Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/A
A
editarChamada de "letra salutar" pelos romanos por iniciar a palavra absolvição.
Abreviação de autuada.
- (dir. can.) - "perdão eclesiástico."
- (dir. prc. civ.) - "improcedência."
- (dir. pen.) - "sentença que absolve o réu."
(dir. can.) - "perdão eclesiástico."
(dir. pen.) - "sentença que absolve o réu."
(dir. prc. civ.) - "improcedência."
Ab-rogação
editarVer Revogação Total
Abandono de processo
editarSituação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes - autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 485, II e III, do CPC/2015.
Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 2°, caput, do CP.
Absolvição
editar- 1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.ª
- 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.
- 3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.
- Fundamentação Legal:
- Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
- Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.
Ação (Direito Processual)
editarInstrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.
Ação cautelar
editarAção de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.
- Fundamentação Legal:
- Artigos 294 a 310 do CPC/2015.
Ação Cível
editarTambém conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.
Ação cível originária
editarClasse processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, I, "e" e "f", da CF/1988.
- Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.
Ação Declaratória de Constitucionalidade
editarAção de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, I, "a", da CF/1988.
- Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999.
- Artigo 101 do RISTF.
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
editarUtilizada para proteger preceito fundamental, sendo este um conceito que não é expressamente trazido pela CF. Dessa forma, quem analisará se o caso trata de preceito fundamental ou não é o próprio STF, sendo que alguns temas já foram definidos como tal, como os princípios fundamentais (artigos 1º ao 4º da CF), os direitos e garantias fundamentais (artigos 5º ao 17º da CF), as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º da CF) e os princípios constitucionais sensíveis (artigo 34, inciso VII da CF).
A ADPF é considerada uma ação residual, ou seja, caberá quando não couber ADI, ADC, ADO ou Adin.
Em suma: visa impedir ou suprimir a violação à preceito fundamental ocasionada por ato do poder público. Sua legitimidade é trazida pelo artigo 103 da CF. Seus efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
editarAção de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, I, "a", da CF/1988.
- Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999.
- Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
editarVisa estabelecer novamente o cumprimento aos princípios constitucionais previstos no artigo 34, inciso VII da CF.
- A legitimidade para sua propositura é do Procurador Geral da República.
Seus efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
editarAção de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988.
- Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999.
- Artigo 19, II, do RISTF.
Ação originária
editar- 1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.
- 2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, I, "n", da CF/1988
- Artigos 55, I, do RISTF
Ação Originária Especial
editarAção destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 9º do ADCT.
- Artigo 55, I, do RISTF.
Ação penal
editarÉ a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, I, "b" e "c", da CF/1988.
- Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
- Artigos 230 a 246 do RISTF.
Ação penal pública
editarÉ a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, I, "b" e "c" da CF/1988.
- Artigos 100 a 106 do CP.
- Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
- Artigos 230 a 246 do RISTF.
Ação rescisória
editarÉ uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, I, "j", da CF/1988.
- Artigo 966 a 975 do CPC/2015.
Acórdão
editar- 1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.
- 2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 204 do CPC/2015.
Admissibilidade
editarAtendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada.
- RCN 1/2002, arts. 4º, § 4º, e 8º; RICD, arts. 32, IV, “b”, c/c 202, e 125; RISF, art. 230, I.
- Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade .
- Conceitos Específicos: Admissibilidade de Medida Provisória e Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição .´
Admissibilidade de Medida Provisória
editarAtendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.
- RCN 1/2002.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .
- Conceito Geral: Admissibilidade .
Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição
editarAtendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
- RICD, art. 32, IV, “b”.
- Ver também: Cláusula Pétrea , Inconstitucionalidade e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Conceito Geral: Admissibilidade.
- 1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.
- 2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.
- 3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.
Advocacia-geral da União (AGU)
editarInstituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.
- Fundamentação Legal:
- Artigos 131 e 132 da CF/1988.
Agravo de instrumento
editarRecurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.
- Fundamentação legal
- Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.
Agravo em Recurso Extraordinário
editarRecurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.
- Fundamentação legal
- Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.
Agravo interno
editarRecurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.
- Fundamentação legal
- Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.
Agrupador de Artigos
editarElemento sistematizador que permite o agrupamento de artigos em níveis hierárquicos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, V e VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XV a XVII.
- Conceitos Específicos: Capítulo , Livro , Parte , Seção , Subseção e Título .
Agrupador de Artigos com Denominação Especial
editarAgrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”.
Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI.
Alínea
editarElemento em que se desdobra o inciso, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrada em itens. É identificada por letra minúscula na sequência do alfabeto seguida do sinal gráfico “)” (fecha parêntese).
