Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/P
Patrimônio público
editarConjunto de bens, direitos e valores, pertencentes a todos.
Paciente
editar1. Medicina legal. a) Doente; b) aquele em que se pratica intervenção cirúrgica; c) o que vai ser examinado por médico. 2. Direito penal. a) vítima; b) aquele em favor de quem se impetra habeas corpus; c) aquele que sofre a condenação; réu ou agente do crime. 3. Direito civil. a) Aquele que suporta ou tolera algo ou a execução de alguma coisa; b) Vítima de coação. 4. Na linguagem comum: a) aquele que vai sentir os efeitos de uma ação praticada por outrem; b) perseverante; c) calmo; d) que tem paciência.
PACIENTE TERMINAL. Medicina legal e biodireito. Aquele que não pode mais ser salvo, por encontrar-se em estado irreversível, portanto, à beira da morte.
PACOTE. 1. Ciência política. Conjunto de medidas ou de normas para superar questões políticas, econômicas ou administrativas. 2. Direito comercial. a) Modo de se fazer embalagem; embrulho; b) pequeno volume contendo mercadorias ou produtos. 3. Na gíria policial: a) trapaça; b) engano; c) conto do vigário.
PACTA SUNT SERVANDA. Aforismo jurídico. Os pactos devem ser observados.
PACTO. 1. Direito internacional público. Tratado relativo a organismos internacionais ou regionais sobre matéria de interesse comum, como, por exemplo, o Pacto de Renúncia à Guerra de 1928, o Pacto da Liga das Nações, o Pacto de Varsóvia etc. 2. Direito civil. a) Contrato; b) ajuste; convenção; c) estipulação entre duas ou mais pessoas para efetivar um ato negocial; d) cláusula especial ou adjeta a certos contratos, como, por exemplo, o pacto de retrovenda que se liga à compra e venda.
PACTO ANTENUPCIAL. Direito civil. Contrato solene, de conteúdo patrimonial, firmado pelos nubentes antes do casamento, dispondo sobre o regime de bens que vigorará entre eles durante a vigência do matrimônio. Só pode ser estipulado, sob pena de nulidade, por escritura pública; e para valer contra terceiro deve ser assentado, após o casamento, no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, pois somente assim terão publicidade e serão conhecidos de terceiro.
PACTO COMISSÓRIO. 1. História do direito. Cláusula especial inserida no contrato de compra e venda, pela qual os contratantes anuíam que a venda se desfizesse, caso o comprador deixasse de cumprir suas obrigações no prazo estipulado. Logo, a venda estava sob condição resolutiva, só se aperfeiçoando se, no prazo estipulado, o comprador pagasse o preço ou se, no prazo de dez dias seguintes ao vencimento do prazo de pagamento, o vendedor demandasse o preço; assim, se ele preferisse exigir o preço, não poderia exercer ação resolutória. 2. Direito civil. Cláusula vedada legalmente pela qual se autoriza credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto dado em garantia, se o débito vencido não for pago.
PACTO COMPROMISSÓRIO. 1. Direito civil. Ajuste em que as partes se comprometem a realizar ou celebrar um contrato futuro. Trata-se do pacto de contrahendo, pelo qual se assume a obrigação de contratar em certo momento e em determinadas condições, criando o contrato preliminar uma ou várias obrigações de fazer, mesmo quando o contrato definitivo originar a obrigação de dar. Há quem o designe como contrato preliminar, pré-contrato ou contrato preparatório. 2. Vide CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
PACTO DE CONTRAHENDO. 1. Direito civil. Pacto compromissório. 2. Direito internacional público. Tratado ou acordo preliminar em que se firma um começo de ajuste, ou seja, uma obrigação de efetuar convenção posterior sobre determinado assunto. Tal acordo não é vinculante, pois as potências não são obrigadas a chegar à conclusão do acordo (Hildebrando Acioli).
PACTO DE CONVIVÊNCIA. Direito civil. Contrato de convivência firmado entre companheiros estipulando normas relativas a questões pessoais ou econômicas, regendo mútuos interesses. Esse contrato pode ser alterado a qualquer tempo.
PACTO DE NON CEDENDO. 1. Direito civil. Cláusula que veda a cessão do direito ou do crédito a que se refere o contrato em que se insere. 2. Direito comercial. Cláusula do pacto social que proíbe a cessão de cotas ou ações a pessoas estranhas à sociedade.
PACTO SUCESSÓRIO. Direito civil. Aquele que tem por fim dispor dos bens de um dos pactuantes ou de terceiros para depois de sua morte. Está vedado em lei, pois ela não admite que seja objeto de contrato herança de pessoa viva. Essa proibição é absoluta, embora alguns autores apontem duas exceções: contrato antenupcial, em que os nubentes podem dispor a respeito da recíproca e futura sucessão e partilha de bens, entre os descendentes, feita pelos pais por ato inter vivos. No nosso entender só a partilha por ato inter vivos pode ser considerada uma exceção, por corresponder a uma sucessão antecipada.
PACTUM DE CONTRAHENDO CUM TERTIO. 1. Direito internacional público. Acordo preliminar concluído por um Estado, comprometendo-se a efetivar um acordo final sobre a mesma questão. 2. Direito civil. Promessa em que uma das partes assume perante outra a obrigação de celebrar um contrato com terceiro, caso este venha a querer tal celebração (Ana Prata).
PACTUm de quota litis. Locução latina. Pacto que fixa honorários de advogado no ganho obtido no processo.
PACTUm PRAELATIONES. Locução latina. Pacto de preferência.
PACTUM SCELERIS. 1. Locução latina. Pacto do crime. 2. Direito penal. Acordo entre coautores para a prática de uma ação criminosa.
PADRÃO DE VIDA. Diz-se da quantidade de bens e serviços que uma pessoa, com certa renda, consome.
PADRÃO-OURO. Economia política. Sistema monetário no qual o ouro serve de lastro para emissão de papel-moeda, logo a autoridade monetária se obriga a converter o papel-moeda apresentado em ouro (Geraldo Magela Alves).
PADRASTO. 1. Direito civil. Parentesco por afinidade que liga o indivíduo aos filhos do leito anterior de sua mulher ou companheira. É a relação de parentesco que se estabelece entre os filhos de uma viúva ou companheira e a pessoa com quem convolou novas núpcias ou firmou união estável. 2. Direito militar. Obra de defesa militar.
PADRONIZAÇÃO. 1. Sociologia geral. Qualquer processo de controle social tendente a uniformizar as formas de comportamento ou de outros elementos de cultura material ou não material. 2. Direito comercial. a) Estabelecimento de um padrão uniforme para todos os tipos de fabricação em série, mediante o emprego de um único modelo industrial; b) uniformização dos produtos industriais pertencentes ao mesmo gênero ou a um só tipo; c) adoção de normas uniformes que igualam o modo de execução de serviço e a forma dos atos a ele relativos, traçando modelos ou tipo (De Plácido e Silva); d) uniformização dos tipos de fabricação em série, reduzindo-os a um modelo ou padrão único. 3. Nas linguagens comum e jurídica em geral: a) estandardização; b) ato ou efeito de padronizar.
PAGAMENTO. 1. Direito civil. a) Execução satisfatória da obrigação, ou seja, solução, adimplemento, resolução, implemento, cumprimento; b) adimplemento, que é o modo direto ou indireto da extinção da obrigação, incluindo não só a efetivação exata da prestação daquilo que forma o objeto de obrigação, como também a novação, a compensação, a confusão, a imputação, a remissão de dívida etc.; c) meio direto e voluntário de extinguir a obrigação; execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previsto no título constitutivo; d) modo de satisfação do interesse do credor de certa obrigação, exaurindo-lhe qualquer pretensão (Barbero); e) satisfação de prestação pecuniária, extinguindo o débito; f) cumprimento efetivo de uma obrigação exigível, pela realização da prestação, extinguindo o vínculo jurídico, gerando satisfação do credor e liberação do devedor; g) quinhão que nas partilhas cabe ao herdeiro ou condômino; h) exoneração obrigacional mediante cumprimento da prestação devida. 2. Direito administrativo. Folha que menciona a remuneração dos funcionários públicos. 3. Direito tributário. Entrega pelo contribuinte à Fazenda Pública de uma soma pecuniária ou algo equivalente, extinguindo a obrigação tributária.
PAGAMENTO ANTECIPADO. Direito civil e direito comercial. Aquele feito antes do vencimento da dívida, ou seja, do termo certo a vencer-se.
PAGAMENTO À VISTA. Direito civil. Aquele feito em dinheiro no ato contratual.
PAGAMENTO DIRETO. Direito civil. Execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo.
PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Direito civil. É uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de prestação feita por alguém com o intuito de extinguir obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era o credor. O pagamento indevido é o feito, espontaneamente, por erro, como o efetuado pelo solvens, convencido de que deve pagar, ou o levado a efeito por quem não é devedor, mas pensa sê-lo, ou a quem se supõe credor. 2. Direito administrativo. Modalidade de quase contrato administrativo cuja obrigação decorre de fato voluntário e lícito, independentemente de qualquer acordo entre as partes. Gera obrigações àquele que recebeu o pagamento não devido, que, então, deve restituí-lo à administração ou ao administrado. Por exemplo, pensão que se paga a funcionário que não tinha direito a ela; estipêndio excessivo pago a funcionário irregularmente promovido; diferença de câmbio indevidamente exigida de importador, para obter liberação alfandegária (Waline; José Cretella Jr.).
PAGAMENTO INDIRETO. Direito civil. É o que se opera, se ocorrem determinadas circunstâncias, por modos especiais ou indiretos de pagamento, tais como: pagamento por consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, transação, compromisso, confusão e remissão de dívidas.
PAGAMENTO PORTABLE. Direito civil. Aquele que, por estipulação contratual, deve ser feito pelo devedor no domicílio do credor.
PAGAMENTO PORTÁVEL. Vide PAGAMENTO PORTABLE.
PAGAMENTO QUÉRABLE. Direito civil. Aquele que deve ser efetuado no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei. É aquele que, à falta de indicação expressa em contrário, só pode dar-se no domicílio do devedor.
PAGAMENTO QUESÍVEL. Vide PAGAMENTO QUÉRABLE.
PAI. 1. Direito civil. a) Parente masculino de primeiro grau da linha ascendente; b) genitor; c) adotante; d) aquele que anuiu na inseminação artificial heteróloga de sua mulher, assumindo a filiação da criança assim gerada. 2. Direito autoral. Criador de obra literária artística ou científica. 3. Direito romano. Chefe da família que, além de exercer um poder unificador da família, participava do exercício da soberania nacional.
PAÍS. Ciência política. 1. Nação. 2. Pátria. 3. Região; terra. 4. Território que é habitado pelos cidadãos de um Estado; povo e território por ele ocupado não constituído em Estado, por lhe faltar soberania. 5. Espaço territorial em que o Estado exerce sua soberania. 6. Soma de habitantes que têm direito de voto e constituem a classe política dirigente (De Plácido e Silva).
PAÍS ACREDITADO. Direito internacional público. Aquele autorizado e reconhecido por um Estado para nele estabelecer-se por meio de sua representação diplomática.
PAÍS ACREDITANTE. Direito internacional público. Aquele que autoriza e reconhece o estabelecimento de um outro Estado em seu território, por meio da respectiva representação diplomática.
PANEM ET CIRCENSIS. Expressão latina. Empregada para criticar: a) os costumes do povo romano que, na Antiguidade, pedia pão e circo; b) governante que distrai o povo com futilidade, com o intuito de encobrir inércia e corrupção (Othon Sidou).
PANFLETO. Ciência política. Folheto contendo assuntos políticos, em estilo violento.
PAPEL DE CRÉDITO. Direito cambiário. Título de crédito; ordem de pagamento que representa um crédito em operação mercantil ou financeira. Por exemplo, a nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata.
PAPEL-MOEDA. Economia política. Papel com um valor representativo, estabelecido pelo governo para servir de moeda. É o título emitido pelo Estado, com curso forçado, sem prazo e resgatável pelo governo a qualquer momento.
PAPEL PÚBLICO. 1. Direito administrativo. Documento público. 2. Direito penal. É, para efeito de garantia contra falsificação, qualquer papel de emissão legal ou aquele emitido para efeito de arrecadação de renda pública, depósito ou caução por que o Poder Público seja responsável, bem como vale-postal, bilhete ou conhecimento de transporte de empresa administrada pelo governo (Othon Sidou).
PAPILA. Medicina legal. Pequena saliência da derme dos dedos, que formam desenhos digitais, ou de uma mucosa.
PAPILOSCOPIA. Medicina legal. Estudo da identificação humana pelas papilas epidérmicas (José Lopes Zarzuela).
PAR. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) casal; b) igual ou semelhante; c) o que pode ser dividido por dois. 2. História do direito. Cada um dos vassalos principais de um senhor feudal; grão-vassalo do rei. 3. Direito comparado. Membro da Câmara Alta ou da Câmara dos Lordes na Inglaterra. 4. Economia política. a) Diz-se do câmbio de moeda que fica inalterável, no que atina à equivalência da moeda em função do título, peso e metal precioso (Othon Sidou); b) valor atribuído a uma moeda em relação a outra, no mercado do câmbio, em face do peso de metal precioso, que as constitui (De Plácido e Silva); c) igualdade entre o valor dado à moeda ou a qualquer outro título e àquele em que é cotado. Se a cotação estiver abaixo do valor nominal, diz-se que está abaixo do par, se estiver acima daquele valor, diz-se que está acima do par (De Plácido e Silva). 5. Direito internacional e direito bancário. Igualdade de câmbio entre dois países. 6. Direito comercial. Título cujo valor na Bolsa é o nominal.
PARAESTATAL. Direito administrativo. 1. Qualidade de determinada entidade, criada por lei, que, apesar de não ser parte integrante da Administração Pública, com ela colabora na prestação de serviços que promovem o bem-estar social e atendem ao interesse da coletividade. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, entidade da Administração indireta, que exerce atividade correlata à dos órgãos públicos, goza de autonomia e tem patrimônio próprio e competência específica para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado (Hely Lopes Meirelles). 2. Ente autárquico (Miguel Reale).
PARAFISCAL. Direito tributário. 1. Tributo que nivela preços ou riquezas e reestrutura a economia. 2. Contribuição para custear encargos que não são próprios da Administração, mas que interessa ao Poder Público ver desenvolvidos (Othon Sidou e Fanucchi).
PARAFISCALIDADE. Direito tributário. 1. Cisão entre competência tributária e capacidade tributária ativa. O sujeito ativo passa a ser credor do tributo, ficando compelido a aplicar o produto arrecadado no desempenho de atividade de interesse público (Eduardo M. F. Jardim). 2. Qualidade ou condição de parafiscal. 3. É a atribuição, pelo titular da competência tributária, mediante lei, de capacidade tributária ativa, a pessoas públicas ou privadas (que tenham fins públicos) diversas do ente imposto, que, por vontade dessa mesma lei, passam a dispor do produto arrecadado, para a consecução dos seus objetivos (Roque Antonio Carrazza).
PARÁGRAFO. Teoria geral do direito. Disposição secundária de um artigo de lei que contém modificações, esclarecimentos e exemplificações, complementando e dividindo a disposição principal.
PARALISAÇÃO DE TRABALHO. Direito do trabalho. 1. Interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. 2. Greve. 3. Paralisação da empresa pelo empregador (lock-out).
PARAMILITAR. Ciência política. Organização particular armada, devidamente adestrada, com caracteres similares às Forças Armadas, mas que a estas não pertence, que presta serviços a sistema político não democrático. Tal corporação é proibida no Brasil.
PARCEIRO. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) o que tem parceria; b) sócio; c) par; d) companheiro; e) aquele com quem se joga; f) cointeressado num negócio; g) quinhoeiro; aquele que tem parte; h) participante do contrato de parceria. 2. História do direito. Aquele que dava ou recebia a herdade para ser explorada às meias, às terças, às quartas etc. 3. Direito agrário. Aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria agrícola ou pecuária com o proprietário de terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste.
PARCELAMENTO DO SOLO. Direito civil, direito agrário e direito urbanístico. 1. Loteamento. 2. Divisão do imóvel urbano ou rural em porções autônomas, designadas lotes, contendo abertura de vias e logradouros públicos.
PARCERIA AGRÍCOLA. Direito agrário. Contrato agrário que tem por objeto o uso temporário de imóvel rural, com a finalidade de nele serem exercidas atividades de exploração e produção vegetal, repartindo-se os frutos resultantes entre os contratantes. Essa atividade de produção visa obter gêneros vegetais consumidos pelo homem, não incluindo a formação de pastagens e forrageiras, plantios de árvores para o corte, beneficiamento de madeiras e a exploração de plantas nativas.
PARCERIA AGROINDUSTRIAL. Direito agrário. Contrato agrário que objetiva a cessão de uso de imóvel rural ou de maquinaria e implementos, tendo por finalidade a produção agrícola, pecuária, ou florestal ou a exploração de bens vitais e sua transformação para a venda, partilhando-se entre os contratantes os riscos do empreendimento e os lucros na proporção estabelecida no contrato, dentro dos limites e condições legais. Transformam-se os produtos cultivados em novos produtos.
PARCERIA EXTRATIVA. Direito agrário. Contrato agrário que visa a cessão do uso do imóvel ou de animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal. Nessa atividade extraem-se certos produtos da natureza, sem alterar-lhes os caracteres ou a substância, por exemplo, cultivo de seringueiras para extração do látex, de árvores para colheita de frutos, criação de gado para extração de leite etc.
PARCERIA MARÍTIMA. Direito comercial e direito marítimo. Ajuste em que, para arcar com o ônus da construção e manutenção do navio, conjugam-se esforços, quotizando-se interessados e possibilitando a exploração comercial da embarcação, que, então, lhes pertencerá pro indiviso. Deste contrato decorre uma sociedade sui generis, destituída de personalidade jurídica, sendo, portanto, uma sociedade de fato, típica de direito marítimo.
PARCERIA MISTA. Direito agrário. Contrato agrário em que a cessão integral ou parcial do imóvel rural tem por objeto atividade que abranja mais de uma das modalidades de parceria rural definidas em lei: agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa animal ou vegetal.
PARCERIA PECUÁRIA. Direito agrário. Contrato de parceria rural que tem por objeto a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos, frutos ou lucros havidos.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Direito administrativo. É o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Na contratação de parceria público--privada serão observadas as seguintes diretrizes: a) eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; b) respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; c) indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; d) responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; e) transparência dos procedimentos e das decisões; f) repartição objetiva de riscos entre as partes; g) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
PARCERIA REGIONALIZADA. Direito agrário. Negócio jurídico que se apresenta sob a forma de carta-recibo, firmada pelo obrigado, com ou sem testemunhas, servindo de prova de um acordo sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual e de execução diferida. Trata-se do “Fica”, que pode abranger compra e venda de gado bovino a entregar ou adiantamento ou empréstimo em dinheiro a ser pago em gado ao preço corrente na data do vencimento.
PARECER. 1. Direito administrativo. Ato administrativo unilateral mediante o qual o órgão técnico-consultivo emite opinião jurídica, administrativa ou técnica sobre questões ou projetos submetidos a seu pronunciamento (Landi, Potenza e José Cretella Jr.). 2. Teoria geral do direito e direito processual. a) Opinião escrita ou verbal emitida por jurista sobre pontos controvertidos de certo assunto, analisando-o juridicamente e apresentando uma solução, que pode ser juntada aos autos do processo; b) voto; c) modo de ver expresso por membro do Ministério Público; d) respostas de médico-legistas sobre questões relativas a crimes. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) feição, aparência, aspecto geral; b) ter semelhança com alguém ou alguma coisa; c) ser provável; d) causar boa ou má impressão; e) opinião técnica sobre um assunto; f) juízo; g) conselho; h) esclarecimento; i) manifestação de pensamento; j) resultado de uma consulta feita a especialista. 4. Direito comercial. Declaração dos membros do Conselho Fiscal de uma empresa sobre: a fiscalização feita em atos dos administradores; a verificação do cumprimento das obrigações estatutárias e legais; o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social (Luiz Fernando Rudge).
PAREDE-MEIA. Direito civil. Parede comum que pertence a ambos os proprietários de prédios vizinhos, até prova em contrário, por ser colocada nos seus limites precisos, elevando-se até os telhados. Cada proprietário pode dela usar até o meio de sua espessura. Trata-se da parede a meio.
PARENTESCO. 1. Sociologia jurídica. Relação entre pessoas, baseada em ascendência comum, real ou suposta, ou em certa forma de afinidade, que liga um dos cônjuges ou companheiro aos parentes do outro. 2. Na linguagem comum: a) semelhança; b) conexão. 3. Direito civil. a) Qualidade de parente; b) relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum até o quarto grau, mas também entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre aquele, que anuiu na inseminação artificial heteróloga de sua mulher, e o filho assim gerado.
PARENTESCO CIVIL. Direito civil. É o que se refere à adoção, estabelecendo um vínculo entre adotante e adotado, que se estende aos parentes de um e de outro, salvo para efeito de impedimento matrimonial.
PARENTESCO EM LINHA COLATERAL. Direito civil. É o parentesco natural que vincula pessoas que, provindo de tronco comum, não descendem umas das outras, como, por exemplo, irmãos, tios, sobrinhos e primos. Esse parentesco em linha oblíqua ou transversal não é infinito, uma vez que não vai, perante nosso direito, além do quarto grau, pois há presunção de que, após esse limite, o afastamento é tão grande que o afeto e a solidariedade não mais servem de apoio às relações de direito. O parentesco na linha transversal pode ser: a) igual, quando, entre o antepassado comum e os parentes considerados, a distância em gerações é a mesma. Por exemplo, entre irmãos, porque a distância que os separa do tronco ancestral comum, em número de gerações, é igual; b) desigual se a distância não for a mesma, por exemplo, o que ocorre entre tio e sobrinho, porque são diversas as distâncias que os separam do tronco comum, ao mesmo tempo pai de um e avô do outro; o antepassado comum separa-se por duas gerações do parente-sobrinho e por uma só do parente-tio; c) dúplice, quando dois irmãos casam-se com duas irmãs. Assim, os filhos dessas uniões serão parentes colaterais em linha duplicada, ou seja, duplamente primos (Orlando Gomes, Washington de Barros Monteiro e Caio M. S. Pereira).
PARENTESCO EM LINHA RETA. Direito civil. É o parentesco natural em que as pessoas estão ligadas umas às outras por um vínculo de ascendência e descendência. A linha reta é ascendente ou descendente conforme se encare o parentesco, subindo-se da pessoa a seu antepassado ou descendo-se sem qualquer limitação; por mais afastadas que estejam as gerações serão sempre parentes entre si pessoas que descendem umas das outras. São parentes na linha ascendente o pai, o avô, o bisavô etc., e, na linha descendente, o filho, o neto, o bisneto etc. Na linha reta, que vai até o infinito, o grau de parentesco é contado pelo número de gerações, ou seja, de relações existentes entre o genitor e o gerado. Tantos serão os graus quantas forem as gerações: de pai a filho, um grau; de avô a neto, dois; de bisavô a bisneto, três etc. Cada geração representa um grau.
PARENTESCO POR AFINIDADE. Direito civil. É o fixado por determinação legal, sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte, ou companheiro, e os parentes consanguíneos do outro nos limites impostos por lei, desde que decorra de matrimônio válido, ou união estável, pois concubinato impuro ou mesmo casamento putativo não têm o condão de gerar afinidade. Na linha reta, tem-se a afinidade entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado. São, portanto, afins em primeiro grau. Por exemplo, em razão de casamento, ou união estável, alguém poderá ser afim em primeiro grau com a filha e a mãe da mulher a que se uniu, caso em que aquela será sua enteada e esta sua sogra. Em segundo grau, na linha reta, o marido, ou companheiro, será afim com os avós de sua mulher, ou companheira, e esta com os avós de seu marido, ou companheiro, porque na linha reta não há limite de grau. Na linha colateral, o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo tão somente com os irmãos do cônjuge ou convivente; assim, com o casamento uma pessoa torna-se afim com os irmãos do cônjuge ou convivente. Cunhados serão parentes por afinidade em segundo grau, mas entre marido e mulher ou entre companheiros não há parentesco algum nem por afinidade (Tarragato, Orlando Gomes, Scialoja, Washington de Barros Monteiro, Cunha Gonçalves e Bassil Dower).
PARENTESCO POR CONSANGUINIDADE. Direito civil. Também designado parentesco natural ou por cognação, é o vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto, ligadas umas às outras pelo mesmo sangue. Por exemplo, pai e filho, dois irmãos, dois primos etc.
PARENTESCO SOCIOAFETIVO. Direito civil. É o baseado em laços de afetividade, como, por exemplo, o estabelecido entre o marido, que anui na inseminação artificial heteróloga de sua mulher, e o filho assim havido ou o decorrente da relação entre adotante e adotado.
PARÈRE. Direito internacional privado. Atestado fornecido pelas câmaras de comércio ou pelos sindicatos profissionais para prova do costume ou uso comercial.
PARIDADE. 1. Direito cambiário. Estado do câmbio ao par. 2. Direito do trabalho e direito administrativo. Igualdade de remuneração entre níveis idênticos de atividades funcionais distintas (Othon Sidou). 3. Direito constitucional. a) Igualdade; b) qualidade de igual.
PARLAMENTAR. 1. Ciência política. a) Congressista; b) membro do Poder Legislativo; c) relativo ao governo ou a regime que adota o parlamentarismo. 2. Direito internacional público. a) Reunião dos delegados de potências inimigas para fazer negociações, chegando a um acordo ou procurando uma solução, em casos de conflito ou guerra; b) oficial enviado pelo chefe das Forças Armadas para tratar de assuntos alusivos à guerra ou para entabular condições para a rendição etc. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) negociar; b) falar; c) entrar em negociação para chegar a um acordo.
