Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/M
Maçonaria
editarDireito civil. Associação secreta de pessoas que professam princípios de fraternidade para obtenção de fins lícitos (humanitários, educativos, filosóficos etc.); sua finalidade e seu conteúdo ideológico ou místico apenas são revelados aos iniciados.
MACROECONOMIA. Economia política. Estudo global dos fatos econômicos de um dado setor e do comportamento do todo como unidade, mediante o emprego de processos de macroanálise.
MADRASTA. Direito civil. Parentesco por afinidade, em linha reta, da mulher casada ou da companheira em relação à prole que seu marido, viúvo ou divorciado, ou companheiro, teve do leito anterior.
MÃE. Direito civil. Ascendente feminino em primeiro grau.
MÃE SUBSTITUTA. Biodireito. Aquela que cede gratuitamente o útero para gestação de embrião formado com material genético alheio.
MÁ-FAMA. Direito civil e direito penal. Qualidade negativa de alguém no que atina à sua reputação ou ao seu crédito.
MÁ-FÉ. 1. Direito civil. a) Dolo; b) intenção de prejudicar alguém ou de alcançar um fim ilícito; c) conhecimento de vício; d) ciência do mal, do engano ou da fraude. 2. Direito penal. Intenção criminosa. 3. Direito processual civil. Ânimo do litigante de alterar a verdade.
MAGISTRADO. 1. Direito processual civil e direito processual penal. Juiz concursado ou togado que tem a função de julgar em primeiro e segundo grau ou em grau especial de jurisdição, submetendo-se à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e às normas regimentais. É membro do Poder Judiciário, podendo ser juiz, desembargador e ministro de tribunal. 2. Direito administrativo. Chefe da Nação, que é o primeiro magistrado.
MAGISTRATURA. Direito processual. 1. Carreira ou cargo de magistrado. 2. Corpo de juízes ou magistrados de todos os graus que integram o Poder Judiciário. 3. Função de magistrado. 4. Classe dos magistrados. 5. Múnus público exercido por magistrados.
MAGNA CARTA. 1. Direito constitucional. Constituição de um país. 2. História do direito. A mais antiga Constituição inglesa, outorgada pelo rei João Sem Terra em 5 de junho de 1215 aos Barões da Inglaterra, em Runnymead, próximo a Windsor. Tratava-se da Magna Charta seu Concordia inter Regni Angliae et Barones preconcessione Libertatum Ecclesiae et Regni Angliae, que continha vários artigos alusivos às liberdades individuais.
MAIORIA ABSOLUTA. Ciência política. É a metade mais um dos votos dos componentes de um colegiado e não apenas dos votantes presentes.
MAIORIA DE CAPITAL. Direito comercial. É a que leva em conta o valor do capital representado, sem atentar ao número de pessoas.
MAIORIA DE DOIS TERÇOS. É a que compreende dois terços ou duas partes dos votantes.
MAIORIA DE PESSOAS. É a que leva em consideração o voto per caput ou voto singular, por dar relevo ao número real de pessoas.
MAIORIA QUALIFICADA. Também designada maioria especial ou reforçada, dá-se quando se atinge o número exigido por lei ou conforme regulamento do colegiado, em relação a determinadas matérias que devem ser deliberadas.
MAIORIA SIMPLES. Direito civil. É a que compreende mais da metade dos votos apurados dos votantes que comparecerem, sem levar em conta a totalidade dos que possam votar.
MAIORIDADE. 1. Direito civil. Estado da pessoa que atingiu dezoito anos de idade ou que foi emancipada, entrando legalmente no gozo de todos os direitos civis, por ter alcançado plena capacidade civil. O emancipado é considerado maior, apesar de não ter atingido a maioridade pela idade. 2. Direito civil e direito comercial. Desenvolvimento completo de uma sociedade. 3. Ciência política. Aquela pela qual a pessoa adquire direito de votar, ao alcançar a idade para se alistar como eleitora.
MAJORAÇÃO. Direito penal, direito civil, direito comercial e direito tributário. Aumento de pena, de tributo, de preço ou do valor de algo.
MALA PRAXIS. Locução latina. 1. Má praxe. 2. Inépcia profissional.
MALFORMAÇÃO. Medicina legal. Deformação congênita de qualquer parte do corpo.
MALÍCIA. Direito civil e direito penal. 1. Propensão que alguém tem para a prática do mal. 2. Astúcia. 3. Ardil para, intencionalmente, prejudicar uma pessoa. 4. Dolo. 5. Dissimulação. 6. Esperteza conducente a uma fraude.
MAL MAIOR. Direito penal e direito civil. Aquele acontecimento que pode resultar em dano mais grave do que o produzido.
MAL NECESSÁRIO. Direito civil e direito penal. É o indispensável para reprimir ou evitar uma ofensa maior, sendo cometido por quem se encontrar em legítima defesa ou estado de necessidade. Logo, por ser uma reação justificada, não constitui crime ou ilicitude.
MALVERSAÇÃO. Direito penal. Dilapidação. Desvio de bens ou valores pelo mau administrador público (peculato) ou privado (apropriação indébita), durante o exercício do cargo, enriquecendo-se, abusivamente, à custa do administrado.
MANAGEMENT. Direito empresarial. 1. Contrato relacionado com os sistemas de controle de estoque, de custos e treinamento de pessoal (Fábio Ulhoa Coelho). 2. Administração da empresa.
MANCOMUNAÇÃO. Direito penal. Acordo de duas ou mais pessoas para prejudicar outrem ou para perpetrar crime.
MANDADO. 1. Ato de mandar. 2. Ordem ou despacho de autoridade administrativa ou judicial para que se cumpra uma diligência ou se dê ciência à realização ou não de algo. 3. Que recebeu ordem. 4. Ordem de superior a inferior.
MANDADO DE INJUNÇÃO. Vide AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
MANDADO DE PRISÃO. Direito processual penal. Ordem escrita emanada de autoridade competente determinando a prisão de alguém por razão que a autorize legalmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. Direito constitucional e direito processual. Remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado de interessado (pessoa natural ou jurídica), por ato, abuso de poder ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, administrador de entidade autárquica, representante ou órgão de partido político, dirigente de pessoa jurídica. Urge lembrar que não caberá mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. O mandado de segurança surge da necessidade de se proteger o direito do indivíduo contra atos ilegais ou inconstitucionais do Poder Público ou por parte de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O mandado de segurança não será concedido se se tratar de: ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução; decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e decisão judicial transitada em julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Direito constitucional e direito processual. Ação de mandado de segurança impetrada por entes representativos (partidos políticos, sindicatos, associações ou entidades de classe) na defesa dos direitos líquidos e certos ou interesses de todos ou de parte dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: a) coletivos, que são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; e b) individuais homogêneos, ou seja, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
MANDADO DE SOLTURA. Direito processual penal. Alvará de soltura que consiste na ordem judicial de relaxamento da prisão, cessando a coação estatal.
MANDAMENTAL. 1. Direito processual. Ordem judicial dirigida a órgão da Administração Pública para que faça ou deixe de fazer algo (Othon Sidou). 2. Teoria geral do direito. É o que contém um mandamento.
MANDANTE. 1. Direito civil. Aquele que, por meio de mandato, investe alguém de poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. É, portanto, o interessado na realização de certo ato negocial que não possa ou não saiba praticá-lo, efetuando-o por meio de outra pessoa. É o outorgante da procuração ou mandato, o qual contrai obrigações e adquire direitos como se tivesse tomado parte pessoalmente no negócio jurídico. 2. Direito penal. Aquele que manda uma pessoa executar um crime ou contravenção. Trata-se do autor intelectual de uma ação criminosa.
MANDATÁRIO. Direito civil. Representante do mandante que fala e age em seu nome e por conta deste. Também chamado de procurador ou executor do mandato. Podem ser constituídos mandatários: a) o plenamente capaz e o emancipado; b) o menor de dezoito anos, não emancipado, mas não tendo o mandante ação contra ele senão de conformidade com as normas gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores; c) a pessoa casada, mesmo sem outorga conjugal; d) o pródigo e o falido, porque a restrição que os atinge se limita à disposição de bens de seu patrimônio, não os impedindo de exercer tais atividades. Por outro lado, serão incapazes para o exercício do mandato: a) os estrangeiros, que não poderão representar, nas reuniões de assembleia geral, os acionistas brasileiros; b) os funcionários públicos efetivos ou adidos em disponibilidade ou aposentados, que não poderão ser procuradores perante qualquer repartição administrativa, federal, estadual ou municipal, mas que poderão, quanto ao mais, ser mandatários. Mas o funcionário público da União poderá pleitear como procurador junto a repartição pública somente se se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau.
MANDATÁRIO ESPECIAL. Direito civil. Aquele que está munido de poderes especiais para a prática de determinados atos e negócios, indicados no mandato.
MANDATÁRIO GERAL. Direito civil. Aquele a quem o mandante confere poderes para gerir ou administrar todos os seus negócios.
MANDATÁRIO SUBSTABELECENTE. Direito civil. Procurador anterior a um substabelecimento. O substabelecente só responde pelos atos do substabelecido se este for notoriamente incapaz ou insolvente no mandato judicial; o substabelecente só se livra da responsabilidade se o mandante for notificado do substabelecimento.
MANDATÁRIO SUBSTABELECIDO. Direito civil. É o procurador posterior ao substabelecimento.
MANDATO. 1. Direito civil. É o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. 2. Ciência política. a) Poder outorgado pelos eleitores a deputados, senadores e vereadores para os representarem; b) delegação política. 3. Direito internacional público. Estado de proteção de um povo perante um Estado soberano. 4. Direito canônico. Cerimônia do lava-pés. 5. Na linguagem jurídica em geral: ordem de superior para inferior.
MANDATO AD JUDICIA. Direito civil e direito processual. Aquele destinado a obrigar o mandatário (advogado, regularmente inscrito na OAB) a agir em juízo em nome do constituinte. Seu instrumento poderá ser digitado ou impresso, bastando que seja assinado pelo outorgante, sem necessidade de firma reconhecida. A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Será, ainda, necessária a outorga de poderes especiais para: oferecimento de queixa-crime; renúncia ao direito de queixa; aceitação do perdão; exercício do direito de representação; arguição da suspeição do juiz e de falsidade; cancelamento do bem de família; requerimento de falência. Trata-se do mandato judicial.
MANDATO AD LITEM. Direito processual. Aquele pelo qual o magistrado investe alguém de poderes para a defesa em juízo dos interesses do réu ausente ou revel.
MANDATO AD NEGOTIA. Direito civil. É o mandato extrajudicial, pois a ação do mandatário se dá fora do âmbito judicial, uma vez que é o contrato pelo qual o mandante lhe confere poderes para praticar, em seu nome, certos atos ou negócios.
MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. Direito civil. Aquele em que o mandante outorga poderes ao mandatário para praticar atos de alienação ou disposição, exorbitando dos poderes de administração ordinária. Por exemplo: aceitação de doação com encargo, novação, remissão de dívida, emissão de cheque etc.
MANDATO COM REPRESENTAÇÃO DIRETA. Direito civil. Contrato no qual o mandatário, munido de procuração, está autorizado pelo mandante a agir em seu nome, representando-o.
MANDATO COM REPRESENTAÇÃO INDIRETA. Direito civil. O mesmo que MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO.
MANDATO CONJUNTO. Direito civil. Aquele que contém vários procuradores que não podem agir separadamente.
MANDATO DE CAUÇÃO DE RATO. Direito processual. Compromisso assumido por advogado de apresentar procuração dentro de quinze dias, por ter praticado atos em caso de urgência sem ela, tornando-os válidos.
MANDATO ELETIVO. Ciência política. Aquele em que o povo, por meio de voto secreto e direto, elege um cidadão para representá-lo no Poder Legislativo (municipal, estadual ou federal) ou um governante para seu representante no Poder Executivo.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. Direito civil. Aquele que, por conter cláusula in rem propriam, converte o mandatário em dono do negócio, dando--lhe poderes para administrá-lo como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, apesar de agir em nome do mandante. Em suma, tal mandato importa em cessão de direito ou transferência de uma coisa. Por outras palavras, é aquele em que se confere procuração em benefício do mandatário (Caio Mário da Silva Pereira) para que venha a agir em seu próprio interesse, angariando, para si, as vantagens obtidas com o negócio.
MANDATO ESPECIAL. Direito civil. Relativo a um ou mais negócios determinados do mandante.
