de pessoas que combinam seus bens, dinheiro, esforços, habilidades e conhecimentos para executar uma única operação negocial lucrativa (Len Young Smith e G. Gale Roberson). 2. Associação de empresas nacionais e estrangeiras, com transferência de tecnologia para exploração de certa atividade negocial, mercantil ou industrial, havendo participação do sócio estrangeiro até quarenta e nove por cento no capital.

JORNADA DE TRABALHO. Direito do trabalho. Período de tempo, não excedente a oito horas diárias, em que o empregado exerce sua atividade laboral. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

JOYRIDERS. Direito virtual. Hackers que acessam sistemas da Internet apenas pelo desafio, com o escopo de olhar dados, sem intenção de prejudicar (Charles Palmer).

JUBILAÇÃO. 1. Direito educacional. Aposentadoria honrosa de professor. 2. Na linguagem escolar, a recusa de nova matrícula em instituição de ensino, após duas reprovações consecutivas nos exames finais. 3. Na linguagem comum, alegria excessiva, contentamento.

JUDEX, ULTRA PETITA, CONDEMNARE NON POTEST. Aforismo jurídico. O juiz não pode condenar além do pedido, isto é, mais do que pede o autor da causa.

JUDICAÇÃO. Direito processual. 1. Atividade do juízo e de seus órgãos auxiliares durante a pendência da causa, com o escopo de chegar à decisão final. 2. Ação de julgar.

JUDICANTE. Direito processual. 1. Aquele que julga por exercer função de juiz. 2. Órgão que julga ou atividade de julgar. 3. Judicativo.

JUDICATURA. Direito processual. 1. Magistratura. 2. Função do magistrado. 3. Poder de julgar. 4. Poder Judiciário. 5. Exercício do cargo de juiz. 6. Tempo de duração desse exercício; prazo durante o qual o magistrado exerce sua função. 7. Tribunal. 8. Local onde se efetua o julgamento.

JUDICIAL. Direito processual. 1. Referente à justiça. 2. Que se realiza perante o Poder Judiciário. 3. Relativo a juiz ou ao tribunal. 4. Forense. 5. Documento, ato ou fato alusivo a juízo ou decorrente do Poder Judiciário. 6. O que se faz em juízo.

JUIZ. 1. Direito processual. a) Membro do Poder Judiciário; b) jurado no Tribunal do Júri; c) árbitro; d) aquele que, tendo autoridade pública, administra a justiça em nome do Estado; e) aquele que tem poder de julgar, prolatando uma sentença; f) magistrado. 2. Direito desportivo. Aquele que num certame esportivo ou jogo faz com que as normas sejam cumpridas.

JUIZADO ESPECIAL. Direito processual. Órgão composto por juízes togados, ou togados e leigos, responsáveis pela conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, observando procedimento sumário e oral, com o escopo de reduzir despesas e agilizar o processo. É o que procura a conciliação entre as partes, compondo amigavelmente o litígio.

JUIZ AD QUEM. Direito processual. Aquele a quem o processo, em grau de recurso, é remetido.

JUIZ A QUO. Direito processual. Aquele de cuja decisão se recorre.

JUIZ-ÁRBITRO. Direito processual civil. 1. Pessoa acolhida para decidir por arbitragem. 2. Árbitro que resolve pendência extrajudi­cial ou judicial.

JUIZ CORREGEDOR. Direito processual. Magistrado incumbido da fiscalização dos serviços auxiliares da Justiça, da Polícia Judiciária e dos presídios; tendo competência para fazer correições e aplicar penas disciplinares com recurso à Corregedoria Geral da Justiça.

JUIZ DE CASAMENTO. Direito civil. Aquele que tem competência para celebrar casamento.

JUIZ DE DIREITO. Direito processual. Magistrado togado, titular de comarca ou vara, com competência para administrar a justiça em primeira instância.

JUIZ DE GARANTIAS. Direito processual penal. Responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário e sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou queixa. Recebida denúncia ou queixa, as questões serão decididas pelo juiz de instrução e julgamento.

JUIZ DE PAZ. 1. Direito processual. a) Leigo eleito para integrar, durante quatro anos, o quadro da Justiça de paz; b) denominação que era dada ao encarregado da habilitação e celebração de casamento. 2. História do direito. Juiz distrital que era eleito, num Município, para atuar em conciliação de partes desa­vindas, processar e julgar cobranças de pequeno valor, praticar atos civis e criminais de sua alçada e realizar núpcias. Não precisava ser bacharel em direito para exercer tal função.