PARLAMENTARISMO. Ciência política. Regime político de governo em que o gabinete, composto dos Ministros de Estado, liderados pelo primeiro--ministro, é o responsável, por ter a chefia do governo, perante o parlamento, que, por seu intermédio, dirige a nação e faz cumprir as normas constitucionais. Nesta forma de governo há a dominação política do parlamento. É o sistema em que a direção dos negócios públicos pertence ao chefe de Estado e ao parlamento, que age por meio do gabinete e por ele se responsabiliza (Pinto Ferreira).
PARLAMENTO. 1. História do direito. Antiga assembleia dos grandes, na França. 2. Ciência política e direito constitucional. a) Conjunto das duas câmaras (o Senado e a Câmara dos Deputados) que exercem o Poder Legislativo. Trata-se do Congresso Nacional; b) corpo colegiado de legisladores que representa o povo; c) assembleia que elabora leis; Assembleia Legislativa.
PARQUE FLORESTAL. Direito ambiental. Área florestal reservada por ato do Poder Público com o escopo de resguardar a natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e da beleza natural, com utilização para fins educacionais, recreativos e científicos.
PARQUE NACIONAL. Direito ambiental. Região repleta de belezas e riquezas naturais, protegida e custodiada pelo Poder Público, para conservar a flora e a fauna em estado nativo e formar pontos de excursões, com objetivos científicos, educacionais e recreativos. Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
PARRICÍDIO. 1. Direito penal. a) Ato de matar o próprio pai; b) homicídio praticado pelo filho contra seus pais. É o crime que consiste no ato de matar pai, mãe ou qualquer ascendente, tendo, por isso, pena agravada. 2. Direito romano. Ato de assassinar qualquer parente próximo.
PARTE. 1. Direito civil. a) Porção de um todo; b) o que cada voz ou instrumento deve executar numa peça; c) papel que cabe ao ator numa representação; d) contratante; e) quinhão hereditário; f) participação; g) fração condominial. 2. Direito autoral. Divisão de uma obra. 3. Direito processual civil. a) Litigante, seja ele autor ou réu; sujeito ativo ou passivo na relação jurídico-processual; b) pessoa com quem outra está em contestação. 4. Direito processual penal. a) Queixa; b) denúncia. 5. Direito administrativo. a) Indiciado em processo administrativo; b) concorrente. 6. Direito do trabalho. Reclamante ou reclamado na Justiça Trabalhista. 7. Direito comercial. Cota.
PARTE ABSTRATA. Direito civil. Parte ideal ou ficta, que é a não concreta, sendo uma fictio juris. Por exemplo, aquela que tem cada condômino na coisa comum, à qual se pode atribuir um valor, permanecendo, porém, em estado de indivisão. É uma fração abstrata e não determinada na coisa comum indivisa.
PARTE IDEAL. Vide PARTE ABSTRATA.
PARTE ILEGÍTIMA AD CAUSAM. Direito processual civil. 1. Aquela que não tem interesse econômico ou moral para propor ou contestar ação. 2. A que não tem capacidade de ser parte.
PARTE ILEGÍTIMA AD PROCESSUM. Direito processual civil. 1. Aquela que não tem capacidade de estar em juízo. 2. Quem está inabilitado para a prática de atos processuais válidos.
PARTE INTEGRANTE. Direito civil. Bem acessório que, unido ao principal, forma com ele um todo, sendo desprovida de existência material própria, embora mantenha sua identidade. Por exemplo, a lâmpada de um lustre.
PARTENOGÊNESE. Medicina legal e biodireito. Vide CLONAGEM.
PARTICIPAÇÃO. 1. Direito civil. Ato jurídico em sentido estrito que consiste em uma declaração para ciência ou comunicação de intenção ou fato, tendo, portanto, por escopo produzir in mente alterius um evento psíquico. Tem, necessariamente, destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou de que ocorreu determinado fato. Por exemplo, intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite etc. (Messineo e Orlando Gomes). 2. Direito comercial. Forma de sociedade não personificada, como a em conta de participação, na qual o sócio ostensivo age, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, em proveito comum, pois os demais sócios participam dos resultados. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) ato ou efeito de participar; b) ato de tomar parte; c) ato de integrar; d) aviso; e) comunicação; f) ação de intervir; g) contribuição; h) ato de receber quinhão numa partilha. 4. Filosofia geral. a) União da parte com o todo e do ser finito com o infinito; b) ligação do individual e do universal na consciência e do ser absoluto e do eu no ato livre (Lavelle); c) relação dos seres sensíveis com as ideias e a relação que têm entre si as que não se excluem (Platão); d) modo de pensamento, comum nos povos de civilização inferior, segundo o qual os seres não formam senão um só e mesmo ser e podem ser tomados uns pelos outros, num grande número de casos (Lévy-Bruhl).
Participação ativa
editarAção de indivíduos e grupos com o objetivo de influenciar a gestão pública.[1]
Participação social
editarAção de indivíduos e grupos que permitem o exercício da cidadania e ampliação dos direitos sociais.[2]
PARTIDA. 1. Direito comercial. a) Lote de mercadorias; quantidade maior ou menor de mercadorias da mesma espécie, destinadas ao comércio, recebidas ou expedidas; b) quantidade definida de matéria--prima, material de embalagem ou produto, obtido em um único processo, cuja característica essencial é a homogeneidade; c) lançamento ou registro completo de uma operação mercantil no livro Diário. 2. Direito desportivo. a) Competição desportiva entre duas pessoas ou dois grupos; b) ensaio feito pelos corredores antes da largada; c) largada. 3. Direito marítimo. Fato de o navio deixar o porto para, em rota normal, tocar no porto de escala. 4. Na linguagem comum, ato de partir.
PARTIDO POLÍTICO. Ciência política e direito civil. Associação civil ou pessoa jurídica de direito privado que deve ter seu estatuto registrado, mediante requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, para arregimentar membros que, defendendo seu programa e seus princípios políticos, venham a alcançar o poder por meio das eleições. São registrados no Tribunal Superior Eleitoral: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); Partido Democrático Trabalhista (PDT); Partido dos Trabalhadores (PT); Democratas (DEM); Partido Comunista do Brasil (PC do B); Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB); Partido Trabalhista Cristão (PTC); Partido Social Cristão (PSC); Partido da Mobilização Nacional (PMN); Partido Republicano Progressista (PRP); Partido Popular Socialista (PPS); Partido Verde (PV); Partido Trabalhista do Brasil (PT do B); Partido Progressista (PP); Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU); Partido Comunista Brasileiro (PCB); Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB); Partido Humanista na Solidariedade (PHS); Partido Social Democrata Cristão (PSDC); Partido da Causa Operária (PCO); Partido Trabalhista Nacional (PTN); Partido Social Liberal (PSL); Partido Republicano Brasileiro (PRB); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); Partido da República (PR); Partido Social Democrático (PSD); Partido Pátria Livre (PPL); Partido Ecológico Nacional (PEN); Partido Republicano da Ordem Social (PROS); Solidariedade (SD); Partido Novo (NOVO); Rede Sustentabilidade (REDE) e Partido da Mulher Brasileira (PMB).
PARTIDOR. Direito processual civil. Funcionário público encarregado de fazer cálculos e elaborar plano de partilha judicial de bens hereditários, de acordo com o despacho de sua deliberação, que deve ser homologado pelo juiz.
PARTILHA. 1. Direito civil. a) Repartição de bens de uma herança, determinando os quinhões dos herdeiros, após separar a meação do cônjuge sobrevivente, se houver. Observando-se: a máxima igualdade possível quanto ao valor, a natureza e a qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro; b) divisão de imóvel comum em quinhões distintos e proporcionais ao direito de cada um dos condôminos; c) divisão de coisa móvel. 2. Direito comercial e direito do trabalho. Repartição de lucros empresariais entre sócios e empregados.
PARTILHA AMIGÁVEL. Direito civil. 1. Divisão de bens em frações, de comum acordo entre os interessados, devidamente homologada pelo órgão judicante. Essa partilha amigável de coisa comum é feita por escritura pública, na qual intervêm todos os condôminos, desde que maiores e capazes. 2. Repartição de bens da herança feita por acordo unânime de herdeiros maiores e capazes, por meio de escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz. 3. Partilha consensual extrajudicial dos bens do de cujus feita por herdeiros capazes e concordes, mediante escritura pública, desde que não haja testamento e estejam devidamente assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles. Essa escritura servirá de título hábil para o registro imobiliário. 4. Partilha de bens feita, ao término do casamento, pelos ex-cônjuges, de comum acordo, perante o juiz ou o notário.
PARTILHA EM VIDA. Direito civil. Disposição de bens feita por uma pessoa por meio de doação ou testamento, desde que não lese a legítima de seus herdeiros necessários, se houver. Logo, pode abranger parte ou a totalidade de seus bens. É o ato pelo qual alguém, observando as condições legais, distribui seus bens entre seus herdeiros por ato inter vivos ou testamento.
PARTILHA EXTRAJUDICIAL. Vide PARTILHA AMIGÁVEL, N. 3.
PARTILHA JUDICIAL. Direito civil e direito processual civil. 1. Aquela que compete ao Poder Judiciário, após a ouvida das partes, distribuindo bens entre os interessados ou a quem de direito. A partilha ocorre, portanto, quando não há acordo entre os condôminos ou quando um deles é incapaz, cabendo, então, ao Judiciário decidir as questões e as dúvidas levantadas pelos interessados. 2. Aquela que é feita no inventário por ordem do juiz, sendo obrigatória quando os herdeiros divergirem, ou se algum deles for menor ou incapaz, e facultativa entre capazes. Essa partilha procura a perfeita igualdade quantitativa e qualitativa entre os sucessores do de cujus, atendendo os direitos e interesses de todos, principalmente dos incapazes. Com a deliberação da partilha competirá ao partidor organizar-lhe o esboço, observando nos pagamentos a seguinte ordem: dívidas atendidas; meação do consorte; cota disponível, quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
PARTILHA TESTAMENTÁRIA. Direito civil. Aquela que é feita por alguém por meio da distribuição de seus bens entre os herdeiros, por qualquer uma das formas de testamento previstas em lei, tendo eficácia jurídica somente após o óbito do testador.
PARTO ANÔNIMO. Direito da criança e do adolescente. a) Ato de abandonar filho recém-nascido em rua, mas em local onde haja possibilidade de sua salvação; b) ato de colocar criança em berço aquecido, em janela de hospital, com sensores que avisam enfermeiros e médicos do fato, para que seja colocada em uma família. É permitido nos EUA, França, Bélgica, Itália, Áustria e Luxemburgo.
PARTO SUPOSTO. 1. Medicina legal. Parto simulado, para fingir nascimento que não houve; aquele que, na verdade, não ocorreu. 2. Direito penal. Crime contra o estado de filiação, que consiste em dar parto alheio como próprio, punido com reclusão; se, porém, for praticado por motivo nobre, a pena será de detenção.
PASSAGEIRO. 1. Direito comercial. a) Viajante; b) aquele que efetua contrato de transporte de pessoas por via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) veículo que transporta pessoas; d) aquele que está sendo transportado, ao ponto de destino, mediante pagamento do bilhete de passagem; e) no Rio Grande do Sul, é o barqueiro ou balseiro que transporta pessoas de uma margem a outra do rio; f) todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação; g) pessoa que efetuou pagamento de bilhete de passagem para viajar entre portos, em uma embarcação devidamente inscrita e licenciada no órgão público competente para a finalidade de transporte de pessoas. Inclui-se também como passageiro pessoa autorizada pelo comandante da embarcação a viajar sem pagamento de taxas, devendo constar a sua presença nos registros oficiais da embarcação; h) qualquer pessoa física, transportada ou a ser transportada em aeronave, com o consentimento do transportador, exceto membro da tripulação, tripulantes extras e inspetor de aviação civil. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) efêmero; b) o que dura pouco; c) transitório; d) local por onde passa muita gente.
PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES. Direito civil. Restrição legal pela qual o proprietário deve tolerar, mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, a passagem, por seu imóvel, de cabos e tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos.
PASSAGEM FORÇADA. Direito civil. Direito que tem o proprietário, usufrutuário, usuário ou enfiteuta de prédio rústico ou urbano que se encontra naturalmente encravado em outro, sem saída para a via pública, nascente ou porto, de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário. Por outro lado, o proprietário do prédio por onde se estabelece tal passagem tem direito de receber uma indenização cabal, a título de compensação pelos prejuízos e incômodos que terá de passar.
PASSAPORTE. 1. Direito administrativo e direito internacional privado. a) Documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais. É documento oficial, pessoal e intransferível emitido pela autoridade estatal e entregue em comodato a alguém devidamente identificado, concedendo licença para o livre trânsito em nações estrangeiras que lhes permita o ingresso em seu território, que pode ser: diplomático, oficial, comum e para estrangeiro. Não pode ser usado sem a assinatura ou impressão digital do titular e não terá validade se contiver rasura ou emenda. Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias: diplomático; oficial; comum; para estrangeiro; e de emergência. Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no exterior, e terão prazo de validade de até dez anos, podendo este ser reduzido a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a natureza da função ou a duração da missão dos seus titulares. Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no exterior. É, portanto, uma carteira internacional de identidade; b) licença concedida pelo Estado para que o navio mercante possa viajar. 2. Direito comparado. Imposto cobrado, na França, pela alfândega, de navio estrangeiro para que possa sair do porto. 3. Direito alfandegário. Documento que comprova a identidade do navio.
PASSIVO. 1. Direito militar. Defesa que o povo opõe aos ataques aéreos do inimigo. 2. Direito comercial. a) Conjunto de débitos, encargos e deveres de uma empresa, opondo-se, portanto, ao ativo; b) total de saldos credores das contas escrituradas em livros empresariais. 3. Medicina legal. Homossexual masculino que exerce função de mulher, satisfazendo o desejo do seu parceiro, que é o ativo. Trata-se do pederasta passivo. 4. Direito civil. a) O que se deve pagar; b) soma de dívidas exigíveis que pesam sobre um patrimônio; c) parte negativa de dado patrimônio. 5. Na linguagem jurídica em geral: a) obrigações a pagar, sejam decorrentes de tributos, salários, prestações de serviços etc.; b) inerte; c) quem não age ou reage; d) aquele que sofre uma ação; e) quem presta obediência cega a outrem; f) aquele que não se produz por esforço ativo.
PASSIVO A DESCOBERTO. Na linguagem contábil, designa aquele que é maior do que o ativo, apresentando um déficit, pois, para cobri-lo, não há fundos disponíveis.
PASSIVO CIRCULANTE. 1. Direito tributário. Conjunto das obrigações vencíveis no exercício seguinte, por exemplo, debêntures, provisão para imposto sobre a renda, impostos a recolher etc. (Eduardo M. F. Jardim). 2. Na linguagem contábil, diz-se da soma de obrigações suscetíveis de cobrança a curto prazo.
PASTA. 1. Ciência política. a) Cargo ou ofício de Ministro de Estado; b) ministério que integra o Poder Executivo; c) função do Ministro de Estado; d) secretaria de Estado. 2. Na linguagem comum: a) carteira de papelão própria para guardar papéis; b) massa.
PATENTE. 1. Direito de propriedade industrial. Título correspondente a invenção, de modelo de utilidade, de desenho industrial, que assegura ao seu autor a sua propriedade e o seu uso exclusivo por determinado espaço de tempo. 2. Direito militar. a) Título que corresponde ao posto ocupado pelo servidor público militar; b) posto militar. 3. Direito comercial. Contribuição paga pelos sócios novos de uma sociedade, em benefício dos antigos. 4. Direito civil. Diploma de membro de uma confraria. 5. Na linguagem comum: a) evidente; claro; sem sofisma; b) franco; c) aberto; acessível; d) positivo.
PATERNIDADE. 1. Direito civil. a) Vínculo jurídico entre pai e filho; b) qualidade do que é pai. 2. Direito autoral. Qualidade de autor de obra literária, artística ou científica.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Direito civil. 1. Aquela baseada na afetividade existente entre uma pessoa e o companheiro de seu genitor. 2. Vínculo institucional de filiação existente entre o concebido por meio de inseminação artificial heteróloga e o marido de sua mãe, que nela consentiu. 3. Relação entre adotante e adotado. 4. Parentesco por afinidade entre padrasto e enteado.
PATI. Direito civil e direito administrativo. Tolerância de uma atividade alheia.
PÁTRIA. Ciência política. 1. Terra natal; país onde se nasce. 2. País de origem. 3. Nação à qual se pertence como cidadão. 4. Local onde floresce uma ciência ou arte.
PATRIARCADO. 1. Sociologia geral. a) Regime ou forma de organização social em que a chefia da família era exercida pelo pai, ou patriarca, detentor do poder absoluto, havendo exclusão da mulher na vida pública; b) dignidade de patriarca. 2. Direito canônico. Diocese administrada ou dirigida por patriarca.
PATRIMÔNIO. 1. Direito civil. Complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tenham valor econômico (Clóvis Beviláqua). Incluem-se no patrimônio: a posse, os direitos reais, as obrigações e as ações correspondentes a tais direitos. O patrimônio abrange direitos e deveres redutíveis a dinheiro, consequentemente, nele não estão incluídos os direitos de personalidade, os pessoais entre cônjuges, os oriundos do poder familiar e os políticos. 2. Direito comercial. Conjunto de bens e direitos de um empresário (individual ou coletivo) que têm valor econômico.
PATRIMÔNIO MÍNIMO. Vide MÍNIMO EXISTENCIAL.
PATRIMÔNIO GENÉTICO. Direito ambiental. Informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo de seres vivos e de extratos obtidos de organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
PATRIOTISMO. Ciência política. 1. Sentimento de amor à pátria, ao seu solo, às suas tradições, à sua cultura e à sua integridade. 2. Qualidade de quem é patriota.
PATROCÍNIO. 1. Direito processual. a) Defesa de interesses, em juízo, exercida por um advogado; b) atuação de um advogado na defesa da causa de seu constituinte. 2. Direito romano. Defesa e proteção dos interesses dos plebeus feitas pelos patrícios. 3. Na linguagem comum: a) proteção; b) auxílio; c) amparo. 4. Direito desportivo. a) Transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) cobertura de gastos ou utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente. 5. Direito administrativo. Apoio financeiro concedido por órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Federal a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, fortalecer conceito, agregar valor à marca, incrementar vendas, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse. Devem ser estimulados patrocínios que: promovam acessibilidade de idosos ou de portadores de deficiência aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos patrocinados; preservem o meio ambiente, mediante uso de materiais reciclados e redução de emissão de gases poluentes; inovem o desenvolvimento regional e a geração de emprego e renda para a população local.
PATROCÍNIO INFIEL. Direito penal. 1. Crime contra a administração da justiça perpetrado por advogado ou procurador que, faltando ao dever e à ética profissional, lesa, em juízo, o interesse de seu constituinte, punido com detenção e multa. 2. Conduta dolosa e consciente de advogado que consiste em trair dever profissional, prejudicando o seu constituinte.
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. Direito penal. Trata-se de tergiversação, ou seja, do crime contra a administração da justiça, que consiste no fato de o advogado ou procurador judicial defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, os interesses das partes contrárias, punido com detenção e multa.
PATRONATO. 1. Direito romano. Direito do patrão em relação ao cliente. 2. Direito processual. Vide PATROCÍNIO. 3. Direito da criança e do adolescente. Estabelecimento onde se abrigam e educam menores abandonados. 4. Direito do trabalho. a) Qualidade de empregador; classe dos patrões; b) regime de trabalho assalariado, em função do patrão (Marcus Cláudio Acquaviva).
PATRONÍMICO. Direito civil. 1. Regime no qual o filho recebe o sobrenome ou o apelido de família de seu pai. 2. Derivado do sobrenome do pai. 3. Nome designativo da linhagem. 4. Relativo ao apelido de família do pai ou da mãe, do adotante ou do padrasto ou madrasta. 5. Nome que vem do pai. 6. Apelido de família. 7. Nome materno seguido do paterno. 8. Nome que indica a origem da pessoa. 9. Apelido de família de um cônjuge adotado pelo outro. 10. Apelido de família do companheiro usado pela mulher que com ele vive uma união estável.
PAUTA. 1. Direito alfandegário. a) Tarifa aduaneira; b) relação das mercadorias importadas sujeitas a tributação. 2. Direito processual. Rol dos feitos e das datas de seus julgamentos. 3. Direito comercial. a) Lista das cotações da Bolsa afixada no edifício onde esta funciona; b) relação de medidas ou de questões a serem discutidas numa assembleia societária. 4. Ciência política. Ordem do dia, isto é, relação dos projetos de lei e das matérias a serem submetidas a votação ou discussão dos membros de uma Câmara, Assembleia Legislativa etc. 5. Direito administrativo. Ordem do dia que deve ser observada num órgão público colegiado. 6. Na linguagem comum: a) regra ou modelo que deve ser seguido na execução de algo; b) relação dos assuntos a serem tratados numa reunião; c) golpe de navalha.
PAVILHÃO. 1. Ciência política. Bandeira de um país. 2. Direito internacional privado. Símbolo da nacionalidade da embarcação ou da aeronave. 3. Direito internacional público. Poder marítimo de uma nação. 4. Direito civil. Pequena construção, em regra isolada, de um edifício ou prédio principal.
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. 1. Direito processual penal. Representações, documentos, certidões, cópias de peças processuais, declarações ou quaisquer informações que, mesmo sem o inquérito policial, possibilitam a caracterização da materialidade e da autoria do crime, servindo de base à propositura da ação penal (Damásio E. de Jesus e Tourinho Filho). 2. Direito processual civil. Elementos de convicção nos quais o membro do Ministério Público se baseia para propor a ação civil pública, imputando a alguém a responsabilidade pelo risco de lesão ou a própria prática de lesão a interesses difusos ou coletivos (Hugo Nigro Mazzilli).
PECULATO. Direito penal. Crime de malversação praticado por funcionário público que se apropria, indevidamente, de dinheiro ou bens móveis confiados à sua guarda e posse, em razão do seu ofício, em proveito próprio ou de terceiro, ou que se vale de sua influência para desviá-los. Trata-se do peculato-tipo, que é crime contra a Administração Pública, punido com reclusão e multa.
PECÚLIO. 1. Direito civil. a) Reserva de dinheiro acumulado com o esforço de trabalho e com economia; b) patrimônio. 2. História do direito. a) Moeda corrente; b) conjunto de bens doados ou deixados aos filhos-famílias como auxílio matrimonial; c) coleção de apontamentos jurídicos feita por alguém para uso próprio; d) patrimônio de filho menor, destinado por seus pais, à maneira do dote (De Plácido e Silva). 3. Direito previdenciário. a) Indenização devida em caso de morte ou invalidez provocadas por acidente de trabalho; b) prestação devida ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes do término do período de carência para a aposentadoria (Othon Sidou); c) capital segurado pagável por morte do segurado, sob forma de capital fixo, corrigível ou não (Luiz Fernando Rudge); d) acúmulo de economias para uso futuro (Luiz Fernando Rudge). 4. Na linguagem comum: a) coleção valiosa; b) conjunto de apontamentos ou notícias relativas a uma especialidade ou assunto; c) complexo de conhecimentos sobre uma matéria.
PEDÁGIO. 1. História do direito. Tributo pago pela passagem por uma ponte. 2. Direito tributário. a) Taxa paga pelo uso de estradas para satisfazer despesas de conservação realizadas pelo Poder Público; b) posto fiscal situado em estradas para cobrança daquela taxa. 3. Na gíria, é a quantia paga por delinquentes a policiais para que estes não os prendam.
PEDERASTIA. Medicina legal. Homossexualismo masculino; prática de ato libidinoso ou de coito anal entre pessoas do sexo masculino.
PEDIDO. 1. Direito processual civil. a) Petição inicial; b) formulação da pretensão do autor; c) um dos elementos da ação, que é o objeto do processo; d) expressão da pretensão; e) o que se pede em juízo; dedução da pretensão em juízo (Moacyr Amaral Santos); f) formulação do bem jurídico que o autor procura obter com a ação, isto é, com a pretensão jurisdicional pleiteada (José Frederico Marques). 2. Direito comercial. a) Proposta de compra e venda mercantil; b) documento em que se faz a encomenda de mercadorias, contendo as condições da compra e venda mercantil. 3. História do direito. Tributo cobrado pelos senhores de terra arrendada de seu vassalo. Constituía uma finta lançada per capita (De Plácido e Silva). 4. Na linguagem jurídica em geral: a) requerimento; b) encomenda; c) solicitação; d) ato de pedir.
PEDIDO ALTERNATIVO. Direito processual civil. Aquele em que se formulam duas ou mais pretensões, para que se conceda uma delas, quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a pretensão de mais de um modo.
PEDIDO ALTERNATIVO SUBSIDIÁRIO. Direito processual civil. 1. Aquele em que se formula mais de um pedido em ordem sucessiva, pleiteando-se o acolhimento de um, que é o principal, e, se isso não for possível, que se acate o outro, que é o subsidiário. 2. É chamado de pedido de cumulação alternativa por subsidiariedade, de cumulação sucessiva, subsidiário ou sucessivo, pois ocorre quando um pedido é prejudicial a outro, ou seja, quando o segundo pedido só pode ser considerado e apreciado, judicialmente, após a cognição do primeiro. Há quem o designe de cumulação eventual, como o faz Chiovenda, pois um dos pedidos é formulado na eventualidade de ser o anterior repelido.
PEDIDO CUMULADO. Direito processual civil. Reunião de pretensões num só processo, apresentadas a um só magistrado, contra o mesmo réu, desde que o procedimento seja idêntico. Por exemplo, pedido de investigação de paternidade cumulado com petição de herança.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. Direito processual penal. Medida cautelar facultativa preparatória da ação penal alusiva a crimes contra a honra, inclusive os cometidos por meio da imprensa, para esclarecimento das afirmações feitas ou de sua equivocidade, averiguando-se a real intenção do suposto ofensor e obtendo-se até mesmo sua retratação e consequente satisfação da vítima, tornando inútil o ajuizamento da ação penal (Rogério Lauria Tucci).
PEDIDO DE VISTA. Direito processual civil. É o conferido ao relator ou outro juiz, participante de turma julgadora de órgão colegiado, que não se sentir habilitado a dar seu voto de imediato, para solicitar vista dos autos, pelo prazo de 10 dias, para examinar o recurso ou ação objeto do julgamento.