MANDATO GERAL. Direito civil e direito comercial. O que compreende todos os negócios do mandante, como, por exemplo, a procuração da mulher ao marido, para administrar ou vender todos os bens; ou a do pai ao filho maior, para dirigir e administrar seus interesses, inclusive os empresariais.
MANDATO LEGAL. Direito civil. O decorrente de imposição legal, que outorga poderes ao mandatário para realizar atos de administração, no que atina aos bens de determinadas pessoas. Assim, por exemplo, são mandatos legais: a) o do pai ou o da mãe, em relação aos bens dos filhos; b) o do tutor ou o do curador, no que concerne aos bens do tutelado ou curatelado; c) o do administrador judicial, quanto aos bens da massa falida etc.
MANDATO LEGISLATIVO. Ciência política. Poder de representação outorgado ao representante do povo ou dos Estados, eleito por meio de voto para que participe do Poder Legislativo, no período de sua legislatura.
MANDATO PLURAL. Direito civil. O que contém vários procuradores.
MANDATO PLURAL CONJUNTO. Vide MANDATO CONJUNTO.
MANDATO PLURAL FRACIONÁRIO. Direito civil. Aquele em que a ação de cada mandatário está delimitada, devendo cada qual agir somente em seu setor.
MANDATO PLURAL SOLIDÁRIO. Direito civil. Aquele em que cada mandatário pode agir independentemente da ordem de nomeação.
MANDATO PLURAL SUBSTITUTIVO. Direito civil. Aquele em que cada mandatário pode agir na falta do outro pela ordem de nomeação. Também designado mandato plural sucessivo, pois o mandatário posterior é mero substituto do precedente.
MANDATO PRESIDENCIAL. Ciência política e direito constitucional. Período de investidura do Presidente da República.
MANDATO REVOGÁVEL. Direito civil. O que pode ser revogado unilateralmente pelo mandante, o qual, ad nutum, pode demitir o procurador.
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. Direito civil. Ocorre quando o mandatário age por conta do mandante, porém em nome próprio.
MANDATO SOCIAL. Direito civil. Conferido ao sócio, na qualidade de administrador ou liquidante, mediante contrato social, para que venha a agir em nome e por conta da sociedade.
MANICÔMIO JUDICIÁRIO. Direito penal. Estabelecimento psicopático onde são recolhidos os delinquentes, desde que doentes mentais. Hoje é denominado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
MANIFESTAÇÃO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) declaração pública de uma opinião; b) divulgação; c) demonstração pública relativamente a determinadas pessoas ou a certos fatos; d) declaração de vontade. 2. Ciência política. Expressão de agrado ou desagrado, em reunião popular de caráter político (Othon Sidou). 3. Direito administrativo. Parecer sobre um assunto.
MANIFESTO. 1. Direito comercial. a) Documento autenticado em que o comandante do navio mercante relaciona a carga transportada e os portos de origem e retorno; b) declaração trazida ao público para lançamento de empréstimos das sociedades anônimas ou para abertura de subscrição pública de capital para sua formação. 2. Direito alfandegário. Declaração do fiscal da Fazenda Pública relativa às mercadorias vendidas sujeitas a certos impostos. Consiste num guia de alfândega. 3. Nas linguagens jurídica e comum: a) declaração pública; b) inequívoco; c) convincente; d) escrito que revela algo; e) documento pelo qual o governante expõe ao povo os motivos de uma deliberação ou ato.
MANIPULAÇÃO GENÉTICA. Biodireito. Técnica de engenharia genética que desenvolve experiências para alterar patrimônio genético, transferir parcelas do patrimônio hereditário de um organismo vivo a outro ou operar novas combinações de genes para lograr, p. ex., na reprodução assistida, a concepção de uma pessoa com caracteres diferentes ou superar alguma enfermidade congênita.
MANOBRA FRAUDULENTA. Direito civil e direito penal. 1. Meio astucioso de enganar alguém, para a consecução de certos fins, a ponto de prejudicá-lo. 2. Processo doloso para ludibriar alguém ou para induzi-lo a erro. 3. Ato ardiloso que é um dos elementos do estelionato.
MANTENÇA. Direito civil. 1. Sustento necessário para a sobrevivência de uma pessoa. 2. Alimentos. 3. Despesa com a conservação de um bem. 4. Suprimento de víveres. 5. Manutenção.
MANU MILITARI. Locução latina. 1. Pela mão militar; militarmente. 2. Ato violento praticado por militar ou civil. 3. Ordem cumprida mediante uso de força armada. 4. Força pública.
MANUTENIDO. Direito processual civil. Possuidor que foi mantido em sua posse por ordem ou mandado judicial.
MÃO DE OBRA. Direito do trabalho e Direito comercial 1. Conjunto de operários que efetuam um serviço. 2. Custo da execução de uma obra. 3. Ação do trabalhador sem que se considere o material por ele empregado. 4. Trabalho remunerado, manual ou mecânico, do qual resulta um produto. 5. Complexo de pessoas existentes no mercado de trabalho.
MÁ PRÁTICA MÉDICA. Direito penal e direito civil. Desvio da ciência médica de sua finalidade humanitária e uso da medicina para atentar contra a dignidade do ser humano (Leonard Michael Martin).
MARAJÁ. 1. Direito administrativo. Diz-se do funcionário público ou de empresa estatal que recebe proventos acima do valor do mercado de trabalho (Othon Sidou). 2. Direito comparado. Príncipe da Índia. 3. Direito agrário. Espécie de palmeira.
MAR ALTO. Direito internacional público. Ponto do mar que pertence a todos os países; logo, cada um deles pode nele navegar livremente, por não estar submetido a nenhum poder jurisdicional. Trata-se do pleno mar ou do mar livre.
MARCA. 1. Direito comercial e direito de propriedade intelectual. a) Sinal distintivo colocado em produtos de indústria ou comércio para diferenciá-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa, permitindo que o público os conheça; b) rótulo, etiqueta; c) em propaganda é o nome, símbolo ou desenho que identifica mercadorias ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos de seus concorrentes; d) iniciais da firma do destinatário, que o expedidor coloca nos volumes de mercadorias despachados; e) sinal usado para distinguir a origem da carga exportada. 2. Direito internacional público. Fronteira; limite. 3. Direito marítimo. a) Ponto fixo na costa, que determina a posição do navio; b) baliza. 4. Direito agrário. a) Instrumento de bronze ou ferro usado para marcar animais; b) sinal impresso a fogo no corpo do animal, pelo pecuarista. 5. Medicina legal. Vestígio deixado no corpo ou na pele por uma moléstia ou pancada. 6. História do direito. Grandeza prescrita por lei.
MARCAÇÃO DE ANIMAIS. 1. Direito agrário. a) Ferração de animais, principalmente do gado, imprimindo, em seu couro, com ferro em brasa, a marca de seu proprietário; b) ato, período ou local onde se aplica nos animais o sinal usado pelo pecuarista ou fazendeiro, indicando sua propriedade. 2. Direito penal. Ato delituoso que consiste em alterar por meio de impressão a fogo sinal indicativo de propriedade em gado alheio.
MARCA NÃO REGISTRÁVEL. Direito de propriedade industrial. Sinal legalmente insuscetível de assento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como: emblema oficial, desenho imoral, brasão etc.
MARCA REGISTRÁVEL. Direito de propriedade industrial. Sinal identificador de produtos e serviços, suscetível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, assegurando o seu uso exclusivo e sua propriedade a determinada pessoa, desde que não colida com o já registrado anteriormente e não se inclua dentre aqueles vedados por lei.
MARCO. 1. Direito civil. Sinal colocado, na demarcação de terras, em suas linhas divisórias, para separá-las do prédio contíguo. 2. Direito internacional público. a) Fronteira; b) unidade monetária da Alemanha, subdividida em 100 pfenige.
MAR CONTÍGUO. Direito internacional público. Faixa marítima de Estado ribeirinho, situada entre o mar territorial e o alto-mar, onde é exercida a polícia aduaneira e sanitária.
MARE CLAUSUM. 1. Locução latina. Mar fechado. 2. Direito internacional público. Mar interior que está sujeito à soberania do país que o circunda.
MARE LIBERUM. 1. Locução latina. Mar livre. 2. Direito internacional público. Mar alto pertencente a todos, onde prevalece o princípio da liberdade de navegação.
MARGEM DE LUCRO. Direito comercial. Diferença entre o preço da venda e o da compra de uma mercadoria.
MARGINAL. 1. Sociologia geral. a) Diz-se daquele que tem conduta anormal ou que é mais ou menos delinquente, vivendo, por isso, à margem das normas sociais; b) descendente de imigrante, que se caracteriza pela incorporação de valores de duas culturas divergentes e pela assimilação incompleta de ambas. 2. Economia política. Improdutivo. 3. Direito administrativo. Via pública ou área de terras situada ao lado de um rio. 4. Direito penal. a) Delinquente; b) vadio; c) aquele que vive à margem da lei. 5. Direito civil. O que se encontra no limite de uma região ou na fronteira.
MARIDO. Direito civil. 1. Cônjuge; varão. 2. Aquele que vive com uma mulher, em razão de casamento.
MARINHA MERCANTE. Direito comercial marítimo. Conjunto de embarcações ou navios utilizados para fins de navegação comercial, isto é, para transporte de carga e de passageiros. Trata-se, como prefere Geraldo Magela Alves, da frota comercial nacional.
MAR INTERIOR. Direito internacional público. É o localizado nas reentrâncias do litoral, isto é, em enseada, baía, golfo, estuário etc., estando sob a jurisdição do Estado circundado por ser parte integrante de seu território.
MARÍTIMO. 1. Direito marítimo. a) Marinheiro; b) marinho; c) aquele que se dedica à navegação por mar; d) naval; e) que vive no mar; f) tripulante. 2. Direito do trabalho. Aquele que trabalha na marinha mercante, prestando serviços a bordo de uma embarcação.
MAR JURISDICIONAL. O mesmo que MAR TERRITORIAL ou MAR INTERIOR.
MARKETING. Termo inglês. 1. Técnica de propaganda e de comercialização. 2. Prática de atos direcionados ao escoamento de produtos e serviços ao consumidor. 3. Tipo de oferta ou informação de produto ou serviço ligada à sua circulação (Antônio Herman V. Benjamin). 4. Operação mercadológica relativa a um produto, que vai desde a planificação de sua produção até o instante de sua aquisição pelo público consumidor. 5. Estudo do mercado para lançamento da venda de um produto (Geraldo Magela Alves). 6. Complexo de atividades mercantis voltadas ao planejamento do lançamento e distribuição de certo produto ou serviço no mercado. 7. Política comercial adotada por uma empresa para vender seus produtos, com mais eficiência e rapidez, empregando estratégias de vendas, atendendo às tendências do mercado consumidor.
MAR LIVRE. Direito internacional público. É o mar alto, que pertence a todos, no qual a colocação de cabos e oleodutos, a presença de submarinos, a pesca e a navegação são livres, uma vez que não se sujeita a nenhuma jurisdição estatal. É uma res communis.
MAR PATRIMONIAL. Direito internacional público. Zona adjacente ou contígua ao mar territorial, onde o Estado costeiro exerce, com soberania, os seus direitos sobre recursos naturais, renováveis ou não, que, porventura, existirem em suas águas, leito e subsolo.
MAR TERRITORIAL. Direito internacional público. Faixa do mar adjacente regida pela lei do Estado cujas costas banha. É a parte de doze milhas do oceano, que integra o território nacional, indo das costas territoriais até os limites do alto-mar.
MÁSCARA EQUIMÓTICA. Medicina legal. Equimose ou ponto hemorrágico que aparece no rosto, no pescoço ou na parte superior do tórax, em casos de asfixias mecânicas por compressão do tórax e das acompanhadas de constrição do pescoço.
MASOQUISMO. 1. Medicina legal. Perversão sexual pela qual a pessoa só atinge o prazer pelo sofrimento provocado por violências físicas ou psíquicas impostas pelo seu parceiro de leito. Pode levar ao suicídio e homicídio, principalmente na hipótese de enforcamento masoquista. Trata-se da algolagnia passiva. 2. Direito civil. Satisfação ou excitação sexual obtida apenas por meio de sofrimento, que constitui causa de separação judicial ou até mesmo de anulação do casamento, se muito acentuada.
MASSA ATIVA. Direito civil e direito comercial. Conjunto ou total dos valores ou créditos apurado, constante numa coluna de conta corrente. É a totalidade de lançamento de crédito.
