Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil: diferenças entre revisões

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As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica [1]
 
A LDB diz o seguinte sobre a Educação Escolar: <blockquote>Art. 21. A educação escolar compõe-se de:</blockquote><blockquote>I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;</blockquote><blockquote>II- educação superior.</blockquote><blockquote>(...)</blockquote>
A LDB diz o seguinte sobre a Educação Escolar:
 
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
 
I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
 
II- educação superior.
 
(...)
 
=== '''Sobre a Educação Infantil:''' ===
<blockquote>Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,  complementando a ação da família e da comunidade.     (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote><blockquote>Art. 30. A educação infantil será oferecida em:</blockquote><blockquote>I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;</blockquote><blockquote>II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.</blockquote><blockquote>II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote><blockquote>Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.</blockquote><blockquote>Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote><blockquote>I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote><blockquote>II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote><blockquote>III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote><blockquote>IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote><blockquote>V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)</blockquote>É possível perceber algumas discordâncias com as Diretrizes Curriculares Nacionais. Conforme Ana Beatriz Cerisara (2002) [1], algumas questões não são contempladas.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,  complementando a ação da família e da comunidade.     (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
 
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
 
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
 
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
 
É possível perceber algumas discordâncias com as Diretrizes Curriculares Nacionais. Conforme Ana Beatriz Cerisara (2002) [1], algumas questões não são contempladas.
 
"Com relação ao financiamento para a educação infantil a LDB é omissa.  Não há nenhuma indicação a respeito do financiamento necessário para a concretização dos objetivos proclamados em relação às instituições de educação infantil. Neste sentido, pode-se dizer que, naquilo que é essencial, a educação infantil foi marginalizada, isso porque sem recursos é impossível realizar o que foi proclamado tanto no que diz respeito à transferência das instituições de educação infantil das secretarias de assistência para as secretarias de educação, como em  relação à redefinição do caráter pedagógico de creches e pré-escolas já  vinculadas às secretarias de educação. O mesmo se pode dizer com  relação à formação das professoras que já atuam na área.