PEDOFILIA. Medicina legal. Desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, levando o paciente a praticar com elas atos libidinosos.
PEGADA. 1. Medicina legal. Sinal ou vestígio deixado pelos pés, que pode servir de subsídio valioso na descoberta do autor do crime e no esclarecimento do delito. 2. Direito desportivo. Lance feito, no futebol, pelo arqueiro numa defesa, apanhando a bola nas mãos.
PEITA. 1. História do direito. Tributo pago pelos que não eram fidalgos. 2. Direito penal. a) Suborno; b) ato de pagar ou presentear alguém para corrompê-lo ou suborná-lo.
PELEGO. 1. Direito do trabalho. Aquele que se infiltra no meio trabalhista para obter vantagem pessoal, atuando como falso líder sindical, como intermediário entre empregado e empregador (Marcus Cláudio Acquaviva). 2. Direito agrário. Pele de carneiro com a lã, que se costuma usar entre o lombo do cavalo e a sela, para amaciar o assento.
PENA. 1. Direito penal. Sanção restritiva de liberdade ou pecuniária aplicada pelo Poder Judiciário a quem praticar contravenção ou crime. 2. Direito civil. a) Sanção pecuniária imposta ao autor de um ato ilícito; b) multa contratual; c) prisão civil imposta a depositário infiel e àquele que não cumpriu o dever de pagar pensão alimentícia. 3. Direito autoral. a) Designação dada a escritores; b) estilo ou modo de escrever; c) composição de obras literárias; d) obra de escrita. 4. Direito agrário. Cada asa do rodízio do moinho. 5. Direito tributário. Multa fiscal. 6. Direito administrativo. a) Punição a funcionário faltoso; b) modo de repressão pelo Poder Público. 7. Direito marítimo. Parte da vela latina fixada no penol do caranguejo. 8. Nas linguagens comum e jurídica: a) bico da caneta; cálamo; b) órgão que cobre o corpo das aves; c) punição; castigo; d) sofrimento; e) contrariedade; desgosto; f) piedade; compaixão; g) tristeza; h) esforço; trabalho difícil; i) fadiga; j) correção; k) expiação de falta cometida; l) reparação de dano moral ou patrimonial causado.
PENA ALTERNATIVA. Direito penal. Mecanismo de execução penal pelo qual se estabelece a quem não é reincidente, nem dado a ato violento, como punição, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, o pagamento de multa, a restrição parcial ao exercício de direitos e uma indenização à vítima (Afonso Celso F. de Rezende).
PENA-BASE. Direito penal. Aquela que, fixada em lei, contém o mínimo e o máximo da cominação, cuja aplicação depende do critério do juiz ao efetuar a individualização da pena, levando-se em conta atenuantes, agravantes, circunstâncias do crime, causas de aumento e diminuição, reincidência etc. A pena-base é o ponto de partida para o cálculo da graduação da sanção a ser imposta ao condenado.
PENA CIVIL. Direito civil e direito processual civil. Sanção prevista em lei como reprovação à violação de um dever legal ou contratual. Por exemplo, indenização por perdas e danos, perda ou suspensão do poder familiar, exclusão da herança por indignidade, perda de direito sobre o bem sonegado, pagamento de juros moratórios e de multa contratual e prisão civil ao devedor de alimentos e ao depositário infiel.
PENA DE CONFESSO. Direito processual civil. É a aplicada pelo órgão judicante em caso de revelia.
PENA DE DETENÇÃO. Direito penal. Pena privativa da liberdade aplicável a crimes menos graves; logo, o condenado não está sujeito a um período inicial de isolamento diurno e noturno e tem direito de escolher o trabalho obrigatório que fará na prisão.
PENA DE PRISÃO SIMPLES. Direito penal. Pena privativa da liberdade, imposta àquele que praticou alguma contravenção penal, que deve ser cumprida sem rigor penitenciário, com maior possibilidade de tempo livre, em estabelecimento ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.
PENA DE RECLUSÃO. Direito penal. Pena privative da liberdade, aplicada em casos de delitos de maior gravidade, devendo, por isso, o condenado ficar sujeito, no período inicial, ao isolamento diurno e noturno e ao trabalho obrigatório escolhido pela direção do presídio.
PENA DISCIPLINAR. Direito administrativo. Sanção administrativa imposta pela autoridade competente, em processo administrativo, ao funcionário público que cometer falta disciplinar, na forma de repreensão, destituição, disponibilidade, suspensão, cassação de aposentadoria, multa etc.
PENA EXPULSÓRIA. Direito administrativo. Pena disciplinar que afasta, para proteger o serviço público, o funcionário de seu cargo, como demissão, aposentadoria compulsória e disponibilidade.
PENA POLÍTICA. Ciência política. É a aplicável a quem cometer crime político. Por exemplo, cassação do cargo eletivo ou do mandato parlamentar, suspensão dos direitos políticos, perda da nacionalidade etc.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Direito penal. Aquela que segrega o condenado do convívio social, como a de prisão simples, reclusão e detenção, levando-o a viver, temporariamente, num estabelecimento carcerário, onde, recolhido, cumprirá a pena.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Direito penal. 1. Aquela que resulta da pena principal, como perda de função pública, publicação de sentença e interdição temporária de direito. 2. Substitutiva da pena privativa da liberdade, que se aplica na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 3. Limitação de fim de semana. 4. Prestação pecuniária. 5. Perda de bens e valores.
PENDÊNCIA. 1. Direito processual. a) Demanda; litígio; b) questão a ser solucionada judicialmente; c) estado do que está esperando uma decisão judicial; d) tempo durante o qual uma questão judicial está correndo em juízo. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) desavença; b) qualidade do que está pendente; c) estado do que ainda não atingiu seu fim.
PENHOR. Direito civil. Direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito.
PENHORA. Direito processual civil. 1. Execução judicial de bens do devedor para pagamento do débito, satisfazendo o direito do credor. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: a) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; b) títulos de dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; d) veículos de via terrestre; e) bens imóveis; f) bens móveis em geral; g) semoventes; h) navios e aeronaves; i) ações e quotas de sociedades simples empresárias; j) percentual do faturamento de empresa devedora; k) pedras e metais preciosos; l) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; m) outros direitos. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também este intimado da penhora. 2. Ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do devedor quantos bastem para a segurança da execução (Gabriel José R. de Rezende Filho).
PENHORA ON-LINE. 1. Direito processual trabalhista. Trata-se do BACEN Jud, que é o programa referente a ordens de bloqueio e desbloqueio de verbas para causas trabalhistas, que diminuiu a lentidão na execução dos processos, dando-lhes maior praticidade, por permitir o recebimento do crédito e por dar rapidez à cobrança dos créditos tributários. Tal programa apenas encaminha uma ordem judicial aos bancos; logo, não há acesso ao extrato bancário nem quebra de sigilo. 2. Direito tributário. Se o devedor tributário, citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direito por meio eletrônico, comunicando todos os órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, afim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 3. Direito processual civil. Ato pelo qual o juiz da execução obtém, por via eletrônica, não só o bloqueio, junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras mantidas pelo executado, como também informação sobre a disponibilidade do saldo a penhorar.
PENHOR AGRÍCOLA. Direito agrário. Direito real que grava culturas. Podem ser objeto de penhor agrícola: colheitas pendentes ou em vias de formação; frutos armazenados ou acondicionados para venda; madeiras das matas preparadas para o corte, em toras ou já serradas e lavradas; lenha cortada ou carvão vegetal; máquinas e instrumentos agrícolas; animais de serviço ordinário de estabelecimento agrícola. O prazo do penhor agrícola não pode ser superior ao da obrigação garantida. Sua prorrogação, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida averbada no registro respectivo, deve ser mencionada, no contrato, e, embora vencido, permanece a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem, sendo que nos contratos de financiamento de café o prazo máximo é de quatro anos.
PENHOR CONVENCIONAL. Direito civil. Direito real de garantia resultante de acordo de vontade entre credor e devedor, pelo qual este dá a posse de coisa móvel àquele para assegurar o crédito.
PENHOR DE CRÉDITO. Direito civil. Aquele em que o credor oferece seu direito de crédito como garantia real de dívida que vier a contrair. O penhor desse direito recai num crédito ordinário.
PENHOR DE DIREITOS. Direito civil. Direito real de garantia que incide em direitos. Podem ser objeto do penhor de direitos: as ações de sociedades anônimas; as ações de companhias de seguro; as ações de companhias aeronáuticas; as cotas de capital de bancos de depósito; as patentes de invenção; os direitos autorais; os direitos de crédito etc.
PENHOR DE TÍTULO DE CRÉDITO. Direito civil. É o que tem por objeto o próprio título de crédito em que se documenta o direito. O direito de crédito materializa-se ao incorporar-se no documento. Seu objeto é, portanto, o documento representativo do crédito (coisa corpórea) e não os respectivos direitos (coisas incorpóreas), caso em que se teria o penhor de direitos.
PENHOR DE VEÍCULOS. Direito civil. É o que, para garantir débito, recai sobre veículos empregados em qualquer espécie de transporte (de pessoas ou de mercadorias) ou condução por via terrestre, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois, mediante instrumento público ou particular, que, para produzir efeito erga omnes, deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anotado no certificado de propriedade.
PENHOR INDUSTRIAL. Direito civil. É o que recai sobre: animais utilizados na indústria; máquinas e aparelhos utilizados em indústrias; bens da indústria de sal; produtos de suinocultura; animais destinados à industrialização de carnes e derivados e pescado.
PENHOR LEGAL. Direito civil. É o direito real de garantia decorrente de imposição legal, com o escopo de assegurar o pagamento de certas dívidas de que determinadas pessoas são credoras, e que, por sua natureza, reclamam tratamento especial. Assim, são, por exemplo, credores pignoratícios, independentemente de convenção: a) os hospedeiros, sobre bagagens e bens que seus hóspedes tiverem consigo, pelas despesas, ou consumo, realizados em seu estabelecimento; b) o locador, sobre móveis do inquilino que estiverem guarnecendo o prédio locado, pelos alugueres; c) o artista e o auxiliar teatral, sobre o material cênico da empresa teatral, pela importância de seus salários e despesas de transporte, ou seja, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador. Em todos esses casos, o credor toma posse do objeto que se encontra em poder do devedor, completando-se in iudicio, ou seja, pela homologação judicial do penhor pelo magistrado. Se o credor deixar de requerer tal homologação, cometerá esbulho, desde que não devolva o bem que apreendeu.
PENHOR MERCANTIL. Direito comercial. Aquele que garante obrigação comercial e recai sobre coisa móvel (mercadorias), que ficará sujeita ao pagamento do débito; logo, não pode incidir sobre estabelecimento empresarial, por ser imóvel, nem sobre marcas de fábrica, por serem impenhoráveis.
PENHOR PECUÁRIO. Direito agrário. Direito real de garantia que incide sobre animais (gado vacum, muar, cavalar, ovídeo e caprídeo) criados para as indústrias pastoril, agrícola ou de laticínios, por prazo não excedente ao da obrigação garantida, suscetível de prorrogação, desde que averbada no respectivo assento.
PENITENCIÁRIA. Direito penitenciário. Estabelecimento oficial onde os condenados pela justiça cumprem as penas privativas de liberdade e recebem assistência estatal para sua readaptação social.
PENSÃO. 1. Direito civil. a) Cânon ou foro devido na enfiteuse; b) renda constituída em favor de alguém; c) quantia a ser paga periodicamente a uma pessoa para prover sua subsistência. 2. Direito administrativo. Renda vitalícia ou temporária que o Poder Público deve pagar aos beneficiários de funcionário público falecido, aposentado ou não, correspondente ao valor mensal do provento, a partir da data do óbito. 3. Direito previdenciário. Benefício a que têm direito os dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. 4. Direito comercial. a) Estabelecimento que recebe hóspedes, sob pagamento mensal, para fornecer-lhes alojamento e comida; b) fornecimento regular de alimentos em domicílio.
PERCENTAGEM. 1. Taxa de juro. 2. Comissão. 3. Gratificação. 4. Prestação proporcional a certo lucro ou quantia. 5. Qualidade proporcional à base de um centésimo do que se tem como referência (Othon Sidou). 6. Quantum pago ou recebido na razão de um ou tantos por cento. 7. Proporção. 8. Alíquota fixada para cálculo de tributo.
PERDA DE UMA CHANCE. Direito civil. Frustração de uma oportunidade de obter um benefício, esperada pela vítima caso não houvesse o corte abrupto em decorrência de ato do lesante, que gera o dever de indenizar. Por exemplo, pintor que, impedido de expor suas obras, perde a chance de ser premiado por ato culposo do transportador de suas telas, e tem direito de receber indenização pelo prejuízo sofrido (Le Tourneau).
PERDÃO. 1. Direito civil. a) Desobrigação ou remissão da dívida; b) desculpa; c) indulgência. 2. Direito penal e direito processual penal. a) Desistência, na ação penal privada, da queixa-crime pelo ofendido; b) graça ou indulto concedido pelo chefe de Estado a um ou mais condenados, livrando-os da pena, desde que o crime por eles perpetrado seja comum; c) absolvição que resulte de perdão; d) anistia, isto é, perdão concedido pelo Legislativo a algum crime político.
PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. Medicina legal e direito penal. Ofensa à integridade física ou à saúde da vítima que atinge os seus membros superiores ou inferiores, impossibilitando-a de se locomover ou de efetuar movimentos com os braços, ou afetando sua visão, olfato, audição, tato e paladar, ou, ainda, alguma atividade do aparelho digestivo, respiratório ou circulatório.
PERDAS E DANOS. Direito civil. Representam o equivalente ao prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado (Caio M. S. Pereira). Para conceder indenização de perdas e danos, o magistrado deverá considerar se houve: a) dano positivo ou emergente, que consiste num déficit real e efetivo no patrimônio do credor; b) dano negativo ou lucro cessante ou frustrado, alusivo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor; e c) nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor, pois o dano, além de ser efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito do devedor, de modo que, se o prejuízo decorrer de negligência do próprio credor, não haverá ressarcimento ou indenização por perdas e danos.
PERECIMENTO. Direito civil e direito processual civil. 1. Extinção de um direito ou do bem que lhe servia de objeto. 2. Prescrição. 3. Decadência. 4. Perempção. 5. Falecimento. 6. Destruição. 7. Perda. 8. Ato ou efeito de perecer.
PEREMPÇÃO. 1. Direito processual civil. Caducidade ou extinção de processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover atos e diligências que lhe competiam, abandonar a causa por mais de trinta dias, ou melhor, quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não ter promovido as diligências, não poderá intentar a repropositura da quarta ação contra o réu com o mesmo objeto. É a perda do direito de demandar sobre o mesmo objeto. É o modo extintivo da relação processual fundado na desídia e inação do autor. Perempta a ação, o autor não pode ajuizar aquela pretensão, nem por ação autônoma, pedido incidental, contestação em ação dúplice, reconvenção ou pedido contraposto (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). 2. Direito processual penal. Forma extintiva da punibilidade, em caso de ação penal privada, resultante da inércia do querelante, no que atina à movimentação processual, ou seja, por deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos; ou não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato processual a que deva estar presente; ou não formular o pedido de condenação nas alegações finais; ou pelo não comparecimento em juízo, dentro de sessenta dias, em caso de morte ou incapacidade do querelante, de pessoa habilitada a fazê-lo; ou, ainda, pela extinção da pessoa jurídica, querelante, sem deixar sucessor.
PEREMPÇÃO LEGAL. Vide USUCAPIÃO DE LIBERDADE.
PEREQUAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) repartição equitativa; ato de repartir igualmente uma coisa entre várias pessoas; b) distribuição por igual de quinhões ou cotas; c) partilha feita em proporções idênticas. 2. Direito tributário. Ato de repartir equitativamente a cota que compete a cada contribuinte, quando não houver alíquota fixada em lei para determinado tributo.
PERFORMANCE BOND. Direito internacional privado. 1. Documento emitido por banco ou companhia, que constitui uma fiança, para possibilitar o ingresso de seus clientes em certames internacionais ou para garantir a execução de serviços ou o fornecimento de material vendido ao estrangeiro. É uma garantia acessória ao contrato principal que supre o inadimplemento do devedor principal. 2. Tipo de seguro de garantia do adimplemento contratual. Trata-se de fiança no comércio internacional. 3. Garantia de boa execução. 4. Pagamento para as autoridades administrativas, cujo montante pode ser recuperado quando atingidas determinadas metas por elas fixadas (Paulo Lucena de Menezes).
PERÍCIA. 1. Direito civil e direito processual civil. a) Exame e vistoria. Exame é a apreciação de alguma coisa, por meio de peritos, para esclarecimento em juízo, como, por exemplo, exame de livros; exame de sangue, na ação de investigação de paternidade; exame grafotécnico; exame médico, nas interdições. Vistoria é a mesma operação, porém restrita à inspeção ocular, muito empregada nas questões possessórias, nas demarcatórias e nas referentes aos vícios redibitórios; b) arbitramento, que é o exame pericial que tem em vista determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada, muito comum na desapropriação, nos alimentos, na indenização dos danos por atos ilícitos; c) prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que depende de conhecimentos especiais de ordem técnica (José Frederico Marques); d) exame técnico, feito por perito, de fato, estado ou valor do objeto litigioso; e) verificação da verdade dos fatos, por técnicos de reconhecida habilidade e competência. 2. Direito processual penal. a) Meio probatório que consiste em exames os quais fornecem elementos que possibilitam ao magistrado pronunciar sua decisão; b) parecer ou laudo técnico de perito oficial ou de pessoa habilitada por concurso público, com autonomia técnica, científica e funcional, que serve para esclarecer o delito, por resultar, por exemplo, de exame de corpo de delito, direto ou indireto.
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. Medicina legal. Perícia feita por médicos-legistas, para esclarecer fatos relacionados ao crime ou a acidentes de trabalho. Por exemplo, pode-se voltar à identificação da pessoa, à verificação da idade, à classificação das lesões corporais, à constatação da prática de ato sexual, ao diagnóstico de gravidez e de sanidade mental, ao momento e à causa da morte etc.
PERICLITAÇÃO. Direito penal. Ato de expor uma pessoa a perigo, por ação ou omissão, ou de criar situação propícia ao dano eventual (Othon Sidou).
PERICULOSIDADE. 1. Direito penal. a) Qualidade de ser perigoso; b) condição daquilo que constitui perigo; c) potencialidade ou aptidão criminosa de um delinquente; d) probabilidade de que o criminoso venha a cometer novos crimes; e) condição daquele que pode colocar em risco sua vida ou a de outrem, por apresentar tendência para praticar crimes contra a pessoa ou contra a propriedade (Pedro Lazarini Neto). 2. Direito do trabalho. Condição para que trabalhador que presta serviço em contato com explosivos ou inflamáveis tenha direito ao adicional de trinta por cento sobre o salário.
PERICULUM IN MORA. Expressão latina e direito processual civil. 1. Perigo na demora. 2. Possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança e em tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por existir um fato que pode ocasionar dano irreparável, se houver demora de uma providência que venha a impedi-lo.
PERIGO. Direito civil e direito penal. 1. Risco. 2. Eventualidade da qual pode resultar dano. 3. Receio de algo que possa causar perda ou deterioração da coisa ou ofensa física. 4. Dano temido. 5. Probabilidade da ocorrência de um fato lesivo. 6. Ação consciente de alguém com o intuito de criar uma situação de que pode resultar dano.
PERIGO ATUAL. Direito penal. Perigo que está presente e prestes a causar um dano. Trata-se do perigo iminente, do mal efetivo, ou da situação em que há efetiva probabilidade da ocorrência de um dano real. Para que haja configuração de crime, basta a mera exposição a perigo.
PERIGO IMINENTE. Vide PERIGO ATUAL.
PERÍMETRO URBANO. Direito de trânsito. É o limite entre área urbana e área rural.
PERITO. Direito processual. 1. Aquele que é designado pelo magistrado para, em uma demanda, efetuar exame ou vistoria. 2. Experto. 3. Órgão auxiliar da administração da justiça, que ajuda a formar o convencimento do juiz quando a prova do fato dependa de conhecimento técnico.
PERJÚRIO. Direito penal. 1. Falso testemunho ou ato de calar a verdade, em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, que, por constituir crime contra a administração da justiça, é punível com reclusão e multa. 2. Quebra do juramento.
PERMISSÃO. 1. Retórica jurídica. Figura em que o orador deixa ao ouvinte a decisão de alguma coisa. 2. Direito administrativo. a) Ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização de um bem público (Celso Antônio Bandeira de Mello); b) delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; c) é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder permitente à pessoa natural ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. 3. Direito civil. Consentimento dado por alguém para a prática de um ato por outrem. 4. Teoria geral do direito. Autorização legal para que uma pessoa possa praticar um ato.
PERMISSIONÁRIO. Direito constitucional. Aquele que recebeu permissão para explorar serviço público ou usar bem público.
PERMUTA. 1. Direito bancário. Câmbio. 2. Direito civil. Troca, que é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro (Clóvis Beviláqua). O objeto da permuta há de ser dois bens; se um dos contratantes, em vez de dar a coisa, prestar um serviço, não se terá troca. São suscetíveis de permuta os bens que puderem ser vendidos, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou tenham igual valor. Assim, poderão ser permutados: móveis por móveis; móveis por imóveis; imóveis por imóveis; coisa corpórea por coisa corpórea; coisa por direito; direito por direito. 3. Direito comercial. Escambo ou troca mercantil, em que coisa móvel ou semovente é trocada por outra, sendo uma das partes empresário e uma das coisas destinada a revenda ou locação. 4. Direito administrativo. Troca de postos ou funções públicas entre dois funcionários da mesma categoria.
PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. Direito processual civil. Estabilização subjetiva da lide. Com a citação do réu válida, tornando a coisa litigiosa, não poderá haver alteração subjetiva no processo, salvo nos casos expressos em lei (Nelson Nery e Rosa Maria A. Nery).
PERPETUATIO OBLIGATIONIS. Direito civil. Perpetuação da obrigação; havendo perda ou deterioração da coisa devida, o devedor responsabiliza-se pelo dano causado ao credor.
PERSECUÇÃO. Direito penal. Ato de perseguir alguém para aplicar-lhe uma pena; perseguição.
PERSONA GRATA. Direito internacional público. 1. Locução latina que, na diplomacia, aplica-se a uma pessoa designada para um cargo, que seria aceita com satisfação pelo governo estrangeiro junto ao qual seria acreditada para desempenhar suas funções. 2. Pessoa bem-vinda.
PERSONA NON GRATA. Direito internacional público. Agente diplomático que não merece consideração nem aceitação do governo estrangeiro em cujo país vai servir, para que se acredite como representante da nação que o nomeou. A declaração de persona non grata pode ser feita antes que o diplomata chegue ao Estado onde vai servir, ou quando nele esteja instalado, tendo de vinte e quatro a quarenta e oito horas para deixar o país.
PERTENÇA. Direito civil. Coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal, sem ser parte integrante. É o bem que se destina de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Apesar de acessória, mantém sua individualidade e autonomia, tendo apenas com a principal uma subordinação econômico-jurídica, pois, sem haver qualquer incorporação, vincula-se à principal para que esta atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis ajudantes que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade. Por serem acessórios, acompanham a sorte da principal. Excepcionalmente, nada obsta a que se ligue, pertinencialmente, um imóvel a outro, para servi-lo na consecução de seus fins.
PERTURBAÇÃO DA ORDEM. Direito penal. 1. Tumulto. 2. Todo ato que traga intranquilidade e inquietação à coletividade, vindo a causar dano à ordem pública, o que constitui contravenção penal.
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO. Direito penal. 1. Contravenção penal que consiste em molestar trabalho alheio com gritaria, algazarra; em exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; em abusar de instrumentos sonoros; em provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, punível com prisão simples ou multa. 2. Embaraço ao regular funcionamento do trabalho. 3. Sabotagem.
PERVERSÃO SEXUAL. Medicina legal. 1. Desvio sexual. 2. Aberração. 3. Ato de buscar prazer sexual em práticas alheias à cópula normal, como o homossexualismo, a necrofilia, a zoofilia, a pedofilia, o fetichismo, o masoquismo, o voyeurismo, o sadismo etc.
PESSOA INCERTA. Direito civil. Pessoa cuja identidade não pode ser determinada, por falta ou impossibilidade de identificação.
PESSOA JURÍDICA. Direito civil. Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Direito civil. Pessoa jurídica instituída por iniciativa de particular, podendo dividir-se em: a) fundação particular, que é uma universalidade de bens, personalizada pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor; b) associação, quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado com a contribuição de seus membros, para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.; c) sociedade simples, que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; d) sociedade empresária, que visa o lucro mediante exercício de atividade econômica organizada dirigida à produção e circulação de bens e serviços; e) empresa pública, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa; f) sociedade de economia mista, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração indireta; g) partido político, associação civil que visa assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Carta Magna; h) empresa individual de responsabilidade limitada.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. Direito internacional público. Pessoa jurídica regulamentada pelo direito internacional público, abrangendo: nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais como ONU, OEA, UNESCO, FAO etc.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. Direito administrativo. Pessoa jurídica instituída por lei, podendo ser: a) de Administração direta, como União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios legalmente constituídos; b) de Administração indireta, abrangendo órgão descentralizado, criado por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, como a autarquia, a associação pública, a agência reguladora, a agência executiva e a fundação pública, que surge quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim administrativo e dotando-o de organização adequada.
PESSOA NATURAL. Direito civil. Ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
PETIÇÃO INICIAL. Direito processual civil. Ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu.
PETRECHO DA FALSIFICAÇÃO. Direito penal. Aparelho destinado a falsificar títulos ou papéis públicos, cuja fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda constitui crime contra a fé pública, punível com reclusão e multa.
PETRECHO PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. Direito penal. Aparelho que falsifica moeda, cuja fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda, a título gratuito ou oneroso, constitui crime contra a fé pública, punível com reclusão e multa.