MASSA DE CREDORES. Direito comercial e direito civil. É a que compreende todos os titulares das dívidas do falido ou do insolvente.
MASSA FALIDA. Direito falimentar. Acervo de bens do comerciante falido, que constituem o ativo e o passivo de seu patrimônio, arrecadado pelo administrador judicial na falência, por estar sujeito a execução coletiva, cujo produto será rateado, na forma da lei, entre os seus credores.
MASSA HEREDITÁRIA. Direito civil. Conjunto de bens deixado pelo de cujus, transmitido, com a abertura da sucessão, aos seus herdeiros, arrecadado e administrado pelo inventariante para promover a partilha. Trata-se do espólio.
MASSA INSOLVENTE. Direito processual civil. Conjunto de bens arrecadados por ocasião da execução por quantia certa contra devedor insolvente, que fica sob a responsabilidade de um administrador que, por sua vez, exerce suas atribuições sob a superintendência do magistrado, até a ocorrência da alienação em leilão ou praça.
MASSA PASSIVA. 1. Direito civil e direito comercial. Total das dívidas. 2. Direito marítimo. Soma dos prejuízos ocorridos nas avarias, que deve ser paga pelos obrigados à contribuição.
MASSA SALARIAL. Direito econômico, direito comercial e direito do trabalho. Valor global das obrigações sociais e dos salários pagos aos empregados de uma empresa (Afonso Celso F. de Rezende).
MATA CILIAR. Direito ambiental. É a que margeia e recobre rio, riacho, córrego, lago, represa e olhos d’água, por ser vegetação que se beneficia dos nutrientes que se acumulam nas margens dos cursos de água e, em contrapartida, protegem suas margens da erosão e evitam o assoreamento, garantindo a constância do volume de água e dos lençóis freáticos, o aumento da fauna silvestre e aquática, o controle da temperatura, com um clima mais ameno, evita o transporte de defensivos agrícolas para os cursos d’água e possibilita a valorização da propriedade rural etc. (José Fernando Vidal de Sousa).
MATÉRIA DE DIREITO. Direito processual. 1. É o fundamento jurídico do pedido ou da ação. 2. Questão de direito que leva à averiguação do direito objetivo aplicável ao fato comprovado. 3. Tema, em discussão judicial, fundado numa norma jurídica.
MATÉRIA DE FATO. Direito processual. 1. Questão de fato. 2. Acontecimento que, por estar ligado a uma matéria de direito, constitui base para mover uma ação judicial.
MATÉRIA NOVA. Direito processual. Fato novo que surge durante o andamento do processo, alterando a situação anterior, vindo, por isso, a integrar a lide, sem constituir um novo pedido ou causa nova.
MATÉRIA PREDOMINANTE. 1. Direito processual. Diz-se da questão principal, em torno da qual gira toda a controvérsia judicial. 2. Direito tributário. Em relação à classificação das mercadorias manufaturadas, diz-se daquela que se apresenta em maior quantidade ou a que, revestindo o produto, se mostra a mais evidente (De Plácido e Silva).
MATÉRIA PREJUDICIAL. Direito processual. É a questão que deve ser solucionada antes do julgamento do meritum causae, por ser relativa aos pressupostos processuais, às condições da ação e à matéria de ordem substancial.
MATÉRIA-PRIMA. Direito comercial. Substância bruta ou pouco elaborada, utilizada na fabricação de alguma coisa. É aquela que alterada ou transformada dá origem a uma espécie nova ou a um novo produto.
MATÉRIA RECICLÁVEL. Direito ambiental. Material que, após receber tratamento e/ou beneficiamento, pode ser reutilizado ou transformado em matéria-prima para fabricação de novo produto.
MATÉRIA RELEVANTE. Direito processual. É aquela que, por sua oportunidade, pertinência e juridicidade, pode exercer influência na solução de uma controvérsia, ou seja, na decisão da causa.
MATRIARCADO. Sociologia jurídica. 1. Modalidade de organização sociopolítica, em que a mulher, por ser a base da família, nela exerce autoridade preponderante. 2. Autoridade máxima da mulher, e não do marido, na família em algumas tribos africanas.
MATRÍCULA. 1. Direito registrário. Ato cadastral de individualização de um imóvel, feito na circunscrição imobiliária de sua situação. 2. Direito militar. Registro de inscrição dos nomes dos soldados, à medida que assentam praça. 3. Nas linguagens jurídica e comum pode ter o sentido de: a) inscrição periódica numa escola; b) emolumento pago pelo aluno que pretende se inscrever num estabelecimento de ensino; c) inclusão, em livro apropriado, de nomes de repartições, firmas ou de pessoas obrigadas a cumprir certos deveres; d) inscrição em registros particulares ou oficiais, que garante determinados direitos e o exercício de certas profissões. 4. Direito comercial. Inscrição exigida aos leiloeiros, corretores de mercadorias, avaliadores, tradutores e intérpretes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas que pretendem estabelecer empresas de armazéns-gerais.
MATRÍCULA DE AERONAVE. Direito aeronáutico. Ato que confere nacionalidade à aeronave.
MATRÍCULA DE NAVIO. Direito marítimo. Documento identificador do navio, que prova sua propriedade e define sua nacionalidade e bandeira, indicando sua disciplina jurídica, seus direitos e seus deveres quando em trânsito em águas internacionais. Tal documento é imprescindível para sua entrada em qualquer porto e livre circulação em águas nacionais (Elcir Castello Branco).
MATRÍCULA DE VEÍCULO. Direito de trânsito. Inscrição de veículos automotores no Departamento de Trânsito para que possam circular, livremente, pelas vias públicas. Com ela, expedido será o certificado de registro ou de propriedade, contendo: marca, modelo, cor, número do chassi ou do motor, nome e endereço do proprietário etc.
MATRIMÔNIO. Direito civil. Casamento.
MATRIZ. 1. Medicina legal. Útero. 2. Direito comercial. Estabelecimento principal em relação a sucursais, filiais ou agências por ele controladas. Trata-se da sede de uma empresa onde se situa a administração geral, por ser o centro de sua atividade jurídica e negocial. 3. Direito de propriedade industrial. Molde em que determinados objetos metálicos são fundidos 4. Direito canônico. a) igreja principal de uma localidade; b) igreja que tem jurisdição sobre outras da mesma circunscrição. 5. Direito agrário. Rês ou rebanho de gado puro, que serve para formar reprodutores.
MATURITY FACTORING. Locução inglesa. Faturização no vencimento, que se dá se as faturas representativas dos créditos do faturizado forem remetidas ao faturizador, sendo por ele liquidadas no seu vencimento. Não haverá qualquer adiantamento do valor dos créditos cedidos; exclui-se a atividade de financiamento, embora subsistam a gestão e a cobrança das faturas como garantia do pagamento na data do vencimento.
MAU PROCEDIMENTO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) conduta condenável por ser atentatória à honra, à moral e aos bons costumes; b) falta de cumprimento de um dever moral ou jurídico; c) modo de conduzir-se em desacordo com os princípios impostos pela vida social. 2. Direito do trabalho. a) Comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio (Amauri Mascaro Nascimento), constituindo justa causa para o empregador despedi-lo; b) ato faltoso grave que impossibilita a manutenção do vínculo empregatício (Wagner Giglio); c) ato doloso pelo qual o empregado pretende causar dano, real ou potencial, ao empregador (Antonio Lamarca).
MAUS COSTUMES. Atos ofensivos à moral, por não atenderem às normas consuetudinárias sociais e morais impostas pela sociedade.
MAUS-TRATOS. Direito penal. 1. Crime consistente não só em submeter uma pessoa, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a trabalhos excessivos, a uma disciplina abusiva, como também em privá-la de alimentação ou cuidados indispensáveis, expondo-a a perigo de vida ou de saúde. 2. Imposições de castigos imoderados.
MAU USO. Direito civil e direito penal. 1. Uso nocivo ou anormal de um bem. 2. Utilização irregular ou imprópria de uma coisa ou de um direito.
MÁXIMA JURÍDICA. Teoria geral do direito. Brocardo que expressa uma verdade jurídica.
MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. Direito processual. Recursos excepcionais de que se pode valer, no cível ou no crime, o órgão judicante, devido ao seu caráter supletivo. Tais máximas não podem ser invocadas se houver preceito legal disciplinando a matéria, nem ser criadas arbitrariamente pelo magistrado, pois a lei exige como seu requisito necessário a observação do que comumente acontece. Ao elaborá-las, o juiz age indutivamente, pois, partindo de sua experiência vivencial, procede à observação de fatos particulares, dando-lhes uma significação, extraindo uma regra, de conformidade com aquilo que de mais comum sucede. O órgão judicante pode aplicá-las ao interpretar uma lei, ao avaliar provas, ao verificar as alegações das partes, ao deslindar o significado de certos conceitos normativos indeterminados, como “justa indenização”, “preço vil” etc. As máximas de experiência podem ser, por sua vez, objeto de prova, e o juiz tem permissão de se informar sobre elas. Tais máximas são juízos gerais de fato, formados pela observação daquilo que comumente acontece (Chiovenda).
MEAÇÃO. 1. Direito civil. a) Metade de um bem; b) condomínio de metade por metade; aquilo que é pertencente a duas pessoas, em partes iguais; c) parte cabível, ao término da sociedade ou do vínculo matrimonial, a cada cônjuge, sendo o regime de comunhão universal ou parcial; d) copropriedade entre dois vizinhos de muro, parede, cerca, vala ou valado de prédios confinantes; e) metade ideal do patrimônio comum a que, no inventário, tem direito o cônjuge sobrevivente, na qualidade de sócio dos bens da sociedade conjugal por ter se casado com o cônjuge falecido sob o regime de comunhão universal ou parcial, pois a outra metade consiste na herança que será partilhada entre os herdeiros do de cujus; f) parte disponível do acervo hereditário, da qual o testador pode dispor; g) legítima dos herdeiros necessários correspondente à metade da herança, que é indisponível; h) metade dos bens adquiridos onerosamente ou com o esforço comum, durante a convivência a que tem direito o convivente, finda a união estável; i) metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, a que tem direito cada cônjuge, na dissolução da sociedade conjugal, sendo o regime de participação final nos aquestos. 2. História do direito. Divisão ao meio dos frutos colhidos, entre o agricultor e o dono da terra (parceiro-proprietário), que era feita no antigo sistema de parceria.
MEDIAÇÃO. 1. Direito comercial. Vide CONTRATO DE MEDIAÇÃO. 2. Direito internacional público. Processo pacífico pelo qual uma terceira potência visa propor uma solução a conflitos internacionais entre duas ou mais nações, reaproximando-as ou facilitando suas negociações. 3. Direito processual civil. a) Intervenção judicial em causas familiares ou em litígios atinentes a direitos patrimoniais privados; b) ato do conciliador em causas menores da competência de juízo especial, procurando obter um acordo entre as partes, pondo fim à demanda; c) conjunto de técnicas desenvolvidas por profissionais designados “conciliadores”, que buscam superar impasses ou manter negociações (Gevaerd); d) é a autocomposição entre as partes em que a solução é dada por estas, estimulando o mediador a criatividade dos envolvidos, sem fazer sugestões; não é adversarial. Pressupõe negociação e é aplicável a todos os conflitos, em especial aos objetivos (Luiz G. Martins da Silva); e) técnica de resolução de conflitos trabalhistas, familiares e comunitários, inclusive para elaboração de acordos comerciais e industriais operativos e cooperativos para fusões, incorporações, compra e venda empresariais. É uma forma de negociação direta entre as partes em conflito em que terceira pessoa previamente treinada em técnicas de negociação, munida de conhecimentos multidisciplinares de psicologia e sociologia, é convidada não para decidir, mas para conduzir as partes a uma solução, facilitando o acordo; f) integra a Alternative Dispute Resolution (ADR), constituindo uma alternativa extrajudicial ou meio de solução de disputas, ou conflitos de interesses muito usual em diversos países, como, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em conflitos relativos a questões trabalhistas, à empreitada, ao direito imobiliário, ao seguro, à franquia, ao direito de família, à responsabilidade civil, ao contrato internacional etc. É uma técnica de manejo comportamental que busca manter a negociação das partes sob o controle de um conciliador, profissional neutro, capacitado para superar impasses; g) técnica não adversarial de solução de conflito, pela qual dois ou mais litigantes (pessoas naturais ou jurídicas) recorrem a um especialista neutro, para que, mediante realização de reuniões conjuntas ou separadas, obtenham uma resolução consensual e satisfatória daquele litígio. Pode ser empregada no âmbito familiar (entre casais, pais e filhos), quando tratar-se de questões atinentes a guarda de filhos, partilha de bens, ou quando referir-se a condomínio, locação, direitos autorais, reparação de dano moral e pessoal, dissídios coletivos e individuais de trabalho, controvérsias entre sócios, conflitos oriundos de contrato, joint-ventures, leasing etc. (Adolfo Braga Neto); h) composição particular da lide (Sálvio de Figueiredo Teixeira) por meio de mediador que auxilia os mediados na busca de uma solução; i) método de solução extrajudicial de litígio pelo qual o mediador (terceiro) procura estabelecer um diálogo entre os litigantes suscetível de identificar as questões controvertidas, para atingir uma solução amigável, sem dar qualquer opinião àquelas partes.
MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM. Direito penal. Crime consistente em induzir alguém a submeter-se aos desejos sexuais de outra pessoa, punido com reclusão, acrescido de multa se perpetrado com o fim de lucro. A pena será aumentada se: a vítima for maior de 14 e menor de 18 anos; o criminoso for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, tutor ou curador da vítima, ou, ainda, pessoa a quem a vítima esteja confiada para fins de educação, tratamento ou guarda; o crime for cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Trata-se do lenocínio.
MEDIADOR. Direito processual civil. 1. Medianeiro. 2. Aquele que age por mediação para, com sua intercessão, aproximar as partes ou solucionar controvérsias.
MEDICINA DO TRABALHO. Direito do trabalho. Medicina que visa a prevenção de males ou acidentes oriundos da atividade laboral e o combate a doenças profissionais.
MEDICINA PÚBLICA. Medicina legal. Parte da medicina legal que se volta às questões relativas à higiene pública.
MEDIDA CAUTELAR. 1. Direito processual civil. a) É a ação que tem por fim prevenir a eficácia do processo principal que com ela se relaciona (Marcus Cláudio Acquaviva). É o procedimento preventivo ou provisional que, ante o periculum in mora e o fumus boni iuris, se instaura antes da ação principal ou no curso dela, para evitar prejuízo em caso de ser julgada procedente a ação a que se vincula em prol do postulante; b) Tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida pelo autor, a título de antecipação de tutela, por simples petição nos próprios autos principais, que poderá ser deferida pelo juiz, se presentes os respectivos pressupostos, em caráter incidental do processo ajuizado. A tutela provisória de urgência de caráter cautelar abrange arresto, sequestro, alimentos provisionais, posse em nome do nascituro, protesto e apreensão de títulos (Cassio S. Bueno); c) pode ser preparatória ou incidental. A preparatória visa a antecipação de providências acautelatórias de direito das partes e a composição da prova necessária ao julgamento favorável da pretensão resistida na ação a ser manifestada perante o Estado-juiz. A incidental permite à parte preservar ou assegurar direitos no curso do processo (Francisco Peçanha Martins). 2. Direito constitucional. Medida que, nas representações por inconstitucionalidade oferecida pelo Procurador-Geral da República, visa paralisar a eficácia da norma inconstitucional durante a pendência do julgamento. 3. Direito processual penal. Decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, observando-se: a) necessidade de aplicação da lei penal para a investigação ou instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais; b) adequação de medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. São medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada ou de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tiver residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça e houver risco de reiteração; fiança para assegurar o comparecimento a atos processuais, evitar obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial e monitoração eletrônica.
MEDIDA COMINATÓRIA. Direito processual civil. Preceito cominatório, ou seja, pedido feito pelo autor ao juiz para obrigar o réu a abster-se da prática de um ato, a tolerar uma atividade ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, sob pena de pagar pena pecuniária em caso de não cumprimento da sentença (Othon Sidou).
MEDIDA DE SEGURANÇA. Direito penal e direito processual penal. Sanção penal imposta a delinquente inimputável e, excepcionalmente, ao semi-imputável, cuja alta periculosidade é conhecida, restringindo sua liberdade mediante internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida de segurança detentiva) ou sujeição a tratamento ambulatorial (medida de segurança restritiva), realizando, assim, não só providência de proteção social, pela sua natureza preventiva, mas também educativa e terapêutica.
MEDIDA DE URGÊNCIA. Direito internacional privado. É a concedida, por meio de carta rogatória, em sentença estrangeira, que, para ser aqui executada, requer homologação, mesmo que sem a prévia oitiva do réu, desde que garantido, ulteriormente, o contraditório. O STJ não pode analisar o mérito da medida de urgência.
MEDIDA LIMINAR. 1. Direito constitucional. Medida cautelar que, no mandado de segurança, tendo como pressuposto o fumus boni juris e o periculum in mora, está no comando constitucional para que a sentença final favorável não resulte inócua, pois, se a lide for julgada procedente, a cautelar será absorvida pela sentença imediatamente exequível, mas não sobreviverá à sentença denegatória de mérito, porque com esta ficarão afastados os fundamentos da impetração. 2. Direito processual. Providência urgente e provisória concedida, administrativa e discricionariamente, pelo juiz no início da causa, em regra, junto ao despacho da petição inicial, para prevenir violação de interesses, preservar a inteireza da sentença e a possibilidade do perigo da demora. Por ser medida administrativa do juízo, concedida a qualquer tempo e suscetível de revogação, não é recorrível.
MEDIDA PROVISÓRIA. 1. Direito constitucional. Norma expedida pelo Presidente da República, no exercício de competência constitucional, estando no mesmo escalão hierárquico da lei ordinária, embora não seja lei. O Presidente da República pode adotar medida provisória, com força de lei, em caso de relevância para o interesse nacional e urgência, devendo submetê-la, de imediato, ao Congresso Nacional, que, se estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. Tal medida provisória perderá sua eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei dentro de sessenta dias, prorrogáveis por uma única vez por igual prazo, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. 2. Direito processual civil. Medida administrativa do juízo, de caráter transitório, para regularizar uma situação, até que se dê uma solução definitiva ao caso sub judice. Por exemplo, liminar em mandado de segurança e nos interditos possessórios.
MEDIDA SATISFATIVA. Direito processual civil. Medida preventiva ou provisória tomada, liminarmente, em mandado de segurança, interditos possessórios e ação cautelar, quando autorizar a imediata fruição do direito que está sendo questionado em juízo (Othon Sidou).
MEEIRO. 1. História do direito. Parceiro não proprietário, que tinha direito à meação da produção obtida, no antigo sistema de parceria, anterior ao Estatuto da Terra. Era o parceiro que trabalhava “a meia”, recebendo metade da produção que conseguia da terra. 2. Direito agrário. a) Condição do proprietário do fundo agrícola e do parceiro cultivador, no que atina à parcela cabível a cada um deles, que pode ser maior ou menor para o parceiro cultivador; menor ou maior para o parceiro proprietário; b) aquele que, por possuir contrato de meação com o proprietário da terra, divide com ele os rendimentos auferidos; c) aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário de terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos; d) diz-se do cavalo cuja marcha habitual é o movimento à média altura. 3. Direito civil. a) Diz-se do cônjuge casado em regime de comunhão, que tem direito à metade ideal dos bens comuns do casal e do casado sob o regime de participação final nos aquestos, que tem, havendo dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a constância do casamento; b) aquele a quem, no inventário, cabe metade dos bens deixados pelo de cujus.
MEGALISMO. Medicina legal. 1. Tendência para a grandeza; megalomania; delírio de grandeza. 2. Mania de fazer coisas grandiosas. 3. Disposição de espírito conducente à valorização errônea de situação social, da capacidade intelectual ou do poder, levando a pessoa a ter delírios e a apresentar traços mórbidos da personalidade, que podem ferir o seu senso crítico. Trata-se da loucura das grandezas, como diz Lalande.
MEIA-NACIONALIDADE. Direito internacional privado. Dupla nacionalidade admitida entre nós em caso de jus sanguinis, por não se caracterizar como uma naturalização voluntária, posto que filho ou neto de estrangeiro, nascido no Brasil, será brasileiro pelo jus soli, mas já teria sua segunda nacionalidade em razão da origem de seus ascendentes.
MEIO AMBIENTE. Direito ambiental. 1. Habitat, ou seja, lugar onde se vive sob influência das leis físico-naturais, cuja fauna e flora devem ser preservadas, devendo-se para tanto combater a poluição e as práticas que possam ser lesivas a elas, sob pena de responsabilidade civil e penal. 2. É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida humana (José Afonso da Silva). 3. Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, por isso, um patrimônio público que deve ser preservado. 4. Conjunto de condições físicas, químicas, biológicas, entre outras, favorável à existência, manutenção e desenvolvimento de vida animal e vegetal, em interdependência (Antonio Silveira Ribeiro dos Santos).
MEIO CRUEL. Direito penal. Ato que causa à vítima muitos sofrimentos físicos, sem necessidade, sendo circunstância agravante de pena por revelar a perversidade ou falta de sensibilidade do agente.
MEIO INSIDIOSO. Direito penal. Diz-se daquele dolosamente utilizado, às ocultas, pelo criminoso para atacar, traiçoeira e inadvertidamente, a vítima, alcançando o resultado almejado de modo eficaz.
MEIOS DE PROVA. Direito processual. Expedientes usados em juízo para convencer o magistrado da veracidade do fato alegado ou de um ato negocial, tais como: documento, ata notarial, confissão, presunção, testemunho, indício, arbitramento, exame, vistoria etc.
MEIO-SOLDO. Direito militar. Metade dos vencimentos percebidos pelo militar, correspondente ao posto em que ele se reforma ou à pensão destinada aos seus beneficiários.
MELHORAMENTO PÚBLICO. Direito administrativo. Obra levada a efeito pela Administração Pública em proveito da coletividade, dando-lhe maior comodidade ou embelezando o local.
MEMORANDO. 1. Direito internacional público. Nota diplomática de um país a outro, indicando o estado em que se encontra uma dada questão de interesse comum. 2. Direito comercial. Impresso contendo breves comunicações entre empresários sobre uma operação mercantil ou lançamento. 3. Na linguagem comum pode ter o sentido de aviso por escrito ou participação. 4. Direito autoral. Diz-se daquele sobre quem se escrevem as memórias.
MEMORIAL. 1. Direito processual civil. Peça apresentada após a audiência em juízo por um dos litigantes, expondo sua pretensão e os motivos que a amparam, fundamentando-a, substituindo, assim, o debate oral ante o fato de a causa apresentar questões complexas. 2. Direito comercial. Borrador ou livro onde se anotam as operações empresariais realizadas e que, posteriormente, serão escrituradas em livro apropriado.
MENAGEM. 1. História do direito. a) Prisão em local fora do cárcere, sob palavra do prisioneiro; b) princípio pelo qual o acusado aguardava o julgamento em liberdade; c) homenagem que era um privilégio concedido à nobreza, permitindo ao preso aguardar o julgamento em seu castelo ou casa. Não tinha lugar nos crimes punidos com pena de morte, no crime de desafio para duelo e no caso de conversação escandalosa com freiras nos mosteiros; d) palavra dada sobre o cumprimento de um contrato. 2. Direito penal. Medida restritiva da liberdade de locomoção que, em caso de estado de sítio, retém em algum local, que não a prisão, pessoa cuja participação política ou social se pretende neutralizar (Othon Sidou). 3. Direito penal militar. Benefício concedido a indiciado ou acusado militar ou civil, oficial ou praça, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a quatro anos, permitindo que fique preso sob palavra, fora de estabelecimento penal, em qualquer localidade, que pode ser sua casa, quartel etc., atendendo-se à natureza do delito perpetrado, aos seus antecedentes, e sendo vedado em caso de reincidência.
MENOR. 1. Lógica jurídica. a) Diz-se da segunda premissa de um silogismo; b) aquela premissa que contém o termo menor no silogismo categórico; c) aquela premissa que, no silogismo hipotético, enuncia que a condição está realizada ou que o seu efeito não o está; d) premissa que exclui uma das alternativas de um silogismo disjuntivo (Lalande). 2. Direito civil. Aquele que ainda não atingiu a maioridade, sendo absolutamente incapaz até os dezesseis anos e relativamente incapaz até os dezoito anos. 3. Na linguagem comum diz-se daquilo que é inferior em graduação ou pequeno. 4. Direito da criança e do adolescente. Diz-se da criança de até doze anos e do adolescente entre doze e dezoito anos. 5. Direito penal. Aquele que por não ter dezoito anos não responde criminalmente, sendo inimputável.