JUIZ DEPRECADO. Direito processual. É o magistrado ao qual se expede carta precatória para que algum ato processual seja realizado em sua jurisdição.

JUIZ DEPRECANTE. Direito processual. Aquele que remete carta precatória para que algum ato processual ou diligência se efetive em jurisdição de outro magistrado.

JUIZ DO TRABALHO. Direito do trabalho. Juiz togado que preside uma Vara trabalhista.

JUIZ ELEITORAL. Direito processual. Membro integrante da Justiça Eleitoral.

JUIZ FEDERAL. Direito processual. Magistrado que integra a Justiça Federal, sendo titular de cada uma das varas que compõem a seção judiciária de cada Estado-membro da Federação, com competência para solucionar questões em que a União é parte ou determinadas matérias de interesse federal e, inclusive, as causas relativas a direitos humanos sendo que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

JUIZ IMPEDIDO. Direito processual. Aquele que não pode atuar num determinado processo, por ter sido objeto de exceção de impedimento.

JUIZ INCOMPETENTE. Direito processual. Aquele que não tem, por lei, competência para conhecer e julgar sobre determinada matéria ou que, por título, não pode decidir sobre certos assuntos.

JUIZ MILITAR. Direito processual. Auditor, que é o magistrado togado de primeiro grau da Justiça Militar.

JUIZ NATURAL. Direito processual e direito constitucional. 1. É aquele que se contrapõe ao juiz de exceção constituído para contingências particulares. Trata-se do magistrado que integra o Poder Judiciário, investido de jurisdição e revestido de garantia constitucional. 2. Princípio que impede a criação de Tribunal ad hoc ou de órgão criado ex post facto e de exceção para processo e julgamento de causas cíveis e criminais. Tal princípio constitucional assim se enuncia: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. 3. Aquele que tem competência para julgar decorrente de norma constitucional. É, portanto, o órgão constitucionalmente constituído para conhecer e decidir o caso sub judice.

JUÍZO. 1. Direito processual. a) Foro; b) órgão da justiça integrado por magistrado, promotor, escrivão e demais auxiliares; c) órgão estatal incumbido da administração da justiça; d) conjunto de atos de discussão e julgamento numa demanda; e) complexo de atribuições do órgão judicante; f) tribunal; g) lugar onde se exerce a função de juiz; h) ação de julgar; i) decisão judiciária; j) jurisdição. 2. Lógica jurídica. a) Ato de se pôr a existência de uma relação determinada entre dois ou mais termos; b) ato do pensamento que pode ser verdadeiro ou falso; c) operação lógica que afirma ou nega algo; d) afirmação da conveniência ou inconveniência entre dois conceitos (Port Royal; Locke); e) ato pelo qual a inteligência afirma ou nega uma ideia de outra ideia. É o coroamento do conhecimento intelectual; o termo final do processo de conhecer (Gof­fredo Telles Jr.). 3. Na linguagem psicológica pode significar: a) decisão mental sobre o conteúdo de uma afirmação; b) elaboração de uma opinião que regerá o comportamento (Locke); c) qualidade consistente em bem julgar coisas que não constituem objeto de uma percepção imediata. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) apreciação; b) parecer; c) opinião; d) sensatez; e) faculdade de comparar e julgar.

JUÍZO ADMINISTRATIVO. Direito proces­sual e direito administrativo. Jurisdição volun­tária ou graciosa que impede a formação do litígio, pois o órgão do Executivo investido do poder de julgar declara ou homologa direito incontroverso, relativo a assunto de seu peculiar interesse. Tal decisão, porém, é suscetível de ulterior apreciação pelo Poder Judiciário.

JUÍZO ARBITRAL. Direito processual civil. É o instituído, judicial ou extrajudicialmente, pelas partes litigantes tornando efetivo o compromisso, para que árbitros conheçam e decidam a pendência.

JUÍZO COLEGIADO. Direito processual. 1. Tribunal. 2. Aquele em que a função de julgar se exerce conjuntamente, por três ou mais membros integrantes do Judiciário.