PIGMALIONISMO. Medicina legal. Perversão sexual que leva a pessoa a satisfazer sua libido sobre estátuas, por meio de masturbação.
PILHAGEM. Direito penal e direito internacional público. 1. Saque. 2. Roubo praticado por tropas conquistadoras que ocupam o território inimigo.
PIRATARIA. 1. Direito marítimo. Pilhagem no mar. 2. Direito internacional público. Saque, depredação ou apresamento de navio ou aeronave, mediante emprego de violência, para fins privados (Rezek). 3. Direito de propriedade intelectual e direito autoral. Lesão a direito de autor, mediante reprodução, ou utilização, não autorizada, de obra intelectual.
PIROMANIA. Medicina legal. Prazer mórbido de provocar incêndios, muito comum em esquizofrênicos, epilépticos, paranoicos, alcoólatras etc.
PISO SALARIAL. Direito do trabalho. Valor mínimo pago como salário pela prestação de certo serviço ou pelo exercício de dada função, considerando--se a extensão, a periculosidade e a complexidade do trabalho. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Tal autorização não poderá ser exercida: a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de governador dos Estados e do Distrito Federal e de deputados estaduais e distritais; b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais. O piso salarial poderá ser estendido aos empregados domésticos.
PLÁGIO. 1. Direito autoral. a) Reprodução, total ou parcial, de obra alheia, sem consentimento de seu autor ou sem indicação da fonte; b) furto literário. 2. Direito romano. Venda de escravos, levada a efeito mediante fraude.
PLANEJAMENTO FAMILIAR. Direito constitucional. 1. Direito de todo cidadão de decidir livre e responsavelmente quantos filhos quer ter, baseado em sua renda. 2. Conjunto de ações de regulação da fecundidade que garantam direitos iguais de constituição, limitação ou aumento de prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, sendo proibida a utilização de qualquer tipo de controle demográfico. 3. O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde: a) a assistência à concepção e contracepção; b) o atendimento pré-natal; c) a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; d) o controle das doenças sexualmente transmissíveis; e) o controle e a prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Direito falimentar. O plano de recuperação é apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deve conter: a) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, e seu resumo; b) demonstração de sua viabilidade econômica; e c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissionais legalmente habilitados ou empresa especializada. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
PLANTAÇÃO. 1. Direito civil. Bem imóvel por acessão física artificial que pertence ao dono do solo. 2. Direito agrário. a) Terra cultivada; b) plantio; c) conjunto de vegetais cultivados ou plantados.
PLATAFORMA. 1. Ciência política. a) Programa eleitoral de partido político; b) programa de governo ou meta política de um candidato a cargo público eletivo; c) discurso solene em que o candidato expõe seu programa. 2. Direito civil. Eirado; terraço. 3. Direito comercial. a) Parte elevada da estação ferroviária à altura do estribo dos vagões, que facilita o embarque e desembarque de passageiros; b) estrado elevado, em um trem, apropriado para o maquinista. 4. Direito militar. Base para montagem de canhão. 5. Direito marítimo. É a instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
PLEBISCITO. 1. Direito romano. Voto obrigatório apenas para os plebeus. 2. Direito constitucional. a) Consulta feita ao eleitorado sobre matéria de grande importância política, econômica e social, aprovando-a ou rejeitando-a, expressando sua opinião, por meio de cédulas que, em regra, contêm um “sim” ou um “não”; b) é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. É, portanto, aprovação ou desaprovação de um ato do governo pelo povo, que manifesta, ou não, sua confiança no detentor do poder. 3. Direito internacional público. Consulta ao povo sobre questão apresentada em um tratado ou por um organismo internacional, ou sobre a sua independência ou anexação a território de outro Estado.
PLEITO. Direito processual civil. 1. Demanda judicial. 2. Litígio. 3. Lide. 4. Disputa. 5. Decisão. 6. Controvérsia sobre conflito de interesses entre as partes.
PLENÁRIO. 1. Direito processual. Sessão de tribunal em que participam os magistrados com direito de deliberação. 2. Ciência política. Local na Câmara, Assembleia Legislativa ou Senado reservado ao conjunto de representantes ou parlamentares.
PLENIPOTENCIÁRIO. Direito internacional público. 1. Ministro de Estado responsável pelas relações exteriores, assim que investido pelo chefe de Estado ou chefe de governo naquela função especializada (Rezek). 2. Chefe de missão diplomática ou embaixador encarregado da negociação de tratado bilateral entre Estado acreditante e Estado acreditado (Rezek), tratando de assuntos do interesse de ambos. 3. Agente diplomático, investido de plenos poderes, que tem a missão permanente de representar o governo de seu país junto ao de uma nação alienígena.
PLENO DIREITO. Teoria geral do direito. Direito que independe, por determinação legal, para produzir efeitos jurídicos de julgamento ou sentença judicial.
PLURIPARTIDARISMO. Ciência política e direito constitucional. 1. Aquilo que existe em um país o qual possui diversos partidos políticos. 2. Existência de um número razoável de partidos (Acquaviva).
PODER CONSTITUÍDO. Ciência política e direito constitucional. 1. Poder que emana do povo, conferindo a seus representantes o exercício de cargos eletivos. 2. Poder constituinte derivado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO. Ciência política e direito constitucional. Aquele que faz a revisão ou a reforma dos textos constitucionais, dentro dos limites de sua competência.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. Ciência política e direito constitucional. Poder que cria o Estado ao elaborar sua Carta Magna, mediante atuação ilimitada; ao fixar a forma de governo; ao definir as funções e competência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecendo as diretrizes e os limites ao exercício daquelas competências públicas; e ao garantir os direitos individuais fundamentais do ser humano e do cidadão.
PODER DE AGIR. 1. Qualidade legal para agir em razão de um direito próprio ou de um poder de representação. 2. Direito de praticar atos necessários à defesa de interesses legítimos ou de executar negócios em nome de outrem (De Plácido e Silva).
PODER DE IMPÉRIO. Direito administrativo. 1. Poder coercitivo que dá suporte ao Estado. 2. Poder estatal sobre coisas em seu território (R. Reis Friede).
PODER DE POLÍCIA. Direito administrativo. 1. Em sentido amplo, é a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Em sentido estrito, é o conjunto de intervenções da Administração tendentes a impor, à livre ação dos particulares, a disciplina exigida pela vida em sociedade (Jean Rivero). 3. Poder reservado ao Estado, oriundo de sua própria autoridade, para, por meio de seus agentes, preservar a segurança pública, manter não só a ordem social, política e econômica, como, também, a moralidade e a justiça, mesmo que seja necessário interferir na seara dos direitos e liberdades individuais, restringindo-os ou condicionando-os, por ser indispensável para a consecução de seus fins e dos interesses coletivos, e para a promoção do bem-estar social.
PODER-DEVER. Ciência política. Autoridade emanada da cidadania e concentrada no eleitorado, para manifestar-se no exercício da soberania popular (Othon Sidou).
PODER DISCRICIONÁRIO. 1. Ciência política. Poder exercido pelo governante que se arroga no direito de legislar. 2. Direito administrativo. a) Poder legal de executar a autoridade própria de um cargo ou função pública; b) poder de livre apreciação, concedido pela lei ao funcionário ou à Administração Pública, seguindo seu ponto de vista ou seu querer, em prol do interesse público; c) poder de editar atos administrativos discricionários. 3. Direito processual. a) Poder dado pela lei ao magistrado de decidir qual a pena aplicável ao caso sub judice, dentro da moldura legal, mediante uma valoração objetiva; b) poder de adequar o direito, quando houver omissão normativa ou quando a sua eficácia apresentar sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos, mantendo-o vivo; c) poder de selecionar, mediante o emprego dos vários processos interpretativos, a melhor entre as várias soluções que a lei comporta, optando sob o prisma da utilidade social e da justiça, sem ultrapassar os limites de sua jurisdição.
PODER ECONÔMICO. Economia política. 1. Domínio mercadológico mediante imposição de normas, comum no regime de economia capitalista liberal (liberalismo e neoliberalismo), sendo que a lei reprimirá o abuso desse poder quando este dominar o mercado, eliminar a concorrência e aumentar, arbitrariamente, os lucros. 2. Recurso econômico público ou privado (Geraldo Magela Alves). 3. Capacidade de exercer atividade econômica.
PODER EXECUTIVO. Direito constitucional. Órgão do Poder Público que tem a missão constitucional de governar o país, administrar os negócios públicos, zelar pela execução das leis, defender a nação externa e internamente e assegurar o funcionamento dos serviços públicos. No nível nacional, o governo é exercido pelo presidente da República; no estadual, pelos governadores; e no municipal, pelos prefeitos.
PODER FAMILIAR. Direito civil. Conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e aos bens do filho menor não emancipado, exercido, conjuntamente e em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
PODER JUDICIÁRIO. Direito constitucional. Um dos três Poderes do Estado, incumbido de aplicar, contenciosamente, as normas jurídicas a casos concretos, solucionando pendências, garantindo a observância do direito, assegurando a soberania da justiça e da inviolabilidade dos direitos individuais garantidos constitucionalmente, e exercendo o controle da constitucionalidade das leis. É, portanto, o órgão incumbido da administração da justiça, quando provocado pelos interessados.
PODER LEGISLATIVO. Direito constitucional. Órgão coletivo com independência funcional que, como representante do povo, está incumbido de elaborar, discutir e aprovar leis. É exercido, na União, pelo Congresso Nacional, composto do Senado e da Câmara dos Deputados; nos Estados, pelas Assembleias Legislativas; e, nos Municípios, pela Câmara Municipal.
PODER PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Administração Pública. 2. Conjunto de órgãos incumbidos da consecução do fim do Estado e do exercício das funções públicas. 3. Poder estatal enquanto entidade soberana. 4. Poder emanado do povo diretamente ou por meio de seus representantes por ele eleitos mediante sufrágio direto, universal, periódico e secreto.
POLIANDRIA. Direito comparado e direito penal. Matrimônio de uma mulher com vários homens, muito comum no matriarcado.
POLÍCIA. Direito administrativo. 1. Segurança pública. 2. Conjunto de normas que garantem a segurança da coletividade. 3. Corporação governamental que deve manter a ordem pública, prevenir e descobrir crimes, fazendo respeitar as leis e garantindo a integridade física ou moral das pessoas. 4. Guarda policial ou membro daquela corporação. 5. Profilaxia.
POLÍCIA TÉCNICA. Direito processual penal. Departamento policial especializado na investigação técnico-científica, em medicina legal, em criminologia, procurando prestar auxílio à justiça criminal ao esclarecer fatos criminosos, descobrindo, mediante provas, os motivos e as circunstâncias dos delitos e seus autores.
POLICITAÇÃO. Vide OFERTA.
POLICITANTE. Direito civil. Ofertante; proponente.
POLÍGRAFO. Vide DETECTOR DE MENTIRAS.
POLIGAMIA. Direito penal e direito comparado. Casamento de um homem com várias mulheres sucessiva ou concomitantemente; patriarcado.
POLÍTICA. Ciência política. 1. O que é de boa política. 2. Relativo ao Estado e ao governo. 3. Referente à vida coletiva de um grupo organizado de homens. 4. Arte ou ciência de governar. 5. Ciência da organização e administração dos países e da direção dos negócios públicos internos ou externos, em prol do bem comum. 6. Arte de influenciar o modo de governo de um partido, aliciando eleitores, movimentando a opinião pública. 7. Urbanidade. 8. Conjunto de objetivos de um programa de ação governamental ou empresarial que condicionam sua execução (Luiz Fernando Rudge).
POLÍTICA ECONÔMICA. Economia política. Teoria e prática da direção econômica de uma nação, que procura, oficialmente, efetivar algumas mudanças na economia, relativas à produção, circulação e distribuição de riquezas, para a consecução de certos fins e obter o seu saneamento.
POLÍTICA SALARIAL. Direito do trabalho. Política que procura caracterizar o salário mínimo, seu reajustamento e os critérios de sua determinação quantitativa e de sua fixação qualitativa.
POLÍTICO. Ciência política. 1. O que exerce atividade política ou pública. 2. O que trata de política. 3. O que se refere a negócios públicos. 4. Referente à arte de governar ou ao governo. 5. O que é hábil em negócios de administração pública. 6. Cortês.
POLUIÇÃO. Direito ambiental. 1. Polução. 2. Ato ou efeito de poluir, degradando o ar, as águas, o solo e o ambiente em geral, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar do ser humano ou causando dano à fauna e à flora (Antônio Chaves). 3. Presença de elementos exógenos em um determinado meio, de molde a lhe deteriorar a qualidade ou lhe ocasionar perturbações, tornando-o inadequado a uma dada utilização (Fábio Nusdeo). 4. Ação ou resultado dessa presença, que consiste em manchar, conspurcar ou alterar substancialmente as características naturais de um determinado objeto ou bem (Marco Aurélio Greco). 5. Degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete desfavoravelmente a biota; d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
PONTO. 1. Direito processual. Assunto trazido à discussão ou debate judicial, para que, depois de demonstradas suas razões e fundamentos, possa servir de objeto à decisão do magistrado. 2. Direito administrativo e direito do trabalho. a) Livro no qual funcionários e operários registram sua chegada e saída da repartição pública do emprego; b) avaliação do merecimento, analisando-se títulos, dos que, em um concurso, pretendem cargos públicos. 3. Direito comercial. a) Subdivisão de tipos utilizada pelos classificadores de café e outros produtos agrícolas de exportação; b) local onde os táxis ficam estacionados aguardando passageiros; c) lugar onde são vendidas as mercadorias; d) fundo de comércio; e) local onde se situa estabelecimento empresarial, ao qual sua clientela se dirige; f) sede dos negócios empresariais; g) local do início de uma viagem; h) parada obrigatória, durante o percurso, para que viajantes e tripulação descansem e se alimentem. 4. Medicina legal. a) Cada um dos segmentos de material que compõem uma sutura; b) pequeno adesivo colocado numa ferida para estancar o sangue e unir a pele. 5. Direito marítimo. Cálculo de latitude e longitude que determina o local onde se encontra o navio. 6. Direito civil. a) Aquele que, no teatro, em voz baixa, repete as falas, para que os atores não se enganem durante a representação; b) andamento de um negócio jurídico. 7. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) nome de vários pontos utilizados em bordados ou tapeçarias; b) valor convencional atribuído às cartas de baralho em certos jogos; c) unidade de contagem em determinados jogos; d) cada uma das pequenas impressões em relevo que formam os caracteres do alfabeto braile; e) som breve que, com outro mais prolongado, constitui, no alfabeto morse, os elementos básicos para a formação de letras ou sinais convencionais. 8. Na linguagem escolar, diz-se da matéria de prova, exame ou concurso que foi sorteada.
POOL. Termo inglês. 1. Fusão parcial de empresas para que possam ter o domínio mercadológico de certos produtos. 2. Contrato entre empresas para execução conjunta de uma atividade dirigida à obtenção de um fim comum, partilhando os lucros e as perdas. 3. União de acionistas para fazer valer seus direitos. 4. Fundo comum criado por diversas empresas, para aquisição de mercadorias em maior quantidade, açambarcando o indispensável para, baixando o preço, derrotarem os concorrentes. 5. Grupo de instituições financeiras formado para determinado fim. 6. Grupo de companhias de seguro formado para diluir riscos, compartilhando prêmios e resultados econômicos (Luiz Fernando Rudge).
PORTARIA. 1. Direito canônico. a) Porta principal de convento; b) vestíbulo ou átrio de convento. 2. História do direito. Cargo ou ofício de porteiro. 3. Direito administrativo. Norma geral que órgão superior (desde o Ministério até uma simples repartição pública) edita para ser observada por seus subalternos. Veicula comando administrativo geral e especial, servindo, ainda, para designar funcionários para o exercício de funções menores, para abrir sindicâncias e para inaugurar procedimentos administrativos. 4. Na linguagem jurídica em geral, é o vestíbulo de um estabelecimento onde há pessoa encarregada de receber documento a ser protocolado ou correspondência e prestar informações.
PORTA-VOZ. Direito administrativo. Aquele que transmite as palavras ou opiniões alheias.
PORTE DE ARMAS. Direito penal. Ato de conduzir, fora de casa ou de dependência desta, arma, como pistola, revólver, punhal, o que constitui crime, apenado com detenção e multa, se não for autorizado pela autoridade competente ou estiver em desacordo com determinação legal.
PORTO. Direito marítimo. 1. Pequena baía ou área territorial, natural ou artificial, protegida das fortes correntes ou de grandes ondas, que serve de abrigo seguro e ancoradouro de embarcações, facilitando o embarque e desembarque de cargas e passageiros. 2. É o atracadouro, o terminal, o fundeadouro ou qualquer outro local que possibilite o carregamento e o descarregamento de carga.
PORTO FRANCO. 1. Direito alfandegário e direito internacional privado. Aquele em que é permitido, por lei, o comércio internacional, livre de tarifas ou direitos aduaneiros sobre todas ou parte das mercadorias transportadas pelas embarcações que nele atracam. Trata-se do porto livre, ao qual foi concedida franquia fiscal. 2. Direito internacional público. Aquele ao qual navios de todas as bandeiras têm acesso.
PÓS-DATA. 1. Direito civil. Data falsa de um documento colocada após sua redação para simular a data verdadeira. Trata-se de simulação relativa objetiva, suscetível de invalidar o ato. 2. Direito processual civil. Diz-se do instrumento particular que, havendo dúvida ou impugnação entre os litigantes, pode ser provado por todos os meios admissíveis em direito. 3. Direito penal. Crime de falsidade ideológica consistente em alterar a verdade sobre a data da realização do ato ou do documento público ou particular com o escopo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, punido com reclusão e multa. Mas se o agente for funcionário público, que comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração de data for de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 4. Direito bancário e direito cambiário. Diz-se da data colocada em cheque, posterior ao seu preenchimento, ou ao dia em que foi assinado, para que ele só seja pago quando for apresentado naquela data. A função natural do cheque é ser um meio de pagamento à vista; entretanto, muitas pessoas vêm, reiterada e ininterruptamente, emitindo-o não como uma mera ordem de pagamento, mas como garantia de dívida, para desconto futuro, na convicção de que esse procedimento não constitui crime. Tal costume de emitir cheque pós-data, baseando em hábito da época, realizado constante e uniformemente e na convicção de que se trata de um sucedâneo da letra de câmbio ou de uma promessa de pagamento, tem sido aceito inclusive por magistrados.
POSITIVISMO. Teoria geral do direito e filosofia do direito. 1. Conjunto das doutrinas sociológicas de Augusto Comte ou das ligadas ou similares a elas. 2. Teoria que arreda o direito natural, procurando reconhecer tão somente o direito positivo, no sentido de direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando assim o conhecimento científico-jurídico ao estudo das legislações positivas, consideradas como fenômenos espácio-temporais.
POSSE. Direito civil. 1. Poder imediato ou direto, que tem a pessoa, de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Logo, por esta teoria subjetiva de Savigny, adotada pelo nosso Código Civil, dois são os elementos constitutivos da posse: o corpus, que é o elemento material, que se traduz no poder físico sobre a coisa, e o animus rem sibi habendi, ou animus domini, consistente na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade. 2. Diz-se dos acordos socialmente definidos firmados por indivíduos ou grupos, reconhecidos por estatutos legais ou costumes relativos ao conjunto de direitos e obrigações sobre a propriedade, ocupação, acesso ou uso de uma unidade de área particular ou de seus recursos associados, como árvores individuais, espécies de plantas, recursos hídricos ou minerais etc.
POSSE A NON DOMINO. Direito civil. É a daquele que não é o proprietário da coisa, nem está munido do título de domínio.
POSSE CLANDESTINA. Direito civil. Detenção da coisa feita às ocultas de quem interessa conhecê-la, utilizando-se, portanto, de meios ilícitos.
POSSE DE BOA-FÉ. Direito civil. Aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído. O possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence, ignorando que está prejudicando direito alheio. O possuidor com justo título (contendo vício ou irregularidade) tem por si só presunção juris tantum de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
POSSE DE ESTADO DE CASADO. Direito civil. Prova indireta do casamento pela situação em que se encontram as pessoas de sexo diverso que vivam notória e publicamente como marido e mulher, isto é, “coabitando, apresentando-se juntos, nas relações públicas e privadas, como esposos legítimos, tendo casa e economia comuns, e sendo havidos nesta qualidade pelo público” (Cunha Gonçalves). Daí exigir tal situação os seguintes requisitos: a) nomen, a mulher deve usar o nome do marido; b) tractatus, ambos devem tratar-se, ostensivamente, como casados; c) fama, a sociedade deve reconhecer sua condição de cônjuges. Essa prova, diz Silvio Rodrigues, vale para comprovar indiretamente casamento de pessoas falecidas, em benefício da prole; para eliminar dúvidas entre provas a favor ou contra o matrimônio e para sanear eventuais falhas de forma no respectivo assento.
POSSE DE ESTADO DE FILHO. Direito civil. Situação de uma pessoa que é considerada por todos como filho daquele que a reconhece como tal, dando-lhe proteção, educação e sustento.
POSSE DE FUNCIONÁRIO. Direito administrativo. Ato solene pelo qual aquele que vai desempenhar cargo público aceita-o, passando a ocupá-lo, pois com sua aceitação completa a sua nomeação, tornando-o funcionário, ante o vínculo que o liga ao Estado.
POSSE DIRETA. Direito civil. É a daquele que detém materialmente a coisa, tendo sua guarda, uso ou administração, em razão de contrato, uma vez que não é seu proprietário. É a exercida pelo locatário, usufrutuário etc.
POSSE INDIRETA. Direito civil. Advinda da cessão do uso do bem pelo seu proprietário que, então, não exercita diretamente a posse sobre ele, o qual se encontra em poder de outrem. É a do proprietário que permitiu a outrem a posse da coisa em razão de um contrato. Por exemplo, o locador de um imóvel tem a sua posse indireta e o locatário, a direta; no usufruto, o usufrutuário tem o uso e gozo da coisa frutuária, tendo a posse direta porque a detém materialmente, já o nu-proprietário tem a indireta porque concedeu ao primeiro o direito de possuí-la, conservando apenas a nua-propriedade, ou seja, a substância da coisa.
POSSE INJUSTA. Direito civil. É a que se reveste de alguns vícios, ou seja, de violência, de clandestinidade ou de precariedade.
POSSEIRO. Direito civil. 1. Detentor ou ocupante de terras, particulares ou públicas, sem ter título legítimo, mas sem clandestinidade ou má-fé. 2. Compossuidor de coisa indivisa, que é seu ocupante; cabecel da posse. 3. Ocupante de prédio, sem que haja clandestinidade ou má-fé. 4. Intruso que de má-fé usurpou terras alheias.
POSSE JUSTA. Direito civil. Aquela que não é violenta, uma vez que não se a adquire pela força física ou violência moral; nem clandestina, por não se estabelecer furtivamente; nem precária, por não se originar de abuso de confiança.
POSSE MANSA E PACÍFICA. Direito civil. Aquela que tem sido respeitada por todos, não havendo qualquer perturbação ou contestação por parte de terceiro, sendo um dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Trata-se da posse exercida sem oposição.
POSSE NATURAL. Direito civil. Mera detenção da coisa por quem não tem o animus possidendi, uma vez que, achando-se em relação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Logo, o fâmulo da posse, o detentor dependente ou servidor da posse não tem direito de invocar a proteção possessória, uma vez que, neste caso, afastado está o elemento econômico da posse.
POSSE NOVA. Direito civil. É a posse de menos de ano e dia.
POSSE PRECÁRIA. Direito civil. Origina-se do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la.
POSSE PRO LABORE. Direito civil. Posse traduzida em trabalho criador, quer se concretize na construção de uma morada, quer se manifeste em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Essa posse qualificada, também denominada posse-trabalho, é enriquecida pelo valor laborativo, pela realização de serviços produtivos ou obras e pela construção de uma residência. Pode dar origem à desapropriação judicial, hipótese em que a restituição do bem de raiz é convertida pelo órgão judicante em justa indenização, de modo que o proprietário reivindicante, em vez de rever a coisa, diante do interesse social, receberá, em dinheiro, o seu justo valor. Mas, além disso, reduz os prazos da usucapião extraordinária e ordinária.
POSSE-TRABALHO. Vide POSSE PRO LABORE.
POSSE VELHA. Direito civil. A que data de mais de ano e dia.
POSSUIDOR. Direito civil. 1. Aquele que tem a detenção física da coisa, como proprietário ou como se o fosse. 2. Quem está na posse de algum bem ou direito.
POSTULAÇÃO EM JUÍZO. Direito processual civil. 1. Provocação, feita pelo interessado ou seu representante legal, da máquina judiciária, por meio de direito de ação, pedindo a satisfação de uma pretensão mediante petição inicial. 2. Pedido feito em juízo para defender direitos de alguém.
POSTURAS. Direito administrativo e ciência política. Conjunto de normas emanadas pela Câmara Municipal que estabelecem o comportamento a ser observado, fixando penas e multa, cuidando de atividades mercantis, de questões alusivas a transportes urbanos, de construções e de qualquer questão de peculiar interesse do Município.
POVO. 1. Direito constitucional. a) Um dos três elementos essenciais do Estado, consistente no conjunto de pessoas para as quais se destina um ordenamento jurídico (Manoel Gonçalves Ferreira Filho); b) conjunto de cidadãos que têm o exercício dos direitos políticos; c) totalidade de pessoas nacionais ou estrangeiras domiciliadas num dado território; conjunto de habitantes de um país; d) complexo de pessoas vinculadas, juridicamente, a um país, em razão de nacionalidade ou cidadania. 2. Nas linguagens comum e jurídica, tem o sentido de: a) multidão; b) grande número de pessoas. 3. Sociologia jurídica. a) Sociedade composta de vários grupos locais, que ocupam território delimitado, tendo consciência da semelhança que existe entre seus membros, que têm homogeneidade cultural; b) conjunto de indivíduos que constituem uma nação, tribo ou raça; c) plebe.