MENOR ABANDONADO. Direito da criança e do adolescente. 1. Aquele que não tem representante legal que o oriente, vigie ou atenda a seus interesses. 2. Aquele que, até dezoito anos, se encontra privado de assistência familiar, social ou estatal. 3. Aquele que se encontra em situação irregular.
MENORIDADE. 1. Direito civil. Estado daquele que em relação à idade não pode praticar atos na vida civil sem estar devidamente representado, se contar até dezesseis anos, ou assistido, se tiver a idade entre dezesseis e dezoito anos. 2. Ciência política. Estado daquele que não tem capacidade eleitoral ativa por não ter a idade mínima de dezesseis anos. 3. Direito penal. Inimputabilidade até dezoito anos de idade. 4. Direito do trabalho. Estado do que se encontra na faixa etária entre quatorze e dezoito anos. 5. Na linguagem comum significa a parte menor de um todo.
MENSALISTA. 1. Direito administrativo. Servidor extranumerário que, por auxiliar os funcionários públicos ou desempenhar serviços industriais do Estado, percebe salário, calculado por mês, correspondente a sua categoria. 2. Direito do trabalho. a) Empregado cujo salário é devido por mês; b) aquele que recebe remuneração, pelos serviços prestados, calculada por mês e não por hora, dia, semana, quinzena ou tarefa.
MENS LEGIS. Locução latina. Espírito da lei; intenção da lei.
MENS LEGISLATORIS. Locução latina. Intenção ou pensamento do legislador ao elaborar a norma.
MERA ADMINISTRAÇÃO. Direito civil. Diz-se do ato que visa a conservação dos bens administrados e o que tende a promover sua frutificação normal.
MERCADO CINZA. Direito comercial. 1. Importação paralela. 2. Forma de concorrência desleal parasitária, por haver comercialização de produto distribuído na zona de exclusividade do distribuidor por concorrente que os adquire de revendedores situados fora dessa zona (Fábio Ulhoa Coelho).
MERCADO COMUM DO CONE SUL (MERCOSUL). Direito internacional público. Criado pelo Tratado de Assunção, em 26 de janeiro de 1991, entrou em vigor em 1o de janeiro de 1995. É uma pessoa jurídica de direito internacional que tem por objetivos: a) a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, mediante eliminação de direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias etc.; b) o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamento de Estados; c) a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; d) a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, entre os Estados-partes, de comércio exterior, agrícolas, industriais, fiscais, monetárias, cambiais e de capitais, alfandegárias, de transportes, de serviços e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-partes; e) o compromisso dos Estados-partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
MERCADO DE BALCÃO. Economia política e direito comercial. 1. É o realizado com a participação de pessoas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, negociando títulos obrigacionais não registrados em Bolsa. Efetua-se, portanto, fora da Bolsa. 2. É atividade exercida fora do âmbito das Bolsas de Valores. Considera-se realizada em mercado de balcão a operação cuja contratação não seja efetivada por meio de leilão sem apregoamento, isto é, sem local físico definido (Paulo Sergio Restiffe).
MERCADO DE CAPITAIS. Direito comercial. 1. Local onde são negociados títulos e valores mobiliários emitidos por instituições financeiras (Othon Sidou). 2. Aquele que opera capital para financiamento (Geraldo Magela Alves). 3. É, segundo Carlos Alberto Bittar, aquele que negocia títulos e valores mobiliários emitidos por empresas públicas ou privadas, sendo a captação de recursos feita por entidades financeiras autorizadas que os aplicam em determinados setores, sob forma de financiamento ou investimento. 4. Conjunto de meios e instrumentos geradores das negociações recíprocas entre investidores e grandes empresas (Philomeno Joaquim da Costa).
MERCADO DE FUTUROS. Direito comercial. É o que possibilita a compra de um lote de mercadoria ou título por preço combinado no ato, mas que deverá ser pago somente em data futura, que vigorará a partir do dia do pregão até o do vencimento contratual.
MERCADO DE TRABALHO. Sociologia jurídica e economia política. 1. Esfera de relações econômicas na qual o patrão procura empregados e estes, ocupação. 2. Oferta e procura de mão de obra.
MERCADO NEGRO. Direito penal. 1. Crime contra a economia popular, consistente em vender mercadoria fora dos preços estabelecidos para obter lucro extorsivo. 2. Aquele que opera ilegalmente com moeda estrangeira (Geraldo Magela Alves). 3. Vide MERCADO PARALELO.
MERCADO PARALELO. Direito comercial. 1. Diz--se daquele cujas operações na Bolsa de Valores não são fiscalizadas nem regulamentadas. 2. O que se opera paralelamente ao oficial. 3. Segmento mercadológico onde ocorrem: operações financeiras executadas por agentes não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional; movimentações ilegais de fundos por quem não pode fazer uso do mercado financeiro; compra e venda de moeda estrangeira fora dos mercados organizados (Luiz Fernando Rudge).
MERCADORIA. Direito comercial. 1. Coisa que serve de objeto à compra e venda mercantil. 2. Aquilo que se compra para revender. 3. Conjunto de bens móveis apropriáveis, que são objeto de comércio ou de circulação econômica, abrangendo os gêneros (produtos da terra), as fazendas ou efeitos (coisas carregadas a bordo para trocar ou vender).
MERCANCIA. Direito comercial. 1. Ato de praticar habitualmente o comércio. 2. Profissão do empresário. 3. Mercadoria. 4. Exercício do comércio com fito lucrativo. 5. Atividade econômica organizada dirigida à produção e circulação de bens e serviços.
MERCENÁRIO. 1. Aquele que executa serviço pelo interesse exclusivo de perceber uma remuneração ou o salário ajustado, logo não trabalha por zelo. 2. Aquele que loca serviço por paga. 3. O que trabalha por suborno e não por dever. 4. Soldado que, tendo em vista o pagamento do soldo, serve a um governo estrangeiro.
MERCHANDISING. 1. Termo inglês. Operação de planejamento para colocar um determinado serviço ou produto no mercado, no local, no tempo e no preço certos. 2. Direito autoral. Contrato pelo qual, mediante retribuição, se comercializam obras intelectuais aplicadas a produtos industriais. Com isso, o valor intelectual passa a ser parte integrante do produto para despertar o interesse geral sobre ele. Por exemplo, os desenhos de Walt Disney inseridos em produtos industriais (Carlos Alberto Bittar).
MERETRÍCIO. Direito penal. 1. Atividade ou profissão de meretriz. 2. Prostituição. 3. Referente a meretriz. 4. Prostíbulo ou local onde se pratica o comércio sexual. 5. Comércio de mulher que mercadeja o próprio corpo.
MERITÍSSIMO. Direito processual. Tratamento dado aos magistrados.
MÉRITO DA CAUSA. Direito processual. 1. Lide. 2. Pedido do autor. 3. Conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e resistência do réu (Carnelutti). 4. Parte da causa que abrange o conjunto de fatos examinados, juridicamente, pelo órgão judicante, para prolatar a decisão e solucionar a relação jurídica. 5. Questão substancial do processo, ou seja, relação jurídica material, que constitui o objeto do processo (Ana Prata).
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. 1. Campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Uso feito pela administração dos poderes discricionários conferidos por lei (D’Alessio). 3. Princípio da oportunidade (Amorth). 4. Conveniência e oportunidade da prática do ato administrativo.
MÊS. 1. Espaço de trinta dias. 2. Espaço temporal que vai de uma data de um mês até a igual data do mês seguinte. 3. Duodécima parte de um ano.
MESA. 1. Ciência política. Órgão incumbido de dirigir trabalhos de uma sessão legislativa ou deliberativa, composto do presidente e secretários de uma assembleia. 2. Direito civil. Conjunto de pessoas que deliberam ou resolvem assuntos de uma associação. 3. Direito alfandegário. Designação de várias repartições da alfândega. 4. Na linguagem comum, móvel que serve para execução de trabalhos, para decoração ou para colocação de iguarias durante a refeição. 5. Direito eleitoral. Órgão composto por pessoas, nomeadas pelo juiz eleitoral, que dirigem os trabalhos de recolhimento dos votos dos eleitores, nas eleições diretas.
MESÁRIO. 1. Direito eleitoral. Membro componente da mesa receptora de votos, nomeado, em regra, entre os eleitores da própria seção eleitoral; e dentre estes preferem-se aqueles que tenham cultura, como os diplomados em escola superior, professores e serventuários da justiça. 2. Direito civil. Cada uma das pessoas que fazem parte da mesa que dirige uma reunião ou assembleia de uma associação ou entidade corporativa.
METADE DISPONÍVEL. Direito civil. Porção da totalidade dos bens de uma pessoa, ou de sua meação, se casada em regime de comunhão, que, livremente, pode ser disposta por ela, se tiver herdeiro necessário, pois se não o tiver poderá dispor da totalidade de seu patrimônio ou meação.
MÉTODO. Teoria geral do direito. 1. Caminho ordenado que conduz a ciência a fixar as bases da sistematização, garantindo a veracidade do conhecimento. 2. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., é o conjunto de princípios de avaliação da evidência, de cânones para julgar a adequação das explicações propostas ou de critérios para selecionar hipóteses. 3. É o meio que possibilita fundamentar a certeza e a validade do saber, por demonstrar que os enunciados científicos são verdadeiros. 4. Direito virtual. Rotina de programação de computador com função definida.
METODOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. 1. Análise crítica sobre um ramo do direito ou sobre um ordenamento jurídico, que submete à contínua revisão os procedimentos utilizados pelo jurista, estabelecendo os limites dentro dos quais os seus resultados são válidos ou não. 2. Operação pela qual se constitui o objeto que deve ser governado pelo método que fixará as bases de sistematização da ciência jurídica. 3. Epistemologia jurídica que constitui uma reflexão filosófica não só sobre a ciência do direito, limitando-se ao estudo de sua natureza, de seus métodos e de seu objeto, elaborando uma teoria do método da ciência jurídica, mas também sobre a origem, os limites e valor da faculdade humana de conhecer as condições de possibilidade do conhecimento e os critérios de validade do conhecimento, sendo uma teoria do conhecimento jurídico em todas as suas modalidades: conceitos jurídicos, proposições, raciocínio jurídico etc.
METRÓPOLE. 1. Direito administrativo. a) Cidade que é a capital de um país ou de um Estado-membro da Federação; b) centro de comércio ou civilização. 2. Direito canônico. Igreja arquiepiscopal em relação às que dela dependem. 3. Direito internacional público. É a nação relativamente às suas colônias.
MICROECONOMIA. Economia política. 1. Estudo dos caracteres e do comportamento de produtores e consumidores e das relações mercadológicas que entre eles intercorrem. 2. Análise dos aspectos setoriais da economia (Othon Sidou). 3. Estudo da ação econômica de indivíduos ou de pequenos grupos (Geraldo Magela Alves).
MICROEMPRESA. Direito comercial. 1. Diz-se daquela cuja renda bruta anual não ultrapassa o limite legal, tendo por isso direito a um tratamento diferenciado ou simplificado na seara tributária, creditícia, previdenciária etc. 2. É a sociedade, exceto a por ações, ou a firma individual, constituídas por pessoas naturais domiciliadas no País, cuja receita bruta anual (operacionais somadas às não operacionais) seja igual ou inferior a noventa e seis mil Ufirs — Unidade Fiscal de Referência. 3. É a pessoa natural (empresário) ou jurídica (sociedade empresária) cuja receita bruta anual chegue a até R$ 360.000,00.
MÍDIA. Direito de comunicação. 1. Meio de divulgação da ação publicitária. 2. Encarregado, numa agência de propaganda, dos veículos e da compra de espaços de tempo para transmissão de anúncios. 3. Seção de uma agência de propaganda que, além de fazer contato com jornais, rádio, televisão etc., apresenta estudo, efetua distribuições de anúncios etc. 4. Conjunto de várias formas pelas quais se opera a comunicação de uma informação, como, por exemplo, a escrita, a falada, a por via de imagem etc.
MIGRAÇÃO EXTERNA. Sociologia jurídica. Ato de passar de um país para outro, que em relação à nação de origem chama-se emigração e em relação à de destino, imigração.
MIGRAÇÃO INTERNA. Sociologia jurídica. Ato de sair de uma região para entrar noutra da mesma nação.