JUÍZO COMUM. Direito processual. Aquele que é competente para conhecer e julgar todas as questões de sua jurisdição, não sujeitas a regime especial. É o órgão que conhece e decide questões civis, comerciais ou criminais entre pessoas que se encontram na condição de cidadãos, pouco importando seu status pessoal.

JUÍZO DE DELIBAÇÃO. Direito processual e direito internacional privado. Modalidade de exequatur, em que o tribunal (STJ), em cuja jurisdição a sentença deve ser executada, certifica que sentença proferida aliunde atende a certos requisitos legais, imprimindo valor formal de ato de soberania estatal ao conteúdo do ato jurisdicional estrangeiro. Nesse juízo da delibação, o processo homologatório da sentença estrangeira, que é sumário, visa tão somente o exame formal do cumprimento dos requisitos externos (obediência às formalidades extrínsecas reclamadas para sua execução, segundo a lei do Estado em que foi proferida; tradução em língua portuguesa feita por intérprete juramentado; autenticação pelo cônsul brasileiro) e internos (prolatação por juiz competente; citação das partes ou verificação de sua revelia conforme a lei onde foi proferida a decisão; trânsito em julgado) e da inocorrência de ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. É, portanto, o processo para homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

JUÍZO TRABALHISTA. Direito do trabalho. Foro onde deve ser proposta a ação trabalhista e juízo competente para julgar causas alusivas às relações entre empregador e empregado.

JUÍZO UNIVERSAL. Direito processual civil. 1. Aquele que conhece e decide todas as questões atinentes a uma certa matéria. Por exemplo, no direito falimentar, o juízo da falência é universal, pois nele devem ser habilitados os credores da massa falida e só ele tem competência para decidir ações e reclamações alusivas a bens e negócios da massa falida. É, portanto, aquele juízo em que, com exclusão de qualquer outro, no interesse de determinadas situações jurídicas objetivas criadas por lei, devem ser processadas, conhecidas e julgadas as ações ou pretensões relativas a um dado assunto ou a determinada pessoa ou coletividade. 2. Aquele para onde convergem as ações alusivas à causa principal. Por exemplo, o juízo do inventário para a apreciação de questões de fato e de direito (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira). 3. Aquele que abarca todas as ações relativas à causa principal.

JUIZ PREVENTO. Direito processual civil. Juiz de primeiro grau que veio a despachar, primeiramente, uma ação em caso de conexão de causas.

JUIZ REVISOR. Direito processual civil. Juiz de tribunal que tem a função de examinar o voto do relator, com ele concordando ou efetuando outro.

JUIZ ROGADO. Direito processual. Aquele que cumpre carta rogatória.

JUIZ ROGANTE. Direito processual. Aquele que envia carta rogatória para ser cumprida no exterior.

JUIZ SUBSTITUTO. Direito processual. Aquele que exerce, no lugar do juiz titular, em suas férias, faltas ou impedimentos, as suas funções.

JUIZ TITULAR. Direito processual. Aquele que, efetiva ou permanentemente, está investido de autoridade para exercer suas funções no juízo singular da Comarca ou Vara ou como membro integrante de um tribunal. É o responsável por determinada unidade judiciária.

JUIZ TOGADO. Direito processual. Aquele que, formado em direito, foi aprovado em concurso de provas e títulos ou nomeado para fazer parte de qualquer tribunal por ser advogado ou membro do Ministério Público, perfazendo o percentual obrigatório, que consiste no terço ou no quinto constitucional. Não é togado, por exemplo, o jurado no Tribunal do Júri etc.

JULGADO. 1. Direito processual. a) Decisão judicial prolatada por juízo singular ou coletivo; b) sentença que encerra o processo com ou sem julgamento do mérito; c) acórdão; d) coisa julgada ou irretratabilidade da decisão pronunciada; e) aquele que foi condenado ou absolvido por sentença; sentenciado; f) divisão territorial sobre a qual o juiz ordinário tem jurisdição; g) parte final da sentença, em que o magistrado decide a questão sub judice. 2. História do direito. a) Cargo de juiz; b) povoa­do sem pelourinho e sem privilégio de vila, onde houvesse juiz e justiça própria. 3. Direito comparado. Em Portugal, o território de jurisdição dos juízes municipais. 4. Na linguagem comum: a) apreciado; b) imaginado; c) reputado; d) pensado.

