Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/A

Este livro ou módulo precisa ser formatado segundo o modelo wiki e/ou organizado conforme as convenções do Wikilivros. (discuta)
Por favor ajude a formatar este módulo de acordo com as diretrizes estabelecidas no livro de estilo.
Editor: considere colocar o mês e o ano da marcação.

Chamada de "letra salutar" pelos romanos por iniciar a palavra absolvição.

Abreviação de autuada.

(dir. can.) - "perdão eclesiástico."

V. sentença absolutória

(dir. pen.) - "sentença que absolve o réu."

V. sentença absolutória

(dir. prc. civ.) - "improcedência."

V. sentença absolutória

Ab-rogação

editar

Ver Revogação Total

Abandono de processo

editar

Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes - autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 485, II e III, do CPC/2015.

Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 2°, caput, do CP.

Absolvição

editar
  • 1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.ª
  • 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.
  • 3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
    • Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

A cada um segundo sua capacidade

editar

Lema do socialismo

ABAIXO-ASSINADO. 1. Direito civil. Subscrição. Alude à assinatura, de próprio punho, de uma pessoa firmada num documento público ou particular, imprimindo uma presunção juris tantum de autenticidade, assumindo a paternidade do ato e reforçando, assim, a veracidade do declara­do. A subscrição vincula o signatário do papel ao que foi por ele firmado, salvo os vícios de consentimento, sujeitando--o a responder pelo seu teor, uma vez que exprime sua vontade e constitui elemento probatório do querer manifestado. 2. Direito constitu­cional. Meio individual ou coletivo do exercício de uma ação política dirigida a órgãos do Estado, principalmente ao Congresso e Assembleias Legislativas, para que estudem os problemas apresentados, as reivindicações ou os protes­tos. 3. Direito administrativo e direito do trabalho. Documento assinado por várias pessoas, geralmente uma classe, dirigido a uma auto­ridade competente, para que esta decida a solicitação feita, manifestando a vontade coletiva sobre certo assunto, reivindicando ou solicitando a concessão de certa medida útil ou proveitosa à coletividade.

ABAIXO DA AVALIAÇÃO. Direito civil, direito comercial e direito processual civil. Preço que se atribui a determinada coisa por valor inferior ao constante da avaliação anteriormente feita. Nas vendas em hasta pública, o menor preço é o da avaliação.

ABALO DE CRÉDITO. Direito civil e direito comercial. Efeito decorrente da prática de um ato ou da ocorrência de um fato que provoque desconfiança quanto à idoneida­de moral ou econômico-financeira da pessoa, comprometendo sua atividade social, mercan­til ou empresarial, por trazer a diminuição ou a eliminação total de sua boa fama e, conse­quen­te­mente, de seu crédito, podendo, por exemplo, paralisar seus negócios, provocar a retração de fornecedores ou de clientela ou impedir o auxílio a recursos bancários. Isto é assim porque o abalo de crédito porá em dúvida a sua capacidade de cumprir os com­promissos assumidos.

ABANDONO COLETIVO DE TRABALHO. Direito penal. Enquadra-se entre os delitos contra a organização trabalhista, por ser a paralisação do trabalho causada por emprega­dos, perturbando a ordem social e a vida eco­nômica, prejudicando a organização trabalhis­ta e os direitos dos indivíduos, por ser levada a efeito pela violência contra pessoas ou coisas, ou por provocar a interrupção de obra ou serviço público, lesando interesses da coletividade. Trata-se da greve injusta ou irregular.

ABANDONO DA CAUSA. Direito processual civil. Ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbir para o andamento de sua causa por mais de trinta dias. Com isso, operar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, havendo, então, por ordem do juiz, o arquivamento dos autos, desde que a parte intimada processual­mente não venha a suprir a falta em 5 dias.

ABANDONO DE CÔNJUGE. 1. Direito civil. Violação do dever de vida em comum no domicílio conjugal, durante um ano contínuo, por culpa exclusiva de um dos cônjuges, sem que haja qualquer motivo justo. Esse abandono voluntário e injustificado é causa de reparação civil por dano moral e de separação judicial litigiosa (cujas normas perderão eficácia social) ou de divórcio extrajudicial ou judicial (consensual, ou litigioso), mesmo que não haja separação de fato por mais de dois anos, indicação do motivo da falência do casamento e apuração de culpabilidade. Logo, se o abandono for justificado por motivos relevantes, não há qualquer razão conducente à dissolução da sociedade conjugal por via judicial. 2. Direito canônico. Ato que, apesar de não atentatório ao vínculo matrimonial, é contrário à integridade da vida conjugal, podendo ser, se injustificado e malicioso, uma das causas admitidas pela Igreja Católica para pleitear separação temporária. Percebe-se que o abandono malicioso não é suficiente para uma separação definitiva, de sorte que o cônjuge abandonado não poderá obstar o resta­beleci­mento conjugal se o outro retornar ao lar. O abandono legítimo, quando fundamentado em causa justa (adultério, filiação a uma seita acatólica, sevícias) que escuse um dos consortes ao cumprimento de seus deveres, permite a separação por autoridade própria.

ABANDONO DE EMPREGO. Direito do trabalho. 1. Falta grave do empregado, consistente na intencional ausência prolongada e ininterrupta ao trabalho, por mais de trinta dias, sem comunicação, causa justificada ou autorização do empregador, com o firme propósito de não mais retornar ao emprego. Tem-se, nesta hipótese, abandono de emprego objetivo, no qual compete ao empregado faltoso o ônus da prova de sua intenção de deixar o emprego. 2. Ausência de um empregado ao serviço, pelo fato de registrar-se em outra empresa, onde permanece trabalhando, ainda que por um dia, uma vez que não se exige, nesta hipótese, o decurso do prazo de trinta dias, competindo ao empregador a demonstração do animus do empregado de não continuar mais no emprego. Tem-se, neste caso, abandono de emprego subjetivo. O abandono de emprego, em qualquer das modalidades acima apontadas, acarretará perda do direito à indenização, ao aviso-prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais e à movimentação do quantum depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

ABANDONO DE INCAPAZ. Direito penal. Crime que consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Tal incapacidade poderá ser física ou mental, permanente ou temporária, fazendo com que a vítima não possa proteger-se, diante de um perigo concreto, se for abandonada ou deixada sem assistência pela pessoa que, em razão de lei (curador, por exemplo), de contrato (enfermeiro, diretor de escola etc.) ou de ato lícito (monitor num camping, por exemplo) ou ilícito (sequestrador, quem mantiver outrem em cárcere privado), tem sua custódia.

ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO. Direito penal. Crime cometido pela mãe que, por ter concebido extra matrimonium, pretende, dolosamente, para ocultar desonra própria, advinda, por exemplo, de adultério ou incesto, expor o filho recém-nascido, removendo-o para local diverso daquele em que lhe seria prestada assistência, ou abandoná-lo, privando-o da necessária proteção. A pena de detenção cabível na hipótese em tela agravar-se-á se, do fato, advier grave lesão corporal ou morte. A consumação desses delitos ocorrerá se houver perigo concreto para o recém-nascido.

ABANDONO INTELECTUAL DA FAMÍLIA. 1. Direito penal. Crime cometido pelos pais que, injustificadamente, deixarem de fornecer a filho em idade escolar, ou seja, entre seis e catorze anos, a educação a que tem direito. Se os pais, dolosamente e sem justa causa, não tomarem as providências necessárias para que seu filho, qualquer que seja a natureza civil da filiação, receba a instrução de primeiro grau, deverão ser punidos com detenção ou multa. 2. Direito civil. É causa justificativa da perda do poder familiar, pois os pais que privarem filho de instrução obrigatória estarão omitindo-se de um dever legal e constitucional.

ABANDONO MATERIAL DA FAMÍLIA. 1. Direito penal. Consiste no crime doloso de: a) deixar de prover, injustificadamente, a subsistência de cônjuge, de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não providenciando os recursos que lhes forem necessários; b) faltar, sem razão plausível, ao pagamento de pensão alimentícia fixada provisória ou definitivamente pelo juiz; c) omitir socorro, sem justa causa, a descendente ou ascendente gravemente enfermo; d) elidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado do emprego ou função, sendo solvente, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente estabelecida, acordada ou majorada. Se se configurar qualquer uma dessas figuras típicas, o infrator poderá receber a pena de detenção ou multa. 2. Direito civil. a) É caso de destituição de poder familiar, operada por sentença judicial, por constituir grave violação de dever legal e constitucional privar filho menor de condições imprescindíveis à sua subsistência; b) é violação da obrigação de prestar alimentos, que é recíproca entre ascendentes e descendentes e colaterais de segundo grau, dando origem à ação de alimentos, podendo chegar até mesmo à decretação de prisão civil. Tanto na seara penal como na cível, o bem jurídico tutelado é a preservação ou proteção da família, no que tange ao aspecto material, sem o qual ela não poderia subsistir nem viver com dignidade, ante a sonegação de provimentos necessários à habitação, à alimentação, ao vestuário, aos medicamentos etc.

ABANDONO MORAL DA FAMÍLIA. 1. Direito penal. Crime contra a assistência familiar por parte dos pais, do tutor ou da pessoa a quem tenha sido confiada a guarda ou vigilância de menor de dezoito anos, que redunda no aviltamento do caráter do incapaz, por permitir-lhe, expressa ou tacitamente, a prática de atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, como: frequência habitual em casa de jogo ou mal-afamada, em espetáculos idôneos para pervertê-lo, participação em representações ofensivas ao pudor, convivência com pessoa viciada (jogador, toxicômano etc.) ou de má vida (prostituta, criminoso), residência ou trabalho em casa de prostituição ou de comércio sexual, mendicância ou prestação de serviço, gratuito ou oneroso, a mendigo para excitar a comiseração pública. Quem assim agir poderá sofrer pena de detenção ou multa. 2. Direito civil. a) Constitui motivo de perda ou suspensão do poder familiar ou de remoção da tutela. Haverá abandono moral sempre que o responsável pelo menor o deixar em estado habitual de vadiagem, libertinagem, criminali­dade etc., permitindo que exerça qualquer atividade contrária à mora­lidade. Urge lembrar, ainda, que se terá abandono moral se a pessoa (pais ou tutor) em cuja companhia vive o menor for dada a práticas imorais, como: prostituição, leno­cínio, uso de entorpecentes, alcoolismo, vida desregrada, perversão sexual ou abusos de ordem sexual etc.

ABATIMENTO. 1. Ato de abater. 2. Medicina legal. Depressão; enfraquecimento; sensação geral de fraqueza do corpo e do ânimo; alquebra­mento; prostração; desfalecimento; desânimo. 3. Direito marítimo. a) Ângulo que faz a quilha do navio com a esteira, indicando desvio para o través; b) desvio do rumo; deriva. 4. História do direito. Castigo humilhante infligido, na época do feudalismo, ao cavaleiro infrator de um dever militar, que consistia em colocar sinais em seu escudo indicativos do abaixamento de dignidade. Tratava-se do “abatimento de honra”. 5. Direito comercial. a) Redução de preço de mercadoria ou serviço ou desconto efetuado em qualquer quantia ou conta, por praxe mercantil ou convenção entre as partes; b) bonificação pelo pagamento à vista de uma fatura comercial. 6. Direito civil. a) Benevolência do credor pela redução de parte de uma dívida; b) redução ou desconto feito em um débito, em virtude de pagamento antecipado; c) redução de preço de coisa vendida, por apresentar vício ou defeito oculto que a torne imprópria ao seu uso ou lhe diminua o valor, mediante a actio quanti minoris ou ação estimatória. Esta ação pressupõe do comprador ou adquirente o intuito de conservar a coisa, reclamando que seu preço seja reduzido proporcionalmente à depreciação causada pelo defeito oculto; d) direito de o comprador pedir, na venda ad mensuram, a redução do preço se o imóvel adquirido não corresponder às dimensões dadas; e) direito de o credor de coisa certa, deteriorada sem culpa do devedor, exigir a diminuição proporcional do preço; f) justa redução do valor de obra encomendada e executada com inobser­vân­cia das instruções recebidas; g) direito de o inquilino, se os reparos ou reformas urgentes no prédio locado durarem mais de dez dias, pleitear a redução proporcional do aluguel; se durarem mais de um mês e tolherem o uso regular do bem, o locatário poderá rescindir o contrato. 7. Direito alfandegário. Redução de direitos alfandegários em razão de ava­rias, ocasionadas por força maior, sofridas pelas mercadorias que estão sujeitas à fiscalização aduaneira. Tal redução está autorizada nos casos legais e na hipótese de perda de mercadorias frágeis, suscetíveis de quebra, como vidros, louças etc. 8. Direito tributário. É, stricto sensu, a diminuição da base de cálculo dos impostos. Em lato sensu, é uma diminuição, um desconto. Por exemplo, no imposto de renda, o abatimento abrange um gasto necessário, de cunho pessoal, que reduz seu pagamento.

ABERRATIO ICTUS. Locução latina. 1. Desvio do golpe ou da pontaria. 2. Direito penal. Dá-se quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime, vem a atingir pessoa diversa da que tinha em mente ofender. O criminoso pratica um ato no qual, pretendendo acertar determinada pessoa, alcança terceira por ele não visada. É o erro acidental na execução do crime quanto à pessoa da vítima. Por exemplo, desejando matar “A”, ao atirar contra ele, o disparo, por erro na execução, atinge, indiretamente, “B”, ferindo-o ou matando-o.

ABERRATIO PERSONAE. Direito penal. Trata-se do erro de representação quanto à pessoa (error in persona) cometido pelo agente ao interpretar falsamente a realidade. Por exemplo, agride “A”, pensando que é “B”, que costuma passar sempre àquela hora naquela praça deserta.

ABERTURA DE CONTA CORRENTE. Direito bancário. 1. Contrato pelo qual o banco abre a uma pessoa um crédito para ser usado de uma só vez ou paulatinamente, conforme as condições estipuladas. Firma-se a obrigação de inscrever, em contas especiais de débito e crédito, os valores monetários correspondentes às suas remessas, sem que um credor ou devedor do outro se julgue, senão no instante do encerramento da conta. 2. Vide CONTA CORRENTE BANCÁRIA.

ABERTURA DE CRÉDITO. 1. Direito bancário. Contrato pelo qual o banco (creditador) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) ou de terceiro, por prazo certo ou indeterminado, sob cláusulas convencionadas, uma importância até um limite estipulado, facultando-se a sua utilização no todo ou parce­ladamente, sendo que, ao se extinguir o contrato, a quantia deverá ser restituída, nos termos ajustados, acrescida de juros e comissões. 2. Direito comercial. a) Ato de colocar à disposição de alguém mercadorias para serem usadas pelo creditado, que se obriga ao reembolso dentro do prazo avençado; b) ato por meio do qual um estabelecimento comer­cial autoriza freguês a efetuar transações a prazo ou a descoberto. 3. Direito administrativo. Ato pelo qual o governo estabelece verbas necessárias para custear certos serviços públicos.

ABERTURA DE FALÊNCIA. Direito comercial. Declaração do estado falimentar do devedor, sociedade empresária ou empresário, por meio de sentença judicial, que fixa o termo legal de falência, nomeia administrador judicial, marca prazo para os credores do falido comprovarem seus créditos e ordena que sejam tomadas todas as providências imprescindíveis aos interesses da massa falida.

ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. Direito proces­sual penal. Comunicação de crime de ação pública ou privada para que a autoridade policial possa apurar o fato. Se o crime for de ação pública, a autoridade policial poderá iniciar o inquérito de ofício, assim que dele tiver conhecimento, ou mediante requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou, ainda, a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Tal requerimento, por sua vez, deverá narrar, minudentemente, o fato ocorrido, descrever o indiciado na medida do possível e arrolar testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Se o crime for de ação privada, o inquérito só poderá ser instaurado a requerimento de quem tiver qualidade para intentá-lo. Assim que tiver ciência do crime cometido, a autoridade policial deverá tomar todas as medidas necessárias para sua apuração.

ABERTURA DE SUCESSÃO. Direito civil. Operar--se-á no momento do falecimento do de cujus, transmitindo-se, ipso iure e sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do finado aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos, naquele instante, independentemente de qualquer ato. É preciso lembrar que o legatário, em relação ao herdeiro legítimo ou testamentário, tem uma situação diferente, pois só entra na posse dos bens após a partilha, adquirindo a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão e dos fungíveis somente depois da partilha, tendo em vista que é sucessor a título singular, já que seu direito sucessório se refere a bens determinados e precisos. Adota, como se pode ver, nosso direito o droit de saisine, princípio que determina a transmissão do domínio e da posse da herança ao herdeiro no momento da morte do de cujus, independentemente de quaisquer formalidades, ante a necessidade de não se dar ao acervo hereditário a natureza de res derelicta ou de res nullius, sujeita à dominação do primeiro ocupante.

AB INTESTATO. Locução latina. Usada para designar o de cujus que faleceu sem deixar testamento.

ABOLITIO CRIMINIS. Locução latina. Abolição do crime pelo advento de uma nova lei que deixar de considerar delito a figura típica prevista pela norma por ela revogada.

ABONO. 1. Direito do trabalho. a) Ato de relevar faltas, não se descontando os dias de ausência do trabalho; b) gratificação paga ao empregado, em razão de disposição legal ou por ato de liberalidade do empregador, que não constitui salário, uma vez que não corresponde a qualquer contraprestação de serviço; c) apresentação ou recomendação de uma pessoa, para que esta consiga emprego. 2. Direito civil. a) Ato pelo qual alguém, outrora, garantia a solvência do fiador, constituindo uma subfiança ou fiança de segundo grau; b) ato em que uma pessoa se responsabiliza pelo cumprimento de uma obrigação ou pelo pagamento de uma dívida, por exemplo, efetuan­do fiança, dando alguma garantia real; c) ato de provar a identidade de outrem, sem assumir qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações por ele assumidas; d) ato de reconhecer a assinatura ou firma alheia, por exemplo, abono de assinatura ou firma. 3. Direito comercial. Contrato acessório da fiança mercantil, havendo responsabilidade solidária entre os cofiadores, sendo que as testemunhas da abonação, nas fianças prestadas judicialmente, também ficariam solida­riamente obrigadas na falta do fiador principal. 4. Direito tributário. Possível redução de imposto, por exemplo, bonificação e abono percentual. 5. Direito administrativo. a) Direito do funcionário público de receber diárias ou proventos alusivos a serviços extraordinários ou em comissão (por exemplo, abono de comissões); b) gratificação concedida a funcionário público que seja chefe de numerosa família em aumento mensal de seu vencimento ou saldo. Trata-se do abono familiar. 6. Direito processual. Aprovação feita por advogado, que apõe sua assinatura nas despesas apresentadas por auxílio da justiça, autorizando seu constituinte a pagá-las. É o abono de despesa judicial.

ABORTAMENTO. Medicina legal. 1. Técnica interruptiva da gestação antes de seu termo, provocando ou não a expulsão do feto morto ou vivo, sem condições de viabilidade. 2. Expulsão, espontânea ou não, do embrião ou do feto não vital. 3. Ato de abortar, de impedir nascimento.

ABORTO. Medicina legal. 1. Produto do abor­tamento de embrião ou feto não vital. 2. Interrupção da gravidez, antes de seu termo normal, seja ela espontânea ou provocada, tenha havido ou não expulsão do feto.

ABORTO HONORIS CAUSA. Medicina legal. É o criminosamente praticado por gestante que, para preservar sua honra, aniquila o feto, ocultando sua gravidez da sociedade, evitando escândalo e mantendo sua reputação so­cial. É comum em gestante solteira ou adúltera que teve relações sexuais com outro homem na ausência do marido etc., e pode ser efetuado pela própria pessoa ou por outra, com o seu consenso. Trata-se de aborto por motivo de honra.

ABORTO HUMANITÁRIO. Direito penal. 1. Interrupção, permitida por lei, de gravidez resultante de estupro, desde que provocada com prévia anuência da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal, por médico, independentemente de autorização judicial, desde que comprovada a violência ou o delito sexual. Visa tutelar a liberdade sexual da mulher. 2. O mesmo que ABORTO NO CASO DE ESTUPRO ou ABORTO SENTIMENTAL

ABORTO LEGAL. Direito penal. É o autorizado por lei, de modo que, se ocorrer, nenhuma sanção haverá. Trata-se do aborto necessário e do aborto em caso de estupro, praticados por médico, sem necessidade de autorização ju­dicial.

ABORTO NECESSÁRIO. Direito penal. É o admitido por lei, desde que praticado por médico, com ou sem o consenso da gestante, quando não houver outro meio ou recurso para salvar sua vida em perigo, independentemente de autorização judicial ou policial. Há quem ache que, nessa hipótese, o médico, antes de proceder à intervenção cirúrgica, deve obter autorização do Poder Judiciário, enquanto outros, com razão, asseveram que seria de bom-senso apenas uma confirmação de colegas de reconhecida idoneidade do sério risco de vida que corre a gestante.

ABORTO NO CASO DE ESTUPRO. 1. Direito penal. O mesmo que ABORTO HUMANITÁRIO ou ABORTO SENTIMENTAL. 2. Medicina legal. É aquele em que seu único árbitro é o médico, que correrá dois riscos: deixar-se levar pelas informações dos interessados (gestante e seu marido, pai ou amante) ou retardar a intervenção cirúrgica aguardando decisão da justiça. Mas, como a norma permissiva dessa prática abortiva não exige audiência do Ministério Público ou da autoridade policial, nem autorização judicial, deverá o médico, na ausência de inquérito policial, processo criminal, peças informativas etc., certificar-se da ocorrência do delito sexual, ba­seando-se nos indícios que encontrar e que estiverem ao seu alcance, tais como marcas de violência e presença de espermatozoides na vagina. Havendo dúvidas é melhor que ele se abstenha.

ABORTO PRETERDOLOSO. Medicina legal e direito penal. É também denominado aborto preterintencional. Crime qualificado pelo resultado culposo, advindo de aborto dolosamente provocado, que pode ser morte ou lesão corporal de natureza grave causado na gestante. Ter-se-á, portanto, essa figura penal quando: a) houver provocação do aborto, com ou sem consenso da gestante, em consequência do qual ela venha a morrer ou a sofrer lesão corporal grave; b) o aborteiro empregar meios para provocar aborto, consentido ou não, que, todavia, não vem a ocorrer, causando o falecimento da gestante ou lesão corporal de natureza grave. Logo, se, em razão do aborto ou das técnicas abortivas utilizadas, a gestante sofrer lesão corporal leve, o agente responderá tão somente pelo aborto que provocou. Se advier morte, a pena cominada pelo aborto será duplicada. Se operar-se lesão corporal grave, aquela pena será aumentada de um terço.

ABORTO SENTIMENTAL. Vide ABORTO HUMANITÁRIO e ABORTO NO CASO DE ESTUPRO.

ABORTO VULNERANDI ANIMUS. Direito penal. Interrupção da gravidez, sem que o agente a queira, oriunda de lesões corporais dolosas ou culposas que causou na gestante. O agente tem tão somente a intenção de ferir a vítima, não visando a morte do produto da concepção. O aniquilamento fetal dá-se independentemente da vontade do agente, resultando de uma agressão feita por ele à gestante.

ABRIR VISTA. Direito processual. Concessão, no processo em curso, feita pelo escrivão, ou escrevente autorizado, aos procuradores, ao órgão do Ministério Público que funcione no feito ou aos representantes da Fazenda Pública, para examinarem os autos, dentro ou fora do cartório. Se tais autos não forem devolvidos dentro do prazo legal, aquele que os retirou “com vista” será intimado a restituí-los, e, se deixar de fazer essa devolução dentro de 3 dias, perderá o direito de vista fora do cartório, e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

AB-ROGAÇÃO DA LEI. Teoria geral do direito. Supressão ou revogação total da lei anterior, que pode ser expressa, se a nova norma contiver dispositivo declarando a extinção da lei anterior em todos os seus preceitos, ou tácita, se houver total incompatibilidade entre a nova lei e a antiga, fato em que a novel passará a reger inteiramente a matéria tratada na anterior. Louvável é a ab-rogação expressa, por isso a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Assim, evitar-se-iam antino­mias e obscuridades.

ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Direito civil. É aquele que tem capacidade de gozo ou de direito para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, mas não possui capacidade de fato ou de exercício, porque há proibição total do exercício daqueles direitos, não podendo exercê-los direta e pessoalmente, devendo ser representado. Em suma, é a pessoa que não pode exercer sozinha os atos da vida civil, que geram direitos e deveres, como o menor de dezesseis anos.

ABSOLVIÇÃO. 1. Ato ou efeito de absolver. 2. Direito processual civil. Ato judicial que declara a improcedência da ação, por considerar o autor carecedor do direito em que funda seu pedido, liberando o réu. 3. Direito processual penal. Ato judicial que reconhece a improcedência da acusação ou da ação penal intentada, isentando o acusado de toda pena, por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. 4. Direito canônico. Ato do juiz ecle­siástico que isenta de culpa o indiciado.

ABSTENÇÃO. 1. Na linguagem comum, é o ato ou efeito de deixar, voluntariamente, de cumprir um dever ou de exercer um direito. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) renúncia a um direito; b) não exercício de um direito ou de uma função; c) obrigação negativa em que se assume o dever de não praticar certo ato; d) dever jurídico, pois há um dever geral de abstenção sempre que a efetivação de um ato violar direito ou causar dano moral ou patrimonial a outrem; e) crime, como a omissão de socorro, ou ato ilícito, como a ocultação pelo alienante de vícios redibitórios por ele conhecidos da coisa vendida. 3. Direito processual. a) Declaração de suspeição ou de impedimento para julgar a causa, feita por um magistrado; b) recusa do órgão do Ministério Público de exercer as obrigações que lhe competem na atuação da função jurisdicional, por se encontrar suspeito ou impedido legalmente. 4. Ciência política. Renúncia do eleitor ao direito de votar.

ABUSO DA INEXPERIÊNCIA. Direito penal. 1. Ato de tirar proveito próprio ou alheio, utilizando-se da inexperiência, simplicidade, ingenuidade e debilidade mental de outrem, induzindo-o dolosamente a efetivar atos que podem lesá-lo ou arruiná-lo, tais como prática de jogo ou aposta, especulação com títulos e mercadorias. 2. Crime de induzimento à especulação bolsista.

ABUSO DE AUTORIDADE. 1. Direito administrativo. a) Ato praticado por órgão ou funcionário público no exercício de sua função além dos limites das atribuições que lhe foram conferidas por determinação legal; b) desvio de poder. 2. Direito civil. Excesso cometido no exercício do poder familiar. 3. Direito penal. a) O mesmo que ABUSO DE PODER; b) delito praticado por funcionário público (carcereiro, responsável por prisão ou estabelecimento destinado à execução de medida de segurança detentiva), no exercício de suas funções, em razão de: recebimento e recolhimento ilegal de alguém à prisão; prolongamento ilegal de execução de medida privativa de liberdade por tempo juridicamente relevante, por deixar, intencionalmente, de expedir ou executar a ordem de liberdade; submissão da pessoa que está sob sua custódia a vexames e constrangimentos ilegais; diligência abusiva, seja ela civil, penal ou judicial. 4. Direito do trabalho. Ato abusivo e ilegal praticado pelo patrão contra o empregado.

ABUSO DE CONFIANÇA. 1. Na linguagem jurídica em geral, é o ato de alguém prevalecer-se, para fins diversos ou ilícitos, da con­fiança que lhe foi dada. 2. Direito penal. a) Cir­cunstância subjetiva agravante no crime de furto, pelo fato de ter sido praticado por uma pessoa contra outra que nela confiou, justificando aumento de pena. O agente furta coisa que, apesar de estar na posse e sob a vigilância do seu dono, encontra-se a sua disposição, em razão de confiança nele depositada pelo ofendido. Por exemplo, há abuso de confiança suscetível de configurar furto qualificado o praticado por vigia; o mesmo se diga do ato de empregado que furta coisas de patrão, em sua casa, e do comportamento de hóspede que subtrai bens daquele que o hospeda; b) elemento do crime de apropriação indébita, em que o agente tem posse ou detenção desvigiada do objeto apropriado, por ser sócio, coerdeiro ou coproprietário.

ABUSO DE DIREITO. Direito civil. Exercício anormal ou irregular de um direito, ou seja, além de seus limites e fins sociais, causando prejuízo a outrem, sem que haja motivo legítimo que o justifique. É um ato ilícito sui generis, que gera o dever de ressarcir o dano causado.

ABUSO DE INCAPAZ. Direito penal. Ato pelo qual se procura, aproveitando-se da inexpe­riência, necessidade ou paixão do menor de dezoito anos ou da alienação ou debilidade mental de alguém, por sugestão ou persuasão, induzi-lo à prática de um ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio ou de terceiro. A consumação desse delito penal não requer a efetividade do dano patrimonial, bastando que haja sua iminência, ou melhor, o perigo do dano, sendo por tal motivo um crime formal. Se o agente abusar de menor que já atingiu dezoito anos, ter-se-á “estelio­nato”; se tirar proveito da ingenuidade, falta de cultura ou simplicidade, configurar-se-á “induzimento à especulação”.

ABUSO DE PODER. 1. Direito administrativo. Ato em que o funcionário público excede ou desvia, no exercício de suas funções, os poderes legais que lhe foram conferidos, em detrimento do direito alheio ou da administração pública. Trata-se do “excesso de poder”, ou “desvio de poder”, que pode ser sanado pelos writs constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual ou coletivo, mandado de injunção, ação de inconstitucionalidade e ação popular. 2. Direito penal. Crime contra a administração da justiça que consiste em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais. 3. Vide ABUSO DE AUTORIDADE, N. 3.

ABUSO DE PODER ECONÔMICO. Direito penal. 1. Crime contra a economia popular que ocorre quando, para monopolizar o mercado, elimina-se a concorrência com o intuito de obter lucros arbitrários e excessivos. Redunda em desvio do poder econômico. 2. Vide AÇAMBARCAMENTO.

AÇAMBARCAMENTO. Direito penal. 1. Crime contra a economia popular praticado por comerciante (pessoa natural ou jurídica) ao reter, em suas mãos, comprando em grande quantidade, matéria--prima, meios de produção ou produtos necessários ao consumidor, em regra gêneros de primeira necessidade, com o escopo de obter, esporadicamente, o monopólio, dominando o mercado, diminuin­do a disponibilidade de certas mercadorias, e provocando, assim, uma precipitada e arbitrária elevação do preço, da qual se locupletará numa posterior revenda, uma vez que eliminou a concorrência, abarcando uma parcela bastante significativa do mercado. 2. Vide ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Ação

editar

Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.

  1. Direito comercial. a) Documento ou título representativo de uma fração ou cota do capital de uma sociedade anônima, ou de uma em comandita por ações, que confere ao seu titular um direito de crédito perante aquela a que pertence. O valor nominal da ação é aferido mediante a divisão do capital social pelo número das ações. Tal valor nominal, em regra, está consignado no certificado da ação. O valor real é o resultante da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações; b) cota ou capital de uma pessoa numa sociedade empresária.
  2. Direito processual. a) Direito legítimo de pessoa natural ou jurídica pleitear em juízo, perante os tribunais, o reconhecimento do que lhe é devido ou a proteção contra a violação do que lhe é reconhecido por lei. É o meio para preservar um direito contra violação de terceiro ou para exigir seu reconhecimento ou respeito pela socie­dade. Nesses casos tem-se ação privada. É, em suma, o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para satisfazer uma pretensão tutelada por lei; b) demanda ou processo intentado em juízo com o escopo de pedir o cumprimento de uma obrigação, de cessar a violação ou o desconhecimento de um direito por parte de terceiro; c) ato por meio do qual o representante do Ministério Público ou particular requer, judicialmente, a aplicação de uma sanção contra o infrator de norma penal. Ato pelo qual o órgão do Ministério Público (promotores de justiça, procuradores da República etc.) pede justiça ante o interesse público do direito violado. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos contra a vida, na lesão ao patrimônio da Fazenda Pública etc. Trata-se nesses casos de ação pública. Todavia, na seara penal, pode haver ação privada, movida por particular, como a de injúria.
  3. Direito militar. Combate; batalha.
  4. Filosofia geral e filosofia do direito. Acidente indicativo da modificação produzida pela própria substância.

AÇÃO ACESSÓRIA. Direito processual civil. É a que se liga a uma ação principal, sendo proposta perante o juiz competente para decidir da ação principal. Constituem ações acessórias: a tutela provisória de urgência antecipada; a sobrepartilha; a nulidade de partilha; a ação cautelar preparatória de ação rescisória; a tutela provisória de urgência de natureza cautelar; a ação para evitar os azares do periculum in mora, desde que haja fumus boni iuris; a efetuada mediante arrolamento de bens; o registro de protesto contra alienação de bens; o arresto; o sequestro; a sustação de protesto; o depósito preparatório da ação; a interpelação; a habilitação incidente etc.

AÇÃO AO PORTADOR. Direito comercial. Título representativo do valor da cota com que sócio entra para a formação do capital social, sem conter inscrição do nome do seu possuidor, circulando livremente e transferindo-se pela simples tradição.

AÇÃO À ORDEM. Direito comercial. É a transmissível por endosso, que está autorizado em cláusula expressa contida no título.

AÇÃO BENEFICIÁRIA. Direito comercial. É a que confere ao sócio direito de participação nos lucros e no ativo societário, somente depois de pagos o dividendo ou o valor das ações privilegiadas ou ordinárias.

AÇÃO CAUTELAR. Direito processual civil. É a que visa prevenir qualquer lesão de direito ou a eficácia futura do processo principal. Constitui ação cautelar: a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, efetuada mediante arresto, caução, sequestro, busca e apreensão, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, e qualquer outra medida idônea para assegurar direito, como por ex. produção ante­cipada de provas, alimentos provisionais, apreensão de títulos etc.

Ação cautelar

editar

Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 294 a 310 do CPC/2015.

Ação Cível

editar

Também conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.

Ação cível originária

editar

Classe processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "e" e "f", da CF/1988.
    • Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.

AÇÃO CIVIL. 1. Direito processual civil. É aquela pela qual se pleiteia, judicialmente, uma pretensão fundada em direitos de natureza civil, ou seja, pertencentes à área fami­liar, sucessória, obrigacional ou real. 2. Direito processual penal. É a proposta pela vítima de uma infração à norma penal, para obter o ressarcimento do dano sofrido, ou seja, é aquela em que o ofendido, seu representante legal ou seu herdeiro pleiteiam, em juízo, os efeitos civis do delito contra eles perpetrado, ou melhor, a reparação do prejuízo que lhes foi causado.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direito constitu­cional e direito processual civil. É aquela pela qual o órgão do Ministério Público ou outros legitimados ativos (as pessoas jurídicas, públicas ou privadas) ingressam em juízo com o intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, ou, ainda, quaisquer interesses difusos e coletivos, pleiteando a fixação da responsabilidade e, consequentemente, a reparação pelos danos causados (Hugo Nigro Mazzilli).

AÇÃO COMMUNI DIVIDUNDO. Direito proces­sual civil. É a que tem por fim promover, em juízo, a divisão de coisa comum, ou seja, é o meio pelo qual um condômino poderá obrigar os outros coproprietários a partilhar a coisa comum, assegurando assim, por meio da declaração judicial, o quinhão que lhe é cabível na propriedade comum.

AÇÃO CONDENATÓRIA. Direito processual civil. É a que tem por escopo a obtenção de uma sentença judicial que, além de declarar a existência da relação jurídica, ou melhor, do direito subjetivo violado, aplique uma sanção a réu, condenando-o a satisfazer uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer. O réu condenado a cumprir a prestação assumirá, em caso de inadimplemento voluntário, o risco de ser executado pelo autor, que, para tanto, proporá uma ação executiva, pois a sentença prolatada na condenatória servirá como título executivo contra o réu.

AÇÃO CONEXA. Direito processual civil. É a movida, simultânea ou cumuladamente, com outra quando, apesar de terem fins diversos, lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, por ser necessário que haja um único julgamento. Evita-se, assim, decisões conflitantes. Tal conexão poderá ocorrer, por exemplo, se houver ação proposta contra o devedor principal e o fiador, uma vez que o objeto do pedido é comum, e o julgamento de uma importará o da outra.

AÇÃO CONFESSÓRIA. Direito processual civil. 1. É a movida pelo dono do prédio dominante, na hipótese de servidão predial, contra o dono do prédio serviente, que vem dificultando o uso da servidão, desde que, na petição inicial, se prove a existência daquela servidão e os prejuízos sofridos. 2. É a proposta pelo usufrutuário, usuário ou titular do direito real de habitação para assegurar o exercício de seu direito.

AÇÃO CONTINENTE. Direito processual civil. Modalidade de ação conexa, que ocorre quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma (causa continente) é mais ampla, visto que abrange o da outra (causa contida). Há uma reunião de ações para uma decisão conjunta.

AÇÃO CONSTITUTIVA. Direito processual civil. É a ação de conhecimento que tem por fim a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc. Por exemplo, são ações desse tipo as que visam a anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou vício social (fraude), ou a separação judicial liti­giosa, dissolvendo a sociedade conjugal.

AÇÃO CONTROLADA. Direito penal. Consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativamente a ação praticada por organização criminosa, desde que mantida a vigilância para que a medida legal se efetive no momento oportuno.

AÇÃO CRIMINAL. 1. Direito processual penal. É a ação que, movida pela prática de crime, visa determinar a responsabilidade penal por um fato, apurando sua autoria, absolvendo ou condenando o imputado, em conformidade com as provas constantes nos autos. 2. Direito canônico. É a reservada ao fiscal, ou melhor, ao promotor de justiça incumbido da acusação penal. Contudo, qualquer fiel poderá pleitear a reparação dos prejuízos ou de algum escândalo ocorrido.

AÇÃO CUMULADA. Direito processual civil. É a que ocorre quando duas lides são apen­sadas, podendo ser propostas concomi­tantemente. Por exemplo, poder-se-á ter cumulação da ação de demarcação com queixa de esbulho ou de turbação de posse com a de divisão e demarcação de terras particulares. Com isso o autor, além de requerer a demarcação, instruí-da com título de propriedade, formulará não só o pedido de reintegração ou de manutenção da posse do terreno invadido como também o de divisão total ou parcial da coisa, citando-se confinantes e condôminos. Com a cumulação, o órgão judicante poderá proferir um só julgamento.

Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

editar

Utilizada para proteger preceito fundamental, sendo este um conceito que não é expressamente trazido pela CF. Dessa forma, quem analisará se o caso trata de preceito fundamental ou não é o próprio STF, sendo que alguns temas já foram definidos como tal, como os princípios fundamentais (artigos 1º ao 4º da CF), os direitos e garantias fundamentais (artigos 5º ao 17º da CF), as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º da CF) e os princípios constitucionais sensíveis (artigo 34, inciso VII da CF).

A ADPF é considerada uma ação residual, ou seja, caberá quando não couber ADI, ADC, ADO ou Adin.
Em suma: visa impedir ou suprimir a violação à preceito fundamental ocasionada por ato do poder público. Sua legitimidade é trazida pelo artigo 103 da CF. Seus efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc.

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Direito civil e direito processual civil. É a proposta pelo compromissário-comprador munido de promessa devidamente registrada, nos casos de recusa da entrega de imóvel comprometido, da outorga de escritura definitiva, ou, ainda, na hipótese de o imóvel ter sido alienado a terceiro, havendo pago totalmente o preço estipulado, para obter sentença judicial que ordene a incorporação do referido imóvel ao seu patrimônio, servindo de título para o assento imobiliário.

AÇÃO DE CAUÇÃO ÀS CUSTAS. Direito internacional privado e direito processual civil. É a proposta pelo réu para garantir o pagamento das custas processuais pelo autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do País ou dele se ausentar no curso da demanda, sem possuir imóveis que o assegurem, exigindo que preste caução suficiente para aquele pagamento. Não se confunde com a cautio judicatum solvi ou cautio pro expensis, porque a caução às custas não se apresenta como uma restrição imposta à capacidade processual do estrangeiro, mas como uma garantia para o pagamento das custas processuais, sem atenção à nacionalidade dos litigantes, aplicando-se tanto a nacionais como a estrangeiros. Na cautio judicatum solvi limita-se a capacidade processual do estrangeiro para subordinar a certa condição o seu direito de ação. Em nosso país proscreve-se a fiança às custas do processo por consideração de nacio­nalidade, não se exigindo que estrangeiro a preste ao invocar a intervenção de tribunal brasileiro para a solução de um conflito jurídico, por constituir uma restrição à proteção jurídica que o Estado oferece aos indivíduos e uma limitação à capacidade do estrangeiro de estar em juízo.

