Licitações e contratos públicos no Brasil/Licitações/Noções gerais: diferenças entre revisões
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Segundo O [[w:Tribunal de Contas da União|Tribunal de Contas da União]]:
''Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.''
Segundo a Lei de Licitações, a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para o setor público, além das alienações e locações devem ser contratadas através de licitações públicas, exceção ao que a própria Lei de Licitações e sua alterações posteriores permite que sejam contratadas diretamente, na forma de dispensa ou inisigibilidade de licitação.
A licitação também objetiva garantir o cumprimento do princípio da '''isonomia''', expresso na Constituição Federal Brasileira como a atuação do poder público de forma igualitária e sem distinção de pessoas, de forma objetiva e justa.
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Visa, ainda, a '''seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública''', dando a todos os interessados em contratar com o poder público, oportunidade igual e possibilitando que o maior número de concorrentes participem do certame (licitação).
A licitação, portanto, tem por objetivo permitir que a Administração Pública contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto, selecionando, portanto, a alternativa mais vantajosa para a Administração Pública.
A lei que regula o processo de licitação, as contratações diretas e os contratos públicos é a '''Lei nº 8.666, de 1993''', também chamada '''Lei de Licitações'''. Essa lei regula o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo normas gerais para as licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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;Legalidade:
Este princípio vincula a
;Isonomia:
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;Impessoalidade:
A Administração Pública é obrigada a seguir e respeitar
;Moralidade e probidade administrativa:
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As comissões de licitação são compostas por, ''no mínimo três membros'', sendo que dois deles, no mínimo pertençam ao quadro de servidores permanentes do órgão promotor da licitação, além de serem devidamente qualificados.
É importante
Em pequenas unidades administrativas, em função do número reduzido de servidores, a comissão de licitação pode ser substituída por um único servidor, porem em ''caráter excepcional e somente na modalidade convite''.
No caso da modalidade '''pregão''', eletrônico ou presencial, a comissão de licitação é substituída por ''pregoeiro e por uma equipe de apoio'', sendo que o pregoeiro dever pertencer ao quadro de servidores da entidade promotora da licitação ou de órgão participante do SIASG ([[w:Sistema de Administração de Serviços Gerais|Sistema de Administração de Serviços Gerais) e os membros da equipe de
Da mesma forma que a comissão de licitação, o pregoeiro pode ser designado por mandatos de um ano (admitida a recondução) ou para licitações específicas.
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Assim como a legislação estabelece critérios para a participação em licitações, ela também determina as situações de proibição da participação, a seguir descritas:
*Ao executor do projeto básico ou executivo, sendo pessoa física ou jurídica, não é permitido a sua participação na licitação na forma de licitante;
*A empresa (isolada ou em consórcio) da qual participe o autor do
*Os servidores ou dirigentes do órgão promotor da licitação ou os membros da comissão de licitação ou equipe de apoio ou pregoeiro (responsáveis pela licitação).
Desta forma, a lei veda aqueles que participem direta ou indiretamente, através de vínculo de natureza técnica, comercial, financeira, econômica ou trabalhista entre o autor do projeto básico ou executivo ou responsáveis pela licitação e qualquer um dos licitantes.
É permitido, porém, que o autor do projeto básico ou executivo participe da licitação na condição de consultor técnico somente a serviço da Administração Pública, nas funções de fiscalização,
[[Categoria:Licitações e contratos públicos no Brasil|L]]
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