Direito aduaneiro/Manifesto de carga

A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente.

O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo.

Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.

O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.

Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.

A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.

O manifesto de carga conterá:

  1. a identificação do veículo e sua nacionalidade;
  2. o local de embarque e o de destino das cargas;
  3. o número de cada conhecimento;
  4. a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
  5. a natureza das mercadorias;
  6. o consignatário de cada partida;
  7. a data do seu encerramento;
  8. o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.