AÇÃO DECLARATÓRIA. Direito processual civil. É a que visa obter imediata declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de um documento ou, excepcionalmente, da ocorrência ou não de uma situação fática, solucionando a dúvida em que se encontram os litigantes, tornando certo o que estava incerto.

Ação Declaratória de Constitucionalidade

editar

Ação de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "a", da CF/1988.
    • Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999.
    • Artigo 101 do RISTF.

Direito constitucional e direito proces­sual. É aquela que visa a declaração em tese da constitucionalidade de uma norma por estar conforme à Carta Magna. Podem propor a ação declaratória de constitu­cionalidade de lei ou ato normativo federal: a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador-geral da República; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) o partido político com representação no Congresso Nacional; e i) a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A petição inicial indicará: a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação decla­ratória.

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade

editar

Vide Ação de Inconstitucionalidade.

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. Direito proces­sual civil. É a proposta pelo litigante, no curso do processo, requerendo ao magistrado que declare, por sentença, a existência, ou não, de uma relação jurídica, da qual dependerá o julgamento final. Por exemplo, se estiver em andamento uma ação de alimentos a filho não reconhecido, sendo negada a paternidade pelo réu, o autor poderá mover a ação declaratória incidental para que se declare a existência, ou não, daquela paternidade, que constitui pressuposto necessário para o julgamento da lide atinente aos alimentos pleiteados.

AÇÃO DE CONHECIMENTO. Direito processual civil. É a que intenta que o magistrado tome conhecimento da pretensão do autor e da resistência que lhe opõe o réu, inteirando-se do conflito de interesses, a fim de que profira uma sentença fundada na convicção que teve da legitimidade da pretensão do autor, declarando a lei reguladora do caso sub judice ou o direito a ele aplicável. Na ação de conhecimento podem se agrupar as ações meramente declaratórias, as condenatórias e as constitutivas.

AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MATERNIDADE. Direito civil e direito processual civil. É a proposta pela mulher para negar a maternidade de quem se inculca, no registro de nascimento, ser seu filho.

AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE PATERNIDADE. Direito civil e direito processual civil. É a movida pelo marido para impugnar a paternidade de filho nascido de sua mulher, apresentando as provas cabíveis. Isto porque a presunção de paternidade é juris tantum, no que concerne ao pai, que poderá ilidi-la provando o contrário se demonstrar que: houve adultério (ilícito civil), pois se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias ou mais dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho, porque, por exemplo, acometido de doença grave geradora de impotência coeundi absoluta, que o impedia de manter relações sexuais, acarretando, destarte, impotência generandi absoluta; não houve inse­minação artificial homóloga, nem fertilização in vitro, visto que não doou sêmen para isso ou que houve troca de material germinativo, ou nem mesmo inseminação artificial heteróloga, já que não a autorizou ou que ela se deu por vício de consentimento. Essa ação de contestação de paternidade é proposta contra o filho, que, sendo menor, não pode ser representado pelo próprio autor, que seria seu representante legal; o juiz da causa deverá nomear um curador ad hoc, cuja intervenção não se dispensa, por oficiar, no feito, o Ministério Público. A mãe, embora não seja parte na lide, poderá intervir para assistir o filho. A sentença proferida deverá ser averbada à margem do registro de nascimento para competente ratificação; sendo oponível erga omnes, produz efeito em relação aos outros membros da família.

AÇÃO DE DANO. Direito processual civil. É a proposta pelo lesado contra o lesante pelos danos morais e/ou patrimoniais que culpo­samente lhe foram causados, comissiva ou omissivamente, pleiteando o reconhecimento do dano e a sua reparação in natura, ou seja, a reconstituição do statu quo ante e, se impossível for, o pagamento de uma indenização consistente em certa soma em dinheiro, cujo valor deverá ser estabelecido por lei, pelo consenso entre as partes ou pelo juiz.

AÇÃO DE HABEAS CORPUS. Direito processual e direito constitucional. É a proposta por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem ou pelo Ministério Público para assegurar a liberdade pessoal violada ou ameaçada, seja por ato ilegal ou constitucional de autoridade pública ou de particulares (cárcere privado, mantença, sem necessidade, em clínica, por exemplo). É remédio específico destinado não só à libertação daqueles que estiverem presos sem justa causa, mas também à defesa dos que tiverem sua liberdade pessoal ameaçada. Todavia, não terá cabimento habeas corpus nas hipóteses de punição disciplinar e prisão administrativa atual ou iminente dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública. Ter-se-á habeas corpus preven­tivo ou cautelar se proposto para evitar ou impedir violência ou coação contra o indivíduo, assegurando sua liberdade, e habeas corpus suspensivo ou constitutivo se movido para sanar a violência ou coação já cometida por uma autoridade contra a pessoa, protegendo sua liberdade, que foi atentada, desfazendo a situação oriunda de ato constritivo daquele direito. Visa, portanto, tutelar o direito de liberdade do indivíduo.

AÇÃO DE HABEAS DATA. Direito processual civil. É a ação sumária e especial que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (habeas data preventivo); ou retificar dados inverídicos ou incorretos existentes nos registros informativos, quando não se preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; ou anotar, nos assentamentos do interessado, contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (habeas data corretivo). Trata-se de remédio para tutelar certos direitos garantidos constitucionalmente, como os relativos à honra, à tranquilidade, ao patrimônio, à privacidade contra atos praticados por órgãos públicos ao anotarem e registrarem informações sobre a pessoa, uma vez que todos aqueles valores poderão ser vulnerados por informação errônea. A petição inicial deverá ser instruída com prova: a) da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; b) da recusa em fazer a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou c) da recusa em fazer a anotação da inexatidão do dado ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Direito constitucional e direito processual. 1. É a via pela qual, sem que haja lesão a direito individual, se tem a instauração de um procedimento hábil para identificar as normas (leis, atos normativos federais e estaduais) contrárias ao comando constitucional, invalidando--as. 2. É o instrumento para, sem haver caso concreto a solucionar, reconhecer omissão, falha ou falta do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível para tornar exequível preceito constitucional. 3. É a ação direta proposta pelos Estados-Membros para obter do Tribunal de Justiça do Estado a fiscalização de leis municipais e estaduais contrárias à Constituição do Estado. 4. É a ação contra ato legislativo ou executivo (federal, estadual ou municipal), por meio de via de exceção, para resolver caso concreto, por ter havido lesão a direito individual assegurado constitucionalmente. Se uma lei se opuser à Constituição, ferindo direito individual, e se aplicadas ambas (a lei e a norma constitucional) a um caso sub judice, o órgão judicante ver-se-á na contingência de decidir a questão em conformidade com a lei, infringindo preceito constitucional, ou, consoante este, desrespeitando a lei, devendo, então, determinar qual das duas normas conflitantes regerá o caso, e optando, obviamente, pela constitucional, ante sua superioridade, julgando, então, inaplicável a lei ao caso concreto em apreço, por transgredir preceito cons-titucional. O controle de constitucionalidade por via de exceção (ou de defesa) só pode ser exercido ante um caso sub judice. O órgão judicante poderá declarar a inconstitucionalidade da lei ao decidir o litígio entre as partes; logo, tal declaração é mera conse-quência da lide, operando seus efeitos apenas em relação aos litigantes. Se a decisão chegar ao Supremo Tribunal Federal por via recursal, ele poderá remeter a declaração de inconstitucionalidade, oriunda da apreciação do caso concreto, ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei. As decisões declaratórias de inconstitucionalidade podem, em caso de lesão a direito individual, advir, incidentalmente, de remédios jurídicos, como mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança, ação popular e habeas data.

AÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. Direito comercial. É aquela que pretende a declaração da incapacidade da sociedade empresária e do administrador judicial de falências para obrigar os acionistas das sociedades por ações ou das sociedades limitadas à efetivação da integralização das ações ou das cotas por eles subscritas.

AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Direito processual civil. É a tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores. Tem por objetivo não só verificar o patrimônio do autor da herança, mediante a descrição, a avaliação dos bens da massa partível e a apuração das dívidas passivas, mas também liquidar o acervo com a realização do ativo e o pagamento dos débitos. Assim, ao fazer um levantamento de todos os bens do finado, revela essa ação o acervo líquido, possibilitando, então, a distribuição, entre os herdeiros, da herança, que será objeto da partilha. Infere-se daí que a ação de inventário e partilha individualiza o direito de propriedade dos sucessores do de cujus. A partilha é a divisão oficial do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os sucessores do de cujus, para lhes adjudicar os respectivos quinhões hereditários. É mister salientar que o inventário e a partilha constituem um único procedimento, que se cinde em duas fases distintas.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE. Direito processual civil. É a promovida contra a suposta mãe ou, se já tiver falecido, contra seus herdeiros pelo próprio filho, se capaz, ou por seu representante legal, se incapaz, para obter os direitos que lhe são cabíveis.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Direito processual civil. É a ação ordinária proposta pelo filho ou seu representante legal, se incapaz, contra suposto genitor ou seus herdeiros, podendo ser cumulada com a de petição de herança, com a de alimentos e com a de anulação de registro civil, para pleitear o reconhecimento judicial de sua filiação e os direitos dela decorrentes, pois a sentença que o conceder produzirá efeitos ex tunc, retroagindo até o dia do nascimento ou mesmo da concepção, se isto for do interesse do reconhecido. Poderá ser tal ação contestada não só pelo pretenso pai como também por qualquer pessoa que tenha interesse no não reconhecimento da filiação, em razão de ser herdeira do investigado. Na ação as provas da filiação alegada poderão ser: a posse do estado de filho, a testemunhal, o exame odontológico, o exame prosopográfico e o exame de sangue pelo DNA. Nítido é o caráter subsidiário dessas provas, com exceção do DNA, que é quase seguro, que, aliadas a outros elementos, poderão reforçar a evidência da filiação.

AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. Direito processual e direito constitucional. Ação cível, consti-tutiva e executória, que garante o exercício de direito reconhecido constitucionalmente de alguém que se vê privado por falta (total ou parcial) de regulamentação infraconstitucional.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Direito processual civil. É o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação, a fim de manter a sua posse, receber indenização pelos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência, ou, ainda, se de má-fé o turbador remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Aquele possuidor que sofrer embaraço na sua posse, sem contudo perdê-la, poderá propor ação de manutenção de posse, provando a existência desta e a turbação, sem discutir a qualidade do direito do turbador, nem a natureza ou profundidade do dano, requerendo ao magistrado a expedição do competente mandado de manutenção. Quando a turbação for nova, isto é, com menos de ano e dia, ter-se-á forma sumária de proteção da posse, e dar-se-á a manutenção liminar, sem a audiência da outra parte. Porém, contra as pessoas jurídicas de direito público, há necessidade de prévia audiência dos respectivos representantes legais. Passado esse prazo será comum o procedimento.

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Direito processual civil. Não é mais procedimento especial. É a fundada em direito real sobre imóvel, e regida pelo procedimento comum, que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel sejam prejudicados em sua natureza, substância, servidão ou fins por obra nova no prédio vizinho. Por exemplo, é proibido por lei abrir na construção vizinha janela a menos de metro e meio, assim como é vedado ao dono de prédio superior desviar águas de um córrego há anos utilizadas pelo proprietário de imóvel rural. Só cabe esta ação para obra contígua em vias de construção; se já estiver concluída ou na fase final de conclusão, como na da pintura, descabe tal remédio, que visa suspender a obra até que haja sua demolição, se efetivamente prejudica a posse ou a propriedade do nunciante. Isto porque seu principal objetivo é o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção, mesmo que ela não acarrete dano atual, bastando que permita antever algum resultado turbativo se vier a completar-se. Eis por que há cominação de multa para o caso de reinício ou de reconstrução, bem como condenação em perdas e danos.

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. Direito civil e direito processual civil. É a proposta pelo herdeiro do de cujus, seja ele legítimo ou testamentário, por título universal ou singular, contra aquele que detém ou possui pro herede ou pro possessore os bens da herança como se fossem seus, para obter o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro e haver, então, a cota hereditária a que tem direito. Esta ação poderá vir cumulada com a de investigação de paternidade, de reconhecimento de filiação, de nulidade de testamento etc.

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO. 1. Direito processual trabalhista. É a que tem por fim a solução de lide regida pelo direito do trabalho. 2. Direito processual civil. É o remédio regimental destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Direito proces­sual civil. É a movida pelo esbulhado a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Se o esbulho datar de menos de ano e dia, essa ação receberá a denominação de “ação de força nova espoliativa” e iniciar-se-á pela expedição de mandado liminar, a fim de reintegrar o possuidor imediatamente, admitindo a forma sumária de proteção da posse. Se for de mais de um ano e dia, teremos a “ação de força velha espoliativa”, na qual o magistrado fará citar o réu para que ofereça sua defesa, confrontando as suas provas com as do autor e decidindo quem terá a posse.

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. Direito civil e direito processual civil. É a ação intentada por um ou ambos os cônjuges para obter a dissolução da sociedade conjugal, não rompendo o vínculo matrimonial. Ter-se-á separação judicial consensual quando ambos os consortes, ou um deles com a aceitação do outro, casados há mais de um ano, propuserem ação, que segue rito especial, para legalizar a conveniência de viverem separados, pleiteando, sem justificação dos motivos, a homologação judicial, depois de ouvido o Ministério Público, havendo interesse de incapaz. Para tanto, devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo e instruída com os seguintes dados e documentos exigidos por lei: a) certidão de casamento; b) pacto antenupcial, se houver; c) descrição dos bens comuns do casal e respectiva partilha, que só poderá ser anulada por vício de consentimento. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, far-se-á esta depois da homologação do divórcio; d) acordo relativo à guarda dos filhos incapazes, estabelecendo o regime de visitas a que terá direito aquele que não ficar com a prole, repartição das férias escolares e dias festivos; e) valor da contribuição dos cônjuges para criar e educar os filhos, na proporção de seus recursos; f) pensão alimentícia de um cônjuge a outro, se este não possuir bens suficientes para se manter e valor da contribuição para criar e educar filhos; g) declaração a respeito do nome do cônjuge, esclarecendo se voltará a usar o de solteiro ou continuará com o de casado. Verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o juiz ouvirá, separadamente, ambos os consortes, esclarecendo-os. Estando plenamente conscienti­zados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e, após ouvir o representante do Ministério Público, principalmente se houver interesse de incapaz, homologará o acordo. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, em caso de qualquer dos cônjuges ser empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Tal sentença homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação, pois está permitido aos consortes restabelecer, a qualquer tempo, a sociedade conjugal, desde que o façam mediante requerimento nos autos de separação. Operar-se-á separação judicial litigiosa a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, estando presentes hipóteses legais que tornem insuportável a vida em comum, como, por exemplo: conduta desonrosa; grave violação dos deveres matrimoniais; ruptura da vida em comum há mais de um ano; grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que já dure mais de dois anos. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. A ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos, consistente na suspensão autorizada do dever de coabitação. A ação de separação litigiosa obedece ao procedimento especial e somente poderá ser proposta pelo cônjuge (ou pelo seu representante, se incapaz) que não lhe deu causa, com base nas circunstâncias legais que a autorizam, cabendo-lhe o ônus da prova. A sentença somente decretará a dissolução da socie­dade conjugal se o juiz reconhecer a culpabilidade do réu ou de ambas as partes. Competirá ao órgão judicante deliberar a partilha dos bens. O cônjuge declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar qualquer dano. Este pode renunciar a qualquer momento o direito de usar o sobrenome daquele. O cônjuge inocente, se desprovido de recursos, tem direito a alimentos. O culpado, se precisar de alimentos, não havendo parente em condição de prestá-los, nem tendo ele aptidão para o trabalho, o outro cônjuge deverá assegurar esses alimentos. Os filhos menores ficarão, não havendo deliberação judicial ou dos pais sobre guarda compartilhada, com aquele genitor que tiver aptidão para exercer a guarda. Se o juiz entender que não devem ficar com nenhum deles, a guarda será deferida à pessoa que revelar compatibilidade com a natureza da medida, levando-se em conta o grau de parentesco e afetividade. Mesmo depois de efetuada a separação litigiosa há possibilidade de reconciliação, desde que esta não lese direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens. As normas sobre separação judicial poderão perder sua eficácia social ante a reforma constitucional, que não mais as considera como requisito para pleitear divórcio nem exige para tanto o prazo de carência de um ano. Nas ações de família todos os esforços deverão ser feitos para obter uma solução da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a mediação e conciliação.

AÇÃO DE SONEGADOS. 1. Direito processual civil. É a ação acessória movida pelos herdeiros legítimos ou testamentários ou pelos credores da herança, ajuizada no foro do inventário, para requerer a pena de sonegados, comprovando que os bens ocultados dolosa­men­te ou não colacionados pertencem ao espólio, não só contra o inventariante, depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração feita por ele de não existirem outros por inventariar e partir, por não ter descrito bens do espólio que se encontram em seu poder ou no poder de outrem, com anuên­cia sua, mas também contra coerdeiro, depois de, inveridicamente, declarar no inventário que não os possui, ficando provada sua ocultação maliciosa daqueles bens. Procedente a ação, o bem ocultado ou não colacionado pelo herdeiro será restituído ao espólio e partilhado entre os outros coerdeiros como se o sonegador nunca tivesse existido. Se o bem sonegado não mais estiver em seu poder por já o ter alienado ou perdido, o coerdeiro sonegador terá de pagar o seu valor mais as perdas e danos. Se o sonegador for o inven­tariante, herdeiro do autor da herança, sofrerá dupla sanção: perda dos direitos sobre os bens sonegados e remoção do cargo. Mas, se não for sucessor do de cujus, incorrerá apenas na destituição do cargo. O testamenteiro sonegador, além de ser destituído da testa­mentaria, perderá o direito à vintena e será removido também do cargo de inventariante. 2. Direito proces­sual tributário. É a ação pela qual a Fazenda Pública, por ter direitos fiscais relativos aos bens sonegados, poderá reclamar que eles sejam inventariados, sem, contudo, pedir a aplicação da pena de sonegados que é inadmissível quando não se descrevem os bens, com a anuência dos herdeiros, a fim de diminuir o montante do imposto mortis causa. 3. Direito penal e direito proces­sual penal. É a ação proposta pelo prejudicado para responsabilizar penalmente o sonegador que se apropriou de coisa alheia móvel, ocultando-a na qualidade de inventa­riante ou testamenteiro, requerendo ao órgão judicante a aplicação da pena de reclusão de um a quatro anos e multa, aumentada de um terço.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

editar

Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "a", da CF/1988.
    • Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999.
    • Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

editar

Visa estabelecer novamente o cumprimento aos princípios constitucionais previstos no artigo 34, inciso VII da CF.

  • A legitimidade para sua propositura é do Procurador Geral da República.
Seus efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

editar

Ação de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988.
    • Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999.
    • Artigo 19, II, do RISTF.

Ação Disciplinar

editar

Direito administrativo. É a que se destina à apuração de falta cometida por servidor público.

AÇÃO ENDOSSÁVEL. Direito comercial. Ação nominativa de sociedade anônima transmissível por endosso, desde que averbada em seus registros.

AÇÃO EX EMPTO. Direito processual civil. 1. É a proposta pelo comprador contra o vendedor para obter: a) a entrega do bem vendido na medida, quantidade e qualidade consignadas no texto contratual; b) a comple­mentação da área do imóvel, por constatar que não corresponde às dimensões da escritura, a rescisão do contrato ou o abatimento do preço, na compra e venda de imóvel ad mensu­ram, ante o fato de ser impossível aquela comple­men­tação da área; c) a rescisão contratual, a devolução do preço e a indenização pelos frutos, danos sofridos e despesas feitas com o bem adquirido, na hipótese de ter havido evicção. 2. Trata-se de ação de evicção.

AÇÃO FALIMENTAR. Direito comercial. É a movida contra devedor empresário que, injustificadamente, não pagar obrigação líquida e vencida, constante de título executivo, requerendo a declaração de sua falência, comprovada com a apresentação de certidão do instrumento do protesto ou daquele título de crédito, representativo daquela já mencionada obrigação líquida e vencida que não foi cumprida.

AÇÃO FISCAL. Direito processual civil. 1. É a movida pelo Fisco para apurar a existência de um crédito tributário e, consequentemente, cobrá-lo. 2. É o procedimento administrativo estabelecido em razão de violação das leis fiscais. 3. É o procedimento pelo qual os agentes de fiscalização da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, penetram em estabelecimentos comerciais ou industriais para fiscalizá--los, mediante exame de escrituração de documentos, de livros empresariais, de patentes de registro etc. Essa ação fiscal dos agentes é comprovada pelo seu visto e rubrica ou pelo termo de abertura e encerramento de fiscalização.

AÇÃO INCIDENTE. Direito processual civil. É a intentada no curso de uma demanda, seguindo seu próprio procedimento, para decidir direitos de terceiro, questões prejudiciais ou exceções. Como exemplo dessa modalidade de ação citamos: os embargos de terceiro, a exibição de documentos, a habilitação incidente de herdeiros etc.

AÇÃO INTEGRALIZADA. Direito comercial. É a ação de sociedade anônima ou em coman­dita por ações, cujo valor total já foi pago pelo subscritor ou possuidor, constituindo-se, por isso, num instrumento de crédito do acionista contra a sociedade, ou seja, num direito de crédito potencial, que somente poderá ser exigido por ocasião da dissolução e liquidação da sociedade, salvo nos casos excepcionalmente permitidos em lei.

AÇÃO MODIFICATIVA. Direito processual civil. É a que, em relação jurídica continuativa, decide sobre questões já resolvidas, alterando efeitos da coisa julgada formal, ante a super­veniência de uma modificação no estado de fato ou de direito (Othon Sidou).

AÇÃO MONITÓRIA. Direito processual civil. É uma ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, colocada à disposição do credor de quantia em dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa imóvel ou móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito ou por prova oral documentada, produzida antecipadamente sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. É um mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos, pois, se houver, instaurar-se-á o contraditório, seguindo-se o procedimento comum (Nelson Nery Jr., Rosa Mª de A. Nery, Ada P. Grinover e Cassio S. Bueno).

AÇÃO NÃO INTEGRALIZADA. Direito comercial. 1. Ação de sociedade anônima ou em co­mandita por ações, em que seu subscritor não recolheu todo seu valor, sendo por isso nomi­nativa ou endossável (Othon Sidou). 2. A que não foi, integralmente, paga pelo sócio.

AÇÃO NEGATÓRIA. Direito processual civil. 1. É a que tem por escopo negar um direito ou uma relação jurídica, como, por exemplo, a negatória de paternidade. 2. É a movida pelo proprietário que, apesar de conservar o bem em seu poder, sofre turbação no exercício de seu direito, para defender seu domínio. 3. É aquela à qual pode recorrer o dono de prédio serviente para provar que inexiste ônus real ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que, sem título, pretender ter servidão sobre o prédio ou, então, para ampliar os direitos já existentes.

AÇÃO NOMINADA. Direito processual civil. Aquela cuja denominação é correspondente ao direito ou à pretensão pretendida ou, ainda, ao procedimento em que se desenvolve (Othon Sidou).

AÇÃO NOMINATIVA. Direito comercial. É o título representativo da participação de sócio no capital e nos lucros de uma sociedade anônima ou em comandita por ações que, além de assegurar a fruição dos direitos do proprietário (acionista), traz inscrito seu nome no Livro de Registro de Ações Nominativas. Toda ação será nominativa, com identificação do seu titular, até ser integralizada; logo, apenas depois disso poderá transformar-se em ação ao portador. Todavia, há sociedades que exigem que as ações tenham, obrigatoriamente, a forma nominativa.

Ação originária

editar
  • 1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.
  • 2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "n", da CF/1988
    • Artigos 55, I, do RISTF

Ação Originária Especial

editar

Ação destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 9º do ADCT.
    • Artigo 55, I, do RISTF.
  1. Direito comercial. É a que representa a fração do capital que se subordina aos riscos sociais, conferindo apenas ao seu titular as vantagens oriundas, normalmente, de sua condição, como a percepção de dividendos, o direito de voto em assembleias etc.
  2. Direito processual civil. Era que não tinha rito próprio ou especial, integrando o procedimento comum ordinário, dando aos litigantes não só grande liberdade de defesa, mas também de produção de provas ou de especifi­ca­ção de elementos proba­tórios, sendo por isso mais solene e demorada e tendo as seguintes fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória, que podem ser aglutinadas se, no momento em que os autos sejam conclusos para o julgamento conforme o estado do processo, o juiz decrete sua extinção sem resolução do mérito ou profira o julgamento antecipado da lide. Trata-se do procedimento comum previsto no CPC vigente, pois a dualidade de procedimentos ordinário e sumário foi extinta.
  3. Direito processual penal. É a própria para os crimes apenados com reclusão, iniciando-se com a denúncia ou queixa (se se tratar de ação penal privada), seguindo-se da citação do réu para interrogatório, preparando sua defesa prévia, e da ouvida das testemunhas arroladas na peça acusatória ou das indicadas pelo réu ou seu defensor. Finda a instrução probatória e concluídas as diligências solicitadas e deferidas, abrir-se-á vista dos autos para alegações finais, passando-se, finalmente, à fase decisória, sendo os autos conclusos ao órgão judicante para prolatar a sentença.

Ação Pauliana

editar

Direito processual civil. Também chamada de “revocatória”, é a ação contra devedor insolvente, pessoa que com ele celebrou negócio ou terceiro adquirente de má-fé movida por credor, havendo fraude a seu crédito ou transferência fraudulenta de bens a terceiro, para revogar o negócio lesivo a seus interesses, repondo assim o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso creditório, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou. Essa ação requer os seguintes pressupostos: a) crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) prejuízo ao credor causado pelo ato que se pretende revogar; c) intenção de fraudar presumida pela consciência do estado de insolvência; d) prova da insolvência do devedor; e) ausência de consignação em juízo pelo devedor do pagamento do seu débito.

Ação penal

editar

É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "b" e "c", da CF/1988.
    • Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
    • Artigos 230 a 246 do RISTF.

Ação Penal Privada

editar

Direito processual penal. É a movida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, uma vez que o ius accusationis lhe pertence, pois o Estado, titular do jus puniendi, lhe transfere, em certos casos taxativamente previstos em lei, o direito de agir e de acusar. Trata-se da “ação penal privada principal”.

Ação Penal Pública

editar

É a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "b" e "c" da CF/1988.
    • Artigos 100 a 106 do CP.
    • Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
    • Artigos 230 a 246 do RISTF.

Direito processual penal. É a promovida pela denúncia do órgão do Ministério Público, dependa ou não de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça, por ser de sua competência exclusiva, sendo o dominus litis. Recebendo a informatio delicti da autoridade policial devidamente elaborada e formada a opinio delicti, deverá apresentar a denúncia, sendo o crime de ação penal pública.

AÇÃO PERSECUTÓRIA. Direito processual civil. É a ação real ou pessoal pela qual o autor demanda coisa que lhe pertence ou lhe é devida e não se encontra em seu patrimônio ou está em poder de terceiro.

AÇÃO PESSOAL. Direito processual civil. É a tendente a exigir o reconhecimento de um direito pessoal ou a reclamar a satisfação de uma obrigação assumida pelo réu, seja ela de dar, fazer ou não fazer, resultante de contrato, lei ou ato ilícito.

AÇÃO POPULAR. Direito constitucional e direito processual. É o meio pelo qual qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pode provocar o pronunciamento do órgão judicante sobre atos ilegais ou inconstitucio­nais, comissivos ou omissivos, lesivos ao patrimônio público, histórico ou cultural, no sentido de decretar a invalidade dos atos lesivos, condenando os beneficiários e responsáveis à indenização das perdas e danos. Logo, não visa defender diretamente a legalidade, por ser via de proteção do patrimônio público, procurando atender o interesse coletivo e a probidade da gestão do patrimônio público. Tem ela duplo sentido: o corretivo, por pretender a reparação de erro que fira o patrimônio público, e o supletivo, por suprir a inércia da autoridade pública que se descurou, pois dirige-se contra pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federais, estaduais ou municipais, alcançando ainda empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista, desde que manipulem dinheiro público.

AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Direito penal e direito processual penal. Crime resultante de ação de bando ou quadrilha cuja pena será reduzida de um a dois terços quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

AÇÃO PREFERENCIAL. Direito comercial. É o título emitido por sociedade anônima sob garantia de prioridade na percepção de dividendos fixos ou cumulativos, no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, ou na acumulação de ambos os privilégios acima indicados. Consiste no direito a dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias, exceto em se tratando de ação com dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não.

AÇÃO PRINCIPAL. Direito processual civil. É aquela que, coexistindo com outras ações acessórias, contém o objetivo principal do litígio, que constitui o fundamento do juízo. É a ação em que, por ser dotada de autonomia e existência própria, a sentença final decide a demanda de modo definitivo.

AÇÃO PUBLICIANA. Direito processual civil. Ação petitória que visa retomar a posse de quem a perdeu, com fundamento no fato de que adquiriu a propriedade do bem por meio da usucapião (Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery). Segue o procedimento comum.

AÇÃO REDIBITÓRIA. Direito processual civil. É a proposta pelo adquirente de bem que apresenta vício redi­bitório conhecido pelo alienante para, ante sua rejeição à coisa defeituosa, rescindindo o contrato, reaver, por via judicial, o preço pago e obter o reembolso das despesas contratuais e a indenização das perdas e danos, uma vez que o bem se tornou impróprio ao uso ou teve seu valor diminuído. É também denominada ação edilícia.

Ação rescisória

editar

É uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "j", da CF/1988.
    • Artigo 966 a 975 do CPC/2015.

AÇÃO REGRESSIVA. Direito processual civil. É a intentada por quem tiver, ante fatos previstos em lei, direito de regresso, para exigir o que lhe é devido, recuperando do réu importância que pagou na qualidade de coobrigado civil ou comercial, ou a título de indenização, decorrente de liame contratual, sempre que a causa do dever de indenizar seja ato de terceiro (réu).

AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. Direito processual civil. É aquela que, na falta de acordo entre os contratantes, é proposta pelo locatário, seu cessionário ou sucessor, ou pelo sublocatário contra o locador, seu espólio ou seus sucessores, para obter um novo contrato de locação de imóvel urbano destinado à exploração de atividade empresarial que se justapõe ao anterior, tendo por escopo proteger o fundo de comércio, ou melhor, o ponto ou local de negócio que constitui elemento material de estabelecimento comercial. Tal ação deverá ser instruída com os seguintes documentos indispensáveis à sua propositura: a) prova de ser o contrato a renovar celebrado por escrito, com prazo determinado de cinco anos, e de que o locatário explora o mesmo ramo de atividade empresarial há três anos inin­terruptos; b) prova de fiel e exato cumprimento do contrato em curso pelo inquilino, demonstrando a observância a todas as exigências legais e contratuais, mediante a apresentação de documentos, recibos de aluguéis ou de encargos locatícios etc.; c) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, feita no seu próprio texto ou em documento à parte; d) indicação de fiador, que poderá ser o mesmo do contrato a renovar. Se for outro, imprescindível será sua indicação e qualificação completa; e) comprovação da atual idoneidade financeira do fiador, mesmo que não tenha sido substituído; f) autorização escrita e expressa do consorte do fiador casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta, pois, sem a devida outorga, não pode prestar fiança, porque anulável será a que for prestada sem o consentimento do cônjuge; g) prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita assumir todos os encargos oriundos da fiança prestada; h) prova, quando for o caso, de ser cessio­nário ou sucessor do locatário, em razão do título oponível ao proprietário.

AÇÃO REPETITIVA. Direito processual civil. É a que requer a mesma decisão de outras iguais, como as de plano de saúde, telefonia, bancos etc., para dar mais celeridade aos processos na primeira instância. É a demanda repetitiva.

AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Direito processual civil. É um remedium iuris para desconstituir uma decisão de mérito, inquinada de nulidade, elidindo coisa julgada, se proposta dentro do prazo decadencial bienal. Consequentemente, não tem a natureza jurídica de um recurso, sendo uma ação autônoma de impugnação, nos seguintes casos previstos em lei, que dão azo à sua propositura: a) sentença dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) decisão proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) sentença resultante de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de simulação ou colusão entre as partes, com o escopo de fraudar a lei; d) decisão que ofenda coisa julgada; e) sentença que viole literal e manifestamente disposição de lei; f) decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; g) prova nova obtida pelo autor, depois da sentença, cuja existência era por ele ignorada, ou que não pôde ser por ele utilizada, desde que, por si só, seja capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável; h) decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Na rescisória há um julgamento do julgamento, pois tem-se por objeto a sentença rescindenda, com o escopo de converter sua invalidade em rescindi­bilidade.

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. Direito processual civil. É a intentada pelo locador ou pelo locatário, não havendo mútuo consenso entre eles, após três anos de vigência do contrato ou do acordo que porventura houverem feito anteriormente, para pleitear em juízo a revisão do preço estipulado para o aluguel, atualizando o valor locativo. Nesta ação não se pretende arbitrar um novo aluguel, mas tão somente reajustar o já fixado. Além disso, convém salientar que o locatário-sublocador terá direito de propor a revisão judicial contra o sublocatário legítimo, isto é, desde que a sublocação esteja autorizada pelo senhorio.

AÇÃO SEM VALOR NOMINAL. Direito comercial. Ação cujo preço de emissão é fixado pelos fundadores, na constituição da companhia, e no aumento de capital, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração. Trata-se da ação para a qual não se convenciona valor (Luiz Fernando Rudge).

AÇÃO SUMÁRIA. 1. História do Direito processual civil. Era a que obedecia ao procedimento sumário, rotulado, outrora, impropriamente, de procedimento sumaríssimo, que se caracterizava pela simplificação de atos, possibilitando a decisão da demanda em pouco tempo e com um mínimo de despesa. Era a que tinha procedimento suscetível de processar e decidir a demanda em curto espaço de tempo, simplificando os atos, havendo tão somente as formalidades essenciais a todo juízo. Podiam, por exemplo, ser assim processadas, dentre outras, as causas cujo valor não excedesse sessenta vezes o salário mínimo ­vigente no País e as causas, qualquer que fosse o valor, de arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico ou pelo dano causado em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativo ao provocado em acidente de veículo, de honorários de profissionais liberais; revogação de doação por ingratidão e nos demais casos previstos em lei. Pelo CPC vigente, sempre que a lei fizer referência ao procedimento sumário, dever-se-á observar o procedimento do Juizado Especial Cível. Há, atualmente, ampla subsidiariedade e supletividade do procedimento comum (Cassio S. Bueno). 2. Direito processual civil. É a que segue o procedimento do Juizado Especial Cível, que tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, por exemplo, a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias. Até a edição de lei específica, o Juizado Especial Cível terá, atualmente, competência para processar e julgar as causas, qualquer que seja o valor: de arrendamento rural e parceria agrícola; de cobrança de quantias devidas do condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico ou pelos causados em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente a dano causado em acidente de veículo; cobrança de honorários; revogação de doação. 3. Direito processual penal. É o procedimento penal alusivo à apuração e ao julgamento de crimes, previstos no Código Penal, apenados com detenção.

AÇÃO SUMARÍSSIMA. 1. Direito processual penal. É o procedimento usado para decidir sobre as contravenções penais, e, nos Juizados Especiais Criminais, que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. 2. Direito processual trabalhista. É o procedimento a que se submete o dissídio individual cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, desde que a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional não seja parte na demanda.

AÇÃO TRABALHISTA. Direito processual do traba-lho. É a movida para solucionar dissídios entre empregado e empregador. A ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

ACAREAÇÃO. Direito processual civil e direito processual penal. Ato de cotejar ou confrontar, a pedido das partes ou por iniciativa do magistrado, duas ou mais pessoas (testemunhas ou partes litigantes), cujos depoimentos não foram concordes, para que possam ser esclarecidas, por meio de reperguntas, as contradições ou divergências em suas declarações, ouvindo-as concomitantemente, chegando-se à verdade dos fatos. Poderá tal cotejo ter lugar entre testemunhas, acusados, partes litigantes, isto é, autor e réu, acusado e testemunha ou acusado e ofendido.

ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. Expressão latina. O acessório segue o principal.

ACCESSIO POSSESSIONEM. Locução latina. Direito civil. Conjunção de posses, pela qual a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus anteces­sores. Abrange: a) a sucessão, pela qual se tem transmissão causa mortis, que ocorre quando os herdeiros tomam o lugar do de cujus, continuando a sua posse, como efeito da sucessão universal, com os mesmos cara­cteres (vícios e qualidades). Logo, o sucessor universal continua com direito à posse de seu antecessor; b) a união, que se opera na hipótese da sucessão singular (compra e venda, doação, dação, legado), ou melhor, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. O adquirente, nessa aquisição de posse a título singular, constitui para si nova posse, embora receba uma de outrem. Isto porque a posse do sucessor singular é pessoal, nascendo, portanto, desligada da do alie­nante. Todavia, está o adquirente autorizado, legalmente, a unir, se quiser, ou se lhe convier, sua posse à do seu antecessor. Em regra, o direito de somar posses visa adquirir a propriedade pela usucapião, por exemplo, se o seu antecessor já tinha posse contínua e pacífica por cinco anos, o adquirente terá o benefício da usu­capião ordinária se também possuir o bem imóvel, contínua e pacificamente, por outros cinco anos.

ACCESSIO TEMPORIS. Locução latina. Acessão de tempo, indicando: a) modo de aquisição da propriedade por meio de usuca­pião, ligando-se a posse ao tempo; b) aquisição de um direito pelo transcurso do tempo, como, por exemplo, o direito à renovação da locação mercantil, após cinco anos de contrato e três anos ininterruptos de exploração do comércio no mesmo ramo.

ACEITAÇÃO. 1. Direito civil. Ato de aceitar alguma coisa; aquiescência; aprovação. Pode ser: a) expressa, se manifestada verbalmente ou em documento escrito; b) tácita, se caracterizada pela prática de ato indicativo da intenção de aceitar. 2. Direito comercial. O mesmo que ACEITE. 3. Direito bancário. Processo de verificação do enquadramento de uma operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no tocante à administração e contenção de riscos.

ACEITAÇÃO DE HERANÇA. Direito civil. É o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta, livremente, sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida.

ACEITAÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO. Direito comercial. É o ato pelo qual o sacado reconhece a obrigação cambial, assinando a letra de câmbio e assumindo, então, o dever de cumpri-la, sem impor qualquer restrição, na data de seu vencimento. Tal ato denomina-se “aceite”, sendo o sacado o aceitante. Se a letra emitida não for assinada pelo sacador, e o sacado a aceitar assim mesmo, diz-se que aceitou em branco, admitindo que outra pessoa a preencha, substituindo o credor originário. Se colocar qualquer restrição ou modificação, ter-se-á a negativa ao aceite.

ACEITAÇÃO DE PROPOSTA CONTRA­TUAL. Direito civil. É a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do destinatário de uma proposta contratual feita dentro do prazo, aderindo a ela em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante. Se o aceitante, ao declarar sua vontade em relação à oferta, não aderir a todos os seus termos, ter-se-á nova proposta, exonerando o primeiro proponente, pois este só a aceitará se ela lhe aprouver. Se o negócio jurídico contratual for entre presentes, a poli­citação poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se a proposta não contiver prazo para a aceitação, esta deverá ser manifestada imediatamente, senão a oferta deixará de ter força vinculativa. Se a proposta estipular prazo, a aceitação deverá ser pronunciada no termo concedido, sob pena de desvincular-se o policitante. Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser obedecido, mas, se a aceitação se atrasar, por exemplo, por falha do correio, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Se o ofertante não estipular qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

ACEITE. Vide ACEITAÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO.

ACEITE POR INTERVENÇÃO. Direito cambiário. É o que se realiza por pessoa diversa do sacado. Esse terceiro deverá indicar por honra de quem fez a intervenção. Pode dar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de ação antes do seu vencimento. Com isso, evitar-se-á que o título se vença antecipadamente em relação ao aceitante interveniente e coobrigados posteriores.

ACELERAÇÃO DE PARTO. 1. Medicina legal. Antecipação da data do parto. 2. Direito penal. Lesão corporal grave oriunda de trau­matismos físicos ou psíquicos, visando a expulsão do produto da concepção, vivo, antes do termo do ciclo gravídico, apenada com reclusão. É preciso que esta lesão corporal ocorra depois de vinte e oito semanas de gravidez, por ser imprescindível que o bebê tenha condições de sobrevivência, pois, se morrer, ter-se-á a figura criminal do aborto.