JULGAMENTO ABSOLUTÓRIO. Direito processual penal. Aquele que conclui pela absolvição do réu por reconhecer, por exemplo: a comprovação da inexistência do fato; a falta da prova da existência do fato; não constituir crime o fato perquirido; a inexistência de comprovação de ter o réu concorrido para a prática do crime ou da contravenção imputada; a existência de excludente de crimina­lidade ou da punibilidade do agente; a ausência de prova suficiente para a condenação.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Direito processual civil. Aquele em que o juiz conhece diretamente do pedido, quando a questão de mérito for apenas de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou quando se der a revelia do réu. O magistrado julga o mérito da causa e sua sentença é impugnável pela apelação e se sujeita à coisa julgada material (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).

JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. Direito processual civil. Julgamento parcial autorizado quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento.

JULGAMENTO CITRA PETITA. Direito processual civil. Aquele em que o magistrado não faz a apreciação de todo o pedido do autor, consubstanciando-se num ato decisório alusivo ao mérito da causa, mas incompleto por não decidir integralmente a lide. Nele há uma denegação parcial da justiça.

JULGAMENTO CONDENATÓRIO. Direito processual penal. Aquele em que o magistrado se convence da existência do fato criminoso e de sua prática pelo réu, vindo a condená-lo.

JULGAMENTO DECLARATÓRIO. Direito processual civil. Aquele que declara ou reconhece o direito preexistente.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. Direito processual civil. Aquele em que a sentença se refere a algo que não foi pedido pelo autor, na petição inicial, ou pelo reconvinte, na reconvenção. Aquele que decide fora do pedido, julgando coisa diferente da pedida.

JULGAMENTO INTERLOCUTÓRIO. Direito processual. O constante no despacho dado no meio do processo para resolver questões incidentes.

JULGAMENTO ULTRA PETITA. Direito processual civil. Decisão que vai além do pedido formulado.

JUNÇÃO. 1. Direito processual civil. Reunião de processos em caso de conexão de causas. 2. Direito civil. Soma de posses mansas, pacíficas e contínuas, do atual possuidor e do seu antecessor, para fins de usucapião. 3. Nas linguagens comum e jurídica em geral: a) união; b) ato ou efeito de juntar; c) reunião; d) soma; e) ligação.

JUNK E-MAIL. Locução inglesa e direito virtual. 1. Envio de grande quantidade de mensagens publicitárias, por meio de rede de computadores, às caixas postais eletrônicas dos usuários da Internet (Esther B. Nunes, Angela F. Chikung e Daniel G. Colombo). 2. E-mail publicitário não solicitado enviado em grande quantidade. 3. Spam. 4. Lixo eletrônico. 5. Mensagem eletrônica sem sentido que ocupa espaço na caixa de cor­reio do destinatário.

JUNTA COMERCIAL. Direito comercial e direito administrativo. Órgão administrativo que tem competência para efetuar o Registro Público das Empresas Mercantis. É orgão local, com função de executar e administrar serviços registrários. Também denominado colégio comercial, pois, além dos atos registrários, está incumbido da nomeação de avaliadores comerciais, da rubrica dos livros mercantis, do processo de habilitação dos tradutores co­mer­ciais, da fiscalização do ofício de leiloeiro, de corretores de mercadoria e das empresas de armazéns-gerais etc. É um órgão existente em cada unidade federativa, com jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva e sede na capital; subordina-se, administrativamente, ao governo de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

JUNTADA. Direito processual. 1. Entrada de documento nos autos do processo, mediante termo de cartório. 2. Ato de anexar qualquer peça ou documento nos autos processuais. 3. Termo pelo qual se anexa documento nos autos do processo. 4. É a união de um processo a outro, realizada por meio de anexação ou apensação, ou de um documento a um processo, realizado por meio de anexação.

JUNTA ELEITORAL. Direito eleitoral. Órgão da Justiça Eleitoral que se compõe de um juiz de direito e de dois ou quatro cidadãos idôneos, nomeados sessenta dias antes da eleição, para resolver problemas relativos à apuração de votos, expedir boletins e diplomar os eleitos para cargos municipais.

