Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/Q

Quadrilha

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1. História do direito. a) Companhia de guerreiros a cavalo; b) circunscrição sujeita à inspeção de oficial de justiça, nomeado pela câmara, para um período de três anos. 2. Direito agrário. No sul do Brasil, é o pequeno lote de cavalos mansos e de pelos diferentes, que segue a égua-madrinha. 3. Direito comparado. Grupo de toureiros, comandados, na Espanha, por um espada. 4. Direito penal. Bando de mais de três malfeitores, dirigidos por um chefe, que se reúnem para praticar crimes, como assalto, roubo e latrocínio. 5. Na linguagem comum, é a turma de pares que executam diversas danças.

QUADRO GERAL DOS CREDORES. Direito falimentar. O quadro geral de credores, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, menciona a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, e é juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de cinco dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

QUALIFICAÇÃO. 1. Nas linguagens jurídica e comum quer dizer: a) ação ou efeito de qualificar ou de fornecer dados concernentes à própria identidade, estado civil, profissão, domicílio etc.; b) atribuição de nome, qualidade ou título a algo; determinação das qualidades de alguma coisa ou pessoa; c) aptidão ou habilitação para algum cargo, profissão ou emprego; qualidade relativa à competência ou capacitação; d) requisito que constitui condição para obter algum privilégio. 2. Direito eleitoral. a) Processo de alistamento eleitoral; b) identificação do candidato a eleitor. 3. Direito processual. Identificação pormenorizada das partes litigantes, do ofendido, do acusado e das testemunhas e apuração dos impedimentos porventura existentes e das relações de parentesco, amizade ou inimizade ou de dependência com as partes e interesse na causa. 4. Direito penal. Determinação da natureza e das circunstâncias em que se deu infração da lei penal, para graduar a pena a ser imposta ao condenado. 5. Direito internacional privado. Operação pela qual o órgão judicante, antes de prolatar a decisão, averigua, mediante a prova feita, qual a instituição jurídica correspondente ao fato interjurisdicional provado. Determinação da natureza jurídica de uma relação jurídica para solucionar, com base na lex fori, questão de conflito de leis no espaço, apontando qual o elemento de conexão tido como conveniente para indicar a lei substantiva aplicável ao fato interjurisdicional, que, quanto: a) à pessoa, será a nacionalidade, o domicílio, o local da constituição da pessoa jurídica etc.; b) à coisa móvel ou imóvel, será a lei da situação, do local do registro, ou da matrícula; do lugar do destino, se coisa em trânsito etc.; c) ao ato, será a lei do delito, da celebração, cumprimento ou execução do contrato, da efetiva prestação de serviço para o contrato de trabalho; d) à ação, será a lei do tribunal onde corre o feito. A qualificação do elemento de conexão só pode ser fornecida pela lex fori, por constituir o momento interpretativo da norma de direito internacional privado do forum, uma vez que o fato sempre gravitará para determinada jurisdição.

QUANTIA LÍQUIDA. Direito civil. Soma pecuniária certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, não se subor­dinando a qualquer mutação, por ser definitiva.

QUANTI MINORIS. 1. Locução latina. Ação pela qual o comprador de coisa adquirida com vício redibitório pretende obter a redução do seu preço, proporcionalmente ao defeito encontrado. 2. Direito processual civil. Ação apropriada, movida pelo adquirente, para obter a redução do preço do objeto que contém vício redibitório. Tal ação é também designada ação estimatória, uma vez que por ela se reclama que o preço do bem seja reduzido proporcionalmente àquilo em que defeito oculto o depreciou.

QUANTUM. Termo latino. 1. Soma de dinheiro. 2. Quantia indeterminada. 3. Termo usado para designar certa quantidade determinada. 4. O que é suscetível de quantidade.

QUASE CRIME. Direito penal. a) Tentativa inidônea; b) ato não tipificado criminalmente que revela peri­culosidade do agente, o qual, por isso, deve ficar submetido à medida de segurança (Marcus Cláudio Acquaviva).

QUASE USUFRUTO. Direito civil. Usufruto impróprio, que é o que recai sobre bens consumíveis ou fungíveis. É denominado quase usufruto, porque sua natureza não corres­ponde à essência do instituto, que requer que o usufrutuário não tenha a disposição da substância da coisa, a qual fica pertencendo ao nu-proprietário; consequentemente, não pode dar-se usufruto de coisas fungíveis ou consu­míveis. No usufruto próprio há apenas utilização e fruição de coisa alheia; no impróprio, o usufrutuário adquire a propriedade da coisa, sem o que não poderia consumi-la ou aliená-la, devolvendo, por ocasião do término do usufruto, coisa equivalente em gênero, quantidade e qualidade, ou, sendo impossível o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição. No quase usufruto não há simultaneidade de sujeitos (usufrutuário e nu-proprietário); há, tão somente, um titular, o usufrutuário, que consome o bem, ressalvando-se ao nu-proprietário o direito de reclamar o equivalente ou o seu valor correspondente.

