Em busca dos conselhos

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Objetivos

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Esse livro serve para sistematizar as experiências de mapeamento de conselhos de direitos da criança e do adolescente no Brasil a fim de criar uma metodologia e dar subsídios para o controle social efetivo.


Legislação

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A efetivação do controle social, esforço central na manutenção das democracias, demanda transparência por parte dos organismos e entes do poder público. Referente especificamente aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente o Brasil dispõe de duas referências principais sobre a publicização de informações públicas. Trata-se da Resolução nº 105, publicada pelo Conanda em junho de 2005, e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069, de julho de 1990, atualizado pela Lei 12.594, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

A Resolução nº 105, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aponta em seu Artigo 4, 2º parágrafo, que os Conselhos deverão dispor de “espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada”.

Em outro ponto, o Artigo 14 discorre sobre a elaboração de um regimento interno por parte dos Conselhos dos DCAs, que deverá definir o funcionamento do órgão e, entre outros itens, “a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral”.

O Artigo 19 também remete à transparência das ações ao destacar que os Conselhos “expedirão ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos”. Esse item está relacionado a atribuição dos Conselhos DCA (Artigo 15) de registrar organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Periodicamente, no máximo a cada dois anos, o organismo deve realizar o recadastramento das entidades.

Referências

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