JURADO. 1. Direito processual penal. Membro do Tribunal do Júri que julga matéria de fato relativa a crime doloso contra a vida, ao responder a quesitos formulados pelo magistrado. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) ameaçado; b) solenemente declarado; c) inimigo declarado. 3. História do direito. a) Empregado da Câmara Municipal que tinha a incumbência de guardar a terra, para que nela não se fizessem danos, sob pena de pagar com seus bens os prejuízos que fossem causados por culpa sua; b) aquele que tinha a função de avaliar danos causados pelo gado alheio ou por outro fator, para que o agente pagasse a coisa devida.

JURAMENTADO. 1. Direito notarial. Oficial, funcionário de cartório ou serventuário da justiça que tem fé pública, por efeito de compromisso ou juramento por ele prestado, podendo substituir o titular em suas faltas ou impedimentos. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) aquele que, no exercício de uma função, está sob juramento; b) diz-se do tradutor, concursado, cujas traduções são oficialmente aceitas em juízo.

JÚRI. 1. Direito processual penal. a) Tribunal presidido por um juiz de direito, composto por vinte e cinco cidadãos moralmente idôneos, convocados para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, entre os quais sete serão sorteados para compor o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento; b) conjunto de cidadãos que podem ser jurados, com o dever de apreciar fatos levados ao seu conhecimento, afirmando ou negando a existência do crime imputado ao réu, ao responderem os quesitos formulados pelo magistrado, que com base nas respostas dadas dará a decisão e aplicará a pena cabível. 2. Nas linguagens comum e jurídica em geral, é a comissão que tem a incumbência de avaliar o mérito de alguma coisa ou pessoa.

JURÍDICO. Teoria geral do direito. 1. Lícito. 2. Aquilo que está conforme as leis. 3. Relativo às normas de direito. 4. O que é feito por via da justiça. 5. Referente ao direito. 6. Legal.

JURÍGENO. Teoria geral do direito. 1. O que produz ou gera direito. 2. Costume que cria direito.

JURISCONSULTO. Teoria geral do direito. Aquele que, por possuir notável saber jurídico, elabora pareceres, ao ser consultado sobre questões jurídicas. Trata-se daquele cujas opiniões podem formar uma doutrina, pois ao responder, quando consultado, aos quesitos relativos a um caso concreto acaba por interpretar as leis a ele aplicáveis.

JURISDIÇÃO. 1. Direito canônico. Poder de exercer um ministério espiritual, próprio do papa, cardeais, bispos e sacerdotes. 2. Direito processual. a) Judicatura; b) administração da justiça pelo Poder Judiciário; c) poder-dever de aplicação do direito objetivo, conferido ao magistrado; d) atividade exercida pelo Estado para aplicação de normas jurídicas ao caso concreto; e) poder de conhecer e julgar casos concretos dentro dos limites da competência outorgada; f) soma de atividades e de atribuições do juiz; g) área territorial onde a autoridade judiciária exerce seu poder de julgar; h) compreende o poder de decisão; o de compelir, no processo de execução, o vencido a cumprir a decisão; o de ordenar notificação das partes ou testemunhas; o de documentação, que advém da necessidade de representação por escrito dos atos processuais e rege-se pelo princípio da investidura, da indelegabilidade e da aderência ao território (Moacyr Amaral Santos); i) poder de dizer o direito. 3. Direito agrário. Responsabilidade do vaqueiro numa fazenda. 4. Ciência política. Autoridade do detentor da soberania de governar e legislar.

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Direito processual. Aquela em que o juiz se manifesta a respeito de fatos que, não sendo objeto de conflito de interesses ou de litígio, pela sua importância relativamente ao patrimônio ou à pessoa, requer interposição do Judiciário. A ação do Judiciário é meramente preventiva, pois assegura direitos. A vontade das partes converge para a mesma finalidade, operando inter volentes, e a decisão do magistrado faz coisa julgada material, por ser ato de administração de interesses privados, procurando atingir um resultado conveniente. É, portanto, uma atividade administrativa do órgão judicante para tutelar direitos individuais, concernentes a certos negócios jurídicos (José Frederico Marques). Deveras não havendo disputa entre as partes, a sentença será apenas homologatória da vontade ou do acordo das partes ou dará eficácia a certos atos. 2. Direito administrativo. Poder conferido à autoridade administrativa para que conheça e resolva certos fatos não litigiosos.