PRAÇA. 1. Direito comercial. a) Área mercantil; b) conjunto de estabelecimentos empresariais e bancários de uma cidade; c) totalidade de empresários existentes numa localidade; d) comércio da cidade; e) mercado; f) feira; g) Bolsa de Mercadorias e de Valores. 2. Direito administrativo. Local público bem espaçoso e ajardinado que tem por objetivo possibilitar o recreio coletivo, sendo bem público de uso comum do povo. 3. Direito militar. a) Soldado sem patente; b) alistamento militar; c) fortaleza; d) cerco. 4. Direito processual civil. a) Arrematação em venda judicial por meio de leilão eletrônico ou presencial em sentido amplo, de coisa imóvel ou móvel; b) antiga arrematação de coisa imóvel, pois não há mais a dualidade entre praça (para bens imóveis) e leilão (para móveis). O termo “leilão” abrange, atualmente, as duas formas de venda pública de outrora: leilão e praça; c) edital que avisa o público, com antecedência, da arrematação de bens penhorados, sob pena de torná-la nula.
PRÁTICO. 1. Direito militar. Oficial sem curso que pela sua prática conseguiu passar pelos postos de hierarquia militar. 2. Filosofia geral. a) O que convém à ação; relativo à ação; b) utilitário; c) diz-se do interesse material, visando obter dinheiro ou subir na carreira; d) o que é engenhoso; e) procedimento adaptado à consecução de um fim; f) aquele que sabe administrar de maneira eficaz e econômica e ter em relação às coisas uma visão direta de sua situação (Lalande); g) o que determina o comportamento, prescrevendo o que deve ser; h) ético (Baldwin e Stout); i) próprio para ser adaptado ao uso efetivo. 3. Direito marítimo. É o profissional aquaviário não tripulante que presta serviços de praticagem embarcado. Auxiliar técnico de navegação que exerce praticagem. Piloto que conhece zonas fluviais ou marítimas difíceis à navegação e, por isso, é chamado pelo capitão para conduzir a embarcação nas áreas de seu conhecimento. Ao prático competirá a execução das seguintes tarefas: direção da navegação de praticagem; manobra das embarcações e serviços correlatos, nas fainas de fundear, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundadouro; serviço de amarração e desamarração, quando se tratar de porto não organizado. 4. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) aquele que exerce profissão liberal sem ser diplomado; b) hábil na prática de determinadas atividades úteis; c) experiente; exercitado; d) versado.
PRAXE. 1. Direito canônico. Prática de determinado ato de virtude que se impõe, no convento ou seminário, a seminaristas pelo padre espiritual. 2. Filosofia do direito e teoria geral do direito. a) Uso estabelecido; b) complexo de normas decorrentes da experiência e dos usos e costumes, fixando o procedimento a ser seguido na execução de atos jurídicos; c) pragmática; d) prática da aplicação das leis, instituída pelo uso, formulando o método a ser seguido. 3. Direito administrativo. Conjunto de normas de conduta a serem seguidas, sem caráter obrigatório, pelos órgãos administrativos em suas relações com os administrados, advindas de decisões de superiores hierárquicos ou da rotina dos serviços públicos.
PRAXE FORENSE. Direito processual. 1. Método estabelecido de conduzir processos ou quaisquer atos forenses. 2. Conjunto de normas provenientes de usos e costumes locais, imprescindíveis para a execução de atos processuais, por não afetarem a essência da lei processual. 3. Ritual processual a ser seguido na prática de atos em juízo.
PRAZO. 1. Direito civil. a) Lapso temporal compreendido entre o termo inicial e o termo final de uma relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e inclusão da data do vencimento; b) espaço de tempo convencionado para a realização de ato ou negócio jurídico ou para produção de seus efeitos. Trata-se da estipulação do dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico; c) termo inicial e termo final de um certo período de tempo; d) lapso temporal durante o qual não se pode exigir o adimplemento de uma obrigação; e) enfiteuse; f) bem enfitêutico; g) prazo legal para fazer valer a pretensão à prestação oriunda de descumprimento de lei ou de obrigação; h) prazo legal ou convencional para exercer um direito potestativo. 2. Direito comercial. Intervalo entre a prestação presente e a futura ou entre empréstimo e pagamento. 3. Direito administrativo. Espaço de tempo concedido pela autoridade administrativa. 4. Direito processual. a) Tempo concedido pelo magistrado, por justo impedimento alegado, ao interessado após o escoamento do lapso temporal que lhe havia sido conferido por lei; b) período de tempo outorgado pelo órgão judicante para que alguém possa recorrer em defesa de seu direito. 5. Direito penal. Período em que se inclui o dia do seu começo e se exclui o do seu final. 6. Direito tributário. Espaço de tempo para que o contribuinte efetue o pagamento do tributo.
PRAZO DE FAVOR. 1. Direito civil. Aquele concedido ao devedor pelo credor, por tolerância ou graciosamente, após o vencimento do tempo avençado para o adimplemento da obrigação. Tal prazo, apesar de admitido pelo uso geral, não obsta a compensação. 2. Direito processual civil. Aquele do qual a parte pode renunciar, por ser estabelecido a seu favor.
PRAZO DE VALIDADE. Direito do consumidor. Data-limite para a utilização de um produto farmacêutico ou alimentício definida pelo fabricante, com base nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições de armazenamento, com garantia das especificações de qualidade e transporte estabelecidas pelo mesmo.
PREÂMBULO. 1. Direito autoral. a) Prefácio; b) introdução de um livro. 2. Direito constitucional e teoria geral do direito. a) Parte preliminar onde se anuncia ou justifica a promulgação de uma norma; b) relatório que antecede uma lei ou decreto; c) exposição de motivos. 3. Direito civil. Exposição explicativa do instrumento de um contrato, antes de se enunciarem suas cláusulas; onde se anotam os nomes dos contratantes e sua qualificação, ou os esclarecimentos que forem necessários.
PRECEITO. 1. Teoria geral do direito. a) Norma jurídica; b) norma que deve ser observada e seguida. 2. Direito processual. Norma imposta judicialmente a uma pessoa para que faça ou deixe de fazer algo. 3. Direito canônico. Norma imposta pela Igreja aos fiéis, para que a cumpram sob pena de culpa leve ou grave.
PRECLUSÃO. Direito processual civil. 1. Encerramento do processo ou perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. 2. Perda de um direito subjetivo processual pelo seu não uso no tempo e no prazo devidos.
PREÇO. 1. Filosofia geral. a) Valor ideal (Bouglé); b) valor econômico. 2. Direito comercial. a) Valor em dinheiro de uma mercadoria ou serviço; b) custo. 3. Nas linguagens comum e jurídica em geral, tem a acepção de: a) recompensa; b) punição; castigo; c) o que se obtém em troca de algo; d) apreço; e) valor; f) importância; g) consideração. 4. Direito civil. Soma em dinheiro que o comprador paga ao vendedor em troca da coisa adquirida. Porém, nada obsta que seja pago com coisas representativas de dinheiro ou a ele redutíveis, como cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória, títulos de dívida pública. Além da pecuniariedade, o preço deverá ter: a) seriedade, indicando firme objetivo de se constituir numa contraprestação relativamente ao dever do alienante de entregar a coisa vendida, de modo que não denuncie qualquer simulação absoluta ou relativa; não pode ser fictício nem irrisório; b) certeza, pois deve ser certo ou determinado para que o comprador possa efetuar o pagamento devidamente. O preço, em regra, é fixado pelos contratantes no ato de contratar. A taxação do preço pode ser deixada a um terceiro que é o mandatário escolhido pelos contratantes, de tal sorte que sua estimação equivalerá à determinação do preço pelas próprias partes. O preço também poderá ser determinável, se se deixar, por exemplo, a sua fixação à taxa do mercado, ou da Bolsa, em tal dia e lugar. Se a cotação variar na mesma data, prevalecerá o valor médio do mercado nesse dia. O preço pode, ainda, ser fixado por tarifamento, realizado por intervenção da autoridade pública, que impõe o preço do objeto ou estabelece o limite máximo.
PREÇO CORRENTE. Direito civil e direito comercial. 1. É o preço de mercado em certo dia e hora, derivado de uma cotação realizada, hipótese em que se tem preço corrente do dia. 2. É o fixo que decorre de tarifa ou cotação certa, não sujeita a mutação, caso em que se configura o preço corrente fixo. 3. É o determinado pela verificação da média entre os preços mais baixos e mais elevados ocorridos em dado momento; trata-se, então, do preço corrente médio.
PREÇO DE CUSTO. Direito comercial. 1. É o preço efetivo ou real do produto, incluindo insumos e valores incorporados ao bem, matéria-prima, mão de obra, energia elétrica, despesas havidas e lucro. 2. Aquele em que não há nenhum lucro. 3. Valor pecuniário pago para a produção ou aquisição da coisa. 4. É o preço total da fatura, com o valor de despesas com embalagem, transporte e seguro da mercadoria adquirida, se tais dispêndios não estiverem computados no preço da aquisição (De Plácido e Silva).
PREÇO DE MERCADO. Direito civil e direito comercial. Trata-se do preço corrente do dia. Vide PREÇO CORRENTE, N. 1.
PRECONCEITO. 1. Direito constitucional. Atividade condenada pela Carta Magna consistente em tratar desigualmente aqueles que pertencem a raça, cor ou religião diversa. 2. Direito penal. Ato condenável e punível consistente em discriminar uma pessoa em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Se esse ato consistir em injúria, a pena cabível será reclusão e multa. Além disso, é crime: a) praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, inclusive por meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza; b) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Tal delito é punido com reclusão e multa. 3. Sociologia jurídica. Atitude condicionada emocionalmente, baseada em opinião, determinando simpatia ou antipatia para com pessoas ou grupos sociais. 4. Nas linguagens comum e jurídica em geral, pode ter o sentido de: a) superstição que obriga alguém a praticar ou a omitir certos atos; b) opinião formada antes de obter conhecimentos adequados; c) opinião desfavorável concebida antecipadamente, sem razão, independente de experiência.
PRÉ-CONTRATO. Direito internacional privado. 1. É aquele que decorre de negociações prolongadas, de acordos parciais feitos pelas partes em que alguns pontos do negócio devem ser solucionados ulteriormente. 2. Vide CONTRATO PRELIMINAR.
PREÇO VIL. Direito civil. Preço irrisório ou muito abaixo do valor do bem. Como não corresponde à realidade, não há venda, ante a grande diferença entre o valor da coisa e o preço estipulado, convertendo-se em doação.
PRÉDIO DOMINANTE. Direito civil. Aquele em prol do qual se estabelece uma servidão, podendo exercer algum direito real sobre o prédio serviente.
PRÉDIO ENCRAVADO. Direito civil. Aquele que, por não possuir saída própria para via pública, nascente ou porto, tem direito a uma passagem forçada pelos imóveis contíguos. Vide PASSAGEM FORÇADA.
PRÉDIO INFERIOR. Direito civil. É o que se situa abaixo de outro, sendo, por isso e em razão da declividade, obrigado a receber as águas que deste fluem, e por ele passam.
PRÉDIO SERVIENTE. Direito civil. É aquele que está gravado por uma servidão. Seu uso está restrito em benefício do prédio dominante que pertence a proprietário diverso.
PRÉDIO SUPERIOR. Direito civil. É o prédio que, por estar situado em posição mais elevada que outro, as águas que por ele passarem correrão, forçosamente, pelo prédio que lhe ficar abaixo.
PREEMPÇÃO. Direito civil. Pacto adjeto à compra e venda em que o adquirente de móvel ou imóvel passa a ter o dever de ofertá-lo ao vendedor, para que este use de seu direito de prelação em igualdade de condições, se for vendê-lo ou dá-lo em pagamento.
PREENCHIMENTO DE LACUNAS. Teoria geral do direito. 1. Emprego, pelo magistrado, quando deparar com lacuna normativa, ontológica ou axiológica, de mecanismos complementares do direito, que consistem na analogia, costume, princípios gerais do direito e equidade, para elaborar sua norma individual aplicável ao caso sub judice, colmatando a lacuna encontrada. 2. Integração da lacuna pelo magistrado, que não pode furtar-se a uma decisão, para chegar a uma solução adequada. 3. Permissão para o desenvolvimento aberto do direito, dirigido metodicamente, pelo órgão judicante, sempre que se apresentar uma lacuna, cobrindo o vácuo normativo mediante analogia, costume, princípios gerais do direito e equidade, para encontrar a norma aplicável ao caso concreto, dentro dos marcos jurídicos, emitindo a norma individual completante, que solucionará o caso sub judice e vinculará ambos os litigantes.
PREFEITO. 1. Direito administrativo. Chefe do Poder Executivo no Município, que o administra e governa. 2. Direito canônico. Superior de ordem ou de uma comunidade religiosa, que deve dirigi-la. 3. Direito romano. a) Era o magistrado encarregado do Poder Judiciário num Município com poderes para administrar livremente seus negócios internos; b) era o eleito por comício popular ou nomeado pelo pretor urbano, como administrador de uma localidade sujeita à jurisdição, situada em outra cidade.
PREFEITURA MUNICIPAL. Direito administrativo. 1. Sede da Administração municipal, que está sob a direção de um prefeito eleito pelo povo. 2. Órgão incumbido de exercer a função administrativa no âmbito do Poder Público municipal (Adilson de Abreu Dallari).
PREFERÊNCIA. 1. Direito civil. a) Vide CLÁUSULA DE PREEMPÇÃO OU DE PREFERÊNCIA; b) primazia concedida legalmente para assegurar que determinados direitos sejam atendidos antes dos outros; c) vantagem que coloca alguma pessoa ou coisa em primeiro lugar, favorecendo-a ao dar-lhe prioridade em relação a outra, devido à situação em que se encontra ou o direito em que se funda; d) privilégio ou direito real instituído em favor do titular de um crédito, para que seja pago em primeiro lugar, preterindo os demais; e) direito de, preço por preço, haver certas coisas antes de outras pessoas. 2. Nas linguagens comum e jurídica, em geral, pode significar: a) predileção ou ação de preferir uma coisa ou pessoa em relação a outra; b) prioridade; c) primazia; d) prelação.
PREFEITURA MUNICIPAL. Direito administrativo. 1. Sede da Administração municipal, que está sob a direção de um prefeito eleito pelo povo. 2. Órgão incumbido de exercer a função administrativa no âmbito do poder público municipal (Adilson de Abreu Dallari).
PREGÃO. 1. Direito processual civil. a) Notícia dada, publicamente, por oficial de justiça ou pelo porteiro dos auditórios forenses ou aviso dado, por eles, às partes, por ordem judicial, no começo ou no decorrer das audiências públicas, para que tenham conhecimento de alguma deliberação dos órgãos judicantes; b) anúncio em voz alta dos bens levados em venda pública por meio de leilão e dos lances ofertados para arrematação dos bens. 2. Direito comercial. Modo pelo qual os corretores da Bolsa proclamam as ofertas negociais. 3. Direito administrativo. Modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, e, inclusive, mediante o uso de recurso de tecnologia de informação.
PREJUDICIAL. 1. Direito processual civil. a) Ação cível que, para ser solucionada, depende de decisão em ação criminal; b) ação em que se discutem questões alusivas ao Estado ou à família; c) ação acessória que deve ser julgada, preliminarmente, por exercer influência decisiva no mérito da causa principal; d) diz-se da questão resultante de ações conexas, sendo uma delas a principal; e) o que se refere a julgamento antecipado que procura qualificar a questão incidente que se deu no curso da demanda, cuja solução afeta a decisão da questão principal; f) questão, que, no conceito de direito material, reclama decisão anterior à do mérito, requerendo verificação de um fato, cuja apreciação é condição indispensável àquele julgamento, por isso deve ser discutida numa ação independente. 2. Direito processual penal. Diz--se da ação penal cuja solução fica na dependência da ação cível. 3. Nas linguagens comum e jurídica, em geral, tem o significado de: a) o que produz dano; lesivo; b) o que torna algo inválido; c) o que retira a eficácia; d) pernicioso; e) nocivo; f) maléfico.
PREJUÍZO. 1. Direito processual. a) Ação de prejulgar; b) proferir prejulgado. 2. Na linguagem jurídica, em geral, pode ter o significado de: a) dano moral e/ou patrimonial; b) ofensa física; c) destruição; perda; d) desfalque; e) desequilíbrio econômico; f) diminuição de valor; g) desvantagem; h) perda de lucro; i) preconceito; j) juízo antecipado.
PREJULGADO. 1. Direito processual civil. a) Pronunciação prévia solicitada pelo magistrado, ao dar seu voto ao tribunal, sobre a interpretação do direito, quando houver divergência a seu respeito ou for diversa da dada pela outra turma ou câmara ou câmaras cíveis reunidas, para ser seguida no julgamento do recurso em andamento. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do tribunal, poderá ser, a critério do tribunal, objeto de súmula, constituindo precedente de uniformização da jurisprudência. Todavia, não terá força obrigatória; b) que se prejulgou. 2. Direito do trabalho. Enunciado que contém o pronunciamento prévio, de natureza interpretativa de direito em tese, do Tribunal Superior do Trabalho, com o escopo de uniformizar a jurisprudência.
PRELEGADO. Direito civil. 1. Legado com que o testador contempla um dos coerdeiros ou seu herdeiro necessário. 2. Legado prévio que, por ser puro e simples, deve ser entregue ao legatário antes da partilha.
PRELO. Direito autoral. Obra prestes a ser publicada.
PREMEDITAÇÃO. 1. Direito penal. Intenção dolosa do agente de perpetrar o crime, depois de haver, durante certo prazo, refletido, antes de o consumar. 2. Nas linguagens comum e jurídica, em geral, quer dizer: a) ato ou efeito de premeditar; b) planejamento e deliberação anteriores à prática de um ato.
PRÊMIO. 1. Direito do trabalho. a) Remuneração adicional que, além do salário, é paga ao empregado dedicado e eficiente; b) gratificação; c) comissão; d) abono. 2. Direito civil e direito comercial. a) Taxa devida pelo segurado ao segurador pelo risco por este assumido, a qual é paga na entrega da apólice ou em prestações periódicas, para que obtenha direito à indenização por ocasião do sinistro; trata-se do preço ajustado entre seguradora e segurado para que este possa receber a indenização do sinistro (Teixeira de Freitas). É, portanto, a soma que o segurado paga à seguradora, como compensação da responsabilidade por ela assumida pelos riscos (Clóvis Beviláqua); b) valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro; c) ágio em subscrição de ações por ocasião do aumento de capital das companhias (Luiz Fernando Rudge); d) lucro ou juros auferidos em uma aplicação financeira (Luiz Fernando Rudge). 3. Direito marítimo. Lucro que, no contrato de câmbio marítimo, estipula-se em benefício do emprestador. 4. Direito comercial. a) Diferença entre a taxa de emissão de debêntures e o preço do reembolso; b) lucro. 5. Direito civil. a) Recompensa prometida pela prestação de um serviço ou pela vitória em concurso; b) o que se paga ao testamenteiro como retribuição ao cumprimento de seu encargo; c) taxa ou percentagem, admitida legalmente, em caso de empréstimo em dinheiro ou de mútuo feneratício; d) juro de dinheiro emprestado, baseado na taxa legal; e) objeto de rifa designado pela sorte; f) dinheiro atribuído a quem pertence o bilhete de loteria sorteado. 6. Direito processual civil. Gratificação devida ao depositário pela guarda da coisa. 7. Direito desportivo. a) Medalha ou percentual pecuniário que se dá aos atletas ou equipes que vencerem os torneios ou competições; b) gratificação concedida a atleta pelo seu bom desempenho na atividade desportiva. 8. Direito administrativo. a) Licença especial ou licença--prêmio a que faz jus o funcionário que atender a certos requisitos; b) computação em dobro do tempo de licença especial para fins de aposentadoria, se o funcionário não a gozou; c) dinheiro a que fazem jus os vencedores da loteria esportiva. 9. Direito tributário. Estímulo ou incentivo fiscal. 10. Nas linguagens comum e jurídica, em geral, significa: a) distinção conferida como recompensa dos méritos de uma pessoa, ou pelos seus atos morais, científicos ou culturais, ou pelos relevantes serviços prestados; b) o que se ganha em razão de sorteio.
PREMONITÓRIA. 1. Direito civil e direito processual civil. a) Diz-se da autorização judicial indispensável à prática de certos atos jurídicos; b) diz-se da notificação que antecede uma ação. 2. Direito registrário. Diz-se da prenotação acauteladora, requerida previamente. Vide PRENOTAÇÃO.
PRENOME. Direito civil. Nome individual ou próprio da pessoa natural que vem antes do apelido de família ou do sobrenome, distinguindo os membros de uma mesma família.
PRENOTAÇÃO. Direito registral. 1. Ato ou efeito de prenotar. 2. Anotação prévia e provisória que assegura a presunção de prioridade em favor daquele que apresenta o documento para a matrícula ou o título que depende de registro público, desde que seja lançada pelo oficial no Livro n. 1. (Protocolo) ou livro de entrada do oficial do registro. O lançamento do título no Protocolo é, portanto, um direito do apresentante, que é a parte interessada no registro. Trata-se da anotação premonitória.
PRÉ-OCUPAÇÃO. Direito civil. 1. Diz-se do prédio que foi ocupado antecipadamente; anterioridade de ocupação do imóvel. 2. Critério para averiguar se é normal ou anormal o exercício de um direito de vizinhança, com que se verifica quem chegou primeiro ao local; exerce influência sobre a tolerância que se deve ter em relação a um uso preexistente. Todavia, não se pode aceitá-lo absolutamente, pois a anterioridade da ocupação não tem o condão de paralisar toda propriedade nova, sujeitando o que chega posteriormente a se conformar com tudo, hipótese em que se teria uma servidão e não restrição ao direito de vizinhança.
PREPOSIÇÃO. 1. Direito civil. Contrato pelo qual o preponente indica ou designa alguém para, na qualidade de preposto, prestar-lhe serviços permanentes, mediante remuneração. Tal contrato pressupõe o mandato. 2. Direito comercial. Contrato pelo qual o empresário admite alguém em seu estabelecimento, para gerir seus negócios, cumprir determinadas obrigações e assumir certo cargo, em seu nome, por sua conta e sob suas ordens.
PREPOSTO. 1. Direito civil. a) Mandatário com encargos permanentes; b) locador ou prestador de serviço, investido no poder de representação de seu patrão ou preponente; c) aquele que, no contrato de preposição, se obriga a cumprir uma obrigação ou a prestar serviço, sob as ordens do preponente, que remunera os seus serviços. 2. Direito comercial. Aquele que dirige negócio, na seara empresarial, por incumbência de outrem, que é o preponente. 3. Direito do trabalho. a) Empregado que representa, em juízo, o empregador, desde que tenha conhecimento do fato; b) aquele que, estando devidamente credenciado ou munido de carta de preposição e tenha conhecimento dos fatos, venha a representar o empregador em juízo.
PREQUESTIONAMENTO. Direito processual civil. 1. Requisito — condição para interposição dos recursos extraordinário e especial ou para o acesso ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. 2. Debate anterior à decisão recorrida das partes para, tornando controvertido um ponto, provocar manifestação de tribunal sobre questão federal ou constitucional. 3. Manifestação expressa do tribunal sobre um assunto. 4. Soma da postulação das partes, seguida de manifestação a respeito do tribunal. 5. Questionamento antes do julgamento (Theotonio Negrão). 6. Exigência que serve para instrumentalizar o conhecimento da questão constitucional ou federal pela decisão recorrida, decorrendo, assim, de manifestação do princípio dispositivo e do efeito devolutivo, perante a instância inferior. Não é requisito para interposição dos recursos extraordinário e especial, por ser, na verdade, mera decorrência do princípio dispositivo e do efeito devolutivo, em relação ao recurso que provoca a manifestação do tribunal a quo, sobre questão constitucional ou federal (José Miguel Garcia Medina).
PRESCRIÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Ordem expressa; b) preceito normativo; c) maneira pela qual se dá a aquisição de um direito ou a liberação de uma obrigação, pela inação do titular do direito ou credor da obrigação, durante um lapso temporal previsto legalmente; d) sanção adveniente, oriunda da inércia do titular à pretensão; e) modo extintivo da pretensão, que tolhe o direito de ação (em sentido material) como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão. 2. Direito civil e direito processual civil. a) Exceção oposta ao exercício da ação (em sentido material) com o objetivo de extinguir a pretensão; b) extinção de uma pretensão, em virtude da inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo. 3. Direito penal e direito processual penal. a) Perda do direito de punir pelo decurso do tempo (Magalhães Noronha); b) renúncia estatal do direito de punir o criminoso pela infração, ante o decurso do tempo predeterminado em lei (Basileu Garcia); c) impossibilidade de o Estado concretizar a pretensão punitiva, em face da desnecessidade criada pelo decurso do tempo (Andrés A. Balestra); d) extinção da punibilidade, por não ter o órgão competente se manifestado, dentro do prazo legal, contra o criminoso (Paulo Matos Peixoto); e) decurso do tempo legal, que vem a extinguir o direito à ação penal ou os efeitos da condenação; f) extinção da responsabilidade criminal do acusado, por já se encontrar findo o prazo legal da punição, que lhe fora imposta por sentença judicial. 4. Direito do trabalho. Perda do direito de pleitear reparação de qualquer ato que venha a infringir a legislação trabalhista, em razão do decurso do prazo legal, computado a partir do término do contrato de trabalho ou da lesão do direito. 5. Direito tributário. Extinção da obrigação tributária pelo fato de a Fazenda Pública ter perdido o direito de cobrar o tributo, por ter ficado inerte pelo prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. 6. Medicina legal. Receita médica.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Direito administrativo e direito processual. a) É a admitida pela doutrina e jurisprudência, surgindo após a propositura da ação. Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública (Eduardo M. F. Jardim). Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda; b) ocorre quando o autor, por exemplo, o credor exequente, por desídia, não dá sequência ao processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional, como sanção à inércia processual, a partir do último ato do processo que o interrompeu, por culpa do autor. Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço forense, por manobra maliciosa do réu, ou devedor, ou por qualquer motivo alheio ao autor, não haverá prescrição intercorrente. Se ocorrer imobilização processual por ato culposo do credor, o devedor poderá requerer, nos próprios autos, o decreto da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas no Código Civil e o disposto na lei processual; c) é a que se dá quando a ação rescisória permanece paralisada por mais de dois anos (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). 2. Direito processual trabalhista. a) É a que ocorre, segundo a Súmula 327 do STF, na Justiça Trabalhista, na fase da execução, que por culpa do interessado não é promovida, causando paralisação do processo, logo, contra ele deve e pode ser contado o prazo prescricional próprio (Osiris Rocha). Em contrário a Súmula n. 114 do TST; b) dá-se quando o exequente inicia a execução, que fica paralisada, porque não se encontra o devedor ou os bens ou por ter havido falha no serviço de secretaria (Iara A. Cordeiro Pacheco).