ACERTAMENTO. Direito administrativo. É o ato administrativo (visto, homologação, aprovação) imprescindível para que o direito potencial de um interessado passe a ser atual, por manifestar o preenchimento de todas as condições jurídicas exigidas legalmente a fim de que se possa admitir a legitimidade de um ato ou o reconhecimento de um direito. O acertamento contém duas fases: a) a mate­rial, quando se coletam dados, pessoais ou não, verificam-se registros ou pede-se um ato médico que ateste a idoneidade física do candidato para prestar o serviço no cargo que pretende assumir; b) a documental, que é o ato de reproduzir, num documento, o resultado a que se chegou com aquelas pesquisas ou verificações.

ACERVO. 1. Direito civil. a) Conjunto de bens integrantes do patrimônio de uma pessoa natural ou jurídica (acervo patrimonial); b) bens arrecadados no inventário, para serem partilhados a quem de direito (acervo hereditário); c) soma de bens; d) soma de serviços prestados. 2. Direito comercial. Totalidade dos bens do falido (massa falida). 3. Sociologia geral. Conjunto de bens de uma comunidade.

ACESSÃO. 1. Direito civil. É o modo originário de aquisição da propriedade pelo aumento do volume ou do valor da coisa, de modo que ficará pertencendo a seu proprietário tudo aquilo que a ela se aderir ou incorporar, ante o princípio de que o “dono da coisa principal será o da acessória”, tendo sobre esta última todos os direitos que teria em relação à primeira. Isto é assim, em face de um fundamento de ordem prática, devido à inconveniência de se destacar o que acede, tanto econômica como juridicamente, pois será melhor atribuir-se a propriedade do todo ao dono da coisa principal do que estabelecer um condomínio indesejado e de difícil administração, dada a grande desproporção entre os valores dos quinhões de cada um dos condôminos. 2. Direito internacional público. É a adesão solene a um convênio feito entre dois ou mais Estados por um terceiro país não signatário.

ACESSÃO ARTIFICIAL. Direito civil. 1. É a incorporação ou união de uma coisa acessória (móvel) à principal (imóvel) resultante de um comportamento humano ativo, ou melhor, do trabalho do homem, como, por exemplo, a construção e a plantação. Distingue-se da benfeitoria, por ser a acessão artificial obra que cria coisa nova, que se adere à propriedade anteriormente existente. 2. Vide BENFEI­TORIAS.

ACESSÃO NATURAL. Direito civil. É a união ou incorporação de bem acessório (imóvel) ao principal (também imóvel), advinda de acontecimento natural, produzindo-se espon­tanea­mente, sem que haja qualquer intervenção humana, por exemplo, a formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o abandono de álveo.

ACESSO. Direito administrativo. 1. Ingresso a cargo público de candidato aprovado em concurso. 2. Ascensão de funcionário a uma classe hierárquica mais elevada, em seu respectivo quadro ocupacional, levando-se em conta seu merecimento ou sua antiguidade, sendo, portanto, uma forma de provimento de cargo público. 3. Possibilidade de consulta aos documentos de arquivo.

ACESSO À JUSTIÇA. Direito constitucional e direito processual. Direito de todos de postular em juízo a tutela preventiva ou reparatória havendo ameaça de lesão ou violação de direito subjetivo (Soraya R. G. Lunardi).

ACHÁDEGO. Direito civil. É a recompensa a que tem direito aquele que encontrar coisa perdida (descobridor) e restituí-la a seu proprietário. Tal prêmio é acrescido da indenização pelas despesas efetuadas com a conservação e transporte da coisa. Pelo Código Civil essa recompensa não pode ser inferior a cinco por cento do valor da coisa encontrada e abrange a indenização pelas despesas que o descobridor teve com sua conservação e transporte.

ACHADO DE TESOURO. Direito civil. Ato de encontrar depósito antigo de coisas precio­sas, oculto e de cujo dono não haja memória. Quem o encontrar, casualmente, dividi-lo-á com o proprietário do prédio. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio se for encontrado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou, ainda, por terceiro não autorizado. Se encontrado em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo o encontrou.

ACIDENTE. 1. Direito civil. Caso fortuito, ou seja, acontecimento involuntário e imprevisto suscetível de causar prejuízo a alguém ou seu patrimônio sem gerar responsabilidade civil, por ser excludente de antijuridicidade, ante a ausência de dolo ou de culpa. 2. Medicina legal. a) Fenômeno inesperado que pode sobrevir no curso de uma moléstia; b) perda de sentido, função ou movimento. 3. Filosofia geral e filosofia do direito. Aquilo que é contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo.

ACIDENTE DE TRABALHO. Direito do trabalho. Acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício, dentro ou fora do local e horário de trabalho, de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa ou acarretar sua morte. Portanto, se houver autolesão, ou seja, intenção do operário de causar dano a si próprio, descaracterizado estará o acidente de trabalho. Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho aos segurados: empregado, trabalhador avulso, especial e médico-residente.

ACIDENTE DE TRAJETO. Direito do trabalho. É o que pode sofrer o trabalhador na ida ou na volta do trabalho ou em viagens a serviço da empresa.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. Direito civil. 1. Acontecimento casual ou culposo provocado por veículos automotores em via pública, lesivo a pessoas ou bens. Dentre as principais causas determinantes desse acidente temos: desobediência às normas do Código de Trânsito; excesso de velocidade; sono ao volante; embriaguez; falta de ajuste psicofísico para dirigir veículo; nervosismo habitual ou esporádico; uso de drogas; conversa com acompanhante ou passageiro; estado depressivo; imperícia do condutor; falha mecânica; ultrapassagem imprudente nas curvas; culpa de pedestre; más condições do veículo ou de visibilidade etc. 2. Dano causado a pessoas ou bens nas ferrovias, sendo, atualmente, típico o caso dos “pingentes” ou “surfistas de trem”.

ACIDENTE DO MAR. Direito marítimo. Imprevisto lesivo ocorrido durante viagem a bens, a pessoas transportadas ou ao próprio navio, causando-lhe avarias. O sinistro marítimo originar-se-á, por exemplo, de encalhes, naufrágios, tempestades, explosões, defeitos do navio, incêndios a bordo, maremotos, alijamen­tos, varações involuntárias etc.

ACIONISTA. Direito comercial. É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade anônima ou da sociedade em comandita por ações. Se o valor nominal não estiver totalmente pago, seu titular denomina-se “subscritor”, que se converterá em acio­nista quando integralizar a ação, mediante o correspondente pagamento, passando a ter o direito de: participar dos lucros sociais; fiscalizar a administração dos negócios sociais; vender suas ações; participar nas reuniões assembleares, discutindo e votando; assumir cargos administrativos etc.

ACIONISTA CONTROLADOR. Direito comercial. É a pessoa natural ou jurídica ou um grupo de pessoas que, por estarem sob controle comum ou ligados por um acordo de voto, detêm a maioria dos votos nas deliberações assembleares, o poder de direção das atividades sociais, orientando o funcionamento da companhia, e o poder de eleger a maioria daqueles que vão administrar a empresa.

ACIONISTA DISSIDENTE. Direito comercial. É o que, por não concordar com as decisões assembleares, se retira da companhia, tendo o direito de ser reembolsado do valor de suas ações, desde que venha a reclamar o pagamento desse quantum à empresa dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação da ata daquela assembleia geral, cujas matérias não obtiveram sua aprovação.

ACIONISTA MAJORITÁRIO. Direito comercial. É o detentor de mais de 50% das ações ordinárias de uma sociedade por ações.

ACIONISTA MINORITÁRIO. Direito comercial. É o sócio que conta com menos de 50% das ações de uma sociedade anônima ou de uma sociedade em comandita por ações.

ACIONISTA REMISSO. Direito comercial. É o que não cumpriu seu dever de integralizar o capital subscrito, ou melhor, de pagar totalmente o montante das ações com que se comprometera a entrar para participar da sociedade por ações. Se incorrer em mora, a companhia irá executá-lo ou, então, vender suas ações em Bolsa.

AÇÕES DE FAMÍLIA. Direito processual civil. São aquelas em que as partes lidam com questões vinculadas às relações familiares, ligadas às obrigações estipuladas por lei ou pelas próprias partes em razão de vínculos de afetividade e/ou consanguinidade, p. ex., separação, divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Tem procedimento especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para mediação ou conciliação.

ACONDICIONAMENTO. 1. Direito comercial. Modo pelo qual os artigos comerciais, os frutos, os produtos industriais, as mercado­rias são empacotados, embalados ou preparados para embarque ou para venda no mercado consumidor. 2. Medicina legal. Conjunto de medidas higiênicas e sanitárias para favorecer o desenvolvimento dos órgãos humanos numa determinada direção.

A CONTADO. Direito comercial. Pagamento à vista.

A CONTRARIO SENSU. Locução latina. 1. Pela razão contrária. 2. Teoria geral do direito. Argumento interpretativo pelo qual de uma proposição admissível e precisa pode-se concluir aquela que lhe é contrária ou oposta, por estar implicitamente excluída. Esse argumento funda-se num princípio não lógico, isto é, no princípio da diferença. Assim, se a norma “X” incluir certo comportamento, excluído estará outro de seu âmbito. Se proibir, por exemplo, a conduta “C”, qualquer conduta “não C” estará permitida. Se a norma “Y” arrolou, taxativamente, as condutas que recaem sob sua égide, a contrario sensu, as demais não serão por ela alcançadas.

Acórdão

editar
  • 1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.
  • 2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 204 do CPC/2015.

Direito processual civil e direito processual penal. Decisão prolatada por órgão colegiado, ou melhor, por tribunal supe­rior, tomada por voto dos magistrados que o compõem.

Acordo

editar

1. Direito civil. Convenção ou ajuste entre os contratantes, conjugando suas vontades para a efetivação do ato negocial, gerando uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. 2. Direito internacional público. Ato pelo qual os Estados atendem a seus interesses políticos, territoriais, comerciais ou econômicos, celebrando entre si convenções ou pactos. 3. Direito processual. Ajuste feito pelas partes litigantes para pôr termo à demanda. 4. Direito do trabalho. Conjugação das vontades do patrão e do empregado alusivas às funções que devam ser desempenhadas ou ao regime de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Direito do trabalho. 1. Também designado como “convenção coletiva de trabalho”. 2. Consiste no acordo de caráter normativo celebrado diretamente entre o patrão de uma empresa e um ou mais sindicatos ou órgãos sindicais de hierarquia superior, com o escopo de regular as condições de trabalho e as questões sala­riais, melhorando-as, sem obstar a inclusão de cláusulas complementares ao sistema previ­den­ciário. Terá eficácia plena e obrigatória entre as partes coni-ventes, mas, por ato de autoridade pública, seus efeitos estender-se-ão, além de àquelas partes, a todos da mesma categoria profissional.

ACORDO DE ACIONISTAS. Direito comercial. É o contrato que se submete às normas comuns de validade de qualquer negócio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, ou seja, entre titulares de ações de certa sociedade anônima, tendo por fim regular o exercício dos direitos referentes a suas ações, tanto no que se refere ao voto como à negociabilidade daquelas. É, portanto, um contrato plurilateral, em que, ocorrendo manifestação de duas ou mais vontades para atingir a mesma finalidade, não haverá entre os contratantes interesses antagônicos, mas sim comuns a todos.

ACORDO DE SEGREDO. Direito internacional privado. É o que pode ser objeto de uma carta de intenção, com o intuito de preservar segredos que possam dar dividendos a uma das partes no decorrer da negociação. É uma obrigação de não divulgar certas informações e conhecimentos confidenciais, sendo na verdade um contrato autônomo, usual na tratativa de contrato de comunicação de conhecimento tecnológico (Maristela Basso).

ACORDO ENTRE CAVALHEIROS. Direito internacional público. É o que decorre de declarações de vontade dos órgãos de relações exteriores (ministros, estadistas, chefes de Estado ou de governo) de dois ou mais países, indicativas da linha de conduta que se almeja seguir, sem, contudo, possuir o perfil de uma obrigação jurídico-negocial, consistindo numa mera declaração de intenção. Os contratantes não são Estados soberanos, mas pessoas naturais investidas em altos cargos de chefia, por isso os gentlemen’s agreements não são tratados, consistindo tão somente em acordos internacionais despidos de eficácia jurídica, em compromissos de honra, pelos quais seus signatários assumem o dever moral de cumpri-los enquanto detiverem o poder governamental.

ACREDITADO. 1. Direito internacional público. Agente diplomático (ministro plenipotenciário, embaixador) credenciado para representar o governo de seu país, exercendo atividades em seu nome, em outro Estado, que o aceita e o reconhece, acatando suas creden­ciais. 2. Direito comercial. É aquele que, pela sua idoneidade moral e econômico-financeira, pode dispor de um crédito.

ACRESCER. Direito civil. 1. Consiste no direito do coerdeiro ou colegatário de receber o quinhão originário de outro coerdeiro ou colegatário que não quis ou não pôde recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou o legado em cotas não determinadas. 2. Ligar-se um imóvel à propriedade imobiliária por formação de ilha, aluvião, avulsão, abandono de álveo, ou um móvel a um imóvel, mediante construção e plantação.

ACRESCIDOS. 1. Direito administrativo. São os terrenos que, natural ou artificialmente, se formam por aluvião ou por aterro onde existirem os da marinha, constituindo bens domi­niais da União. 2. Direito civil. Acessórios, frutos ou rendimentos da coisa. 3. Direito processual civil. Custas aumentadas após o encerramento do processo.

ACTIO DE IN REM VERSO. Locução latina. 1. Ação de repetição de indébito. 2. Ação para obter a devolução de quantias pagas indevi­damente.

ACUMULAÇÃO DE AÇÕES. Direito processual civil. É o instituto processual pelo qual o autor formula mais de um pedido contra o mesmo réu, num mesmo processo e perante o mesmo juiz, em razão de identidade de interesses, de fins e de forma. Imprescindível será que haja compatibilidade jurídica dos pedidos, unidade de competência judicial para conhecer dos pedidos cumulados e uniformidade procedimental, pois o procedimento deverá ser o mesmo para todos os pedidos. P. ex., cumulação de pedidos de demarcação e divisão de terras. Com isso estar-se-á atendendo ao princípio da economia processual.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Direito administrativo. É o exercício simultâneo de dois ou mais cargos públicos ou de funções por um agente, percebendo proventos distintos para cada atividade ou só uma remuneração pelo desempenho de todas, com o escopo de realizar certos fins, desde que preenchidas as condições legais. Essa acumulação está, por lei, justificada, excepcionalmente, pela necessidade de efetivação de certas tarefas de ordem científica ou técnica ou pela carência de pessoal especializado para levar adiante determinada atividade.

ACUMULAÇÃO DE DELITOS. Direito penal. 1. O mesmo que CONCURSO DE DELITOS. 2. Opera-se quando o agente vem a cometer várias infrações, praticando um ou mais atos delituosos. Pode-se ter, então: a) concurso formal, se o agente com uma só ação ou omissão praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se as penas forem iguais cominar-se-á ao delinquente uma só aumentada de um sexto até metade. Se, porém, não o forem, aplicar-se-á a mais grave, aumentada de um sexto até metade; b) concurso material, se o sujeito, me­dian­te mais de uma ação ou omissão, vier a cometer dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, hipótese em que lhe serão aplicadas, cumulativamente, as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Se houver aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executar--se-á primeiro a pena de reclusão; c) crime continuado, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, vier a praticar dois ou mais delitos da mesma espécie, quando, então, pelas condições de tempo, local, modo de execução, deverão os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.

ACUSAÇÃO. 1. Direito processual penal. a) Ato de denunciar alguém como culpado, pleiteando, judicialmente, perante o órgão competente, sua condenação; b) exposição oral, no plenário do julgamento, da pretensão punitiva, aduzindo os argumentos comproba­tórios e justificadores de sua procedência e da culpabilidade do réu; c) imputação de um crime ou de uma contravenção a alguém. 2. Direito comercial. Declaração de que se está ciente de alguma comunicação ou da entrega de uma mercadoria.

ACUSADO. Direito processual penal. 1. Pessoa ­sobre quem recai a acusação de um delito. 2. Réu denunciado ou processado, em juízo, como autor ou coautor de um crime ou contravenção.

ACUSADOR. Direito processual penal. É aquele que, por meio de denúncia ou de queixa, se encarrega de promover a responsabilidade criminal da pessoa a quem é imputado algum crime. Pode ser ele particular ou público. O acusador particular é: a) nos crimes de ação penal privada, o advogado constituído pelo ofendido, ou por seu representante legal, ou o assistente judiciário nomeado pelo magistrado, que apresentarão, munidos de poderes especiais, a queixa--crime, promovendo todos os atos processuais que forem necessários para apurar a responsabilidade penal do acusado; b) nos crimes de ação penal pública, o advogado constituído pela vítima, ou por seu representante legal, para auxiliar o Ministério Público em sua atuação; é também denominado “acusador auxiliar”. O acusador público, em se tratando de ação penal pública, é o órgão do Ministério Público, que, no desempenho do seu múnus de patrocinar a tutela do jus puniendi do Estado, a intentará mediante denúncia, promovendo a persecução penal de alguém, ao imputar-lhe, formalmente, a prática de um fato penal relevante, salvo nos casos em que, para tanto, depender de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo.

ADÁGIO. Teoria geral do direito. Aforismo, máxima, brocardo ou breve enunciação que contêm em seu bojo a experiência e a sabedoria do tempo, expressando, concisa e precisamente, certas verdades jurídicas, sendo que muitas delas foram abarcadas em lei, transformando-se em princípios gerais do direito. Tem, por isso, o adágio grande importância na interpretação e na aplicação do direito positivo.

AD ARBITRIUM. Locução latina. 1. Por arbítrio; à vontade; de livre convicção. 2. Teoria geral do direito. Argumento ad arbitrium como instrumento judicial, pelo qual o juiz, no exercício do poder de decisão jurisdicional, está limitado às lindes da lei, no que atina a sua competência, às formas probatórias dos atos jurídicos etc., para formar sua convicção, tendo certa liberdade na seleção das provas apresentadas e ao exercer o controle lógico, social e valorativo na apreciação do caso sub judice.

AD EXITUM. Locução latina. Diz-se da verba honorária de advogado contratado para atuar, processualmente, até o final da demanda, assumindo os riscos desta para conseguir o proveito que antevia ao aceitar o patrocínio da causa sem nada receber antecipadamente. Obtido o resultado jurídico por ato efetivado pelo advogado, surge o seu direito creditório à verba honorária ad exitum.

AD HOC. Locução latina. 1. Para isto; para fim determinado; somente para certo ato. 2. Designa pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma função determinada.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. Direito civil. É a doação de pais a filhos, ou de um cônjuge a outro, que importa a antecipação da legítima, ou seja, daquilo que por morte do doador o donatário iria receber. É, portanto, uma entrega adiantada, por conta da herança, da legítima do herdeiro necessário, feita mediante doação de ascendente a descendente. Essa doação deverá ser, por isso, conferida no inventário do doador, por meio da colação, mas este poderá dispensar tal verificação, determinando, em tal hipótese, que saiam os bens doados de sua metade disponível, desde que não a excedam. Se nada prescrever, impor-se-á a colação.

ADIÇÃO. 1. Direito civil. a) Ato de aceitar doação ou herança; b) aumento ou acréscimo que se faz, legalmente, em alguma coisa para corrigi-la ou completá-la. 2. Direito processual civil. a) Transferência de bens imóveis por sentença ou adjudicação feita pelo juiz; b) esclarecimento de dúvida ou correção de erro do pedido, feitos antes de oferecida a contestação, desde que não se altere sua substância. 3. Direito militar. Ato de considerar adido qualquer militar.

ADIÇÃO DE NOME. Direito civil. a) Acréscimo feito ao patronímico, mediante processo especial, para, por exemplo, evitar embaraços no setor empresarial ou em atividade profissional, em razão de homonímia, encaixando no próprio nome o sobrenome materno; b) direito concedido, com a celebração do casamento, a um dos cônjuges de usar, se quiser, o pa­tronímico do outro, mediante o aditamento deste ao seu; c) permissão a mulher solteira, separada, divorciada ou viúva que viva com homem solteiro, separado, divorciado ou viúvo de usar o apelido de família deste, se tiver filho com ele ou se a vida em comum já perdurar por mais de cinco anos, desde que ele concorde com isso; d) direito de enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, de requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja anuência expressa destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

ADICIONAL. 1. Direito administrativo. Gratificação concedida a funcionário por tempo de serviço público prestado ou por exercer sua atividade em certos locais. 2. Direito tributário. Percentagem que se acresce, em regra, na incidência de direito aduaneiro, cobrada como aumento da tarifa instituída. Trata-se de “taxa adicional”, que, por lei, poderá ser acrescentada a um tributo já existente.

ADICIONAL DA REMUNERAÇÃO. Direito do trabalho. Quantia acrescida à remuneração ou ao salário do empregado, em razão de lei ou de contrato. São decorrentes de lei os adicionais de insalubridade, de trabalho noturno, de transferência do operário do seu local de trabalho, de periculosidade e por horas extras. Além disso, lícito é estipular no contrato de trabalho qualquer adicional que venha a estimular a assiduidade, a produtividade e a permanência no emprego. Designa-se também “adicional salarial”, e constitui, na verdade, uma verba indenizatória, e não remu­neratória, pois tem por escopo compensar o trabalhador do desgaste por ele sofrido, no exercício de suas atividades laborativas, em condições pouco favoráveis. Todavia, a grande maioria da jurisprudência e doutrina tem entendido que constitui realmente uma parte integrante da remuneração, por ser habitual e não transitória.

ADICIONAL DE FÉRIAS. Direito administrativo e direito do trabalho. É o quantum de um terço a mais sobre a remuneração do período de férias, que deverá ser pago, automaticamente, ao servidor público ou ao empregado.

ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Direito do trabalho. Utilizado em convenção e acordo coletivo trabalhista, cujo percentual decorre de arbitramento entre empregador e empregado e recai sobre o piso salarial, conforme as metas ocorridas na produção ou nas vendas efetuadas (Afonso Celso F. de Rezende).

ADIDO. Direito administrativo. Funcionário contratado, não pertencente ao quadro efetivo (extranumerário), que exerce função temporária em repartição pública, que não é a sua, por determinação de autoridade competente.

ADIDO AGRÍCOLA. Direito internacional público. É aquele que exerce missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras.

ADIDOS COMERCIAIS. Direito internacional público. Funcionários que prestam serviços de técnica comercial ou empresarial junto a embaixadas, legações ou consulados, em nação estrangeira, fazendo estudos, apresentando planos ou programas que possam ampliar as relações econômico-financeiras do Estado que representam com aquele onde exercem suas atividades de exame de assuntos comerciais que, como fonte de informação ou fator de desenvolvimento de intercâmbio, possam interessar ao seu governo.

ADIDOS DIPLOMÁTICOS. Direito internacional público. Funcionários que, por serem membros do corpo diplomático, servem junto a uma embaixada, legação ou consulado, na qualidade de auxiliares do embaixador, ministro plenipotenciário ou cônsul.

ADIDOS MILITARES. Direito internacional público. São membros, ou melhor, oficiais das forças armadas agregados a embaixada ou legação de seu país, em nação estrangeira, tendo a missão de estudar a organização militar, naval e aeronáutica dessa potência, analisando questões relativas a assuntos atinentes ao Exército, Marinha e Aeronáutica que possam interessar ao seu governo. Poder-se-á ter, portanto, adidos militares, navais e aeronáuticos.

ADITAMENTO. 1. Direito civil. a) Ato de acrescentar algo com o escopo de completar, reforçar ou ampliar algum documento, explicando, corrigindo ou alterando afirmações nele exaradas; b) Vide ADIÇÃO. 2. Direito comercial. Acréscimo feito na razão social de uma firma para indicar a natureza da sociedade.

ADJUDICAÇÃO. 1. Direito administrativo. É a fase da licitação que qualifica uma proposta como aceitável pelos seus caracteres intrínsecos, adjudicando o contrato ao melhor ofertante ou licitante vencedor. Assim sendo, o proponente, cuja proposta foi mais favorável à Administração Pública, será proclamado adjudicatário, se conveniente for sua contratação para o Estado. 2. Direito processual civil. Ato judicial de índole coativa pelo qual se opera a transferência de propriedade de certos bens a determinadas pessoas, me­diante pagamento do preço ou reposição da diferença, em razão de processos de execução, execução fiscal, inventário e condomínio de coisa indivisível.

ADJUNÇÃO. Direito civil. É a justaposição ou união de uma coisa móvel a outra também móvel, formando um todo, que não mais torne possível destacar a acessória da principal, sem deterioração.

ADMINISTRAÇÃO. Direito administrativo, direito comercial e direito civil. 1. Ato de administrar ou dirigir negócios comuns ou alheios. 2. Estudo dos fatos e princípios da arte de administrar ou governar. 3. Direção de estabelecimento empresarial, de associação ou sociedade simples ou empresária. 4. Prédio onde se trata de assuntos de administração pública ou particular. 5. Conjunto de funcionários administrativos de uma empresa ou de uma repartição pública. 6. Atividade estatal para a consecução dos fins essenciais do Estado que não se reduza às esferas legislativa ou jurisdicional, atendendo aos interesses públicos ou às necessidades da coletividade de modo direto e imediato. 7. Rede estatal prestadora de serviços públicos.

ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA. Direito comercial. Consiste na gerência da massa falida pelo administrador judicial, sob a imediata direção e fiscalização do juiz. Geralmente o administrador judicial será escolhido, pela sua idoneidade moral e financeira, segundo os critérios legais, dentre profissionais, como advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, ou, ainda, dentre pessoas jurídicas especializadas, e deverá assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, assumindo todas as responsabilidades inerentes àquela administração, ou seja, àqueles atos praticados para arrecadação, defesa e conservação dos bens da massa falida. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, dever--se-á declarar o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Direito processual. 1. Atos praticados pelo Estado no exercício de sua função jurisdicional, assegurando, ao decidir as questões submetidas a juízo, a integridade do direito e a manutenção da ordem jurídica pela observância das normas e pela punição às violações atenta­tórias aos interesses particulares e públicos. 2. Conjunto de órgãos integrantes do Poder Judiciário encarregados de fazer a distribuição da justiça, quais sejam tribunais superiores, tribunais de justiça, eleitorais, militares e do trabalho, juízes singulares e auxiliares ou serventuários da justiça.

ADMINISTRAÇÃO DE HERANÇA. Direito civil. Atos praticados pelo inventariante, durante o processo de inventário, até a partilha, na gerência dos bens da massa partível, com a incumbência de administrá-los, arrolá-los e descrevê-los, devendo, para tanto: separar coisas alheias em poder do inventariado; receber créditos; pagar dívidas, embora não possa quitar dívida hipotecária sem licença do juiz do inventário; promover o recolhimento de tributos que recaiam sobre os bens da herança e devidos pela sua transmissão aos herdeiros; requerer medidas conservatórias dos direitos; concordar com sublocações e cessões de locação; alugar prédio do espólio, desde que não seja a longo prazo; alienar onerosa e excepcio­nalmente, com autorização judicial, as coisas do acervo hereditário para fazer frente, se necessário, aos encargos do monte (pagamento de débitos e impostos) ou para evitar deterioração ou perecimento; comparecer às assembleias de acionistas; relacionar e individuar os herdeiros e legatários; convocá-los; submeter ao juiz o plano da partilha; custear o processo; representar ativa e passivamente a herança, em juízo ou fora dele. Todos esses seus atos estão submetidos à fiscalização dos herdeiros, sob a superintendência do juiz.

ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. Direito civil. 1. É o contrato que se apresenta quando um dos contratantes (proprietário ou administrador judicial), mediante mandato ou autorização, confere ao outro a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, comprometendo-se a pagar uma taxa pelos serviços prestados. 2. Atividade econômica exer­cida, em regra, por firmas ou escritórios imobiliários, corretores ou advogados, que, além da gestão de imóveis alheios, exercem interme­diação na compra e venda de bens de raiz.

ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS. Direito civil. Conjunto de atos de gerência do síndico, que pode ser pessoa natural ou jurídica, eleito por dois anos pela assembleia geral dos condôminos, em edifício de apartamentos, praticados por este na qualidade de órgão executor de suas deliberações e sob sua fiscalização, em juízo ou fora dele, na defesa dos interesses comuns, zelando para que todos os serviços sejam bem executados, provendo obras de conservação do prédio, cobrando e arrecadando as contribuições para fazer frente às despesas condominiais. Ao lado do síndico, para auxiliá-lo ou substituí-lo, eventualmente, a assembleia poderá nomear um subsíndico. Nada impede, ainda, que o síndico delegue a pessoa de sua inteira confiança e sob sua responsabilidade certas funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear. Esse indivíduo é o administrador (vide ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS). Há, ainda, um órgão consultivo, constituído por três condôminos, com mandato por dois anos, que tem por objetivo precípuo assessorar o síndico na solução dos problemas alusivos ao condomínio.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Direito administrativo. 1. Conjunto de órgãos e agentes subordinados ao Poder Executivo e incumbidos do exercício de atos ou serviços necessários à consecução do interesse público. 2. Gestão de bens, negócios e serviços públicos, na forma da lei. 3. Atividade administrativa desenvolvida pela entidade pública, mediante atos concretos e executórios, para a realização imediata de interesses gerais ou coletivos ou do bem comum da coletividade. Em outras palavras, é o conjunto de atividades diretamente destinadas à execução de tarefas tidas como de interesse público em uma coletividade (Giorgio Pastori). 4. Direção do Estado. 5. Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

ADMINISTRADOR. 1. Direito civil e direito comercial. a) Pessoa encarregada de gerir interesses, bens ou patrimônio alheio, ou até mesmo próprio, praticando atos necessários a sua conservação e desenvolvimento; b) aquele que dirige associação, sociedade simples ou empresária. A designação de administrador não sócio dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização. 2. Direito agrário. Preposto do proprietário na gerência de um imóvel rural. 3. Direito administrativo. Órgão ou agente incumbido da gestão de negócios ou de interesses públicos, administrando o patrimônio estatal.

ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. Direito processual. Pessoa a quem o magistrado incumbe a tarefa de gerir patrimônio ou bens submetidos a juízo. 2. Direito falimentar. O administrador judicial é o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, ou contador, ou pessoa jurídica especializada, escolhido, a critério do juiz, para assumir a gerência da massa falida sob a imediata direção e fiscalização judicial. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

ADMISSÃO. 1. Direito administrativo. a) Ato administrativo discricionário que visa integrar, nos quadros do funcionalismo público, pessoa que lhe é estranha, para prestar serviços na qualidade de extranumerário contratado; b) ato administrativo vinculado pelo qual se concede ao administrado o gozo de um bem ou serviço público, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Por exemplo, ocupação de terras públicas por flagelados, internamento em hospital público etc. 2. Direito civil. Ato pelo qual se aceita o ingresso de alguém em uma associação ou sociedade. 3. Direito comercial. a) Autorização concedida em Bolsa de Valores para que certo título nela possa ser negociado; b) aceitação de um novo sócio em sociedade empresária, alterando-se o contrato social. 4. Direito internacional público. Reconhecimento do governo de pessoa enviada como representante de um outro Estado para cuidar de determinado assunto ou negócio de interesse de ambos os países. 5. Direito proces­sual. a) Ato judicial de dar entrada a uma petição, a um documento ou a uma defesa, em razão de sua procedência, admitindo que alguém venha a litigar, em juízo, por preencher os requisitos exigidos pela lei processual, ou de receber um recurso interposto por um dos litigantes dentro do prazo legal; b) ato pelo qual se permite não só a produção de provas, prática de uma diligência pedida, como também a concessão de prazo para realizá-las. 6. Direito do trabalho. Ato de alguém ser aceito em estabelecimento de entidade empregadora para prestar serviços mediante recebimento de uma remuneração (salário). 7. Lógica jurídica. Efeito do reconhecimento de uma proposição formulada pelo adversário.

Admissibilidade

editar
Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada.
  • RCN 1/2002, arts. 4º, § 4º, e 8º; RICD, arts. 32, IV, “b”, c/c 202, e 125; RISF, art. 230, I.
  • Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade .
  • Conceitos Específicos: Admissibilidade de Medida Provisória e Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição .´

Admissibilidade de Medida Provisória

editar
Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.
  • RCN 1/2002.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .
  • Conceito Geral: Admissibilidade .

Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição

editar
Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
  • RICD, art. 32, IV, “b”.
  • Ver também: Cláusula Pétrea , Inconstitucionalidade e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Conceito Geral: Admissibilidade.

ADN. Medicina legal. Abreviação de ácido desoxirribonucleico.

ADNOME. Direito civil. Vocábulo ou sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (filho, júnior, neto, sobrinho) para diferen­ciar parentes que tenham o mesmo, não sendo usual, no Brasil, a utilização de ordinais para distinguir membros da mesma família, por exemplo, Otávio Silva Carvalho Segundo, embora haja alguns exemplos desse uso entre nós. É, também, designado “agnome”.

AD NUTUM. Locução latina. 1. Pela vontade; por um simples sinal ou aceno de cabeça; por arbítrio. 2. Direito administrativo. Diz-se da demissão de funcionário público que ocupa cargo de confiança ou comissão, pois, não tendo efetividade, pode ser dispensado pelo simples arbítrio, sem qualquer justificação do órgão governamental que o nomeou, não tendo qualquer direito a indenização. 3. Direito civil. Diz-se do ato jurídico ou negocial que pode ser desfeito, revogado ou resolvido pela vontade de uma das partes.

ADOÇÃO. Direito civil. Ato jurídico solene e irrevogável pelo qual, observados os requisitos legais, alguém, mediante intervenção judicial, estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa, maior ou menor, que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado e entre os parentes daquele com o adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau em linha reta.

ADOÇÃO CUMULATIVA. Direito civil. É aquela em que alguém é adotado por duas pessoas que sejam marido e mulher ou conviventes ou, ainda, por ex--cônjuges ou ex-companheiros, desde que tenha havido estágio de convivência antes da separação ou do divórcio do casal e haja acordo sobre guarda, que pode ser compartilhada, e visita, e seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade.

ADOÇÃO POST MORTEM. Direito civil. É a deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, faleceu no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Os efeitos da adoção iniciam-se com o trânsito em julgado da sentença, salvo se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá efeito retroativo à data do óbito.

ADOÇÃO PRÉ-NATAL. Biodireito. Ato de adotar alguém, antes de seu nascimento, como filho, para protegê-lo, assegurando-lhe uma convivência familiar, e solucionando problema de embriões excedentes e da recusa da entrega da criança pela mãe gestacional.

ADOÇÃO SINGULAR. Direito civil. É a feita por um adotante, independentemente do estado civil, desde que seja maior de dezoito anos.

ADOÇÃO UNILATERAL. Direito civil. Aquela em que um dos cônjuges ou companheiros adotar filho do outro, mantendo-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro e de parentesco entre os respectivos parentes.

ADÔMIDE. Direito internacional privado. Pessoa que não tem domicílio conhecido, nem mesmo o de origem, hipótese em que, para solucionar suas pendências, se adota o critério da residência. Esta é um quid facti, um mero elemento de domicílio voluntário, a que se há de recorrer quando alguém não o possuir, constituindo simples estada ou morada ocasional ou acidental, estabelecida transitória ou provisoriamente, sem intuito de permanência. Na falta desta última poderá ser demandado onde for encontrado.

AD POMPAM VEL OSTENTATIONEM. Expressão latina. 1. Para pompa e ostentação. 2. Designa coisas que são utilizadas apenas à pompa e à ostentação.

AD PROBATIONEM. Locução latina. 1. Para a prova. 2. Indica, por exemplo, forma que deve ser observada para efeito de prova de um ato negocial; logo, sua inobservância não acarretará a invalidade de tal ato.

Ad quem

editar
  • 1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.
  • 2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.
  • 3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.

Locução latina.

  1. Para o qual; para onde; termo final.
  2. Empregada para designar o dia até o qual se conta ou o juízo ou tri­bunal para o qual se recorreu de uma decisão de instância inferior. Tem, portanto, na linguagem jurídica, dois sentidos, quais sejam: a) o dia final de contagem de um prazo (termo final), daí falar-se em dies ad quem; b) o tribunal para onde o processo em grau de recurso será remetido, donde a expressão “tribunal ad quem”.

Ad Referendum

editar

Locução latina. 1. Sob a condição de ser submetido a; para apreciação. 2. Em sentido amplo é empregada para indicar ato que, por ser praticado por alguém sem amplos poderes, necessita, para seu aperfeiçoamento, da aprovação de pessoa com competência na matéria ou de uma autoridade superior, vigorando, portanto, somente depois da confirmação do poder competente, ou seja, do seu referendo, que o tornará válido. Por exemplo, a nomeação feita por órgão executivo que depender da aprovação do Legislativo será ad referendum; a deliberação por diretor de uma sociedade sobre matéria de competência da assembleia será ad referendum, por depender da apreciação desta. 3. Direito civil. Diz-se de contrato provisório dependente de ulterior apreciação por quem de direito. 4. Direito constitucional. Termo aplicado às leis que requerem aprovação popular, ou seja, para sua validade precisam ser submetidas a um plebiscito. 5. Direito internacional público. Fórmula diplomática a que se submete uma proposta a um governo sob a condição de este acatá-la ou não. Assim, a negociação internacional ad referendum será a efetuada pelo diplomata, mas dependente de ulterior aprovação pelo governo de seu Estado.

AD REM. Locução latina. 1. À coisa; francamente; categoricamente; sem subterfúgios. 2. Juridicamente é empregada, na seara do direito civil, para indicar o direito pessoal que se tem sobre a coisa (ius ad rem), diferencian­do-o do direito real sobre a coisa (ius in re). Pelo ius ad rem o credor tem um direito pes­soal à coisa, de modo que só poderá adquiri-la ou obtê-la mediante uma prestação do devedor.

AD SOLEMNITATEM. Locução latina. 1. Para a solenidade. 2. Diz-se da forma solene exigida em lei para que o ato ou negócio jurídico tenha validade, por lhe ser essencial, de tal sorte que sua omissão acarretará a nulidade daquele ato ou negócio.

AD TEMPUS. Locução latina. Por algum tempo; temporário; a tempo; oportunamente.

ADUANA. Direito aduaneiro ou alfandegário. 1. Alfândega ou local onde se pagam impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras num país. 2. Órgão fiscal que trata dos impostos sobre os produtos em sua entrada ou saída do país, velando para impedir importações ou exportações que estejam vedadas legalmente. 3. Imposto ou direito pago, na repartição competente, em razão de importação ou exportação de mercadorias. É o tributo sobre o comércio internacional. 4. Vide ALFÂNDEGA.

ADUÇÃO DE PROVAS. Direito processual civil. Apresentação das provas em juízo para demonstrar a veracidade do fato alegado em que se funda a ação ou a defesa.

ADULTERAÇÃO. Direito penal. 1. Ato ou efeito de adulterar ou falsificar. 2. Falsificação; contrafação. 3. Substituição indevida e criminosa de alguma coisa por outra de menor valor ou de qualidade inferior. 4. Alteração ou modificação dolosa de mercadorias, documentos, substâncias alimentícias ou medicinais, fazendo-os passar como verdadeiros quando, na verdade, são falsificados.

ADULTÉRIO. Direito civil. Relação sexual entre uma pessoa casada e outra que não seja o seu cônjuge, constituindo uma infração ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade de ação e consumação da cópula carnal propriamente dita. É, por ser ilícito civil, causa de ação de separação judicial litigiosa (cujas normas podem perder eficácia social) e de ação de responsabilidade civil por dano moral.

AD VALOREM. Locução latina. 1. Segundo o valor; pelo valor. 2. Termo usual para designar a tributação feita pelo valor da mercadoria, como ocorre, por exemplo, no imposto sobre comércio exterior. É, portanto, a alíquota que incide sobre mercadoria, considerando-se apenas seu valor, deixando de lado seu volume, peso ou medida.

ADVERTÊNCIA. 1. Ação ou efeito de advertir. 2. Instrução ou aviso aos usuários de medicamentos que favorecem o seu uso correto, prudente e seguro do medicamento, a fim de se prevenir um agravo à saúde, mas que, não necessariamente, contraindique seu uso.

ADVOCACIA. 1. Arte ou ação de advogar. 2. Profissão exercida por pessoa formada em ciên­cias jurídicas e sociais, não só patrocinando causas no cível, no crime, na área trabalhista, mercantil etc., representando as partes em juízo, para defendê-las e fazer valer seus direitos contra terceiros, mas também orien­tando consulentes quanto às questões pertinentes a temas jurídicos, emitindo pareceres etc. Profissão independente em face dos Poderes Públicos, inclusive perante a magistratura, por não haver qualquer relação de subordinação do advogado a quem quer que seja, devendo tão somente, na sua conduta profissional, prestar contas à Ordem dos Advogados do Brasil.