QUEBRA. 1. Direito comercial e direito falimentar. a) Falência; b) peso do veículo, que efetua transporte, sem carga; c) desconto no peso de uma mercadoria; aquilo que se dá a mais para compensar eventual perda de peso; d) mercadoria que se dá a mais, em caso de compra de grande vulto, para agradar ao comprador. 2. Na linguagem jurídica, em geral, significa: a) não cumprimento do dever assumido; b) desfalque; perda; c) interrupção; d) fratura; ruptura; e) perda de peso por secagem.

QUEBRAMENTO DA FIANÇA. Direito processual penal. Inadimplemento voluntário e injustificado pelo criminoso afiançado dos deveres que lhe foram impostos ou por ele assumidos, que rescinde a fiança e, por consequência, decreta-se a sua prisão. Tal ocorrerá, por exemplo, se o réu: não comparecer, quando intimado, perante a autoridade, para atos do inquérito, da instrução criminal e para julgamento; praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente à ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa.

QUEDA DO GABINETE. Ciência política, direito constitucional e direito comparado. É, no regime parlamentarista, a renúncia ou demissão coletiva dos ministros que integram o governo, quando a maioria parlamentar vota moção de desconfiança ou rejeita a de con­fiança (Manoel Gonçalves Ferreira Filho).

QUEIXA-CRIME. Direito processual penal. 1. Exposição circunstanciada do fato criminoso feita, a uma autoridade competente, pela própria vítima ou por quem tiver a qualidade de representá-la, concluindo pelo pedido de condenação do delinquente como incurso em lei penal (João Mendes). 2. Peça inicial da ação penal privada, correspondendo à denúncia na ação penal pública (Marcus Cláudio Acqua­viva). 3. Ato formal de se acusar alguém em ação penal privada (Othon Sidou). 4. É o ato processual pelo qual o particular, tratando-se de crime de ação penal privada, formaliza a acusação.

QUERELA. 1. Direito penal e direito processual. a) Em sentido estrito designa: queixa ou acusação; b) em sentido amplo: denúncia em juízo; libelo. 2. Direito romano. a) Protesto de alguma coisa com o escopo de impedir a decadência de uma exceção (querela non numeratae pecuniae); b) acusação sobre fato contrário à lei, em razão da qual a autoridade judicial tomava as medidas necessárias. Por exemplo: a que se fazia em relação a testamentos iníquos (querela inofficiosi testamenti) (De Plácido e Silva).

QUESITO. 1. Na linguagem jurídica, em geral, quer dizer: a) requisito; b) problema; c) questão sobre a qual se pede o esclarecimento ou parecer de alguém; questão proposta; d) ponto que exige uma resposta. 2. Direito processual civil. Questão formulada por itens pelas partes, pelo órgão de Ministério Público e magistrado ao perito, ou assistente, para a instrução da causa em assuntos técnico-científicos (Othon Sidou). 3. Direito processual penal. a) Ponto relativo ao fato que se pretende esclarecer, contido no arrazoado ou libelo pedindo opinião ou parecer jurídico; b) questão formulada pela autoridade competente ou pelas partes ao perito que vai proceder ao exame de corpo de delito ou efetuar a perícia criminal para que esclareça circunstância ou pontos controvertidos que interessam à acusação ou à defesa; c) cada pergunta proposta pelo presidente do Tribunal do Júri sobre questões de fato aos jurados habilitados para o julgamento (Othon Sidou). Os quesitos são formulados na seguinte ordem, indagando sobre: materialidade do fato; autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

QUESITO SUPLEMENTAR. Direito processual civil. 1. É o formulado após o prazo legal mas antes que se processe a perícia ou a diligência (De Plácido e Silva). 2. É o formulado pelas partes durante a diligência para substituir perito inidôneo, pouco hábil ou faltoso (Marcus Cláudio Acquaviva).

