Teoria da Constituição/Limitações ao poder de reforma
Constituição Rígida é aquela que necessita de um instrumento legislativo mais difícil para que possa ser alterada em seus artigos, incisos e parágrafos.
Diz a doutrina que "Constituição rígida é aquela que possui processo diferenciado para a alteração de seu conteúdo". A compreensão de tal conceito só é possível, contudo, pela análise comparativa do processo legislativo constitucionalmente destinado a aprovação de emendas à Constituição (especial) frente ao processo legislativo destinado a produção e alteração das normas infraconstitucionais (leis ordinárias - lato sensu).
O primeiro está contido no § 2º do artigo 60 da Constituição do Brasil e estabelece uma quantidade ("quorum") de 3/5 dos votos dos Deputados Federais e dos Senadores por duas vezes (em dois turnos); o segundo resulta de uma combinação do artigo 47 com o artigo 65 da Constituição, de modo que afora as emendas à Constituição, todas as demais normas, em regra, são aprovadas por uma quantidade de votos (maioria simples) relativa à metade do total de Deputados Federais e Senadores, presentes à votação, mais um (maioria absoluta).
Assim, no primeiro caso tem-se que para aprovar uma emenda à Constituição são necessários 616 votos dos 513 Deputados Federais (308 votos em 2 turnos) e 98 votos dos 81 Senadores (49 votos em 2 turnos); enquanto que para aprovar uma lei ordinária é necessária a presença de apenas 258 Deputados ou 41 Senadores, sendo que estará aprovada a norma, na Câmara dos Deputados ou no Senado, se forem obtidos os votos da maioria dos parlamentares presentes na votação (258 ou 41).
Torna-se, assim, muito mais custoso politicamente a obtenção da quantidade de votos para a aprovação de uma emenda à Constituição, o que a torna mais estável frente às demais normas - logo, rígida - do que decorre a sua supremacia.