Advocacia-geral da União (AGU)

editar

Instituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 131 e 132 da CF/1988.

AFASTAMENTO DE EMPREGADO. Direito do trabalho. 1. Consiste na não prestação de serviço pelo empregado, em razão de suspensão do contrato de trabalho, sem direito à percepção salarial, por falta disciplinar, por estar sob auxílio-enfermidade ou seguro-doença etc. 2. É a não prestação de serviço pelo empregado, havendo interrupção do contrato de trabalho, com direito de receber o salário, em virtude, por exemplo, de seu casamento, óbito de parente, nascimento de seu filho, alistamento eleitoral, férias anuais, depoimento em juízo, greve e lock-out lícitos etc.

AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. Direito administrativo. Sanção administrativa consistente na cessação, temporária ou definitiva, do exercício do servidor público, por determinação da Administração Pública, em razão de falta disciplinar cometida, acarretando a privação dos vencimentos e das vantagens a que teria direito até o restabele­cimento daquele exercício.

AFEIÇÃO. 1. Direito penal. Afeto, simpatia, amizade que podem dar causa ao crime de prevaricação, pois, para atender à satisfação de um sentimento pessoal, o agente poderá não só retardar ou deixar de praticar um ato de ofício como também efetuá-lo contra o disposto no comando legal. 2. Direito civil. Critério para decidir sobre questões familiares (p. ex. guarda, visita etc.) e as relativas à reparação de dano moral indireto pela perda de bens patrimoniais que representam recordações de família, de noivado, de homenagens recebidas etc. Logo, tais bens serão avaliados pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

AFETAÇÃO. 1. Direito administrativo. a) Ato pelo qual um bem móvel ou imóvel, pertencente ao Estado ou a um particular, por deliberação da Administração Pública, passa a ter uma destinação própria para atender a finalidades de utilidade pública ou de uso público; b) imposição pela qual a pessoa administrativa atribui o bem ao uso de serviço público dela dependente; c) deliberação de um órgão da Administração de colocar um de seus bens dominiais à disposição de um serviço público, ligado a outra pessoa administrativa; d) é a aposição de encargo ou ônus a um prédio ou bem, e que se destina à segurança pública de alguma obrigação ou dívida, à utilidade pública, ou ao uso público (De Plácido e Silva); e) é a destinação fática ou jurídica de um bem a uma “utilização de interesse público, o que caracterizará, conforme o caso, como bem público de uso comum ou como bem público de uso especial” (Moreira Neto). 2. Direito civil. Ônus imposto a um bem para assegurar o adimplemento de uma obrigação. Neste sentido, ter-se-á a afetação de um imóvel se for dado em garantia de um débito (hipoteca) (v. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO). 3. Direito processual. Decretação judicial que destina uma parte dos vencimentos de funcionário para o atendimento do dever de prestar alimentos.

AFFECTIO SOCIETATIS. Locução latina. 1. Vontade ou intenção de constituir e manter uma sociedade; é elemento essencial na sua formação, por ser a intenção das partes, num contrato social, de se associar, formando uma sociedade, que será uma pessoa jurídica de direito privado, distinta de seus membros. 2. Intenção de cooperar como sócio. 3. Vontade de submeter-se ao regime societário, contribuindo ou colaborando ativamente para atingir a finalidade social.

AFIANÇADO. 1. Abonado; assegurado; acreditado. Diz-se nesse sentido débito “afiançado”, por ser o objeto da fiança prestada. 2. Direito processual penal. Aquele que prestou fiança (réu afiançado). 3. Direito civil. Pessoa a favor da qual se prestou fiança (devedor afian­çado); aquele cujo débito é garantido por uma fiança prestada por terceiro perante o seu credor.

AFIANÇADOR. Direito civil. Aquele que presta fiança a alguém, ou seja, o fiador.

AFIANÇAR. 1. Direito civil. Prestar fiança; assumir responsabilidade por prestar fiança; ser fiador de alguém. 2. Direito processual penal. Pagar fiança nos crimes em que a lei a admitir para escapar da prisão.

AFORAMENTO. Direito civil. É o direito real sobre coisa alheia que autoriza o enfiteuta a exercer, restritiva e perpetuamente, sobre coisa imóvel todos os poderes do domínio, mediante pagamento ao senhorio direto do canon, ou seja, de uma renda anual. Apresenta os seguintes caracteres: a) requer a presença de duas pessoas: da que tem o domínio do imóvel aforado (senhorio direto) e da que possui o bem de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição (enfiteuta), desde que não afete sua substância. O senhorio direto é titular do domínio direto ou iminente e está afastado da coisa; o enfiteuta ou foreiro o é do domínio útil. O domínio direto do senhorio manifestava-se no recebimento do canon, na percepção do laudêmio em caso de alienação. Mas, hoje, pelo vigente Código Civil, é defeso cobrar tal laudêmio. Todavia, na alienação fiduciária que tiver por objeto bem enfitêutico, será exigível, por lei, o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; b) constitui um direito real imobiliário. Só pode recair sobre bens imóveis alheios (terras não cultivadas, terrenos que se destinem à edificação, terrenos de marinha e acrescidos); c) não pode ser temporário. A perpetuidade lhe é essen­cial; d) contém a obrigação do enfiteuta de pagar renda anual e invariável chamada foro, canon ou pensão. A enfiteuse podia ser adquirida por meio de escritura pública devidamente assentada no Registro Imobiliário competente; por sucessão testamentária, quando o testador, por exemplo, transmitia o domínio direto ao herdeiro ou ao legatário e o domínio útil a outro; e, ainda, por usucapião, desde que presentes os requisitos legais. Atualmente, o Código Civil proíbe a constituição de novas enfiteuses.

AFORISMO. Teoria geral do direito. 1. Máxima consagrada pela tradição que, em poucas palavras, contém uma verdade jurídica, constituindo uma regra de grande alcance, fundada na experiência e na reflexão e aceita por todos. 2. Proposição doutrinária. 3. O mesmo que BROCARDO, ADÁGIO.

AFRETAMENTO. 1. Direito marítimo. É o contrato pelo qual o armador ou proprietário de um navio, que é o fretador, compromete-se a alugá-lo, ou seja, a colocá-lo, no todo ou em parte, à disposição de um afretador para o transporte de mercadorias ou de pessoas, em uma ou mais viagens, mediante o recebimento do frete (aluguel). O instrumento em que está consignado esse contrato designa-se “carta--partida”, mas, se o afreta­mento for parcial, além desta, o comandante, ao receber a mercadoria, deverá lavrar o conhecimento de embarque, que configurará a execução contratual. O afretamento total distingue-se do time-charter, pois neste o armador cederá o uso do navio mediante contrato de ajuste, em que se responsabilizará pelo serviço de equipagem e pelo provimento do necessário para a expedição marítima, sem obrigação de transporte. O subfretamento poderá ocorrer no afreta­mento total quando o afretador subfretar a terceiros, visando conseguir lucro com a diferença entre o frete cobrado e o que pagará ao fretador. 2. Direito aeronáutico. É o contrato pelo qual o fretador se compromete com o afreta­dor, mediante pagamento de frete, a realizar uma ou mais viagens preesta­belecidas ou durante determinado período de tempo, reservando-se o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave. Esse contrato deverá ser efetivado por instrumento público ou particular, podendo ser assentado no Registro Aeronáutico Brasileiro.

AGÊNCIA. 1. Estabelecimento que presta serviços como intermediário em negócios alheios, mediante recebimento de uma remuneração. 2. Retribuição paga a despachante ou a intermediário para cuidar de certo negócio ou pelo serviço por ele prestado. 3. Ato de mediação, ocupação ou função de agente. 4. Período de tempo de duração dos serviços de agente. 5. Lugar onde está estabelecido o agente. 6. Repartição de um serviço, público ou particular, em local diverso do da administração. 7. Sucursal ou filial de sociedade empresária, banco ou casa co­mercial fora de suas sedes, onde se executam negócios por conta e sob as instruções do estabelecimento central.

AGÊNCIA COMERCIAL. Direito comercial. 1. É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica. Há na agência ou representação comercial uma atividade de intermediação exercida profissionalmente pelo representante comercial, sem qualquer dependência hierárquica, mas em conformidade com instruções dadas pelo representado, tendo por finalidade recolher ou agenciar propostas ou pedidos para transmiti-las ao representado. 2. Estabelecimento que representa outro com o fim de efetivar negócios mercantis em outra praça.

AGÊNCIA EXECUTIVA. Direito administrativo. 1. A autarquia especial ou fundação pública, assim qualificada pelo Poder Executivo, que tenha cumprido os seguintes requisitos: a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão. Tal agência tem maior autonomia de gestão do que as autarquias e fundações públicas comuns. Ampla é sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira e deve firmar contrato de gestão com a administração central, comprometendo-se a efetuar as metas de desempenho que lhe foram atribuídas. 2. O mesmo que AGÊNCIA REGULADORA, segundo alguns autores.

AGÊNCIA REGULADORA. Direito administrativo. 1. Autarquia federal especial dotada de poder regulador e dever, atribuídos institu­cionalmente pelo sistema legal, para atuar administrativamente dentro dos estritos limites autorizados por lei, criando regulação com parceria com os agentes regulados para a consecução de uma relação entre usuários, agentes econômicos e agências para que a sociedade possa atingir os objetivos fundamentais do Estado brasileiro (p. ex.: ANATEL, ANEEL, ANVISA, ANTAQ, ANP etc.). Tal agência reguladora é órgão democrático, que realiza obrigatoriamente consultas e audiências públicas, canalizando conflitos existentes entre os agentes econômicos e os usuários em razão de sua especificidade e peculiaridade e atendendo a um dever de ofício ao elaborar textos que receberão críticas e sugestões da sociedade naquelas consultas ou audiências públicas (Maria D’Assunção Costa Mene­zello). 2. O mesmo que AGÊNCIA EXECUTIVA, para alguns autores. 3. Autarquia instituída por lei com o objetivo de, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal, regular, outorgar e fiscalizar serviços públicos.­

AGENTE. 1. Direito civil e direito administrativo. Pessoa incumbida de cuidar de negócios ou interesses alheios, sejam estes públicos ou particulares. 2. Direito civil. Pessoa que pratica ato jurídico, tendo responsabilidade por ele. 3. Direito administrativo. Aquele que exerce função pública ou está encarregado de uma delegação pública. 4. Direito comercial. Aquele que é encarregado da gerência, direção ou administração de uma empresa. 5. Direito penal. Autor de crime por ato culposo ou doloso, omissivo ou comissivo, causador do dano. 6. Medicina legal. Força ou substância mórbida ou curativa capaz de agir sobre o organismo humano.

AGENTE AUXILIAR DO COMÉRCIO. Direito comercial. Aquele que exerce atividade mercantil como auxiliar do empresário, sujeito às normas comerciais relativas às suas operações, com a finalidade de facilitá-las, fomentando seu desenvolvimento. Exercem tal função, dentre outros: o corretor, o leiloeiro, o gerente, o guarda-livros, o caixeiro, o administrador de armazém de depósito, o comissário de transporte.

AGENTE CAPAZ. 1. Direito administrativo. Aquele que tem competência para editar ato administrativo. 2. Direito civil. Pessoa que tem capacidade para exercer por si só os atos da vida civil, por ter dezoito anos completos, não apresentar qualquer insanidade mental, que afete manifestação da vontade, ou ser emancipada.

AGENTE COMERCIAL. 1. Direito comercial. Aquele que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor de uma empresa, sendo um colaborador externo independente ou autônomo que tem a função de colocar no mercado os produtos da empresa por ele representada, recebendo comissão expressa em percen­tual sobre o valor das mercadorias vendidas ou faturadas. 2. Direito internacional público. Pessoa que, sob a chefia de cônsul ou autoridade diplomática, trata de assuntos comer­ciais dentro dos limites de sua circunscrição.

AGENTE DE CÂMBIO. Direito comercial. 1. Cambista; banqueiro. 2. Pessoa provisionada ou nomeada pelo Poder Público para servir como intermediária nos negócios de câmbio. Trata-se do “corretor de câmbio”.

AGENTE DIPLOMÁTICO. Direito internacional público. Delegado especial incumbido de cuidar dos negócios diplomáticos, dos interesses políticos e econômicos de sua pátria no local em que prestar serviços, por ser encarregado ou credenciado pelo governo de um País para representá-lo em outro. Serve de intermediário entre o Estado que representa e aquele onde exerce suas funções. O agente diplomático pode ser: a) ordinário, se for diplomata de carreira, ou seja, se ingressou na diplomacia mediante cursos e concursos exigidos por lei, sendo, portanto, um funcionário público subordinado ao Ministério das Relações Exteriores; b) extraordinário, se tiver função esporádica, por ter sido nomeado, ante seu notório saber e reputação ilibada, pelo poder competente, para representar o país em congressos internacionais políticos, culturais ou econômicos. São agentes diplomáticos os embaixadores, os internúncios, os delegados apostólicos, os ministros plenipotenciários, os ministros residentes e os secretários de embaixada.

AGENTE INCAPAZ. Direito civil. Pessoa absoluta ou relativamente incapaz para praticar por si os atos na vida civil

AGENTE POLÍTICO. Direito administrativo. 1. Diz--se daquele que tem a titularidade de cargo integrante da estrutura constitucional e da organização política do Estado, como: chefe do Executivo, nas três esferas, ministro de Estado, secretário de Estado, senador, deputado e vereador. 2. Titular de cargo estrutural à organização política do País (Celso Antônio Bandeira de Mello).

AGENTE PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Aquele que presta serviços à União, Estados e Municípios ou realiza atividades cabíveis ao Poder Público, no exercício de uma função pública. Incluem-se nesta categoria o AGENTE POLÍTICO (v.); o servidor público, que mantém com o Poder Público relação profissional trabalhista de caráter não eventual, como é o caso do funcionário público, do servidor de autarquia, do contratado pela legislação trabalhista, ainda que a título precário, e do remanescente dos antigos extranu­merários; e o particular em colaboração com a administração, que exerce uma função pública, sem caráter profissional, em razão de requisição estatal (jurado, membro de mesa receptora ou apuradora de voto etc.), de gestão espontânea da coisa pública em casos emergenciais (gestor de negócio) ou de concordância do Poder Público (concessionário, permissionário etc.). 2. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função de qualquer espécie de atividade, inclusive de prestação de serviço por empresa contratada, nos órgãos e entidades da administração pública.

ÁGIO. Direito comercial. 1. Diferença existente entre os valores nominal e real da moeda ou de um título, ou melhor, é o desconto ou bonificação concedida ou obtida na aquisição de um título de crédito ou de uma dívida pública. 2. Diferença que há entre a cotação oficial ou valor real da moeda de um país em relação à de outro. 3. Lucro ou diferença que se pode obter numa operação de câmbio. 4. Usura ou quantia que se faz pagar, além do juro, quando se toma emprestada uma importância. 5. Especulação sobre títulos públicos ou ações de companhias comprados na baixa dos preços da Bolsa para serem vendidos na alta. 6. Comissão paga ou recebida por banqueiro ou agente de câmbio pela troca de moe­da estrangeira. 7. Diferença paga pelo importador de produto estrangeiro, no regime de compensação, ao exportador de mercadoria nacional, fazendo, assim, uma operação vinculada, para que esse último coloque, ao preço da concorrência, seu produto no país do qual o primeiro vai importar. Com isso o exportador vende sua mercadoria no exterior por preço mais baixo que o real, sendo que o percentual alusivo a essa diferença paga pelo importador é o ágio. 8. Lucro especulativo sobre oscilações dos fundos públicos. 9. Taxa de juros cobrada em empréstimos feitos por bancos ou por particulares.

AGIOTAGEM. Direito penal. 1. Crime contra a economia popular que consiste no empréstimo a juros extorsivos e excessivos, acima do admitido legalmente. 2. Especulação ilícita com fundos públicos, câmbios e valores mobiliários para obter grandes lucros com o menor emprego possível de capital. 3. Usura; prática que visa ocultar a verdadeira taxa do juro ou sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além do estipulado no título. 4. Operação com mercadorias que tem o escopo de aumentar, diminuir ou estabilizar os seus preços, visando lucros indevidos.

AGRAVAÇÃO. 1. Direito civil. a) Aumento de encargos, responsabilidades ou ônus que recaem sobre alguém; b) aumento de risco previsto em contrato de seguro, sem que haja direito da seguradora de obter majoração do prêmio; c) aumento de risco oriundo de ato culposo do segurado, que perderá o direito ao seguro. 2. Direito penal. a) Fato ou circunstância que torna mais grave um crime; b) ofensa injuriosa feita a alguém. 3. Direito processual civil. Ato de obter reforma de decisão ou de despacho judicial, pelo próprio magistrado que os proferiu ou por tribunal superior. 4. Direito tributário. Aumento de imposto.

AGRAVANTE. 1. Direito penal. Circunstância prevista em lei que aumenta a pena a ser aplicada pela prática de um crime, por torná-lo mais grave, como, por exemplo: a) reincidência; b) infração criminal, que pode ser: por motivo fútil ou torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; por embriaguez proposital para cometer o crime; por emprego de recursos que tornem difícil ou impossível a defesa do ofendido, como traição, emboscada, simulação; por uso de meio insidioso ou cruel, como, por exemplo, veneno, explosivo, tortura etc.; contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, criança, idoso, mulher grávida ou enfermo; com abuso de autoridade ou tirando proveito de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade; com abuso de poder ou dever inerente a cargo, ofício ou profissão; quando o ofendido estava sob proteção imediata da autoridade; quando a vítima estava sofrendo qualquer desgraça, como incêndio, acidente, naufrágio etc. 2. Direito processual civil. Diz-se da pessoa que interpõe recurso de agravo, por estar inconformada com decisão ou despacho dado pelo órgão judi­cante, tendo por fim modificá-lo. 3. Direito civil. Qualidade do que se tornou mais grave, passando a ter encargos e ônus mais pesados ou majorados.

AGRAVAR. 1. Direito processual. a) Interpor recurso de agravo; b) manifestar incon­formismo com uma decisão interlocutória que veio a resolver uma questão incidente. 2. Direito civil. a) Aumentar, majorar o gravame de qualquer ato pela prática de outro ou pela ocorrência de algum fato que altere a sua normalidade; b) impor maior ônus ou responsabilidade; c) ofender a honra de outrem. 3. Direito penal. a) Tornar o agente merecedor de maior pena, pela configuração de certas circunstâncias previstas em lei que aumentam a sanção penal; b) praticar atos que possam, em virtude de lei, aumentar a gravidade de um delito ou a intensidade da pena.

AGRAVINHO. Direito processual. 1. Diz-se do agravo inominado que, no processo penal, objetiva a reparação de gravame causado em despacho exarado pelo relator. 2. Outrora era o agravo regimental ou recurso previsto no regimento interno dos tribunais. Assim, no Supremo Tribunal Federal, era cabível esse recurso contra decisão do presidente do tribunal, do presidente de turma ou do relator que viesse a causar gravame ao direito do litigante. Atualmente, não mais subsiste o agravo regimental; temos o recurso do agravo interno.

AGRAVO. 1. Direito processual. a) Prejuízo que uma decisão judicial causa a um litigante; b) recurso interposto a tribunal superior competente para modificar ou reformar decisão interlocutória de juiz de instância inferior. O agravo de instrumento é forma de agravar e não modalidade autônoma de recurso. 2. Direito civil. a) Afronta ou ofensa; b) majoração de um encargo, ônus ou responsabilidade.

Agravo de instrumento

editar

Recurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.

  • Fundamentação legal
    • Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.
  1. Direito processual civil. a) Recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias, nas quais o direito pleiteado exige rapidez no seu reconhecimento (tutela de urgência), ou se procura dar celeridade a uma situação que não requer questionamento ou na qual há manifesto abuso do direito (tutela da evidência); mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem, por ser questão preliminar que antecede o exame do mérito; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa, por constituir prova; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova; outros casos previstos em lei, p. ex., é cabível contra decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery); b) Recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, visto que os bens correm risco de desvalorização e deterioração, e os interesses de várias pessoas, e os do Estado, estão voltados à solução da partilha; c) recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão interlocutória proferida em causa em que forem partes litigantes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
  2. Direito processual trabalhista. É o interposto contra despacho de presidente do Tribunal Regional do Trabalho, denegatório de recurso de competência dessa Corte; ou de recurso extraordinário.
  3. Direito eleitoral. Recurso interposto dentro de três dias da denegação de recurso especial.
  4. Direito processual penal militar. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso extraordinário.

AGRAVO DE PETIÇÃO. Direito processual trabalhista. Recurso interposto contra decisão do juiz, ou do presidente, alusiva à execução, aos embargos, à validade de arrema­tação, remição ou adjudicação, dentro do prazo de oito dias contado da decisão impugnada. Tal recurso não tem efeito suspensivo, apesar de o juiz, ou presidente, a seu critério, quando entender conveniente, poder sobrestar o andamento do processo até decidir do recurso.

Agravo em Recurso Especial e Em Recurso Extraordinário

editar

Direito processual civil. Visa o destrancamento do recurso especial e do extraordinário que não superam o juízo de admissibilidade perante os órgãos de interposição, voltando-se contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal, em que aqueles recursos foram interpostos e respondidos, em caso: de indeferimento de pedido de inadmissão de recurso especial e extraordinário sobrestados porque intempestivos; de inadmissão não só de recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Tribunal Superior, como também de recurso extraordinário, sob a alegação de que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida. Esse recurso segue para o Tribunal Superior juntamente com os autos do processo em que o recurso especial ou o extraordinário foi interposto.

Agravo em Recurso Extraordinário

editar

Recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.

  • Fundamentação legal
    • Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.

Agravo interno

editar

Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.

  • Fundamentação legal
    • Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.
  1. Direito processual civil. Recurso contra ato decisório do relator, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso, que deve ser interposto em 15 dias, salvo quanto ao agravo interno da decisão do Presidente do tribunal proferida no incidente de suspensão de liminar ou da segurança, para o qual há o prazo de 5 dias previsto em norma especial, que é a Lei do Mandado de Segurança, que prevalece sobre o CPC (norma geral). Tais prazos são contados a partir da publicação da decisão do relator no órgão oficial (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).

AGRAVO REGIMENTAL. 1. Vide AGRAVINHO, N. 2. 2. Direito processual trabalhista. Recurso cabível contra despacho: a) do presidente de turma que vier a indeferir embargos; b) de presidente do tribunal ou de turmas que indeferir agravo de petição; c) do presidente do tribunal que, em dissídio coletivo de natureza econômica, conceder ou negar efeito suspen­sivo a recurso ordinário; d) de relator que negar prosseguimento a recurso de revista ou a agravo de instrumento; e) do relator que indeferir petição de ação rescisória; f) do presidente de turma que deferir apenas parcialmente os embargos.

AGRESSÃO ARMADA. Direito internacional público. Consiste no ataque armado ou no emprego de força militar de um país contra outro, sem que haja declaração antecipada de guerra ou qualquer justificativa, seja de legítima defesa de seus direitos territoriais ou de desagravo de ofensa ou violação de um direito oficialmente reconhecido, desrespeitando sua soberania e integridade territorial.

AGRESSÃO ATUAL. 1. Direito penal. Ataque à vida ou à integridade física de uma pessoa que se manisfesta no momento em que, para removê-lo ou reprimi-lo mediante reação, se comete o fato delituoso. É um dos requisitos da legítima defesa, constituindo excludente da criminalidade do ato reacionário. 2. Direito civil. Ataque à posse de um bem que se opera no instante em que, para recuperar a coisa esbulhada, o possuidor age pessoalmente. Trata-se de uma das condições para que se tenha o “desforço imediato”.

AGRESSÃO IMINENTE. Direito penal. Atentado que está em vias de acontecer ou prestes a começar, consistindo em requisito para que se dê a excludente da legítima defesa.

AGRESSÃO INJUSTA. Direito penal. É a que não advém de provocação do agredido, nem decorre do exercício legal de alguma função pública ou autorizada pela lei; logo, o ato daquele que reagir contra ela é justificado, permitindo a alegação da legítima defesa e, consequentemente, a exclusão da criminalidade.

AGRIMENSOR. Direito processual civil. Perito legalmente habilitado que presta serviços, juntamente com assistentes técnicos, de medição, levantamento, demarcação e divisão de terras, proferindo um laudo, com base no qual o magistrado prolata a sentença.

Agrupador de Artigos

editar
Elemento sistematizador que permite o agrupamento de artigos em níveis hierárquicos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, V e VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XV a XVII.
  • Conceitos Específicos: Capítulo , Livro , Parte , Seção , Subseção e Título .

Agrupador de Artigos com Denominação Especial

editar
Agrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”.
Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI.

ÁGUAS. 1. Direito marítimo. Fendas por onde entra água numa embarcação. 2. Direito civil. a) Indicam o conjunto de normas que disciplinam as relações entre vizinhos, alusivas às águas de nascentes e pluviais, que, com o escopo de harmonizar interesses e contendas, criam direitos e deveres recíprocos, consti­tuin­do, portanto, um regime de águas legalmente estabelecido; b) res nullius, águas sem dono, insuscetíveis de apropriação particular, que, às vezes, em determinadas circunstân­cias, em conformidade com a utilidade que tiverem a particulares e à coletividade, poderão ser apropriadas, mediante prévia autorização administrativa, por particulares, gerando servidões e obrigações entre proprietários de prédios confinantes, ou pelo Poder Público, como, por exemplo, os potenciais de energia hidráulica, que constituem, para efeito de exploração ou aproveitamento, propriedade distinta da do solo e pertencem à União. 3. Direito administrativo. Constituem o domínio público hídrico, abrangendo: a) as águas públicas de uso comum (lagos, cursos de água naturais, desde que navegáveis, mar interior e territorial). São as águas que, em razão de seu volume, extensão ou curso mais ou menos considerável, pertencem ao domínio do Estado; b) as águas públicas dominicais, que são as situadas em terras do domínio público; c) as águas comuns de todos, ou seja, as correntes ou nascentes que, havendo caminho público que as tornem acessíveis, podem ser usadas gratuitamente por todos para atender a suas necessidades vitais.

ÁGUAS ADJACENTES. Direito internacional público. Constituem as águas marítimas compreendidas entre o alto-mar e o território de um Estado. Abrangem, portanto, não só a faixa do mar territorial, sujeita à soberania estatal, como também as águas marítimas interiores, tais como baías, portos, recôncavos, es­tuários, enseadas e golfos.

ÁGUAS ALHEIAS. 1. Direito civil. São as particulares situadas numa propriedade privada, onde somente será permitida a pesca, profissional ou desportiva, com a anuência de seu dono, sob pena de perda do peixe e de indenização dos danos causados. 2. Direito administrativo. Consistem nas águas públicas, de uso comum ou dominicais, pertencentes ao Estado. São águas públicas de uso comum: mar territorial, golfos, baías, enseadas, portos, canais, correntes, lagos navegáveis, fontes e reservatórios públicos, nascentes, braços de correntes públicas, desde que navegáveis. São águas públicas dominicais as situadas em terreno dominical, desde que não sejam do domínio público de uso comum ou não forem comuns. 3. Direito penal. Objeto do crime de usurpação de águas, que consiste no desvio ou represamento, em proveito próprio ou de outrem, de águas alheias, sob pena de detenção e multa.

ÁGUAS ARTIFICIAIS. Direito civil. São águas cujas nascentes, álveos ou condução advêm de obra humana, por exemplo, tanques, açudes, represas, reservatórios etc. Os proprietários de prédios inferiores deverão receber águas artificiais do prédio superior que correrem para o seu, mediante pagamento de uma indenização, podendo, se quiserem, ainda, reclamar que desviem o seu curso.

ÁGUAS COMUNS. Direito civil. Consistem nas correntes não navegáveis ou flutuáveis que, por não serem públicas ou particulares, os proprietários dos prédios por elas banhados podem, livremente, se utilizar para agricultura, indústria etc., sem causarem dano para os seus vizinhos, uma vez que, se tais correntes atravessam prédios contíguos, indispensável é a comunhão. Se a corrente apenas os banhar, há possibilidade de divisão, sendo a repartição feita por peritos, por intervalos de tempo, de lugar e de medida. O dono do prédio banhado por águas apenas poderá realizar obras de captação de água em uma das margens, sendo que seu direito de utilizá--las está limitado pelos dos prédios vizinhos, superiores, inferiores e fron­teiros.

ÁGUAS CONTÍGUAS. 1. Direito internacional público. a) Águas de rios e lagos que servem de divisa a dois Estados; b) aquelas que abrangem a faixa de águas marítimas adjacente ao mar territorial, situadas entre o alto-mar, ou melhor, início do mar livre, e o limite externo do mar territorial, sobre a qual o Estado costeiro não tem o domínio, embora possua certos direitos de jurisdição, de natureza fiscal e administrativa, alusivos à polícia adua­neira, sanitária ou de imigração, à segurança da navegação e do Estado e à proteção da zona para conservação da pesca. 2. Direito civil. Águas ou correntes de uso comum que servem de limites a duas propriedades.

ÁGUAS COSTEIRAS. Direito internacional público. São as situadas entre a costa marítima e o limite interior do mar territorial, sobre as quais o Estado costeiro exerce, livremente, sua soberania sem quaisquer restrições jurídico-internacionais.

ÁGUAS FLUVIAIS. Direito civil e direito administrativo. São as que constituem os rios.

ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB). Direito internacional público. 1. Vide ÁGUAS ADJACENTES, ÁGUAS CONTÍGUAS E ÁGUAS TERRITORIAIS. 2. São as submetidas à jurisdição brasileira, abrangendo o mar territorial e o mar adjacente, que prevenirá e resolverá problemas alusivos: à atividade pesqueira; à segurança territorial do País; à exploração de riquezas existentes no mar ou no subsolo marítimo; à extração de petróleo do fundo do mar; à imposição de tributos a estrangeiros que explorarem as riquezas da faixa oceânica contígua ao território do Estado; à conservação de espécies marítimas; à poluição marítima; ao suprimento das deficiências de Estados que não têm plataforma continental submarina; ao uso das vias oceânicas para colocação de cabos submarinos, atendendo a fins de comunicação, ou para passagem de navios; ao controle de embarque de passageiros e cargas etc. 3. São águas jurisdicionais brasileiras: a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (Mar Territorial); b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE); c) as águas sobrejacentes a Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas. 4. São consideradas águas sob jurisdição nacional: A) as águas interiores: a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; b) as dos portos; c) as das baías; d) as dos rios e de suas desembocaduras; e) as dos lagos, das lagoas e dos canais; f) as dos arquipélagos; g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa; B) águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.

ÁGUAS NÃO CONTÍGUAS. Direito internacional público. São as águas territoriais compreendidas dentro dos limites do Estado até o alto-mar, não se confrontando com as que estão sob o domínio de outro país.

ÁGUAS TERRITORIAIS. Direito internacional público. Consistem não só nas águas marítimas que banham as costas do País, constituindo o mar territorial, que apresenta uma largura de duzentas milhas, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral continental e insular, como também nas existentes dentro da jurisdição estatal, sejam elas marítimas, fluviais ou lacustres, contíguas ou não.

AIDS. Medicina legal. Síndrome da imunode­ficiência adquirida, causada pelo vírus “HIV”, caracterizando-se como um conjunto de alterações decorrentes da perda da imunidade mediada por células, manifestando-se pelo surgimento de infecções fatais e de algumas formas de cânceres, tendo maior incidência entre homossexuais promíscuos e viciados em drogas endovenosas. Decorre essa doença de uma série de fatores: contato sexual com pessoa por ela infectada; amamentação, estando a mãe contaminada; exposição a sangue contaminado mediante transfusão sanguínea ou uso de drogas injetáveis com agulhas comunitárias; ou transmissão perinatal ou vertical operada pela mãe infectada ao bebê. É uma doença infectocontagiosa que enfraquece o sistema imunológico da pessoa. Seu portador apresenta sintomas como: perda de peso, febre ou diarreia por mais de três meses, cansaço, ínguas, suores noturnos, manchas vermelhas espalhadas pelo corpo etc.

ALBERGADO. 1. Direito civil. Asilado; hóspede; recolhido em albergue. 2. Direito penal. Condenado que pode cumprir sua pena com o benefício da prisão-albergue.

ALCOVITAGEM. Direito penal. Ato de servir de intermediário em relações amorosas.

ALCUNHA. Direito civil. Designação dada a alguém devido a uma particularidade sua ou defeito. Por exemplo, “Tiradentes”, “Pelé”, “Gordo”, “Zarolho”, agregando-se por vezes de tal sorte à personalidade da pessoa que, se não for jocoso, poderá ser acrescentado, sob certas condições, ao nome da pessoa.

ÁLEA. 1. Direito civil. a) Designa cláusula contratual contida em seguro, loteria etc., cujo adimplemento dependerá do acaso, de um acontecimento futuro, de um risco assumido ou de sorte; b) evento incerto quanto a sua ocorrência; c) incerteza, no instante da efetivação do contrato, quanto à verificação de um evento futuro, alheio ou independente da vontade das partes contratantes, do qual dependerá a existência ou o valor de uma das prestações; d) sorte, perigo, azar, incerteza de fortuna, risco etc. 2. Direito administrativo. Acontecimento futuro que poderá causar desequilíbrio econômico no contrato administrativo feito por iniciativa da Administração Pública. Tal álea poderá ser: ordinária ou normal, se as partes contratantes assumirem o risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado, por exemplo, se se tratar de empreitada, comum é o risco sobre o aumento do custo do material de construção ou da mão de obra, não se justificando, por isso, qualquer pedido de alteração contratual; ou extraordinária, se as partes assumirem risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, ao desafiar todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual, autoriza a revisão judicial do contrato ou a contratual feita pela autoridade administrativa, restaurando o equilíbrio.

ALEGAÇÕES FINAIS. 1. Direito processual civil. a) Peça processual que contém a exposição escrita dos advogados das partes, encerrando um resumo, acrescentado da conclusão tirada dos autos em face dos fatos e do direito, de todas as alegações feitas, abrangendo os argumentos e as provas constantes nos autos, dirigidas ao esclarecimento dos direitos em litígio. É apresentada quando a causa abrange questões complexas de fato ou de direito, antes do julgamento da demanda, em dia e hora marcados pelo magistrado; b) debate oral que se realiza na audiência de instrução e julgamento, após o término da instrução, quando o órgão judicante concede a palavra ao advogado do autor, ao do réu e ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do magistrado. 2. Direito processual penal. a) Razões oferecidas por escrito, no procedimento ordinário, relativo às ações penais por crimes punidos com reclusão, dentro do prazo de três dias, para cada um, pelo Ministério Público, pelo assistente, se tiver sido constituído, e pelo defensor do réu. Se houver dois ou mais réus com defensores diversos, o prazo será comum; b) arrazoados feitos oralmente, no procedimento sumário, alusivo aos processos por crimes apenados com detenção, e no procedimento sumaríssimo das contravenções penais e concernente aos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas, antes da prolação da sentença, consistindo na última oportunidade das partes para se manifestarem nos autos do processo. Após a inquirição das testemunhas de defesa, dar-se-á na audiência a palavra ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, sucessivamente, ou, se for admitido, ao próprio réu, pelo tempo de vinte minutos para cada um, podendo ser prorrogado, a critério do juiz, por mais dez, após os quais seguir-se-á a prola­ção da sentença. 3. Direito processual trabalhista. Razões finais aduzidas pelas partes, após o término da instrução, em prazo não superior a dez minutos para cada uma, para, logo em seguida, o juiz ou o presidente renovar a proposta de conci­liação e proferir, não se realizando esta, a sua decisão.

ALEIJÃO. 1. Medicina legal. a) Deformidade, que pode ser hereditária, provocada por ofensa física ou por algum acidente ou sinistro, caracterizada pela mutilação dos membros inferiores ou superiores ou por deformação horripilante capaz até mesmo de causar repugnância a quem a vê; b) monstruosidade; aborto da natureza; c) defeito moral. 2. Psicologia forense. Causa de anomalias psíquicas que, por provocar complexo de inferioridade, podem levar, às vezes, o aleijado a praticar crimes. 3. Direito civil. a) Dano estético que causa na vítima de uma ofensa física ou lesão corporal uma deformidade de aparência desagradável, caso em que o lesante deverá pagar uma indenização. Como o dano estético pode ser, em certos casos, corrigido in natura, por meio de cirurgia plástica, esta se incluirá na reparação do dano e na sua liquidação; b) Vide DANO ESTÉTICO. 4. Direito penal. É o resultado de uma lesão corporal que ofenda a integridade corporal ou a saúde fisiológica ou psíquica de outrem, causando-lhe debilidade ou deformidade permanentes, perda ou inuti­lização de membro, sentido ou função, acarretando para o lesante a aplicação de pena de reclusão.

ALFAIA. 1. Direito canônico. Paramento usado em Igreja. 2. Direito civil. a) Objeto que serve para adornar pessoas, como joia, ou para enfeitar a habitação, como móvel, quadro, tapete, bibelô, escultura, baixela, lustre etc.; b) objeto do penhor legal, como garantia loca­tícia, pois o locador tem privilégio especial sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos e urbanos, quanto às prestações do ano corrente e do ano anterior. Ele poderá, se não receber os aluguéis, reter os bens móveis existentes no interior do prédio locado, para garantir o seu pagamento. 3. Direito comercial. Utensílios que guarnecem um estabelecimento empresarial.

ALFÂNDEGA. Direito aduaneiro ou alfandegário. 1. O mesmo que ADUANA. 2. Repartição pública, ligada à Secretaria da Receita Federal, encarregada de arrecadar tributos (direitos aduaneiros) fixados para importação e exportação de mercadorias e de fiscalizar o cumprimento das leis fiscais de sua competência e das relativas ao comércio exterior, à navegação de navios nacionais ou não, instaurando processos em casos de infração. A alfândega poderá ser: marítima, se existente em porto de mar; fluvial, se localizada em rio; seca ou de fronteira, se situada em pontos de trânsito terrestre nas linhas divisórias de países estrangeiros. 3. Edifício ou local onde funciona a repartição acima mencionada e onde também se armazenam mercado­rias para pesagem, medição, classificação, cálculo e pagamento dos direitos aduaneiros.

ALGOFILIA. 1. Medicina legal. Aberração sexual pela qual o paciente provoca dor ou sofrimento físico ou moral a si ou a seu parceiro para aumentar ou excitar o prazer e atingir o orgasmo. 2. Direito civil. É causa de anulação de casamento, por consistir em erro essencial contra a pessoa do cônjuge, e de separação judicial litigiosa por maus-tratos, sevícia ou injúria grave. 3. Direito penal. a) Causa de lesão corporal a outrem, pois o sadismo conduz o agente a praticar violências físicas, atentado ao pudor e estupro; b) exibicionismo.

ALHEAÇÃO. Vide ALIENAÇÃO.

ALIADO. 1. Direito internacional público. a) Diz-se do país que faz parte de uma aliança com outro; b) confederado. 2. Em linguagem política, indica coligado ou partido ligado a outro para atender à realização de determinada finalidade comum a ambos.

ALIANÇA. 1. Direito civil. a) Anel usado para simbolizar noivado ou casamento; b) afinidade. 2. Direito internacional público. a) Confederação entre Estados soberanos, coligação, liga; b) pacto ou acordo celebrado entre dois ou mais países, para a consecução de seus interesses ou para a obtenção de prestação de socorro mútuo, seja ele econômico ou militar; c) forma de cooperação política ou militar entre nações que, mediante compromisso, formalizado pela assinatura de tratado ou acordo, pretendem proteger seus interesses (Hopmann e Sullivan, Riker, Edwards e Attinà).

ÁLIBI. Direito processual penal. Alegação feita pelo réu ou suspeito, ao se defender, provando que, no momento em que o crime foi perpetrado, se encontrava em outro local, demonstrando, assim, sua inocência, pois, ante a impossibilidade física de estar em dois lugares ao mesmo tempo, não poderia ter sido o autor do delito que lhe é imputado.

ALICANTINA. Direito processual. Meio ardiloso utilizado por uma das partes litigantes contra a outra no processo, criando-lhe embaraços, com o firme propósito de prejudicá-la na demanda.

ALICIAÇÃO. 1. Direito penal. Ato de aliciar ou subornar; aliciamento. 2. Direito penal militar. Delito praticado por militar ou civil, na guerra ou na paz, que realizam promessas enganosas, subornando outrem, para que se rebele contra a ordem estatal. 3. Direito militar. Ato de alistar homens para que venham a se incorporar às Forças Armadas. 4. Na linguagem jurídica em geral, consiste no ato de reunir pessoas, incitando-as a atingir certo objetivo, quase sempre ilícito.