QUESTÃO. 1. Ciência política. Pendência em cuja solução muitos países têm interesse. 2. Direito processual. a) Assunto controvertido cuja solução compete ao órgão judicante; b) dúvida compreendida na pretensão ou na contestação; c) ponto duvidoso de fato ou de direito a ser solucionado pelo juiz no processo; d) motivo da demanda ou do litígio; e) controvérsia trazida a juízo para ser submetida, tendo em vista seu esclarecimento, a uma discussão judicial; f) conflito de interesses submetido à apreciação do magistrado. 3. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) indagação; b) interrogatório; c) tese; d) busca; e) dissidência; f) tema em discussão; g) problema; h) exame de um processo; i) demanda; litígio. 4. Filosofia geral. Ato linguís­tico que consiste em enunciar quer uma função proposi­cional, quer uma lexis, denotando que se pede a alguém para completá-la no primeiro caso e afirmá-la ou negá-la no segundo caso.

QUESTÃO ABERTA. Teoria geral do direito. 1. Diz--se daquela para a qual não se encontrou uma solução definitiva. 2. Aquela sujeita a discussão (Geraldo Magela Alves).

QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. 1. Filosofia do direito. Investigação das causas definitivas e não secundárias dos fenômenos jurídicos como: origem do direito; razões da delinquência; discussão da legalidade diante da legitimidade etc. (Sílvio de Macedo). 2. Filosofia geral e direito processual. a) Aquela cuja solução depende de exame profundo e acurado e de ampla discussão e comprovação; b) é aquela que para ser desvendada requer provas e diligências mais complexas, que devem ser produzidas em forma regular.

QUESTÃO DE DIREITO. Direito processual. 1. Matéria levantada pelos litigantes que para ser solucionada requer a interpretação de norma jurídica pelo órgão judicante. 2. Aquela onde se discute apenas matéria jurídica, sendo uma questão de interpretação judicial da norma a ser aplicada ao caso sub judice.

QUESTÃO DE FATO. 1. Direito processual. Aquela que diz respeito às provas sobre existência ou inexistência de um comportamento ou acontecimento relacionado, direta ou indiretamente, com a demanda, ou de situações ou circunstâncias que, por gerarem direitos e deveres, interessem ao pleito, devendo por isso ser esclarecidas. 2. Direito administrativo. Motivo do ato administrativo, que lhe dá suporte material e está inserido na competência discricionária do administrador (Othon Sidou), sendo fundamento jurídico da legalidade ou do mérito (oportunidade ou conveniência).

QUESTÃO INCIDENTAL. Direito processual. Alegação sobre incompetência, ilegitimidade ou falsidade, feita por um dos litigantes no curso da demanda, resolvida de pronto pelo órgão judicante por meio de decisão inter­locutória, para que o processo continue, sob pena de nulidade.

QUESTÃO PRECLUSA. Direito processual civil. Aquela que não pode mais ser apreciada ou discutida no curso da demanda.

QUESTÃO PREJUDICIAL. 1. Direito processual civil. a) Vide EXCEÇÃO PREJUDICIAL; b) controvérsia de direito material que, além de antecedente lógico da decisão da causa, pode ser objeto de ação autônoma (Othon Sidou); c) aquela cuja solução é imprescindível para a decisão de uma outra, que é a principal. É a que deve ser decidida antes da questão principal da causa, por ser relevante ou decisiva na solução do litígio. 2. Direito processual penal. a) Exceção que suspende o julgamento de um crime ou contravenção, até a verificação de um fato anterior, cuja apreciação é condição indispensável àquele julgamento (Faustin Hélie); b) questão que reclama decisão anterior à do mérito (Cardoso de Melo); c) antecedente lógico-jurídico do crime que pode ser discutido numa ação independente; d) questão jurídica que é pressuposto da decisão da controvérsia principal posta em juízo, no curso da ação penal, que ficará suspensa desde que verse sobre estado civil das pes­soas, até que no cível seja a controvérsia dirimida, sem prejuízo da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. 3. Direito administrativo. É a que deve ser submetida a outra ordem de jurisdição (Rivero), logo o juiz da ação principal deve sobrestar sua decisão e esperar a de outro magistrado (Vedel). Por exemplo: questão de apreciação da legalidade do ato administrativo (Waline). 4. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) a que prejudica; b) a que torna ineficaz; c) a que anula; d) a que prejulga; e) a que se antepõe a outra questão, para torná-la inefetiva.