PRESCRIÇÃO PENAL. Direito penal. 1. Extinção do direito de processar aquele que cometeu o delito ou de aplicar a pena ao condenado, condicionada ao decurso de um período de tempo. A contagem do prazo prescricional inicia-se com o recebimento da denúncia e não a partir da data em que o crime foi cometido. 2. Extinção do jus puniendi do Estado pelo decurso continuado de um lapso temporal previsto em lei, salvo as causas impeditivas ou interruptivas por ela consignadas.
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Direito do trabalho e direito constitucional. Perda da ação pelo empregado, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, se ficar inerte: a) durante cinco anos, se trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, se trabalhador rural.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Direito administrativo. Conjunto de órgãos que prestam assessoria direta e dão consulta ao presidente da República. A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos.
PRESIDENCIALISMO. Ciência política e direito constitucional. Sistema ou regime de governo republicano onde não há subordinação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo as chefias de Estado e de governo exercidas pelo presidente da República, eleito para um determinado período, que nomeia ou demite à sua vontade os ministros de Estado, orientando a vida política nacional. Por ser independente da maioria do Congresso, o presidente da República não pode ser destituído de seu cargo por moção de desconfiança.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Ciência política e direito constitucional. Chefe do Poder Executivo que, eleito pelo povo, é auxiliado pelos Ministros de Estado.
PRESÍDIO. 1. Direito penitenciário. a) Estabelecimento prisional ou carcerário público; b) penitenciária; c) prisão fortificada e guarnecida militarmente, onde são cumpridas as penas impostas em virtude de prática de crime militar ou político ou de crime comum grave. 2. Direito militar. a) Ação de defender uma praça; b) guarnição militar colocada em certo local para defendê-lo; c) praça de guerra; d) prisão numa praça de guerra; e) prisão militar. 3. Direito comparado. Comitê executivo permanente que, nos países comunistas, tem amplos poderes para dirigir os seus negócios interiores e exteriores.
PRESILHA EXTERNA. Medicina legal. Numa impressão digital, no sistema dactiloscópico de Vucetich, é a figura em que um só delta situa-se à esquerda do observador do dactilograma.
PRESILHA INTERNA. Medicina legal. É, na impressão digital, segundo a classificação de Vucetich, a presença de um só delta à direita do observador do dactilograma.
PRESO. 1. Direito penal e direito processual penal. a) Aquele que, por ter sido condenado a pena de prisão, está encarcerado em estabelecimento prisional; b) aquele que não tem liberdade para ausentar-se de determinado sítio; c) aquele que está privado de sua liberdade individual, estando recolhido numa prisão; d) aquele que foi detido ou capturado por policial. 2. Nas linguagens comum e jurídica, em geral, pode ter o sentido de: a) sem liberdade de ação; b) tolhido; c) fixo; d) ligado, atado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Direito administrativo. Ato pelo qual os responsáveis por uma gestão (governadores, prefeitos, diretores, secretários, tesoureiros etc.) demonstram as despesas feitas para atender a uma finalidade pública. Trata-se da apresentação documentada feita pelos administradores públicos sobre o emprego de verbas destinadas ao atendimento do interesse público. 2. Direito civil e direito processual civil. Ato pelo qual aquele que age em nome de outrem (tutor, curador, inventariante, mandatário, testamenteiro etc.), gerindo seus negócios e bens, justifica as despesas feitas durante sua administração ou gestão.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. Direito da criança e do adolescente. Realização de tarefas gratuitas de interesse geral pelo menor infrator, por um período não superior a seis meses, conforme suas aptidões, em entidades assistenciais ou em programas comunitários ou governamentais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis desde que não o prejudique em seus estudos ou no seu trabalho diário normal. 2. Direito penal. Pena restritiva de direito consistente na atribuição ao condenado, conforme sua aptidão, de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis desde que não haja prejuízo à sua jornada normal de trabalho.
PRESUNÇÃO. 1. Direito civil e direito processual civil. É a ilação tirada de um fato conhecido para provar ou demonstrar outro desconhecido. É a consequência que a lei ou o magistrado tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao fato ignorado. 2. Direito canônico. Conjetura provável de uma coisa incerta (Paulo Matos Peixoto). 3. Filosofia geral. a) Raciocínio pelo qual se supõe, sendo a matéria de fato, uma conclusão provável, ainda que incerta; b) ação de presumir, confiando demasiadamente em suas faculdades mentais; c) ato de admitir uma afirmação como verdadeira até prova em contrário; d) inferência baseada na probabilidade. 4. Na linguagem comum designa: a) vaidade; b) afetação; c) orgulho.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. Direito civil e direito processual civil. É a estabelecida por lei como verdade indestrutível, sendo também designada juris et de jure. É aquela que não pode ser ilidida, pois a norma a considera como verdade legal, não admitindo prova contrária ao fato presumido.
PRESUNÇÃO COMUM. Direito civil e direito processual civil. É a deixada ao critério e prudência do magistrado, que se funda naquilo que ordinariamente acontece. O juiz para tanto se baseia em indício ou circunstância havida no decorrer do processo. O indício é tão somente o ponto de partida de onde, por inferências ou deduções, o magistrado estabelece alguma presunção. Tal presunção resulta da experiência e da convicção do órgão judicante, uma vez que decorre da própria natureza dos fatos e não do texto legal. Denomina-se também presunção de fato “simples”, “judicial” ou hominis. Todavia, o órgão judicante não deve aceitá-la senão quando se trate de fatos graves, precisos e concordantes. É admitida dentro dos mesmos limites em que se permite a prova testemunhal, excluídos os casos em que tal prova não seja possível. Contra a presunção comum pode valer, desde que concludente, a prova testemunhal.
PRESUNÇÃO HOMINIS. Vide PRESUNÇÃO COMUM.
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE. Vide PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Direito civil e direito processual civil. É também denominada presunção condicional ou relativa. Ocorre quando a lei estabelece um fato como verdadeiro até prova em contrário.
PRESUNÇÃO RELATIVA. Vide PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PRESUNÇÃO SIMPLES. Vide PRESUNÇÃO COMUM.
PRESSUPOSIÇÃO. 1. Direito civil. a) Condição cuja evolução não se completou; uma limitação da vontade que não se desenvolveu até se tornar condição. O cumprimento do encargo é uma forma de pressuposição (Clóvis Beviláqua), pois se o donatário não o cumprir, a doação pode ser revogada. Condição cujo desenvolvimento não atingiu a finalidade pretendida; b) elemento subentendido de certos contratos e que, por isso, não decorre da declaração da vontade (Cunha Gonçalves). Por exemplo: se o credor empresta dinheiro, com ou sem prazo, há pressuposição de que o mútuo está baseado na solvência do devedor. Mas tal instituto não foi acolhido pelo direito brasileiro; c) condição não desenvolvida que pode autolimitar o efeito de negócio, pois quem declara vontade sob pressuposição, quer produção de efeito se persistir um certo estado de coisa. 2. Direito comparado. Teoria germânica criada por Windscheid, atualmente quase abandonada, segundo a qual a não concretização de uma convicção do contratante, que constituiu o motivo determinante da efetivação contratual, permite-lhe a resolução contratual ou a sua modificação. Essa teoria foi retomada com o nome de base do negócio. 3. Filosofia geral. a) Prenoção; b) ato mental decisório pelo qual se admite um pressuposto; c) o que se considera concedido no início de uma investigação, demonstração ou discussão (Lalande).
PRETENSÃO. 1. Direito processual civil. Invocação pelo titular de um direito violado, da prestação que lhe é devida, em juízo, exigindo sua tutela jurisdicional. Trata-se do pedido ou objeto da ação em sentido material exarado na petição inicial. 2. Na linguagem comum quer dizer: a) vaidade; b) jactância; c) aspiração infundada.
PREVARICAÇÃO. 1. Direito penal. Crime funcional punido com detenção e multa, consistente no fato de o funcionário público retardar ou deixar de cumprir suas funções para a satisfação de seus próprios interesses. 2. Direito civil. Adultério; quebra do dever de fidelidade conjugal. 3. Direito romano. a) Ato daquele que, após ter acusado alguém, fazia um conluio com ele para obter sua absolvição; b) ato do advocatus que traía a causa, passando para o lado do réu, e prejudicando o autor, seu constituinte. 4. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) não cumprimento de um dever de ofício por má-fé ou improbidade; b) afirmação que perverte ou desvia a verdade; c) ato de revelar segredo de justiça ou de secretaria; d) abuso de confiança; e) ato de o magistrado prolatar decisão manifestadamente injusta; f) conivência de advogado com a parte contrária.
PREVENÇÃO. 1. Direito militar. Serviço de prontidão. 2. Direito processual civil e direito processual penal. Critério para determinar a competência de um magistrado perante outro igualmente competente, pelo simples fato de ter tido conhecimento da causa antes dele. Logo, o juiz que conhecer da causa, em primeiro lugar, terá sua jurisdição preventa. A prevenção apenas assegura a competência de um magistrado que já era competente. Como diz Plácido e Silva, a prevenção decorre do primeiro conhecimento da causa. 3. Na linguagem jurídica em geral, pode ter, ainda, o significado de: a) aviso prévio; b) precaução; c) ato ou efeito de prevenir; d) preconceito.
PREVENTA. Direito processual. 1. Diz-se da jurisdição em que um juiz competente firma sua competência por ter tomado conhecimento da causa antes de outro magistrado igualmente competente. 2. Diz-se da competência firmada por prevenção.
PREVENTIVA. 1. Na linguagem jurídica em geral, é medida necessária para o exercício de algum direito. 2. Direito penal. Diz-se da prisão determinada por motivo de segurança, quando o indiciado revela periculosidade, ou quando se presume que ele poderá frustrar ou obstar a ação da justiça. 3. Direito processual civil. Medida cautelar que objetiva evitar um prejuízo ou ressalvar um direito.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Direito previdenciário. 1. Instituição de planos de benefícios similares ou complementares às atividades da previdência social, que se dá mediante contribuição de interessados, de empregadores ou de ambos. Sua execução se dá por entidades fechadas ou abertas (Othon Sidou). 2. Complexo de vantagens sociais suplementares, garantidas aos assalariados por instituições que estão fora do esquema oficial do seguro social (Dupeyroux). 3. É a previdência complementar, ou seja, sistema de complemento das aposentadorias do serviço público, recebida por trabalhadores, desde que eles tenham contribuído para esta modalidade de previdência (Luiz Fernando Rudge).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Direito previdenciário. 1. Conjunto de benefícios ou medidas públicas para cobrir certos riscos normais de existência ou que acarretem aumento de despesas, contribuindo para seu financiamento, protegendo e amparando o trabalhador e o funcionário e suas famílias, nos casos de velhice, prisão, morte, invalidez, doença, desemprego involuntário, por meio de aposentadorias e assistência médico-hospitalar e pensão a seus herdeiros. 2. Contribuição que tem por fim garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
PRIMEIRA INSTÂNCIA. Direito processual. Corresponde ao atual primeiro grau de jurisdição; fase em que se inicia uma ação que vai até a prolação da sentença; trata-se do juízo singular.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. Direito civil e direito processual civil. São as feitas pelo inventariante no início do processo de inventário, dentro de vinte dias contados da data em que prestou compromisso, que serão reduzidas a termo, por constituir a base do processo de divisão da herança. Deverão conter: identificação dos herdeiros; relação completa e individuada de todos os bens do espólio que estavam no domínio e posse do auctor successionis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no estrangeiro, e dos alheios que nele forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos; tais bens, apesar de mencionados nas declarações preliminares, estão excluídos do inventário.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Norma, explícita ou implícita, que determina as diretrizes fundamentais dos preceitos da Carta Magna, influenciando sua interpretação. Por exemplo, o princípio da isonomia, o da função social da propriedade etc.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. Direito processual e direito constitucional. Aquele pelo qual está assegurada a amplitude da defesa dos litigantes em processos judiciais e administrativos.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Direito tributário. É aquela norma constitucional que subordina a cobrança ou exigência do tributo a ser objeto de lei votada no exercício anterior (Othon Sidou). É o que impõe à lei que venha a instituir ou a aumentar tributo a sua entrada em vigor antes do início do exercício financeiro em que se pretende cobrar aquele tributo. Logo, desapareceu no ordenamento jurídico o princípio da anualidade, pois a lei instituidora ou majoradora de tributo pode ser aplicada no ano seguinte, apesar de não haver específica autorização orçamentária (Paulo de Barros Carvalho). 2. Direito penal. É o que exige lei anterior que defina o crime e a pena, pois não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia imposição legal.
PRINCÍPIO DA AUTOEXECUTORIEDADE. Direito administrativo. 1. É aquele segundo o qual a Administração Pública executa seus próprios atos, sem que haja necessidade de algum título executório prévio, conferido judicialmente. 2. Aquele pelo qual os atos administrativos, sem prévio título executório, produzem efeitos jurídicos assim que forem editados.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. Direito civil. É aquele que confere aos contratantes o poder de autorregulamentação de seus interesses, desde que se submetam às normas jurídicas, e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e os bons costumes constituam limites à liberdade contratual. Envolve, além da liberdade de criação do contrato, a de contratar ou não contratar; de escolher o outro contratante, embora às vezes a pessoa do outro contratante seja insuscetível de opção; de fixar o conteúdo do contrato, escolhendo qualquer uma das modalidades contratuais reguladas por lei (contratos típicos ou nominados), introduzindo cláusulas ou alterações que melhor se coadunem com seus interesses e com as peculiaridades do negócio; ampliando ou restringindo os efeitos do vínculo contratual, ou adotando novos tipos contratuais, distintos dos modelos previstos pela ordem jurídica, conforme as necessidades do negócio jurídico, dando origem, assim, aos contratos atípicos ou inominados.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. Direito processual civil. 1. É aquele segundo o qual se deve concentrar o processo, eliminando fases e providências desnecessárias ou dispensáveis (Geraldo Magela Alves). 2. Norma pela qual, ante a oralidade processual, o processo deve desenvolver-se numa só audiência contínua, que poderá ter prosseguimento em dia próximo, ante a impossibilidade de concluir a instrução, o debate e o julgamento num só dia, para que, pela imediatidade e identidade do órgão judicante, este possa, ao prolatar a sua decisão, manter vivas as provas colhidas (Othon Sidou).
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO. 1. Direito civil. Aquele pelo qual se deve preservar ato ou negócio jurídico válido e eficaz. 2. Direito processual civil. Princípio pelo qual o ato processual, para que possa alcançar seu objetivo, deve ter validade e eficácia. 3. Teoria geral do direito. Princípio pelo qual o intérprete deve, em sua exegese ou interpretação do ato negocial, procurar conservá-lo, evitando, sempre que possível, a declaração de sua nulidade.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Direito processual. Aquele pelo qual se deve conseguir o máximo com um mínimo de tempo.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Teoria geral do direito. É aquele que, desdobrando-se do princípio da isonomia, propugna o tratamento desigual do que é desigual, fazendo-se as diferenciações exigidas fática e axiologicamente. 2. Direito administrativo. a) Aquele pelo qual cada pessoa jurídica de direito público tem, ante a divisão de trabalho, fins próprios que não pode deixar de cumprir; b) aquele pelo qual só se pode usar o patrimônio, os meios técnicos e o pessoal para a consecução do fim específico para o qual foram criados (Massami Uyeda).
PRINCÍPIO DA ETICIDADE. Direito civil e direito constitucional. É o que se funda no respeito à dignidade humana, dando prioridade à boa-fé subjetiva e objetiva, à probidade e à equidade.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Vide IGUALDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. Direito administrativo. Aquele que impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais expediu o ato ou tomou a providência adotada, justificando-a (Celso Antônio Bandeira de Mello). Constitui uma forma expressa na Constituição de controle da atividade administrativa, pois sem ela não se poderia aferir a legalidade ou ilegalidade, a justiça ou injustiça de uma decisão administrativa (Lúcia Valle Figueiredo).
PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE. Direito civil. É o que confere ao julgador maior elastério, para que, em busca de solução mais justa, a norma, que, contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada, com base na valoração objetiva, vigente na sociedade atual (Miguel Reale).
PRINCÍPIO DA ORALIDADE. Direito processual. Aquele segundo o qual o processo deve realizar-se verbalmente, sendo subsidiado no uso da forma escrita apenas no que atina ao preparo da ação, à prova documental etc.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Direito penal. 1. É o que estabelece que não há crime, nem pena, sem lei anterior que o preveja. 2. É o da legalidade que constitui uma garantia político-jurídica do cidadão ao exigir que a lei elaborada pelo Congresso Nacional seja conforme a Constituição Federal, determinando o crime e a pena que lhe é cabível. Com isso vem a considerar a lei como a única fonte formal do direito penal; consequentemente, por esse princípio está vedada a interpretação extensiva e a utilização da analogia, salvo quando beneficiar o réu.
PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE. Direito civil. O que prestigia os valores coletivos, colocando os individuais em segundo plano (Miguel Reale).
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Direito ambiental. Aquele que norteia a política ambiental, uma vez que, como salienta a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente, requer que o desenvolvimento atenda às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de efetivarem suas próprias necessidades (Celso A. P. Fiorillo, Marcelo A. Rodrigues e Luiz A. David Araújo).
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. Direito processual. É aquele que preconiza a liberdade do magistrado para, ao decidir o caso sub judice, seguir livremente sua convicção, valendo-se de fatos e provas apresentadas em juízo; para tanto é usual a citação das opiniões de juristas insignes, daqueles que pela sua obra transmitem maior credibilidade, em pareceres nos processos, em fundamentações de decisões. Trata-se do argumento ab auctoritatem, que é um topos de qualidade, porque é o prestígio da pessoa invocada que garante a tese que se sustenta, podendo ser, contudo, um topos de quantidade, quando um grande número de opiniões for invocado para defender a tese adotada.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. Direito ambiental. Princípio que, para evitar a ocorrência de dano ao meio ambiente, impõe sanções penais e administrativas ao poluidor (pessoa natural ou jurídica), independentemente do dever de indenizar ou reparar os danos causados (Celso A. P. Fiorillo e Marcelo A. Rodrigues).
PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. Direito constitucional. Paradigma da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e cerne de todo ordenamento jurídico. A pessoa humana e sua dignidade constituem o fundamento e fim da sociedade e do Estado, sendo o valor que prevalecerá na aplicação do direito e sobre qualquer tipo de avanço científico e tecnológico. Há uma imposição de limites ao legislador e ao operador do direito, reconhecendo-se que o respeito ao ser humano em todas as suas fases evolutivas (antes de nascer, no nascimento, no viver, no sofrer e no morrer) só é alcançado se se estiver atento à sua dignidade.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. Teoria geral do direito. É fonte subsidiária do direito, por ser de diretriz para a colmatação de lacunas. Norma de valor genérico que orienta a compreensão do direito, em sua aplicação e integração.
PRINCÍPIO VOLUNTAS SPECTANDA. Direito civil. É o que rege a interpretação do testamento, requerendo a determinação precisa da verdadeira intenção do testador, mediante a aplicação de normas interpretativas, fazendo com que o sentido subjetivo prevaleça sobre o objetivo, para que se possa respeitá-lo como ato de última vontade, que produz efeitos post mortem.
PRISÃO. Direito penal e direito processual penal. 1. Ato ou efeito de prender. 2. Pena privativa da liberdade, imposta pelo poder competente, que deve ser cumprida na cadeia. 3. Estabelecimento que recolhe os condenados que devem cumprir pena restritiva da liberdade. 4. Cativeiro. 5. Estado de quem se encontra preso. 6. Medida judicial, de caráter punitivo, restritiva da liberdade de locomoção (Marcus Cláudio Acquaviva). 7. Ato de prender alguém em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva.
PRISÃO-ALBERGUE. Direito penal. Medida restritiva da liberdade, pela qual o condenado de bom comportamento, durante o dia, trabalha fora do estabelecimento penal, devendo permanecer à noite em local público destinado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana, situado em centro urbano, não contendo, ainda, quaisquer obstáculos contra a fuga.
PRISÃO CAUTELAR. Direito processual penal. 1. Medida proposta por alguns doutrinadores, consistente numa ordem de prisão provisória dada pela autoridade competente, com imediata comunicação do juiz, acompanhada das razões da detenção, ante a presença de indícios suficientes da autoria do delito, com o escopo de apurar os fatos. 2. É a destinada a garantir medidas judiciais a serem tomadas posteriormente (Marcus Cláudio Acquaviva). 3. Também denominada preventiva, é a que decorre de flagrante, pronúncia ou sentença condenatória recorrível, qualquer que seja o delito de que se acusa o réu e que tem por base o fumus boni juris e o periculum in mora, sendo decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, se houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria (Dirceu A. Dias Cintra Jr.).
PRISÃO CIVIL. Direito constitucional, direito civil e direito processual civil. É a decretada pela autoridade judicial para compelir, por meio de restrição da liberdade de locomoção, o devedor a cumprir obrigação alimentícia, e o depositário infiel a devolver o bem depositado, ressarcindo os danos oriundos de seu inadimplemento. O devedor de pensão alimentícia pode ser condenado a até sessenta dias, e em se tratando de alimentos provisórios, pelo prazo de um a três meses de prisão, e o depositário infiel, por prazo não excedente a um ano. Há súmula vinculante (a de n. 25 do STF) entendendo ser ilícita a prisão civil do depositário infiel.
PRISÃO EM FLAGRANTE. Direito processual penal. É a efetuada pela autoridade policial, ou por qualquer pessoa do povo, contra aquele que está cometendo delito, ou quando, após sua prática, pelos claros vestígios de o ter perpetrado, é surpreendido no mesmo local, ou é perseguido, quando foge, pelo clamor público (De Plácido e Silva). Considera-se em flagrante delito, suscetível de ser preso, quem está cometendo a infração penal, quem acaba de cometê--la, quem for perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor do delito, ou for encontrado, logo depois, com armas, instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
PRISÃO ESPECIAL. Direito processual penal. É aquela em que, por causa da função exercida, da posição ocupada, da profissão ou de serviços prestados pelo preso, há regalia de tratamento especial e o privilégio de ficar em local diverso da prisão comum, livre de contato com os criminosos, até a condenação definitiva. Após a sentença definitiva, perde tal regalia e cumpre a pena em igualdade de condições com os demais condenados.
PRISÃO ILEGAL. Direito processual penal. Aquela imposta sem as formalidades legais, ou oriunda de abuso de poder, privando alguém de sua liberdade pessoal, sem que haja justa causa. Logo, cabível será o habeas corpus, que é o instituto de direito processual constitucional hábil para defender a liberdade de locomoção violada ou ameaçada por ato ilegal ou inconstitucional de autoridade pública.
PRISÃO PREVENTIVA. Direito processual penal. Pena privativa da liberdade individual, decretada judicialmente em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja prova da existência do delito e indícios de sua autoria pelo acusado de descumprimento de obrigação imposta por força de outras medidas cautelares ou, ainda, no curso da ação penal. É imposta no interesse da justiça, como garantia de ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Será admitida a decretação de prisão preventiva: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; nos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; em caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade, após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Decisão que decretar, substituir, denegar prisão preventiva será sempre motivada. É determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Trata-se de uma prisão provisória, imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, em certos casos.
PRISÃO SIMPLES. Direito penal. É a pena privativa da liberdade pessoal, aplicável em caso de contravenção penal e cumprida, sem rigor penitenciário, em regime semiaberto ou aberto, por prazo não superior a cinco anos. O condenado fica separado daqueles que cumprem pena de reclusão ou detenção, e lhe será facultativo o trabalho, se a pena cominada não for superior a quinze dias.
PRIVACIDADE. 1. Direito constitucional. a) Intimidade, que constitui um direito da personalidade, cuja inviolabilidade está garantida constitucionalmente; b) direito de ficar em paz ou de estar só (Cooley); c) direito do respeito à vida privada, com o mínimo de ingerências exteriores (Urabayen); d) direito de a pessoa conduzir, como lhe aprouver, as manifestações de foro íntimo como o modus vivendi, relações afetivas e familiares, hábitos, segredos, planos, pensamentos etc. (Eliana F. Neme). 2. Direito civil. É a pretensão do indivíduo, de grupos ou instituições de decidir, por si, quando, como e até que ponto uma informação sobre eles pode ser comunicada a outrem (Alain Westen).
PRIVILÉGIO. 1. Na linguagem jurídica em geral, é: a) o ato de conferir algum benefício especial ou prerrogativa a alguém; b) vantagem ou imunidade especial gozada por certa pessoa; medida de exceção disposta, em caráter exclusivo, em prol de uma pessoa; direito próprio e exclusivo de uma pessoa, conferido por lei; direito excepcional; c) permissão concedida a alguém para exercer algum direito com exclusividade; benefício legal; d) prerrogativa; e) posição de superioridade oriunda de uma desigual distribuição do poder econômico ou político; f) exceção ao direito comum em benefício de alguém. 2. História do direito. Patente. 3. Ciência política. Discriminação feita em regime monárquico em favor da classe aristocrática, com exclusão do povo. 4. Direito canônico. Lex privata favorabilis, isto é, norma particular favorável.