MILHA MARÍTIMA. Direito internacional público. Unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinquenta e dois metros.
MILÍCIA. Direito militar. 1. Carreira militar. 2. Corporação auxiliar das Forças Armadas sujeita à organização e disciplina militares. 3. Força armada para fins de vigilância e polícia interna. 4. Por extensão pode abranger: a) a arte ou exercício de guerra; b) a força militar.
MILITAR. Direito militar. 1. Servidor público que integra as Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, sujeitando-se às normas e disciplinas militares. 2. Relativo às Forças Armadas ou à guerra. 3. Próprio do que segue a carreira das armas.
MINIFÚNDIO. Direito agrário. Propriedade agrícola de pequena extensão, sendo inferior ao módulo rural da região, com agricultura mecanizada ou de subsistência.
MÍNIMO EXISTENCIAL. Direito civil. Locução que não está sendo empregada apenas no sentido material de “patrimônio mínimo”, proposto por Luiz Edson Fachin, como garantia dada a alguém para evitar estado de extrema penúria material, mas também na acepção espiritual de assegurar à pessoa condições para viver dignamente com tranquilidade, mantendo íntegros seus direitos de personalidade, realçando o ser humano e não somente a questão da proteção de um patrimônio imprescindível para a sua sobrevivência.
MINISTÉRIO PÚBLICO. Direito processual. Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem a incumbência de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os seus membros têm as mesmas garantias da magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. E seus princípios institucionais são: o da unidade, o da indivisibilidade e o da autonomia funcional, administrativa e financeira. Na seara criminal pode fiscalizar a execução da lei e investigar de modo direto as infrações penais; promover em juízo a apuração dos crimes; acusar e responsabilizar os criminosos; zelar pelos interesses gerais da sociedade; promover, privativamente, a ação penal pública; requisitar inquérito policial e diligências investigatórias; exercer o controle externo sobre a atividade policial; pedir a absolvição ou recorrer em favor do acusado se se convencer de sua inocência; impetrar habeas corpus se entender que o acusado sofre constrangimento ilegal. Na esfera cível pode: a) ser órgão agente, ao provocar o Poder Judiciário em várias ações, como nas de interdição, nos casos de deficiência mental ou em caso de menoridade, inércia ou incapacidade dos genitores, tutores, cônjuge ou parente do interditando, nulidade de casamento, declaração de inconstitucionalidade, nulidade de ato em fraude à lei, destituição do poder familiar, nas ações civis públicas em defesa de interesses difusos e coletivos, nas ações civis ex delicto etc.; b) oficiar numa série de feitos como órgão interveniente para, por exemplo, zelar pela indisponibilidade dos interesses de uma parte, suprir alguma inferioridade, assegurar o interesse público; c) exercer a administração pública de interesses privados. Cabe-lhe ainda atender o público, orientando os deficientes físicos, os necessitados, principalmente nas questões de família, de menores, de acidentes do trabalho etc., intervir junto aos tribunais e Conselhos de Contas (Hugo Nigro Mazzilli) e demandar a exclusão de herdeiro ou legatário indignos.
MINISTÉRIOS. Direito administrativo. Órgãos federais de Administração direta, que, no Brasil, atualmente, são os seguintes Ministérios: a) da Casa Civil; b) da Justiça e Segurança Pública; c) da Defesa; d) das Relações Exteriores; e) da Economia; f) da Infraestrutura; g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; h) da Educação; i) da Cidadania; j) da Saúde; k) de Minas e Energia; l) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação; m) do Meio Ambiente; n) do Turismo; o) do Desenvolvimento Regional; p) da Controladoria-Geral da União; q) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; r) da Secretaria-Geral da Presidência; s) da Secretaria de Governo da Presidência da República; t) da Segurança Institucional. O governo conta com Controladoria-Geral da União e com status de Ministério: Advocacia-Geral da União e Banco Central.
MINISTRO. 1. Ciência política. Titular de um ministério. 2. Direito processual. Título de juiz de tribunal superior como: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral. É a maior graduação no Poder Judiciário. 3. Direito internacional público. a) Chefe da legação de um país; b) enviado de um governo junto a outro; c) diplomata que se encontra no ápice de sua carreira.
MINISTRO EXTRAORDINÁRIO. Direito internacional público. Ministro plenipotenciário que é o agente diplomático de segunda classe, sendo chefe de uma legação ou missão. É sempre acreditado perante chefes de Estado, por representar seu país em outro ou em organismos internacionais. Tem as tarefas de: representar o Estado acreditante perante o acreditado; proteger os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais; negociar com o governo do país acreditado; inteirar-se dos acontecimentos ocorridos no Estado acreditado, informando, por meios lícitos, o governo na nação acreditante; promover relações amistosas e desenvolver relações econômicas, culturais e científicas entre os países acreditante e acreditado.
MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO. Vide MINISTRO EXTRAORDINÁRIO.
MINUTA DE CONTRATO. Direito civil e direito comercial. Ajuste preliminar para a formação de um contrato, feito por escrito, contendo alguns pontos constitutivos de seu conteúdo (cláusulas ou condições) sobre os quais já chegaram os futuros contratantes a um acordo, para que sirva de modelo ao contrato que depois realizarão, mesmo que nem todos os detalhes tenham sido acertados. Não vincula, juridicamente, as partes, salvo se culposa ou dolosamente uma delas prejudicar a outra, gerando responsabilidade civil aquiliana.
MISSÃO. 1. Direito internacional público. a) Comissão diplomática; b) conjunto de pessoas enviadas para cumprir tarefa ou função especial. 2. Direito canônico. a) Estabelecimento dos missionários; b) os missionários; c) pregação dos missionários. 3. Na linguagem jurídica em geral: a) incumbência; b) obrigação imposta ou contraída. 4. Direito administrativo. Função especial ou temporária de que se incumbe um funcionário público.
MISTANÁSIA. Medicina legal. Eutanásia social, ou seja, morte miserável, fora e antes da hora, que nada tem de suave, boa ou indolor, que se dá quando: a) a grande massa de doentes, por motivo político, social e econômico, não chega a ser paciente, por não conseguir ingressar no sistema de atendimento médico; b) doentes que, sendo pacientes, tornam-se vítimas de erro médico; c) pacientes que são vítimas de má prática profissional por razões econômicas, científicas ou sociopolíticas (Leonardo M. Martin).
mobbing. Termo inglês. O mesmo que assédio moral.
MOBILIZAÇÃO. 1. Direito militar. a) Soma de atos imprescindíveis para preparar e reunir as Forças Armadas, dispondo-as para a guerra (De Plácido e Silva); b) conjunto de operações militares e administrativas ou de providências preparatórias da defesa do país em caso de guerra ou agressão externas. 2. Direito comercial. Circulação de valores que se encontram sem aplicação.
MOÇÃO. Ciência política. 1. Proposta, a respeito de uma questão a ser discutida, feita a uma assembleia com poderes de deliberação; apresentação de um assunto para ser discutido em assembleia. 2. Deliberação tomada pelo órgão coletivo, endossando a proposta inicial.
MOÇÃO DE CONFIANÇA. Ciência política e direito comparado. Proposta de apoio ao governo, no regime parlamentarista, que, sendo aprovada, implica a permanência do Gabinete (Othon Sidou).
MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. Ciência política e direito comparado. No sistema parlamentarista é a proposta de apoio ao gabinete, apresentada ao Parlamento, que foi rejeitada, provocando a sua queda e demissão. A moção de censura ou de desconfiança revela que não mais existe o apoio da maioria parlamentar para que o Gabinete possa permanecer no governo.
MOÇÃO DE ORDEM. Ciência política. Questão que pode ser levantada em qualquer momento da discussão numa assembleia.
MODELO DE UTILIDADE. Direito de propriedade industrial. Disposição ou forma nova introduzida ou obtida em objetos conhecidos (ferramentas, utensílios, máquinas etc.), desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.
MODELO INDUSTRIAL. Direito de propriedade industrial. Forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e que, ainda, se caracterize por nova configuração ornamental.
MODERADO. 1. Que guarda o meio-termo entre os extremos. 2. Que tem moderação. 3. Que é prudente. 4. Razoável. 5. Não excessivo. 6. Investidor ou fundo de investimento que procura aplicações bancárias com risco moderado e com retornos relativamente estáveis ao longo do tempo. 7. Ativo de risco médio (Luiz Fernando Rudge).
MODO. 1. Direito civil. Encargo, isto é, cláusula acessória, em regra, aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento, legado), embora possa aparecer em promessa de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, e que impõe um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelo referido ato. Pode consistir numa prestação em favor de quem o institui, de terceiro ou mesmo numa prestação sem interesse particular para determinada pessoa. Por exemplo, doação de um terreno para que nele se edifique uma escola para crianças excepcionais; legado com o encargo de construir um hospital. 2. Lógica jurídica. a) Asserção complementar da proposição relativa à natureza ou às condições da relação por ela enunciada. A lógica clássica conhece como modos o ser ou não ser possível e o ser ou não ser necessário; b) cada uma das diversas formas de raciocínio silogístico, que se classificam conforme as proposições que o compõem variem em quantidade e em qualidade. 3. Filosofia geral. a) Determinação de um sujeito; b) cada uma das classes de manifestação de uma função determinada; c) maneira de ser ou de manifestar-se; d) forma; e) cada uma das diversas maneiras de ação ou de existência de uma mesma substância. 4. Direito administrativo. Ônus imposto ao beneficiário de certa vantagem outorgada pelo ato administrativo. Por exemplo, concessão dada a particular para usar águas públicas, desde que faça determinada obra (José Cretella Jr.).
MÓDULO RURAL. Direito agrário. Área mínima, com viabilidade econômica para a exploração agrícola, determinada pela lei conforme os caracteres de cada região. Trata-se de uma unidade de medida agrária limitativa do direito de propriedade de terra rural, que se baseia no princípio constitucional da função social da propriedade, evitando a multiplicação de minifúndios e permitindo a disseminação da propriedade familiar em processo de reforma agrária (Fernando Pereira Sodero).
MODUS ADQUIRENDI. Locução latina. Modo de adquirir.
MODUS OPERANDI. Locução latina. Modo de trabalhar.
MODUS PROCEDENDI. 1. Locução latina. Modo de proceder. 2. Direito administrativo. Comportamento ou procedimento irrepreensível, que deve ter o agente público na sua repartição e em sua vida particular (José Cretella Jr.).
MODUS VIVENDI. 1. Locução latina. a) Norma de vida; b) meio de vida; c) modo de viver. 2. Na linguagem comum: compromisso que soluciona uma questão relacionada a duas pessoas, permitindo uma convivência (Renzo Tosi). 3. Direito internacional público. a) Pacto provisório entre dois Estados para reger um problema, enquanto se espera a efetivação de um tratado definitivo (Renzo Tosi); b) acordo ou convênio provisório entre Estados em litígio, que visa manter sua convivência pacífica até que a questão pendente se resolva definitivamente. Tal ajuste se dá, em regra, mediante permuta de notas diplomáticas; c) acordo executivo que tem em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simples bases para negociações futuras (Hildebrando Accioly).
MOEDA. Economia política. 1. Instrumento comum de troca; denominador comum de valores; padrão de pagamentos diferidos e reserva de valores, em forma metálica, ou em moeda-papel, papel-moeda ou moeda escritural (Othon Sidou). 2. Meio legal de pagamento (Stanley Jevons). 3. Fração equivalente ou múltiplo de uma unidade ideal (Nussbaum). 4. Meio de compra indeterminado (Louis Baudin). 5. Tudo a que se liga um valor; o que representa um valor. 6. Dinheiro. 7. Diz-se da casa ou do estabelecimento oficial onde são fabricadas as moedas. 8. Mercadoria que intervém uniformemente, como equivalente de todas as outras, nas trocas (Cauwès). 9. Unidade representativa de valor aceita, numa comunidade, como instrumento de troca (Paulo Matos Peixoto). 10. Medida usual e convencional de valor. 11. Mercadoria que tem curso oficial e cujo valor é estabelecido como o equivalente que permite a troca por outras mercadorias, de cujo valor comparativo é a medida (Aurélio).
MOEDA CONVERSÍVEL. Economia política. 1. Aquela que pode ser convertida em ouro ou outro metal precioso. 2. A que pode ser trocada por outra moeda, bens ou serviços e reembolso de dívidas em outros países (Luiz Fernando Rudge). Por isso, trata--se da moeda forte.