QUESTÃO PRELIMINAR. 1. Direito processual civil. a) É a que antecede a matéria de mérito em contestação ou em petição de recurso, ou em decisão judicial, com a finalidade de regularizar o processo e que deve ser decidida com precedência, pois pode impedir o julgamento final (Othon Sidou); b) questão analisada e decidida relativamente ao desenvolvimento regular do processo. Trata-se da questão prévia, que constitui um incidente sobre o processo ou sobre sua validade e que, por isso, deve ser examinada em primeiro lugar (Marcos Afonso Borges). 2. Direito administrativo. Questão acessória que pode ser decidida pelo próprio juiz da ação principal (Rivero; Vedel). Por exemplo: a decidida pelo Tribunal de Contas, ao julgar as contas dos responsáveis pelos bens públicos (José Cretella Jr.).

QUINHÃO. Direito civil. 1. Parcela da distribuição de um todo dividido que cabe a cada um; porção cabível a cada condômino na divisão da coisa comum. 2. Cota-parte a que cada quinhoeiro tem direito por força de lei ou de partilha. 3. Parte da herança cabível a cada herdeiro, na partilha.

QUINTO CONSTITUCIONAL. Direito processual e direito constitucional. Maneira de preenchimento de vagas nos tribunais, consistente em quatro quintos para a classe de juízes e um quinto para a dos membros do Ministério Público e a dos advogados, sendo que para as últimas classes há revezamento: em cada dez vagas, uma é preenchida por membro do Ministério Público e a outra por advogado, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. O membro do Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e o advogado, notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

QUITAÇÃO. 1. Direito civil. a) Prova do pagamento da dívida mediante recibo ou devolução do título; b) documento em que o credor, ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento do seu crédito, exonera o devedor da obrigação; c) recibo de pagamento; d) liberação de um débito. 2. Direito tributário. Prova do pagamento dos impostos pelo contribuinte, que se faz pela expedição de certidão negativa fornecida pela repartição pública competente.

QUOCIENTE ELEITORAL. Direito eleitoral. Resultado da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a serem preenchidos em cada circunscrição eleitoral, desprezando-se a fração quando inferior a meio e contada como um, se superior (Othon Sidou).

QUOCIENTE PARTIDÁRIO. Direito eleitoral. Resultado da divisão do número de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral (Walter Cruz Swensson; Othon Sidou).

QUORUM. 1. Termo latino. a) Dos que; dos quais; b) número legal de membros cuja presença é imprescindível para dar validade às deliberações e votos de um órgão colegiado ou assembleia (Pinto Ferreira; Eugène Pierre). 2. Direito civil e direito comercial. Número mínimo indispensável de pessoas presentes para funcionamento ou aprovação de uma deliberação social de pessoa jurídica de direito privado ou de uma assembleia de condôminos.

QUOTA. 1. Direito civil. a) Cota, porção determinada ou quinhão cabível a cada condômino na divisão da coisa comum; b) parte ideal de uma massa indivisa expressa por uma fração, correspondente a cada condômino; c) contribuição que cada um deve dar para a consecução de um fim; d) parcela de uma prestação que deve ser satisfeita periodicamente; e) fração ideal da herança cabível a cada herdeiro; f) legítima do herdeiro necessário. 2. Direito comercial. a) Importância com que cada sócio entra para o capital social; b) conjunto de direitos e deveres dos sócios, decorrentes do contrato de sociedade; c) fração ideal do patrimônio líquido do fundo de investimento (Luiz Fernando Rudge). 3. História do direito. a) Nota concisa feita pelo advogado no corpo dos autos do processo; breve requerimento não articulado que, mediante termo de vista, era escrito pelo advogado no ventre dos autos, a bem da sua justiça; b) oferecimento de defesa não articulada; c) apontamento interlinear ou marginal nos autos; d) advertência do juiz que, como corregedor, escrevia e rubricava à margem dos autos e livros a título de advertência para emenda ou remissão; e) nota da importância do salário lançada pelo serventuário à margem do ato praticado; f) nota marginal escrita pelo serventuário em autos, papéis avulsos ou livros de cartório; g) número ou letra com que se classificam as peças de um processo (Capitant). 4. Direito processual. Nota concisa no corpo dos autos feita pelo desembargador, ao transmitir os autos ao revisor, depois de vistos. 5. Direito constitucional e direito tributário. Quinhão recebido pelas pessoas jurídicas de direito público de administração direta no produto de arrecadação de impostos.

QUOTA LITIS. Vide COTA LITIS.

QUOTISTA. Vide COTISTA

QUOTIZAÇÃO. Direito comercial. 1. Contribuição obtida por meio de arrecadação para a formação do capital social. 2. Ato ou efeito de quotizar. 3. Quota-parte de cada um numa despesa comum e nos lucros da empresa.

Referências Bibliográficas

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