Teoria da Constituição/Classificações das Constituições

Quanto à forma

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Escrita, dogmática ou codificada

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A codificada é aquela escrita em forma de um documento, normalmente denominado Constituição. Já a dogmática, apresenta a força das crenças de um determinado povo, um exemplo de Constituição Dogmática é de alguns países Islâmicos.

Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita

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A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".

Quanto à mutabilidade

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A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma.

Imutável ou inalterável

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É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua promulgação. Totalmente inflexível.

Parcialmente imutável

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É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de abolição. A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60. Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos fundamentais (art. 3º).

Rígida

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Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos) para sua alteração ou reforma. Estas restrições são apresentadas mais detalhadamente em limitações ao poder de reforma.

Super-rígida

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São escritas e possuem em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não podem ser alterados, e outros que o podem, porém com regras mais severas que as impostas às normas infraconstitucionais. Conforme Alexandre de Morais, "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas).".

Semi-rígida

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Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.

Flexível

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Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária

Quanto à origem

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É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo. O processo de aprovação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar.

Exemplos na história do Brasil: Constituição de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Outorgada

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É redigida e imposta pelo poder governante. É aquela exteriorizada sem a participação dos cidadãos. Como exemplo marcante, podemos citar o evento ocorrido na história do Brasil, popularmente conhecida como regime militar, outorgada em 1967 e pós 1969 com o AI5.

Quanto à extensão

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Sintética, sucinta ou concisa

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Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.

Analítica ou prolixa

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É, na visão dos especialistas, aquela que cuida de detalhes que poderiam ser abordados pela legislação ordinária (passa a tutelar sobre assuntos que vão além daquelas suscitadas pelo constitucionalismo clássico, tais como os direitos e garantias fundamentais e a organização política-administrativa do Estado), tomando para si o encargo de analisá-las (analítica) quando, em verdade, não necessita de ser tratado em bojo constitucional (Prolixa).

Costumam se dar em cartas políticas que superam mais de 100 (cem) dispositivos.

Por tratarem de questões nas quais não são naturais dos diplomas constitucionais padrão, tendem a dar origem a normas cujos comandos normativos constitucionais, em regra, possuem uma hermenêutica eminentemente programática, de acordo com os ensinamentos de referência dados por José Afonso da Silva. Temos como exemplo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), cujos artigos retratam desde as três dimensões dos direitos fundamentais, porém, ressaltam regras sobre radioisótopos de duas horas de duração bem como criação de colégios de ensino médio.

Há de se ressaltar que é costume deste tipo de Constituição sofrer uma considerável quantidade de emendas (a CRFB/88 encontra-se atualmente na sua Emenda constitucional nº 99, de 14.12.2017, enquanto que, ao contrário, a secular Constituição norte-americana não foi alterada por mais de 20 emendas em toda sua existência.). Assim, cada vez mais o legislador procura atualizar matérias nelas disciplinadas.

Na oportunidade, interessante esclarecer que a terminologia "prolixa" não é tecnicamente considerada na doutrina constitucional majoritária.

Quanto à ideologia

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Eclética

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Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)

Ortodoxa

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Segue apenas uma ideologia, seja esta de um grupo organizado, ou simplesmente de um indivíduo.

Vocabulário

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