Direito Tributário Brasileiro/Direito tributário

O objeto de estudo desse curso é o direito tributário positivo, isto é, o conjunto articulado de prescrições que estipulam como devem ser a instituição, a arrecadação e a fiscalização dos tributos.

A seguir, serão esclarecidas confusões existentes em torno do termo direito, bem como expostos, explicados e diferenciados os conceitos de direito tributário no sentido de direito tributário positivo e de direito tributário no sentido de ramo didaticamente autônomo da ciência do direito.

Dois sentidos da expressão direito editar

Há ao menos dois sentidos para a expressão direito. Ambos designam corpos de linguagem, mas as proposições que compõem cada um deles possuem naturezas diversas. [1]

Um deles, direito no sentido de direito positivo, é composto por proposições prescritivas. Em outras palavras, ele é formado por estruturas que determinam como circunstâncias devem ser e que, portanto, são passíveis de serem classificadas como válidas ou inválidas e se sujeitam à lógica deôntica.[2]

O outro, direito no sentido de ciência do direito, que é uma linguagem de sobrenível em relação ao direito no sentido de direito positivo, na medida em que fala sobre o corpo de linguagem tratado no parágrafo anterior, é composto por proposições descritivas. Isso quer dizer que ele é formado por estruturas que relatam como as circunstâncias são e que, portanto, são passíveis de serem classificadas como verdadeiras ou falsas e se sujeitam à lógica apofântica.[2]

Proposições prescritivas Proposições descritivas
Dever ser Ser
Válidas ou inválidas Verdadeiras ou falsas
Lógica deôntica Lógica apofântica

Camadas de linguagem editar

Assim como é importante não confundir direito positivo com ciência do direito, é oportuno compreender que o texto escrito não esgota um discurso linguístico, não se encerrando o direito positivo nos textos de lei ou a ciência do direito nos textos científicos.

Na verdade, a linguagem se apresenta em camadas. [3]

 

Na camada situada em um dos lados do espectro, encontram-se os enunciados externalizados de forma oral ou escrita, o plano da expressão. Trata-se da camada mais objetiva. É a única que se apresenta de forma comum a todos os intérpretes. [4]

Dirigindo-se para o lado oposto do espectro, perfaz-se o percurso da construção de sentido ou, em outras palavras, a trajetória da interpretação. Todas as camadas que sucedem a camada objetiva são construídas pelo intérprete e compõem o plano do conteúdo. São formadas por abstrações progressivas dos conteúdos de significação que o intérprete atribui aos enunciados literais. [4]

Assim, a camada objetiva do direito positivo diz respeito aos enunciados que constituem fontes do direito, como aqueles presentes nos textos de lei. [5] Já as camadas do plano do conteúdo concernem aos conteúdos de significação atribuídos aos enunciados, [6] ao conjunto articulado desses conteúdos de significação (a norma jurídica) [7] e ao conjunto articulado desses conjuntos articulados de conteúdos de significação (o ordenamento jurídico). [7]

Conceito de direito tributário no sentido de direito tributário positivo editar

O ordenamento jurídico é uno e indecomponível. Na medida em que as normas jurídicas estão ligadas umas às outras por relações de subordinação e coordenação, a separação de uma parte do conjunto expressaria uma inconsistência com a ideia de sistema do ordenamento. [8]

Para fins de facilitação da aprendizagem, contudo, o direito tributário positivo pode ser definido como o ramo didaticamente autônomo do direito constituído pelo conjunto das normas jurídicas que estabelecem a instituição, a arrecadação e a fiscalização de tributos. [9]

Conceito de direito tributário no sentido de ramo didaticamente autônomo da ciência do direito editar

Seguindo a lógica traçada acima, sendo a ciência do direito uma linguagem de sobrenível em relação ao direito positivo, a ciência do direito tributário é o corpo de conhecimento científico que descreve o direito tributário positivo, apontando o conteúdo das normas que o compõem e as relações pelas quais essas normas se agrupam. [9]

Para ter acesso a informações que permitam compreender o conceito de tributo, vá ao próximo capítulo.

Referências

  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 33.
  2. 2,0 2,1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 35 e 36.
  3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 36 e 37.
  4. 4,0 4,1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 144.
  5. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 147.
  6. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 150 e 151.
  7. 7,0 7,1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 158.
  8. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 46.
  9. 9,0 9,1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 47.