Lei 8.112 - Regime jurídico dos servidores públicos civis da União

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A Lei 8.112 é o ato normativo ordinário que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública Federal, direta e indireta, tanto do executivo, como do legislativo e do judiciário.

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Inicialmente, a Lei 8.112 é exclusiva apenas no âmbito da administração federal, não sendo aplicada aos servidores públicos civis dos estados, municípios e do Distrito Federal. Porém, se assim desejarem, como é o caso do DF, é possível estender o regime próprio dos servidores da administração federal aos servidores da administração estadual/distrital, se assim permitir seus respectivos poderes legislativos, adaptando a norma conforme suas peculiaridades.

Tampouco a Lei 8.112 é aplicada aos militares, que possuem regime próprio dos militares.

A norma é divida em 9 Títulos, conforme abaixo, porém os 6 primeiros são os mais relevantes, e necessitam de análise detalhada:

  1. Das Disposições Preliminares;
  2. Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição;
  3. Dos Direitos e Vantagens;
  4. Do Regime Disciplinar;
  5. Do Processo Administrativo Disciplinar;
  6. Da Seguridade Social do Servidor;
  7. Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
  8. Das Disposições Gerais
  9. Das Disposições Transitórias e Finais

Título I - Das Disposições Preliminares

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Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

A Constituição Federal, nos seus artigos 37 a 41, regula a administração pública federal. A Lei 8.112 regula os direitos, deveres e obrigações dos servidores públicos federais, em harmonia com as normas da constituição. Esse artigo determina a quem a lei é direcionada: integrantes da administração direta e indireta dos órgãos pertencentes à União.

  • Administração direta abrange os órgãos diretamente subordinados aos órgãos da União: no executivo, são as instituições subordinadas à Presidência da Republica, como os ministérios e outros que possuem o status de ministério;
  • Administração indireta abrange os órgãos vinculados às entidades pertencentes à administração direta, que apenas exercem controle finalístico das atividades desses órgãos. A administração indireta engloba as seguintes pessoas com personalidades jurídicas próprias: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; entretanto, a Lei 8.112 alcança apenas às autarquias e às fundações públicas de direito público. As empresas públicas e sociedades de economia mista sãos regidas pela CLT (e seus funcionários são chamados de "celetistas").
Autarquias em regime especial são uma espécie de autarquia que, por terem celebrado um contrato de gestão, possuem autonomia maior que as demais autarquias, por isso possuem uma denominação própria.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Conforme explicado pela própria legislação, o cargo é preenchido por um servidor. Um cargo público possui sua existência independentemente da existência da pessoa física que o ocupa, os ocupantes podem preencher ou tornar vago o cargo sucetivamente com o passar do tempo, que a existência do cargo não se altera, pois a sua criação veio de lei e somente lei pode extingui-lo, ou decreto se o cargo estiver vago.

Os cargos públicos podem ser providos por pessoas físicas sob duas formas: em caráter efetivo ou em comissão.

  • Provimento em cargo de caráter efetivo ocorre por meio de diversas formas de provimento permitidas por esta lei e pela própria constituição, sendo importante destacar que somente por meio de aprovação em concurso público que o servidor pode ter o seu primeiro acesso a um cargo público de caráter efetivo.
  • Provimento em cargo em comissão ocorre quando uma autoridade competente nomea uma pessoa para exercer uma função de confiança na administração pública, sem a necessidade de concurso público, podendo ser exonerado a qualquer tempo por vontade da autoridade que o nomeou.

Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, ou seja, aos brasileiros natos ou naturalizados. As vedações aos brasileiros naturalizados são restritas e expressas na Constituição, em nenhum outro ato normativo é possível estabelecer vedações ao brasileiro naturalizado ao provimento à cargos públicos. Os estrangeiros também podem assumir cargo público, porém apenas quando a lei permitir.

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Esse artigo cria, como regra, a proibição de trabalho gratuito na administração pública. A exceção ocorre em casos como os mesários de uma eleição, em que uma pessoa, temporariamente, na qualidade de agente honorífico, exerce atividade para a administração pública sem direito à remuneração por esse trabalho.

Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

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Esse título regula as formas de prover ou torna vago um cargo público; da remoção do servidor com o seu cargo para outras localidade; a redistribuição do cargo com o seu servidor para outros órgãos e, por fim, a atuação de servidor como substituto de chefia ou autoridade.

  • Os dois primeiros capítulos tratam especificamente do relacionamento das pessoas físicas com os cargos criados por lei. Perceba que se um ocupante de uma cargo morrer, tornará esse cargo vago (ou seja, ocorrerá uma vacância) e não existirá um titular para desenvolver as atribuições do cargo, entretanto, o cargo não deixará de existir, pois poderá ser posteriormente ocupado por outra pessoa, que desenvolverá as mesmas atribuições que a primeira, pois a existência do cargo é independente da pessoa que o ocupa.
  • O capítulo três trata da remoção e da redistribuição, que não são formas de provimento de cargo público, apesar de ser comum confundirem uns com os outros, trata apenas da mudança de sede do servidor dentro do mesmo órgão, ou seja, sem a mudança do cargo (no caso da remoção), e da mudança do servidor para outro cargo como consequência do deslocamento do próprio cargo (no caso da redistribuição); mas acima de tudo, não ocorre em nenhum dos dois casos o provimento ou a vacância de cargo público.
  • O capítulo quatro regula brevemente o caso de o servidor público atuar como chefe substituto no departamento onde trabalha.