MOEDA DIVISIONÁRIA. Economia política. 1. É a moeda convencional estabelecida para facilitar as operações, tendo poder liberatório nos limites determinados por lei (De Plácido e Silva). 2. Dinheiro representativo de submúltiplo da unidade monetária em curso, empregada para troco (Othon Sidou). Representa ela a fração da moeda principal ou da moeda-padrão. Por exemplo, os centavos são frações do real.
MOEDA ESTRANGEIRA. Economia política. É a que está em curso em outro país que não o nosso, sendo objeto de operações de câmbio.
MOEDA FIDUCIÁRIA. Economia política. 1. É a representada por bilhetes ou notas de bancos ou de estabelecimentos de crédito, por títulos de crédito, por moedas divisionárias ou por papel-moeda. 2. É, sem lastro, a emitida pelo Estado, afiançada ou garantida por um valor convencional para facilitar as operações comerciais e efetuar pagamentos. Trata--se do papel-moeda.
MOEDA FORTE. Economia política. É a que, por ter valor nominal igual ao intrínseco e reserva metálica, torna-se, facilmente, conversível no mercado internacional.
MOEDA FRACA. Economia política. Aquela que por não ter suficiente reserva metálica ou cambial não é de fácil conversão no mercado internacional, uma vez que possui valor intrínseco menor que o nominal.
MOEDA INCONVERSÍVEL. Economia política. 1. Aquela que por não ter base cambial ou metálica é insuscetível de ser convertida no padrão-ouro. 2. É a moeda fraca por não poder ser trocada por outra moeda, bens ou serviços, nem ser reembolso de dívidas em outros países (Luiz Fernando Rudge).
MOEDA METÁLICA. Economia política. É a cunhada em metal, precioso ou não, colocada em circulação pelo Estado.
MOEDA-PAPEL. Economia política. Aquela que, representada em papel, pode, em qualquer tempo, sofrer conversão no seu valor metálico equivalente, uma vez que sua emissão se deu por ordem do Estado.
MONARQUIA. Ciência política. 1. Estado que é governado por um monarca. 2. Forma de governo em que o poder político concentra-se nas mãos de uma só pessoa: rei, imperador, príncipe, duque.
MONARQUIA CONSTITUCIONAL. Ciência política. Aquela em que, além de haver limitações constitucionais ao poder do monarca, que, sendo chefe de Estado, se submete à Carta Magna, há outra força que participa do governo, pois o Primeiro-Ministro, que tem a chefia do governo, exerce suas funções assessorado por um gabinete emanado do Parlamento, que representa o povo. O poder está, portanto, dividido entre o monarca e o Primeiro-Ministro, assessorado pelo gabinete, que é o representante do povo, sendo seu exercício regulado por uma Constituição.
MONARQUIA PARLAMENTAR. Ciência política. Monarquia constitucional que adota o regime parlamentar.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Direito penal. Prisão virtual como forma de pena alternativa cumprida pelo condenado em seu lar, colocando-se em seu pulso ou tornozelo uma pulseira de plástico contendo chip eletrônico para captar sinais de um transmissor que contém uma placa de circuito, calibragem individual e código de identificação única, acoplado ao telefone de sua casa. Se o condenado retirá-la ou ultrapassar os limites de captação dos sinais de transmissão, a central receberá aviso de alarme. O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.
MONOCRACIA. Ciência política. Autocracia ou monarquia cujo governo é exercido por uma só pessoa.
MONOGAMIA. Direito civil e sociologia jurídica. Sistema matrimonial pelo qual o homem ou a mulher só pode ter, legalmente, apenas um cônjuge, enquanto a sociedade conjugal for vigente. Logo, neste regime, a família tem sua base no casamento de um homem com uma mulher.
MONOMETALISMO. Economia política. 1. Sistema monetário que admite como padrão legal somente o ouro. 2. Sistema econômico pelo qual a moeda deve ser representada por uma única espécie de metal, apesar de permitir a utilização de outros metais nas moedas divisionárias.
MONOPÓLIO. 1. Economia política. a) Privilégio concedido a alguém ou a empresa ou reservado ao governo para poder, sem competidor, explorar uma atividade econômica, uma indústria, vender certo gênero especial ou ocupar determinados cargos; b) domínio completo do mercado pela união de várias empresas em trustes ou cartéis; c) acordo empresarial que tem por escopo a eliminação da concorrência com o açambarcamento de certo produto, para vendê-lo por preço melhor ou mais acessível, e com isso ter-se o aumento arbitrário de lucros; d) mercado em que há um só vendedor e vários compradores. 2. Direito penal. Abuso do poder econômico pelo controle de uma empresa ou de um cartel ou truste, de tal modo que passe a influenciar, decisivamente, sobre a produção, distribuição, prestação ou venda de certos produtos ou serviços e sobre seus preços.
MONOPÓLIO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Modalidade de monopólio público, por consistir numa reserva legal que confere ao Estado o direito de explorar com exclusividade determinadas atividades de interesse público. Por exemplo, a exploração de minas etc.
MONOPÓLIO FISCAL. Direito administrativo e direito financeiro. 1. Modalidade de monopólio estatal, consistente na exploração pelo Poder Público do comércio de determinados produtos de grande consumo populacional, para eliminar concorrentes, diminuindo o preço final, e aumentar a receita do Estado. 2. Reserva parcial ou total da produção, da compra e venda de mercadorias, com o objetivo de tributação (Geraldo Magela Alves).
MONTANTE. 1. História do direito. Pesada espada utilizada na era medieval para, com ambas as mãos, golpear de baixo para cima. 2. Direito marítimo. Refluxo da maré; enchente; preamar. 3. Economia política. Soma do capital com os respectivos juros.
MONTE LÍQUIDO. Direito civil. O que fica do monte-mor, após a dedução da meação do cônjuge supérstite, dos débitos, dos impostos, das despesas do funeral do inventariado e das custas processuais, constituindo o objeto da partilha. Trata-se do quinhão hereditário.
MONTE-MOR. Direito civil. 1. Universalidade dos bens do de cujus arrecadados sem dedução dos encargos da herança e das despesas do espólio. Trata--se do valor bruto dos bens hereditários. 2. Total dos bens inventariados (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira).
MONTE PARTILHÁVEL. Vide MONTE LÍQUIDO.
MONTE PARTÍVEL. Vide MONTE LÍQUIDO.
MONTEPIO. Direito administrativo e direito previdenciário. Instituto que ampara a família do funcionário público, concedendo-lhe uma pensão quando este vier a falecer ou ficar impossibilitado do exercício de suas funções.
MORA. Direito civil. Inexecução culposa da obrigação e injusta recusa de recebê-la no tempo, no local e na forma devidos (R. Limongi França).
MORA ACCIPIENDI. Vide MORA CREDITORIS.
MORA CREDITORIS. Locução latina. Mora do credor.
MORA DE AMBOS OS CONTRATANTES. Direito civil. Mora simultânea que se dá, por exemplo, quando nenhum dos contratantes comparecer ao local ajustado para pagamento, gerando sua compensação, aniquilando-se, reciprocamente, ambas as moras, com a consequente liberação recíproca da pena pecuniária convencionada. Caso em que as coisas deverão permanecer no mesmo estado em que se achavam anteriormente, como se não tivesse havido mora, quer do devedor, quer do credor.
MORA DEBENDI. Locução latina. Mora do devedor.
MORA DEBITORIS. Locução latina. Mora do devedor.
MORA DO CREDOR. Direito civil. É a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos (R. Limongi França).
MORA DO DEVEDOR. Direito civil. É a que se configura quando o devedor não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
MORA EX PERSONA. Direito civil. Dá-se quando não houver estipulação de termo certo para o devedor executar a relação obrigacional; nesse caso, será imprescindível que o credor tome certas providências necessárias para constituir o devedor em mora, tais como: interpelação judicial ou extrajudicial, ou citação feita na própria causa principal pelo credor ajuizado para discutir a relação jurídica.
MORA EX RE. Direito civil. É a do devedor, decorrente de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor. A mora do devedor ocorrerá pleno iure, não sendo necessário qualquer ato ou iniciativa do credor se houver vencimento determinado para o adimplemento da obrigação. É o que se dá, por exemplo: a) nas obrigações positivas e líquidas, não cumpridas no seu termo; b) nas obrigações negativas, pois o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que devia abster-se; c) nas obrigações provenientes de delito, considerando-se o devedor em mora desde o instante em que o perpetrou.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Direito administrativo e direito constitucional. 1. Conjunto de normas de conduta que regem a disciplina interna da Administração. Normas da boa administração. 2. Complexo de normas disciplinadoras do exercício do poder discricionário da Administração. 3. Conjunto de normas de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico, são consideradas como standards comportamentais que a sociedade deseja e espera (Lúcia Valle Figueiredo). 4. Princípio constitucional da Administração Pública, que visa a probidade no exercício de suas funções.
MORATÓRIA. 1. Direito civil. a) Prorrogação de prazo concedido pelo credor, na obrigação de dar, já vencida ou por vencer, ao devedor; b) pena contratual imposta em caso de retardamento no cumprimento de uma obrigação. 2. Direito comercial e direito falimentar. Dilatação convencional do prazo, ajustada entre o devedor-empresário e seus credores, para certas obrigações. Trata-se da recuperação judicial ou extrajudicial. 3. Direito tributário. a) hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário; b) prorrogação de prazo para pagamento do tributo (Eduardo M. Ferreira Jardim). 4. Direito administrativo. Declaração unilateral do Poder Público, de que não honrará suas dívidas no vencimento dos contratos (Luiz Fernando Rudge).
MORES. 1. Termo latino. Costumes. 2. Sociologia jurídica. Costumes considerados essenciais pelos membros do grupo.
MORE UXORIO. 1. Locução latina. a) Vida em comum entre homem e mulher, embora não sejam casados; b) conforme o casamento. 2. Direito civil. a) Convivência de duas pessoas que, não sendo casadas, vivem maritalmente; b) união estável.
MORS OMNIA SOLVIT. Aforismo jurídico. A morte extingue tudo.
MORTE APARENTE. Medicina legal. Aquela em que a pessoa parece morta, mas, na verdade, está viva. É o estado orgânico em que as funções vitais parecem estar abolidas, ante a imperceptibilidade dos batimentos cardíacos, o fato de a respiração dar mostras de haver cessado e a ausência de reações a estímulos. É muito comum em casos de síncope anestésica, asfixia, eletrocução etc. (Paulo Matos Peixoto).
MORTE CEREBRAL. Medicina legal. 1. Paralisação definitiva de todas as funções cerebrais, atingindo a vida de relação, em que se pode conservar a vida vegetativa por meios artificiais. 2. É, na lição de Segre, a que atinge a vida de relação, sem cessar a vida vegetativa (respiração, pulsação cardíaca).
MORTE CIVIL. História do direito, direito comercial, direito civil e direito militar. Perda de direitos, que se constituía em fator extintivo da personalidade, em condenados a penas perpétuas e religiosos professos; conquanto vivos, eram considerados mortos na seara jurídica. Entretanto, há alguns resquícios de morte civil na nossa ordenação jurídica, que constituía, pelo Código Comercial, causa de extinção do mandato mercantil; pelo Código Civil, a indignidade produz efeito pessoal, pois os descendentes do herdeiro excluído o sucedem, como se ele morto fosse, e há lei que dispõe que uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, perde o militar o seu posto e patente, ressalvado à sua família o direito à percepção de sua pensão.
MORTE DECLARADA. Direito processual civil e direito civil. Reconhecimento judicial da morte de desaparecido em incêndio, inundação, naufrágio, terremoto etc., desde que se comprove que estava no local da catástrofe, não tendo sido possível localizar seu cadáver (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira). Trata-se da morte presumida, sem declaração de ausência.
MORTE ENCEFÁLICA. Medicina legal. 1. É o dano irreversível, global, de todo o encéfalo, incluindo o tronco encefálico, mantendo-se as atividades pulmonar e cardiovascular por processos artificiais (Avelino Medina). Atinge a própria coordenação da vida vegetativa; logo, a interrupção da sustentação vital por meios mecânicos não configura eutanásia, porque o paciente já está morto. 2. Abolição total e definitiva das funções do encéfalo, de que dependem todas as demais funções orgânicas (Manif e Elias Zacharias). Nesta morte está atingida a coordenação da vida vegetativa (Segre).