JURISDIÇÃO CIVIL. Direito processual civil. É a exercida pelo Poder Judiciário para processar e julgar pretensões de cunho não penal (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. Direito processual. Aquela que conhece e decide um litígio e como há decisório ter-se-á coisa julgada. É a que ocorre inter volentes, ou seja, entre partes litigantes que resistem, ou, ainda, inter invitos, visto que as partes procedem contra a sua vontade. Tem, portanto, por objetivo a composição de um conflito de interesses ou de um litígio ou lide formada entre partes adversas.

JURISDIÇÃO CORRECIONAL. Direito processual. 1. Circunscrição pertencente à autoridade que exerce função de polícia judiciária. 2. Aquela outorgada para conhecimento e julgamento de contravenções que não são consideradas crimes (De Plácido e Silva).

JURISDIÇÃO CUMULATIVA. Direito processual. 1. Competência jurisdicional para conhecer e julgar causas conexas. 2. Jurisdição exercida por mais de um magistrado, de igual hierarquia, firmando sua competência pela prevenção. Escolhe-se o juiz pela distribuição.

JURISDIÇÃO DELEGADA. Direito processual. Aquela que não é própria de uma autoridade legalmente autorizada a exercê-la, por força de uma delegação que lhe foi feita.

JURISDIÇÃO MILITAR. 1. Direito processual. Poder exercido para conhecer e julgar crimes e contravenções militares. 2. Direito administrativo. É a que se exerce para que, em negócios militares, sejam cumpridos os fins constitucionais relativos à missão das Forças Armadas, conforme normas regulamentares.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Direito processual. 1. É a atividade administrativa exercida pelo Judiciário para tutelar direitos subjetivos (José Frederico Marques). 2. Vide JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.

JURISDICIONADO. Direito processual. 1. Aquele que recebeu jurisdição. 2. O que está sujeito a certa jurisdição; aquele que está sob a jurisdição de determinado juiz ou tribunal.

JURISDICIONAL. Direito processual. Referente a jurisdição.

JURISDICTIO. Termo latino. Função específica do Poder Judiciário de dizer o direito ao julgar as controvérsias submetidas à sua apreciação.

JURISPRUDÊNCIA. 1. Teoria geral do direito. Ciência do direito. 2. Direito processual. a) Conjunto de decisões judiciais uniformes ou não; b) conjunto de decisões uniformes de juízes e tribunais sobre uma dada matéria. Os juízes e tribunais deverão respeitar julgamentos do STF e do STJ e poderão arquivar pedido que contrariar a jurisprudência.

JURISTA. 1. Teoria geral do direito. Aquele que, por ser profundo conhecedor do direito, escreve livros ou monografias jurídicas com assiduidade. 2. Na linguagem comum: a) aquele que empresta dinheiro a juros; b) aquele que, tendo títulos de dívida pública, recebe os respectivos juros; c) aquele que vive da aplicação de capitais em mútuos, de cujas operações tira juros; d) capitalista.

JURO. 1. Direito bancário. a) Rendimento de capital empregado; b) juro que o banco cobra do tomador de dinheiro por empréstimo. 2. Direito civil. a) Taxa percentual que incide sobre um valor ou quantia em dinheiro; b) pagamento que decorre da utilização de capital alheio, constituindo, portanto, fruto civil.

JURO BANCÁRIO. Direito bancário. Juro que o banco cobra do tomador de dinheiro por empréstimo.

JUROS COMPENSATÓRIOS. Direito civil. Aqueles que decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, no qual os contratantes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto, fora do âmbito da inexecução. Trata-se dos juros--frutos ou juros remuneratórios, que podem ser convencionados com ou sem taxa fixa. Se as partes não a fixarem, ela será a que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional.

JUROS MORATÓRIOS. Direito civil. Consistem na indenização pelo retardamento da execução da dívida e podem ser: a) convencionais - aqueles estipulados pelas partes, para efeito de atraso no cumprimento da obrigação, cuja taxa vai até doze por cento anuais ou um por cento ao mês; e b) legais - aqueles que são devidos, ante o fato de as partes não os convencionarem, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Direito civil. Aqueles convencionados como remuneração de um mútuo feneratício.

JUSCIBERNÉTICA. Teoria geral do direito. Toda e qualquer aplicação da cibernética ao direito (Mário G. Losano).

JUS DELATIONIS. Locução latina. Direito do sucessor de aceitar ou repudiar herança, após a abertura da sucessão.