ALIENAÇÃO. 1. Direito civil. Ato de alienar, ou seja, transferir gratuita ou onerosamente a outrem um direito ou a propriedade de uma coisa, que, então, passará a integrar o patrimônio alheio. 2. Medicina legal. a) Desarranjo das faculdades psíquicas; b) loucura, demência. 3. Na linguagem comum, pode indicar indiferença moral, política, social e até mesmo intelectual. 4. Direito administrativo. Doação, venda direta ou mediante licitação do domínio pleno de terras.

ALIENAÇÃO CRIMINOSA. Direito penal. Modalidade de estelionato consistente na venda, troca, dação em pagamento, locação ou ato de dar em garantia coisa alheia como própria, coisa própria inalienável gravada de ônus ou litigiosa ou imóvel que se prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.

ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. Direito comercial. 1. Trespasse. 2. Transferência inter vivos ou causa mortis da titula­ridade do estabelecimento empresarial, ou melhor, da universalidade de fato inserida no patrimônio (universitas juris) do empresário. Com a alie­nação do estabelecimento mercantil, ou melhor, do complexo unitário de bens instrumentais de que se utiliza a atividade empresarial, ter-se-á também a do aviamento, a cessão de clientela e, consequentemente, a interdição de concorrência para o alienante, que terá o dever de não concorrer com o novo adquirente.

ALIENAÇÃO EM FRAUDE DE EXECUÇÃO. 1. Direito civil e direito processual civil. Transferência de bens do devedor a outrem com o propósito de subtraí-los de execução ou penhora iminente ou já iniciada pelo credor. Se a alienação for anterior àquela demanda, ter-se-á fraude a credores, mesmo que ao tempo da venda houvesse outras demandas afetando o patrimônio do devedor alienante. O reconhecimento da fraude e da ineficácia da alienação poderá ser declarado incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica. 2. Direito penal. a) Ato doloso de fraudar execução de sentença condenatória, evitando a penhora não só por alienação de bens, desvio, destruição ou danificação destes como também por simulação de débitos. Essa alienação criminosa é punida com detenção ou multa; b) transferência ou cessão de coisa própria, inalienável em fraude contra credor pignoratício, quando estiver na posse do bem empenhado, sob pena de reclusão e multa.

ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL. Direito processual civil. Alienação de bens penhorados, por meio de leilão judicial, que pode ser eletrônico (preferencialmente) ou presencial, desde que não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, será conduzida por leiloeiro público, exceto nas hipóteses de bens alienáveis em bolsa de valores.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Direito civil. Transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel, infungível ou fungível, ou de um bem imóvel como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa natural ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: a) bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; b) o direito de uso especial para fins de moradia; c) o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; e d) a propriedade superficiária. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos no Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no Código Penal.

ALIENAÇÃO MENTAL. 1. Medicina legal. a) Estado psicopatológico, de caráter temporário ou permanente, que afeta as faculdades mentais, podendo acarretar perda ou diminuição da adaptação ao meio social ou à realidade ambiental, falta de autoconsciência ou transtorno de ordem intelectual; b) distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 2. Direito civil. Causa de interdição se, p. ex., impossibilitar, transitória ou permanentemente, a manifestação da vontade suscetível de tornar o afetado relativamente incapaz para praticar atos na vida civil sem a assistência do seu curador ou apoiador, nesta última hipótese, o portador de deficiência terá sua capacidade preservada. 3. Direito penal. Motivo de: a) inimputabilidade penal absoluta, pois exclui o alienado de qualquer responsabilidade pelo crime que, porventura, vier a praticar, se seu desenvolvimento mental for incompleto ou retardado ou, ainda, se, pela doença, for totalmente incapaz de ter qualquer discernimento; b) im­putabi­lidade restrita, ante a menor intensidade da perturbação mental a que está cometido o delinquente, hipótese em que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

ALIENAÇÃO PARENTAL. Direito civil. É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou conduzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que se repudie genitor-visitante ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No processo que envolver discussão sobre alienação parental, o juiz deverá, ao tomar o depoimento do incapaz, optar pela presença de um especialista (psicólogo, assistente social etc.) para auxiliá-lo, pois poderá, pelo seu conhecimento técnico, levá-lo a apreciar a causa com mais precisão (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. Direito processual civil. Se a adjudicação de bens penhorados não se realizar, o exequente poderá requerer sua alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de leiloeiro público ou corretor credenciado perante autoridade judiciária. O juiz fixará o prazo para sua efetivação, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as ­garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação e o mandado de imissão na posse, se se tratar de imóvel, para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, ordem de entrega ao adquirente.

ALIENÍGENA. Direito civil. Estrangeiro que ainda não se naturalizou, ou melhor, que ainda não veio a adquirir a nacionalidade do país onde está domiciliado.

ALIJAMENTO. Direito comercial, direito marítimo e direito aeronáutico. 1. Ação de alijar; ato de tornar leve. 2. Ato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, a carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação ou parte da carga ou de outros bens. 3. Lançamento voluntário, necessário e extraordinário de objetos para fora do navio ou da aeronave para aliviá-los, desembaraçando-os da carga ou de algum acessório, havendo perigo iminente, ou para evitar algum mal maior, obtendo a segurança da navegação ou do voo. Constitui, portanto, uma avaria comum ou grossa feita em benefício do navio, da aeronave ou da carga. Esse alijamento poderá ser: a) regular, se feito por deliberação do comandante, tomada conjuntamente com os oficiais ou com todos os interessados, salvo em caso de emergência; b) irregular, se não forem tomadas as cautelas acima men­cionadas. O alijamento deverá ser declarado em ata, sendo precedido de protesto formado a bordo, que deverá ser ratificado assim que se dê entrada no porto ou no aeroporto, seja ele de destino ou não. É preciso não olvidar que o alijamento não acarreta abandono da carga lançada; ela continuará a pertencer a seus legítimos proprietários e, se recuperada, a eles deverá ser entregue, pagando-se a quem a entregar o salvádego e as despesas que teve com o seu salvamento.

ALIMENTOS. Direito civil. 1. Todas as despesas ordinárias a que o alimentando faz jus. 2. Prestações, em dinheiro ou in natura, a serem pagas para atender às necessidades imprescindíveis à vida daquele que, por si, não as pode prover, compreendendo despesas com alimentação, habitação, vestuário, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação. Incluem também parcelas despendidas com sepultamento por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.

ALIMENTOS EXPENSA LITIS. Direito processual civil. São os fixados judicialmente para que o alimentando possa concorrer às despesas processuais.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Direito civil. Valores suficientes para cobrir despesas durante o período de gravidez (alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internação hospitalar, parto, medicamentos etc.). Após o nascimento, esses alimentos converter-se-ão em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.

ALIMENTOS LEGÍTIMOS. Direito civil. São os impostos por lei em virtude do fato de existir entre as pessoas um vínculo de família oriundo de parentesco, de casamento ou da união estável.

ALIMENTOS PROVISIONAIS. Direito processual civil. Apesar de não mais previstos no atual CPC, poderão ser pleiteados, mediante tutela provisória de urgência de natureza cautelar, antes ou durante a ação principal alusiva à investigação de paternidade, à dissolução da sociedade ou do vínculo matrimonial etc., mediante medida cautelar, com o escopo de obter a fixação, em caráter provisório, de uma quantia pecuniária suficiente para a sobrevivência ou mantença do autor e de seus filhos e dependentes, enquanto não forem fixados os alimentos definitivos, abrangendo, além de despesas para alimentação, habitação, ves­tuário, medicamentos e educação, as oriundas das custas judiciais. Têm por objetivo garantir tão somente a subsistência do alimentando durante a demanda.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Direito processual civil. São os fixados incidentalmente no curso de um processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial, em ação de alimentos, cujo procedimento está previsto em legislação específica, após prova de parentesco, casamento ou união estável.

ALIMENTOS REGULARES. Direito civil. São os estabelecidos pelo magistrado ou pelas partes (no caso de separação judicial consensual ou extrajudicial — cujas normas perderão eficácia social por não ser mais requisito prévio para o divórcio — ou de divórcio judicial ou extrajudicial), com prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos a revisão.

ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. Direito civil. São os destinados a indenizar a vítima de um ato ilícito. Por exemplo, o autor de homicídio tem responsabilidade civil de prestar alimentos a quem a pessoa por ele assassinada devia.

Alínea

editar
Elemento em que se desdobra o inciso, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrada em itens. É identificada por letra minúscula na sequência do alfabeto seguida do sinal gráfico “)” (fecha parêntese).
Nota explicativa: Após a letra “z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “aa”, “ab”, “ac” etc.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Item .
  • Parte de: Inciso.

ALÍQUOTA. 1. Direito tributário. Termo utilizado pela lei para designar índice, ou percentagem, a ser aplicado sobre a base de cálculo do fato gerador do tributo, com o escopo de determinar o quantum devido ao Fisco a título de prestação tributária, possibilitando sua cobrança. 2. Direito civil. Quinhão do herdeiro.

ALISTAMENTO ELEITORAL. Direito eleitoral. Ato de natureza administrativa pleiteado pelo interessado a uma autoridade competente, desde que seja maior de dezoito anos, brasileiro nato ou naturalizado, consistente na sua qualificação e inscrição como eleitor. Urge não olvidar que esse alistamento é obrigatório, por sê-lo também o voto, tornando o inscrito apto para votar, para ser eleito e para se filiar a algum partido político. Todavia é facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para aqueles que estão na faixa etária entre dezesseis e dezoito anos.

ALISTAMENTO MILITAR. Direito militar. Ato obrigatório por lei, pelo qual todo brasileiro nato ou naturalizado, na data em que completar dezessete anos, deve apresentar-se para a prestação do serviço militar.

ALQUEIRE. Direito agrário. Unidade de medida agrária de valor variável conforme a região, utilizada para medir terras. No Estado de São Paulo equivale cada alqueire a 24.200 m2, em Minas Gerais, Goiás e Rio de Janeiro, a 48.400 m2 e nos Estados do Nordeste, a 27.225 m2.

Alteração de Ementa

editar
 Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a ementa. Deve ser especificada dentro de bloco de alteração.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .

Alteração de Firma

editar

Direito comercial. É a que se opera mediante contrato modifi­cativo quando: a) se substitui uma firma comercial por outra; ou b) se modifica uma firma, ou melhor, nome ou razão social, sob a qual o empresário ou a sociedade exerce a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e assina--se nos atos a ela alusivos. Essas mutações são feitas por meio de alteração no contrato social, devidamente arquivada na Junta Comercial, anotando-se tal ocorrência no registro da firma. Essa modificação poderá dar-se por inúmeras causas, dentre elas a retirada de sócio que lhe empresta o nome ou o falecimento do titular da firma. Feita a alteração da razão social, será imprescindível torná-la pública, mediante avisos colocados em jornais ou circulares enviadas a seus clientes.

Alteração de Nome de Agrupador de Artigos

editar

Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a designação de agrupador de artigos.

Nota explicativa: Deve ser especificada dentro de bloco de alteração, precedida dos identificadores dos agrupadores de hierarquia superior, seguidos de omissis, para contextualização, ou, de forma direta, no caso da especificação dos identificadores de hierarquia superior no comando de alteração.

Exemplo: [ Níveis superiores informados no comando e no bloco de alteração ]

Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“LIVRO III

..............

TÍTULO III

...........

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

[ Níveis superiores informados apenas no comando de alteração ]

Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

  • Ver também: Bloco de Alteração e Omissis .
  • Termo equivalente: Alteração de Norma Jurídica.
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica.

Alteração de Norma Jurídica

editar

Modificação mediante revogação parcial, substituição, no próprio texto (bloco de alteração), do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo.

Nota explicativa: Quando se tratar de alteração considerável, pode-se editar nova norma jurídica que substitua a anterior (Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, I).
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, II e III; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, caput, II e III.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos .
  • Conceitos Específicos: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Revogação Expressa .

Alteração de Nome Civil

editar

Direito civil. Modificação do nome de uma pessoa natural em razão, por exemplo, de: a) mudança no estado de filiação, pois, com o reconhecimento de filho, este receberá os apelidos do genitor que o reconheceu, prevalecendo o sobrenome paterno, se reconhecido tanto pela mãe como pelo pai. Na adoção, o adotado poderá modificar o prenome e deverá acrescentar ao seu nome o sobrenome do adotante; b) parentesco por afinidade, pois enteado ou enteada poderá requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que estes anuam expressamente, sem prejuízo de seus apelidos de família; c) casamento, por surgir para qualquer dos cônjuges o direito de usar, se quiser, o patronímico do outro, podendo perder esse direito, em certos casos, com a anulação do matrimônio, separação judicial ou extrajudicial, se culpado, e divórcio; d) união estável, já que a mulher solteira, separada, divorciada ou viúva que viva com homem solteiro, separado ou viúvo poderá usar o apelido de família deste, acrescentando-o ao seu, se tiver filho com ele ou se a vida em comum já perdure há algum tempo, e desde que ele concorde com isso; e) modificação do nome do pai ou do marido, que faz com que seus filhos menores ou sua mulher tenham, obrigatoriamente, de mudar o patronímico ante­rior­mente usado por ele. Quanto aos filhos maiores tal alteração será facultativa; f) erro gráfico evidente ou falha ortográfica, hipótese em que se terá, na verdade, uma retificação e não uma alteração; g) exposição ao ridículo ou a situações vexatórias, desde que se prove o escárnio a que é exposto seu portador; h) embaraços no setor empresarial ou em atividade profissional, evitando, por exemplo, homonímia; i) tradução de prenome, que é caso de retificação do registro; j) desuso do patronímico, pela incoincidência com o usado no meio social; k) supressão de um dos componentes do nome; l) transformação de prenome simples em composto ou duplo em simples, salvo se se tratar de nome célebre, desde que se respeite o apelido de família; m) inclusão de nome de família materno; n) acréscimo de nomes intermediários, inserindo apelido, colocando nome dos avós etc.; o) inversão dos elementos que compõem o prenome composto; p) descoberta do nome verdadeiro; q) mudança de sexo; r) proteção por ter sido vítima ou testemunha de crime.

Alteração Indireta

editar

Alteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração.

Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
  • Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo .

Alteração Indireta de Prazo

editar

Alteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada.

  • Conceito Geral: Alteração Indireta .

Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação

editar

As alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46.
  • Ver também: Projeto de Consolidação.

ALTO-MAR. 1. Direito internacional público. a) Consiste na parte do mar que, por se ini­ciar no limite das águas territoriais, não pertence a nenhum Estado soberano, sendo livre à navegação, à pesca e à colocação de cabos e oleodutos submarinos, não se submetendo à jurisdição de qualquer potência; b) é a res communis, por envolver interesses de toda a sociedade internacional; c) água situada além da zona contígua. 2. Direito marítimo. Diz-se da zona do mar em que os atos jurídicos somente serão válidos quando efetivados pelo capitão do navio, que exerce toda autoridade, tendo em mãos todos os poderes administrativos, como os de juiz, tabelião e polícia.

ALUGUEL. Direito civil. 1. Locação ou ato de tomar ou dar algo para ser utilizado por tempo determinado, mediante pagamento de um preço certo. 2. Remuneração, em moeda nacional, paga, periodicamente, pelo locatário ao locador pela cessão do direito de uso da coisa infungível que lhe foi alugada. O preço da locação deve ser sério, pois, se for irrisório, ter-se--á empréstimo dissimulado, ou melhor, comodato.

ALUGUEL PROVISÓRIO. Direito civil e direito processual. É, na ação revisional, o preço do aluguel fixado pelo juiz, baseado em dados fornecidos pelo autor, não excedente de 80% do pedido que é devido desde a citação (Othon Sidou).

ALUVIÃO. Direito civil. Modo originário de adquirir propriedade imóvel, consistindo na acessão natural, que se opera pelo acréscimo paulatino de terras às margens de um rio, me­diante lentos e imperceptíveis depósitos, aterros naturais ou desvio das águas. Esse acréscimo importa em aquisição da propriedade por parte do dono do imóvel a que se aderem essas terras. Será própria a aluvião quando o acréscimo se formar por depósitos ou aterros naturais nos terrenos marginais do rio, e imprópria quando tal acréscimo se formar em razão do afastamento das águas que descobrem parte do álveo. O proprietário que se beneficiar com a aluvião oriunda de desvio de águas de um rio não estará obrigado a ressarcir aquele que suportou o refluxo; este deverá suportar o dano sozinho. Não se considera como terreno aluvial o solo descoberto pela retração de águas dormentes (aluvião imprópria), como lagos e tanques; logo, os donos dos terrenos confinantes não os adquirem, assim como não perdem os que as águas invadirem. Igualmente, não se consideram como aluvião os aterros artificiais ou acréscimos de terras feitos pelo proprietário ribeirinho para alterar a conformação periférica de seu imóvel, sem prejuízo de terceiros. Se causar dano a alguém deverá ressarci-lo na forma do direito comum.

ALVARÁ. 1. Direito administrativo. Instrumento de autorização ou licença expedido por autoridade administrativa em favor de um particular para a prática de certo ato, exercício de um direito ou efetivação de determinada atividade, por exemplo, alvará para construção. 2. Direito processual. a) Ato judicial certificando alguma medida incidente ou confirmando algum ato, estado ou direito; b) ordem escrita emanada pelo magistrado em favor de alguém, reconhecendo, autorizando ou determinando certos atos ou direitos. Tem por objeto o cumprimento de uma decisão tomada numa sentença ou num despacho, por exemplo, alvará de suprimento de consentimento, alvará para venda etc.; c) despacho; d) documento que contém autorização do juiz para a realização de determinado negócio jurídico (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). 3. História do direito. a) Diploma assinado pelo monarca, favorecendo alguém em negócios públicos ou de interesse privado; b) carta de escritura autêntica; c) passaporte; d) ato administrativo de competência do rei, cuja vigência era de apenas um ano, referendado pelo Secretário de Estado e publicado pela chancelaria-mor, com o escopo de promulgar deliberações temporárias daquele soberano. Era, portanto, um decreto do Executivo, que vinha introduzir modi­ficações sobre algo que já estivesse estabelecido.

ÁLVEO ABANDONADO. 1. Direito internacional público. Leito de um rio limítrofe de dois países que, em razão de desvio de águas, veio a secar. A fronteira entre os dois Estados ficará, em regra, inalterada na linha mediana do álveo abandonado, pois o talvegue do rio (do antigo leito) continuará a assinalar a linha confinante, salvo se aqueles Estados, por mútuo acordo, decidirem traçar outro limite fronteiriço, atendendo a algum interesse de ordem econômica ou política. A esse respeito será preciso que os países confinantes assinem um tratado sobre a delimitação frontei­riça fluvial, abordando a questão do abandono de álveo, evitando problemas futuros. Se vier a abrir novo curso-d’água, este pertencerá ao país em cujo território estiver. 2. Direito civil. Depressão de terreno que, anteriormente, servia como leito de um rio, cujas águas secaram, abrindo, naturalmente, novo curso, ou foram desviadas por obra particular ou pública. A acessão natural por abandono de álveo dá-se por um rio que seca ou se desvia em virtude de fenômeno natural. O álveo abandonado da corrente pertence aos proprie­tários ribeirinhos das duas margens, sendo que a divisão será feita com base em sua linha mediana, pertencendo a cada um na extensão de sua testada, por uma linha perpendicular da margem, nos pontos extremos, à linha mediana do álveo. Os donos dos terrenos por onde as águas, natural e acidentalmente, abrirem novo curso não terão nenhum direito de ser indenizados, por se tratar de força maior que não pode ser evitada.

AMBIGUIDADE. Teoria geral do direito e filosofia do direito. Palavra que pode conduzir a várias interpretações, ante o fato de conter diferentes significados; possibilidade de interpretação dúbia de uma palavra; existência de duplo sentido ou dubiedade interpre­ta­tiva numa disposição de lei ou em cláusula contratual, em razão de algum defeito de redação, que levanta dúvida relativamente ao seu real significado, requerendo do intérprete ou do aplicador uma interpretação racional, ou seja, mais consentânea com a realidade fático-social e com os valores positivos.

Âmbito de Aplicação

editar
  • Delimitação das hipóteses de incidência e das relações jurídicas às quais a norma jurídica se aplica. Deve ser estabelecido no primeiro artigo da norma jurídica ou no início do agrupador de artigos a que se refira, de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
  • Ver também: Primeiro Artigo e Ressalva de Aplicação .

AMEAÇA. 1. Na linguagem comum, designa a perspectiva de um mal, que vem a abolir ou a restringir a livre manifestação da vontade de alguém, atemorizando-o, enunciada por palavra, gesto ou sinal. 2. Direito civil. Coação ou ato pelo qual alguém exerce uma pressão física ou moral sobre outra pessoa, sua família, seus bens ou sua honra, para obrigá-la a realizar certo negócio. Urge lembrar que a ameaça do exercício normal de um direito não consistirá ilícito nem coação suscetível de anular o negócio. 3. Direito constitucional. Diz-se da perturbação da ordem interna tendente a colocar em perigo as instituições jurídicas e a segurança do Estado e dos cidadãos. Trata--se da ameaça interna, que constitui crime contra a segurança nacional. 4. Direito internacional público. Ânimo que apresenta um país em agredir outro, fazendo com que este tome providências, inclusive belicosas, para resguardar a integridade de seu território, de modo a não se surpreender com a execução da ameaça externa. 5. Direito penal. a) Advertência de futura pena; b) promessa de fazer um mal injusto e grave a outrem, incutindo-lhe sério receio. Por ser um crime contra a liberdade individual, será apenado com detenção ou multa; c) constrangimento ilegal que consiste em levar alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. 6. Direito processual civil. a) Causa justificadora do pedido de interdito proibi­tório, pois este só é cabível na hipótese de haver ameaça de turbação ou de esbulho da posse; b) intimação.

  1. Expressão latina que significa "amigo da Corte". Plural: amici curiae.
  2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.
  3. Fundamentação Legal:
    • Artigo 138 do CPC/2015.
  4. Locução latina. a) Amigo da corte, do tribunal, da cúria ou da justiça; b) perito nomeado pelo juiz para aconselhá-lo (Paulo Rónai).
  5. Direito processual civil.
    • a) Aquele que busca, em juízo, a tutela de interesses ou direitos não subjetivados nas partes litigantes, nem nele próprio, mas que influenciam o julgamento da causa (Cássio Scarpinella Bueno). É o legítimo representante desses interesses e direitos de outrem. O juiz ou relator, diante da relevância da matéria, da especificidade da demanda ou da repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com reconhecimento científico ou representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. O amicus curiae deverá demonstrar a razão de sua intervenção e a relação de seu interesse institucional com o processo para opinar sobre a questão. Sua intervenção poderá dar-se, por ex., no incidente de resolução de demandas repetitivas ou no de declaração de inconstitucionalidade;
    • b) eventual interessado, entidade de classe, associação, organização não governamental que, na função de interveniente, apresente memorial ou faça sustentação oral nos julgamentos de Juizados Especiais Federais;
    • c) interveniente (Cássio Scarpinella Bueno);
    • d) forma de intervenção processual que possibilita a participação do cidadão nas ações sobre controle concentrado de constitucionalidade de normas jurídicas, de interesse social relevante;
    • e) pessoa ou entidade que não é parte na causa, mas tem interesse na matéria em julgamento, e que requer ao tribunal permissão para submeter uma manifestação com objetivo de influenciar uma decisão importante para a sociedade. Sua atuação poderá dar-se mediante sustentação oral, memorial-manifestação contendo informações valiosas, em processos que envolvam interesses coletivos ou difusos. Sua tarefa não é beneficiar um dos litigantes, mas auxiliar o tribunal, daí exercer uma assistência qualificada (Paulo Afonso Linhares);
    • f) na ação direta de inconstitucionalidade há possibilidade de intervenção processual do amicus curiae, investido de representatividade adequada de uma entidade ou órgão, para manifestar sobre questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional, havendo interesse geral da coletividade ou estando em jogo valores essenciais de grupos, classes ou estratos sociais, possibilitando ao STF a análise de elementos informativos necessários à resolução da controvérsia (Edgard Silveira Bueno Filho);
    • g) auxiliar ou assistente técnico-jurídico do juiz, com função similar à do perito, que contribui para o aprimoramento da qualidade de decisão judicial, não sendo, portanto, integrante da relação jurídica processual. Por exemplo, a intervenção da CVM nos processos relativos às questões de sua competência e a do CADE em ação civil pública.

AMIZADE ÍNTIMA. 1. Direito processual. a) Causa impeditiva de testemunho, por exemplo, entre cônjuges e parentes até terceiro grau, pois há uma implícita e presumida amizade íntima entre eles; b) motivo de exceção de suspeição se existente entre magistrado, testemunha, perito, administrador judicial etc. e a pessoa de um dos litigantes, do acusado, do falido etc. 2. Co­mu­mente significa o laço de afeição que liga duas pessoas que apresentam intimidade por estarem em contato permanente ou por terem convivência.

AMORTIZAÇÃO. 1. Direito civil. a) Ato ou efeito de amortizar; b) pagamento parcial de uma dívida efetivado periodicamente; c) quantia empregada, de modo parcelado, para amortizar um débito; d) extinção; e) diminuição; f) resgate gradual de uma obrigação, mediante parcelas sucessivas, até que se tenha o seu pagamento total, ante a impossibilidade de ser a dívida paga de uma só vez. 2. Direito administrativo. a) Estabelecimento público com a função de emitir, substituir, trocar, queimar e resgatar títulos de dívida pública ou papel-moeda em circulação; b) resgate anual da dívida pública, seja ela interna ou externa, feito pelo governo, mediante cotas que, para essa finalidade, foram consignadas no orçamento, até que se opere a completa extinção da mencionada dívida. 3. Direito tributário. Dedução que poderá ser legalmente feita pelo contribuinte do imposto sobre a renda, com o escopo de se promover a tributação pelo líquido efetivo do que se apurar de seus rendimentos. 4. Direito comercial. Parcela que, anualmente, é retirada pelo empresário do lucro líquido verificado em seu negócio com o objetivo de atender à depreciação de certos bens ativos que figuram no balanço.

AMOTINAÇÃO. Direito penal. 1. Ato de amotinar, rebelar, de se revoltar contra governo. 2. Motim; revolta; rebelião; sublevação armada ou sedição, perturbando a ordem pública, podendo trazer perigo à existência do Estado e à forma de governo. 3. Motim de presos, perturbando a disciplina da prisão. É crime punido com detenção, além da pena correspondente à violência.

ANALOGIA. Teoria geral do direito. É a aplicação, a um caso não regulado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, de uma prescrição normativa prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundando-se na identidade do motivo da norma e não na identidade do fato.

ANALOGIA IN BONAM PARTEM. Direito penal. É a única admitida na seara penal, ante o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, usada somente para favorecer o réu, jamais para criar delito ou agravar a pena, visto que as leis penais restringem a liberdade individual, não se podendo permitir que o juiz acrescente outras limitações além das previstas pela lei.

ANARQUIA. Ciência política. 1. Sistema político--social pelo qual o indivíduo se emancipa do Estado e do direito objetivo e se desenvolve livremente, dispensando-se, por isso, o governo. 2. Ausência de governo; negação do poder. 3. Desordem.

ANATOCISMO. 1. Direito civil. Cobrança de juros sobre o juro vencido e não pago, que se incorporará ao capital desde o dia do vencimento. Trata-se da capitalização dos juros não admitida legalmente, mesmo que expressamente convencionada em contrato, salvo em operações regidas por normas especiais. 2. Direito comercial. Cumulação dos juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano, permitindo-se a contagem posterior dos juros sobre os saldos apurados. 3. Delito de usura.

ANENCEFALIA. Medicina legal. Ausência total ou parcial dos centros nervosos ou de cérebro, ou melhor, de encéfalo e medula espinhal.

Anexo de Norma Jurídica

editar

Ver Componente Dependente

ANEXAÇÃO. 1. Direito internacional público. a) Incorporação de um país a outro, vindo, então, a perder sua autonomia; b) junção de parte do território de um Estado a outro; c) reunião de um Estado a outro, mantendo uma certa independência política. 2. Direito civil. Junção de um bem acessório ao principal.

ANIMUS. Termo latino. Intenção, vontade, ânimo. Elemento subjetivo imprescindível para a caracterização de certos delitos ou ilícitos e para a configuração de certas situações ou atos negociais.

ANIMUS AEMULANDI. 1. Locução latina. Intenção de emular, dissimular, imitar, copiar ou reproduzir; ânimo de rivalizar. 2. Direito processual civil. Se houver ajuizamento de demanda ou prática de atos processuais onde se denote espírito de emulação, ter-se-á responsabilidade por perdas e danos.

ANIMUS DERELINQUENDI. Locução latina. Vontade ou intenção de abandonar uma coisa.

ANIMUS DOMINI. Locução latina. Intenção de agir como dono, de obter o domínio de uma coisa ou de ser proprietário.

ANIMUS JOCANDI. Locução latina. Intenção de pilheriar, brincar ou gracejar.

ANIMUS NECANDI. Locução latina. Intenção de matar.

ANIMUS NOVANDI. Locução latina. Intenção de novar, ou seja, de contrair uma nova obrigação, extinguindo a anterior.

ANIMUS SOLVENDI. Locução latina. Intenção de pagar ou de cumprir uma obrigação.

ANINHAMENTO. Vide GUARDA DA NIDAÇÃO.

ANISTIA. 1. Direito penal. Medida de clemência do Poder Público que, por razões político-sociais, vem beneficiar os condenados por crimes coletivos, em regra políticos, isentando-os de pena, apagando todos os efeitos da condenação, desconstituindo a res judicata e integrando-os no pleno gozo de seus direitos. Produz, portanto, efeitos ex tunc; com isso, se a pessoa anistiada vier a cometer outro crime, não será tida como reincidente. É preciso, ainda, lembrar que, como a anistia só alcança os efeitos penais da sentença, não poderá obstar a ação civil de reparação de dano. 2. Direito administrativo. Perdão, concedido por lei, que leva ao esquecimento das infrações administrativas dos funcionários, arquivando-se os processos que, porventura, estiverem pendentes, suspendendo-se o cumprimento das penas cominadas e cancelando-se os efeitos das já executadas.

ANISTIA FISCAL. Direito tributário. Ato decorrente de lei do poder tributante que declara a exclusão de infrações tributárias cometidas antes de sua vigência, para todos os efeitos, desde que não sejam abrangidos crime, contravenção ou atos praticados com dolo, fraude, simulação ou conluio. A anistia tão somente opera a extinção do crédito alusivo à infração, não se confundindo com a remissão, que vem a cancelar o crédito atinente ao tributo. A anistia poderá ser geral, caso em que independerá de requerimento ou formalidades, ou limitada a certo tributo ou região ou sob condição de pagamento em prazo prefixado. É a anistia, portanto, o perdão de infração aos deveres tributários, excluindo a sua puni­bilidade.

ANO AGRÁRIO. 1. Direito agrário. Espaço de tempo entre o início e o término da colheita ou safra principal da cultura explorada pelo agricultor. 2. Direito civil. Tempo de duração da locação de serviços agrícolas.

ANO-BASE. Direito tributário. É o considerado como ponto referencial para computar-se um fenômeno de ordem tributária ou financeira.

ANO CIVIL. 1. É o computado de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Tal período corresponde à revolução da Terra em torno do Sol, que leva 365 dias (ano comum) ou 366 (ano bissexto). 2. Lapso de tempo de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, de modo que, se no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.

ANO COMERCIAL. É o que apresenta 360 dias, ou seja, doze meses de trinta dias, embora tenha o início e o fim do ano civil.

ANO CRIMINAL. É o compreendido no perío­do sucessivo de 365 dias, para efeito de execução da pena e para cômputo do prazo pres­cricional.

ANO ECONÔMICO. Direito administrativo e direito financeiro. Tempo decorrido entre a abertura e o encerramento das contas do Estado.

ANO E DIA. Direito civil e direito processual civil. Prazo computado de certo fato ou ato para pleitear, mediante procedimento especial, determinado direito ou alguma medida liminar, sem que se considere o último dia (dies ad quem). Por exemplo, a proteção da posse disciplinada por procedimento especial de manutenção ou reintegração só poderá ser levada a efeito dentro de “ano e dia” da tur­bação ou do esbulho sofrido; após o transcurso desse prazo, o procedimento será ordinário. Há determinados direitos que podem perecer pelo transcurso do tempo de “ano e dia”, por exemplo, se, após tal prazo de ano e dia da construção de janelas, terraços, goteiras, sacadas etc. em prédio alheio, o seu proprietário prejudicado não exigir que se as desfaçam, perderá tal direito, e aquelas construções serão mantidas.

ANO FISCAL. Direito administrativo e direito financeiro. Período de um ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, dentro do qual um órgão governamental opera a apuração de receitas e a efetivação de despesas.

ANO LETIVO. Direito educacional. Tempo compreendido entre a abertura e o encerramento das aulas num estabelecimento de ensino.

ANOMALIA. Medicina legal. 1. Anormalidade. 2. Malformação psíquica ou física congênita ou não. 3. Desvio acentuado de conduta, fora do padrão normal.

A NON DOMINO. Expressão latina. Por parte de quem não é o dono. Assim, a aquisição a non domino seria aquela em que o alienante da coisa móvel ou imóvel não é o seu proprie­tário legítimo, por não ter o seu domínio.

ANONIMATO. 1. Ato de escrever anonimamente, ou seja, sem identificação, passando os direitos autorais ao editor. 2. Condição do autor de algum escrito não assinado. 3. Condição de alguém que, tendo nome, o oculta. 4. Causa de apreensão policial de impresso que exprima o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação sem conter a identificação de seu autor. 5. Abuso de liberdade de pensamento que pode ser punido criminalmente. 6. Ação de uma pessoa que, ao ocultar seu nome, vem a atacar outra, injuriando-a, caluniando-a ou difamando-a, procurando esquivar-se, assim, da responsabilidade.

ANO ÚTIL. Período de 365 dias de trabalho produtivo, excluindo-se feriados, sábados, domingos e os dias de férias.

ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. Direito civil. Ato inter vivos pelo qual o pai doa bens a seu filho ou pelo qual um cônjuge faz doação a outro. Constitui adiantamento da legítima por ser uma partilha em vida daquilo que por morte do doador o donatário receberia. Tal doação será conferida no inventário do doador por meio da colação.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Direito processual. 1. É uma técnica processual que visa a distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo, permitindo a sua adequação a partir da urgência em prover ou da evidência do direito postulado em juízo (Daniel Mitidieros). 2. Vide TUTELA ANTECIPADA.

ANTECIPAÇÃO DO PARTO. Direito penal. 1. Lesão corporal grave, punida com reclusão, que consiste no intencional desencadea­mento das contrações uterinas antes do termo do ciclo gravídico, ou do período determinado para o nascimento, com expulsão de feto vivo e com condições de viabilidade. 2. Lesão corporal gravíssima se a provocação do parto, antes do termo final da gestação, resultar em aborto.

ANTEDATA. 1. Direito penal. Ato de apor data falsa, anterior à verdadeira, em título ou documento, particular ou público, com o escopo de fazer crer que houve uma situação jurídica anterior inexistente, constituindo-se num delito, ou seja, no crime de falsidade documental, suscetível de punição criminal, pois a alteração para apor antedata é índice de falsidade. 2. Direito civil. Data constante em algum documento anterior àquela em que foi escrito ou elaborado, configurando uma simulação, conducente à nulidade do ato negocial, se uma das partes pretendeu, com isso, tirar vantagens em prejuízo da outra. Havendo essa simulação, o prejudicado poderá pleitear a nulidade do ato da antedata, evitando, dessa forma, que venha a produzir os efeitos pretendidos pelo simulador. 3. Direito tributário. Ação pela qual o contribuinte apõe em documento data anterior, com o propósito de fraudar a lei, para escapar ao cumprimento de algum dever fiscal, passível de ser anulada a pedido do representante da Fazenda Pública.

ANTEPROJETO. Direito constitucional. Esboço preliminar de projeto a ser analisado por parlamentares. Dada sua redação final, após estudo e discussão, transformar-se-á em projeto de lei.

ANTICRESE. Direito civil. Convenção median­te a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma de dinheiro emprestada, imputando na dívida, até o seu resgate, as importâncias que for recebendo. A anticrese autoriza, portanto, o credor a reter o imóvel, para perceber os seus frutos e rendimentos, com o escopo de compensar o débito dos juros e amortizar o capital da dívida, não tendo o direito de promover a venda judicial do bem dado em garantia. É um direito real de garantia sobre coisa alheia.

ANTIGUIDADE. 1. Dualidade do que é antigo. 2. Tempo muito antigo. 3. Lapso de tempo que vai do fim da pré-história até a queda do Império Romano. 4. Direito administrativo. a) Anterioridade da nomeação para cargo público; b) tempo de serviço do funcionário público que lhe dá direito de ser promovido para um cargo mais alto. 5. Direito do trabalho. Cri­tério usado para promoção, dentro da categoria profissional, e para recebimento de adicional de tempo de serviço, o qual integrará o salário.

ANTINOMIA. Filosofia do direito. 1. Oposição existente entre normas e princípios no momento de sua aplicação por serem emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, fazendo com que o aplicador fique numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critério normativo para sua solução. Caso em que se tem antinomia real (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). 2. Contradição inevitável a que, segundo Kant, chega o espírito quando se aplica a certos conceitos, ou melhor, ao empregar as concepções a priori ao transcendente e absoluto. 3. Reunião de proposições que parecem ser contraditórias e provadas, mas, na verdade, a contradição é apenas aparente ou a prova de uma daquelas é, no mínimo, não concludente. 4. Conflito de normas aparente que pode ser solucionado pelos critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.

ANTROPOLOGIA CRIMINAL. Direito penal. Ciência que estuda o delinquente sob o prisma socioambiental, físico e psíquico, verificando causas, fatores ou motivos de sua delinquência, para chegar à sua prevenção e a uma conclusão científica que traga subsídios para a viabilidade de um tratamento penitenciário individualizado do detento e uma orien­tação da reação social contra a crimi­nalidade.

ANTROPOMETRIA JUDICIÁRIA. Medicina legal. 1. Conjunto de processos para mensurar o corpo humano ou as suas partes. 2. Método de Bertillon, apropriado para a identificação judiciária, consistente em verificar os caracte­res somáticos identificadores do indivíduo, apontando suas particularidades, como anomalias, cicatrizes, deformidades, tatuagens, impressões digitais etc.

ANULABILIDADE. Direito civil. Sanção imposta pela norma jurídica que determina a ineficácia ex nunc de um ato ou negócio jurídico: a) praticado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência de seu legítimo representante legal; b) viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; c) declarado anulável por lei, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa. Trata-se da nulidade relativa, sendo que com a sua declaração judicial o negócio produzirá efeitos até esse momento, resguardados os direitos de terceiro. Essa nulidade relativa é pronunciada no interesse do prejudicado com o negócio ou de um grupo de pessoas, restringindo seus efeitos aos que a alegaram; por isso, só poderá ser por eles alegada ou por seu representante legítimo, não sendo permitida, portanto, a decretação ex officio pelo juiz. A anulabilidade refere-se a negócio que se acha inquinado de vício capaz de lhe determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade, por ser sanável, suprível ou suscetível de confirmação.

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Invalidação de ato administrativo ilegal, por ter sido praticado em desobediência a uma norma jurídica, decretada pela Administração, hipótese em que se terá anulação ex officio ou pelo Poder Judiciário, caso em que se configurará a anulação provo­cada ou por sentença, desfazendo seus efeitos ex tunc, ou seja, retroativamente. Difere, portanto, da revogação do ato administrativo, que se funda em motivos de mérito, ou seja, na sua inoportunidade ou inconveniência.

ANULAÇÃO DE DECISÃO. Direito processual civil. 1. Forma suscetível de desconstituir ato decisório do Judiciário mediante: a) ação rescisória, se se tratar de decisão de mérito enquadrada numa das causas arroladas em lei, tais como: se dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; se proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; se resultante de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei; se ofender coisa julgada; se violar literal e manifestamente disposição de lei; se se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; se, depois do trânsito em julgado da sentença, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; se fundada em erro de fato verificável do exame dos autos; b) interposição de recurso para obter nova decisão de órgão superior sobre o objeto formal ou material do processo. 2. Vide AÇÃO RESCISÓRIA.

ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. Direito tributário. Ação de rito ordinário proposta pelo contribuinte para invalidar um lançamento ilegal que esteja lesando seu direito, ante o fato de ter havido uma apuração ou apreciação do fato gerador contrária à lei, perfeccio­nando a formação do crédito do imposto.

ANVERSO. Economia política. 1. Face ante­rior ou lado oposto ao verso de um documento ou título. 2. Face da moeda que contém a efígie ou o emblema.

APARTHEID. Ciência política. 1. Indica a política ou regime de segregação racial, que tem por escopo fazer com que haja o predomínio da raça branca sobre a negra. 2. Manutenção da supremacia de uma aristocracia branca, baseada em uma hierarquia de castas raciais, onde há uma correlação entre a cor da pele e a possibilidade de acesso aos direitos e ao poder so­cial e político (Gentili, Kuper e Legassick).

APART-HOTEL. Direito civil. Compreende um conjunto de unidades habitacionais pertencentes a mais de um proprietário, em regime de condomínio, de modo que a administração condominial de coisa comum presta serviços aos proprietários (ou usuários em seu nome), tais como: arrumação e limpeza dos apartamentos, lavagem de roupas, recepção etc. Cada unidade será usada ou explorada economicamente pelo seu proprietário, que poderá dar-lhe o destino que quiser, usando-a como moradia ou cedendo seu uso a terceiro, a quem ficará permitida, posteriormente, até mesmo a sua compra. O contrato pelo qual se faz a cessão do uso da unidade habitacional do apart-hotel é o inominado misto, que abrange a locação de imóvel para fins residenciais, de coisas móveis e a prestação de serviços. Não se confunde com a locação de apartamento mobiliado, por conter prestação de serviço pela administração con­dominial do apart-hotel, nem pode ser considerado hospedagem. Como não se submete à lei do inquilinato, não será suscetível de gerar para o proprietário o direito de usar a ação de despejo; assim, se o seu usuário não o restituir, cabível será a ação pos­sessória.

APÁTRIDA. Direito internacional privado. Pessoa sem pátria ou nacionalidade. A perda desta dá-se, por exemplo: em virtude de imposição legal; pela aceitação de pensão de governo alienígena; a título de pena, por prestar serviço militar no exterior sem permissão do governo nacional; no caso de indivíduo nascido num Estado que aceite o jus sanguinis, sendo seus genitores oriundos de um país que adote o jus soli; na hipótese de casamento de mulher com estrangeiro cujo país não reconheça o matrimônio como modo aquisitivo de nacio­nalidade, uma vez que há países na Europa em que ela perde sua nacionalidade, vindo a assumir a do marido.

APELAÇÃO CIVIL. Direito processual civil. Recurso cabível contra sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de jurisdição voluntária e contra decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão, logo as partes poderão suscitá-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo que, nesta última hipótese, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela. Recurso interposto em ação cível ou comercial pelo prejudicado por uma sentença de juiz inferior que veio a extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito, com o intuito de conseguir, junto à segunda instância, o reexame da causa e da decisão proferida pelo órgão inferior, e, consequentemente, uma nova decisão. A apelação poderá apresentar três efeitos: a) o de impedir que a decisão impugnada transite em julgado; b) o devolutivo, transferindo ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria impugnada, que foi examinada no juízo a quo, para que, com o julgamento de todas as questões discutidas em primeira instância, se tenha uma nova decisão, substituindo a recorrida. P. ex., se interposta contra sentença que rejeita in limine embargos à execução; se o juiz acolher apenas um dos pedidos ou das defesas que tiverem mais de um fundamento. A apelação será recebida apenas no efeito imediato ou devolutivo quando interposta contra sentença que homologar a divisão ou demarcação, condenar a pagar alimentos, extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar, conceder ou revogar tutela provisória e decretar a interdição; c) o sus­pensivo, se sua interposição vier a impedir a imediata produção ou concretização dos efeitos da sentença recorrida. Pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação que não o tem, mediante pedido formulado por requerimento dirigido ao: a) tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; b) relator, se já, distribuída a apelação. A apelação não terá efeito imediato, nos casos previstos em lei, acima indicados, podendo ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

APELAÇÃO COM RESULTADO NÃO UNÂNIME. Direito processual civil. Julgamento da apelação por sessão especial, ante o fato de seu resultado ter sido não unânime. Para tal sessão serão convocados outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Trata-se de uma inovação em substituição aos antigos embargos infringentes. Consiste numa técnica de julgamento que visa prolongar o julgamento da apelação.

APELAÇÃO CRIMINAL. Direito processual penal. Recurso interposto pelo representante do Ministério Público ou pelo réu prejudicado contra: a) sentença definitiva de condenação ou absolvição; b) sentença prolatada por juiz singular; c) decisão do Tribunal do Júri, se satisfeitos os pressupostos legais, ou seja, se ocorrer nulidade posterior à pronúncia; se for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; se houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; se for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; d) decisão definitiva, se para ela não houver sido previsto o recurso em sentido estrito; e) decisão com força definitiva ou interlocutória mista, se for incabível recurso em sentido estrito. A apelação poderá ser interposta em relação a todo o julgado ou somente a parte dele, mediante petição ou por termo nos autos, daí poder ser plena ou limitada. Se a sentença impugnada for conde­natória, a apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo. A apelação de sentença conde­natória terá efeito suspensivo apenas nas hipóteses em que: a) o juiz tenha aplicado pena acessória definitiva ou imposto medida de segurança; b) o delito permitir ao réu livrar-se solto; c) o réu for primário e de bons antecedentes. O réu não poderá apelar sem prestar fiança ou recolher-se à prisão, exceto se for primário, tiver bons antecedentes ou for condenado por crime de que se livre solto. Se o condenado fugir após a apelação, esta será declarada deserta. A apelação de sentença absolutória não obstará a que o réu seja colocado em liberdade imediatamente. A apelação penal é dita à máxima, se tiver por escopo diminuir a pena imposta ao réu, ou à mínima, se pretender elevar a pena que lhe foi imposta. Tais apelações só poderão ser interpostas por órgão do Ministério Público.

APELAÇÃO ESPECIAL. Direito processual civil. É a interposta: a) ao Supremo Tribunal Federal (juízo ad quem) nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa domiciliada no Brasil, regendo-se, na segunda fase do procedimento recursal, pelo regimento interno daquele tribunal; b) ao tribunal de segunda instância em procedimento comum.

APELADO. Direito processual. 1. Aquele contra quem se apelou. Trata-se do antagonista ou adversário, no litígio, da parte vencida, no todo ou em parte, que, inconformada com a sentença, interpõe apelação ao tribunal superior. 2. Juiz ou tribunal a quo, de cujo ato decisório se apela, visando reformá-lo total ou parcialmente.

APELANTE. Direito processual. Aquele que apela de uma sentença, interpondo recurso contra a decisão a quo que lhe foi prejudicial. Podem apelar a parte vencida, o terceiro prejudicado com a sentença impugnada ou o Ministério Público não só no processo em que atuar como parte, mas também no que funcio­nar como custos legis. No processo criminal poderão apelar, em caso de sucumbência, o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação ou o acusado.

APELIDO DE FAMÍLIA. Direito civil. É também designado “sobrenome”, por ser o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, sendo, por isso, imutável, podendo advir da família paterna, materna ou de ambas. Pode ser simples (Al­meida, Carvalho) ou composto (Araújo Mendes, Souza Mello, Matos Lima), assim como acompanhado das partículas de, do, da, dos e das, que dele fazem parte, indicando, às vezes, procedência nobre. O apelido de família é adquirido ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no registro competente tem caráter puramente decla­ratório. O filho reconhecido receberá o apelido de quem o reconhecer, prevalecendo o sobrenome paterno se reconhecido tanto pelo pai como pela mãe. A aquisição do sobrenome pode decorrer, também, de adoção, parentesco de afinidade em linha reta, união estável, casamento ou ato de interessado, median­te requerimento ao magistrado.

APENAÇÃO. 1. Direito penal. Sanção prevista pela norma penal que deve ser aplicada em caso de sua violação ou pela prática do delito nela consignado. 2. Direito processual penal. Aplicação pelo Judiciário da pena prevista na norma penal, em razão da ocorrência de sua violação.

APENSAMENTO DE AUTOS. Direito processual. Consiste na anexação dos autos de um processo aos de outro, facilitando o julgamento do feito, evitando decisões contraditórias e atendendo ao princípio da economia processual. Por exemplo, se “A” for réu em uma ação de despejo, em razão de falta de pagamento, e autor em uma de consignação em pagamento, poderá pleitear ao juiz que preside o feito o apensamento dos autos, sendo que os que forem apensados conservarão sua numeração própria. Por essa razão, o apensamento difere da juntada, pois nesta os autos ou os documentos juntados passarão a integrar os autos principais, conservando sua própria numeração.

APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. Direito internacional privado. 1. Trata-se da eleição, por meio do elemento de conexão, da norma de direito substantivo, qualificadora da relação jurídica subjacente interjurisdicional, em caso de concurso ou conflito de normas no espaço, feita pelo juiz declarado competente para presidir a causa. Tal elemento de conexão indicado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro será o critério para a resolução daquele possível conflito, pois apontará qual será o ordenamento jurídico a ser aplicado. Como as normas jurídicas têm vigência e eficácia apenas no território do respectivo Estado, só produzem efeitos em outro se este permitir. As nações consentem na aplicação de leis estrangeiras nas questões que afetam súditos estrangeiros em matéria de direito civil, comercial, criminal, administrativo etc. O direito internacional privado procurará dirimir tal conflito entre normas, por conter disposições destinadas a indicar quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas àquelas relações. 2. Vide EXTERRITORIALIDADE, TERRITORIALIDADE, TERRITORIALIDADE MODERADA e CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO.

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Teoria geral do direito. Trata-se do problema da obrigatoriedade da lei no tempo, no aspecto da limitação da eficácia de nova norma em conflito com uma anterior. Como ­revogar é cessar o curso de vigência da norma, não implicando, necessariamente, a eliminação total da eficácia, quando a nova norma vier modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela anterior, no todo (ab-rogação) ou em parte (derrogação), poderão surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já definidas sob a vigência da velha norma revogada. A norma mais recente só terá vigor para o futuro ou regulará situações anteriormente constituídas? A novel repercutirá sobre a revogada, atingindo os fatos pretéritos já consumados sob sua égide, afetando os efeitos produzidos de situações já passadas ou incidindo sobre efeitos presentes ou futuros de situações pretéritas? O direito intertemporal soluciona o conflito de leis no tempo, apontando critérios para aquelas questões, disciplinando fatos em transição no tempo, passando da égide de uma lei a outra. Para solucionar tais questões, os critérios utilizados são: a) o das disposições transitórias, chamadas direito intertemporal, que são elaboradas pelo legislador no próprio texto normativo para conciliar a nova norma com as relações já definidas pela anterior. São disposições que têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga; b) o dos princípios da retroati­vi­da­de e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar conflitos entre a norma mais recente e as relações jurídicas definidas sob a égide da anterior, na ausência de norma transitória (vide RETROATIVIDADE DA LEI e IRRETROATIVIDADE DA LEI). Não se podem aceitar a retroatividade e a irretroatividade como princípios absolutos. O ideal será que a lei nova retroaja apenas em alguns casos. Por isso o direito pátrio prescreve que a nova norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

APLICAÇÃO DO DIREITO. Teoria geral do direito. É uma decorrência de competência legal, por ser o momento da aplicação da norma característica do direito positivo, já que as normas positivas existem, fundamentalmente, para serem aplicadas por um órgão competente, juiz, tribunal, autoridade administrativa ou particular. O juiz aplica as normas gerais ao sentenciar; o legislador, ao editar as leis, aplica a Constituição; o Poder Executivo, ao emitir medidas provisórias e decretos, aplica norma constitucional; o administrador ou o funcionário público aplicam sempre normas gerais ao ditarem atos administrativos; simples particulares aplicam norma geral ao fazerem seus contratos e testamentos. O Poder Judiciário aplica o direito quando submete um caso particular ao império de uma norma jurídica. O magistrado, ao aplicá-la, cria uma norma individual, devendo interpretá-la, ao sub­sumir; integrá-la, ao preencher lacunas, e corrigi-la, ao solucionar antinomias reais, mantendo-se sempre dentro dos limites marcados pelo direito.

APOIADOR. Direito civil. Cada uma das pessoas idôneas indicadas pelo portador de deficiência (apoiado), por ser de sua confiança, com a qual tem vínculo de parentesco ou afetividade, para apoiar-lhe na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo dados para que possa exercer sua capacidade.

APÓLICE. 1. Título representativo da dívida pública. 2. Certificado escrito que materializa uma obrigação comercial ou civil. 3. Documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos. Instrumento do contrato de seguro, que deve conter as condições gerais e as vantagens garantidas pelo segurador, bem como consignar: os riscos assumidos; o valor do objeto do seguro; o prêmio devido ou pago pelo segurado; o termo inicial e final de sua vigência; o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora; a extensão dos riscos, pois, se os limitar ou particularizar, o segurador não responderá por outros; casos de decadência, caducidade, eliminação ou redução dos direitos do segurado ou do beneficiário; e o quadro de garantia aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. 4. Ação de uma sociedade anônima, isto é, a cota ou a parte-capital de um sócio.

APORIA. Filosofia do direito. 1. Questão sem saída, por apresentar tantas respostas quantos forem os pensadores. 2. Irresolução. 3. Dúvida, real ou aparente, que o orador tem ou finge ter sobre o que pretende afirmar ou dizer. 4. Dificuldade lógica decorrente da circunstância de haver ou de parecer haver razões idênticas tanto pró quanto contra uma certa proposição. 5. Antinomia, no caso de duas razões parecerem comprovantes.

APOSENTADORIA. 1. Ato de aposentar; jubilação. 2. Estado da pessoa que se aposentou. 3. Direito do trabalho. Direito que o empregado tem de desligar-se, regularmente, dos quadros da empresa empregadora, por tempo de serviço, velhice, invalidez ou incapacidade, recebendo uma mensalidade. 4. Direito previdenciário. Mensalidade ou pensão a que faz jus o aposentado. 5. Hospedagem. 6. Direito administrativo. Desligamento regular, com remuneração ad vitam, integral ou não, do estipêndio, do funcio­nário público, civil ou militar, dos quadros do serviço público ativo, por motivo de idade, invalidez ou tempo de serviço.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Direito administrativo. Consiste no afastamento automático e obrigatório do funcionário do serviço público, em decorrência de norma constitucional, que assim o exige, em razão de invalidez, tendo direito aos proventos integrais ou proporcionais, ou pelo fato de ter o servidor completado setenta ou setenta e cinco anos de idade, caso em que receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

APOSTA. 1. Direito civil. a) convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto. Na aposta tal acontecimento dependerá de ato incerto de terceiro ou de fato independente da vontade dos contratantes, que robustecerá uma opinião; por exemplo, em uma luta de boxe, dois espectadores efetuam uma aposta, estabelecendo que ganhará determinada quantia aquele que previr quem será o vencedor daquela competição desportiva; b) modalidade de jogos a dinheiro efetuada sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas. As apostas somente poderão ser realizadas nas dependências do hipódromo, na sede social e subsede dos jockeys clubs, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados. 2. Direito penal. São contravenções penais a aposta sobre corrida de cavalos fora do hipódromo e a sobre qualquer outra competição esportiva.

APRAZAMENTO. 1. Determinação de prazo para a prática de certo ato ou para o cumprimento de uma obrigação. Tal aprazamento pode ser estipulado pelas partes ou determinado pelo magistrado. 2. Notificação de um prazo. 3. Protelação; adiamento de prazo.

APREENSÃO. 1. Direito administrativo. Ato administrativo, oriundo do poder de polícia, consistente no fato de a Fazenda Pública assenhorear-se, sem prévia autorização judicial, de bens pertencentes a particular que, por motivo de ilegalidade, por exemplo, contrabando, não poderiam estar em seu poder. 2. Direito civil. Ato pelo qual se adquire a posse de uma coisa. 3. Direito processual civil. a) tutela provisória de urgência de natureza cautelar mediante a qual se requer, judicialmente, que se retire pessoa ou coisa do poder de alguém que injustamente a detenha, por exemplo, busca e apreensão de pessoa ou coisa; b) ato pelo qual a autoridade fiscal competente apreende embarcação registrada sub-repticia­mente ou que tenha perdido, há mais de seis meses, as condições para continuar sendo considerada nacional, colocando-a à disposição do juiz de direito da ­comarca. 4. Direito processual penal. Ato judicial de ofício ou a requerimento das partes que determina a busca domiciliar, com o escopo de prender criminoso ou apreen­der: a) coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; b) instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; c) armas, munições ou instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; d) objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu; e) cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo pode ser útil à elucidação do fato; f) pessoas vítimas de crimes; g) elementos de convicção. Não será permitida, porém, a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, exceto quando constituir elemento do corpo de delito. 5. Filosofia do direito. Simples operação mediante a qual se concebe uma ideia. 6. Psicologia forense. a) Receio; b) desassossego espiritual por temor do futuro.

APRENDIZ. 1. Direito civil. Primeiro grau da maçonaria, que é uma associação, sendo-lhe vedada a participação nas reuniões secretas. 2. Direito marítimo. Diz-se do menor matriculado na Escola de Aprendizes Marinheiros, destinada à formação de pessoas para o serviço da Armada. 3. Direito do trabalho. Menor que está aprendendo um ofício, iniciando-se numa profissão, sob a orientação de um mestre, tendo direito a uma remuneração. É o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem. A idade máxima (24 anos) não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

APROPRIAÇÃO. 1. Direito civil. a) Ato ou efeito de apropriar; b) apossamento de coisa alheia; c) ocupação, que é a aquisição originária da propriedade, consistente em fazer própria coisa sem dono (res nullius) ou abandonada pelo seu proprietário (res derelictae); d) acomodação ou adaptação da coisa ao fim a que se destina. 2. Direito internacional público. a) Ocupação da res hostilis, ou seja, ocupação bélica ou militar, sem que se configure modo aquisitivo de propriedade, visto que o ocupante não terá qualquer direito de soberania sobre o território ocupado; b) tomada de posse por um Estado de território que não pertença a outro; c) ocupação apenas no sentido de exploração e uso do espaço cósmico, da Lua e demais corpos celestes, sem que haja a proclamação de soberania do Estado explorador. 3. Direito penal. Apodera­mento ilícito de coisa alheia, com ou sem vio­lência (roubo ou furto).

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Direito penal. Crime consistente no abuso de confiança, em que aquele que tem a guarda, posse ou detenção de coisa móvel alheia, por qualquer título, com a obrigação de restituí-la ou aplicá-la somente ao uso determinado, dela se apodera dolosamente. É, portanto, a lesão de um direito patrimonial sobre coisa móvel alheia, pelo abuso da detenção ou posse não criminosamente obtida, por lhe ter sido entregue em confiança.

APROVAÇÃO. 1. Ato ou efeito de aprovar. 2. Consentimento para a realização de um ato jurídico. 3. Confirmação da autenticidade de um ato; reconhecimento de um ato já praticado, dando-lhe existência jurídica. 4. Homologação de ato judicial; ratificação de um ato jurídico ou contrato anteriormente efetivado. 5. Decisão da banca examinadora, considerando habilitado o candidato que se submeteu a um concurso público. 6. Direito civil. Auto lavrado pelo tabelião que aprova algum ato, para sua legalidade, como, por exemplo, o auto de aprovação de testamento cerrado. 7. Direito administrativo. Ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, permite a efetivação de certo ato jurídico (aprovação prévia) ou concorda com um ato já praticado, para conferir-lhe eficácia (aprovação a posteriori). Trata--se, portanto, de um ato administrativo que tem por escopo controlar atos editados por órgão público.

APROVAÇÃO DE CONTAS. 1. Direito civil. Ato pelo qual o dono do negócio ou o mandante consideram boas e satisfatórias as contas apresentadas pelo gestor ou mandatário. 2. Direito falimentar. Homologação judicial das contas apresentadas pelo administrador judicial concer­nen­tes à administração da massa falida, por ocasião não só de sua renúncia, substituição ou destituição do cargo ou do término da liquidação, como também da recuperação judicial ou extrajudicial obtida pelo devedor. Tal aprovação de contas é dada após a ouvida dos interessados, do órgão do Ministério Público e do administrador judicial, em caso de impugnação de sua administração. 3. Direito constitucional. a) Homologação prévia das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, feita pelo Tribunal de Contas da União; b) homologação feita pelo Tribunal de Contas da União das contas apresentadas pelos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

APUD ACTA. 1. Locução latina. Nos autos. 2. Direito processual penal. Procuração cujo termo é lavrado pelo escrivão nos próprios autos de um processo, perante o magistrado da causa ou duas testemunhas, se impossível for a presença do juiz, assinada pelo outorgante, autor ou réu, assistente ou oponente. A pro­cura­ção apud acta apenas tem validade para a demanda em cujos autos foi lavrada.

APURAÇÃO. 1. Resultado final a que se chega após um exame acurado numa investigação. 2. Conclusão que se tira da análise de um processo ou dos elementos constitutivos de um ato jurídico. 3. Averiguação da veridicidade de um fato ou da culpa na prática de um delito. 4. Seleção do que é melhor. 5. Liquidação de contas. 6. Exame; averiguação. 7. Contagem de votos. 8. Ato de apurar.

AQUEDUTO. Direito civil. 1. Servidão rústica de passagem de água consistente no direito de conduzir, através do prédio serviente contíguo, água canalizada para ser utilizada pelo dominante. 2. Canal, galeria ou encanamento por onde correm as águas de um lugar para outro. 3. Tipo de canal aberto ou coberto, em forma de construção monumental, para conduzir água das nascentes das montanhas às cidades, em declive natural.

AQUESTOS. Direito civil. Bens que cada um dos cônjuges, ou ambos, adquire na vigência do casamento, por qualquer título, que irão integrar a comunhão, se assim estiver previsto ou se não houver disposição em contrário no pacto antenupcial. Logo, tais bens, conforme o regime matrimonial adotado, poderão entrar ou não para a comunhão.

AQUISIÇÃO CAUSA MORTIS. Direito civil. É a que se opera mediante ato jurídico, que produzirá efeitos após a morte do sujeito a quem pertencem os objetos a serem adquiridos. É o que ocorre com o testamento e o legado.

AQUISIÇÃO DE DIREITO. Direito civil. Consiste na conjunção do direito com o seu titular, ou seja, no fato de alguém ser titular de um direito subjetivo, em razão de lei ou de convenção. É o ato pelo qual uma pessoa se investe na qualidade de titular de um direito real ou pessoal.

AQUISIÇÃO INTER VIVOS. Direito civil. É a que se dá mediante atos praticados pelos próprios interessados, uma vez que se opera durante a vida do alienante e adquirente, por exemplo, compra e venda, doação, permuta etc.

  • 1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.
  • 2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.
  • 3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.
  1. Direito processual. a) Juízo de instância inferior ou primeiro grau de jurisdição; b) juiz ou tribunal de cuja decisão se pode recorrer.
  2. Direito civil. Início de um prazo ou dia inicial (dies a quo).

ARBITRAGEM. 1. Direito internacional público. Decisão pela qual uma terceira potência intervém, pondo fim a um litígio entre dois Estados soberanos. Tal decisão terá caráter obrigatório, tendo os mesmos efeitos de uma decisão judicial. É o meio empregado com o escopo de evitar a guerra, procurando uma solução pacífica para as controvérsias entre as nações. 2. Direito processual civil. a) jurisdição ou poder conferido a certas pessoas determinadas por lei ou indicadas pelas partes para solucionarem a controvérsia judicial ou extrajudicial relativa a direito patrimonial disponível, suscitada entre elas. É o julgamento feito por árbitros, ou seja, o processo que decide um litígio entre duas partes, que escolhem, para tanto, árbitros. Manifesta-se por meio de um procedimento realizado pela formação de um juízo arbitral, culminando com uma sentença, a que se dá o nome de laudo arbitral, que deverá ser homologada pelo juiz togado. A arbitragem poderá fundamentar-se: na cláusula compromis­sória, que é a convenção em que as partes, num contrato ou em documento apartado a ele referente, comprometem-se a submeter o eventual litígio relativo àquele contrato à arbitragem. Se apesar de firmada, houver resistência por uma das partes quanto à instituição da arbitragem, o interessado pode requerer a sua citação para comparecer em juízo para lavrar o compromisso na audiência designada para esse fim; e no compromisso, que é um contrato em que as partes se obrigam a remeter o litígio surgido entre elas ao julgamento de árbitros, contendo a nomeação deles, a indicação do litígio e os limites da res judicata arbitral; b) meio privado – institucional ou ad hoc – para a solução de controvérsias; c) forma extrajudicial de solução de litígios, pela qual árbitros (em número ímpar) decidem sobre o ponto neles discutido, baseados em critérios preestabelecidos e conhecidos pelos litigantes. 3. Direito processual trabalhista. Forma heterônoma do conflito coletivo de trabalho, pois a solução do litígio será dada por terceiro (árbitro), pronunciando decisão vinculativa (Ruprecht). 4. Direito financeiro. Pode ser, segundo Luiz Fernando Rudge: a) sistema que possibilita a liquidação física e financeira de operações interpraças, por meio da qual o mesmo investidor, atuando no mercado a vista, poderá comprar em uma bolsa e vender em outra, a mesma ação, em iguais quantidades, desde que haja convênio firmado entre as duas bolsas; b) operação financeira em que se consegue resultado positivo, sem que haja necessidade de investimento de recursos próprios e sem que corram riscos; c) operação em que se compram ou vendem ativos em uma praça (especialmente commodities e moedas), para vender ou comprar em outra, em busca de lucro; d) solução extrajudicial de conflitos. É o procedimento pelo qual as partes recorrem ao Juízo Arbitral da Bolsa, para resolver pendências ou litígios, sem utilização do Poder Judiciário, conforme estabelecido no Estatuto Social, Regulamentos e Normas da BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros; e) meio para solução de controvérsias e conflitos, pela intervenção de árbitros escolhidos de comum acordo entre os interessados, que sejam imparciais, de confiança das partes em litígio, e tenham conhecimento técnico sobre o assunto em questão.

ARBITRAMENTO. 1. Avaliação; averiguação; estimativa; determinação de valor pecuniário. 2. Direito processual civil. Exame feito por peritos para determinar o valor, em dinheiro, de uma coisa ou esclarecer algum fato, orientando o órgão judicante. Em outras palavras, é o exame pericial que tem em vista apurar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada, muito comum na desapropriação, nos alimentos e na indenização dos danos por atos ilícitos. Trata-se tão somente de uma apreciação estimativa de fatos ou de coisas que não têm critérios de avaliação objetivos ou certos. 3. Direito do trabalho. Técnica incompleta usada como um dos meios de solução de conflitos coletivos de trabalho, me­diante árbitro escolhido pelas partes. 4. Direito financeiro. Análise da mercadoria entregue, quanto ao tipo, qualidade e especificações, realizada por árbitros credenciados pela BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros (Luiz Fernando Rudge).

ÁRBITRO. 1. Direito processual civil. a) Pessoa escolhida pelas partes para decidir suas controvérsias; b) membro de um juízo arbitral. O árbitro, juiz de fato e de direito, apesar de não ser togado, deverá decidir de conformidade com a lei e o compromisso, aplicando a equidade, quando a lei a permitir, ou mesmo sem permissão legal, se assim ficar convencio­na­do entre os interessados. A causa que lhe for confiada poderá ter qualquer valor, e sua decisão não estará sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário. Poderá ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes interessadas, excetuando-se o incapaz, o analfabeto e o legalmente impedido de servir como juiz, ou o suspeito de parcialidade. Deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. 2. Direito desportivo. Indivíduo que dirige um prélio esportivo. 3. Direito internacional público. Pessoa ou entidade política encarregada pelos Estados divergentes de decidir o litígio, proferindo decisão de cunho obrigatório.

ÁRBITRO DESEMPATADOR. Direito processual civil. Terceira pessoa nomeada pelas partes para proferir, em caso de empate havido ante dois pronunciamentos contrários dos árbitros, o voto de desempate.

ARCO. Medicina legal. Classificação do sistema dactiloscópico de Vucetich, em que a impressão digital se caracteriza pela ausência de delta, pois as linhas, mais ou menos paralelas, vão de uma borda a outra do desenho sem formar ângulo (A. Almeida Jr. e J. B. de O. e Costa Jr.).

ARDIL. 1. Direito civil. Artifício malicioso empregado pelo agente para obter de outrem o seu consentimento na realização de um ato ou negócio jurídico que o prejudica, mas aproveita ao autor do dolo, sendo, por isso, elemento que vicia o ato praticado, que poderá, então, ser anulado. 2. Na linguagem comum, é qualquer ação onde houver astúcia, estratagema ou artimanha.

ÁREA COMUM. Direito civil. 1. Área aberta ou fechada, usada por várias pessoas, que se estende por mais de uma propriedade vizinha, permitindo, entre os proprietários contíguos, uma servidão predial comum de ar e luz. 2. No condomínio imobiliário, constitui a parte do edifício que pode ser usada por qualquer condômino, como vestíbulo, escadas, elevadores, corredores, jardins etc., desde que não cause dano aos demais comunheiros.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Direito ambiental. Área protegida legalmente, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Direito ambiental. É uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a susten­tabilidade do uso dos recursos naturais. A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. Direito ambiental. É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

ÁREA EDIFICADA. 1. Direito civil. É a constituída pelo terreno ocupado pelo edifício, sendo anotada, geralmente, para fins estatísticos. 2. Direito urbanístico. É qualquer construção que caracterize um imóvel, tais como casas, edifícios, galpões, garagens etc.

ÁREA METROPOLITANA. Sociologia jurídica e direito urbanístico. Conjunto de uma grande cidade, composto pelos seus subúr­bios e comunidades satélites autônomas.

ÁREA PRIVATIVA. Direito civil. Área usada com exclusividade por um condômino, como a unidade habitacional e a vaga de garagem num edifício de apartamentos.

ÁREAS DE RESERVA LEGAL. Direito ambiental. São áreas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo florestal sustentável.

ÁREAS DE SERVIDÃO FLORESTAL. Direito registrário e direito ambiental. São aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

ARENA. 1. Direito civil. a) Circo; b) espaço destinado à realização de espetáculo público. 2. Direito desportivo. Diz-se do direito, que tem o atleta, de usufruir, se participante de espetáculo desportivo, de um percentual do quantum recebido pela associação desportiva não só para autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão por quaisquer meios, obedecidos os contratos firmados, como também para comercializar imagens.

ARÉOLA EQUIMÓTICA. Medicina legal. Pequena área de equimose que aparece na pele entre as zonas de contorno no orifício da entrada do projétil da arma de fogo.

ARESTO. Direito processual. 1. Decisão de um tribunal sobre um caso submetido à sua aprecia­ção, implicando extinção do processo sem resolução do mérito, julgando antecipadamente ou não a lide ou resolvendo questão incidente no curso do processo. 2. O mesmo que ACÓRDÃO (V.). 3. Ato decisório, proferido por órgão fracionário de tribunal, que serve de paradigma para a resolução de casos similares. 4. Acórdão insuscetível de recurso ordinário.

Arguição de Coisa Julgada

editar

Direito processual. Alegação da coisa julgada, verifica­da em processo anterior, que solucionou o meritum causae, para obter a intangibi­lidade do conteúdo da sentença, conferindo-lhe força obrigatória e impedindo o reexame da matéria nela tratada, ou seja, outra manifestação do órgão judicante sobre a relação jurídica nela definida.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

editar

Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.
    • Lei 9.882/1999.

ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. Direito processual civil. Ato de alegar, em juízo, falsidade de documento exibido como prova por qualquer das partes litigantes durante a fase de instrução do processo, comprovando a alegação, para que haja declaração judicial daquela falsidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITU­CIONA­LIDADE. Direito processual. Pronunciamento de membro de tribunal, antes ou durante o julgamento de recurso ou de feito originário, alegando inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para a devida apreciação pelo órgão (Othon Sidou).

ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA. Direito processual. Alegação da relevância da questão federal para excluir a inadmissibilidade do recurso extraordinário ou especial, compensando as restrições a este, tendo-se em vista o interesse público e a garantia dos direitos fundamentais do homem. Com ela pretende-se remover obstáculo regimental à prolação de juízo positivo de admis­si­bi­lidade do recurso extraordinário. É simples incidente do procedimento desse tipo de recurso, que visa obter um juízo de admissibilidade do apelo. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame da arguição de relevância. Se ficar demonstrado que o acórdão, objeto do ato, decidiu questão federal relevante, o Supremo Tribunal Federal o julgará.

Arguição de suspeição

editar

Ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 145 do CPC/2015.
    • Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.

ARISTOCRACIA. 1. Ciência política. Forma legítima de governo em que o poder é outorgado a pessoas da nobreza. 2. Sociologia jurídica. a) Classe nobre composta por fidalgos; b) classe social superior pelo merecimento real ou saber; c) sociedade politicamente organizada controlada por uma camada so­cial privilegiada; d) elite como classe dirigente; e) poder exercido pelos melhores ou por homens de maior dignidade, assim considerados por motivos de cultura, talento, nobreza da estirpe a que pertencem, bravura, fortuna etc.

ARMA BRANCA. Medicina legal. É a confeccionada em ferro ou aço polido, ferindo com a ponta ou com o gume, por exemplo, espada, faca, punhal etc.

ARMA CONTUNDENTE. Medicina legal. Instrumento que contém saliências obtusas ou superfícies duras, que atuam violentamente contra o corpo da vítima, causando-lhe lesões superficiais ou profundas, como equimoses, hematomas, bossas sanguíneas, escoriações, feridas lacerocontusas, ruptura de partes moles ou de órgãos internos, luxações ou fraturas ósseas etc. Exemplos desse tipo de arma são o soco inglês, a palmatória, o bastão, o cassetete, o chicote etc.

ARMA CORTANTE. Medicina legal. Instrumento que produz ferimentos causados por gume mais ou menos afiado, seccionando tecidos, retalhando ou separando o corpo da vítima. Por exemplo, cutelo, guilhotina, faca, navalha, espada, bisturi, canivete etc. Causa tal arma a ferida incisa, que poderá ser: a) simples, se o instrumento apenas penetrar os tecidos numa direção mais ou menos perpendicular à superfície do corpo; b) com retalho, se penetrar obliquamente, provocando um retalho cortado em bisel, que penderá de um lado, ficando preso na extremidade; c) mutilante, se atravessar os tecidos lado a lado, retirando uma parte do corpo.

ARMA CORTOCONTUNDENTE. Medicina legal. É aquela que, além de cortar, contunde o corpo. Por exemplo, foice, machado, facão, enxada etc.

ARMA DE FOGO. 1. Medicina legal. Aquela que, pela deflagração da pólvora, arremessa projéteis, como a pistola e a espingarda, provocando perfuração e contusão na vítima. 2. Direito administrativo. a) Arma de pequeno poder ofensivo utilizável por cidadão idôneo para sua defesa pessoal e patrimonial, desde que autorizado por autoridade competente e obtenha o Certificado de Registro de Arma de Fogo; b) arma de maior poder ofensivo cuja utilização requer habilitação especial. 3. Direito militar. Arma que dispara projéteis, empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. Vide ARMA PROIBIDA.

ARMADOR. 1. Direito marítimo. a) Aquele que tem a incumbência de armar o navio, providenciando seu equipamento e também sua exploração comercial, quer seja o seu proprie­tário ou não; b) dono ou contratador de armação de pescaria grossa; c) pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. 2. Direito aeronáutico. Proprietário, locatário ou empresário que se encarrega de explorar comercialmente a aeronave, provendo-a de tudo que for necessário para a navegação aérea, colocando-a em condições de viajar.

ARMA PERFURANTE. Medicina legal. É a que causa perfurações no corpo da vítima, por ser um instrumento longo, terminado em ponta mais ou menos aguda. Por exemplo, lima, agulha, alfinete, prego, florete, espinho etc.

ARMA PERFUROCONTUNDENTE. Vide ARMA DE FOGO.

ARMA PERFUROCORTANTE. Medicina legal. Instru­mento formado por uma lâmina, que pode apresentar um ou mais gumes. Por exemplo, punhal (dois gumes); faca e espada (um gume); estilete triangular ou quadran­gular (mais de dois gumes). Tal arma causa feridas perfuroincisas, podendo acarretar afastamento e secção das fibras.

ARMA PROIBIDA. 1. Direito penal. Aquela que, por ser ofensiva, tem seu porte vedado pela lei penal. Seu uso somente será permitido se houver licença prévia da autoridade competente. 2. Direito administrativo. Aquela em que, por ser de uso restrito ou vedado, há obrigatoriedade de seu proprietário cadastrar-se como atirador, colecionador ou caçador no Comando do Exército.

ARMAZÉM. Direito comercial. 1. Prédio ou galpão onde as mercadorias são guardadas e depositadas, por conta e ordem de seu proprie­tário. 2. Depósito onde se abrigam as mercadorias em trânsito para serem recolhidas, nos portos de embarque, por outros navios, que as conduzirão ao local de destino. 3. Depósito de mercadorias para carga, se destinadas à exportação, ou para descarga, se consignadas ao comércio local. 4. Estabelecimento comercial onde são vendidos bebidas e gêneros alimentícios (armazém de gêneros alimentícios) ou ferragens e materiais similares (armazém de ferragens). 5. Local coberto onde os produtos são recebidos, classificados, estocados e expedidos (James G. Heim). 6. Vide WAREHOUSE.

ARMAZÉM-GERAL. Direito comercial. Depósito autorizado a receber e guardar mercadorias, até que se lhes dê uma destinação, mediante pagamento de taxa ou comissão estipulada, emitindo, para tanto, dois títulos de crédito: o conhecimento de depósito e o warrant. O conhecimento de depósito representa a prova de entrega da mercadoria, reconhecendo seu portador como o proprietário daquela, e o warrant refere-se ao crédito e ao valor daquela mercadoria, podendo ser tido, de acordo com alguns autores, como uma promessa de pagamento ou como uma garantia sobre o próprio depósito.

ARMAZENAGEM. 1. Direito comercial. a) Ato de armazenar; b) taxa paga por mercadoria guardada em armazém geral ou trapiche como comissão pela sua conservação. 2. Direito aduaneiro. Multa cobrada pela alfândega em decorrência de atraso ou mora além do prazo estipulado para a retirada de uma mercadoria.

ARMISTÍCIO. Direito internacional público. 1. Convenção entre Estados beligerantes para cessar ou interromper, parcial ou totalmente, as hostilidades, temporariamente ou até que se celebre o tratado de paz. 2. Pacto acertado entre duas ou mais potências em guerra, estabelecendo-lhes cláusulas de caráter econômico, permitindo, por exemplo, o comércio entre elas e os Estados neutros. Trata-se do trève marchande ou armistício para o comércio.

ARN. Medicina legal. Abreviação de ácido ribonu-cleico.

A ROGO. Direito civil. A pedido. Tal locução indica assinatura feita por alguém a pedido daquele que não pode assinar o documento.

ARQUIVAMENTO. 1. Direito administrativo. Registro ou anotação que se faz, na repartição competente, de algum ato ou documento importante para as instituições governamentais ou de valor histórico. 2. Direito processual. Encerramento do andamento de um processo ou de inquérito policial. 3. Direito comercial. Ato pelo qual se registram, mediante ­depósito, um documento ou um contrato na repartição competente, ou seja, na Junta Comercial, para que tenham eficácia e autenticidade. 4. Na linguagem comum, é a ação de arquivar, isto é, guardar em arquivo, ou depositar.

ARQUIVO. 1. Registro. 2. Título de publicações de sociedades científicas. 3. Arte do arquivista. 4. Local ou móvel onde se conservam, em depósito, documentos escritos. 5. Repositório de documentos importantes para as instituições governamentais ou civis ou de grande valor histórico, cuja conservação é tida como de interesse ou utilidade públicos. 6. Conjunto de tudo que estiver guardado ou arquivado, ou melhor, conjunto de informações armazenadas. 7. Direito de informática. Grupo de registros que, em banco de dados, representa um grupo de campos.

ARRAS. Direito civil. Designam o sinal, que vem a ser uma quantia em dinheiro ou outra coisa móvel, dado por um dos contratantes ao outro, a fim de concluir o contrato e, excep­cio­nalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.