MORTE NATURAL. 1. Direito comparado. Perda da vida por execução de sentença judicial que impõe ao condenado a pena capital. 2. Direito civil. Fim da vida de uma pessoa, qualquer que seja a causa que a originou, desde que não haja ação de agentes mecânicos. Trata-se da morte por doença ou velhice, havendo comprometimento natural dos órgãos vitais.
MORTE PRESUMIDA. Direito civil. É a admitida por lei, por presunção, com ou sem declaração de ausência de uma pessoa, produzindo efeitos patrimoniais e sucessórios e extinguindo casamento. Se uma pessoa desaparecer, sem deixar notícias, qualquer interessado na sua sucessão ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a declaração de sua ausência e a consequente abertura de sua sucessão. Admitida está também, por lei, a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, em casos excepcionais, para viabilizar o registro do óbito, como: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ante as circunstâncias em que se deu o acidente, e se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não foi encontrado até dois anos após o término da guerra. Nessas hipóteses, a declaração da morte presumida apenas poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito. O óbito deverá ser, portanto, nestes casos, justificado judicialmente, diante da presunção legal da ocorrência do evento morte.
MORTE REAL. 1. Medicina legal. Fim da vida humana constatando-se: perda da consciência, da sensibilidade da motilidade, parada da circulação e da respiração e cessação da atividade cerebral (Paulo Matos Peixoto). 2. Direito civil. Cessação da personalidade natural pelo término de sua vida, que traz imediata extinção de obrigações e direitos de que o de cujus era titular, acarretando, por exemplo: a) dissolução do companheirismo, do vínculo conjugal e da comunhão de bens; b) extinção do poder familiar e dos contratos personalíssimos; c) cessação da obrigação de alimentos, com o falecimento do credor, pois com o do devedor, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança; da obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal; do pacto de venda a contento; da preempção e da obrigação oriunda de ingratidão de donatário; d) extinção do usufruto, da doação em forma de subvenção periódica; do encargo da testamentaria; do benefício da justiça gratuita. Contudo, o aniquilamento não é completo com a morte, pois: a vontade do de cujus sobrevive com o testamento; ao cadáver é devido respeito; o direito moral do autor, à imagem e à honra, produz efeitos após o óbito; militares e servidores públicos podem ser promovidos post mortem e aquinhoados com medalhas; a falência pode ser decretada mesmo depois de morto o comerciante; a reabilitação da memória do falecido é possível etc.
MORTE SIMULTÂNEA. Vide COMORIÊNCIA.
MORTE VIOLENTA. Medicina legal. É a que se dá por acidente, suicídio ou homicídio.
MORTO. 1. Direito civil. a) Falecido; b) aquele que morreu. 2. Economia política. Diz-se do capital que não circula por não ter sido empregado. 3. Direito marítimo. Navio que não obedece ao leme. 4. Direito penal. Cadáver humano. 5. Em gíria é o objeto subtraído.
MOTIM DE PRESOS. Direito penitenciário. Revolta de presos, perturbando a ordem e a disciplina da prisão.
MOTIVAÇÃO. 1. Sociologia geral. Processo de iniciação de uma ação voluntária e consciente. 2. Psicologia forense. a) Energia ou tensão que provoca certo comportamento; b) explicação de uma ação. 3. Na linguagem jurídica é: a) a razão que deu origem a um ato; b) exposição de motivos; c) relação de um ato com os motivos que o justificam (Lalande); d) apresentação dos motivos determinantes de uma medida. 4. Direito processual. Conjunto de fundamentos de fato e de direito, invocados pelo magistrado, que justificam uma decisão judicial.
MOTIVAÇÃO SIMBÓLICA. Ciência política. Slogan que constitui o sinal distintivo de um partido político, sendo um instrumento de transmissão simplificada das ideias (Acquaviva).
MOTIVO. 1. Direito autoral. a) Assunto de uma composição ou obra artística; b) conteúdo de obra literária. 2. Psicologia forense. a) Fator que impulsiona certo comportamento; b) causa de ordem mental que tende à produção de uma ação voluntária. 3. Na linguagem jurídica em geral, tem a acepção de: a) fundamento; b) justificativa; c) aquilo que dá causa a algo; d) intenção; ânimo; e) o que determina o movimento; f) causa; origem; g) razão de ser; h) causa determinante de atos ou ações. 4. Direito penal. a) Razão ou causa determinante do crime; b) representação subjetiva que impele o agente à prática da ação ou omissão criminosa. 5. Direito civil. a) Razão pela qual se realiza um negócio. É apurado subjetivamente, por ser concernente aos fatos que levaram alguém a efetivar um ato negocial. Distingue-se da causa, que se determina objetivamente, por ser a função econômico-social atribuída pela norma a um negócio (Moreira Alves). Por exemplo, numa compra e venda a causa é a troca da coisa pelo preço e o motivo, a razão pela qual os contratantes a entabularam, como para usar coisa na ornamentação de uma residência; b) base subjetiva do negócio ou impulso psíquico, que, para anular negócio, se houver erro, precisa estar nele declarado como razão determinante.
MOTIVO FÚTIL. Direito penal. Também designado de motivo frívolo ou irrelevante; é aquele que, por ser desprezível, ou por não ter qualquer valor, não pode justificar o crime. Não passa de um pretexto infundado, insignificante, gratuito ou despropositado, de que o agente se valeu ao perpetrar um crime, constituindo circunstância agravante de pena, por revelar perversidade do agente.
MOTIVO TORPE. Direito penal. Aquele que, pela sua repugnância, ofende a moralidade média e a consciência ética de um povo em dado contexto histórico-social. Pela aversão que provoca e pela sua imoralidade, constitui circunstância agravante.
MUAMBA. 1. Direito penal. a) Contrabando; b) compra e venda de coisas furtadas; c) produto de roubo; d) negócio escuso e ilícito. 2. Direito militar. Conjunto de apetrechos dos soldados. 3. Direito comparado. Espécie de canastra usada para transporte na África.
MULTA. 1. Ato ou efeito de multar quem infringe leis ou regulamentos. 2. Pena pecuniária. 3. Sanção pecuniária de natureza civil, tributária ou fiscal. 4. Cláusula penal. 5. Sanção cabível em caso de recursos protelatórios.
MULTA COMPENSATÓRIA. Direito civil. Pena convencional estipulada para: a) a hipótese de total inadimplemento da obrigação, quando o credor poderá, ao recorrer às vias judiciais, optar livremente entre a exigência da cláusula penal e o adimplemento da obrigação, visto que a cláusula penal se converterá em alternativa em seu benefício; b) garantir a execução de alguma cláusula especial do título obrigacional, possibilitando ao credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.
MULTA DIÁRIA. Vide ASTREINTE.
MULTA FISCAL. Direito tributário. Pena pecuniária imposta a pessoa natural ou jurídica que viole lei fiscal, desde que se comprove tal infração após processo administrativo. Tem por escopo compelir o contribuinte a satisfazer sua obrigação tributária dentro do prazo legal.
MULTA MORATÓRIA. Direito civil. Cláusula penal convencionada para o caso de simples mora no cumprimento da obrigação. Ao credor, então, assistirá o direito de demandar, cumulativamente, a pena convencional e a prestação principal.
MULTA PENAL. 1. Direito civil. Cláusula penal. 2. Direito penal. Pena pecuniária que se aplica cumulativa ou alternativamente nos crimes, ou isoladamente nas contravenções.
MULTA SUBSTITUTIVA. Direito penal. É a que se aplica em substituição à pena privativa de liberdade não superior a seis meses. A lei penal confere ao juiz um poder-dever de, apreciando as circunstâncias de cada caso diante das condições exigidas, aplicar ou não a substituição da pena. É também designada “multa vicariante”.
MULTA TRABALHISTA. Direito do trabalho. É a imposta em caso de infração das obrigações previstas na legislação trabalhista. Como exemplos de multa trabalhista, podemos citar a de valor igual a trinta vezes o valor de referência regional por empregado não registrado; a de valor igual a quinze vezes o valor de referência regional por extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por culpa da empresa, e por falta de anotação desse documento pela empresa dentro do prazo legal de quarenta e oito horas; a de valor igual a noventa vezes o valor de referência regional àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado etc.
MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. Vide SISTEMA TIME-SHARING DA PROPRIEDADE.
MUNDIVIDÊNCIA. Filosofia geral. 1. Cosmovisão. 2. Concepção do mundo e dos valores por parte de uma pessoa ou grupo social, religioso, cultural, político, étnico etc.
MUNICIPALIDADE. Direito administrativo. 1. Conjunto de órgãos que têm a incumbência de dirigir os negócios do Município, atendendo a seus peculiares interesses, como Prefeitura e Câmara Municipal. 2. Pessoa jurídica de direito público que representa o Município na esfera de suas atividades. 3. Edifício onde os vereadores exercem suas funções. 4. Circunscrição territorial que forma um Município.
MUNICIPALISMO. Ciência política. 1. Teoria que propugna a maior autonomia político-administrativa possível dos Municípios. 2. Sistema de descentralização da Administração Pública que preserva e defende a autonomia jurídica do Município, aprimorando sua administração e lutando pela obtenção de recursos financeiros, com os quais possa executar seus serviços, realizar seus negócios e atender a seus interesses.
MUNICÍPIO. Direito administrativo e direito constitucional. 1. Pessoa jurídica de direito público interno de Administração direta dotada, constitucionalmente, de autonomia político-administrativa, com capacidade de ter governo próprio e de legislar no âmbito de sua competência, para a consecução de seus interesses peculiares e realização de suas finalidades locais. 2. Circunscrição territorial administrada por um prefeito, para atender a seus interesses e executar leis emanadas dos vereadores eleitos pelo povo. 3. Conjunto orgânico de famílias, associações naturais que, reconhecidas pelo Estado, tornam-se legais (Ataliba Nogueira). 4. Área, mais ou menos conveniente, fixada sob a autoridade estatal, para a execução local de funções consideradas de seu interesse (Lane Lancaster). 5. Corporação territorial intercalada no Estado, com governo próprio, que se realiza por meio de órgãos escolhidos e próprios, regulando, em seu próprio nome, os assuntos da comunidade local nos limites das leis e com autorresponsabilidade (Erich Becker). 6. Unidade geográfica divisionária do Estado, dotada de governo próprio para a administração descentralizada de serviços estaduais e para o trato de interesses locais (Oswaldo Trigueiro). 7. Unidade autônoma federativa do Estado (Geraldo Magela Alves).
MÚNUS PESSOAL. Encargo personalíssimo, ou seja, obrigação que, por ser indelegável, só pode ser exercida, única e exclusivamente, pela própria pessoa nomeada ou encarregada para esse fim.
MÚNUS PÚBLICO. 1. Encargo público. 2. Encargo, ônus ou função imposta pela lei e pelo Estado a certos cidadãos ou a membros de determinada classe profissional, em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social. Por exemplo, a tutela, a curatela, o júri, o serviço militar, a advocacia de ofício etc.
MUTILAÇÃO. 1. Direito autoral. Supressão de parte de uma obra literária. 2. Direito penal e direito civil. Lesão corporal que consiste no ato ou efeito de cortar ou destruir algum membro ou parte do corpo vivo ou morto, gerando a responsabilidade criminal e civil do agente. 3. Direito civil. Desfalque no patrimônio. 4. Teoria geral do direito. Deturpação do sentido normativo.
MUTUALISMO. Direito civil. Sistema especial de sociedade em que, visando a solidariedade recíproca, seus componentes, periodicamente, contribuem com uma soma pecuniária destinada à prestação de auxílio ou de socorro no setor da indústria, agricultura, seguro etc.
MUTUANTE. Direito civil. Aquele que entrega coisa fungível a outrem a título de empréstimo.
MUTUÁRIO. Direito civil. 1. Aquele que recebe bem fungível por empréstimo. 2. Mutualista; associado de uma mútua.
MÚTUO. Direito civil. Contrato pelo qual um dos contratantes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a restituir-lhe coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
MÚTUO CONSENSO. Direito civil. Consentimento manifestado por duas ou mais pessoas para a realização, modificação ou dissolução de um negócio jurídico.
MÚTUO DISSENSO. Direito civil. 1. Distrato ou conjugação de vontades do mutuante e do mutuário para desfazer o mútuo. 2. Desacordo das partes quanto ao modo de cumprir um negócio jurídico.
Mútuo Feneratício
editarDireito civil. Empréstimo de dinheiro ou de coisas fungíveis a juros que não ultrapassem a taxa de doze por cento ao ano.