Capítulo I - Do Provimento

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Provimento em cargo público é quando uma pessoa física preenche o cargo, assumindo a responsabilidade de exercer as atribuições e atividades pertinentes ao cargo assumido.

Esse provimento ocorre em duas circunstâncias: 1) quando a pessoa física já possuía algum tipo de relação passada com a administração pública, ou 2) quando não havia nenhum relacionamento e a pessoa ingressa pela primeira vez no serviço público.

Chama-se esse provimento ocorrido por uma relação já existente com o serviço público de provimento derivado. Quando não existente uma relação anterior e a pessoa, por meio de concurso público, adquiri direito à posse do cargo público, chama-se de provimento originário.

  • Provimento originário é o caso mais comum de provimento e ocorre unicamente na nomeação decorrente de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. O concurso público é o diferencial nesse tipo de provimento, pois, mesmo que uma pessoa que já era servidora e possuía um cargo, seja nomeada em outro cargo por ter sido aprovada em concurso público, primeiro ela é exonerada do cargo antigo para depois ser nomeada no cargo novo; esse lapso de tempo descaracteriza um relacionamento preexistente para fins de nomeação, evidenciando a forma originária de provimento.
  • Provimento derivado é o caso mais amplo, pois são formas de provimento, sem concurso público, permitidas em diversas hipóteses definidas na lei e na constituição. A ausência do concurso público evidencia a forma derivada de provimento, pois deriva de algum outro relacionamento que um servidor já possuía com a administração, ou seja, são formas secundárias de acesso ao cargo público. Compõem o rol de provimentos derivados a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

Seção I - Disposições Gerais

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Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo: I - a nacionalidade brasileira;

Entende-se por "nacionalidade brasileira" os brasileiros natos e os naturalizados, sendo que somente a Constituição pode definir o que é exclusivamente acessível para brasileiros natos, e inacessível a brasileiros naturalizados.

II - o gozo dos direitos políticos;

Não poderá assumir o cargo se a pessoa tiver perdido os seus direitos políticos, ou se eles estiverem suspensos, conforme os casos definidos no artigo 15 da Constituição. Portanto, não podem assumir cargos públicos:

  • o naturalizado que teve a naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado;
  • o que estiver com incapacidade civil absoluta
  • o que estiver com condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • o que se recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
  • o que for condenado por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF.
Lembre-se que no Brasil é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos definidos na Constituição.
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

É lícita a exigência de sexo específicos para certos cargos que exigem vigor físico, como para a carreira policial, sendo afronta ao princípio da impessoalidade a diferenciação de sexo, ou a exigência de atributos físicos, se a natureza do cargo não a exigir.

A regra de até 20% das vagas para PNE (portador de necessidades especiais) é variável, pois é possível que seja reservada 5%, 10%, 15%, só não é permitido 0%, ou seja, nenhuma vaga, a não ser que o cargo seja incompatível para os PNEs devido a natureza das atribuições, por exigir pleno vigor físico para seu exercício, caso que poderá não ser oferecidas vagas para PNE.

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Essa é uma exceção ao preenchimento de cargo público por estrangeiro. Sendo que a lei irá regulamentar essas exceções, que são extremamente restritivas.

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado)

IV - (Revogado)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução

Os dois casos revogados, nos incisos III e IV, sãos os casos de transferência e ascensão, declaradas inconstituicionais e posteriormente revogados por permitirem que servidores públicos sejam nomeados em cargos no qual não foram originalmente emposados, em claro desrespeito a exigência do concurso público.

  • Ascensão era o provimento de um cargo superior ao atualmente ocupado, ou seja, se havia um servidor nomeado a técnico era permitida sua nomeação para analista, sem necessidade de concurso público.
  • transferência era a nomeação em outro cargo de mesma denominação no quadro de pessoal de órgão diferente daquele que foi originalmente emposado, por exemplo, poderia um servidor agente administrativo ser transferido do quadro de pessoal do Ministério da Saúde para ser nomeado agente administrativo do quadro de pessoal da ANVISA, sem concurso público, onde os vencimentos são (bem) melhores.

Seção II - Da Nomeação

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Art. 9o A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

A nomeação, como sendo a única forma de provimento originário, faz-se-a em caráter efetivo ou em comissão.

  • Em caráter efetivo: são os cargos necessariamento preecendidos de concurso público e que, após três anos, o seu ocupante poderá adquirir a estabilidade, se ainda não a houver.
  • Em comissão: são os chamados cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, portanto, não é necessário o concurso público, seus ocupantes não adquirem o direito à estabilidade (não importa o tempo de exercício), não possuem direito ao Regime Especial de Previdência Social, própria dos servidores públicos em cargo efetivo, além de diversas outras limitações impostas na lei.
Assumir um cargo interinamente significa exercer temporária e excionalmente a chefia de um departamento ou setor pelo motivo de ausência do titular e do substituto, até ser posteriormente definido um substituto e um titular oficial. Nesse caso, o interino acumula as atribuições do cargo que possui e do cargo que ocupa interinamente, podendo optar pela remuneração do cargo interino, se for mais vantajosa, mas jamais poderá acumular as remunerações (apesar de acumular as atribuições).'
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.