Nota explicativa: Após a letra “z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “aa”, “ab”, “ac” etc.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Tem partes: Item .
- Parte de: Inciso.
Alteração de Ementa
editarEspécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a ementa. Deve ser especificada dentro de bloco de alteração.
- Ver também: Bloco de Alteração .
- Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
Alteração de Nome de Agrupador de Artigos
editarEspécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a designação de agrupador de artigos.
Nota explicativa: Deve ser especificada dentro de bloco de alteração, precedida dos identificadores dos agrupadores de hierarquia superior, seguidos de omissis, para contextualização, ou, de forma direta, no caso da especificação dos identificadores de hierarquia superior no comando de alteração. Exemplo: [ Níveis superiores informados no comando e no bloco de alteração ]
Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“LIVRO III
..............
TÍTULO III
...........
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRANSIÇÃO”
[ Níveis superiores informados apenas no comando de alteração ]
Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRANSIÇÃO”
- Ver também: Bloco de Alteração e Omissis .
- Termo equivalente: Alteração de Norma Jurídica.
- Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
Alteração de Norma Jurídica
editarModificação mediante revogação parcial, substituição, no próprio texto (bloco de alteração), do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo.
Nota explicativa: Quando se tratar de alteração considerável, pode-se editar nova norma jurídica que substitua a anterior (Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, I).
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, II e III; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, caput, II e III.
- Ver também: Bloco de Alteração .
- Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos .
- Conceitos Específicos: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Revogação Expressa .
Alteração Indireta
editarAlteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração.
Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias.
- Ver também: Bloco de Alteração .
- Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
- Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo .
Alteração Indireta de Prazo
editarAlteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada.
- Conceito Geral: Alteração Indireta .
Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação
editarAs alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
- Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46.
- Ver também: Projeto de Consolidação .
Âmbito de Aplicação
editar- Delimitação das hipóteses de incidência e das relações jurídicas às quais a norma jurídica se aplica. Deve ser estabelecido no primeiro artigo da norma jurídica ou no início do agrupador de artigos a que se refira, de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
- Ver também: Primeiro Artigo e Ressalva de Aplicação .
- 1. Expressão latina que significa "amigo da Corte". Plural: amici curiae.
- 2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 138 do CPC/2015.
Anexo de Norma Jurídica
editar- 1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.
- 2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.
- 3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.
Artigo
editarUnidade básica de organização de um texto normativo, devendo o seu conteúdo restringir-se a um único assunto ou princípio. O artigo é composto por caput obrigatório e por parágrafos opcionais. O rótulo do artigo é composto pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do “Art. 10.”.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, I, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Conceito Específico: Primeiro Artigo .
- Tem partes: Caput e Parágrafo .
- Parte de: Título.
Arrependimento posterior
editarCausa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 16 do CP.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
editarAção de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.
Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.
- Lei 9.882/1999.
Arguição de suspeição
editarAção cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.
- Fundamentação Legal:
- Artigo 145 do CPC/2015.
- Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.
Ato (Norma Jurídica)
editarNorma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Conceito Específico: Ato da Mesa .
Ato da Mesa
editarNorma Jurídica editada pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.
- RICD, art. 17.
- Conceito Geral: Ato (Norma Jurídica) .
Ato Normativo
editarVer Norma Jurídica
Autógrafo
editarDocumento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.
- RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
- Ver também: Republicação .
Autor
editarPessoa ou instituição que apresenta uma proposição.
- CF, art. 62; RICD, art. 102, § 1º ; RISF, art. 243.
- Ver também: Iniciativa e Iniciativa Popular .
Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro
editar- Ver Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
Avaliação ex ante
editarVer Avaliação Prospectiva
Avaliação ex post
editarVer Avaliação Retrospectiva
Avaliação Legislativa
editarExame do impacto e da efetividade de uma proposição legislativa ou de uma norma jurídica, com o objetivo de identificar o efeito produzido por determinada legislação na realidade social. Conceitos Específicos: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } e Avaliação Retrospectiva { Avaliação ex post } .
Avaliação prévia à edição da norma jurídica com o objetivo de examinar a possibilidade de implementação e aceitação da norma jurídica e para o estudo de seu impacto potencial sobre a realidade social.
- Ver também: Avaliação Retrospectiva .
- Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
- Conceito Específico: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro { Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro } .
- Sinônimo: Avaliação ex ante .
Avaliação posterior à edição da norma jurídica para verificar o resultado efetivamente alcançado com sua aplicação.
- Ver também: Avaliação Prospectiva .
- Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
- Sinônimo: Avaliação ex post .