ARRAS CONFIRMATÓRIAS. Direito civil. Consistem na entrega de uma soma em dinheiro ou de outra coisa móvel fungível feita por uma parte à outra, em sinal de firmeza do contrato e como garantia de que será cumprido, visando impedir, assim, o arrependimento de qualquer das partes. Infere-se daí o seu triplo objetivo: a) confirmar o contrato, tornando-o obrigatório e fazendo-o lei entre as partes; b) antecipar o pagamento do preço, de sorte que o seu quantum será imputado no preço con­vencionado; c) determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações a que tem direito o con­traente que não deu causa ao ina­dimplemento. A parte inocente poderá pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.

ARRAS PENITENCIAIS. Direito civil. Configuram-se quando os contratantes, ao ocorrer a entrega do sinal, estipulam expressamente o direito de arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força obrigatória, mas à custa da perda do sinal ou de sua devolução mais o equivalente. Não há direito à indenização suplementar.

ARRAZOADO. Direito processual. Discurso oral ou escrito de que se servem os litigantes, em juízo, num processo, tendo por fim defender sua causa, apresentando as razões ou alegações sobre a demanda.

ARRECADAÇÃO. Vocábulo que exprime a apreensão e o arrolamento de coisas em poder de alguém, para serem recolhidas em certo local seguro, onde serão guardadas ou depositadas, para entregar a quem de direito, ou submetidas a determinadas circunstâncias, a fim de que se cumpra alguma formalidade legal, como preliminar de outro ato, que se seguirá.

ARREMATAÇÃO. Direito processual civil. Ato do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, cujos bens serão vendidos em leilão ou hasta pública, determinados pelo magistrado. Em outras palavras, é o ato executório processual de venda ou compra em leilão público pelo maior lance. Constitui, p. ex., o ato culminante da expropriação forçada, por ser a transferência feita pelo Estado a um terceiro interveniente (arrematante) dos bens penhorados, uma vez que ofereceu o melhor lance. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até quinze dias, mediante caução. Não se confunde com a adjudicação, que é a translatividade da propriedade daqueles bens ao exequente.

ARREMESSO DE PROJÉTIL. Direito penal. Crime contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, pois aquele que arremessar projétil contra veículo em movimento, destinado ao transporte público terrestre, aéreo ou marítimo, deverá ser punido com detenção.

ARRENDAMENTO MERCANTIL. Direito comercial. Trata-se do leasing financeiro, que é o contrato pelo qual uma pessoa natural ou jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado, por tempo determinado, possibilitando ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem arrendado, mediante um preço resi­dual fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas.

ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Direito civil. Contrato que tem por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para atender necessidade de moradia de população de baixa renda. Esse contrato deverá conter: prazo contratual, valor da contra­prestação e critérios de atualização, opção de compra e preço para essa opção ou critério para sua fixação. O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador e o de transferência do direito de propriedade ao arrendatário deverão ser celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente. Havendo inadim­plemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos atrasados, o arrendador está, ante o esbulho possessório, autorizado a propor ação de reintegração de posse.

ARRENDAMENTO RURAL. Direito agrário. Contrato agrário pelo qual uma pessoa cede a outra, por prazo determinado ou não, o uso e o gozo de um imóvel rural, no todo ou em parte, incluindo ou não outros bens, benfeito­rias ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do Estatuto da Terra.

Arrependimento

editar

1. Direito civil. a) Ato de arrepender-se; b) desistência de um ato, voltando atrás em uma deliberação tomada; c) ato pelo qual, oportunamente, se retira a anuência dada à formação de um negócio jurídico combinado, ainda não perfeito e acabado; d) ação do contratante que desiste de um contrato já ajustado. 2. Direito penal. Desistência voluntária da prática de um crime, deixando de consumá-lo, não mais prosseguindo sua execução. Logo, somente caberá um caso de tentativa inacabada ou imperfeita.

Arrependimento posterior

editar

Causa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 16 do CP.

ARRESTO. Direito processual civil. Apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir ao credor a solução do débito, até que se decida uma ação pendente ou ainda a ser proposta, evitando que aqueles sejam desviados, prejudicando a cobrança do crédito. Assim, assegura-se ao credor, preventivamente, a solvabi­lida­de do próprio devedor. No arresto há um processo de inibição ou constrição, pois apreendem--se tantos bens quantos forem necessários ou suficientes para saldar o débito, embargando-os. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza acautelatória ou assecuratória dos direitos do credor, pois os bens do devedor serão entregues à custódia de um depositário até que haja a resolução da pendência ou da causa. É cabível sempre que houver fundado motivo que possa colocar em risco o êxito de uma futura execução. Para a concessão do arresto é essencial: a) prova literal da dívida líquida e certa; b) prova documental; ou c) justificação do fato de o devedor, sem domicílio, intentar ausentar-se ou alienar seus bens ou deixar de pagar obrigação no prazo estipulado ou de o devedor, com domicílio, ausentar-se, cair em insolvência, contrair débitos extraordinários, colocar bens em nome de terceiro ou praticar ato para lesar credores ou de o devedor, que possui bens de raiz, pretender aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum, livre e desembargado, equivalente à dívida.

ARRESTO DO PRÍNCIPE. Direito internacional público. Ato de um Estado soberano que, no período de guerra, impede a saída de navios de carga ou de passageiros, nacionais ou estrangeiros, que se encontrem nos seus portos ou em suas águas territoriais, interditando-os. Denomina-se também “arresto de potência”.

ARRIMO. Direito civil. 1. Amparo; auxílio material. 2. Pessoa que protege e ampara outra, fornecendo meios para sua subsistência. 3. Obra de alvenaria construída para a segurança de alguma coisa, como o muro de arrimo feito para segurar um terreno mais elevado, evitando seu desmoronamento, ou a estaca de arrimo, que serve de apoio a uma construção, sustentando o que deve ficar firme.

ARROLAMENTO. 1. Direito processual civil. a) Processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. Ocorrerá quando aos herdeiros maiores e capazes convier fazer a partilha amigável dos bens do espólio, que será de plano homologada pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos a eles e às suas rendas, ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos; b) ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou de coisas, colocando-as num rol ou lista. Daí falar-se em arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens etc. 2. Direito militar. Alistamento, recrutamento ou composição do rol de pessoas figurantes no sorteio militar ou obrigadas ao serviço ativo do Exército.

ARROMBAMENTO. 1. Direito penal. Destruição de qualquer coisa destinada à proteção ou à segurança de uma propriedade, mediante o uso de violência ou de força. 2. Direito processual civil. Ato de diligência efetuado pelo oficial de justiça, mediante mandado judicial, determinando que se proceda à abertura de cofres, móveis ou portas, para procurar coisas ou pessoas que devam ser penhoradas, apreendidas, despejadas ou presas.

ARRUAÇA. Direito penal. Constitui uma contravenção penal que se caracteriza por tumulto popular, atitude inconveniente em solenidades oficiais ou espetáculos públicos, perturbação do trabalho ou do sossego alheio com gritarias ou algazarras ou motim de rua.

ARS BONI ET AEQUI. Expressão latina. Arte do justo e do necessário.

Artigo

editar

Unidade básica de organização de um texto normativo, devendo o seu conteúdo restringir-se a um único assunto ou princípio. O artigo é composto por caput obrigatório e por parágrafos opcionais. O rótulo do artigo é composto pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do “Art. 10.”.

  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, I, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Conceito Específico: Primeiro Artigo .
  • Tem partes: Caput e Parágrafo .
  • Parte de: Título.
  1. Teoria geral do direito. a) Divisão ordenada do texto legal por numeração seguida no seu início, sendo, portanto, o elemento estrutural da norma, que consiste em sua unidade básica; b) cada parágrafo de uma articula­ção.
  2. Direito civil. Escrito ou comentário publicado na imprensa ou em revistas sobre um tema, protegido pelo direito autoral.
  3. Direito comercial. Mercadoria ou objeto colocado à venda.

ASCENDÊNCIA. Direito civil. Linha reta dos ascendentes, subindo-se da pessoa ao seu antepassado, sem qualquer limitação. São parentes na linha ascendente o pai, o avô, o bisavô etc. O grau de parentesco é contado pelo número de gerações, ou seja, de relações existentes entre o genitor e o gerado. Tantos serão os graus quantas forem as gerações: de pai a filho, um grau; de avô a neto, dois graus; de bisavô a bisneto, três graus etc. Em outras palavras, cada geração representa um grau.

ASCENDENTE. 1. Direito civil. Pessoa de quem se descende: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó etc. 2. Direito processual penal. Parente em linha reta, de quem o ofendido se origina, que tem o exercício do direito de queixa ou de representação, no lugar do ofendido.

ASFIXIA. Medicina legal. Suspensão da respiração e da circulação ou oxigenação do sangue nos pulmões, seguida de morte, aparente ou real, causada por estrangulação, esgana­dura, sufocação, submersão ou ação de gases irrespiráveis.

ASILO. 1. Direito internacional privado. Abrigo concedido por um país ou por sua legação a um estrangeiro perseguido, por motivo político, pelo seu Estado. 2. Direito civil. Estabelecimento particular de caridade onde se recolhem crianças abandonadas, pessoas doentes ou idosas para serem tratadas ou alimentadas a expensas dele. 3. Direito administrativo. a) Estabelecimento público encarregado de acolher mendigos, velhos ou crianças abandonadas; b) estabelecimento público que recolhe doentes mentais; hospício. 4. Direito penal. Crime contra a administração da justiça que consiste em acolher, conscientemente, um criminoso.

ASSALARIAR. Direito do trabalho. Contratar empregado mediante pagamento de salário predeterminado.

ASSASSINATO. Direito penal. Homicídio premeditado; ato de tirar a vida de uma pessoa com o emprego de qualquer meio.

ASSÉDIO MORAL. Direito do trabalho e direito civil. 1. Terrorismo psicológico. 2. Manipulação perversa. 3. Conduta abusiva, de natureza psicológica, por parte do empregador ou de empregados entre si, que atenta, de modo prolongado, contra a dignidade psíquica do trabalhador estável, expondo-o a situações humilhantes, que têm por efeito excluir sua relação empregatícia, vencendo-o pelo cansaço, ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada em que exerce suas funções, fazendo com que se demita por pressão (Sônia A. C. Mascaro Nascimento). Por isso, pode dar origem à responsabilidade civil por dano moral. 3. O mesmo que mobbing.

ASSÉDIO SEXUAL. Direito penal. Ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empre­­ga­tícia, com o escopo de obter vantagem sexual. Tal ato é punido com detenção, e a pena pode ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de dezoito anos.

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE. Direito constitucional. É a especialmente eleita ou convocada para elaborar, reformar ou revisar Constituição política de um Estado.

ASSEMBLEIA GERAL. 1. Direito comercial. Reunião de todos ou da maioria dos acionistas ou sócios de sociedade anônima, em co­man­dita por ações ou de sociedade limitada, previamente convocada e realizada na forma da lei e do estatuto social, sendo sujeita a quorum para deliberar sobre assuntos de interesse societário e para tomar decisões atinentes à sua defesa, ao seu desenvolvimento e ao seu destino. Pode ser ordinária ou extraordinária. 2. Direito civil. Sessão que visa reunir a totalidade ou a maioria dos membros de uma associação ou sociedade de fins literários, desportivos, científicos ou artísticos para deliberar sobre assunto de seu interesse. Na associação, competir-lhe-á privativamente destituir os administradores e alterar o estatuto. 3. Direito falimentar. A assembleia geral de credores, presidida pelo administrador judicial, tem por atribuições deliberar sobre: 1. Na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recupe-ração judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; 2. Na falência: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo; c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Direito comercial. Reunião de acionistas de uma sociedade anônima convocada fora de época para deliberações de caráter excepcional, como: reforma estatutária; destituição de administradores; autori-zação para emissão de debêntures ou de partes beneficiárias; suspensão de exercício dos direitos do acionista; deliberação sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleição e destituição de liqui­dan­tes e julgamento de suas contas; autorização para os administradores confessarem falência ou pedir recuperação; alteração do dividendo obrigatório e partici-pação em grupo de sociedade.

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. Direito comercial. Assembleia anual obrigatória na sociedade anônima, feita nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para tomar as contas dos administradores, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso, e aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. Direito constitucional. 1. Órgão do Poder Legislativo dos Estados-Membros da Federação que atua dentro dos limites estabelecidos pelas Constituições Estadual e Federal, agregando deputados eleitos pelo povo, que têm a competência de elaborar, discutir e aprovar as leis de sua alçada. 2. Local onde se rea­liza a reunião dos membros do Poder Legis­lativo do Estado.

ASSENTADA. 1. Direito processual civil. Termo processual em que o escrivão, antes do depoimento testemunhal, declara a presença da testemunha, em juízo, qualificando-a devidamente, e identifica o processo, sem olvidar da data e do local onde o ato se realiza. 2. Direito comercial. Ata de uma sessão da sociedade. 3. Ciência política. Assembleia de eleitores.

ASSENTAMENTO. 1. Direito administrativo. Conjunto de anotações alusivas à vida funcio­nal do funcionário público, lançadas em livros próprios da repartição, por constituir sua fé de ofício. 2. Direito civil e direito registrário. Registro público, ou seja, anotação relativa aos atos que devem ser assentados no Registro Imobiliário e nos livros próprios do Registro Civil, tais como casamentos e sua dissolução, nascimentos, interdições, ausência, morte etc., dando-lhes autenticidade. 3. Direito comercial. a) Lançamento efetuado pelo empresário nos livros comerciais, alusivo a todas as operações de comércio e aos atos praticados no exercício da mercancia habitual, obedecendo às regras da arte de escrituração mercantil; b) assento das praxes mercantis na Junta Comercial. 4. História do direito. Pensão em dinheiro ou mantimentos que o monarca instituía em benefício dos fidalgos de sua casa.

ASSESSOR. 1. Direito processual. Manual que contém fórmulas do processo, orientando advogados. 2. Direito internacional público. Consultor jurídico que acompanha o embaixador, para aconselhá-lo nas decisões jurídicas que deve tomar. 3. Direito administrativo. Pessoa ou órgão que vêm a desempenhar, pelos seus conhecimentos especializados, junto a outra pessoa (física ou jurídica) a função de conselheiro, assistente, auxiliar ou adjunto. É aquele que fornece assessoramento técnico ou jurídico.

ASSIDUIDADE. 1. Direito administrativo. a) Comparecimento habitual do funcionário público para desempenhar as funções da esfera de sua competência, fazendo jus a contrapres­ta­ção em dinheiro pelo serviço que efetivamente prestou. Se não cumprir o dever de assiduidade, sofrerá sanção administrativa, que poderá chegar à pena de demissão; b) pontua­lidade no cumprimento do serviço público. 2. Na linguagem comum, é a qualidade daquele que aparece com frequência em determinado local onde deve desempenhar suas funções.

ASSINATURA A ROGO. Direito civil. É a feita por uma pessoa, a pedido e em nome de outra que não pode ou sabe subscrever, desde que na presença de no mínimo duas testemunhas.

ASSINATURA DIGITALIZADA. Direito virtual. 1. É a que se caracteriza pela utilização de processo de chave pública e de chave privada, atribuídas a uma pessoa, onde a primeira é objeto de divulgação pública, na internet, e a segunda é conhecida apenas pelo seu titular. Tais chaves se compõem de elementos criptográficos (Paulo M. R. Brancher). 2. Processo de codificação de dados criado a partir de um par de chaves criptográficas. 3. É a que se constitui por signos ou chaves pertencentes ao autor, sendo a transformação de uma mensagem, mediante o emprego de sistema de cifragem assimétrica, de modo que o possuidor da mensagem a inicia e a chave pública do assinante determina de forma confiável se tal transformação se fez empregando a chave privada correspondente à pública do assinante e se a mensagem foi alterada, desde o momento em que se deu aquela transformação (Ricardo Luís Lorenzetti).

ASSINATURA ELETRÔNICA. Vide ASSINATURA DIGITALIZADA.

ASSINATURA MECANIZADA. Direito civil. É a aposta no documento por meio de máquinas próprias. Trata-se da assinatura impressa ou feita por sinete, chancela ou carimbo.

ASSISTÊNCIA. 1. Direito civil. a) Proteção que se dá aos relativamente incapazes para a prática de certos atos da vida civil; b) auxílio econômico ou moral devido entre parentes e entre marido e mulher. 2. Direito processual civil. a) Intervenção judicial de alguém numa causa na qual tem legítimo interesse jurídico, sem ser autor ou réu. Essa assistência processual é simples, porque o terceiro, por ter interesse jurídico na decisão da causa, ingressa no processo para auxiliar um dos litigantes; b) intervenção litisconsorcial quando houver entre o interveniente e a parte contrária, ou o adversário do assistido, uma relação jurídica, que será atingida pela sentença com força de coisa julgada. Nesta hipótese a assistência toma o aspecto de litisconsórcio, pelo qual alguém se integra na lide na qualidade de parte. Trata-se da assistência litisconsorcial; c) intervenção do representante legal em juízo para cuidar dos interesses da pessoa que está sob sua guarda e proteção. Trata-se da assistência legal imposta pela lei para que se complete a capacidade processual do incapaz. 3. Direito processual penal. Intervenção do ofendido, ou de seu representante legal (cônjuge, ascendente ou descendente), na ação pública penal, sendo admitido como parte, ao lado do Ministério Público, enquanto a sentença não transitar em julgado. Trata-se da assistência de acusação. 4. Direito marítimo. Auxílio prestado pelo comandante do navio a uma embarcação em perigo em alto-mar.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Direito administrativo e direito processual. 1. Instituição pública encarregada da defesa dos direitos de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, sem recursos pecuniários, junto aos juízes e tribunais, por meio de procuradores indicados e da dispensa do pagamento de despesas processuais. É dever-função do Estado a todos os que comprovarem insuficiência de recursos, por estarem impossibilitados de pagar as custas do processo, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, a indenização devida à testemunha, que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, as despesas com exames como o DNA, os honorários de perito, a remuneração do tradutor, o custo com a elaboração de memória de cálculo, os depósitos exigidos em lei para a interposição de recurso, para a propositura da ação ou a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, os emolumentos devidos a notários ou registradores e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. Organização estatal ou paraestatal que visa, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado (Pontes de Miranda).

ASSISTÊNCIA PÚBLICA. Direito administrativo. Instituição do governo que presta socorro médico e cirúrgico, ou serviços de diversas naturezas, gratuitamente, às pessoas necessitadas, sejam elas físicas ou jurídicas. Essa assistência pode ser de auxílio, se: a) visa prestar serviços médicos de urgência em caso de doença ou acidente, por intermédio do pronto-socorro; b) pretende proteger instituições pias, mantendo-as ou socorrendo-as, para que atendam doentes pobres, idosos, crianças abandonadas ou órfãs; ou de fomento, se o Poder Público procura favorecer instituições culturais ou artísticas para desenvolver a cultura e a arte.

ASSISTÊNCIA SOCIAL. Direito previdenciário. É a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A organização da assistência social obedece às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

ASSOCIAÇÃO. 1. Direito administrativo. Direito do agente público de reunir-se para formar uma associação de classe, não lhe sendo permitida, porém, a sindicalização. 2. Direito civil. a) Contrato pelo qual um certo número de pessoas, ao se congregar, coloca em comum serviços, atividades, conhecimentos etc. em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, econômico ou não, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos. Poderá ter finalidade altruística (associação beneficente), egoística (associação literária, esportiva ou recreativa) ou econômica não lucrativa (associação de socorro mútuo); b) modalidade de agrupamento dotado de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado, voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com o assento de seu estatuto, em forma pública ou particular, no registro competente, desde que satisfeitos os requisitos legais, tendo ela objetivo lícito e estando regularmente organizada. 3. Medicina legal. Reunião de medicamentos para obter maior efeito com doses menores. 4. Direito constitucional. Direito individual de unir esforços aos de outras pessoas para obter finalidade lícita, que está garantido pela Constituição Federal.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Direito penal. É a societas criminis, que consiste no conluio entre três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. Trata-se da coautoria, em que se punem os agentes individualmente, de acordo com sua participação na consumação do delito acertado.

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. Direito civil e direito administrativo. Aquela que, pelos seus serviços socioassistenciais ou educacionais prestados gratuita e desinteressadamente à coletividade, faz jus a subsídios ou auxílios financeiros governamentais, desde que haja declaração de sua utilidade pública federal, estadual e municipal, considerando preenchidas as rígidas condições que lhe são impostas, ficando, assim, sujeita ao controle e à contínua fiscalização da Administração Pública competente, que vão muito além do mero poder de polícia.

ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. Direito administrativo. Consórcio público com personalidade jurídica de direito público, por conjugar esforços de entidades públicas, que firmam acordos para a execução de uma finalidade pública, celebrados com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

ASSUNÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato de assumir cargo público. 2. Direito civil. Assumir uma obrigação. 3. Lógica jurídica. Proposição ou premissa menor de um silogismo.

ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Direito processual civil. Incidente que possibilita ao colegiado competente para a uniformização de jurisprudência avocar, para julgamento, recurso, remessa necessária ou processo de competência originária de outro órgão jurisdicional de menor composição quando, havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, reconhecer interesse público na assunção de competência (Cassio S. Bueno).

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. Direito civil. Ato em que terceiro, com consenso do credor, se responsabiliza pelo débito do devedor, que, assim, se exonerará. Trata-se da cessão de débito.

ASTREINTE. Direito processual civil. Instituto de criação jurisprudencial francesa que inspirou a sanção pecuniária compulsória, introdu­zida no Brasil como instrumento às ações que visam cumprir obrigação de fazer (ou não fazer). O magistrado concede um prazo ao devedor para cumprir tal obrigação; esgotado esse lapso temporal sem seu adimple­mento, deverá pagar uma multa até o dia em que a cumprir. A astreinte é, pois, a multa inibitória de alto valor, destinada a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve e não a reparar dano decorrente de inadimplemento. Tal multa fixada por dia ou por período de atraso pode ser cobrada ainda que não haja, no contrato, a cláusula penal. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. O juiz poderá: de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

ATA. 1. Direito canônico. a) Determinação ou assento de algum cabido ou comunidade eclesiástica; b) resolução eclesiástica tomada em concílio; c) narração da vida e do martírio dos santos. 2. Direito civil. a) Registro fiel das deliberações tomadas por uma assembleia de condomínio, assinado por todos os condômi­nos presentes ou pelos que presidiram a reunião; b) narração escrita dos fatos ocorridos no curso de uma reunião de associação ou sociedade simples ou registro de resoluções tomadas por um órgão consultivo ou delibera­tivo. 3. Direito comercial. Registro escrito das deliberações e ocorrências havidas em reuniões assembleares ordinárias ou extraordinárias promovidas por sociedades empresárias.

ATA NOTARIAL. Direito civil e processual civil. Documento público, dotado de fé pública, que atesta a existência de um fato ou modo de existir desse fato, servindo como prova de como e quando tal fato se deu.

ATENTADO. Direito penal. Ação criminosa, ofendendo a lei, a ordem pública ou os bons costumes; b) agressão violenta contra pessoa, coisa, entidade pública ou instituição, perturbando a ordem social; c) execução do delito, tenha havido ou não produção dos resultados pretendidos pelo agente. Logo, se o crime não se consumar, ter-se-á tentativa e não atentado.

A TERMO. 1. Direito comercial. Diz-se dos contratos mercantis com prazo certo. 2. Direito civil. Diz-se do negócio que contém cláu­sula que, por vontade das partes, subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

ATESTADO. 1. Direito civil. Documento que atesta ou declara sobre a verdade de um fato. 2. Direito administrativo. Ato em que a Administração Pública comprova fato de que tem conhecimento pelo respectivo órgão competente, por não constar de registro ou arquivo em poder da repartição.

ATIPICIDADE. 1. Direito penal. Qualidade de um ato delituoso ou lesivo não caracterizado legalmente, isto é, não enquadrado na definição legal. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) caráter daquilo que se afasta do tipo; b) ausência de tratamento jurídico.

ATIVA. 1. Direito administrativo. Condição dos que exercem efetivamente cargo ou função pública. 2. Direito militar. Diz-se do militar que está em atividade nas Forças Armadas. 3. Direito tributário. a) Diz-se da dívida que compõe o ativo; b) termo usado para indicar o crédito das pessoas jurídicas de direito público no âmbito fiscal.

ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA. Direito comercial. Conjunto de atos exercidos organizada e profissionalmente pelo empresário, visando a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. Direito tributário. Complexo de atos realizados pelo Poder Público para obter dinheiro, junto ao povo e às empresas, a fim de manter os serviços públicos. Essa arrecadação é feita, em regra, pela cobrança de impostos, pela emissão de títulos públicos comercializados no mercado e, excepcionalmente, pelos empréstimos compulsórios.

ATIVIDADE PREDATÓRIA. Direito agrário e direito ambiental. Vedada aos produtores rurais, consiste no ato de degradar a terra pela sua exploração irracio­nal por meio de desmatamentos ou desflores­tamentos, eliminação da vegetação pelo fogo, gastos inúteis dos recursos natu­rais etc.

ATIVIDADES INSALUBRES. Direito do trabalho. São aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, expõem os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, produzindo doen­ças. A caracterização quantitativa ou qualitativa da insalubridade e o meio de proteção aos empregados determinam-se de acordo com o disposto pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.

ATIVIDADES PERIGOSAS. Direito do trabalho. São as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente com inflamáveis ou explosivos ou energia elétrica, roubos ou outra espécie de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e uso de motocicletas.

ATIVO. 1. Medicina legal. Diz-se do mal que está progredindo ou regredindo. 2. Direito comercial. a) Acervo de um estabelecimento empresarial; b) capital em circulação; c) bens, direitos, créditos e valores de uma sociedade empresária ou do empresário individual. 3. Direito civil. Totalidade de bens móveis ou imóveis, créditos ou direitos que venham a constituir o patrimônio de uma pessoa natural ou jurídica.

ATMOSFERA TERRITORIAL. Direito internacional público. Espaço aéreo que, por estar acima do território de um Estado e de suas águas territoriais, se submete à soberania desse país. Logo, o espaço aéreo situado sobre a superfície do alto-mar é reconhecido como livre.

Ato (Norma Jurídica)

editar

Norma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.

  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
  • Conceito Específico: Ato da Mesa .

ATO ABSTRATO. Direito administrativo. Aquele que pode ser reiteradamente aplicado, alcançando um número indeterminado de destinatários. Por exemplo, regulamento (Celso Antônio Bandeira de Mello).

ATO ADMINISTRATIVO. 1. Direito administrativo. a) É, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes — como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional; b) ato jurídico da Administração Pública que tem por fim a aquisição, o resguardo, a modificação ou a extinção de direitos em matéria administrativa. 2. Direito civil. É o praticado pelo administrador de negócios ou bens alheios para conservar e resguardar os direitos do administrado.

ATO AUTÊNTICO. Direito civil. Ato lavrado pelo oficial público (escrivão, tabelião, notário) ou por ele reconhecido, observando-se a lei, conferindo fé pública.

ATO BILATERAL. Direito civil. Aquele em que a declaração volitiva emana de duas ou mais pessoas, porém dirigidas em sentido contrário, podendo ser simples, quando conceder benefício a uma das partes e encargo à outra (doação, depósito gratuito etc.), e sinalag­mático, se conferir vantagens e ônus a ambos os sujeitos (compra e venda, locação etc.).

ATO COATOR. Direito constitucional. É todo ato de autoridade que atinge direito subjetivo individual, impedindo seu exercício, por ser ilegal, ou oriundo de abuso de poder. Pode ser corrigido por meio de habeas corpus ou mandado de segurança. É, portanto, aquele em que uma autoridade impede o exercício de um direito líquido e certo pelo seu titular, transgredindo a lei ou ultrapassando os limites dos poderes que, legalmente, lhe foram conferidos.

ATO COLETIVO. Direito civil. É o formado pela união de declarações volitivas simultâneas e paralelas, convergindo para o mesmo lado, com o objetivo de atingir uma finalidade comum, por exemplo, constituição de uma sociedade, instituição de uma fundação, rescisão de locação feita por locatários que alugaram em comum a coisa, deliberação comum de condôminos numa assembleia geral etc. Constitui a expressão da vontade da coletividade dirigida a um interesse harmônico.

ATO CONCRETO. Direito administrativo. Aquele que se esgota em uma única aplicação a um caso. Por exemplo, exoneração de funcionário (Celso Antônio Bandeira de Mello).

ATO-CONDIÇÃO. Direito administrativo. Aquele que, isoladamente ou por um acordo com outrem, produz efeito jurídico pela aplicação de uma situação jurídica já criada. Por exemplo, aceitação ou demissão de um cargo público, acordo na concessão de um serviço público etc. É o que decorre da manifestação de vontade de alguém que, exercendo um poder conferido por lei, tem por escopo colocar-se numa dada situação jurídica preestabe­lecida.

ATO CONSTITUTIVO. 1. Direito civil. a) É o que tem por escopo constituir um direito em benefício de outrem; b) aquele que tem por objeto a constituição de uma pessoa jurídica, desde que devidamente registrado. 2. Direito comercial. É o que tem por fim constituir uma sociedade empresária, já que esta requer para sua formação a manifestação de vontade de duas ou mais pessoas, que conjugam seus esforços para a consecução do fim comum. Trata-se do estatuto social, que, levado a assento, formará a sociedade empresária.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Direito constitucional. Ordenamento constitucional transitório que abrange preceitos relativos ao período de adaptação de situações preexistentes à nova constituição ou à emenda, sendo caracterizado pelo exaurimento depois de ocorrida certa situação (José Carlos Francisco).

ATO DECISÓRIO. Direito processual. Aquele em que o órgão judicante decide um litígio, resolvendo--o, dando ganho de causa a um dos litigantes, fundamentado na lei e nas provas produzidas em juízo.

ATO DECLARATIVO. Direito processual. Aquele pelo qual, em razão de lei ou decisão judicial, se declara a existência ou inexistência de um direito ou a falsidade ou autenticidade de um documento. É também designado “ato declaratório”.

Ato da Mesa

editar

Norma Jurídica editada pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

  • RICD, art. 17.
  • Conceito Geral: Ato (Norma Jurídica) .

ATO DE CRUELDADE. Direito penal. É o que, na execução de um crime, decorre da perversidade dos instintos do criminoso, constituindo circunstância agravante da pena, por revelar maior grau de periculosidade do agente.

ATO DE GESTÃO. 1. Direito constitucional. Modalidade de intervenção do Estado no domínio da economia. 2. Direito civil. É o praticado por aquele que, sem ter autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, conforme a vontade presumida de seu dono. 3. Direito administrativo. É o que o agente da Administração Pública pratica, no exercício do serviço público, sem usar dos poderes de comando, gerindo o patrimônio público ou os bens do domínio privado do Estado, regulando o bom funcionamento dos negócios públicos, por exemplo, gestão de serviço público, venda de um bem, admissão ou dispensa de funcionários etc. 4. Direito financeiro. É o que visa a realização de uma operação financeira de receita ou de despesa, conforme as pautas vigentes do orçamento anual.

ATO DE GOVERNO. Direito administrativo. Espécie de ato administrativo que advém do governo, no exercício do seu poder político, para garantir a ordem pública do Estado.

ATO DE IMPÉRIO. Direito administrativo. Ato administrativo praticado pela Administração, fazendo valer sua vontade no exercício de seu Poder Público ou de sua autoridade, ordenando ou proibindo algo, por exemplo, ordem de interdição de um estabelecimento.

ATO DE MERA TOLERÂNCIA. Direito civil. É o praticado em propriedade alheia, com o consenso ou condescendência de seu senhor e possuidor, sem que haja em favor do agente qualquer situação jurídica fundada em posse. O ato de mera tolerância decorre de uma anuên­cia expressa ou concessão do dono, sendo revogável pelo concedente. Não se concede qualquer direito ao concessionário e não se dá parcela alguma do direito do senhor da coisa. Há apenas uma autorização revogável por aquele que a concedeu. Representa uma indulgência pela prática do ato que, na realidade, não cede direito algum, mas, tão somente, retira a ilicitude do ato de terceiro sem o consenso prévio do possuidor, que, sem renunciar à sua posse, mantém, ante aquela atividade, um comportamento omisso e cons­cien­te. Esse ato tolerado é forma de concessão benévola e revogável, não induzindo, portanto, posse.

ATO DE POLÍCIA. 1. Direito administrativo. É o que, preventiva ou repressivamente, garante e fiscaliza o cumprimento das normas administrativas, na execução de atos da Administração Pública e no fiel desempenho das funções públicas. 2. Direito penal. É o que assegura a ordem pública, prevenindo, impedindo ou reprimindo a ação dos infratores da lei, dos bons costumes e da moral.

ATO DISCRICIONÁRIO. Direito administrativo. Aquele que a Administração Pública pratica, tendo certa liberdade de decisão baseada em critérios de conveniência e oportunidade, segundo o que for melhor para, ante um caso concreto, satisfazer ao interesse público que a lei pretende realizar.

ATO ESPOLIATIVO. Direito civil. É o esbulho da posse de alguém, ou melhor, ato pelo qual se despoja o possuidor de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou abuso de confiança.

ATO EXECUTÓRIO. 1. Direito administrativo. Ato administrativo que possui força executória independentemente de qualquer pronunciamento jurisdicional. 2. Direito penal. Aquele em que o criminoso executa o crime preconcebido. 3. Direito processual. Ato de cumprir uma sentença ou despacho judicial.

ATO EXTRAJUDICIAL. Direito processual civil. Ato executado para garantir uma relação jurídica, produzido fora do juízo ou foro.

ATO FORMAL. Direito civil. É o que se subordina a uma solenidade, prevista em lei, para que tenha validade, por ser de sua substância. É também designado “ato solene”.

ATO GRATUITO. Direito civil. Aquele que, por pretender beneficiar alguém, encerra uma liberalidade, uma vez que não contém qualquer contraprestação suscetível de aferição econômica.

ATO ILÍCITO. Direito civil. Aquele que é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano moral ou patrimonial a alguém, criando o dever de reparar tal prejuízo. Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

ATO INDAGATIVO. Direito processual. É o que requer perquirição de provas.

ATO INEQUÍVOCO. Teoria geral do direito. É o praticado de maneira clara, demonstrando a intenção do agente, não estando, por isso, sujeito a qualquer impugnação.

ATO INEXISTENTE. Direito civil. É o que não tem existência jurídica, por não conter os elementos constitutivos essenciais à sua formação, por exemplo, casamento entre pessoas do mesmo sexo ou ausência de consentimento de uma das partes na celebração de um contrato consensual.

ATO INFRACIONAL. Direito penal. É o tipificado como crime ou contravenção penal pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

ATO INSTITUCIONAL. 1. Direito civil. Ato que visa instituir uma sociedade ou associação. 2. Direito constitucional. Manifestação do poder constituinte originário, decorrente de governo revolucionário ou de emergência, encerrando normas de caráter constitucional, apesar de transitórias, sem que haja qualquer tramitação pelo Parlamento, com o intuito de restabelecer a ordem jurídica, garantindo a soberania nacional e os Poderes Públicos. É, portanto, ato subsidiário à Constituição de um país.

ATO IRREGULAR. Direito administrativo. Aquele que apresenta vício material irrele­vante ou incurso em formalização defeituosa em razão de violação de norma que impõe padronização interna dos instrumentos pelos quais se veicula o ato administrativo. Por exemplo: expedição de ato, por meio de aviso, quando, por lei, deveria ser feito por portaria (Celso Antônio Bandeira de Mello).

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO. Direito civil. É o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Segundo Orlando Gomes, classifica-se em: a) ato material, se consistir numa atuação da vontade, que lhe dá existência imediata, porque não se destina ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário. Trata-se de ato a que a ordem jurídica confere efeitos inevitáveis, de maneira que tais consequências jurídicas estão adstritas tão somente ao resultado da atua­ção, produzindo-se independentemente da consciência que o agente tenha de que seu comportamento o suscita, por exemplo, ocupação, derrelição, fixação de domicílio, co­mistão, confusão, adjunção, especificação, acessão etc.; b) participação, se consistir em declaração para ciência ou comunicação de intenção ou de fato, tendo por escopo produzir in mente alterius um evento psíquico. Tem, necessariamente, destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato, por exemplo, intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite etc.

ATO JURÍDICO PERFEITO. Direito constitucional e teoria geral do direito. 1. É o consumado segundo a norma vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. A segurança do ato jurídico perfeito é um modo de garantir o direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador, pois, se a novel norma considerasse como inexistente ato já consumado sob o amparo da precedente, o direito adquirido, fundado em lei, dela decorrente desapareceria por falta de fundamento. Se a norma constitucional não o resguardasse, haveria destruição de direitos subjetivos, formados sob o império da antiga norma, prejudicando interesses legítimos de seus titulares, causando a desordem social. 2. O que se aperfeiçoou sob a égide da velha lei, por terem sido cumpridos todos os requisitos para sua formação, podendo vir a produzir, futuramente, efeitos. 3. Aquele que está apto a produzir suas consequências jurídicas, imunizando-se de qualquer alteração legal quanto a sua forma. Assim, se alguém tiver um direito por ele resguardado, não poderá tê--lo negado apenas porque uma nova norma veio a exigir outra solenidade para sua exteriorização.

ATO JURISDICIONAL. Direito processual civil. 1. O que emana de autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas processuais, solicitado por quem tenha legítimo interesse na causa ou provocado ex officio pelo órgão judicante, por exemplo, sentença, acórdão, despacho, decisão interlo­cutória etc. 2. Ato de julgar, ato de jurisdição contenciosa.

ATO LEGISLATIVO. Direito constitucional. 1. Norma geral e obrigatória emanada do Poder Legislativo. 2. Em sentido amplo, pode abranger os decretos do Executivo e as resoluções do Judiciário.

ATO LIBIDINOSO. Direito penal. É o diverso da conjunção carnal, praticado para satisfazer a libido de pessoa de qualquer sexo. Por exemplo, cópulas ectópicas (anal, bucal, buco-vulvar, vestibular, perineal ou inter femora), toques impudicos, beijo ou sucção das partes pudendas ou seios.

ATO LÍCITO. Direito civil. É o conforme à lei, tendo por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Ato Normativo

editar

1. Direito administrativo. a) Instrumento legal do Executivo que tem o escopo de regulamentar ou esclarecer o conteúdo de alguma norma (lei, portaria, decreto, regulamento); b) parecer jurídico da Consulto­ria aprovado pelo presidente da República ou ministro de Estado. 2. Direito do trabalho. É o que visa o conteúdo de um futuro contrato, tendo as seguintes características primordiais: manifestação de vontade sucessiva, dando existência à relação nele prevista, e unificação da disciplina do contrato ou da relação que dele decorre. 3. Direito cons-titucional. Ato jurídico, diverso da lei, dotado de generalidade decorrente primariamente da Constituição Federal (Jairo Maia Júnior).

ATO OBSCENO. Direito penal. Crime de ultraje ao pudor público consistente na prática, em local aberto ou exposto ao público, de ato de natureza sexual gravemente ofensivo ao pudor, tais como conjunção carnal, bestialidade, exibicionismo, masturbação, pigmalio­nismo etc.

ATO OFICIOSO. 1. Direito processual civil. É o praticado ex officio pelo magistrado no curso do processo, voluntariamente ou por imposição de lei. 2. Na linguagem comum, é o levado a efeito com o escopo de prestar um favor, desinteressadamente, a alguém.

ATO PREPARATÓRIO. 1. Direito civil. É o destinado a preparar a formação do principal, como, por exemplo, a negociação preliminar que antecede à celebração do contrato. 2. Direito processual civil. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar intentada antes do ajuizamento da ação principal, por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, busca e apreensão, alimentos provisionais, protesto, notificação etc. 3. Direito penal. Aquele que antecede à execução do crime, possibilitando-a ou assegurando seu êxito, delineando-se na fase do iter criminis. Às vezes, apesar de alheio à repressão criminal, a lei considera-o como crime sui generis. É o que se dá, por exemplo, com a infração chamada quadrilha ou bando e a alusiva a petrechos para falsificação de moeda.

ATO PRIVADO. Direito civil. 1. É o feito por meio de instrumento particular, sem intervenção de notário ou oficial público. 2. O feito de forma a que ninguém tenha dele conhecimento.

ATO PROBATÓRIO. Direito processual civil. É o que prova uma alegação feita em juízo, por exemplo, perícia, produção de documento, apresentação de testemunha etc.

ATO PROCESSADO EM JUÍZO. Direito processual civil. Também denominado “ato processual”. É o praticado no processo por inicia­tiva das partes, do juiz ou do escrivão, movimentando a ação, uma vez que visa constituir, conservar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação jurídico-processual. Por exemplo, petição inicial, contestação, citação, exceção de coisa julgada, notificação, designação da audiência, habilitação de herdeiro por morte de um dos litigantes, sentença, decisão interlocutória, despacho, absolvição de instância, transação judicial, renúncia ao processo, abertura de vista, conclusão dos autos ao juiz, remessa do processo ao órgão jurisdicional ad quem, termo de juntada de documento, certidão de publicação de ato deci­sório, cumprimento de mandado pelo oficial de justiça etc.