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. Direito civil. 1. Direito, previsto legalmente, conferido a um credor para receber seu crédito em primeiro lugar, havendo vários credores que pretendam receber seus créditos ao mesmo tempo e o patrimônio do devedor comum for insuficiente ao pagamento integral de todos (Mário Luiz Delgado Regis). 2. Título legal de preferência, que pode ser: a) especial, compreensivo de bens sujeitos, por lei, ao pagamento do crédito que visa favorecer; b) geral, abrangendo todos os bens não sujeitos a crédito real ou privilégio especial. O privilégio conferido a certo crédito visa garantir ao seu titular a preferência no pagamento em relação aos credores quirografários do devedor comum.
PROBIDADE ADMINISTRATIVA. Direito administrativo. Integridade no agir que deve ter aquele que está no exercício do serviço público.
PROCEDÊNCIA. 1. Direito processual civil. a) Qualidade da demanda bem fundada no mérito; b) fundamento legal e oportunidade do que se pede ou se requer a uma autoridade judicial ou administrativa (De Plácido e Silva); c) acolhimento, total ou parcial, pelo magistrado do pedido do autor; d) resolução do mérito da causa; e) qualidade procedente de uma ação ou recurso; f) instituição que originou o documento. 2. Direito comercial. a) Origem das mercadorias; b) ponto de partida de mercadorias ou produtos importados; praça de onde saíram os bens importados.
PROCEDIMENTO. 1. Direito processual. a) Processo; b) ação judicial intentada; c) conjunto de normas relativas ao modo de agir em juízo; d) trâmite da ação; soma de atos processuais que se realizam, ordenada e sucessivamente, para a solução da lide; e) modo de desenvolvimento do processo em busca da solução final do litígio; f) forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto (José Frederico Marques). 2. Na linguagem comum, designa: comportamento; maneira como uma pessoa se comporta em suas relações sociais. 3. História do direito. Decisão que julgava procedente o pedido para que fosse recebido.
PROCEDIMENTO COMUM. Direito processual civil. Rito-padrão estabelecido por lei para as ações que não seguem o procedimento especial. Aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução, em casos de lacuna, p. ex. Tal procedimento normal apresenta as seguintes fases: a postulatória, a probatória, a decisória e a executória. A decisão definitiva da lide passa pelo total conhecimento do processo, do meritum causae, dos fatos, das provas, permitindo ampla discussão entre autor e réu.
PROCEDIMENTO ESPECIAL. Direito processual civil. Aquele que, ante a natureza do direito material controvertido, não segue o rito do procedimento comum, apresentando menos formalidades e maior celeridade. P. ex., ação de consignação em pagamento; ação de dissolução parcial de sociedade; ação de família; ação possessória etc.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO. 1. Direito processual penal. Rito processual simplificado, próprio do processo penal e da contravenção penal. 2. História do direito. Aquele que, substituindo o antigo procedimento sumaríssimo, caracterizava-se pela simplificação dos atos processuais e pelo trâmite concentrado, para que se tenha uma rápida ou breve solução de causa urgente ou de pequena importância. Observava-se o procedimento sumário: nas causas cujo valor não exceder sessenta vezes o salário mínimo; nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) de revogação da doação por ingratidão; h) nos demais casos previstos em lei. Pela lei processual vigente, que extinguiu o procedimento sumário, quando a norma remeter àquele procedimento, observar-se-á o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. História do direito. Era o rito seguido, no processo civil, para causas simples de pequeno valor, hoje substituído pelo procedimento sumário, que está adstrito a prazos mais curtos, e à simplificação de atos dispensando certas solenidades, e dando ao processo andamento mais breve. 2. Direito processual penal. Rito para o conhecimento de questões em sede dos Juizados Especiais Criminais. 3. Direito processual trabalhista. Rito para conhecer dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, exceto se da demanda for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
PROCESSAMENTO. 1. Direito processual. a) Ato de processar; b) organização de um processo; c) instauração de processo contra alguém. 2. Direito comercial. Preparação de algo para fins industriais ou mercantis, sujeitando-o a um processo especial. 3. Direito bancário. Conjunto de procedimentos que antecedem a liquidação e, quando for o caso, a compensação.
PROCESSO. 1. Medicina legal. Marcha das lesões ou dos sintomas de uma moléstia. 2. Filosofia geral. Sequência de fenômenos que apresentam certa unidade. 3. Sociologia geral. Sucessão sistemática de mudanças numa direção definida. 4. Direito processual. a) Conjunto de atos necessários e que devem ser praticados numa ordem preestabelecida, para esclarecimento da controvérsia e para obtenção de uma solução jurisdicional para o caso sub judice; b) forma que, segundo os preceitos legados, a ação toma no seu curso; forma estabelecida pela lei para tratar das causas em juízo (Cândido de Oliveira Filho); c) processamento; d) conjunto de peças imprescindíveis à instrução do juízo; instrução judicial da causa; e) complexo de princípios e normas alusivos à administração da justiça; f) autos em que se materializam os atos processuais; g) é o documento ou o conjunto de documentos que exige um estudo mais detalhado, bem como procedimentos expressos por despacho, pareceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para pagamento de despesas, devendo ser protocolado e autuado pelos órgãos autorizados a executar tais procedimentos. 5. Nas linguagens comum e jurídica, pode significar: a) ação de prosseguir; b) ordem sequencial; ação progressiva; c) ato de proceder; d) concatenação de fenômenos; e) decurso; f) série de ações que ocorrem de certo modo; g) conjunto de documentos atinentes a um negócio.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. 1. É o promovido pela Administração Pública, baseado em inquérito administrativo para apuração das irregularidades praticadas pelo funcionário no exercício de sua atividade funcional. 2. Conjunto de providências orientadas por autoridade administrativa para investigar fato ou denúncia sobre conduta ou ocorrência danosa ao serviço público. 3. No âmbito da Administração Federal direta e indireta, é o que visa, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DA DÚVIDA. Direito registrário. Jurisdição administrativa que se inicia com o exame formal dos títulos apresentados pelo Oficial do Registro de Imóveis, e que culmina no julgamento da dúvida pelo magistrado. Só o interessado pode requerer o levantamento da dúvida ao oficial do registro, e nesse processo apenas se poderá examinar a legalidade, ou não, do título que foi apresentado para ser levado a assento. Se o oficial deparar com alguma irregularidade sanável, levará o fato ao conhecimento do apresentante do título, indicando por escrito a exigência a ser satisfeita. Se o interessado não se conformar com a exigência do oficial, o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, será remetido pelo oficial ao juízo competente para dirimi-la. A dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo Oficial do Registro Imobiliário, a requerimento do apresentante do título, para que o magistrado se pronuncie sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido.
PROCESSO CIVIL. Direito processual civil. 1. É o que versa sobre matéria de direito civil e de direito comercial, sendo o instrumento hábil para obter a prestação jurisdicional do Estado. 2. Conjunto de ritos, das fases procedimentais e de atos praticados em juízo para a solução judicial de questões cíveis ou mercantis. 3. Relação jurídico-processual que, por provocação do interessado, se estabelece em juízo entre as partes litigantes e o juiz e demais intervenientes, para fazer valer uma pretensão não penal, de conformidade com a lei processual civil. 4. Diz-se do ramo do direito público interno que rege a organização, as funções do Poder Judiciário e o processo, isto é, a operação por meio da qual se obtém a composição ou solução de lides, litígios ou conflitos de interesses surgidos nas atividades civis, mercantis, administrativas etc. 5. Complexo de normas e atos imprescindíveis para a aplicação judicial de normas na decisão de controvérsias de direito privado.
PROCESSO DE CONHECIMENTO. Direito processual civil. É aquele em que a controvérsia existente entre autor e réu é apresentada ao órgão judicante para que a conheça e a qualifique juridicamente, prolatando uma sentença sobre o meritum causae, baseado nos arrazoados e nas provas apresentadas, e conferindo o direito entre pretensões contestadas.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. Direito processual civil. Processo independente do processo de conhecimento, pelo qual se pede a efetivação de um direito reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial.
PROCESSO DO TRABALHO. Direito processual trabalhista. 1. Conjunto de normas relativas às ações trabalhistas. 2. Complexo de atos processuais que visa tratar de questões específicas às relações empregatícias, apresentar solução dos conflitos de trabalho, conciliar e julgar os dissídios individuais e os atinentes ao cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando ocorrerem entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
PROCESSO ELEITORAL. Direito eleitoral. Conjunto de atos que se inicia com a instalação da mesa receptora, visando coletar votos, e termina com o encerramento da eleição, seguindo-se o lacre da urna, a lavratura da ata e a remessa da urna e dos documentos do ato eleitoral à Junta Eleitoral (Walter C. Swensson).
PROCESSO FALIMENTAR. Direito falimentar. Conjunto de procedimentos ou atos, com prazos peremptórios e contínuos, dirigidos à declaração da falência do empresário ou da sociedade empresária, compreendendo três etapas: a) etapa pré-falencial, que se abre com a petição inicial de falência, indo até a sentença declaratória de falência; b) etapa falencial, que vai dessa sentença até o encerramento da falência ou liquidação, cujo objetivo é realizar o ativo apurado e pagar o passivo; c) reabilitação do devedor falido, extinguindo-se sua responsabilidade civil e penal, possibilitando sua volta à mercancia ou à atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (Fábio Ulhoa Coelho).
PROCESSO INCIDENTAL. Direito processual. É aquele processo acessório que aparece no decorrer de uma causa principal em razão da ocorrência de um incidente ou fato imprevisto, por exemplo, arguição de falsidade documental. Esse processo incidental pode ser promovido dentro do próprio processo principal em curso ou em autos apartados, em apenso ou juntados àquele principal. Suspende-se, então, o processo principal até que se resolva o incidental, visto que consubstancia incidente que com ele se relaciona.
PROCESSO LEGISLATIVO. Direito constitucional. Conjunto de normas que regem o procedimento a ser seguido pelo órgão competente, especificando os atos infraconstitucionais preordenados (iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação) a serem realizados na elaboração das leis.
PROCESSO PENAL. Direito processual penal. 1. É aquele referente à matéria criminal, ocupando-se com a atuação jurisdicional do direito penal, as atividades da polícia judiciária, os órgãos respectivos e seus auxiliares (Magalhães Noronha). Forma preestabelecida que torna possível a persecutio criminis e a atuação do jus puniendi do Estado. 2. Instrumento apropriado para a composição de litígios penais, uma vez que abrange um conjunto de atos imprescindíveis para a movimentação da ação do Poder Judiciário para reunir provas, constituir culpa, impor penas àquele que cometeu o delito. 3. Ramo do direito público interno, que rege a organização e as funções do Poder Judiciário e a operação por meio da qual se opera a aplicação das normas penais ao caso sub judice pelo Estado ao solucionar as lides oriundas de infrações da lei penal.
PROCLAMAS DE CASAMENTO. 1. Direito civil. a) Pregão de casamento civil; b) edital de casamento. O oficial do Registro Civil, à vista dos documentos exigidos por lei, apresentados pelos nubentes, lavra os proclamas de casamento, mediante edital, afixando-os durante quinze dias em local ostensivo do edifício onde se celebram os casamentos, ou os publica em jornal, para que se possa opor os impedimentos matrimoniais. 2. Direito canônico. Publicação solene de anúncio de casamento religioso a ser realizado, em local apropriado para conhecimento dos fiéis, avisando aos que souberem de impedimento, para que o denuncie.
PROCRASTINAÇÃO. 1. Ato de procrastinar; postergação. 2. Adiamento. 3. Demora indevida ou injustificável. 4. Qualificação jurídica da conduta daquele que atua com má-fé, em juízo, convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (Couture).
PROCURAÇÃO. Direito civil. 1. Instrumento do mandato, contendo as especificações dos poderes conferidos ao mandatário para que este, em seu nome, pratique atos extrajudiciais ou judiciais ou administre interesses. 2. Instrumento pelo qual uma pessoa, natural ou jurídica, outorga a outrem poder de representação (Pontes de Miranda). 3. Instrumento do mandato com representação por ser ato pelo qual alguém investe outrem dos poderes representativos. 4. Negócio jurídico na medida em que é um ato volitivo, firmado numa declaração, que constitui preceito de autonomia privada destinado à regulamentação de uma situação de interesses (Fernando Crespo Allue).
PROCURADOR. 1. Direito civil. a) Mandatário; b) o que age como representante do mandante em juízo ou fora dele. 2. Direito comercial. Empregado de estabelecimento mercantil que efetua cobrança das dívidas de sua clientela. 3. Direito processual. Advogado que, munido de procuração ad judicia, representa a parte litigante em juízo. 4. Direito administrativo. Mandatário que representa judicial ou extrajudicialmente o Estado, o Município, a autarquia e fundação pública.
PRODIGALIDADE. Direito civil. 1. Afeidomia. 2. Caráter de pródigo. 3. Ato de efetuar, habitualmente, gastos excessivos, que torna a pessoa incapaz de administrar seu patrimônio. 4. Dissipação desordenada de bens; desbaratamento da fortuna. 5. Liberalidade profusa e injustificada, que constitui razão para a interdição daquele que assim age, impedindo-o de administrar seu patrimônio.
PRÓDIGO. Direito civil. Pessoa relativamente incapaz, por ser aquele que, comprovada, habitual e desordenadamente, dilapida seu patrimônio, fazendo gasto excessivo. Com sua interdição e consequente nomeação de curador, privado está dos atos que possam comprometer seus bens, não podendo, sem a assistência de seu curador, alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Todos os demais atos da vida civil poderão por ele ser validamente praticados, como: casamento; a fixação do domicílio do casal; a autorização para que seus filhos menores contraiam matrimônio. É, portanto, aquele que por sua prodigalidade se torna incapaz , sem estar assistido por curador, de administrar seu patrimônio.
PRO DIVISO. 1. Locução latina que indica a divisão de uma propriedade entre seus vários donos. 2. Divisível.
PRODUÇÃO. 1. Direito autoral. a) Contrato pelo qual o autor confere a empresário o direito de fixação da obra pelos meios de reprodução, para possibilitar sua exploração econômica (Carlos Alberto Bittar); b) obra literária ou artística. 2. Economia política e direito comercial. a) Ato ou efeito de produzir; fabricação; manufatura; b) quantidade de mercadoria produzida; c) obtenção, por meio do trabalho conjugado ao capital e à técnica, de bens comerciais ou de matérias-primas destinadas ao mercado; d) soma de bens produzidos; e) porção de riquezas obradas industrialmente ou extraídas da natureza; f) processo que, por meio de técnicas adequadas, ordena recursos disponíveis, com o escopo de criar produtos ou serviços econômicos. 3. Direito processual. a) Ação de produzir provas em juízo; b) apresentação, num processo, de razões jurídicas em defesa de um direito. 4. Medicina legal. a) Desenvolvimento de um sintoma mórbido; b) hipertrofia de um tecido normal.
PRODUTIVIDADE. 1. Economia política. a) Rendimento de uma atividade econômica em função de tempo, capital, área, pessoal e outros fatores de produção; b) relação entre a quantidade de produção e a de recurso usado em certo processo produtivo (Paulo Matos Peixoto). 2. Direito agrário. Maior quantidade de bens rurais produzida numa unidade de predeterminada área (Felipe Meira Aguiar). 3. Direito do trabalho. Capacidade que tem o empregado de oferecer bons resultados em sua atividade laborativa. 4. Direito administrativo. Capacidade de produção do servidor público.
PRODUTO. 1. Direito civil. Utilidade que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduz periodicamente. Por exemplo: metal precioso de uma mina; petróleo de um poço; pedra de uma pedreira. 2. Direito autoral. Resultado de um trabalho intelectual. 3. Direito comercial. O que é produzido pela indústria. 4. Economia política. a) Resultado útil, advindo do trabalho humano; b) o que resulta de uma operação econômica. 5. Medicina legal. Tecido anormal que se desenvolve no organismo. 6. Direito do consumidor. a) Bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado para atender o consumidor; b) mercadoria ou serviço. 7. Na linguagem financeira é a soma pecuniária obtida numa operação ou negócio (De Plácido e Silva).
PROFANAÇÃO DE SEPULTURA. Direito penal. Crime contra o respeito aos mortos, consistente em violar sepultura ou urna funerária, punido com reclusão e multa.
PROFISSÃO LIBERAL. Direito do consumidor e direito civil. 1. Atividade técnica ou intelectual exercida, com autonomia e independência e sem vínculo hierárquico ou de subordinação, por pessoa detentora de diploma universitário, como a profissão de advogado, médico, arquiteto, engenheiro etc. 2. Atividade lucrativa por conta própria, que não tenha natureza mercantil nem industrial (Ana Prata).
PROGENITOR. Direito civil. 1. Ascendente. 2. Pai. 3. Antepassado. 4. Avô.
PROGRESSÃO. 1. Sucessão. 2. Marcha em frente. 3. Desenvolvimento por graus ou progressivo. 4. Mudança de um regime de execução penal para outro menos severo, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, observando-se o cumprimento de certo tempo da pena, o bom comportamento do condenado e o exame criminológico (Afonso Celso F. de Rezende).
PROGRESSIVIDADE. 1. Nas linguagens comum e jurídica, significa: caráter do que é progressivo. 2. Direito tributário. a) Existência de alíquotas diferençadas, que vão se tornando mais altas na medida em que a base tributável o for (Eduardo M. F. Jardim); b) progressividade fiscal ou extrafiscal das alíquotas tributárias. A fiscal é a inerente ao próprio tributo, inserido dentro de um sistema carregado de preocupação social. A extrafiscal visa promover os vários valores constitucionais; logo ela pode ser: a) realizadora desses valores; b) instrumento de planejamento urbano, pois a Constituição Federal prevê a progressividade no tempo do IPTU para reforçar e sancionar a política urbana municipal (Geraldo Ataliba).
PROIBIÇÃO. Teoria geral do direito. 1. Ato ou efeito de proibir. 2. Vedação, legal ou convencional, da prática de um certo ato. 3. O que é defeso por lei. 4. Aquilo que não é permitido. 5. Impedimento para que se faça algo. 6. Interdição. 7. Preceito legal ou cláusula contratual que não permite a efetivação de algum ato.
PROIBIÇÃO DA DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA. Direito processual civil. Vedação ao órgão judicante de abster-se de julgar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. O juiz está obrigado a decidir todo e qualquer litígio, não se eximindo de sentenciar ou de despachar; logo, havendo lacuna, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
PROIBIÇÃO DO NON LIQUET. Vide PROIBIÇÃO DA DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA.
PROJETO DE LEI. Teoria geral do direito, ciência política e direito constitucional. 1. Proposta escrita, em texto articulado, em regra precedida de exposição de motivos, que dá início ao processo legislativo, apresentada à mesa da câmara legislativa por quem tem a iniciativa, ou melhor, o poder de propor direito novo, sobre determinado assunto, para ser discutida e deliberada em plenário e convertida em lei. 2. Proposta do texto legal a ser submetida à aprovação do Poder Legislativo.
PROJETO GENOMA HUMANO (PGH). Biodireito. Mapeamento e sequenciamento do genoma humano para possibilitar identificação de genes e diagnóstico e tratamento de doenças genéticas.
PRO LABORE. 1. Locução latina. Pelo trabalho. 2. Direito administrativo. Qualificativo da gratificação a que tem direito o servidor público que vier a prestar serviço extraordinário. Essa gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. 3. Direito civil e direito comercial. a) Denominação da posse produtiva; b) diz-se do quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida. Tal verba é computada como despesa geral do estabelecimento empresarial. 4. Direito do trabalho. a) Gratificação pelo trabalho (Othon Sidou); b) ganho percebido como compensação do trabalho realizado (De Plácido e Silva).
PROLAÇÃO. 1. Direito processual. a) Ato ou efeito de proferir sentença, decisão judicial ou despacho; b) pronunciamento da sentença. 2. Direito constitucional e teoria geral do direito. Promulgação da lei. 3. Na linguagem jurídica pode, ainda, ter o sentido de: a) adiamento; b) ato de dar publicidade.
PROLE. Direito civil. 1. Descendência. 2. Conjunto de filhos. 3. Geração.
PROLE COMUM. Direito civil. 1. Conjunto de filhos nascidos de pais comuns. 2. Filhos de um mesmo casal (De Plácido e Silva).
PROLETARIADO. 1. Direito do trabalho e sociologia jurídica. a) Classe operária; camada social composta de pessoas que recebem salários pelo seu trabalho; b) estado permanente de assalariado (Juárez Bezerra); estado de proletário. 2. Ciência política. Grupo social formado por trabalhadores dependentes que recebem salário, em troca do trabalho prestado, daquele que detém a propriedade dos meios de produção e controla a sua prestação de trabalho (Paolo Ceri).
PROMESSA. 1. Na linguagem comum, pode ter o sentido de: a) voto; b) compromisso futuro, verbal ou escrito; c) ato ou efeito de prometer; d) declaração pela qual alguém se obriga a fazer ou a não fazer algo; e) aquilo que se promete; coisa prometida; f) o que dá motivo para esperança. 2. Direito civil. Declaração da intenção de realizar certo negócio jurídico ou contrair uma obrigação em futuro próximo.
PROMESSA DE RECOMPENSA. Direito civil. Declaração de vontade, feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor. A promessa de recompensa obriga quem emite a declaração de vontade desde o instante em que ela se torna pública, independentemente de qualquer aceitação, visto que se dirige a pessoa ausente ou indeterminada, isto é, anônima, que se determinará no momento em que se preencherem as condições de exigibilidade da prestação. A pessoa que reunir a condição proposta poderá exigir o cumprimento da obrigação; assim, quem oferecer, publicamente, a recompensa estará obrigado a pagá-la.
PRO MISERO. Locução latina. A favor do necessitado.
PROMITENTE. 1. Aquele que promete ou faz a promessa. 2. Devedor na promessa, por ter assumido a obrigação de realizar ou de não realizar algo.
PROMOÇÃO. 1. Direito comercial. Campanha de propaganda; impulso publicitário de um produto ou serviço. 2. Direito processual. Requerimento do Ministério Público, juntado aos autos, para que se proceda a certos atos judiciais ou se cumpra uma diligência. 3. Direito administrativo. Acesso, por antiguidade ou merecimento, de funcionário público efetivo à classe imediatamente superior do quadro a que pertence, percebendo todas as vantagens inerentes ao cargo. 4. Direito do trabalho. Elevação do empregado a uma categoria imediatamente superior à sua. 5. Direito militar. Ato administrativo que tem por fim básico a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 1. Direito militar. É aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma qualificação militar de sargento (QMS), conforme estabelecido pelo comandante do Exército. 2. Direito processual. Promoção de entrância para entrância por antiguidade, caso em que o tribunal só poderá recusar juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1. Direito militar. É aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil — ficha de promoção —, passa a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente. 2. Direito processual. Promoção de entrância para entrância por merecimento que pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. A aferição do merecimento será conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. Direito processual e direito constitucional. Membro do Ministério Público que tem por função fiscalizar a correta aplicação da lei, dar impulso à ação penal pública e zelar pelos interesses privados indisponíveis (Othon Sidou e José Afonso da Silva).
PROMOTOR ELEITORAL. Direito eleitoral. Membro do Ministério Público local que atua junto ao juízo encarregado do serviço eleitoral de cada zona. Na inexistência de promotor nessas condições, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o procurador-geral de justiça do Estado indicará ao procurador regional eleitoral o substituto a ser designado (Hugo Nigro Mazzilli).
PROMULGAÇÃO DA LEI. Direito constitucional. É o ato pelo qual o Poder Executivo autentica a lei, atestando sua existência, ordenando sua aplicação e cumprimento, uma vez que passa a pertencer ao ordenamento jurídico. A promulgação, no processo legislativo, sucede à sanção ou à recusa do veto.
PRONTUÁRIO. 1. Direito processual penal. a) Ficha policial onde se registram os crimes e contravenções penais praticados por uma pessoa, qualificando-a; b) cadastro onde se registram, em ordem, os dados informativos sobre os delitos perpetrados por alguém; c) antecedentes criminais de uma pessoa; d) registro da vida carcerária do sentenciado, durante todo o tempo em que cumpriu a pena, que acompanha o relatório enviado ao Conselho Penitenciário para efeito de concessão do livramento condicional. 2. Direito administrativo. a) Fichário que contém apontamentos ordenados e classificados, relativos a certas informações sobre fatos ou pessoas que devam ser logo encontradas; b) cadastro ou registro que constitua uma fonte de informações imediata sobre os fatos anotados; c) pasta ou cadastro que contém os dados da vida funcional do servidor público, como data de ingresso, promoções, cargos, gratificações, férias etc. 3. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) livro que contém indicações ou informações úteis; b) local onde são guardados objetos que possam ser necessários a qualquer momento; c) arquivo médico, em papel ou informatizado, contendo toda a documentação sobre dados biomédicos, prescrição terapêutica, relatórios de enfermagem, da anestesia e da cirurgia e os resultados de exames do paciente, tendo por objetivo facilitar a manutenção e o acesso às informações durante o atendimento ou tratamento.
PRONÚNCIA. Direito penal e direito processual penal. 1. Decisão interlocutória em que o juiz presidente do Tribunal do Júri, ante as provas colhidas, reconhecendo a existência do fato e a suposição da autoria do acusado, remete o réu a julgamento. Como diz Hermínio Alberto Marques Porto, é uma decisão interlocutória de preparação à sentença final do juiz presidente do Tribunal do Júri. Com sua prolação encerra-se a fase de formação de culpa, e o processo é encaminhado ao Tribunal do Júri para a solução do mérito da causa. 2. Decisão que declara o dispositivo legal em cuja sanção julgar o réu incurso, a ponto de recomendar sua prisão ou expedir ordens necessárias para sua captura. 3. Ato judicial pelo qual o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência dos indícios suficientes de autoria ou de participação, declara o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado; especifica as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena; arbitra o valor da fiança, sendo afiançável o crime para concessão ou manutenção da liberdade provisória; decide, motivamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de quaisquer medidas legais.