JUS DISPONENDI. Locução latina. Direito de dispor da coisa a título oneroso ou gratuito, abrangendo o poder de consumi-la e o de gravá-la de ônus ou de submetê-la ao serviço de outrem.

JUS EX FACTO ORITUR. Aforismo jurídico. O direito nasce do fato.

JUS FRUENDI. Locução latina. Direito de percepção dos frutos e de utilização dos produtos da coisa. Trata-se do direito de fruir do bem ou de explorá-lo economicamente.

JUS HABENDI. Locução latina. Direito de deter materialmente uma coisa com a intenção de tê-la como sua; direito de possuir.

JUSNATURALISMO. Filosofia do direito. 1. Característica do direito natural. 2. Teoria jusnaturalista que pode abranger: a concepção do direito natural, objetivo e material (São Tomás de Aquino); a concepção do direito natural, subjetivo e formal (Grotius, Pufendorf, Locke, Hobbes, Spinoza e Rousseau); a teoria do direito racional de Kant; a teoria do direito natural de conteúdo variável de Rudolf Stammler; a doutrina jusnaturalista de Del Vecchio e a concepção quântica do direito de Goffredo Telles Junior.

JUS NOVORUM. Locução latina. 1. Direito a novas deduções, no juízo ad quem, que não foram levantadas no juízo a quo. 2. Direito à juntada de novas provas, comprovada a força maior (Afonso Celso F. de Rezende).

JUS PERSEQUENDI. Locução latina. 1. Direito de reivindicar a coisa que se encontra indevidamente em poder de outrem. 2. Direito de sequela.

JUS POSTULANDI. Locução latina. Direito de falar, em nome das partes, no processo, que compete ao advogado.

JUS PROTIMESEOS. Locução latina. 1. Direito de opção do senhorio pelo qual o enfiteuta, que for alienar o bem, deve dar-lhe preferência sobre os demais compradores, nas mesmas condições. 2. Direito de prelação ou direito de preferência.

JUS PUNIENDI. Locução latina. Direito de punir do Estado.

JUS QUERELANDI. Locução latina. Direito de litigar em juízo.

JUS REIVINDICANDI. Locução latina. Direito de reivindicar; poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude de seu direito de sequela.

JUS RELICTUM. Locução latina. Direito sobre bens existentes à data da morte do auctor successionis, que integram a herança.

JUS RETENTIONIS. Locução latina. Direito de retenção, ou melhor, direito de reter coisa alheia.

JUSTA CAUSA. 1. Direito civil. a) Motivo jus­tificador da rescisão de contrato de locação de coisa, ante os casos previstos em lei; b) razão para extinguir prestação de serviço sem justa causa, sem que haja culpa de qualquer dos contratantes, ou por justa causa, fundada em culpa de uma das partes. Se prestador for despedido sem justa causa terá direito à integralidade da remuneração vencida e à metade que lhe caberia ao termo legal do contrato, a título de indenização. Se o prestador de serviço se despedir sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. 2. Direito do trabalho. a) Razão para rescindir contrato trabalhista, por parte do empregado ou do empregador, fundada em lei; b) infração contratual ou legal deter­minante da rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregador ou por culpa do empregado, pela prática de atos previstos em lei, tais como: redução do trabalho, afetando o salário; exigência de serviços superio­res às forças do empregado ou contrários aos bons costumes; embriaguez em serviço; violação de segredo empresarial, indisciplina, desídia, abandono de emprego etc. 3. Direito processual civil. Acontecimento imprevisto, alheio à vontade, que vem a impedir a prática de um ato processual. 4. Direito processual penal. Coexistência de fundamento legal e razoável e de legítimo interesse na pretensão punitiva do Estado, que devem ser apreciados pelo órgão judicante em cada caso concreto, averiguando se houve o crime ou contravenção, se o fato delituoso foi praticado pelo acusado etc.

JUSTIÇA COMUTATIVA. Filosofia do direito. Modalidade de justiça particular, cujo objeto é o bem do particular, pela qual um particular dá a outro particular aquilo que lhe é devido, segundo uma igualdade simples ou absoluta. Na justiça comutativa, o devido é rigoroso, por ser relativo a um direito próprio da pessoa (por exemplo, o direito da personalidade, o direito ao cumprimento de obrigações positivas, como a entrega de uma coisa, o pagamento de uma certa quantia pecuniária). A igualdade é simples, por consistir na equivalência entre dois objetos, sem levar em conta a condição das pessoas. Por exemplo, o que se dá nas relações de compra e venda, em que “A”, ao adquirir uma joia que vale R$ 10.000,00, deve pagar ao vendedor “B” igual valor em dinheiro.