ATO PÚBLICO. 1. Direito civil. Aquele efetivado por escritura pública na presença de um notário, sendo um ato autêntico. 2. Direito administrativo. Manifestação da vontade do Estado por meio de funcionários públicos, no exercício de suas funções e dentro dos limites de sua competência legal ou constitucional.

ATO PURO E SIMPLES. Direito civil. Aquele em que a vontade do agente se manifesta sem impor qualquer condição, ônus, encargo ou restrição.

ATO SINALAGMÁTICO. Direito civil. 1. Ato constituído pelo acordo de duas vontades, conferindo direitos e deveres a ambos os agentes. 2. Vide ATO BILATERAL.

ATO SUBSTANCIAL. Direito civil. 1. É o que tem por fim tutelar direitos ou fazer com que se executem as leis. 2. É o indispensável para a validade de um ato.

ATO SUSPENSIVO. Direito processual civil. É o que interrompe, provisoriamente, a execução de uma decisão judicial, o curso de um prazo processual ou, ainda, a efetivação de um ato judicial.

ATO TRANSLATIVO. Direito civil. 1. Diz-se daquele que serve de título para obter a transferência de um bem ou direito. 2. É o ato pelo qual a propriedade de coisa ou direito passa de um titular a outro, por exemplo, tradição, assento no Registro Imobiliário etc.

ATO UNILATERAL. 1. Direito civil. É o que requer uma declaração unitária de vontade para produzir seus efeitos, dispensando o concurso da vontade de outrem. É, portanto, o ato volitivo proveniente de um ou mais sujeitos, desde que na mesma direção, colimando um único objetivo (testamento, codicilo, renúncia, promessa de recompensa, título ao portador etc.). Subdivide-se em: receptício, se seus efeitos só se produzirem após o conhecimento da declaração pelo destinatário (concentração na obrigação alternativa); e não receptício, se sua efetivação independer do endereço a certo destinatário (renúncia de herança). 2. Direito administrativo. É o formado pela declaração volitiva de uma só parte, por exemplo, multa, autorização, demissão de agente público etc.

ATO VICIADO. Direito civil. Aquele que contém vício de consentimento (erro, lesão, estado de perigo, dolo ou coa­ção) ou social (fraude contra credores) suscetíveis de anulá-lo, embora possa ser confirmado, ressalvando-se os direitos de terceiros. Se apresentar o vício social da simulação poderá ser declarado nulo.

ATO VINCULADO. Direito administrativo. É o praticado pela Administração Pública, sem qualquer margem de livre apreciação, desde que se preencham os requisitos fixados pela lei numa dada situação predeterminada. Por exemplo, admissão, licença para edificação, aposentadoria por tempo de serviço etc.

ATRASO. 1. Direito civil. a) Falta ou demora de pagamento; b) retardamento no cumprimento de uma obrigação ou na prestação de um fato. 2. O mesmo que MORA (V.). 3. Direito processual. Demora na prática de atos processuais. 4. Direito comercial. a) Demora injustificada na entrega de mercadoria, que não chega a seu destino na data marcada, dando origem ao pedido de indenização do transportador pelos danos causados; b) retardamento de trem, sem que tenha havido força maior ou motivo justo, chegando além do tempo de tolerância admitida na execução do horário, possibilitando aos lesados pleitear o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, que será pago pela estrada de ferro ou pela empresa concessionária de serviço dessa natureza; c) retardamento de avião, ultrapassando o tempo previsto para o voo, que pode resultar dano aos viajantes, bagagens e mercadorias, dando origem à responsabilidade do fornecedor do serviço, podendo o consumidor exigir perdas e danos pelos prejuízos que teve, exceto se oriundos de força maior.

ATRIBUIÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato de conferir, ao titular de um cargo ou função pública, competência para exercer suas atividades ou poder específico para tomar conhecimento ou não de algum assunto administrativo. 2. Direito civil. a) Ato de assegurar a alguém, satisfeitas as condições legais, a titularidade de um direito; b) soma de poderes conferidos por lei, para que uma pessoa possa praticar atos válidos; c) privilégio ou prerrogativa. 3. Direito penal. Imputação da autoria de um crime a alguém. 4. Direito processual. Poder conferido a um magistrado para presidir uma causa e decidi-la, designando os limites da jurisdição.

ATRIBUTIVIDADE. Filosofia do direito. Qualidade inerente à norma jurídica de atribuir, na concepção de Petrazycki, a quem seria lesado por sua eventual violação a faculdade de exigir do violador, por meio do poder competente, seu cumprimento ou a reparação do mal sofrido.

ATRIBUTOS DA EMPRESA. Direito comercial e direito empresarial. Consistem em elementos imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, manifestada na produção ou troca de bens ou serviços, por exemplo, clientela, aviamento, fundo de comércio e estabelecimento empresarial.

ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. Direito civil. É a que se opera para evitar que o credor sofra as consequências da desvalorização da moeda, mediante cláusulas de atualização da prestação, que são: a) as de escala móvel, que estabelecem uma revisão, preconvencionada pelas partes, dos pagamentos que deverão ser feitos de conformidade com as variações do preço de determinadas mercadorias ou serviços (cláusula-mercadoria) ou do índice geral do custo de vida (cláusula index-number); b) as de atualização monetária, que consistem em revisões estipuladas pelas partes ou impostas por lei, baseadas em índices oficiais.

AUDIÊNCIA. 1. Direito processual civil. a) Sessão solene em que o juiz, na sede do juízo ou em local por ele designado, interroga as partes, ouve os advogados e pronuncia o julgamento; b) ato processual no qual se tem, sob a presidência do magistrado, a instrução, o debate dos fatos e do direito e a decisão da causa; c) ato de ouvir, em juízo, os litigantes ou o órgão do Ministério Público; d) oportunidade que se dá ao litigante para arrazoar verbalmente ou por escrito; e) ação do órgão judi­cante de escutar as partes, peritos ou testemunhas. 2. Direito civil. a) Ciência ou informação sobre um fato de que se deve dar conhecimento a outrem para que se cumpra o determinado em lei, com o escopo de provocar sua anuência à pratica de certo ato jurídico ou sua aprovação a ato já executado ou efetivado; b) assistência dada pelo representante de pessoa relativamente incapaz para que possa praticar atos válidos na vida civil. 3. Direito administrativo. Recepção dada por autoridade pública a pessoa que lhe deseja falar sobre assuntos de seu interesse.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. Direito processual civil. Os tribunais são obrigados a criar centros para a realização dessa audiência, visando a autocomposição dos conflitos, sob a intermediação de conciliador e mediador. O conciliador atua em casos em que inexiste vínculo entre as partes e pode sugerir solução para o conflito. O mediador age na hipótese de haver vínculo anterior ­entre as partes, auxiliando-as a compreender o interesse em conflito, para que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias, soluções consensuais que as beneficiem. O juiz deve designar essa audiência se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido. Essa audiência pode ser feita em mais de uma sessão, e, durante a instrução do processo, o juiz poderá fazer nova tentativa. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Tal audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e se não se admitir a autocomposição.

AUDIÊNCIA ESPECIAL. 1. Direito processual civil. É a que se efetiva em procedimento especial do processo de conhecimento, não assumindo, em certos casos, o rito ordinário, por exemplo, a audiência de interrogatório de interditando. 2. Direito processual penal. É a que se realiza em procedimento especial, como a audiência admonitória alusiva à concessão de sursis ao réu condenado, onde há uma leitura da sentença, advertindo-o das conse­quências de nova infração penal e da violação das obrigações impostas.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Direito processual civil. Primeira audiência, que precede a de instrução e julgamento, a ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, na qual o juiz tentará a conciliação das partes. Se tiver êxito, tal conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença na própria audiência. Caso não haja a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento se necessário. Caso ainda não haja a conciliação, a audiência prosseguirá, sendo que o réu, então, fornecerá resposta, ou seja, contestação ou impug­nação ao valor da causa, exceção (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). O saneamento do feito é conduzido após a apresentação da contestação ou da réplica e após se verificar se é caso de julgamento imediato da lide (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).

AUDIÊNCIA PÚBLICA. 1. Direito administrativo. É a marcada por autoridade administrativa para receber pessoa que tenha alguma reivindicação a fazer, questão a resolver ou queixa a dar. 2. Direito ambiental. Reunião pública com o intuito de explanar aos interessados a atividade de aquisição de dados sísmicos, para dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito.

AUDITOR. 1. Direito processual. a) Juiz toga­do, adjunto a tribunais de justiça militar; b) funcio­nário ou magistrado incumbidos de informar um tribunal ou repartição pública sobre a aplicação de normas a casos concretos que ocorrerem. 2. Direito comercial. Perito-contador ou técnico de contabilidade incumbido de examinar livros contábeis ou escrituração de um estabelecimento empresarial, dando parecer e atestando sua exatidão, confrontando-os com os documentos compro­batórios dos lançamentos feitos. 3. História do direito. Tratava-se do ouvidor, isto é, funcionário versado em leis que tinha a tarefa de informar o tribunal ou a repartição pública sobre a legalidade de certos atos ou a respeito da interpretação de normas nos casos concretos que eram submetidos à sua apreciação. Correspondia ao que, nos dias atuais, chamamos de “consultor jurídico”. 4. Direito agrário. Fiscal Federal Agropecuário, graduado em medicina veterinária, designado por Portaria do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA).

AUDITORIA JURÍDICA. 1. Trabalho desempenhado por advogado, mediante contratação prévia e escrita, para rever processo de qualquer natureza ou proceder a avaliação de situação concreta que lhe for apresentada, para emitir parecer vinculante (Jayme Vita Roso). 2. Ato de constatar a licitude de títulos jurídicos e das convenções da empresa no âmbito de seu funcionamento ou das suas relações com os fornecedores e clientes (Héctor P. O. Charry e L. Martel).

AUSÊNCIA. 1. Direito civil. a) Desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que queira ou possa exercer o mandato, reconhecido por sentença declaratória, registrada no cartório do domicílio anterior do ausente; b) falta de comparecimento; c) afastamento de alguém do seu domicílio, sendo conhecido seu paradeiro. 2. Direito processual civil. Não comparecimento do litigante ao ato processual para o qual foi citado ou notificado, podendo acarretar revelia. 3. Direito penal. Afastamento do local da prática do crime, constituindo um álibi.

AUSENTE. Direito civil. 1. Aquele que não está presente. 2. Aquele que se encontra desaparecido do seu domicílio, sem que se tenha notícia do seu paradeiro e sem que tenha deixado representante ou procurador que queira ou possa administrar seus bens. 3. Aquele que se encontra em lugar afastado, mas conhecido.

AUTARQUIA. 1. Direito econômico. a) Qualidade de tudo aquilo que basta a si mesmo; b) sistema político-nacionalista baseado no autoprotecionismo econômico; c) autossufi­ciên­cia econômica de um país. 2. Direito administrativo. Pessoa jurídica de direito público interno, de Administração indireta, criada por lei, com capacidade administrativa, fiscalizada e tutelada diretamente pelo Estado. Executa certas atividades e serviços típicos de natureza administrativa e possui patrimônio e receita próprios. Por exemplo, INCRA, CADE, INSS e USP. Seus funcionários são servidores autárquicos, equiparados aos funcionários públicos para certos efeitos.

AUTENTICAÇÃO. Direito civil e direito regis­trário. 1. Ato de legalizar algum ato reconhecendo-o como verdadeiro. 2. Ato do tabelião ou oficial de justiça de declararem corres­ponder a cópia de um documento ao original de onde foi extraída.

AUTENTICAÇÃO DIGITAL. Direito virtual. Opera-se quando a identidade do proprietário das chaves é verificada previamente por uma terceira enti-dade de confiança das partes, que publicou as chaves públicas certificadas em diretórios seguros e que certificará a ligação entre a chave pública e a pessoa que a emitiu, bem como a sua validade.

AUTENTICIDADE. 1. Direito civil. Qualidade do que é autêntico ou verdadeiro. 2. Direito administrativo. Característica da manifestação volitiva da Administração Pública, indicativa de que, ante o princípio da presunção da veracidade, o ato administrativo merece fé até que se prove o contrário. 3. Direito registrário. Qualidade do que é confirmado, por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros (Walter Ceneviva).

AUTOACUSAÇÃO FALSA. Direito penal. Crime contra a administração da justiça que consiste em acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outra pessoa, punido com detenção ou multa.

AUTOCONTRATO. 1. Direito civil. Negócio jurídico em que uma só pessoa vem a representar ambas as partes, como no caso, por exemplo, do contratante que intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante de outrem, manifestando sua vontade sob dois ângulos diversos, de tal sorte que haja duas vontades jurídicas diferentes, embora expressas por uma única pessoa. Assim sendo, a vontade declarada pelo representante consistirá numa mera adesão ao conteúdo do contrato, tal como foi estabelecido pelo representado, ressalvando-se seus interesses. É o caso da venda feita a si próprio pelo mandatário em causa própria, sendo que o contrato de fornecimento, realizado por uma mesma pessoa como parte e como administradora da entidade jurídica fornecedora, também poderá ser tido como autocontrato. 2. Direito comercial. a) Self-leasing, isto é, contratos entre empresas do mesmo grupo societário indicam contratação consigo mesmo; b) ato de o comissário ou mandatário adquirirem para si mercadorias que possuem por conta ou em nome do comitente, desde que não haja conflito de interesses prejudicando o mandante ou o comitente.

AUTO DE ADJUDICAÇÃO. Direito processual civil. Ato processual consignando a atribuição judicial do imóvel penhorado ao credor que vier a oferecer preço não inferior ao do edital do leilão, se esta findar-se sem que tenha havido lançamento. A adjudicação considerar-se-á perfeita e acabada com a lavratura e assinatura desse auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

AUTO DE APREENSÃO. Direito processual penal. Documento oficial em que, circunstan­cia­damente, se consigna a apreensão de pessoa ou de coisa, em busca domiciliar ou pessoal, devidamente lavrado pelos executores da ordem judicial ou policial e assinado por duas testemunhas que a tudo tenham presenciado.

AUTO DE APROVAÇÃO. Direito civil. Termo lavrado pelo oficial público em aprovação a testamento cerrado, em presença de duas testemunhas, declarando que o testador lhe entregou o testamento e que o tinha por seu, bom, firme e valioso. O auto de aprovação apresenta três partes: introdução, que contém a qualificação dos participantes e a consignação do local e da data; confirmação, que atesta a entrega e assegura a autenticidade do testamento; e encerramento, de que constam a leitura do termo de aprovação e a coleta de assinaturas.

AUTO DE ARREMATAÇÃO. Direito processual civil. Ato processual que consigna a aquisição do bem em venda pública, lavrado em vinte e quatro horas depois da realização do leilão, assinado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

AUTO DE CORPO DE DELITO. Direito processual penal. Peça probatória do processo criminal que atesta a evidência, a natureza e a existência do crime perpetrado, fundada na inspeção ocular do local e do objeto do delito, feita por peritos oficiais, que chegam a formar um laudo, esclarecendo o fato material do crime. O exame de corpo de delito pode ser: direto, se efetivado sobre fatos que deixam vestígios ou sinais, ou indireto, se pautado em fatos que não apresentam quaisquer vestígios.

AUTODEFESA. 1. Direito processual. a) Reação moderada, autorizada legalmente, do ofendido em defesa de sua pessoa ou de seus bens ou direitos contra uma agressão atual e injusta, por exemplo, legítima defesa ou desforço imediato; b) defesa feita pelo próprio réu, numa ação penal, de sua causa, desde que tenha habilitação para tanto. 2. Direito do trabalho. Prerrogativa de os empregados forçarem o empregador à negociação, recusando-se a prestar serviços. Trata-se do exercício do direito de greve (Pedro Paulo Teixeira Manus).

AUTO DE FLAGRANTE. Direito processual penal. Documento oficial em que se narra circunstan­ciadamente a prisão do criminoso, logo após a prática do crime. Esse auto é lavrado pelo escrivão ou por pessoa designada pela autoridade policial, depois de ter prestado o compromisso, e assinado pelo condutor que efetuou a prisão, pelas testemunhas da infração ou da apresentação do preso à autoridade, pelo preso, pela autoridade e pelo escrivão. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, preenchidos os requisitos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Direito tributário. a) Peça que inicia o procedimento administrativo fiscal, para comprovar a irregularidade apurada e a exigência do Fisco, consignando a transgressão praticada pelo contribuinte, contra a norma fiscal, sonegando impostos ou desobedecendo instruções dadas pela autoridade competente, a data e o horário em que se deu a individualização do autuado, contendo a assinatura do infrator (autuado), do agente fiscal (autuante) e das testemunhas. Esse auto devidamente lavrado tem por fim fazer com que o contribuinte faltoso venha a pagar o imposto a que se furtou e a multa correspondente à violação da lei fiscal; b) documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por auditor fiscal da Receita Federal e apurado mediante procedimento de fiscalização. 2. Direito administrativo. Ato em que a Administração Pública comunica a alguém que transgrediu norma administrativa a sua sujeição ao pagamento de uma multa. 3. Direito previdenciário. a) É o destinado a registrar ocorrência de infração praticada contra a seguridade social e a possibilitar a instauração do respectivo processo. A sua lavratura compete ao fiscal de contribuições previdenciárias; b) é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

AUTO DE PARTILHA. Direito processual civil. Documento judicial contendo o nome do autor da herança, do inventariante, do consorte ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias espe­cificações, e o valor de cada quinhão, completando-se com uma folha de pagamento aos herdeiros, declarando a cota a pagar a cada um, a relação dos bens componentes de seu quinhão, as características que os individualizem e os ônus que os onerem. Serve de título de transmissão de bens, devendo ser assentado no Registro Imobiliário competente.

AUTO DE PENHORA. Direito processual civil. Termo processual que consubstancia a penhora, contendo a descrição de todas as diligências levadas a efeito na consecução da penhora, o rol dos bens apreendidos, o nome do exequente e do executado, a data, a referência do mandado judicial e a indicação do depositário, sendo assinado pelo oficial de justiça, depositário e testemunhas.

AUTOEXECUTÁVEL. Direito constitucional. Diz-se da norma constitucional de aplicação imediata, independente de normação ulterior.

AUTOFALÊNCIA. Direito comercial. Declaração feita pelo empresário, em juízo, de seu estado de insolvabilidade, ao requerer sua falência, expondo as causas da impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial e o estado de seus negócios.

Autógrafo

editar

Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.

  • RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
  • Ver também: Republicação .

AUTOINTEGRAÇÃO. Teoria geral do direito. Método pelo qual o ordenamento jurídico se completa, em caso de lacuna, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. O procedimento típico é a analogia.

AUTOLANÇAMENTO. Direito tributário. 1. Ocorre quando o próprio contribuinte se encarrega da apuração do montante de sua obrigação tributária, lançando-a junto à repartição competente, efetuando o pagamento sem que haja prévio exame desta extinguindo o crédito tributário desde que haja ulterior homologação do lançamento por aquela repartição. 2. Conjunto de operações intelectuais realizadas pelo particular em cumprimento de um dever de colaboração imposto pela lei, e que refletem o resultado de um processo de interpretação do ordenamento jurídico-tributário e de aplicação deste ao caso concreto, com a finalidade de obter o quantum de um débito tributário (Estevão Horvath).

AUTONOMIA. 1. Direito civil. Princípio pelo qual a vontade dos contratantes produz efeitos de lei. 2. Direito internacional privado. Poder dos contratantes de escolher a lei que regerá o contrato celebrado. 3. Direito constitucional. Poder concedido aos Estados--Membros e aos Municípios de se autogo­vernarem, dentro das limitações impostas constitucionalmente. 4. Teoria geral do direito. Situação de independência em que se encontram as pessoas natural ou jurídica quanto aos aspectos econômicos, financeiros ou políticos. 5. Direito internacional público. Soberania do Estado independente, que lhe consagra o direito de regular seu destino por conta própria.

AUTÓPSIA. Medicina legal. 1. Pormenorizado exame médico-legal, interno e externo, das partes de um cadáver, abrindo-o, para estudos médicos ou conclusões judiciais, reconhecendo as causas do óbito, esclarecendo fatos criminosos, questões de acidente de trabalho, suicídios etc. 2. O mesmo que NECROPSIA.

Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição.

  • CF, art. 62; RICD, art. 102, § 1º ; RISF, art. 243.
  • Ver também: Iniciativa e Iniciativa Popular .

AUTOR. 1. Direito civil e direito autoral. a) Pessoa por quem foi transmitido um direito a outrem, por exemplo, o de cujus é o autor da herança; b) o que faz nascer algo, como o autor de uma proposta contratual; c) aquele que cria obra artística, literária ou científica, fazendo jus aos direitos autorais. 2. Direito penal. Agente do crime ou da contravenção; pessoa natural que pratica o ato delituoso, idealizando-o, executando-o sozinho ou dele coparticipando ou, ainda, incumbindo outrem de sua execução. O autor poderá ser: intelectual, se idealizar o crime, ordenando a outrem a incumbência de executá-lo; material, se executar crime idealizado por outrem, sozinho ou em coautoria; intelectual e material, se levar a efeito crime por ele mesmo idealizado; mediato, se praticar o crime por intermédio de terceiro, que atua sem ter culpa; coautor, se executar ato delituoso omissivo ou comissivo juntamente com outros; mercenário, se cometer crime engendrado por outrem, mediante pagamento. O autor é aquele que deu causa ao crime. 3. Direito processual civil. Parte que provoca a atividade jurisdicional, promovendo um feito contencioso, movendo ação contra outrem, pleiteando o cumprimento de uma obrigação ou o respeito a um direito seu. Trata-se do autor de uma ação processual. 4. Direito processual penal. É a parte acusadora na ação penal.

AUTORIA. 1. Direito autoral. a) Qualidade ou condição de autor de obra literária, científica ou artística; b) paternidade da obra. 2. Direito penal. Responsabilidade pelo crime. Neste caso a autoria poderá ser: singular, se um só indivíduo idealizar e executar o crime; coletiva, se diversas pessoas, simultaneamente, participarem da idealização e da execução do delito, dando origem ao concurso de delinquentes; e incerta, se vários forem os agentes que praticaram, sem prévio acordo, o crime, tendo, porém, consciência do concurso. 3. Direito processual civil. a) Responsabilidade pela ação; b) condição do terceiro que intervém na ação por denunciação da lide.

AUTORIDADE. 1. Ciência política. a) Capacidade ou qualidade do poder de mandar; b) poder que, pela sua legitimidade ou legalidade, deve ser obedecido pelos cidadãos; c) Poder Público estatal, ou seja, o sociopolítico e administrativo com direito de mandar e de se fazer obedecer; d) delegado do Poder Público. 2. Sociologia jurídica. Forma de controle baseado no poder atribuído a ocupantes de certas posições ou cargos. 3. Teoria geral do direito. a) Pessoa ou texto científico-jurídico que se invocam para reforçar uma opinio; b) pessoa que tem renome ou prestígio intelectual; c) força obrigatória de um ato emanado pelo poder competente.

AUTORIZAÇÃO. 1. Direito administrativo. a) Permissão dada por autoridade administrativa a pessoa natural ou jurídica para praticarem legalmente um ato ou fazerem alguma coisa; b) outorga de competência especial dada por um órgão administrativo a outro; c) ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder concedente torna possível ao postu­lante a realização de certa atividade, serviço ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionado à aquiescência prévia da Administração; d) ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que autoriza a pessoa jurídica a operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, por prazo indeterminado. 2. Direito constitucional. Anuência do órgão para que o chefe do Executivo se ausente, temporariamente, do Estado. 3. Direito civil. a) Documento em que se autoriza a prática de um ato ou negócio; b) outorga marital ou uxória para efetivar certos negócios. 4. Teoria geral do direito. É a propriedade do lesado pela violação da norma jurídica. Assim sendo, o direito subjetivo de defender direitos, que, na lição de Goffredo Telles Jr., é a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado, pela violação da norma, está autorizado, por ela, a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou mediante processos legais.

AUTORIZAMENTO. Teoria geral do direito. Palavra que designa a autorização enquanto propriedade da norma jurídica. O autori­zamento é a essência específica da norma jurídica porque, na lição de Goffredo Telles Jr., o que compete a ela é autorizar ou não o uso das faculdades humanas. A norma jurídica autoriza, por exemplo, o credor a exigir o pagamento do que lhe é devido. O credor possui esta faculdade com ou sem a norma jurídica, que somente autoriza o uso dessa faculdade. É a norma jurídica que autoriza ao lesado o uso da faculdade de coagir, por meio do poder competente, o violador da norma a cumpri--la ou a reparar o dano causado.

AUTORIZANTE. Teoria geral do direito. É a qualidade distintiva da norma jurídica, pois, como define Goffredo Telles Jr., é ela um “imperativo autorizante”. O gênero próximo é indicado pelo termo “imperativo”, e a diferença específica, pelo “autorizante”. A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, procura assegurar de modo efetivo o fato de que não se produzirão os comportamentos vedados, pois é autorizante, uma vez que autoriza o lesado pela sua violação a exigir a reposição das coisas ao estado anterior.

AUTOS. Direito processual civil. Conjunto de peças processuais, ou seja, dos atos e dos termos do pro­cesso. Tais peças, devidamente encadernadas, devem ser rubricadas pelo escrivão e pelo juiz, mas este apenas nos atos em que intervier. Na capa ou rosto dos autos devem ser colocados os seguintes dados: espécie da ação, forma do procedimento, nome das partes, vara, nome do titular do ofício e data do início da autuação. Os autos devem ser redigidos em língua portuguesa; logo, os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos, obrigatoriamente, por pessoa habilitada e juramentada.

AUTOTUTELA. Direito administrativo. Poder da Administração Pública, dentro da esfera discricionária, de policiar seus próprios atos administrativos e a utilização dos bens públicos, protegendo a dominialidade pública. Procura na autotutela dos atos administrativos garantir sua eficácia, se perfeitos, recuperá-los, se apresentarem defeito removível (ratificação, reforma ou convenção) ou destruí-los, se forem ilegais (invalidação), inoportunos ou inconvenientes (revogação). Na autotutela dominial, age diretamente não só impedindo a degradação dos bens públicos, protegendo-os contra o mau uso, como também valendo-se de ações possessórias e de atos declaratórios de dominialidade (elencos, cadastros, inventários ou delimitações).

AUTUAÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Termo lavrado na face anterior da capa dos autos, contendo: nome das partes, juízo, nome do escrivão, espécie da ação etc., assinalando o início do processo judicial; b) ato de juntar-se qualquer peça nova aos autos já existentes; c) descrição minudente, feita pelo escrivão, atestando o ingresso oficial do pedido em juízo e dos documentos que o acompanham. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. 2. Direito processual penal. Ato pelo qual se promove o auto de infração ou contravenção, no qual o autuante faz constar todos os atos relativos à infração do autuado.

AUXILIAR DE ACUSAÇÃO. Direito processual penal. Advogado que, como representante do ofendido, vem assistir ao órgão do Ministério Público, nos crimes de ação pública, na acusação contra o réu, sugerindo, inclusive, provas, prática de atos para esclarecer a veracidade dos fatos alegados, participando do debate oral e arrazoando os recursos interpostos. Trata-se do “assistente do Ministério Público”.

AUXILIAR DE DEFESA. Direito processual penal. Aquele que, juntamente com o defensor principal, vem patrocinar a defesa do réu, atuando como seu assistente.

AUXILIAR DE JUSTIÇA. Direito processual. Funcionário que presta seu concurso cooperando para o funcionamento ou administração da justiça, como o escrivão, o oficial de justiça, o distribuidor, o partidor, o contador, o avaliador oficial, o depositário público, o porteiro do auditório, o secretário dos tribunais, o perito etc.

AUXÍLIO-ACIDENTE. Direito previdenciário. É o benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade funcional.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Direito administrativo. É o concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. O servidor faz jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

AUXÍLIO DIRETO. Direito processual civil. Forma de cooperação internacional, que dispensa carta rogatória para viabilizar a comunicação e a tomada de providências solicitadas entre países (Cassio S. Bueno), como: obtenção de informações sobre ordenamento jurídico e processos findos ou em curso; colheita de provas e medida judicial ou extrajudicial não vedada pela lei brasileira. E só é cabível quando a medida não decorrer diretamente de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

AUXÍLIO-DOENÇA. Direito previdenciário. É o devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado obrigatório e ao facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença, ou da lesão, invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença, ou lesão. O auxílio-doença e a aposentadoria por inva­lidez só se dão nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas a seguir: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapaci­tante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodefi­ciência Adquirida (AIDS); m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou n) hepatopatia grave.

AUXÍLIO-FUNERAL. Direito previdenciário. Benefício em dinheiro destinado ao pagamento das despesas com o enterro do segurado, com rendimento mensal dentro de certo limite, entregue ao cônjuge supérstite, companheiro, herdeiros ou, ainda, ao executor do funeral, que pode ser pessoa estranha que tenha arcado com aquelas despesas, em valor determinado, desde que apresente o comprovante delas ao órgão competente.

AUXÍLIO-MATERNIDADE. Direito constitucional. Benefício dado à gestante, antes e depois do parto, permitindo-lhe a percepção do salário integral, apesar de seu afastamento do trabalho.

AUXÍLIO-RECLUSÃO. Direito previdenciário. É o devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílo-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O requerimento do auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço. Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

AUXÍLIO-TRANSPORTE. Direito administrativo. É o instituído em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas rea­lizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. É vedada a incorporação desse auxílio aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

AVAL. Direito cambiário. Garantia literal e expressa dada por pessoa que, não sendo sacado, endossante nem aceitante, apõe sua assinatura no anverso ou verso da cédula, assegurando o pagamento do título (letra de câmbio, nota promissória, cheque ou duplicata).

AVAL EM BRANCO. Direito cambiário. Aquele que contém tão somente a assinatura do avalista, não indicando o beneficiário garantido.

AVAL EM PRETO. Direito cambiário. Aquele que contém a locução “por aval” e a indicação da pessoa a quem se garante.

Avaliação

editar

1. Direito civil. É a determinação do preço da coisa decorrente do ajuste feito pelos contratantes, dispensando a avaliação judicial. Essa avaliação convencional é muito usual nos contratos de mútuo com garantia hipotecária ou pignoratícia e no penhor. 2. Direito processual civil. a) Exame pericial que tem por fim determinar o valor, em dinheiro, de alguma coisa ou obrigação, realizando-se em processo cautelar, em processo de conhecimento, em incidentes da execução e no processo de embargos do executado. Visa determinar o justo preço da coisa; b) arbitra­mento para apurar a equivalência pecuniária dentro de uma estimativa de valor entre coisas ou fatos, fixando-se o quantum das perdas e danos causados à vítima. Na avaliação da responsabilidade civil por ato ilícito, não há, portanto, mera estimação do justo preço da coisa; c) é a feita em caso de penhora pelo oficial de justiça, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado, e, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro

editar
  • Ver Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

Avaliação ex ante

editar

Ver Avaliação Prospectiva

Avaliação ex post

editar

Ver Avaliação Retrospectiva

Avaliação Legislativa

editar

Exame do impacto e da efetividade de uma proposição legislativa ou de uma norma jurídica, com o objetivo de identificar o efeito produzido por determinada legislação na realidade social. Conceitos Específicos: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } e Avaliação Retrospectiva { Avaliação ex post } .

Avaliação Prospectiva

editar

Avaliação prévia à edição da norma jurídica com o objetivo de examinar a possibilidade de implementação e aceitação da norma jurídica e para o estudo de seu impacto potencial sobre a realidade social.

  • Ver também: Avaliação Retrospectiva .
  • Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
  • Conceito Específico: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro { Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro } .
  • Sinônimo: Avaliação ex ante .

Avaliação Retrospectiva

editar

Avaliação posterior à edição da norma jurídica para verificar o resultado efetivamente alcançado com sua aplicação.

  • Ver também: Avaliação Prospectiva .
  • Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
  • Sinônimo: Avaliação ex post.

AVALIADOR. Direito processual civil. 1. Funcionário da justiça ou perito oficial da justiça cujas atribuições estão fixadas na lei de organização judiciária. 2. Pessoa que, por sua aptidão, é nomeada pela autoridade judicial para proceder à avaliação de bens em penhoras, inventários etc., devendo, para tanto, prestar compromisso por termo nos autos.

AVALISTA. Direito cambiário. Aquele que avaliza letra de câmbio, nota promissória ou duplicata em favor de alguém, garantindo o título; avalizador; dador do aval.

AVAL LIMITADO. Direito cambiário. Aquele pelo qual o avalista só se obriga pelo valor total do débito consignado no aval.

AVAL PLENO. Vide AVAL EM PRETO.

AVAL PÓSTUMO. Direito cambiário. Aquele que se dispõe após o vencimento do título. O aval posterior ao vencimento do título diante da impossibilidade de protesto produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. É o prestado já estando a dívida vencida e não paga pelo devedor principal, logo o avalista poderá ser acionado pelo credor para efetivar aquele pagamento.

AVAL SUCESSIVO. Direito cambiário. É aquele que é dado a um avalista, anteriormente, obrigado (Othon Sidou).

AVARIA. Direito marítimo. 1. Dano causado a um navio ou a sua carga. 2. despesa feita com o salvamento do navio. 3. despesas extraordinárias feitas para a segurança de embarcação ou da carga, em razão dos danos sofridos desde a partida até a chegada no porto de destino.

AVARIA GROSSA. 1. Direito marítimo. Também chamada “avaria comum”. É a que deve ser suportada em grosso, ou seja, pelo navio e pela carga, para salvar o restante de ambos. Trata-se do dano causado, deliberadamente, ao navio ou à sua carga, em caso de desastre, perigo para salvá-los ou de despesas feitas com essa intenção, sendo suportada tal avaria pelo proprietário do navio, da carga ou pelos seguradores proporcionalmente aos seus interesses. 2. Direito comercial. Dano sofrido por mercadorias durante seu transporte.

AVARIA SIMPLES. Direito marítimo. Deterio­ração da coisa ou da embarcação ou despesas extraordinárias que se dão em razão de fatos ordinários da navegação determinados por fortuna do mar (encalhe, naufrágio, borrasca) ou por atos dos tripulantes ou do carregador. Esse prejuízo parcial será suportado ou só pelo navio ou só pela mercadoria que sofreu o dano ou deu causa à despesa, afetando apenas o proprietário do navio ou o da carga ou seu segurador, desde que o prejuízo não tenha advindo de culpa de alguém. É também denominada “avaria particular”.

AVENÇA. 1. Direito civil. a) Acordo entre litigantes, ajuste, convenção, contrato; b) quantia paga por serviços prestados por alguém a outrem durante certo prazo. 2. Direito processual civil. Acordo feito entre litigantes, em juízo, para pôr fim a uma demanda. 3. História do direito. Ajuste pelo qual o contribuinte de imposto indireto anuía em pagar, antecipadamente, à autoridade arrecadadora uma soma relativa ao valor das vendas prováveis, no período em que aquele imposto era exigido.

AVERBAÇÃO. 1. Direito civil. a) Declaração necessária para a ressalva de direitos que se processa na matrícula ou à margem do registro, com o escopo de informar terceiro da existência de determinado fato superveniente, que, não sendo constitutivo de domínio, de ônus reais ou de encargos, venha a atingir o direito real ou as pessoas nele interessadas e, consequentemente, o registro, alterando-o, por modificar, esclarecer ou extinguir os elementos dele constantes. A averbação modifica o registro sem, contudo, alterar sua essência. Consiste, portanto, no lançamento de todas as ocorrências ou fatos que, não estando sujeitos ao assento, venham a alterar o domínio, afetando o registro relativamente à perfeita caracterização e identificação do prédio ou do titular da propriedade; b) ato de averbar; c) anotação pela qual se faz constar de um documento algum fato que venha a modificar o seu conteúdo, por exemplo, averbação da sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e no de Imóveis. 2. Direito previdenciário. Aceite de contrato de crédito no sistema informatizado do INSS/Dataprev.

AVIAMENTO. 1. Direito comercial. a) Ato preparatório da expedição de mercadorias vendidas num estabelecimento empresarial; b) conjunto de mercadorias que o seringueiro compra a prazo de um empresário a troco de borracha; c) conjunto de fatores pessoais, mate­riais ou imateriais que dão ao estabelecimento empresarial a aptidão de produzir lucros; d) material comercializado e usado para a confecção de roupas, por exemplo, botões, entretelas, linhas, fitas, rendas etc.; e) é o sobrevalor ou valor superior atribuído a bens do empresário que, organizados e aplicados em sua atividade, integram o estabelecimento. 2. Direito agrário. Contrato de trabalho rural pelo qual o aviador entrega ao aviado dinheiro, mercadorias ou gêneros alimentícios em troca da coleta de castanha do Pará ou de látex da seringueira, transformado em pélas de borracha, durante o período de tempo avençado. Nada obsta a que o aviador pague, a título de adiantamento, a remuneração avençada para o período de tempo em que o aviado ficar na mata coletando castanhas ou látex. 3. Na linguagem farmacêutica, indica o ato de preparar a receita médica.

AVISO. 1. Na linguagem comum, designa: a) comunicação, informação, participação; b) admoestação, repreensão, advertência; c) conselho. 2. Direito administrativo. a) Ato emanado de um ministro de Estado, fazendo uma comunicação oficial a outro ou a uma autoridade de categoria superior. Hoje é usual apenas nos ministérios militares; b) ato pelo qual o secretário de Estado transmite ordens, dá instruções ou presta esclarecimentos aos chefes de serviço; c) fórmula pela qual os auxilia­res do chefe do Executivo, federal e estadual, fazem comunicações entre si ou para outras autoridades dentro da hierarquia administrativa; d) ordem emanada da autoridade competente a seu subordinado; e) instrução relativa a regulamento ou lei. 3. Direito marítimo. Embarcação ligeira utilizada para transmitir ordens ou entregar correspondência das autoridades para seus delegados.

À VISTA. 1. Direito comercial. Termo usado para indicar que o pagamento deverá ser feito no ato da aquisição, por ocasião da entrega da mercadoria, ou que o negócio se faz para liquidação no ato. 2. Direito cambiário. Vencimento do título de crédito na sua apresentação, isto é, na vista que dele se dá ao sacado para que o pagamento, desde logo, seja efetua­do. Essa locução é usada, portanto, para designar o título cambial que deve ser pago à sua apresentação ou cujo prazo de vencimento é contado pela data do aceite, opondo-se à condição “à data”, ou melhor, de prazo contado da data da extração do título.

AVOENGO. Direito civil. Aquilo que foi herdado dos avós.

AVÓS. Direito civil. Ascendentes em linha reta de 2º grau, que podem ser maternos ou paternos, conforme pertençam ao tronco da mãe ou do pai da pessoa cujo parentesco se está medindo.

AVULSÃO. 1. Direito civil. É o repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta, desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro. O dono do prédio desfalcado perderá a parte deslocada; mas poderá pedir indenização àquele que tirou proveito. Caberá ao dono do prédio favorecido optar entre a remoção da parte acrescida e o pagamento do seu respectivo valor ao pro­prie­­tário reclamante, que, contudo, não terá direito a outras indenizações, pois o deslocamento avulsivo advém de acontecimento natural, e ninguém responde pelo fortuito. O dono do prédio favorecido só receberá a propriedade do acréscimo se indenizar o proprie­tário do prédio desfalcado ou, sem pagar tal indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Se não quiser pagar aquela indenização, deverá permitir a remoção da parte acrescida. 2. Medicina legal. Extração de um órgão ou de parte dele.

AVUNCULAR. Direito civil. 1. O que é pertencente ou relativo ao tio ou à tia. 2. Casamento entre tia e sobrinho ou tio e sobrinha, que poderá dar-se desde que dois médicos os examinem e atestem-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. Vigorará o impedimento matrimonial apenas se houver conclusão médica desfavorável. 3. Diz-se do parentesco colateral em 3º grau, ou seja, entre tio e sobrinho.

AXIOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. Ramo da filosofia jurídica que se ocupa dos problemas dos valores do direito, indicando as finalidades deste, cuidando da questão da justiça e dos demais valores que deve perseguir o ordenamento jurídico.

AXIÔNIMO. Direito civil. Palavra que indica uma forma cortês de tratamento, como, por exemplo, doutor, vossa senhoria, vossa excelência, meritíssimo, vossa santidade, senhor etc.

Referências Bibliográficas

editar