PROPAGANDA. 1. Direito comercial e direito do consumidor. a) Técnica de criar opinião pública que constitui uma forma remunerada de difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviços por parte de um anunciante identificado; b) conjunto de formas de publicidade que divulgam, por meio de anúncios, mercadorias, produtos ou serviços, despertando o interesse do consumidor pela sua aquisição ou uso. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) é a disseminação de doutrinas, ideias político-sociais ou fatos por meio de comunicação, com o intuito de influenciar a opinião alheia; b) difusão deliberada e sistemática de mensagens que visam criar nos destinatários uma imagem, positiva ou negativa, de objetos, pessoas, instituições, produtos, acontecimentos etc. (Sani, Lasswell e Leites). 3. Direito autoral. Produção publicitária, como outdoor, jingle, slogan, filmlet, cartaz, filme etc., cujo criador merece proteção jurídica na utilização econômica de sua obra.
PROPINA. 1. Direito do trabalho. Pequena quantia pecuniária que se dá a um empregado; gratificação. 2. Direito civil. a) Gorjeta; b) joia que um novo sócio paga a uma associação ao ser admitido. 3. História do direito. Quantum que era pago pelo doutorado a cada mestre que assistia ao seu doutoramento. 4. Direito administrativo. Ato vedado ao servidor público, que consiste em receber, direta ou indiretamente, em razão de suas funções, alguma vantagem indevida para praticar, omitir ou retardar algum ato de suas atribuições. 5. Na linguagem médica, é a prescrição ou administração de medicamento (De Plácido e Silva).
PROPOSIÇÃO JURÍDICA. Filosofia do direito e lógica jurídica. Descrição de uma norma jurídica. Juízo que contém uma enunciação sobre a norma jurídica. Fruto de ato de conhecimento, que tem origem científica, sendo uma criação epistemológica (Hans Kelsen).
PROPOSITURA. 1. Direito processual civil. Ato que dá início a uma ação judicial, para fazer valer uma pretensão. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode ter o sentido de: a) ato ou efeito de propor alguma coisa; b) o que se propõe; c) oferta; d) condição que se propõe para que se possa chegar a um acordo; e) argumento.
PROPOSTA CONTRATUAL. Direito civil. 1. Declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, com quem pretende celebrar um contrato, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar (Orlando Gomes e Gaudemet). 2. Declaração dirigida a outrem, visando com ele contratar, de modo que basta o seu consentimento para concluir o acordo (Von Tuhr). 3. Manifestação da vontade de uma parte contratante, que solicita a vontade acorde da outra parte (Clóvis Beviláqua).
PROPOSTA DA LEI. Direito constitucional. Projeto de lei que é apresentado por quem tem a iniciativa à discussão, deliberação e aprovação do Poder Legislativo.
PROPRIEDADE. 1. Na linguagem jurídica em geral, pode ter o sentido de: a) qualidade do que é próprio; b) o que é próprio de alguma coisa, distinguindo-a de outra; característica do que é próprio; c) qualidade especial; d) uso certo de palavras em relação ao que se pretende exprimir. 2. Direito civil. a) O que pertence a uma pessoa; b) imóvel rural ou urbano; bem de raiz; c) relação jurídica de apropriação de um bem corpóreo ou incorpóreo; d) poder que se exerce sobre coisas; e) direito que tem uma pessoa de tirar diretamente da coisa toda a sua utilidade jurídica (Tito Fulgêncio); f) poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral (Clóvis Beviláqua); g) direito real que vincula à nossa personalidade uma coisa corpórea sob todas as suas relações (Lacerda de Almeida); h) direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; i) é o direito, excludente de outrem, que dentro dos limites do interesse público e social submete juridicamente a coisa corpórea, em todas as suas relações (substância, acidentes e acessórios), ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando injustamente esteja sob a detenção física de outrem (R. Limongi França); j) é o direito real exercido de modo absoluto, exclusivo e, em geral, perpétuo (Cunha Gonçalves). 3. Direito comercial. Estabelecimento empresarial.
PROPRIEDADE COMUM. Direito civil. 1. Condomínio. 2. Copropriedade indivisa, em que uma coisa pertence aos condôminos, cabendo a cada um deles igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes (Caio M. da Silva Pereira). Concede-se a cada condômino uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta. É possível que os coproprietários venham a realizar a divisão do bem, pondo fim ao estado de comunhão.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. Direito civil. 1. É a gravada com fideicomisso, por ser resolúvel após o decurso de um certo tempo, ou ocorrendo a morte do fiduciário, passando, então, ao fideicomissário. 2. Propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Constitui-se com o assento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. 3. Propriedade de caráter temporário transferida pelo devedor ao credor, com a finalidade de garantir uma dívida. Quitado o empréstimo, opera-se automaticamente a revogação da fidúcia, com a consequente consolidação da propriedade plena em nome do devedor, sendo que, quando ocorre a inadimplência contratual por parte do devedor, ter-se-á a consolidação da propriedade plena em nome do credor fiduciário (Luiz Fernando Rudge).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 1. Direito empresarial. Estabelecimento industrial. 2. Direito de propriedade industrial. a) Conjunto de direitos que recaem sobre invenções trazidas à indústria para sua exploração econômica; b) relação jurídica que vincula o invento ao seu autor; c) é a que tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome empresarial, as indicações geográficas e a repressão da concorrência desleal. 3. Direito agrário. É a que incide sobre produtos manufaturados ou naturais oriundos de indústria agrícola ou extrativa.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. Direito autoral e direito de propriedade industrial. É a resultante de um direito imaterial decorrente de trabalho intelectual como o de o autor utilizar suas obras literárias, artísticas e científicas, patentes de invenções, marcas etc. Trata-se da propriedade imaterial.
PROPRIEDADE PLENA. Direito civil. 1. Propriedade alodial. 2. Propriedade perfeita que se dá quando todos os seus elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente, o detenha. Trata-se da propriedade consolidada ou propriedade pura.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL. Direito civil. É a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes ou a lei estabelecem uma condição resolutiva. É o que se dá no fideicomisso, com a propriedade do fiduciário, na doação, com cláusula de reversão, e na retrovenda, com o domínio do comprador. É aquela que no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei (Clóvis Beviláqua). É também designada propriedade revogável.
PROPRIETÁRIO. 1. Direito civil. a) Titular do direito de usar, gozar e dispor de uma coisa e de reavê-la de quem a detiver injustamente; b) dono do bem; c) o que tem a propriedade. 2. Direito administrativo. Ocupante efetivo do cargo público. 3. Direito marítimo. Pessoa natural ou jurídica cuja propriedade da embarcação é registrada em seu nome na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo.
PRO RATA. Locução latina. 1. Em proporção (calculada quantitativamente); proporcionalmente. Abreviação de pro rata parte. 2. Método de cálculo do prêmio do seguro com base nos dias de vigência contratual, se o contrato se der por período inferior a um ano (Luiz Fernando Rudge).
PRORROGAÇÃO. 1. Dilação. 2. Adiamento. 3. Ato de tornar um prazo estabelecido mais longo; aumento de tempo. 4. Extensão de um cargo. 5. Ampliação de uma atribuição. 6. Ato de ampliar uma relação jurídica que já devia ter expirado.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Direito processual civil. Fenômeno processual pelo qual a competência pode ser alterada pela vontade das partes ou pela conexão de causas, tornando competente um juiz incompetente para determinado processo que refoge de sua jurisdição (José Frederico Marques). É a ampliação da competência do juiz para que ele possa conhecer uma questão que, por razão especial, é levada à sua presença.
PRO SOLUTO. Locução latina. A título de pagamento; para o pagamento.
PRO SOLVENDO. Locução latina. O que deve ser pago; “para pagar”; destinado ao pagamento de débito; em pagamento; recebimento por conta da dívida.
PROSTITUIÇÃO. Direito penal. 1. Comércio carnal. 2. Crime consistente em entregar-se à prática do ato sexual, habitual e profissionalmente, satisfazendo a lascívia alheia, mediante uma prefixada remuneração pecuniária imediata.
PROTEÇÃO JURÍDICA. Direito civil e direito processual civil. 1. Conjunto de atos conservatórios previstos em lei para resguardar direitos de seu titular, como: protesto; retenção; arresto; sequestro; caução fidejussória ou real; interpelações judiciais para constituir devedor em mora, quando esta não resulta de cláusula expressa na convenção, ou de termo estipulado com esse escopo, ou de notificação extrajudicial. 2. Direito de movimentar a máquina judiciária, propondo uma ação judicial para proteger um direito subjetivo, fazendo cessar a sua violação, desde que haja interesse econômico ou moral. 3. Conjunto de instrumentos (meios legais) de que o titular dispõe para defender, preventivamente, o seu direito, impedindo sua violação, que podem ser: extrajudiciais, como arras, fiança, cláusula penal etc., ou judiciais, como interdito proibitório, ação de dano infecto etc.
PROTELAÇÃO. 1. Ato ou efeito de protelar. 2. Adiamento; procrastinação. 3. Retardamento ou demora no cumprimento de uma obrigação.
PROTESTO. 1. Direito processual civil. Declaração formal feita em petição dirigida ao juiz, com o objetivo de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, e de requerer que se intime a quem de direito. Trata-se de modalidade de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. 2. Direito comercial. a) Modo interruptivo de prescrição, havendo protesto judicial; b) ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Tem natureza probatória por evidenciar que o devedor não cumpriu aquela sua obrigação no prazo e na forma devidos. 3. Direito cambiário. a) Ato pelo qual alguém, que devia pagar uma letra de câmbio, duplicata ou nota promissória, se declara responsável pelas despesas e prejuízos causados por não tê-lo feito no vencimento; b) é o ato pelo qual se positiva o inadimplemento de uma obrigação cambial, caracterizando a mora debitoris; c) ato formal praticado por oficial público, pelo qual se prova que um título cambial não foi aceito nem pago no dia do vencimento (Luiz Fernando Rudge). 4. Nas linguagens comum e jurídica em geral, quer dizer: a) declaração formal e pública pela qual se reclama contra a ilegalidade de uma coisa ou se exprime a contrariedade pelo que se tem feito; b) protestação; c) declaração pública de uma opinião; d) resolução inabalável; e) promessa de fazer algo. 5. Direito notarial. Medida extrajudicial ou ato formal do oficial do Cartório de Protestos de Títulos, que visa prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal (Othon Sidou), provando ter sido a cambial apresentada ao sacado ou ao aceitante, e a falta de aceite ou de pagamento (Waldemar Ferreira). 6. Direito internacional público. Declaração pública feita por um país de que não considera legítimo ato praticado por outro, com a finalidade de resguardar-se de alguma consequência, prevenindo-se dos pedidos de reparação que possam advir (Othon Sidou).
PROTOCOLO. 1. Direito internacional público. a) Conjunto de atos cerimoniais ou de regras de etiqueta que são observados nas recepções oficiais a representantes diplomáticos ou a chefes de Estado; b) documento internacional que pode significar tratado (Convenção) que altera ou modifica outro Tratado. Por exemplo, o Protocolo de Buenos Aires, de 1967, que modificou a Carta da OEA, de 1948; ato que contém acordo a que chegam os negociadores de um Tratado; ato final de uma conferência internacional; grandes convenções, como o Protocolo de Genebra, de 1924; ou, ainda, complemento a um Tratado; c) registro das deliberações tomadas numa conferência ou deliberação diplomática e anotadas em ata de reunião. 2. Direito administrativo. a) Conjunto de formalidades a serem observadas em certas cerimônias públicas; b) formulário que regula atos públicos; c) registro dos atos públicos; d) autenticação de entrega de um documento feita, numa repartição pública, por um protocolista. 3. Direito registrário. Livro n. 1 onde são feitas as anotações dos títulos que, diariamente, são apresentados pelos interessados, salvo dos que o forem só para exame e cálculo das custas. O lançamento de um título no Protocolo é um direito do apresentante, que é a parte interessada no registro; logo, o oficial é mero receptor dos documentos. A escrituração do protocolo pode ser feita não só pelo oficial titular e seu substituto legal, mas também por qualquer escrevente auxiliar devidamente credenciado, ou seja, designado pelo oficial e seu substituto, e autorizado pelo juiz--corregedor permanente, possibilitando-se, assim, que seja encerrada diariamente. 4. História do direito. a) Folha de papel pregada, na antiguidade romana, em cartas ou títulos, contendo indicações sobre sua identificação; b) selo usado pelos romanos em papel onde os atos públicos eram registrados. 5. Direito comercial. a) Plano de incorporação de uma ou mais sociedades por outra, contendo as condições em que ela vai efetuar-se; b) caderno onde se registram as correspondências expedidas por uma firma e os recibos dos destinatários. 6. Direito processual civil. a) Livro onde são registrados a entrada e saída de documentos, fatos e deliberações ocorridas numa reunião, documentando-os; b) registro de audiências realizadas nos tribunais.
PROTUTOR. 1. Direito civil. a) Aquele que, sem preencher as condições de tutor, administra os negócios do menor e exerce as funções próprias da tutela; b) curador especial nomeado pelo juiz quando colidirem os interesses do pai com os do filho menor; c) aquele que, sendo órgão complementar, é nomeado pelo magistrado para finalização dos atos do tutor, mediante gratificação módica arbitrada judicialmente. Exerce sua função com zelo e boa-fé, informando o juiz não só sobre o bom andamento do exercício da tutela, como também da ocorrência de atos de má-administração, de descuido ou malversação dos bens do tutelado, sob pena de responder solidariamente pelos danos causados. 2. História do direito. Espécie de gestor de negócio que, na Roma antiga, de boa-fé, administrava, sem ser tutor do menor, seus negócios.
PROVA. 1. Filosofia geral. a) Operação mental que, convincentemente, leva a inteligência ao conhecimento da verdade de uma proposição; b) raciocínio ou apresentação de fato que afasta dúvidas (Lalande); c) o que estabelece a verdade por demonstração; d) aquilo que confirma a veracidade de um fato. 2. Direito civil. Conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos (Clóvis Beviláqua), tais como: confissão; atos processados em juízo; documentos públicos e particular; ata notarial; testemunhas; presunção; exames e vistorias; arbitramento; inspeção judicial. 3. Direito processual. a) Elemento legal e moralmente legítimo, idôneo para a apuração da verdade dos fatos alegados em juízo, determinante da convicção ou do convencimento do magistrado; b) demonstração da existência do fato em que se baseia o direito do postulante, e da veracidade do que se alega como fundamento do direito que se defende ou contesta; c) afirmação negativa ou positiva do fato contestado, de cuja demonstração depende a certeza do alegado (De Plácido e Silva); d) meio de demonstrar o direito subjetivo em juízo; e) soma dos meios produtores da certeza (Mittermayer). 4. Direito de propriedade industrial. Experiência ou ensaio que verifica os resultados de um invento. 5. Direito comercial. a) Experimentação de mercadoria vendida ad gustum; b) degustação de substância alimentar. 6. Direito desportivo. Competição entre atletas que buscam uma classificação. 7. Na linguagem tipográfica, impressão tirada de uma composição para averiguar seus erros e providenciar sua emenda ou correção. Designa-se prova de paquet (pedaço de composição corrida) e de página. 8. Medicina legal. Investigação da existência de uma substância no organismo ou de uma lesão. 9. Na linguagem comum quer dizer: a) sinal; b) competência; c) exame; d) experiência; e) provação.
PROVA ABSOLUTA. Direito processual. Aquela que, por não admitir contrariedade, não pode ser destruída nem impugnada. Por exemplo, a que se baseia na presunção juris et jure ou na fundada em fato notório. Tal prova é irrefutável ou indestrutível, não podendo ser ilidida.
PROVA CONJECTURAL. Direito processual. Prova presuntiva baseada em presunções que devem ser comprovadas por prova direta. Trata-se da prova indireta.
PROVA DIRETA. Direito processual. É a decorrente de uma relação íntima com o fato probando, por se referir a ele, como, por exemplo, o depoimento testemunhal, o documento de confissão de dívida. É designada também de prova natural.
PROVA EMPRESTADA. Direito processual. É aquela que, apesar de sua proteção ter-se dado num processo, foi transladada para outro (Geraldo Magela Alves).
PROVA INDIRETA. Vide PROVA CONJECTURAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Direito processual. Diz-se daquela que foi, antecipada ou previamente, formada pelo interessado, por determinação legal ou para garantia de sua segurança, por meio, por exemplo, de documento firmado anteriormente, antes do início da demanda, apresentado-se juntamente com a petição inicial.
PROVEITO. 1. Direito comercial. Lucro. 2. Na linguagem comum, pode ter o sentido de: a) melhoramento; b) acréscimo econômico; c) ganho; d) vantagem imaterial ou material; e) benefício; f) adiantamento; g) interesse; h) utilidade.
PROVENTO. 1. Direito comercial. Lucro obtido nos negócios empresariais. 2. Direito do trabalho. Ganho que se obtém em razão do trabalho que se está exercendo ou que já se exerceu (Othon Sidou); salário. 3. Na linguagem comum, pode ter o sentido de: a) rendimento; b) proveito. 4. Direito administrativo. Remuneração percebida pelo servidor público inativo, esteja ele aposentado ou em disponibilidade (Adilson Abreu Dallari).
PROVIMENTO. 1. Direito processual. a) Despacho de petição ou requerimento; b) ato pelo qual o órgão judicante ad quem acolhe recurso, aceitando as razões apresentadas por quem o interpôs; c) ato de autoridade judiciária que, na qualidade de corregedor--geral da justiça ou presidente de tribunal, estabelece normas administrativas disciplinadoras da prestação da atividade jurisdicional ou baixa instruções para fazer correição ou para serem cumpridas pelos juízes e servidores do juízo. 2. Direito administrativo. a) Nomeação ou promoção de alguém para cargo público; b) autorização ou licença para desempenhar determinada função pública. 3. Na linguagem jurídica, pode ter o sentido de: a) instrução geral e normativa expedida pelo Conselho Federal da OAB, para cumprimento de seu Estatuto e dos fins almejados pelo órgão, relativos à matéria de interesse da classe dos advogados, e para regulamentação do exame de ordem; b) ação ou efeito de prover; c) provisão; abastecimento; d) víveres; e) cautela; f) medida ordenada a título de providência; g) providência.
PROVISÃO. 1. Economia política. a) Abundância de coisas necessárias, destinadas ao uso futuro; b) abastecimento de bens proveitosos ou necessários. 2. Direito civil. a) Víveres; b) o que é necessário para a subsistência de alguém; alimentos; c) prestação alimentícia. 3. Direito cambiário e direito bancário. Soma líquida devida pelo banco ao correntista para ser consumida por meio de cheque (Othon Sidou). 4. Direito comercial. a) Reserva de valores ou de dinheiro; b) fundo de reserva; c) fundo disponível; d) importância pecuniária tirada antecipadamente do total dos lucros empresariais para atender a uma eventualidade surgida; e) estoque de mercadorias. 5. Direito administrativo. a) Providência; b) ordem; c) documento oficial no qual o governo confere cargo, autoriza o exercício de uma atividade ou expede instrução. 6. Direito internacional público. Carta pela qual o governo de um país autoriza o cônsul a desempenhar suas funções diplomáticas junto a governo estrangeiro (José Náufel).
PROXENETISMO. Direito penal. 1. Rufianismo, que é o ato pelo qual se tira proveito de prostituição alheia, participando diretamente dos lucros obtidos pela prostituta ou fazendo-se sustentar por ela, no todo ou em parte. Aumentar-se-á a pena se: a) a vítima for menor de dezoito anos e maior de quatorze; b) o criminoso for ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou pessoa que assumiu a obrigação de cuidar, proteger e vigiar a vítima; c) o crime for cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. 2. Prática do lenocínio, que consiste em manter local destinado a encontros lascivos, ou em viver à custa do ganho obtido por prostitutas. 3. Atividade ou qualidade de proxeneta.
PSEUDO-HERMAFRODITISMO. Medicina legal. Anomalia nas glândulas genitais ou nos órgãos genitais externos, fazendo com que seus portadores exibam, no todo ou em parte, conformação semelhante à do sexo oposto ao das glândulas genitais de que são portadores (A. Almeida Jr., João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).
PSEUDÔNIMO. Direito autoral. 1. Nome literário ou artístico. 2. Nome suposto ou falso, adotado por um autor em suas obras ou por um artista para ocultar sua verdadeira identidade ou seu nome civil.
PSICOLOGIA CRIMINAL. Psicologia forense. 1. É o estudo das condições psíquicas do criminoso e do modo pelo qual nele se origina e se processa a ação delituosa (Aníbal Bruno). 2. Ciência voltada ao estudo da personalidade do delinquente.
PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA. Medicina legal. 1. Psicopatia em que à excitação se sucede a depressão, com intervalos de lucidez (Marcus Cláudio Acquaviva). 2. Doença mental grave, também designada loucura cíclica, por apresentar ciclos alternados de mania e de depressão, fazendo, por exemplo, com que seu portador tenha planos ambiciosos e explosões de raiva, exija agressivamente atenção, expressando seus desejos sem cessar, apresente erotismo acentuado, alcoolismo, toxicomania, excesso de amor-próprio, irritabilidade, tendência suicida, insônia, perda de peso etc.
PSICOSE PUERPERAL. Medicina legal. Distúrbio mental que pode se manifestar após o parto, no período que vai da dequitação (descolamento e expulsão da placenta) à volta do organismo materno às condições pré-gravídicas (Briquet), levando a mulher ao infanticídio, matando seu próprio filho.
PUBERDADE. Direito civil e medicina legal. 1. Qualidade de púbere. 2. Idade de dezesseis anos para a mulher e para o homem, em que a lei permite as núpcias ante o fato de tornar a pessoa apta para a procriação. 3. Adolescência. 4. Maturidade sexual que, na mulher, se caracteriza pela menstruação, e, no homem, pela presença de espermatozoides maduros no líquido espermático.
PÚBERE. Direito civil e medicina legal. Estado ou qualidade daquele que atingiu a puberdade, tornando-se adulto.
PUBLICAÇÃO DA LEI. Direito constitucional. Fase do processo legislativo que consiste na inserção do texto da lei nova no órgão de imprensa oficial, visando torná-la pública, possibilitando seu conhecimento pela comunidade e pelos destinatários. A publicação da novel lei no Diário Oficial da União, por comunicar sua existência a quem se dirige, é condição da sua eficácia.
PUBLICIDADE. 1. Direito comercial e direito do consumidor. a) Qualquer forma de divulgação de mensagens, por meio de anúncio, para influenciar o consumidor a adquirir produtos ou a usar serviços; b) atividade empresarial pela qual se procura fazer com que o consumidor tenha interesse pela aquisição ou pelo uso de certos produtos ou serviços anunciados por meio de mensagens escritas ou orais, utilizando-se, ainda, de marketing ou de teaser; c) forma de comunicação que envolve problemas de concorrência desleal e de defesa do consumidor; d) diz-se da agência especializada na arte e técnica publicitárias; e) técnica para vender produto ou serviço; dar imagem favorável a uma empresa ou marca. 2. Direito autoral. Contrato feito com o escopo de obter não só criações publicitárias (jingles, outdoors, filmes, filmlets, slides, slogans, cartazes), que assumem feições de obra literária, artística e científica, embora destinadas a apontar produtos ou serviços ao público consumidor, como também autorização específica para seu aproveitamento econômico, ressalvando ao seu criador os direitos autorais. Para tanto, nesse contrato devem ser inseridas cláusulas protetoras dos direitos autorais, para regerem relações entre o anunciante e a agência, a agência e o criador, a agência e a produtora de fonogramas ou de filmes, estipulando a verba publicitária e fixando--a proporcionalmente em função do custo da campanha, sem olvidar o respeito ao direito à imagem. 3. Economia política. Meio de comunicação de massa que visa obter fins econômicos. 4. Direito processual civil. Princípio que constitui corolário da oralidade e requer que o ato processual se realize a portas abertas, e que seja permitido o livre acesso de qualquer pessoa aos cartórios dos juízos e secretarias dos tribunais para consultar autos ou obter certidões ou cópias das peças processuais. Os atos processuais são públicos, correndo em segredo de justiça apenas aqueles em que o exigir o interesse público e os que disserem respeito a casamento, filiação, separação, alimentos e guarda de menores. 5. Direito registrário. Efeito constitutivo conferido pelo Estado por meio de seu órgão competente, não só das mutações da propriedade imobiliária e da instituição de ônus reais sobre bem de raiz, tornando-as conhecidas de todos para garantir a segurança das operações realizadas com o imóvel, como também de todas as operações realizadas pelos oficiais de Registro Público. 6. Na linguagem jurídica, pode, ainda, ter o sentido de: a) qualidade do que é público; b) divulgação de informações sobre pessoas, ideias ou instituições pelo uso de veículos normais de comunicação; c) ato de divulgar um fato para que se torne notório e público; d) ato de tornar algo de conhecimento geral; e) na presença de todos.
PUBLICIDADE ABUSIVA. Direito do consumidor. É a que constitui um atentado aos valores básicos da comunidade. Publicidade discriminatória, de qualquer natureza, que: incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, explorando sua inocência, desrespeita valores ambientais, ou que é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
PUBLICIDADE ENGANOSA. Direito do consumidor. Qualquer modalidade de informação publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracteres, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Tal prática está legalmente proibida.
PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO. Direito administrativo e teoria geral do direito. Interferência estatal no âmbito do direito privado.
PUNCTAÇÃO. Direito civil. Minuta ou documento escrito que contém alguns pontos constitutivos do conteúdo do contrato (cláusulas ou condições), sobre os quais já chegaram a um acordo, para que sirva de modelo ao contrato que depois realizarão, mesmo que nem todos os detalhes tenham sido acertados. Não há, ainda, qualquer vínculo jurídico entre as partes. Somente quando se obtiver o completo acordo sobre todos os pontos essenciais da relação contratual é que surgirá o contrato; portanto, acordos parciais que forem, eventualmente, estabelecidos carecem de valor e obrigatoriedade, embora possa surgir, excepcionalmente, havendo dano, a responsabilidade civil para os que deles participam, não no campo da culpa contratual, mas no da aquiliana.
PUNIÇÃO. 1. Ação e efeito de punir o infrator da norma. 2. Sanção imposta pelo poder competente em caso de violação de norma jurídica. 3. Condenação.
PURGAÇÃO DA MORA. Vide EMENDA DA MORA.