JUSTIÇA DISTRIBUTIVA. Filosofia do direito. Modalidade de justiça particular cujo objeto é o bem do particular, ocorrendo quando a sociedade dá a cada particular o bem que lhe é devido segundo uma igualdade proporcional ou relativa. O grupo social (Estado, sociedade internacional, empresa, família etc.) reparte aos particulares aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes uma equitativa participação no bem comum, conforme a necessidade, o mérito e a importância de cada indivíduo. A igualdade proporcional é a que se realiza na distribuição dos benefícios e dos encargos entre os membros de uma comunidade, considerando-se a situação das pessoas. Assim, pela justiça distributiva, a sociedade visa assegurar ao particular sua parcela no bem comum, distribuída conforme a posição que ele ocupa como membro do grupo social, tendo em vista o seu mérito, a natureza do serviço prestado, a sua condição econômica ou capacidade contributiva e o seu tempo de serviço. Por exemplo, se “A” contribui com R$ 50.000,00, recebe 5%, se “B” entra com R$ 30.000,00, recebe 3%, e se “C” entra com R$ 20.000,00, recebe 2% dos lucros empresariais.

JUSTIÇA DO TRABALHO. Direito do trabalho. 1. Órgão com jurisdição específica, composto pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho para conhecer, conciliar, dirimir ou decidir dissídios trabalhistas que se dão entre empregados e empregadores e demais controvérsias resultantes nas relações de trabalho, regidas por normas especiais ou pela legislação social. 2. É a que tem competência para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cum­primento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

JUSTIÇA ELEITORAL. Direito eleitoral. Órgão composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializado em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, às arguições de inelegibilidade etc.

JUSTIÇA ESTADUAL. Direito processual. Órgão da justiça comum com competência e jurisdição para decidir questões cíveis, comer­ciais e criminais em cada Estado-membro da Federação. A ela compete conhecer e julgar tudo o que não couber nas funções das justiças espe­ciais (José Frederico Marques). A Justiça Estadual compõe-se de juízes como órgãos individuais de administração de justiça, tribunal de alçada civil e criminal e tribunal de justiça.

JUSTIÇA FEDERAL. Direito processual e direito constitucional. Órgão composto por juízes federais e pelos Tribunais Regionais Federais que decide litígios que envolvem interesse público.

JUSTIÇA SOCIAL. Filosofia do direito. Também designada justiça geral ou legal, é aquela em que as partes da sociedade, isto é, gover­nantes e governados, indivíduos e grupos sociais, dão à comunidade o bem que lhe é devido, observando uma igualdade proporcional. Os membros da coletividade dão a esta sua contribuição para o bem comum, que é o fim da sociedade e da lei, proporcionalmente à função e responsabilidade na vida social. Esta justiça está presente, por exemplo, na prestação de serviço militar ou público, no pagamento de impostos etc.

JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. Direito processual civil. Medida que pode ser determinada pelo magistrado, havendo falta de prova documental concludente, para garantir ao autor condições favoráveis no andamento do processo (Othon Sidou).

JUSTIFICATIVA. 1. Direito processual. Prova que demonstra a realidade de algo ou a existência de uma relação jurídica. 2. Direito penal e direito civil. Conjunto de circunstâncias que excluem a antijuridicidade como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

JUSTO TÍTULO. Direito civil. 1. Ato, fato ou documento idôneo para aquisição ou transferência de propriedade. 2. Uma das condições legais para obter a declaração da usucapião ordinária de bem móvel ou imóvel. 3. Ato que pode servir de fundamento à aquisição de um direito real, ainda que contenha algum vício ou uma irregularidade.

JUS UTENDI. 1. Locução latina. Direito de usar da coisa. 2. Direito civil. Um dos elementos constitutivos da propriedade que é o de tirar todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja alteração em sua substância. O titular do jus utendi pode empregá-lo em seu proveito próprio ou no de terceiro, bem como deixar de utilizá-lo, guardando-o ou mantendo-o inerte. É o direito de usar da coisa, dentro dos limites legais, retirando suas vantagens.

Referências Bibliográficas

editar